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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95
Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovadas, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, que substituem a Convenção Internacional das Telecomunicações de Nairobi (1982), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/87, de 30 de Janeiro, assinadas em Genebra, a 22 de Dezembro de 1992, cujos textos originais em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.
Art. 2.º - 1 - Portugal declara que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que provoquem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
2 - Portugal reserva o direito de tomar quaisquer medidas que considere necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Art. 3.º - 1 - Portugal, no que respeita às declarações feitas pela República da Colômbia (n.º 48) e pela República do Quénia (n.º 53), considera, na medida em que estas declarações se referem à Declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976, pelos países equatoriais, e à reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geo-estacionários, que aquelas, bem como qualquer declaração ou reivindicação semelhante, não podem ser admitidas pela Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
2 - Portugal renova as declarações feitas aquando da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações sobre a Utilização da Órbita dos Satélites Geo-Estacionários e a Planificação dos Serviços Espaciais Que Utilizam Esta Órbita (1.ª e 2.ª sessões, Genebra 1985 e 1988), da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989) e do Protocolo Final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), como se estas declarações estivessem aqui reproduzidas.
3 - Portugal declara que a referência à «situação geográfica de certos países» no artigo 40.º da Constituição não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geo-estacionários.
Art. 4.º É aprovado, para ratificação, o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos, assinado em Genebra a 22 de Dezembro de 1992, cujos textos originais em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 3 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES
Preâmbulo
1 Reconhecendo plenamente a cada Estado o direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações e atendendo à importância crescente das telecomunicações para a salvaguarda da paz e para o desenvolvimento social e económico de todos os Estados, os Estados partes na presente Constituição, instrumento fundamental da União Internacional das Telecomunicações, e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações (adiante designada «Convenção») que a completa, tendo em vista facilitar as relações pacíficas, a cooperação internacional e o desenvolvimento económico e social entre os povos através do bom funcionamento das telecomunicações, acordaram o que se segue:
CAPÍTULO I
Disposições de base
Artigo 1.º
Objecto da União
2 1 - A União tem por objecto:
3 a) Manter e alargar a cooperação internacional entre todos os membros da União para a melhoria e o emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie;
4 b) Promover e oferecer assistência técnica aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações e promover igualmente a mobilização dos recursos materiais e financeiros necessários à sua realização;
5 c) Favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e a sua exploração mais eficaz, a fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, de intensificar o seu emprego e de generalizar o mais possível a sua utilização pelo público;
6 d) Promover a extensão das vantagens das novas tecnologias de telecomunicações a todos os habitantes da Terra;
7 e) Promover a utilização dos serviços de telecomunicações a fim de facilitar as relações pacíficas;
8 f) Harmonizar os esforços dos membros para estes fins;
9 g) Promover, a nível internacional, a adopção de uma abordagem mais geral das questões de telecomunicações, tendo em atenção a globalização à escala mundial da economia e da sociedade de informação, em colaboração com outras organizações intergovernamentais, regionais e internacionais, bem como com as organizações não governamentais que se ocupem de telecomunicações.
10 2 - Para esse efeito, e em particular, a União:
11 a) Efectua a atribuição das faixas de frequências do espectro radioeléctrico, a partilha das frequências radioeléctricas e o registo das consignações de frequências e de qualquer posição orbital associada à órbita dos satélites geo-estacionários, a fim de evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países;
12 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países e a melhorar a utilização do espectro das frequências radioeléctricas, bem como da órbita dos satélites geo-estacionários para os serviços de radiocomunicações;
13 c) Facilita a normalização internacional das telecomunicações, com uma qualidade de serviço satisfatória;
14 d) Fomenta a cooperação internacional com vista a assegurar a assistência técnica aos países em desenvolvimento, bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, incluindo a sua participação nos programas apropriados das Nações Unidas e a utilização dos seus próprios recursos, segundo as necessidades;
15 e) Coordena esforços com vista a harmonizar o desenvolvimento dos meios de telecomunicações, especialmente os que utilizam as técnicas espaciais, de modo a aproveitar o melhor possível as possibilidades que oferecem;
16 f) Favorece a colaboração entre os seus membros com vista ao estabelecimento de tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;
17 g) Promove a adopção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana pela cooperação dos serviços de telecomunicações;
18 h) Procede a estudos, estabelece regulamentos, adopta resoluções, formula recomendações e votos, recolhe e publica informações relativas às telecomunicações;
19 i) Aplica-se, com os organismos financeiros e de desenvolvimento internacionais, na promoção do estabelecimento de linhas de crédito preferenciais e favoráveis destinadas ao desenvolvimento de projectos sociais que visem, nomeadamente, estender os serviços de telecomunicações às zonas mais isoladas nos países.
Artigo 2.º
Composição da União
20 A União Internacional das Telecomunicações, considerando o princípio da universalidade e o interesse que existe em que a participação na União seja universal, compõe-se de:
21 a) Qualquer Estado que seja membro da União enquanto parte em qualquer convenção internacional das telecomunicações anteriormente à entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;
22 b) Qualquer outro Estado, membro da Organização das Nações Unidas, que adira à presente Constituição e à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 53.º da presente Constituição;
23 c) Qualquer outro Estado, não membro da Organização das Nações Unidas, que peça para se tornar membro da União e que, depois do seu pedido ter sido aprovado por dois terços dos membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 53.º da presente Constituição. Se um tal pedido de admissão na qualidade de membro for apresentado durante o período compreendido entre duas conferências de plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os membros da União; um membro será considerado como tendo-se abstido se não responder no prazo de quatro meses a contar do dia em que foi consultado.
Artigo 3.º
Direitos e obrigações dos membros
24 1 - Os membros da União têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na presente Constituição e na Convenção.
25 2 - Os direitos dos membros, no que respeita à sua participação nas conferências, reuniões e consultas da União, são os seguintes:
26 a) Qualquer membro tem o direito de participar nas conferências, é elegível para o Conselho e tem o direito de apresentar candidatos aos cargos de funcionários eleitos da União ou de membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações.
27 b) Sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da presente Constituição, qualquer membro tem direito a um voto em todas as conferências de plenipotenciários, em todas as conferências mundiais e em todas as assembleias de radiocomunicações, bem como em todas as reuniões das comissões de estudos e, se fizer parte do Conselho, em todas as sessões deste Conselho. Nas conferências regionais, apenas os membros da região em causa têm direito de voto;
28 c) Sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da presente Constituição, qualquer membro tem igualmente direito a um voto em qualquer consulta efectuada por correspondência. No caso de consultas relativas às conferências regionais, apenas os membros da região em causa têm direito de voto.
Artigo 4.º
Instrumentos da União
29 1 - Os instrumentos da União são:
- A presente Constituição da União Internacional das Telecomunicações;
- A Convenção da União Internacional das Telecomunicações; e
- Os Regulamentos Administrativos.
30 2 - A presente Constituição, cujas disposições são completadas pelas da Convenção, é o instrumento fundamental da União.
31 3 - As disposições da presente Constituição e da Convenção são ainda completadas pelas dos Regulamentos Administrativos, adiante enumerados, que regulamentam a utilização das telecomunicações e vinculam todos os Membros:
- O Regulamento das Telecomunicações Internacionais;
- O Regulamento das Radiocomunicações.
32 4 - Em caso de divergência entre uma disposição da presente Constituição e uma disposição da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, a Constituição prevalece. Em caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição dos Regulamentos Administrativos, a Convenção prevalece.
Artigo 5.º
Definições
33 Salvo no caso de contradição com o contexto:
34 a) Os termos utilizados na presente Constituição e definidos no seu anexo, que faz parte integrante da presente Constituição, tem o significado que lhes é atribuído nesse anexo;
35 b) Os termos - para além dos definidos no anexo à presente Constituição - utilizados na Convenção e definidos no anexo a essa Convenção que faz parte integrante da Convenção, têm o significado que lhes é atribuído nesse anexo;
36 c) Os outros termos definidos nos Regulamentos Administrativos têm o significado que lhes é atribuído nesses Regulamentos.
Artigo 6.º
Execução dos instrumentos da União
37 1 - Os membros devem conformar-se com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos em todos os postos e em todas as estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados e que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos destas obrigações em virtude das disposições do artigo 48.º da presente Constituição.
38 2 - Os membros devem, além disso, tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos às explorações por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações e que assegurem serviços internacionais ou explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.
Artigo 7.º
Estrutura da União
39 A União inclui:
40 a) A Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;
41 b) O Conselho, que actua em nome da Conferência de Plenipotenciários;
42 c) As conferências mundiais de telecomunicações internacionais;
43 d) O Sector das Radiocomunicações, incluindo as conferências mundiais e regionais de radiocomunicações, as assembleias de radiocomunicações e o Comité do Regulamento das Radiocomunicações;
44 e) O Sector da Normalização das Telecomunicações, incluindo as conferências mundiais de normalização das telecomunicações;
45 f) O Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações, incluindo as conferências mundiais e regionais de desenvolvimento das telecomunicações;
46 g) O Secretariado-Geral.
Artigo 8.º
Conferência de Plenipotenciários
47 1 - A Conferência de Plenipotenciários é composta de delegações representativas dos membros. Será convocada todos os quatro anos.
48 2 - A Conferência de Plenipotenciários:
49 a) Determina os princípios gerais que permitam concretizar o objecto da União enunciado no artigo 1.º da presente Constituição;
50 b) Após examinar os relatórios do Conselho sobre as actividades da União desde a última Conferência de Plenipotenciários, bem como sobre a política e a planificação estratégicas recomendadas para a União, adopta todas as decisões que considere apropriadas;
51 c) Estabelece as bases do orçamento da União e fixa, tendo em conta os relatórios indicados no número anterior, o limite máximo das suas despesas para o período até à Conferência de Plenipotenciários seguinte, depois de ter examinado todos os aspectos pertinentes da actividade da União durante esse período;
52 d) Formula as directivas gerais relativas aos efectivos da União e, se necessário, fixa os vencimentos base, os escalões dos vencimentos e o regime de subsídios e pensões de todos os funcionários da União;
53 e) Examina as contas da União e aprova-as definitivamente, se for caso disso;
54 f) Elege os membros da União que devem constituir o Conselho;
55 g) Elege o secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores dos sectores, na sua qualidade de funcionários eleitos da União;
56 h) Elege os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações;
57 i) Examina e adopta, se for caso disso, as propostas de alteração à presente Constituição e à Convenção, em conformidade, respectivamente, com as disposições do artigo 55.º da presente Constituição e as disposições pertinentes da Convenção;
58 j) Celebra ou revê, conforme o caso, os acordos entre a União e outras organizações internacionais, examina qualquer acordo provisório celebrado com essas mesmas organizações pelo Conselho em nome da União e dá-lhe o seguimento que achar conveniente;
59 k) Trata de quaisquer outras questões de telecomunicações que julgue necessário.
Artigo 9.º
Princípios relativos às eleições e questões conexas
60 1 - Nas eleições referidas nos n.os 54 a 56 da presente Constituição, a Conferência de Plenipotenciários garantirá que:
61 a) Os membros do Conselho sejam eleitos atendendo à necessidade de uma distribuição equitativa dos lugares no Conselho entre todas as regiões do mundo;
62 b) O secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos sectores e os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações sejam todos oriundos de membros diferentes e que, para a sua eleição, seja tida na devida conta uma repartição geográfica equitativa entre as regiões do mundo; no que respeita aos funcionários eleitos, devem além disso ser tidos em devida conta os princípios enunciados no n.º 154 da presente Constituição;
63 c) Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações sejam eleitos, a título individual, entre os candidatos propostos pelos membros da União; cada membro pode propor apenas um candidato, natural do respectivo país.
64 2 - Os procedimentos a adoptar para estas eleições serão estabelecidos pela Conferência de Plenipotenciários. As disposições relativas a tomada de posse, vacaturas e reelegibilidade estão contidas na Convenção.
Artigo 10.º
O Conselho
65 1 - 1) O Conselho compõe-se de membros da União eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, em conformidade com as disposições do n.º 61 da presente Constituição.
66 2) Cada membro do Conselho designará uma pessoa para tomar assento no Conselho, que poderá ser assistida por um ou vários assessores.
67 2 - O Conselho estabelece o seu próprio regulamento interno.
68 3 - No intervalo que separa as Conferências de Plenipotenciários, o Conselho, na sua qualidade de órgão dirigente da União, actua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários dentro dos limites dos poderes por esta delegados.
69 4 - 1) Ao Conselho incumbe tomar todas as medidas adequadas para facilitar a execução, pelos membros, das disposições da presente Constituição, da Convenção, dos Regulamentos Administrativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões das outras conferências e reuniões da União, bem como desempenhar todas as outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Conferência de Plenipotenciários.
70 2) O Conselho examinará as grandes questões de política de telecomunicações em conformidade com as directivas gerais da Conferência de Plenipotenciários, a fim de que as orientações políticas e a estratégia da União sejam perfeitamente adaptadas à evolução constante do enquadramento das telecomunicações.
71 3) O Conselho assegurará uma coordenação eficaz das actividades da União e exercerá um controlo financeiro efectivo sobre o Secretariado-Geral e os três sectores.
72 4) O Conselho contribuirá, de acordo com o objecto da União, para o desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, nomeadamente através da participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas.
Artigo 11.º
Secretariado-Geral
73 1 - 1) O Secretariado-Geral é dirigido por um secretário-geral assistido por um vice-secretário-geral.
74 2) O secretário-geral preparará, coadjuvado pelo Comité de Coordenação, as políticas e os planos estratégicos da União e coordenará as suas actividades.
75 3) O secretário-geral tomará as medidas necessárias para que os recursos da União sejam utilizados com economia e será responsável perante o Conselho pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União.
76 4) O secretário-geral actuará na qualidade de representante legal da União.
77 2 - O vice-secretário-geral é responsável perante o secretário-geral; ele assistirá o secretário-geral no exercício das suas funções e desempenhará as tarefas específicas que o secretário-geral lhe confiar. O vice-secretário-geral exercerá as funções do secretário-geral na ausência deste.
CAPÍTULO II
Sector das Radiocomunicações
Artigo 12.º
Funções e estrutura
78 1 - 1) As funções do Sector das Radiocomunicações dão cumprimento ao objecto da União relativamente às radiocomunicações, tal como é definido no artigo 1.º da presente Constituição:
- Garantindo a utilização racional, equitativa, eficaz e económica do espectro radioeléctrico por todos os serviços de radiocomunicações, incluindo os que utilizam a órbita dos satélites geo-estacionários, sob reserva das disposições do artigo 44.º da presente Constituição, e
- Procedendo a estudos, sem limitação quanto à gama de frequências, e adoptando recomendações relativas às radiocomunicações.
79 2) As atribuições precisas do Sector das Radiocomunicações e do Sector da Normalização das Telecomunicações serão objecto de contínuo reexame, em estreita colaboração, no que respeita aos assuntos de interesse comum aos dois sectores, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção. Deverá ser garantida uma estreita coordenação entre os Sectores das Radiocomunicações, da Normalização das Telecomunicações e do Desenvolvimento das Telecomunicações.
80 2 - O funcionamento do Sector das Radiocomunicações é assegurado:
81 a) Por conferências mundiais e regionais de radiocomunicações;
82 b) Pelo Comité do Regulamento das Radiocomunicações;
83 c) Pelas assembleias de radiocomunicações, associadas às conferências mundiais de radiocomunicações;
84 d) Por comissões de estudos;
85 e) Pelo Departamento das Radiocomunicações, dirigido por um director eleito.
86 3 - São membros do Sector das Radiocomunicações:
87 a) De direito próprio, as administrações de todos os membros da União;
88 b) Qualquer entidade ou organização autorizada, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 13.º
Conferências de radiocomunicações e assembleias de radiocomunicações
89 1 - Uma conferência mundial de radiocomunicações poderá rever, parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento das Radiocomunicações e tratar de qualquer outra questão de carácter mundial no âmbito da sua competência e abrangida pela sua ordem do dia; as demais funções desta conferência encontram-se descritas na Convenção.
90 2 - As conferências mundiais de radiocomunicações serão normalmente convocadas de dois em dois anos; no entanto, poderá não ser convocada uma destas conferências ou ser convocada uma conferência adicional, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
91 3 - As assembleias de radiocomunicações serão também normalmente convocadas de dois em dois anos e serão associadas, quanto a locais e datas, às conferências mundiais de radiocomunicações, no intuito de melhorar a eficácia e a produtividade do Sector das Radiocomunicações. As assembleias de radiocomunicações prepararão as bases técnicas necessárias aos trabalhos das conferências mundiais de radiocomunicações e darão andamento a todas as solicitações das referidas conferências; as suas funções encontram-se descritas na Convenção.
92 4 - As decisões das conferências mundiais de radiocomunicações, das assembleias de radiocomunicações e das conferências regionais de radiocomunicações deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. As decisões das assembleias de radiocomunicações ou das conferências regionais de radiocomunicações deverão estar também, em todos os casos, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações. Quando adoptem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e evitar a adopção de resoluções e decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.
Artigo 14.º
Comité do Regulamento das Radiocomunicações
93 1 - O Comité do Regulamento das Radiocomunicações é composto por membros eleitos, altamente qualificados no domínio das radiocomunicações e que possuam experiência prática em matéria de atribuição e utilização de frequências. Cada membro deverá conhecer bem as condições geográficas, económicas e demográficas de uma região particular do mundo. Os membros exercerão as suas funções ao serviço da União com independência e em tempo parcial.
94 2 - As funções do Comité do Regulamento das Radiocomunicações consistem no seguinte:
95 a) Aprovar as regras de procedimento que incluam critérios técnicos, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações e com as decisões das competentes conferências de radiocomunicações. Estas regras de procedimentos serão utilizadas pelo director e pelo Departamento quando da aplicação do Regulamento das Radiocomunicações, para registar as consignações de frequências feitas pelos membros. Estas regras poderão ser objecto de comentários por parte das administrações e, no caso de se verificar desacordo persistente, a questão será submetida à próxima conferência mundial de radiocomunicações;
96 b) Examinar qualquer outra questão que não possa ser resolvida pela aplicação das regras de procedimento acima referidas;
97 c) Executar todas as tarefas adicionais respeitantes à consignação e utilização de frequências, como indicado no n.º 78 da presente Constituição, de harmonia com os procedimentos estabelecidos pelo Regulamento das Radiocomunicações, definidos por uma conferência competente ou pelo Conselho com o consentimento da maioria dos membros da União, tendo em vista a preparação de uma tal conferência ou na execução das suas decisões.
98 3 - 1) Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações, no exercício das suas funções no Comité, não representam o seu Estado membro nem uma região, estando investidos num cargo público internacional. Em particular, cada membro do Comité deverá abster-se de participar em decisões que respeitem directamente à sua administração.
99 2) Nenhum membro do Comité deverá, no que diz respeito às suas funções ao serviço da União, solicitar ou receber instruções de qualquer governo ou membro de um governo, nem de qualquer organização ou pessoa pública ou privada. Os membros deverão abster-se de tomar qualquer medida ou de se associar a qualquer decisão que possa ser incompatível com o seu estatuto, tal como é definido no número anterior.
100 3) Cada membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos membros do Comité e abster-se de procurar influenciá-los no exercício das suas funções no seio do Comité.
101 4 - Os métodos de trabalho do Comité do Regulamento das Radiocomunicações encontram-se definidos na Convenção.
Artigo 15.º
Comissões de estudos da radiocomunicações
102 As funções das comissões de estudos das radiocomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.
Artigo 16.º
Departamento das Radiocomunicações
103 As funções do director do Departamento das Radiocomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.
CAPÍTULO III
Sector da normalização das telecomunicações
Artigo 17.º
Funções e estrutura
104 1 - 1) As funções do sector da normalização das telecomunicações dão pleno cumprimento ao objecto da União relativamente à normalização das telecomunicações, tal como é definido no artigo 1.º da presente Constituição, realizando estudos sobre as questões técnicas, de exploração e de tarifação e adoptando recomendações sobre estas matérias, tendo em vista a normalização das telecomunicações à escala mundial.
105 2) As atribuições precisas do sector da normalização das telecomunicações e do Sector das Radiocomunicações devem ser objecto de contínuo reexame, em estreita colaboração, no que respeita aos assuntos de interesse comum aos dois sectores, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção. Deverá ser garantida uma estreita coordenação entre os sectores das radiocomunicações, da normalização das telecomunicações e do desenvolvimento das telecomunicações.
106 2 - O funcionamento do sector da normalização das telecomunicações é assegurado:
107 a) Por conferências mundiais de normalização das telecomunicações;
108 b) Por comissões de estudos de normalização das telecomunicações;
109 c) Pelo Departamento da Normalização das Telecomunicações, dirigido por um director eleito.
110 3 - São membros do sector da normalização das telecomunicações:
111 a) De direito, as administrações de todos os membros da União;
112 b) Qualquer entidade ou organização autorizada, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 18.º
Conferências mundiais de normalização das telecomunicações
113 1 - As competências das conferências mundiais de normalização das telecomunicações encontram-se definidas na Convenção.
114 2 - As conferências mundiais de normalização das telecomunicações serão convocadas de quatro em quatro anos; no entanto, poderá ser organizada uma conferência adicional, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
115 3 - As decisões das conferências mundiais de normalização das telecomunicações deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos. Quando adoptem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e evitar a adopção de resoluções e decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários.
Artigo 19.º
Comissões de estudos de normalização das telecomunicações
116 As funções das comissões de estudos de normalização das telecomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.
Artigo 20.º
Departamento da normalização das telecomunicações
117 As funções do director do departamento da normalização das telecomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.
CAPÍTULO IV
Sector do desenvolvimento das telecomunicações
Artigo 21.º
Funções e estrutura
118 1 - 1) As funções do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações dão cumprimento ao objecto da União, tal como é definido no artigo 1.º da presente Constituição, cumprindo, dentro dos limites da sua esfera de competência específica, a dupla responsabilidade da União enquanto instituição especializada da Organização das Nações Unidas e agente de execução para a implementação de projectos no quadro do sistema de desenvolvimento das Nações Unidas ou de outros acordos de financiamento, a fim de facilitar e melhorar o desenvolvimento das telecomunicações, oferecendo, organizando e coordenando as actividades de cooperação e de assistência técnicas.
119 2) As actividades dos sectores das radiocomunicações, da normalização das telecomunicações e do desenvolvimento das telecomunicações serão objecto de uma estreita cooperação no que respeita aos assuntos relativos ao desenvolvimento, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Constituição.
120 2 - No quadro acima mencionado, as funções específicas do sector do desenvolvimento das telecomunicações são:
121 a) Intensificar a sensibilização dos que decidem sobre o papel importante das telecomunicações nos programas nacionais de desenvolvimento económico e social e fornecer esclarecimentos e conselhos sobre as opções possíveis em matéria de política geral e de estrutura;
122 b) Encorajar o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes e dos serviços de telecomunicações, especialmente nos países em desenvolvimento, tomando em consideração as actividades de outros órgãos interessados, reforçando os meios de desenvolvimento de recursos humanos, de planificação, de gestão, de mobilização de meios e de investigação e desenvolvimento;
123 c) Estimular o crescimento das telecomunicações através da cooperação com as organizações regionais de telecomunicações e com as instituições mundiais e regionais de financiamento do desenvolvimento, acompanhando o progresso dos projectos incluídos no seu programa de desenvolvimento a fim de garantir a sua boa execução;
124 d) Activar a imobilização de recursos para proporcionar assistência aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações, encorajando a criação de linhas de crédito preferenciais e favoráveis em cooperação com as instituições de financiamento e de desenvolvimento internacionais e regionais;
125 e) Promover e coordenar programas que permitam acelerar a transferência de tecnologias apropriadas a favor dos países em desenvolvimento, tendo em conta a evolução e as modificações verificadas nas redes dos países desenvolvidos;
126 f) Encorajar a participação da indústria no desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento e dar pareceres sobre a escolha e a transferência das tecnologias apropriadas;
127 g) Dar pareceres, efectuar ou patrocinar estudos, segundo as necessidades, sobre questões técnicas, económicas, financeiras, de gestão, de regulamentação e de política geral, incluindo estudos sobre projectos específicos no domínio das telecomunicações;
128 h) Colaborar com os outros sectores, o Secretariado Geral e outros órgãos interessados para a elaboração de um plano global para as redes de telecomunicações internacionais e regionais, de modo a facilitar a coordenação do seu desenvolvimento com vista à prestação de serviços de telecomunicações;
129 i) Interessar-se especialmente, no exercício das funções acima referidas, pelas necessidades dos países menos avançados.
