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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 924/2022
O Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação de 21 de setembro de 2022, aprovou o Regulamento das Atividades de Formação dos Magistrados do Ministério Público, nos termos seguintes:
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e critérios para frequência de atividades de formação contínua, complementar e internacional dos magistrados do Ministério Público.
Artigo 2.º
Objetivo da formação contínua e complementar
As atividades de formação contínua e complementar dos magistrados têm por finalidade o desenvolvimento de capacidades, aquisição de competências e valorização profissional, designadamente, através da atualização de conhecimentos técnico-jurídicos, da sensibilização e apreensão de novos domínios temáticos e em contexto interdisciplinar e, bem assim, do aprofundamento e especialização em matérias de relevância profissional.
Artigo 3.º
Formação
Os magistrados em exercício de funções de Ministério Público ou de funções equiparadas têm o direito e o dever de participar em ações de formação.
Secção II
Formação contínua ministrada pelo CEJ
Artigo 4.º
Plano da formação e acesso dos magistrados
1 - Na organização e implementação do plano anual de formação contínua dos magistrados o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) prestará ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ) a colaboração institucional que se revele necessária na sinalização de atividades formativas, na seleção de magistrados e na implementação daquelas.
2 - O CSMP fomenta condições de igualdade de acesso às atividades formativas e, quando ocorram razões de índole funcional, identifica grupos de destinatários preferenciais para a frequência das mesmas, ponderando a conveniência de serviço e o regime de substituição em razão da frequência das atividades de formação.
3 - Os serviços da Procuradoria-Geral da República (PGR) procederão à divulgação do plano de atividades de formação contínua e ao controle de inscrições, bem como às operações de seleção dos candidatos.
4 - A gestão corrente de autorizações e dispensas de serviço para as atividades formativas, substituições e permutas, bem como de alterações posteriores ao plano, designadamente de data e local de realização das ações, será assegurada pelo Procurador-Geral da República e pelos Procuradores-Gerais Regionais em articulação com as demais estruturas hierárquicas.
5 - Ao CEJ caber, nos termos da lei, assegurar a preparação e realização das ações de formação contínua, bem como a certificação da frequência ou do aproveitamento dos magistrados nas mesmas.
Artigo 5.º
Direito e dever de formação contínua
1 - Cada magistrado do Ministério Público tem o dever de frequentar duas ações de formação contínua durante cada ano judicial.
2 - Dependendo do número de vagas disponíveis, em cada ano judicial, é permitido aos magistrados frequentar até ao limite máximo de quatro ações de Tipo A, B e D (cf. artigo seguinte) e um curso de formação (Tipo C, E, F e G), presencialmente ou on-line.
3 - A título excecional, pode o CSMP determinar a obrigatoriedade de frequência de determinado curso ou de ação de formação para certo grupo de magistrados, em virtude da colocação destes em jurisdição especializada para a qual não disponham de experiência, relativamente à qual já estejam afastados há mais de cinco anos ou sempre que se verifique, ou esteja prevista, relevante alteração legislativa.
4 - A participação obrigatória da formação nos termos do número anterior, não é contabilizada para efeitos do limite máximo estabelecido no n.º 3.
5 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, cabe a cada magistrado tomar a iniciativa de escolher e participar nas ações formativas que melhor se adequem às reais necessidades da sua formação pessoal e profissional.
Artigo 6.º
Tipologia das atividades de formação contínua
1 - As atividades de formação contínua enquadram-se numa das seguintes modalidades:
Tipo A (colóquios), com duração igual ou inferior a 1 dia;
Tipo B (seminários), com duração de dois dias;
Tipo C (cursos de especialização), com duração igual ou superior a três dias;
Tipo D (Workshops/ateliers), com duração tendencialmente não superior a um dia;
Tipo E (Cursos on-line), com duração variável;
Tipo F (Especiais), com duração variável;
Tipo G (Cursos Intensivos), com duração variável.
2 - Os cursos realizados on-line e as demais atividades formativas são catalogadas segundo a tipologia e duração referidas no número anterior.
