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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus em 25 de Junho de 1998, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
CONVENTION ON ACCESS TO INFORMATION, PUBLIC PARTICIPATION IN DECISION-MAKING AND ACCESS TO JUSTICE IN ENVIRONMENTAL MATTERS.
The Parties to this Convention:
Recalling principle 1 of the Stockholm Declaration on the Human Environment;
Recalling also principle 10 of the Rio Declaration on Environment and Development;
Recalling further General Assembly resolutions 37/7 of 28 October 1982 on the World Charter for Nature and 45/94 of 14 December 1990 on the need to ensure a healthy environment for the well-being of individuals;
Recalling the European Charter on Environment and Health adopted at the First European Conference on Environment and Health of the World Health Organization in Frankfurt-am-Main, Germany, on 8 December 1989;
Affirming the need to protect, preserve and improve the state of the environment and to ensure sustainable and environmentally sound development;
Recognizing that adequate protection of the environment is essential to human well-being and the enjoyment of basic human rights, including the right to life itself;
Recognizing also that every person has the right to live in an environment adequate to his or her health and well-being, and the duty, both individually and in association with others, to protect and improve the environment for the benefit of present and future generations;
Considering that, to be able to assert this right and observe this duty, citizens must have access to information, be entitled to participate in decision-making and have access to justice in environmental matters, and acknowledging in this regard that citizens may need assistance in order to exercise their rights;
Recognizing that, in the field of the environment, improved access to information and public participation in decision-making enhance the quality and the implementation of decisions, contribute to public awareness of environmental issues, give the public the opportunity to express its concerns and enable public authorities to take due account of such concerns;
Aiming thereby to further the accountability of and transparency in decision-making and to strengthen public support for decisions on the environment;
Recognizing the desirability of transparency in all branches of government and inviting legislative bodies to implement the principles of this Convention in their proceedings;
Recognizing also that the public needs to be aware of the procedures for participation in environmental decision-making, have free access to them and know how to use them;
Recognizing further the importance of the respective roles that individual citizens, non-governmental organizations and the private sector can play in environmental protection;
Desiring to promote environmental education to further the understanding of the environment and sustainable development and to encourage widespread public awareness of, and participation in, decisions affecting the environment and sustainable development;
Noting, in this context, the importance of making use of the media and of electronic or other, future forms of communication;
Recognizing the importance of fully integrating environmental considerations in governmental decision-making and the consequent need for public authorities to be in possession of accurate, comprehensive and up-to-date environmental information;
Acknowledging that public authorities hold environmental information in the public interest;
Concerned that effective judicial mechanisms should be accessible to the public, including organizations, so that its legitimate interests are protected and the law is enforced;
Noting the importance of adequate product information being provided to consumers to enable them to make informed environmental choices;
Recognizing the concern of the public about the deliberate release of genetically modified organisms into the environment and the need for increased, transparency and greater public participation in decision-making in this field;
Convinced that the implementation of this Convention will contribute to strengthening democracy in the region of the United Nations Economic Commission for Europe (ECE);
Conscious of the role played in this respect by ECE and recalling, inter alia, the ECE Guidelines on Access to Environmental Information and Public Participation in Environmental Decision-making endorsed in the Ministerial Declaration adopted at the Third Ministerial Conference «Environment for Europe» in Sofia, Bulgaria, on 25 October 1995;
Bearing in mind the relevant provisions in the Convention on Environmental Impact Assessment in a Transboundary Context, done at Espoo, Finland, on 25 February 1991, and the Convention on the Transboundary Effects of Industrial Accidents and the Convention on the Protection and Use of Transboundary Watercourses and International Lakes, both done at Helsinki on 17 March 1992, and other regional conventions;
Conscious that the adoption of this Convention will have contributed to the further strengthening of the «Environment for Europe» process and to the results of the Fourth Ministerial Conference in Aarhus, Denmark, in June 1998;
have agreed as follows:
Article 1
Objective
In order to contribute to the protection of the right of every person of present and future generations to live in an environment adequate to his or her health and well-being, each Party shall guarantee the rights of access to information, public participation in decision-making, and access to justice in environmental matters in accordance with the provisions of this Convention.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Convention:
1) «Party» means, unless the text otherwise indicates, a Contracting Party to this Convention;
2) «Public authority» means:
a) Government at national, regional and other level;
b) Natural or legal persons performing public administrative functions under national law, including specific duties, activities or services in relation to the environment;
c) Any other natural or legal persons having public responsibilities or functions, or providing public services, in relation to the environment, under the control of a body or person falling within subparagraphs a) or b) above;
d) The institutions of any regional economic integration organization referred to in article 17 which is a Party to this Convention.
This definition does not include bodies or institutions acting in a judicial or legislative capacity;
3) «Environmental information» means any information in written, visual, aural, electronic or any other material form on:
a) The state of elements of the environment, such as air and atmosphere, water, soil, land, landscape and natural sites, biological diversity and its components, including genetically modified organisms, and the interaction among these elements;
b) Factors, such as substances, energy, noise and radiation, and activities or measures, including administrative measures, environmental agreements, policies, legislation, plans and programmes, affecting or likely to affect the elements of the environment within the scope of subparagraph a) above, and cost-benefit and other economic analyses and assumptions used in environmental decision-making;
c) The state of human health and safety, conditions of human life, cultural sites and built structures, inasmuch as they are or may be affected by the state of the elements of the environment or, through these elements, by the factors, activities or measures referred to in subparagraph b) above;
4) «The public» means one or more natural or legal persons, and, in accordance with national legislation or practice, their associations, organizations or groups;
5) «The public concerned» means the public affected or likely to be affected by, or having an interest in, the environmental decision-making; for the purposes of this definition, non-governmental organizations promoting environmental protection and meeting any requirements under national law shall be deemed to have an interest.
Article 3
General provisions
1 - Each Party shall take the necessary legislative, regulatory and other measures, including measures to achieve compatibility between the provisions implementing the information, public participation and access-to-justice provisions in this Convention, as well as proper enforcement measures, to establish and maintain a clear, transparent and consistent framework to implement the provisions of this Convention.
2 - Each Party shall endeavour to ensure that officials and authorities assist and provide guidance to the public in seeking access to information, in facilitating participation in decision-making and in seeking access to justice in environmental matters.
3 - Each Party shall promote environmental education and environmental awareness among the public, especially on how to obtain access to information, to participate in decision-making and to obtain access to justice in environmental matters.
4 - Each Party shall provide for appropriate recognition of and support to associations, organizations or groups promoting environmental protection and ensure that its national legal system is consistent with this obligation.
5 - The provisions of this Convention shall not affect the right of a Party to maintain or introduce measures providing for broader access to information, more extensive public participation in decision-making and wider access to justice in environmental matters than required by this Convention.
6 - This Convention shall not require any derogation from existing rights of access to information, public participation in decision-making and access to justice in environmental matters.
7 - Each Party shall promote the application of the principles of this Convention in international environmental decision-making processes and within the framework of international organizations in matters relating to the environment.
8 - Each party shall ensure that persons exercising their rights in conformity with the provisions of this Convention shall not be penalized, persecuted or harassed in any way for their involvement. This provision shall not affect the powers of national courts to award reasonable costs in judicial proceedings.
9 - Within the scope of the relevant provisions of this Convention, the public shall have access to information, have the possibility to participate in decision-making and have access to justice in environmental matters without discrimination as to citizenship, nationality or domicile and, in the case of a legal person, without discrimination as to where it has its registered seat or an effective centre of its activities.
Article 4
Access to environmental information
1 - Each Party shall ensure that, subject to the following paragraphs of this article, public authorities, in response to a request for environmental information, make such information available to the public, within the framework of national legislation, including, where requested and subject to subparagraph b) below, copies of the actual documentation containing or comprising such information:
a) Without an interest having to be stated;
b) In the form requested unless:
i) It is reasonable for the public authority to make it available in another form, in which case reasons shall be given for making it available in that form; or
ii) The information is already publicly available in another form.
2 - The environmental information referred to in paragraph 1 above shall be made available as soon as possible and at the latest within one month after the request has been submitted, unless the volume and the complexity of the information justify an extension of this period up to two months after the request. The applicant shall be informed of any extension and of the reasons justifying it.
3 - A request for environmental information may be refused if:
a) The public authority to which the request is addressed does not hold the environmental information requested;
b) The request is manifestly unreasonable or formulated in too general a manner; or
c) The request concerns material in the course of completion or concerns internal communications of public authorities where such an exemption is provided for in national law or customary practice, taking into account the public interest served by disclosure.
4 - A request for environmental information may be refused if the disclosure would adversely affect:
a) The confidentiality of the proceedings of public authorities, where such confidentiality is provided for under national law;
b) International relations, national defence or public security;
c) The course of justice, the ability of a person to receive a fair trial or the ability of a public authority to conduct an enquiry of a criminal or disciplinary nature;
d) The confidentiality of commercial and industrial information, where such confidentiality is protected by law in order to protect a legitimate economic interest. Within this framework, information on emissions which is relevant for the protection of the environment shall be disclosed;
e) Intellectual property rights;
f) The confidentiality of personal data and/or files relating to a natural person where that person has not consented to the disclosure of the information to the public, where such confidentiality is provided for in national law;
g) The interests of a third party which has supplied the information requested without that party being under or capable of being put under a legal obligation to do so, and where that party does not consent to the release of the material; or
h) The environment to which the information relates, such as the breeding sites of rare species.
The aforementioned grounds for refusal shall be interpreted in a restrictive way, taking into account the public interest served by disclosure and taking into account whether the information requested relates to emissions into the environment.
5 - Where a public authority does not hold the environmental information requested, this public authority shall, as promptly as possible, inform the applicant of the public authority to which it believes it is possible to apply for the information requested or transfer the request to that authority and inform the applicant accordingly.
6 - Each Party shall ensure that, if information exempted from disclosure under paragraphs 3 c) and 4 above can be separated out without prejudice to the confidentiality of the information exempted, public authorities make available the remainder of the environmental information that has been requested.
7 - A refusal of a request shall be in writing if the request was in writing or the applicant so requests. A refusal shall state the reasons for the refusal and give information on access to the review procedure provided for in accordance with article 9. The refusal shall be made as soon as possible and at the latest within one month, unless the complexity of the information justifies an extension of this period up to two months after the request. The applicant shall be informed of any extension and of the reasons justifying it.
8 - Each Party may allow its public authorities to make a charge for supplying information, but such charge shall not exceed a reasonable amount.
Public authorities intending to make such a charge for supplying information shall make available to applicants a schedule of charges which may be levied, indicating the circumstances in which they may be levied or waived and when the supply of information is conditional on the advance payment of such a charge.
Article 5
Collection and dissemination of environmental information
1 - Each Party shall ensure that:
a) Public authorities possess and update environmental information which is relevant to their functions;
b) Mandatory systems are established so that there is an adequate flow of information to public authorities about proposed and existing activities which may significantly affect the environment;
c) In the event of any imminent threat to human health or the environment, whether caused by human activities or due to natural causes, all information which could enable the public to take measures to prevent or mitigate harm arising from the threat and is held by a public authority is disseminated immediately and without delay to members of the public who may be affected.
2 - Each Party shall ensure that, within the framework of national legislation, the way in which public authorities make environmental information available to the public is transparent and that environmental information is effectively accessible, inter alia, by:
a) Providing sufficient information to the public about the type and scope of environmental information held by the relevant public authorities, the basic terms and conditions under which such information is made available and accessible, and the process by which it can be obtained;
b) Establishing and maintaining practical arrangements, such as:
i) Publicly accessible lists, registers or files;
ii) Requiring officials to support the public in seeking access to information under this Convention; and
iii) The identification of points of contact; and
c) Providing access to the environmental information contained in lists, registers or files as referred to in subparagraph b) i) above free of charge.
