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Ato Original
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2026/M
Recomenda ao Governo da República a inclusão, na revisão da Lei das Finanças Locais, de princípios específicos para as Regiões Autónomas
A Constituição da República Portuguesa consagra a autonomia do poder local como uma dimensão essencial da organização democrática do Estado, atribuindo às autarquias um papel estruturante nos planos político, administrativo e financeiro, em estreita articulação com o princípio da subsidiariedade.
O regime financeiro das autarquias deve assegurar uma justa repartição dos recursos públicos, garantindo os meios necessários ao exercício das suas competências, promovendo a coesão territorial e corrigindo desigualdades estruturais.
A definição das competências atribuídas às autarquias locais deve integrar, de forma efetiva, os municípios no respetivo processo de conformação, em reconhecimento da sua proximidade às populações e do conhecimento direto das necessidades coletivas, da capacidade dos serviços e dos encargos associados à execução das políticas públicas.
Esse processo, aliás, deverá ter por base mecanismos de articulação institucional prévios e estruturados, que assegurem a participação dos municípios enquanto sujeitos ativos da decisão pública e parceiros do Estado na prossecução do interesse público, preservando a responsabilidade própria do Estado no cumprimento das funções que lhe incumbem, sem que os municípios sejam chamados a suprir insuficiências ou responsabilidades que pertencem à esfera estatal.
O atual modelo de financiamento evidencia um desajustamento face à realidade do poder local, com particular incidência nas Regiões Autónomas, cujas especificidades territoriais, económicas e demográficas reclamam a adoção de critérios diferenciados.
A revisão da Lei das Finanças Locais assume, a este propósito, uma relevância política inegável, na medida em que dela depende a afirmação efetiva do poder local como parceiro estratégico do desenvolvimento, em termos compatíveis com a sua autonomia constitucionalmente consagrada e com a exigência de um modelo de governação territorial assente na proximidade, na responsabilidade e na adequação dos meios às funções atribuídas.
Acresce que determinadas responsabilidades públicas integram a esfera própria do Estado, devendo ser por este assumidas de forma direta, integral e financeiramente adequada. A cooperação financeira das Regiões Autónomas com as respetivas autarquias, quando se verifica, traduz um esforço acrescido de proximidade e de resposta às necessidades das populações, não podendo constituir qualquer tipo de fundamento para a deslocação de encargos que incumbem à República.
Situação análoga verifica-se relativamente ao financiamento das juntas de freguesia, o qual se tem revelado manifestamente insuficiente para assegurar o cumprimento das competências e obrigações que lhes estão atribuídas. Esta insuficiência tem conduzido, em numerosos casos, à afetação de verbas próprias dos municípios para suprir carências que deveriam encontrar cobertura no financiamento assegurado pelo Estado, transferindo para as autarquias municipais encargos que extravasam a sua esfera de responsabilidade e agravando a pressão sobre os respetivos orçamentos.
Este facto evidencia a necessidade de criar condições que reforcem a capacidade de intervenção das freguesias, designadamente através da possibilidade de recurso ao endividamento para financiamento de investimento público local, permitindo-lhes responder de forma mais eficaz às exigências decorrentes das competências que lhes estão atribuídas, desde a qualificação dos recursos humanos à execução de pequenas intervenções e respostas de proximidade fundamentais para o quotidiano das populações.
É, por isso, óbvio que a transferência de competências desacompanhada dos correspondentes meios financeiros gera desequilíbrios estruturais no funcionamento do poder local, condiciona a capacidade de intervenção dos municípios, convoca a afetação de recursos regionais a domínios que extravasam a sua esfera de responsabilidade e repercute-se, em última instância, na qualidade e na eficácia dos serviços prestados às populações.
As autarquias da Região Autónoma da Madeira enfrentam condicionantes permanentes resultantes da insularidade - e, no caso do Porto Santo, da dupla insularidade - , da fragmentação territorial, da ultraperiferia, da dependência logística externa e da exposição a riscos naturais. Estamos, em bom rigor, perante fatores que implicam custos acrescidos no exercício das suas funções.
O artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece expressamente as especificidades das regiões ultraperiféricas e autoriza a adoção de medidas próprias para fazer face às suas condicionantes estruturais.
Este reconhecimento vincula não apenas as instituições europeias, mas também os Estados-Membros na configuração das suas políticas internas. Portugal não pode, por isso, ignorar nas suas escolhas de financiamento local aquilo que o próprio direito europeu impõe como princípio, que a igualdade de oportunidades entre territórios exige tratamento diferenciado quando as condições de partida são estruturalmente desiguais.
