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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2026/M
Recomenda ao Governo Regional da Madeira, na prossecução dos contratos de concessão da Via Rápida e das vias expresso, a instalação de barras protetoras em toda a extensão dos rails separadores e laterais
A Via Rápida (VR1) e as vias expresso tornaram a nossa Região mais acessível, beneficiando povoações, antes isoladas, levando, assim, progresso, literacia e bem-estar à nossa população. Estas vias tornaram a Madeira e os cidadãos que nela habitam mais próximos.
No entanto, é reconhecido pelos especialistas, mas sobretudo pelos utilizadores, que as guardas de segurança, colocadas nas bermas e no separador central destas vias, não contemplam a segurança dos veículos de duas rodas, nomeadamente dos motociclos.
Estas guardas de segurança são constituídas por materiais metálicos e colocadas longitudinalmente, fixadas por prumos, também metálicos, cravados verticalmente no solo.
Quando um motociclo se despista na faixa de rodagem e é arrastado em direção à guarda de segurança, cuja altura e prumos verticais não contemplam a sua segurança, o resultado é, quase sempre, danos graves ou até fatais, para o condutor do motociclo.
Esta é uma situação que deve e pode ser alterada, por forma a evitar mais tragédias humanas nas nossas estradas e, assim, contribuir para aumentar a segurança dos utilizadores da Via Rápida e vias expresso, diminuindo, também, o flagelo da sinistralidade rodoviária na Região.
Assim sendo, o contrato de concessão formalizado entre o Governo Regional e a VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., determina a promoção de uma melhoria qualitativa das condições de circulação nas estradas regionais, com especial relevo para a segurança rodoviária e o combate à sinistralidade, estipulando a Base XVII (Manutenção das Vias Concessionadas) das bases da concessão anexas ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, na sua atual redação, que:
«1 - É da responsabilidade da Concessionária a manutenção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam [...]
2 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização, de segurança [...]».
De igual forma, o contrato de concessão formalizado com a VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., determina a obrigatoriedade de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes, estipulando o n.º 1 da Base XXVII (Novas construções e alterações ou modificações relevantes, nas já existentes, assumidas pela concessionária) das bases da concessão anexas ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, na sua atual redação, que, «sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente base, não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis ao cumprimento das obrigações de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes».
Sendo certo o supra exposto, também é certo que o número de utilizadores das vias aumentou substancialmente nos últimos anos e que, com esse aumento, o número de sinistros, nomeadamente envolvendo motociclistas, subiu na mesma proporção.
Pelo exposto, é dever desta Assembleia prover pela segurança dos madeirenses e de todos os que circulam nas vias regionais, assegurando que as infraestruturas concessionadas respondem às exigências atuais de segurança e prevenção rodoviária.
O número de vítimas mortais e de feridos graves registados nos últimos anos é justificação para que se tomem medidas concretas de contenção e mitigação do risco. Se a instalação de barras protetoras permitir salvar uma vida ou evitar um ferimento, já terá valido plenamente o investimento.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que negoceie com as concessionárias a instalação urgente de guardas protetoras, com proteção para motociclistas, nos rails separadores e laterais na VR1 e vias expresso, por forma a prevenir mortes e amputações, assim como o acrescento de uma placa de aço curva ou plana na parte superior do rail, que ajude a distribuir a força do impacto e a prevenir lesões por contacto com arestas vivas, mormente de motociclistas.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de fevereiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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