3 - Each Party shall ensure that environmental information progressively becomes available in electronic databases which are easily accessible to the public through public telecommunications networks. Information accessible in this form should include:
a) Reports on the state of the environment, as referred to in paragraph 4 below;
b) Texts of legislation on or relating to the environment;
c) As appropriate, policies, plans and programmes on or relating to the environment, and environmental agreements; and
d) Other information, to the extent that the availability of such information in this form would facilitate the application of national law implementing this Convention;
provided that such information is already available in electronic form.
4 - Each Party shall, at regular intervals not exceeding three or four years, publish and disseminate a national report on the state of the environment, including information on the quality of the environment and information on pressures on the environment.
5 - Each Party shall take measures within the framework of its legislation for the purpose of disseminating, inter alia:
a) Legislation and policy documents such as documents on strategies, policies, programmes and action plans relating to the environment, and progress reports on their implementation, prepared at various levels of government;
b) International treaties, conventions and agreements on environmental issues; and
c) Other significant international documents on environmental issues, as appropriate.
6 - Each Party shall encourage operators whose activities have a significant impact on the environment to inform the public regularly of the environmental impact of their activities and products, where appropriate within the framework of voluntary eco-labelling or eco-auditing schemes or by other means.
7 - Each Party shall:
a) Publish the facts and analyses of facts which it considers relevant and important in framing major environmental policy proposals;
b) Publish, or otherwise make accessible, available explanatory material on its dealings with the public in matters falling within the scope of this Convention; and
c) Provide in an appropriate form information on the performance of public functions or the provision of public services relating to the environment by government at all levels.
8 - Each Party shall develop mechanisms with a view to ensuring that sufficient product information is made available to the public in a manner which enables consumers to make informed environmental choices.
9 - Each Party shall take steps to establish progressively, taking into account international processes where appropriate, a coherent, nationwide system of pollution inventories or registers on a structured, computerized and publicly accessible database compiled through standardized reporting. Such a system may include inputs, releases and transfers of a specified range of substances and products, including water, energy and resource use, from a specified range of activities to environmental media and to on-site and off-site treatment and disposal sites.
10 - Nothing in this article may prejudice the right of Parties to refuse to disclose certain environmental information in accordance with article 4, paragraphs 3 and 4.
Article 6
Public participation in decisions on specific activities
1 - Each Party:
a) Shall apply the provisions of this article with respect to decisions on whether to permit proposed activities listed in annex I;
b) Shall, in accordance with its national law, also apply the provisions of this article to decisions on proposed activities not listed in annex I which may have a significant effect on the environment. To this end, Parties shall determine whether such a proposed activity is subject to these provisions; and
c) May decide, on a case-by-case basis if so provided under national law, not to apply the provisions of this article to proposed activities serving national defence purposes, if that Party deems that such application would have an adverse effect on these purposes.
2 - The public concerned shall be informed, either by public notice or individually as appropriate, early in an environmental decision-making procedure, and in an adequate, timely and effective manner, inter alia, of:
a) The proposed activity and the application on which a decision will be taken;
b) The nature of possible decisions or the draft decision;
c) The public authority responsible for making the decision;
d) The envisaged procedure, including, as and when this information can be provided:
i) The commencement of the procedure;
ii) The opportunities for the public to participate;
iii) The time and venue of any envisaged public hearing;
iv) An indication of the public authority from which relevant information can be obtained and where the relevant information has been deposited for examination by the public;
v) An indication of the relevant public authority or any other official body to which comments or questions can be submitted and of the time schedule for transmittal of comments or questions; and
vi) An indication of what environmental information relevant to the proposed activity is available; and
e) The fact that the activity is subject to a national or transboundary environmental impact assessment procedure.
3 - The public participation procedures shall include reasonable time-frames for the different phases, allowing sufficient time for informing the public in accordance with paragraph 2 above and for the public to prepare and participate effectively during the environmental decision-making.
4 - Each Party shall provide for early public participation, when all options are open and effective public participation can take place.
5 - Each Party should, where appropriate, encourage prospective applicants to identify the public concerned, to enter into discussions, and to provide information regarding the objectives of their application before applying for a permit.
6 - Each Party shall require the competent public authorities to give the public concerned access for examination, upon request where so required under national law, free of charge and as soon as it becomes available, to all information relevant to the decision-making referred to in this article that is available at the time of the public participation procedure, without prejudice to the right of Parties to refuse to disclose certain information in accordance with article 4, paragraphs 3 and 4. The relevant information shall include at least, and without prejudice to the provisions of article 4:
a) A description of the site and the physical and technical characteristics of the proposed activity, including an estimate of the expected residues and emissions;
b) A description of the significant effects of the proposed activity on the environment;
c) A description of the measures envisaged to prevent and/or reduce the effects, including emissions;
d) A non-technical summary of the above;
e) An outline of the main alternatives studied by the applicant; and
f) In accordance with national legislation, the main reports and advice issued to the public authority at the time when the public concerned shall be informed in accordance with paragraph 2 above.
7 - Procedures for public participation shall allow the public to submit, in writing or, as appropriate, at a public hearing or enquiry with the applicant, any comments, information, analyses or opinions that it considers relevant to the proposed activity.
8 - Each Party shall ensure that in the decision due account is taken of the outcome of the public participation.
9 - Each Party shall ensure that, when the decision has been taken by the public authority, the public is promptly informed of the decision in accordance with the appropriate procedures. Each Party shall make accessible to the public the text of the decision along with the reasons and considerations on which the decision is based.
10 - Each Party shall ensure that, when a public authority reconsiders or updates the operating conditions for an activity referred to in paragraph 1, the provisions of paragraphs 2 to 9 of this article are applied mutatis mutandis, and where appropriate.
11 - Each Party shall, within the framework of its national law, apply, to the extent feasible and appropriate, provisions of this article to decisions on whether to permit the deliberate release of genetically modified organisms into the environment.
Article 7
Public participation concerning plans, programmes and policies relating to the environment
Each Party shall make appropriate practical and/or other provisions for the public to participate during the preparation of plans and programmes relating to the environment, within a transparent and fair framework, having provided the necessary information to the public. Within this framework, article 6, paragraphs 3, 4 and 8, shall be applied. The public which may participate shall be identified by the relevant public authority, taking into account the objectives of this Convention. To the extent appropriate, each Party shall endeavour to provide opportunities for public participation in the preparation of policies relating to the environment.
Article 8
Public participation during the preparation of executive regulations and/or generally applicable legally binding normative instruments
Each Party shall strive to promote effective public participation at an appropriate stage, and while options are still open, during the preparation by public authorities of executive regulations and other generally applicable legally binding rules that may have a significant effect on the environment. To this end, the following steps should be taken:
a) Time-frames sufficient for effective participation should be fixed;
b) Draft rules should be published or otherwise made publicly available; and
c) The public should be given the opportunity to comment, directly or through representative consultative bodies.
The result of the public participation shall be taken into account as far as possible.
Article 9
Access to justice
1 - Each Party shall, within the framework of its national legislation, ensure that any person who considers that his or her request for information under article 4 has been ignored, wrongfully refused, whether in part or in full, inadequately answered, or otherwise not dealt with in accordance with the provisions of that article, has access to a review procedure before a court of law or another independent and impartial body established by law.
In the circumstances where a Party provides for such a review by a court of law, it shall ensure that such a person also has access to an expeditious procedure established by law that is free of charge or inexpensive for reconsideration by a public authority or review by an independent and impartial body other than a court of law.
Final decisions under this paragraph l shall be binding on the public authority holding the information. Reasons shall be stated in writing, at least where access to information is refused under this paragraph.
2 - Each Party shall, within the framework of its national legislation, ensure that members of the public concerned:
a) Having a sufficient interest or, alternatively;
b) Maintaining impairment of a right, where the administrative procedural law of a Party requires this as a precondition,
have access to a review procedure before a court of law and/or another independent and impartial body established by law, to challenge the substantive and procedural legality of any decision, act or omission subject to the provisions of article 6 and, where so provided for under national law and without prejudice to paragraph 3 below, of other relevant provisions of this Convention.
What constitutes a sufficient interest and impairment of a right shall be determined in accordance with the requirements of national law and consistently with the objective of giving the public concerned wide access to justice within the scope of this Convention. To this end, the interest of any non-governmental organization meeting the requirements referred to in article 2, paragraph 5, shall be deemed sufficient for the purpose of subparagraph a) above. Such organizations shall also be deemed to have rights capable of being impaired for the purpose of subparagraph b) above.
The provisions of this paragraph 2 shall not exclude the possibility of a preliminary review procedure before an administrative authority and shall not affect the requirement of exhaustion of administrative review procedures prior to recourse to judicial review procedures, where such a requirement exists under national law.
3 - In addition and without prejudice to the review procedures referred to in paragraphs 1 and 2 above, each Party shall ensure that, where they meet the criteria, if any, laid down in its national law, members of the public have access to administrative or judicial procedures to challenge acts and omissions by private persons and public authorities which contravene provisions of its national law relating to the environment.
4 - In addition and without prejudice to paragraph 1 above, the procedures referred to in paragraphs 1, 2 and 3 above shall provide adequate and effective remedies, including injunctive relief as appropriate, and be fair, equitable, timely and not prohibitively expensive. Decisions under this article shall be given or recorded in writing. Decisions of courts, and whenever possible of other bodies, shall be publicly accessible.
5 - In order to further the effectiveness of the provisions of this article, each Party shall ensure that information is provided to the public on access to administrative and judicial review procedures and shall consider the establishment of appropriate assistance mechanisms to remove or reduce financial and other barriers to access to justice.
Article 10
Meeting of the Parties
1 - The first meeting of the Parties shall be convened no later than one year after the date of the entry into force of this Convention. Thereafter, an ordinary meeting of the Parties shall be held at least once every two years, unless otherwise decided by the Parties, or at the written request of any Party, provided that, within six months of the request being communicated to all Parties by the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, the said request is supported by at least one third of the Parties.
2 - At their meetings, the Parties shall keep under continuous review the implementation of this Convention on the basis of regular reporting by the Parties, and, with this purpose in mind, shall:
a) Review the policies for and legal and methodological approaches to access to information, public participation in decision-making and access to justice in environmental matters, with a view to further improving them;
b) Exchange information regarding experience gained in concluding and implementing bilateral and multilateral agreements or other arrangements having relevance to the purposes of this Convention and to which one or more of the Parties are a party;
c) Seek, where appropriate, the services of relevant ECE bodies and other competent international bodies and specific committees in all aspects pertinent to the achievement of the purposes of this Convention;
d) Establish any subsidiary bodies as they deem necessary;
e) Prepare, where appropriate, protocols to this Convention;
f) Consider and adopt proposals for amendments to this Convention in accordance with the provisions of article 14;
g) Consider and undertake any additional action that may be required for the achievement of the purposes of this Convention;
h) At their first meeting, consider and by consensus adopt rules of procedure for their meetings and the meetings of subsidiary bodies;
i) At their first meeting, review their experience in implementing the provisions of article 5, paragraph 9, and consider what steps are necessary to develop further the system referred to in that paragraph, taking into account international processes and developments, including the elaboration of an appropriate instrument concerning pollution release and transfer registers or inventories which could be annexed to this Convention.
3 - The Meeting of the Parties may, as necessary, consider establishing financial arrangements on a consensus basis.
