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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 153/2026
Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo os respetivos anexos e a Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo, com exceção dos respetivos protocolos regionais, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Acordo, que apenas são vinculativos para a Parte União Europeia e para os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico de África, das Caraíbas e do Pacífico, respetivamente.
Aprovada em 30 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, a seguir conjuntamente designados «Parte UE», por um lado, e a República de Angola, Antígua e Barbuda, a Comunidade das Baamas, Barbados, Belize, a República do Benim, a República do Botsuana, o Burquina Fasso, a República do Burundi, a República de Cabo Verde, a República dos Camarões, a República Centro-Africana, a República do Chade, a União das Comores, a República do Congo, AS Ilhas Cook, a República da Costa do Marfim, a República de Cuba, a República Democrática do Congo, a República do Jibuti, a Comunidade da Domínica, a República Dominicana, a República da Guiné Equatorial, o Estado da Eritreia, o Reino de Essuatíni, a República Federal Democrática da Etiópia, a República das Fiji, a República Gabonesa, a República da Gâmbia, a República do Gana, Granada, a República da Guiné, a República da Guiné-Bissau, a República Cooperativa da Guiana, a República do Haiti, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Kiribati, o Reino do Lesoto, a República da Libéria, a República de Madagáscar, a República do Maláui, a República das Maldivas, a República do Mali, a República das Ilhas Marshall, a República Islâmica da Mauritânia, a República da Maurícia, os Estados Federados da Micronésia, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República de Nauru, a República do Níger, a República Federal da Nigéria, Niuê, a República de Palau, o Estado Independente da Papua-Nova Guiné, a República do Ruanda, a Federação de São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, o Estado Independente de Samoa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe, a República do Senegal, a República das Seicheles, a República da Serra Leoa, as Ilhas Salomão, a República Federal da Somália, a República do Sudão, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República Democrática de Timor-Leste, a República Togolesa, o Reino de Tonga, a República de Trindade e Tobago, Tuvalu, a República do Uganda, a República de Vanuatu, a República da Zâmbia, a República do Zimbabué, Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP), a seguir designados «Membros da OEACP», por outro, a seguir conjuntamente designados «Partes»:
Tendo em conta o Acordo de Georgetown revisto, que institui a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por outro;
Considerando as suas fortes ligações e os estreitos laços políticos, económicos e culturais que os unem;
Reafirmando o seu empenho numa ordem mundial assente em regras, cujo princípio dominante é o multilateralismo e que tem no seu cerne as Nações Unidas;
Confirmando o seu empenhamento em prol do desenvolvimento sustentável em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
Salientando a importância de um diálogo regular sobre questões de interesse mútuo a todos os níveis relevantes;
Reafirmando o seu compromisso de consolidar a parceria através da coordenação das suas ações nas instâncias internacionais, com base nos interesses comuns, nos valores partilhados e no respeito mútuo, e conscientes da sua capacidade de influenciar os resultados à escala mundial mediante uma ação conjunta;
Confirmando o seu apego ao respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelos princípios do Estado de direito e da boa governação;
Relembrando a sua firme vontade de promover a paz e a segurança e as suas obrigações internacionais em matéria de não proliferação das armas de destruição maciça, bem como a sua determinação em impedir e agir penalmente contra os crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional;
Reafirmando o seu compromisso de fomentar a cooperação multilateral a fim de apoiar a consecução do desenvolvimento sustentável, tendo em conta os diferentes papéis desempenhados pelas diferentes partes interessadas, assegurando simultaneamente que todos atuam no respeito pelo Estado de direito;
Insistindo na urgência de enfrentar os desafios ambientais globais, na importância do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, na necessidade urgente de criar economias hipocarbónicas estáveis e sustentáveis e sociedades resilientes às alterações climáticas, bem como de avançar na concretização dos objetivos comuns nos domínios do ambiente, das alterações climáticas e das energias renováveis;
Reconhecendo a importância da transformação económica estrutural na consecução do crescimento económico e do desenvolvimento inclusivos e sustentáveis;
Relembrando a sua adesão aos princípios e normas que regem o comércio internacional, nomeadamente os acordados no âmbito da Organização Mundial do Comércio;
Relembrando o seu compromisso de respeitar os direitos laborais, tendo em conta os princípios estipulados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho;
Reconhecendo o importante papel da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação para acelerar a transição para sociedades baseadas no conhecimento, facilitada pelo recurso a ferramentas digitais no intuito de alcançar o desenvolvimento sustentável;
Relembrando o seu compromisso de fomentar o desenvolvimento humano e social, erradicar a pobreza e lutar contra a discriminação e a desigualdade, sem deixar ninguém para trás;
Reconhecendo que a evolução da dinâmica demográfica, associada às alterações económicas, sociais e ambientais, oferece oportunidades, mas também coloca desafios, em termos de desenvolvimento sustentável;
Reafirmando que a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e das raparigas são fundamentais para alcançar o desenvolvimento sustentável e inclusivo;
Reconhecendo a importância dos jovens para construir o futuro e contribuir para o desenvolvimento sustentável;
Reafirmando o seu empenho em promover uma parceria centrada nas pessoas e intensificar os contactos interpessoais, nomeadamente através da cooperação e de intercâmbios no domínio da ciência, tecnologia, inovação, educação e cultura;
Reiterando o seu compromisso de intensificar a cooperação e o diálogo em matéria de migração e mobilidade;
Reconhecendo os crescentes riscos inerentes às catástrofes naturais, aos choques económicos e outros choques exógenos, nomeadamente as pandemias;
Confirmando a sua vontade de colaborar para apoiar a integração regional e continental, especialmente com vista a alcançar os objetivos definidos na Agenda 2063 da União Africana e nos quadros de integração e cooperação das Caraíbas e do Pacífico;
Relembrando os princípios da coerência das políticas para o desenvolvimento e da eficácia da ajuda, bem como os princípios da Agenda de Ação de Adis Abeba (AAAA);
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), com a última redação que lhe foi dada («Acordo de Cotonou»),
acordaram no seguinte:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objetivos
1 - A União Europeia e os seus Estados-Membros, a seguir designados «Parte UE», por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP), por outro, a seguir conjuntamente designados «Partes», acordam em celebrar o presente Acordo, que estabelece uma parceria política reforçada com vista a obter resultados mutuamente benéficos no que respeita aos interesses comuns e convergentes e em conformidade com os seus valores partilhados.
2 - O presente Acordo contribui para a consecução dos Objetivos das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável (ODS), servindo a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável em 25 de setembro de 2015 («Agenda 2030»), e o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, feita em Paris em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), como quadros de orientação geral para a parceria no âmbito do presente Acordo.
3 - O presente Acordo tem como objetivos:
a) Promover, proteger e respeitar os direitos humanos, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, concedendo especial atenção à igualdade de género;
b) Criar Estados e sociedades pacíficos e resilientes, enfrentando as ameaças atuais e emergentes que comprometem a paz e a segurança;
c) Fomentar o desenvolvimento humano e social e, em especial, erradicar a pobreza e combater as desigualdades, assegurando que todas as pessoas vivem com dignidade e que ninguém é deixado para trás, concedendo especial atenção às mulheres e às raparigas;
d) Mobilizar investimento, apoiar o comércio e fomentar o desenvolvimento do setor privado, com vista a alcançar um crescimento sustentável e inclusivo e criar empregos dignos para todos;
e) Combater as alterações climáticas, proteger o ambiente e assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais; e
f) Adotar uma abordagem abrangente e equilibrada em relação à migração, por forma a tirar partido dos benefícios de uma migração e uma mobilidade seguras, ordenadas e regulares, travar a migração irregular, atacando simultaneamente as suas causas profundas, em total respeito pelo direito internacional e em conformidade com as competências respetivas das Partes.
4 - O diálogo de parceria e a ação adaptada às especificidades das Partes constituem os principais instrumentos para alcançar os objetivos do presente Acordo.
5 - O presente Acordo facilita a adoção de posições comuns pelas Partes na cena mundial, reforçando as parcerias para promover o multilateralismo e a ordem internacional assente em regras, com vista a fazer avançar a ação global.
Artigo 2.º
Princípios
1 - As Partes procuram alcançar os objetivos do presente Acordo num espírito de responsabilidade partilhada, solidariedade, reciprocidade, respeito mútuo e responsabilização.
2 - As Partes reafirmam o seu compromisso de desenvolver relações amistosas entre as nações, com base no respeito pelo princípio da igualdade soberana entre todos os Estados e abstendo-se de ameaçar ou utilizar a força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou de atuar de qualquer outra forma contrária à Carta das Nações Unidas.
3 - As Partes acordam em aplicar cada Protocolo Regional de acordo com os grandes princípios acordados na parte geral do Acordo, tendo simultaneamente em conta as especificidades das regiões. Acordam igualmente em adaptar as ações às diferentes necessidades dos países menos desenvolvidos (PMD), dos países sem litoral, dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID) e dos Estados costeiros de baixa altitude, tendo em consideração os diferentes desafios que enfrentam.
4 - As Partes tomam decisões e realizam ações ao nível mais adequado, interno, regional ou plurinacional.
5 - As Partes promovem sistematicamente uma perspetiva de género e asseguram que a igualdade de género é integrada em todas as políticas.
6 - As Partes adotam uma abordagem integrada da sua cooperação, que incorpora elementos políticos, económicos, sociais, ambientais e culturais.
7 - As Partes intensificam os seus esforços para aprofundar a integração e a cooperação regional por forma a gerir melhor as preocupações de segurança, obter benefícios económicos da globalização, bem como enfrentar as dificuldades e aproveitar as oportunidades a nível transnacional, se for caso disso.
8 - As Partes promovem uma abordagem multilateral, possibilitando a participação ativa de uma grande variedade de intervenientes nos processos de diálogo de parceria e de cooperação, nomeadamente parlamentos, autoridades locais, sociedade civil e setor privado.
9 - Para alcançar os objetivos da parceria no âmbito do presente Acordo de forma mais eficaz e eficiente, é possível estabelecer uma cooperação no âmbito de estruturas regionais formais e ad hoc. As Partes podem igualmente acordar disposições e procedimentos flexíveis que permitam às Partes interessadas aprofundar o diálogo e a cooperação sobre questões temáticas e transregionais específicas.
Artigo 3.º
Diálogo de parceria
1 - As Partes encetam um diálogo de parceria regular, equilibrado, abrangente e substantivo sobre todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que conduza a compromissos e, se for caso disso, a ações de ambas as Partes tendo em vista a execução efetiva do presente Acordo.
2 - As Partes acordam que o diálogo de parceria tem por objetivo proceder ao intercâmbio de informações, fomentar a compreensão mútua e facilitar a definição de prioridades acordadas e agendas partilhadas a nível nacional, regional e internacional. As Partes cooperam e coordenam as suas ações sobre questões de interesse comum e novos desafios em contextos internacionais.
3 - As Partes acordam que o diálogo de parceria deve realizar-se de forma flexível e adaptada a cada caso, a intervalos regulares, no formato adequado e ao nível interno, regional ou plurinacional mais apropriado e tirar plenamente partido de todos os canais possíveis, nomeadamente as instâncias regionais e internacionais. Acordam em monitorizar e avaliar a eficácia do diálogo de parceria e em adaptar o seu âmbito, se necessário.
4 - As Partes acordam em informar devidamente e consultar os parlamentos e, se for caso disso, os representantes das organizações da sociedade civil e do setor privado, permitindo-lhes contribuir para o diálogo de parceria. As organizações regionais e continentais serão associadas ao diálogo de parceria, se for caso disso.
Artigo 4.º
Coerência das políticas
1 - As Partes esforçam-se por assegurar a coerência das políticas a nível nacional, regional e internacional com vista a alcançar os objetivos do presente Acordo, mediante uma abordagem direcionada, estratégica e centrada na parceria.
2 - As Partes fomentam individual e coletivamente sinergias entre as políticas a fim de evitar ou minimizar os eventuais efeitos negativos que as suas políticas possam ter sobre as outras Partes. As Partes assumem o compromisso de informar e, se for caso disso, consultar as outras Partes sobre iniciativas e medidas que possam afetá-las significativamente.
3 - As Partes reafirmam o seu empenhamento na coerência das políticas para o desenvolvimento enquanto elemento crucial para alcançar os ODS.
Artigo 5.º
Intervenientes
1 - As Partes reconhecem que os governos desempenham um papel central na definição e concretização das prioridades e estratégias dos respetivos países. Reconhecem o papel crucial dos parlamentos na elaboração e adoção de legislação, na aprovação de orçamentos e na responsabilização dos governos. Reconhecem o papel e o contributo das autoridades locais para reforçar a responsabilização democrática e complementar a ação governativa.
2 - As Partes reconhecem o papel importante das organizações sub-regionais, regionais, continentais e intercontinentais na consecução dos objetivos do presente Acordo, em especial os dos Protocolos Regionais.
