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Ato Original
Regulamento n.º 917/2024
Consulta Pública
Preâmbulo
A alteração do Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros decorre da entrada em vigor da Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros - adiante designado apenas por EOE. Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2024, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, a Ordem procede à: “a) Aprovação dos regulamentos nela previstos; b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”
Para cumprimento daquele preceito legal, designadamente da alínea b), tornou-se necessário proceder à alteração deste diploma regulamentar, atinente ao órgão Conselho Jurisdicional cuja natureza, composição e atribuições constam do artigo 42.º do EOE.
As últimas versões do presente Regulamento foram aprovadas nas Assembleias de Representantes de 28 de março de 2009 e de 17 de dezembro de 2016, esta última, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, 3 de janeiro de 2017, como Regulamento n.º 6/2017, Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional.
A competência para a elaboração do Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional, de acordo com o n.º 1 do artigo 130.º do EOE, pertence ao próprio órgão, sendo posteriormente aprovado pela Assembleia de Representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão.
A presente versão está acessível no portal da Ordem dos Engenheiros para efeito de recolha de sugestões no âmbito de consulta pública, facto que é também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série, e cujos contributos podem ser enviados para o endereço eletrónico: consultapublica@oep.pt.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as regras necessárias ao funcionamento do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiro - adiante abreviadamente designada por Ordem - no âmbito das suas competências e de acordo com as regras definidas no EOE, assim como das disposições aplicáveis aos órgãos colegiais estipuladas no Código do Procedimento Administrativo.
2 - O presente Regulamento aplica-se ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, doravante abreviadamente designado por CJ.
Artigo 2.º
Composição
1 - O CJ é constituído por 7 (sete) membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente e 5 (cinco) vogais, dos quais, no mínimo, 2 (dois) são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na atividade de engenharia, não inscritos na Ordem.
2 - Os membros do CJ são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos na Ordem.
4 - Uma vez eleitos os 7 (sete) membros referidos no n.º 1, a restante composição do órgão processa-se da seguinte forma: os cargos de Presidente e Vice-Presidente são atribuídos aos candidatos indicados, para o efeito, pela lista que obtiver o maior número de votos, cujos lugares na lista são obrigatoriamente e respetivamente os 2 (dois) primeiros.
5 - O Presidente, uma vez empossado, tem voto de qualidade nas votações do órgão.
6 - O Presidente representa o CJ, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-presidente ou, na ausência deste, pelo Vogal de mais idade.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Compete ao CJ, nos termos estatutários:
a) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços, instruindo os respetivos processos disciplinares;
b) Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Disciplinares Regionais;
c) Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos disciplinares referidos na alínea a);
d) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo Bastonário ou pelo Conselho Diretivo Nacional sobre o exercício profissional e deontológico;
e) Elaborar a proposta de Regulamento Disciplinar;
f) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
g) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
h) Requerer a convocação da Assembleia de Representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
i) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do Conselho de Supervisão;
j) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - O CJ é assessorado por juristas com mais de 5 (cinco) anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
3 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o CJ, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O CJ funciona em plenário ou em secção, a saber, 1.ª e 2.ª secção, distribuindo-se os respetivos membros do CJ pelas secções mediante sorteio a efetuar no início de cada mandato, sendo cada uma delas presidida pelo Presidente do CJ.
2 - Em plenário, o CJ julga, em segunda instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Disciplinares Regionais, bem como exerce as demais atribuições, designadamente as referidas nas alíneas d), e), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - A cada uma das secções cabe a ação disciplinar, em primeira instância, instruindo os respetivos processos disciplinares, relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços.
4 - Em secção distinta, o CJ julga, em segunda instância, os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos disciplinares referidos no número anterior.
5 - A distribuição de processos é efetuada por sorteio, por meio eletrónico, ou por outro meio a decidir pelo órgão que garanta a aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço.
Artigo 5.º
Reuniões
1 - O CJ reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, quando convocado pelo seu Presidente, salvo se não houver matéria para apreciar.
2 - O CJ reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, indicando estes, nesse caso, o assunto que desejam ver tratado, sempre mediante convocação do Presidente.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, cabe ao Presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
4 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CJ, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
5 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
6 - A convocatória das reuniões ordinárias deverá ser enviada pelo Presidente, por escrito, em regra através de correio eletrónico, indicando a Ordem de Trabalhos, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias consecutivos, embora excecionalmente possa ser enviada com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
7 - A convocatória das reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 (quinze) dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
8 - A Ordem de Trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do CJ e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de 5 dias (cinco) consecutivos sobre a data da reunião.
9 - Mediante solicitação da maioria absoluta dos membros do CJ, a Ordem de Trabalhos poderá ser alterada no início da reunião a que disser respeito.
10 - Ao Presidente compete abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, bem como zelar pelo cumprimento da legalidade e pela regularidade das deliberações.
11 - As reuniões têm, em regra, lugar na Sede nacional da Ordem, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações regionais ou distritais da Ordem, mediante acordo prévio dos membros do CJ.
12 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos, cuja utilização deve constar de forma expressa na respetiva ata.
Artigo 6.º
Deliberações, quórum e formas de votação
1 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na Ordem de Trabalhos da reunião.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, a maioria absoluta dos membros do CJ reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na Ordem de Trabalhos.
3 - O CJ só pode deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
4 - Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
5 - Mesmo em segunda convocatória, o CJ só pode deliberar desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros fisicamente presentes na reunião ou a participar através de meios telemáticos, dispondo o Presidente de voto de qualidade, nas situações de empate.
7 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do CJ nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros e, por fim, o Presidente.
8 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o Presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
9 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente do CJ após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
10 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do CJ que se encontrem ou se considerem impedidos.
11 - Os membros do CJ podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
12 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
13 - De todas as reuniões do CJ deve ser lavrada uma ata sucinta, que ficará arquivada, por ordem cronológica, e onde constarão que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a Ordem de Trabalhos, os membros e outros presentes na reunião, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos respetivos membros.
14 - A elaboração da ata caberá a um relator, designado pelo Presidente.
15 - As atas serão lavradas e submetidas à aprovação dos membros na reunião seguinte para assinatura pelos membros presentes na reunião a que se reportam.
16 - O conjunto das atas é numerado de forma sequencial de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio, sendo arquivado em pasta própria pelo pessoal administrativo que presta o secretariado de apoio.
Artigo 7.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento n.º 6/2017 (Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, 3 de janeiro de 2017.
Artigo 8.º
Casos Omissos
A resolução dos casos omissos no presente Regulamento é da competência do CJ, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor em 1 de abril de 2025, no início do mandato 2025-2028.
26 de julho de 2024. - O Presidente do Conselho Jurisdicional, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.
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