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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 37/2016/M
Transferência da participação variável no IRS por parte do Estado para a Região Autónoma da Madeira e Municípios
O Estado tem como obrigação a transferência de verbas para as Regiões Autónomas e autarquias locais, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa, por intermédio do seu Orçamento com o propósito de garantir a observância dos princípios da continuidade territorial e do Estado unitário, corrigindo, assim, as desigualdades territoriais.
Na concretização desta obrigação constitucional do Estado consta o regime das finanças locais, conforme o n.º 2 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa com o propósito da «(...) justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correção de desigualdades (...)».
A criação dos regimes financeiros para as autarquias locais e para as Regiões Autónomas incumbe à Assembleia da República, nomeadamente através da criação do regime de finanças das Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, e do Estatuto das Autarquias Locais e do regime das Finanças Locais, nos termos da alínea q) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
As Regiões Autónomas dispõem, nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como da participação nas receitas tributárias do Estado, de acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, constituindo receita da Região os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, nos termos do n.º 1 do artigo 108.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Sendo certo que, de acordo com o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, à Região, e contrariamente às obrigações do Estado, somente assiste o poder de criar e extinguir autarquias locais, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º do referido Estatuto.
No cumprimento das suas obrigações constitucionais, o Estado criou a Lei das Finanças Locais habilitando, assim, os municípios e freguesias com um regime financeiro, por intermédio do qual ocorre a afetação financeira às autarquias locais pelo Estado, nomeadamente através das receitas de IRS, IRC e IVA num propósito de equilíbrio financeiro visando corrigir desigualdades.
A Região Autónoma da Madeira sempre defendeu o princípio de que a participação das autarquias locais das Regiões Autónomas nas receitas do Estado deveria manter-se ao nível da vigência da Lei das Finanças Locais de 1998, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de agosto.
Até finais de 2008, a participação variável no IRS foi sempre transferida para os municípios das Regiões Autónomas através de dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem qualquer dedução da receita de IRS das Regiões Autónomas, cumprindo, deste modo, o disposto na Lei das Finanças Locais - Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, e Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro [alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e artigo 20.º].
No entanto, a alteração ao cumprimento da Lei das Finanças Locais em 2009, operada pelo Estado, veio prejudicar os municípios e a Região Autónoma da Madeira, em benefício direto do Estado.
Através de decisão unilateral por parte do Estado, a partir de março de 2009 a participação variável de IRS aos municípios deixou de ser suportada pelo Orçamento do Estado, o que privou, no imediato, os municípios da Região de uma receita anual na ordem dos 8 milhões de euros.
Em 2010, houve uma tentativa de clarificação das responsabilidades do Estado, através da aprovação, em sede de Orçamento do Estado (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), por parte do PSD, CDS, BE, PCP e PEV, das seguintes normas:
- A determinação que os municípios das Regiões Autónomas passem a receber o IRS variável, previsto no mapa XIX (alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, o qual na sua epígrafe refere que a transferência é feita a título de "participação das autarquias locais nos impostos do Estado" e não como participação nos impostos das Regiões Autónomas);
- E que os valores do IRS variável, relativos aos meses de março a dezembro de 2009, sejam assumidos como passivo/responsabilidade assegurada por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 (dotação provisional) do Ministério das Finanças e da Administração Pública [alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril].
Por forma a repor a legalidade quanto às transferências do IRS variável, o Município do Funchal recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF), tendo obtido decisão favorável quanto à entrega do IRS de 2009, evidenciando a ilegalidade da posição mantida pelo Estado.
Mesmo perante a sentença favorável do TAFF quanto às transferências do IRS variável, o Estado em 2010 não se coibiu de continuar a tomar medidas penalizadoras para com os municípios e para com a Região Autónoma da Madeira, nomeadamente:
- Não transferiu para os municípios o duodécimo de dezembro de 2010, privando-os de uma receita de 680 mil euros;
- Deduziu ao IRS da Região Autónoma da Madeira os duodécimos transferidos dos meses de janeiro a novembro de 2010, no total de 7.469.693,00 euros, que se concretizou em dezembro de 2010 (2.987.902,00 euros) e em janeiro de 2011 (4.481.791,00 euros).
O Estado Português, desde 2011 até à data, tem vindo a entregar o IRS variável diretamente aos municípios, subtraindo essa receita ao IRS das Regiões Autónomas. Estas decisões do Estado relativamente ao IRS variável evidenciam um total incumprimento dos princípios constitucionais e estatutários em detrimento das Regiões Autónomas e dos municípios.
Em resultado destas medidas lesivas colocadas em prática pelo Estado, os municípios da Região Autónoma da Madeira, bem como a própria Região Autónoma são credores, com referência à data de 31 de dezembro de 2015, da quantia global que ascende a 55,2 milhões de euros, sendo 47,6 milhões de euros devidos ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira e 7,6 milhões de euros aos municípios.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional que, em representação da Região Autónoma da Madeira, intente ações judiciais contra o Estado Português, no sentido de ser obrigado a:
1 - Devolver o montante de 7.611.685,00 euros que está em dívida aos municípios da Região Autónoma da Madeira;
2 - Devolver a receita de IRS retida desde 2010 à Região Autónoma da Madeira, que até ao final de 2015 já ascendia a 47.553.049,00 euros;
3 - Passar a entregar a totalidade da receita de IRS variável aos municípios da Região Autónoma da Madeira, nos moldes em que foi feito até fevereiro de 2009, inclusive;
4 - Passar a entregar a totalidade da receita de IRS à Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.