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Ato Original
Regulamento n.º 93/2016
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços do Município de Monchique
Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público, que no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas k) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no artigo 20.º da Regime Financeiro das Autarquias locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, todos na atual redação, se elaborou o Regulamento e Tabela geral de Taxas e Preços do Município de Monchique e que a Câmara Municipal de Monchique aprovou propor à Assembleia Municipal, nos termos da alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no Código do Procedimento Administrativo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e que o mesmo foi aprovado na 2.ª reunião da 5.ª sessão Ordinária sessão da Assembleia Municipal, de 02-12-2015, sob proposta da Câmara Municipal, conforme deliberação de 10-10-2015, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços do Município de Monchique.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel da Silva André, Dr.
Preâmbulo
O Regulamento de liquidação e cobrança das Taxas e Tarifas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal em vigor no concelho de Monchique foi publicado na 2.ª série do Diário da República em 11 de fevereiro de 1997.
Desde essa data, sucederam-se transformações legislativas, geradoras quer de alterações em diversas matérias que regulam a atividade, quer de novos serviços a ser prestados pelos Municípios. Referimo-nos, em especial, à nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
No seguimento e em cumprimento do preceituado no citado diploma legal, está subjacente à elaboração deste novo Regulamento Municipal, para além da notória desatualização dos valores atualmente previstos, os princípios de uma maior transparência nos fundamentos geradores das taxas a cobrar, de uma rigorosa proporcionalidade entre o facto gerador da obrigação de pagar e o valor a pagar e o de um maior controlo dos custos associados ao serviço ou atividade prestada pela autarquia. Atendendo a que a criação de taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais, bem como a obrigatoriedade de todas as taxas dependerem de um estudo económico-financeiro, relativo ao seu valor, onde se tenha em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, torna-se imperiosa a elaboração de um novo Regulamento perfeitamente adaptado à nova realidade.
Por outro lado, e atendendo à natureza de direito público da pessoa coletiva "Município", não poderá deixar de funcionar como critério definidor do valor final da taxa o "custo social suportado pelo Município": trata-se, afinal, de reconhecer que determinadas atividades, por serem estratégicas no desenvolvimento do concelho, ou por terem um impacto positivo no equilíbrio socioeconómico de Monchique, merecem que o Município assuma parte do custo de determinada taxa. O fator "custo social do Município" reflete, afinal, a dimensão de interesse público da atividade municipal e da necessária interação com a sociedade civil na prossecução desse interesse público.
Também, importa referir, que este é um documento orientador da estratégia do município a curto médio prazo, nomeadamente no que diz respeito às questões que pretendem ser fatores de desenvolvimento e de fixação de pessoas neste território com graves problemas de desertificação.
Garantiu-se ainda a fundamentação das isenções previstas, quer no Regulamento em si, quer na Tabela, essencialmente relacionadas com a qualidade do sujeito passivo e o interesse das atividades que exerce para o desenvolvimento social, cultural e económico, com a promoção do desenvolvimento sustentável, da simplificação administrativa e das novas tecnologias.
Ainda, porque se pretende tornar mais acessível toda a informação respeitante ao procedimento de liquidação e cobrança de taxas municipais entendeu-se fundamental reunir num Regulamento todas as normas comuns à tramitação processual administrativa para cobrança de taxas. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas k) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no artigo 20.º da Regime Financeiro das Autarquias locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, todos na atual redação, se elabora o presente Regulamento, que a Câmara Municipal de Monchique propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento e Tabela Geral de taxas e preços do Município de Monchique é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas k) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; na Lei Geral Tributária; no Código de Procedimento e de Processo Tributário todos na atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as receitas e fixa os respetivos quantitativos, bem como as disposições relativas à incidência, liquidação e cobrança e pagamento a aplicar pelo Município de Monchique, nos termos legais.
2 - O presente Regulamento estabelece ainda as taxas e preços cobrados no âmbito de outros regulamentos municipais e normas de funcionamento em vigor.
