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Ato Original
Regulamento n.º 933/2025
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Oliveira do Bairro
Jorge Ferreira Pato, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 26 de junho de 2025, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 12 de junho de 2025, deliberou aprovar o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Oliveira do Bairro, a entrar em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.
26 de junho de 2025. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Ferreira Pato.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Oliveira do Bairro
Nota justificativa
Considerando que o artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação, estabelece que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe que “A assembleia municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.”
Mais estabelece o n.º 3 do mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais “[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.”
Ainda, de acordo com o n.º 9 do supracitado artigo, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento, cabendo depois à Câmara Municipal o reconhecimento do direito às isenções.
Em relação aos custos/benefícios associados ao presente regulamento, importa referir que os custos se encontram diretamente relacionados com as receitas que o Município de Oliveira do Bairro deixará de receber com os benefícios que venham a ser concedidos, os quais, nesta fase, são impossíveis de antecipar ou de quantificar, enquanto os benefícios se reconduzem ao impacto que tais medidas terão na economia local ou regional, em particular, na vida das empresas e cidadãos, as quais, dada a sua dimensão imaterial, são impossíveis de quantificar.
Nessa medida, a Câmara Municipal por deliberação tomada na reunião de 31/10/2024 desencadeou o procedimento para a elaboração do presente regulamento municipal tendo em vista a concessão de benefícios fiscais, tais como, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), e Derrama, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro aprova o seguinte regulamento no dia 26/06/2025, mediante proposta aprovada em 31/10/2024 pela Câmara Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Artigo 2.º
Lei habilitante e legislação subsidiária
1 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes os artigos 112.º e 241.º da CRP, os artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do CPA, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
2 - Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, nomeadamente:
a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
b) O Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
c) O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
d) O Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
e) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
f) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Os benefícios previstos no presente Regulamento abrangem:
a) Incentivos à reabilitação urbana;
b) Incentivos à atividade económica;
c) Apoios às famílias;
d) Apoio ao associativismo.
Artigo 4.º
Natureza dos benefícios fiscais
Os benefícios fiscais a atribuir poderão assumir a forma de isenção ou redução do montante total do tributo, cuja receita seja direito do Município e cujo valor apurado seja devido nos termos gerais, definidos por Lei ou Regulamento.
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, o direito aos benefícios previstos no presente Regulamento é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação da natureza das isenções solicitadas, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.
2 - As isenções previstas no presente Regulamento só poderão ser concedidas se os interessados, reunirem os seguintes requisitos cumulativos, caso seja aplicável:
a) Se encontrem legalmente constituídos e em atividade;
b) Tenham a sua situação tributária regularizada relativamente a dívidas ao Estado Português
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social (SS);
d) Tenham a sua situação regularizada, relativamente a dívidas ao Município de Oliveira do Bairro;
e) Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
f) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente.
CAPÍTULO II
TIPOLOGIA DOS BENEFÍCIOS
Artigo 6.º
Incentivos à reabilitação urbana
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU) podem usufruir dos seguintes benefícios:
a) Isenção do IMI por um período de cinco anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação;
b) Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
c) Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.
2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do RJRU ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho (estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas);
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um “Nível Bom” nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
3 - De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
4 - Considera-se o prédio afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 7.º
Incentivos à atividade económica
1 - As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social ou estabelecimento se instalem no concelho, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
a) Volume de negócios no ano anterior igual ou inferior a € 150.000,00, conforme n.º 24 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Sujeitos passivos que se tenham instalado no Concelho no ano anterior e aí tenham fixado a sua sede social, desde que tenham criado 5 ou mais postos de trabalho por tempo indeterminado, no Município;
c) Sujeitos passivos com criação líquida de postos de trabalho com contrato por tempo indeterminado e manter o nível de emprego durante 3 anos:
Microempresas - 2;
Pequenas empresas - 6;
Médias empresas - 20.
2 - A isenção a que se refere as alíneas b) e c) do n.º 1 é requerida até ao final do primeiro mês seguinte ao do período de tributação e o direito à mesma depende do seu reconhecimento por deliberação da Câmara Municipal.
3 - A dimensão das entidades é comprovada através da certificação PME emitida pelo IAPMEI.
4 - As isenções acima previstas são de caráter anual.
Artigo 8.º
Incentivos ao Investimento
1 - Para além dos apoios previstos em Lei e no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e no de Taxas, os incentivos ao investimento, para projetos considerados de interesse municipal, em função da sua natureza, consistem na aplicação de benefícios fiscais, em taxas e em apoios procedimentais:
a) Os benefícios fiscais de Incentivos ao Investimento consistem na isenção parcial dos impostos cuja receita pertença ao Município -IMI e IMT;
b) Os benefícios em taxas consistem na redução do valor das taxas e outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização;
2 - O conjunto de incentivos neste artigo não é acumulável com outros benefícios municipais de idêntica natureza atribuídos ao mesmo projeto de investimento, designadamente, ao nível da reabilitação urbana ou outros.