3 - As Partes reconhecem o importante papel e contributo das partes interessadas, em todas as suas formas e características nacionais, designadamente a sociedade civil, os parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações sindicais, e o setor privado, e acordam em promover e reforçar a sua participação efetiva com vista a fomentar processos mais inclusivos e multiparticipativos. Para o efeito, as Partes asseguram que todas estas partes interessadas, se for caso disso, são informadas e consultadas sobre as estratégias e políticas setoriais, contribuem para o processo de diálogo alargado, beneficiam de reforço das capacidades em domínios críticos e participam na execução dos programas de cooperação nos domínios que lhes dizem respeito. A sua participação nos programas de cooperação depende da medida em que respondem às necessidades da população e das suas competências específicas e dispõem de estruturas de governação transparentes e responsabilizáveis.
Artigo 6.º
Estrutura
1 - O presente Acordo é composto por uma parte geral (partes i a vi), por três Protocolos Regionais («Protocolos Regionais») e por anexos.
2 - A parte geral e os anexos são juridicamente vinculativos para as Partes.
3 - Os Protocolos Regionais são juridicamente vinculativos para a Parte UE e para os Membros da OEACP de África, das Caraíbas e do Pacífico, respetivamente. As disposições dos Protocolos Regionais, bem como a sua interpretação e aplicação, em nada podem afetar ou desviar-se das disposições que constam da parte geral e das decisões do Conselho de Ministros OEACP-UE.
Artigo 7.º
Questões transversais
1 - As Partes acordam que as seguintes questões transversais devem ser sistematicamente tidas em conta para nortear a ação em todos os domínios da cooperação: direitos humanos, democracia, igualdade de género, paz e segurança, proteção do ambiente, luta contra as alterações climáticas, cultura e juventude.
2 - As Partes cooperam para apoiar o reforço de capacidades por forma a enfrentar eficazmente os desafios e alcançar os objetivos definidos no presente Acordo. Procuram fomentar o reforço das instituições, promover o intercâmbio de boas práticas e facilitar a transferência e partilha de conhecimentos.
3 - As Partes reforçam a resiliência dos países, das comunidades e dos indivíduos, e em especial das populações vulneráveis, perante os desafios relacionados com o ambiente e as alterações climáticas, os choques económicos, os conflitos e as crises políticas, bem como as epidemias e pandemias.
PARTE II
PRIORIDADES ESTRATÉGICAS
TÍTULO I
DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO EM SOCIEDADES CENTRADAS NAS PESSOAS E ASSENTES EM DIREITOS
Artigo 8.º
As Partes reafirmam a sua determinação em promover, proteger e garantir os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e, nos casos pertinentes, o direito internacional humanitário.
As Partes promovem políticas centradas nas pessoas e assentes nos direitos, que englobem todos os direitos humanos e assegurem a igualdade de oportunidades para todos os membros da sociedade, e que visem o desenvolvimento sustentável centrado no ser humano. As Partes reconhecem que o respeito pela democracia, pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais, pelo Estado de direito e pela boa governação é parte integrante do desenvolvimento sustentável.
Artigo 9.º
Direitos humanos, democracia e Estado de direito
1 - As Partes, reconhecendo que os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, promovem, protegem e garantem todos os direitos humanos, sejam eles de natureza civil, política, económica, social ou cultural. Protegem e asseguram o exercício pleno e em pé de igualdade de todas as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de opinião e expressão, a liberdade de reunião e associação e a liberdade de pensamento, religião e convicções.
2 - As Partes comprometem-se a promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação em razão, designadamente, do sexo, origem étnica ou social, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, deficiência, idade ou outra condição. Comprometem-se a lutar contra todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, bem como todas as formas de violência e discriminação, nomeadamente todos os casos de incitamento ao ódio. Comprometem-se a reconhecer e promover os direitos dos povos indígenas, tal como definidos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
3 - As Partes mantêm um diálogo de parceria a nível bilateral sobre a pena de morte. Nos casos em que a pena de morte está prevista na legislação nacional e ainda é aplicada, as Partes observam as garantias processuais e as normas mínimas acordadas internacionalmente.
4 - As Partes reafirmam que os princípios democráticos universalmente reconhecidos em que assenta a organização do Estado garantem a legitimidade da sua autoridade, a legalidade das suas ações, que se reflete no seu sistema constitucional, legislativo e regulamentar, bem como a existência de mecanismos de participação. Salvaguardam e reforçam a aplicação desses princípios, assegurando eleições inclusivas, transparentes e credíveis que respeitem devidamente a soberania dos Estados, bem como permitindo e apoiando processos de tomada de decisão participativos. As Partes promovem a defesa das boas práticas eleitorais e a cooperação entre si, nomeadamente no domínio da observação eleitoral na (Parte UE) e nos Membros da OEACP, consoante o caso.
5 - As Partes apoiam ativamente a consolidação do Estado de direito a nível nacional, regional e internacional, reconhecendo a sua extrema importância para a proteção dos direitos humanos e para o funcionamento eficaz das instituições democráticas. Trata-se, nomeadamente, de assegurar a existência de um sistema judiciário independente, imparcial e que funcione corretamente, a igualdade perante a lei, o direito a um julgamento imparcial e às garantias processuais e o acesso a vias de recurso eficazes.
6 - As Partes reconhecem o direito ao desenvolvimento com base na indivisibilidade, interdependência, universalidade e inalienabilidade de todos os direitos humanos, em virtude dos quais cada ser humano e todos os povos têm direito a participar, contribuir e desfrutar de um desenvolvimento económico, social, cultural e político em que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser plenamente realizados. Apoiam medidas que promovam o direito ao desenvolvimento e asseguram, entre outros, a igualdade de oportunidades para todos no que respeita ao acesso aos recursos básicos e aos serviços essenciais como educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição justa do rendimento.
7 - As Partes acordam que o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito norteia as suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
Artigo 10.º
Igualdade de género
1 - As Partes reafirmam a sua firme determinação em alcançar a igualdade de género, o exercício pleno de todos os direitos humanos por todos os indivíduos, bem como o empoderamento de todas as pessoas enquanto impulsionador do desenvolvimento sustentável. Incorporam o princípio da igualdade de género nas respetivas constituições nacionais ou noutra legislação adequada.
2 - As Partes reconhecem que a desigualdade de género priva as mulheres dos seus direitos humanos básicos e das suas oportunidades. Adotam e reforçam a legislação aplicável, os quadros jurídicos, bem como as políticas, programas e mecanismos sólidos para assegurar a igualdade de acesso, de oportunidades e de controlo, bem como a participação plena e equitativa das mulheres e das raparigas e em todas as esferas da vida, em pé de igualdade com os homens e os rapazes.
3 - As Partes centram-se, em especial, na melhoria do acesso das mulheres, e se for caso disso das raparigas, a todos os recursos de que necessitam ao longo da vida para a realização de todo o seu potencial e o pleno exercício dos seus direitos humanos e das suas liberdades fundamentais, nomeadamente no que se refere à educação de qualidade, saúde, oportunidades de emprego, acesso a recursos económicos e controlo dos mesmos, tomada de decisões políticas, estruturas de governação e empresas privadas, com especial ênfase nas mulheres em situação vulnerável. Promovem a participação plena e efetiva das mulheres bem como o seu acesso em condições de igualdade a funções de liderança a todos os níveis do processo de decisão na vida política, económica e pública.
4 - As Partes assumem o compromisso de prevenir, combater e agir penalmente contra todas as formas de violência e discriminação sexual e baseada no género nas esferas pública e privada, nomeadamente o tráfico de seres humanos e a exploração e os abusos sexuais. Tomam todas as medidas necessárias para combater os preconceitos de género profundamente enraizados e eliminar todas as práticas nocivas, tais como o casamento infantil, precoce e forçado, bem como a mutilação genital feminina e a excisão.
Artigo 11.º
Sociedades inclusivas e pluralistas
1 - As Partes comprometem-se a assegurar a igualdade de oportunidades para todos os membros da sociedade em todas as esferas da vida. Previnem, proíbem e erradicam as práticas discriminatórias e adotam medidas eficazes para assegurar o exercício pleno e em pé de igualdade de todos os direitos humanos.
2 - As Partes protegem e promovem a liberdade de expressão, a liberdade de opinião, a liberdade de reunião, bem como a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, enquanto pilares da democracia, observando que não se trata apenas de direitos humanos, mas igualmente de pré-requisitos da democracia, do desenvolvimento e do diálogo.
3 - As Partes fomentam sociedades inclusivas e pluralistas, nomeadamente democracias multipartidárias. Promovem o papel essencial de assembleias e partidos políticos nacionais e locais eficazes, transparentes e responsabilizáveis. Promovem igualmente a participação ativa e genuína de todas as partes interessadas e de todos os cidadãos, incluindo as mulheres e os jovens, em processos políticos e de decisão reativos, inclusivos, participativos e representativos a todos os níveis.
4 - As Partes preservam e expandem um espaço propício a uma sociedade civil ativa, organizada e transparente, reconhecendo o seu papel na promoção e na monitorização da democracia, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da justiça social e da inclusão, bem como enquanto defensora dos titulares de direitos e do Estado de direito, reforçando assim a transparência e a responsabilização a nível interno.
5 - As Partes, reconhecendo que a Internet proporciona uma plataforma para a partilha de conhecimentos e ideias, esforçam-se por tirar o máximo partido do potencial das soluções digitais, com vista a promover a igualdade de acesso do público à informação a todos os níveis e um processo de decisão participativa, assim como por melhorar as competências digitais, controlando simultaneamente os riscos de abuso e promovendo atitudes abertas em prol da diversidade e do respeito pela mesma.
Artigo 12.º
Boa governação
1 - As Partes reafirmam que a boa governação assenta em governos transparentes, responsáveis, responsabilizáveis e participativos e em mecanismos de fiscalização adequados. As Partes acordam que a boa governação é essencial para o respeito por todos os direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito. Comprometem-se a garantir o acesso universal aos serviços públicos sem qualquer discriminação. Comprometem-se igualmente a garantir a transparência e a responsabilização, uma vez que são elementos integrantes da boa governação e do reforço das instituições.
2 - As Partes comprometem-se a garantir uma gestão transparente e responsável dos recursos humanos, naturais, económicos e financeiros para efeitos da partilha equitativa dos benefícios e do desenvolvimento sustentável.
3 - As Partes comprometem-se a criar um ambiente propício à transparência e à responsabilização na Administração Pública, nomeadamente reforçando a integridade e a independência das instituições governamentais. As Partes desenvolvem e aplicam sistemas de gestão das finanças públicas sólidos, compatíveis com os princípios fundamentais da eficácia, transparência e responsabilização, com vista a proteger as finanças públicas e melhorar a prestação de serviços públicos, eliminando os constrangimentos administrativos e corrigindo as deficiências regulamentares.
4 - As Partes asseguram a transparência e a responsabilização no financiamento público, nomeadamente no âmbito da assistência financeira, e à prestação de serviços públicos. Melhoram a cobrança de receitas e combatem a evasão e a elisão fiscais, bem como os fluxos financeiros ilícitos. Acordam em cooperar na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e em encetar atempadamente um diálogo de parceria a nível bilateral e internacional sobre questões relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
5 - As Partes combatem a corrupção a todos os níveis e sob todas as formas, elaborando e aplicando ou mantendo políticas anticorrupção eficazes e coordenadas que reflitam os princípios do Estado de direito, da gestão adequada dos assuntos públicos e da propriedade pública, da integridade, da transparência e da responsabilização. Adotam medidas legislativas e outras medidas para prevenir e agir penalmente contra as práticas de suborno e peculato, apropriação indevida e outros desvios de recursos por funcionários públicos para benefício direto ou indireto, bem como para recuperar e restituir ativos obtidos através de práticas de corrupção.
6 - As Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, a tributação equitativa e as normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Promovem a boa governação em matéria fiscal, melhoram a cooperação internacional no domínio fiscal e facilitam a cobrança de receitas fiscais. Cooperam com vista a reforçar a capacidade de respeitar esses princípios e normas e colher os benefícios de um setor financeiro regulamentado e próspero. Acordam em encetar atempadamente um diálogo de parceria a nível bilateral e internacional sobre questões fiscais.
7 - As Partes acordam que a boa governação deve estar subjacente às suas políticas internas e externas e constituir um elemento fundamental do presente Acordo. Acordam igualmente que os casos graves de corrupção, incluindo atos de corrupção ativa e passiva, constituem uma violação desse elemento.
Artigo 13.º
Administração Pública
As Partes, reconhecendo a importância da existência, a nível da Administração Pública, de sistemas e processos eficientes e eficazes, dotados de recursos suficientes e com uma forte base de recursos humanos, comprometem-se a fomentar a colaboração neste domínio. Acordam igualmente em cooperar com vista a modernizar as respetivas administrações públicas e a desenvolver uma função pública responsabilizável, eficiente, transparente e profissional. Nesse sentido, os esforços visam, designadamente, melhorar a eficiência organizativa, aumentar a eficácia das instituições na prestação de serviços, acelerar a implantação da Administração Pública em linha e dos serviços digitais, bem como a digitalização dos registos públicos, e reforçar o processo de descentralização, em conformidade com as respetivas estratégias no domínio económico e do desenvolvimento social.