3 - Fazem parte integrante do presente Regulamento:
a) A Tabela de Receitas do Município, doravante designada Tabela Anexa, que constitui o Anexo I;
b) A fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas e preços previstas na Tabela Anexa, que constitui o Anexo II.
c) A fundamentação das isenções das taxas e preços, que constitui o Anexo III.
Artigo 3.º
Taxas e preços
1 - Taxas e preços municipais são tributos com carácter bilateral que assentam na concessão de licenças e na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
2 - A criação de taxas e preços pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
3 - O valor das taxas e preços das autarquias locais, podendo atender a critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando o princípio da prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
1 - As taxas e preços previstos na Tabela Anexa incidem, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, sobre as utilidades prestadas a pessoas e particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
a) Serviços administrativos;
b) Urbanismo;
c) Licenciamento de estabelecimentos e atividades;
d) Ocupação do domínio público;
e) Ocupação em mercados, feiras e venda ambulante;
f) Utilização de instalações e equipamentos públicos;
g) Cemitério;
h) Higiene e salubridade públicas;
i) Publicidade;
j) Piscina;
k) Creche municipal
l) Ginásio e pavilhão Municipal;
m) Espaços polidesportivos;
n) Estacionamento duração limitada;
o) Parque de estacionamento de S. Sebastião;
p) Outros
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstas na Tabela Anexa é o Município de Monchique.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária é a pessoa singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente Regulamento e Tabela Anexa, esteja vinculado ao cumprimento do pagamento, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 6.º
IVA e Imposto de Selo
Às taxas e preços previstos na Tabela Anexa acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto de Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável.
Artigo 7.º
Atualização
1 - As taxas e preços previstas na Tabela Anexa são atualizadas ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e preços previstas na Tabela Anexa que resultem de quantitativos fixados em disposição legal específica.
3 - A atualização anual e ordinária deve ser feita até ao dia 10 de dezembro de cada ano e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio da Internet da Câmara Municipal, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.
4 - Independentemente da atualização ordinária referida pode a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas, mediante alteração ao presente Regulamento, com a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO II
Taxas com regime especial
SECÇÃO I
Taxa municipal de direitos de passagem
Artigo 8.º
Taxa municipal de direitos de passagem
1 - Nos termos previstos no artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal para a construção ou instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas e pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2 - A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre a fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
3 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente pelo Município até ao final do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
SECÇÃO II
Comissão arbitral municipal
Artigo 9.º
Taxas no âmbito da atividade da comissão arbitral municipal
1 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal (CAM) no âmbito da respetiva competência decisória.
2 - As taxas constituem receita municipal, a afetar ao funcionamento da Comissão.
CAPÍTULO III
Liquidação e cobrança
Artigo 10.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e preços previstas na Tabela Anexa consiste na determinação do montante a pagar, e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais serão confirmados e corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
2 - Sempre que seja solicitado pedido "Muito Urgente" pode ser satisfeito no próprio dia ou no dia seguinte a contar da data da entrega, caso em que ao mesmo acrescerá uma sobretaxa do triplo.
3 - Sempre que seja solicitado pedido "Urgente" pode ser satisfeito até ao terceiro dia útil a contar da data da entrega, caso em que ao mesmo acrescerá uma sobretaxa do dobro.
Artigo 11.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e preços do Município consta de documento próprio, designado «Nota de Liquidação», que fará parte integrante do respetivo processo e do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela de taxas e preços aplicável;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - A liquidação de taxas e preços municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 12.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas e preços municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetua-se em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
Artigo 13.º
Arredondamento
O valor das taxas e preços liquidadas é sempre expresso em múltiplos de dez cêntimos, sendo os arredondamentos efetuados por excesso ou por defeito, consoante o valor apurado seja superior ou igual a cinco cêntimos, e inferior a cinco cêntimos, respetivamente.
Artigo 14.º
Notificação da liquidação
1 - A liquidação deve ser notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação devem constar:
a) A decisão;
b) Os fundamentos de facto e de direito;
c) Os meios de defesa contra o ato de liquidação;
d) O autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver;
e) O prazo de pagamento voluntário.
