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Ato Original
Regulamento n.º 924/2024
Regulamento de Uso e Gestão de Veículos do Tribunal Constitucional
Aprovado pelo Plenário dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em 25 de junho de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - Nos termos da alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e do n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é aprovado o presente Regulamento de Uso e Gestão de Veículos do Tribunal Constitucional.
2 - O presente Regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização dos veículos do Tribunal Constitucional, por forma a promover a sua racionalização, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à frota de veículos afetos ao Tribunal Constitucional e a todos os utilizadores dos mesmos, independentemente da natureza do respetivo vínculo.
Artigo 3.º
Caracterização da frota
A frota do Tribunal Constitucional distribui-se da seguinte forma:
a) Dois veículos de representação;
b) Um número variável de veículos de serviços gerais.
CAPÍTULO II
UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
Artigo 4.º
Habilitação para circulação
1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos do Tribunal Constitucional que cumpram os seguintes requisitos:
a) Contenham os documentos legalmente exigíveis;
b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente, quando aplicável.
2 - Os veículos afetos ao Tribunal Constitucional apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias do Tribunal e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.
Artigo 5.º
Habilitação para condução
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos da frota do Tribunal todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida e detenham a necessária autorização do Presidente do Tribunal Constitucional para o efeito.
Artigo 6.º
Documentação obrigatória
Os veículos do Tribunal apenas deverão circular quando contenham toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:
a) Documento Único Automóvel ou equivalente (Título de Registo de Propriedade e Livrete);
b) Inspeção Periódica Obrigatória válida;
c) Comprovativo de seguro.
Artigo 7.º
Seguro automóvel
1 - Os veículos do Tribunal Constitucional serão cobertos por contrato de seguro, assegurando-se que a correspondente “carta verde” (certificado internacional de seguro) se mantenha sempre válida.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Departamento Administrativo e Financeiro deverá efetuar atempadamente o pagamento do prémio do contrato de seguro, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.
3 - O seguro a realizar para os veículos do Tribunal será exclusivamente de responsabilidade civil obrigatória.
4 - O disposto no número anterior não obsta a que os utilizadores dos veículos celebrem seguros de responsabilidade adicional, sendo que os respetivos prémios serão suportados pelos próprios utilizadores.
Artigo 8.º
Imposto Único de Circulação
1 - O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado, todos os anos, pelo Tribunal Constitucional, através do Departamento Administrativo e Financeiro.
2 - Para os veículos isentos, o Departamento Administrativo e Financeiro deve assegurar o pedido de isenção atempadamente.
Artigo 9.º
Infrações
1 - As infrações relacionadas com a circulação dos veículos do Tribunal podem ser da responsabilidade do condutor ou do Tribunal Constitucional.
2 - O pagamento de quaisquer montantes a título de sanção, independentemente da respetiva natureza, deve ser atribuído ao condutor sempre que a infração correspondente seja da sua inteira responsabilidade.
3 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente Regulamento, ou noutros diplomas legais, constitui infração disciplinar.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se integrado no conceito de utilização abusiva ou indevida do veículo, nomeadamente, a utilização da via verde, cartão de combustível ou outros que lhe sejam associados de forma distinta daquela para os quais os mesmos são atribuídos.
Artigo 10.º
Sinistros
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo de que resultem danos materiais ou corporais.
2 - Os sinistros em que intervenham veículos do Tribunal deverão ser objeto de inquérito.
3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:
a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
b) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
i) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
ii) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
iii) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
iv) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
v) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro;
d) Comunicar ao Tribunal a ocorrência com todos os elementos probatórios.
Artigo 11.º
Imobilização da viatura
Em caso de imobilização, deve o Tribunal acionar os meios necessários e possíveis que garantam que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção.
Artigo 12.º
Manutenção e reparação
1 - A manutenção ou reparação dos veículos será efetuada em oficinas autorizadas pelo Tribunal, devendo as mesmas ser alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.
