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Ato Original
Relatório n.º 10/2019
PRIMEIRA PARTE
Relatório de Atividades
I - Introdução
1 - Sumário Executivo
A Autoridade da Concorrência (AdC) cumpriu 15 anos de existência em 2018, ano cuja atividade agora se reporta. Criada em 2003 com a missão de assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência em Portugal, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, a AdC orgulha-se de, em mais um ano de atividade, ter feito jus a esse desígnio.
Para 2018, a Presidente do Conselho de Administração, Margarida Matos Rosa, definiu como prioridade a atenção particular a sectores e casos em que o impacto é maior na sociedade, uma vez que a atividade da AdC é transversal a toda a economia. Assim, a AdC adotou duas decisões condenatórias, a primeira relativa a um cartel na manutenção ferroviária que teve origem numa denúncia recebida no âmbito da campanha Combate ao Conluio na Contratação Pública, a segunda no setor dos seguros, das quais resultou a aplicação de coimas num valor total de 12,37 milhões de euros. Tal montante colocou o ano de 2018 como o sétimo com o valor mais alto de coimas aplicadas, entre os 15 anos de existência da AdC.
A condenação de três empresas, bem como de titulares de órgãos de administração e direção, no âmbito desses dois processos, foi decidida em sede do procedimento de transação, previsto na Lei da Concorrência, e no âmbito do qual, as empresas acusadas reconhecem a culpa, abdicam da litigância judicial e, em contrapartida, obtêm uma redução da coima, com benefícios de eficiência e eficácia na atuação da AdC.
No âmbito da investigação e sanção de práticas restritivas de concorrência, a AdC adotou ainda uma decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições no setor dos serviços postais. Os compromissos apresentados permitiram ultrapassar as preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC no mercado de correio tradicional, relacionadas com o acesso à rede de distribuição postal dos CTT - Correios de Portugal, S. A. - Sociedade Aberta (CTT).
Nesta área, registaram-se durante o ano diligências de busca e apreensão em oito instalações de sete entidades relativas a quatro processos nos setores da publicidade, das telecomunicações e alimentar. Além disso, a AdC emitiu quatro notas de ilicitude (acusações) em processos que incidem sobre energia elétrica, seguros, grande distribuição e manutenção ferroviária, abrangendo cartéis, restrições verticais e abuso de posição dominante.
Cumulativamente à intensa atividade de sanção de práticas anticoncorrenciais, a AdC emitiu 48 decisões de controlo de operações de concentração, que deram origem a duas investigações aprofundadas. Uma operação de concentração vertical no mercado de media, a Altice/Media Capital, suscitou preocupações de exclusão de acesso de plataformas concorrentes de pay TV a conteúdos essenciais de media, o que, perante a iminente proibição, levou a notificante a desistir do procedimento.
Outras das investigações aprofundadas em controlo de concentrações conduziu a compromissos de desinvestimento pela Rubis II distribuição Portugal, o que permitiu a não oposição à aquisição do negócio de distribuição de gás de petróleo liquefeito (GPL) da Repsol Gás Portugal nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Para além daquelas decisões em sede de controlo de concentrações, a AdC conduziu cinco investigações a operações de concentração não notificadas (gun-jumping) e doze processos de avaliação prévia de operações.
No controlo judicial, observou-se em 2018 um acréscimo significativo de litigância em consequência do reforço da atividade de sanção de práticas anticoncorrenciais, mas com uma elevada taxa de sucesso para a AdC. Os processos judiciais referem-se principalmente a questões de natureza processual, incluindo aspetos relacionados com buscas e apreensão de prova, tratamento de prova, acesso ao processo, confidencialidades, desentranhamento, efeitos de recurso e direitos de defesa.
No âmbito dos seus poderes de supervisão, a AdC desenvolve estudos, análises económicas e inquéritos setoriais e emite pareceres e recomendações sobre matérias de concorrência em setores relevantes da atividade económica, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente da economia e promover a dinâmica concorrencial em benefício do bem-estar dos consumidores.
Durante o ano de 2018, a AdC publicou três estudos económicos onde analisou as condições de concorrência nos setores dos serviços financeiros, energia e transportes, emitindo recomendações dirigidas ao decisor público e aos reguladores setoriais.
Em particular, destaca-se a publicação de um Issues Paper sobre inovação tecnológica e concorrência no setor financeiro pelo seu caráter inédito em Portugal, que colocou a AdC na vanguarda da discussão pública sobre as condições de entrada no mercado para operadores cujos modelos de negócio se baseiam em tecnologias aplicadas ao setor financeiro - FinTech.
O tema assume particular relevância pelas importantes oportunidades em termos do aumento da concorrência, inovação e bem-estar dos consumidores que representa para o setor. O Issues Paper focou-se nos serviços de pagamento e no financiamento colaborativo (crowdfunding), para os quais emite um conjunto de recomendações com vista a mitigar as barreiras à entrada e à expansão identificadas. O documento aborda ainda as tecnologias aplicadas ao setor segurador (InsurTech) e ao aconselhamento e gestão de ativos (robo-advisor). O Issues Paper analisa também regimes regulatórios (sandboxes) promotores de inovação no setor financeiro, recomendando a sua adoção.
O setor da energia foi outro dos temas em destaque, com a publicação de uma nota de análise sobre combustíveis líquidos rodoviários que analisou o setor, assim como ao grau de implementação das recomendações anteriormente efetuadas para promover a concorrência no setor.
A análise da AdC conclui que o setor dos combustíveis líquidos rodoviários em Portugal é bastante concentrado ao longo da cadeia de valor e apresenta barreiras à entrada e expansão de operadores, em particular nas atividades de refinação e armazenamento. Além disso, apresenta um grau substancial de integração vertical dos principais operadores, desde a saída da refinaria ao retalho. A AdC destaca que parte significativa das recomendações relativas às subconcessões dos postos nas autoestradas não foram implementadas, persistindo, assim, barreiras à entrada na venda a retalho nas autoestradas, pelo que concluiu com uma lista de recomendações para melhorar o funcionamento e as condições de concorrência do mercado.
Finalmente, foi abordado o setor dos transportes, com a publicação de um estudo sobre a concorrência no setor portuário em Portugal, que gerou amplo debate entre os stakeholders. Nesse estudo, a AdC desenvolveu uma análise à evolução da concorrência no setor, com vista a contribuir com a perspetiva própria para os processos de atribuição e renegociação dos contratos de concessão, bem como para a otimização do contexto de governação dos portos e da prestação dos serviços portuários.
Este estudo contou com o contributo de um projeto concluído em 2018, o Impact 2020 - Projeto de Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas, realizado em colaboração com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), para a avaliação de políticas públicas no setor dos transportes e de um conjunto de profissões liberais.
Daqui resultaram mais de 700 recomendações e propostas de ação no seguimento a identificação de entraves à concorrência resultantes da legislação em vigor no setor dos transportes (marítimo e rodoviário) e em 13 profissões liberais, com benefícios estimados para a economia portuguesa de cerca de 380 milhões de euros anuais.
Deste projeto, resultaram ainda Linhas de Orientação sobre Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas para apoiar decisores políticos a mitigar efeitos negativos de políticas públicas na concorrência.
Além deste projeto específico, a AdC manteve igualmente expressiva atividade na emissão de pareceres de impacto concorrencial da intervenção pública em diferentes setores de atividade económica. Em concreto, a AdC emitiu 11 pareceres e duas recomendações. Os pareceres em apreço foram por iniciativa da AdC ou a pedido de outras entidades.
A AdC realizou em 2018 a V Conferência de Lisboa sobre o Direito e Economia da Concorrência sobre temas atuais de política de concorrência, que contou com cerca de 300 participantes provenientes de congéneres estrangeiras, organizações internacionais, empresas e academia.
A par da V Conferência de Lisboa sobre o Direito e Economia da Concorrência, foi realizado um Encontro da Rede Lusófona de Concorrência, com representantes de Angola, Brasil, Cabo Verde e Portugal, assim como da Comissão Europeia, OCDE e UNCTAD. Este encontro teve por objetivo dar continuidade à cooperação em matéria de concorrência entre os países de língua portuguesa, nomeadamente no que se refere à promoção e consolidação de uma política de concorrência robusta.
Para assinalar os 15 anos de existência, a AdC lançou o Prémio AdC Política de Concorrência, que estimula a investigação sobre direito e economia da concorrência. Na primeira edição, foi atribuído a um trabalho de índole económica sobre acordos pay-for-delay no setor farmacêutico.
Finalmente, 2018 marcou um reforço na cooperação institucional para a deteção de práticas restritivas, em particular com as entidades reguladoras setoriais e organismos públicos, através da realização de cinco seminários conjuntos em matéria de política de concorrência e da promoção do acesso da AdC a informação e dados, por meio de um protocolo firmado com o Infarmed e pelo acesso direto e integral a dados constantes do Portal Base, implementado através de protocolo de cooperação com o IMPIC e conforme previsto no novo Código dos Contratos Públicos.
A Campanha Combate ao Conluio na Contratação Pública, iniciada em 2016 com a intenção de pretende alertar para os sinais de conluio na contratação pública e de promover a concorrência nesta área chegou a um total de 1800 participantes de entidades públicas adjudicantes em 2018, proporcionando um aumento significativo, em quantidade e qualidade, das denúncias à AdC sobre contratação pública, tendo levado a uma decisão condenatória.
A AdC continuou a sensibilizar as associações empresariais para os benefícios e as regras de concorrência, através da divulgação do Guia para Associações de Empresas.
A AdC manteve em 2018 as portas abertas à comunidade, que teve a oportunidade de participar em oito seminários sobre temas de direito e economia de concorrência, com especialistas nacionais e internacionais de diversas áreas do conhecimento. Em 2018 e com o propósito de levar a um público mais alargado o conhecimento e debate sobre temas de política de concorrência, a AdC continuou a série de podcasts CompCast - Competition Talks, essencialmente com entrevistas a especialistas nacionais e internacionais de direito e economia da concorrência.
De modo a atingir um público cada vez mais vasto interessado nos benefícios e regras da concorrência, a AdC lançou em 2018 o podcast CompCast - 2 minutos de concorrência, sobre os fundamentos das regras de concorrência e destinado a audiências não especializadas.
2 - Objetivos estratégicos e operacionais para 2018
Os objetivos operacionais para 2018 foram definidos no âmbito do Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados (SCORE), documento estratégico que fixa, de forma articulada, os objetivos estratégicos anuais da AdC e os objetivos operacionais das diversas unidades orgânicas da AdC, que se encontra em versão completa no final deste Relatório. O SCORE enforma ainda os objetivos fixados para os colaboradores, no âmbito do processo de avaliação individual de desempenho.
3 - Estrutura interna
Segundo os Estatutos, são órgãos da AdC:
3.1 - Conselho de Administração da AdC
Composto por:
Presidente - Margarida Matos Rosa;
Vogal - Nuno Rocha de Carvalho;
Vogal - Maria João Melícias.
3.2 - Fiscal Único
O Fiscal Único da AdC é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados - SROC, Lda., representada pelo Dr. João Paulo Mendes Marques, Revisor Oficial de Contas n.º 1440.
O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, insuscetível de renovação. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira da AdC, e de consulta do respetivo Conselho de administração.
3.3 - Organograma da AdC
Organograma da Estrutura Interna a 31 de dezembro de 2018
II - Atividade em 2018
4 - Investigação e Sanção de Práticas Anticoncorrenciais
4.1 - Panorama geral
Em 2018, a AdC condenou três empresas, administradores e diretores, por práticas restritivas da concorrência, ao pagamento de coimas no valor de 12,4 milhões de euros, nos setores da manutenção ferroviária e dos seguros, entre as seis decisões finais que adotou durante o ano.
A condenação das três empresas, no âmbito de dois processos diferentes, foi decidida em sede de procedimento de transação, previsto na Lei da Concorrência, e no âmbito do qual as empresas acusadas reconhecem a culpa, abdicam da litigância judicial e, em contrapartida, obtêm uma redução da coima.
Estas decisões de condenação referem-se a práticas restritivas da concorrência de natureza horizontal. A primeira decisão diz respeito à existência de acordos de fixação de preço e repartição de mercado entre empresas de fornecimento de serviços de manutenção de aparelhos de via para a rede ferroviária nacional no âmbito de concursos públicos lançados pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP). A segunda decisão adotada pela AdC relaciona-se com a existência de um acordo entre empresas relativo à fixação de preços e repartição do mercado dos seguros contratados por grandes clientes empresariais, nos sub-ramos de acidentes de trabalho, saúde e automóvel.
A AdC adotou igualmente uma decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições no setor dos serviços postais. Os compromissos apresentados permitiram ultrapassar as preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC no mercado de correio tradicional, relacionadas com o acesso à rede de distribuição postal dos CTT - Correios de Portugal, S. A. - Sociedade Aberta (CTT).
A AdC encerrou ainda três processos relativos a dois acordos verticais e um acordo horizontal nos mercados de comercialização e distribuição dos direitos de transmissão televisiva e multimédia da Primeira e Segunda Ligas nacionais de futebol e nos mercados de serviços de comunicações eletrónicas, em simultâneo com o envio de uma Recomendação ao Governo.
Para além das seis decisões finais referidas supra, a AdC adotou quatro Notas de Ilicitude durante o ano em apreço. Foram ainda realizadas diligências de busca e apreensão em oito instalações de sete entidades relacionadas com quatro processos.
Relativamente à capacidade de deteção oficiosa de práticas restritivas da concorrência, a AdC abriu dois processos ex officio em 2018, correspondendo a 40 % das aberturas de inquérito realizadas neste ano.
A AdC continuou durante o ano de 2018 a publicar as decisões em processos por práticas restritivas da concorrência, em média, cerca de um mês após a sua adoção e a conceder acesso aos processos no prazo médio de três dias, assegurando transparência na sua relação com os stakeholders. Foram igualmente realizadas múltiplas reuniões de ponto de situação com as partes interessadas, no contexto de exposições e denúncias ou de processos por práticas restritivas da concorrência.
Por último, e com o objetivo de consciencializar os stakeholders para os benefícios da concorrência, a AdC continuou a desenvolver ações de divulgação do «Guia para as Associações de Empresas - Com Concorrência Todos Ganhamos» publicado em 2016, bem como da campanha de «Combate ao Conluio na Contratação Pública», e a promover o regime de dispensa ou redução de coima, enquanto instrumento fundamental na deteção de violações graves às regras da concorrência.
4.2 - Coimas
A AdC adotou duas decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência de natureza horizontal, em sede de procedimento de transação, tendo aplicado coimas no total de 12,4 milhões de euros, no quadro de uma política sancionatória que procura atender às exigências da prevenção geral e especial, garantindo a confiança dos agentes económicos e dissuadindo as empresas de praticar ilícitos jusconcorrenciais. Conforme se verifica no quadro abaixo, 2018 foi o ano com o sétimo valor mais elevado de coimas aplicadas, durante os 15 anos de existência da AdC.
4.3 - Diligências de Busca e apreensão
Em linha com o objetivo de reforço da deteção e investigação de práticas restritivas da concorrência, a AdC realizou, ao longo do ano de 2018, diligências de busca e apreensão em oito instalações de sete entidades, com incidência nas regiões da Grande Lisboa e do Grande Porto. As diligências relacionam-se com quatro processos de contraordenação nos setores alimentar, publicitário e das telecomunicações. O número de processos que deram origem a diligências efetuadas durante o ano de 2018 foi superior à média anual da AdC, ainda que fique abaixo das realizadas no ano anterior, um período com resultados especialmente expressivos nessa matéria.
4.4 - Evolução de processos
Em janeiro de 2018, a AdC tinha 20 investigações em curso por práticas restritivas da concorrência. Destas, duas referiam-se a eventuais abusos de posição dominante, em violação do disposto no artigo 11.º da Lei da Concorrência, e 18 eram relativas a indícios de acordos entre empresas, verticais e horizontais, práticas concertadas e a decisões de associações de empresas, enquadradas no artigo 9.º da mesma Lei.
Durante o ano de 2018, a AdC procedeu à abertura de inquérito em cinco processos por práticas restritivas da concorrência, sendo que dois destes processos tiveram origem oficiosa.
No mesmo período, a AdC encerrou quatro processos por práticas restritivas da concorrência, tendo sido proferidas seis decisões finais (1).
No final do ano de 2018, a AdC tinha 21 investigações em curso, uma por indícios de abuso de posição dominante e 20 por indícios de acordos entre empresas, verticais e horizontais, práticas concertadas e decisões de associações de empresas.
A evolução do número de processos relativos a práticas anticoncorrenciais em 2018 foi a seguinte:
4.5 - Decisões condenatórias
A AdC adotou duas decisões condenatórias no ano de 2018, ambas referentes a cartéis - práticas de natureza horizontal -, em violação do artigo 9.º da Lei da Concorrência.
As duas decisões foram adotadas em dezembro de 2018 e enquadraram-se no âmbito do procedimento de transação previsto na Lei da Concorrência, sendo que a primeira diz respeito à existência de acordos de fixação de preço e repartição de mercado entre empresas de fornecimento de serviços de manutenção de aparelhos de via para a rede ferroviária nacional no âmbito de concursos públicos lançados pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP) e a segunda relaciona-se com a existência de um acordo entre empresas seguradoras relativo à fixação de preços e repartição do mercado dos seguros contratados por grandes clientes empresariais, nos sub-ramos acidentes de trabalho, saúde e automóvel.
4.6 - Decisões de aceitação de compromissos e imposição de condições
Em 2018, a AdC adotou uma decisão final de aceitação de compromissos num processo de contraordenação, tornando obrigatório para a visada (os CTT) o cumprimento de um conjunto de condições destinadas a melhorar a oferta de acesso à rede de distribuição de correio tradicional para os operadores postais concorrentes, permitindo alargar a escolha dos consumidores na utilização de serviços postais.
De acordo com a Lei da Concorrência, a AdC pode aceitar os compromissos propostos pelos visados em processos de contraordenação, que sejam aptos a eliminar os potenciais efeitos nocivos sobre a concorrência provocados pelas práticas em causa.
4.7 - Decisões de arquivamento
Em 2018 a AdC adotou decisões de arquivamento em três processos contraordenacionais relativos a dois acordos verticais e um acordo horizontal nos mercados de comercialização e distribuição dos direitos de transmissão televisiva e multimédia da Primeira e Segunda Ligas nacionais de futebol e nos mercados de serviços de comunicações eletrónicas.
Estas decisões de arquivamento foram adotadas em simultâneo com o envio pela AdC ao Governo de uma Recomendação, propondo alterações ao modelo de comercialização dos direitos de transmissão televisiva e multimédia da Primeira e Segunda Ligas de futebol, nomeadamente a realização de leilões trianuais.
Entendeu a AdC que uma intervenção de cariz legislativo era a opção que melhor servia os interesses de uma livre concorrência entre empresas, em benefício do consumidor, sendo o modelo de comercialização proposto baseado nas melhores práticas internacionais.
4.8 - Decisões em Destaque
No âmbito das decisões adotadas pela AdC em 2018, são de destacar as condenações nos processos referentes a cartéis, restrições de natureza horizontal, no mercado da manutenção ferroviária (PRC/2016/6) e do setor segurador (PRC/2017/10), bem como os compromissos e condições impostos no processo referente à oferta de acesso à rede de distribuição de correio tradicional dos CTT (PRC/2015/4).
4.8.1 - Cartel na contratação pública de manutenção ferroviária (PRC/2016/6)
A AdC condenou a Sacyr Neopul, S. A., e o seu diretor geral de produção ao pagamento de coimas no valor total de 365.400 euros por práticas restritivas da concorrência no setor da manutenção ferroviária, no âmbito de processo contraordenacional aberto contra cinco empresas de manutenção ferroviária dos grupos Mota-Engil, Comsa, Somague, Teixeira Duarte e Vossloh, e respetivos titulares dos órgãos de administração e/ou direção, por suspeita de terem celebrado acordos de natureza horizontal (cartel), na forma de fixação de preços e repartição de mercado em concursos públicos lançados pela Infraestruturas de Portugal, em 2014 e 2015.
O processo foi aberto pela AdC em outubro de 2016, na sequência de uma denúncia apresentada no âmbito da campanha de «Combate ao Conluio na Contratação Pública» que a AdC tem levado a cabo junto de entidades adjudicantes e das entidades com funções de fiscalização e monitorização dos procedimentos de contratação pública.
No âmbito do inquérito, a AdC realizou diligências de busca e apreensão em instalações das empresas visadas e terceiras empresas, localizadas nas áreas de Grande Lisboa e Porto, tendo adotado em setembro de 2018 adotado uma Nota de Ilicitude contra as empresas identificadas, bem como seis titulares de órgãos de administração ou direção das mesmas.
A investigação da AdC revelou que tais empresas manipularam as propostas apresentadas nos concursos lançados pela Infraestruturas de Portugal. Para o efeito, as empresas celebraram dois acordos restritivos da concorrência visando a fixação dos preços da prestação dos serviços e a repartição dos lotes constantes de um dos concursos.
Os concursos em causa destinavam-se à prestação de serviços de manutenção de equipamentos de via da rede ferroviária nacional, em Portugal continental, durante o período 2015-17.
A conclusão antecipada do processo relativamente à Sacyr Neopul, S. A., e ao seu diretor geral de produção foi possível dada a colaboração prestada por esta empresa, através do recurso ao procedimento de transação.
No procedimento de transação, as empresas, confessando os factos e reconhecendo a sua responsabilidade nas infrações, abdicam da litigância judicial, beneficiando por isso de uma redução no total da coima aplicada.
Relativamente às restantes quatro empresas investigadas, bem como aos cinco titulares de órgãos de administração e direção das mesmas, contra os quais foi adotada pela AdC uma Nota de Ilicitude (comunicação de acusações) em 13 de setembro de 2018, o processo prossegue.
4.8.2 - Cartel nos seguros contratados por grandes clientes empresariais (PRC/2017/10)
A AdC condenou a Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., e a Multicare - Seguros de Saúde, S. A., ao pagamento de coimas no total de 12 milhões de euros por práticas restritivas da concorrência de repartição de mercados através da alocação de clientes e fixação dos preços (cartel), no segmento dos seguros contratados por grandes clientes empresariais nos sub-ramos acidentes de trabalho, saúde e automóvel, no âmbito de processo de contraordenação aberto contra as duas seguradoras referidas e ainda a Lusitania - Companhia de Seguros, S. A., a Seguradoras Unidas, S. A., e a Zurich Insurance PLC - Sucursal Portugal.
O processo foi aberto pela AdC em maio de 2017, na sequência de denúncia apresentada à AdC no âmbito do Programa de Clemência, por parte de empresas que participaram nas práticas restritivas. O Programa de Clemência prevê um regime especial de dispensa ou redução da coima em processos de cartel investigados pela AdC, podendo a primeira empresa a denunciar um cartel em que participe beneficiar da dispensa da coima, e as seguintes de uma redução da coima progressivamente menor.
No âmbito do inquérito, em junho e julho de 2017, a AdC realizou diligências de busca e apreensão em instalações das empresas visadas, localizadas na Grande Lisboa, tendo adotado em agosto de 2018 uma Nota de Ilicitude contra as identificadas empresas seguradoras, bem como 14 titulares de órgãos de administração ou direção das mesmas.
A investigação da AdC revelou que as práticas em causa se iniciaram em 2010, tendo durado cerca de sete anos e tido impacto no custo dos seguros contratados por grandes clientes empresariais das empresas seguradoras envolvidas, as quais, em conjunto, representam cerca de 50 % do mercado, nos sub-ramos acidentes de trabalho, saúde e automóvel.
