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Ato Original
Regulamento n.º 914/2024
Consulta pública
Preâmbulo
A alteração ao Regulamento das Delegações Distritais e Insulares da Ordem dos Engenheiros decorre da entrada em vigor da Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros - adiante designado apenas por EOE. Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2024, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, a Ordem procede à: “a) Aprovação dos regulamentos nela previstos; b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”
Para cumprimento daquele preceito legal, designadamente da alínea b), tornou-se necessário proceder à alteração do Regulamento das Delegações Distritais e Insulares, cuja natureza, composição e atribuições constam do artigo 52.º do EOE.
As últimas versões do presente Regulamento foram aprovadas nas Assembleias de Representantes de 20 de março de 1999 e de 8 de outubro de 2016, esta última, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 21 de novembro de 2016, como Regulamento n.º 1054/2016, Regulamento das Delegações Distritais e Insulares.
A competência para a elaboração do Regulamento das Delegações Distritais e Insulares, de acordo com a alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º e com o artigo 132.º, ambos do EOE, pertence ao Conselho Diretivo Nacional, sendo posteriormente aprovado pela Assembleia de Representantes, após a verificação da conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão.
A presente versão encontra-se patente no portal da Ordem dos Engenheiros para efeito de recolha de sugestões no âmbito de consulta pública, facto que é também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série, e cujos contributos podem ser enviados para o endereço eletrónico: consultapublica@oep.pt.
Artigo 1.º
Objeto e órgãos
1 - O presente Regulamento estabelece as regras pelas quais se devem reger as Delegações Distritais e as Delegações Insulares da Ordem dos Engenheiros.
2 - As Delegações Distritais e as Delegações Insulares, nos termos dispostos no artigo 52.º do EOE, são estruturas locais da Ordem dos Engenheiros - adiante abreviadamente designada por Ordem-, para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e para prossecução local da sua missão e das suas atribuições.
3 - As Delegações Distritais e Delegações Insulares possuem um órgão executivo constituído por um Delegado distrital ou insular e dois Adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.
4 - A Delegação é representada, localmente, pelo Delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do órgão executivo.
5 - A assembleia da Delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida pela Delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.
Artigo 2.º
Delegações Distritais e Insulares
1 - A Ordem, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, pode instituir Delegações nos distritos ou nas ilhas, por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho Diretivo Regional, uma vez domiciliados 80 (oitenta) membros efetivos na circunscrição em causa.
2 - Encontram-se, desde já, instaladas as seguintes Delegações Distritais:
a) Na região Norte: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Na região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Na região Sul: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
3 - Encontra-se, desde já, instalada a seguinte Delegação Insular:
a) Na região Açores: Terceira.
Artigo 3.º
Eleições e vacaturas
1 - Os processos de candidatura e respetivos atos eleitorais reger-se-ão pelo disposto no EOE e no Regulamento de Eleições e Referendos da Ordem.
2 - No caso de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, morte ou perda da qualidade de membro efetivo do Delegado, deverá a sua substituição ser efetuada nos termos dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 67.º do EOE.
Artigo 4.º
Atribuições do órgão executivo
Compete ao órgão executivo da Delegação:
a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às instituições locais;
b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo Conselho Diretivo Regional;
c) Gerir as atividades locais nos termos do EOE e dos Regulamentos da Ordem, e administrar, sob orientação do respetivo Conselho Diretivo Regional, os bens que lhe são confiados, prestando-lhe contas trimestralmente, sendo que as contas do último trimestre de cada ano devem ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;
d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;
e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros;
f) Propor a organização e auxiliar o Conselho Diretivo Regional na gestão dos respetivos serviços administrativos;
g) Representar a Ordem em juízo, quando para isso tenha delegação do Presidente da respetiva Região;
h) Elaborar e aprovar o seu Regimento.
Artigo 5.º
Atribuições do Delegado Distrital ou Insular
1 - Compete ao Delegado Distrital ou Insular:
a) Representar a Delegação e os engenheiros do respetivo distrito ou da respetiva ilha;
b) Convocar e dirigir as reuniões da respetiva Delegação.
2 - Aos Delegados-adjuntos compete coadjuvar o Delegado nas suas funções, e executar as atribuições da sua competência que por ele lhes forem delegadas.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o Delegado será representado por um dos Delegados-adjuntos, por ele designado.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - Os órgãos executivos das delegações reúnem ordinariamente, uma vez por bimestre.
2 - Extraordinariamente podem reunir quando convocados pelos seus Delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
3 - Sempre que existam instalações da Delegação as reuniões realizar-se-ão, preferencialmente, naquelas.
4 - Será elaborada uma ata das reuniões, assinada pelos que nelas estiverem presentes.
5 - O Delegado Distrital ou Insular tem voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.
6 - As reuniões devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias consecutivos.
Artigo 7.º
Receitas e despesas
Constituem receitas das Delegações Distritais ou Insulares:
a) As quantias que lhes foram entregues pelo Conselho Diretivo da Região que integram, a definir em função da cobrança de quotas dos membros inscritos no respetivo distrito;
b) O produto de todas as atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
c) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
d) Os juros de contas de depósitos.
2 - Constituem despesas das Delegações Distrital ou Insulares:
a) As das instalações, do respetivo pessoal, sua manutenção e funcionamento;
b) As da organização das atividades de formação que promovam;
c) Todas as demais necessárias à prossecução dos seus objetivos.
Artigo 8.º
Coordenação de atividades
1 - O Conselho Diretivo Regional respetivo entregará às Delegações a quantia que lhes competir no produto da cobrança de quotas, de modo a permitir a realização do orçamento aprovado ou abonando mensalmente uma importância por conta daquela.
2 - As Delegações Distritais ou Insulares deverão enviar mensalmente, até ao dia 5 de cada mês, os documentos contabilísticos de receitas e despesas.
Artigo 9.º
Convenção Distrital ou Insular e distinções
1 - É realizada bienalmente, pelo menos, uma Convenção dos Delegados Distritais, incluindo os Delegados Insulares, convocado e dirigido pelo Bastonário, sem caráter deliberativo, para debater assuntos relativos às suas atividades.
2 - A nível local, por deliberação do respetivo Conselho Diretivo Regional, podem ser determinadas distinções locais (por Delegações Distritais e Insulares) a membros inscritos na Delegação Distrital ou Insular, por proposta da Delegação Distrital ou Insular, em efeméride própria ou no respetivo Encontro Distrital ou Insular, quando este se realize, através placa da Ordem, alusiva à distinção distrital, contendo texto com nome do membro da Ordem, data e local da realização da mesma, contendo ainda o nome do Delegado Distrital ou Insular, entregue pelo mesmo.
Artigo 10.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos relativos ao presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo Nacional, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 1054/2016 (Regulamento das Delegações Distritais e Insulares), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, 21 de novembro de 2016.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de julho de 2024. - O Bastonário, Fernando Manuel de Almeida Santos.
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