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Ato Original
Regulamento n.º 9/2002 - AP. - Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 15 de Julho de 2002 e Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 22 de Julho de 2002, e no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Setembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal da Taxa pela Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas.
26 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.
Regulamento Municipal da Taxa pela Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas
Preâmbulo
O texto do Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização foi submetido a apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo sido publicado para o efeito em edital, com o n.º 126/2002, de 23 de Maio de 2002, em jornal local, regional e nacional, bem como no Boletim Municipal.
Nota justificativa
Nos termos da alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, constitui receita dos municípios a taxa devida pela "realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas". Em relação a legislação anterior, constitui novidade a referência conjunta às três modalidades de intervenções.
A opção natural seria, portanto, a de instituir uma taxa única pelas três intervenções. Considerou-se, contudo, existir uma diferença estrutural entre, por um lado, a realização e o reforço de infra-estruturas urbanísticas e, por outro, a sua manutenção. De facto, os custos com a manutenção de infra-estruturas devem, na lógica de uma pura taxa, ser cobertas com o produto de um tributo a cobrar aos seus utilizadores e não aos promotores das operações urbanísticas geradoras de taxa pela realização e reforço de infra-estruturas. Preferiu-se, portanto, criar duas taxas distintas quanto à sua incidência objectiva e subjectiva e reguladas, por isso, em dois regulamentos distintos.
Optou-se por calcular o montante da taxa de manutenção com base no consumo de água do utilizador, em vez de fazê-lo com base no valor patrimonial do prédio, por se afigurar como solução mais justa e mais adequada à natureza de taxa do montante cobrado.
Com o regulamento que agora se aprova estabelece-se, assim, o novo Regime Jurídico da Taxa pela Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas (TMIU) no município do Seixal, que vem substituir as disposições pertinentes do regulamento do serviço de saneamento.
O presente Regulamento foi sujeito a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, e no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que institui o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 16.º, alínea c), e 19.º, alínea a), da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal do Seixal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Taxa pela Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas (RMTMIU).
Artigo 1.º
Taxa pela manutenção de infra-estruturas urbanísticas
É devida uma taxa pela manutenção das infra-estruturas urbanísticas que, nos termos do Regulamento do Serviço de Saneamento, seja da competência dos órgãos do município do Seixal.
Artigo 2.º
Incidência objectiva
Dá origem ao pagamento da taxa prevista no presente Regulamento a conservação da rede pública de saneamento.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - Está sujeito ao pagamento das taxa prevista no presente Regulamento o utilizador dos prédios geradores de efluentes.
2 - Para efeitos do número anterior, presumem-se como utilizadores dos prédios geradores de efluentes os titulares do contrato do serviço de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Delimitação negativa de incidência subjectiva, redução e dispensa do pagamento de taxa
À delimitação negativa de incidência subjectiva e à redução e dispensa do pagamento de taxa aplicam-se as disposições do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU).
§ único. Ficam isentos de incidência da taxa prevista no artigo 2.º, os utilizadores que não fruam da respectiva infra-estrutura.
Artigo 5.º
Momento da liquidação e do pagamento
As taxas previstas no presente Regulamento serão liquidadas bimestralmente, no momento da facturação ao sujeito passivo do consumo de água verificado no período a que respeite, devendo ser paga conjuntamente com aquele serviço.
Artigo 6.º
Montante da taxa
Pela conservação da rede de saneamento, será devida a taxa correspondente a 50% do valor cobrado em cada um dos escalões de consumo de água.
Artigo 7.º
Actualização
O valor do montante da taxa prevista no presente Regulamento será actualizado sempre que ocorra alteração ao tarifário do consumo de água na área do município.
Artigo 8.º
Revogação
1 - São revogados os artigos 22.º e 22.º-A do Regulamento do Serviço de Saneamento para o concelho do Seixal.
2 - São revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias ao estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
À TMIU aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições do Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
2 - O presente Regulamento aplica-se às liquidações ocorridas no mês seguinte ao da sua entrada em vigor.