A conclusão antecipada do processo relativamente à Fidelidade e à Multicare e aos titulares dos seus órgãos de administração e direção ocorreu no âmbito de um procedimento de transação, na sequência da apresentação de uma proposta pelas duas seguradoras com referência aos factos admitidos e à responsabilidade assumida pelas mesmas. As duas seguradoras beneficiaram ainda de uma redução da coima no âmbito do Programa de Clemência.
Já em fevereiro de 2019, a AdC condenou uma outra empresa seguradora, a Seguradoras Unidas, pelas mesmas práticas, também com recurso ao procedimento de transação, ficando a mesma dispensada do pagamento da coima por ter sido a primeira empresa, no âmbito do Programa de Clemência, a trazer ao conhecimento da AdC e apresentar provas da participação no cartel.
Relativamente às restantes duas empresas (Lusitania e Zurich) e respetivos titulares de órgãos de administração ou direção acusados, o processo prossegue.
4.8.3 - Acesso à rede de distribuição postal CTT (PRC/2015/4)
Em 2018, a AdC adotou uma decisão final de aceitação de compromissos num processo de contraordenação, tornando obrigatório para a visada, os CTT, o cumprimento de um conjunto de condições destinadas a melhorar a oferta de acesso à rede de distribuição de correio tradicional para os operadores postais concorrentes, permitindo alargar a escolha dos consumidores na utilização de serviços postais.
Com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC durante a investigação, os CTT apresentaram, em dezembro de 2017, um conjunto de compromissos que consistem no alargamento do âmbito da Oferta de Acesso à Rede Postal dos CTT, disponibilizada para os operadores postais concorrentes, nos seguintes termos:
1) Alargamento dos serviços de correio abrangidos na Oferta de Acesso, nomeadamente o Serviço Editorial Nacional, o Serviço Prioritário Nacional e o Serviço Registado Nacional;
2) Introdução de novos pontos de acesso à rede postal dos CTT, mais a jusante na cadeia de distribuição postal, nomeadamente Centros de Produção e Logística de Destino e um conjunto alargado de lojas CTT (com exceção do Serviço Base Nacional com peso até 50 g);
3) Introdução de prazo de entrega mais rápido no caso do acesso através das lojas CTT para o Serviço de Base Nacional com peso superior a 50 g e Serviço Editorial Nacional;
4) Possibilidade de um operador concorrente poder realizar tarefas de tratamento adicionais, nomeadamente a separação do correio por zona de distribuição do Centro de Distribuição Postal e por artéria; e
5) Tarifário de acesso à rede inferior ao praticado aos clientes finais, com preços diferenciados consoante o ponto de acesso, serviço de correio e tarefas de tratamento realizadas pelo operador concorrente.
Findo o prazo de consulta pública, que deu a todos os interessados a oportunidade de se pronunciarem, e após pequenas adaptações aos compromissos que vieram melhorar a Oferta de Acesso para os operadores postais concorrentes, a AdC considerou que os compromissos são suscetíveis de eliminar as preocupações jusconcorrenciais identificadas e de preservar os interesses dos consumidores.
Neste sentido, a AdC aprovou uma decisão de encerramento do processo mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições em 5 de julho de 2018.
A AdC monitoriza a aplicação dos compromissos assumidos pelos CTT.
5 - Controlo de Operações de Concentração
5.1 - Panorama geral
No âmbito da atividade de controlo de operações de concentração de empresas, a AdC adotou, durante o ano de 2018, um total de 48 decisões finais, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, um total de 46 operações de concentração.
Note-se que se encontravam em análise, no início do ano de 2018, quatro operações de concentração que transitaram do ano anterior e que, no final do ano de 2018, se encontravam em análise duas operações de concentração, as quais transitaram para o ano seguinte.
Realce-se que uma das 48 decisões adotadas durante o ano de 2018 resultou na desistência do procedimento e retirada da operação de concentração pela respetiva empresa notificante, em fase de investigação aprofundada.
Durante o ano de 2018, 73 % das operações de concentração notificadas à AdC foram apresentadas através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), uma ferramenta essencial na prestação de serviços públicos de excelência.
Notificações e Decisões de Controlo de Operações de Concentração em 2018, por trimestre
Em 2018 verificou-se, face ao ano anterior, um decréscimo de 8 % no número de operações de concentração notificadas, tendo-se passado de 50 para 46 notificações.
Notificações e Decisões de Controlo de Operações de Concentração entre 2003 e 2018
Os setores de atividade que envolveram maior número de operações analisadas pela AdC, durante o ano de 2018, dizem respeito aos setores do Comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos; Indústrias transformadoras; Atividades de informação e de comunicação; e Transportes e armazenagem.
Setores de atividade analisados nas operações decididas em 2018
Em termos mais gerais, 56 % das operações de concentração decididas pela AdC envolveram mercados de bens transacionáveis, que compara com 59 % em 2017.
Peso das Decisões que envolveram mercados de bens transacionáveis
Verificou-se ainda que 25 % dos processos concluídos durante o ano de 2018 envolveram notificações em, pelo menos, outro Estado-Membro da União Europeia, o que representa um decréscimo face ao ano anterior, em que as operações notificadas em pelo menos outro Estado-Membro representaram 44 % do total.
Peso das Decisões que envolveram notificações em pelo menos outro Estado-Membro da União Europeia
5.2 - Tipologia das decisões adotadas
Para permitir uma análise mais detalhada das 48 operações de concentração objeto de decisão final durante o ano de 2018, discrimina-se abaixo a informação relativa à distribuição das operações de concentração segundo um conjunto de critérios.
As operações de concentração que envolveram a aquisição de controlo exclusivo, por via da aquisição da maioria do capital social das empresas, correspondem a 73 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2018, enquanto as operações envolvendo a aquisição de controlo conjunto representam 15 % do total decisões.
Natureza das operações decididas em 2018
As operações de concentração envolvendo empresas com atividade nos mesmos mercados (i.e., operações de concentração de natureza horizontal) correspondem a 65 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2018, o que representa um aumento face aos 50 % verificados no ano anterior. Realça-se ainda que as operações de concentração de natureza conglomeral correspondem a 21 % do total das decisões, o que representa uma redução face aos 39 % verificados no ano anterior.
Tipo de sobreposição entre as empresas envolvidas nas operações
As operações de concentração que apresentam um âmbito geográfico doméstico, i.e., que envolvem empresas nacionais, correspondem a 38 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2018, o que representa um aumento face aos 28 % verificados no ano anterior.
Distribuição geográfica das empresas envolvidas nas operações
No que se refere ao volume de negócios realizado em território nacional pelas empresas adquiridas, as categorias mais representativas dizem respeito a volumes de negócios inferiores a 5 milhões de euros e a volumes de negócios situados no intervalo entre 10 e 25 milhões de euros. De realçar que, no ano anterior, 56 % das operações analisadas envolveram empresas adquiridas que realizaram, em Portugal, volumes de negócios inferiores a 10 milhões de euros. Em 2018 este valor correspondeu apenas a 35,4 %.
Distribuição das decisões segundo o volume de negócios das empresas adquiridas, em território nacional
No que se refere aos critérios de notificação das operações que foram decididas durante o ano de 2018, de realçar que 50 % das operações foram notificadas exclusivamente pelo critério do volume de negócios.
Distribuição das decisões segundo os critérios de notificação
Quanto ao tipo de decisões adotadas, realçam-se dois processos, um que envolveu a desistência do procedimento e a consequente retirada da operação pela empresa notificante e um que envolveu a adoção de compromissos pela empresa notificante, ambos em fase de investigação aprofundada.
Tipo de decisões finais adotadas
5.3 - Avaliações prévias
Ao longo do ano de 2018 a AdC analisou 12 pedidos de avaliação prévia de operações de concentração (3).
A avaliação prévia constitui um procedimento de natureza voluntária e de caráter informal e confidencial, que concede às empresas a possibilidade de apresentação e de discussão, com a AdC, de aspetos legais, substantivos ou processuais relacionados com uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação. Este procedimento contribui para o aumento da transparência, da eficiência, da celeridade e da segurança jurídica na relação entre a AdC e as empresas, tendo, por esses motivos, vindo a ser promovido junto das empresas.
5.4 - Decisões a destacar
Altice/Media Capital (Ccent. 35/2017)
A Autoridade da Concorrência declarou, em 19 de junho de 2018, extinto o procedimento referente à operação de concentração que envolvia a aquisição, pela MEO (Grupo Altice), do controlo exclusivo sobre o Grupo Media Capital, na sequência do pedido de desistência, por parte da MEO, do procedimento relativo à notificação da operação em causa.
Entre outros aspetos, da análise efetuada pela AdC resultou que a Altice passaria a deter, em resultado do controlo do Grupo Media Capital, um nível de poder económico que lhe daria a capacidade e o incentivo para implementar diversas estratégias de encerramento dos mercados à concorrência, de que resultariam aumentos de custos muito significativos para os seus concorrentes, ao nível dos mercados de televisão por subscrição e de serviços multiple play.
Estes aumentos de custos - que a AdC estimou poderem ultrapassar, em determinados cenários, os 100 milhões de euros por ano - provocariam uma diminuição das pressões concorrenciais nos mercados, refletindo-se, em última análise, nos preços finais cobrados aos consumidores.
Recorda-se que a concentração envolvia a integração vertical entre, por um lado, um dos principais operadores no setor das telecomunicações e na oferta de televisão por subscrição e de serviços multiple play e, por outro, o líder na oferta grossista de conteúdos audiovisuais e de canais de televisão em língua portuguesa, incluindo o principal canal em termos de audiências - a TVI.
Em particular, a AdC concluiu que a Altice passaria a deter a capacidade e um claro incentivo para impedir o acesso ou para cobrar preços mais elevados a outras plataformas concorrentes de telecomunicações pelos conteúdos e canais de televisão da Media Capital, aumentando assim os custos destas plataformas e, consequentemente, criando entraves à concorrência nos mercados de telecomunicações e de media que se refletiriam sobre as famílias.
De facto, tal estratégia seria lucrativa para a Altice/Media Capital face à enorme desproporção entre as receitas geradas no negócio de televisão e as receitas geradas no negócio de telecomunicações (muito superiores), e atenta a importância que os conteúdos e canais TVI têm para os consumidores, o que foi confirmado através de um inquérito ao consumidor promovido pela AdC.
A ameaça de perda de acesso aos canais TVI habilitaria a Altice/Media Capital a cobrar preços mais elevados aos seus concorrentes. Assim, ficou demonstrado que a Altice/Media Capital, enquanto operador verticalmente integrado, passaria a poder utilizar o negócio de televisão de forma instrumental para reforço da sua quota e respetivos lucros nos mercados de televisão por subscrição e de serviços multiple play, com prejuízo para os consumidores.
Adicionalmente, seria previsível que o acesso às plataformas de distribuição da MEO, por parte dos canais concorrentes aos canais da TVI, viesse a ser feito em piores condições de preços, qualidade de serviços e posicionamento na grelha, sendo que, por essa via, se assistiria a um risco de enfraquecimento concorrencial destes canais e, consequentemente, uma menor capacidade dos mesmos para apostar na oferta de conteúdos de qualidade.
Em 30 de abril de 2018, a Altice, numa tentativa de dar resposta às preocupações de concorrência identificadas, apresentou junto da AdC um conjunto de Compromissos de natureza comportamental, por um período de tempo limitado, nomeadamente quanto à disponibilização dos canais TVI aos concorrentes da MEO.
Após a análise dos Compromissos apresentados pela Altice, a AdC concluiu que os mesmos se revelavam insuficientes e desadequados para assegurar a manutenção de uma concorrência efetiva nos mercados de telecomunicações e de media e, dessa forma, não permitiriam afastar os impactos nefastos da operação de concentração sobre a concorrência nos mercados e sobre os utilizadores finais dos serviços em causa.
Perante a iminente adoção de Projeto de Decisão de Proibição, a Altice veio desistir do procedimento em causa, o que levou a AdC a emitir uma Decisão de Extinção do Procedimento, não podendo, consequentemente, ser concretizada a operação de concentração notificada.
RUBIS/Ativos Repsol (Ccent. 39/2017)
A Autoridade da Concorrência aceitou o compromisso de desinvestimento apresentado pela Rubis II Distribuição Portugal, tendo emitido uma decisão de não oposição à aquisição pela empresa do negócio de distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) da Repsol Gás Portugal, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
A AdC manifestara preocupações com a operação de concentração, decorrentes do facto dos mercados em causa apresentarem estruturas de oferta muito concentradas, cenário que seria agravado com a operação de concentração (resultando na passagem de três para dois operadores na maior parte das ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores).
Tal cenário seria prejudicial para os consumidores das Regiões Autónomas por ser suscetível de agravar os preços, a qualidade ou nível do serviço prestado no fornecimento de GPL naquelas regiões.
Na decisão de passagem a investigação aprofundada, a AdC identificara fortes barreiras à entrada de novos operadores nestes mercados, ao nível das infraestruturas de armazenagem e do transporte de GPL do Continente para os arquipélagos, dos contratos de distribuição existentes, dos custos de entrada e de mudança, da reduzida dimensão dos mercados considerados.
A investigação levada a cabo pela AdC concluiu que estas barreiras inviabilizariam a entrada de novos operadores nos referidos arquipélagos, a menos que a entrada fosse concretizada através da aquisição de outros operadores.
Neste contexto, a Rubis apresentou um conjunto de compromissos para obviar às preocupações de concorrência identificadas, os quais preveem, nomeadamente, um desinvestimento a favor de um terceiro operador de parte dos negócios em causa na operação, permitindo, dessa forma, a manutenção de uma estrutura de oferta sensivelmente semelhante à atualmente existente.
Os compromissos apresentados pela Rubis, ao permitirem a entrada no mercado de um novo fornecedor de GPL e, dessa forma, contribuírem para a manutenção de uma estrutura de oferta sensivelmente semelhante à que existe atualmente, foram considerados suficientes, proporcionais e adequados à resolução dos problemas de concorrência identificados pela AdC.
5.5 - Processos de averiguação de possíveis concentrações não notificadas (ex officio e denúncias)
Durante o ano de 2018 a AdC continuou a desenvolver esforços no sentido da deteção de operações de concentração não notificadas, através de investigações ex officio e na sequência de denúncias apresentadas por terceiros.
Nesse sentido, procedeu-se à abertura de 5 processos de averiguação de eventuais operações de concentração não notificadas. Destes, dois deram origem a notificações à AdC.
6 - Defesa Judicial de Decisões
6.1 - Panorama geral
A atividade na área da defesa judicial de decisões durante o ano de 2018 refletiu o reforço da atividade de investigação desenvolvida pela AdC em 2017 e 2018, verificando-se um acréscimo significativo da litigância.
Entre 2017 e 2018 foram realizadas 19 diligências de busca e apreensão e abertos 18 processos contraordenacionais, facto que determinou um aumento do número de recursos de decisão interlocutória em cerca de 75 % relativamente ao ano de 2017 e em mais de 100 % por referência ao ano de 2016.
Este acréscimo de litigância ao nível de decisões interlocutórias respeitou maioritariamente a questões híbridas, de natureza processual mas com impacto substantivo, relacionadas com as diligências de busca e apreensão, com o tratamento de confidencialidades e ainda com procedimentos no âmbito das diligências complementares de prova na fase de instrução.
Por outro lado, em 2018 a AdC consolidou e aperfeiçoou o seu sistema de controlo interno (checks and balances) a todas as fases dos processos contraordenacionais, assegurando um envolvimento interdepartamental efetivo desde a abertura de inquérito até ao trânsito em julgado de uma decisão.
Neste sentido, importa dar nota de que o Departamento Jurídico e do Contencioso manteve o acompanhamento da atividade de investigação desenvolvida pela AdC, em particular nas diligências de busca e apreensão realizadas, assegurando os contactos institucionais com as entidades judiciárias competentes para efeitos de emissão de mandados, e monitorizando, de forma integrada com o Departamento de Práticas Restritivas, o tratamento de diversas questões jurídicas suscitadas no decurso das referidas diligências, bem como na identificação e acompanhamento de matérias suscitadas nas interações com as empresas visadas nas fases de inquérito e instrução que apresentaram um maior risco de litigância.
No que respeita a decisões judiciais em 2018, os tribunais foram chamados a sindicar maioritariamente decisões da AdC de natureza interlocutória. O sentido decisório dos tribunais, num total de 55 decisões judiciais, permitiu consolidar tecnicamente a atuação da AdC em matérias relativamente a buscas, apreensão e tratamento de prova, prova e processo digital, pedidos de elementos, acesso ao processo, confidencialidades, desentranhamento e direitos de defesa.
Em 2018, os tribunais também se pronunciaram sobre o arquivamento, quer de denúncias, quer de processos contraordenacionais, designadamente quanto aos termos em que tal arquivamento deve ocorrer. Destaca-se a este propósito o processo MEO/GDA, no qual o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão validou a decisão de arquivamento do processo de contraordenação aberto na sequência de denúncia da MEO contra a GDA - Cooperativa de Gestão de Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, C. R. L., por alegado abuso de posição dominante. No âmbito deste processo foi formulado um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE para se apurar se a alínea c) do artigo 102.º do TFUE era conforme com a interpretação e alcance do conceito de desvantagem na concorrência ou de distorção da concorrência tal como veiculados pela AdC na sua decisão de arquivamento.
No plano substantivo, destaca-se a confirmação pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de uma decisão de não oposição da operação de concentração relativamente à aquisição pela MIDSID - Sociedade Portuguesa de Distribuição, S. A., do controlo exclusivo de um conjunto de ativos detidos pela Sociedade 3D - Distribuição, S. A., respeitantes às atividades grossistas de produtos de tabaco e venda retalhista de cigarros em máquinas de venda automática de tabaco.
Num total de 55 decisões judiciais adotadas, 48 decisões foram favoráveis à AdC, e apenas 7 desfavoráveis ou parcialmente desfavoráveis, o que representa uma taxa de sucesso próxima dos 90 %.
Durante o ano de 2018, a AdC teve intervenção num total de 79 processos judiciais, assegurou a representação em 10 sessões de audiência de julgamento e elaborou 98 articulados (alegações, contra-alegações, oposições e contestações). À data de 31.12.2018 totaliza-se um conjunto de 46 processos judiciais pendentes.
6.2 - Atividade processual judicial em 2018
Apresenta-se seguidamente informação estatística referente à atividade processual judicial em 2018 e à situação dos processos a 31 de dezembro de 2018:
Processos judiciais relativos à aplicação da Lei n.º 18/2003 e da Lei n.º 19/2012 no ano de 2018
Taxa de sucesso relativa à aplicação da Lei n.º 18/2003 e da Lei n.º 19/2012 (todos os processos, incluindo contraordenações e ações administrativas)
A figura seguinte permite observar o número e tipo de processos pendentes em 31 de dezembro de 2018 (50 processos):
Processos judiciais pendentes envolvendo a AdC, a 31.12.2018, por tipo de processo
Apresenta-se de seguida a atividade judicial da AdC desagregada por tipo de processo e tribunal:
Informação sobre tipo de processos e sua distribuição pelos diferentes Tribunais, à data de 31.12.2018
Recebimentos pendentes
No que respeita a coimas devidas no decurso de processos judiciais pendentes de recebimento, verifica-se que, no final de 2018, encontravam-se pendentes 2 processos já transitados em julgado:
Processos com conta efetuada no triénio 2016 a 2018, pendentes de recebimento
Montante pendente de recebimento
O pagamento das coimas aplicadas vem ocorrendo de forma mais imediata, permitindo reduzir o montante anual que fica a aguardar recebimento a favor da AdC (faz-se apenas notar que o pagamento pode ter tido lugar, ainda que a verba não seja imediatamente disponibilizada pelo IGFEJ à AdC).
6.3 - Decisões Judiciais
Apresentam-se, de seguida, breves sumários das mais relevantes decisões judiciais produzidas em processos em que a AdC interveio e do respetivo enquadramento.
Decisões judiciais em processos contraordenacionais
Sentença do TCRS sobre decisão de arquivamento de processo de contraordenação na sequência de denúncia da MEO contra a GDA - Cooperativa de Gestão de Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, C. R. L. (GDA)
Em 9 de junho de 2018, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) confirmou a decisão de arquivamento da AdC de 3 de março de 2016 que concluiu que os factos referentes ao objeto do processo não constituíam indícios suficientes de práticas proibidas por parte da GDA, designadamente, de abuso de posição dominante ocorrido no domínio dos direitos conexos (ao direito de autor) dos artistas intérpretes ou executantes.
O TCRS determinou a formulação de pedido de reenvio prejudicial para o TJUE para se apurar se a alínea c) do artigo 102.º do TFUE seria conforme com a interpretação e alcance do conceito de desvantagem na concorrência ou de distorção na concorrência veiculados pela AdC na decisão de arquivamento proferida no processo contraordenacional.
O TJUE proferiu acórdão em 19 de abril de 2018, e com base no entendimento ali refletido, o TCRS secundou a decisão da AdC, confirmando judicialmente a decisão de arquivamento e concluindo que a diferenciação dos tarifários aplicados pela GDA era, com base na sua importância, insuscetível de falsear, limitar ou restringir a posição concorrencial da MEO e, consequentemente, de criar uma desvantagem na concorrência juridicamente relevante para o preenchimento de um comportamento ilícito de discriminação abusiva pelo preço.
Entendeu o TCRS que a análise jusconcorrencial efetuada pela AdC dos factos indiciados era conforme à inexistência de probabilidade de condenação da GDA por abuso de posição dominante.
A sentença já transitou em julgado.
Sentença do TCRS sobre decisão interlocutória da AdC que conheceu da arguição de nulidades apresentada pela Super Bock, S. A., relativamente a diligências de busca e apreensão
O TCRS, por sentença de 19 de novembro de 2018, julgou totalmente improcedente o recurso de decisão interlocutória interposto pela Super Bock, confirmando a legalidade da decisão impugnada da AdC.
Esta decisão integra um conjunto de sentenças proferidas pelo TCRS que apreciou decisões da AdC sobre arguições de nulidades sobre diligências de busca e apreensão, validando, invariavelmente, as decisões adotadas pela AdC.
Perante os requerimentos de arguição de nulidades relativas a diligência de busca e apreensão, a AdC sempre defendeu que tinha competência para conhecer de atos praticados pelos seus técnicos no decurso de tais diligências, não se estendendo, no entanto, tal competência a atos praticados pelo Ministério Público, designadamente, no que respeita ao teor dos mandados emitidos por aquele órgão.
O TCRS reitera o entendimento da AdC declarando a sua incompetência material e hierárquica para conhecer de atos praticados por magistrados do Ministério Público.
A sentença em causa ainda não transitou em julgado, em razão da interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Sentença do TCRS sobre ação administrativa para adoção de um comportamento intentada pela Modelo Continente Hipermercados, S. A. e pela Continente Hipermercados, S. A. (Continente).
Por sentença de 17 de outubro 2018, o TCRS julgou verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo, absolvendo a AdC da instância.
No âmbito de um processo contraordenacional por violação das normas da concorrência, a Continente intentou uma ação administrativa tendente à adoção de um comportamento, materializado na prestação de facto ou de coisas, peticionando, em concreto, a condenação da AdC a devolver um conjunto de mensagens de correio eletrónico apreendido no âmbito de diligências de busca e apreensão.