Artigo 14.º
Estatísticas
1 - As Partes, reconhecendo que as estatísticas são cruciais para a consecução do desenvolvimento sustentável, desenvolvem e reforçam os respetivos sistemas estatísticos, nomeadamente no que respeita à recolha, tratamento, controlo da qualidade e divulgação de estatísticas, com vista a contribuir para o objetivo a longo prazo de dispor de dados desagregados de qualidade, comparáveis a nível internacional, acessíveis, oportunos e fiáveis, uma vez que esses dados são fundamentais para orientar o processo de decisão em apoio das respetivas prioridades de desenvolvimento social e económico, bem como para sustentar e monitorizar os progressos realizados.
2 - As Partes comprometem-se a aumentar a literacia estatística e promover a utilização de dados na tomada de decisões, colaborando com os utilizadores dentro e fora do Governo, bem como recorrendo a novas tecnologias e fontes de dados. Colaboram na utilização de tecnologia para a recolha e proteção de dados e promovem a divulgação de estatísticas comparáveis a nível nacional e regional.
3 - As Partes asseguram a independência profissional dos seus serviços de estatística.
Artigo 15.º
Dados pessoais
1 - As Partes reconhecem o seu interesse comum em proteger o direito de cada indivíduo à privacidade no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como a importância de manter regimes de proteção de dados sólidos e assegurar a sua aplicação efetiva. Asseguram, entre outros, que os dados pessoais são tratados de forma justa e transparente e recolhidos para fins explícitos, específicos e legítimos e não são tratados de forma incompatível com esses fins.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «tratamento» uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
2 - As Partes asseguram um elevado nível de proteção dos dados pessoais de cada indivíduo em conformidade com as normas multilaterais, os instrumentos jurídicos e as práticas internacionais existentes. Para o efeito, estabelecem políticas e regimes jurídicos e regulamentares adequados, devendo igualmente dispor da capacidade administrativa adequada para os aplicar, nomeadamente autoridades de supervisão independentes.
TÍTULO II
PAZ E SEGURANÇA
Artigo 16.º
As Partes reconhecem que a paz, a estabilidade e a segurança, nomeadamente a segurança humana e a resiliência, são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e a prosperidade. Não pode haver desenvolvimento sustentável sem paz e segurança, e não pode haver paz e segurança sustentáveis sem desenvolvimento inclusivo. As Partes adotam uma abordagem abrangente e integrada em relação a conflitos e crises, e nomeadamente a situações de fragilidade, lutam contra a proliferação de armas de destruição maciça e combatem todos os crimes graves que preocupam a comunidade internacional. As Partes enfrentam as ameaças novas ou crescentes à segurança, nomeadamente o terrorismo e o seu financiamento, o extremismo violento, a criminalidade organizada, a proliferação de armas de destruição maciça, a pirataria e o tráfico de seres humanos, o tráfico de drogas, armas e outros bens ilícitos, bem como a cibercriminalidade e as ameaças à cibersegurança.
Artigo 17.º
Conflitos e crises
1 - As Partes adotam uma abordagem integrada em relação a conflitos e crises, nomeadamente no que respeita aos esforços de prevenção, mediação, resolução e reconciliação, bem como à gestão de crises, à manutenção da paz e ao apoio à paz. Apoiam a justiça transicional através de medidas adaptadas aos contextos específicos que promovam a verdade, a justiça, a reparação e as garantias de não recorrência. Contribuem para a consolidação das instituições e do Estado e para a segurança humana, atribuindo especial atenção a situações de fragilidade.
2 - As Partes cooperam para prevenir e dar uma resposta holística às causas subjacentes aos conflitos e à instabilidade. Atribuem especial atenção à boa governação dos recursos naturais, designadamente as matérias-primas, por forma a que a sociedade no seu todo possa deles beneficiar de forma sustentada e asseguram que a exploração e o comércio ilegais não contribuem para causar e manter conflitos.
3 - As Partes reconhecem a importância de um diálogo e de consultas baseadas no respeito mútuo como forma de solucionar conflitos, associando as autoridades e as comunidades locais, bem como as organizações da sociedade civil. Neste contexto, atuam em estreita cooperação com as organizações continentais e regionais.
4 - As Partes tomam todas as medidas adequadas de forma coordenada para prevenir a intensificação da violência, limitar a sua disseminação a nível territorial e facilitar a resolução pacífica de litígios. Esforçam-se, em especial, por assegurar que os recursos financeiros são utilizados segundo os princípios e os objetivos do presente Acordo e por impedir o desvio desses fundos para fins bélicos. As Partes adotam igualmente medidas para impedir atividades mercenárias e para resolver o problema das crianças-soldados, esforçando-se por impor limites responsáveis às despesas militares.
5 - Em situações pós-conflito, as Partes tomam todas as medidas adequadas para estabilizar a situação durante o período de transição, a fim de facilitar o regresso a uma situação de não-violência, estabilidade e democracia. As medidas podem incluir o apoio ao desarmamento e à desmobilização, bem como o regresso e reintegração sustentável na sociedade dos antigos combatentes. As Partes asseguram a articulação necessária entre as medidas de emergência, a reabilitação e os objetivos de desenvolvimento a mais longo prazo.
6 - As Partes promovem a participação efetiva de todos os cidadãos, nomeadamente as mulheres e os jovens, na consolidação da paz, na prevenção de conflitos, na mediação, na resolução e na resposta humanitária, bem como na gestão de crises e na manutenção e no apoio à paz. As Partes consideram importante remediar a situação das mulheres e das raparigas que são vítimas de violência baseada no género em situações de conflito, bem como resolver o problema distinto da criminalidade e violência contra pessoas vulneráveis e pessoas com deficiência.
Artigo 18.º
Não proliferação de armas de destruição maciça
1 - As Partes reconhecem que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e seus vetores, respeitando na íntegra e executando a nível interno as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais nesta matéria. As Partes acordam que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2 - Além disso, as Partes acordam em cooperar na luta contra a proliferação de ADM e seus vetores do seguinte modo: em primeiro lugar, através da adoção das medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a todos os instrumentos internacionais pertinentes e assegurar plenamente o seu respeito e aplicação; seguidamente, através da introdução e manutenção de um sistema eficaz de controlos das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias relacionadas com as ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações; e por último, através da cooperação em instâncias multilaterais e no âmbito dos regimes de controlo das exportações.
3 - As Partes acordam em estabelecer um diálogo de parceria regular que complementará e consolidará a sua cooperação na luta contra a proliferação de ADM e seus vetores.
4 - As Partes, considerando que os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares podem ter um efeito altamente perturbador nas sociedades e reconhecendo que esses riscos podem advir de atividades criminosas, nomeadamente a proliferação ilícita, o tráfico, o terrorismo, bem como de acidentes e riscos naturais, tais como as pandemias, cooperam a fim de reforçar a capacidade institucional para atenuar esses riscos.
Artigo 19.º
Crimes graves que afetam a comunidade internacional
1 - As Partes acordam em atuar em conjunto para prevenir o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, utilizando os quadros bilaterais e multilaterais adequados, em consonância com o princípio da responsabilidade de proteger.
2 - As Partes, reafirmando que os crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional no seu todo não devem ficar impunes, asseguram uma investigação e uma ação penal justa e efetiva em relação aos mesmos, adotando medidas a nível nacional, regional e internacional, conforme adequado.
3 - As Partes consideram que a criação e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional (TPI) constituem um importante passo em frente em prol da paz e da justiça internacionais. Reiteram o seu compromisso de cooperar plenamente com os mecanismos nacionais, regionais e internacionais de justiça penal, nomeadamente o TPI, em consonância com o princípio da complementaridade. São incentivadas a ratificar e aplicar o Estatuto de Roma do TPI e os instrumentos conexos, bem como a continuar a melhorar a eficácia do TPI. Importa envidar esforços para reforçar os mecanismos de justiça penal a todos os níveis.
Artigo 20.º
Terrorismo e extremismo violento
1 - As Partes, reiterando a sua firme condenação de todos os atos de terrorismo e extremismo violento e radicalização, assumem o compromisso de combater esses atos através da cooperação internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito, as convenções e os instrumentos internacionais pertinentes. As Partes, reconhecendo que a luta contra o terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma prioridade partilhada, colaboram a todos os níveis para prevenir e combater o terrorismo, o extremismo violento e a radicalização. As Partes, reconhecendo a importância de combater todos os fatores que contribuem para o extremismo violento, nomeadamente a intolerância religiosa, o discurso de ódio, a xenofobia, o racismo, bem como outras formas de intolerância, comprometem-se a opor-se ao extremismo violento e a promover a tolerância religiosa e o diálogo inter-religioso.
2 - As Partes acordam que é essencial conduzir a luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo Estado de direito e em total conformidade com o direito internacional, nomeadamente o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas, as resoluções e declarações pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e os instrumentos internacionais aplicáveis ao combate ao terrorismo.
3 - As Partes cooperam para proteger as infraestruturas críticas, dar resposta aos problemas relacionados com o terrorismo que afetam as fronteiras, bem como reforçar a segurança da aviação civil.
Artigo 21.º
Criminalidade organizada
1 - As Partes, reconhecendo as implicações políticas, económicas, culturais e sociais negativas das atividades da criminalidade organizada, reforçam a cooperação para prevenir e combater essas atividades de forma mais eficaz. Acordam em colaborar no âmbito de uma abordagem integrada para atacar as causas subjacentes e proporcionar alternativas à criminalidade. Nesse sentido, têm em conta as ligações entre a criminalidade organizada e o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, o tráfico ilícito de armas, materiais perigosos, narcóticos e os seus precursores, vida selvagem, madeira, bens culturais e outras atividades económicas e financeiras ilegais.
2 - As Partes comprometem-se a redobrar esforços para prevenir, combater e erradicar o tráfico de seres humanos e a apoiar a elaboração e aplicação de estratégias e quadros legislativos e institucionais adequados, dando particular atenção às pessoas em situações vulneráveis, nomeadamente mulheres, crianças e menores não acompanhados, e às suas necessidades específicas. As Partes continuam a defender as normas da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, feita em Nova Iorque em 15 de novembro de 2000, e o seu Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.
3 - As Partes intensificam esforços para recuperar e restituir ativos roubados e combater todas as formas de criminalidade organizada. Nesse sentido, reforçam os quadros jurídicos e administrativos para combater o branqueamento de capitais e os fluxos financeiros ilícitos, incluindo a fraude fiscal e a fraude na contratação pública, bem como a corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público, que podem enfraquecer a mobilização dos recursos nacionais.
4 - As Partes promovem a segurança dos cidadãos, atribuindo especial atenção ao reforço das instituições e do Estado de direito, bem como à proteção dos direitos humanos e à promoção de reformas no setor da justiça e da segurança. Promovem programas multidisciplinares destinados a apoiar os grupos vulneráveis e as vítimas de violência, nomeadamente violência pelas armas, bem como a mediação e outras soluções de proximidade em matéria de prevenção e reconciliação.
Artigo 22.º
Segurança marítima
1 - As Partes acordam em reforçar a segurança marítima, nomeadamente enfrentando as diferentes formas de criminalidade cometida no mar e o tráfico ilegal, combatendo a pirataria e os assaltos à mão armada no mar, protegendo as infraestruturas marítimas críticas e promovendo a liberdade de navegação e o Estado de direito no mar, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, feita em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (CNUDM).
2 - As Partes acordam em redobrar os esforços no domínio da aplicação efetiva do direito do mar com vista a travar as ameaças marítimas nos países mais afetados por atos criminosos cometidos no mar. Acordam em reforçar os processos de investigação e ação penal como forma de combater os atos criminosos cometidos no mar. Acordam igualmente em promover a aplicação de modelos de ação penal para os processos de pirataria em zonas sob jurisdição nacional, como resposta da justiça penal regional, e mecanismo de dissuasão, contra os crimes cometidos no mar, tal como a pirataria, os assaltos à mão armada, a poluição marinha e aquática, a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de drogas e armas e transporte marítimo de resíduos nucleares. As Partes acordam em promover iniciativas regionais nos domínios da segurança marítima, da luta contra a pirataria e da proteção contra a poluição marinha.
Artigo 23.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais
1 - As Partes reconhecem que a proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas constitui uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.
2 - As Partes acordam em reforçar a luta contra o comércio ilícito, a acumulação excessiva e a disseminação descontrolada de armas ligeiras, armas de pequeno calibre e outras armas convencionais e respetivas munições, nomeadamente como consequência da existência de reservas e arsenais de armas mal geridos e sem segurança adequada, em consonância com o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos. As Partes acordam em promover ações de deteção de redes de tráfico com base em informações com vista a combater mais eficazmente o risco que a saída em larga escala de armas dos arsenais estatais continua a constituir para a estabilidade regional. Esforçam-se por reforçar as capacidades nacionais dos serviços repressivos ou dos pontos focais competentes para recolher, apreender, rastrear e analisar armas de fogo ilícitas e dados de justiça penal conexos, com vista a compreenderem e monitorizarem melhor os fluxos de tráfico ilícito e apoiarem o intercâmbio de informações e a cooperação internacional.