130 3 - O funcionamento do sector do desenvolvimento das telecomunicações é assegurado:
131 a) Por conferências mundiais e regionais de desenvolvimento das telecomunicações;
132 b) Por comissões de estudos de desenvolvimento das telecomunicações;
133 c) Pelo departamento do desenvolvimento das telecomunicações, dirigido por um director eleito.
134 4 - O sector do desenvolvimento das telecomunicações tem por membros:
135 a) De direito próprio as administrações de todos os membros da União;
136 b) Qualquer entidade ou organização autorizada, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 22.º
Conferências de desenvolvimento das telecomunicações
137 1 - As conferências de desenvolvimento das telecomunicações constituem um centro de discussão onde serão examinadas as questões, projectos e programas relevantes para o desenvolvimento das telecomunicações e onde serão dadas orientações ao Departamento do Desenvolvimento das Telecomunicações.
138 2 - As conferências de desenvolvimento das telecomunicações compreendem:
139 a) Conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações;
140 b) Conferências regionais de desenvolvimento das telecomunicações.
141 3 - Realizar-se-á, entre duas conferências de plenipotenciários, uma conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações e, conforme os recursos e as prioridades, conferências regionais de desenvolvimento das telecomunicações.
142 4 - As conferências de desenvolvimento das telecomunicações não produzirão Actos Finais. As suas conclusões tomarão a forma de resoluções, decisões, recomendações ou relatórios. Estas conclusões deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos. Quando adoptem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e deverão evitar a adopção de resoluções e decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários.
143 5 - As competências das conferências de desenvolvimento das telecomunicações encontram-se descritas na Convenção.
Artigo 23.º
Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações
144 As funções das comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.
Artigo 24.º
Departamento do Desenvolvimento das Telecomunicações
145 As funções do director do Departamento do Desenvolvimento das Telecomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.
CAPÍTULO V
Outras disposições relativas ao funcionamento da União
Artigo 25.º
Conferências mundiais de telecomunicações internacionais
146 1 - Uma conferência mundial de telecomunicações internacionais poderá rever, parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento das Telecomunicações Internacionais e tratar de qualquer outra questão de carácter mundial no âmbito da sua competência e abrangida pela sua ordem do dia.
147 2 - As decisões das conferências mundiais de telecomunicações internacionais deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. Quando adoptem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e evitar a adopção de resoluções e decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários.
Artigo 26.º
Comité de coordenação
148 1 - O Comité de Coordenação é constituído pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelos directores dos departamentos dos três sectores. O Comité é presidido pelo secretário-geral e, na sua ausência, pelo vice-secretário-geral.
149 2 - O Comité de Coordenação actuará como uma equipa de gestão interna que aconselhará e prestará assistência prática ao secretário-geral em todas as questões administrativas, financeiras, de sistemas de informação e de cooperação técnica que não sejam da exclusiva competência de um único sector ou do Secretariado-Geral, bem como nos domínios das relações externas e da informação pública. Na apreciação destas questões, o Comité terá plenamente em conta as disposições da presente Constituição, da Convenção, as decisões do conselho e os interesses da União como um todo.
Artigo 27.º
Os funcionários eleitos e o pessoal da União
150 1 - 1) No desempenho das suas funções, os funcionários eleitos e o pessoal da União não deverão solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo nem de qualquer autoridade externa à União. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua qualidade de funcionários internacionais.
151 2) Cada membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções destes funcionários eleitos e do pessoal da União e abster-se de tentar influenciá-los na execução da sua tarefa.
152 3) Para além das suas funções, os funcionários eleitos e o pessoal da União não deverão ter participação nem interesses financeiros de qualquer natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão «interesses financeiros» não deverá ser interpretada como obstando à continuação de pagamentos para a reforma em virtude de um emprego ou de serviços anteriores.
153 4) Para garantir o funcionamento eficaz da União, os membros de que sejam nacionais o secretário-geral, o vice-secretário-geral ou o director de um sector deverão, na medida do possível, abster-se de os retirar entre duas conferências de plenipotenciários.
154 2 - A consideração dominante no recrutamento e na fixação das condições de emprego do pessoal deverá ser a necessidade de assegurar à União os serviços de pessoas que possuam as mais altas qualidades de eficiência, de competência e de integridade. A importância de um recrutamento efectuado numa base geográfica tão larga quanto possível deverá ser devidamente tomada em consideração.
Artigo 28.º
Finanças da União
155 1 - As despesas da União compreendem os encargos referentes:
156 a) Ao conselho;
157 b) Ao Secretariado-Geral e aos sectores da União;
158 c) Às conferências de plenipotenciários e às conferências mundiais de telecomunicações internacionais.
159 2 - As despesas da União são cobertas pelas contribuições dos seus membros e das entidades e organizações autorizadas a participar nas actividades da União, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção. Estas contribuições são determinadas em função do número de unidades correspondentes à classe de contribuição escolhida por cada membro e por qualquer entidade ou organização autorizada, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
160 3 - 1) Os membros escolherão livremente a classe de contribuição com que pretendem participar nas despesas da União.
161 2) Esta escolha será feita nos seis meses seguintes ao termo de uma Conferencia de Plenipotenciários, em conformidade com a escala das classes de contribuição indicada na Convenção.
162 3) Se uma Conferência de Plenipotenciários adoptar uma alteração à escala das classes de contribuição que figura na Convenção, o secretário-geral informará cada membro da data da entrada em vigor dessa alteração. Nos seis meses que se seguem à data dessa comunicação, cada membro informará o secretário-geral da classe de contribuição que escolheu em conformidade com a escala modificada em vigor.
163 4) A classe de contribuição escolhida por cada membro em conformidade com o n.º 161 ou com o n.º 162 apenas será aplicável a partir do dia 1 de Janeiro que se seguir ao termo do prazo de um ano, contado após a expiração do período de seis meses previsto nos n.os 161 ou 162.
164 4 - Os membros que não tenham dado a conhecer a sua decisão no prazo especificado, respectivamente nos n.os 161 e 162, conservarão a classe de contribuição que tinham escolhido anteriormente.
165 5 - A classe de contribuição escolhida por um membro só poderá ser reduzida em conformidade com os n.os 161, 162 e 163. No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o Conselho poderá autorizar uma redução do numero de unidades de contribuição, desde que um membro o solicite e prove que não poderá manter a sua contribuição na classe originalmente escolhida.
166 6 - Do mesmo modo, os membros podem, com a aprovação do Conselho, escolher uma classe de contribuição inferior à que escolheram em conformidade com o n.º 161 se a sua posição relativa de contribuição, a partir da data fixada no n.º 163 para um novo período de contribuição, for sensivelmente menos vantajosa que a sua última posição anterior.
167 7 - As despesas das conferências regionais mencionadas no n.º 43 da presente Constituição serão suportadas por todos os membros da região interessada, de acordo com a respectiva classe de contribuição e, na mesma base, pelos membros de outras regiões que, quando for o caso, tenham participado em tais conferências.
168 8 - Os membros e as entidades e organizações referidas no n.º 159 pagarão adiantadamente a sua parte contributiva anual, calculada com base no orçamento bienal aprovado pelo Conselho e tendo em conta quaisquer ajustamentos que este tenha adoptado.
169 9 - Um membro cujos pagamentos à União estejam em atraso perde o direito de voto definido nos n.os 27 e 28 da presente Constituição quando o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar por esse membro nos dois anos precedentes.
170 10 - As disposições específicas que regulam as contribuições financeiras das entidades e organizações referidas no n.º 159 e de outras organizações internacionais constam da Convenção.
Artigo 29.º
Línguas
171 1 - 1) As línguas oficiais e de trabalho da União são: o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.
172 2) Estas línguas serão utilizadas, em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência de Plenipotenciários, na preparação e publicação de documentos e textos da União, em versões equivalentes quanto à forma e ao conteúdo, bem como na interpretação durante as conferências e reuniões da União.
173 3) Em caso de divergência ou de dúvida, fara fé o texto francês.
174 2 - Quando todos os participantes numa conferência ou numa reunião estejam de acordo com tal procedimento, o numero de línguas a utilizar nos debates poderá ser inferior ao acima referido.
Artigo 30.º
Sede da União
175 A sede da União é em Genebra.
Artigo 31.º
Capacidade jurídica da União
176 A União goza, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.
Artigo 32.º
Regulamento interno das conferências e outras reuniões
177 1 - Para a organização dos seus trabalhos e condução dos seus debates, as conferências e reuniões da União aplicarão o regulamento interno contido na Convenção.
178 2 - As conferências e o Conselho poderão adoptar as regras que considerem indispensáveis para completar as do regulamento interno. No entanto, estas regras complementares deverão ser compatíveis com as disposições da presente Constituição e da Convenção; se se tratar de regras complementares adoptadas por conferências, serão publicadas sob a forma de documentos destas últimas.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais relativas às telecomunicações
Artigo 33.º
Direito do público a utilizar o serviço internacional de telecomunicações
179 Os membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.
Artigo 34.º
Interrupção das telecomunicações
180 1 - Os membros reservam-se o direito de impedir a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente o posto de origem da interrupção total do telegrama ou de uma qualquer parte dele, salvo se essa notificação parecer perigosa para a segurança do Estado.
181 2 - Os membros reservam-se também o direito de interromper qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.
Artigo 35.º
Suspensão do serviço
182 Cada membro reserva-se o direito de suspender o serviço internacional de telecomunicações, quer de um modo geral, quer somente no que respeite a certas relações ou a certas espécies de correspondências de saída, de entrada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros membros por intermédio do secretário-geral.
Artigo 36.º
Responsabilidade
183 Os membros não aceitarão qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais de telecomunicações, nomeadamente quanto a reclamações que visem a obtenção de indemnizações por perdas e danos.
Artigo 37.º
Sigilo das telecomunicações
184 1 - Os membros comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, tendentes a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.
185 2 - Todavia, reservam-se o direito de comunicar essas correspondências às autoridades competentes, a fim de assegurarem a aplicação da sua legislação nacional ou a execução das convenções internacionais em que sejam partes.
Artigo 38.º
Estabelecimento, exploração e salvaguarda das vias e instalações de telecomunicações
186 1 - Os membros tomarão as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.
187 2 - Tanto quanto possível, estas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os métodos e procedimentos que a experiência prática da exploração revelou serem os melhores, conservadas em bom estado de utilização e mantidas ao nível dos progressos ciêntificos e técnicos.
188 3 - Os membros assegurarão a salvaguarda destas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.
189 4 - Salvo se existirem acordos especiais que fixem outras condições, todos os membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a manutenção das secções de circuitos internacionais de telecomunicações compreendidas nos limites do seu controlo.
Artigo 39.º
Notificação de contravenções
190 A fim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 6.º da presente Constituição, os membros comprometem-se a manter-se reciprocamente informados acerca das contravenções às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos.
Artigo 40.º
Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana
191 Os serviços internacionais de telecomunicações devem conceder prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, em terra, no ar e no espaço extra-atmosférico, bem como às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.
Artigo 41.º
Prioridade das telecomunicações de Estado
192 Sob reserva das disposições dos artigos 40.º e 46.º da presente Constituição, as telecomunicações de Estado (ver anexo à presente Constituição, n.º 1014) gozam, na medida do possível, de um direito de prioridade sobre as outras telecomunicações, desde que o pedido seja especificamente feito pelo interessado.
Artigo 42.º
Acordos especiais
193 Os membros reservam-se, para si próprios, para as explorações por eles reconhecidas e para outras explorações devidamente autorizadas para esse efeito, a faculdade de celebrar acordos especiais sobre questões de telecomunicações que não interessem à generalidade dos membros. Todavia, esses acordos não deverão contrariar as disposições da presente Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos no que respeita às interferências prejudiciais que a sua execução seja susceptível de provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros membros e, em geral, no que respeita aos prejuízos técnicos que essa execução possa causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de outros membros.
Artigo 43.º
Conferências regionais, acordos regionais e organizações regionais
194 Os membros reservam-se o direito de efectuar conferências regionais, de celebrar acordos regionais e de criar organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas num plano regional. Os acordos regionais não deverão contrariar a presente Constituição ou a Convenção.
CAPÍTULO VII
Disposições especiais relativas às radiocomunicações
Artigo 44.º
Utilização do espectro de frequências radioeléctricas e da órbita dos satélites geo-estacionários
195 1 - Os membros esforçar-se-ão por limitar o numero de frequências e a extensão do espectro utilizado ao mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários. Para este fim, esforçar-se-ão por aplicar, tão depressa quanto possível, os últimos aperfeiçoamentos da técnica.
196 2 - Na utilização de bandas de frequência para as radiocomunicações, os membros terão em atenção o facto de as frequências e a órbita dos satélites geo-estacionários serem recursos naturais limitados que devem ser utilizados de forma racional, eficaz e económica, em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, a fim de permitir aos diversos países, ou grupos de países, um acesso equitativo a essa órbita e a essas frequências, tendo em conta as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países.
Artigo 45.º
Interferências prejudiciais
197 1 - Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, deverão ser estabelecidas e exploradas de forma a não causarem interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros membros, das explorações reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicações e que no seu funcionamento se conformem com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
198 2 - Cada membro obriga-se a exigir das explorações por ele reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para esse efeito a observância das prescrições do n.º 197.
199 3 - Além disso, os membros reconhecem a necessidade de tomar as medidas praticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eléctricas de quaisquer espécies cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no n.º 197.
Artigo 46.º
Chamadas e mensagens de socorro
200 As estações de radiocomunicações são obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta, as chamadas e mensagens de socorro, qualquer que seja a sua proveniência, a responder do mesmo modo a essas mensagens e a dar-lhes imediatamente o seguimento que elas exijam.
Artigo 47.º
Sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos
201 Os membros obrigam-se a tomar as medidas úteis para reprimir a transmissão ou a circulação de sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar as estações sob a sua jurisdição que emitam tais sinais.
Artigo 48.º
Instalações dos serviços de defesa nacional
202 1 - Os membros conservam inteira liberdade no que respeita às instalações radioeléctricas militares.
203 2 - Todavia, estas instalações deverão, na medida do possível, observar as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo e às medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais, bem como as prescrições dos Regulamentos Administrativos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, conforme a natureza do serviço que assegurem.
204 3 - Além disso, quando estas instalações participarem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços regulados pelos Regulamentos Administrativos, deverão, em geral, conformar-se com as disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.
CAPÍTULO VIII
Relações com a Organização das Nações Unidas, com as outras organizações internacionais e com os Estados não membros
Artigo 49.º
Relações com a Organização das Nações Unidas
205 As relações entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações encontram-se definidas no Acordo celebrado entre estas duas organizações.
Artigo 50.º
Relações com as outras organizações internacionais
206 Com o fim de contribuir para a realização de uma completa coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e actividades conexos.
Artigo 51.º
Relações com Estados não membros
207 Todos os membros se reservam, para si próprios e para as explorações reconhecidas, a faculdade de fixar as condições em que admitem o estabelecimento de telecomunicações com um Estado que não seja membro da União. Se uma telecomunicação originária de um tal Estado for aceite por um membro, deverá ser transmitida e, na medida em que utilize as vias de telecomunicações de um membro, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, bem como as taxas normais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 52.º
Ratificação, aceitação ou aprovação
208 1 - A presente Constituição e a Convenção serão ratificadas, aceites ou aprovadas simultaneamente por todos os membros signatários, de acordo com as suas regras constitucionais, sob a forma de um único instrumento. Esse instrumento será depositado, no mais curto prazo possível, junto do secretário-geral. O secretário-geral informará os membros do depósito de cada instrumento.
209 2 - 1) Durante um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, qualquer membro signatário gozará dos direitos conferidos aos membros da União nos n.os 25 a 28 da presente Constituição, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do número anterior.
210 2) Expirado um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, um membro signatário que não tenha depositado o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do n.º 208, e enquanto esse instrumento não tiver sido depositado, deixará de estar autorizado a votar em qualquer conferência da União, em qualquer sessão do Conselho, em qualquer reunião dos sectores da União e ainda em qualquer consulta por correspondência efectuada em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. Para além dos direitos de voto, os direitos desse membro não serão afectados.
211 3) Depois da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção em conformidade com o artigo 58.º da presente Constituição, cada instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação começará a produzir efeitos na data do depósito junto do secretário-geral.
Artigo 53.º
Adesão
212 1 - Um membro que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção ou, sob reserva das disposições do artigo 2.º da presente Constituição, qualquer outro Estado mencionado nesse artigo pode aderir a todo o tempo à presente Constituição e à Convenção. Esta adesão será efectuada simultaneamente sob a forma de um instrumento único cobrindo a Constituição e a Convenção.
213 2 - O instrumento de adesão será depositado junto do secretário-geral que, logo que o receba, notificará os membros do depósito de cada instrumento de adesão e enviará a cada um uma cópia autenticada do mesmo.
214 3 - Depois da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção em conformidade com o artigo 58.º da presente Constituição, um instrumento de adesão começará a produzir efeitos na data do depósito junto do secretário-geral, a menos que o referido instrumento disponha de outra forma.
Artigo 54.º
Regulamentos Administrativos
215 1 - Os Regulamentos Administrativos, tal como estão especificados no artigo 4.º da presente Constituição, são instrumentos internacionais obrigatórios e devem ser conformes com as disposições da presente Constituição e da Convenção.
216 2 - A ratificação, a aceitação ou a aprovação da presente Constituição e da Convenção, ou a adesão a estes instrumentos em conformidade com os artigos 52.º e 53.º da presente Constituição, implica igualmente um consentimento a ficar obrigado pelos Regulamentos Administrativos adoptados pelas conferências mundiais competentes anteriores à data da assinatura da presente Constituição e da Convenção. Entende-se que esse consentimento terá em conta quaisquer reservas feitas no momento da assinatura dos referidos Regulamentos ou de qualquer revisão dos mesmos e na medida em que essas reservas se mantenham no momento do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
217 3 - As revisões, parciais ou totais, dos Regulamentos Administrativos, adoptadas depois da data acima mencionada aplicar-se-ão provisoriamente em relação a todos os membros que tenham assinado essas revisões, nos termos autorizados pelo respectivo direito nacional. A aplicação provisória dessas revisões produzirá efeitos na data ou nas datas mencionadas, tomando em consideração as reservas efectuadas na altura da sua assinatura.
218 4 - Essa aplicação provisória prosseguirá:
219 a) Até que o membro notifique o secretário-geral do seu consentimento em ficar obrigado por uma tal revisão e indique, se necessário, em que medida mantém qualquer reserva feita a propósito dessa revisão na altura da sua assinatura; ou
220 b) Durante 60 dias após a recepção, pelo secretário-geral, da notificação do membro informando que não aceita ficar obrigado por uma tal revisão.
221 5 - Se o secretário-geral não recebeu, ao abrigo dos n.os 219 ou 220, e antes da expiração de um prazo de 36 meses a contar da data ou das datas nela indicadas para o início da aplicação provisória, qualquer notificação de um membro que tenha assinado uma tal revisão, esse membro é considerado como tendo consentido em ficar obrigado pela revisão, tomando em consideração quaisquer reservas que ele possa ter feito a propósito dessa revisão na altura da sua assinatura.
222 6 - Qualquer membro da União que não tenha assinado uma tal revisão, parcial ou total, dos Regulamentos Administrativos, adoptada depois da data estipulada no n.º 216, obriga-se a notificar prontamente ao secretário-geral o seu consentimento em ficar obrigado por essa revisão. Se o secretário-geral não tiver recebido qualquer notificação do membro antes da expiração do prazo estipulado no n.º 221, esse membro é considerado como tendo consentido em ficar obrigado por uma tal revisão.
223 7 - O secretário-geral informará prontamente os membros de qualquer notificação recebida nos termos do presente artigo.
Artigo 55.º
Disposições para alterar a presente Constituição
224 1 - Qualquer membro da União pode propor alterações à presente Constituição. Uma tal proposta deve, para poder ser transmitida a todos os membros da União e por eles ser examinada em tempo útil, chegar ao secretário-geral o mais tardar oito meses antes da data fixada para a abertura da Conferência de Plenipotenciários. O secretário-geral transmitirá, o mais depressa possível e o mais tardar seis meses antes desta última data, essa proposta a todos os membros da União.
225 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o número anterior pode, no entanto, ser submetida a qualquer momento por um membro da União ou pela sua delegação na Conferência de Plenipotenciários.
226 3 - O quórum exigido em qualquer sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários para o exame de qualquer proposta de alteração da presente Constituição ou de qualquer modificação de uma tal proposta é de mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários.
227 4 - Para ser adoptada, qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada, do mesmo modo que a proposta de alteração integral, modificada ou não, deve ser aprovada numa sessão plenária por pelo menos dois terços das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários com direito de voto.
228 5 - São aplicáveis as disposições gerais relativas às conferências e ao regulamento interno das conferências e outras reuniões que figuram na Convenção, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecerão, disponham de outra forma.
229 6 - Todas as alterações à presente Constituição adoptadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, na data fixada pela Conferência, entre os membros que tiverem depositado, antes dessa data, o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Constituição e ao instrumento de alteração. Fica excluída a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão a apenas uma parte desse instrumento de alteração.
230 7 - O secretário-geral notificará a todos os membros o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
231 8 - Depois da entrada em vigor de qualquer instrumento de alteração, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão em conformidade com os artigos 52.º e 53.º da presente Constituição aplica-se à Constituição alterada.
232 9 - Depois da entrada em vigor de um tal instrumento de alteração, o secretário-geral registá-lo-á junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O n.º 241 da presente Constituição aplicar-se-á igualmente a qualquer instrumento de alteração.
Artigo 56.º
Resolução de conflitos
233 1 - Os membros poderão resolver os seus conflitos sobre as questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, por negociação, por via diplomática ou de acordo com os procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de conflitos internacionais ou por qualquer outro método que decidam de comum acordo.
234 2 - Caso nenhum destes meios de resolução seja adoptado, qualquer membro, parte num conflito, poderá recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido na Convenção.
235 3 - O Protocolo Facultativo sobre a resolução obrigatória de litígios relativos à presente Constituição, à Convenção e aos Regulamentos Administrativos é aplicável entre os membros que sejam partes nesse Protocolo.
Artigo 57.º
Denúncia da presente Constituição e da Convenção
236 1 - Qualquer membro que tenha ratificado, aceite ou aprovado a presente Constituição e a Convenção, ou que a elas tenha aderido, tem o direito de as denunciar. Nesse caso, a presente Constituição e a Convenção serão denunciadas simultaneamente sob a forma de um instrumento único, através de uma notificação dirigida ao secretário-geral. Após a recepção dessa notificação, o secretário-geral avisará os outros membros.
237 2 - Uma tal denúncia produzirá o seu efeito no termo de um período de um ano a partir da data em que o secretário-geral recebeu a notificação.
Artigo 58.º
Entrada em vigor e questões conexas
238 1 - A presente Constituição e a Convenção entrarão em vigor em 1 de Julho de 1994 entre as Partes que tiverem depositado, antes daquela data, o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
239 2 - Na data da entrada em vigor especificada no número anterior, a presente Constituição e a Convenção revogarão e substituirão, entre as Partes, a Convenção Internacional das Telecomunicações de Nairobi (1982).
240 3 - Em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o secretário-geral da União registará a presente Constituição e a Convenção junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.
241 4 - O original da presente Constituição e da Convenção, nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, ficará depositado nos arquivos da União. O secretário-geral enviará, nas línguas pedidas, uma cópia conforme, certificada, a cada um dos membros signatários.
242 5 - Em caso de divergência entre os textos da presente Constituição e da Convenção nas diferentes línguas, fará fé o texto francês.
Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados subscreveram o original da presente Constituição da União Internacional das Telecomunicações e o original da Convenção da União Internacional das Telecomunicações.
Feito em Genebra, em 22 de Dezembro de 1992.
ANEXO
Definição de certos termos utilizados na presente Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional das Telecomunicações
1001 Para os fins dos instrumentos da União acima mencionados, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham.
1002 Administração: qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para execução das obrigações decorrentes da Constituição da União Internacional das Telecomunicações, da Convenção da União Internacional das Telecomunicações e dos Regulamentos Administrativos.
