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Ato Original
Relatório n.º 44/2000. - Contas da campanha eleitoral da Assembleia da República - 10 de Outubro de 1999. - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, os partidos políticos que apresentaram candidaturas à eleição para a Assembleia da República prestam à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral (artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto).
As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
Tendo os resultados da eleição para a Assembleia da República sido publicados no Diário da República, 1.ª série-A, de 22 de Outubro de 1999, distribuído em 25 de Outubro, o prazo para a prestação das contas terminou em 24 de Janeiro do ano 2000 (1.º dia útil).
As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto.
Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei n.º 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha para a Assembleia da República, tendo, para o efeito, contratado uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Da análise da auditoria efectuada resultou, em síntese, o seguinte:
1 - Os partidos políticos que apresentaram candidaturas à eleição para a Assembleia da República, à excepção do Partido Democrático do Atlântico, prestaram as respectivas contas da campanha dentro do prazo legal, quais sejam:
Bloco de Esquerda (BE);
Coligação Democrática Unitária (CDU);
Movimento o Partido da Terra (MPT);
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP);
Partido Humanista (PH);
Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);
Partido Popular (CDS-PP);
Partido Popular Monárquico (PPM);
Partido Social-Democrata (PPD/PSD);
Partido Socialista (PS);
Partido de Solidariedade Nacional (PSN).
O Partido Democrático do Atlântico (PDA) apresentou as respectivas contas no dia 18 de Fevereiro de 2000 (fora do prazo legal).
2 - Nas contas dos partidos políticos acima identificados, com excepção do POUS, a Comissão verificou a ocorrência de diversas irregularidades ou ilegalidades, de natureza e grau também diverso, ressaltando-se a não abertura de conta bancária, a não constituição e publicação dos mandatários, contribuições dos partidos não certificadas, não discriminação das parcelas das contribuições de pessoas singulares e não junção de documentos certificativos das despesas.
Face a essa situação, e nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 56/98, a Comissão Nacional de Eleições ordenou a notificação dos partidos políticos supra-referidos para apresentarem, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.
a) Regularizaram as contas, e ulteriormente dado por concluído o processo de apreciação das mesmas, os seguintes partidos:
Bloco de Esquerda (BE);
Coligação Democrática Unitária (CDU);
Partido Humanista (PH);
Partido Social-Democrata (PSD);
Partido Socialista (PS).
b) Nas contas em que as situações irregulares ou ilegais se mantiveram, a Comissão Nacional de Eleições instaurou os devidos processos de contra-ordenação:
Movimento o Partido da Terra (MPT) - não abertura de uma conta bancária específica para a campanha eleitoral e não publicação da lista dos mandatários financeiros;
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCPT/MRPP) - não abertura de uma conta bancária específica para a campanha eleitoral e não publicação da lista dos mandatários financeiros;
Partido Democrático do Atlântico (PDA) - prestação das contas fora do prazo legal e não publicação da lista dos mandatários financeiros no prazo legal;
Partido Popular (CDS-PP) - publicação da lista dos mandatários financeiros apenas em um jornal;
Partido Popular Monárquico (PPM) - não abertura de uma conta bancária específica para a campanha eleitoral e não constituição de mandatário financeiro e respectiva publicação;
Partido de Solidariedade Nacional (PSN) - não publicação da lista dos mandatários financeiros e não comprovação de receitas (contribuição do partido e donativos de pessoas singulares).
3 - Receitas e despesas:
a) Receitas:
O limite das contribuições das pessoas colectivas, no seu total e por cada uma, e o limite das contribuições de cada pessoa singular foram respeitados por todas as candidaturas;
Nos donativos atribuídos por pessoas colectivas não incluem como documentação de suporte a deliberação do órgão social competente, consignada em acta, nos casos em que eles existiram, ou seja: CDS-PP, MPT, PPD/PSD, PS, não sendo, embora obrigação dos partidos fazer essa junção.
É de salientar que o PS solicitou cópia do texto da deliberação da administração de cada pessoa colectiva que concedeu ajuda financeira e, por isso, constam das contas apresentadas pelo PS os documentos referidos quanto a duas entidades, apenas;
A subvenção estatal, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 56/98, foi atribuída aos seguintes partidos e coligações:
CDS-PP - 15 728 289$00;
CDU - 16 803 728$00;
PPD/PSD - 51 217 763$00;
PS - 69 500 219$00.
b) Despesas - nenhum dos partidos políticos concorrentes ultrapassou o limite máximo admissível de despesas realizadas na campanha eleitoral, valor que se determina em função do número de candidatos apresentados - artigo 19.º, n.º 1, alínea e), v. anexo n.º 1 - Quadro dos montantes das receitas e despesas e indicação do limite máximo de despesas admissível por cada partido político.
4 - No âmbito do presente processo de apreciação, há que destacar, ainda, as seguintes situações:
Contribuições dos partidos políticos para a campanha eleitoral;
Saldo deficitário da conta de campanha (a ser liquidado pela conta corrente do partido);
Saldo positivo na conta de exploração de uma campanha eleitoral.
Tendo estas situações consequências ao nível das contas anuais dos partidos políticos, e para que haja uma desejável harmonia e compatibilização entre aquelas e as contas de campanha, deve ser comunicado ao Tribunal Constitucional (a entidade fiscalizadora das contas anuais dos partidos) o constante do anexo n.º 3.
5 - Usaram da faculdade concedida no artigo 18.º, ou seja, a não junção de documento certificativo de despesa de valor inferior a 5 s. m. n. (306 500$00), os seguintes partidos políticos:
Bloco de Esquerda (BE).
Coligação Democrática Unitária (CDU);
Movimento o Partido da Terra (MPT);
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP);
Partido Democrático do Atlântico (PDA) (ver nota *);
Partido Humanista (PH);
Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) (ver nota *);
Partido Popular Monárquico (PPM).
(nota *) Assim considerado porque os documentos entregues são cópias das facturas e ou recibos (documentos não válidos) que não ultrapassam os 5 s. m. n.
O uso desta faculdade legal não permite efectuar o cruzamento do total das despesas declarado pelos partidos com os documentos efectivamente apresentados.
11 de Julho de 2000. - (Assinatura ilegível.)
SSP ANEXO N.º 1
Mapa dos montantes das receitas e despesas
ANEXO N.º 2
Informação a ser comunicada ao Tribunal Constitucional
