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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2016/A
Resolve recomendar ao Governo Regional que desencadeie o processo de alteração do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, no sentido de salvaguardar as situações em que o docente contratado a termo resolutivo, por motivo atendível, não se possa apresentar ao serviço no primeiro dia útil subsequente ao prazo de aceitação da colocação, eliminando, assim, neste âmbito, as diferenças de soluções legais entre os docentes contratados por tempo indeterminado e os docentes contratados a termo resolutivo, de forma que 2016 seja o último ano em que essa diferenciação existe.
Nos termos legais, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve recomendar ao Governo Regional que desencadeie o processo de alteração do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, no sentido de salvaguardar as situações em que o docente contratado a termo resolutivo, por motivo atendível, não se possa apresentar ao serviço no primeiro dia útil subsequente ao prazo de aceitação da colocação, eliminando, assim, neste âmbito, as diferenças de soluções legais entre os docentes contratados por tempo indeterminado e os docentes contratados a termo resolutivo, de forma que 2016 seja o último ano em que essa diferenciação existe.
«1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;» (cf. Artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa)
Em 15/06/2016, foi amplamente discutido nesta Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores o Projeto de Decreto Legislativo Regional n.º 61/X e reconhecido pelo Governo Regional, por todos os grupos parlamentares e representações parlamentares, que terão de ser introduzidas alterações no regulamento de concursos de pessoal docente na Região, nomeadamente, no âmbito do concurso de oferta de emprego centralizada, no que concerne à aceitação do lugar e apresentação, com a finalidade de garantir direitos fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa, como é o caso da assistência na doença e na proteção da paternidade e da maternidade.
Recordamos que o artigo 68.º da Constituição da República garante que «1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. 2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. 3. As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.»
Pela Oferta n.º 8273, de 01/07/2016, foi publicado o Aviso relativo ao procedimento concursal - Oferta de emprego para recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da educação especial e do ensino vocacional da música, para o ano escolar de 2016/2017, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.
Determina o ponto 13.2 do referido procedimento concursal que: «13.2. Os candidatos que se encontrem impedidos de se deslocar por avião à data da colocação, por motivo de doença, gravidez de risco, acidente de trabalho, doença profissional ou outro devidamente comprovado e considerado atendível, podem requerer, durante o prazo referido no ponto anterior (13.1), perante a Direção Regional da Educação, a prorrogação do prazo de aceitação para o termo dessas situações, apresentando documento médico comprovativo da impossibilidade de se deslocarem para a ilha de colocação nesse período.»
Aparentemente, estamos perante um ato de discriminação, em paridade com os docentes dos quadros, quer na Região, quer no Continente.
Na Região: «4 - Os docentes colocados no âmbito dos concursos interno e externo de provimento consideram-se contratados por tempo indeterminado a 1 de setembro seguinte e devem apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil do mesmo mês na unidade orgânica onde obtiveram colocação. 5 - Nos casos em que a apresentação dos docentes a que se refere o número anterior não puder ser presencial, por motivo de férias, licença parental, doença ou outro previsto na lei, devem os mesmos, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à unidade orgânica onde obtiveram colocação, com apresentação, no prazo de cinco dias, do respetivo documento comprovativo.» (cf. n.os 4 e 5 do artigo 16.º do DLR n.º 22/2012/A, de 30 de maio).
No Continente: «1 - Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro. 2 - Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 40.º 3 - Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo.» (cf. n.os 1, 2, 3 do artigo 17.º de DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio).
Da leitura destas duas normas afigura-se uma desigualdade de tratamento na Região, entre os professores do quadro e os professores contratados e também uma desigualdade de tratamento entre os professores contratados na Região e no Continente, no que diz respeito à aceitação e apresentação.
Mais parece que a prorrogação da aceitação, com efeitos nefastos na apresentação, constitui uma ilegalidade e uma violação clara dos direitos dos professores que estão em situação de licença de gravidez de risco e constitui mesmo uma clara violação do direito à licença da paternidade e maternidade, uma vez que a escolha, por parte dos professores, será sempre a apresentação imediata, constituindo aquela norma uma clara violação do direito à saúde e do direito da maternidade.
Vejamos, por exemplo, a obrigação de uma mulher em adiantado período de gestação e que viaja de avião para uma das ilhas, para se apresentar na escola e no mesmo dia regressa para continuar a licença de gravidez de risco. E se um dia acontece um problema grave?
A Assembleia continuará a incriminar as mulheres e mães desta Região?
Considerando estas novas disposições seria, no mínimo, expetável que a tutela viesse esclarecer, as seguintes perguntas:
1 - Quais as consequências de uma prorrogação da aceitação destes professores que se encontram impedidos de viajar de avião?
2 - E aqueles professores que residem na ilha onde foram colocados e se encontram, por motivos atendíveis, impedidos de se deslocarem para fora da sua residência?
3 - Que direitos ficam assegurados durante este período de prorrogação da aceitação, no que diz respeito à contagem de tempo de serviço, para aposentação, progressão, concurso, subsídio de desemprego?
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
- Recomendar ao Governo Regional que desencadeie o processo de alteração do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, no sentido de salvaguardar as situações em que o docente contratado a termo resolutivo, por motivo atendível, não se possa apresentar ao serviço no primeiro dia útil subsequente ao prazo de aceitação da colocação, eliminando, assim, neste âmbito, as diferenças de soluções legais entre os docentes contratados por tempo indeterminado e os docentes contratados a termo resolutivo, de forma que 2016 seja o último ano em que essa diferenciação existe.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de julho de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.