4 - The United Nations, its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State or regional economic integration organization entitled under article 17 to sign this Convention but which is not a Party to this Convention, and any intergovernmental organization qualified in the fields to which this Convention relates, shall be entitled to participate as observers in the meetings of the Parties.
5 - Any non-governmental organization, qualified in the fields to which this Convention relates, which has informed the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe of its wish to be represented at a meeting of the Parties shall be entitled to participate as an observer unless at least one third of the Parties present in the meeting raise objections.
6 - For the purposes of paragraphs 4 and 5 above, the rules of procedure referred to in paragraph 2 h) above shall provide for practical arrangements for the admittance procedure and other relevant terms.
Article 11
Right to vote
1 - Except as provided for in paragraph 2 below, each Party to this Convention shall have one vote.
2 - Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States which are Parties to this Convention. Such organizations shall not exercise their right to vote if their member States exercise theirs, and vice versa.
Article 12
Secretariat
The Executive Secretary of the Economic Commission for Europe shall carry out the following secretariat functions:
a) The convening and preparing of meetings of the Parties;
b) The transmission to the Parties of reports and other information received in accordance with the provisions of this Convention; and
c) Such other functions as may be determined by the Parties.
Article 13
Annexes
The annexes to this Convention shall constitute an integral part thereof.
Article 14
Amendments to the Convention
1 - Any Party may propose amendments to this Convention.
2 - The text of any proposed amendment to this Convention shall be submitted in writing to the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall communicate it to all Parties at least ninety days before the meeting of the Parties at which it is proposed for adoption.
3 - The Parties shall make every effort to reach agreement on any proposed amendment to this Convention by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, and no agreement reached, the amendment shall as a last resort be adopted by a three-fourths majority vote of the Parties present and voting at the meeting.
4 - Amendments to this Convention adopted in accordance with paragraph 3 above shall be communicated by the Depositary to all Parties for ratification, approval or acceptance. Amendments to this Convention other than those to an annex shall enter into force for Parties having ratified, approved or accepted them on the ninetieth day after the receipt by the Depositary of notification of their ratification, approval or acceptance by at least three fourths of these Parties. Thereafter they shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after that Party deposits its instrument of ratification, approval or acceptance of the amendments.
5 - Any Party that is unable to approve an amendment to an annex to this Convention shall so notify the Depositary in writing within twelve months from the date of the communication of the adoption. The Depositary shall without delay notify all Parties of any such notification received. A Party may at any time substitute an acceptance for its previous notification and, upon deposit of an instrument of acceptance with the Depositary, the amendments to such an annex shall become effective for that Party.
6 - On the expiry of twelve months from the date of its communication by the Depositary as provided for in paragraph 4 above an amendment to an annex shall become effective for those Parties which have not submitted a notification to the Depositary in accordance with the provisions of paragraph 5 above, provided that not more than one third of the Parties have submitted such a notification.
7 - For the purposes of this article, «Parties present and voting» means Parties present and casting an affirmative or negative vote.
Article 15
Review of compliance
The Meeting of the Parties shall establish, on a consensus basis, optional arrangements of a non-confrontational, non-judicial and consultative nature for reviewing compliance with the provisions of this Convention. These arrangements shall allow for appropriate public involvement and may include the option of considering communications from members of the public on matters related to this Convention.
Article 16
Settlement of disputes
1 - If a dispute arises between two or more Parties about the interpretation or application of this Convention, they shall seek a solution by negotiation or by any other means of dispute settlement acceptable to the parties to the dispute.
2 - When signing, ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, or at any time thereafter, a Party may declare in writing to the Depositary that, for a dispute not resolved in accordance with paragraph 1 above, it accepts one or both of the following means of, dispute settlement as compulsory in relation to any Party accepting the same obligation:
a) Submission of the dispute to the International Court of Justice;
b) Arbitration in accordance with the procedure set out in annex II.
3 - If the parties to the dispute have accepted both means of dispute settlement referred to in paragraph 2 above, the dispute may be submitted only to the International Court of Justice, unless the parties agree otherwise.
Article 17
Signature
This Convention shall be open for signature at Aarhus (Denmark) on 25 June 1998, and thereafter at United Nations Headquarters in New York until 21 December 1998, by States members of the Economic Commission for Europe as well as States having consultative status with the Economic Commission for Europe pursuant to paragraphs 8 and 11 of Economic and Social Council resolution 36 (IV) of 28 March 1947, and by regional economic integration organizations constituted by sovereign States members of the Economic Commission for Europe to which their member States have transferred competence over matters governed by this Convention, including the competence to enter into treaties in respect of these matters.
Article 18
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall act as the Depositary of this Convention.
Article 19
Ratification, acceptance, approval and accession
1 - This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval by signatory States and regional economic integration organizations.
2 - This Convention shall be open for accession as from 22 December 1998 by the States and regional economic integration organizations referred to in article 17.
3 - Any other State, not referred to in paragraph 2 above, that is a Member of the United Nations may accede to the Convention upon approval by the Meeting of the Parties.
4 - Any organization referred to in article 17 which becomes a Party to this Convention without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under this Convention. If one or more of such an organization's member States is a Party to this Convention, the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under this Convention. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under this Convention concurrently.
5 - In their instruments of ratification, acceptance, approval or accession, the regional economic integration organizations referred to in article 17 shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this Convention. These organizations shall also inform the Depositary of any substantial modification to the extent of their competence.
Article 20
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force on the 90 th day after the date of deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 - For the purposes of paragraph 1 above, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by States members of such an organization.
3 - For each State or organization referred to in article 17 which ratifies, accepts or approves this Convention or accedes thereto after the deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the 90th day after the date of deposit by such State or organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Article 21
Withdrawal
At any time after three years from the date on which this Convention has come into force with respect to a Party, that Party may withdraw from the Convention by giving written notification to the Depositary. Any such withdrawal shall take effect on the 90th day after the date of its receipt by the Depositary.
Article 22
Authentic texts
The original of this Convention, of which the English, French and Russian texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.
Done at Aarhus (Denmark), this 25th day of June, 1998.
ANNEX I
List of activities referred to in article 6, paragraph 1,a)
1 - Energy sector:
Mineral oil and gas refineries;
Installations for gasification and liquefaction;
Thermal power stations and other combustion installations with a heat input of 50 megawatts (MW) or more;
Coke ovens;
Nuclear power stations and other nuclear reactors including the dismantling or decommissioning of such power stations or reactors (ver nota 1) (except research installations for the production and conversion of fissionable and fertile materials whose maximum power does not exceed 1 kW continuous thermal load);
Installations for the reprocessing of irradiated nuclear fuel;
Installations designed:
For the production or enrichment of nuclear fuel;
For the processing of irradiated nuclear fuel or high-level radioactive waste;
For the final disposal of irradiated nuclear fuel;
Solely for the final disposal of radioactive waste;
Solely for the storage (planned for more than 10 years) of irradiated nuclear fuels or radioactive waste in a different site than the production site.
2 - Production and processing of metals:
Metal ore (including sulphide ore) roasting or sintering installations;
Installations for the production of pig-iron or steel (primary or secondary fusion) including continuous casting, with a capacity exceeding 2,5 t per hour;
Installations for the processing of ferrous metals:
i) Hot-rolling mills with a capacity exceeding 20 t of crude steel per hour;
ii) Smitheries with hammers the energy of which exceeds 50 kilojoules per hammer, where the calorific power used exceeds 20 MW;
iii) Application of protective fused metal coats with an input exceeding 2 t of crude steel per hour;
Ferrous metal foundries with a production capacity exceeding 20 t per day;
Installations:
i) For the production of non-ferrous crude metals from ore, concentrates or secondary raw materials by metallurgical, chemical or electrolytic processes;
ii) For the smelting, including the alloying, of non-ferrous metals, including recovered products (refining, foundry casting, etc.), with a melting capacity exceeding 4 t per day for lead and cadmium or 20 t per day for all other metals;
Installations for surface treatment of metals and plastic materials using an electrolytic or chemical process where the volume of the treatment vats exceeds 30 m3.
3 - Mineral industry:
Installations for the production of cement clinker in rotary kilns with a production capacity exceeding 500 t per day or lime in rotary kilns with a production capacity exceeding 50 t per day or in other furnaces with a production capacity exceeding 50 t per day;
Installations for the production of asbestos and the manufacture of asbestos-based products;
Installations for the manufacture of glass including glass fibre with a melting capacity exceeding 20 t per day;
Installations for melting mineral substances including the production of mineral fibres with a melting capacity exceeding 20 t per day;
Installations for the manufacture of ceramic products by firing, in particular roofing tiles, bricks, refractory bricks, tiles, stoneware or porcelain, with a production capacity exceeding 75 t per day, and/or with a kiln capacity exceeding 4 m3 and with a setting density per kiln exceeding 300 kg/m3.
4 - Chemical industry: Production within the meaning of the categories of activities contained in this paragraph means the production on an industrial scale by chemical processing of substances or groups of substances listed in subparagraphs a) to g):
a) Chemical installations for the production of basic organic chemicals, such as:
i) Simple hydrocarbons (linear or cyclic, saturated or unsaturated, aliphatic or aromatic);
ii) Oxygen-containing hydrocarbons such as alcohols, aldehydes, ketones, carboxylic acids, esters, acetates, ethers, peroxides, epoxy resins;
iii) Sulphurous hydrocarbons;
iv) Nitrogenous hydrocarbons such as amines, amides, nitrous compounds, nitro compounds or nitrate compounds, nitriles, cyanates, isocyanates;
v) Phosphorus-containing hydrocarbons;
vi) Halogenic hydrocarbons;
vii) Organometallic compounds;
viii) Basic plastic materials (polymers, synthetic fibres and cellulose-based fibres);
ix) Synthetic rubbers;
x) Dyes and pigments;
xi) Surface-active agents and surfactants;
b) Chemical installations for the production of basic inorganic chemicals, such as:
i) Gases, such as ammonia, chlorine or hydrogen chloride, fluorine or hydrogen fluoride, carbon oxides, sulphur compounds, nitrogen oxides, hydrogen, sulphur dioxide, carbonyl chloride;
ii) Acids, such as chromic acid, hydrofluoric acid, phosphoric acid, nitric acid, hydrochloric acid, sulphuric acid, oleum, sulphurous acids;
iii) Bases, such as ammonium hydroxide, potassium hydroxide, sodium hydroxide;
iv) Salts, such as ammonium chloride, potassium chlorate, potassium carbonate, sodium carbonate, perborate, silver nitrate;
v) Non-metals, metal oxides or other inorganic compounds such as calcium carbide, silicon, silicon carbide;
c) Chemical installations for the production of phosphorous-, nitrogen- or potassium-based fertilizers (simple or compound fertilizers);
d) Chemical installations for the production of basic plant health products and of biocides;
e) Installations using a chemical or biological process for the production of basic pharmaceutical products;
f) Chemical installations for the production of explosives;
g) Chemical installations in which chemical or biological processing is used for the production of protein feed additives, ferments and other protein substances.
5 - Waste management:
Installations for the incineration, recovery, chemical treatment or landfill of hazardous waste;
Installations for the incineration of municipal waste with a capacity exceeding 3 t per hour;
Installations for the disposal of non-hazardous waste with a capacity exceeding 50 t per day;
Landfills receiving more than 10 t per day or with a total capacity exceeding 25000 t, excluding landfills of inert waste.
6 - Waste-water treatment plants with a capacity exceeding 150,000 population equivalent.
7 - Industrial plants for the:
a) Production of pulp from timber or similar fibrous materials;
b) Production of paper and board with a production capacity exceeding 20 t per day.