O TCRS foi perentório em concluir que, estando em causa um procedimento sancionatório, envolto num quadro jurídico próprio, com normas especificamente orientadas para a vertente sancionatória, não é admissível o recurso a ações de natureza administrativa com a finalidade de serem obtidas pretensões devidamente acauteladas no âmbito desse procedimento sancionatório.
A Continente interpôs recurso desta sentença diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sobre providência cautelar intentada pela Modelo Continente Hipermercados, S. A. (Continente) contra a AdC no âmbito de um processo contraordenacional
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 28 de novembro de 2018, julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar intentado pela Continente contra a AdC.
A Continente pretendia evitar que, no âmbito do processo de classificação de confidencialidades, a AdC disponibilizasse a terceiros informação que, na sua ótica, continha segredo de negócio, intentando providência cautelar para o efeito.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, à semelhança de outras sentenças que veio a proferir no mesmo sentido, quer no âmbito de procedimentos cautelares, quer no âmbito de ações administrativas que visavam a anulação de decisão da AdC adotada em processo contraordenacional, concluiu que, estando em causa um processo sancionatório contraordenacional, os Tribunais Administrativos não são competentes para conhecer matérias que não lhes estão especificamente deferidas nos termos da Lei.
Nesse sentido, e sendo manifesto que o legislador consagrou a competência do TCRS para conhecer de toda e qualquer decisão da AdC, não se pode permitir que algum interessado, co-visado, terceiro ou arguido no processo de contraordenação possa deduzir fora desse mesmo processo qualquer outro meio processual, sob pena de se permitir que fosse impedida a investigação ou a instrução em curso no contexto sancionatório.
A referida sentença já transitou em julgado.
Decisões judiciais em processos administrativos
Sentença do TCRS sobre a operação de concentração de empresas MIDSID - Sociedade Portuguesa de Distribuição, S. A., e da Sociedade 3D - Distribuição, S. A. respeitantes às atividades grossistas de produtos de tabaco e venda retalhista de cigarros em máquinas de venda automática de tabaco
Em 12 de julho de 2018, o TCRS julgou totalmente improcedente a ação administrativa intentada pela Federação Portuguesa de Grossistas de Tabaco, confirmando a decisão da AdC de não oposição da operação de concentração relativamente à aquisição pela MIDSID - Sociedade Portuguesa de Distribuição, S.A do controlo exclusivo de um conjunto de ativos detidos pela Sociedade 3D - Distribuição, S. A. respeitantes às atividades grossistas de produtos de tabaco e venda retalhista de cigarros em máquinas de venda automática de tabaco.
A Federação Portuguesa de Grossistas de Tabaco apontava à decisão de não oposição da AdC de 28 de setembro de 2017 um conjunto de vícios, tais como violação de lei e ainda vícios de forma.
Em 12 de junho foi realizada audiência prévia. Na sua sentença de 12 de julho de 2018, o TCRS conclui não se verificar nenhum dos vícios apontados, designadamente o vício de violação de lei por falta de pressuposto procedimental (por alegada utilização indevida do formulário simplificado), por violação do princípio do inquisitório e do princípio da imparcialidade, por erro sobre os pressupostos de facto, e o vício de forma por falta de fundamentação.
Foi interposto recurso da sentença em causa para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre sentença que manteve a decisão de arquivamento de denúncia Supermercado Nilo, Lda.
Em 22.02.2018 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou totalmente improcedente o recurso da Supermercado Nilo, Lda. (Supermercado Nilo) da sentença do TCRS, mantendo-a na íntegra e confirmando a decisão da AdC no sentido de que a prova indiciária dos autos não seria suficiente para revelar uma possibilidade razoável da abertura de um procedimento contraordenacional. Concluiu ainda que o Tribunal da Concorrência procedeu a todas as diligências de prova que entendeu necessárias que culminaram com uma análise da factualidade apurada na perspetiva do direito e que resultou clara em toda a sentença.
Em 19 de julho de 2017 o Tribunal da Concorrência julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão da AdC de arquivamento de denúncia e o pedido de condenação à abertura de um processo de contraordenação, na medida em que a AdC não violou o princípio da legalidade ao determinar o arquivamento por inexistência de violação às regras da concorrência, nomeadamente, por abuso de posição dominante e/ou abuso de dependência económica.
Em 12 de dezembro de 2013, a Supermercado Nilo apresentou uma denúncia junto da AdC relativamente a uma alegada prática de abuso de posição dominante (por discriminação de preços) e abuso de dependência económica contra o Grupo «Os Mosqueteiros», que integra as empresas ITMP Alimentar, S. A., e ITMP Portugal, S. A. (em conjunto IMPT) com quem a Supermercado Nilo celebrou um contrato de franquia, sob a insígnia INTERMARCHÉ.
Em 13 de outubro de 2016 por decisão do conselho de administração da AdC, e após análise da denúncia e realização de diligências preliminares, foi determinado arquivar a denúncia e não proceder à abertura de um processo de contraordenação na medida em que as alegadas condutas da IMPT não se revelaram suscetíveis de integrar práticas proibidas na aceção dos artigos 9.º, 11.º e 12.º do Lei n.º 19/2012, declarando-se a denúncia sem fundamento relevante, de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 8.º do mesmo regime.
A Supermercado Nilo intentou uma ação administrativa peticionando a declaração de nulidade ou de anulação da decisão de arquivamento da AdC com fundamento em vícios formais e de violação de lei e a sua condenação na prática do ato de abrir formalmente um processo de contraordenação.
O Tribunal da Concorrência julgou improcedente a ação, dando razão à AdC, por considerar que a mesma não padecia de quaisquer vícios. O Tribunal concluiu que o arquivamento daquela denúncia sem abertura prévia formal de um processo de contraordenação é legal e integra-se no escopo dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 19/2012.
O referido acórdão já transitou em julgado.
7 - Acompanhamento de Mercados e Estudos Económicos
7.1 - Panorama geral
No âmbito dos seus poderes de supervisão, a AdC desenvolve estudos, análises económicas e inquéritos setoriais e emite pareceres e recomendações sobre matérias de concorrência em setores relevantes da atividade económica, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente da economia e promover a dinâmica concorrencial em benefício do bem-estar dos consumidores.
7.2 - Estudos e publicações de natureza empírica
Durante o ano de 2018, a AdC publicou três estudos económicos onde analisou as condições de concorrência em três setores de atividade, emitindo recomendações dirigidas ao decisor público e aos reguladores setoriais com vista à promoção da concorrência e do bem-estar do consumidor. Foram abordados o setor da energia, com a publicação de uma nota de análise sobre combustíveis líquidos rodoviários; o setor financeiro, com a publicação de um Issues Paper sobre inovação tecnológica e concorrência no setor financeiro, e o setor dos transportes, com a publicação de um Estudo sobre a concorrência no setor portuário.
7.2.1 - Setor da Energia
Análise ao Setor dos Combustíveis Líquidos Rodoviários em Portugal Continental
Em maio de 2018, a AdC publicou uma nota de análise em que analisou o setor dos combustíveis líquidos rodoviários em Portugal Continental, assim como o grau de implementação das recomendações anteriormente efetuadas para promover a concorrência no setor (4).
A análise da AdC conclui que o setor dos combustíveis líquidos rodoviários em Portugal é bastante concentrado ao longo da cadeia de valor e apresenta barreiras à entrada e expansão de operadores, em particular nas atividades de refinação e armazenamento. Além disso, apresenta um grau substancial de integração vertical dos principais operadores, desde a saída da refinaria ao retalho.
A AdC recomendou três pacotes de medidas para o setor em 2004, 2009 e 2012, que visavam mitigar problemas estruturais, regulamentares e de comportamento de maneira a promover as condições de concorrência no setor dos combustíveis líquidos rodoviários. A AdC destaca que parte significativa das recomendações relativas às subconcessões dos postos nas autoestradas não foram implementadas, persistindo, assim, barreiras à entrada na venda a retalho nas autoestradas.
A AdC avaliou a evolução das margens brutas absolutas do setor, que aumentaram entre o 2.º semestre de 2015 e o início de 2016. Este aumento ocorreu a par de uma queda acentuada da cotação internacional de referência que poderá ter sido passada de forma mais lenta nos preços de venda ao público, permitindo um aumento de margens no curto prazo. Sem prejuízo, regista-se no Relatório uma relativa estabilidade das margens absolutas do setor entre 2011 e 2017 e a maior volatilidade da margem percentual, em resultado da variabilidade dos preços.
A AdC conclui ainda no estudo que os custos de política fiscal são a componente com maior peso relativo nos preços de venda ao público. Representavam, em fevereiro de 2018, cerca de 63 % do preço de venda ao público da gasolina e cerca de 56 % do PVP do gasóleo.
A AdC termina a sua análise com um conjunto de recomendações para melhorar o funcionamento e as condições de concorrência do mercado, nomeadamente:
A promoção do acesso às infraestruturas logísticas de combustíveis líquidos, uma vez que a existência de condicionalismos ao nível de acesso a infraestruturas logísticas limita a capacidade de importação por parte dos operadores e, como tal, o grau de concorrência no setor. Entre estas, destaca-se a recomendação para que o Governo proceda à aprovação dos atos necessários para a criação de condições com vista a assegurar a ligação, ao Porto de Sines, do oleoduto que une a refinaria de Sines à CLC (Companhia Logística de Combustíveis, localizada em Aveiras de Cima);
A promoção de condições de concorrência pelo mercado nas subconcessões de exploração dos postos de abastecimento nas autoestradas. De modo a aumentar a concorrência na venda a retalho de combustíveis líquidos rodoviários nas autoestradas, é importante que se garanta a concorrência pelo mercado no momento de adjudicação das subconcessões dos postos de abastecimento. A AdC recomenda, por exemplo, que a atribuição da subconcessão seja feita através de concurso público com ampla divulgação e não por convite ou negociação, de forma a incentivar o maior número possível de participantes;
A promoção de uma transparência com benefícios para o consumidor, a par de uma despromoção da transparência passível de fragilizar a concorrência. Neste ponto, recomenda-se, por exemplo, a cessação da publicitação de preços de referência, uma vez que estes não incluem a componente de retalho. Prestam, deste modo, informação útil apenas para operadores, ao invés do consumidor final.
7.2.2 - Setor Financeiro
Inovação Tecnológica e Concorrência no Setor Financeiro em Portugal
A AdC publicou em outubro de 2018 um Issues Paper em que analisou as condições de entrada no mercado para operadores cujos modelos de negócio se baseiam em tecnologias aplicadas ao setor financeiro - FinTech (5). O tema assume particular relevância pelas importantes oportunidades em termos do aumento da concorrência, inovação e bem-estar dos consumidores que representa para o setor. O Issues Paper focou-se nos serviços de pagamento e no financiamento colaborativo (crowdfunding), para os quais emite um conjunto de recomendações com vista a mitigar as barreiras à entrada e à expansão identificadas. O documento aborda ainda as tecnologias aplicadas ao setor segurador (InsurTech) e ao aconselhamento e gestão de ativos (robo-advisor). O Issues Paper analisa também regimes regulatórios promotores de inovação no setor financeiro, recomendando a sua adoção.
A versão preliminar deste estudo foi submetida a Consulta Pública em abril de 2018, tendo a AdC recebido contributos de diversos stakeholders do setor, incluindo reguladores, associações de consumidores, associações de empresas e operadores de mercado.
No setor dos serviços de pagamento, a AdC identificou riscos de encerramento de mercado, na medida em que o acesso dos operadores FinTech a determinados inputs cruciais depende dos operadores incumbentes, como sejam os bancos. Os incumbentes não terão incentivos a conceder acesso a estes inputs, tais como dados de conta e infraestrutura bancária, aos concorrentes FinTech. Ao longo deste trabalho, a AdC alertou para os entraves à concretização dos benefícios associados à inovação e à concorrência que a ausência de enquadramento regulatório coloca, assim como para o atraso que se registou na transposição e implementação da Segunda Diretiva dos Serviços de Pagamento em Portugal.
A AdC formulou recomendações com vista a mitigar os riscos e as barreiras identificadas no setor dos pagamentos. Em primeiro lugar, a AdC sublinhou a necessidade de uma resposta regulamentar atempada aos desenvolvimentos de mercado, seja no processo de transposição ou na adoção da necessária sub-regulamentação. A este respeito, a AdC recomendou que se optasse por soluções que acautelem a concorrência e o acesso ao mercado de forma adequada, proporcional e não-discriminatória.
No contexto da adoção das normas técnicas que virão a regular o acesso aos dados bancários por parte dos novos entrantes, a AdC alertou para a importância de se reduzirem os graus de discricionariedade dos incumbentes na obrigação de conceder acesso, assegurando a sua qualidade, a não obstaculização da obtenção de consentimento e a isenção de cobranças. No que diz respeito ao acesso às infraestruturas técnicas do banco central, a AdC recomendou que fosse assegurado o acesso de todos os prestadores de serviços de pagamento sem que tenham de depender da intermediação de um banco.
No financiamento colaborativo, a AdC identificou particularidades do contexto nacional que poderão constituir barreiras à entrada e à expansão da atividade. A regulação nacional impõe limites ao investimento, que a maioria dos operadores considera dissuasores do investimento e da expansão do setor. Adicionalmente, a fragmentação regulatória ao nível da UE e a ausência de direito de prestação de serviços a operadores sediados noutro país da UE pode limitar a entrada de operadores no mercado. Relativamente às plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo, a impossibilidade de acesso e reporte à Central de Responsabilidades de Crédito coloca-as em desvantagem face aos demais operadores, na medida em que possuem um menor nível de informação na avaliação do risco de crédito.
Com vista a mitigar estas barreiras, a AdC recomendou que se avaliasse a necessidade e proporcionalidade dos limites ao investimento, ponderando a sua eliminação, e que se considerasse a concessão de direitos de prestação de serviços a plataformas licenciadas noutros países UE ao abrigo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros. A AdC recomendou igualmente que as plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo pudessem aceder e reportar à Central de Responsabilidades de Crédito.
Por último, a AdC recomendou a criação de regimes regulatórios promotores de inovação no setor financeiro, em particular de sandbox regulatórias, que promove a entrada através da adaptação temporária de barreiras regulatórias, permitindo às empresas testar produtos, serviços e modelos de negócio inovadores no mercado, sob supervisão dos reguladores, salvaguardando os interesses dos consumidores e preservando a segurança e integridade do sistema.
Também em linha com as recomendações da AdC, os reguladores financeiros criaram em setembro de 2018 um hub de inovação conjunto. Sem prejuízo, a AdC destaca no Issues Paper que um regime de sandbox regulatória abrangente em termos de serviços, numa solução articulada entre os diversos reguladores setoriais, potenciaria os benefícios da FinTech em termos de concorrência, inovação e bem-estar do consumidor para além do que é tornado possível por um hub de inovação. No seguimento do Issues Paper, a AdC publicou um documento em que se faz um levantamento de experiências internacionais no que diz respeito a regimes regulatórios promotores de inovação no setor financeiro (6).
7.2.3 - Setor dos Transportes
Estudo sobre a Concorrência no Setor Portuário
Em dezembro de 2018, a AdC publicou um Estudo sobre a concorrência no setor portuário em Portugal (7). Nesse Estudo, a AdC desenvolveu uma análise à evolução da concorrência no setor, com vista a contribuir com a perspetiva de concorrência para os processos de atribuição e renegociação dos contratos de concessão, bem como para a otimização do contexto de governação dos portos e da prestação dos serviços portuários.
O Relatório da AdC surgiu na sequência do desenvolvimento de análises à concorrência no setor portuário nacional, cobrindo aspetos estruturais, legais e regulamentares. Nesse contexto, o Estudo atualiza um relatório sobre a concorrência no setor que a AdC lançou, em julho de 2015, em consulta pública e aprofunda algumas matérias abordadas no mesmo, focando-se mais nas concessões de terminais portuários. A AdC tomou ainda em conta a avaliação do impacto concorrencial do quadro legislativo e regulatório nacional aplicável ao setor que desenvolveu, entre abril de 2016 e julho de 2018, em colaboração com a OCDE, no âmbito do Projeto «AdC Impact 2020» (objeto do capítulo 8.1 do presente Relatório de Atividades).
O Estudo e as recomendações da AdC assumem particular relevância no contexto da cessação, nos próximos 5 a 10 anos, de uma parte importante dos contratos de concessão de terminais portuários em vigor e na implementação de um plano de investimentos para o sistema portuário no valor de cerca de 1,8 mil milhões de euros.
A AdC analisou uma parte dos contratos de concessão de terminais portuários em vigor e verificou que esses contratos nem sempre foram atribuídos mediante procedimento competitivo, o que limitou a concorrência pelo mercado. A AdC constatou, também, que uma parte substancial dos contratos analisados tem duração total de 30 anos, não tendo a OCDE identificado uma relação significativa entre a respetiva duração e o investimento subjacente.
A análise da AdC permitiu, ainda, concluir que o atual modelo de governação dos portos apresenta algumas fragilidades passíveis de limitar a concorrência no mercado e pelo mercado. Em particular, esse modelo, ao conferir às administrações portuárias funções de regulação, administração e prestação de serviços, propicia conflitos de interesse, passíveis de ter impacto na concorrência. Já a maximização das receitas e o peso das rendas variáveis pagas pelos concessionários às administrações portuárias criam incentivos para o aumento dos preços dos serviços portuários e limitam a competitividade dos portos para captar tráfego ou carga.
Por fim, a AdC concluiu que a liberalização de serviços introduziria condições mais favoráveis à concorrência na prestação de serviços de reboque portuário e de pilotagem, tendo identificado margem significativa para aumentar a participação de operadores, através de um alargamento da utilização do regime de licenciamento. Sem prejuízo, nos casos em que seja necessário limitar o número de prestadores de serviços, a AdC concluiu que tal deve limitar-se às condições concretas estipuladas no Regulamento (UE) 2017/352.
Atendendo aos constrangimentos no setor identificados, o Estudo da AdC propõe um conjunto de recomendações que visa promover a concorrência e ofertas mais competitivas para os consumidores:
Redefinição do modelo de governação dos portos, importando assegurar uma separação clara dos diversos tipos de atividade das administrações portuárias, para promover a concorrência e o interesse público;
Promoção das condições de concorrência pelo mercado nas concessões de terminais portuários, importando promover condições mais competitivas na atribuição dos contratos de concessão; e
Liberalização do acesso aos mercados de serviços de reboque portuário e de pilotagem, sendo importante facilitar o acesso aos mesmos e, dessa forma, promover preços mais competitivos e maior diversidade de serviços.
7.3 - Pareceres no âmbito do acompanhamento de mercados
A AdC elaborou em 2018 um conjunto de pareceres em vários setores de atividade, nomeadamente na Energia, nas Telecomunicações, no setor Financeiro e no setor dos Transportes.
7.3.1 - Setor da Energia
Parecer da AdC no âmbito de consulta pública da ERSE sobre Proposta do Plano Decenal Indicativo de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito (PDIRGN 2017), para o período 2018-2027
No seu parecer, a AdC registou a melhoria global do conteúdo das propostas apresentadas pelo Operador Nacional da Rede de Transporte de Gás Natural face ao anterior exercício (PDIRGN 2015). A melhoria contínua das propostas de Plano contribui para a redução da assimetria de informação e para uma maior transparência e rigor do processo.
Em particular, a AdC considerou que o adiamento da decisão final de investimento destes projetos para o plano de desenvolvimento e investimento é positivo dado o elevado grau de incerteza que rodeia os projetos de investimento complementares, nomeadamente o relativo à terceira interligação de gás natural entre Portugal e Espanha.
Parecer da AdC no âmbito da Consulta Pública da ERSE à Proposta de revisão Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento Tarifário do setor do Gás Natural
A AdC desenvolveu um conjunto de comentários à revisão regulamentar do setor do Gás Natural. Numa perspetiva de promoção da concorrência e de salvaguarda do bem-estar dos consumidores, a AdC referiu ser importante que a transferência da atividade de Operador Logístico de Mudança de Comercializador não implique aumentos de custos para os consumidores.
Referiu ainda a AdC que, previamente à transposição regulamentar da alteração da forma de financiamento da tarifa social de gás natural, sejam esclarecidas junto do legislador as questões que não resultam claras da redação conferida pela Lei n.º 14/2017, de 29 de dezembro, nomeadamente como conciliar os conceitos «empresas transportadoras» e «volume comercializado» e como precaver que os custos da tarifa social não são repercutidos nos clientes finais de gás natural.
Parecer da AdC no âmbito da Consulta Pública da ERSE à Proposta sobre as Concessões de Distribuições de Energia Elétrica em Baixa Tensão em Portugal Continental
A AdC apresentou um conjunto de observações e sugestões à proposta objeto desta consulta pública, numa ótica de promoção da concorrência.
Em particular, a AdC identificou que a proposta relativa aos procedimentos para atribuição das concessões não introduz qualquer dimensão de concorrência no contexto do mercado do produto objeto da concessão. A exclusão dos elementos de concorrência usuais - preço e qualidade - dos critérios de adjudicação das concessões municipais, limita os graus de liberdade para se proceder a uma análise cabal e consequente dos contornos das propostas em consideração, numa ótica de promoção da concorrência e do bem-estar dos consumidores.
A AdC defendeu que, nos procedimentos, não sejam impostos entraves desnecessários à participação de concorrentes de menor dimensão, inter alia, através de requisitos (e.g., financeiros, prazos, garantias, experiência prévia) desproporcionais e desadequados. Adicionalmente, a AdC considerou ser fundamental evitar o risco de excessivas durações das concessões.
Atendendo à relação vertical entre a operação da rede de distribuição em alta e média tensão e a distribuição em baixa tensão, a AdC destacou a importância de se salvaguardar que não existam graus de liberdade para comportamentos estratégicos por parte do Operador da Rede de Distribuição em alta e média tensão que possam fragilizar os incentivos de concorrentes para prestar o serviço.
7.3.2 - Setor das Telecomunicações
Em 2018, a AdC emitiu três pareceres no setor das telecomunicações, em resposta a solicitação da ANACOM.
Parecer da AdC sobre o sentido provável de decisão da ANACOM relativo aos mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais
A AdC considerou que, conforme decorre da sua prática decisória, não existe qualquer substituto para a terminação de chamadas em cada rede individual e, como tal, cada rede móvel individual constitui um mercado de produto distinto no que respeita à terminação de chamadas e a cobertura dessa rede corresponde ao respetivo mercado geográfico relevante.
Já no que respeita às obrigações a impor aos prestadores do serviço de terminação de chamadas em rede móvel individual, a AdC notou que, em 2015, pronunciou-se no sentido de considerar adequada a utilização de um modelo de custeio long run incremental cost (LRIC, custo incremental de longo prazo) «puro» na determinação do preço máximo aplicável a esse serviço grossista.
Como tal, face à proposta de sentido de decisão do regulador, a AdC não se opôs à definição dos mercados do produto e geográfico relevantes associados aos mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais, nem à avaliação de poder de mercado significativo nesses mercados.
Parecer da AdC ao sentido provável de decisão relativo ao mercado grossista de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas num local fixo
A AdC não de opôs ao entendimento da ANACOM de que os mercados de serviços telefónicos prestados num local fixo devem integrar todo o tipo de tecnologias que permitem a prestação desses serviços.
