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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2026/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Cria o apoio à trasladação em todo o território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à segurança social como direito fundamental e impõe ao Estado o dever de assegurar a proteção dos cidadãos em situações de especial vulnerabilidade, com particular incidência na proteção da família e da infância, nos termos dos seus artigos 63.º, 67.º e 69.º
O ordenamento jurídico português, embora regule de forma detalhada os procedimentos administrativos e sanitários relativos à remoção, transporte e trasladação de cadáveres, não prevê qualquer mecanismo geral de apoio público destinado a comparticipar os encargos financeiros associados à trasladação dentro do território nacional, incluindo entre o continente e as Regiões Autónomas.
Esta lacuna gera uma desigualdade material relevante, afetando de forma particularmente gravosa as famílias residentes nas Regiões Autónomas, para as quais os custos de trasladação são significativamente mais elevados, limitando, na prática, a liberdade de escolha quanto ao local de inumação ou cremação dos seus familiares falecidos.
A presente iniciativa legislativa visa criar um apoio público, de natureza não contributiva, ao clarificar o acesso ao subsídio de funeral em caso de óbito de menor, afastando expressamente qualquer dependência de critérios contributivos, próprios ou de terceiros. Visa também criar um apoio público, de natureza não contributiva e subsidiária, para a trasladação em todo o território nacional, aplicável a todos, incluindo menores, promovendo a coesão territorial e a igualdade material entre cidadãos.
Trata-se de uma iniciativa conforme aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade, contribuindo para um sistema de segurança social mais justo, claro e humanamente responsável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o apoio à trasladação em todo o território nacional, procedendo à décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, para reforçar a proteção em caso de trasladação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 13.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apoio à trasladação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O apoio à trasladação é uma prestação de concessão única que visa compensar o respetivo requerente das despesas efetuadas à data do óbito, com a trasladação de qualquer membro do seu agregado familiar, incluindo os nascituros, residente em território nacional.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A titularidade do direito ao apoio à trasladação é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei que, à data do óbito, satisfaça as condições de atribuição.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de falecimento de menor, a atribuição do subsídio de funeral e do apoio à trasladação é reconhecida, pela condição do falecido, à data do óbito, sem depender do âmbito pessoal do presente decreto-lei quanto aos progenitores ou representantes legais.
Artigo 37.º
[...]
Os requerentes do subsídio de funeral e do apoio à trasladação devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por ato de terceiro responsável pela reparação.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
São aditados os artigos 13.º-A e 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Condições específicas de atribuição do apoio à trasladação
1 - É condição de atribuição do apoio à trasladação que o requerente prove ter efetuado a despesa da trasladação de cadáver no território nacional, incluindo entre o território continental e as regiões autónomas, ou entre o estrangeiro e o território nacional.
2 - Atendendo à situação económica do requerente, pode ser atribuído um montante por antecipação do apoio devido, mediante requerimento devidamente fundamentado.
3 - Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral incluindo trasladação de cadáver, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respetivo valor.
4 - O pedido do apoio deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data do óbito.
Artigo 16.º-A
Montante do apoio à trasladação
1 - O montante do apoio à trasladação é variável em função da legislação em vigor que regule a trasladação de cadáver.
2 - O montante máximo do apoio, a tipologia das despesas elegíveis e os procedimentos de atribuição são definidos por portaria, tendo por base os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da coesão territorial.»
Artigo 4.º
Regulamentação
Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do ministro da tutela, no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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