8:
a) Construction of lines for long-distance railway traffic and of airports (ver nota 2) with a basic runway length of 2,100 m or more;
b) Construction of motorways and express roads (ver nota 3);
c) Construction of a new road of four or more lanes, or realignment and/or widening of an existing road of two lanes or less so as to provide four or more lanes, where such new road, or realigned and/or widened section of road, would be 10 km or more in a continuous length.
9:
a) Inland waterways and ports for inland-waterway traffic which permit the passage of vessels of over 1,350 t;
b) Trading ports, piers for loading and unloading connected to land and outside ports (excluding ferry piers) which can take vessels of over 1,350 t.
10 - Groundwater abstraction or artificial groundwater recharge schemes where the annual volume of water abstracted or recharged is equivalent to or exceeds 10 million cubic metres.
11:
a) Works for the transfer of water resources between river basins where this transfer aims at preventing possible shortages of water and where the amount of water transferred exceeds 100 million cubic metres/year;
b) In all other cases, works for the transfer of water resources between river basins where the multiannual average flow of the basin of abstraction exceeds 2,000 million cubic metres/year and where the amount of water transferred exceeds 5 per cent of this flow.
In both cases transfers of piped drinking water are excluded.
12 - Extraction of petroleum and natural gas for commercial purposes where the amount extracted exceeds 500 t/day in the case of petroleum and 500,000 cubic metres/day in the case of gas.
13 - Dams and other installations designed for the holding back or permanent storage of water, where a new or additional amount of water held back or stored exceeds 10 million cubic metres.
14 - Pipelines for the transport of gas, oil or chemicals with a diameter of more than 800 mm and a length of more than 40 km.
15 - Installations for the intensive rearing of poultry or pigs with more than:
a) 40,000 places for poultry;
b) 2,000 places for production pigs (over 30 kg); or
c) 750 places for sows.
16 - Quarries and opencast mining where the surface of the site exceeds 25 hectares, or peat extraction, where the surface of the site exceeds 150 hectares.
17 - Construction of overhead electrical power lines with a voltage of 220 kV or more and a length of more than 15 km.
18 - Installations for the storage of petroleum, petrochemical, or chemical products with a capacity of 200,000 t or more.
19 - Other activities:
Plants for the pretreatment (operations such as washing, bleaching, mercerization) or dyeing of fibres or textiles where the treatment capacity exceeds 10 t per day;
Plants for the tanning of hides and skins where the treatment capacity exceeds 12 t of finished products per day:
a) Slaughterhouses with a carcass production capacity greater than 50 t per day;
b) Treatment and processing intended for the production of food products from:
i) Animal raw materials (other than milk) with a finished product production capacity greater than 75 t per day;
ii) Vegetable raw materials with a finished product production capacity greater than 300 t per day (average value on a quarterly basis);
c) Treatment and processing of milk, the quantity of milk received being greater than 200 t per day (average value on an annual basis);
Installations for the disposal or recycling of animal carcasses and animal waste with a treatment capacity exceeding 10 t per day;
Installations for the surface treatment of substances, objects or products using organic solvents, in particular for dressing, printing, coating, degreasing, waterproofing, sizing, painting, cleaning or impregnating, with a consumption capacity of more than 150 kg per hour or more than 200 t per year;
Installations for the production of carbon (hard-burnt coal) or electrographite by means of incineration or graphitization.
20 - Any activity not covered by paragraphs 1-19 above where public participation is provided for under an environmental impact assessment procedure in accordance with national legislation.
21 - The provision of article 6, paragraph 1, a) of this Convention, does not apply to any of the above projects undertaken exclusively or mainly for research, development and testing of new methods or products for less than two years unless they would be likely to cause a significant adverse effect on environment or health.
22 - Any change to or extension of activities, where such a change or extension in itself meets the criteria/thresholds set out in this annex, shall be subject to article 6, paragraph 1, a) of this Convention. Any other change or extension of activities shall be subject to article 6, paragraph 1, b) of this Convention.
(nota 1) Nuclear power stations and other nuclear reactors cease to be such an installation when all nuclear fuel and other radioactively contaminated elements have been removed permanently from the installation site.
(nota 2) For the purposes of this Convention, «airport» means an airport which complies with the definition in the 1944 Chicago Convention setting up the International Civil Aviation Organization (annex 14).
(nota 3) For the purposes of this Convention, «express road» means a road which complies with the definition in the European Agreement on Main International Traffic Arteries of 15 November 1975.
ANNEX II
Arbitration
1 - In the event of a dispute being submitted for arbitration pursuant to article 16, paragraph 2, of this Convention, a party or parties shall notify the secretariat of the subject matter of arbitration and indicate, in particular, the articles of this Convention whose interpretation or application is at issue. The secretariat shall forward the information received to all Parties to this Convention.
2 - The arbitral tribunal shall consist of three members. Both the claimant party or parties and the other party or parties to the dispute shall appoint an arbitrator, and the two arbitrators so appointed shall designate by common agreement the third arbitrator, who shall be the president of the arbitral tribunal. The latter shall not be a national of one of the parties to the dispute, nor have his or her usual place of residence in the territory of one of these parties, nor be employed by any of them, nor have dealt with the case in any other capacity.
3 - If the president of the arbitral tribunal has not been designated within two months of the appointment of the second arbitrator, the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe shall, at the request of either party to the dispute, designate the president within a further two-month period.
4 - If one of the parties to the dispute does not appoint an arbitrator within two months of the receipt of the request, the other party may so inform the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall designate the president of the arbitral tribunal within a further two-month period. Upon designation, the president of the arbitral tribunal shall request the party which has not appointed an arbitrator to do so within two months. If it fails to do so within that period, the president shall so inform the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall make this appointment within a further two-month period.
5 - The arbitral tribunal shall render its decision in accordance with international law and the provisions of this Convention.
6 - Any arbitral tribunal constituted under the provisions set out in this annex shall draw up its own rules of procedure.
7 - The decisions of the arbitral tribunal, both on procedure and on substance, shall be taken by majority vote of its members.
8 - The tribunal may take all appropriate measures to establish the facts.
9 - The parties to the dispute shall facilitate the work of the arbitral tribunal and, in particular, using all means at their disposal, shall:
a) Provide it with all relevant documents, facilities and information;
b) Enable it, where necessary, to call witnesses or experts and receive their evidence.
10 - The parties and the arbitrators shall protect the confidentiality of any information that they receive in confidence during the proceedings of the arbitral tribunal.
11 - The arbitral tribunal may, at the request of one of the parties, recommend interim measures of protection.
12 - If one of the parties to the dispute does not appear before the arbitral tribunal or fails to defend its case, the other party may request the tribunal to continue the proceedings and to render its final decision. Absence of a party or failure of a party to defend its case shall not constitute a bar to the proceedings.
13 - The arbitral tribunal may hear and determine counter-claims arising directly out of the subject matter of the dispute.
14 - Unless the arbitral tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the expenses of the tribunal, including the remuneration of its members, shall be borne by the parties to the dispute in equal shares. The tribunal shall keep a record of all its expenses, and shall furnish a final statement thereof to the parties.
15 - Any Party to this Convention which has an interest of a legal nature in the subject matter of the dispute, and which may be affected by a decision in the case, may intervene in the proceedings with the consent of the tribunal.
16 - The arbitral tribunal shall render its award within five months of the date on which it is established, unless it finds it necessary to extend the time limit for a period which should not exceed five months.
17 - The award of the arbitral tribunal shall be accompanied by a statement of reasons. It shall be final and binding upon all parties to the dispute. The award will be transmitted by the arbitral tribunal to the parties to the dispute and to the secretariat. The secretariat will forward the information received to all Parties to this Convention.
18 - Any dispute which may arise between the parties concerning the interpretation or execution of the award may be submitted by either party to the arbitral tribunal which made the award or, if the latter cannot be seized thereof, to another tribunal constituted for this purpose in the same manner as the first.
CONVENÇÃO SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE.
As Partes à presente Convenção:
Recordando o princípio 1 da Declaração de Stockholm sobre Ambiente Humano;
Recordando também o princípio 10 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento;
Recordando ainda as Resoluções da Assembleia Geral n.os 37/7, de 28 de Outubro de 1982, sobre a Carta Mundial da Natureza, e 45/94, de 14 de Dezembro de 1990, sobre a necessidade de assegurar um ambiente saudável para o bem-estar dos indivíduos;
Recordando a Carta Europeia sobre Ambiente e Saúde adoptada na Primeira Conferência Europeia sobre Ambiente e Saúde da Organização Mundial de Saúde que se realizou em Frankfurt-am-Main, Alemanha, em 8 de Dezembro de 1989;
Afirmando a necessidade de proteger, preservar e melhorar o estado do ambiente e assegurar um desenvolvimento sustentável e ambientalmente são;
Reconhecendo que a protecção adequada do ambiente é essencial para o bem-estar humano e para a satisfação dos direitos básicos do homem, incluindo o direito à vida;
Reconhecendo também que todo o indivíduo tem direito a viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar e o dever, quer individual quer em associação, de proteger e melhorar o ambiente em benefício das gerações actuais e vindouras;
Considerando que para defender este direito e cumprir este dever, os cidadãos devem ter acesso à informação, ter direito a participar no processo de tomada de decisão e ter acesso à justiça em matéria de ambiente e reconhecendo que a este respeito os cidadãos possam necessitar de ajuda a fim de poder exercer os seus direitos;
Reconhecendo que, em matéria de ambiente, a melhoria do acesso à informação e a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão aumenta a qualidade e a implementação das decisões, contribui para o conhecimento público das questões ambientais, dá oportunidade aos cidadãos de expressar as suas preocupações e permite às autoridades públicas considerar tais preocupações;
Desejando igualmente por este meio a responsabilidade e a transparência no processo de tomada de decisão e o fortalecimento do apoio do público nas decisões sobre ambiente;
Reconhecendo o desejo de transparência em todas as áreas dos departamentos governamentais e convidando os órgãos legislativos a implementar os princípios desta Convenção nos seus procedimentos;
Reconhecendo também que o público necessita de estar ciente dos procedimentos para participação no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente, que tem a eles livre acesso e que deve saber como utilizá-los;
Reconhecendo ainda a importância do papel que desempenham os cidadãos individualmente, as organizações não governamentais e o sector privado na protecção do ambiente;
Desejando promover a educação ambiental para um melhor conhecimento do ambiente e do desenvolvimento sustentável e no sentido de encorajar uma maior sensibilização do público e a sua participação nas decisões que afectam o ambiente e o desenvolvimento sustentável;
Observando, neste contexto, a importância de utilização dos meios de comunicação e futuras formas de comunicação, electrónicas ou outras;
Reconhecendo a importância das deliberações integradas em matéria de ambiente nos processos governamentais de tomada de decisão e a consequente necessidade das autoridades públicas terem informação correcta, compreensiva e actualizada sobre ambiente;
Reconhecendo que as autoridades públicas detêm informação sobre o ambiente no interesse do público;
Preocupados com o facto de os mecanismos judiciais deverem estar acessíveis ao público, incluindo organizações, para que os seus interesses legítimos sejam protegidos e a lei seja cumprida;
Observando a importância que a produção de informação adequada disponibilizada aos consumidores lhes permite fazer escolhas informadas em matéria de ambiente;
Reconhecendo a preocupação do público acerca da emissão deliberada para o ambiente de organismos geneticamente modificados e a necessidade de uma maior transparência e de uma maior participação do público no processo de tomada de decisão nesta matéria;
Convencidos de que a implementação desta Convenção contribuirá para o fortalecimento da democracia no espaço da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE);
Conscientes do papel desempenhado nesta matéria pela CEE e relembrando, inter alia, as Directrizes de Acesso à Informação e à Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão em Matéria de Ambiente, aprovadas na Declaração Ministerial adoptada na Terceira Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa», em Sófia, Bulgária, em 23 de Outubro de 1995;
Lembrando as disposições pertinentes da Convenção sobre a Avaliação de Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço, adoptada em Espoo, Finlândia, em 25 de Fevereiro de 1991, a Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços dos Acidentes Industriais e a Convenção sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, ambas adoptadas em Helsínquia, em 17 de Março de 1992, e outras convenções regionais;
Conscientes de que a adopção desta Convenção terá contribuído para um maior fortalecimento do processo «Ambiente para a Europa» e para os resultados da Quarta Conferência Ministerial em Aarhus, Dinamarca, em Junho de 1998;
acordaram no que segue:
Artigo 1.º
Objectivos
De forma a contribuir para a protecção do direito que qualquer indivíduo, das gerações actuais ou futuras, tem de viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar, cada Parte garantirá os direitos de acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, de acordo com as disposições desta Convenção.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
1) O termo «Parte» designa, salvo indicação em contrário, a parte contratante desta Convenção;
2) Entende-se por «autoridades públicas»:
a) Qualquer governo a nível nacional, regional ou qualquer outro;
b) Pessoas físicas ou jurídicas desempenhando funções ou responsabilidades na Administração Pública de acordo com a legislação nacional, incluindo tarefas específicas, actividades ou serviços relacionados com o ambiente;
c) Qualquer outra pessoa física ou jurídica com responsabilidade ou funções na Administração Pública, ou desempenhando serviços na Administração Pública, em matéria de ambiente, sob o controlo de um órgão ou pessoa definidos nos acima mencionados subparágrafos a) ou b);
d) As instituições de qualquer organização regional de integração económica como definido no artigo 17.º que é uma Parte desta Convenção.
