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Ato Original
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2026/M
Recomenda ao Governo Regional a avaliação da implementação do Modelo de Apoio à Vida Independente para pessoas com deficiência ou incapacidade, na Região Autónoma da Madeira
A construção de uma sociedade progressista e humanista assenta na centralidade da dignidade da pessoa humana, na efetivação da igualdade e na consolidação da coesão social, enquanto princípios estruturantes do Estado social de direito democrático. Neste enquadramento, assume relevância a garantia de que todas as pessoas, independentemente das suas condições físicas, intelectuais ou psíquicas, possam exercer plenamente os seus direitos fundamentais, desenvolver projetos de vida autónomos e participar de forma efetiva, inclusiva e não discriminatória na vida em comunidade.
No plano constitucional, o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que os cidadãos com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, sem prejuízo do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
O princípio da vida independente constitui, hoje, um padrão normativo consolidado no Direito Internacional dos Direitos Humanos, com particular expressão na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), ratificada por Portugal. O seu artigo 19.º consagra expressamente o direito das pessoas com deficiência a viver de forma independente e a ser incluídas na comunidade, impondo aos Estados a obrigação de assegurar o acesso a serviços de apoio em domicílio e na comunidade, incluindo a assistência pessoal, enquanto instrumento essencial de prevenção da institucionalização e de promoção da autodeterminação.
Este enquadramento é reforçado, no plano europeu, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 26.º reconhece o direito das pessoas com deficiência a beneficiar de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, integração social e participação na vida coletiva, afirmando uma lógica de igualdade substancial orientada para a eliminação de barreiras à participação.
No ordenamento jurídico nacional, o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2019, de 14 de fevereiro e regulamentado pela Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 79/2024/1, de 4 de março, representa uma mudança estrutural do paradigma de políticas públicas para pessoas com deficiência, transitando do modelo predominantemente institucional para um modelo centrado na pessoa, na autodeterminação e na assistência pessoal, enquanto instrumento de concretização da vida independente.
O MAVI operacionaliza-se através da criação de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), estruturas de natureza técnico-funcional responsáveis pela gestão, acompanhamento e execução dos planos individuais de assistência pessoal, assegurando que o apoio prestado decorre das necessidades e escolhas da própria pessoa beneficiária.
A implementação do MAVI, enquanto projeto-piloto de âmbito nacional entre 2017 e 2023, abrangeu mais de mil pessoas com deficiência ou incapacidade e constituiu cerca de trinta e cinco CAVI com a prestação de assistência pessoal em contexto comunitário.
Na sequência da avaliação do projeto-piloto, tornou-se evidente a valorização desta medida de apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias, enquanto medida de proteção social e de promoção da desinstitucionalização.
Neste sentido, a avaliação da implementação do MAVI à realidade da Região Autónoma da Madeira assume relevo enquanto medida de apoio às famílias e pessoas com deficiência.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional a avaliação da implementação do MAVI à realidade regional, assente na prestação de assistência pessoal individualizada, em articulação com o Centro de Inclusão Social da Madeira e com as entidades da economia social, assegurando a sua natureza técnica, proximidade territorial e orientação para a autodeterminação dos beneficiários.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119949180