1003 Interferência prejudicial: qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que degrade seriamente, interrompa de forma repetida ou impeça o funcionamento de um serviço de radiocomunicações utilizado de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.
1004 Correspondência pública: qualquer telecomunicação que os postos e estações devam aceitar para transmissão, pelo facto de estarem à disposição do público.
1005 Delegação: conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo membro. Cada membro tem a liberdade de constituir a sua delegação como lhe convier. Em especial, poderá incluir nela, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas pertencentes a qualquer entidade ou organização autorizada em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
1006 Delegado: pessoa enviada pelo governo de um membro da União a uma Conferência de Plenipotenciários ou pessoa que represente o governo ou a administração de um membro da União numa conferência ou numa reunião da União.
1007 Exploração: qualquer particular, sociedade, empresa ou instituição governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou susceptível de produzir interferências prejudiciais a um tal serviço.
1008 Exploração reconhecida: qualquer exploração que, correspondendo à definição anterior, explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual as obrigações previstas no artigo 6.º da presente Constituição sejam impostas pelo membro em cujo território estiver instalada a sede social dessa exploração ou pelo membro que tenha autorizado essa exploração a estabelecer e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.
1009 Radiocomunicação: telecomunicação por meio de ondas radioeléctricas.
1010 Serviço de radiodifusão: serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros géneros de emissões.
1011 Serviço internacional de telecomunicações: prestação de telecomunicações entre postos e estações de telecomunicações de qualquer natureza, situados em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.
1012 Telecomunicação: qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
1013 Telegrama: escrito destinado a ser transmitido por telegrafia a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo indicação em contrário.
1014 Telecomunicações de Estado: telecomunicações provenientes de:
- Chefe de Estado;
- Chefe de Governo ou membros de um governo;
- Comandante-chefe de forças militares, terrestres, navais ou aéreas;
- Agentes diplomáticos ou consulares;
- Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas; chefes dos órgãos principais das Nações Unidas;
- Tribunal Internacional de Justiça,
ou respostas às telecomunicações de Estado acima mencionadas.
1015 Telegramas particulares: todos os telegramas que não sejam de Estado ou de serviço.
1016 Telegrafia: forma de telecomunicação em que as informações transmitidas se destinam a ser registadas à chegada sob a forma de um documento gráfico; essas informações podem, em certos casos, ser apresentadas sob uma outra forma ou registadas para uma posterior utilização.
Nota. - Um documento gráfico é um suporte de informação sobre o qual é registado, de forma permanente, um texto escrito ou impresso ou uma imagem fixa e que é susceptível de ser arquivado e consultado.
1017 Telefonia: forma de telecomunicação essencialmente destinada à permuta de informações sob a forma de palavra.
CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
Funcionamento da União
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Conferência de Plenipotenciários
1 1 - 1) A Conferência de Plenipotenciários reúne-se em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 8.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (adiante designada «a Constituição».
2 2) Se na prática for possível, o local preciso e as datas exactas de uma Conferência de Plenipotenciários serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários precedente; caso contrário, esse local e essas datas serão fixados pelo Conselho, com o acordo da maioria dos membros da União.
3 2 - 1) O local preciso e as datas exactas da próxima Conferência de Plenipotenciários, ou apenas um deles, poderão ser alterados:
4 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;
5 b) Por proposta do Conselho.
6 2) Estas alterações exigem o acordo da maioria dos membros da União.
Artigo 2.º
Eleições e questões conexas
O Conselho
7 1 - Salvo nos casos em que se verifiquem vagas nas condições especificadas nos n.os 10 a 12, os membros da União eleitos para o Conselho cumprirão o seu mandato até à data de eleição de um novo Conselho e serão reelegíveis.
8 2 - 1) Se entre duas conferências de plenipotenciários ocorrer uma vaga no Conselho, o lugar pertencerá, de direito, ao membro da União que tenha obtido, no decurso do ultimo escrutínio, o maior número de sufrágios entre os membros pertencentes à mesma região e que não tenha sido eleito.
9 2) Quando, por qualquer motivo, uma vaga não puder ser preenchida em conformidade com o processo indicado no n.º 8, o presidente do Conselho convidará os outros membros da região a apresentar as suas candidaturas no prazo de um mês a contar da data do convite. Findo aquele período, o presidente do Conselho convidará os membros da União a eleger o novo membro. A eleição será realizada por correspondência e escrutínio secreto, sendo exigida a mesma maioria acima indicada. O novo membro conservará o seu lugar até à eleição do próximo Conselho pela próxima Conferência de Plenipotenciários competente.
10 3 - Um lugar no Conselho será considerado vago:
11 a) Quando um membro do Conselho não se fizer representar em duas sessões ordinárias consecutivas do Conselho;
12 b) Quando um membro da União se demitir das suas funções de membro do Conselho.
Funcionários eleitos
13 1 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores dos departamentos tomam posse dos seus cargos na data fixada pela Conferência de Plenipotenciários no momento da sua eleição. Permanecerão normalmente em funções até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários seguinte e só poderão ser reeleitos uma vez.
14 2 - Se vagar o cargo de secretário-geral, o vice-secretário-geral sucederá ao secretário-geral neste cargo, conservando-o até a data que for fixada pela Conferência de Plenipotenciários no decurso da sua próxima reunião. Quando, nestas condições, o vice-secretário-geral suceder ao secretário-geral no cargo, considerar-se-á vago, na mesma data, o cargo de vice-secretário-geral e aplicar-se-ão as disposições do n.º 15.
15 3 - Se o cargo de vice-secretário-geral vagar numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para o início da próxima Conferência de Plenipotenciários, o Conselho nomeará um sucessor para o resto do tempo do mandato.
16 4 - Se vagarem simultaneamente os cargos de secretário-geral e de vice-secretário-geral, o director que tiver mais tempo de serviço exercerá as funções de secretário-geral durante um período não superior a 90 dias. O Conselho nomeará um secretário-geral e, se os cargos tiverem vagado numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para o início da próxima Conferência de Plenipotenciários, nomeará igualmente um vice-secretário-geral. O funcionário assim nomeado permanecerá em funções pelo resto do tempo do mandato do seu predecessor.
17 5 - Se o cargo de um director vagar inesperadamente, o secretário-geral tomará as providências necessárias para que as funções daquele cargo sejam asseguradas até o Conselho nomear um novo director na sua próxima sessão ordinária realizada apos a ocorrência daquela vaga. Um director assim nomeado permanecerá em funções até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários seguinte.
18 6 - O Conselho procederá à nomeação de um titular para o cargo de secretário-geral ou de vice-secretário-geral que tenha ficado vago, sob reserva das disposições pertinentes do artigo 27.º da Constituição, quando se verifique a situação prevista nas disposições pertinentes do presente artigo, no decurso de uma das suas sessões ordinárias se a vaga tiver ocorrido nos 90 dias anteriores a essa sessão, ou então no decurso de uma sessão convocada pelo seu presidente dentro dos prazos previstos nestas disposições.
19 7 - O período de serviço de um funcionário que tenha sido nomeado para exercer o cargo de um funcionário eleito nas condições previstas nos parágrafos 14 a 18 não impede que o dito funcionário se candidate à eleição ou reeleição para esse cargo.
Membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações
20 1 - Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações assumirão as suas funções nas datas fixadas pela Conferência de Plenipotenciários no momento da sua eleição. Permanecerão em funções até às datas fixadas pela Conferência de Plenipotenciários seguinte e só podem ser reeleitos uma vez.
21 2 - Quando, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários, um membro do Comité se demitir ou ficar impedido de exercer as suas funções, o secretário-geral, após consultar o director do Departamento das Radiocomunicações, convidará os membros da União que fazem parte da região interessada a proporem candidatos para eleição de um substituto pelo Conselho no decurso da sua sessão seguinte. Todavia, se a vaga se produzir mais de 90 dias antes de uma sessão do Conselho ou após a sessão do Conselho anterior à Conferência de Plenipotenciários seguinte, o membro da União interessado designará, no prazo mais curto possível, dentro do período de 90 dias, um outro seu nacional como substituto, o qual permanecerá em funções, conforme o caso, até à posse do novo membro eleito pelo Conselho ou até à entrada em funções dos novos membros do Comité eleitos pela Conferência de Plenipotenciários seguinte. O substituto poderá candidatar-se à eleição pelo Conselho ou pela Conferência de Plenipotenciários, conforme o caso.
22 3 - Considera-se que um membro do Comité do Regulamento das Radiocomunicações deixou de poder desempenhar as suas funções quando não comparecer às reuniões do Comité por diversas vezes consecutivas. O secretário-geral, após consultar o Presidente do Comité, o membro do Comité e o membro da União interessados, declarará que se encontra vago um lugar no Comité e adoptará as disposições previstas no n.º 21.
Artigo 3.º
Outras conferências
23 1 - Em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição, as conferências mundiais da União abaixo indicadas são normalmente convocadas no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários:
24 a) Duas conferências mundiais de radiocomunicações;
25 b) Uma conferência mundial de normalização das telecomunicações;
26 c) Uma conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações;
27 d) Duas assembleias de radiocomunicações, associadas em local e datas às conferências mundiais de radiocomunicações.
28 2 - A título excepcional, no período compreendido entre duas conferências de plenipotenciários:
29 - Poderão ser anuladas a segunda conferência mundial de radiocomunicações e a assembleia de radiocomunicações a ela associada, podendo também uma das duas ser anulada ainda que a outra seja convocada;
30 - Poderá ser convocada uma conferência de normalização das telecomunicações adicional.
31 3 - Estas medidas serão adoptadas:
32 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários;
33 b) Por recomendação da conferência mundial precedente do sector respectivo, sob reserva de aprovação pelo Conselho;
34 c) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;
35 d) Ou por proposta do Conselho.
36 4 - Uma conferência regional de radiocomunicações será convocada:
37 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários;
38 b) Por recomendação de uma conferência mundial ou regional de radiocomunicações precedente, sob reserva de aprovação pelo Conselho;
39 c) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União pertencentes a região interessada, dirigido individualmente ao secretário-geral;
40 d) Ou por proposta do Conselho.
41 5 - 1) O local preciso e as datas exactas de uma conferência mundial ou regional ou de uma assembleia de radiocomunicações poderão ser fixados por uma conferência de plenipotenciários.
42 2) Na falta de decisão sobre este assunto, o local preciso e as datas exactas serão definidos pelo Conselho com o acordo da maioria dos membros da União se se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia de radiocomunicações e da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada se se tratar de uma conferência regional; em qualquer dos casos, são aplicáveis as disposições do n.º 47.
43 6 - 1) O local preciso e as datas exactas de uma conferência ou assembleia poderão ser alterados:
44 a) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União se se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia ou de um quarto dos membros da União pertencentes à região interessada se se tratar de uma conferência regional. Os pedidos serão dirigidos individualmente ao secretário-geral, que os submeterá ao Conselho, para aprovação;
45 b) Ou por proposta do Conselho.
46 2) Nos casos indicados nos n.os 44 e 45, as modificações propostas só serão definitivamente adoptadas com o acordo da maioria dos membros da União se se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia ou da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada se se tratar de uma conferência regional, sob reserva das disposições do n.º 47.
47 7 - Nas consultas indicadas nos n.os 42, 46, 118, 123, 138, 302, 304, 305, 307 e 312 da presente Convenção, os membros da União que não tiverem respondido no prazo fixado pelo Conselho serão considerados como não tendo participado nessas consultas e, em consequência, não serão tomados em consideração para o cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número dos membros da União consultados, proceder-se-á a uma nova consulta cujo resultado será determinante, qualquer que seja o número de votos expressos.
48 8 - 1) As conferências mundiais de telecomunicações internacionais serão convocadas por decisão da conferência de plenipotenciários.
49 2) As disposições relativas à convocação de uma conferência mundial de radiocomunicações, à adopção da sua ordem do dia e às condições de participação aplicam-se igualmente, conforme apropriado, às conferências mundiais de telecomunicações internacionais.
SECÇÃO 2
Artigo 4.º
O Conselho
50 1 - O Conselho compõe-se de 43 membros da União eleitos pela conferência de plenipotenciários.
51 2 - 1) O Conselho reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, na sede da União.
52 2) No decurso dessa sessão, o Conselho poderá decidir efectuar, excepcionalmente, uma sessão adicional.
53 3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho poderá ser convocado pelo seu presidente, em princípio para a sede da União, a pedido da maioria dos seus membros ou por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no n.º 18 da presente Convenção.
54 3 - O Conselho só tomara decisões quando estiver em sessão. A título excepcional, o Conselho, reunido em sessão, poderá decidir que uma questão específica seja resolvida por correspondência.
55 4 - No início de cada sessão ordinária, o Conselho elegerá, entre os representantes dos seus membros e atendendo ao princípio de rotação entre as regiões, os seus presidente e vice-presidente. Estes permanecerão em funções até à abertura da sessão ordinária seguinte e não são reelegíveis. O vice-presidente substituirá o presidente na ausência deste.
56 5 - Na medida do possível, a pessoa designada por um membro do Conselho para seu representante no Conselho será um funcionário da sua administração de telecomunicações ou será directamente responsável perante aquela administração ou actuará em seu nome; essa pessoa deverá ser qualificada pela sua experiência em matéria de serviços de telecomunicações.
57 6 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem, de subsistência e com seguros feitas pelo representante de cada um dos membros do Conselho, para exercer as suas funções nas sessões do Conselho.
58 7 - O representante de cada um dos membros do Conselho terá o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos sectores da União.
59 8 - O secretário-geral assumirá as funções de secretário do Conselho.
60 9 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores dos departamentos participarão, de pleno direito, nas deliberações do Conselho, mas sem tomar parte nas votações. O Conselho poderá, no entanto, realizar sessões reservadas apenas aos representantes dos seus membros.
61 10 - O Conselho examinará anualmente o relatório preparado pelo secretário-geral sobre a política e a planificação estratégicas recomendadas para a União em conformidade com as directrizes gerais da conferência de plenipotenciários e dar-lhes-á o seguimento que julgar apropriado.
62 11 - O Conselho, no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários, superintenderá à gestão e administração globais da União. O Conselho deverá, em especial:
63 1) Aprovar e rever o Estatuto do Pessoal e o Regulamento Financeiro da União e os outros regulamentos que julgue necessários, tomando em consideração a prática corrente da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas que aplicam o regime comum de vencimentos, subsídios e pensões;
64 2) Ajustará, se necessário:
65 a) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal das categorias profissional e superior, com excepção dos vencimentos dos cargos que sejam providos por eleição, a fim de os adaptar às tabelas de base de vencimentos fixadas pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;
66 b) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal da categoria dos serviços gerais, a fim de os adaptar aos salários aplicados pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas do país sede da União;
67 c) Os subsídios de cargo das categorias profissional e superior, bem como os dos cargos providos por eleição, em conformidade com as decisões das Nações Unidas válidas para o país sede da União;
68 d) Os subsídios de que beneficie todo o pessoal da União, de harmonia com todas as modificações adoptadas no regime comum das Nações Unidas;
69 3) Tomará as decisões necessárias para garantir a distribuição geográfica equitativa do pessoal da União e controlará a execução destas decisões;
70 4) Decidirá sobre a adopção das propostas de reformas mais importantes relacionadas com a organização do secretariado-geral e dos departamentos dos sectores da União, conformes com a Constituição e a presente Convenção, que lhe sejam submetidas pelo secretário-geral depois de examinadas pelo Comité de Coordenação;
71 5) Examinará e adoptará os planos plurianuais relativos aos postos de trabalho e ao pessoal, bem como aos programas de desenvolvimento de recursos humanos da União, e fornecerá orientações no que respeita aos efectivos da União, no que se refere quer ao nível quer à estrutura desses efectivos, tomando em consideração as directrizes gerais da conferência de plenipotenciários e as disposições pertinentes do artigo 27.º da Constituição;
72 6) Ajustará, se necessário, as contribuições da União e do pessoal para a Caixa Comum de Pensões do Pessoal das Nações Unidas, em conformidade com o estatuto e regulamento desta Caixa, bem como os subsídios de custo de vida a conceder aos beneficiários da Caixa de Seguro do Pessoal da União, de acordo com a prática desta Caixa;
73 7) Examinará e aprovará o orçamento bienal da União e examinará o orçamento previsional para o período de dois anos que se seguir ao orçamento considerado, tomando em consideração as decisões da conferência de plenipotenciários, nos termos do n.º 50 da Constituição, e os limites fixados para as despesas por aquela Conferência, em conformidade com as disposições do n.º 51 da Constituição; realizará todas as economias possíveis mas sem descurar a obrigação que cabe à União de alcançar resultados satisfatórios tão rapidamente quanto possível. Nesse âmbito, o Conselho tomará em consideração os pareceres do Comité de Coordenação incluídos no relatório do secretário-geral mencionado no n.º 86 da presente Convenção e o relatório de gestão financeira mencionado no n.º 101 da presente Convenção;
74 8) Adoptará todas as disposições necessárias para a verificação anual das contas da União preparadas pelo secretário-geral e aprovará essas contas, se for esse o caso, a fim de as submeter à conferência de plenipotenciários seguinte;
75 9) Tomará as disposições necessárias para a convocação das conferências da União e fornecerá ao secretário-geral e aos sectores da União, com o acordo da maioria dos membros da União, se se tratar de uma conferência mundial, ou da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência regional, as directrizes apropriadas relativas à sua assistência, técnica ou outra, na preparação e organização das conferências;
76 10) Adoptará as decisões necessárias no que respeita ao n.º 28 da presente Convenção;
77 11) Decidirá sobre a aplicação das decisões adoptadas pelas conferências e que tenham repercussões financeiras;
78 12) Adoptará todas as demais medidas julgadas necessárias para o bom funcionamento da União, nos limites definidos pela Constituição, pela presente Convenção e pelos Regulamentos Administrativos;
79 13) Tomará todas as disposições necessárias, após acordo da maioria dos membros da União, para resolver, a título provisório, os casos não previstos na Constituição, na presente Convenção, nos Regulamentos Administrativos e seus anexos e para cuja solução não seja possível esperar pela próxima conferência competente;
80 14) Deverá assegurar a coordenação com todas as organizações internacionais referidas nos artigos 49.º e 50.º da Constituição. Para este efeito, concluirá, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais referidas no artigo 50.º da Constituição e com as Nações Unidas, nos termos do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações; estes acordos provisórios deverão ser submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte, em conformidade com a disposição pertinente do artigo 8.º da Constituição;
81 15) Enviará aos membros da União, o mais cedo possível após cada uma das suas sessões, actas resumidas dos seus trabalhos, bem como outros documentos que julgar úteis;
82 16) Submeterá à conferência de plenipotenciários um relatório sobre as actividades da União desde a última conferência de plenipotenciários, bem como as recomendações que julgar apropriadas.
SECÇÃO 3
Artigo 5.º
Secretariado-Geral
83 1 - O secretário-geral:
84 a) Será responsável pela gestão global dos recursos da União; poderá delegar a gestão de uma parte destes recursos no vice-secretário-geral, bem como nos directores dos departamentos, após consultar, se necessário, o Comité de Coordenação;
85 b) Coordenará as actividades do Secretariado Geral e dos sectores da União, tendo em consideração os pareceres do Comité de Coordenação, a fim de assegurar uma utilização tão eficaz e económica quanto possível dos recursos da União;
86 c) Após consulta ao Comité de Coordenação e tomando em consideração os seus pontos de vista, preparará e submeterá ao Conselho um relatório anual fazendo o ponto da situação sobre a evolução do enquadramento das telecomunicações e contendo recomendações relativas à política e estratégia futuras da União, conforme estipula o n.º 61 da presente Convenção, bem como uma avaliação das suas repercussões financeiras;
87 d) Organizará o trabalho do Secretariado-Geral e nomeará o pessoal desse Secretariado, respeitando as directrizes da conferência de plenipotenciários e os regulamentos estabelecidos pelo Conselho;
88 e) Tomará as medidas administrativas relativas aos departamentos dos sectores da União e nomeará o pessoal destes departamentos, baseando-se na escolha e nas propostas do director do departamento em causa, pertencendo, porém, ao secretário-geral a decisão final sobre a nomeação ou a cessação de funções;
89 f) Levará ao conhecimento do Conselho qualquer decisão tomada pela Organização das Nações Unidas e pelas instituições especializadas que afecte as condições do serviço, dos subsídios e das pensões do regime comum:
90 g) Velará pela aplicação dos regulamentos aprovados pelo Conselho;
91 h) Dará pareceres jurídicos à União;
92 i) Superintenderá, para efeitos de gestão administrativa, ao pessoal da União, com o fim de assegurar uma utilização tão eficaz quanto possível deste pessoal e de lhe aplicar as condições de emprego do regime comum. O pessoal designado para assistir directamente os directores dos departamentos ficará colocado sob a autoridade administrativa do secretário-geral e trabalhará sob as ordens directas dos directores respectivos mas em conformidade com as directrizes administrativas gerais do Conselho;
93 j) No interesse geral da União e, após consulta aos directores dos departamentos em causa, afectará temporariamente funcionários a outros lugares diferentes daqueles para que foram nomeados, em função das flutuações de trabalho na sede da União;
94 k) Adoptará, de acordo com o director do departamento em causa, as disposições administrativas e financeiras necessárias às conferências e reuniões de cada sector;
95 l) Assegurará o trabalho de secretariado apropriado que precede e que acompanha as conferências da União, tomando em consideração as responsabilidades de cada sector;
96 m) Preparará recomendações para a primeira reunião dos chefes de delegação mencionada no n.º 342 da presente Convenção, tendo em conta os resultados de eventuais consultas regionais;
97 n) Assegurará, se for o caso, em cooperação com o governo convidante, o secretariado das conferências da União e, em colaboração com o director em causa, prestará os serviços necessários à realização das reuniões da União, recorrendo, na medida em que o julgue necessário, ao pessoal da União, em conformidade com o n.º 93. O secretário-geral poderá também, a pedido e na base de um contrato, assegurar o secretariado de quaisquer outras reuniões relativas às telecomunicações:
98 o) Adoptará as disposições necessárias para assegurar a publicação e a distribuição, em tempo útil, dos documentos de serviço, boletins de informação e outros documentos e processos que tenham sido preparados pelo secretário-geral e pelos sectores ou que tenham sido enviados à União ou cuja publicação tenha sido solicitada pelas conferências ou pelo Conselho. A lista de documentos a publicar será mantida actualizada pelo Conselho, após ter consultado a conferência em causa a respeito dos documentos de serviço e dos outros documentos cuja publicação seja solicitada pelas conferências;
99 p) Publicará periodicamente, com o auxílio das informações reunidas ou postas à sua disposição, incluindo as que possa recolher junto de outras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais sobre as telecomunicações;
100 q) Após consulta ao Comité de Coordenação e tendo realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao Conselho um projecto de orçamento bienal que cubra as despesas da União dentro dos limites fixados pela conferência de plenipotenciários. Este projecto de orçamento será composto por um orçamento global que reúna os orçamentos baseados nos custos de cada um dos três sectores, preparados em conformidade com as directrizes orçamentais definidas pelo secretário-geral e compreendendo duas versões. Uma versão corresponderá a um crescimento zero por unidade de contribuição, a outra a um crescimento inferior ou igual a qualquer limite fixado pela conferência de plenipotenciários após eventual recurso à conta de provisões. A resolução relativa ao orçamento será enviada, a título informativo, a todos os membros da União, após aprovação pelo Conselho;
101 r) Com a assistência do Comité de Coordenação, elaborará um relatório anual de gestão financeira, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, e submetê-lo-á ao Conselho. Um relatório de gestão financeira e uma conta, recapitulativos, serão preparados e submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte para exame e aprovação definitiva;
102 s) Com a assistência do Comité de Coordenação, elaborará um relatório anual sobre a actividade da União, que será transmitido a todos os membros, após aprovação pelo Conselho;
103 t) Desempenhará quaisquer outras funções de secretariado da União;
104 u) Desempenhará qualquer outra função que lhe seja confiada pelo Conselho.
105 2 - O secretário-geral ou o vice-secretário-geral podem assistir, a titulo consultivo, às conferências da União; o secretário-geral ou seu representante poderão participar, a título consultivo, em todas as outras reuniões da União.