3 - As Partes reconhecem a importância de instituírem controlos do comércio internacional de armas convencionais, nomeadamente da sua importação e exportação, em consonância com as normas internacionais existentes, nomeadamente o Tratado sobre o Comércio de Armas, feito em Nova Iorque em 2 de abril de 2013, e as resoluções das Nações Unidas pertinentes. Esforçam-se por efetuar esses controlos de maneira responsável, a fim de contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais, bem como para a redução do sofrimento humano, e prevenir o desvio de armas convencionais para intervenientes não autorizados. As Partes reconhecem igualmente a importância da regulamentação e dos controlos internos em relação à aquisição e posse legais de armas de fogo com vista a reduzir a violência armada.
4 - As Partes cooperam com vista à remoção de minas e explosivos remanescentes de guerra, nomeadamente engenhos explosivos improvisados.
Artigo 24.º
Drogas ilícitas
1 - As Partes esforçam-se por adotar uma abordagem abrangente, equilibrada, integrada e baseada em elementos de prova em relação à prevenção e à luta contra o comércio ilícito de drogas e novas substâncias psicoativas, bem como promover a redução da procura de drogas. Para o efeito, tratam os fatores de risco que afetam os indivíduos, as comunidades e a sociedade, que podem incluir a falta de serviços, as necessidades de infraestruturas, a violência relacionada com as drogas, a exclusão, a marginalização e a desintegração social, por forma a contribuir para a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas.
2 - As Partes acordam que as políticas e ações no domínio da luta contra as drogas, nomeadamente através da implicação da sociedade civil, da comunidade científica e da comunidade académica, devem ter por objetivo reforçar as estruturas que permitem prevenir e combater efetivamente as drogas ilícitas, reduzir de forma mensurável a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas.
3 - As Partes procuram atenuar as consequências negativas da utilização de drogas pelos indivíduos e pela sociedade no seu todo, bem como reduzir eficazmente o desvio e o tráfico ilícito de precursores inventariados e não inventariados, incluindo precursores sintéticos.
4 - As Partes cooperam estreitamente entre si e com as organizações internacionais pertinentes com vista a manter esforços e ações coordenados contra o comércio de drogas ilícitas.
Artigo 25.º
Cibersegurança e cibercriminalidade
1 - As Partes reconhecem a importância de um ambiente aberto, seguro e estável, acessível e pacífico no que respeita às tecnologias da informação e da comunicação (TIC), baseado em normas, regras e princípios para um comportamento estatal responsável e a aplicação do direito internacional em vigor. Para o efeito, as Partes comprometem-se a reforçar a cooperação tendo em vista promover a cibersegurança, prevenir e combater a cibercriminalidade e a criminalidade eletrónica com recurso a alta tecnologia, bem como os abusos praticados nas redes sociais, e melhorar a segurança das redes através do intercâmbio de boas práticas que aumentem a ciber-resiliência, nomeadamente no que diz respeito à proteção das infraestruturas críticas.
2 - As Partes reconhecem a necessidade de prevenir e travar a cibercriminalidade, nomeadamente a exploração e os abusos sexuais de crianças em linha, através da cooperação e do intercâmbio de boas práticas para lutar contra as infrações associadas à cibercriminalidade, tendo por base as normas e regras internacionais existentes, nomeadamente as que constam da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade, feita em Budapeste em 23 de novembro de 2001, e da Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais, feita em Malabo em 27 de junho de 2014.
Artigo 26.º
Cooperação policial
1 - As Partes facilitam a cooperação entre as autoridades, as agências e os serviços com poderes coercivos regionais e internacionais, com vista a neutralizar e desmantelar as ameaças terroristas e criminosas transnacionais comuns. Essa cooperação contribui para impedir a criminalidade e inclui, entre outros, o intercâmbio de pontos de vista sobre os quadros legislativos e a assistência administrativa e técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais das autoridades com poderes coercivos, bem como o intercâmbio de informações e medidas relativas às investigações.
2 - As Partes, reconhecendo a importância de fronteiras seguras, esforçam-se por gerir os desafios presentes e futuros que afetam as suas fronteiras, seguindo uma abordagem integrada em matéria de gestão de fronteiras. Promovem respostas transectoriais legítimas destinadas a prevenir, detetar e, se for caso disso, reprimir a criminalidade transnacional e outros riscos.
TÍTULO III
DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
Artigo 27.º
As Partes reafirmam a sua determinação em trabalhar em conjunto em prol do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza sob todas as suas formas, combater as desigualdades e promover a coesão social. Acordam igualmente em cooperar para assegurar que todos possuem os meios necessários para viver com dignidade, com um nível de vida adequado, nomeadamente através de sistemas de proteção social e serviços sociais apropriados. Atribuem especial atenção às mulheres e às raparigas, aos jovens, às crianças e às pessoas mais vulneráveis e desfavorecidas, em consonância com os princípios de não deixar ninguém para trás e de chegar em primeiro lugar aos mais desfavorecidos. Acordam igualmente em trabalhar em conjunto para dar resposta aos desafios e às oportunidades decorrentes do rápido crescimento da população.
CAPÍTULO 1
ACESSO AOS SERVIÇOS SOCIAIS
Artigo 28.º
Educação
1 - As Partes apoiam uma aprendizagem inclusiva ao longo da vida e uma educação de qualidade equitativa a todos os níveis. Esforçam-se por assegurar que todas as raparigas e todos os rapazes concluem um ciclo completo de ensino primário e secundário gratuitamente, de forma equitativa e com qualidade e têm acesso a atividades de desenvolvimento e a cuidados na primeira infância e a uma educação pré-primária de qualidade, tendo devidamente em consideração as desigualdades de género. Esforçam-se por assegurar a igualdade de acesso para todas as mulheres e todos os homens a um ensino técnico, profissional e superior, incluindo universitário, de qualidade e a preços acessíveis. Importa dar especial atenção ao investimento na ciência, na tecnologia, na engenharia e na matemática (CTEM), bem como à promoção da educação digital e artística para todos.
2 - As Partes intensificam esforços para assegurar que todos os indivíduos têm conhecimentos, competências e capacidades para gozarem de uma melhor qualidade de vida, participarem plenamente na sociedade, contribuírem para o bem-estar social e económico das suas comunidades e participarem ativa e equitativamente na vida democrática e cultural.
3 - As Partes promovem a segurança nas escolas e o bom funcionamento dos sistemas de ensino, mediante os recursos adequados, com vista a planear, gerir e assegurar a eficácia da educação e da formação oferecidas, nomeadamente em linha ou através de outros meios não convencionais. Cooperam para estabelecer e reforçar os sistemas de garantia da qualidade e o reconhecimento mútuo das qualificações. Facilitam a mobilidade dos estudantes, dos professores e da comunidade académica entre os países de África, das Caraíbas e do Pacífico e a União Europeia.
Artigo 29.º
Saúde
1 - As Partes reconhecem que a saúde é um aspeto central da vida das pessoas e um dos principais indicadores do desenvolvimento sustentável. Reafirmam o seu compromisso de proteger e promover o mais alto nível de saúde física e mental possível para todos.
2 - As Partes reforçam os sistemas nacionais de saúde, instaurando mecanismos de financiamento sustentáveis no domínio da saúde e proporcionando recursos, infraestruturas operacionais, profissionais de saúde qualificados, mediante o seu recrutamento e retenção, e tecnologias adequadas, tais como ferramentas digitais, que apoiem o desenvolvimento de serviços de saúde móveis.
3 - As Partes promovem uma cobertura de saúde universal, o acesso equitativo e universal a serviços de saúde abrangentes e de qualidade e o acesso a medicamentos essenciais e vacinas seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis.
4 - As Partes cooperam para prevenir e combater as doenças infecciosas e outras grandes ameaças sanitárias transnacionais, como a resistência aos agentes antimicrobianos, e reduzir o ónus das doenças não infecciosas através de uma melhor prevenção e de um melhor controlo. Cooperam para dar resposta às crises sanitárias a nível mundial e evitar que estas se agravem, nomeadamente através do apoio a sistemas de alerta precoce que permitam o rápido intercâmbio de informações, à preparação e a uma ação rápida ao nível da prestação de assistência humanitária vital, bem como da elaboração de planos coerentes e multissetoriais com vista a melhorar a capacidade dos sistemas de saúde. Apoiam a investigação e o desenvolvimento, bem como a distribuição de vacinas, diagnósticos e medicamentos.
5 - As Partes apoiam o acesso universal a produtos e serviços de saúde sexual e reprodutiva, nomeadamente planeamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva nas estratégias e nos programas nacionais.
Artigo 30.º
Segurança alimentar e melhoria da nutrição
1 - As Partes reconhecem que alcançar a segurança alimentar e uma melhor nutrição constitui um grande desafio mundial no âmbito da luta contra a pobreza e as desigualdades crescentes e, por conseguinte, acordam em combater as suas causas estruturais, entre as quais figuram os conflitos, as crises, a degradação dos recursos naturais e as alterações climáticas.
2 - As Partes promovem meios de subsistência resilientes, garantem o acesso à terra, à água e a outros recursos e promovem o crescimento inclusivo e sustentável da produção e da produtividade agrícola e cadeias de valor eficientes.
3 - As Partes promovem ações de adaptação às alterações climáticas e à variabilidade ao longo das cadeias de valor da produção alimentar.
4 - As Partes procuram disponibilizar a todos o acesso a produtos alimentares a preços acessíveis, seguros, suficientes e nutritivos, aumentar a capacidade de diversificação da produção alimentar e desenvolver políticas em matéria de segurança alimentar e nutrição, bem como mecanismos de proteção social que favoreçam a segurança alimentar e uma melhor nutrição e que aumentem a resiliência dos mais vulneráveis, em especial nos países onde as crises são recorrentes.
5 - As Partes redobram os esforços coordenados, acelerados e transetoriais para erradicar a fome, lutar contra todas as formas de subnutrição e assegurar que a fome é evitada em todas as circunstâncias.
Artigo 31.º
Água, serviços de saneamento e habitação
1 - As Partes promovem o acesso universal a água potável segura e de qualidade, nomeadamente através da gestão sustentável e integrada dos sistemas e dos recursos hídricos, bem como através de uma utilização eficiente e da reciclagem da água.
2 - As Partes procuram assegurar o acesso adequado e equitativo a serviços sanitários, incluindo a gestão de resíduos e a promoção da higiene para todos, concedendo especial atenção às necessidades das mulheres e das raparigas e das pessoas em situações vulneráveis.
3 - As Partes reconhecem que a habitação adequada, segura e a preços acessíveis tem um impacto transformador nas comunidades vulneráveis e marginalizadas, bem como repercussões significativas na saúde das pessoas e no desenvolvimento socioeconómico das suas comunidades. As Partes esforçam-se por assegurar o acesso a habitação adequada, segura e a preços acessíveis para todos através da elaboração de políticas, estratégias, códigos de planeamento e construção e por reconverter os bairros de lata.
4 - As Partes promovem o acesso a energia fiável, sustentável, moderna e a preços acessíveis para todos e a sistemas energéticos bem estabelecidos que apoiem, entre outros, os setores da água, dos serviços de saneamento e da habitação.
CAPÍTULO 2
DESIGUALDADE E COESÃO SOCIAL
Artigo 32.º
Coesão social e proteção social
1 - As Partes esforçam-se por reforçar a coesão social, procurando para tal alcançar progressivamente uma maior igualdade e inclusão social e assegurar que o desenvolvimento humano e social progrida em paralelo com o desenvolvimento económico, sem deixar ninguém para trás. Importa atribuir especial atenção às pessoas desfavorecidas, vulneráveis e marginalizadas, nomeadamente os idosos e os órfãos, em consonância com os princípios da solidariedade e da não discriminação. Em especial, as Partes promovem:
a) Políticas económicas orientadas para uma sociedade mais inclusiva e que permitam uma melhor distribuição dos rendimentos e do valor criado;
b) Políticas orçamentais e salariais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza, garantam níveis adequados de despesas sociais e reduzam a economia informal;
c) Políticas sociais eficazes e um acesso equitativo aos serviços sociais, à assistência social, à segurança e à justiça; e
d) Políticas de emprego concebidas para alcançar o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, nomeadamente para os jovens e para as pessoas com deficiência, e para cumprir o princípio de salário igual para trabalho igual.
2 - As Partes promovem o desenvolvimento e a implementação de políticas e sistemas de proteção social e segurança social, com vista a erradicar a pobreza e reforçar a coesão social. Reconhecem o papel transformador das sociedades desempenhado por políticas e sistemas de proteção social que fomentam a equidade, promovem a inclusão social e o diálogo com os parceiros sociais e reforçam o crescimento económico inclusivo e equitativo. Comprometem-se a criar sistemas de proteção social progressivamente universais e adaptados às circunstâncias nacionais, adotando, nomeadamente, patamares mínimos de proteção social.
