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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2016/M
Pela defesa do Centro Internacional de Negócios da Madeira
A Madeira não é, nem foi alguma vez, um offshore. Só a ignorância, má-fé e irresponsabilidade podem fazer confundir a Madeira com qualquer praça offshore. Mesmo quando acolheu, até 2011, a realização de operações financeiras com benefícios fiscais, a Madeira sempre se obrigou ao respeito pelas regras da completa legalidade, controle e supervisão da autoridade financeira.
Os sucessivos regimes de benefícios fiscais do CINM - Centro Internacional de Negócios da Madeira, em vigor desde 1987, tiveram sempre a concordância expressa do Governo da República e da Comissão Europeia pelo contributo efetivo para o desenvolvimento regional e diversificação da estrutura económica da Madeira.
Importa, ainda, referir que o CINM - Centro Internacional de Negócios atinge, por completo, os objetivos pelos quais foi constituído: promove a diversificação da economia; cria emprego, direta e indiretamente, na maioria dos casos qualificado e jovem; atrai investimento direto estrangeiro e assume um papel fundamental na cobrança de receitas fiscais. Em suma, introduz um valioso efeito multiplicador na economia regional.
Os sucessivos escândalos internacionais que têm ocorrido, envolvendo jurisdições que não cumprem as boas práticas internacionalmente estabelecidas em matéria de transparência e de trocas de informações, vulgarmente designadas por offshores, impõem que se adotem medidas de censura, distanciamento e, mesmo, rutura com os expedientes e procedimentos nocivos e mesmo ilegais que propiciam, a agentes empresariais e a outros utilizadores pouco escrupulosos, vantagens ilegítimas.
O presente caso do Panamá chama a atenção para a existência de uma prática de procedimentos ilícitos em praças financeiras desreguladas, sem controlo nem fiscalização, onde tudo é permitido sem respeito por uma ordem internacional aceite pela generalidade dos países.
A gravidade do mau exemplo panamense levanta um debate que precisa de ser enquadrado nos parâmetros de casos idênticos, afastando dessa discussão a inclusão de praças totalmente distintas, reguladas e fiscalizadas.
Assim, e para que seja claro e inequívoco, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho:
1 - Manifestar e renovar o seu apoio ao CINM, enquanto regime fiscal preferencial criado como instrumento de desenvolvimento regional através da diversificação, modernização e internacionalização da sua estrutura produtiva de bens e de serviços, dotado de absoluta legalidade e legitimidade tanto em termos nacionais como internacionais, e, por outro lado, repudiar a continuação de práticas indevidas por parte das referidas jurisdições offshore que persistem em não observar as recomendações e regras emanadas das organizações internacionais relevantes, como a OCDE e a União Europeia.
2 - Dar conhecimento da presente resolução à Presidência da República, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República e ao Governo da República.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.