A AdC não se opôs, também, à não inclusão de terminação em trânsito duplo no mercado do produto relevante em causa, uma vez que tal, diferindo da análise realizada pela ANACOM em 2016, reflete os comentários dirigidos, em 2015, pela Comissão Europeia à ANACOM e encontra-se contextualizado na migração do tráfego terminado em time division multiplex (método de transmissão e receção de múltiplos sinais independentes através de um único canal) para as redes «all-IP» (redes orientadas para comutação de pacotes, isto é, redes nas quais todas as comunicações são suportadas no protocolo IP e os serviços de comunicações de cada instalação são centralizados em apenas um acesso à rede).
Adicionalmente, a AdC não se opôs à não inclusão de terminação de chamadas em redes móveis individuais no mercado do produto relevante em causa, já que não é conhecida evidência empírica de um significativo grau de substituibilidade da procura entre a terminação de chamadas em redes móveis e em redes fixas individuais.
Ao nível do mercado geográfico relevante, a AdC concordou com a delimitação da ANACOM, correspondente à cobertura geográfica de cada rede de terminação e à rede do prestador que disponibiliza o serviço.
No que respeita à avaliação de poder de mercado significativo nos mercados grossistas de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas num local fixo, a AdC considerou persistirem preocupações concorrenciais que justificavam a identificação de poder de mercado significativo em cada um dos mercados relevantes definidos. A AdC destacou que a impossibilidade de substituir o fornecimento do serviço de terminação na rede de um prestador pelo serviço de terminação na rede de outro prestador constitui uma barreira à entrada significativa, não sendo expectável que a estrutura de mercado sofra alterações tais que passe a existir uma concorrência efetiva.
Relativamente às obrigações a impor aos prestadores dos serviços de terminação de chamadas em local fixo, a AdC considerou que as obrigações contribuem para a dinâmica concorrencial ao nível da prestação dos serviços retalhistas correspondentes. A AdC notou que, em pareceres de 2015 e 2018, se pronunciou no sentido de considerar adequada a utilização da metodologia de custeio LRIC «puro» na determinação do preço máximo aplicável aos serviços grossistas em causa.
Como tal, a AdC não se opôs à definição dos mercados do produto e geográfico relevantes associados aos mercados grossistas de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas num local fixo, nem à avaliação de poder de mercado significativo nesses mercados, constantes do sentido provável de decisão da ANACOM.
Parecer da AdC ao sentido provável de decisão relativo ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas
A AdC considerou que a metodologia adotada pela ANACOM é genericamente adequada ao fim último que prossegue.
Nesse âmbito, a AdC destacou que a análise desenvolvida pela ANACOM não permitiu concluir que são verificados os três critérios a considerar na imposição de regulação ex-ante no mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços retalhistas, dada a inexistência de empresas com poder de mercado significativo nesse mercado.
A AdC realçou, também, que a posição assumida pela ANACOM relativamente ao mercado em causa relaciona-se com a evolução tecnológica e com a evolução da dinâmica concorrencial do setor, associada à maior presença de operadores alternativos no mercado retalhista de acesso.
Como tal, a AdC não se opôs à definição do mercado do produto e geográfico relevante associado ao mercado de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas, nem à avaliação de poder de mercado significativo nesse mercado.
7.3.3 - Setor Financeiro
No ano de 2018, a AdC, em resposta a solicitação do Governo, emitiu dois pareceres aos diplomas que transpõem a Segunda Diretiva de Serviços de Pagamento (DSP2 - Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e Conselho, de 25 de novembro de 2015) para o enquadramento jurídico nacional.
Pareceres da AdC sobre a Transposição da Segunda Diretiva de Serviços de Pagamento
Em janeiro de 2018, a AdC enviou ao Governo os seus comentários ao Projeto de Proposta de Lei de transposição da DSP2. Esta Diretiva visa atualizar o enquadramento dos serviços de pagamento, podendo contribuir significativamente para reduzir as barreiras à entrada e à expansão de novos tipos de prestadores de serviços de pagamento, criando um enquadramento legal e regulamentar que permita acomodar a inovação tecnológica aplicada aos serviços financeiros (a chamada FinTech), em benefício dos consumidores.
A AdC realçou a importância de que o enquadramento legislativo e regulamentar fosse capaz de dar reposta, em tempo útil, aos desafios colocados pela inovação e as novas realidades de negócio. A AdC sublinhou a importância de que o processo de transposição fosse concluído com celeridade, procedendo-se também à adoção da regulamentação acessória necessária à implementação da Diretiva.
A DSP2 visa garantir o acesso por parte de novos prestadores de serviços de pagamentos aos dados bancários detidos pelas instituições bancárias, com o consentimento dos consumidores. Nessa medida, a AdC alertou que importaria assegurar que os incumbentes não estivessem em posição de fragilizar a entrada de novos operadores, restringindo-lhes o acesso a dados em cobertura e/ou tempestividade.
A AdC recomendou a adoção de requisitos de licenciamento proporcionais à atividade dos prestadores de serviços de pagamento, nomeadamente a dos novos entrantes. A AdC recomendou ainda que a fiscalização das taxas de intercâmbio para um tipo de operações de pagamento, que a transposição atribuía à AdC, fosse atribuída ao regulador setorial em cujo âmbito de atuação melhor se enquadrava.
Em setembro de 2018, a AdC foi convidada a submeter comentários à Proposta de decreto-lei que viria a aprovar o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, completando assim o processo de transposição da DSP2. A análise e o parecer da AdC seguiram os mesmos princípios que o parecer anterior, tendo-se reiterado algumas das recomendações anteriormente emitidas.
7.3.4 - Setor dos Transportes
Parecer da AdC às iniciativas legislativas (Governo, PSD e BE) que estabelecem o regime jurídico para a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas (TVDE)
No parecer enviado à Assembleia da República, a AdC destacou a importância de assegurar que os consumidores possam beneficiar da concorrência e da inovação no setor. A AdC considera que o enquadramento regulatório, quer para a atividade TVDE, quer para os serviços de táxi tradicionais, não deve restringir, desnecessariamente, a entrada de operadores no mercado, nem a flexibilidade para os operadores concorrerem em preço e qualidade de serviço, sem prejuízo de outros objetivos de política pública que o legislador entenda prosseguir.
A AdC considera ainda que o enquadramento regulatório deve minimizar as distorções da concorrência, evitando discriminar desnecessariamente entre diferentes tipos de operadores. Em particular, a AdC destacou que as iniciativas legislativas então propostas, sendo implementadas, passariam a vigorar a par de um regime regulamentar intenso aplicável aos serviços de táxi tradicionais.
Neste sentido, em linha com o relatório «Concorrência e Regulação no Transporte de Passageiros em Veículos Ligeiros», publicado em dezembro de 2016, a AdC recomendou uma revisitação do enquadramento regulamentar aplicável à prestação de serviços de táxi tradicionais. Entre as recomendações, destaca-se a reponderação de um conjunto de disposições regulamentares passíveis de restringir desnecessariamente a concorrência, como sejam os contingentes ou preços convencionados.
Recomendação da AdC no âmbito da liberalização de serviços de transporte ferroviário de passageiros
Em dezembro de 2018, a AdC dirigiu uma recomendação ao Governo (Ministério da Economia e Ministério do Planeamento e das Infraestruturas) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), no âmbito do processo de liberalização do transporte ferroviário de passageiros. Este processo decorre a nível da União Europeia (UE) através do 4.º Pacote Ferroviário (8) e determina o livre acesso às redes ferroviárias dos Estados-Membros. A AdC destacou a importância da implementação, a nível nacional, deste processo de liberalização oferecer oportunidades importantes de promoção da concorrência, em benefício dos consumidores e do Estado.
A recomendação da AdC incide, em particular, sobre a contratualização do serviço público de transporte ferroviário de passageiros, nomeadamente sobre i) o seu processo de atribuição, ii) a duração do contrato e iii) o desenho do contrato.
Quanto ao processo de atribuição, a AdC destacou a importância da implementação da legislação europeia prever que, em regra, a partir de 3 de dezembro de 2019, a atribuição dos contratos de serviço público seja efetuada através de procedimento concorrencial.
Ainda que a legislação europeia permita, como regime de exceção, a atribuição destes contratos por ajuste direto, e.g., ao operador interno, a AdC considera que esta opção é passível de limitar os benefícios em termos de concorrência que se poderiam concretizar no âmbito da implementação do processo de liberalização. Com efeito, considera-se que esta opção é passível de se traduzir em maiores responsabilidades financeiras para o Estado e menores incentivos à prática de preços mais competitivos, qualidade superior, assim como à inovação e à introdução de novos modelos de negócio, como sejam modelos low-cost (que já trouxeram benefícios noutros Estados-Membros).
A AdC recomenda que, a optar-se, no momento presente, por uma atribuição deste contrato por ajuste direto (ao contrário do que defende), no termo do mesmo seja promovido um concurso público internacional para atribuição de novo contrato de serviço público.
Ainda no contexto de uma opção por um ajuste direto ao operador interno, a AdC recomendou que seja ponderado, na determinação do prazo do contrato, o impacto do adiamento da abertura do mercado à concorrência. Ainda que a legislação europeia preveja, mediante certas condições, uma extensão do prazo regra de até 10 anos para até 15 anos, a AdC não deixou de sinalizar o custo associado a uma prorrogação desnecessária do prazo do contrato, recomendando que essa duração seja a estritamente necessária para amortizar os investimentos associados, de forma a não adiar mais, desnecessariamente, a abertura do processo à concorrência.
No que diz respeito ao desenho do contrato, no sentido de promover a concorrência e evitar a criação de barreiras à entrada desproporcionais, a AdC recomendou que, no contrato que vier a ser celebrado, a estipulação das obrigações de serviço público e das compensações associadas se reja pelos princípios da igualdade, da transparência e da proporcionalidade, sob pena de se encerrar de forma artificial o mercado.
A recomendação da AdC visa, também, que a possibilidade de acesso à infraestrutura nacional por operadores a nível da UE, que se inicia em 1 de janeiro de 2019, a tempo de que horários de serviço/trajetos solicitados tenham início em 14 de dezembro de 2020, seja efetiva. Com efeito, poderá suceder que o contrato de serviço público abranja esse serviço/trajeto. Nessa medida, a AdC recomenda que, mesmo em trajetos englobados em contratos de serviço público, seja possível a entrada de concorrentes que se apresentem à exploração de canais horários de serviços ferroviários de passageiros, salvaguardado o equilíbrio económico do contrato, como decorre das regras europeias.
8 - Avaliação de Políticas Públicas
Na área de avaliação de políticas públicas, o ano de 2018 marcou a conclusão do Projeto AdC Impact 2020 - Projeto de Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas, realizado em colaboração com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), para a avaliação de políticas públicas no setor dos transportes e de um conjunto de profissões liberais.
Além deste projeto específico, a AdC manteve igualmente expressiva atividade na emissão de pareceres de impacto concorrencial da intervenção pública em diferentes setores de atividade económica. Em concreto, a AdC emitiu 11 pareceres e duas recomendações. Os pareceres em apreço foram proferidos por iniciativa da AdC ou a pedido de outras entidades.
De 2017 transitaram nove avaliações de impacto concorrencial, tendo sido abertas 12 avaliações em 2018.
Durante este ano, foram concluídos 13 processos de avaliação de impacto concorrencial, incidindo sobre as seguintes áreas: abastecimento municipal de água; seguros de crédito à exportação; redução do volume de embalagens familiares de refrigerantes; alteração ao regime jurídico das práticas individuais restritivas do comércio; atividades acessórias ao contrato de concessão da gestão e exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, e de recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos; licenciamento de entidades gestoras para exercer a atividade de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; modelo de prestações financeiras para gestão do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores; prestação de serviços por contabilistas.
8.1 - Projeto AdC Impact 2020 - Projeto de avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas
No decurso do ano de 2018, a AdC continuou particularmente envolvida na avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas, no âmbito do quadro legal e regulamentar nacional, tendo concluído o Projeto AdC Impact 2020 - Projeto de Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas.
Este projeto teve início em 1 de abril de 2016 e terminou em 6 de julho de 2018.
O Projeto AdC Impact 2020, que beneficiou de cofinanciamento do COMPETE 2020 (9) e do Fundo Social Europeu (FSE), visou o reforço e a capacitação em competências técnicas e metodológicas da AdC em avaliação do impacto concorrencial de políticas públicas, complementando a experiência adquirida desde a criação da AdC, contribuindo também para o apoio à modernização e capacitação de uma intervenção das entidades públicas mais eficiente e eficaz, promotora de desenvolvimento económico e social.
Projeto de cooperação AdC/OCDE de avaliação concorrencial da legislação em vigor no setor dos transportes e no setor das profissões autorreguladas
Em 2018, concluiu-se o projeto de colaboração entre a AdC e a OCDE, integrado no âmbito do Projeto AdC Impact 2020, para a avaliação da concorrência de dois setores da economia portuguesa, utilizando a metodologia estabelecida no Guia para Avaliação de Concorrência da OCDE (Competition Assessment Toolkit) (10), no setor dos transportes ferroviário e rodoviário e em 13 profissões liberais autorreguladas.
Este Projeto de cooperação AdC/OCDE teve início em 14 de setembro de 2016 e foi executado até 31 de março de 2018. A cerimónia de apresentação pública das conclusões do Projeto AdC/OCDE teve lugar em 6 de julho de 2018 (11).
Na escolha dos dois setores a analisar foram tidos em consideração os seguintes três critérios: a importância dos setores para a competitividade externa e para as exportações; o seu peso no consumo interno; e o seu contributo para a empregabilidade. Foi, igualmente, tida em consideração o seu contributo geral para a economia na forma de serviços para as empresas. O âmbito exato das profissões e dos subsetores do setor dos transportes a avaliar beneficiaram igualmente de interações com o Governo português.
A avaliação sucessiva de legislação e regulação no setor dos transportes incluiu o transporte de passageiros e de mercadorias, por via rodoviária, ferroviária e marítima, excluindo-se o transporte aéreo e o transporte público urbano (autocarros urbanos e metros), mas incluindo serviços de táxi, e, ainda, portos e serviços portuários.
No setor das profissões liberais autorreguladas, a avaliação sucessiva de legislação e regulação avaliou o impacto de normas no acesso e exercício de um conjunto de 13 profissões, representadas em 12 Ordens Profissionais, incluindo profissões legais (os advogados, os notários, os solicitadores e os agentes de execução), profissões económico-financeiras (os economistas, os contabilistas certificados, os revisores oficiais de contas e os agentes aduaneiros), profissões tecnológicas e científicas (os arquitetos, os engenheiros e os engenheiros técnicos) e profissões de saúde (os nutricionistas e os farmacêuticos).
Em 16 de janeiro de 2018, deu-se continuidade ao envolvimento dos stakeholders públicos relevantes, assegurado através da 7.ª reunião do Comité de Alto Nível, presidido pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (SEPCM) (12) e integrado por mais de 30 peritos que atuaram como representantes dos vários ministérios e regulador setorial, envolvidos na aplicação da legislação e regulação relevante dos dois setores avaliados. Nesta reunião foram apresentadas as propostas de recomendações da OCDE para a reforma pró-concorrencial dos dois setores em avaliação (4.ª fase da metodologia da OCDE).
A tabela infra identifica as sete reuniões do Comité de Alto Nível realizadas e a sua relação com a elaboração dos relatórios de análise efetuados em sede da execução do Projeto AdC/OCDE.
Em 31 de março de 2018 concluiu-se a 5.ª fase da metodologia da OCDE, estabelecida no Guia para Avaliação de Concorrência da OCDE. Como resultado da 5.ª fase foi redigido o Relatório de Recomendações da OCDE, para os dois setores de atividade em análise, mantendo as propostas de recomendações efetuadas (4.ª fase), apresentado à AdC em 31 de março de 2018.
A tabela infra identifica o cronograma das 5 fases da metodologia da OCDE e a sua relação com a elaboração dos relatórios de análise efetuados em implementação do Projeto AdC/OCDE.
Em 6 de julho de 2018, a AdC organizou um evento público para a apresentação das conclusões do Projeto AdC/OCDE. Foi apresentado o Relatório de Recomendações da OCDE, bem como as Propostas-Chave (13) constantes do Plano de Ação da AdC para a Reforma Legislativa e Regulatória (14).
Da cooperação AdC/OCDE resultou o Relatório de Recomendações da OCDE, que identifica as restrições à concorrência que resultam do quadro legal e regulatório em causa, no setor dos transportes e nas 13 profissões liberais autorreguladas analisadas, propondo 765 recomendações que visam a eliminação de disposições que restringem a concorrência, outras que representam encargos administrativos desproporcionais ou ainda disposições obsoletas, quantificando um benefício de (euro) 380 Milhões/ano que resultariam da sua implementação para a economia portuguesa.
O Plano de Ação da AdC, elaborado em sequência do Relatório de Recomendações da OCDE, visa promover e acompanhar a implementação das necessárias reformas legislativas e regulatórias pró-concorrenciais, no setor dos transportes e nas 13 profissões liberais autorreguladas.
A AdC identifica Propostas-Chave constantes do seu Plano de Ação, para ambos os setores de atividade, as quais se destacam na secção seguinte.
8.1.1 - Plano de Ação da AdC e Propostas-Chave para a Reforma Legislativa e Regulatória de 13 Profissões Liberais Autorreguladas e para os Setores de Transporte Rodoviário, Ferroviário, Marítimo e Portuário
Propostas-Chave constantes do Plano de Ação da AdC
Em 6 de julho de 2018, a AdC apresentou, em evento público, as Propostas-Chave constantes do seu Plano de Ação para a Reforma Legislativa e Regulatória para o setor das profissões liberais autorreguladas e para o setor dos transportes. Destacam-se as reformas-chave que a AdC visa promover e cuja implementação irá acompanhar, junto dos decisores públicos.
As 9 reformas-chave a implementar nas 13 profissões liberais autorreguladas
As reformas-chave visam a eliminação de barreiras legais e regulatórias ao acesso e exercício de 13 profissões liberais autorreguladas que foram objeto de análise. Algumas dessas reformas são comuns as todas as profissões avaliadas. O Relatório de Recomendações da OCDE quantificou um benefício estimado de (euro) 128 milhões anuais para a economia portuguesa que resultariam da implementação total das recomendações. A este valor acresce, ainda, um efeito multiplicador gerado na economia. O Relatório estima que, por cada (euro) 1 de procura final adicional (serviços legais e contabilísticos), será gerado (euro) 1,49 no valor acrescentado bruto (VAB) de Portugal.
As 15 reformas-chave a implementar no setor dos transportes (15)
As reformas-chave visam a eliminação de barreiras legais e regulatórias ao acesso e exercício da prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e portos e serviços portuários. Algumas dessas reformas são comuns a vários tipos de transporte. O Relatório de Recomendações da OCDE quantificou um benefício estimado de (euro) 249 milhões anuais que resultariam da implementação total das recomendações para a economia portuguesa. A este valor acresce, ainda, um efeito multiplicador gerado na economia. O Relatório estima que, por cada (euro) 1 de procura final adicional (serviços de transporte), será gerado (euro) 1,018 no VAB de Portugal.
8.1.2 - Plano Estratégico da AdC para a Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas
Em 2018, no âmbito do Projeto AdC Impact 2020, a AdC elaborou ainda um Plano Estratégico para a implementação a médio e longo prazo de um Programa de Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas.
No seu Plano Estratégico, a AdC identifica como objetivo prioritário a promoção, junto do decisor público, da implementação do seu Plano de Ação para a Reforma Legislativa e Regulatória, adotado na sequência do Relatório de Recomendações da OCDE. As ações de advocacy da AdC iniciaram-se no 2.º semestre de 2018, com a realização de reuniões de trabalho de alto nível.
8.1.3 - Linhas de Orientação sobre a Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas
Em julho de 2018, destaca-se outro resultado alcançado em sede do Projeto AdC Impact 2020. A AdC adotou Linhas de Orientação sobre a Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas (16), com o objetivo de criar competências na avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas e de sensibilizar para o procedimento de avaliação do impacto de normas na concorrência, nas instituições públicas e privadas. A versão preliminar foi colocada em consulta pública, entre o dia 7 de junho de 2018 e o dia 28 de junho de 2018 (17).
As Linhas de Orientação são aplicáveis, quer numa ótica de avaliação prévia (ex ante) de propostas de legislação e regulamentação em fase de elaboração, junto da Assembleia da República, do Governo ou de um organismo da Administração Pública, quer numa ótica de avaliação sucessiva (ex post) de normas legais, em vigor, aplicadas a nível central, regional ou setorial.
As Linhas de Orientação descrevem um Procedimento de Avaliação de Impacto Concorrencial. Numa 1.ª fase, o organismo público poderá identificar potenciais impactos na concorrência, utilizando a checklist de concorrência constante das Linhas de Orientação. Caso existam potenciais impactos concorrenciais, o organismo poderá remeter para a AdC, para aprofundamento da análise. Nesta 2.ª fase, a AdC identifica, quando possível, alternativas que mitiguem ou eliminem o impacto concorrencial, apresentando um parecer para ponderação pelo órgão de decisão. Na 3.ª e última fase, o organismo público toma a decisão, com eventual colaboração da AdC na discussão de outras medidas alternativas. No quadro desta colaboração, será fundamental avaliar as potenciais restrições do ponto de vista da sua necessidade e proporcionalidade.
8.2 - Avaliação de impacto concorrencial de diplomas em procedimento legislativo
Nos termos da alínea g) do artigo 5.º dos Estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, compete a esta Autoridade «contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo». Neste domínio, foi proferido no ano de 2018 o seguinte parecer:
Parecer sobre o projeto de alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, que estabelece o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
O gabinete do Senhor Ministro da Economia solicitou à AdC a análise do projeto de alteração do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que estabelece o regime aplicável às Práticas Individuais Restritivas do Comércio.
A AdC transmitiu ao gabinete do Senhor Ministro da Economia a sua concordância com a proposta de revogação dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, vindo ao encontro do que havia sido recomendado pelo Grupo de Trabalho - constituído na sequência do Despacho n.º 91/XXI/SEAC/2017, de 31 de julho, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e composto por representantes da Direção-Geral das Atividades Económicas, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da AdC. Essa revogação poderá contribuir para mitigar as dificuldades interpretativas e sobreposição de análises do regime jurídico da concorrência, presente na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e do regime das práticas individuais restritivas do comércio.
A AdC, ainda com esse fundamento, recomendou também a revogação do artigo 5.º A prática de preços predatórios já é sancionada pela Lei da Concorrência quando realmente produza um impacto sobre o funcionamento do mercado e sobre o bem-estar dos consumidores, por ser levada a cabo por uma empresa dominante com efeitos de exclusão de concorrentes. Em alternativa à revogação, a AdC propôs a extensão da inaplicabilidade do regime das vendas com prejuízo, previsto no n.º 10 do artigo 5.º do projeto, às situações em que o vendedor visa responder à concorrência, limitando-se a igualar o preço do seu concorrente.
A AdC alertou ainda para a análise que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem feito sobre a necessidade de demonstração do prejuízo para os consumidores por parte da entidade fiscalizadora, para os casos de venda com prejuízo a consumidores finais, à luz dos critérios da Diretiva 2005/29/CE, de 11 de maio de 2005, do Parlamento Europeu e do Conselho.
A AdC manifestou a sua concordância com a criação de mecanismos de proteção dos denunciantes, com a alteração do perfil de intervenção da ASAE, dotando-a de instrumentos que lhe permitam intervir proativamente.
