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Ato Original
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2026/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores e acesso a apoios europeus, através da alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, cabe ao Estado promover «o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional», numa ótica de igualdade entre todos os portugueses, com o objetivo de efetivar os «direitos económicos, sociais, culturais e ambientais» de cada território.
No caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, estas enfrentam condicionalismos estruturais acrescidos, decorrentes da sua ultraperiferia e insularidade, reconhecidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que agravam as assimetrias face ao continente.
Neste contexto, as Universidades da Madeira e dos Açores, embora polos estratégicos de desenvolvimento, sofrem de um subfinanciamento crónico, face aos sobrecustos de funcionamento decorrentes da sua ultraperiferia e do seu contexto demográfico, impossibilitando economias de escala, refletindo um maior custo de formação por estudante.
A ausência de uma compensação pelos sobrecustos da insularidade e a dificuldade de acesso a fundos europeus ou a parte dos programas operacionais em vigor deixam as Universidades da Madeira e dos Açores numa situação de clara desvantagem competitiva no contexto geral do ensino superior.
Uma discriminação orçamental positiva significaria uma promoção de vantagens competitivas nos domínios da investigação científica, da inovação e internacionalização, bem como propiciaria maior capacidade de investimento em áreas em que as regiões ultraperiféricas apresentam vantagens comparativas, como as energias renováveis, o turismo sustentável, a proteção da biodiversidade ou o crescimento azul, de acordo com o que, aliás, preconiza o Parlamento Europeu.
O Governo da República deveria, conforme se comprometeu na Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no seu artigo 72.º, ter promovido «os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas», o que nunca concretizou.
O PSD, sensível a esta realidade, apesar das iniciativas legislativas apresentadas para compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial, nomeadamente as propostas de aditamento às leis dos Orçamentos do Estado para os anos de 2020 e 2021, não viu os seus propósitos atendidos.
O reitor da Universidade da Madeira, Prof. Doutor José Sílvio Moreira Fernandes, que, a par do seu antecessor, se debate com o mesmo problema na vida e no crescimento da academia madeirense, é perentório em registar «o crónico subfinanciamento da Universidade da Madeira», problema que reitera ter de continuar a combater pois o mesmo «tem vindo a afetar gravemente o seu funcionamento, bem como a concretização de um plano mais ambicioso para o futuro da instituição, com naturais reflexos no desenvolvimento da Madeira».
A presente iniciativa visa, assim, corrigir esta injustiça, garantir a justa coesão territorial e o reforço da capacidade competitiva das instituições de ensino superior ultraperiféricas.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define um modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior das Regiões Autónomas e o acesso das mesmas a apoios europeus, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
1 - À dotação orçamental de funcionamento base das instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, apurada nos termos do artigo 4.º, acresce uma compensação específica para atender aos sobrecustos de funcionamento decorrentes da insularidade e da ultraperiferia.
2 - Para efeitos da compensação específica referida no número anterior, as instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas têm uma majoração no seu financiamento, correspondente a 30 % do orçamento de funcionamento base.
3 - De acordo com a majoração prevista no número anterior, a dotação orçamental de funcionamento das Universidades da Madeira e dos Açores corresponde à soma do orçamento de funcionamento base com a compensação específica.
4 - A aplicação da compensação específica prevista no presente artigo é cumulativa com o regime de financiamento da situação de tripolaridade da Universidade dos Açores, não afetando o respetivo cálculo nem o seu montante.
Artigo 4.º-B
Acesso a apoios da União Europeia por parte das instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
1 - O Governo da República assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizada, no âmbito dos quadros comunitários de apoio e dos novos instrumentos de financiamento criados com apoio da União Europeia, com aplicação em Portugal.
2 - Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos mencionados no número anterior, o Governo da República disponibiliza mecanismos de capacitação técnica dirigidos à elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos.
3 - Para efeitos de operacionalização do disposto nos números anteriores, o Governo da República procede à respetiva regulamentação no prazo máximo de 60 dias.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, aditado pelo artigo 2.º da presente lei, apenas produz efeitos à data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de junho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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