3 - Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento só poderão incidir sobre os imóveis ou parte dos mesmos que integrem a candidatura.
4 - Os benefícios e apoios são concedidos em função da classificação do projeto candidato e em função do conjunto de critérios identificados no artigo 9.º;
Artigo 9.º
Critérios para a concessão de incentivos fiscais ao investimento
1 - Os pedidos de incentivos são objeto de avaliação efetuada com base nos seguintes critérios gerais:
a) Valorização da estrutura económica e empresarial do Município, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Município e a introdução de novas tecnologias e modelos de produção;
b) Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de postos de trabalho com nível igual ou superior ao nível 6, 7 e 8 e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;
c) Impacto ambiental e compromisso ambiental do projeto;
d) Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.
2 - Os incentivos financeiros a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
a) Volume de Investimento a realizar - VI - (15 %):
i) ≥ 2 000 000,00 € - 100 %;
ii) ≥ 1 000 000,00 € e < 2 000 000,00 € - 75 %;
iii) ≥ 500 000,00 € e < 1 000 000,00 € - 50 %;
iv) ≥ 350 000,00 € e < 500 000,00 € - 10 %;
v) < 350 000,00 € - 0 %;
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):
i) ≥ 100 postos de trabalho - 100 %;
ii) ≥ 50 e < 100 postos de trabalho - 70 %;
iii) ≥ 25 e < 50 postos de trabalho - 40 %;
iv) < 25 postos de trabalho - 0 %;
c) Qualificação superior dos postos de trabalho com nível igual ou superior ao nível 6, 7 e 8 líquidos a criar - QT - (15 %):
Percentagem de emprego qualificado =
N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação superior x 100
N.º de postos de trabalho líquidos a criar
i) Percentagem de emprego qualificado ≥ 50 %: QT = 100 %;
ii) Percentagem de emprego qualificado ≥ 30 %: QT = 75 %;
iii) Percentagem de emprego qualificado ≥ 20 %: QT = 50 %;
iv) Percentagem de emprego qualificado ≥ 10 %: QT = 25 %;
v) Percentagem de emprego qualificado < 10 %: QT = 0 %;
d) Impacto ambiental positivo no domínio da eficiência energética ou utilização de energias renováveis, bem como produção de bens e serviços que contribuam para o objetivo da neutralidade carbónica - IA (10 %);
e) Impacto social do projeto de investimento, nomeadamente a integração - com contratos sem termo - de pelo menos 5 % de pessoas com deficiência ou em situação de desemprego de longa -duração nos quadros de pessoal - IS (10 %);
f) Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):
i) ≤ 1 ano - 100 %;
ii) 1 ano e ≤ 2 anos - 75 %;
iii) 2 anos e < 4 anos - 25 %;
g) Empresa sediada no Município de Oliveira do Bairro - SE - (10 %);
h) Fatores de majoração:
i) Empresas nos domínios dos setores estratégicos e outros a definir anualmente pelo Município têm uma majoração de 10 % - C;
ii) Promotores do investimento com idade até 35 anos inclusive e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido, direta ou indiretamente, por pessoas singulares com idade até aos 35 anos têm uma majoração de 5 % - IP;
iii) Empresas detentoras de patentes ou modelos de produção inovadoras, têm uma majoração de 5 % - PM;
iv) Investimentos localizados em áreas de solo classificados como espaços de atividades económicas, de acordo com o Plano Diretor Municipal em vigor têm uma majoração de 10 % - PDM.
3 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI + PT + QT + IE + IA + IS + TI + SE + C + IP + PM + PDM
VR = (CP * IMI) + (CP * IMT) + (CP * TM)
sendo:
VI - Volume de Investimento
PT - Número de postos de trabalho líquidos
QT - Qualificação superior de postos de trabalho
IA - Impacto ambiental
IS - Impacto social
TI - Tempo de implementação
SE - Empresas sediada no concelho
C - Setores estratégicos
IP - Promotores de investimento com idade até 35 anos, inclusive
PM - Empresas detentoras de patentes ou modelos de produção inovadoras
PDM - Investimentos localizados em espaços de atividades económicas
IMI - Valor bruto de IMI (€);
IMT - Valor bruto de IMT (€) - caso exista;
TM - Taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edifícios e respetiva utilização (€) - caso existam;
CP - Classificação final do projeto (€);
VR - Valor total de redução/benefícios (€).
4 - A classificação final do projeto tem como máximo 100 %, com a condição do limite atribuível de 75 % para cálculo do valor total de redução/benefícios.
5 - Os incentivos apenas serão atribuídos caso a candidatura obtenha uma classificação final igual ou superior a 50 %.