SECÇÃO 4
Artigo 6.º
Comité de Coordenação
106 1 - 1) O Comité de Coordenação assistirá e aconselhará o secretário-geral sobre todos os assuntos mencionados nas disposições pertinentes do artigo 26.º da Constituição, bem como nos artigos pertinentes da presente Convenção.
107 2) O Comité será responsável por assegurar a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 49.º e 50.º da Constituição, no que se refere à representação da União nas conferências daquelas organizações.
108 3) O Comité examinará os resultados das actividades da União e assistirá o secretário-geral na preparação do relatório, referido no n.º 86 da presente Convenção, a submeter ao Conselho.
109 2 - O Comité deverá esforçar-se por elaborar as suas conclusões por unanimidade. O presidente poderá, em circunstâncias excepcionais e caso não consiga obter o apoio da maioria do Comité, tomar decisões sob a sua própria responsabilidade, se considerar que a resolução das questões em causa é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do Conselho. Nessas circunstâncias, deverá informar prontamente e por escrito os membros do Conselho sobre as referidas questões, indicando as razões que o levaram a tomar essas decisões e comunicando-lhes as opiniões, expostas por escrito, dos outros membros do Comité. Quando as questões apreciadas naquelas circunstâncias, não sendo urgentes, forem todavia importantes, deverão ser submetidas a exame do Conselho na sua próxima sessão.
110 3 - O presidente convocará o Comité pelo menos uma vez por mês; o Comité poderá também reunir-se, em caso de necessidade, a pedido de dois dos seus membros.
111 4 - Será preparado um relatório sobre os trabalhos do Comité de Coordenação e enviado aos membros do Conselho, a seu pedido.
SECÇÃO 5
Sector das Radiocomunicações
Artigo 7.º
Conferências mundiais de radiocomunicações
112 1 - Em conformidade com o n.º 90 da Constituição, será convocada uma conferência mundial de radiocomunicações para examinar questões específicas de radiocomunicações. Uma conferência mundial de radiocomunicações tratará dos assuntos inscritos na ordem do dia, adoptada em conformidade com as disposições pertinentes do presente artigo.
113 2 - 1) A ordem do dia de uma conferência mundial de radiocomunicações poderá incluir:
114 a) A revisão parcial ou, excepcionalmente, total do Regulamento das Radiocomunicações mencionado no artigo 4.º da Constituição;
115 b) Qualquer outra questão de carácter mundial no âmbito da competência da conferência;
116 c) Um ponto sobre as instruções a dar ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações e ao Departamento das Radiocomunicações a respeito das suas actividades e ao exame destas;
117 d) A adopção de questões para estudo pela assembleia das radiocomunicações, bem como as que esta assembleia deverá examinar relativamente a futuras conferências de radiocomunicações.
118 2) As linhas gerais desta ordem do dia deverão ser estabelecidas com uma antecedência de quatro anos e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, de preferência dois anos antes da conferência, com o acordo da maioria dos membros da União, sob reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.
119 3) Esta ordem do dia compreenderá todas as questões cuja inclusão tenha sido decidida por uma conferência de plenipotenciários.
120 3 - 1) Esta ordem do dia poderá ser alterada:
121 a) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União, pedidos esses dirigidos individualmente ao secretário-geral que os transmitirá ao Conselho para aprovação;
122 b) Ou por proposta do Conselho.
123 2) Os projectos de alteração da ordem do dia de uma conferência mundial de radiocomunicações só serão definitivamente adoptados com o acordo da maioria dos membros da União, sob reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.
124 4 - A conferência deverá também:
125 1) Examinar e aprovar o relatório do director do departamento sobre as actividades do Sector desde a última conferência;
126 2) Dirigir recomendações ao Conselho sobre pontos a incluir na ordem do dia de uma futura conferência, expor as suas opiniões sobre a ordem do dia das conferências para um ciclo de pelo menos quatro anos e avaliar as suas repercussões financeiras;
127 3) Incluir nas suas decisões, instruções ou solicitações, conforme o caso, ao secretário-geral e aos sectores da União.
128 5 - O presidente e os vice-presidentes da assembleia de radiocomunicações, da ou das comissão(ões) de estudos pertinente(s) poderão participar na conferência mundial de radiocomunicações que lhe estiver associada.
Artigo 8.º
Assembleia de radiocomunicações
129 1 - Uma assembleia de radiocomunicações examinará as recomendações respeitantes às questões que tenha adoptado em conformidade com os seus próprios procedimentos ou que lhe sejam submetidas pela Conferência de Plenipotenciários, por uma outra conferência, pelo Conselho ou pelo Comité do Regulamento das Radiocomunicações e, conforme o caso, formulará as recomendações apropriadas.
130 2 - No que diz respeito ao n.º 129, a assembleia de radiocomunicações:
131 1) Examinará os relatórios das comissões de estudos estabelecidas em conformidade com as disposições do n.º 157 e aprovará, alterará ou rejeitará os projectos de recomendações incluídos naqueles relatórios;
132 2) Tendo em atenção a necessidade de limitar a um mínimo as despesas que oneram a União, aprovará o programa de trabalho decorrente do exame das questões existentes e das novas questões, avaliará o grau de prioridade e de urgência dessas questões, bem como a repercussão financeira do seu estudo e fixará o prazo para a respectiva conclusão;
133 3) Decidirá, em face do programa de trabalho aprovado referido no n.º 132, se há lugar à manutenção ou dissolução de comissões de estudos ou à criação de novas e atribuirá a cada uma as questões a estudar;
134 4) Agrupará, na medida do possível, as questões de interesse para os países em desenvolvimento, a fim de facilitar a participação destes no seu estudo;
135 5) Dará pareceres sobre as questões do âmbito da sua competência, em resposta aos pedidos formulados por uma conferência mundial de radiocomunicações:
136 6) Relatará à conferência mundial de radiocomunicações a que estiver associada o progresso dos trabalhos respeitantes a assuntos que possam ser incluídos na ordem do dia de futuras conferências de radiocomunicações.
137 3 - A assembleia de radiocomunicações será presidida por uma pessoa designada pelo governo do país onde a reunião tiver lugar ou, quando esta reunião se realizar na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia; o presidente será assistido por vice-presidentes eleitos pela assembleia.
Artigo 9.º
Conferências regionais de radiocomunicações
138 A ordem do dia de uma conferência regional de radiocomunicações deverá limitar-se a questões de radiocomunicações específicas de carácter regional, incluindo directrizes destinadas ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações e ao Departamento das Radiocomunicações, no que se refere às suas actividades que interessam à região em causa, desde que essas directrizes não sejam contrárias aos interesses das outras regiões. Apenas as questões inscritas na sua ordem do dia poderão ser debatidas. As disposições dos n.os 118 a 123 da presente Convenção aplicam-se às conferências regionais de radiocomunicações, mas unicamente no que se refere aos membros da região interessada.
Artigo 10.º
Comité do Regulamento das Radiocomunicações
139 1 - O Comité é composto por nove membros eleitos pela Conferência de Plenipotenciários.
140 2 - Além das funções enunciadas no artigo 14.º da Constituição, o Comité examinará os relatórios do director do Departamento das Radiocomunicações sobre o estudo, a pedido de uma ou mais administrações interessadas, de casos de interferências prejudiciais e elaborará as recomendações necessárias.
141 3 - Os membros do Comité têm por obrigação participar, a título consultivo, nas conferências de radiocomunicações e nas assembleias de radiocomunicações. O presidente e o vice-presidente, ou seus representantes designados, têm por obrigação participar, a título consultivo, nas conferências de plenipotenciários. Em qualquer destes casos, os membros sujeitos a estas obrigações não serão autorizados a participar naquelas conferências enquanto membros das suas delegações nacionais.
142 4 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem, de subsistência e com seguros, feitas pelos membros do Comité no exercício das suas funções ao serviço da União.
143 5 - Os métodos de trabalho do Comité serão os seguintes:
144 1) Os membros do Comité elegerão entre eles um presidente e um vice-presidente, que desempenharão as suas funções durante o período de um ano. Em seguida, o vice-presidente sucederá em cada ano ao presidente e será eleito um novo vice-presidente. No caso de uma ausência do presidente e do vice-presidente, os membros do Comité elegerão entre eles um presidente temporário para essa ocasião;
145 2) O Comité realizará normalmente até quatro reuniões por ano, em princípio na sede da União, nas quais deverão estar presentes pelo menos dois terços dos seus membros. O Comité poderá desempenhar as suas atribuições recorrendo à ajuda de modernos meios de comunicação;
146 3) O Comité deverá esforçar-se por adoptar as suas decisões por unanimidade. Se tal não for possível, qualquer decisão apenas será considerada válida se receber votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros do Comité. Cada membro do Comité dispõe de um voto; está proibida a votação por procuração;
147 4) O Comité poderá adoptar as disposições internas que julgar necessárias, conformes com as disposições da Constituição, da presente Convenção e do Regulamento das Radiocomunicações. Essas disposições serão publicadas como parte do Regulamento Interno.
Artigo 11.º
Comissões de estudos das radiocomunicações
148 1 - As comissões de estudos das radiocomunicações serão estabelecidas por uma assembleia de radiocomunicações.
149 2 - 1) As comissões de estudos das radiocomunicações estudarão as questões que lhes forem submetidas em conformidade com as disposições do artigo 7.º da presente Convenção e redigirão projectos de recomendações. Estes projectos de recomendações serão submetidos para aprovação quer à assembleia de radiocomunicações quer, no intervalo entre duas assembleias, por correspondência às administrações, em conformidade com os procedimentos adoptados pela assembleia. As recomendações aprovadas por qualquer destes procedimentos terão o mesmo estatuto.
150 2) Sob reserva das disposições do n.º 158, o estudo das questões mencionadas incidirá principalmente sobre:
151 a) A utilização do espectro das frequências radioeléctricas nas radiocomunicações de terra e nas radiocomunicações espaciais (e da órbita dos satélites geo-estacionários);
152 b) As características e a qualidade de funcionamento dos sistemas radioeléctricos;
153 c) O funcionamento das estações de radiocomunicações;
154 d) Os aspectos de «radiocomunicações» das questões relativas ao socorro e à segurança.
155 3) De um modo geral, estes estudos não terão em conta as questões de ordem económica, mas, nos casos que envolvam comparações entre várias soluções técnicas, os factores económicos poderão ser tomados em consideração.
156 3 - As comissões de estudos das radiocomunicações realizarão também os trabalhos preparatórios relativos às questões técnicas, de exploração e de procedimento, que serão submetidas ao exame das conferências mundiais e regionais das radiocomunicações, e prepararão relatórios sobre a matéria em conformidade com o programa de trabalho adoptado a tal respeito por uma assembleia de radiocomunicações ou de acordo com as directrizes formuladas pelo Conselho.
157 4 - Cada comissão de estudos preparará, para submeter à assembleia das radiocomunicações, um relatório indicando o progresso dos seus trabalhos, as recomendações adoptadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no n.º 149 e os projectos de recomendações novas ou revistas que a assembleia deva examinar.
158 5 - Tendo em atenção as disposições do n.º 79 da Constituição, o Sector das Radiocomunicações e o Sector da Normalização das Telecomunicações deverão manter em permanente revisão as tarefas mencionadas nos n.os 151 a 154 e no n.º 193 da presente Convenção, relativamente ao Sector da Normalização das Telecomunicações, no intuito de estabelecer de comum acordo as modificações a introduzir na repartição das questões estudadas pelos dois sectores. Estes sectores trabalharão em estreita colaboração e adoptarão os procedimentos que permitam efectuar essa revisão e concluir aqueles acordos no prazo desejado e de forma eficaz. Caso não seja possível obter um acordo, a questão respectiva poderá ser submetida para decisão à Conferência de Plenipotenciários, por intermédio do Conselho.
159 6 - Na realização das suas tarefas, as comissões de estudos das radiocomunicações deverão dedicar a devida atenção ao estudo das questões e à preparação das recomendações directamente relacionadas com o estabelecimento, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, aos níveis regional e internacional. As comissões conduzirão os seus trabalhos tendo em devida atenção o trabalho das organizações nacionais e regionais e de outras organizações internacionais que se ocupem de radiocomunicações e colaborarão com elas, tendo em atenção a necessidade da União de manter a sua posição proeminente em matéria de telecomunicações.
160 7 - A fim de facilitar o exame das actividades do Sector das Radiocomunicações, convirá adoptar medidas adequadas para encorajar a colaboração e a coordenação com outras organizações que se ocupem de radiocomunicações, com o Sector da Normalização das Telecomunicações e com o Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações. Uma assembleia de radiocomunicações estabelecerá as obrigações específicas, as condições de participação e as regras de aplicação daquelas medidas.
Artigo 12.º
Departamento das Radiocomunicações
161 1 - O director do Departamento das Radiocomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Sector das Radiocomunicações. As funções do Departamento serão completadas pelas funções especificadas nas disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
162 2 - O director deverá, em especial:
163 1) Relativamente às conferências de radiocomunicações:
164 a) Coordenar os trabalhos preparatórios das comissões de estudos e do Departamento, comunicar aos membros os resultados destes trabalhos, recolher os seus comentários e submeter um relatório de síntese à conferência, que poderá incluir propostas de natureza regulamentar;
165 b) Participar de direito, mas a título consultivo, nas deliberações da assembleia de radiocomunicações e das comissões de estudos das radiocomunicações. O director adoptará todas as medidas necessárias para a preparação das conferências de radiocomunicações e das reuniões do Sector das Radiocomunicações, consultando o Secretariado-Geral, em conformidade com as disposições do n.º 94 da presente Convenção, e, se necessário, os outros sectores da União, e tendo em conta as directrizes do Conselho relativas à execução desta preparação;
166 c) Prestar a sua assistência aos países em desenvolvimento nos trabalhos preparatórios das conferências de radiocomunicações;
167 2) Relativamente ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações:
168 a) Preparar projectos de regras de procedimento e submetê-las para aprovação ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações; estes projectos de regras de procedimento incluirão, entre outros, os métodos de cálculo e os dados necessários à aplicação das disposições do Regulamento das Radiocomunicações;
169 b) Comunicar a todos os membros da União as regras de procedimento do Comité e recolher as observações apresentadas pelas administrações sobre este assunto;
170 c) Tratar as informações comunicadas pelas administrações em aplicação das disposições pertinentes do Regulamento das Radiocomunicações e dos acordos regionais e prepará-las, se for caso disso, para fins de publicação sob uma forma apropriada;
171 d) Aplicar as regras de procedimento aprovadas pelo Comité, preparar e publicar as conclusões baseadas nestas regras e submeter ao Comité qualquer reexame de uma conclusão que seja solicitado por uma administração e que não possa ser efectuado em virtude dessas regras de procedimento;
172 e) Efectuar, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento das Radiocomunicações, a inscrição e o registo metódicos das consignações de frequências, bem como, quando for o caso, das características orbitais associadas, e manter actualizado o ficheiro internacional de registo de frequências; rever as inscrições contidas nesse ficheiro, a fim de modificar ou eliminar, conforme o caso, as inscrições que não reflictam a utilização real do espectro de frequências, de acordo com a administração interessada;
173 f) Cooperar, a pedido da ou das administrações interessadas, na resolução de casos de interferências prejudiciais e, quando necessário, proceder a estudos e preparar, para apreciação do Comité, um relatório no qual formule projectos de recomendações às administrações interessadas;
174 g) Desempenhar as funções de secretário executivo do Comité;
175 3) Coordenar os trabalhos das comissões de estudos das radiocomunicações e ser responsável pela organização destes trabalhos;
176 4) O director deverá ainda:
177 a) Realizar estudos a fim de fornecer pareceres aos membros, tendo em vista a exploração do maior número possível de canais radioeléctricos nas regiões do espectro das frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais, bem como a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geo-estacionários, tomando em consideração as necessidades dos membros que solicitem assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento e também a situação geográfica particular de alguns países;
178 b) Permutar dados com os membros, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparar e manter actualizados os documentos e as bases de dados do Sector das Radiocomunicações e adoptar com o secretário-geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União, em conformidade com o n.º 172 da Constituição;
179 c) Manter actualizados os processos necessários;
180 d) Submeter à conferência mundial das radiocomunicações um relatório sobre a actividade do Sector das Radiocomunicações desde a última conferência; se não estiver prevista qualquer conferência mundial das radiocomunicações, será submetido ao Conselho e aos membros da União um relatório sobre a actividade do Sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência;
181 e) Preparar um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sector das Radiocomunicações e enviá-lo ao secretário-geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.
182 3 - O director escolherá o pessoal técnico e administrativo do Departamento no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal técnico e administrativo será feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.
183 4 - O director fornecerá o apoio técnico necessário ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações no quadro das disposições da Constituição e da presente Convenção.
SECÇÃO 6
Sector da Normalização das Telecomunicações
Artigo 13.º
Conferência mundial de normalização das telecomunicações
184 1 - Em conformidade com o n.º 104 da Constituição, será convocada uma conferência mundial de normalização para examinar questões específicas relativas à normalização das telecomunicações.
185 2 - As questões que uma conferência mundial de normalização deverá estudar, sobre as quais serão formuladas recomendações, serão aquelas que ela tiver adoptado em conformidade com os seus próprios procedimentos ou as que lhe tiverem sido colocadas pela Conferência de Plenipotenciários, por outra conferência ou pelo Conselho.
186 3 - Em conformidade com as disposições do n.º 104 da Constituição, a conferência:
187 a) Examinará os relatórios preparados pelas comissões de estudos em conformidade com as disposições do n.º 194 da presente Convenção e aprovará, alterará ou rejeitará os projectos de recomendações contidos nesses relatórios;
188 b) Tomando em consideração a necessidade de manter no mínimo as exigências relativas aos recursos da União, aprovará o programa de trabalhos resultante do exame das questões existentes e das novas questões, determinará o seu grau de prioridade e urgência e avaliará a repercussão financeira e os prazos necessários para a sua realização;
189 c) Decidirá, face ao programa de trabalhos aprovado a que se refere o n.º 188, se deverão ser mantidas ou dissolvidas as comissões de estudos existentes ou criadas novas e atribuirá a cada uma as questões a estudar;
190 d) Agrupará, na medida do possível, as questões que interessem aos países em desenvolvimento, a fim de facilitar a sua participação nos estudos das referidas questões;
191 e) Examinará e aprovará o relatório do director sobre as actividades do Sector desde a última conferência.
Artigo 14.º
Comissões de estudos da normalização das telecomunicações
192 1 - 1) As comissões de estudos da normalização das telecomunicações estudarão questões e redigirão projectos de recomendações sobre os assuntos que lhes forem submetidos em conformidade com as disposições do artigo 13.º da presente Convenção. Estes projectos serão submetidos para aprovação quer a uma conferência mundial de normalização das telecomunicações quer, entre duas destas conferências, às administrações, por correspondência, de acordo com o procedimento adoptado pela conferência. As recomendações aprovadas de acordo com uma destas possibilidades terão o mesmo estatuto.
193 2) Sob reserva das disposições do n.º 195, as comissões de estudos estudarão as questões técnicas, de exploração e de tarifação e redigirão as correspondentes recomendações, tendo em vista a normalização universal das telecomunicações, nomeadamente recomendações sobre a interligação dos sistemas radioeléctricos nas redes públicas de telecomunicações e sobre a qualidade exigida nessas interligações. As questões técnicas e de exploração relacionadas especificamente com as radiocomunicações e que se encontram enunciadas nos n.os 151 a 154 da presente Convenção reportam-se ao âmbito do Sector das Radiocomunicações.
194 3) Cada comissão de estudos preparará, para submeter à conferência de normalização das telecomunicações, um relatório indicando o progresso dos seus trabalhos, as recomendações adoptadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no n.º 192 e os projectos de recomendações novas ou revistas que a conferência deva examinar.
195 2 - Tendo em atenção as disposições do n.º 105 da Constituição, o Sector de Normalização das Telecomunicações e o Sector das Radiocomunicações deverão manter em permanente revisão as tarefas mencionadas no n.º 193 e nos n.os 151 a 154 da presente Convenção, relativamente ao Sector das Radiocomunicações, no intuito de estabelecer de comum acordo as modificações a introduzir na repartição das questões estudadas pelos dois sectores. Estes sectores trabalharão em estreita colaboração e adoptarão os procedimentos que permitam efectuar essa revisão e concluir aqueles acordos no prazo desejado e de forma eficaz. Caso não seja possível obter um acordo, a questão respectiva poderá ser submetida para decisão à Conferência de Plenipotenciários, por intermédio do Conselho.
196 3 - Na realização das suas tarefas, as comissões de estudos da normalização das telecomunicações deverão dedicar a devida atenção ao estudo das questões e à preparação das recomendações directamente relacionadas com a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, aos níveis regional e internacional. As comissões conduzirão os seus trabalhos tendo em devida atenção o trabalho das organizações nacionais e regionais e de outras organizações internacionais que se ocupem de normalização e colaborarão com elas, tendo em atenção a necessidade da União de manter a sua posição proeminente em matéria de normalização mundial das telecomunicações.
197 4 - A fim de facilitar o exame das actividades do Sector da Normalização das Telecomunicações, convirá adoptar medidas adequadas para encorajar a colaboração e a coordenação com outras organizações que se ocupem de normalização, com o Sector das Radiocomunicações e com o Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações. Uma conferência mundial de normalização das telecomunicações estabelecerá as obrigações específicas, as condições de participação e as regras de aplicação daquelas medidas.
Artigo 15.º
Departamento da Normalização das Telecomunicações
198 1 - O director do Departamento da Normalização das Telecomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Sector da Normalização das Telecomunicações.
199 2 - O director deverá, em especial:
200 a) Actualizar anualmente, em colaboração com os presidentes das comissões de estudos da normalização das telecomunicações, o programa de trabalho aprovado pela conferência mundial de normalização das telecomunicações;
201 b) Participar de direito, mas a título consultivo, nas deliberações das conferências mundiais de normalização das telecomunicações e das comissões de estudos da normalização das telecomunicações. O director adoptará todas as medidas necessárias para a preparação das conferências e reuniões do Sector de Normalização das Telecomunicações, consultando o Secretariado-Geral, em conformidade com as disposições do n.º 94 da presente Convenção, e, se necessário, os outros sectores da União, e tendo em devida conta as directrizes do Conselho relativas à execução desta preparação;
202 c) Tratar as informações comunicadas pelas administrações em aplicação das disposições pertinentes do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou das decisões da conferência mundial de normalização das telecomunicações e prepará-las, se for caso disso, para fins de publicação sob uma forma apropriada;
203 d) Permutar dados com os membros, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparar e, se necessário, manter actualizados os documentos e as bases de dados do Sector da Normalização das Telecomunicações e adoptar com o secretário-geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União, em conformidade com o n.º 172 da Constituição;
204 e) Submeter à conferência mundial de normalização das telecomunicações um relatório sobre a actividade do sector desde a última conferência e submeter ao Conselho e aos Membros da União um relatório sobre as actividades do sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência, salvo se for convocada uma segunda conferência;
205 f) Preparar um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sector da Normalização das Telecomunicações e enviá-lo ao secretário-geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.
206 3 - O director escolherá o pessoal técnico e administrativo do Departamento da Normalização das Telecomunicações no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal técnico e administrativo será feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.
207 4 - O director fornecerá o apoio técnico necessário ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações, no quadro das disposições da Constituição e da presente Convenção.
SECÇÃO 7
Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações
Artigo 16.º
Conferências de desenvolvimento das telecomunicações
208 1 - Em conformidade com as disposições do n.º 118 da Constituição, as conferências de desenvolvimento das telecomunicações terão as seguintes competências:
209 a) As conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações estabelecerão programas de trabalho e directrizes, a fim de definir as questões e prioridades relativas ao desenvolvimento das telecomunicações, e darão orientações ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações para o seu programa de trabalho. Conforme as necessidades, poderão constituir comissões de estudos;
210 b) As conferências regionais de desenvolvimento das telecomunicações poderão fornecer pareceres ao Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações sobre as necessidades e as características específicas da região considerada em matéria de telecomunicações; poderão também submeter recomendações às conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações;
211 c) As conferências de desenvolvimento das telecomunicações deveriam fixar objectivos e estratégias para o desenvolvimento equilibrado das telecomunicações mundiais e regionais, dedicando uma atenção especial à expansão e à modernização das redes e serviços dos países em desenvolvimento, bem como à mobilização dos recursos para o efeito necessários. Constituirão um quadro para o exame das questões de política geral, de organização, de exploração, regulamentares, técnicas, financeiras e aspectos conexos, incluindo a procura de novas fontes de financiamento e a sua concretização;
212 d) As conferências mundiais e regionais de desenvolvimento das telecomunicações examinarão, no seu domínio de competência respectiva, os relatórios que lhes forem submetidos e avaliarão as actividades do sector; poderão também examinar as questões de desenvolvimento das telecomunicações relativas às actividades dos outros sectores da União.