Esta definição não inclui os órgãos ou instituições que desempenham funções judiciais ou legislativas;
3) Entende-se por «informação em matéria de ambiente» qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, oral, electrónica ou de qualquer outra forma sobre:
a) O estado dos elementos do ambiente, tais como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e os sítios naturais, a diversidade biológica e as suas componentes, incluindo, genericamente, organismos modificados e a interacção entre estes elementos;
b) Factores, tais como substâncias, energia, ruído e radiação, e actividades ou medidas, incluindo medidas administrativas, acordos, políticas, legislação, planos e programas em matéria de ambiente que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente, no âmbito do acima mencionado subparágrafo a), e custo-benefício e outros pressupostos e análises económicas utilizados no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente;
c) O estado da saúde e da segurança do homem, as condições de vida humana, os sítios culturais e estruturas construídas, tanto quanto sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente ou, através desses elementos, pelos factores, actividades ou medidas acima mencionados no subparágrafo b);
4) «Público» define uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas e, como definido na legislação ou prática nacionais, as suas associações, organizações ou grupos;
5) «Público interessado» designa o público afectado ou que possa ser afectado, ou que tenha interesse no processo de tomada de decisão; para os fins desta definição, as organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e preencham quaisquer dos requisitos definidos na legislação nacional serão consideradas como interessadas.
Artigo 3.º
Disposições gerais
1 - Cada Parte tomará as necessárias medidas legislativas, reguladoras e outras para conseguir a compatibilidade entre as disposições, implementando a informação, a participação do público e o acesso à justiça como previsto nesta Convenção, bem como medidas apropriadas para estabelecer e manter um enquadramento claro, transparente e consistente para implementação das disposições desta Convenção.
2 - Cada Parte empenhar-se-á em assegurar que os funcionários e as autoridades ajudem e orientem o público na procura do acesso à informação, no facilitar da participação no processo de tomada de decisão e na procura de acesso à justiça em matéria de ambiente.
3 - Cada Parte promoverá a educação e a sensibilização do público em matéria de ambiente, em especial no que respeita ao acesso à informação, à participação no processo de tomada de decisão e ao acesso à justiça em matéria de ambiente.
4 - Cada Parte proporcionará o reconhecimento apropriado e o apoio às associações, organizações ou grupos que promovam a protecção do ambiente e assegurará que o seu sistema legal nacional seja compatível com estas obrigações.
5 - As disposições desta Convenção não afectarão o direito de uma Parte de manter ou introduzir medidas que estabeleçam um acesso mais amplo à informação, uma participação do público no processo de tomada de decisão mais abrangente e um mais amplo acesso à justiça em matéria de ambiente, para além das definidas nesta Convenção.
6 - Esta Convenção não exigirá qualquer derrogação dos direitos existentes de acesso à informação, participação do público na tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.
7 - Cada Parte promoverá a aplicação dos princípios desta Convenção nos processos internacionais de tomada de decisão em matéria de ambiente e no quadro das organizações internacionais em matérias relativas ao ambiente.
8 - Cada Parte assegurará que as pessoas que exerçam os seus direitos em conformidade com as disposições desta Convenção não serão de forma alguma penalizadas, perseguidas ou importunadas pelo seu envolvimento. Estas disposições não afectam os poderes dos tribunais nacionais para estabelecer custas razoáveis nos procedimentos judiciais.
9 - No âmbito das disposições relevantes desta Convenção, o público terá acesso à informação, poderá participar no processo de tomada de decisão e terá acesso à justiça em matéria de ambiente sem discriminação quanto a cidadania, nacionalidade ou domicílio e, em caso de pessoa legal, sem discriminação relativamente à localização da sua sede registada ou ao centro efectivo das suas actividades.
Artigo 4.º
Acesso à informação em matéria de ambiente
1 - Cada Parte, de acordo com o disposto no parágrafo seguinte deste artigo, assegurará que as autoridades públicas em resposta a solicitação de informação em matéria de ambiente disponibilizarão esta informação ao público, de acordo com a legislação nacional, incluindo, quando solicitado e nos termos do subparágrafo b) deste artigo, cópias da documentação actualizada contendo e abrangendo tal informação:
a) Sem que tenha de provar ter um interesse na questão;
b) Na forma requerida, excepto:
i) Se for razoável para a autoridade pública disponibilizar a informação de forma diferente, justificando nesse caso esta forma de disponibilização; ou
ii) Se a informação já tenha sido divulgada de outra forma.
2 - A informação em matéria de ambiente no acima referido parágrafo 2 será facultada logo que possível e o mais tardar um mês após o pedido ter sido apresentado, excepto se o volume e a complexidade da informação justificarem um alargamento deste prazo até dois meses após a solicitação. O interessado deverá ser informado de qualquer prolongamento do prazo e das razões que o fundamentam.
3 - O pedido de informação em matéria de ambiente pode ser recusado se:
a) A autoridade pública a quem foi solicitado não detiver esta informação;
b) Se o pedido carecer de razoabilidade ou tiver sido formulado de modo demasiado vago; ou
c) Se o pedido envolver matéria inacabada ou comunicações internas de autoridades públicas em que tal isenção está contemplada na legislação nacional ou na prática habitual, tendo em atenção o interesse que a divulgação dessa informação possa ter para o público.
4 - Um pedido de informação em matéria de ambiente pode ser recusado se a sua divulgação prejudicar:
a) A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, quando esta confidencialidade se encontre prevista na legislação nacional;
b) As relações internacionais, defesa nacional e segurança pública;
c) O curso da justiça, a capacidade de um pessoa ter direito a um julgamento justo ou a capacidade de a autoridade pública conduzir uma investigação de natureza criminal ou disciplinar;
d) A confidencialidade das informações industriais ou comerciais quando protegidas por lei de forma a proteger um interesse económico legítimo. Neste contexto serão divulgadas as informações sobre emissões que sejam relevantes para a protecção do ambiente;
e) Os direitos da propriedade intelectual;
f) A confidencialidade de dados e ou registos pessoais que se refiram a pessoa física quando esta pessoa não tiver autorizado a sua divulgação pública, quando esta confidencialidade estiver prevista na legislação nacional;
g) Os interesses de terceiros que forneceram a informação solicitada sem que estes se possam encontrar ou se encontrem juridicamente obrigados a fazê-lo, e quando estes não permitam a divulgação desta matéria; ou
h) O ambiente a que se refere a informação, como áreas de reprodução de espécies raras.
Os fundamentos para recusa acima mencionados serão interpretados de forma restritiva, tendo em consideração o interesse do público servido pela sua divulgação e tendo em consideração se a informação solicitada se relaciona com emissões para o ambiente.
5 - Quando uma autoridade pública não possuir a informação solicitada em matéria de ambiente, esta deverá, o mais rapidamente possível, informar o interessado da autoridade pública à qual este possa solicitar a informação desejada ou transferir o pedido para essa autoridade pública e disso informar o interessado.
6 - Cada Parte assegurará que se a informação isenta de divulgação, de acordo com o acima mencionado nos parágrafos 3, alínea c), e 4, puder ser separada sem prejuízo da confidencialidade da informação isenta, as autoridades públicas disponibilizarão ao interessado a informação solicitada em matéria de ambiente.
7 - A recusa a um pedido de informação deverá ser feita por escrito se o pedido tiver sido feito por escrito ou quando solicitado pelo interessado. O indeferimento deverá indicar as razões da recusa e prestar as informações sobre o acesso ao processo de revisão de acordo com o previsto no artigo 9.º O indeferimento deverá ser feito o mais rapidamente possível e no prazo máximo de um mês, excepto quando a complexidade da informação justifique o alargamento deste prazo até dois mês após o pedido. O interessado deverá ser informado deste alargamento de prazo e das razões que o justificam.
8 - Cada Parte pode autorizar as suas autoridades públicas a cobrar o fornecimento de informação, mas o pagamento não pode ser superior a um custo razoável. As autoridades públicas que cobrem pelo fornecimento de informações devem disponibilizar ao interessado uma tabela das taxas que possam vir a ser aplicadas, indicando as circunstâncias em que estas possam ser cobradas ou isentadas, e quando o fornecimento de informação está condicionado ao pagamento adiantado desta taxa.
Artigo 5.º
Recolha e difusão de informação em matéria de ambiente
1 - Cada Parte assegurará que:
a) As autoridades públicas possuam e actualizem informação em matéria de ambiente que seja relevante para as suas funções;
b) Sejam definidos sistemas obrigatórios para que exista um fluxo adequado de informação destinado às autoridades públicas relativamente às actividades existentes e em curso que possam afectar significativamente o ambiente;
c) No caso de uma ameaça eminente para a saúde humana ou para o ambiente, causada por actividades humanas ou causas naturais, toda a informação que possa permitir ao público tomar medidas para prevenir ou mitigar os danos desta ameaça, e é assegurada por uma autoridade pública, é difundida sem demora e imediatamente aos membros do público que possa ser afectado.
2 - Cada Parte assegurará, de acordo com a legislação nacional, que a forma como as autoridades públicas põem à disposição do público a informação em matéria de ambiente é transparente e que a informação em matéria de ambiente é efectivamente acessível, inter alia, ao:
a) Fornecer ao público informação suficiente relativa ao tipo e âmbito da informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas competentes, os termos e as condições em que esta informação é tornada disponível e acessível e o processo pelo qual esta pode ser obtida;
b) Estabelecer e manter disposições práticas, tais como:
i) Listas, registos ou dados acessíveis ao público;
ii) Requerer aos funcionários que apoiem o público na procura ao acesso à informação, de acordo com as disposições desta Convenção; e
iii) Designando os pontos de contacto;
c) Assegurando o acesso gratuito à informação em matéria de ambiente contida nas listas, registos ou dados, tal como mencionado no subparágrafo b), i).