8.2.1 - Pareceres Proferidos no Âmbito da Competência Consultiva da AdC
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de junho, e os n.os 1 e 2 da Base VII do Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, preveem uma competência consultiva da AdC no que respeita à exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de águas e resíduos, permitindo a identificação de riscos para a concorrência no âmbito dos mercados conexos ao mercado no qual a concessionária detém um direito exclusivo e aos quais a concessionária pretende estender a sua atuação.
No cumprimento desta imposição legal, a AdC elaborou, no decurso de 2018, seis pareceres.
Na ótica jusconcorrencial, a questão que se coloca à AdC no âmbito destes pareceres remete para a ação de uma empresa concessionária que, sendo titular de um direito exclusivo quanto a uma determinada atividade económica, detém uma posição dominante nas atividades que se encontram material e geograficamente delimitadas pelo objeto da concessão. A extensão de atividade a um mercado conexo, aberto à concorrência, pode levar a que a empresa adote comportamentos que restrinjam a concorrência nesse mercado, nomeadamente, a adoção de práticas de preços predatórios, exclusão do acesso a um input, tying e bundling, e a implementação de contratos com cláusulas de fidelização.
Na perspetiva de uma avaliação ex ante em que a AdC é chamada a emitir parecer, não está em causa a conduta da empresa em questão, mas antes a medida pública que consiste na autorização a uma empresa, titular de um direito exclusivo quanto à gestão e exploração de um sistema multimunicipal, de extensão da atividade a outras que sejam acessórias ou complementares daquela.
Neste enquadramento, recorrendo à metodologia da OCDE de Avaliação de Impacto Concorrencial, da extensão de atividade da empresa concessionada para um mercado aberto à concorrência, se vier a resultar a exclusão de outros concorrentes, pode resultar uma limitação do número ou variedade de fornecedores, circunscrevendo a possibilidade de fornecimento de bens ou prestação de serviços a um certo tipo de fornecedores.
Podendo estar em causa um aproveitamento mais eficiente das infraestruturas e equipamentos destes sistemas multimunicipais, atendendo a que a presença no mercado destes sistemas poderá ser, ela própria, dinamizadora de concorrência se em igualdade de condições, e tendo presente a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu nestas matérias, a AdC tem expresso, nos seus pareceres uma posição de não oposição à autorização recomendando a subordinação da autorização a condições que minimizem o impacto destes riscos concorrenciais, garantindo-se o acesso ao mercado pelas entidades privadas e assim salvaguardando o princípio da livre iniciativa. Tais condições traduzem-se nas seguintes exigências:
Que a concessionária não adote práticas contratuais de fidelização ou de aplicação de preços predatórios, que possam excluir concorrentes ou dificultar a sua entrada ou expansão no mercado em concorrência;
A autonomização da contabilidade analítica da concessionária associada à prestação desta atividade, que permita segregar os custos e proveitos da atividade concessionada e da atividade complementar;
Demonstração periódica da sustentabilidade económico-financeira da atividade complementar, impedindo práticas de subsidiação cruzada.
Dos pareceres emitidos em 2018, 3 referem-se a pedidos de autorização para extensão da atividade pela Águas do Tejo Atlântico, S. A.; SIMARSUL, Saneamento da Península de Setúbal, S. A. e Águas do Norte, S. A.; 2 referem-se à renovação da autorização para extensão da atividade pela ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. e VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. e 1 referente à cooperação entre dois operadores de resíduos urbanos.
De entre esses destacaremos a seguir, por fugir ao paradigma habitual destes pedidos de autorização, a avaliação de impacto concorrencial feita ao pedido de autorização para a colaboração entre dois operadores de resíduos urbanos.
8.2.2 - Casos em destaque
Acordo de cooperação SULDOURO-LIPOR
Em setembro de 2018, o Secretário de Estado do Ambiente solicitou o parecer da AdC sobre o exercício de atividade complementar pela SULDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A. (SULDOURO), no quadro do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de junho, originada pela cooperação entre a SULDOURO e a LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto (LIPOR).
A SULDOURO e a LIPOR são operadores no tratamento e gestão de resíduos urbanos que operam em territórios exclusivos, contíguos. A SULDOURO é concessionária do Sistema Multimunicipal do Sul do Douro. A LIPOR é uma associação de municípios que gere um sistema intermultimunicipal. A cooperação em causa consiste numa troca física, diferida no tempo, de resíduos, em função dos períodos de paragem programada ou acidental das instalações de tratamento de resíduos da LIPOR, para os quais a SULDOURO disponibilizaria um dos seus aterros, para depositar os resíduos urbanos da LIPOR. De acordo com a análise realizada pela AdC, a necessidade da LIPOR nas contingências/paragens das suas instalações equiparava-se à de um grande produtor de resíduos, inserindo-se por isso num domínio concorrencial, no qual se identificam outros concorrentes que operam com aterros de resíduos não perigosos, aptos a receber resíduos urbanos de grandes produtores.
A AdC identificou riscos de natureza concorrencial caso fosse autorizada essa atividade, porém, reconheceu que a medida tinha justificação e enquadramento na política ambiental em vigor, nomeadamente no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU) 2020, que define a partilha de instalações e equipamentos como uma forma privilegiada de promover sinergias entre os Sistemas de Gestão de Resíduos e de otimização de processos.
A AdC emitiu parecer positivo, mas condicionado, recomendando que a autorização fosse acompanhada de um conjunto de condições quanto à limitação da duração da cooperação e ao seu âmbito, no sentido de circunscrever o sistema de troca física às necessidades recíprocas SULDOURO/LIPOR em matéria de contingências de instalações de tratamento de resíduos, tratando as necessidades que excedessem esse limiar como serviços em mercado não podendo incluir condições contratuais que tivessem por objeto ou por efeito impedir o desenvolvimento da concorrência.
Abastecimento municipal de água
Um grande consumidor da INDAQUA Vila do Conde apresentou uma exposição na qual questionava o tratamento discriminatório no tarifário do fornecimento de água praticado pela concessionária do abastecimento de água no município de Vila do Conde, nomeadamente na tarifa aplicada ao «Comércio e Indústria», cujo termo volumétrico seria substancialmente mais elevado que o praticado nas tarifas de fornecimento de água para clientes públicos («Autarquia» e «Outros Serviços Públicos Estatais»).
A AdC verificou que essa discriminação não se fundava em critérios objetivos, não tendo enquadramento nas regras tarifárias recomendadas pela ERSAR relativas ao abastecimento de água ou nas regras tarifárias de outras indústrias de rede, como no caso da tarifação da energia elétrica e do gás natural.
A aplicação dos princípios tarifários defendidos pela ERSAR - que são comuns aos praticados pela ERSE no setor da eletricidade e do gás natural - levariam a recomendar que os tarifários para «Autarquia» e «Outros Serviços Públicos Estatais» fossem idênticos aos praticados para «Comércio e Indústria», eliminando os potenciais subsídios cruzados entre grupos de utilizadores públicos e privados. O contrato de concessão não seria um impedimento para que se eliminasse essa discriminação, já que a consagração de diferentes tipologias de utilizadores não implica necessariamente que os respetivos tarifários sejam diferentes. Porém, o âmbito de intervenção da AdC está limitado às práticas e regulamentações que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência, pelo que apenas nos casos em que entes públicos e privados interajam num determinado mercado as práticas tarifárias discriminatórias no fornecimento de água serão suscetíveis de gerar potenciais distorções de concorrência.
Nesse sentido, a AdC recomendou que os tarifários aplicáveis a qualquer entidade, pública ou privada, que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado deverão ser idênticos (nomeadamente os tarifários relativos a «Outros Serviços Públicos Estatais» que exerçam atividades económicas, tais como a prestação de serviços de saúde, e os tarifários praticados para «Comércio e Indústria»).
A ERSAR manifestou concordância ao teor da recomendação da AdC, enquanto a Câmara Municipal de Vila do Conde considerou necessário clarificar que os consumidores do setor do comércio ou indústria exercem uma atividade com fins lucrativos e sujeita à concorrência, o que não se verifica com as outras entidades, que desenvolvem uma atividade com fins não lucrativos e não sujeita à concorrência, prestando serviços sociais essenciais à comunidade.
Sobre esta pronúncia a AdC considerou que o conceito de entidade sem fins lucrativos não implica necessariamente que a entidade não concorra no mercado. Uma entidade sem fins lucrativos, sem prejuízo da atividade principal que exerce, pode ter outras atividades secundárias, acessórias ou complementares, operadas em regime de mercado e em concorrência. Como salienta a Comissão Europeia na sua Comunicação relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (18), a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem sistematicamente definido empresas como entidades que desenvolvem uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo como são financiadas. Nesse contexto, o critério decisivo para definir uma empresa para efeitos do direito de concorrência é saber se tal entidade exerce uma atividade económica. Tal como refere a Comissão Europeia, uma entidade que esteja classificada como uma associação ou um clube desportivo nos termos da legislação nacional pode ainda assim ser considerada uma empresa, desde que exerça uma atividade económica. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral citada pela Comissão na referida Comunicação (19), define que as entidades sem fins lucrativos também podem igualmente oferecer bens e serviços num mercado, sendo que apenas deverão ser classificadas como empresas no que respeita às atividades que exerçam em concorrência e em mercado.
Seguros de créditos de exportação
Na sequência da exposição do Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, da Assembleia da República, a AdC analisou o enquadramento dos seguros de crédito de exportação com garantia estatal. O quadro legal desta atividade sofreu evoluções importantes em 2006 e 2007, motivadas pela privatização da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A. (COSEC), entidade que historicamente tinha assegurado as garantias do Estado para a exportação, que impunham a necessidade de abrir essa atividade ao mercado.
Em 2006, foi criado o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento (CGFEI), substituindo o extinto Conselho de Garantias Financeiras que funcionava em exclusivo junto do conselho de administração da COSEC (Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de março). Por seu lado, em 2007, o Decreto-Lei n.º 31/2007, de 14 de fevereiro, reviu o quadro legal da atividade com o objetivo de eliminar o exclusivo da COSEC e abrir a concessão de seguros de crédito à exportação com garantia do Estado a todas as seguradoras autorizadas a exercer a atividade em Portugal nos ramos «Crédito» e «Caução».
O acesso ao regime de seguros com garantia do Estado passou a depender de um procedimento prévio de seleção e de contratualização com o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao CGFEI. Porém, apurou-se junto da Direção-Geral do Tesouro e das Finanças que devido a constrangimentos de diversa natureza não teria sido ainda possível levar a cabo esses procedimentos de seleção e contratualização, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31/2007, a COSEC - Companhia de Seguros de Créditos, S. A., tinha assegurado o cumprimento do disposto no referido diploma.
Face a esse enquadramento, e não se identificando justificação objetiva para não haver implementação do procedimento prévio de seleção e de contratualização com o Estado, em regime de concorrência, a AdC recomendou ao Governo que desenvolvesse os melhores esforços necessários para a implementação dos procedimentos que, tendo previsão legal há mais de 10 anos desde a publicação do Decreto-Lei n.º 31/2007, visavam criar condições para a abertura do mercado, permitindo que essa atividade venha a ser atribuída à entidade que, em cada momento, demonstre estar melhor habilitada para o fazer.
Atuação ex-officio junto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Em entrevista publicada no Jornal de Negócios de dia 22 de março de 2018, a Senhora Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) afirmou, entre outros, que a Ordem «tem [de] ensinar os contabilistas a calcularem os seus custos, principalmente aos jovens que chegam ao mercado. E por isso queremos fazer tabelas orientativas e um simulador de cálculo de honorários».
Das afirmações da Senhora Bastonária resulta a intenção por parte da Ordem dos Contabilistas Certificados de adotar práticas suscetíveis de gerar impacto nos níveis de concorrência existentes entre os seus associados, comportamento esse enquadrável no Regime Jurídico da Concorrência.
A fixação direta dos honorários pela OCC - como resulta de querer «fazer tabelas orientativas» - ou o seu condicionamento de forma indireta - uma vez que a OCC se dispõe a ensinar os contabilistas a calcular os seus custos e a criar um simulador de honorários -, influencia ou, pelo menos, é suscetível de influenciar, a política comercial dos associados, permitindo-lhes prever, com razoável grau de certeza, qual será a política comercial dos seus concorrentes.
A AdC considera graves as decisões e recomendações de ordens profissionais que sejam suscetíveis de limitar a liberdade de determinação da política comercial por parte dos seus associados de forma autónoma.
Face ao conteúdo da entrevista, a AdC solicitou esclarecimentos à Senhora Bastonária que, em resposta, transmitiu não ser intenção da Ordem dos Contabilistas Certificados adotar qualquer medida que de algum modo falseie a concorrência ou conduza à fixação de honorários, nomeadamente tabelas orientativas.
9 - Cooperação Institucional
Relações com a Assembleia da República
A Presidente da AdC, Margarida Matos Rosa, foi ouvida na Assembleia da República, sobre o Relatório de Atividades de 2017 e o Plano de Atividades de 2018, pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), no dia 4 de abril, e pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP), no dia 20 de junho.
Maria João Melícias, membro do conselho de administração, foi ouvida no dia 17 de outubro na Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar sobre a atividade recente da Autoridade da Concorrência no setor da distribuição alimentar.
No âmbito da proposta de lei sobre um novo regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, a AdC esteve representada pela Economista-Chefe, Ana Sofia Rodrigues, no dia 29 de maio, numa audição pelo Grupo de Trabalho de Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, constituído pela COFMA.
Cooperação com os Reguladores Setoriais e outras entidades
Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência, a AdC antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva entidade reguladora emita parecer sobre a operação notificada.
Durante o ano de 2018, foram realizados 24 pedidos de parecer a diversas entidades reguladoras, no âmbito de 21 processos de controlo de concentrações com incidência em mercados objeto de regulação setorial. Apresenta-se seguidamente a distribuição dos referidos pedidos de parecer pelas respetivas entidades reguladoras.
Pedidos de parecer nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência
Nos termos da Lei da Concorrência, sempre que estejam em causa práticas restritivas da concorrência com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial. Em 2018, tal aconteceu no âmbito dos processos relativos aos CTT e às seguradoras, com pedidos de parecer remetidos à autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
A AdC manteve ainda uma participação ativa nas consultas públicas lançadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao longo do ano e no Conselho Consultivo daquela entidade, acompanhando o processo de regulação e de política tarifária do Setor Elétrico e de Gás Natural.
A AdC manteve a colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), acompanhando o processo de regulação e de política tarifária do setor das telecomunicações.
Neste âmbito, a AdC manteve igualmente a participação nos comités consultivos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed).
Seminários com os Reguladores Setoriais
A AdC prosseguiu em 2018 a realização de seminários, tendo em vista o reforço da cooperação com os Reguladores Setoriais, para a salvaguarda da concorrência na economia portuguesa e para além da colaboração definida expressamente na Lei.
Os seminários realizados junto da ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil), ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações), ERS (Entidade Reguladora da Saúde) e INFARMED (Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde) enquadraram-se nesta iniciativa de aprofundamento da cooperação institucional a nível nacional, fomentando o mútuo entendimento das missões que levam a cabo.
É perspetiva da AdC que, em geral, ninguém conhece melhor um setor regulado do que a instituição que a regula de modo diário, constante e, por isso, os encara como potenciais aliados na deteção de infrações à lei da concorrência.
Nestes seminários são dados a conhecer as formas de atuação da AdC, as suas prioridades e atividade desenvolvida, com o intuito de, através de um melhor conhecimento mútuo, se aumentar a eficácia no cumprimento das respetivas atribuições.
Em anos anteriores, a AdC tinha já promovido idênticas iniciativas junto da CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção), do Banco de Portugal e da AMT (Autoridade da Mobilidade e dos Transportes), tendo prosseguido esta iniciativa em 2019.
Protocolos
Durante o ano de 2018, a AdC firmou um protocolo inédito de cooperação com o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, destinado à articulação e intercâmbio de informação, capazes de incrementar a eficácia de atribuições e competências das duas entidades.
O setor farmacêutico é um setor onde a AdC já atuou por diversas vezes no passado, através de investigações e decisões e no qual pretende robustecer a sua capacidade de atuação, já que se trata de um setor estruturante para a economia, com grande impacto no bem-estar dos cidadãos e com enorme peso na despesa pública.
A deteção atempada de falhas de mercado ou distorções concorrenciais é um dos objetivos partilhados pela AdC e pelo Infarmed, propondo-se para o efeito a troca de informações relativas à supervisão, monitorização e acompanhamento da comercialização e consumo de medicamentos de uso humano, dispositivos médicos e cosméticos.
Ao permitir o acesso a elementos de informação corretos e fiáveis, o protocolo permitirá facilitar a deteção de indícios da existência de práticas anticoncorrenciais naqueles setores. Padrões ou comportamentos suspeitos nos preços, na vigência das patentes ou quanto à introdução de medicamentos genéricos podem constituir indícios de práticas anticoncorrenciais.
É imprescindível assegurar o funcionamento aberto e concorrencial dos mercados nestes setores, de forma a garantir o acesso a medicamentos e produtos de saúde seguros e a preços comportáveis, quer se trate de produtos inovadores ou já bem estabelecidos no mercado.
Este protocolo correspondeu às prioridades definidas para o ano de 2018, de acompanhamento e análise permanente de setores fundamentais para a economia portuguesa e de consolidação e intensificação da cooperação com as entidades reguladoras setoriais.
Grupo de Trabalho Informal para a Inovação e Eficiência na Contratação Pública
Durante o ano de 2018, o Grupo de Trabalho Informal para a Inovação e Eficiência na Contratação Pública, integrando a AdC, o Tribunal de Contas, a eSPap (Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública), o IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção) e a IGF (Inspeção Geral de Finanças), manteve a partilha de perspetivas sobre a promoção da concorrência, da eficiência e da inovação na contratação pública em Portugal. O Grupo Informal reuniu a 11 de maio de 2018.
Participação na Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER)
Em 2018, a AdC participou numa reunião no âmbito da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), que decorreu em 14 de dezembro.
Nesta reunião foi apresentado e aprovado o Relatório final do trabalho efetuado pelo GT dedicado à «revisão das especificações técnicas dos resíduos de embalagem com origem na recolha seletiva». O relatório do GT constitui assim uma recomendação do Conselho Consultivo da CAGER ao Governo, à Administração (APA e DGAE) e às Autoridades das Regiões Autónomas.
Foi ainda aprovada a criação de GT dedicado às «Especificações Técnicas dos Plásticos Mistos com origem na Recolha Seletiva e na Recolha Indiferenciada».
Participação no Observatório dos CIRVER
Em 2018, a AdC participou numa reunião do Observatório Nacional dos CIRVER (centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos), a 20.ª reunião, que decorreu a 16 de fevereiro.
Nesta reunião, foram abordadas a proposta de recomendação relativa ao processo de licenciamento dos CIRVER e a análise da avaliação dos resíduos perigosos - vertente CIRVER.
10 - Relações internacionais
10.1 - Cooperação Europeia
Rede Europeia de Concorrência
A Rede Europeia da Concorrência (European Competition Network - ECN), da qual todas as autoridades da concorrência da União Europeia são membros, tem por objetivo a aplicação efetiva e coerente das regras da concorrência no espaço da União Europeia.
Em 2018, a AdC participou em 25 reuniões dos grupos de trabalho da Rede ECN, assim como da Plenária da Rede ECN e a reunião dos Diretores-Gerais de Concorrência.
A AdC participou também em sete audições orais e reuniões dos comités consultivos em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração. Em 2018, a AdC deu continuidade à participação em reuniões desta natureza através de meios de videoconferência.
No âmbito do Programa de Intercâmbio de Quadros entre a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP) e as autoridades nacionais de concorrência, dois economistas da AdC participaram num estágio de quatro semanas na Direção D «Financial Services» e na Direção E «Basic Industries, Manufacturing and Agriculture», da DG COMP.
Cooperação no âmbito da aplicação de práticas restritivas da concorrência (artigos 101.º e 102.º TFUE)
No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1/2003, a AdC coopera formalmente com as autoridades nacionais de concorrência e com a Comissão Europeia em processos de práticas restritivas da concorrência.
Em 2018, a AdC comunicou à Rede ECN a abertura de 12 processos de contraordenação em que se investigam potenciais infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Relativamente aos grupos de trabalho da ECN, a AdC participou ativamente em reuniões sobre cartéis, restrições verticais e horizontais, bem como em reuniões sobre setores específicos incluindo dos produtos farmacêuticos, produtos alimentares, telecomunicações, energia e serviços financeiros, entre outros. A AdC participou também em reuniões dos Economistas-Chefe e outros relativamente a temas específicos nomeadamente sobre a cooperação entre autoridades de concorrência e questões de due process e sobre tecnologias de informação forenses.
Coordenação do Grupo de Trabalho ECN Cooperation Issues and Due Process
Destaca-se a posição da AdC enquanto co-coordenador do grupo de trabalho «Cooperation Issues and Due Process», juntamente com as autoridades nacionais da concorrência da Alemanha e da Hungria. Este grupo de trabalho acompanhou de perto a evolução da preparação e negociação da Diretiva ECN+, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno.
Concentrações de empresas no âmbito da União Europeia
A atividade processual da AdC no âmbito das concentrações de empresas abrangidas pelo Regulamento das concentrações da UE desenvolve-se, nomeadamente, na análise e acompanhamento das operações de concentração que passam à Fase II, com o respetivo acompanhamento no Comité Consultivo da Comissão Europeia em matéria de Concentração de Empresas.
Neste âmbito, a AdC acompanhou e participou nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas de dimensão comunitária nos casos M.8306 - Qualcomm/NXP Semiconductors; M.8083 - Bayer/Monsanto; M.8792 - T-Mobile NL/Tele 2 NL e M.8797 - Thales/Gemalto, bem como nos casos relativos a infrações processuais nos processos M.7993 - Altice/PT Portugal e M. 8179 Canon/Toshiba Medical.
Coordenação ECN Merger Working Group
O ano de 2018 marcou o início do primeiro ano completo da AdC como co-coordenadora do Merger Working Group (grupo de trabalho sobre controlo de concentrações), integrado na Rede Europeia de Concorrência (European Competition Network - ECN). Na qualidade de co-coordenadora, a AdC assume participação ativa e regular nos trabalhos do grupo de trabalho, que visam a discussão de casos individuais, o debate de iniciativas legislativas e o desenvolvimento de projetos que contribuam para a reflexão e procura de soluções em matéria de controlo de concentrações de empresas, num espírito de cooperação entre autoridades da concorrência.
Juntamente com a sua congénere dos Países-Baixos, a AdC exerce a co-coordenadora do Merger Working Group durante o triénio 2018-2020, mantendo-se a Comissão Europeia (DG COMP) como membro permanente.
Rede ECA - European Competition Authorities
No âmbito da rede European Competition Authorities (ECA), está instituído um sistema de notificação entre os membros da rede relativo a operações de concentração que afetem os mercados de outras jurisdições europeias. Este sistema tem por objetivo facilitar a cooperação entre autoridades de concorrência que analisam as operações em paralelo. Em 2018, a AdC comunicou 12 operações de concentração com impacto noutras jurisdições europeias.
Ainda em 2018, a Presidente do conselho de administração da AdC esteve presente na reunião anual da ECA, que teve lugar em Copenhaga, em março de 2018, tendo participado num painel sobre os desafios da aplicação das regras da concorrência num contexto de digitalização.