Artigo 7.º
Divulgação e inscrição nas atividades de formação
1 - Após a transmissão pelo CEJ do plano de formação contínua, os serviços da PGR procedem à divulgação do mesmo, nas plataformas eletrónicas em uso, maxime no SIMP, com indicação do prazo de inscrição.
2 - A inscrição de magistrados é feita através de formulário eletrónico, com indicação sequencial de preferências das atividades formativas disponíveis.
3 - O requerimento de inscrição pode ser alterado ou eliminado até ao termo do prazo de inscrição, sendo apenas considerado o último pedido que tenha sido tempestivamente submetido.
Artigo 8.º
Repartição de vagas
1 - Relativamente a cada ação de formação, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na distribuição das vagas disponíveis será observada a seguinte proporção por categorias:
a) 10 % para magistrados com a categoria de procurador-geral-adjunto;
b) 90 % para os magistrados com a categoria de procurador da República.
2 - Caso subsistam vagas não preenchidas que se destinavam a uma categoria, as mesmas ficam disponíveis para magistrados de qualquer categoria, caso existam interessados, na fase suplementar de candidaturas.
3 - Os magistrados em exercício de funções de Ministério Público, sob regime de comissão de serviço (internas) ou de destacamento, ou equiparadas nos termos do artigo 95.º do EMP, têm direito de acesso, em igualdade de circunstâncias, às vagas destinadas à categoria profissional a que pertencem, tanto na primeira fase como na fase suplementar de candidaturas.
4 - Os magistrados que exerçam funções em regime de comissão de serviço externa têm direito a candidatar-se, na fase suplementar, às vagas sobrantes da primeira fase de candidaturas.
Artigo 9.º
Admissão às atividades de formação
1 - A gestão de operações de admissão de magistrados e atribuição de vagas da formação contínua a que se candidataram fica a cargo dos Serviços da PGR e, sendo caso disso, serão as questões emergentes decididas pela Secção Permanente.
2 - Nas operações de admissão às atividades de formação, após delimitação das vagas que percentualmente cabem a cada categoria, procede-se à ordenação dos candidatos, dentro de cada categoria, pelo mérito e, em caso de igualdade, pela antiguidade.
3 - Após o que, seguindo a ordenação de cada categoria, seleciona-se cada um dos magistrados candidatos para a primeira ou a melhor opção possível, assinalada no formulário de inscrição, das ações de formação disponíveis; e repete-se, sucessivamente, o procedimento até ao limite máximo fixado (quota) de ações de formação por magistrado.
4 - Quando a mesma ação de formação ocorra em diversos locais - seja presencial ou por videoconferência - e o magistrado se tenha inscrito para a frequentar em mais do que um local, é admitido para a melhor vaga disponível segundo a ordem que indicou no formulário de inscrição.
5 - A admissão a uma ação de formação cuja data de realização coincida, total ou parcialmente, com a data prevista para a realização de outras ações de formação ordenadas em posição posterior do seu formulário, implica a preterição do candidato para as ações sobreponíveis seguintes.
Artigo 10.º
Fase suplementar
1 - Se, após as operações enunciadas no artigo anterior, subsistirem vagas não preenchidas, procede-se à abertura de um período suplementar de inscrição, circunscrito aos magistrados que não tenham atingido o limite máximo de atividades de formação.
2 - Nesta fase, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os critérios e as regras estabelecidas para a primeira fase.
3 - Após o decurso da fase suplementar, caso se registem vagas sobrantes, pode proceder-se à atribuição das mesmas por quem, por outra via, não alcançaria admissão.
Artigo 11.º
Critérios específicos de preferência em determinada ação
1 - Por razões justificadas, mormente a capacitação de certo grupo de magistrados e a realização em tempo útil da formação, pode o CSMP eleger critérios específicos de preferência de admissão a determinada ação, como sejam:
a) Magistrados que exerçam funções em jurisdição ou área temática para a qual seja de grande relevância a formação em causa, em razão das matérias programáticas e do âmbito de competências da jurisdição, seção ou departamento dos potenciais candidatos;
b) Magistrados que não tenham obtido vaga, no ano judicial anterior, em ação de formação reconhecidamente idêntica, em termos de conteúdo programático, ao de determinada ação do novo plano de formação;
c) Magistrados que, em razão do tempo de serviço ou inserção em determinado ambiente funcional ou formativo, revelem carências formativas a que se dirija especialmente o conteúdo programático de determinada ação.
