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Ato Original
Regulamento n.º 883/2021
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Abrantes 2021-2030
Manuel Jorge Valamatos, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, torna público que: para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado como Anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, com as alterações do Despacho n.º 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, por força do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho que vigora com as alterações do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, e em sequência de Parecer Prévio da Comissão Municipal de Defesa da Floresta em 21 de abril de 2021, de Parecer Vinculativo Positivo do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP em 9 de junho de 2021, e após o período de consulta pública (publicação do Aviso de Discussão Pública do PMDFCI no Diário da República, n.º 133/2020, Série II de 2021-07-12 - aviso n.º 13056/2021), assim como aprovação em reunião ordinária da Câmara Municipal de Abrantes de 24 de agosto de 2021 e em reunião ordinária da Assembleia Municipal de Abrantes de 10 de setembro de 2021, foi aprovada a atualização do PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Município de Abrantes. O PMDFCI do Município de Abrantes tem um período de vigência de 10 anos, de 2021 a 2030, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro.
O presente Plano cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O documento encontra-se disponível para consulta no sítio institucional do Município de Abrantes (www.cm-abrantes.pt).
Regulamento Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Município de Abrantes 2021-2030
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Abrantes, adiante designado por PMDFCI de Abrantes, ou Plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Abrantes é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico - Caderno I;
b) Plano de Ação - Caderno II.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do Município de Abrantes, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
I) Caracterização física do concelho de Abrantes;
II) Caracterização climática;
III) Caracterização da população;
IV) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;
V) Análise do histórico e da causalidade dos incêndios florestais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
I) Enquadramento do plano e objetivos;
II) Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios e da zonagem do território;
III) Eixos estratégicos.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o mapa de perigosidade de incêndio rural é representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às regras e normas previstas nas leis em vigor e no PDM.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios específicos de gestão de combustíveis
Não aplicável.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Abrantes 2021 -2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que se encontra disponível para consulta na página do Município de Abrantes em www.cm-abrantes.pt e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Abrantes tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021 a 2030, conforme Plano de Ação que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 15 de abril do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório a disponibilizar pelo gabinete técnico florestal municipal.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Plano, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram -se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
Quadro da Programação das Ações
TABELA 3
Distribuição anual das FGC com e sem intervenção (ha), entre 2021 e 2030
TABELA 5
Distribuição anual da rede viária florestal com intervenção (km), entre 2021 e 2030
TABELA 6
Intervenção na rede de pontos de água para o período (2021-2030)
TABELA 13
Estimativa total de orçamento - 1.º Eixo - Aumento da resiliência do território
aos incêndios florestais para o período (2021-2030)
14 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca Luz Valamatos dos Reis.
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