2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.
3 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve recorrer-se a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.
Artigo 13.º
Portagens
Os veículos do Tribunal Constitucional encontram-se equipados com sistema de Via Verde, sendo os respetivos custos faturados ao Tribunal.
Artigo 14.º
Cartão de combustível
1 - Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.
2 - A atribuição do cartão eletrónico de abastecimento de combustível obedece, designadamente, aos seguintes requisitos:
a) Associação a uma viatura, através da identificação pela matrícula;
b) Associação ao Tribunal Constitucional, através da identificação pela designação da mesma e por código que permita identificar o serviço;
c) Associação a um número de contrato;
d) Existência de número e de código secreto;
e) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;
f) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;
g) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;
h) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;
i) Registo dos consumos.
3 - Em caso de extravio, anomalia, deterioração ou outro fator que origine a inoperacionalidade do cartão magnético de abastecimento de combustível, deve de imediato ser dado conhecimento desse facto ao Departamento Administrativo e Financeiro.
4 - O abastecimento de combustível e a utilização correta do cartão é da responsabilidade do condutor da viatura.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E CONTROLO DA FROTA
Artigo 15.º
Atribuição de veículos
1 - É afeto um veículo de representação ao Presidente e outro ao Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, destinados à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao respetivo transporte.
2 - Os veículos afetos ao Presidente e ao Vice-Presidente serão conduzidos pelos seus motoristas.
3 - O Tribunal dispõe de veículos de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer as suas necessidades de transporte normais e rotinadas.
4 - Sem prejuízo do poder de direção do Presidente, compete ao Secretário-Geral a atribuição de veículos ao Tribunal, ao Presidente da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e ao Presidente da Entidade para a Transparência, em função das necessidades manifestadas.
5 - Compete ainda ao Secretário-Geral planear e gerir a utilização dos veículos do Tribunal, nomeadamente para transporte dos Juízes Conselheiros, Chefe do Gabinete do Presidente e Secretário-Geral.
6 - Os Juízes Conselheiros não residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de funcionamento do Tribunal.
7 - Os juízes residentes nos concelhos referidos no número anterior, com exceção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efetivamente percorridos.
Artigo 16.º
Motorista
1 - Os motoristas do Tribunal Constitucional, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e da Entidade para a Transparência trajarão uniforme próprio, com vista ao seu adequado alinhamento e apresentação.
2 - A cada motorista serão, anualmente, atribuídos:
a) Um fato de verão;
b) Duas camisas de verão;
c) Um fato de inverno;
d) Duas camisas de inverno.
3 - O modelo e a cor dos uniformes a que se referem os n.os 1 e 2 serão objeto de aprovação pelo Secretário-Geral do Tribunal.
4 - Nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto, aos motoristas serão atribuídos telefones móveis para uso oficial, cujo limite mensal da respetiva despesa não poderá exceder o previsto para os chefes de divisão ou equiparados.
5 - Os motoristas do Tribunal Constitucional dispõem de gabinete próprio, denominado Sala de motoristas, no qual deverão permanecer sempre que se verifique descontinuação ou interrupção no desempenho diário das suas tarefas.
6 - Sempre que a atividade do Tribunal o exija e desde que não afete o desempenho da função de transporte de pessoas e bens do Tribunal, poderá ser determinada aos motoristas a realização de tarefas próprias à categoria de assistente operacional, na qual se encontram integrados.
Artigo 17.º
Deveres do Departamento Administrativo e Financeiro
Compete ao Secretário-Geral do Tribunal, através do Departamento Administrativo e Financeiro:
a) Verificar o cumprimento de todas as obrigações legais relativas à utilização dos veículos afetos à frota do Tribunal;
b) Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente Regulamento;
c) Propor superiormente, em devido tempo, as alterações ao presente Regulamento que se mostrem necessárias;
d) Propor superiormente a aprovação e/ou alteração de formulários que se mostrem necessários à eficiente aplicação do presente Regulamento;
e) Alocar a viatura de acordo com a especificidade da deslocação/missão e designar o assistente operacional (motorista) para cada diligência, de acordo com uma escala de serviço de gestão interna, de natureza rotativa e equitativa.