3 - As Partes promovem os direitos das pessoas com deficiência e asseguram a sua plena inclusão na sociedade e a sua participação igualitária no mercado de trabalho, tendo em atenção as suas necessidades específicas. Tomam medidas concretas para assinar, ratificar e aplicar integralmente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, feita em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006.
Artigo 33.º
Trabalho digno
1 - As Partes reafirmam o seu compromisso de alcançar o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todas as mulheres e todos os homens, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência. Para o efeito, promovem a Agenda do Trabalho Digno, tal como definida em 2008 na Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Justa da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
2 - As Partes reafirmam as suas obrigações como membros da OIT e os seus compromissos ao abrigo da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. Reiteram o seu empenho no diálogo social e na promoção e aplicação efetiva das principais normas laborais reconhecidas internacionalmente, tal como definidas nas convenções e nos protocolos pertinentes da OIT sobre a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva, a abolição do trabalho forçado e o fim da escravatura moderna e do tráfico de seres humanos, a eliminação do trabalho infantil, prioritariamente sob as suas piores formas, a idade mínima para trabalhar, a igualdade de remuneração e a não discriminação em relação ao emprego. Envidam esforços sustentados e contínuos para ratificar ou aceder, consoante o caso, a essas convenções e protocolos, caso ainda não o tenham feito.
3 - As Partes promovem ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores. Adotam e aplicam medidas e políticas em matéria de saúde e segurança no trabalho, tanto na economia formal como na economia informal, e empenham-se em estabelecer e manter um sistema de inspeção do trabalho eficaz, em consonância com as normas de trabalho internacionais definidas pela OIT.
CAPÍTULO 3
POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 34.º
Demografia
1 - As Partes reconhecem que o crescimento demográfico e as mudanças demográficas podem ter um impacto significativo nos avanços realizados em termos de desenvolvimento e no progresso económico e comprometem-se a trabalhar em conjunto em prol de uma abordagem integrada que minimize os desafios e maximize os benefícios do dividendo demográfico. Para o efeito, procuram estabelecer, apoiar, manter e sustentar reformas e transformações estruturais nos sistemas económicos e sociais para criar oportunidades decentes em matéria de educação, emprego e meios de subsistência para a população jovem.
2 - As Partes apoiam processos de diálogo sobre políticas inclusivos e incorporam as tendências e as projeções demográficas em todas as políticas por forma a empoderar as crianças e os jovens e promover a sua participação plena e ativa na sociedade e empoderar e salvaguardar as necessidades das pessoas idosas e permitir o seu empenhamento ativo.
3 - As Partes reforçam a urbanização inclusiva e sustentável, através de uma governação e um planeamento urbano eficazes, com vista a minimizar os efeitos adversos para o ambiente e quaisquer consequências sociais e económicas negativas causadas pelo rápido crescimento da população nas zonas urbanas. Esforçam-se por ultrapassar eficazmente os desafios e aproveitar as oportunidades decorrentes da rápida urbanização, nomeadamente através de políticas urbanas nacionais, de um planeamento urbano integrado e participativo, da prestação de serviços municipais, incluindo gestão de resíduos, e do financiamento do desenvolvimento urbano e de infraestruturas, a fim de criar cidades e vilas resilientes e habitáveis.
Artigo 35.º
Juventude
1 - As Partes acordam em promover a participação ativa dos jovens na sociedade, nomeadamente na elaboração, na execução e no acompanhamento das políticas que os afetam. Isso inclui:
a) O apoio à aquisição de conhecimentos, competências e capacidades para que possam participar plenamente na sociedade, nomeadamente competências relevantes para o mercado de trabalho, através da educação, da formação profissional e técnica e do acesso às tecnologias digitais;
b) A criação de oportunidades de emprego digno, nomeadamente apoiando o empreendedorismo jovem; e
c) A promoção do empoderamento dos jovens e da cidadania responsável, abrindo espaços para a participação ativa dos jovens na vida política e cultural, bem como na consolidação e manutenção da paz, nomeadamente com vista a combater a radicalização e o extremismo violento.
2 - As Partes acordam que proporcionar um ambiente seguro e afetivo às crianças é um elemento fundamental para favorecer a emergência de uma população jovem saudável, capaz de exprimir todo o seu potencial, nomeadamente nas vertentes física, psicológica, social e económica. Procuram assegurar que os direitos e as necessidades das raparigas e dos rapazes são reconhecidos e garantidos desde o nascimento e da primeira infância até à adolescência e à transição para a vida adulta. Envidam esforços para melhorar a proteção das crianças e a sua participação nas decisões que lhes dizem respeito.
Artigo 36.º
Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
1 - As Partes reconhecem que a igualdade de género e o empoderamento económico das mulheres são fundamentais para se alcançar um desenvolvimento sustentável e equitativo e um crescimento inclusivo. Realizam reformas, nomeadamente através da criação e consolidação de quadros jurídicos, para conferir às mulheres direitos iguais no que respeita aos recursos económicos e financeiros, bem como ao acesso, propriedade e controlo das terras e dos recursos naturais, às heranças e a outras formas de propriedade. Tomam medidas para incrementar a participação plena e efetiva das mulheres na vida política.
As Partes, para além da igualdade de acesso ao emprego e a condições de trabalho dignas, promovem o reconhecimento da prestação de cuidados e do trabalho doméstico não remunerados através da disponibilização de serviços públicos, infraestruturas e políticas de proteção social e da promoção da partilha de responsabilidades dentro do agregado familiar e da família em geral.
2 - As Partes estão determinadas a assegurar a aplicação integral e efetiva da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim e do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como os resultados das respetivas conferências de revisão e, nesse contexto, a respeitar a saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos.
3 - As Partes reconhecem que a gestão da saúde menstrual é importante para a saúde das mulheres e das raparigas, bem como para a sua dignidade, mobilidade e bem-estar e, por conseguinte, acordam em promover medidas de apoio adequadas e apropriadas.
CAPÍTULO 4
CULTURA
Artigo 37.º
Cultura e desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reafirmam que a cultura é um elemento fundamental do desenvolvimento sustentável e uma componente integral das dimensões social, económica e ambiental desse desenvolvimento. Comprometem-se a integrar uma perspetiva cultural nas suas políticas e estratégias de desenvolvimento, tendo em consideração as especificidades culturais e os sistemas locais e indígenas de conhecimentos.
2 - As Partes reforçam o contributo dos intervenientes culturais para o desenvolvimento sustentável através da sua participação no diálogo reforçado, nas redes profissionais e nas parcerias multilaterais.
Artigo 38.º
Diversidade cultural e compreensão mútua
1 - As Partes reconhecem que todos os seres humanos têm direito a participar livremente na vida cultural da comunidade, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e comprometem-se a proteger e preservar os direitos culturais e a liberdade de expressão artística.
2 - As Partes acordam em promover uma visão do desenvolvimento humano e social que incorpore o diálogo entre culturas e o reconhecimento da diversidade cultural como património comum da humanidade. Comprometem-se a reforçar a compreensão e o conhecimento mútuos das respetivas culturas, no respeito pela diversidade, pelos valores universais e pelos direitos humanos, fomentando a dimensão cultural na educação, bem como os intercâmbios culturais e as iniciativas conjuntas destinadas a incentivar o diálogo intercultural.
3 - As Partes reconhecem o papel que a cultura desempenha na preservação da paz e da coesão nacional. Afirmam que o respeito pela diversidade das culturas, a tolerância, o diálogo e a cooperação num clima de confiança e compreensão mútuas são fundamentais para instaurar e manter a paz e a segurança e nos processos de reconciliação, para além de restaurarem a memória coletiva e restabelecerem as ligações sociais entre comunidades. Acordam em reforçar o papel da cultura na criação de resiliência, bem como na recuperação e reconstrução sustentáveis pós-crise, especialmente no desenvolvimento urbano.
Artigo 39.º
Património cultural e setores criativos
1 - As Partes promovem o reconhecimento do património enquanto fator unificador, que pode refletir a diversidade das identidades e heranças, incentivando simultaneamente a criação de valores partilhados. Esforçam-se por salvaguardar, preservar, conservar e desenvolver o património cultural tanto material como imaterial, em conformidade com as normas e as convenções internacionais, enquanto veículo de coesão social, criatividade e inovação.
2 - As Partes acordam que os setores cultural e criativo, nomeadamente as artes contemporâneas, são essenciais para o crescimento económico inclusivo, a diversificação e a criação de oportunidades de emprego. Para o efeito, apoiam o empreendedorismo cultural e o desenvolvimento a longo prazo dos setores culturais e criativos.
3 - As Partes tomam medidas, em conformidade com o direito internacional em vigor, para prevenir e combater a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais. Promovem a conservação, o reforço de capacidades e a colaboração entre os profissionais ligados ao património cultural, as comunidades de origem e as instituições culturais, e impulsionam a cooperação e um diálogo permanente a nível internacional com vista a promover o acesso ao património cultural.
TÍTULO IV
DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL
Artigo 40.º
1 - As Partes reconhecem a importância de reforçar as suas relações económicas no seu interesse e em benefício mútuo, a fim de concretizar a sua transformação económica estrutural através de um desenvolvimento e um crescimento económico inclusivo e sustentável, em consonância com os ODS, tendo em conta os níveis de desenvolvimento respetivos. Executam estratégias integradas que incorporam as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável. Tomam as medidas adequadas para gerar emprego digno para todos e apoiar a transição para economias hipocarbónicas e eficientes na utilização de recursos. Apoiam o empoderamento socioeconómico dos grupos marginalizados, das mulheres e dos jovens.
2 - As Partes apoiam o desenvolvimento do setor privado e atraem e retêm o investimento interno e estrangeiro, nomeadamente os investimentos provenientes da diáspora. Estimulam as trocas comerciais e cooperam nos domínios da ciência, da tecnologia, da inovação e da investigação, com vista a criar economias sólidas, competitivas e diversificadas, aprofundando a integração regional e fomentando a integração das economias dos Membros da OEACP nas cadeias de valor regionais e globais. Esforçam-se por melhorar a estabilidade macroeconómica e financeira para gerar um maior investimento e reforçar o crescimento económico sustentável. Acordam em melhorar as capacidades produtivas e regulamentares, reforçar o empreendedorismo e promover a indústria transformadora e a industrialização, centrando-se na inovação e na criação de valor acrescentado no setor produtivo e no setor dos serviços. As Partes cooperam para reforçar as capacidades a fim de facilitar a transformação económica estrutural e para incrementar o comércio sustentável.
3 - As Partes promovem um diálogo público-privado centrado nas questões que têm um impacto positivo sobre os seus esforços em prol da transformação económica e do crescimento económico sustentável e colaboram com todas as partes interessadas pertinentes e asseguram o respeito e a proteção dos direitos humanos e das normas laborais fundamentais.
CAPÍTULO 1
INVESTIMENTO
Artigo 41.º
Mobilização de investimentos sustentáveis e responsáveis
1 - As Partes assumem o compromisso de mobilizar investimentos sustentáveis e responsáveis com vista a promover o crescimento económico e desenvolvimento inclusivos e sustentáveis. Para o efeito, instauram um clima propício ao investimento, que permita atrair o investimento interno e estrangeiro, nomeadamente o investimento proveniente da diáspora, mantendo o direito de regular, por intermédio de quadros regulamentares, administrativos e estratégicos que sejam transparentes, previsíveis e eficientes.
2 - As Partes acordam em apoiar as reformas e as políticas económicas e institucionais necessárias que estejam assente numa estratégia nacional de desenvolvimento global e que sejam coerentes e sinergéticas tanto a nível nacional e regional como a nível internacional, com vista a criar um ambiente propício ao investimento sustentável e facilitar o desenvolvimento de um setor privado dinâmico, viável e competitivo.
3 - As Partes cooperam a fim de instaurar sistemas financeiros sólidos para mobilizar investimentos em favor de projetos sustentáveis. Tomam medidas para apoiar o investimento, aumentando o acesso ao financiamento através de assistência técnica, subvenções, garantias e instrumentos financeiros inovadores de modo a atenuar o risco, aumentar a confiança dos investidores e mobilizar fontes de financiamento privadas e públicas. Ao fazê-lo, têm igualmente em conta a necessidade de colmatar as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, garantindo simultaneamente a adicionalidade dos investimentos que não teriam sido efetuados sem as referidas medidas de apoio. Atribuem especial atenção aos setores prioritários definidos no artigo 44.º, n.º 6.
4 - As Partes acordam em melhorar o enquadramento regulamentar, bem como a qualidade, disponibilidade e acessibilidade dos serviços financeiros e não financeiros, para apoiar o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas (MPME) no contexto da mobilização do investimento interno.
5 - As Partes compreendem e reconhecem a importância de investimentos responsáveis por parte dos intervenientes pertinentes como forma de criar valor económico, social e ambiental sustentável a longo prazo. Para apoiar esse objetivo, promovem práticas de responsabilidade social das empresas e uma conduta empresarial responsável, nomeadamente orientações de execução, normas e instrumentos aplicáveis reconhecidos internacionalmente, que sirvam para orientar os investidores, os governantes e outros intervenientes na aplicação da responsabilidade social das empresas e da conduta empresarial responsável complementarmente nacional e outra legislação aplicável.