6 - Mantenham o investimento realizado por um período mínimo de 10 anos, a contar da data de realização do investimento.
7 - Os beneficiários do fator “Impacto ambiental positivo no domínio da eficiência energética ou utilização de energias renováveis, bem como produção de bens e serviços que contribuam para o objetivo da neutralidade carbónica” devem fazer prova anual da sua implementação, apresentando comprovativos até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte.
8 - Os incentivos atribuídos em sede de IMI, IMT e taxas municipais terão na sua globalidade um limite de € 20.000,00 por ano.
Artigo 10.º
Início e prazo de vigência das isenções
1 - As isenções previstas no presente Regulamento são concedidas, no máximo, por cinco anos.
2 - As isenções de IMI são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
3 - Os interessados devem obter o reconhecimento das isenções de IMT, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.
4 - Os benefícios previstos neste Regulamento só serão concedidos a investimentos que se iniciarem após a notificação da aceitação da respetiva candidatura, bem como as respetivas despesas.
Artigo 11.º
Apoio às famílias
1 - As famílias podem beneficiar de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou fração destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar.
2 - A redução da taxa de IMI referida no número anterior a aplicar é coincidente com a prevista no artigo 112.º-A do CIMI.
Artigo 12.º
Apoio ao associativismo
As associações de cultura, recreio, desporto, sociais, artísticos e científicos e similares inscritas na base de dados social e com estatuto de utilidade pública ou comprovativo que iniciaram o pedido de estatuto podem beneficiar da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTO
Artigo 13.º
Natureza dos benefícios e incumprimento superveniente de requisitos
1 - Os benefícios fiscais consagrados neste Regulamento têm natureza condicionada e temporária, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito aos benefícios consagrados no presente Regulamento, posteriormente à respetiva concessão e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.
3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) promover os consequentes atos tributários de liquidação.
4 - Os números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.
5 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da lei geral tributária (LGT).
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Oliveira do Bairro tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
2 - O dever de informação do Município de Oliveira do Bairro referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções concedidas, bem como aos da residência fiscal dos beneficiários, quando diferentes dos primeiros, ou quando a natureza do benefício o justifique.
3 - Para fiscalização da manutenção dos pressupostos das isenções atribuídas, os beneficiários têm o dever de fornecer ao Município todas as informações para o efeito solicitadas.
Artigo 15.º
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira territorialmente competente para apreciação do benefício, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO
Artigo 16.º
Formalização do pedido de benefício
1 - O pedido de isenção relativo aos benefícios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, devendo ser efetuado no requerimento/formulário próprio, acompanhado dos documentos ali indicados.
2 - O pedido relativo ao benefício previsto no artigo 11.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, devendo ser instruído com estudo económico-financeiro prévio ao investimento com os seguintes elementos:
a) Códigos CAE/caracterização sumária da atividade já exercida ou a exercer;
b) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a prestar/efetuar;
c) Investimento associado;
d) Descrição de caráter social da intenção;
e) Número de postos de trabalho já criados, e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto ou novos postos de trabalho a criar;
f) Caracterização da procura de mercado em que se insere;
g) Processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico;
h) Outros elementos que o requerente considere relevantes para a fundamentação do pedido.
3 - Relativamente ao benefício previsto no artigo 8.º do presente Regulamento, é obrigatório o envio pelo Beneficiário, até ao final do ano fiscal seguinte ao da conclusão do investimento, de relatório final, com vista a comprovar que os fatores do investimento, previstos no n.º 3, do artigo 9.º do Regulamento foram atingidos.
4 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no artigo 12.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, até ao dia 31 de julho de cada ano, bem como dos documentos elencados no artigo 13.º do presente Regulamento.
5 - Do requerimento indicado no número precedente consta a identificação da associação, o seu número de pessoa coletiva, estatutos e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.
6 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e a redução prevista no artigo 11.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto do Município de Oliveira do Bairro.