3 - A notificação, sempre que remetida por carta registada com aviso de receção, considera-se efetuada na data em que for assinado o respetivo aviso, e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação efetuada se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou, no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 15.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Verificando-se que na liquidação das taxas e preços ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respetivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 - O sujeito passivo deve ser notificado nos termos do disposto no artigo anterior, para satisfazer a diferença.
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.
5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.
6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5,00 (cinco euros).
7 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações, produtoras de taxação menor.
CAPÍTULO IV
Pagamento e não pagamento
SECÇÃO I
Pagamento
Artigo 16.º
Pagamento
1 - O pagamento é efetuado no momento do pedido, sem prejuízo de necessidade de pagamento adicional ou restituição de pagamento em excesso.
2 - Nos casos de deferimento tácito de pedido de licenciamento é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
3 - Em caso de indeferimento, rejeição, ainda que liminar, caducidade, deserção ou desistência do procedimento por causa imputável ao requerente ou apresentante não há lugar à devolução da taxa paga.
4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e preços previstas na Tabela Anexa devem ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da sua emissão.
Artigo 17.º
Modo de pagamento
1 - O pagamento das taxas e preços e outras receitas municipais poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Monchique, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.
2 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 18.º
Prazos de pagamento
1 - Sem prejuízo do pagamento imediato, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 dias, a contar da notificação para pagamento.
2 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 19.º
Pagamento em prestações
1 - A Câmara Municipal pode autorizar o pagamento das taxas e preços municipais em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Do pedido de pagamento em prestações deve constar:
a) Identificação do requerente;
b) Natureza da dívida;
c) Número de prestações pretendido;
d) Motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 20.º
Extinção da obrigação de pagamento
1 - A obrigação do pagamento extingue-se:
a) Pelo seu cumprimento;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c), do número anterior, ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A prescrição referida na alínea d), do n.º 1 do presente artigo, ocorre no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
4 - A citação, reclamação e impugnação interrompem a prescrição.
5 - A interrupção dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto imputável ao sujeito passivo, faz cessar a suspensão prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
SECÇÃO II
Não pagamento
Artigo 21.º
Não pagamento
1 - O não pagamento das taxas e preços previstas na Tabela Anexa, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.
2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo 22.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e preços municipais, liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, sem o respetivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e preços referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 32.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
CAPÍTULO V
Garantias
Artigo 23.º
Garantias fiscais
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas e preços das Autarquias Locais.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO VI
Isenções
Artigo 24.º
Enquadramento
1 - As isenções podem ser totais ou parciais.
2 - As isenções previstas no presente Regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições bem como a necessidade de garantir que a falta de recursos económicos, devidamente comprovados, não constituiu entrave ao acesso aos serviços.
Artigo 25.º
Isenções totais e parciais
1 - Estão totalmente isentas do pagamento das taxas e preços previstas na Tabela Anexa:
a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;
b) As situações especialmente previstas no presente Regulamento ou nos restantes regulamentos municipais.
2 - Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal, por deliberação, isentar parcial ou totalmente do pagamento das taxas e preços previstas na Tabela Anexa, as seguintes entidades:
a) Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica;
b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC, pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;
c) Associações e Fundações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
d) Empresas do sector empresarial local, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;
e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;
f) Partidos e coligações políticos;
g) Comissões especiais previstas no Código Civil.
3 - Poderão, ainda, gozar de isenções totais ou parciais todas as pessoas supra referidas ao abrigo de outras disposições previstas em regulamentos do Município de Monchique.
4 - Pode, ainda, haver lugar à isenção total ou parcial de taxas e preços relativamente a pedidos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.
5 - A existência de dívidas ao Município de Monchique, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda ou não atribuição dos benefícios referidos no número anterior.
Artigo 26.º
Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º são consideradas pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica para efeitos da determinação da isenção total ou parcial aqueles como tais definidos em cada um dos regulamentos municipais ou normas de funcionamento aplicáveis concretamente.