10.2 - Cooperação Bilateral
Cooperação Portugal/Brasil
Em fevereiro de 2018, a AdC organizou um workshop em Lisboa com a entidade homóloga da AdC no Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE), com vista à discussão de metodologias de análise para deteção de conluio na contratação pública, nomeadamente com recurso a ferramentas informáticas.
Cooperação Portugal/China
A AdC recebeu, em setembro de 2018, uma delegação da Academia de Ciências Sociais da China no âmbito de uma visita de estudo a Portugal, tendo apresentado o seu enquadramento institucional e atividade na defesa e promoção da concorrência.
Cooperação Portugal/Países Baixos
Um grupo de jovens profissionais da entidade homóloga da AdC nos Países Baixos, Authority for Consumers and Markets (ACM), visitou a AdC para conhecer melhor a atividade da AdC e alguns casos recentes, nas diversas áreas de atuação: investigação, deteção e punição de práticas restritivas da concorrência, controlo de concentrações, estudos de mercado e campanhas e iniciativas de promoção da concorrência.
Cooperação Portugal/Alemanha
A AdC recebeu, em outubro, um grupo de jovens profissionais da autoridade da concorrência alemã, Bundeskartellamt (BKA), com o objetivo de promover o conhecimento mútuo e a partilha de experiência. As delegações da AdC e do BKA debateram experiências recentes na atividade de defesa da concorrência, tanto no que se refere a práticas restritivas, como a controlo de operações de concentração.
10.3 - Cooperação Multilateral
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)
Durante o ano de 2018, a AdC participou do Comité da Concorrência e respetivos Working Parties n.º 2 Competition and Regulation e n.º 3 Enforcement and Cooperation, que tiveram lugar em Paris, nos dias 4 a 8 de junho e nos dias 26 a 28 de novembro.
No âmbito destas reuniões, a AdC apresentou contributos escritos e participou nas discussões sobre «Challenges and co-ordination of leniency programmes», «Taxi, ride-sourcing and ride-sharing services», «Suspensory Effects of Merger Notifications and Gun Jumping» e «Personalised Pricing in the Digital Era».
Em 2018, a Presidente da AdC foi nomeada membro do grupo coordenador do Comité da Concorrência («Competition Committe Bureau»), assumindo o papel de International Competition Network (ICN)/OECD Laision.
A AdC participou também no 17th Global Forum on Competition, que se realizou em Paris, em novembro, tendo moderado uma sessão sobre «Unannounced Inspections on the Digital Age».
Ainda no âmbito da OCDE, a AdC participou na 16.ª reunião anual do Latin American and Caribbean Competition Forum, que teve lugar em Buenos Aires, na Argentina, em setembro, co-organizado pela OCDE e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
A AdC participou também nos Workshops da OCDE «Cartel screening in the digital era» e «Regulation and competition in light of digitalization», em janeiro, e, enquanto orador, no OECD-BWB Workshop on Complex Cartel Case Management, em dezembro de 2018.
Em 16-17 de novembro de 2018, a AdC participou enquanto orador no «Seminar in European Competition Law for National Judges on Competition Issues in the Digital Age», organizado pelo OECD-GVH Regional Centre for Competition de Budapeste, com financiamento do Programa da Comissão Europeia «Training of National Judges».
Rede Internacional de Concorrência - International Competition Network (ICN)
Durante o ano de 2018, a AdC foi participante ativo nos grupos de trabalho Agency Effectiveness, Advocacy, Cartels, Mergers e Unilateral Conduct da ICN. A AdC deu continuidade à sua posição de co-coordenador da iniciativa Promotion & Implementation (P&I) da ICN, que tem por objetivo promover a implementação das boas práticas da ICN. A Presidente da AdC foi também nomeada ICN/OECD Liaison no comité coordenador da ICN, o Steering Group, com a missão de assegurar a cooperação entre as duas organizações internacionais em matéria de política de concorrência.
No âmbito do grupo de trabalho sobre cartéis, a AdC participou no ICN Cartel Workshop, em Tel Aviv, em Israel, em outubro, tendo participado como orador na sessão «Sharing information and collaboration among governmental agencies».
A AdC participou igualmente no ICN Unilateral Conduct Workshop, em novembro, em Stellenbosch, África do Sul, tendo sido orador na sessão sobre «Exclusive Dealing».
Ainda em 2018, a AdC participou no ICN Merger Workshop, em Tóquio, no Japão, tendo participado como orador na sessão plenária «Merger Review in the Digital Economy» e na sessão «Economic Theory and Evidence in Analysis of Vertical Mergers».
Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento - United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD)
Em julho, a AdC participou no 17th Session of the Intergovernmental Group of Experts on Competition Law and Policy (IGE) da UNCTAD, tendo a AdC sido orador na sessão «Competition issues in the sale of audiovisual rights for major sporting events.»
Rede Lusófona da Concorrência
À margem da V Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência, a AdC acolheu um Encontro da Rede Lusófona da Concorrência. O Encontro contou com representantes de Angola, Brasil, Cabo Verde e Portugal e teve por objetivo a partilha de experiência e boas práticas em matéria de política de concorrência, com vista à promoção de uma política e cultura de concorrência robustas nos países de língua portuguesa. Participaram também no Encontro representantes da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP), da OCDE e da UNCTAD.
Fórum Ibero-Americano da Concorrência
À margem do OECD-IDB Latin American and Caribbean Competition Forum, realizou-se o Fórum Ibero-Americano da Concorrência, co-organizado pela AdC e a CNMC (Espanha), em parceria com a autoridade da concorrência argentina (Comisión Nacional de Defensa de la Competencia - CNDC).
O Fórum Ibero-Americano da Concorrência inclui os co-organizadores, as autoridades de concorrência da América Latina, Caribe e dos Estados Unidos da América.
A agenda foi composta por dois painéis «Competition in professional servisses» e «Leniency coordination between countries» e contou com oradores de Brasil, Chile, Espanha, México, Perú e Portugal. Para além de intervir nas sessões de abertura e encerramento, a AdC foi também orador no painel «Competition in professional services.»
11 - Promoção de uma cultura de concorrência
A Autoridade da Concorrência tem procurado manter um relacionamento sólido e constante com os seus stakeholders e fomentar iniciativas de comunicação com os cidadãos em geral, beneficiários últimos de uma política de concorrência efetiva. Durante o ano de 2018, a AdC apresentou campanhas em diversas entidades, empresas e associações empresariais; promoveu seminários em entidades reguladoras e de defesa do consumidor; e celebrou protocolos de cooperação. A AdC impulsionou ainda a reflexão e o debate em torno dos temas mais atuais e relevantes em matéria de concorrência, através da organização da V Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência, um dos eventos marcantes de 2018, com a publicação de séries de podcasts e através da realização de seminários abertos e conferências, com especial adesão de advogados e académicos.
No ano em que celebrou 15 anos de existência, a AdC desenvolveu algumas iniciativas para assinalar o aniversário. Além da V Conferência de Lisboa, a AdC lançou uma nova série de podcasts, CompCast - 2 minutos de concorrência, e criou o Prémio AdC de Política de Concorrência, uma das novidades de 2018.
No âmbito das suas atribuições de promoção de uma cultura de concorrência em Portugal e no seu dever de comunicar com transparência, a Autoridade da Concorrência manteve ainda um relacionamento consistente e coerente com a comunicação social.
11.1 - Iniciativas de divulgação da AdC
A Autoridade da Concorrência deu continuidade à Campanha «Combate ao Conluio na Contratação Pública». Esta iniciativa tem como objetivo sensibilizar as entidades adjudicantes para os principais indícios de conluio nos concursos públicos, ou seja, alertar para a concertação de propostas que visem manipular resultados dos concursos e eliminar a concorrência, prejudicando o Estado e os contribuintes.
Desde 2016, a campanha alcançou perto de 1800 participantes e permitiu aumentar, em quantidade e qualidade, as denúncias sobre contratação pública, tendo resultado numa decisão condenatória.
Em 2018, a campanha foi apresentada para cerca de 500 participantes em mais de uma dezena de sessões, organizadas na AdC ou em diversas entidades em Lisboa e no Porto, a convite destas, nomeadamente na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, na Inspeção-Geral das Finanças, no Ministério da Economia, no Instituto de Gestão e Administração Pública e na empresa Metro de Lisboa, entre outras.
A promoção da Campanha prosseguirá em 2019, sendo o combate ao conluio umas das prioridades da AdC, pelo peso das poupanças que pode representar para o Estado e para os contribuintes. A concorrência na contratação pública proporciona melhores serviços a um custo inferior e uma alocação mais eficiente dos recursos públicos.
O Guia de Promoção da Concorrência para Associações de Empresas foi alvo de seis sessões de divulgação durante o ano de 2018. A AdC promoveu conferências para associações empresariais e ordens profissionais, entre as quais a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradoras, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com vista a apresentar as boas práticas.
A AdC prosseguiu a promoção do Programa de Clemência, instrumento de regime de dispensa ou redução de coima. Uma empresa que denuncie à AdC um cartel em que tenha participado e colabore na investigação pode obter dispensa total de coima ou redução até 50 % da coima aplicável. Este programa constitui um instrumento fundamental na deteção de violações graves às regras da concorrência e, em 2018, deu início a uma investigação no setor segurador e a condenações.
11.2 - Diálogo com stakeholders
Na sequência da sua missão de defesa e promoção da concorrência em Portugal, a AdC prosseguiu a organização de seminários abertos na Biblioteca de Concorrência Abel Mateus, para promover o debate e a apresentação de temas marcantes em matéria de política de concorrência, não só entre os stakeholders da AdC, mas entre os cidadãos em geral, que serão detalhados na secção 11.4.
Como referido na secção 9, a AdC deu ainda continuidade aos seminários com entidades reguladoras setoriais, no sentido de promover o diálogo e a cooperação institucional. Em 2018, no âmbito do novo Código dos Contratos Públicos e do Protocolo de Cooperação com IMPIC, a AdC usufruiu do acesso direto e integral aos dados de contratação pública constantes do Portal Base.
Ainda no âmbito do diálogo e da cooperação institucional, a AdC e o Infarmed assinaram um protocolo de cooperação para a constituição de instrumentos de articulação e de intercâmbio de informação, de modo a facilitar a deteção de indícios da existência de práticas anticoncorrenciais nos setores dos medicamentos de uso humano, dispositivos médicos e cosméticos, um objetivo comum.
11.3 - Transparência e Comunicação
A newsletter mensal bilingue, Notícias AdC/AdC News, lançada em 2017, foi uma iniciativa que prosseguiu em 2018, sendo um instrumento de divulgação e promoção das principais atividades da Autoridade da Concorrência. Durante o mesmo ano, a página da AdC no LinkedIn foi também dinamizada, através de um maior número de conteúdos publicados, resultando num aumento significativo do número de seguidores e em mais interação com a comunidade daquela rede.
Além da maior dinâmica nos canais referidos, a AdC procurou divulgar a sua atividade, os temas mais atuais de concorrência e outra informação relevante a mais recetores e sobre novos formatos.
A série de podcasts CompCast - Competition Talks prosseguiu e, em 2018, foi divulgada uma dezena de debates com especialistas de concorrência, maioritariamente internacionais. No mesmo ano e no âmbito das comemorações dos 15 anos de atividade, a AdC introduziu uma nova série de podcasts, CompCast - 2 minutos de concorrência. Esta nova série, com episódios de cerca de dois minutos e em português, visa explicar de forma sintetizada os fundamentos da concorrência, com o objetivo de informar e alertar os cidadãos para a sua importância e para as práticas que a restringem, prejudicando os consumidores.
A AdC promoveu também a publicação das suas decisões na página eletrónica e a utilização do Portal de Denúncias.
11.4 - Seminários e Conferências
Os seminários abertos ao público prosseguiram em 2018, nas instalações da AdC, ministrados por uma dezena de oradores, especialistas de concorrência nacionais e internacionais. A 9 de janeiro, Miguel de la Mano (Compass Lexecon, Bruxelas) apresentou «Casos de Abuso de Posição Dominante», com especial enfoque no caso Intel. Em fevereiro, a AdC promoveu um seminário, no dia 8, com Natalia Fabra (Universidade Carlos III; Barcelona GSE; Northwestern University), com destaque para mercados de energia: «The Rise of Renewables and Competition in Electricity Markets». No seminário de 15 de março, Julie Bon (Competition and Markets Authority - CMA) abordou a concorrência e a inovação na banca de retalho: «Competition and innovation in retail banking - a CMA perspetive». No mês seguinte, a 12 de abril, Nuno Cunha Rodrigues (FDUL) trouxe para debate o tema «Concorrência e contratação pública: entre a espada e a parede?». Richard Wish (King's College) apresentou «Hub and Spoke concerted practices - quid juris?» no seminário de 23 de maio. A 14 de junho Michiel Denker (Authority for Consumers & Markets - ACM) falou sobre defesa e promoção da concorrência na era digital: «Competition in the digital space: advocacy and enforcement». Maria José Costeira (Juíz Tribunal Geral UE) foi a oradora convidada do seminário de 19 de julho sobre «Controlo Jurisdicional - diferenças entre sistemas nacional e europeu». O último seminário de 2018, num formato e tema diferentes do habitual, juntou três oradoras de empresas multinacionais de diferentes setores, para abordarem "Desafios da concorrência vistos de dentro: a perspetiva das empresas". Ana Patrícia Carvalho (Nestlé Portugal), Cláudia Trabuco (Gilead Sciences Portugal) e Dorothée Serzedelo (L'Oréal Portugal) foram as convidadas do seminário do dia 6 de dezembro.
No seguimento do trabalho conjunto AdC/OCDE de Avaliação de Impacto Concorrencial de legislação e regulamentação no setor dos transportes e em profissões liberais em Portugal, a AdC organizou uma conferência dedicada à conclusão do projeto, no dia 6 de julho. O plano de ação para as recomendações foi apresentado, incluindo propostas de reforma legislativa pró-concorrenciais que representam benefícios estimados em cerca de 380 milhões de euros anuais para a economia portuguesa.
V Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência
Nos dias 18 e 19 de outubro de 2018, a Autoridade da Concorrência realizou a V Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência, a qual acolheu alguns dos mais reputados especialistas internacionais e reuniu cerca de 300 participantes de três dezenas de países e organizações internacionais. O evento promoveu o debate em torno dos temas mais atuais em matéria de concorrência, como a inovação no controlo de concentrações, o impacto da digitalização na análise jusconcorrencial, a integração vertical no sector dos media e a inovação no setor financeiro, entre outros.
No primeiro dia de conferência, após abertura pela Presidente da AdC e discurso «key note» pelo então Juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia José Luís Cruz Vilaça, seguiu-se o debate em torno do papel da política de concorrência no mundo atual com os oradores Frédéric Jenny (OCDE), Harry First (NYU), Johannes Laitenberger (DG Concorrência, Comissão Europeia) e Maria João Melícias (AdC).
A inovação no controlo de concentrações foi o tema discutido por Jacques Steenbergen (Belgian Competition Authority), Jorge Padilla (Compass Lexecon Europe) Howard Shelanski (Georgetown Law) e Tommaso Valletti (DG Competition, European Commission).
Konrad Ost (Bundeskartellamt), António Gomes (OECD), Ariel Ezrachi (Oxford University), Cristina Caffarra (Charles River Associates) e Isabelle de Silva (Autorité de la Concurrence) abordaram o impacto da digitalização da economia na política de concorrência.
As operações de concentração voltaram ao debate com enfoque nas concentrações verticais em mercados de media, num painel constituído por Ana Sofia Rodrigues (AdC), Giulio Federico (DG Concorrência, Comissão Europeia), Nancy Rose (MIT) e Serge Moresi (Charles River Associates). O primeiro dia encerrou com um discurso «key note» de Richard Gilbert (University of California at Berkeley)
O segundo dia de conferência teve início com o tema dos serviços financeiros: «Concorrência, inovação e estabilidade no setor bancário», discutido por Andrea Gomes da Silva (CMA UK), Miguel de la Mano (Compass Lexecon Brussels Office), Maria Ortíz (CNMC) e Nuno Rocha de Carvalho (AdC). No painel seguinte, Jorge Padilla (Compass Lexecon Europe), Massimo Motta (Barcelona Graduate School of Economics), Nils Wahl (European Court of Justice) e Peter Freeman (UK Competition Appeal Tribunal) debateram preços excessivos.
No evento realizou-se ainda a entrega do 1.º Prémio AdC de Política de Concorrência, que foi seguida do encerramento pela Presidente da AdC e pelo Presidente do Círculo dos Advogados Portugueses do Direito da Concorrência (CAPDC), Carlos Pinto Correia.
11.5 - Prémio AdC de Política de Concorrência
O Prémio AdC de Política de Concorrência foi criado em 2018, assinalando os 15 anos da AdC, com o objetivo de distinguir trabalhos académicos com relevância para a aplicação do direito e economia da concorrência.
Os trabalhos podem ser produzidos nacional ou internacionalmente, desde que sejam redigidos em português ou em inglês, individualmente ou em coautoria, sobre temas de natureza económica e jurídica, nos anos pares e ímpares, respetivamente. Assim, a primeira edição do prémio foi atribuída a um trabalho de natureza económica.
«Pay-for-Delay with Settlement Externalities», sobre indústria farmacêutica, da autoria de dois estudantes da Toulouse School of Economics, foi o premiado de 2018. O trabalho propôs um novo modelo de investigação para os acordos de pagamento que os incumbentes estabelecem com os fabricantes de genéricos para que estes retardem a entrada no mercado.
Os critérios de apreciação dos trabalhos incluem o contributo para o desenvolvimento do conhecimento na área da política da concorrência e a qualidade científica.
A AdC atribuiu ainda um Menção Honrosa a um trabalho intitulado «Drip Pricing When Consumers Have Limited Foresigth: Evidence from Driving School Fees», pela sua qualidade científica, pelo contributo para uma futura elucidação sobre discriminação de preços e poder de mercado e pela relevância que pode desempenhar para a promoção da concorrência.
O júri do prémio da edição de 2018 foi presidido pela Presidente da AdC, Margarida Matos Rosa, e composto por especialistas de elevada reputação científica internacional na área da política de concorrência: Luis Cabral (NYU Stern), Massimo Motta (Barcelona Graduate School of Economics), Pedro Pita Barros (Nova School of Business and Economics) e Fiona Scott Morton (Yale School of Management).
11.6 - Relacionamento institucional com a comunicação social
Um relacionamento consistente com a comunicação social possibilita também o relacionamento com outros stakeholders, pelo que a AdC vê os media como indispensáveis. A Autoridade da Concorrência valoriza o relacionamento com os jornalistas, não só pelo dever que tem de informar e comunicar atempadamente e com transparência, alcançando os seus principais stakeholders, mas também enquanto meio para a promoção da concorrência no país e sensibilização dos cidadãos para a sua importância na economia nacional.
Em 2018, a AdC manteve uma presença regular na comunicação social portuguesa, num total de 3.819 notícias, mais 648 face ao ano anterior, presentes em 149 órgãos de comunicação social. Os resultados são significativos para a AdC, por representarem a afirmação e promoção da política de concorrência no espaço mediático nacional.
De acordo com os dados recolhidos por entidade independente, a maior percentagem de notícias sobre Concorrência foi publicada em meios de informação geral com 83 % do total, seguindo-se os meios especializados em economia e os restantes.
No que diz respeito ao tipo de meio, predominam as notícias publicadas em meios online num total de 2.616, o que corresponde a 69 % do total, seguindo-se a imprensa com 623 notícias publicadas e os meios audiovisuais com 425 notícias transmitidas por canais de televisão e 155 pelas estações de rádio.
A favorabilidade dos conteúdos editoriais publicados, entendida como a perceção e compreensão dos benefícios da concorrência para a economia portuguesa, geraram os valores mais representativos, visto que apenas 6 % das notícias foram classificadas como negativas.
SEGUNDA PARTE
Relatório de Gestão e Contas
Em conformidade com o preceituado no artigo 19.º dos Estatutos da AdC, e do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o Conselho elaborou o Relatório de Gestão e as Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018.
I - Recursos Humanos
Na AdC, o objetivo em matéria de Recursos Humanos é promover a Cultura Organizacional com vista à atração e retenção de talentos. A AdC acredita que só assim conseguirá ser uma referência na prestação de serviço público pela qualidade, agilidade e capacidade de entregar valor à sociedade.
Com 90 colaboradores em 2018, a atividade foca-se em 4 pilares de atuação: Alinhamento Estratégico, Desenvolvimento, Processos de RH e Comprometimento.
1 - Alinhamento estratégico
1.1 - A Cultura da AdC
A AdC tem evoluído ao longo dos seus 15 anos de história, mas esta evolução só foi e só é possível com a participação de cada um dos seus colaboradores.
Por este motivo é importante estabelecer uma cultura forte pois esta será a base para construção de uma instituição cada vez mais sólida e coesa. Deste modo, 2018 foi um ano intenso de reflexão sobre a cultura organizacional da AdC, tendo sido prioritário revisitar e consolidar algumas peças estratégicas como o Propósito, a Visão, a Missão e Valores.
Para a formulação final foram organizados debates e reflexões internas, que permitiram escutar os colaboradores, para assim se alcançar uma construção conjunta e partilhada.
A cultura da AdC ganhou, assim, expressão através dos 5 valores, que orientam as atitudes e comportamentos do dia-a-dia e que devem definir as escolhas diárias. São eles:
Dedicação
Defendemos a concorrência como causa pública em prol do cidadão. Somos movidos pelo bem comum e procuramos diariamente marcar a diferença pelo serviço público que prestamos.
Superação
Buscamos a excelência e o rigor em tudo o que fazemos. Premiamos o mérito. Desafiamo-nos continuamente e propomo-nos a ir sempre além do esperado. Acreditamos que organização e planeamento são a base para melhores resultados.
Colaboração
Fazemos parte de uma equipa que trabalha com lealdade. Gostamos de ambientes colaborativos e acreditamos genuinamente que juntos podemos fazer mais e melhor.
Responsabilidade
Reconhecemos a responsabilidade que nos é diariamente confiada e entregamos resultados à sociedade.
Isenção
Respeitamos os deveres de transparência e independência. Sabemos ouvir. Agimos com ética. Comprometemo-nos a fazer sempre o que é correto.
O próximo passo é a disseminação: construir uma cultura forte para a qual o envolvimento de todos os colaboradores é fundamental.
2 - Desenvolvimento
Para consolidar o trabalhado realizado no âmbito da cultura organizacional, existe agora o desafio de trabalhar ao nível das lideranças, ampliando assim as mensagens que se deseja levar a toda a instituição.
Com o desafio de atrair e reter talentos, a estratégia de desenvolvimento da AdC também se encontra em revisão, para proporcionar equipas mais preparadas e motivadas para enfrentar os desafios do dia-a-dia.
Em 2018, a AdC identificou algumas áreas de melhoria com vista ao desenvolvimento de um plano estruturado e alinhado com a visão.
No âmbito da formação profissional, os colaboradores da AdC participaram em 32 ações de formação no país e no estrangeiro, num total de 1.662 horas. Destaca-se que todos os colaboradores participaram, pelo menos, numa ação formativa.
Ainda no âmbito do desenvolvimento, a AdC continua a apostar na promoção de estágios, tendo em 2018 promovido um estágio curricular e um estágio profissional, e dado continuidade a sete estágios profissionais que se iniciaram em 2017.
3 - Processos de RH
A cultura da AdC é também vivida por meio dos processos e sistemas internos. Por este motivo é essencial garantir alinhamento entre a visão de futuro da AdC e as ferramentas de que dispõe para a alcançar.