213 2 - O projecto da ordem do dia das conferências de desenvolvimento das telecomunicações será preparado pelo director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações; o projecto será submetido pelo secretário-geral à aprovação do Conselho e necessitará do apoio da maioria dos membros da União, no caso de uma conferência mundial, ou da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada, no caso de uma conferência regional, sob reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.
Artigo 17.º
Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações
214 1 - As comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações estudarão questões específicas de telecomunicações que interessem aos países em desenvolvimento, incluindo as questões mencionadas no n.º 211 da presente Convenção. Estas comissões de estudos serão em número reduzido e serão criadas por um período limitado, tendo em conta os recursos disponíveis. Terão mandatos específicos, tratarão de questões e problemas com um interesse prioritário para os países em desenvolvimento e serão orientadas para as suas tarefas.
215 2 - Tendo em conta as disposições do n.º 119 da Constituição, o Sector das Radiocomunicações, o Sector da Normalização das Telecomunicações e o Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações deverão manter em permanente revisão as questões estudadas no intuito de estabelecer de comum acordo a repartição do trabalho, de harmonizar os esforços e de melhorar a coordenação. Estes sectores adoptarão procedimentos que permitam proceder a essa revisão e concluir aqueles acordos no prazo desejado e de forma eficaz.
Artigo 18.º
Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações e Comité Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações
216 1 - O director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações.
217 2 - O director deverá, em especial:
218 a) Participar de direito, mas a título consultivo, nas deliberações das conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações e das comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações. O director adoptará quaisquer medidas relativas à preparação das conferências e reuniões do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações, consultando o secretariado-geral, em conformidade com as disposições do n.º 94 da presente Convenção, e, se necessário, os outros sectores da União, e tendo em devida conta as directrizes do Conselho relativas à execução desta preparação;
219 b) Tratar as informações comunicadas pelas administrações em aplicação das resoluções e decisões pertinentes da Conferência de Plenipotenciários e das conferências de desenvolvimento das telecomunicações e prepará-las, se for caso disso, para fins de publicação sob uma forma apropriada;
220 c) Permutar dados com os membros, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparar e, se necessário, manter actualizados os documentos e as bases de dados do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações e adoptar com o secretário-geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicadas nas línguas de trabalho da União é conformidade com o n.º 172 da Constituição;
221 d) Compilar e preparar para fins de publicação, em colaboração com o Secretariado-Geral e os outros sectores da União, as informações de carácter técnico ou administrativo que possam ter especial utilidade para os países em desenvolvimento a fim de os auxiliar a aperfeiçoar as suas redes de telecomunicações. Deverá também ser chamada a atenção daqueles países para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais a funcionar sob os auspícios das Nações Unidas;
222 e) Submeter à conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações um relatório sobre a actividade do Sector desde a última conferência e submeter ao Conselho e aos membros da União um relatório sobre a actividade deste Sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência:
223 f) Preparar um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações e enviá-lo ao secretário-geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.
224 3 - O director trabalhará em colaboração com os outros funcionários eleitos e empenhar-se-á em fortalecer a função catalisadora da União a fim de estimular o desenvolvimento das telecomunicações; adoptará as disposições necessárias, em colaboração com o director do departamento interessado, para convocar reuniões de informação relativas às actividades do sector correspondente.
225 4 - A pedido dos membros interessados, o director, com o consenso dos directores dos outros departamentos e, se for caso disso, do secretário-geral, fará estudos e dará pareceres sobre questões relativas às suas telecomunicações nacionais. Nos casos em que esse estudo implique a comparação de várias soluções técnicas possíveis, poderão ser tomados em consideração factores económicos.
226 5 - O director escolherá o pessoal técnico e administrativo do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal será feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.
227 6 - Será estabelecido um comité consultivo para o desenvolvimento das telecomunicações e os seus membros serão nomeados pelo director após consulta ao secretário-geral. O Comité será composto de personalidades que correspondam a uma ampla e equitativa repartição de interesses e competências em matéria de desenvolvimento das telecomunicações e elegerá o seu presidente entre os seus membros. O Comité aconselhará o director, que participará nas suas reuniões, sobre as prioridades e estratégias a aplicar no quadro das actividades de desenvolvimento das telecomunicações da União. Recomendará nomeadamente medidas destinadas a estimular a cooperação e coordenação com outras organizações que se ocupem do desenvolvimento das telecomunicações.
SECÇÃO 8
Disposições comuns aos três sectores
Artigo 19.º
Participação de entidades e organizações, para além das administrações, nas actividades da União
228 1 - O secretário-geral e os directores dos departamentos estimularão as entidades e organizações abaixo indicadas a participarem mais amplamente nas actividades da União:
229 a) Explorações reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organismos de financiamento ou de desenvolvimento, aprovados pelo membro interessado;
230 b) Outras entidades que se ocupem de assuntos de telecomunicações, aprovadas pelo membro interessado;
231 c) Organizações regionais e outras organizações internacionais de telecomunicações, de normalização, de financiamento ou de desenvolvimento.
232 2 - Os directores dos departamentos trabalharão em estreita colaboração com as entidades e as organizações admitidas a participar nos trabalhos de um ou vários sectores da União.
233 3 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um sector formulado por uma entidade referida no n.º 229, em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição e da presente Convenção e aprovado pelo membro interessado será apresentado por esse membro ao secretário-geral.
234 4 - Qualquer pedido de uma entidade referida no n.º 230 apresentado pelo membro interessado será tratado de acordo com um procedimento estabelecido pelo Conselho. O Conselho examinará a conformidade de um tal pedido com aquele procedimento.
235 5 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um sector formulado por uma entidade ou organização referida no n.º 231 (com excepção das organizações indicadas nos n.os 260 e 261 da presente Convenção) será dirigido ao secretário-geral e tratado em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho.
236 6 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um sector formulado por uma organização referida nos n.os 260 a 262 da presente Convenção será dirigido ao secretário-geral e a organização interessada será inscrita nas listas indicadas no n.º 237.
237 7 - O secretário-geral preparará e manterá actualizadas, para cada sector, listas de todas as entidades e organizações referidas nos n.os 229 a 231 bem como nos n.os 260 a 262 da presente Convenção que sejam admitidas a participar nos trabalhos dos sectores. Publicará cada uma dessas listas com intervalos apropriados e dá-las-á a conhecer a todos os membros e ao director do departamento interessado. Este director dará conhecimento às entidades e organizações em causa do seguimento dado aos respectivos pedidos.
238 8 - As entidades e organizações constantes das listas referidas no n.º 237 serão também denominadas «membros» dos sectores da União; as condições da sua participação nos trabalhos dos sectores estão enunciadas no presente artigo, no artigo 33.º e noutras disposições pertinentes da presente Convenção. As disposições do artigo 3.º da Constituição não lhes são aplicáveis.
239 9 - Uma exploração reconhecida poderá actuar em nome do membro que a reconheceu se este fizer saber ao director do departamento interessado que lhe deu a necessária autorização.
240 10 - Qualquer entidade ou organização admitida a participar nos trabalhos de um sector terá o direito de denunciar essa participação através de uma notificação dirigida ao secretário-geral. Essa participação poderá também ser denunciada, se for caso disso, pelo membro interessado. Esta denúncia produzirá efeito no termo de um período de um ano a contar da data da recepção da notificação pelo secretário-geral.
241 11 - O secretário-geral suprimirá da lista de entidades e organizações o nome das que deixarem de estar autorizadas a participar nos trabalhos de um sector, em conformidade com os critérios e procedimentos definidos pelo Conselho.
Artigo 20.º
Condução dos trabalhos das comissões de estudos
242 1 - A assembleia das radiocomunicações, a conferência mundial de normalização das telecomunicações e a conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações nomearão um presidente para cada comissão de estudos e, em princípio, um único vice-presidente. Na nomeação dos presidentes e vice-presidentes, deverão ser tidos em conta, em especial, critérios de competência e a exigência de uma distribuição geográfica equitativa, bem como a necessidade de favorecer a participação mais eficaz dos países em desenvolvimento.
243 2 - Se o volume de trabalho das comissões de estudos o exigir, a assembleia ou a conferência nomeará tantos vice-presidentes quantos os que julgar necessários, em princípio não mais de dois, no total.
244 3 - Se, no intervalo de duas conferências do sector em causa, o presidente de uma comissão de estudos não estiver em condições de exercer as suas funções e se apenas tiver sido nomeado um vice-presidente, este assumirá o lugar do presidente. Caso se trate de uma comissão de estudos para a qual tenham sido nomeados vários vice-presidentes, a comissão de estudos elegerá entre eles, durante a sua reunião seguinte, o seu novo presidente e, se necessário, um novo vice-presidente entre os seus membros. A comissão elegerá também um novo vice-presidente no caso de um dos seus vice-presidentes ficar impedido de exercer as suas funções no período considerado.
245 4 - Os trabalhos confiados às comissões de estudos serão, na medida do possível, tratados por correspondência, com a ajuda de modernos meios de comunicação.
246 5 - O director do departamento de cada sector preparará o plano geral de reuniões das comissões de estudos, tendo em conta as decisões da conferência ou da assembleia competente e após consultar o secretário-geral e realizar a coordenação prescrita na Constituição e na Convenção.
247 6 - As comissões de estudos poderão adoptar medidas a fim de obter da parte dos membros a aprovação das recomendações concluídas entre duas conferências. Os procedimentos a aplicar para obter esta aprovação serão os aprovados pela assembleia ou conferência competente. As recomendações assim aprovadas terão o mesmo estatuto do das aprovadas pela própria conferência.
248 7 - Se necessário, poderão ser constituídos grupos de trabalho mistos para o estudo de questões que requeiram a participação de peritos de várias comissões de estudos.
249 8 - O director do departamento em causa enviará os relatórios finais das comissões de estudos, incluindo uma lista das recomendações aprovadas em conformidade com o n.º 247, às administrações, organizações e entidades que participam nos trabalhos do sector. Estes relatórios serão enviados nos melhores prazos e, em qualquer caso, com a antecedência necessária para chegarem aos seus destinatários pelo menos um mês antes da data da conferência competente seguinte.
Artigo 21.º
Recomendações dirigidas por uma conferência a uma outra conferência
250 1 - Qualquer conferência poderá submeter a uma outra conferência da União recomendações no âmbito do seu domínio de competência.
251 2 - Estas recomendações serão enviadas em tempo útil ao secretário-geral a fim de serem coligidas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no n.º 320 da presente Convenção.
Artigo 22.º
Relações dos sectores entre si e com organizações internacionais
252 1 - Os directores dos departamentos poderão decidir, após terem efectuado as consultas apropriadas e após coordenação conforme estabelecido na Constituição, na Convenção e nas decisões das conferências ou assembleias competentes, organizar reuniões mistas de comissões de estudos de dois ou três sectores, a fim de realizar estudos e preparar projectos de recomendações sobre questões de interesse comum. Estes projectos de recomendações serão submetidos às conferências ou assembleias competentes dos sectores interessados.
253 2 - Poderão assistir, a título consultivo, às conferências ou reuniões de um sector, o secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos departamentos dos outros sectores ou seus representantes, bem como os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações. Em caso de necessidade, estas conferências ou reuniões poderão convidar, a título consultivo, representantes do Secretariado-Geral ou de qualquer outro sector que não tenha considerado necessário fazer-se representar.
254 3 - Quando um sector for convidado a participar numa reunião de uma organização internacional, o seu director será autorizado, em conformidade com as disposições do n.º 107 da presente Convenção, a adoptar medidas para assegurar a sua representação, a título consultivo.
CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas às conferências
Artigo 23.º
Convite e admissão às conferências de plenipotenciários quando haja um governo convidante
255 1 - O local preciso e as datas exactas da conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 1.º da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.
256 2 - 1) Um ano antes da data da abertura da conferência, o governo convidante enviará um convite ao governo de cada membro da União.
257 2) Estes convites poderão ser enviados quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.
258 3 - O secretário-geral convidará as seguintes organizações a enviarem observadores:
259 a) A Organização das Nações Unidas;
260 b) As organizações regionais de telecomunicações a que se refere o artigo 43.º da Constituição;
261 c) As organizações intergovernamentais que exploram sistemas de satélites;
262 d) As instituições especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional da Energia Atómica.
263 4 - 1) As respostas dos membros deverão chegar ao governo convidante pelo menos um mês antes da abertura da conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação.
264 2) Estas respostas poderão ser enviadas ao governo convidante quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.
265 3) As respostas das organizações e das instituições referidas nos n.os 259 a 262 deverão chegar ao secretário-geral um mês antes da data da abertura da conferência.
266 5 - O Secretariado-Geral e os três departamentos da União estarão representados na conferência, a título consultivo.
267 6 - Serão admitidos às Conferências de Plenipotenciários:
268 a) As delegações;
269 b) Os observadores das organizações e instituições convidadas em conformidade com os n.os 259 a 262.
Artigo 24.º
Convite e admissão às conferências de radiocomunicações quando haja um governo convidante
270 1 - O local preciso e as datas exactas da conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 3.º da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.
271 2 - 1) As disposições dos n.os 256 a 265 da presente Convenção são aplicáveis às conferências de radiocomunicações.
272 2) Os membros da União deverão comunicar às explorações reconhecidas o convite que lhes tiver sido enviado para participar numa conferência de radiocomunicações.
273 3 - 1) O governo convidante, de acordo com o Conselho ou por proposta deste, poderá notificar as organizações internacionais, além das referidas nos n.os 259 a 262 da presente Convenção, que possam ter interesse em enviar observadores para participarem na conferência a título consultivo.
274 2) As organizações internacionais interessadas a que se refere o n.º 273 dirigirão os pedidos de admissão ao governo convidante num prazo de dois meses a contar da data da notificação.
275 3) O governo convidante reunirá os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.
276 4 - Serão admitidos às conferencias de radiocomunicações:
277 a) As delegações;
278 b) Os observadores das organizações e instituições mencionadas nos n.os 259 a 262 da presente Convenção;
279 c) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos n.os 273 a 275;
280 d) Os observadores que representem as explorações reconhecidas admitidas a participar nas comissões de estudos das radiocomunicações em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção e devidamente autorizadas pelo membro respectivo;
281 e) A titulo consultivo, os funcionários eleitos, quando a conferência trate de assuntos no âmbito da sua competência, e os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações;
282 f) Os observadores dos membros da União que participem, sem direito a voto, na conferência regional das radiocomunicações de uma região diversa daquela a que pertençam esses membros.
Artigo 25.º
Convite e admissão às assembleias de radiocomunicações, às conferências de normalização das telecomunicações e às conferências de desenvolvimento das telecomunicações quando haja um governo convidante
283 1 - O local preciso e as datas exactas de cada assembleia ou conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 3.º da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.
284 2 - Um ano antes da data de abertura da assembleia ou conferencia, o secretário-geral, depois de consultar o director do departamento em causa, enviará um convite:
285 a) À administração de cada membro da União;
286 b) Às entidades e organizações admitidas a participar nos trabalhos do sector em causa em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção;
287 c) Às organizações regionais de telecomunicações a que se refere o artigo 43.º da Constituição;
288 d) Às organizações intergovernamentais que exploram sistemas de satélites;
289 e) A qualquer outra organização regional ou outra organização internacional que se ocupe de assuntos que interessem à assembleia ou à conferência.
290 3 - O secretário-geral convidará também as seguintes organizações ou instituições a enviarem observadores:
291 a) A Organização das Nações Unidas;
292 b) As agências especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional da Energia Atómica.
293 4 - As respostas deverão chegar ao secretário-geral pelo menos um mês antes da abertura da assembleia ou conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação ou representação.
294 5 - O Secretariado-Geral e os funcionários eleitos da União estarão representados na assembleia ou conferência, a título consultivo.
295 6 - Serão admitidos à assembleia ou conferência:
296 a) As delegações;
297 b) Os observadores das organizações e instituições convidadas em conformidade com as disposições dos n.os 287 a 289, 291 e 292;
298 c) Os representantes das entidades e organizações mencionadas no n.º 286.
Artigo 26.º
Procedimentos para a convocação ou anulação de conferências mundiais ou assembleias de radiocomunicações a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho
299 1 - Os procedimentos estabelecidos nas disposições seguintes aplicam-se à convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários sucessivas e à determinação do local preciso e das datas exactas dessa conferência, ou à anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações.
300 2 - 1) Os membros da União que pretenderem a convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações informarão o secretário-geral, indicando o local e datas da conferência.
301 2) Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos membros, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados, solicitando-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
302 3) Se a maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção se pronunciar a favor da proposta no seu conjunto, ou seja, aceitar o local e as datas propostas, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados.
303 4) Se a proposta aceite for no sentido de reunir a conferência em local diferente da sede da União, o secretário-geral, de acordo com o governo convidante, adoptará as disposições necessárias para a convocação da conferência.
304 5) Se a proposta, no seu conjunto (local e datas), não for aceite pela maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, o secretário-geral comunicará as respostas recebidas aos membros da União, convidando-os a pronunciar-se de forma definitiva, no prazo de seis semanas a contar da data de recepção, sobre o ou os pontos controversos.
305 6) Estes pontos serão considerados como adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção.
306 3 - 1) Qualquer membro da União que pretender a anulação de uma segunda conferência mundial de radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações deverá informar o secretário-geral. Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos membros, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros, pelos meios de telecomunicações mais apropriados, solicitando-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
307 2) Se a maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros, pelos meios de telecomunicações mais apropriados, e a conferência ou assembleia será anulada.
308 4 - Os procedimentos indicados nos n.os 301 a 307, com excepção do n.º 306, serão também aplicáveis quando for apresentada pelo Conselho a proposta de convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações ou de anulação de uma segunda conferência mundial de radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações.
309 5 - Qualquer membro da União que pretenda a convocação de uma conferência mundial de telecomunicações internacionais submeterá a correspondente proposta à Conferência de Plenipotenciários; a ordem do dia, o local preciso e as datas exactas dessa conferência serão determinados de acordo com o artigo 3.º da presente Convenção.
Artigo 27.º
Procedimento para a convocação de conferências regionais a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho
310 No caso das conferências regionais, o procedimento descrito nos n.os 300 a 305 da presente Convenção aplica-se somente aos membros da região interessada. Se a convocação tiver de ser feita por iniciativa dos membros da região, bastará que o secretário-geral receba pedidos concordantes provenientes da quarta parte dos membros dessa região. O procedimento descrito nos n.os 301 a 305 da presente Convenção será também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência regional for apresentada pelo Conselho.
Artigo 28.º
Disposições relativas às conferências que se reúnam sem governo convidante
311 Quando uma conferência deva reunir-se sem que haja governo convidante, são aplicáveis as disposições dos artigos 23.º, 24.º e 25.º da presente Convenção. O secretário-geral, apos acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.
Artigo 29.º
Alteração do local ou das datas de uma conferência
312 1 - As disposições dos artigos 26.º e 27.º da presente Convenção relativas à convocação de uma conferência aplicam-se, por analogia, quando, a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho, estiver em causa a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência. Todavia, tais alterações so poderão efectuar-se se a maioria dos membros interessados, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar favoravelmente.
313 2 - Qualquer membro que proponha a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência deverá obter o apoio do número de outros membros que for exigido.
314 3 - Quando for o caso, o secretário-geral dará conhecimento, na comunicação prevista no n.º 301 da presente Convenção, das prováveis consequências financeiras resultantes da alteração do local ou das datas, por exemplo, quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da conferência no local inicialmente previsto.
Artigo 30.º
Prazos e modalidades de apresentação de propostas e relatórios às conferências
315 1 - As disposições do presente artigo aplicam-se às conferências de plenipotenciários, às conferências mundiais e regionais de radiocomunicações e às conferências mundiais de telecomunicações internacionais.
316 2 - Imediatamente após o envio dos convites, o secretário-geral pedirá aos membros que lhe façam chegar, pelo menos quatro meses antes da data de abertura da conferência, as suas propostas para os trabalhos da conferência.
317 3 - Qualquer proposta cuja adopção conduza à alteração do texto da Constituição ou da presente Convenção, ou à revisão dos Regulamentos Administrativos, deverá fazer referência aos números das partes do texto que requerem uma tal emenda ou revisão. Os motivos da proposta deverão ser indicados em cada caso, tão sucintamente quanto possível.
318 4 - Qualquer proposta recebida de um membro da União será marcada pelo secretário-geral por forma a indicar a sua origem por meio do símbolo estabelecido pela União para esse membro. Quando uma proposta for apresentada por vários membros, será marcada, na medida do possível, com o símbolo de cada membro.
319 5 - O secretário-geral comunicará as propostas a todos os membros, à medida que as for recebendo.
320 6 - O secretário-geral reunirá e coordenará as propostas dos membros e transmiti-las-á aos membros à medida que as for recebendo e, em qualquer caso, pelo menos dois meses antes da data de abertura da conferência. Os funcionários eleitos e os funcionários da União, da mesma forma que os observadores e representantes que possam assistir às conferências em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, não poderão apresentar propostas.
321 7 - O secretário-geral reunirá igualmente os relatórios recebidos dos membros, do Conselho e dos sectores da União, bem como as recomendações formuladas pelas conferências, e transmiti-los-á aos membros, juntamente com quaisquer relatórios seus, pelo menos quatro meses antes da abertura da conferência.
322 8 - As propostas recebidas depois da data limite especificada no n.º 316 serão comunicadas pelo secretário-geral a todos os membros, desde que isso seja possível.
323 9 - As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.º da Constituição e no artigo 42.º da presente Convenção.
Artigo 31.º
Credenciais para as conferências
324 1 - A delegação enviada a uma conferência de plenipotenciários, a uma conferência de radiocomunicações ou a uma conferência mundial das telecomunicações internacionais por um membro da União deverá estar devidamente acreditada, em conformidade com as disposições dos n.os 325 a 331.
325 2 - 1) As delegações às conferências de plenipotenciários serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
326 2) As delegações às outras conferências mencionadas no n.º 324 serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe do Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro responsável pelas questões a tratar na conferência.
327 3) Sob reserva de confirmação por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326 recebida antes da assinatura dos Actos Finais, uma delegação poderá ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do membro em causa junto do governo hospedeiro ou, se a conferência tiver lugar na Confederação Suíça, pelo chefe da delegação permanente do membro em causa junto do Secretariado das Nações Unidas, em Genebra.
328 3 - As credenciais serão aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades competentes enumeradas nos n.os 325 a 327 e se satisfizerem um dos seguintes critérios:
329 - Conferirem plenos poderes à delegação;
330 - Autorizarem a delegação a representar o seu governo sem restrições;
331 - Derem à delegação ou a alguns dos seus membros o direito de assinar os Actos Finais.
332 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária ficará habilitada a exercer o direito de voto do membro interessado, sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da Constituição, e a assinar os Actos Finais.
333 2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos Finais enquanto não for remediada a situação.
334 5 - As credenciais deverão ser depositadas no secretariado da conferência logo que possível. A comissão prevista no n.º 361 da presente Convenção estará encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Enquanto aguardar decisão da sessão plenária sobre o assunto, qualquer delegação poderá participar nos trabalhos e exercer o direito de voto do membro em causa.
335 6 - Regra geral, os membros da União deverão esforçar-se por enviar às conferências da União as suas próprias delegações. Todavia, se, por razões excepcionais, um membro não puder enviar a sua própria delegação, poderá conferir à delegação de um outro membro poderes para votar e assinar em seu nome. Esta transferência de poderes deverá ser objecto de um instrumento assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326.
336 7 - Uma delegação com direito de voto poderá conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais não lhe seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência em tempo útil e por escrito.
