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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 9/2006. - A publicação do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, consagrou a entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo estipulado no Estatuto.
Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que infra se publica o presente regulamento:
Regulamento da caixa de compensações dos solicitadores de execução
Preâmbulo
A caixa de compensações a que se referem o n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o artigo 12.º da Portaria n.º 708/2003 é objecto de regulamento a aprovar pela assembleia geral da Câmara dos Solicitadores, nos termos do que dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto.
Assim, por proposta do conselho geral, ouvido o conselho de especialidade, a assembleia geral da Câmara dos Solicitadores aprova o seguinte regulamento da caixa de compensações de solicitadores de execução:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A caixa de compensações tem o âmbito descrito nos n.os 2 e 3 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e 13.º da Portaria n.º 708/2003.
Artigo 2.º
Gestão e cobrança das permilagens devidas à caixa de compensações
A gestão e cobrança das verbas devidas pelos solicitadores de execução à caixa de compensações são objecto de regulamento próprio.
Artigo 3.º
Contabilização
A contabilização das verbas arrecadadas e despendidas com as obrigações da caixa de compensações são objecto de registo próprio, embora integradas nas contas do conselho geral.
Artigo 4.º
Informação relevante
Compete ao conselho geral a validação dos mapas de dados estatísticos sobre a utilização das verbas da caixa de compensações, elaborados pela respectiva comissão de gestão.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 5.º
Beneficiários das compensações por deslocações
1 - O direito às compensações por deslocações é o que resulta do disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 708/2003.
2 - Só podem ser pagas as compensações por deslocações a solicitadores de execução que não tenham dívidas de permilagens para com a caixa de compensações.
3 - As liquidações de verbas devidas e os pagamentos da responsabilidade da caixa de compensações aos solicitadores de execução serão efectuados mensalmente.
4 - Os créditos de compensações por deslocações serão pagáveis aos solicitadores de execução quando atinjam no mínimo Euro 125. No caso de o valor apurado mensalmente ser inferior, acumulará para o mês ou meses seguintes até perfazer aquele valor mínimo.
Artigo 6.º
Pedidos de compensação
Os pedidos de compensação de deslocações deverão ser remetidos à caixa de compensações mensalmente, em formulário aprovado pela respectiva comissão de gestão.
Artigo 7.º
Pagamento dos serviços de fiscalização
1 - Para além do pagamento dos meios de fiscalização telemática, o pagamento dos serviços das comissões de fiscalização obedecerá ao que sobre a matéria dispuser o regulamento de fiscalização previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 131.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 - As nomeações de comissões de fiscalização são sempre comunicadas pelos órgãos disciplinares à comissão de gestão da caixa de compensações, a fim de ser cativada a verba para suportar o seu custo de funcionamento, caso existam disponibilidades.
Artigo 8.º
Pagamento de acções de formação
As acções de formação susceptíveis de enquadramento no âmbito da caixa de compensações, para que dela possam beneficiar, deverão ser sempre previamente comunicadas à respectiva comissão de gestão, que informará a comissão de ensino do conselho geral da existência ou não de disponibilidades financeiras para o efeito.
SECÇÃO III
Comissão de gestão da caixa de compensações
Artigo 9.º
Funcionamento da comissão de gestão
1 - A comissão de gestão a que se refere o n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores funciona nas instalações do conselho geral, podendo as suas reuniões ocorrer noutro lugar.
2 - A comissão de gestão reúne mensalmente.
3 - O tesoureiro do conselho geral pode assistir às reuniões da comissão de gestão, sem direito a voto, sempre que convidado pelo respectivo presidente.
4 - As despesas de funcionamento da comissão de gestão são suportadas pela caixa de compensações, nos mesmos termos em que o conselho geral ou conselhos regionais suportam as dos seus órgãos.
Artigo 10.º
Competência
Compete à comissão de gestão da caixa de compensações:
1) Aceitar ou recusar os pedidos de compensação de deslocações apresentados pelos solicitadores de execução;
2) Verificar a existência ou não de disponibilidades financeiras para suportar os custos com os serviços de fiscalização e acções de formação;
3) Elaborar trimestralmente um mapa de origem e aplicação de fundos com estimativas para o trimestre ou trimestres seguintes;
4) Elaborar os mapas estatísticos referidos no artigo 4.º deste regulamento, submetendo-os à validação do conselho geral;
5) Propor ao conselho geral a adopção de medidas extraordinárias de afectação dos recursos da caixa de compensações sempre que a margem de solvência existente seja igual ou inferior ao indicador referido no artigo 15.º deste regulamento;
6) Assegurar o funcionamento e eficácia dos meios ao dispor da caixa de compensações.
As diversas funções da comissão de gestão poderão ser delegadas num ou vários dos seus membros, desde que fiquem estabelecidas em acta os actos que são objecto de decisão colegial.
SECÇÃO IV
Regime financeiro
Artigo 11.º
Receitas da caixa de compensações
Para além das permilagens a que se referem a Portaria n.º 708/2003 e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, constituem ainda receitas da caixa de compensações os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações extraordinárias e outras verbas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 12.º
Custos da caixa de compensações
São custos da caixa de compensações:
1) A compensação das deslocações de solicitadores de execução, a efectuar nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 708/2003;
2) O pagamento das acções de formação de solicitadores de execução ou candidatos a solicitadores de execução enquadráveis no seu âmbito;
3) O pagamento dos serviços de fiscalização de solicitadores de execução enquadráveis no seu âmbito;
4) Os do funcionamento dos meios de fiscalização e controlo por via telemática da actividade dos solicitadores de execução;
5) Outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos solicitadores de execução.
Artigo 13.º
Activo da caixa de compensações
São activos da caixa de compensações:
1) A aplicação informática GPESE, de controlo e informação sobre a actividade dos solicitadores de execução;
2) O parque informático necessário ao funcionamento da mesma aplicação;
3) As benfeitorias de adaptação de espaços para o parque informático ou instalações de formação, quando houverem sido suportadas pela caixa de compensações;
4) As instalações adquiridas para o desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 14.º
Passivo da caixa de compensações
1 - Constituem passivo da caixa de compensações:
a) As verbas adiantadas pelo conselho geral e conselhos regionais para o desenvolvimento da aplicação informática GPESE, para o seu funcionamento e para a aquisição e manutenção do parque informático;
b) Os prejuízos com a organização dos dois primeiros cursos de especialização de solicitadores de execução (CESE), suportados pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
2 - O reembolso das verbas referidas no número anterior, aos órgãos que as suportaram, será objecto de protocolo a estabelecer por uma comissão composta pelo presidente da Câmara, pelos presidentes regionais, pelo presidente do conselho de especialidade e pelo tesoureiro do conselho geral.
Artigo 15.º
Margem de solvência
A comissão de gestão da caixa de compensações procurará assegurar a existência de uma margem de solvência de 0,7, calculada nos termos da seguinte fórmula:
MS = (VC + VF + DF + OO) / (RD + RL)
em que:
MS - margem de solvência;
VC - valor das compensações pedidas e ainda não pagas;
VF - valor das despesas previstas com as comissões de fiscalização e ainda não pagas;
DF - despesas correntes de funcionamento;
OO - outras obrigações de curto prazo;
RD - receitas disponíveis;
RL - receitas liquidadas e ainda não recebidas.
SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Irregularidades
As irregularidades detectadas no registo pelos solicitadores de execução das verbas devidas à caixa de compensações ou eventuais falsas declarações sobre a exigibilidade das mesmas serão objecto de participação disciplinar, nos termos do Estatuto dos Solicitadores.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
11 de Janeiro de 2006. - O Presidente, António Gomes da Cunha.