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Ato Original
Regulamento n.º 926/2024
Consulta Pública
Preâmbulo
A alteração ao Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros decorre da entrada em vigor da Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros - adiante designado apenas por EOE. Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2024, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, a Ordem procede à: “a) Aprovação dos regulamentos nela previstos; b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”
Para cumprimento daquele preceito legal, designadamente da alínea b), tornou-se necessário proceder à alteração deste diploma regulamentar atinente ao órgão Conselho Diretivo Nacional, cuja natureza, composição e atribuições constam do artigo 40.º do EOE.
As últimas versões do presente Regulamento foram aprovadas nas Assembleias de Representantes datadas de 20 de março de 1999, 12 de março de 2016 e de 8 de outubro de 2016, esta última, com publicação no Diário da República, 2.ª série - n.º 19 - 15 de novembro de 2016, como Regulamento n.º 1034/2016, Regulamento de funcionamento do Conselho Diretivo Nacional.
A competência para a elaboração do Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional, de acordo com o n.º 1 do artigo 130.º do EOE, pertence ao próprio órgão, sendo posteriormente aprovado pela Assembleia de Representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão.
A presente versão encontra-se patente no portal da Ordem dos Engenheiros para efeito de recolha de sugestões no âmbito de consulta pública, facto que é também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série, e cujos contributos podem ser enviados para o endereço eletrónico: consultapublica@oep.pt.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as regras necessárias ao funcionamento do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiro, - adiante abreviadamente designada por Ordem - no âmbito das suas atribuições e de acordo com as regras definidas no EOE, assim como das disposições aplicáveis aos órgãos colegiais estipuladas no Código do Procedimento Administrativo.
2 - O presente Regulamento aplica-se ao Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros, doravante abreviadamente designado por CDN.
Artigo 2.º
Composição
1 - O CDN é um órgão colegial, de nível nacional, cuja constituição e atribuições estão previstas no EOE.
2 - O CDN é constituído pelo Bastonário, que preside, pelos dois Vice-presidentes Nacionais, pelos Presidentes e Secretários dos Conselhos Diretivos das Regiões Norte, Centro e Sul e pelos Presidentes dos Conselhos Diretivos das Regiões dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Compete ao CDN, nos termos estatutários:
a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;
c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no respetivo Conselho Diretivo Regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição, administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao Bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;
e) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do CDN e submetê-lo à aprovação da Assembleia de Representantes, acompanhado do respetivo parecer do Conselho Fiscal Nacional;
f) Elaborar anualmente o relatório e contas do CDN e submetê-lo à aprovação da Assembleia de Representantes, acompanhado do respetivo parecer do Conselho Fiscal Nacional, apresentando-o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
g) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do CDN e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal Nacional, e dar conhecimento à Assembleia de Representantes;
h) Organizar os congressos;
i) Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços que, sem prejuízo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), deve ser público;
j) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação;
k) Apresentar à Assembleia de Representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;
l) Propor à Assembleia de Representantes a realização de referendos;
m) Promover e realizar referendos em colaboração com a Comissão Eleitoral Nacional, as Mesas das Assembleias Regionais e os órgãos executivos regionais e locais;
n) Propor à Assembleia de Representantes a criação e organização de novas Especialidades e colégios de especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a criação de Especializações e outorgar os respetivos títulos;
o) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;
p) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela Comissão Eleitoral Nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;
q) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
r) Decidir, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, sobre as dúvidas que surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas Especialidades reconhecidas pela Ordem;
s) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;
t) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem, designadamente no Regulamento de Insígnias, Galardões e Protocolo;
u) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;
v) Elaborar, nos termos do disposto no EOE, os Regulamentos de Eleições e Referendos, de Admissão e Qualificação, das Insígnias e Galardões da Ordem, das Delegações Distritais e Insulares e o Estatuto do Membro Eleito;
w) Pronunciar-se sobre os Regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da Assembleia de Representantes;
x) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;
y) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional, de acordo com as atribuições da Ordem;
z) Requerer a convocação da Assembleia de Representantes;
aa) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - O plano de atividades e o orçamento dos órgãos nacionais é autónomo e a sua gestão compete ao CDN, nos termos das delegações de competências e da autorização para a realização de qualquer despesa.