337 8 - Uma delegação não poderá exercer mais de um voto por procuração.
338 9 - As credenciais e procurações enviadas por telegrama não serão aceites. Em contrapartida, serão aceites as respostas telegráficas aos pedidos de esclarecimento do presidente ou do secretariado da conferência respeitantes às credenciais.
339 10 - Um membro ou uma entidade ou organização acreditada que se proponha enviar uma delegação ou representantes a uma conferência de normalização das telecomunicações, a uma conferência de desenvolvimento das telecomunicações ou a uma assembleia de radiocomunicações deverá informar o director do departamento do sector respectivo, indicando o nome e a função dos membros da delegação ou dos representantes.
CAPÍTULO III
Regulamento interno
Artigo 32.º
Regulamento interno das conferências e outras reuniões
340 O regulamento interno é aplicável, sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.º da Constituição e no artigo 42.º da presente Convenção.
1 - Ordem dos lugares
341 Nas sessões da conferência, as delegações serão dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos membros representados.
2 - Inauguração da conferência
342 1 - 1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária e serão apresentadas propostas relativas à organização e à designação dos presidentes e vice-presidentes da conferência e das suas comissões, tendo em conta o princípio da rotatividade, da repartição geográfica, da competência necessária e as disposições do n.º 346.
343 2) O presidente da reunião dos chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos n.os 344 e 345.
344 2 - 1) A conferência será inaugurada por uma personalidade designada pelo governo convidante.
345 2) Se não houver governo convidante, será inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.
346 3 - 1) Na primeira sessão plenária, proceder-se-á à eleição do presidente, que, geralmente, será uma personalidade designada pelo governo convidante.
347 2) Se não houver governo convidante, o presidente será escolhido tendo em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião referida no n.º 342.
348 4 - A primeira sessão plenária procederá igualmente:
349 a) À eleição dos vice-presidentes da conferência;
350 b) À constituição das comissões da conferência e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;
351 c) À constituição do secretariado da conferência, de acordo com o n.º 97 da presente Convenção; o secretariado poderá ser reforçado, se for caso disso, por pessoal fornecido pela administração do governo convidante.
3 - Prerrogativas do presidente da conferência
352 1 - Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procederá à abertura e ao encerramento de cada sessão plenária, dirigirá os debates, velará pela aplicação do regulamento interno, concederá a palavra, submeterá os assuntos à votação e anunciará as decisões adoptadas.
353 2 - O presidente assumirá a direcção geral dos trabalhos da conferência e velará pela manutenção da ordem no decurso das sessões plenárias. Decidirá sobre as moções e pontos de ordem e terá, em particular, o poder de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o levantamento ou a suspensão de uma sessão. Poderá também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária, se o julgar necessário.
354 3 - O presidente protegerá o direito de todas as delegações a exprimirem livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão.
355 4 - O presidente velará por que os debates se limitem ao assunto em discussão e poderá interromper qualquer orador que se afaste da questão que esteja a ser tratada, para lhe lembrar a necessidade de se cingir a essa questão.
4 - Constituição das comissões
356 1 - A sessão plenária poderá constituir comissões para examinar as questões submetidas à deliberação da conferência. Essas comissões poderão constituir subcomissões. As comissões e subcomissões poderão igualmente constituir grupos de trabalho.
357 2 - Só se constituirão subcomissões e grupos de trabalho quando tal for absolutamente necessário.
358 3 - Sob reserva das disposições previstas nos n.os 356 e 357, serão constituídas as seguintes comissões:
4.1 - Comissão de direcção
359 a) Esta comissão será normalmente constituída pelo presidente da conferência ou da reunião, que a ela preside, pelos vice-presidentes da conferência e pelos presidentes e vice-presidentes das comissões.
360 b) A comissão de direcção coordenará todas as actividades relacionadas com o bom desenvolvimento dos trabalhos e estabelecerá a ordem e o número das sessões, evitando, se possível, qualquer sobreposição, tendo em conta o reduzido número de membros de certas delegações.
4.2 - Comissão de credenciais
361 Uma conferência de plenipotenciários, uma conferência de radiocomunicações ou uma conferência mundial de telecomunicações internacionais nomeará uma comissão de credenciais encarregada de verificar as credenciais das delegações a essas conferências. Esta comissão apresentará as suas conclusões à sessão plenária nos prazos por esta fixados.
4.3 - Comissão de redacção
362 a) Os textos, preparados na medida do possível na sua forma definitiva pelas diversas comissões tendo em conta as opiniões expressas, serão submetidos à comissão de redacção, encarregada de aperfeiçoar a sua forma sem alterar o sentido e, se for caso disso, de os articular com os textos anteriores não alterados.
363 b) Estes textos serão submetidos pela comissão de redacção à sessão plenária, que os aprovará ou devolverá à comissão competente para novo exame.
4.4 - Comissão de controlo orçamental
364 a) Na abertura de cada conferência, a sessão plenária nomeará uma comissão de controlo orçamental encarregada de apreciar a organização e os meios de acção postos à disposição dos delegados e de examinar e aprovar as contas das despesas efectuadas no decurso da conferência. Esta comissão compreenderá, além dos membros das delegações que nela desejem participar, um representante do secretário-geral e do director do departamento em causa e, no caso de haver um governo convidante, um representante deste.
365 b) Antes de esgotado o orçamento aprovado pelo Conselho para a conferência, a comissão de controlo orçamental, em colaboração com o secretariado da conferência, apresentará à sessão plenária uma relação provisória das despesas. A sessão plenária tomá-la-á em consideração para decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento da conferência para além da data em que o orçamento aprovado ficará esgotado.
366 c) No fim de cada conferência, a comissão de controlo orçamental apresentará à sessão plenária um relatório indicando, tão exactamente quanto possível, o montante estimado das despesas da conferência, bem como das que a execução das decisões tomadas por esta conferência possa acarretar.
367 d) Após ter examinado e aprovado esse relatório, a sessão plenária transmiti-lo-á, com as suas observações, ao secretário-geral, para que este o submeta ao Conselho na sua próxima sessão ordinária.
5 - Composição das comissões
5.1 - Conferências de plenipotenciários
368 As comissões serão compostas por delegados dos membros e pelos observadores previstos no n.º 269 da presente Convenção que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.
5.2 - Conferências de radiocomunicações e conferências mundiais das telecomunicações internacionais
369 As comissões serão compostas por delegados dos membros, dos observadores e dos representantes previstos nos n.os 278, 279 e 280 da presente Convenção que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.
5.3 - Assembleias de radiocomunicações conferências de normalização das telecomunicações e conferências de desenvolvimento das telecomunicações
370 Além dos delegados dos membros e dos observadores mencionados nos n.os 259 a 262 da presente Convenção, os representantes de qualquer entidade ou organização constante da lista apropriada mencionada no n.º 237 da presente Convenção poderão participar nas assembleias de radiocomunicações e nas comissões das conferências de normalização das telecomunicações e das conferências de desenvolvimento das telecomunicações.
6 - Presidentes e vice-presidentes das subcomissões
371 O presidente de cada comissão proporá a esta a escolha dos presidentes e vice-presidentes das subcomissões que ela constitua.
7 - Convocação para as sessões
372 As sessões plenárias e as das comissões, subcomissões e grupos de trabalho serão anunciadas no local da reunião da conferência, com a antecedência suficiente.
8 - Propostas apresentadas antes da abertura da conferência
373 As propostas apresentadas antes da abertura da conferência serão repartidas pela sessão plenária entre as comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições da secção 4 do presente regulamento interno. Todavia, a sessão plenária poderá tratar directamente qualquer proposta.
9 - Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência
374 1 - As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência serão entregues ao presidente da conferência, ao presidente da comissão competente ou ao secretariado da conferência, para fins de publicação e de distribuição como documentos da conferência.
375 2 - Nenhuma proposta ou emenda escrita poderá ser apresentada sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu suplente.
376 3 - O presidente da conferência, de uma comissão, de uma subcomissão ou de um grupo de trabalho poderá apresentar, em qualquer altura, propostas susceptíveis de acelerarem o desenrolar dos debates.
377 4 - Qualquer proposta ou emenda deverá incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.
378 5 - 1) O presidente da conferência ou o presidente da comissão, da subcomissão ou do grupo de trabalho competente decidirá, em cada caso, se uma proposta ou uma emenda apresentada durante uma sessão pode ser objecto de uma comunicação verbal ou se deve ser entregue para fins de publicação e de distribuição, nas condições previstas no n.º 374.
379 2) Em geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação deverá ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.
380 3) Além disso, o presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas referidas no n.º 374, deverá encaminhá-las, conforme os casos, para as comissões competentes ou para a sessão plenária.
381 6 - Qualquer pessoa autorizada poderá ler ou pedir que seja lida em sessão plenária qualquer proposta ou qualquer emenda por si apresentada no decurso da conferência e expor os respectivos motivos.
10 - Condições requeridas para qualquer exame, decisão ou votação de uma proposta ou emenda
382 1 - Nenhuma proposta ou emenda poderá ser posta à discussão se, no momento do seu exame, não for apoiada, pelo menos, por uma outra delegação.
383 2 - Qualquer proposta ou qualquer emenda devidamente apoiada deverá ser apresentada para exame e depois para decisão, no seguimento de uma votação quando for o caso.
11 - Propostas ou emendas omitidas ou adiadas
384 Quando uma proposta ou uma emenda tenha sido omitida ou o seu exame adiado, caberá à delegação sob os auspícios da qual essa proposta ou essa emenda tenha sido apresentada velar por que a mesma seja ulteriormente examinada.
12 - Condução dos debates em sessão plenária
12.1 - Quórum
385 Para que uma votação, numa sessão plenária, seja válida, deverão estar presentes ou representadas na sessão mais de metade das delegações com direito de voto acreditadas na conferência.
12.2 - Ordem de discussão
386 1 - As pessoas que desejem usar da palavra só poderão fazê-lo após terem obtido o consentimento do presidente. Regra geral, deverão começar por indicar a que título falam.
387 2 - Ao usar da palavra, as pessoas deverão exprimir-se lenta e claramente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir que todos compreendam bem o seu pensamento.
12.3 - Moções de ordem e pontos de ordem
388 1 - Durante os debates, uma delegação poderá, sempre que julgue oportuno, apresentar qualquer moção de ordem ou levantar qualquer ponto de ordem, os quais darão imediatamente lugar a uma decisão do presidente, em conformidade com o presente regulamento interno. Qualquer delegação poderá recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida se a maioria das delegações presentes e votantes a isso se não opuser.
389 2 - A delegação que apresentar uma moção de ordem não poderá, na sua intervenção, tratar o fundo da questão em discussão.
12.4 - Ordem de prioridades das moções e pontos de ordem
390 A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se refere o n.º 388 é a seguinte:
391 a) Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento interno, incluindo os procedimentos de votação;
392 b) Suspensão da sessão;
393 c) Encerramento da sessão;
394 d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;
395 e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;
396 f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados e cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.
12.5 - Moção de suspensão ou de encerramento da sessão
397 Durante a discussão de uma questão, uma delegação poderá propor suspender ou encerrar a sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se esta proposta for apoiada, será dada a palavra a dois oradores que desejem manifestar-se contra a moção, e unicamente sobre este assunto, após o que a moção será posta à votação.
12.6 - Moção de adiamento do debate
398 Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação poderá propor o adiamento do debate por um período determinado. No caso de uma tal moção ser objecto de discusão, somente três oradores, além do autor da moção, poderão nela participar, um a favor e dois contra, após o que a moção será posta à votação.
12.7 - Moção de encerramento do debate
399 Em qualquer momento, uma delegação poderá propor que seja encerrado o debate sobre o assunto em discussão. Nesse caso, a palavra só será dada a dois oradores que se oponham ao encerramento, depois do que esta moção será posta à votação. Se a moção for adoptada, o presidente pedirá imediatamente que seja votada a questão em discussão.
12.8 - Limitação das intervenções
400 1 - A sessão plenária poderá, eventualmente, limitar a duração e o número de intervenções de uma mesma delegação sobre um determinado assunto.
401 2 - Todavia, sobre as questões de procedimento, o presidente limitará a duração de cada intervenção a cinco minutos, no máximo.
402 3 - Quando um orador ultrapassar o tempo que lhe tenha sido concedido, o presidente avisará a assembleia e pedirá ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.
12.9 - Encerramento da lista dos oradores
403 1 - Durante um debate, o presidente poderá proceder à leitura da lista dos oradores inscritos; acrescentar-lhe-á o nome das delegações que manifestarem o desejo de usar da palavra e, com o assentimento da assembleia, poderá declarar a lista encerrada. No entanto, se o julgar oportuno, o presidente poderá conceder, a título excepcional, o direito de resposta a qualquer intervenção anterior, mesmo depois do encerramento da lista.
404 2 - Logo que se esgote a lista dos oradores, o presidente anunciará o encerramento do debate sobre o assunto em discussão.
12.10 - Questões de competência
405 As questões de competência que possam surgir deverão ser resolvidas antes da votação sobre o fundo da questão em discussão.
12.11 - Retirada e nova apresentação de uma moção
406 O autor de uma moção poderá retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que assim seja retirada poderá ser apresentada de novo ou retomada, quer pela delegação autora da emenda, quer por qualquer outra delegação.
13 - Direito de voto
407 1 - Em todas as sessões da conferência, a delegação de um membro da União, por ele devidamente acreditada para participar na conferência, terá direito a um voto, em conformidade com o artigo 3.º da Constituição.
408 2 - A delegação de um membro da União exercerá o seu direito de voto nas condições especificadas no artigo 31.º da presente Convenção.
409 3 - Quando um membro da União não estiver representado por uma administração numa assembleia de radiocomunicações, numa conferência mundial de normalização das telecomunicações ou numa conferência de desenvolvimento das telecomunicações, os representantes das explorações reconhecidas do membro em causa terão, em conjunto e seja qual for o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do n.º 239 da presente Convenção. As disposições dos n.os 335 a 338 da presente Convenção respeitantes às procurações aplicam-se às conferências atrás referidas.
14 - Voto
14.1 - Definição da maioria
410 1 - A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.
411 2 - As abstenções nao serão tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.
412 3 - Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda será considerada rejeitada.
413 4 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se como «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.
14.2 - Não participação na votação
414 As delegações presentes que não participem em determinada votação ou que declarem expressamente nela não desejar participar, não serão consideradas como ausentes para efeitos da determinação do quórum tal como definido no n.º 385, nem como tendo-se abstido para efeitos da aplicação das disposições do n.º 416 da presente Convenção.
14.3 - Maioria especial
415 No que respeita à admissão de novos membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 2.º da Constituição.
14.4 - Mais de 50% de abstenções
416 Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número dos sufrágios expressos (a favor, contra, abstenções), o exame do assunto em discussão será adiado para uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções já não entrarão em linha de conta.
14.5 - Procedimentos de votação
417 1 - Os procedimentos de votação são os seguintes:
418 a) Regra geral, por mão levantada, a menos que tenha sido requerida uma votação por chamada nominal, de acordo com o procedimento da alínea b), ou uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o procedimento da alínea c);
419 b) Por chamada nominal por ordem alfabética, em francês, dos nomes dos membros presentes e com direito de voto:
420 1) Se pelo menos duas delegações, presentes e com direito de voto o solicitarem antes do início da votação, a menos que tenha sido requerida uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o procedimento da alínea c), ou
421 2) Se não resultar uma maioria clara de uma votação feita de acordo com o procedimento da alínea a);
422 c) Por escrutínio secreto se pelo menos cinco das delegações presentes e com direito de voto o solicitarem antes do início da votação.
423 2 - Antes de dar início à votação, o presidente examinará qualquer pedido sobre a forma como ela se efectuará, anunciará depois oficialmente o procedimento de votação que irá ser aplicado e o assunto será posto à votação. Declarará seguidamente que a votação começou e, logo que termine, anunciará os resultados.
424 3 - Em caso de votação por escrutínio secreto, o secretariado tomará imediatamente as disposições adequadas para assegurar o sigilo do escrutínio.
425 4 - Se estiver disponível um sistema electrónico adequado e se a conferência assim o decidir, a votação poderá ser efectuada por meio de um sistema electrónico.
14.6 - Proibição de interromper uma votação depois de iniciada
426 Iniciada a votação, nenhuma delegação a poderá interromper, salvo se se tratar de uma moção de ordem relativa ao desenrolar da votação. Esta moção de ordem não poderá incluir propostas que acarretem uma modificação da votação em curso ou uma modificação do fundo da questão posta à votação. A votação começará com a declaração do presidente indicando que a votação começou e terminará com a declaração do presidente anunciando os resultados.
14.7 - Explicações de voto
427 O presidente dará a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.
14.8 - Votação de uma proposta por partes
428 1 - Quando o autor de uma proposta o pedir, quando a assembleia o julgar oportuno ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o propuser, essa proposta será subdividida e as suas diferentes partes serão postas separadamente à votação. As partes da proposta que tiverem sido adoptadas serão, em seguida, postas à votação como um todo.
429 2 - Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a própria proposta será considerada como rejeitada.
14.9 - Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto
430 1 - Se o mesmo assunto for objecto de varias propostas, estas serão postas à votação pela ordem em que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.
431 2 - Depois de cada votação, a assembleia decidirá se será ou não necessário submeter à votação a proposta seguinte.
14.10 - Emendas
432 1 - Considerar-se-á como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.
433 2 - Qualquer emenda a uma proposta que for aceite pela delegação que apresentou esta proposta será imediatamente incluída no texto primitivo da proposta.
434 3 - Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia considerar que ela é incompatível com a proposta inicial.
14.11 - Votação sobre as emendas
435 1 - Se uma proposta for objecto de uma emenda, será em primeiro lugar posta à votação essa emenda.
436 2 - Se uma proposta for objecto de várias emendas, será em primeiro lugar posta à votação aquela que mais se afastar do texto original. Se esta emenda não obtiver a maioria dos sufrágios, será posta seguidamente à votação a emenda que, entre as restantes, mais se afaste do texto original, e assim sucessivamente, até que uma das emendas tiver obtido a maioria dos sufrágios; se todas as emendas propostas tiverem sido examinadas sem que qualquer delas tenha obtido uma maioria, será posta à votação a proposta original, sem emendas.
437 3 - Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a própria proposta assim modificada será seguidamente submetida à votação.
14.12 - Repetição de uma votação
438 1 - Tratando-se das comissões, subcomissões e grupos de trabalho de uma conferência ou de uma reunião, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda que já tenha sido objecto de uma decisão no seguimento de uma votação numa das comissões, ou subcomissões ou num dos grupos de trabalho não poderá voltar a ser de novo posta à votação na mesma comissão, ou subcomissão ou no mesmo grupo de trabalho. Esta disposição aplicar-se-á qualquer que seja o procedimento de votação escolhido.
439 2 - Tratando-se de sessões plenárias, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda não deverá voltar a ser posta à votação, a menos que se verifiquem as duas condições seguintes:
440 a) Se a maioria dos membros habilitados a votar o solicitar;
441 b) Se o pedido de repetiçao da votação for feito pelo menos um dia completo depois da votação.
15 - Condução dos debates e procedimentos de votação nas comissões e subcomissões
442 1 - Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às conferidas ao presidente da conferência na secção 3 do presente regulamento interno.
443 2 - As disposições fixadas na secção 12 do presente regulamento interno para a condução dos debates em sessão plenária são aplicáveis aos debates nas comissões ou subcomissões, salvo em matéria de quórum.
444 3 - As disposições fixadas na secção 14 do presente regulamento interno são aplicáveis às votações nas comissões ou subcomissões.
16 - Reservas
445 1 - Regra geral, as delegações cujos pontos de vista não sejam partilhados pelas outras delegações deverão esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.
446 2 - Todavia, se uma delegação entender que determinada decisão pode impedir o seu governo de consentir em ficar obrigado por alterações à Constituição ou a presente Convenção, ou pela revisão dos Regulamentos Administrativos, essa delegação poderá formular reservas, a titulo provisório ou definitivo, acerca dessa decisão; tais reservas poderão ser formuladas por uma delegação em nome de um membro que não participe na conferência e que tenha enviado uma procuração a essa delegação para assinar os Actos Finais, em conformidade com as disposições do artigo 31.º da presente Convenção.
17 - Actas das sessões plenárias
447 1 - As actas das sessões plenárias serão elaboradas pelo secretariado da conferência, que assegurará a sua distribuição às delegações o mais cedo possível e, em qualquer caso, o mais tardar cinco dias úteis após cada sessão.
448 2 - Logo que as actas tenham sido distribuídas, as delegações poderão entregar, por escrito, no secretariado da conferência, no mais curto prazo possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações na sessão em que essas actas forem aprovadas.
449 3 - 1) Regra geral, as actas conterão apenas as propostas e as conclusões, com os principais argumentos em que se basearam, numa redacção tão concisa quanto possível.
450 2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, de forma resumida ou desenvolvida, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Neste caso, deverá, regra geral, anunciar o facto no início da sua intervenção, a fim de facilitar a tarefa dos relatores. Além disso, deverá ela própria fornecer o texto ao secretariado da conferência nas duas horas seguintes ao encerramento da sessão.
451 4 - Em qualquer caso, a faculdade conferida no n.º 450 no que respeita à inserção de declarações só deverá ser usada com discrição.
18 - Actas sumárias e relatórios das comissões e subcomissões
452 1 - 1) Os debates das comissões e subcomissões serão resumidos, sessão por sessão, em actas sumárias elaboradas pelo secretariado da conferência e distribuídas às delegações, o mais tardar, cinco dias úteis após cada sessão. As actas sumárias porão em destaque os pontos essenciais das discussões e as diferentes opiniões que convenha reter, bem como as propostas e conclusões que resultem do conjunto dos debates.
453 2) Contudo, qualquer delegação terá igualmente o direito de usar da faculdade prevista no n.º 450.
454 3) Em qualquer caso, a faculdade conferida no n.º 453 deverá ser usada com discrição.
455 2 - As comissões e subcomissões poderão elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, se as circunstâncias o justificarem, no fim dos seus trabalhos poderão apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões dos estudos que lhes foram confiados.
19 - Aprovação das actas, actas sumárias e relatórios
456 1 - 1) Regra geral, no começo de cada sessão plenária ou de cada sessão de comissão ou de subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta ou, se se tratar de uma comissão ou subcomissão, quanto à acta sumária da sessão precedente. Estas considerar-se-ão aprovadas se não tiver sido comunicada ao secretariado qualquer correcção ou se não tiver sido manifestada qualquer oposição verbal. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou na acta sumária.
457 2) Qualquer relatório parcial ou final deverá ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.
458 2 - 1) As actas das ultimas sessões plenárias serão examinadas e aprovadas pelo presidente.
459 2) As actas sumárias das últimas sessões de uma comissão ou de uma subcomissão serão examinadas e aprovadas pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.
20 - Numeração
460 1 - Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão manter-se-ão até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos aditados tomarão, provisoriamente, o numero do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo, ao qual se acrescentará «A», «B», etc.
461 2 - A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será normalmente confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura, mas poderá ser confiada ao secretário-geral por decisão tomada em sessão plenária.
21 - Aprovação definitiva
462 Os textos dos Actos Finais de uma Conferência de Plenipotenciários, de uma conferência de radiocomunicações ou de uma conferência mundial de telecomunicações internacionais são considerados definitivos logo que aprovados em segunda leitura pela sessão plenária.
22 - Assinatura
463 Os textos dos Actos Finais aprovados pelas conferências mencionadas no n.º 462 serão submetidos à assinatura dos delegados munidos das credenciais definidas no artigo 31.º da presente Convenção, seguindo a ordem alfabética dos nomes dos membros, em francês.
23 - Relações com a imprensa e o público
464 1 - Só com autorização do presidente da conferência poderão ser distribuídos à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência.
465 2 - A imprensa e o público poderão, na medida em que seja praticamente possível, assistir às conferências em conformidade com as directrizes aprovadas na reunião dos chefes de delegação referida no n.º 342 e com as disposições práticas adoptadas pelo secretário-geral. A presença da imprensa e do público não deverá, em caso algum, perturbar o bom andamento dos trabalhos de uma reunião.
466 3 - As outras reuniões da União não serão abertas à imprensa e ao público, a menos que os respectivos participantes decidam de outra forma.