O ano de 2018 foi um ano importante para rever alguns processos, nomeadamente atratividade, recrutamento e as políticas de Recursos Humanos da AdC.
A AdC considera fundamental fazer acontecer as mudanças necessárias através da implementação das melhorias identificadas.
4 - Comprometimento
4.1 - Estudo de Clima - Faço Parte
A AdC realizou pela primeira vez em 2018 um estudo de clima, através do lançamento do inquérito «Faço Parte». O inquérito de clima organizacional foi concebido para analisar as opiniões e necessidades de todos os colaboradores da AdC, considerando diferentes dimensões de satisfação e bem-estar em relação à instituição. Adicionalmente ao estudo de clima organizacional da AdC, foram recolhidos dados acerca da cultura da AdC e, ainda, de outras questões adicionais relevantes para a instituição.
Nesta primeira edição participaram 77 % dos colaboradores da AdC.
5 - Os Colaboradores da AdC
Os colaboradores são o maior ativo da AdC, pelo que acompanhar a sua evolução é essencial para alinhar projetos e iniciativas no âmbito da gestão dos recursos humanos, que têm por objetivo final contribuir para a concretização do propósito, visão e missão da instituição.
Distribuição por género
No âmbito da diversidade de género, constata-se que na AdC existem 63 % de mulheres face a uma representatividade de 37 % de homens. Esta diversidade encontra-se também na composição do Conselho de Administração, bem como nos cargos de direção.
Distribuição dos trabalhadores por género
Distribuição por idade
A média de idades dos colaboradores da AdC no final de 2018 era de 44 anos apresentando a seguinte distribuição etária:
Distribuição etária dos colaboradores (em anos de idade)
Distribuição por habilitações académicas
A visão e missão da AdC, bem como o conjunto de responsabilidades e desafios que fazem parte do contexto em que atua, requerem que os colaboradores possuam um elevado nível de formação académica e profissional. Esta realidade traduz-se no facto de 23 % dos colaboradores deterem, no mínimo, o grau académico de Licenciado, 52 % possuírem o grau académico de Mestre e 9 % o grau de Doutor.
Distribuição dos colaboradores por habilitação académica
Variação do número de colaboradores
Comparativamente com o ano anterior, registou-se em 2018 um aumento do número de colaboradores em efetividade de funções na AdC conforme resulta do quadro seguinte:
Variação ao número de colaboradores em efetividade de funções
A distribuição dos colaboradores por grupos profissionais, no final de 2017 e no final de 2018 respetivamente, era a seguinte:
Variação ao número de colaboradores em efetividade de funções por grupos profissionais
Admissões:
Verificaram-se doze admissões durante o ano de 2018.
A tabela seguinte apresenta as admissões em função do vínculo laboral.
Admissões:
II - Tecnologias e Sistemas de Informação
6 - Atividades de Apoio à Investigação
No âmbito das atividades de apoio à investigação com recurso a tecnologias de informação, importa destacar:
Plataforma de hardware e software para pesquisa e apreensão de informação
A AdC implementou uma nova plataforma de hardware e de software dedicada e otimizada para a pesquisa de informação a utilizar em diligências de busca e apreensão de informação, consolidando a estratégia de utilização de ferramentas forenses nesta área.
Esta atividade deu resposta a uma das prioridades definidas para o ano de 2018, da melhoria contínua nos procedimentos internos no que se refere aos meios de investigação, fazendo pleno uso das ferramentas mais adequadas à obtenção de prova, nomeadamente em ambiente digital, e tratamento de prova coligida.
Programa de formação em recolha e análise de informação
Durante 2018, a AdC realizou um programa de formação interno focado na recolha e análise de informação com recurso a ferramentas forenses, consolidando a estratégia de formação continua e disseminação de conhecimento nesta área por todos os colaboradores da AdC.
Tal permitiu a formação e certificação de mais dois colaboradores da AdC com uma das certificações de nível mais elevado do fabricante das ferramentas forenses utilizadas pela instituição.
Participação em iniciativas de investigação
Em 2018, as operações de busca e apreensão realizadas pela AdC beneficiaram de uma componente tecnológica renovada, mais robusta e otimizada, o que se consubstanciou numa muito significativa redução do tempo de duração das diligências. Nessas operações foram investigadas oito empresas, mais de 70 alvos de investigação, levando à apreensão de mais de 4000 itens de informação. Na fase pós-diligências foram utilizadas ferramentas tecnológicas atualizadas, mais fáceis de utilizar, o que permitiu ganhos de eficiência na instrução dos processos.
7 - Atividades transversais à organização
Sistema Integrado de Gestão e Acompanhamento de Processos (SIGAP)
Em 2018, a plataforma utilizada para o desenvolvimento do SIGAP sofreu uma atualização tecnológica muito significativa, que permitirá ainda maior produtividade no futuro e o reforço da segurança nas aplicações desenvolvidas.
Plataforma de Correio eletrónico e respetivo arquivo
A plataforma de correio eletrónico e de arquivo de correio eletrónico foram completamente reformuladas, permitindo a consolidação destes serviços de acordo com parâmetros mais robustos.
Sistema de Indicadores de Gestão
A AdC desenvolveu uma nova plataforma eletrónica de suporte aos indicadores de gestão da instituição. A plataforma implementada permite uma maior facilidade de desenvolvimento de indicadores, relatórios e dashboards e a disponibilização a médio prazo de ferramentas de self-service. Foram ainda desenvolvidos dois conjuntos de dashboards para duas áreas orgânicas (GAB Comunicação e DPR) da AdC.
III - Análise Económica, Financeira e Orçamental
8 - Enquadramento legal
A AdC, rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelos seus Estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público. Evolução previsível da AdC em termos institucionais.
Com a entrada em vigor, em 2014, dos novos estatutos da AdC, a contabilidade nesse ano passou a estar sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) em substituição do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 192/2015 de 11 de setembro que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - SNC-AP, com produção de efeitos a 1 janeiro de 2018, definido no Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2018 da AdC foram elaborados de acordo com o SNC - AP.
Com a alteração do artigo 38.º da Lei-quadro das Entidades Reguladoras - Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, fica expressamente definido que às entidades reguladoras se aplica o SNC-AP (Artigo 329.º da Lei do Orçamento de 2019 - Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro).
9 - Situação Económica
A AdC terminou o ano de 2018 com um resultado líquido positivo de 9.965.049,41 euros, registando uma significativa variação positiva, face ao resultado apurado no ano anterior no valor de 1.569.102,67 euros.
Esta evolução positiva face a 2017 é justificada, essencialmente, pela contabilização de quatro decisões condenatórias em 2018, cujos rendimentos ascenderam a 6.912.675,72 euros.
O quadro seguinte apresenta a evolução das principais rubricas de rendimentos e gastos, bem como os resultados do período nos últimos três exercícios.
9.1 - Rendimentos
O total dos rendimentos registou, em 2018, um acréscimo de 71 % face ao ano anterior:
Os impostos e taxas tiveram um acréscimo de 884 % face ao período homólogo. Este aumento deve-se à contabilização de quatro decisões condenatórias em 2018, cujos rendimentos dessas coimas aplicadas ascenderam a 6.912.675,72 euros.
Os rendimentos relacionados com transferências correntes registaram um acréscimo de 12 % em relação ao período homólogo, verificando-se o principal aumento na transferência da Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT).
Em cumprimento do definido no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, para efeitos de contribuição das Entidades Reguladoras, estabeleceu-se, para 2018, a aplicação de uma taxa única de 6,25 % ao montante total das receitas próprias das entidades reguladoras.
A rubrica de subsídio à exploração apresenta o valor de 141.336,90 euros relativo ao último ano de execução da Operação n.º 12272, designada por «AdC IMPACT 2020 - Projeto de Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas», financiada no âmbito do COMPETE 2020.
A rubrica de outros rendimentos e ganhos apresenta um valor inferior ao registado em 2017 em resultado, essencialmente, da redução da taxa de juros de aplicações CEDIC's. Em 2018 a taxa de juro destas aplicações passou a ser 0 %.
9.2 - Gastos
O decréscimo de 5 % registado no total dos gastos em 2018 explica-se pela variação nas seguintes contas:
Os gastos com fornecimentos e serviços externos sofreram um decréscimo de 10 % em resultado essencialmente da redução de despesas na organização de eventos internacionais e de contratação de serviços consultoria especializada. Salienta-se as despesas em 2017 com a organização da Conferência ICN - International Competition Network, realizada na cidade do Porto, no mês de maio e todo o suporte de assessoria externa ao projeto AdC Impact 2020.
Em 2018 não foram reconhecidas novas perdas por imparidade. Em 2017 o valor respeita à dívida da AMT referente ao exercício de 2015.
Na conta outros gastos e perdas o principal valor respeita, à atribuição em 2018, do prémio AdC de Política de Concorrência.
O decréscimo de 91 % relativamente ao período homólogo deve-se ao desreconhecimento, em 2017, do valor em dívida do IMT, no montante 86.000 euros.
A conta de gastos com pessoal apresenta um ligeiro aumento de 7 % face a 2017. Esta variação deve-se ao aumento do número de colaboradores.
10 - Situação Financeira
O quadro comparativo da estrutura financeira nos últimos três anos que a seguir se apresenta, reflete a situação financeira da AdC, conforme se pode verificar na evolução das grandes contas do Balanço.
10.1 - Ativo
O ativo da AdC ascendeu, no final de 2018, a 27,51 milhões de euros apresentando um acréscimo de cerca de 50 % face a 2017.
O aumento de 69 % do valor de 'Caixa, depósitos e outros ativos financeiros' resulta do acréscimo de 10.888.104,89 euros ao saldo acumulado de 2017, totalizando a importância de 26.666.808,02 euros a 31 de dezembro.
Para este saldo, muito contribuíram as coimas recebidas no final do mês de dezembro no valor 4.946.160,00 euros.
Na conta 'Diferimentos' o aumento para 2018 resulta essencialmente do pagamento pela totalidade em 2018 do licenciamento Microsoft que vigorará até junho 2019.
Todas as outras contas registaram uma redução:
Nos 'Investimentos' assistiu-se a uma redução de cerca de 21 % na sequência das amortizações e depreciações registadas no período;
A variação negativa na conta de 'Clientes, contribuintes e utentes' fica a dever-se à cobrança do total de coimas de processos registados em conta corrente, conforme discriminado no ponto 18.2 do Anexo às demonstrações financeiras.
A conta 'Outras contas a receber' registou um decréscimo de 57 % devido à conclusão do Projeto AdC IMPACT 2020 e consequentemente ao recebimento do subsídio atribuído no âmbito da operação AdC IMPACT 2020, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
10.2 - Património Líquido
O Património Líquido regista um acréscimo de cerca de 62 % totalizando no final em 2018 o valor de 26,09 milhões de euros. As alterações no património líquido explicam-se:
Pela transferência para 'Resultados Transitados' do resultado líquido de 2017;
Pelo apuramento do resultado líquido do período de 2018 no valor de 9.965.049,41 euros.
10.3 - Passivo
O Passivo apresenta no final de 2018 um total de 1,42 milhões de euros registando um decréscimo de 37 %, face ao período homólogo, por se ter verificado o recebimento, em 2018, de coimas aplicadas e consequentemente a entrega de 60 % das mesmas nos cofres do Estado, o que reduziu o valor da conta 'Outras contas a pagar'.
Com a conclusão da operação AdC IMPACT 2020, a conta 'Diferimentos' passou a ter um saldo nulo.
11 - Situação Orçamental
Nos termos do artigo 32.º dos seus Estatutos, não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
Não obstante, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 37/2018, de 07 de agosto), o Orçamento da AdC integrou o Orçamento do Estado para 2018, e a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2018 foram elaborados de acordo com o SNC - AP.
Neste contexto, a AdC procedeu a todos os registos previstos na ótica orçamental.
O orçamento inicial da AdC para 2018 contava com uma previsão de receita de 12.753.481 euros e de despesa no valor de 11.834.117 euros.
O total da despesa realizada, que em 2018 ascendeu a 9.017.250,76 euros, foi financiada pela receita arrecadada no montante de 19.653.574,04 euros.
11.1 - Receita
Conforme consta do quadro seguinte, as receitas totais cobradas atingiram um grau de realização de 154 % em relação ao orçamento aprovado 12.753.481 euros. Relativamente ao orçamento corrigido, ajustado em função dos valores cobrados, o grau de realização foi de 99,77 %.
O montante da receita arrecadada, no valor de 19.653.574,04 euros, apresenta a seguinte distribuição:
Transferências de entidades reguladoras setoriais
Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, a AdC recebe transferências de nove entidades reguladoras setoriais, correspondentes a uma percentagem do valor total das receitas próprias cobradas por estas, com referência ao último exercício encerrado.
As transferências das entidades reguladoras setoriais - às quais, também, se refere a LdC, no n.º 3 do seu artigo 5.º - constituem, à semelhança de anos anteriores, a principal fonte de recursos financeiros da AdC.
Em 2018 estas transferências representam 57 % do total da receita cobrada, sendo de salientar que 25 % da receita total correspondente a coimas cobradas foi transferido para a AdC na última semana do mês de dezembro.
Em 2017 as transferências das entidades reguladoras representaram 86 % da receita cobrada.
Taxas e coimas
Estas receitas próprias resultam essencialmente das taxas cobradas em processos de controlo de operações de concentração, e coimas aplicadas pelos ilícitos que lhe compete investigar ou sancionar, de cujo valor 40 % reverte a favor da AdC, revertendo o remanescente para o Estado.
Importa notar, neste contexto, que as receitas próprias originadas por infrações ao direito da concorrência dependem de variáveis aleatórias, resultantes de aplicação de coimas (recursos judiciais, anulações parciais ou totais das decisões, entre outras), não se traduzindo, por isso, em entradas regulares de valores previsíveis.
Em 2018, o montante de taxas e coimas recebidas totalizou 8.208.722,45 euros, o que representou 42 % da receita cobrada.
A execução de receita com origem em processos de contra ordenação atingiu um valor muito superior ao previsto no orçamento, totalizando 7. 523.786,84 euros em resultado essencialmente quatro novos processos, conforme se evidencia no ponto 14.1 do Anexo às demonstrações financeiras.
No que respeita à cobrança de taxas no âmbito de processos de controlo de operações de concentração esta atingiu um grau de realização de 95,32 % em relação aos valores orçamentados.
Outras Receitas - Transferências do FSE
O valor cobrado em Outras Receitas com origem em transferências do FSE refere-se ao reembolso de despesas realizadas no âmbito da Operação AdC IMPACT 2020 - Projeto de Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas e ainda, ao valor do adiantamento concedido em 2018 para despesas a realizar nesse período.
Outras Receitas
A título de outras receitas os valores mais significativos respeitam ao reembolso das deslocações na União Europeia e ao valor cobrado pelas inscrições na V Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência realizada em outubro de 2018.
11.2 - Despesa
O grau de execução total da despesa foi de 81,19 % em relação ao orçamento corrigido líquido de cativos.
Face ao orçamento aprovado o grau de execução foi de 76,20 %, justificado pela não realização de algumas despesas, designadamente na vertente das despesas com pessoal, devido à não concretização das admissões previstas, e pela cativação de verbas no agrupamento de despesas com aquisição de bens e serviços impossibilitando a execução de diversas despesas correntes.
A estrutura interna da despesa de 2018 apresenta a seguinte distribuição:
Despesas com pessoal
O agrupamento de despesas com pessoal representa 74,68 % do total da despesa, sendo o subagrupamento - Remunerações Certas e Permanentes, o mais representativo - 59,37 %.
A execução das despesas desta natureza foi de 80,90 % devido, nomeadamente a atrasos no início de funções dos novos colaboradores na sequência dos recrutamentos em curso.
Despesas com aquisição de bens e serviços
Neste agrupamento será de destacar como despesas mais significativas o pagamento da renda do edifício da Av. de Berna, que representa 39,62 % do total do agrupamento, as despesas com estudos e pareceres inerentes à execução da Operação AdC IMPACT 2020 e as despesas com a organização da V Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência que representam 8,91 % do total do agrupamento.
Despesa de capital
Do total dos investimentos, no montante de 166.175,53 euros, destacam-se os seguintes:
Aquisição de equipamentos para a rede local e para a rede sem fios;
Aquisição de equipamento informático - 20 workstations portáteis;
Contratação de licenciamento e renovação suporte para software Microsoft.
12 - Aplicação de Resultados
Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do período findo em 31 de dezembro de 2018, no montante de 9.965.049,41 euros, seja transferido para Resultados Transitados.
IV - Referências Finais
Os resultados alcançados em 2018 refletem o empenho dos trabalhadores da AdC, baseado nas suas competências, capacidade de trabalho e dedicação colocados ao serviço da instituição e da defesa e promoção da Concorrência.
O conselho de administração da AdC sublinha, ainda, a cooperação institucional com o Fiscal Único, Dr. João Paulo Marques, que permitiu melhorias contínuas nos sistemas de informação, de registo e de apuramento de resultados, bem como nos procedimentos da gestão orçamental da AdC.
Finalmente, destaca-se o contributo de todas as entidades reguladoras setoriais que, nos respetivos domínios, colaboram na atividade de promoção e defesa da concorrência.
Lisboa, 8 de abril de 2019. - O Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal.
V - Demonstrações Financeiras
13 - Balanço em 31 de dezembro de 2018
Lisboa, 8 de abril de 2019. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
14 - Demonstração dos Resultados por Naturezas do período findo em 31 de dezembro de 2018
Lisboa, 8 de abril de 2019. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
15 - Demonstração dos Fluxos de Caixa do período findo em 31 de dezembro de 2018
Lisboa, 8 de abril de 2019. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
16 - Demonstração das Alterações no Património Líquido em 31 de dezembro de 2018
Lisboa, 8 de abril de 2019. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
17 - Anexo às Demonstrações Financeiras
Adoção pela primeira vez do SNC-AP - Divulgação transitória
A transição do anterior normativo contabilístico, Sistema de Normalização Contabilística (SNC), para o SNC-AP não afetou de forma relevante a posição financeira e desempenho relatados, não tendo ocorrido alterações no património líquido e resultado relatado decorrentes desta transição.
As únicas alterações ocorridas consistem em alterações de classificações de rubricas, não alterando o valor do património líquido, enunciando-se de seguida:
O montante inscrito na rubrica de Balanço de «Outros ativos financeiros» no exercício de 2017 encontrava-se relatada em «Caixa e depósitos»
Na Demonstração de Resultados as transferências recebidas das entidades reguladoras no montante de 10.053.986,08 euros encontram-se relevadas na rubrica de «Transferências correntes e subsídios à exploração obtidos», quando no anterior normativo se encontravam registadas na rubrica de «Outros rendimentos e ganhos».
1 - Identificação da Entidade, Período de Relato e Referencial Contabilístico
1.1 - Identificação da Entidade e Período de Relato
A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.
A AdC tem a sua sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa e encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o n.º 506 557 057.
No ano de 2018 a Autoridade obedeceu ao seguinte registo de classificação orgânica:
Ministério: 14; Secção 1; Capítulo 03; Divisão 03; Subdivisão 00.
A AdC foi criada pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de outubro. Rege-se pelo regime jurídico da concorrência, pela Lei-Quadro das entidades reguladoras, pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras - Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e os novos Estatutos vieram reforçar os poderes de independência da AdC, quer no que diz respeito aos princípios jurídicos da especialidade, quer em relação aos princípios de gestão.
A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, de acordo com os seus Estatutos.
Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
O relato financeiro deste documento refere-se ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.
A numeração das notas segue o que está definido na norma de contabilidade pública n.º 1 - NCP1, pelo que, a ausência de numeração corresponde a situações de não aplicabilidade à entidade.
1.2 - Referencial Contabilístico e Demonstrações Financeiras
As demonstrações financeiras foram preparadas com base nos registos contabilísticos em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro e foram aplicados os requisitos das Normas de Contabilidade Pública (NCP) relevantes para a entidade.
Não existiram, no decorrer do exercício a que respeitam estas demonstrações financeiras, quaisquer casos excecionais que implicassem a derrogação de disposições previstas pelo SNC-AP.
Este exercício é o primeiro a ser apresentado em SNC-AP, os comparativos apresentados nas demonstrações financeiras estão preparados em conformidade com o SNC.
1.2.1 - Desagregação dos valores inscritos na conta caixa e em depósitos bancários
A AdC não possui qualquer saldo de caixa e de depósitos bancários com restrições de utilização, para os exercícios apresentados.
Em 31 de dezembro de 2018 e de 2017, as contas de caixa e depósitos apresentam os seguintes valores:
Os fluxos de caixa disponibilizam informação acerca dos principais componentes de recebimentos e pagamentos brutos, obtidos pelos registos contabilísticos da AdC.
A AdC está sujeita ao princípio da Unidade de Tesouraria, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e do artigo 135.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, mantendo a totalidade do seu saldo bancário em contas do IGCP.
2 - Principais Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
As principais políticas contabilísticas adotadas pela AdC na preparação das demonstrações financeiras anexas são as seguintes:
2.1 - Bases de mensuração
As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com pressuposto da continuidade das operações e do acréscimo.
2.1.1 - Ativos intangíveis
Conforme estabelecido na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 3, os ativos intangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das amortizações e das perdas por imparidades acumuladas.
A AdC reconhece como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros (nota 3).
As amortizações de ativos intangíveis são calculadas, após o início de utilização, pelo método da linha reta fracionada em duodécimos, em conformidade com o período de vida útil estimado de 1 a 3 anos.
2.1.2 - Ativos fixos tangíveis
Os ativos fixos tangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das correspondentes depreciações e eventuais perdas por imparidade acumuladas, conforme estabelece a NCP 5.
As depreciações são calculadas, a partir da data em que os bens se encontrem disponíveis para utilização, pelo método da linha reta, fracionada em duodécimos, em conformidade com o definido no Classificador Complementar 2.
Os livros não são depreciados, não se encontrando quantificada a sua vida útil, porque a entidade considera que não há nenhuma perda de valor.
2.1.3 - Instrumentos Financeiros
Clientes e outras contas a receber
As contas de 'Clientes' e 'Outras contas a receber' estão reconhecidas pelo seu valor nominal diminuído de eventuais perdas por imparidade.
As perdas por imparidade são registadas com base na avaliação regular da existência de evidência objetiva de imparidade associada aos créditos de cobrança duvidosa na data do balanço.
As perdas por imparidade identificadas são registadas na demonstração dos resultados, em 'Imparidade de dívidas a receber' sendo subsequentemente revertidas por resultados, caso os indicadores de imparidade deixem de se verificar (nota 18.1.2).
Caixa e depósitos
Os montantes incluídos na conta caixa e seus equivalentes correspondem aos valores em caixa e depósitos bancários à ordem na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), encontrando-se mensurados ao custo amortizado.
Outros ativos financeiros
Respeita a aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC's), imediatamente realizáveis (nota 18.1). O seu reconhecimento inicial é efetuado ao justo valor, que no caso em concreto é o seu valor nominal, sendo subsequentemente reconhecido ao custo amortizado.
Fornecedores e outras contas a pagar
Os valores registados nas contas 'Fornecedores' constituem obrigações a pagar. Na conta 'Outras contas a pagar' é registado o valor estimado a entregar ao Estado (60 % da coima aplicada), após o recebimento da respetiva coima, conforme se refere no ponto 18.2.2 do anexo às demonstrações financeiras. Na conta "Estado e outros entes públicos" são registados os passivos processados no mês de dezembro que apenas serão liquidados em janeiro. Os passivos financeiros são mensurados ao custo amortizado.