3 - Cada Parte assegurará que, progressivamente, a informação em matéria de ambiente esteja disponível em bases de dados que sejam de fácil acesso ao público através das redes de telecomunicações. A informação disponível desta forma deve incluir:
a) Relatórios sobre o estado do ambiente, como acima referido no parágrafo 4;
b) Textos de legislação de ou relacionados com o ambiente;
c) Quando conveniente, políticas, planos e programas sobre ou relativos a ambiente e acordos em matéria de ambiente; e
d) Outra informação, na medida em que a possibilidade de a obter desta forma facilite a aplicação da legislação nacional que visa a implementação desta Convenção, desde que esta informação já esteja disponível em suporte electrónico.
4 - Cada Parte publicará e divulgará, em intervalos regulares que não ultrapassem os quatro anos, um relatório nacional sobre o estado do ambiente, que inclua informação sobre a qualidade do ambiente e informação relativa às pressões exercidas sobre o ambiente.
5 - Cada Parte adoptará disposições no âmbito da sua legislação com a finalidade de divulgar, inter alia:
a) Legislação e documentos sobre política, tais como documentos sobre estratégias, políticas, programas e planos de acção relativos ao ambiente, e relatórios de progresso acerca da sua implementação, preparados aos vários níveis do governo;
b) Tratados internacionais, convenções e acordos sobre questões em matéria de ambiente; e
c) Quando conveniente, outros documentos internacionais relevantes sobre ambiente.
6 - Cada Parte encorajará os operadores cujas actividades têm impactes ambientais significativos a informar regularmente o público sobre os impactes ambientais das suas actividades e produtos, sempre que conveniente, no âmbito dos programas de eco-rotulagem e eco-auditoria ou quaisquer outros meios.
7 - Cada Parte deverá:
a) Publicar os factos e respectivas análises que considere relevantes e importantes para enquadrar medidas políticas prioritárias em matéria de ambiente;
b) Publicar ou tornar acessível ao público o material explicativo disponível relativamente a assuntos do âmbito desta Convenção; e
c) Fornecer de forma apropriada informação sobre o desempenho das funções públicas ou disposições dos serviços públicos em matéria de ambiente, emanada pelo governo a todos os níveis.
8 - Cada Parte deverá desenvolver mecanismos com vista a assegurar que seja posta à disposição do público informação suficiente de forma a permitir aos consumidores fazer escolhas ambientalmente fundamentadas.
9 - Cada Parte diligenciará no sentido de estabelecer progressivamente, tendo em consideração, sempre que necessário, os processos internacionais, um sistema coerente a nível nacional de inventário ou registos de fontes poluidoras, numa base de dados estruturada, computadorizada e de fácil acesso ao público, compilada através de relatórios normalizados. Este sistema pode conter e abranger os dados relativos a deposições, emissões e transferências de determinado tipo de substâncias e produtos, incluindo água, energia e utilização de recursos, de actividades específicas para o ambiente e para estações de tratamento e aterros sanitários ou para fora destes.
10 - O disposto neste artigo não pode de forma alguma prejudicar o direito das Partes de recusar a divulgação de informação em matéria de ambiente, como disposto no artigo 4.º, parágrafos 3 e 4.
Artigo 6.º
Participação do público em decisões sobre actividades específicas
1 - Cada Parte:
a) Aplicará o disposto neste artigo no que respeita às decisões de autorizar ou não as actividades propostas listadas no anexo I;
b) Aplicará também o disposto neste artigo, de acordo com a legislação nacional às actividades propostas que não se encontrem listadas no anexo I e que possam ter impactes significativos no ambiente. Com este objectivo as Partes determinarão se tal actividade proposta está sujeita a estas disposições; e
c) Pode decidir, caso a caso, de acordo com a legislação nacional, não aplicar o disposto neste artigo a actividades com interesse na defesa nacional, se esta Parte considerar que esta aplicação tem um impacte negativo para estes fins.
2 - O público interessado será informado de forma efectiva, atempada e adequada, quer através de notícia pública ou individualmente, conforme for mais conveniente, no início do processo de tomada de decisão, inter alia, sobre:
a) A actividade proposta e o pedido sobre o qual será tomada a decisão;
b) A natureza das decisões possíveis ou o projecto de decisão;
c) A autoridade pública responsável pela tomada de decisão;
d) O procedimento previsto, incluindo, como e quando esta informação pode ser fornecida:
i) O início do procedimento;
ii) As oportunidades de participação do público;
iii) A data e o local de qualquer consulta pública prevista;
iv) Indicação da autoridade pública que pode fornecer informação relevante e onde se encontra a informação para consulta do público;
v) Indicação da autoridade pública competente ou qualquer outro organismo público ao qual possam ser submetidos as perguntas ou comentários e o prazo de envio das perguntas ou comentários; e
vi) Indicação sobre que informação relevante em matéria de ambiente para a actividade proposta se encontra disponível; e
e) O facto de a actividade estar sujeita a um processo de impacte ambiental a nível nacional ou transfronteiriço.
3 - Os processos de participação do público devem incluir prazos razoáveis para as diferentes fases, de forma a permitir tempo suficiente para informar o público, de acordo com o disposto no parágrafo 2, e para que o público se possa preparar e participar efectivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de ambiente.
4 - Cada Parte tomará decisões para que a participação do público se inicie quando todas as opções estiverem em aberto e possa haver uma participação efectiva do público.
5 - Cada Parte, quando apropriado, encorajará os futuros requerentes a identificar o público envolvido, a participar nas discussões e a fornecer informação relativa aos objectivos do seu pedido antes de ser concedida uma licença.
6 - Cada Parte solicitará às autoridades públicas competentes que autorizem o acesso do público interessado à consulta, quando solicitada nos termos da legislação nacional, de forma gratuita e logo que esteja disponível, de toda a informação relevante no processo de tomada de decisão mencionado neste artigo, que esteja disponível aquando do processo de participação do público, sem prejuízo do direito das Partes de recusar divulgar determinada informação, de acordo com o disposto no artigo 4.º, parágrafos 3 e 4. A informação relevante deve incluir, no mínimo, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º:
a) Descrição da localização e das características físicas e técnicas da actividade proposta, incluindo uma estimativa das emissões e resíduos previstos;
b) Descrição dos efeitos significativos sobre o ambiente da actividade proposta;
c) Descrição das medidas previstas para evitar e ou reduzir os efeitos, incluindo emissões;
d) Um resumo não técnico do acima mencionado;
e) Um esboço das principais alternativas estudadas pelo requerente; e
f) De acordo com a legislação nacional, os principais pareceres e relatórios enviados à autoridade pública quando o público interessado for informado, de acordo com o acima disposto no parágrafo 2.
7 - Os procedimentos de participação do público devem permitir ao público, durante o inquérito ou audiência pública com o requerente, apresentar, por escrito ou como for conveniente, quaisquer comentários, informação, análises ou opiniões que este considere relevante para a actividade proposta.
8 - Cada Parte assegurará que, aquando da tomada de decisão, será tomado em devida conta o resultado da participação do público.
9 - Cada Parte assegurará que, aquando da tomada da decisão pela autoridade pública, o público seja prontamente informado de acordo com o procedimento adequado. Cada Parte tornará acessível ao público o texto das decisões bem como das razões e considerações em que a decisão se baseou.
10 - Cada Parte assegurará que quando uma autoridade pública reconsiderar ou actualizar as condições de funcionamento de uma actividade mencionada no parágrafo 1 sejam aplicadas, mutatis mutantis, e se forem apropriadas, as disposições dos parágrafos 2 a 9 deste artigo.
11 - Cada Parte, de acordo com a legislação nacional, aplicará, dentro do apropriado e do exequível, as disposições deste artigo às decisões de quando autorizar a emissão deliberada para o ambiente de organismos geneticamente modificados.
Artigo 7.º
Participação do público relativamente a planos, programas e políticas em matéria de ambiente
Cada Parte tomará as medidas práticas adequadas ou outras para que o público participe, de forma transparente e justa, na preparação de planos e programas em matéria de ambiente, divulgando ao público a informação necessária. Neste âmbito aplica-se o disposto no artigo 6.º, parágrafos 3, 4 e 8. O público que pode participar será identificado pela autoridade pública competente, tendo em consideração os objectivos desta Convenção. Cada Parte diligenciará para que, na medida do possível, seja dada oportunidade à participação do público na preparação de políticas em matéria de ambiente.
Artigo 8.º
Participação do público na preparação de regulamentos e ou instrumentos normativos legalmente vinculativos aplicáveis na generalidade
Cada Parte empenhar-se-á em promover atempadamente a participação efectiva do público, e enquanto as opções ainda estiverem em aberto, durante a preparação pelas autoridades públicas de regulamentos e outros instrumentos normativos legalmente vinculativos aplicáveis na generalidade que possam ter efeitos significativos no ambiente. Com esta finalidade, devem ser tomadas as seguintes medidas:
a) Serem fixados prazos suficientes para uma participação efectiva;
b) Devem ser divulgadas propostas de legislação ou colocá-las à disposição do público por outros meios; e
c) Deve ser dada oportunidade ao público de comentar, directamente ou através de órgãos consultivos representativos.
O resultado da participação do público será tido em consideração, dentro do possível.
Artigo 9.º
Acesso à justiça
1 - Cada Parte assegurará, de acordo com a legislação nacional aplicável, que qualquer pessoa que considere que, de acordo com o disposto no artigo 4.º, o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente recusado, em parte ou na totalidade, respondido de forma inadequada, ou de qualquer forma não tratado de acordo com o disposto naquele artigo, tenha acesso à revisão de processo através de um tribunal ou outro órgão independente imparcial estabelecido por lei.
Quando uma Parte promover esta revisão através de um tribunal, assegurará que esta pessoa tenha também acesso a um processo expedito estabelecido na lei, que este seja gratuito ou pouco dispendioso para reexame pela autoridade pública ou revisão por um órgão imparcial e independente de outro que não seja o tribunal.
As decisões finais ao abrigo deste parágrafo serão vinculativas para a autoridade pública que detém a informação. Quando o acesso à informação for recusado, de acordo com o disposto neste parágrafo, as razões deverão ser apresentadas por escrito.
2 - Cada Parte, de acordo com o disposto na legislação nacional aplicável, assegurará que os membros do público interessado:
a) Que tenham um interesse legítimo; ou, alternativamente,
b) Que mantenham a violação de um direito, quando a lei de procedimento administrativo de uma Parte o requeira como pré-condição;
tenham acesso à revisão do processo através de um tribunal e ou de qualquer órgão imparcial e independente estabelecido por lei para questionar a legalidade processual e substantiva de qualquer decisão, acto ou omissão sujeito às disposições do artigo 6.º e, quando previsto na legislação nacional aplicável e, sem prejuízo do a seguir disposto no parágrafo 3, de outras disposições pertinentes desta Convenção.
O que constitui um interesse legítimo e uma violação de um direito será definido de acordo com o previsto na legislação nacional aplicável e de modo compatível com o objectivo de dar ao público interessado um amplo acesso à justiça de acordo com o âmbito desta Convenção. Com este fim, o interesse de qualquer organização não governamental que satisfaça as condições previstas no artigo 2.º, parágrafo 5, será considerado suficiente para o acima disposto no subparágrafo a). Também será considerado que estas organizações têm direitos capazes de serem violados para os fins do acima disposto no subparágrafo b).
O disposto neste parágrafo 2 não excluirá a possibilidade de um processo de revisão preliminar feito por uma autoridade administrativa e não afectará o requisito de exaustão dos processos de revisão administrativos antes do recurso a processos de revisão judiciais, sempre que este requisito exista na legislação nacional aplicável.