7 - A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados no número anterior é efetuada anualmente, por via eletrónica, por parte da unidade orgânica competente do Município de Oliveira do Bairro, à AT, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
Artigo 17.º
Documentos a apresentar para análise de atribuição de benefícios
Para a conclusão do processo de análise e apreciação dos benefícios indicadas no Capítulo III do presente Regulamento, será necessária a entrega dos seguintes documentos atualizados:
a) Para a isenção prevista nos artigos 6.º, alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, artigo 8.º e artigo 12.º deve ser apresentada a certidão de não dívida da Segurança Social e da Autoridade Tributária ou o consentimento para a consulta por parte do Município de Oliveira do Bairro da situação contributiva e tributária;
b) Para a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, deve ainda ser apresentada caderneta predial do prédio e certidão do registo predial, à data da vistoria final realizada pela unidade orgânica competente, do Município de Oliveira do Bairro;
c) Para as isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, deve ainda ser apresentada escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão, caderneta predial do prédio, certidão do registo predial e nota de liquidação, comprovativo do IMT pago e comprovativo de IBAN do requerente;
d) Para os benefícios previstos no n.º 1 do artigo 8.º, deve ainda ser apresentada certidão permanente, declaração de início de atividade, Informação Empresarial Simplificada (IES), declaração de rendimentos (Modelo 22), certificado energético, extratos detalhados da declaração mensal de remunerações da Segurança Social e relatório final previsto no n.º 3 do artigo 13.º
e) Para a isenção prevista no artigo 12.º do presente Regulamento, deve ser apresentada caderneta predial, certidão do registo predial e declaração emitida por esta em como o prédio ou fração pertencente à mesma se destina aos seus fins estatuários.
Artigo 18.º
Instrução e apreciação do pedido de isenção
1 - A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF, na sua redação atual, para a atribuição das isenções previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, são realizadas pela unidade orgânica competente.
2 - A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 12.º do presente Regulamento é realizada pela unidade orgânica competente.
3 - Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas nos números anteriores, os pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedida a isenção em causa, deverão ser remetidos à unidade orgânica competente, para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.
Artigo 19.º
Elementos complementares
O Município de Oliveira do Bairro poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 20.º
Direito de Audição
No caso de a intenção de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, na atual redação.
Artigo 21.º
Decisão
1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
2 - Após aprovação, a unidade orgânica competente, do Município de Oliveira do Bairro, comunica à AT, dentro dos prazos estabelecidos na lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.
3 - Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 22.º
Audição das Freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 23.º
Monitorização do benefício concedido
1 - O Município de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição dos benefícios concedidos, podendo a qualquer momento solicitar informações aos beneficiários.
2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários comprometem-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo Município.
Artigo 24.º
Justificação dos benefícios - Ponderação dos custos e benefícios
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os projetos de regulamento devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, pelo que, a seguir se indica a justificação das isenções contempladas no presente projeto de regulamento, com base na respetiva ponderação dos custos e benefícios das isenções a praticar:
a) Os benefícios previstos no artigo 6.º, decorrem da intenção do Município em promover políticas de incentivo à reabilitação urbana, premiando os proprietários que façam obras de reabilitação do seu património (discriminação positiva);
b) Os benefícios previstos no artigo 7.º, decorrem da prioridade em fomentar o papel do município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais (principais setores de atividade), com recurso a benefícios fiscais, devendo assim ser visto como um mecanismo de fomento ao crescimento do tecido empresarial no Município de Oliveira do Bairro.
c) Os benefícios previstos no artigo 11.º, decorrem da intenção do Município em promover um tratamento fiscal mais adequado e equitativo para as famílias numerosas proprietárias de habitação própria e permanente, em perfeita sintonia com as atribuições e competências do Município previstas no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, factos que justificam a respetiva atribuição;
d) Os benefícios previstos no artigo 12.º, decorrem do facto de se encontrarem abrangidas entidades que executam missões de apoio às populações prosseguindo fins de carácter cultura, recreio, desporto, sociais, artísticos e científicos e similares, direcionados para vários públicos alvo, designadamente crianças, jovens, estratos sociais desfavorecidos e terceira idade, todas elas finalidades de incontestável interesse público, em perfeita sintonia com as atribuições e competências do Município previstas no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, factos que justificam a respetiva atribuição.
Artigo 25.º
Divulgação das isenções concedidas
1 - Anualmente, compete à Câmara Municipal elaborar e remeter para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com os benefícios fiscais concedidos, que deve incluir os seguintes dados:
a) Identificação do beneficiário por número de processo;
b) Tipo de imposto;
c) Normativo legal que serviu de base à atribuição do benefício fiscal;
d) Montante de benefício concedido;
e) Despesa fiscal incorrida.
2 - No relatório anual, os benefícios fiscais devem ser objeto de segmentação estatística, por analogia da utilização do classificador de benefícios fiscais constante do relatório da despesa fiscal, apresentando anualmente pelo Governo, nos termos do artigo 15.º-A do EBF.
Artigo 26.º
Proteção de dados pessoais
1 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais a efetuar ao abrigo do presente regulamento são limitados ao estritamente necessário para a tramitação do procedimento de concessão do benefício fiscal em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no presente regulamento e, no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos, pela AT.
3 - O Município aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
5 - Os dados pessoais são, por regra, conservados durante dez anos, contados a partir da data de fim da isenção, em cumprimento da legislação tributária aplicável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 28.º
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Artigo 29.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do CPA ou da LGT e do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), conforme se trate de matéria administrativa ou fiscal, respetivamente.
Artigo 30.º
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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