2.1.4 - Reconhecimento de gastos e rendimentos
Os gastos e rendimentos são registados no período a que se referem independentemente do seu pagamento ou recebimento, de acordo com o regime do acréscimo.
As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e os correspondentes rendimentos e gastos são registadas em 'Outras contas a pagar/receber' e 'Diferimentos'.
2.1.5 - Rendimento de transações sem contraprestação
No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas. Neste contexto, compete à AdC instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação da sua competência, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei.
Nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, 40 % do valor das coimas aplicadas constituem receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado.
Deste modo, o reconhecimento do produto das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator.
Conforme o definido no artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como por outras receitas cobradas no âmbito da sua atividade específica. O rendimento é reconhecido nas condições previstas na referida disposição legal e mensurada pelo valor calculado, figurando no ativo os montantes que ainda não tenham sido transferidos para a AdC.
2.1.6 - Rendimento de transações com contraprestação
Os rendimentos com contraprestação referem-se às taxas recebidas no âmbito da atividade e competências da AdC, nomeadamente as taxas de concentração, e outros serviços prestados. O rendimento proveniente destas taxas e serviços prestados encontra-se mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber.
2.1.7 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas
Os subsídios da União Europeia e de outras entidades públicas são reconhecidos quando existe segurança de que sejam recebidos e cumpridas as condições exigidas para a sua concessão.
Os subsídios ao investimento não reembolsáveis para financiamento de ativos fixos tangíveis e intangíveis são registados no capital próprio e reconhecidos na demonstração dos resultados, proporcionalmente às depreciações/amortizações respetivas dos ativos subsidiados.
Os subsídios à exploração que se destinam a compensar gastos são reconhecidos na demonstração de resultados no mesmo período em que os gastos associados ocorrem e são registados.
2.1.8 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
São reconhecidas provisões apenas quando a entidade tem: (i) uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de um acontecimento passado; (ii) é provável que para a liquidação dessa obrigação ocorra uma saída de recursos e; (iii) o montante da obrigação possa ser razoavelmente estimado.
O montante reconhecido das provisões consiste no valor presente da melhor estimativa na data de relato dos recursos necessários para liquidar a obrigação. Tais estimativas são determinadas tendo em consideração os riscos e incertezas associados à obrigação e são revistas na data de relato, sendo ajustadas quando necessário, de modo a refletir a melhor estimativa a essa data.
Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações financeiras, sendo divulgados quando for provável a existência de um influxo económico futuro de recursos
2.1.9 - Locações
Nas locações classificadas como operacionais os pagamentos são reconhecidos como gasto numa base linear durante o período da locação.
2.2 - Outras políticas contabilísticas relevantes
Nada de relevante a assinalar.
2.3 - Julgamentos (excetuando os que envolvem estimativas) que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas e que tiveram maior impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras
Na preparação das demonstrações financeiras, o conselho de administração baseou-se no melhor conhecimento e na experiência de eventos atuais e passados para a consideração e ponderação de pressupostos referentes a eventos futuros.
As estimativas foram determinadas com base na melhor informação disponível à data de preparação das demonstrações financeiras. No entanto, poderão ocorrer situações em períodos subsequentes que, não sendo previsíveis à data, não foram consideradas nessas estimativas.
Com exceção dos julgamentos que envolvem estimativas não foram efetuados pelo Órgão de Gestão julgamentos no processo de aplicação das políticas contabilísticas que tenham impacto significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.
2.4 - Principais pressupostos relativos ao futuro
As demonstrações financeiras foram preparadas numa perspetiva de continuidade não tendo a entidade intenção nem a necessidade de liquidar ou reduzir drasticamente o nível das suas operações.
2.5 - Principais fontes de incerteza das estimativas
Não existem situações que afetem ou coloquem algum grau de incerteza materialmente relevante nas estimativas previstas nas demonstrações financeiras apresentadas.
Não obstante, as estimativas e julgamentos são continuamente avaliados e baseiam-se na experiência de eventos passados e outros fatores, incluindo expectativas relativas a eventos futuros considerados prováveis face às circunstâncias em que as estimativas são baseadas ou resultado de uma informação ou experiência adquirida. Os efeitos reais podem diferir dos julgamentos e estimativas efetuados, nomeadamente no que se refere ao impacto dos gastos e rendimentos que venham realmente a ocorrer.
Vida útil dos ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis
A vida útil de um ativo é o período durante o qual uma entidade espera que esse ativo esteja disponível para seu uso e deve ser revista pelo menos no final de cada exercício económico.
O método de depreciação a aplicar e as perdas estimadas decorrentes da substituição de equipamentos antes do fim da sua vida útil, por motivos de obsolescência tecnológica, é essencial para determinar a vida útil efetiva de um ativo.
Estes parâmetros são definidos de acordo com a melhor estimativa da gestão, para os ativos e negócios em questão.
Imparidade das dívidas a receber
O risco de crédito dos saldos de dívidas a receber é avaliado a cada data de relato, tendo em conta a informação histórica do devedor e o seu perfil de risco.
As dívidas a receber são ajustadas pela avaliação efetuada dos riscos estimados de cobrança existentes à data do balanço, os quais poderão vir divergir do risco efetivo a incorrer no futuro.
Provisões
O reconhecimento de provisões tem inerente a determinação da probabilidade de saída de fluxos futuros e a sua mensuração com fiabilidade.
Estes fatores estão muitas vezes dependentes de acontecimentos futuros e nem sempre sob o controlo da empresa pelo que poderão conduzir a ajustamentos significativos futuros, quer por variação dos pressupostos utilizados, quer pelo futuro reconhecimento de provisões anteriormente divulgadas como passivos contingentes.
Estimativa de encargos com férias e subsídio de férias
São considerados para efeitos de encargos as estimativas com férias e subsídio de férias o montante estimado que será liquidado no exercício seguinte tendo por base a informação disponível a esta data.
3 - Ativos Intangíveis
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2018 foram registados os seguintes movimentos nas contas do ativo intangível:
3.1 - Ativos Intangíveis - Variação das amortizações e perdas por imparidade acumuladas
3.2 - Ativos Intangíveis - Quantia escriturada e variações no período
3.2-A - Ativos Intangíveis - Adições
Foram reconhecidos como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros.
Procedeu-se ao abate de licenças e programas de computador que se encontravam desatualizados e inoperacionais cuja quantia bruta totalizou 457.151,15(euro), sendo no entanto a sua quantia escriturada nula.
5 - Ativos Fixos Tangíveis
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2018 foram registados os seguintes movimentos em contas do ativo fixo tangível:
5.1 - Ativos Fixos Tangíveis - Variação das depreciações e perdas por imparidade acumuladas
5.2 - Ativos Fixos Tangíveis - Quantia escriturada e variações no período
Por forma a adequar a registo correto dos bens em SNC-AP de acordo com Classificador Complementar 2 os bens do ativo tangível foram objeto de reclassificação conforme se pode observar no quadro 5.2, na coluna das transferências internas à entidade.
Assim, todos os bens que estavam classificados em equipamento básico e administrativo e que revestiam a natureza de 'outros' ativos à luz do novo classificador, nomeadamente equipamentos de ar condicionado.
5.2-A - Ativos Fixos Tangíveis - Adições
Em 2018 evidenciam-se as principais aquisições, reconhecidas como ativos fixos tangíveis:
Equipamentos informáticos (equipamentos de telecomunicações, monitores, e portáteis);
Mobiliário de escritório (cadeiras, secretárias e armários).
5.2-B - Ativos Fixos Tangíveis - Diminuições
Verificaram-se neste exercício abates de diversos equipamentos informáticos obsoletos, bem como de mobiliário que se encontrava inoperacional e não reunia condições para a sua utilização. Estes abates totalizaram a importância ilíquida de 365.732,72 (euro) a que corresponde um valor escriturado de 1.998,19 (euro).
6 - Locações
6.2 - Locações operacionais - Locatário
13 - Rendimentos com contraprestação
13.1 - Prestação de serviços
No âmbito da realização, nos dias 18 e 19 de outubro, da V Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência, foi cobrado pela Autoridade da Concorrência as inscrições de participação neste evento, no total de 13.250 (euro).
13.2 - Taxas
As taxas de notificação de concentração reduziram ligeiramente, aproximadamente 2 % face ao período homólogo.
Em 2018 foram notificadas e registadas 46 operações de concentração de empresas, com pagamento de taxas entre os 7.500 euros e os 25.000 euros, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 1/E/2003 da AdC. Em 2017 foram registadas 50 operações de concentração de empresas.
14 - Rendimentos sem contraprestação
14.1 - Multas e outras penalidades
O total de rendimentos referentes a coimas registou, em 2018, um acréscimo muito significativo relativamente ao período homólogo.
Nas coimas, o acréscimo verificado foi bastante significativo na sequência do reconhecimento do rendimento em conformidade com o estabelecido na nota 2.1.5 referente a quatro decisões condenatórias, sendo reconhecido como rendimento o montante correspondente a 40 % das coimas aplicadas acrescido do valor das custas.
14.2 - Transferências sem condição
Em 2018 verificou-se um acréscimo no valor total das transferências das entidades reguladoras, conforme se evidencia:
Conforme o definido no artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da sua atividade específica.
As prestações das entidades reguladoras para 2018, na ausência de publicação de Portaria a definir a taxa a vigorar para esse ano, resultaram da aplicação da taxa correspondente ao valor médio, pelo que foi aplicada a taxa de 6,25 % ao montante total das receitas próprias das entidades referidas e cobradas no exercício de 2016.
14.3 - Subsídios à exploração obtidos
Em 2018 foi reconhecido como rendimento do período o montante de 141.336,90 euros. Este subsídio, concedido pelo FSE, destina-se a compensar os gastos associados à Operação AdC IMPACT 2020 que incorreram no mesmo período.
14.4 - Outros rendimentos e ganhos
Em outros rendimentos e ganhos, será de destacar o valor correspondente aos reembolsos efetuados pela Comissão Europeia dos gastos com deslocações em transporte em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos.
15 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
15.1 - Provisões
Com a conclusão do processo judicial que se encontrava em curso no ano anterior, foi desreconhecida a provisão.
Salienta-se que não se prevê que existam situações que possam resultar em responsabilidades futuras para a AdC e que devam ser reconhecidas provisões para o efeito.
15.2 - Ativos contingentes
Descrição da natureza dos ativos contingentes à data do balanço e estimativa do seu efeito financeiro:
Conforme mencionado na secção sobre política contabilística, o reconhecimento das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator. Os processos acima listados encontram-se ainda pendentes em tribunal a aguardar trânsito em julgado ou a comunicação da conta efetuada.
17 - Acontecimentos após a data do balanço
As demonstrações financeiras foram aprovadas e autorizadas para emissão a 08 de abril de 2019 pelo Conselho de Administração da AdC.
É do entendimento do Conselho que estas demonstrações financeiras refletem de forma verdadeira e apropriada as operações da Entidade, bem como a sua posição e desempenho financeiros e fluxos de caixa.
Após a data do balanço não houve conhecimento de eventos ocorridos que afetem o valor dos ativos e passivos das demonstrações financeiras do período.
18 - Instrumentos financeiros
18.1 - Ativos financeiros
18.1.1 - Outros ativos financeiros
Os movimentos ocorridos nos outros ativos financeiros referem-se a subscrições de Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo - CEDIC's e vencimento dos mesmos nas datas de maturidade.
18.1.2 - Clientes, contribuintes e utentes
As contas de clientes tiveram a seguinte evolução:
Os valores registados nestas contas respeitam a coimas aplicadas pelos ilícitos que à AdC compete investigar ou sancionar.
a) Clientes conta corrente (c/c):
Os processos registados nesta conta em anos anteriores foram integralmente cobrados no exercício de 2018, não havendo registo de novos processos para os quais tenha já sido proferida uma decisão final favorável à AdC:
b) Clientes de cobrança duvidosa:
A conta de clientes de cobrança duvidosa é composta pelos processos que, embora já com decisão final proferida pelos tribunais e emissão do documento para pagamento, se encontram pendentes por motivos relacionados com processos de insolvência das entidades arguidas.
Para estes processos foram registadas perdas por imparidade, conforme se discrimina no quadro seguinte:
c) Recebimentos em 2018:
No período em análise, a AdC arrecadou como receita proveniente de coimas, o montante de 7.523.786,84 euros, correspondente aos seguintes processos:
18.1.3 - Outras contas a receber
A decomposição dos valores a receber de outros devedores é a seguinte:
Na conta 'Outros Devedores' encontram-se registados os valores por receber, a título de transferências, das seguintes entidades reguladoras:
ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações - O valor em dívida respeita à diferença entre o orçamento aprovado e o total das transferências efetuadas durante os exercícios de 2016 a 2018;
AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes - O valor em dívida respeita ao exercício de 2015. Em 2017 foi avaliado o risco deste crédito e, por se considerar de difícil cobrança, foi registada uma perda por imparidade.
Com a conclusão da Operação AdC IMPACT 2020, projeto financiado ao abrigo do SAMA 2020 foi recebido no final do ano o saldo final do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
18.2 - Passivos financeiros
18.2.1 - Estado e outros entes públicos
O valor por entregar ao Estado em 31 de dezembro de 2018 respeita às contribuições para a Segurança Social e retenções do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) referentes ao processamento de vencimentos do mês de dezembro.
Encontra-se também registado nesta conta o valor correspondente a 60 % do valor parcial de coima aplicada e cobrada em dezembro e que reverte a favor do Estado.
Todos os valores registados em 31/12/2018 foram devidamente liquidados no mês de janeiro de 2019.
18.2.2 - Outras contas a pagar
Os valores a pagar no final do exercício respeitam a encargos de 2018 que serão pagos, previsivelmente no ano de 2019.
Em 31 de dezembro de 2018 e 2017, os valores a pagar apresentam a seguinte composição:
A rubrica de 'Remunerações a liquidar' inclui a responsabilidade assumida pela AdC com férias e subsídios de férias, o seu acréscimo deve-se ao aumento do número de colaboradores em 2018.
Em 2017, encontravam-se registados, em 'Coimas a entregar ao Estado', os valores dos quantitativos correspondentes a 60 % dos valores das coimas aplicadas e que iriam reverter a favor do Estado, nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, aquando da cobrança das coimas. O decréscimo deste valor deve-se aos recebimentos ocorridos em 2018.
Na data do recebimento, os valores a entregar ao Estado foram transferidos para a conta 24 - Estado e outros Entes Públicos e transferidos para os cofres do Estado.
20 - Divulgações de partes relacionadas
a) Remuneração dos Órgãos Sociais:
Nos exercícios de 2018 e de 2017 a remuneração base do Conselho de Administração, composto por um presidente e dois vogais, e do Fiscal Único apresenta os seguintes valores:
O regime remuneratório dos membros do Conselho de Administração foi definido por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho n.º 512/2004, de 1 de junho) e tem por base o valor da remuneração auferida pelo Vice-governador do Banco de Portugal.
Durante o exercício de 2018 manteve-se apenas a redução de 5 %, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, pelo que as remunerações mensais do Conselho de Administração totalizam as seguintes importâncias:
Presidente do Conselho de Administração - 15 868,89 euros;
Vogais do Conselho de Administração - 13 488,56 euros.
A remuneração do Fiscal Único também foi fixada por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho n.º 513/2004, de 1 de junho) e corresponde a 25 % da remuneração base do presidente da AdC totalizando 3.967,22 euros mensais.
23 - Outras divulgações
23.1 - Fornecimentos e serviços externos
A decomposição dos 'fornecimentos e serviços externos' no período findo em 31 de dezembro de 2018 é a seguinte:
O gasto com maior peso nos 'Fornecimentos e serviços externos' diz respeito às rendas e alugueres que representam 39 % do total.
Em termos globais, a conta 'Fornecimentos e serviços externos' teve um ligeiro decréscimo de 9,86 % sendo que as principais variações negativas se verificaram nas contas 'Livros e documentação técnica' e em 'Trabalhos especializados'.
Pelo valor absoluto que apresentam, detalham-se as seguintes contas:
a) Trabalhos especializados
O principal decréscimo verificou-se na conta 'Estudos, pareceres, projetos e consultoria' e está relacionado com a conclusão da Operação AdC IMPACT 2020 em 2018. No exercício de 2017, foram reconhecidos gastos relacionados com este projeto no montante de 248.430,17 euros. Com a execução de apenas um semestre em 2018 os gastos relacionados com esta operação totalizaram 146.281,76 euros.
Na conta 'Seminários, exposições e similares' também se verificou um decréscimo significativo relativamente ao período homólogo que se deve à contratação, em 2017, de diversos serviços no âmbito da organização da Conferência ICN - International Competition Network, realizada na cidade do Porto, no mês de maio de 2017. Em 2018 o evento realizado, em outubro, V conferência de Lisboa de Direito e Economia da Concorrência foi de menor dimensão.
b) Deslocações, estadas e transportes
Os gastos com deslocações e estadas devem-se essencialmente à participação e cooperação ativa a nível internacional nomeadamente com a Rede Europeia da Concorrência (ECN - European Competition Network), a Rede ECA - European Competition Authorities, a rede ICN - International Competiton Network e OCDE.
23.2 - Gastos com pessoal
Nos gastos com pessoal verificou-se um acréscimo geral de 7,09 % relativamente ao período homólogo.
O acréscimo verificado nas 'Remunerações' e nos 'Encargos sobre remunerações' deve-se, ao aumento do número de colaboradores.
Verificou-se também um acréscimo significativo nos 'Seguros de acidentes de trabalho' que se deve à contratação em 2018 de um seguro de doença para todos os colaboradores, de acordo com o previsto no artigo 50.º da Lei n.º 114/2017, de 29 dezembro.
23.3 - Diferimentos
Os gastos a reconhecer em períodos futuros apresentam a seguinte composição:
As principais variações nos gastos a reconhecer ocorrem nas contas de 'Rendas e alugueres' e 'Outros gastos a reconhecer'.
No caso das Rendas, a diferença registada em 2018 resulta do pagamento da renda de fevereiro na última semana do mês de dezembro, situação que não ocorreu no ano de 2017.
No que respeita aos 'Outros gastos a reconhecer' a variação resulta essencialmente, do pagamento, em 2018, do licenciamento Microsoft que vigorará até junho de 2019.
24 - Outras informações
A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não é sujeito passivo do imposto.
O imposto pago pela AdC na aquisição de bens e serviços é suportado e registado nas respetivas contas de gastos e de ativos fixos tangíveis e intangíveis.
À data de 31/12/2018, a AdC não possui dívidas em mora à Segurança Social, Autoridade Tributária e CGA.
Lisboa, 8 de abril de 2019. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
VI - Demonstrações Orçamentais
1 - Demonstração de desempenho orçamental
O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
2 - Demonstração de execução orçamental da receita
O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
3 - Demonstração de execução orçamental da despesa
O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
12 - Anexo às demonstrações orçamentais
1 - Alterações orçamentais da receita
O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
2 - Alterações orçamentais da despesa
O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
4 - Operações de tesouraria
5 - Contratação administrativa
5.1 - Situação dos contratos
O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
5.2 - Adjudicações por tipo de procedimento
O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
6 - Transferências e subsídios
6.1 - Transferências e subsídios concedidos
6.2 - Transferências e subsídios recebidos
Lisboa, 8 de abril de 2019. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente. - Nuno Rocha de Carvalho, vogal. - Maria João Melícias, vogal. - A Chefe da Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.
SCORE 2018 - Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados da AdC
Errata
Na legenda do gráfico da pág. 26, onde se lê, "Saldo Pendentes", com resultado "40":
Processos judiciais relativos à aplicação da Lei n.º 18/2003 e da Lei n.º 19/2012 no ano de 2018:
Deve ler-se: "Saldo Pendentes" com resultado "36":
Processos judiciais relativos à aplicação da Lei n.º 18/2003 e da Lei n.º 19/2012 no ano de 2018:
(1) Das seis decisões adotadas pela AdC em 2016 referidas na secção 4.1, duas delas respeitam a decisões em sede de procedimento de transação relativas a algumas empresas envolvidas na infração, prosseguindo os processos relativamente às visadas que não reconheceram a sua responsabilidade nas infrações.
(2) Espaço Económico Europeu.
(3) Para mais informação, consultar as Linhas de Orientação relativas à avaliação prévia em controlo de concentrações disponíveis no sítio internet da AdC, em:
http://www.concorrencia.pt/vPT/A_AdC/legislacao/Documents/Nacional/Linhas%20de%20Orientacao%20Relativas%20a%20Avaliacao%20Previa.pdf
(4) Disponível em: http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Estudos_Economicos/Energia_e_Combustiveis/Paginas/Análise-AdC-Combustíveis-Rodoviários.aspx?lst=1
(5) Disponível em: http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Estudos_Economicos/Banca_e_Seguros/Paginas/Banca-e-Seguros.aspx
(6) Disponível em: http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Estudos_Economicos/Banca_e_Seguros/Documents/Fintech_Sandbox%20regulatórias%20e%20benchmarking%20internacional.pdf
(7) Disponível em: http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Estudos_Economicos/Outros/Paginas/Estudo-sobre-a-Concorrência-no-Setor-Portuário.aspx?lst=1
(8) V. https://ec.europa.eu/transport/modes/rail/packages/2013_en
(9) V. Testemunho de Margarida Matos Rosa, Presidente da AdC, sobre o contributo do COMPETE 2020 para a concretização dos objetivos definidos no Projeto AdC IMPACT 2020 (22.06.2018), disponível em http://www.poci-compete2020.pt/noticias/detalhe/Proj12272IMPACT2020
(10) V. "Guia para Avaliação de Concorrência da OCDE" ("OECD Competition Assessment Toolkit"), disponível em http://www.oecd.org/competition/assessment-toolkit.htm
(11) V. Comunicados da AdC e da OCDE e fotogaleira do evento público (06.07.2018), http://www.oecd.org/daf/competition/portugal-projeto-de-avaliaao-de-impacto-concorrencial.htm; http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias_Eventos/Comunicados/Paginas/Comunicado_AdC_201809.aspx
(12) Asseguraram a posição enquanto Chairman do Grupo de Alto Nível, Miguel Prata Roque (2016-2017) e Tiago Antunes (2017-2018).
(13) http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias_Eventos/Comunicados/Paginas/Comunicado_AdC_201809.aspx
(14) V. «Plano de Ação da AdC para a Reforma Legislativa e Regulatória de 13 Profissões Autorreguladas e para os Setores de Transporte Rodoviário, Ferroviário, Marítimo e Portuário», disponível em http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Politicas_Publicas/Documents/Relatorio%20AdC_%20Plano%20de%20Ação%20da%20AdC%20para%20a%20Reforma%20Legislativa%20e%20Regulat.pdf
(15) http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias_Eventos/Comunicados/Documents/AdC%20Impact%202020%
20%20Plano%20de%20Ação%20da%20AdC%20-%20Propostas-Chave%20-%20Transportes.pdf
(16) http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Politicas_Publicas/Documents/Linhas%20de%20Orientação%20Avaliação%20Impacto%20Concorrencial%20de%20Políticas%20Públicas%20.pdf
(17) http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Politicas_Publicas/Documents/Relatório%20de%20Consulta%20Pública%20.pdf; http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias_Eventos/ConsultasPublicas/Paginas/ConsultaPublica_201806.aspx
(18) Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral, publicado (2012/C 8/02).
(19) Idem.
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