Artigo 42.º
Facilitação e proteção do investimento
1 - As Partes acordam em facilitar os investimentos mediante políticas e disposições legislativas e regulamentares destinadas a reduzir os obstáculos regulamentares e administrativos, melhorar a transparência e evitar concorrência prejudicial aos investimentos. Acordam que tais medidas devem ser elaboradas de forma transparente e disponibilizadas ao público para incentivar o diálogo público-privado e proporcionar a todas as partes interessadas uma oportunidade para participarem.
2 - As Partes cooperam para promover a utilização eficaz das ferramentas digitais com vista a facilitar o investimento.
3 - As Partes, em consonância com as respetivas estratégias, estão de acordo quanto à importância de garantir segurança jurídica e proteção adequada aos investimentos realizados, cujo tratamento deve ser não discriminatório por natureza e deve incluir mecanismos de prevenção e resolução de litígios eficazes. Nesse sentido, reafirmam a importância de celebrar acordos de investimento internacionais, que preservem integralmente o direito soberano de regular o investimento para fins legítimos de política pública.
4 - As Partes reforçam a capacidade das instituições públicas e privadas competentes para promover e facilitar eficazmente os investimentos e prevenir e resolver litígios relacionados com investimentos.
CAPÍTULO 2
CRESCIMENTO ECONÓMICO, DIVERSIFICAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO
Artigo 43.º
Crescimento inclusivo e sustentável
1 - As Partes estão de acordo quanto à importância da transformação económica, do desenvolvimento do setor privado e da evolução industrial para um crescimento inclusivo e sustentável. Promovem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos através do aumento da competitividade, da diversificação, da digitalização, da inovação, do acesso a financiamento, da criação de valor acrescentado nos setores da produção e dos serviços, bem como das ligações entre setores e indústrias. Atribuem especial atenção às MPME e à formalização das atividades económicas informais.
2 - As Partes promovem a transição para uma economia caracterizada por baixas emissões e eficiência na utilização dos recursos. Apoiam modelos de consumo e de produção sustentáveis, uma gestão respeitadora do ambiente no que respeita a resíduos e a substâncias químicas e medidas para reduzir todas as formas de poluição. As Partes acordam que uma boa gestão da urbanização é um elemento crítico para promover o desenvolvimento económico sustentável. Por conseguinte, cooperam no sentido de dar uma resposta eficaz aos desafios e oportunidades decorrentes da rápida urbanização e apoiam o desenvolvimento urbano e as infraestruturas, bem como as ligações efetivas entre as zonas rurais e as zonas urbanas.
3 - As Partes acordam em cooperar no domínio do emprego e dos assuntos sociais, em especial para apoiar a inclusão económica e social e o empoderamento das mulheres, dos jovens e dos grupos mais pobres e mais vulneráveis. Acordam igualmente em assegurar o respeito pelas normas laborais e sociais consagradas nas convenções e nos protocolos da OIT e garantir o acesso à justiça respeitando as garantias processuais, nomeadamente a existência de vias de recurso adequadas e eficazes.
Artigo 44.º
Transformação económica e industrialização
1 - As Partes reforçam a cooperação no domínio da transformação económica, nomeadamente no que respeita à industrialização. Promovem a transição de uma situação de dependência dos produtos de base para economias diversificadas, bem como a valorização dos recursos naturais, a criação de valor acrescentado e a integração em cadeias de valor regionais e globais. Estão de acordo quanto à importância do papel que o setor dos serviços desempenha na transformação económica e na industrialização.
2 - As Partes cooperam para apoiar o desenvolvimento das capacidades produtivas e o incremento da produtividade, da diversificação e da competitividade. Esforçam-se por superar os constrangimentos existentes no lado da oferta, designadamente promovendo a inovação e o aperfeiçoamento tecnológico e a sua disseminação, a melhoria do enquadramento empresarial e do clima de investimento, o reforço das capacidades regulamentares e da estabilidade macroeconómica, bem como o desenvolvimento de mercados de capitais eficientes e sistemas financeiros sólidos para melhorar o acesso ao financiamento, em especial por parte do setor privado. Para o efeito, reiteram a importância da digitalização da economia para acelerar o desenvolvimento das capacidades produtivas. A ênfase deve recair nos setores e nas indústrias com forte criação de valor acrescentado e elevado potencial para criação de empregos dignos.
3 - As Partes comprometem-se a melhorar a estabilidade macroeconómica e financeira, executando políticas orçamentais e monetárias sólidas e transparentes, e a promover reformas económicas e estruturais por forma a criar um ambiente propício ao aumento dos investimentos e a fomentar o desenvolvimento do setor privado. As Partes reconhecem igualmente a importância da independência dos bancos centrais na definição dos seus objetivos de política económica e na condução das políticas monetárias. Acordam igualmente em manter o diálogo e o intercâmbio de informações entre as respetivas autoridades, consoante adequado, para melhorar a compreensão dos aspetos fundamentais das respetivas economias.
4 - As Partes intensificam os esforços no domínio do ensino e formação técnica e profissional, bem como da investigação e inovação, e procuram assegurar uma maior adequação dessas medidas às oportunidades e às necessidades de competências do mercado de trabalho. Cooperam para tirar partido das suas experiências respetivas, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das capacidades produtivas através do desenvolvimento de competências e da promoção da transferência tecnológica, fomentando as ligações entre empresas dos Membros da OEACP e da Parte UE, e especialmente as MPME.
5 - As Partes reafirmam o papel significativo das infraestruturas para ultrapassar as limitações existentes do lado da oferta e criar cadeias de valor regionais e sub-regionais competitivas, graças à melhoria da circulação de bens, serviços e capital. Cooperam para desenvolver infraestruturas eficientes e sustentáveis, nomeadamente nos domínios dos transportes aéreos, terrestres e marítimos, da energia, da água e da conectividade digital, tendo devidamente em conta as necessidades diferentes das economias menos desenvolvidas, sem litoral e insulares. Por conseguinte, cooperam para mobilizar recursos públicos e privados, nomeadamente através de investimentos no desenvolvimento das infraestruturas.
6 - As Partes, empenhadas na prossecução de um crescimento económico partilhado, acordam em cooperar, entre outros, nos domínios seguidamente indicados, que devem ser considerados setores prioritários: agricultura e agroindústria, pecuária e couro, economia azul, pesca, indústrias mineiras e extrativas, indústrias culturais e criativas, turismo sustentável, energia sustentável, TIC e transportes. As Partes sublinham o papel significativo destes setores em termos de criação de valor acrescentado, criação de empregos dignos, reforço das capacidades produtivas, bem como no âmbito dos esforços globais de transformação económica. Por conseguinte, cooperam na identificação dos vetores de crescimento de cada setor, na mobilização do investimento e na supressão dos entraves à criação de ligações a montante e a jusante.
7 - As Partes promovem o diálogo, estimulam a transferência de competências e de tecnologia, empenham-se em melhorar as cadeias de valor e reforçam a cooperação tendo em vista a fertilização cruzada de experiências e a difusão de boas práticas no setor agrícola. Cooperam para apoiar mecanismos e quadros destinados a aumentar a produção agrícola sustentável e de qualidade.
Artigo 45.º
Desenvolvimento do setor privado
1 - As Partes, reconhecendo a importância do desenvolvimento do setor privado para a transformação económica e a criação de emprego, procuram promover o empreendedorismo, bem como desenvolver e melhorar a competitividade das empresas. Importa dar especial atenção às MPME, incluindo empresas em fase de arranque, especialmente através da promoção de quadros jurídicos, administrativos e institucionais propícios, com vista a favorecer a sua boa integração em cadeias de aprovisionamento e de valor sustentáveis. Importa igualmente dar atenção ao setor informal e à formalização das atividades económicas informais e à promoção da integração de objetivos relacionados com a sustentabilidade nos modelos de negócio. As Partes acordam igualmente em apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo junto das mulheres e dos jovens no contexto do seu empoderamento económico e da promoção do desenvolvimento inclusivo. Afirmam a importância de reforçar as capacidades regionais e nacionais, por forma a melhorar a competitividade no âmbito da indústria transformadora de alta e média tecnologia.
2 - As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre o setor público e o setor privado, nomeadamente através de fóruns empresariais do setor privado. Reforçam a cooperação no âmbito da fertilização cruzada de experiências e da difusão de boas práticas que fomentem o empreendedorismo, promovam o diálogo e os contactos entre empresas e estimulem a transferência de competências e de tecnologias.
3 - As Partes estão de acordo quanto à necessidade de estabelecer estratégias e elaborar políticas em prol de uma melhor inclusão financeira e legislação apropriada, bem como de melhorar o acesso ao financiamento e aos serviços financeiros e não financeiros, nomeadamente através de mecanismos de financiamento inovadores, dando especial atenção à disponibilização de crédito em condições acessíveis para a agricultura familiar, os pequenos agricultores, as MPME, as mulheres e os jovens empresários.
4 - As Partes reconhecem que as fontes de financiamento, tanto públicas como privadas, desempenham um papel crucial no apoio ao desenvolvimento do setor privado, em especial através de instrumentos e mecanismos como as parcerias público-privadas (PPP) e o financiamento misto, e na promoção do investimento em setores importantes, nomeadamente o desenvolvimento de infraestruturas. Por conseguinte, cooperam para desenvolver quadros e estratégias transparentes e previsíveis para a utilização de PPP, nomeadamente reforçando as capacidades institucionais para negociar, executar e acompanhar projetos ao abrigo de uma PPP.
CAPÍTULO 3
CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
Artigo 46.º
Ciência, tecnologia e inovação
1 - As Partes reconhecem o papel da ciência, da tecnologia e da inovação (CTI) quando se trata de expandir as fronteiras do conhecimento, acelerar a transição e dar um salto em direção ao desenvolvimento sustentável através da transformação económica, da criação de cadeias de valor e à criação de laços entre empresas, fomentar o desenvolvimento dos conhecimentos e o empoderamento humano, em especial das mulheres e dos jovens, e apoiar os decisores e responsáveis políticos na concretização do desenvolvimento sustentável.
2 - As Partes envidam esforços no sentido de desenvolver sociedades do conhecimento. Acordam em investir no capital humano, promover a adoção de políticas e quadros regulamentares coerentes e abrangentes, bem como desenvolver a conectividade das infraestruturas e as ferramentas digitais.
3 - As Partes reforçam a cooperação com base no benefício mútuo, tirando partido dos mecanismos existentes e explorando simultaneamente novos caminhos para financiar a CTI, sob reserva da proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual. Promovem os conhecimentos indígenas, tradicionais e locais enquanto ferramentas para colmatar lacunas de conhecimento e tecnológicas em setores relevantes.
4 - As Partes incentivam o investimento na criação, difusão e transferência de novas tecnologias, dando especial atenção às tecnologias não poluentes e inovadoras que protegem o ambiente. Promovem as energias renováveis e cooperam com vista ao desenvolvimento das capacidades produtivas e regulamentares.
5 - As Partes estudam o impacto potencial das tecnologias na sociedade, encontram soluções para problemas relacionados com a cibersegurança e asseguram a proteção dos dados pessoais, tomando igualmente em consideração os efeitos das tecnologias disruptivas, incluindo a inteligência artificial e a robótica.
6 - As Partes reconhecem o papel do espaço enquanto catalisador de benefícios sociais e económicos, nomeadamente nos domínios do ambiente, alterações climáticas, governação dos oceanos, transportes, energia, agricultura, exploração mineira e silvicultura. Cooperam em matérias de interesse comum nas atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com os Sistemas Mundiais de Navegação por Satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, utilização de aplicações e serviços relacionados com a observação da Terra e ciências da Terra.
Artigo 47.º
Investigação e desenvolvimento
1 - As Partes acordam que a investigação e o desenvolvimento são fundamentais para a criação de prosperidade económica e oportunidades de trabalho digno e podem dar um contributo decisivo para a consecução dos objetivos do presente Acordo.
2 - As Partes incentivam a produção e divulgação de novos conhecimentos, tendo em conta as potenciais repercussões, nomeadamente efeitos nocivos, sobre o ambiente e a sociedade. Apoiam o reforço de competências para acompanhar os avanços tecnológicos e a inovação, bem como a mobilidade e a formação dos investigadores. Promovem parcerias entre a indústria, as universidades e o setor público, bem como atividades do setor privado destinadas a acumular conhecimentos e testar ideias com vista a criar novos produtos que tenham um verdadeiro potencial comercial, dando especial atenção às mulheres e aos jovens enquanto agentes da inovação.
3 - As Partes promovem investimentos em investigação e desenvolvimento, especialmente em segmentos de grande valor acrescentado das cadeias de valor, e esforçam-se para dar resposta aos desafios societais, em especial nos domínios do ambiente, alterações climáticas, segurança alimentar e segurança dos alimentos e saúde.