2 - Na atribuição das vagas, se nada for estabelecido em contrário, observa-se a proporção estabelecida por categoria e, de entre os candidatos de cada uma, preenchem-se as vagas segundo a ordenação que resulta do mérito e da antiguidade.
Artigo 12.º
Publicitação das admissões e dispensa de serviço
1 - A lista dos magistrados admitidos a participar nas atividades formativas é comunicada aos MMPCC e Coordenadores das zonas administrativas e fiscais, a fim de se pronunciarem sobre eventual inconveniente para o serviço que o nível de adesão a determinada ação possa constituir.
2 - Após análise pela Secção Permanente e realizados os ajustamentos que se imponham, a lista dos magistrados admitidos às atividades formativas é homologada por despacho do Procurador-Geral da República com a inerente dispensa de serviço e autorização de participação dos magistrados nas ações que lhes couber, sem prejuízo de o candidato, oportunamente, se vir a articular com a hierarquia por forma a ser assegurado, mormente por substituição, o serviço que tenha de ser realizado.
3 - A lista dos magistrados admitidos é publicitada no SIMP.
Artigo 13.º
Modo de frequência das atividades formativas
1 - Salvo disposição em contrário, cada magistrado poderá optar por frequentar as atividades de formação:
a) Presencialmente, no local onde as mesmas decorrerem;
b) Através de videoconferência ou de outro meio de comunicação à distância que esteja prevista para a atividade formativa em causa.
2 - No requerimento de inscrição, cada magistrado deve indicar a forma pela qual pretende frequentar a atividade de formação.
Artigo 14.º
Comunicação de participação e sua certificação
1 - Os magistrados admitidos a ações de formação que, de forma superveniente, não possam participar nas mesmas, devem comunicar a desistência ou o impedimento ao CEJ e ao superior hierárquico com a maior antecedência possível.
2 - Os magistrados devem assinalar até ao final do período formativo, na plataforma das formações, a frequência ou ausência nas atividades formativas em que estavam inscritos, sob pena de a frequência não ser averbada no seu processo individual.
3 - O Centro de Estudos Judiciários emite o respetivo certificado de participação, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 2/ 2008, de 14 de janeiro.
Artigo 15.º
Deslocações para ações de formação e abono de despesas
1 - Os magistrados têm direito ao pagamento de despesas de deslocação, em regime de ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, para a frequência de ações de formação obrigatória e duas ações de formação contínua por ano judicial.
2 - Conferem direito ao abono de ajudas de custo, pelo acréscimo de despesas em alimentação e alojamento, nos termos da lei geral, sempre que os magistrados se desloquem, diariamente, em ações de formação que tenham lugar a uma distância superior a 20 km do domicílio necessário ou, tratando-se de deslocações por dias sucessivos, se realizem a mais de 50 km daquele domicílio.
3 - Salvo disposição em contrário, não existe lugar ao pagamento de ajudas de custo para a frequência de ações ou cursos de formação de índole facultativa.
4 - As deslocações em serviço devem ser efetuadas, preferencialmente, em transportes coletivos de serviço público sempre que existam e desde que satisfaçam as necessidades de horários e condições da formação em causa.
5 - É admitida a utilização de viatura própria desde que obtida autorização prévia do PGR, ou por quem tenha tal competência delegada, quando os magistrados invoquem, justificadamente, a inviabilidade de utilização de transporte coletivo público adequado ou por o seu uso não satisfazer cabalmente as condições e horários da formação.
6 - As deslocações por via aérea têm caráter excecional e são previamente autorizadas, nos termos legais e regulamentares estabelecidos, e os bilhetes das viagens antecipadamente requisitados junto da DGAJ.