2 - Supletivamente, caso o regulamento próprio não defina, as isenções totais ou parciais podem ser atribuídas aos requerentes que a solicitem, considerando-se para o cálculo da isenção total ou parcial a fundamentação técnico teórica de acordo com os elementos definidos nos números seguintes.
3 - A isenção total ou parcial é definida pela percentagem de isenção calculada de acordo com a aplicação da fórmula: R = RF - D/N. Em que: R é igual ao rendimento "per capita"; RF é igual ao rendimento ilíquido do agregado familiar; D é igual às despesas fixas; N é igual ao número de elementos do agregado familiar.
4 - Para efeito do número anterior será utilizada a seguinte tabela, considerando-se como rendimento de referência 75 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo R(índice f) = 0,75 x IAS:
5 - As despesas fixas integram as seguintes tipologias:
a) Taxas e preços e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
b) Renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;
c) Encargos médios mensais com transportes públicos;
d) Despesas mensais com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;
e) Despesas mensais, remanescentes com aplicação na aquisição de material escolar, pagamento de propinas e transportes escolares quando se aplique:
6 - Presume-se o montante equivalente a duas vezes a Retribuição Mensal Mínima Garantida fixada anualmente a todo território nacional por meio de decreto-lei do membro do governo com competência na matéria, sempre que, algum elemento do agregado familiar:
a) Não declare rendimento ou tenha rendimento incerto, temporário ou variável e não apresente documento comprovativo que justifique a respetiva natureza;
b) Exercer atividade económica que, notoriamente, produza rendimentos superiores aos declarados em sede de IRS e sejam considerados sinais exteriores de riqueza;
7 - Não podem requerer o benefício de isenção total ou parcial das taxas e preços previstas no presente regulamento os proprietários de bens com um valor patrimonial superior a 5.000,00 (euro) avaliado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, à exceção de habitação própria e permanente.
Artigo 27.º
Isenções totais e parciais do Urbanismo
1 - Estão totalmente isentas de taxas decorrentes do regulamento do urbanismo:
a) A administração pública no âmbito das operações urbanísticas por si promovidas;
b) As pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %;
c) As intervenções de reabilitação de edifícios e a regeneração em zonas urbanas, desde que exista um programa aprovado pela câmara municipal.
d) As pessoas singulares e coletivas que promovam obras de recuperação do património de reconhecido valor histórico ou arquitetónico concelhio classificado ou em vias de classificação bem como a zona de proteção respetiva;
e) Jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos (no caso de casais quando a média das idades não ultrapasse os 40 anos), que residam, trabalhem ou pretendam fixar-se no Município de Monchique e que não sejam titulares de habitação própria, no caso de requererem licença administrativa/comunicação prévia para construção da primeira e única habitação própria e permanente, nomeadamente no âmbito do Regulamento Habita Jovem;
f) Industria, Comércio e Serviços que se pretendam instalar na Área de Acolhimento Empresarial de Monchique, desde que o mesmo implique a criação de pelo menos 5 postos de trabalho direto e tenha a sua sede social no Concelho de Monchique
2 - Estão isentas, parcialmente as taxas de construções, reconstruções e ampliações de âmbito industrial e comercial, para funcionarem como tal:
a) Desde que criem os seguintes postos de trabalho:
75 % quando crie 10 ou mais postos;
50 % - quando crie 5 a 9 postos de trabalho;
25 % - quando crie de 2 a 4 postos de trabalho;
b) De 50 % as empresas que, ainda que não criem postos de trabalho, estejam diretamente ligadas às atividades tradicionais de Monchique;
3 - Para os casos do presente artigo pode ser estabelecida a obrigação de registo do ónus de inalienabilidade no registo predial do respetivo prédio pelo prazo de 10 anos.
4 - As isenções totais ou parciais serão concedidas uma única vez.
5 - Nos casos em que se verifique que as operações urbanísticas não foram realizadas a câmara municipal solicitará o pagamento do valor correspondente às isenções totais ou parciais.