3 - A gestão corrente será efetuada pelo Bastonário, coadjuvado pelos dois Vice-presidentes Nacionais, no âmbito das competências que lhe forem delegadas pelo CDN.
4 - O Bastonário poderá subdelegar no Secretário-geral a autorização de despesas, nos limites da sua competência, fixando a natureza ou o quantitativo máximo daquelas.
5 - Todos os compromissos para além da gestão corrente deverão ser objeto de uma deliberação do CDN.
6 - Os documentos bancários e todos aqueles que obriguem a Ordem perante terceiros serão sempre assinados por dois membros do CDN, sendo um deles o Bastonário e, o outro, um dos Vice-presidentes Nacionais.
Artigo 4.º
Delegação de competências
1 - O CDN pode delegar no Bastonário as competências previstas nas alíneas i), j), k) e p) e na subalínea aa) do n.º 1 do artigo anterior, podendo também delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação.
2 - O CDN pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
Artigo 5.º
Reuniões
1 - O CDN reúne quando convocado pelo Bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos, uma vez por mês.
2 - Em princípio, embora com flexibilidade para ajustamentos imperativos e imprevisíveis, a data das reuniões anuais será acordada no início de cada ano.
3 - As reuniões do CDN têm lugar na sede nacional e da Região Sul e nas sedes da Região Norte e Centro, de forma alternada, podendo excecionalmente também terem lugar nas sedes da Região Açores e da Região Madeira ou em outros locais do território nacional.
4 - A convocação das reuniões do CDN compete ao Bastonário e, em caso de ausência ou impedimento, a quem o substitua, e deve ser feita por comunicação escrita enviada para cada membro, com a antecedência mínima de 8 dias consecutivos, com indicação do dia, hora e local em que o CDN irá reunir, a indicação dos meios audiovisuais disponibilizados para participação dos membros e a respetiva Ordem de Trabalhos.
5 - A documentação relativa à Ordem de Trabalhos da reunião deverá ser remetida e facultada aos membros do CDN com uma antecedência nunca inferior a 3 dias consecutivos.
6 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CDN, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
7 - Caso não exista necessidade, admite-se que a reunião relativa ao mês de agosto poderá não ter lugar.
8 - A participação nas reuniões do CDN faz-se através da presença física dos seus membros no próprio local onde decorrerem as reuniões ou, sempre que as condições técnicas o permitam, através de meios audiovisuais.
9 - O Bastonário pode, atendendo à importância dos assuntos constantes da Ordem de Trabalhos, requerer a presença física dos membros do CDN nas respetivas reuniões que versam sobre eles, sendo tal mencionado aquando da convocatória.
Artigo 6.º
Deliberações, quórum e formas de votação
1 - Ao Bastonário compete presidir às reuniões do CDN, abrindo e encerrando as reuniões, dirigindo os trabalhos, bem como zelando pelo cumprimento da legalidade e pela regularidade das deliberações.
2 - O CDN só pode deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios audiovisuais.
3 - Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
4 - Mesmo em segunda convocatória, o CDN só pode deliberar desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
5 - As deliberações do CDN são tomadas por maioria simples.
6 - Os membros do CDN agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos Conselhos Diretivos das Regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos Conselhos Diretivos respetivos ou pelas Assembleias Regionais.
7 - Em caso de empate dos votos, o Bastonário, ou quem presida à reunião em sua substituição, terá voto de qualidade.
8 - As deliberações são antecedidas de discussão dos respetivos pontos da Ordem de Trabalhos sempre que qualquer membro do CDN nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros e, por fim, o Bastonário.
9 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o Bastonário, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
10 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Bastonário após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
11 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do CDN que se encontrem ou se considerem impedidos.
12 - Os membros do CDN podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
13 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
14 - Assuntos de caráter urgente e por iniciativa do Bastonário poderão ser aprovados por via digital, carecendo de ser agendados na reunião imediatamente a seguir e aí ratificados.
15 - O Conselho Fiscal Nacional poderá assistir às reuniões do CDN, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto.
Artigo 7.º
Ordem de Trabalhos
1 - É da competência do Bastonário a elaboração da Ordem de Trabalhos das diferentes reuniões, nelas incluindo obrigatoriamente as propostas que receba para este efeito, oriundas de qualquer dos órgãos nacionais ou regionais.
