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Ato Original
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2026/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho
A produção artesanal de bebidas espirituosas integra, em diversas regiões do território nacional, um património cultural, agrícola e gastronómico de reconhecida relevância histórica e social. Em particular, a destilação tradicional de produtos de origem agrícola, realizada em pequena escala e destinada exclusivamente ao consumo próprio, constitui uma prática ancestral que subsiste em múltiplos contextos rurais, representando simultaneamente uma forma de valorização de recursos locais e de preservação de saberes tradicionais.
O Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, prevê já um regime de isenção de imposto e de dispensa de determinadas obrigações declarativas relativamente a bebidas espirituosas produzidas a partir de frutos por pequenos produtores e destinadas ao consumo próprio. Este enquadramento reconhece que a produção doméstica, em escala reduzida e sem finalidade comercial, não apresenta os mesmos riscos fiscais nem a mesma relevância económica que a produção destinada ao mercado.
Todavia, subsiste atualmente uma lacuna normativa relativamente às bebidas espirituosas obtidas a partir da cana-sacarina (Saccharum spp.), cuja produção artesanal, em pequena escala, se encontra igualmente enraizada em determinadas tradições locais. A inexistência de um regime equiparado ao já previsto para as bebidas espirituosas à base de frutos cria uma situação de desigualdade injustificada entre práticas produtivas de natureza semelhante, ambas realizadas sem fins comerciais e destinadas exclusivamente ao consumo próprio.
Importa, por isso, proceder à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo, no sentido de alargar o regime de isenção de imposto e de dispensa de obrigações declarativas às bebidas espirituosas produzidas a partir de cana-sacarina por particulares, desde que destinadas exclusivamente ao consumo do próprio produtor, dos membros do seu agregado familiar ou de convidados, e desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa.
Simultaneamente, é de fulcral importância a salvaguarda da continuidade da produção artesanal por pequenos produtores particulares de aguardente de cana-sacarina, sem fins comerciais, permitindo a sua realização em destiladores simples e de pequena dimensão, devidamente autorizados e registados junto da estância aduaneira competente, assegurando-se, deste modo, o necessário equilíbrio entre a preservação de práticas tradicionais e as exigências de controlo fiscal e aduaneiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É alterado o artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos ou de cana-de-açúcar (Saccharum spp.), produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:
a) [...]
b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos ou de cana-de-açúcar (Saccharum spp.) pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo particular num terreno cujo título detenha; e
c) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119949207