Artigo 48.º
TIC e economia digital
1 - As Partes cooperam para reduzir a fratura digital promovendo a cooperação relacionada com o desenvolvimento da sociedade digital, a fim de permitir que os cidadãos e as empresas possam beneficiar do acesso às tecnologias digitais, nomeadamente das TIC adaptadas às circunstâncias locais. As Partes apoiam medidas que possibilitam o acesso fácil às TIC através, entre outros, da utilização de fontes de energia renováveis a preços acessíveis e do desenvolvimento e reestruturação das redes sem fios de baixo custo. Empenham-se igualmente em conseguir uma maior complementaridade e harmonização dos sistemas de comunicação e a sua adaptação às novas tecnologias.
2 - As Partes estão de acordo quanto ao papel central da economia digital enquanto amplificador e acelerador de uma mudança que pode conduzir a uma diversificação económica significativa e à criação de emprego e permitir um grande salto em frente em termos de crescimento. Acordam em promover a digitalização com vista a reduzir os custos das transações e diminuir as assimetrias em matéria de informação com o objetivo geral de melhorar a produtividade e a sustentabilidade.
3 - As Partes promovem e apoiam o empreendedorismo digital, em particular das mulheres e dos jovens, bem como a transformação digital das MPME. Incentivam o desenvolvimento do comércio eletrónico para revitalizar as cadeias de aprovisionamento e expandir os mercados e encorajam a expansão das atividades bancárias eletrónicas, nomeadamente para reduzir os custos das remessas de fundos, e a implantação de soluções ao nível da administração pública em linha.
4 - As Partes cooperam em matéria de elaboração e gestão de políticas no domínio da privacidade e da proteção de dados, promoção de medidas que facilitem os fluxos de dados e apoio a quadros regulamentares que promovam a produção, venda e entrega de produtos e serviços digitais.
CAPÍTULO 4
COOPERAÇÃO COMERCIAL
Artigo 49.º
Comércio e desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento social e económico e a proteção ambiental são interdependentes e se reforçam mutuamente. Tendo devidamente em conta os seus níveis de desenvolvimento respetivos, reafirmam o seu compromisso de reforçar a integração do desenvolvimento sustentável, que consiste no desenvolvimento económico, no desenvolvimento social e na proteção ambiental, em todos os aspetos das suas relações comerciais a fim de promover o crescimento sustentável. Para o efeito, no âmbito das suas relações comerciais, as Partes incentivam um elevado nível de proteção ambiental, social e laboral, em especial no que respeita aos compromissos especificados no título v, artigo 54.º e capítulos 1 a 3, e no título iii, capítulo 2, da presente parte, para alcançar os objetivos dos ODS acordados no âmbito da Agenda 2030. As Partes acordam igualmente que as medidas ambientais e sociais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo.
2 - As Partes acordam que não é conveniente incentivar o comércio e o investimento através de uma redução ou de uma proposta de redução do nível de proteção nacional concedido pela legislação em matéria ambiental ou laboral ou sua aplicação efetiva.
3 - As Partes reconhecem os seus direitos respetivos de determinar os objetivos e prioridades das suas políticas em matéria de desenvolvimento sustentável e de estabelecer os seus próprios níveis de proteção nacional nos domínios social, laboral e ambiental, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas, da forma que considerarem adequado, desde que a legislação e as políticas adotadas não sejam incompatíveis com os seus compromissos relativamente às normas de proteção internacionalmente reconhecidas e aos acordos celebrados nesse domínio.
4 - As Partes promovem o comércio de produtos obtidos através da gestão sustentável, da conservação e da utilização eficiente dos recursos naturais. As Partes cooperam igualmente no sentido de promover o comércio e o investimento em bens e serviços particularmente importantes para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente produtos fabricados ou refabricados com baixas emissões de carbono, energias renováveis e produtos e serviços eficientes em termos energéticos, em conformidade com os seus compromissos internacionais.
5 - As Partes cooperam para promover a coerência e a complementaridade entre as políticas comerciais, laborais e ambientais e intensificam o diálogo, bem como o intercâmbio de informações e boas práticas, sobre os aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio, nomeadamente com a participação das partes interessadas pertinentes. Neste contexto, acordam igualmente em cooperar para promover as práticas em matéria de responsabilidade social das empresas e conduta empresarial responsável, incluindo as orientações, normas e instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente, incorporando essas práticas nas atividades comerciais e empresariais. Além disso, a cooperação tem por objetivo enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades decorrentes dos aspetos comerciais dos regimes voluntários de garantia de sustentabilidade privados e públicos no que respeita, nomeadamente, ao trabalho, ao ambiente, à preservação da biodiversidade, à utilização e gestão sustentável dos recursos florestais e às práticas de pesca sustentável, bem como ao comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.
6 - As Partes acordam em manter ou estabelecer, se for caso disso, sistemas que apoiem e monitorizem a aplicação efetiva das normas sociais, laborais e ambientais reconhecidas internacionalmente e dos acordos celebrados nesses domínios, no contexto das suas relações comerciais, designadamente mediante o reforço das capacidades institucionais para adotar e aplicar efetivamente a legislação pertinente.
Artigo 50.º
Regime das trocas comerciais
1 - As Partes reconhecem a importância de tirar partido das realizações do Acordo de Cotonou no contexto das suas relações comerciais. Sublinham a importância do comércio nas suas relações em geral e assumem o compromisso de promover a intensificação e a diversificação dos fluxos comerciais em benefício mútuo, em especial com vista à integração das economias dos Membros da OEACP nas cadeias de valor regionais e globais.
2 - As Partes acordam que a cooperação comercial deve ser conduzida em conformidade com o sistema de comércio multilateral baseado em regras, com visa a reforçar o comércio livre, justo e aberto para alcançar um crescimento e um desenvolvimento sustentáveis, em especial nos Membros da OEACP. Para o efeito, a cooperação deve estar em conformidade com as obrigações assumidas pelas Partes no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo as disposições relativas ao tratamento especial e diferenciado.
3 - As Partes reconhecem a importância de celebrarem acordos comerciais a fim de abrir maiores perspetivas comerciais e fomentar a sua integração efetiva na economia mundial. As Partes reconhecem o direito respetivo de celebrarem acordos regionais ou multilaterais tendo em vista a redução ou a eliminação das medidas não pautais que afetam o comércio de bens e serviços. As Partes esforçam-se igualmente por limitar os possíveis efeitos negativos dos respetivos regimes comerciais com terceiros sobre as posições concorrenciais de que cada Parte beneficia nos mercados internos das outras Partes.
4 - As Partes, atendendo à necessidade de ter por base os seus regimes comerciais preferenciais e os Acordos de Parceria Económica (APE) existentes enquanto instrumentos da sua cooperação comercial, reconhecem que a cooperação deve antes de mais ser reforçada para apoiar a aplicação concreta desses instrumentos existentes.
5 - As Partes acordam igualmente que o quadro dos APE deve ser inclusivo e ter em conta a heterogeneidade das situações nos Membros e regiões da OEACP nas diferentes etapas do processo dos APE, e o nível de desenvolvimento dos Membros da OEACP. Os signatários dos APE reafirmam os seus compromissos de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a plena aplicação desses acordos, o que deve favorecer o seu crescimento económico e o seu desenvolvimento, contribuindo simultaneamente para o aprofundamento dos processos de integração regional em África, nas Caraíbas e no Pacífico (ACP). As Partes reconhecem a importância de alargar o âmbito dos APE e incentivam a adesão de novos Estados-Membros. As Partes acordam em manter ou estabelecer, aos níveis adequados, disposições ACP-UE para monitorizar a aplicação dos APE e avaliar o seu impacto no desenvolvimento das economias dos Membros da OEACP em todas as regiões ACP e nos seus processos de integração regional.
6 - As Partes nos respetivos APE acordam que as referências que figuram nesses acordos às disposições sobre medidas adequadas previstas no Acordo de Cotonou se entendem como referências às disposições correspondentes do presente Acordo.
7 - As Partes acordam igualmente que a sua cooperação contribui para intensificar os esforços e os processos de integração regional em África, nas Caraíbas e no Pacífico, bem como para incentivar ainda mais o comércio regional intra-ACP.
8 - As Partes salientam a importância da sua participação ativa na OMC e em outras organizações internacionais competentes, através da sua adesão a essas organizações e do acompanhamento de perto das respetivas agendas e atividades. As Partes acordam em cooperar estreitamente na identificação e promoção dos seus interesses comuns no âmbito da cooperação económica e comercial internacional, em especial no contexto da OMC. Neste contexto, acordam em atribuir especial importância à melhoria do acesso dos bens e serviços originários dos Membros da OEACP à União Europeia e a outros mercados.
9 - As Partes estão de acordo quanto à importância da flexibilidade das regras da OMC, de modo a ter em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento dos países e das regiões ACP, bem como as dificuldades com que estes países e regiões se deparam no cumprimento das suas obrigações. Por conseguinte, acordam igualmente em cooperar para desenvolver as capacidades necessárias e adequadas para concretizar efetivamente os compromissos que assumiram no âmbito da OMC. As Partes reconhecem igualmente a abordagem inovadora de tratamento especial e diferenciado inerente ao Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC que permite aos PMD e aos países em desenvolvimento concretizarem plenamente os seus compromissos, sob reserva da disponibilização do apoio ao comércio necessário, em conformidade com as suas notificações de execução ao abrigo do AFC.
10 - As Partes reconhecem a importância de reforçar o diálogo para abordar as questões comerciais e as questões de interesse comum relacionadas com o comércio. Acordam em promover a participação da sociedade civil e do setor privado nesse diálogo.
Artigo 51.º
Comércio de serviços
1 - As Partes acordam que o comércio de serviços é um poderoso motor de crescimento e desenvolvimento das suas economias e reafirmam igualmente os respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC.
2 - As Partes comprometem-se a cooperar e reforçar o comércio de serviços, especialmente em modos de prestação que sejam do seu interesse em termos de exportações, nomeadamente a circulação de pessoas singulares para fins profissionais, e em setores que considerem prioritários, nomeadamente o setor das TIC, o turismo, os transportes, os serviços ambientais, os serviços financeiros e os serviços desportivos, bem como outros setores prioritários, se for caso disso.
3 - As Partes, tendo em consideração o artigo 39.º, n.º 2, cooperam para reforçar as capacidades em matéria de prestação de serviços relacionados com as indústrias culturais e criativas.
4 - As Partes cooperam para ultrapassar os obstáculos ao comércio de serviços com vista a facilitar o acesso aos mercados e intensificar o comércio. Acordam igualmente em intensificar a sua cooperação para apoiar o desenvolvimento de quadros regulamentares e capacidades a nível interno, melhorar a capacidade de os prestadores de serviços cumprirem a regulamentação e as normas da Parte UE e dos Membros da OEACP a nível continental, regional, nacional e subnacional, e incentivar a aplicação de acordos de reconhecimento mútuo, se for caso disso, nos setores de serviços de interesse mútuo referidos no n.º 2.
5 - As Partes reconhecem a importância de serviços de transporte marítimo eficientes e eficazes em termos de custos como principal modo de transporte facilitador do comércio. As Partes melhoram a competitividade dos serviços de transporte marítimo reforçando a sua conectividade a fim de melhorar a segurança da circulação de mercadorias e pessoas no setor dos transportes marítimos. Para o efeito, cooperam nas instâncias adequadas a fim de liberalizar os transportes marítimos como principal modo de transporte facilitador do comércio. As Partes permitem o acesso aos mercados no setor dos transportes marítimos internacionais, bem como aos portos e serviços portuários, numa base não discriminatória e comercial. As Partes envidam esforços conjuntos para desenvolver e promover serviços de transporte marítimo rentáveis e eficientes em termos de custos nos Membros da OEACP com vista a aumentar a participação dos operadores dos Membros da OEACP nos serviços de transporte marítimo internacional.
Artigo 52.º
Domínios relacionados com o comércio
1 - As Partes reconhecem a importância crescente das medidas não pautais (MNP) aplicáveis ao comércio à medida que os obstáculos de natureza pautal deixam de existir. Por conseguinte, reconhecem a necessidade de cooperar com vista a monitorizar e eliminar os obstáculos ao comércio desnecessários, permitindo assim aumentar e facilitar as trocas comerciais entre a Parte UE e os Membros da OEACP, bem como entre estes últimos. A esse respeito, as Partes acordam em manter ou estabelecer, se for caso disso, dispositivos para abordar as MNP que possam afetar negativamente as exportações para o mercado da outra Parte.
2 - As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio da normalização e certificação de mercadorias para prevenir, identificar e eliminar os obstáculos técnicos ao comércio desnecessários no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC») da OMC e esforçam-se por consolidar o referido Acordo aumentando e reforçando a sua transparência. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar para estabelecer e reforçar as capacidades técnicas e as infraestruturas institucionais em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio.