Artigo 28.º
Procedimento de isenção
1 - A apreciação e decisão de eventual isenção total ou parcial das taxas e preços previstos na Tabela Anexa carecem de requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 10 dias, a contar da notificação do ato administrativo a que diz respeito, sob pena de caducidade do direito.
3 - As isenções totais ou parciais previstas no presente Capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares.
CAPÍTULO VIII
Licenças e autorizações administrativas
Artigo 29.º
Concessão de licenças ou autorizações
Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar específica aplicável, com o deferimento do pedido de licença ou autorização, e após o pagamento das taxas e preços devidas, deve ser emitido o respetivo título, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) Objeto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;
c) Condições impostas no ato de licenciamento ou autorização;
d) Validade da licença ou autorização;
e) Identificação do serviço municipal emissor.
Artigo 30.º
Licenças renováveis
1 - No caso de licenças ou autorizações renováveis anualmente:
a) A primeira licença deve ser atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;
b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que o Município ou o interessado comuniquem por escrito à outra parte, até 30 de novembro, a intenção de não renovação;
c) Nos casos em que a primeira licença seja emitida já no decurso do último trimestre pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de janeiro;
d) As receitas relativas às licenças que sejam renováveis anualmente devem de ser pagas até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara Municipal.
2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas e preços ser efetuado até ao dia 10 do mês a que digam respeito.
3 - As licenças e autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
Artigo 31.º
Validade das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações têm como prazo de validade aquele nelas constante.
2 - As licenças e autorizações caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
3 - Nas licenças e autorizações com validade por período certo deve constar sempre a referência ao último dia desse período.
4 - As licenças e autorizações anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, do artigo 23.º do presente Regulamento.
5 - Os prazos das licenças ou autorizações contam-se nos termos do disposto na alínea c), do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
Artigo 32.º
Precariedade das licenças e autorizações
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar específica em contrário, as licenças e autorizações anuais ou mensais são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar a todo o tempo e sem que haja lugar a qualquer indemnização ou compensação.
2 - A decisão de cessação deve ser notificada ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências.
Artigo 33.º
Atos de autorização automática
A emissão de segunda via de quaisquer licenças ou autorizações administrativas, por motivo de extravio ou mau estado de conservação, fica condicionada à simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do correspondente pagamento das taxas e preços devidas.
Artigo 34.º
Extinção de licenciamento ou autorização
Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei ou em regulamento, o licenciamento ou autorização administrativa extingue-se por:
a) Caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4, do artigo 31.º;
b) Incumprimento das condições impostas no ato de licenciamento ou autorização;
c) Renúncia voluntária do titular;
d) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento ou autorização, nos casos em que tal seja admitido;
e) Decisão do Município, nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º
Averbamento em licenças e autorizações
1 - O averbamento em licença ou autorização administrativa decorrente de transmissão do respetivo titular carece de autorização municipal, sem prejuízo de disposto em legislação específica.
2 - Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justifiquem.
3 - Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente, de escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
5 - O averbamento de licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deve observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 36.º
Procedimento prévio
O pagamento das taxas e preços previstas na Tabela Anexa depende de procedimento prévio de licença, autorização ou outro, que nos termos legais e regulamentares seja exigível.
Artigo 37.º
Receitas dispersas
Para além das taxas e preços previstos na Tabela Anexa, podem existir outras, estipuladas e fixadas em legislação ou Regulamento específicos.
