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Ato Original
Relatório n.º 20/2000. - Contas da campanha eleitoral do Parlamento Europeu - 13 de Junho de 1999. - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, os partidos políticos que apresentaram candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu prestam à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral (artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto).
Tendo os resultados da eleição para o Parlamento Europeu sido publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 167, de 20 de Julho de 1999, o prazo para a prestação das contas terminou em 18 de Outubro de 1999.
As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei n.º 56/98, a Comissão Nacional de Eleições apreciou a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha para o Parlamento Europeu.
Da apreciação feita resultou, em resumo, o seguinte:
1 - Todos os partidos políticos que apresentaram candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu prestaram as respectivas contas da campanha dentro do prazo legal, quais sejam:
Bloco de Esquerda (BE);
Coligação Democrática Unitária (CDU);
Movimento O Partido da Terra (MPT);
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/ MRPP);
Partido Democrático do Atlântico (PDA);
Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);
Partido Popular (CDS-PP);
Partido Popular Monárquico (PPM);
Partido Social-Democrata (PPD/PSD);
Partido Socialista (PS);
Partido de Solidariedade Nacional (PSN).
2 - Nas contas dos partidos que se seguem foram detectadas irregularidades, ressaltando a não abertura de conta bancária, a não constituição e publicação dos mandatários, contribuições dos partidos não certificadas, não discriminação das parcelas das contribuições de pessoas singulares e não junção de documentos certificativos das despesas:
Bloco de Esquerda (BE);
Coligação Democrática Unitária (CDU);
Movimento O Partido da Terra (MPT);
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/ MRPP);
Partido Democrático do Atlântico (PDA);
Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);
Partido Popular Monárquico (PPM);
Partido Social-Democrata (PPD/PSD);
Partido Socialista (PS);
Partido de Solidariedade Nacional (PSN).
Nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, a Comissão Nacional de Eleições notificou as candidaturas em causa para apresentarem no prazo de 15 dias as contas devidamente regularizadas.
Nas contas em que as situações irregulares se mantiveram, a Comissão Nacional de Eleições instaurou os devidos processos de contra-ordenação (artigos 25.º, 26.º e 27.º):
Movimento O Partido da Terra (MPT);
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/ MRPP);
Partido Democrático do Atlântico (PDA);
Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);
Partido de Solidariedade Nacional (PSN).
Nota. - À data da aprovação do presente relatório para publicação no Diário da República, aguardava-se a notificação do Partido Popular Monárquico (PPM) para apresentar as contas devidamente regularizadas, sob pena de ser instaurado processo de contra-ordenação a que houver lugar.
3 - Limite das receitas e das despesas (anexo n.º 1, "Mapa dos montantes das receitas e despesas"):
a) Receitas - o limite das contribuições das pessoas colectivas, no seu total e por cada uma, e o limite das contribuições de cada pessoa singular foram respeitados por todas as candidaturas;
b) Despesas - nenhum dos partidos políticos concorrentes ultrapassou o limite máximo admissível de despesas realizadas na campanha eleitoral - entre 308 952 000$00 e 364 122 000$00 [valor que se determina em função do número de candidatos apresentados: 25 efectivos e entre 3 e 8 suplentes - artigo 19.º, n.º 1, alínea e)].
4 - No âmbito da presente apreciação, há que destacar, ainda, as seguintes situações:
Contribuições dos partidos políticos para a campanha eleitoral;
Saldo deficitário da conta de campanha (a ser liquidado pela conta corrente do partido);
Saldo positivo na conta de exploração de uma campanha eleitoral.
Tendo estas situações consequências a nível das contas anuais dos partidos políticos e para que haja uma desejável harmonia e compatibilização entre aquelas e as contas de campanha, deve ser comunicado ao Tribunal Constitucional (a entidade fiscalizadora das contas anuais dos partidos) o constante do anexo n.º 2.
5 - Usaram da faculdade concedida no artigo 18.º, ou seja, a não junção do documento certificativo de despesa de valor inferior a cinco salários mínimos nacionais (306 500$00), os seguintes partidos políticos:
Bloco de Esquerda (BE);
Coligação Democrática Unitária (CDU);
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/ MRPP);
Partido Democrático do Atlântico (PDA) (ver nota *);
Partido Popular Monárquico (PPM).
(nota *) Foi assim considerado porque os documentos entregues são cópias das facturas e ou recibos (documentos não válidos).
21 de Março de 2000. - O Vice-Presidente, João Azevedo de Oliveira.
ANEXO N.º 1
Mapa dos montantes das receitas e despesas
ANEXO N.º 2
Informação a ser comunicada ao Tribunal Constitucional