24 - Franquia
467 Durante a duração da conferência, os membros das delegações, os representantes dos membros do Conselho, os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações, os altos funcionários do Secretariado-Geral e dos sectores da União que assistam à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência gozam de isenção de franquia postal e de franquia telegráfica, bem como de franquia telefónica e de telex, na medida em que tenha sido possível ao governo hospedeiro entender-se a esse respeito com os outros governos e com as explorações reconhecidas envolvidas.
CAPÍTULO IV
Outras disposições
Artigo 33.º
Finanças
468 1 - 1) A escala na qual cada membro escolherá a sua classe de contribuição, em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 28.º da Constituição, é a seguinte:
Classe de 40 unidades;
Classe de 35 unidades;
Classe de 30 unidades;
Classe de 28 unidades;
Classe de 25 unidades;
Classe de 23 unidades;
Classe de 20 unidades;
Classe de 18 unidades;
Classe de 15 unidades;
Classe de 13 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 8 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 4 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 2 unidades;
Classe de 1 1/2 unidade;
Classe de 1 unidade;
Classe de 1/2 unidade;
Classe de 1/4 unidade;
Classe de 1/8 unidade (ver nota *);
Classe de 1/16 unidade (ver nota *).
(nota *) Para os países menos desenvolvidos, como tal recenseados pela Organização das Nações Unidas, e para outros membros designados pelo Conselho.
469 2) Para além das classes de contribuição referidas no n.º 468, qualquer membro poderá escolher um número de unidades de contribuição superior a 40.
470 3) O secretário-geral notificará a todos os membros da União a decisão de cada membro quanto à classe de contribuição escolhida.
471 4) Os membros poderão, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior à anteriormente adoptada.
472 2 - 1) Qualquer novo membro pagará, no ano da sua adesão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da adesão.
473 2) Em caso de denúncia da Constituição e da presente Convenção por um membro, a contribuição respectiva deverá ser paga até ao ultimo dia do mês em que a denúncia produzir efeitos.
474 3 - As importâncias em dívida vencerão juros a partir do início de cada ano financeiro da União. A taxa de juro será de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do início do sétimo mês.
475 4 - As disposições seguintes aplicar-se-ão às contribuições das organizações mencionadas nos n.os 259 a 262 e das entidades admitidas a participar nas actividades da União, em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção.
476 5 - As organizações mencionadas nos n.os 259 a 262 da presente Convenção e outras organizações internacionais que participem numa conferência de plenipotenciários, num sector da União ou numa conferência mundial de telecomunicações internacionais contribuirão para as despesas dessa conferência ou desse sector, em conformidade com os n.os 479 a 481, conforme o caso, salvo quando tenham sido isentas pelo Conselho, sob reserva de reciprocidade.
477 6 - Qualquer entidade ou organização constante das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção contribuirá para as despesas do Sector, em conformidade com os n.os 479 e 480.
478 7 - Qualquer entidade ou organização constante das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção que participe numa conferência de radiocomunicações, numa conferência mundial de telecomunicações internacionais ou numa conferência ou assembleia de um sector do qual não seja membro, contribuirá para as despesas dessa conferência ou dessa assembleia, em conformidade com os n.os 479 e 481.
479 8 - As contribuições mencionadas nos n.os 476, 477 e 478 são baseadas na livre escolha de uma classe de contribuição da escala constante do n.º 468, exceptuando as classes de 1/4, 1/8 e 1/16 de unidade reservadas aos membros da União (esta excepção não se aplica ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações); a classe escolhida será comunicada ao secretário-geral; a entidade ou organização em causa poderá, em qual quer ocasião, escolher uma classe de contribuição superior à que antes tiver adoptado.
480 9 - O montante da contribuição por unidade nas despesas de cada Sector considerado é fixado em um quinto da unidade contributiva dos membros da União. Estas contribuições serão consideradas como uma receita da União e vencerão juros em conformidade com as disposições do n.º 474.
481 10 - O montante da contribuição por unidade nas despesas de uma conferência ou de uma assembleia será fixado dividindo o montante total do orçamento da conferência ou da assembleia em causa pelo número total de unidades pagas pelos membros a título de contribuição para as despesas da União. Estas contribuições serão consideradas como uma receita da União. A partir do sexagésimo dia após o envio das facturas, vencerão juros às taxas fixadas no n.º 474.
482 11 - A redução do número de unidades de contribuição só será possível em conformidade com os princípios enunciados nas disposições pertinentes do artigo 28.º da Constituição.
483 12 - Em caso de denúncia da participação nos trabalhos de um sector ou no caso de terminar essa participação (ver n.º 240 da presente Convenção), a contribuição deverá ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos ou em que terminar a participação.
484 13 - O preço de venda das publicações será fixado pelo secretário-geral, tendo por objectivo, regra geral, cobrir as despesas de reprodução e de distribuição.
485 14 - A União manterá um fundo de reserva que constituirá um capital de circulação que permita fazer face às despesas essenciais e manter reservas em espécie suficientes para evitar, na medida do possível, o recurso a empréstimos. O Conselho fixará anualmente o montante do fundo de reserva em função das necessidades previstas. No final de cada exercício orçamental bienal, todos os créditos orçamentais que não tenham sido gastos ou afectados serão transferidos para o fundo de reserva. Os outros detalhes relativos a este fundo de reserva constarão do Regulamento Financeiro.
486 15 - 1) O secretário-geral poderá aceitar, de acordo com o Comité de Coordenação, contribuições voluntárias em espécie ou em género, sob reserva que as condições aplicáveis a essas contribuições estejam conformes, se for o caso, com o objecto e os programas da União, bem como com o Regulamento Financeiro, que deverá conter disposições especiais relativas à aceitação e utilização dessas contribuições voluntárias.
487 2) O secretário-geral informará o Conselho sobre as contribuições voluntárias, no relatório de gestão financeira e num documento em que indicará resumidamente a origem e a utilização proposta de cada contribuição e o destino que lhe foi dado.
Artigo 34.º
Responsabilidades financeiras das conferências
488 1 - Antes de aprovar propostas ou de tomar decisões que tenham repercussões financeiras, as conferências da União terão em consideração todas as previsões orçamentais da União com vista a assegurar que as mesmas não provoquem despesas superiores aos créditos que o Conselho pode autorizar.
489 2 - Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência de que resulte um aumento directo ou indirecto das despesas para além dos créditos que o Conselho pode autorizar.
Artigo 35.º
Línguas
490 1 - 1) Nas conferências e reuniões da União, poderão ser utilizadas outras línguas para além das indicadas nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição:
491 a) Se for pedido ao secretário-geral ou ao director do departamento interessado para assegurar a utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares, desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;
492 b) Se uma delegação tomar disposições para assegurar à sua própria custa a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.º da Constituição.
493 2) No caso previsto no n.º 491, o secretário-geral ou o director do departamento envolvido dará satisfação a esse pedido na medida do possível, depois de obter dos membros interessados o compromisso de que as correspondentes despesas serão por eles devidamente reembolsadas à União.
494 3) No caso previsto no n.º 492, a delegação interessada poderá, além disso, se o desejar, assegurar à sua própria custa a tradução oral na sua própria língua, a partir de uma das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.º da Constituição.
495 2 - Todos os documentos referidos nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição poderão ser publicados numa outra língua para além das aí especificadas, desde que os membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade dos correspondentes encargos de tradução e de publicação.
CAPÍTULO V
Disposições diversas relativas à exploração dos serviços de telecomunicações
Artigo 36.º
Taxas e serviços gratuitos
496 As disposições relativas às taxas de telecomunicações e aos diferentes casos em que são concedidos serviços gratuitos são fixadas nos Regulamentos Administrativos.
Artigo 37.º
Elaboração e liquidação de contas
497 1 - As liquidações de contas internacionais são consideradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais correntes dos membros interessados, desde que os seus Governos tenham celebrado acordos sobre esse assunto. Na falta desses acordos ou de acordos especiais, celebrados nas condições previstas no artigo 42.º da Constituição, essas liquidações de contas serão efectuadas em conformidade com as disposições dos Regulamentos Administrativos.
498 2 - As administrações dos membros e as explorações reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações deverão pôr-se de acordo sobre o montante dos seus créditos e débitos.
499 3 - As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no n.º 498 serão elaboradas em conformidade com as disposições dos Regulamentos Administrativos, a não ser que tenham sido celebrados acordos especiais entre as partes interessadas.
Artigo 38.º
Unidade monetária
500 Na falta de acordos especiais celebrados entre os membros, a unidade monetária utilizada na composição das taxas de repartição para os serviços internacionais de telecomunicações e na elaboração das contas internacionais será:
- Quer a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional;
- Quer o franco-ouro;
tal como estão definidos nos Regulamentos Administrativos. As modalidades de aplicação estão fixadas no apêndice n.º 1 ao Regulamento das Telecomunicações Internacionais.
Artigo 39.º
Intercomunicação
501 1 - As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel deverão, nos limites da sua afectação normal, trocar reciprocamente as radiocomunicações, sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.
502 2 - No entanto, a fim de não entravar os progressos científicos, as disposições do n.º 501 não impedirão a utilização de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, desde que essa incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema e que não seja resultado de dispositivos adoptados unicamente para impedir a intercomunicação.
503 3 - Não obstante as disposições do n.º 501, uma estação poderá ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pelo fim desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.
Artigo 40.º
Linguagem secreta
504 1 - Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.
505 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os membros, com excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do secretário-geral, que não admitem tal linguagem para esta categoria de correspondência.
506 3 - Os membros que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta provenientes do seu próprio território ou a este destinados deverão aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço previsto no artigo 35.º da Constituição.
CAPÍTULO VI
Arbitragem e emendas
Artigo 41.º
Arbitragem: procedimento
(V. artigo 56.º da Constituição)
507 1 - A parte que desejar uma arbitragem iniciará o processo, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.
508 2 - As partes decidirão, de comum acordo, se a arbitragem deverá ser confiada a pessoas, a administrações ou a governos. No caso de, dentro do prazo de um mês a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo sobre esse ponto, a arbitragem será confiada a governos.
509 3 - Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não deverão ser naturais de um Estado Parte no litígio, nem ter domicílio num desses Estados, nem estar ao seu serviço.
510 4 - Se a arbitragem for confiada a governos ou a administrações desses governos, estes deverão ser escolhidos entre os membros que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação tenha provocado esse litígio.
511 5 - No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das partes em causa designará um árbitro.
512 6 - Se estiverem envolvidas no litígio mais do que duas partes, cada um dos dois grupos de partes que tenham interesses comuns no litígio designará um árbitro, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 510 e 511.
513 7 - Os dois árbitros assim designados entender-se-ão para nomear um terceiro árbitro, o qual, no caso dos dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer as condições fixadas no n.º 509 e, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto à escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no litígio. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.
514 8 - As partes envolvidas poderão resolver que o litígio seja decidido por um único árbitro, designado por comum acordo; poderão também designar, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a um sorteio para designar o árbitro único.
515 9 - O ou os árbitros decidirão livremente sobre o local da arbitragem e as regras de procedimento a aplicar para essa arbitragem.
516 10 - A decisão do árbitro único será definitiva e obrigará as partes no litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros será definitiva e obrigará as Partes.
517 11 - Cada Parte suportará as despesas que ocasionar com a instrução e a propositura do processo de arbitragem. Os encargos de arbitragem que não sejam imputáveis às próprias Partes serão repartidos, por igual, entre as partes em litígio.
518 12 - A União prestará todas as informações referentes ao litígio de que o ou os árbitros possam ter necessidade. Se as Partes no litígio assim o decidirem, a decisão do ou dos árbitros será comunicada ao secretário-geral para efeitos de referência futura.
Artigo 42.º
Disposições para alterar a presente Convenção
519 1 - Qualquer membro da União pode propor qualquer alteração à presente Convenção. Para poder ser transmitida a todos os membros da União e por eles ser examinada em tempo útil, uma tal proposta deverá chegar ao secretário-geral, o mais tardar, oito meses antes da data de abertura fixada para a Conferência de Plenipotenciários. O secretário-geral transmitirá, tão rápido quanto possível e o mais tardar seis meses antes desta última data, uma tal proposta a todos os membros da União.
520 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o n.º 519 poderá, no entanto, ser submetida a todo o tempo por um membro da União ou pela sua delegação à Conferência de Plenipotenciários.
521 3 - O quórum exigido em qualquer sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários para o exame de qualquer proposta de alteração da presente Convenção ou de qualquer modificação de uma tal proposta será constituído por mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários.
522 4 - Para ser adoptada, qualquer proposta de modificação de uma alteração proposta, bem como a proposta de alteração no seu todo, modificada ou não, deverá ser aprovada, numa sessão plenária, por mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários e com direito a voto.
523 5 - As disposições gerais respeitantes às conferências e o regulamento interno das conferências e outras reuniões que constam da presente Convenção aplicar-se-ão, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecem, disponham de outra forma.
524 6 - Todas as alterações à presente Convenção adoptadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, na data fixada pela Conferência, entre os membros que tenham depositado, antes daquela data, o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e ao instrumento de alteração. A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão a apenas uma parte desse instrumento de alteração está excluída.
525 7 - Não obstante o n.º 524, a Conferência de Plenipotenciários poderá decidir que uma alteração à presente Convenção é necessária para a boa aplicação de uma alteração à Constituição. Nesse caso, a alteração à presente Convenção não entrará em vigor antes da entrada em vigor da alteração à Constituição.
526 8 - O secretário-geral notificará a todos os membros o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
527 9 - Depois da entrada em vigor de qualquer instrumento de alteração, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão em conformidade com os artigos 52.º e 53.º da Constituição aplicar-se-á à Convenção alterada.
528 10 - Depois da entrada em vigor de um tal instrumento de alteração, o secretário-geral registá-lo-á junto do secretariado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O n.º 241 da Constituição aplicar-se-á igualmente a qualquer instrumento de alteração.
ANEXO
Definição de certos termos utilizados na presente Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações
Para os fins dos instrumentos da União acima mencionados, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham.
1001 Perito: pessoa enviada:
a) Pelo Governo ou pela administração do seu país, ou
b) Por uma entidade ou por uma organização autorizada em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção, ou
c) Por uma organização internacional;
para participar nos trabalhos da União no âmbito do seu domínio de competência profissional.
1002 Observador: pessoa enviada:
- Pela Organização das Nações Unidas, por uma instituição especializada das Nações Unidas, pela Agência Internacional da Energia Atómica, por uma organização regional de telecomunicações ou por uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites, para participar, a título consultivo, na Conferência de Plenipotenciários, numa conferência ou numa reunião de um sector;
- Por uma organização internacional, para participar, a título consultivo, numa conferência ou numa reunião de um sector;
- Pelo governo de um membro da União para participar, sem direito a voto, numa conferência regional;
em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.
1003 Serviço móvel: serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.
1004 Organização científica ou industrial: qualquer organização que, não sendo instituição ou agência governamental, se ocupe do estudo de problemas de telecomunicações e da concepção ou fabrico de equipamentos destinados a serviços de telecomunicações.
1005 Radiocomunicação: telecomunicação por meio de ondas radioeléctricas.
Nota 1. - As ondas radioeléctricas são as ondas electromagnéticas cuja frequência é por convenção inferior a 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial.
Nota 2. - Para os efeitos dos n.os 149 a 154 da presente Convenção, o termo «radiocomunicação» abrange também as telecomunicações por ondas electromagnéticas cuja frequência é superior a 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial.
1006 Telecomunicações de serviço: telecomunicações relativas às telecomunicações públicas internacionais e trocadas entre:
- As administracções;
- As explorações reconhecidas;
- O presidente do Conselho, o secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos departamentos, os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações ou outros representantes ou funcionários autorizados da União, incluindo os que estejam em missão oficial fora da sede da União.
DECLARAÇÕES E RESERVAS FEITAS NO FINAL DA CONFERÊNCIA DE PLENOPOTENCIÁRIOS ADICIONAL DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (GENEBRA, 1992)
Ao assinar o presente documento, que faz parte dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), os Plenipotenciários abaixo assinados confirmam que tomaram conhecimento das declarações e reservas seguintes, feitas no final da Conferência:
1
Pela República da Eslovénia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), sob reserva da sua ratificação oficial, a Delegação da República da Eslovénia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer outro membro não pagar a sua parte contributiva para as despesas da União ou não observar, de qualquer modo, as disposições da presente Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2
Pela República do Gabão:
A Delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não observarem, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se as reservas feitas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar ou não as consequências financeiras que possam eventualmente resultar dessas reservas.
3
Pela República Popular Democrática da Coreia:
A Delegação da República Popular Democrática da Coreia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
4
Pela República da Coreia:
A Delegação da República da Coreia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos, protocolos ou regulamentos, ou se as reservas fornuladas por outros países forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
5
Pela República da Zâmbia:
A Delegação da República da Zâmbia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de membros da União nao respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as reservas feitas por esses membros afectarem directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou a sua soberania.
A Delegação da República da Zâmbia reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer outras reservas que julgar necessárias, até à data, inclusive, da ratificação pela República da Zâmbia da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
6
Pelo Estado Islâmico do Afeganistão:
A Delegação do Estado Islâmico do Afeganistão à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro não observar, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as consequências de qualquer reserva formulada por um outro país lesarem os seus interesses e, mais particularmente, comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
3) De fazer qualquer reserva ou declaração antes de ratificar a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992);
4) De não reconhecer as pretensões que visem estender a soberania de um Estado a partes da órbita dos satélites geo-estacionários por serem contrárias ao estatuto do espaço extra-atmosférico em conformidade com o direito internacional reconhecido universalmente.
7
Pelo Malawi:
Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação do Malawi reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não pagarem a sua parte contributiva para as despesas da União ou não observarem, de qualquer modo, as disposições da presente Constituição e da Convenção, ou se as reservas de outros membros da União puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
8
Pela República do Senegal:
Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional realizada em Genebra em Dezembro de 1992, a Delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que tenham por consequência o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Por outro lado, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar quaisquer medidas que julgar úteis para a salvaguarda dos seus interesses no caso de certos membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção, dos seus anexos ou do Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios, adoptadas pela Conferência, ou se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
9
Pelo Reino da Suazilândia:
A Delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de membros não respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e Regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
10
Pelo Burkina Faso:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação do Burkina Faso reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os interesses do Burkina Faso:
1) Se um membro não observar, de algum modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e os seus respectivos anexos;
2) Se alguns membros não participarem para as despesas da União:
3) Se as reservas formuladas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento e a boa exploração técnica e ou comercial dos serviços de telecomunicações no Burkina Faso.
A Delegação do Burkina Faso reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
11
Pela República de Fidji:
A Delegação da República de Fidji reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos respectivos anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
12
Pela República da Guiné:
A Delegação da República da Guiné à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
13
Pelo Reino do Lesoto:
A Delegação do Reino do Lesoto declara em nome do seu Governo:
1) Que não aceita qualquer consequência das reservas formuladas por qualquer país e reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias;
2) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros países não observarem as disposições da Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
14
Pela República do Suriname:
A Delegação da República do Suriname reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
15
Pela República Islâmica do Irão:
Em nome de Deus, o muito clemente, o muito compassivo, ao assinar a presente Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias ou quaisquer medidas requeridas para proteger os seus direitos e os seus interesses se outros membros da União não observarem, de qualquer maneira, as disposições da presente Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos, protocolos ou Regulamentos;
2) De proteger os seus interesses se certos membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Islâmica do Irão;
3) De não ficar obrigado pelas disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e, em particular, pelas disposições dos n.os 222 e 229 da Constituição e do n.º 524 da Convenção, que possam, directa ou indirectamente, causar prejuízo à sua soberania e violar a Constituição, as leis e os regulamentos da República Islâmica do Irão:
4) De fazer outras reservas ou declarações até à ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
16
Pela Áustria, Bélgica e Luxemburgo:
As Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente, no que respeita ao artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantêm as reservas feitas em nome das suas respectivas Administrações por ocasião da assinatura dos Regulamentos referidos no artigo 4.º
17
Pela Áustria, Bélgica e Luxemburgo:
As Delegações dos países acima mencionados reservam para os seus respectivos Governos o direito de tomarem quaisquer medidas que possam julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de algum modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas de outros países provocarem um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União ou, finalmente, se as reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
18
Pela República da Costa do Marfim:
A Delegação da República da Costa do Marfim reserva para o seu Governo o direito:
a) De tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se os membros não observarem, de qualquer forma, as disposições das presentes Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992);
b) De recusar as consequências das reservas formuladas nas presentes Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) por outros Governos e que possam provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou que possam comprometer os seus serviços de telecomunicações;
c) De recusar quaisquer disposições das referidas Constituição e Convenção ou de formular as reservas que considerar necessárias aos textos contidos na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992) que possam prejudicar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou afectar, directa ou indirectamente, a sua soberania.
19
Pela República do Burundi:
A Delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar ou não qualquer medida susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva.
20
Pela República Oriental do Uruguai:
A Delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de tomar as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1922 ou do Protocolo Facultativo, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
21
Pela Confederação Suíça e pelo Principado do Liechtenstein:
1 - As Delegações dos países acima mencionados reservam o direito dos seus Governos de tomarem as medidas necessárias à protecção dos seus interesses se reservas depositadas ou outras medidas adoptadas puderem, como consequência, causar prejuízos ao bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzir a um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União.
2 - No que se refere aos artigos 4 e 54 da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), as Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas que formularam em nome das suas Administrações quando da assinatura dos Regulamentos mencionados nos referidos artigos.
22
Pelo Chile:
A Delegação do Chile à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), no momento de proceder à assinatura da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, declara que reserva para o seu Governo o direito soberano de formular as reservas que julgar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus interesses nacionais, no caso de os Estados membros da União deixarem, por alguma forma, de respeitar as disposições da presente Constituição e Convenção, dos seus anexos, protocolos e Regulamentos, afectando directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou lesando a sua soberania.
Reserva também para o seu Governo o direito de proteger os seus interesses no caso de as reservas formuladas por outras partes contratantes provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
23
Pelo Brunei Darussalam:
A Delegação do Brunei Darussalam reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um país não respeitar, por qualquer forma, as obrigações que decorrem da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas feitas por outros países forem prejudiciais para os interesses do Brunei Darussalam ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
A Delegação do Brunei Darussalam reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular as reservas suplementares que possa considerar necessárias até ao dia, inclusive, da ratificação pelo Brunei Darussalam da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
24
Pela Tailândia:
A Delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer país membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por um qualquer país membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
25
Pela República Federal da Nigéria:
A Delegação da República Federal da Nigéria à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declara que o seu Governo se reserva o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem, de qualquer modo, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria;
2) De fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
26
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
A Delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos anexos juntos a estes instrumentos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países contrariarem os seus interesses.
27
Pela República Socialista do Vietname:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República Socialista do Vietname declara, em nome do seu Governo, que mantém as reservas formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e na Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) da União Internacional das Telecomunicações.
28
Pela República de Singapura:
A Delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum membro da União não respeitar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou os anexos ou protocolos daqueles instrumentos, ou se reservas de um membro da União comprometerem os seus serviços de telecomunicações, prejudicarem a sua soberania ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Além disso, a Delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de formular quaisquer reservas suplementares que julgar necessárias, até ao momento, inclusive, em que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) forem ratificadas pela República de Singapura.
29
Pela Nova Zelândia:
A Delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou os anexos ou protocolos à mesma Convenção, ou no caso de outros membros não observarem, de qualquer maneira, as disposições dos instrumentos da União contidas na Constituição (Genebra, 1992), ou ainda no caso de as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Nova Zelândia.
Além disso, a Nova Zelândia reserva-se o direito de formular reservas e declarações específicas pertinentes antes da ratificação da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992).
30
Pela Malásia:
Ao assinar a presente Constituição e a presente Convenção, a Delegação da Malásia:
1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Malásia;
2) Declara que a assinatura da Constituição e da Convenção acima mencionadas e a sua eventual ratificação pelo Governo da Malásia não terão qualquer valor no que se refere ao membro que figura sob o nome de Israel, não implicando, de maneira alguma, o reconhecimento deste membro pelo Governo da Malásia.
31
Pela República de Chipre:
A Delegação de Chipre reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros membros causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, ou se outras medidas que uma pessoa física ou moral adoptar ou tencionar adoptar prejudicarem a sua soberania, directa ou indirectamente.