Artigo 18.º
Procedimentos a observar pelos gabinetes
Com vista a assegurar a adequada satisfação das necessidades de transporte e a respetiva conciliação com os horários de serviço e com o restante trabalho do Tribunal executado pelos motoristas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) A distribuição do serviço dos motoristas é assegurada pelo Secretário-Geral do Tribunal;
b) A necessidade de transporte por motorista deve ser comunicada pelo secretariado respetivo ao técnico designado à data para o efeito;
c) A comunicação deve ser feita com a antecedência possível, logo que a necessidade seja previsível; considerando que o horário de almoço dos motoristas é das 12h00 às 13h00, a necessidade previsível de transporte durante esse período deverá ser comunicada antes das 12h00; as necessidades para o fim do dia devem igualmente ser comunicadas durante o horário de expediente.
Artigo 19.º
Deveres dos condutores
1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.
2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:
a) Cumprir as regras do presente Regulamento;
b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;
c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;
d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;
e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;
f) Desempenhar as suas funções com profissionalismo e excelência;
g) Observar os princípios da assiduidade e pontualidade;
h) Zelar pela confidencialidade de quaisquer informações a que tiverem acesso, ou informações recebidas, ou de que venham a tomar conhecimento no decurso das funções exercidas;
i) Zelar pela segurança de pessoas, bens e documentos transportados nas viaturas oficiais do Tribunal Constitucional;
j) Utilizar as viaturas apenas para finalidades relacionadas com as atividades do Tribunal Constitucional;
k) O serviço atribuído a cada motorista deve ser sempre executado de acordo com as orientações emanadas pela chefia;
l) As escalas de serviço devem ser escrupulosamente cumpridas;
m) Sempre que se registarem alterações no serviço previamente distribuído, estas devem ser comunicadas de imediato ao responsável pelo serviço;
n) Caso seja solicitada a realização de serviços para além daqueles que lhes estão regularmente distribuídos, devem os motoristas cumprir as diretrizes que lhes forem superiormente emanadas pelo responsável pelo serviço;
o) As folhas de registo de trabalho extraordinário devem ser visadas mensalmente pelos responsáveis dos órgãos e serviços a quem os motoristas prestam serviços;
p) Os motoristas devem manter-se disponíveis para a realização de serviços urgentes e inadiáveis, permanecendo sempre contactáveis através dos meios de comunicação que lhe são afetos;
q) Os motoristas que se encontrem temporariamente livres das suas tarefas correntes devem, sempre que tal se verifique, manifestar junto do responsável pelo serviço o seu desimpedimento para execução de outras tarefas programadas pelos órgãos e serviços do Tribunal Constitucional;
r) Proceder ao preenchimento do Boletim Diário de Veículo por cada utilização, mencionando o serviço efetuado, os quilómetros que a viatura marca à saída e à chegada, a hora de saída e de chegada, as anomalias detetadas na viatura e seus acessórios, bem como a utilização do cartão de abastecimento.
3 - Devem ser observadas as boas práticas de utilização e condução de veículos constantes do Manual de Boas práticas na utilização de veículos de serviços gerais da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., anexo ao presente Regulamento.
Artigo 20.º
Registo e cadastro dos veículos
1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos a inventário.
2 - Os veículos de serviços gerais ficam sujeitos ao preenchimento diário de Mapa de utilização de veículo, conforme modelo anexo ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
Identificação
Os veículos de serviços gerais devem ser identificados por dísticos com a indicação “ESTADO PORTUGUÊS”, no modelo aprovado pela Portaria n.º 383/2009, de 12 de março.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
25 de julho de 2024. - O Presidente do Tribunal Constitucional, José João Abrantes.
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