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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A
Comissões especializadas permanentes
Na sequência da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 16 de outubro de 2016, importa fixar o elenco e composição das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões especializadas permanentes são fixados por resolução da Assembleia Legislativa. Nos termos dos mesmos artigos, o número das comissões especializadas permanentes não pode ser inferior a quatro e a respetiva composição, com um mínimo de sete e um máximo de treze deputados, deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia Legislativa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco das comissões
O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, discriminado pela denominação e matérias de competência, é o seguinte:
i) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho:
Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;
Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;
Comunicação social;
Ordenamento do território;
Ambiente;
Trabalho e formação profissional.
ii) Comissão de Política Geral:
Administração pública, regional e local;
Ordem pública e proteção civil;
Comunidades açorianas;
Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;
Tratados e acordos internacionais;
Habitação e equipamentos;
Urbanismo.
iii) Comissão de Assuntos Sociais:
Educação;
Cultura;
Ciência e tecnologia;
Saúde;
Solidariedade e segurança social;
Juventude;
Desporto.
iv) Comissão de Economia:
Planeamento e estatística;
Tesouro, contribuições e impostos;
Orçamento e contabilidade pública;
Privatizações;
Transportes;
Agricultura;
Pescas;
Turismo;
Comércio, indústria e energia;
Desenvolvimento rural;
Cooperativismo.
Artigo 2.º
Composição das comissões
1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:
a) O Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) integram todas as comissões especializadas permanentes, indicando sete, quatro e um deputados, respetivamente, para cada comissão;
b) O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
c) O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, uma comissão especializada permanente.
2 - O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa, escolhendo posteriormente o Bloco de Esquerda (BE) a segunda comissão que integra.
3 - O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
4 - A participação referida no número anterior será considerada em serviço, para todos os legais efeitos.
Artigo 3.º
Composição da comissão permanente
A Comissão Permanente é composta por vinte e cinco deputados, sendo treze do Partido Socialista (PS), sete do Partido Social Democrata (PSD), dois do Partido Popular (CDS-PP), um do Bloco de Esquerda (BE), um do Partido Comunista Português (PCP) e um do Partido Popular Monárquico (PPM).
Artigo 4.º
Apoio técnico e administrativo
Cada Comissão desta Assembleia Legislativa tem direito a usufruir de apoio técnico e administrativo, através da afetação de um assistente administrativo e de um técnico superior, nos termos previstos na alínea a) do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, que aprovou a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pela Decreto Legislativo Regional n.º 43/2012/A, de 9 de outubro, sob orientação direta do presidente de cada uma das comissões.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de novembro de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.