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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2016/A
Pronúncia sobre a Utilização Civil e Comercial da Base das Lajes
São conhecidos os vários constrangimentos à operação civil e comercial no aeroporto das Lajes, Terceira, que decorrem de ali estar instalada a Base Aérea n.º 4.
Essa circunstância faz com que sejam compreensíveis algumas limitações impostas pelas necessidades de utilização militar, seja pela Força Aérea Portuguesa, seja pelas forças armadas dos Estados Unidos que, ao abrigo do Acordo de Cooperação e Defesa estabelecido com esse país, também utiliza aquela infraestrutura aeroportuária para as suas operações.
No entanto, não é aceitável que as exigências militares coloquem novos e incompreensíveis constrangimentos à aviação civil e comercial, contrariando a sua histórica e pacífica coexistência, erguendo obstáculos ao desenvolvimento do transporte aéreo e constituindo-se objetivamente como mais um fator de estrangulamento da urgente recuperação económica da ilha.
É incompreensível e inaceitável que a operação aérea civil esteja sujeita a uma larga margem de arbitrariedade por parte do Comando da Base Aérea n.º 4, que tem levantado com frequência dificuldades, demoras e outros constrangimentos para os passageiros e que não exista a flexibilidade suficiente para acomodar os condicionalismos específicos do transporte aéreo nos Açores.
Por outro lado, algumas das medidas consagradas no Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira dependem da adequação dos regulamentos e procedimentos neste aeroporto e estão por isso bloqueadas, situação que urge ser resolvida.
Sendo verdade que a ilha Terceira não é beneficiária de qualquer compensação pela intensa utilização militar do seu território, espaço aéreo e aeroporto, importa assegurar que essa mesma presença pelo menos não se constitua como mais um obstáculo ao seu desenvolvimento, especialmente tendo em conta a dimensão e profundidade da crise económica e social que atravessa, em resultado da redução de postos de trabalho na Base.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do artigo 34.º e n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por sua própria iniciativa em relação à utilização civil da Base Aérea n.º 4, no concelho da Praia da Vitória, na ilha Terceira, recomendando ao Governo da República que adeque e flexibilize os regulamentos militares, compatibilizando-os com a necessidade imperiosa da utilização civil e comercial da Base Aérea n.º 4, sem os atuais constrangimentos, e garantindo, também, a viabilização das medidas contidas no Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, nomeadamente as que se relacionam e que dependem da utilização de espaços e infraestruturas afetos à Base.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de fevereiro de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.