3 - Para além de que, e sem prejuízo dos processos de revisão acima mencionados nos parágrafos 1 e 2, cada Parte assegurará que quando definirem os critérios, quaisquer que sejam, previstos na sua legislação nacional, os membros do público terão acesso aos processos administrativos ou judiciais para questionar actos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que infrinjam o disposto na legislação nacional aplicável em matéria de ambiente.
4 - Para além de que, e sem prejuízo do acima disposto no parágrafo 1, os procedimentos acima referidos nos parágrafos 1, 2 e 3, providenciarão soluções adequadas e efectivas, incluindo a reparação imperativa apropriada, e que sejam justas, equitativas, atempadas e não proibitivamente dispendiosas. As decisões tomadas ao abrigo deste artigo serão dadas ou registadas por escrito. As decisões dos tribunais e, sempre que possível, de outros órgãos estarão acessíveis ao público.
5 - Cada Parte assegurará, de forma a promover a efectividade das disposições deste artigo, que seja divulgada ao público a informação referente ao acesso aos processos de revisão administrativa e judicial, e terá em consideração o estabelecimento de mecanismos de assistência apropriados para remover ou reduzir entraves financeiros e outros de acesso à justiça.
Artigo 10.º
Reunião das Partes
1 - A primeira reunião das Partes deverá ser convocada o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor desta Convenção. Seguidamente, as reuniões ordinárias das Partes serão realizadas pelo menos uma vez todos os dois anos, excepto quando decidido em contrário pelas Partes, ou a pedido escrito por qualquer das Partes, desde que, no prazo de seis meses após a comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, o referido pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.
2 - Aquando das reuniões, as Partes deverão rever continuamente a implementação desta Convenção e, tendo esse objectivo presente, deverão:
a) Rever as políticas e suas abordagens legais e metodológicas sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, tendo como objectivo o seu aperfeiçoamento;
b) Trocar informações sobre a experiência adquirida na conclusão e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais ou acerca de outras medidas relevantes aos objectivos da Convenção e às quais uma ou várias Partes são partes;
c) Solicitar, se necessário, os serviços dos órgãos competentes da CEE bem como de outros órgãos internacionais ou de comités específicos em todas as questões pertinentes para realização dos objectivos desta Convenção;
d) Estabelecer outros órgãos subsidiários quando considerem necessário;
e) Preparar, quando apropriado, protocolos a esta Convenção;
f) Considerar e adoptar propostas de emendas a esta Convenção, de acordo com o previsto no artigo 14.º;
g) Considerar e empreender qualquer acção adicional que possa ser necessária para o cumprimento dos objectivos desta Convenção;
h) Na sua primeira reunião, considerar e, por consenso, adoptar regras de procedimento para as suas reuniões e para as reuniões dos órgãos subsidiários;
i) Na sua primeira reunião, rever a sua experiência na implementação das medidas previstas no artigo 5.º, parágrafo 9, e considerar as acções necessárias a um maior desenvolvimento do sistema referido no mencionado parágrafo, tendo em consideração os processos e desenvolvimentos internacionais, incluindo a elaboração de um instrumento apropriado relativo à emissão de poluição e transferência de registos ou inventários que possam ser anexados a esta Convenção.
3 - A reunião das Partes pode, numa base consensual, considerar, quando necessário, o estabelecimento de disposições financeiras.
4 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional para a Energia Atómica, bem como qualquer Estado ou organização regional de integração económica definido no artigo 17.º como podendo assinar esta Convenção, mas que não seja Parte desta Convenção, e qualquer organização intergovernamental qualificada na área desta Convenção, pode ser aceite a participar como observador nas reuniões das Partes.
5 - Qualquer organização não governamental qualificada na área desta Convenção que tenha informado o Secretariado Executivo da Comissão Económica para a Europa do seu desejo de ser representado na reunião das Partes pode ser aceite a participar como observador a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes na reunião o desaprove.
6 - Para cumprimento dos anteriores parágrafos 4 e 5, as regras de procedimento referidas no parágrafo 2, h), supramencionado, providenciarão as disposições práticas para o processo de admissão e outras matérias relevantes.
Artigo 11.º
Direito de voto
1 - Salvo o disposto no parágrafo 2, qualquer Parte desta Convenção terá direito a um voto.
2 - As organizações de integração económica regional, de acordo com a sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes desta Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto, caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
Artigo 12.º
Secretariado
O Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa exercerá as seguintes funções:
a) Convocar e preparar as reuniões das Partes;
b) Transmitir às Partes relatórios e outra informação recebida de acordo com o previsto nesta Convenção; e
c) Ocupar-se de outras funções que as Partes possam atribuir-lhe.
Artigo 13.º
Anexos
Os anexos a esta Convenção são parte integrante desta Convenção.
Artigo 14.º
Emendas à Convenção
1 - Toda e qualquer Parte pode propor emendas a esta Convenção.
2 - O texto de qualquer proposta de emenda para esta Convenção deverá ser apresentado, por escrito, ao Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que o comunica a todas as Partes, pelo menos, 90 dias antes da reunião em que será proposta para adopção.
3 - As Partes esforçar-se-ão por conseguir por consenso acordos sobre qualquer emenda proposta a esta Convenção. Se após todos os esforços para consenso não chegarem a acordo, a emenda será, em último recurso, aceite por uma maioria de três quartos de votos das Partes presentes e votantes na reunião.
4 - As emendas a esta Convenção, adoptadas de acordo com o parágrafo 3 supramencionado, serão comunicadas pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aprovação ou aceitação. As emendas a esta Convenção, excepto as dos anexos, entrarão em vigor para as Partes que as ratificaram, aprovaram ou aceitaram no 90.º dia após a recepção pelo depositário da notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação por, pelo menos, três quartos das Partes. As emendas entrarão em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia após a Parte depositar o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das emendas.
5 - Qualquer Parte que não possa aceitar uma emenda a um anexo a esta Convenção deverá então notificar o depositário por escrito, dentro de um período de 12 meses após a data da comunicação da sua adopção. O depositário notificará, sem demora, todas as Partes da notificação recebida. Uma Parte pode em qualquer altura substituir uma aceitação por uma declaração prévia e, após depósito de um instrumento de aceitação ao depositário, as emendas ao anexo entrarão em vigor para essa Parte.
6 - Doze meses após a data da comunicação pelo depositário, como mencionado acima no parágrafo 4, a emenda a um anexo tornar-se-á efectiva para as Partes que não tenham submetido uma notificação ao depositário, de acordo com as disposições do parágrafo 5 deste artigo, desde que não mais que um terço das Partes tenha submetido tal notificação.
7 - Para a finalidade deste artigo «Partes presentes e votantes» significa Partes presentes nas reuniões que emitiram um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 15.º
Revisão de concordância
A reunião das Partes definirá, numa base consensual, medidas opcionais de natureza não confrontativa, não judicial e consultiva para revisão de concordância das disposições desta Convenção. Estas medidas permitirão uma participação pública apropriada e podem incluir a opção de se admitirem comunicações de membros do público em matérias relacionadas com esta Convenção.
Artigo 16.º
Resolução de conflitos
1 - Em caso de conflito entre duas ou mais Partes no que respeita à interpretação ou à aplicação desta Convenção, estas deverão procurar uma solução através da negociação ou por qualquer outro meio aceitável para as Partes em disputa.
2 - Quando assinarem, ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem a esta Convenção, ou, em qualquer outra altura depois disso, uma Parte pode declarar por escrito ao depositário que, para um conflito não resolvido de acordo com o descrito no parágrafo 1, aceita obrigatoriamente uma ou ambas as seguintes medidas para resolução do conflito em relação a qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação:
a) Submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça;
b) Arbitragem de acordo com o estabelecido no anexo II.
3 - Se as Partes envolvidas tiverem aceite ambas as medidas de resolução de conflitos acima referidas no parágrafo 2, o conflito só poderá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça excepto se as Partes decidirem de outra forma.
Artigo 17.º
Assinatura
Esta Convenção será aberta para assinatura em Aarhus (Dinamarca) em 25 de Junho de 1998 e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 21 de Dezembro de 1998 para os Estados membros da Comissão Económica para a Europa, bem como para os Estados que tenham estatuto de consultores da Comissão Económica para a Europa de acordo com os parágrafos 8 e 11 da Resolução do Conselho Económico e Social n.º 36 (IV), de 28 de Março de 1947, e pelas organizações regionais de integração económica constituídas pelos Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa que lhe transferiram competência para os assuntos de que trata a presente Convenção, além da competência para concluir tratados sobre essas matérias.
Artigo 18.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário desta Convenção.
Artigo 19.º
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários e organizações regionais de integração económica.
2 - A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica referidos no artigo 17.º a partir de 22 de Dezembro de 1998.
3 - Qualquer outro Estado não referido no parágrafo 2 acima mencionado que seja membro das Nações Unidas pode aderir a esta Convenção após reunião aprovatória das Partes.
4 - Qualquer organização referida no artigo 17.º que se torne uma Parte desta Convenção sem ter nenhum dos seus Estados membros como Parte será abrangida por todas as obrigações desta Convenção. No caso de nestas organizações existir um ou mais Estados membros que sejam Partes da Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão quais as suas responsabilidades para o cumprimento das obrigações desta Convenção. Nestes casos, a organização e os Estados membros não exercerão direitos concorrentes no âmbito desta Convenção.
5 - Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 17.º deverão declarar a extensão da sua competência para os assuntos contemplados nesta Convenção. Estas organizações informarão também o depositário de qualquer modificação importante respeitante ao âmbito das suas competências.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 - Esta Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para cumprimento do parágrafo 1 acima mencionado, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será tido como adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
3 - Para cada Estado ou organização referidos no artigo 17.º que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito, por esse Estado ou organização, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 21.º
Denúncia
Em qualquer altura, após o decurso de três anos sobre a data de entrada em vigor desta Convenção em relação a uma Parte, esta mesma Parte poderá denunciar a Convenção através da entrega de notificação escrita dirigida ao depositário. O recesso será efectivo no 90.º dia após a recepção da notificação pelo depositário.
Artigo 22.º
Textos autênticos
Os textos originais da presente Convenção em inglês, francês e russo são igualmente autênticos, e serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Na presunção de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram esta Convenção.
Feita em Aarhus (Dinamarca) em 25 de Junho de 1998.
ANEXO I
Lista das actividades mencionadas no artigo 6.º, parágrafo 1, a)
1 - Sector energético:
Refinarias de gás e petróleo mineral;
Instalações de gaseificação e de liquefacção;
Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW;
Fornos a carvão;
Centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento ou a desactivação destas centrais ou dos reactores (ver nota 1), excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis ou férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua;
Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;
Instalações destinadas:
À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;
À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;
Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou resíduos radioactivos num local que não seja o local da produção.
2 - Produção e transformação de metais:
Instalações de calcinação ou concrecionação de minérios metálicos (incluindo minério sob a forma de sulfureto);
Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo fundição contínua, com uma capacidade que exceda as 2,5 t por hora;
Instalações para processamento de metais ferrosos:
i) Laminagem a quente com uma capacidade que ultrapasse 20 t de aço bruto por hora;
ii) Forjamento a martelo cuja energia ultrapasse 50 kJ por martelo, com uma potência calorífica superior a 20 MW;
iii) Aplicação de revestimentos protectores em metal fundido com uma admissão que ultrapasse as 2 t de aço bruto por hora;
Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior 20 t/dia;
Instalações:
i) Para a produção de metais brutos não ferrosos, a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;
ii) Para fusão, incluindo ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.), com uma capacidade de fusão superior a 4 t/dia para chumbo e cádmio ou 20 t/dia para todos os outros metais;
Instalações para tratamentos de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo químico ou electrolítico cujo volume das tinas para tratamento seja superior a 30 m3.
