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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2016/M
Pedido de apreciação da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma relativa à retenção da sobretaxa de IRS para 2016 por parte do Estado, em detrimento das regiões autónomas
De acordo com os preceitos constitucionais, os impostos gerados ou cobrados nos arquipélagos são pertença das regiões autónomas. Tal premissa está consagrada na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, a qual estipula que as regiões autónomas têm o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas».
Este direito é reconhecido e defendido, entre outros, pelos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, que, na Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. ii (4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 675), reiteram que «as Regiões Autónomas têm direito a dispor de todas as receitas fiscais cobradas no respetivo arquipélago (n.º 1/j, 2.ª parte), o que abrange todos os impostos independentemente da sua natureza específica (impostos diretos ou indiretos, ordinários ou extraordinários, etc.)».
Também o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no seu artigo 108.º, determina que constituem receitas da Região «todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território», bem como que os impostos extraordinários são impostos considerados como receita da Região, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 112.º
Em 2011, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que criava a sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), auferidos desde o ano de 2011, alterando com efeito o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Esta lei foi fundamentada como uma medida de caráter temporário e pela necessidade de cobrir o défice orçamental que o País patenteava e que levou a que Portugal ficasse sujeito, de maio de 2011 a maio de 2014, a um Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
No entanto, a Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, no artigo 2.º, n.º 4, definiu que «[...] a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento de Estado», subtraindo, desta forma, parte da receita fiscal das regiões autónomas e contrariando, assim, todos os preceitos legais, pois as receitas geradas através deste imposto nas regiões autónomas foram retidas pelo Estado, o que, desde logo, foi considerado um atropelo às autonomias regionais. Além disso, encontrando-se a Madeira igualmente sob um Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, estas verbas seriam de extrema importância para a concretização das metas a que se propôs alcançar.
Tratando-se de matéria constitucional e estatutária, seguiram-se vários pedidos de inconstitucionalidade da sobretaxa de IRS, da autoria das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com o intuito de repor a legalidade desta matéria.
Infelizmente, nenhuma das decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional foram favoráveis às regiões autónomas:
- No Acórdão n.º 412/2012, o Tribunal argumentou que a sobretaxa é «de facto um imposto extraordinário [...]», sendo justificada «pela ocorrência de circunstâncias excecionais [...], a sobretaxa tem caráter marcadamente temporário ao incidir exclusivamente sobre os rendimentos auferidos em 2011 [...], aplica-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso».
- Posteriormente, em 2013, na sequência de um pedido da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (cf. Acórdão n.º 767/2013), o Tribunal Constitucional retomou o entendimento seguido no Acórdão n.º 412/2012.
- Em 2014, um novo pedido de inconstitucionalidade partiu da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 252/2014, voltado a justificar a manutenção destas verbas por parte do Estado pelo seu caráter temporário e excecional: «Nesta sobretaxa, assim caracterizável, não teve o Tribunal dúvidas em reconhecer uma medida de "natureza excecional e transitória, destinada a dar resposta às necessidades de finanças públicas extraordinárias" que motivaram em larga medida as soluções consagradas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2013».
Estas posições reiteradas pelo Tribunal Constitucional evidenciaram uma total cumplicidade com o Estado, em detrimento das regiões autónomas, assumindo que o caráter extraordinário era anual e sucessivo, contrariando as suas próprias interpretações e conclusões.
Assim, e perante a total impunidade, a sobretaxa de IRS perdurou durante os anos de 2011 até 2015, estimando-se que a Região Autónoma da Madeira tenha sido privada e prejudicada em cerca de 60 milhões de euros, por determinação do Estado, de um imposto gerado e cobrado aos Madeirenses e Porto-santenses.
Importa recordar que o fim do Programa de Assistência Económica e Financeira, em maio de 2014, deveria ter como consequência o fim dos fundamentos e argumentos invocados pelo Tribunal Constitucional, sempre rejeitados por nós, do caráter transitório e excecional deste imposto, eliminado totalmente qualquer razão para que as verbas cobradas e retidas pelo Estado não sejam imediatamente devolvidas às regiões autónomas.
Esta nossa motivação sempre foi reiterada nos Orçamentos do Estado para 2013 e 2014, em que os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, na Assembleia da República, apresentaram, em sede de especialidade, propostas de alteração, de modo que a receita da sobretaxa de IRS, gerada e cobrada na Região Autónoma, revertesse para o Orçamento Regional.
Lamentavelmente, tais propostas de alteração foram sempre rejeitadas pela então maioria parlamentar, mas com o apoio da atual maioria parlamentar, que agora e perante a discussão e votação do Orçamento do Estado para 2016 recuou e manteve a retenção da receita da sobretaxa de IRS por parte do Estado em detrimento das regiões autónomas, com a provação da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro.
Tal atitude reprovável foi reafirmada em sede de especialidade, perante a iniciativa dos deputados social-democratas eleitos pela Madeira, de uma proposta de aditamento como artigo 116.º-A à proposta de lei n.º 12/XIII (Orçamento do Estado para 2016) intitulado «Alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro», visando a reversão da receita da sobretaxa de IRS a partir de 1 de janeiro de 2016 para as regiões autónomas. Com efeito, propuseram que o artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, passasse a ter a seguinte redação:
«[...]
14 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
15 - A partir de 1 de janeiro 2016, a receita da sobretaxa, referente às pessoas singulares referidas nas alíneas a) e b) do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, reverte integralmente para as respetivas regiões autónomas.»
Em votação na especialidade da proposta, em sede de comissão, na Assembleia da República, a mesma foi rejeitada, com os votos contra do Partido Socialista, determinando, desta feita, que o Estado Português continue a ficar com a receita da sobretaxa de IRS cobrada na Madeira, durante o ano de 2016, e impedindo a reversão para o Orçamento Regional deste imposto extraordinário gerado na Região Autónoma da Madeira. Esta posição do Partido Socialista é um claro retrocesso, e em especial dos deputados do PS/Madeira, que evidenciaram uma total submissão e um recuo, já que o seu atual Presidente foi autor de tal reivindicação em 2012 em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, mas em 2015 votou favoravelmente a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, e agora não hesitou e voltou a votar contra os interesses dos Madeirenses e Porto-santenses sendo cúmplice do chumbo da proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2016.
Importa sublinhar a posição do Primeiro-Ministro António Costa, que, na discussão na generalidade do Orçamento do Estado para 2016, afirmou que «é possível virar a página da austeridade», revelando uma clara contradição e reforçando este atropelo às Autonomias Regionais, no que tange às suas receitas e por conseguinte uma clara e inegável violação dos preceitos Constitucionais e Estatutários.
Mas o mais importante é realçar que não persistem, face à saída do País do Programa de Assistência Económica e Financeira, os argumentos de excecionalidade e provisoriedade que justificaram a implementação desta medida e nos quais assentaram as anteriores decisões do Tribunal Constitucional sobre a matéria.
Assim, e no seguimento do acima exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e g) do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso do direito consagrado nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 97.º e c) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da norma contida no n.º 14 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, e em consequência, reconhecendo que a mesma impede a devolução da sobretaxa de IRS à Região Autónoma da Madeira, a declaração da sua:
a) Inconstitucionalidade, por violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP;
b) Ilegalidade, por violação das disposições conjugadas das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 112.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 7 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.