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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2012/M
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei para financiamento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do princípio da continuidade territorial, colocado em causa com o aumento do IVA e do ISP na Madeira.
O aumento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira, decorrente do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, conduziu a que os preços dos combustíveis a pagar pelos Madeirenses tivessem o correspondente incremento fiscal.
Em 2009, o Governo Regional da Madeira optou pela fixação dos preços dos combustíveis, abandonando, assim, o mercado de livre fixação e cuja fórmula de fixação é a seguinte:
PC = PE + CT + IVA + ISP
PC = Preço dos combustíveis;
PE = Preço Europa, resultante da média dos preços, sem taxas nos países da União Europeia;
CT = Sobrecustos dos transportes;
IVA = Imposto sobre o Valor Acrescentado;
ISP = Imposto sobre os Produtos Petrolíferos.
Ora, com o aumento das taxas de IVA e ISP para níveis equiparados aos praticados no território continental, ficam os Madeirenses onerados com os sobrecustos de transporte dos combustíveis, situação esta que conduz a uma quebra na competitividade da economia Regional, assim como a um agravamento das condições de vida dos Madeirenses, em especial, no que concerne à mobilidade.
Isto posto, tendo em conta o princípio da continuidade territorial consagrado no artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e os princípios constitucionais, v. g. a alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se urgente que a República assegure a não violação destes princípios, contribuindo com medidas de carácter económico adequadas à realidade insular, ou seja, medidas que promovam a correção das desigualdades derivadas da insularidade.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e a Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz a obrigação de financiamento, por parte da República Portuguesa, dos sobrecustos de transporte dos combustíveis que afetam a fórmula de fixação de preços dos mesmos, na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Financiamento dos sobrecustos de transporte dos combustíveis
A República Portuguesa financia os sobrecustos de transporte dos combustíveis que afetam a fórmula de fixação do preço destes, na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.