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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2023/M
Proposta de Lei à Assembleia da República - Pelo alargamento da idade de acesso ao IRS Jovem
Sendo sobejamente conhecido que a carga fiscal em Portugal é daquelas que mais tem aumentado nos últimos anos entre os países da OCDE, no Orçamento do Estado para 2020 foi criado um instrumento jurídico, através do aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), que tinha como intuito diminuir os impactos tributários dos rendimentos auferidos pelos mais jovens nos primeiros três anos de atividade laboral após a conclusão do seu ciclo de estudos.
A mitigação dos referidos impactos verificava-se através da aplicação de uma isenção aos rendimentos decorrentes do trabalho dependente destinado a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos, tendo a mesma ficado conhecida como IRS Jovem.
Foram apresentadas inúmeras propostas, da autoria do PSD, de alteração ao referido instituto, nomeadamente aquando da discussão, na Assembleia da República, do Orçamento do Estado para 2021, no sentido de incluir os jovens com rendimentos empresariais e profissionais - vulgo categoria B - bem como alargar a referida isenção de três para os cinco primeiros anos após o término do ciclo de estudos.
As referidas propostas foram incompreensivelmente chumbadas pela maioria de esquerda na Assembleia da República em 2021, sendo, mais tarde, consagradas - num novo artigo 12.º-B, no Orçamento do Estado para 2022, nos termos apresentados pelo PSD.
Atendendo ao agravamento do custo de vida e sabendo que são os jovens, em início de carreira, que mais procuram outras alternativas profissionais fora de Portugal, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta uma proposta que visa alargar a idade dos sujeitos passivos que, em caso de aprovação na Assembleia da República, poderão beneficiar do referido alargamento.
Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende alargar a aplicação do IRS Jovem a todos os que não sejam considerados dependentes nos cinco primeiros anos de rendimento dependente, passando do atual limite etário dos 26 para os 30 anos, alargando, ainda, o referido limite etário dos 30 para os 35 anos, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
Acreditamos que esta é uma medida que poderá melhorar, significativamente, os rendimentos líquidos dos jovens portugueses num momento de falta de mão-de-obra qualificada.
Apesar de, na Madeira, continuar a política de desagravamento fiscal através da qual, desde 2015, tem sido possível devolver mais de 100 milhões de euros em impostos às famílias madeirenses, incluindo os jovens profissionais, e, simultaneamente, conseguir fazer da Região Autónoma da Madeira a terceira região europeia com maior crescimento em termos de competitividade, segundo o índice de competitividade regional da UE no período 2016-2022, entendemos ser fundamental aumentar este benefício fiscal aos mais jovens como contributo decisivo à sua fixação em Portugal.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 12.º-B aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-B
[...]
1 - Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo com idade até aos 30 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 - A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 35 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data de início da produção de efeitos da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116490056