Artigo 38.º
Disposições transitórias
1 - As taxas e preços previstas na Tabela Anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
3 - A cobrança das taxas e preços previstas no presente regulamento mantém-se em vigor até à efetiva concretização da delegação de competências operada pelo regime jurídico das autarquias locais, estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 39.º
Direito subsidiário
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e preços ao Município de Monchique aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo;
h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 40.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 41.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:
a) O Regulamento de liquidação e cobrança das Taxas e Tarifas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal, publicado na 2.ª série do Diário da República em 11 de fevereiro de 1997;
b) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Monchique, em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição, nomeadamente em regulamentos municipais e posturas municipais preexistentes.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
QUADRO I
3 - Os fatores de serviço (Fs), assumem o valor constante do seguinte quadro, o qual reproduz o estabelecido no SIR (anexo V quadro II) para as tipologias 1 e 2 e introduz os valors para o tipo 3:
QUADRO II
ANEXO II
ANEXO III
Fundamentação das isenções e reduções de Taxas e Preços
Preâmbulo
Estatui a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e a Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das Taxas e Preços das autarquias locais, que as isenções das Taxas e Preços devem ser devidamente fundamentadas.
Este preceito exige a fundamentação das isenções, entendendo-se não só as isenções em sentido estrito como de todas as restantes formas de desagravamento por razões de ordem diversa. Nelas se incluem as reduções de Taxas e Preços e os atos gratuitos.
Assim, em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e a Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenções e reduções de Taxas e Preços previstas no regulamento.
Em termos gerais as isenções e reduções consagradas no regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o município visa promover e apoiar sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados.
As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Em termos específicos as isenções e reduções de Taxas e Preços previstas no artigo 173.º deste regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:
A - Isenções Totais e Parciais
1 - Administração pública no âmbito das operações urbanísticas por si promovidas.
Fundamentação: As operações urbanísticas promovidas pela administração pública, segundo o RJUE estão isentas de controlo prévio, pelo que não faz sentido a autarquia cobrar Taxas e Preços quando o regime jurídico aplicável já isenta.
2 - As pessoas coletivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção.
Fundamentação: Se a lei habilitante já confere isenção não seria agora o presente regulamento a criar Taxas e Preços, que no caso concreto seriam ilegais.
3 - As Associações culturais, desportivas, humanitárias, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;
Fundamentação: A presente isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público nos termos do artigo 63 do C.R.P., na medida em que visa facilitar e apoiar a concretização dos fins estatutários das instituições, em benefício dos munícipes, contribuindo também para a promoção do concelho.
4 - As pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %.
Fundamentação: O direito à habitação encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 65.º da C.R.P. Se as pessoas a quem é reconhecida insuficiência económica, não conseguem prover o seu sustento muitas delas com apoios externos, também não terão possibilidades para liquidar as Taxas e Preços. É uma obrigação da autarquia contribuir para que possam ter uma vida mais digna. Às pessoas portadoras de deficiência, igual comportamento tem a autarquia que ter. O apoio no presente caso é através da isenção do pagamento das Taxas e Preços, contribuindo assim para o princípio da igualdade e descriminação positivamente.
5 - As intervenções de reabilitação de edifícios e a regeneração em zonas urbanas, desde que exista um programa aprovado pela câmara municipal:
Fundamentação: Verifica-se que as edificações nas zonas urbanas, por falta de reabilitação vão sendo abandonadas, contribuindo para a degradação urbana. É intenção da autarquia contribuir para inverter esta tendência, através da revitalização, regeneração, incentivando a que estes espaços sejam ocupados. Uma das formas é através da isenção das Taxas e Preços aqui proposta.
6 - As pessoas singulares e coletivas que promovam obras de recuperação do património de reconhecido valor histórico ou arquitetónico concelhio classificado ou em vias de classificação bem como a zona de proteção respetiva
Fundamentação: O Património do Concelho necessita de uma permanente recuperação/manutenção. Prevê-se também, com esta medida, manter a envolvente, na sua área de proteção, com um incentivo à recuperação e manutenção;
7 - Jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos (no caso de casais quando a média das idades não ultrapasse os 40 anos), que residam, trabalhem ou pretendam fixar-se no Município de Monchique e que não sejam titulares de habitação própria, no caso de requererem licença administrativa/comunicação prévia para construção da primeira e única habitação própria e permanente, nomeadamente no âmbito do Regulamento Habita Jovem;
Fundamentação: Esta isenção radica na intenção de promoção e incentivo à habitação própria e permanente consagrado no artigo 65.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 70 da C.R.P., no caso concreto dos jovens, com vista à fixação, revitalização e rejuvenescimento social no município previsto também no Regulamento Municipal Habita Jovem;
8 - As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas.