7 - Tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas e que se desloquem ao continente para efeito de formação, deve ser feita a requisição de transporte junto da DGAJ, sem prejuízo de lhes assistir o direito ao reembolso pelas despesas ocasionadas se não tiverem optado pelo recebimento antecipado das despesas resultantes da deslocação.
Secção III
Formação complementar académica
Artigo 16.º
Pedido de frequência de cursos de formação
1 - O magistrado que pretenda inscrever-se em atividades de formação complementar académica, de duração alargada, designadamente mestrados, doutoramentos, pós-graduações ou cursos de especialização, deverá solicitar autorização ao Conselho Superior do Ministério Público sempre que possam suscitar-se dúvidas de colisão com a sua atividade laboral.
2 - Na solicitação, deve o requerente indicar a identificação do curso em que se pretende inscrever, o seu conteúdo pedagógico, a universidade ou instituto onde decorre, o horário, tempo de duração e outras informações que se afigurem pertinentes.
3 - No requerimento deve ainda fundamentar a ausência de inconveniente para o serviço, instruindo o mesmo com pronúncia do superior hierárquico (MMPCC ou Coordenador das zonas administrativas e fiscais) sobre a não verificação daquele inconveniente.
Artigo 17.º
Condições de autorização
1 - O Plenário do Conselho Superior do Ministério Público delibera, ouvindo a hierarquia, se for caso disso, e convidando o requerente a prestar outras informações que melhor o habilitem à decisão.
2 - Na tomada de decisão o CSMP, pondera o interesse e relevância para a magistratura ou a utilidade do curso de formação para o desempenho individual das funções, atuais ou futuras, e a valorização pessoal invocada pelo magistrado e, ainda, a ausência de prejuízo para o serviço e com prioridade deste.
3 - Podem indiciar inconveniência para o serviço, designadamente, os seguintes fatores:
a) Atrasos processuais relevantes na pendência da titularidade do requerente;
b) A circunstância de a formação decorrer em horário que, de forma significativa, se sobreponha ao período de funcionamento do serviço onde o requerente presta funções;
c) A inviabilidade de substituir o requerente ou de a ocorrência de sério prejuízo para o serviço do substituto.
Artigo 18.º
Ações de formação complementar académica de curta duração
1 - Os magistrados que pretendam frequentar atividades de formação complementar académica, de curta duração, deverão solicitar a dispensa de serviço ao Procurador-Geral da República ou aos Procuradores-Gerais Regionais, nos termos do artigo 121.º do EMP, quando o calendário ou o horário daquelas se sobreponham, ainda que parcialmente, ao período normal de funcionamento dos tribunais e departamentos onde prestam funções.
2 - No requerimento, deve o magistrado proceder à caraterização geral da ação formativa em que pretende participar, designadamente, conteúdo programático, horário e duração daquela.
3 - Na tomada de decisão, será ponderado o interesse da formação para a valorização profissional e pessoal invocada pelo magistrado e, ainda, a ausência de sério inconveniente para o serviço.
Artigo 19.º
Participação como orador em ações de formação contínua, complementar e académica
1 - Sob solicitação do magistrado ou da instituição promotora de atividades de formação contínua, complementar e académica, cabe ao Procurador-Geral da República autorizar a participação como orador de magistrado, quando haja sobreposição do horário da intervenção pretendida, pelo menos em parte, com o período normal de funcionamento do tribunal ou departamento onde presta funções, e ponderado o interesse relevante naquela participação.
2 - Tratando-se de participação esporádica e não havendo sobreposição do horário de funcionamento do tribunal ou departamento onde presta funções, deverá a participação como orador ser comunicada ao Procurador-Geral da República.
Artigo 20.º
Equiparação a bolseiro
1 - Aos magistrados que pretendam frequentar, em regime de bolseiro, cursos, estágios ou outros programas formativos, em Portugal ou no estrangeiro, que se revelem de reconhecido interesse público e manifesto interesse para o desempenho funcional, devem solicitar autorização ao CSMP, a coberto da lei geral de equiparação a bolseiro (Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto e do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 18/01, de 19 de abril).