Esta necessidade de diferenciação territorial encontra paralelo em vastas zonas do interior do país, onde a baixa densidade populacional, o envelhecimento demográfico, a dispersão geográfica e as dificuldades de acesso a serviços e infraestruturas colocam exigências acrescidas ao poder local. A revisão da Lei das Finanças Locais deve, por isso, reconhecer de forma mais equilibrada as especificidades territoriais existentes no conjunto do território nacional, assegurando mecanismos de financiamento ajustados às realidades permanentes que condicionam a ação das autarquias.
Num tempo em que desafios como a transição energética, as alterações climáticas, a digitalização e a segurança económica ganham centralidade, são as autarquias que asseguram parte da execução concreta das políticas públicas, frequentemente com meios considerados insuficientes. Esta realidade assume particular acuidade em territórios ultraperiféricos, onde os custos estruturais são mais elevados e a capacidade de resposta depende diretamente da robustez financeira do poder local.
É inegável que, ao longo da última década, se verificou um aumento significativo das competências transferidas para as autarquias, sem que esse acréscimo de responsabilidades tivesse sido acompanhado pelos correspondentes meios financeiros, gerando um desequilíbrio estrutural entre as atribuições e os respetivos recursos. Esta realidade revela uma insuficiente assunção de responsabilidades por parte do Estado, sendo o momento presente particularmente relevante para dar seguimento a este processo, corrigindo o desfasamento existente e assegurando um modelo de financiamento coerente com as competências atribuídas.
O momento atual é, também, uma oportunidade particularmente relevante para proceder à revisão do modelo de funcionamento do poder local, no sentido da sua adequação às exigências contemporâneas de coesão, eficiência e equilíbrio territorial.
A reconfiguração do regime autárquico deverá orientar-se por critérios de justiça distributiva e de equidade territorial, assegurando que as especificidades de cada território são devidamente consideradas na definição de competências, na afetação de recursos e na organização dos serviços públicos locais. Ou seja, é importante que se afirme um modelo que reconheça as diferenças como um fator de diferenciação legítima e que promova uma capacidade efetiva de resposta em todo o território, em condições de proporcionalidade e de adequação às realidades locais.
A anunciada revisão da Lei das Finanças Locais, por parte do Governo da República que iniciou já o processo através da constituição de um grupo de trabalho com objetivos e metas delineadas, constitui, por isso, uma oportunidade para corrigir desequilíbrios, reforçar a autonomia local e construir um modelo mais justo, previsível e adaptado à especificidade das Regiões Autónomas.
A transferência de competências exige a correspondente afetação de meios financeiros, sob pena de se transformar numa sobrecarga que limita a capacidade de ação das autarquias.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que, na revisão da Lei das Finanças Locais, se consagre:
1 - A definição, de forma clara e por parte do Estado, das competências de cada um dos órgãos autárquicos, garantindo coerência entre responsabilidades políticas e o respetivo financiamento pelo Estado;
2 - A criação de mecanismos específicos de compensação da insularidade aplicáveis às autarquias das Regiões Autónomas, que considerem os sobrecustos permanentes e integrem fatores específicos como, por exemplo, a existência de áreas protegidas e a pressão da população flutuante;
3 - A introdução de critérios de majoração das transferências do Estado que reflitam os sobrecustos estruturais da insularidade;
4 - A previsibilidade e estabilidade das transferências, designadamente através de mecanismos plurianuais e de atualização automática indexada a indicadores económicos;
5 - A criação de condições para um acesso direto e simplificado a fundos europeus por parte das autarquias das Regiões Autónomas;
6 - O reforço da capacitação administrativa e técnica das autarquias, incluindo na área dos recursos humanos e da modernização tecnológica;
7 - A consagração de mecanismos que assegurem às autarquias locais o acesso a fontes complementares de financiamento sempre que as transferências do Estado se revelem insuficientes para fazer face às competências que lhes são legalmente atribuídas, reforçando a sua autonomia financeira e a capacidade de prossecução das respetivas atribuições;
8 - A definição de um regime que permita o recurso ao endividamento por parte das autarquias locais para financiamento de despesas de investimento, em condições compatíveis com a sua sustentabilidade financeira e adequadas às especificidades territoriais, garantindo a concretização de infraestruturas e projetos de relevante interesse público local;
9 - A previsão de mecanismos que permitam às freguesias recorrer ao endividamento para financiamento de investimento público local, em moldes compatíveis com a respetiva capacidade financeira e adequados às competências legalmente atribuídas, reforçando a sua capacidade de intervenção e autonomia de atuação;
10 - A não utilização das receitas próprias regionais, como mecanismo de compensação das responsabilidades do Estado no financiamento das autarquias das Regiões Autónomas.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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