Fundamentação: Sendo a solidariedade um valor fundamental da sociedade previsto constitucionalmente no artigo 63.º n.º 5, cumpre à autarquia contribuir para que estas instituições possam prosseguir os seus objetivos de solidariedade, pelo que estão incluídas nas entidades em que se estabelece uma isenção nas Taxas e Preços a pagar.
9 - Industria, Comércio e Serviços que se pretendam instalar na Área de Acolhimento Empresarial de Monchique, desde que o mesmo implique a criação de pelo menos 5 postos de trabalho direto e tenha a sua sede social no Concelho de Monchique;
Fundamentação: É uma forma de contribuir e incentivar a afixação e/ou o crescimento de empresas geradoras de emprego e crescimento económico. Pretende-se assim contribuir para inverter a situação atual, promovendo o crescimento socioeconómico do concelho. Fundamentado no artigo 6 da Lei das Finanças Locais.
10 - Estão ainda isentas, parcialmente, as taxas de construções, reconstruções e ampliações de âmbito industrial e comercial, para funcionarem como tal:
a) Desde que criem os seguintes postos de trabalho:
75 % quando crie 10 ou mais postos;
50 % quando crie 5 a 9 postos de trabalho;
25 % quando crie de 2 a 4 postos de trabalho;
b) de 50 % as empresas que, ainda que não criem postos de trabalho, estejam diretamente ligadas às atividades tradicionais de Monchique;
Fundamentação: É uma forma de contribuir e incentivar a afixação e/ou o crescimento de empresas geradoras de emprego e crescimento económico. Pretende-se assim contribuir para inverter a situação atual, promovendo o crescimento socioeconómico do concelho. Fundamentado no artigo 6 da Lei das Finanças Locais.
B - Outras questões
11 - Para alguns casos encontra-se estabelecido que é necessário o registo do ónus de inalienabilidade no registo predial do respetivo prédio pelo prazo de 10 anos.
Fundamentação: Sendo as pessoas beneficiadas a 100 % do pagamento de qualquer Receita, é importante que a autarquia garanta que após a conclusão de todo o processo, esse benefício seja efetivo durante um determinado período, que no presente caso, se estabeleceu de 10 anos, e que a isenção tenha realmente contribuído positivamente para os munícipes em causa. No entanto, encontra-se também previsto no n.º 14 do artigo 173 a possibilidade de ser cancelado o ónus, devendo para tal o interessado justificar o pedido e liquidar as Taxas e Preços devidas.
12 - Encontra-se também estabelecido que em algumas situações, devidamente identificadas as isenções e reduções serão concedidas uma única vez.
Fundamentação: Faz todo o sentido esta imposição sob pena das pessoas levarem sistematicamente a solicitar isenções ou reduções e entretanto vão realizando negócios. Existem reduções em que não fica nenhum ónus no prédio em causa, pretende-se que os interessados ponderem de forma consciente se realmente pretendem a isenção ou redução.
13 - Nos casos em que se verifique que as operações urbanísticas não foram realizadas a câmara solicitará o pagamento do valor correspondente às isenções ou reduções.
Fundamentação: Se a autarquia faz um esforço e prescinde da cobrança das Taxas e Preços devidas para incentivar o crescimento económico, cultural e social, não pode deixar de as reaver quando verifica que a operação urbanística não se realizou, independentemente da razão, pois os vários pareceres e eventuais consultas foram realizados com vista à concretização de um objetivo concreto.
14 - Os beneficiários têm que apresentar determinados documentos, claramente identificados no n.º 9 do artigo 173.
Fundamentação: Por forma a responsabilizar os interessados e fundamentar a decisão é necessário que sejam entregues alguns documentos, até porque compete à autarquia que a análise seja equilibrada, imparcial e justa entre todos os munícipes
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