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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2016/M
Pela garantia dos serviços mínimos para o transporte de carga marítima com destino às Regiões Autónomas
O direito de greve, consagrado no n.º 1 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, é um direito fundamental com a natureza de direito, liberdade e garantia que deve ser considerado como um direito subjetivo negativo, ou seja, não podem os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve. Para mais, o direito à greve tem eficácia externa imediata com dupla dimensão, já que, por um lado, o seu exercício não constitui uma violação do contrato de trabalho e, por outro, não pode o seu exercício depender da existência de qualquer normativo concretizador.
Todavia, a consagração constitucional do direito de greve não significa que o mesmo não se veja confrontado com os seus princípios limites. Na verdade, os direitos fundamentais têm os seus limites imanentes, que se revelam quando entram em conflito com outros direitos essenciais e resultam na necessidade de cedência recíproca. Essa cedência emerge da comparação entre os valores e interesses tutelados pelo direito de greve e outros valores com idêntica dimensão, coordenando-se perante um eventual conflito, sem sacrifício absoluto de uns em relação aos outros.
No caso do direito de greve, essa conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos está concretizada no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa e materializa-se na definição de serviços mínimos que permitam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as quais devem ser asseguradas pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve.
Entendem-se por necessidades sociais impreteríveis aquelas que se relacionam com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade e, nessa medida, com uma tranquila e segura convivência social. Destarte, devem ser integradas nesse conceito todas as necessidades cuja não satisfação importaria, não só a violação de direitos fundamentais como poderia causar insegurança e desestabilização social.
Na esteira de sucessivas decisões arbitrais e judiciais, é inegável que o transporte de pessoas e bens para as regiões autónomas deve ser considerado como uma necessidade social vital. Desde já, por razões de coesão nacional, do isolamento das próprias populações das regiões autónomas, para quem é essencial o transporte marítimo (que pode até ser único), sob pena de direitos fundamentais serem não apenas restringidos mas verdadeiramente eliminados. Será o caso de uma greve no setor do transporte marítimo, que ganha particular acuidade na circulação de bens entre Portugal continental e as regiões autónomas, devido justamente à especificidade resultante da insularidade, seja no transporte para o exterior, mas especialmente na importação de produtos, colocando em causa outros direitos e liberdades constitucionalmente garantidos, como sejam os direitos à saúde, ao trabalho, ao ensino, à cultura e à qualidade de vida.
Como é de conhecimento público, desde novembro de 2015 o Sindicato dos Estivadores tem vindo a entregar sucessivos pré-avisos de greve para o porto de Lisboa. Os referidos pré-avisos de greve tiveram como consequência direta para os madeirenses e porto-santenses a falta de despacho de mercadorias, ruturas de stock nos comerciantes, escassez de produtos alimentares frescos nos supermercados, entre outros prejuízos indiretos e transversais a todas as empresas e famílias desta Região Autónoma. Como agravante, a paralisação do transporte marítimo de carga para a Madeira verificou-se durante o Natal, altura em que ocorre uma procura acrescida por parte dos consumidores e em que as empresas de distribuição, comércio, restauração e hotelaria investem numa maior aquisição de mercadorias. Por força da natureza essencial do transporte marítimo de carga para as populações das regiões autónomas, é manifesto que - em caso de greve - terão de ser definidos serviços mínimos, conforme expressamente definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
A definição dos serviços mínimos, preferencialmente, deve ser feita por acordo entre trabalhadores e empregadores. No entanto, se tal não for possível, a mesma será feita por despacho conjunto do ministro responsável pela área laboral e pelo ministro responsável pelo setor da atividade.
Sucede que, em claro prejuízo das populações das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, o atual governo da República absteve-se de intervir na greve convocada pelo Sindicato dos Estivadores, nomeadamente na fixação dos respetivos serviços mínimos de transporte marítimo de carga para as ilhas. Ao atuar como atuou, o atual governo da República não teve em conta o facto de, para os portugueses dos Açores e da Madeira, o transporte marítimo ser a única forma de terem acesso e manterem um fornecimento contínuo de um conjunto de bens essenciais à vida quotidiana. Pela natureza inadiável deste transporte, bem como para que não se repitam os graves prejuízos causados aos cidadãos das regiões autónomas, importa definir os critérios para uma futura regulação do direito à greve neste setor de atividade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República:
1 - O reconhecimento de que, por força da insularidade, o transporte marítimo de carga representa para os portugueses das regiões autónomas um serviço essencial e que permite a realização de direitos fundamentais da pessoa, das liberdades públicas e dos bens constitucionalmente protegidos, designadamente o direito à saúde, ao trabalho, ao ensino, à cultura e à qualidade de vida.
2 - O reconhecimento de que o atual enquadramento normativo regulador do direito à greve deve consagrar o transporte marítimo de carga para as regiões autónomas como destinado à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, que asseguram prestações indispensáveis para a vida dos seus cidadãos.
3 - A assunção do compromisso com os portugueses dos Açores e da Madeira de que em futuras greves no setor do transporte marítimo de carga, à falta de acordo entre trabalhadores e empregadores, serão definidos serviços mínimos para as regiões autónomas e os meios necessários para os garantir, no mínimo, em 50 % do seu normal funcionamento, sob pena de, abaixo desse limite, estar comprometida a coesão nacional e o fornecimento de bens essenciais a madeirenses e açorianos.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.