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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2023/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário
A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tributação em sede de IRS sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, prestada no período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7 no artigo 12.º do Código do IRS.
Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses, bem como o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo fiscal ao voluntariado.
Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da entrada em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, vem prever que, para efeitos de aplicação regional, as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Região, reportam-se ao Serviço Regional de Proteção Civil.
Nesse sentido, importa garantir benefícios fiscais ao serviço voluntário dos bombeiros, na medida em que esse tratamento preferencial constitui também uma matéria de elementar justiça social e de reconhecimento do trabalho dos soldados da paz na defesa das populações e demais bens materiais. É, pois, inegável a necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos bombeiros em matéria fiscal, concretamente no que às compensações e subsídios por estes auferidos diz respeito.
Aliás, esse reconhecimento aos bombeiros voluntários deve ser feito de forma permanente e não apenas nos momentos mais difíceis e adversos que nos remetem para a importância da sua missão. O serviço voluntário dos bombeiros é crucial, inclusive, não apenas em situações de maior gravidade, mas, também, no dia a dia das populações, constituindo-se como uma forte expressão da solidariedade coletiva.
Com esse objetivo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou a Proposta de Lei n.º 15/XIV/1, a qual procedia à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com vista à eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário. Apesar de a referida proposta não ter sido aprovada na Assembleia da República, a sua pertinência e justiça mantêm-se.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Os artigos 12.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pelas autoridades de proteção civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 7, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, sem limite máximo anual, por bombeiro.
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor na data de início da produção de efeitos da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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