2 - A autorização do pedido para equiparação a bolseiro fica limitada, em cada ano judicial, a 2 (duas) candidaturas de magistrados, pelo período de um ano, em caso de doutoramento e de 3 (três) meses noutras atividades formativas, prorrogáveis por uma só vez, se tal se mostrar justificada.
3 - Apenas serão admitidos como candidatos a equiparação a bolseiro, magistrados que tenham, pelo menos, 10 anos de serviço efetivo na magistratura do Ministério Público e classificação de mérito.
4 - A apresentação da candidatura deve ocorrer, preferencialmente, até à data de abertura do movimento de magistrados, devendo o requerente identificar a área do curso ou atividade gizada, a metodologia a adotar, o prazo de concretização e demais informações relevantes.
5 - Sem prejuízo da observância dos deveres inerentes ao estatuto de equiparação a bolseiro, os magistrados a quem seja concedido tal regime devem apresentar ao CSMP um relatório de atividades, até ao termo do respetivo prazo ou, ainda, do termo do período de prorrogação quando a ela tiver havido lugar.
Secção IV
Formação complementar internacional
Artigo 21.º
Condições de admissão às atividades da formação internacional
1 - Cabe ao Procurador-Geral da República autorizar a participação de magistrados que pretendam participar em estágios, ações e outras atividades de formação, promovidas por tribunais e instituições (v.g. ERA, REFJ, EIPA, etc) internacionais, para terem lugar em Portugal ou no estrangeiro.
2 - As vagas de que se tenha tomado oportuno conhecimento são divulgadas pelos serviços da PGR, no SIMP, com o máximo de informação disponível, tendo em vista o acesso de todos os magistrados.
3 - O plano anual de ações de formação promovidas pela REFJ será divulgado no SIMP, sendo as candidaturas efetuadas através de formulário eletrónico.
4 - A autorização para participar nas aludidas atividades formativas pondera a conexão temática das mesmas com a sua atividade profissional, a ausência de grave inconveniente para o serviço e uma duração não superior a três meses, podendo, excecionalmente, a duração ser superior, se se verificar manifesto interesse público e estreita conexão com a sua atividade profissional.
5 - Nas atividades formativas de curta duração, por regra, não deve o número de admissões ultrapassar 2 a 5 candidatos, em razão da matriz temática e da relevância funcional daquelas; e nas de duração alargada (de 3 ou mais meses) não deve ser autorizado mais de um magistrado por atividade.
6 - A seleção dos candidatos, independentemente da categoria profissional obedece aos critérios de preferência pela seguinte ordem sequencial:
a) A área ou jurisdição em que opera o candidato revelar-se em estreita conexão com o conteúdo programático da atividade formativa;
b) Não participação anterior do candidato em atividade formativa com objeto e duração similar, nos últimos dois anos, salvo se a atividade consistir em módulo avançado ou complementar de formação anteriormente frequentada;
c) Última classificação de mérito;
d) Melhor posição na lista de antiguidade.
7 - Excecionalmente, caso subsistam vagas por preencher, a atividade tenha interesse para o desempenho das funções e não se verifique prejuízo para o serviço, podem ser admitidos magistrados que não disponham dos requisitos enunciados, selecionando-se segundo a ordenação do respetivo mérito e antiguidade.
8 - Finda a atividade formativa de duração igual ou superior a 10 dias, pode o magistrado apresentar, na PGR, relatório da sua atividade, o qual será integrado no respetivo processo individual e sem prejuízo de, havendo nisso interesse, se proceder à sua divulgação no SIMP.
9 - Salvo razões excecionais, a participação em atividades formativas previstas neste artigo, de duração igual ou superior a 10 dias, impede o magistrado de voltar a ser selecionado para nova ação, no estrangeiro, com o mesmo ou semelhante objeto, sem ter decorrido um período mínimo de três anos.
10 - Será feita a articulação que se justificar com o Centro de Estudos Judiciários e as estruturas hierárquicas, designadamente em matéria de substituições por força de impedimentos, de modo a garantir o direito de participação dos magistrados com a menor perturbação do serviço que lhes está afeto.
Secção V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
22 de setembro de 2022. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Cristina Vicente.
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