2 - Nas reuniões do CDN será respeitada a seguinte sequência de trabalhos:
a) Apreciação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior, no caso de esta ainda não se encontrar aprovada e assinada;
b) Informação sobre o seguimento e ponto de situação de deliberações anteriores;
c) Informação sobre outros assuntos agendados pelos membros do CDN;
d) Apreciação e deliberação sobre os assuntos agendados.
3 - Os assuntos que constarem da Ordem de Trabalhos duma reunião e que não possam ser tratados deverão ser analisados na sessão seguinte, se possível com prioridade sobre os restantes pontos da agenda.
4 - As deliberações sobre propostas apresentadas fora da Ordem de Trabalhos serão transferidas para a reunião imediata.
5 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto não se inclua na Ordem de Trabalhos, quando a maioria absoluta dos membros do CDN reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto.
6 - As decisões do CDN entram imediatamente em vigor, salvo deliberação específica em contrário.
Artigo 8.º
Substituições por ausências e impedimentos
1 - Em caso de ausência ou impedimento do Bastonário, o que deverá ser comunicado por escrito aos membros do CDN, poderá fazer-se substituir pelo Vice-presidente Nacional com maior número de mandatos, ou por aquele que tiver sido designado como seu substituto legal.
2 - Os representantes dos Conselhos Diretivos das Regiões podem fazer-se substituir por outro membro do respetivo Conselho Diretivo, o que deverá ser obrigatória e previamente comunicado por escrito ao Secretário-geral, ou quem o substitua, e aos restantes membros do CDN, preferentemente até à véspera da reunião do CDN, através de documento escrito, ou carta mandato, que deverá ficar apenso à ata da reunião.
Artigo 9.º
Atas
1 - De todas as reuniões do CDN deve ser lavrada uma ata sucinta, que ficará arquivada, por ordem cronológica, e onde constará um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data, a hora e o local da reunião, a Ordem de Trabalhos constante da convocatória, que poderá ficar anexa, a referência aos documentos submetidos à apreciação, que poderão ficar anexos, a indicação dos membros presentes e respetivas substituições, a indicação de outros presentes na reunião, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Bastonário, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos respetivos membros.
2 - Sempre que as reuniões tenham sido realizadas por meios audiovisuais, a sua utilização deve constar de forma expressa na respetiva ata.
3 - As atas das reuniões do CDN são elaboradas pelo Secretário-geral, ou por quem o substitua.
4 - No final de cada reunião, e quando possível, será elaborada a respetiva ata, que será aprovada e assinada por todos os presentes e pelo redator.
5 - Os anexos que integram a ata poderão, sempre que tal for decidido, ser rubricados apenas pelo Bastonário, e pelo Secretário-geral, ou por quem o substitua.
6 - No caso de não ser possível a elaboração da ata no final da reunião a que respeita, a ata será elaborada pelo Secretário-geral, ou por quem o substitua, com a maior brevidade possível e enviada a cada um dos presentes para sua posterior apreciação, devendo, neste caso, ser aprovada e assinada por todos os presentes na seguinte reunião do CDN.
7 - No caso previsto no número anterior, e sempre que se justifique, será elaborado no final da reunião um resumo das deliberações tomadas, o qual será imediatamente aprovado e assinado por todos os presentes e enviado ao conselho fiscal nacional e ao conselho diretivo de cada região.
8 - As atas serão numeradas sequencialmente dentro de cada ano civil e deverão ser rubricadas em todas as folhas, incluindo os anexos que a integram.
9 - As atas do CDN serão anualmente reunidas em livro, cuja abertura e fecho serão assinados pelo Bastonário.
10 - O Secretário-geral, ou quem o substitua, deverá garantir que as versões digitais de todos os documentos e atas das reuniões são arquivadas em pastas específicas do servidor da Ordem, com acesso restrito a quem o CDN deliberar autorizar.
11 - Em casos de manifesto interesse poderão as atas, ou os resumos das deliberações, serem publicados nos meios de comunicação da Ordem, por determinação do CDN.
Artigo 10.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento n.º 1034/2016 (Regulamento de funcionamento do Conselho Diretivo Nacional), publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 219 - 15 de novembro de 2016.
Artigo 11.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos no presente Regulamento é da competência do CDN, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de julho de 2024. - O Bastonário, Fernando Manuel de Almeida Santos.
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