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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2016/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro - Obrigação de prestação de serviços de transporte marítimo para as regiões autónomas durante a greve
O direito de greve é um direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa. Segundo este preceito, a lei não pode limitar o âmbito dos interesses a defender através da greve, mas deve definir as condições de prestação, durante a greve, quer dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, quer dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Tratando-se de um direito fundamental, o direito de greve só pode ser restringido ou limitado nos justos termos previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e tendo em conta o respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Apesar de ser um direito fundamental, o direito de greve não é um direito absoluto, podendo ser regulamentado por lei e esta regulamentação pode constituir objetivamente numa restrição ao seu exercício, mas apenas quando se destine a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
O Código do Trabalho procede à regulamentação do direito de greve, nos seus artigos 530.º a 543.º Neste quadro, os conceitos de «necessidades sociais impreteríveis» e de «serviços mínimos» assumem grande relevância, já que da sua definição e dos termos em que for feita depende a maior ou menor restrição do direito de greve, nos termos admitidos pela Constituição da República Portuguesa e pela lei. Assim, as necessidades sociais impreteríveis a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa são aquelas necessidades cuja não satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos e não meros inconvenientes ou transtornos resultantes da privação ocasional de determinado bem ou serviço. Na mesma linha, a definição de serviços mínimos deve destinar-se a evitar prejuízos extremos e injustificados, mantendo por outro lado a eficácia própria da greve.
Assinale-se, por fim, que a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem decidido maioritariamente a favor das decisões do Tribunal Arbitral que fixam serviços mínimos muito amplos, com base em meras percentagens do serviço normal, e sem devida ponderação das necessidades sociais impreteríveis a satisfazer durante o período de greve.
Concomitantemente, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas, conforme disposto na alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa. Constitui, portanto, obrigação constitucional do Estado assegurar uma situação de continuidade territorial das regiões com o restante território continental. Esse mesmo princípio é consagrado no respetivo Estatuto Político-Administrativo, assente na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população insular, vinculando o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
A materialização destes imperativos constitucionais e estatutários remete para as obrigações de solidariedade por parte do Estado que, numa região insular distante, tem incidência especial em domínios como os transportes, as comunicações o acesso a recursos energéticos e, em particular, no que concerne aos transportes de mercadorias abastecedoras entre o continente português e as regiões autónomas. Os deveres de solidariedade a que o Estado está obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e no cumprimento do princípio estatutário da continuidade territorial, devem requerer que os residentes nas regiões autónomas não sejam prejudicados no fornecimento de bens essenciais à sua vida (produtos alimentícios, combustíveis, etc.), por via da impossibilidade de transporte por força da paralisação dos portos no território continental.
Em conformidade com este conceito de «continuidade territorial», é justo defender, para os portugueses residentes nestas parcelas insulares do território nacional, o reconhecimento de medidas específicas que assegurem condições materiais compensatórias capazes de suprir as desvantagens decorrentes da descontinuidade territorial imposta pelos mares e da insuficiência de alternativa aos meios de fornecimento dos bens essenciais. A separação oceânica tem custos e repercussões em nada equiparáveis aos custos e repercussões que, a título de exemplo, uma greve dos funcionários portuários em Lisboa tem para a cidade de Lisboa. E são estas desvantagens resultantes não só da distância mas, sobretudo, da condição insular que urgem ser superadas.
Por consequência, propõe-se justamente que sejam asseguradas e legalmente reconhecidas, como necessidade social impreterível, atividades económicas ou sociais, integradas ou não nos setores já previstos na lei da greve, enquanto estabeleçam ligações às regiões autónomas, assegurando a disponibilidade ou o acesso de pessoas, bens, equipamentos, combustíveis, recursos energéticos ou serviços ao restante território nacional.
Ao lado de serviços mínimos indispensáveis para denominados setores económicos, é fundamental que a lei olhe e preveja a situação das ilhas e a difícil condição em que se encontram as suas populações em momentos em que o exercício do direito à greve pode significar ou agravar o seu isolamento, a carência de bens alimentares ou de equipamentos ou a falta de serviços essenciais. Não está em causa todo um setor económico mas tão-só a atividade que diz exclusivamente respeito às regiões insulares portuguesas.
Foi especialmente sentido na recente greve que afetou o porto de Lisboa, com dificuldades e até estrangulamentos no fornecimento de bens às regiões que a eles acedem pela via marítima, conduzindo a ruturas de stocks, faltas e significativos prejuízos para as pessoas e empresas.
Constitui, assim, objetivo do presente diploma promover um aditamento à «Lei da Greve», conforme prevista no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, incluindo essas atividades, como necessidade social impreterível e merecedora da obrigação da prestação destes serviços em períodos de greves.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
É alterado o artigo 537.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação e sistematização dadas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 537.º
[...]
1 - ...
2 - Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes setores:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Quaisquer atividades económicas ou sociais, integradas ou não nos setores acima referidos, enquanto estabeleçam ligações às regiões autónomas, assegurando a disponibilidade ou o acesso de pessoas, bens, equipamentos, combustíveis, recursos energéticos ou serviços ao restante território nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.