3 - Indústria mineral:
Instalações para fabrico de escória de cimento em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t/dia, ou para cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 t/dia, ou em outras fornalhas com uma capacidade de produção superior a 50 t/dia;
Instalações para a produção de asbestos e de fabrico de produtos à base de asbestos;
Instalações para produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibra de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t/dia;
Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais com uma capacidade de fusão superior a 20 t/dia;
Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelana, com uma capacidade de produção superior a 75 t/dia, e ou uma capacidade de cozedura em forno superior a 4 m3 e uma densidade por forno superior 300 kg/m2.
4 - Indústria química: fabrico no âmbito das categorias de actividades definidas neste parágrafo, significa o fabrico de uma substância à escala industrial através da utilização de processos químicos de substâncias ou grupos de substâncias listadas nos parágrafos a) a g):
a) Instalações químicas para a produção de produtos químicos orgânicos de base, tais como:
i) Hidrocarbonetos simples (lineares ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
ii) Hidrocarbonetos que contêm oxigénio, tais como álcoois, aldeídos, acetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epoxi;
iii) Hidrocarbonetos sulfurosos;
iv) Hidrocarbonetos azotados, tais como aminas, amidas, compostos de azoto, nitrocompostos ou nitratocompostos, nitrilos, cianatos, isocianatos;
v) Hidrocarbonetos que contenham fósforo;
vi) Hidrocarbonetos halogenados;
vii) Compostos organometálicos;
viii) Materiais plásticos de base (polímeros, fibras sintéticas e fibras à base de celulose);
ix) Borrachas sintéticas;
x) Corantes e pigmentos;
xi) Agentes tensioactivos e agentes de superfície;
b) Instalações químicas para a produção de produtos químicos inorgânicos de base, tais como:
i) Gases, tais como amoníaco, cloro ou ácido clorídrico, flúor ou ácido fluorídrico, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxidos de enxofre, cloreto de carbono;
ii) Ácidos, tais como ácido crómico, ácido hidrofluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido hidroclorídrico, ácido sulfúrico, oleum, ácidos sulfurosos;
iii) Bases, tais como hidróxido de amónia, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
iv) Sais, tais como cloreto de amónio, cloreto de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;
v) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, tais como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
c) Instalações químicas para a produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
d) Instalações químicas para a produção de produtos fitofarmacêuticos de base e biocidas;
e) Instalações que utilizam processos químicos ou biológicos para a produção de produtos farmacêuticos de base;
f) Instalações químicas para a produção de explosivos;
g) Instalações químicas nas quais o processamento químico ou biológico é utilizado para a produção de aditivos com proteínas, fermentos ou outras substâncias proteicas.
5 - Gestão de resíduos:
Instalações para incineração, recuperação, tratamento químico ou aterro sanitário de resíduos perigosos;
Instalações para incineração de resíduos urbanos com capacidade superior a 3 t/hora;
Instalações para eliminação de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 50 t/dia;
Aterros sanitários que recebam mais de 10 t/dia ou com uma capacidade total superior a 25000 t, com excepção para os aterros sanitários de resíduos inertes.
6 - Estações de tratamento de águas residuais com capacidade de população equivalente superior a 150000.
7 - Instalações industriais para:
a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou outras substâncias fibrosas similares;
b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t/dia.
8:
a) Construção de vias para tráfego ferroviário de longo curso e de aeroportos (ver nota 2) cuja pista de base tenha um comprimento de pelo menos 2100 m;
b) Construção de auto-estradas e vias rápidas (ver nota 3);
c) Construção de uma nova estrada de quatro ou mais faixas de rodagem, ou rectificação e ou alargamento de estrada já existente com duas ou menos faixas para quatro ou mais faixas, quando esta nova estrada, ou esse segmento de estrada rectificado e ou alargado, tiver pelo menos 10 km de troço contínuo.
9:
a) Vias de navegação interiores e portos de navegação interior que permitam o acesso de embarcações de tonelagem superior a 1350 t;
b) Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e a portos exteriores (excluindo os cais para barcos de passageiros) que possam receber navios de mais de 1350 t.
10 - Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.
11:
a) Obras para transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir possíveis carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de metros cúbicos/ano;
b) Todos os outros casos de obras para transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação seja superior a 2000 milhões de metros cúbicos/ano e o volume de água transferida exceda 5% deste caudal.
Estão excluídas em qualquer dos casos as transferências de água potável canalizada.
12 - Extracção de petróleo e de gás natural, para fins comerciais, quando a quantidade extraída seja superior a 500 t/dia para o caso do petróleo e 500000 m3/dia para o caso do gás.
13 - Barragens e outras instalações concebidas para a retenção ou armazenamento permanente de água, em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de metros cúbicos.
14 - Condutas para transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos, de um diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km.
15 - Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou suínos para:
a) 40000 lugares para aves;
b) 2000 lugares para porcos de engorda (acima de 30 kg); ou
c) 750 lugares para porcas reprodutoras.
16 - Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha, ou extracção de turfa numa área superior a 150 ha.
17 - Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.
18 - Instalações de armazenagem de petróleo, de produtos petroquímicos ou químicos com uma capacidade de pelo menos 200000 t.
19 - Outras actividades:
Instalações para pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras ou têxteis com uma capacidade de tratamento superior a 10 t/dia;
Instalações para o curtimento de couros e peles com uma capacidade de tratamento superior a 12 t de produto acabado por dia:
a) Matadouros com uma capacidade de processamento de carcaças superior a 50 t/dia;
b) Tratamento e processamento destinados à produção de produtos alimentares de:
i) Matérias-primas de origem animal (para além do leite) com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t/dia;
ii) Matérias-primas de origem vegetal com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 t/dia (valor da média numa base trimestral);
c) Tratamento e processamento de leite, sendo as quantidades de leite recebidas superiores a 200 t/dia (valor médio numa base anual);
Instalação para eliminação ou reciclagem de carcaças de animais e resíduos animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t/dia;
Instalações para tratamento de superfície de substâncias, objectos ou produtos que utilizam solventes orgânicos, em particular para vestuário, tipografia, tinturaria, revestimento, desengorduramento, à prova de água, calibragem, pintura, limpeza ou impermeabilização com uma capacidade de consumo superior a 150 kg/hora ou mais de 200 t/ano;
Instalações para a produção de carbono (carvão de combustão lenta) ou electrografite através de incineração ou grafitização.
20 - Qualquer actividade não incluída nos parágrafos 1-19 em que seja necessária a participação do público num processo de avaliação de impacte ambiental de acordo com a legislação nacional.
21 - O disposto no artigo 6.º, parágrafo 1, a), não se aplica a nenhum dos projectos acima mencionados que se destinem exclusiva ou essencialmente a investigar, desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, excepto se passíveis de causar impactes negativos importantes no ambiente ou na saúde.
22 - Qualquer outra alteração ou ampliação de actividades cuja alteração ou ampliação, por si, esteja incluída nos critérios/princípios definidos neste anexo fica sujeita ao definido no artigo 6.º, parágrafo 1, a). Qualquer outra alteração ou ampliação de actividade fica sujeita ao definido no artigo 6.º, parágrafo 1, b).
(nota 1) As centrais nucleares e outros reactores nucleares deixam de ser considerados instalações deste tipo se todo o combustível nuclear ou outros elementos radioactivamente contaminados forem removidos definitivamente do local de instalação.
(nota 2) Para efeitos desta Convenção, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponda à definição da Convenção de Chicago de 1944 Relativa à Criação da Organização da Aviação Internacional (anexo 14).
(nota 3) Para efeitos desta Convenção, entende-se por «via rápida» uma estrada que corresponde à definição do Acordo Europeu sobre as Grandes Vias de Tráfego Internacional de 15 de Novembro de 1975.
ANEXO II
Arbitragem
1 - No caso de um diferendo ser submetido à arbitragem nos termos do artigo 16.º, parágrafo 2, da presente Convenção, uma Parte (ou as Partes) deverá(ão) notificar o Secretariado sobre o objecto da arbitragem e indicar, em particular, os artigos desta Convenção cuja interpretação está em causa. O Secretariado transmite as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.
2 - O tribunal arbitral será composto por três membros. A Parte ou as Partes requerente(s) e a outra ou outras Partes no diferendo nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados indicarão de comum acordo o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não deverá ser cidadão de nenhuma das Partes no diferendo, nem ter o seu local de trabalho ou residência no território de uma destas Partes, nem estar ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto numa qualquer outra situação.
3 - Se, durante o prazo dos dois meses que seguem à nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado, o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes ao diferendo, à sua designação num prazo adicional de dois meses.
4 - Se, durante um prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido, uma das Partes no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informar o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral dentro de um novo prazo de dois meses. Logo após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral pedirá à Parte que não nomeou nenhum árbitro que o faça dentro de um prazo de dois meses. Caso não o faça dentro desse prazo, o presidente informará o Secretário da Comissão Económica para a Europa, que procederá a essa nomeação dentro de um novo prazo de dois meses.
5 - O tribunal arbitral proferirá a sentença em conformidade com o direito internacional e as disposições da presente Convenção.
6 - Qualquer tribunal arbitral constituído para aplicação das disposições do presente anexo estabelecerá as suas normas de procedimento.
7 - As decisões do tribunal arbitral, quer sobre os procedimentos, quer sobre a substância, são tomadas por maioria do voto dos seus membros.
8 - O tribunal pode tomar todas as medidas adequadas para esclarecer os factos.
9 - As Partes no diferendo deverão facilitar a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, usando de todos os meios ao seus dispor, deverão:
a) Fornecer-lhe todos os documentos, facilidades e informações pertinentes; e
b) Permitir-lhe, caso seja preciso, citar e ouvir testemunhas ou peritos.
10 - As Partes e os árbitros deverão proteger o segredo de toda a informação que receberem a título confidencial durante o processo do tribunal arbitral.
11 - O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas de protecção provisórias.
12 - Se uma das Partes ao diferendo não se apresentar perante o tribunal arbitral ou não fizer valer os seus direitos, a outra Parte pode pedir ao tribunal para que prossiga o processo e profira a sentença definitiva. A ausência de uma das Partes ou a ausência de defesa dos seus direitos não deverá constituir obstáculo ao desenrolar do processo.
13 - O tribunal arbitral pode conhecer e decidir acerca dos pedidos reconvencionais directamente ligados ao objecto do diferendo.
14 - A menos que o tribunal arbitral decida em contrário, por circunstâncias particulares relativas ao caso, as despesas de tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, são custeadas, em partes iguais, pelas Partes no diferendo. O tribunal manterá um registo de todas as despesas, de que dará conhecimento final às Partes.
15 - Qualquer das Partes à Convenção que tiver, no que respeita ao objecto do diferendo, um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão final do caso pode intervir no processo, com o aval do tribunal.
16 - O tribunal arbitral proferirá a sentença no prazo de cinco meses a contar da data em que foi constituído, a menos que decida por bem prolongar esse prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.
17 - A sentença do tribunal arbitral será acompanhada de uma exposição dos motivos. A sentença será definitiva e obrigatória para todas as Partes no diferendo. O tribunal arbitral comunicará a sentença às Partes no diferendo e ao Secretariado. O Secretariado transmitirá as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.
18 - Qualquer diferendo entre as Partes acerca da interpretação ou da execução da sentença pode ser submetido, por uma das Partes, ao tribunal arbitral que proferiu a sentença ou, se este último não puder ser accionado, a outro tribunal constituído para esse fim da mesma forma que o primeiro.