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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2016/M
Recomenda ao Governo Regional a criação da «Carta Regional de Equipamentos Médicos em Saúde»
A política de saúde está consagrada num conjunto de diplomas legais, nomeadamente na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro).
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 64.º, define que «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». Este direito tem a sua concretização na alínea a) do n.º 2 do referido artigo «através de um serviço nacional de saúde universal e geral» e «tendencialmente gratuito». Entre outros aspetos, «incumbe prioritariamente ao Estado» «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde», conforme consagrado na alínea b) do n.º 3.
A Lei de Bases da Saúde estabelece as diretrizes da política de saúde, entre as quais se salienta, na base ii, n.º 1, alínea d), que «[o]s serviços de saúde estruturam-se e funcionam de acordo com o interesse dos utentes e articulam-se entre si e ainda com os serviços de segurança e bem-estar social» e na alínea e) que «a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços;».
Na Região Autónoma da Madeira, a regionalização dos serviços de saúde permitiu prosseguir uma política centrada no cidadão, todavia simultaneamente preocupada em criar serviços e infraestruturas apetrechadas que garantissem os melhores cuidados de saúde aos utentes, reduzindo distâncias e melhorando a assistência, tanto nas urgências como nas consultas ou deslocações ao domicílio.
Ao longo dos anos, o desenvolvimento da rede de cuidados médicos tem sido acompanhado por um crescimento paralelo do parque de equipamentos médicos, alguns dos quais implicando elevados investimentos. Atualmente, a aquisição de qualquer equipamento médico tem de ser levada a cabo com redobrada justificação e sustentabilidade, com vista a evitar a duplicidade de investimento e níveis não otimizados de utilização. Apenas assim seremos capazes de evitar um parque de equipamentos médicos desajustado da realidade.
Nesse sentido, apesar do grande investimento realizado pelos sucessivos governos regionais no Serviço Regional de Saúde, urge a implementação de medidas que promovam o conhecimento dos equipamentos efetivamente existentes, a sua diferenciação e a sua idade, com vista à criação de um quadro de referência rigoroso que permita sustentar do ponto de vista técnico os investimentos a realizar no futuro.
Importa, pois, criar um mecanismo de controlo efetivo no que se refere à aquisição e à renovação de equipamento, em particular em especialidades altamente dependentes de equipamento médico pesado.
No entanto, as exigências suprarreferidas não se esgotam no Serviço Regional de Saúde. Na verdade, é também fundamental a existência de informação fidedigna e atualizada que permita aferir a capacidade instalada no setor público, pois apenas dessa forma será possível a criação de sinergias positivas com o sistema convencionado.
Assim, a ora recomendada «Carta de Equipamentos Médicos em Saúde» representa um instrumento orientador no planeamento de cuidados de saúde, assumindo-se não só como suporte essencial à decisão de investimentos em equipamentos em saúde mas também à contratualização de carteira de serviços das instituições de saúde.
Por fim, a publicação desta Carta de Equipamentos permitirá a divulgação na rede de cuidados do Serviço Regional de Saúde de informação atualizada sobre a oferta pública e convencionada atual para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, possibilitando a rentabilização da capacidade instalada existente e a sustentação de aquisições e ou substituições futuras.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional:
1 - A criação de um grupo de trabalho composto por representantes do setor público, convencionado e privado de saúde, com vista ao levantamento e publicação da Carta Regional de Equipamentos Médicos em Saúde.
2 - Que a Carta Regional de Equipamentos Médicos em Saúde tenha por objetivos:
a) Aferir a capacidade atual instalada no Serviço Regional de Saúde, no setor convencionado e privado de equipamentos médicos;
b) Fornecer informação atualizada sobre a oferta pública para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, relativamente ao ano de 2015, suscetível de identificar:
i) O parque de equipamentos médicos existentes no Serviço Regional de Saúde;
ii) A sua localização;
iii) Os recursos humanos que lhe estão afetos;
iv) A sua produção referente aos anos de 2013, 2014 e 2015;
v) O seu estado de manutenção;
vi) As necessidades de substituição, aquisição ou abate destes equipamentos;
c) Promover a criação de uma base de dados dinâmica e permanentemente atualizada de equipamento médicos que permita a consulta e utilização da informação recolhida.
3 - A conclusão da Carta Regional de Equipamentos Médicos em Saúde no prazo de 180 dias após a constituição do grupo de trabalho.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.