A Delegação de Chipre reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento em que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) forem ratificadas pela República de Chipre.
32
Pela Espanha:
A Delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que qualquer referência à palavra «país» na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992), na qualidade de titular de direitos e obrigações, será entendida apenas como designando um Estado soberano.
33
Pela Espanha:
A Delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer reserva formulada por outros governos que possa provocar um aumento das suas obrigações financeiras para com a União.
34
Pela República da Hungria:
A Delegação da República da Hungria reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar aumentos não justificados da sua contribuição para as despesas da União e de tomar quaisquer medidas que possa considerar oportunas para proteger os seus interesses no caso de países membros não se conformarem com as disposições da Constituição, da Convenção e dos Regulamentos, ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, e o direito de formular reservas e declarações específicas antes da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
35
Pela República Socialista Democrática do Sri Lanka:
A Delegação da República Socialista Democrática do Sri Lanka reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se um membro qualquer não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
36
Pela República do Yémen:
A Delegação da República do Yémen reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as reservas formuladas por esse membro forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou de causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
37
Pela República da Bielorrússia, pela Federação Russa e pela Ucrânia:
As Delegações dos países acima designados reservam para os seus Governos respectivos o direito de fazerem qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e de tomarem quaisquer medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses se qualquer membro da União não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição anual para as despesas da União.
38
Pela República da Venezuela:
A Delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros, actuais ou futuros, deixarem de observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Formula, além disso, reservas sobre os artigos da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) respeitantes à arbitragem como meio de resolução de litígios, em conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela a tal respeito.
39
Pela Papuásia-Nova Guiné:
A Delegação da Papuásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de qualquer forma, as obrigações da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné.
40
Pela República do Niger:
A Delegação do Niger à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar as medidas que julgar necessárias no caso de alguns membros da União deixarem, por qualquer forma, de se conformar com os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações adoptados em Genebra (Dezembro, 1992) ou se as reservas formuladas pelos membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De não aceitar qualquer consequência resultante de reservas susceptíveis de causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
41
Pela República dos Camarões:
A Delegação da República dos Camarões à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ao assinar os Actos Finais da presente Conferência, reserva para o seu Governo o direito:
- De tomar todas as medidas apropriadas para salvaguardar os seus legítimos interesses no caso de estes serem lesados pela não observância, por algum membro, de quaisquer disposições da Constituição/Convenção ou dos seus anexos e protocolos;
- De formular reservas sobre as disposições da Constituição ou da Convenção contrárias à sua lei fundamental.
42
Pela República Federal da Alemanha:
1 - A Delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de aumentar a sua contribuição para as despesas da União ou de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2 - A Delegação da República Federal da Alemanha declara, a propósito do artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas em nome da República Federal da Alemanha aquando da assinatura dos Regulamentos referidos no artigo 4.º
3 - A República Federal da Alemanha declara que apenas aplicará as emendas adoptadas em conformidade com o artigo 55.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e com o artigo 42.º da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) desde que estejam preenchidas as exigências da Constituição da República Federal da Alemanha necessárias à sua aplicação.
43
Pela República da Bulgária:
A Delegação da República da Bulgária à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União deixar de se conformar, de qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as consequências de qualquer reserva formulada por outro país comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Bulgária;
2) De não aceitar qualquer medida financeira que possa causar um aumento injustificado da sua parte contributiva para as despesas da União;
3) De formular qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da UIT (Genebra, 1992).
44
Pela República das Filipinas:
A Delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias e suficientes, em conformidade com a sua legislação nacional, para proteger os seus interesses se reservas formuladas por representantes de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem os seus direitos como país soberano.
A Delegação filipina reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
45
Pela República do Sudão:
A Delegação da República do Sudão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se um membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou ainda se as reservas formuladas por outros membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República do Sudão ou provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
46
Pela Dinamarca, Estónia, Finlândia, Islândia, Letónia, Lituânia, Noruega e Suécia:
No momento de assinarem os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional de Genebra:
1) No que respeita ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), as Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente que mantêm as reservas que formularam em nome das suas Administrações, quando da assinatura dos Regulamentos mencionados no artigo 54.º;
2) As Delegações dos países acima mencionados declaram, em nome dos respectivos Governos, que não aceitam qualquer consequência de reservas susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
3) As Delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de tomar quaisquer medidas que possam julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou se um membro deixar, de qualquer modo, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
47
Pela República da Indonésia:
Em nome da República da Indonésia, a Delegação da República da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992):
1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer disposições e medidas de protecção que considerar necessárias para proteger os seus interesses nacionais, se quaisquer disposiçoes da Constituição, da Convenção e das Resoluções, bem como qualquer decisão da Conferência de Plenipotenciários Adicional da UIT (Genebra, 1992), afectarem directa ou indirectamente a sua soberania ou forem contrárias à Constituição, à legislação e à regulamentação da República da Indonésia, bem como a quaisquer outros direitos de que goza a República da Indonésia enquanto parte de outros Tratados e Convenções e que possam resultar para ela de qualquer princípio do direito internacional;
2) Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar quaisquer disposições e medidas de protecção que considerar necessárias para proteger os seus interesses nacionais se algum membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da UIT (Genebra, 1992) ou se as consequências de reservas formuladas por algum membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
48
Pela República da Colômbia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República da Colômbia:
1) Declara que reserva para o seu Governo o direito:
a) De adoptar qualquer medida que julgar necessária, em conformidade com a sua legislação nacional e com o direito internacional, para salvaguardar os seus interesses nacionais no caso de outros membros deixarem de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus protocolos e anexos, de outros documentos dos Actos Finais da dita União e dos Regulamentos, e no caso das reservas formuladas pelos representantes de outros Estados comprometerem os serviços de telecomunicações da Colômbia ou o pleno exercício dos seus direitos soberanos;
b) De aceitar ou rejeitar, no todo ou em parte, as emendas introduzidas na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992) ou nos outros instrumentos internacionais da União Interna-cional das Telecomunicações;
c) De formular reservas, em conformidade com a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, em relação aos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), em qualquer ocasião que julgar oportuna entre a data da assinatura e a data da ratificação eventual dos instrumentos internacionais que constituem os referidos Actos Finais. Em consequência, não se considera vinculada pelas regras que limitam o direito soberano de fazer reservas no momento da assinatura dos Actos Finais das conferências e outras reuniões da União;
2) Ratifica, quanto ao fundo, as reservas n.os 40 e 79 formuladas à Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979), em especial quanto às novas disposições que figuram na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992) e nos outros documentos dos Actos Finais;
3) Declara que a República da Colômbia só considera vinculativos os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações, incluindo a Constituição e Convenção, os protocolos, os Regulamentos Administrativos e as respectivas emendas ou modificações, na medida em que tenha manifestado, expressa e devidamente, o seu consentimento em ficar vinculada por cada um daqueles instrumentos internacionais e sob reserva do cumprimento dos procedimentos constitucionais correspondentes. Não aceita, portanto, manifestar o seu consentimento, suposto ou tácito, a tal vinculação;
4) Declara que, em conformidade com o direito constitucional, o seu Governo não poderá aplicar provisoriamente os instrumentos internacionais que constituem os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e os outros instrumentos da União, por motivo do seu conteúdo e natureza.
49
Pela República da Argentina:
Ao assinar as presentes Constituição e Convenção, a Delegação da República Argentina declara em nome do seu Governo:
1) Que reafirma os seus direitos soberanos sobre as ilhas Malvinas, as ilhas da Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul, que fazem parte integrante do território nacional;
2) Que se reserva o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos, e no caso das reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
50
Pela Grécia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da Grécia declara:
1) Que reserva para o seu Governo o direito:
a) De tomar quaisquer medidas conformes com o seu direito interno e com o direito internacional que possa considerar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus direitos soberanos e inalienáveis e os seus interesses legítimos no caso dos Estados membros da UIT deixarem, de qualquer modo, de respeitar ou de aplicar as disposições dos presentes Actos Finais e seus anexos, bem como os Regulamentos Administrativos que os completam, ou em face de actos de outras entidades ou de terceiros que possam afectar ou prejudicar a sua soberania nacional:
b) De formular, em virtude da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, reservas aos referidos Actos Finais, em qualquer momento que julgar oportuno entre a data da assinatura e a data da sua ratificação, assim como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, bem como de não ficar vinculado por qualquer disposição dos referidos instrumentos que limitem o seu direito soberano de formular reservas;
c) De não aceitar consequência alguma de quaisquer reservas formuladas por outras partes contratantes que, entre outras coisas, possam provocar um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União ou outras incidências financeiras ou, ainda, se as referidas reservas puderem comprometer o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Grécia.
2) Que está perfeitamente estabelecido que o termo «país» utilizado nas disposições dos presentes Actos Finais, assim como em qualquer outro instrumento ou acto da União Internacional das Telecomunicações, a propósito dos seus membros e dos seus direitos e obrigações, é considerado para todos os efeitos como sinónimo do termo «Estado soberano» legalmente constituído e internacionalmente reconhecido.
51
Pela Mongólia:
A Delegação da Mongólia reserva para o seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
52
Pela União do Myanmar:
A Delegação da União do Myanmar reserva para o seu Governo o direito:
1) De proteger os seus interesses no caso de outros membros formularem reservas susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
2) De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de outros membros deixarem de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos;
3) De formular qualquer reserva que julgar apropriada a propósito de qualquer texto da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos, que possa afectar directa ou indirectamente a sua soberania ou os seus interesses.
53
Pela República do Quénia:
I
A Delegação da República do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que possa julgar necessária e ou apropriada para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro deixar, de qualquer modo, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e ou de qualquer outro instrumento conexo. Além disso, a Delegação afirma que o Governo da República do Quénia não aceita qualquer responsabilidade pelas consequências decorrentes de qualquer reserva feita por outros membros da União.
II
A Delegação da República do Quénia, relembrando a reserva n.º 90 à Convenção de Nairobi (1982), reafirma, em nome do seu Governo, a letra e o espírito dessa reserva.
54
Pela Turquia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República da Turquia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro deixar, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
55
Pelo México:
O Governo do México, preocupado com alguns resultados da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), reserva-se o direito:
- De tomar quaisquer medidas que julgar pertinentes no caso em que a aplicação das disposições da Constituição e da Convenção tenha um efeito desfavorável sobre os meios necessários para a utilização dos recursos da órbita dos satélites geoestacionários e do espectro das frequências radioeléctricas, que afecte ou seja susceptível de afectar os seus serviços de telecomunicações, ou se os procedimentos de notificação, de coordenação ou de registo estiverem demorados ou atrasados:
- De não aceitar qualquer consequência financeira resultante das modificações de financiamento e de estrutura adoptadas pela presente Conferência;
- De aplicar as medidas que julgar necessárias no caso de outros membros deixarem de se conformar, de qualquer forma, com as disposições da Constituição, da Convenção, dos Regulamentos Administrativos e dos respectivos protocolos ou anexos, desde a sua entrada em vigor.
56
Pela França:
A Delegação francesa declara formalmente, no que respeita ao artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas feitas em nome da sua Administração quando da assinatura dos Regulamentos mencionados no artigo 4.º
57
Pela França:
A Delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como dos Regulamentos Administrativos que as completam, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
58
Pela Etiópia:
Ao assinar a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação do Governo provisório da Etiópia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros membros deixarem de se conformar com as disposições destes instrumentos ou se as suas reservas comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
59
Pela República do Benim:
A Delegação da República do Benim à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se as reservas formuladas por outros membros puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocar um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
60
Por Cuba:
Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República de Cuba:
- Declara-se preocupada com o trabalho do Comité do Regulamento das Radiocomunicações durante o período de transição até à Conferência de Kyoto de 1994, no decurso da qual a nossa Administração abordará este assunto, tendo em conta a pressa que a Conferência demonstrou ao adoptar decisões importantes sobre o carácter não permanente do Comité;
- Reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva que possa revelar-se necessária até ao momento de proceder à ratificação dos instrumentos da UIT.
- Declara não aceitar o Protocolo Facultativo sobre a resolução obrigatória de litígios relativos às presentes Constituição e Convenção e aos Regulamentos Administrativos;
- Reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger a sua soberania, os seus direitos e os seus interesses nacionais no caso de Estados membros da União não respeitarem, de qualquer nodo, ou não observarem as disposições das presentes Constituição e Convenção e dos seus Regulamentos Administrativos, ou se as reservas formuladas por outros membros ou Administrações comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Cuba, aos níveis técnico, operacional ou económico.
61
Pela República do Panamá:
A Delegação da República do Panamá à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) declara que reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas que julgar necessárias para proteger e salvaguardar os seus direitos e interesses nacionais no caso de Estados membros da União deixarem, de qualquer forma, de respeitar as disposições da presente Constituição e da Convenção, dos seus anexos, protocolos e regulamentos, de modo a afectar directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou a prejudicar a sua soberania.
Reserva-se, além disso, o direito de proteger os seus interesses no caso de as reservas formuladas por outras partes contratantes comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
62
Pela República da Índia:
1 - Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República da Índia não aceita para o seu Governo qualquer consequência financeira resultante de reservas que possam ser formuladas por um membro a propósito das finanças da União.
2 - Além disso, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro não observar, de qualquer modo, uma ou várias disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos Regulamentos Administrativos.
63
Pelo Estado Islâmico do Afeganistão, República Argelina Democrática e Popular, Reino da Arábia Saudita, Estado do Bahrein, Emirados Árabes Unidos, República Islâmica do Irão, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Koweit, Líbano, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Oman, República Islâmica do Paquistão, Estado do Qatar, República do Sudão, Tunísia e República do Yemen:
As Delegações dos países acima mencionados à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declaram que a sua assinatura e a eventual ratificação, pelos seus respectivos Governos, da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) não serão válidas face à entidade sionista que figura na presente Convenção sob a pretensa designação de Israel e não implicarão de forma alguma o seu reconhecimento.
64
Pelo Reino da Arábia Saudita, Estado do Bahrein, Emirados Árabes Unidos, Estado do Koweit, Sultanato de Oman e Estado do Qatar:
As Delegações dos países acima mencionados à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declaram que os seus Governos se reservam o direito de tomar quaisquer medidas que possam julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos, protocolos ou resoluções, ou ainda se as reservas feitas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
65
Pelo Gana:
A Delegação do Gana à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se o desrespeito das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou dos seus anexos ou protocolos, ou as reservas formuladas por outros membros da União comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
66
Pela Austrália:
A Delegação da Austrália reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro deixar, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem os seus interesses.
67
Pelo Reino dos Países Baixos:
I
A Delegação dos Países Baixos reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se certos membros não participarem nas despesas da União ou não observarem, de qualquer outro modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos facultativos, ou ainda se reservas formuladas por outros países puderem provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou, finalmente, se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
II
A Delegação dos Países Baixos declara formalmente, no que respeita ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas feitas em nome do seu Governo quando da assinatura dos Regulamentos Administrativos mencionados no artigo 4.º
68
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América reiteram e reassumem implicitamente todas as reservas e declarações formuladas quando das conferências administrativas mundiais.
Os Estados Unidos da América não consentirão, seja pela assinatura seja pela ratificação ulterior da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), em ficar vinculados pelos Regulamentos Administrativos adoptados antes da data da assinatura dos presentes Actos Finais. Os Estados Unidos da América não serão considerados como tendo consentido em ficar vinculados pelas revisões dos Regulamentos Administrativos, parciais ou totais, adoptadas após a data de assinatura dos presentes Actos Finais sem ter informado expressamente à União Internacional das Telecomunicações o seu consentimento.
Finalmente, os Estados Unidos da América referem-se à secção 16 do artigo 32.º da Convenção e relevam que, em resultado do exame da Constituição e da Convenção, poderão ter de formular reservas adicionais. Em consequência, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de fazer reservas específicas adicionais no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção.
69
Por Malta:
Ao assinar o presente documento, a Delegação de Malta reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países forem de natureza a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
70
Por Portugal:
A Delegação portuguesa declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos, que provoquem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Declara também reservar para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
71
Pela Irlanda:
Tendo tomado nota das reservas formuladas por certos membros contidas no Documento 195 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da Irlanda reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de qualquer outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus Regulamentos Administrativos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Além disso, a Delegação da Irlanda reserva para o seu Governo o direito de fazer reservas e declarações apropriadas antes da ratificação da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992).
72
Pela República Islâmica da Mauritânia:
Ao tomar conhecimento do Documento 195 respeitante às declarações e reservas e ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República Islâmica da Mauritânia declara que o seu Governo se reserva o direito:
1) De tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não observarem, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar ou não as consequências financeiras que eventualmente possam resultar dos Actos Finais ou de reservas feitas por membros da União.
A Delegação declara igualmente que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) estão sujeitas a ratificação pelas competentes instituições nacionais.
73
Pela Austrália, Áustria, Bélgica, República da Bulgária, Canadá, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Principado do Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Mónaco, Reino dos Países Baixos, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Roménia, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Estados Unidos da América:
As Delegações dos países acima mencionados, referindo-se às declarações feitas pela República da Colômbia (n.º 48) e pela República do Quénia (n.º 53), consideram, na medida em que estas declarações se referem a Declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatoriais, e à reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geo-estacionários, bem como a qualquer declaração semelhante, que esta reivindicação não pode ser admitida pela presente Conferência. Além disso, as Delegações dos países acima indicados desejam apresentar ou renovar as declarações feitas sobre este assunto em nome de algumas das Administrações acima mencionadas quando da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações sobre a utilização da órbita dos satélites geo-estacionários e a planificação dos serviços espaciais que utilizam esta órbita (primeira e segunda sessões, Genebra, 1985 e 1988), da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989) e do Protocolo Final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), como se estas declarações aqui estivessem plenamente reproduzidas.
As Delegações acima mencionadas desejam igualmente afirmar que a referência à «situação geográfica de certos países» no artigo 44.º da Constituição não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geo-estacionários.
74
Pelo México:
O Governo do México, tendo em conta algumas reservas apresentadas por outros países, confirma as reservas formuladas nos Actos Finais das Conferências Administrativas Mundiais das Radiocomunicações e na Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica.
75
Pelo Estado de Israel:
1 - Estando as declarações formuladas por certas Delegações no n.º 63 das Declarações e Reservas em flagrante contradição com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, portanto, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel deseja fazer saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente estas declarações e que considera que as mesmas não podem ter qualquer valor relativamente aos direitos e obrigações dos Estados membros da União Internacional das Telecomunicações.
Além disso, sendo certo que Israel e os Estados Árabes iniciaram negociações que visam encontrar uma solução pacífica para o conflito israelo-árabe, a Delegação do Estado de Israel considera que aquelas declarações são nefastas e prejudiciais para a causa da paz no Médio Oriente.
O Governo do Estado de Israel adoptará, no que respeita ao fundo da questão, uma atitude de total reciprocidade em relação aos membros cujas Delegações subscreveram a declaração acima referida.
A Delegação do Estado de Israel regista, além disso, que a Declaração n.º 63 não refere o nome completo e correcto do Estado de Israel. Isso é totalmente inadmissível e deve ser repudiado como violação das regras reconhecidas das práticas internacionais.
2 - Acresce ainda que, após considerar outras declarações já depositadas, a Delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses e salvaguardar o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações se estes forem afectados por decisões da presente Conferência ou pelas reservas feitas por outras Delegações.
76
Por Malta:
A Delegação de Malta tendo em conta as declarações feitas por certas Delegações, reserva para o seu Governo o direito de formular reservas entre a data da assinatura e a data da ratificação dos Actos Finais (Genebra, 1992), bem como de qualquer outro instrumento de outras conferências competentes da União que ainda não tenha ratificado, e reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular reservas adicionais até à data de ratificação pelo Governo de Malta da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
77
Pela República Popular da China:
Depois de ter examinado as declarações contidas no Documento n.º 195, a Delegação da República Popular da China:
1) Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), declara em nome do seu Governo que reitera as Declarações formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e na Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) da União Internacional das Telecomunicações;
2) Reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
78
Pela Roménia:
Depois de ter examinado as declarações e reservas contidas no Documento n.º 195 da Conferência, a Delegação da Roménia, ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para salvaguardar os seus interesses se as reservas formuladas por um outro país puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
79
Pelo Japão:
Após ter considerado as declarações contidas no Documento n.º 195, a Delegação do Japão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para salvaguardar os seus interesses se um membro vier a não respeitar as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus Anexos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer os seus interesses.
80
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
No que se refere à Declaração n.º 49 da Delegação da República Argentina, relativa as ilhas Falkland, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sandwich do Sul, a Delegação do Reino Unido deseja precisar que o Governo de Sua Majestade do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não duvida por forma alguma do direito de soberania do Reino Unido sobre as ilhas Falkland, as ilhas da Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul.
81
Pela Itália:
Tendo tomado conhecimento das declarações contidas no Documento n.º 195, a Delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se algum membro não participar nas despesas da União ou não respeitar, por qualquer outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos ou dos protocolos facultativos, ou ainda se reservas formuladas por outros países puderem provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou, finalmente, se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
A Delegação da Itália declara formalmente, em relação ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas feitas em nome do seu Governo por ocasião da assinatura dos Regulamentos Administrativos referidos no artigo 4.º
82
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América referem-se às declarações feitas por vários membros, que se reservam o direito de tomar todas as medidas que considerem necessárias para salvaguardar os seus interesses em resposta a reservas formuladas por outros países e que comprometam os seus interesses, à aplicação de disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992) que afectem os seus interesses e a outros membros que não participem para as despesas da União. Os Estados Unidos da América reservam-se o direito de tomar quaisquer disposições que considerem necessárias para salvaguardar os interesses dos Estados Unidos da América em resposta às referidas acções.
PROTOCOLO FACULTATIVO SOBRE A RESOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITÍGIOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES, À CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES E AOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
No momento de assinar a Constituição da União Internacional das Telecomunicações e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), os Plenipotenciários abaixo assinados assinaram o presente Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios.
Os membros da União, Partes no presente Protocolo Facultativo, exprimindo o desejo de recorrer, no que lhes respeita, à arbitragem obrigatória para a resolução de qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos previstos no artigo 4.º da Constituição, acordaram as seguintes disposições:
Artigo 1.º
A não ser que uma das formas de resolução enumeradas no artigo 56.º da Constituição seja escolhida, por comum acordo, os litígios relativos à interpretação ou à aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos previstos no artigo 4.º da Constituição serão, a pedido de uma das partes, submetidos a uma arbitragem obrigatória. O processo será o do artigo 41.º da Convenção, cujo parágrafo 5 (n.º 511) é completado como se segue:
5 - No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das duas Partes em causa designará um árbitro. Se, decorrido esse prazo, uma das Partes não tiver designado o seu árbitro, tal designação será feita, a pedido da outra Parte, pelo secretário-geral, que procederá em conformidade com as disposições dos n.os 509 e 510 da Convenção.
Artigo 2.º
O presente Protocolo será aberto para assinatura dos membros no momento em que assinem a Constituição e a Convenção. Será ratificado, aceite ou aprovado por qualquer membro signatário de acordo com as suas regras constitucionais. Será aberto à adesão de todos os membros Partes na Constituição e na Convenção e de todos os Estados que se tornem membros da União. O instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão será depositado junto do secretário-geral.
Artigo 3.º
O presente Protocolo entrará em vigor, para as Partes que o tenham ratificado, aceite, aprovado ou que a ele tenham aderido, na mesma data da Constituição e da Convenção, desde que pelo menos dois instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão respectivos estejam nessa data depositados. Caso contrário, entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Artigo 4.º
O presente Protocolo poderá ser emendado pelas Partes no decurso de uma Conferência de Plenipotenciários da União.
Artigo 5.º
Qualquer Membro Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo através de uma notificação dirigida ao secretário-geral, produzindo uma tal denúncia o seu efeito no termo de um período de um ano a partir da data da recepção, pelo secretário-geral, da referida notificação.
Artigo 6.º
O secretário-geral notificará a todos membros:
a) As assinaturas apostas no presente Protocolo e o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
b) A data na qual o presente Protocolo entrará em vigor;
c) A data da entrada em vigor de qualquer alteração;
d) A data efectiva de qualquer denúncia.
Em testemunho do que os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Protocolo num exemplar em cada uma das línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo fé em caso de divergência o texto francês; esse exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, que enviará uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Genebra, em 22 de Dezembro de 1992.