3 - As Partes reafirmam os direitos de cada Parte a adotar ou aplicar medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS) para proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal no seu território, assegurando simultaneamente que as medidas SFS adotadas por cada Parte não criam obstáculos desnecessários ao comércio, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo SFS») da OMC. Para o efeito, as Partes acordam em reforçar a sua colaboração para a aplicação eficaz dos princípios e disciplinas do Acordo SFS, tendo simultaneamente em conta os respetivos níveis de desenvolvimento. Neste contexto, as Partes cooperam para tratar as questões sanitárias e fitossanitárias, nomeadamente a gestão da resistência aos antimicrobianos, e os assuntos relacionados com o bem-estar animal, por forma a reforçar as capacidades das Partes e melhorar o acesso aos mercados das outras Partes, salvaguardando ao mesmo tempo o nível adequado de proteção dos seres humanos, dos animais e das plantas.
4 - As Partes reconhecem que o sistema de propriedade intelectual se destina a promover o progresso económico, social e cultural, ao estimular o trabalho criativo e a inovação tecnológica, em especial entre a Parte UE e as regiões ACP, contribuindo simultaneamente para uma economia mais sustentável e inclusiva. Nesse contexto, as Partes reafirmam a importância da proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, como previsto no artigo 7.º do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), que devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e disseminação da tecnologia, em benefício mútuo dos produtores e dos utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de forma conducente ao bem-estar social e económico, bem como para assegurar um equilíbrio entre direitos e obrigações. As Partes reconhecem a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, nomeadamente os direitos de autor e direitos conexos, as marcas registadas, as indicações geográficas, os desenhos ou modelos industriais, as topografias de circuitos integrados, os direitos e as patentes relacionados com variedades vegetais. Esta proteção inclui igualmente a proteção contra a concorrência desleal e a proteção de informações não divulgadas. As Partes sublinham a importância, neste contexto, da adesão ao Acordo TRIPS, à Convenção sobre a Diversidade Biológica, feita no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, e às convenções referidas na parte i do Acordo TRIPS, em consonância com o seu nível de desenvolvimento. As Partes sublinham igualmente a importância da cooperação e da assistência técnica no domínio da propriedade intelectual para as medidas, procedimentos e vias de recurso necessários para assegurar o respeito por direitos de propriedade intelectual com vista a alcançar um nível de proteção efetivo, em especial nos Membros da OEACP.
5 - As Partes reafirmam que a introdução e a aplicação de políticas e de regras de concorrência corretas e eficazes são fundamentais para favorecer e assegurar um clima propício aos investimentos, um processo de industrialização sustentável e a transparência do acesso aos mercados. Por conseguinte, comprometem-se a aplicar regras e políticas nacionais ou regionais para travar eficazmente as práticas comerciais anticoncorrenciais, nomeadamente os subsídios relacionados com atividades económicas concedidos pelas Partes, que possam potencialmente perturbar o correto funcionamento dos mercados e afetar negativamente os interesses comerciais das outras Partes. As Partes assumem o compromisso de assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores do mercado, do setor público e do setor privado. Acordam igualmente em reforçar a cooperação neste domínio, com o objetivo de definir e apoiar, juntamente com as autoridades nacionais e regionais competentes, políticas de concorrência eficazes que assegurem progressivamente a aplicação efetiva das regras de concorrência. Nesse contexto, as Partes acordam em cooperar para desenvolver as capacidades adequadas com vista a estabelecer o quadro jurídico apropriado para a proteção da concorrência e a sua aplicação efetiva por intermédio de organismos competentes em matéria de concorrência, em especial no território dos Membros da OEACP.
6 - As Partes acordam em intensificar a cooperação para assegurar um melhor funcionamento dos mercados internacionais dos produtos de base e a transparência desses mesmos mercados.
7 - As Partes reconhecem a importância da transparência da contratação pública para promover o desenvolvimento económico e a industrialização. Acordam na importância da cooperação para reforçar a compreensão mútua dos respetivos sistemas de contratação pública. As Partes comprometem-se a aplicar os princípios da transparência, da concorrência e da previsibilidade dos sistemas de contratação pública e cooperam nesse sentido.
Artigo 53.º
Facilitação do comércio
As Partes reconhecem a importância de reduzir os custos das trocas comerciais para alcançar um crescimento inclusivo e sustentável das suas economias. Por conseguinte, cooperam para simplificar os procedimentos associados à importação, à exportação, ao trânsito e a outros procedimentos aduaneiros, incluindo a digitalização dos procedimentos aduaneiros e de desalfandegamento, bem como aumentar a transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais e facilitar o comércio legítimo, tendo como base os respetivos compromissos ao abrigo do AFC. Em consonância com o AFC, os Membros da OEACP necessitam de assistência técnica adequada e previsível para reforçar as suas capacidades de aplicar integralmente o presente Acordo. As Partes comprometem-se igualmente a prestar a referida assistência com base nas necessidades de execução dos Membros da OEACP, tal como notificadas no âmbito do AFC.
TÍTULO V
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 54.º
1 - As Partes acordam que a degradação ambiental, a utilização insustentável dos recursos naturais e as alterações climáticas constituem uma ameaça grave à consecução do desenvolvimento sustentável e colocam em risco as vidas, a qualidade de vida e os meios de subsistência das gerações atuais e vindouras. Neste sentido, reafirmam a necessidade de alcançar um elevado nível de proteção ambiental e garantir uma conservação eficaz e uma gestão sustentável dos recursos naturais, nomeadamente a diversidade biológica. Reafirmam igualmente a necessidade de acordar ações ambiciosas para gerir e reduzir os efeitos negativos das alterações climáticas, bem como de colocar as suas economias em trajetórias de crescimento sustentável, resiliente e hipocarbónico, contribuindo simultaneamente para a criação de empregos dignos para todos.
2 - As Partes integram a sustentabilidade ambiental, a luta contra as alterações climáticas e a persecução do crescimento ambientalmente sustentável em todas as políticas e em todos os planos e investimentos. Esforçam-se por forjar alianças eficazes nas instâncias internacionais sobre questões relevantes, com vista a impulsionar a ação a nível global e assegurar um relacionamento construtivo com as autoridades locais, a sociedade civil e o setor privado. As Partes aplicam efetivamente os acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são Partes.
3 - As Partes procuram construir e reforçar a resiliência, em especial das populações vulneráveis, perante os desafios relacionados com o ambiente e as alterações climáticas e perante catástrofes naturais e de origem humana.
4 - Na promoção da sustentabilidade ambiental e na luta contra as alterações climáticas e as catástrofes naturais, as Partes têm em conta: i) a vulnerabilidade dos PEID, dos PMD, dos países sem litoral em desenvolvimento (PSLD) e das populações costeiras, nomeadamente os seus esforços para se adaptarem, em especial à ameaça colocada pelas alterações climáticas e pelo esgotamento dos recursos naturais; ii) a exposição e a vulnerabilidade dos países ao agravamento das secas, das inundações, da erosão costeira, da escassez de água, da degradação dos solos e das florestas, da perda de biodiversidade, da desflorestação e da desertificação; iii) a necessidade de evitar, minimizar e enfrentar as perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas, nomeadamente os fenómenos de eclosão lenta, como a subida do nível do mar; iv) as ligações entre as estratégias relativas às alterações climáticas e a redução do risco de catástrofes, a resiliência e a segurança alimentar; v) o papel crucial dos ecossistemas naturais para assegurar a segurança alimentar e nutrição e lutar contra as alterações climáticas; vi) a correlação entre os fenómenos da degradação ambiental e das alterações climáticas, por um lado, e a deslocação forçada e a migração, por outro; e vii) o impacto negativo das alterações climáticas e da degradação ambiental sobre a paz e a segurança.
CAPÍTULO 1
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Artigo 55.º
Ambiente e recursos naturais
1 - As Partes empenham-se em preservar, proteger, melhorar e reabilitar o ambiente. Para o efeito, promovem medidas a nível nacional, regional e global, nomeadamente no que se refere às zonas de elevado valor em termos de biodiversidade e à proteção dos ecossistemas naturais, à qualidade do ar, à qualidade da água, à escassez de água e às secas, à gestão da água, à poluição industrial e aos perigos industriais, bem como à gestão de substâncias químicas.
2 - As Partes apoiam a conservação, bem como a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais, nomeadamente o solo, a água, a floresta, a biodiversidade e os ecossistemas. Promovem ações para pôr fim ao tráfico de espécies protegidas da flora e da fauna e para combater a procura e a oferta de produtos ilegais de espécies selvagens. Promovem a governação sustentável dos regimes fundiários da terra, da pesca e da floresta.
3 - As Partes promovem instrumentos jurídicos, estratégias integradas em matéria de ambiente e de desenvolvimento e a boa governação para integrar as considerações relativas à biodiversidade em todos os setores pertinentes, a fim de travar a perda de biodiversidade e preservar a prestação dos serviços ecossistémicos. As Partes promovem abordagens ecossistémicas e soluções baseadas na natureza para alcançar os objetivos ambientais. Reconhecem a importância dos ecossistemas e da biodiversidade para lutar contra as alterações climáticas, bem como para a conservação e recuperação de todos os ecossistemas, nomeadamente aquáticos e terrestres. Além disso, criam, gerem e melhoram a governação das áreas protegidas.
4 - As Partes reconhecem que os sistemas naturais, em especial as florestas, oferecem habitats para animais e plantas e desempenham um papel de relevo na atenuação e adaptação às alterações climáticas, na preservação da biodiversidade, bem como na prevenção e no combate à desertificação e à degradação dos solos. Reconhecem igualmente que as florestas, as zonas húmidas e as savanas preservam a água e os solos e oferecem proteção contra os riscos naturais, além de prestarem outros serviços ambientais. Tendo em conta o que precede, as Partes comprometem-se a promover a conservação e recuperação de todos os ecossistemas, nomeadamente das florestas.
5 - As Partes prosseguem a luta contra a desertificação, a degradação dos solos e as secas, esforçando-se por recuperar e reabilitar os solos e terras degradados para assegurar uma gestão sustentável dos solos e alcançar um ambiente neutro em termos de degradação dos solos. Reduzem a perda de biodiversidade, criam oportunidades de emprego e contribuem para melhorar a prestação de serviços e funções ecossistémicas, nomeadamente através do reforço da preparação e resiliência em relação ao risco de seca, bem como de uma maior redução dos riscos e do impacto das tempestades de areia e poeira.
6 - As Partes promovem o acesso justo e equitativo e a partilha de benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e o acesso adequado a esses recursos, tal como acordado internacionalmente.
7 - As Partes apoiam a promoção de abordagens de economia circular e de práticas de consumo e produção sustentáveis e esforçam-se por aproveitar as oportunidades de investimento oferecidas pelas melhores tecnologias não poluentes disponíveis.
CAPÍTULO 2
OCEANOS, MARES E RECURSOS MARINHOS
Artigo 56.º
Governação dos oceanos
1 - As Partes reconhecem as pressões humanas crescentes e os seus efeitos cumulativos sobre os mares e oceanos, reconhecendo igualmente que os mares e os oceanos são, por natureza, um bem comum interconectado, cuja conservação, proteção e governação constituem uma responsabilidade partilhada que exige ações coletivas e coordenadas das partes interessadas. As Partes reafirmam o caráter universal e unificado da CNUDM como base para a ação e a cooperação a nível nacional, regional e global nos setores marinho e marítimo.
2 - As Partes reforçam a governação dos oceanos e enfrentam de modo eficaz as pressões crescentes sobre os mares e oceanos, que ameaçam a resiliência dos ecossistemas marinhos e o seu contributo para a atenuação e adaptação às alterações climáticas.
3 - As Partes promovem e melhoram a proteção e recuperação dos ecossistemas marinhos e a conservação e gestão sustentável dos recursos marinhos, nomeadamente em zonas fora das respetivas jurisdições, com vista a restabelecer a saúde e a produtividade dos oceanos. Promovem uma gestão sustentável das pescas a nível nacional, regional e global, cooperando com as organizações regionais competentes em matéria de gestão das pescas e do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. As Partes promovem a conservação de espécies aquáticas ameaçadas e ações para controlar a poluição e o lixo marinho, bem como para combater os efeitos das alterações climáticas, nomeadamente a acidificação dos oceanos.
4 - As Partes promovem o desenvolvimento sustentável de uma economia azul com o objetivo de garantir o contributo dos oceanos para a segurança alimentar e a nutrição, melhorando os meios de subsistência, criando oportunidades de emprego e assegurando a equidade social e o bem-estar cultural das gerações atuais e vindouras.
5 - As Partes apoiam a aplicação de políticas e estratégias de crescimento azul para promover uma gestão integrada dos oceanos que recupere, proteja e mantenha a diversidade, a produtividade, a resiliência, as funções principais e o valor intrínseco dos ecossistemas marinhos.
6 - As Partes promovem o diálogo e a cooperação em todos os aspetos da governação dos oceanos, nomeadamente em questões relacionadas com as alterações climáticas, a subida do nível do mar e os seus possíveis efeitos e implicações, a mineração dos fundos marinhos, as pescas, a poluição marinha e a investigação e desenvolvimento.
CAPÍTULO 3
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 57.º
Compromissos climáticos
1 - As Partes reconhecem que os efeitos nefastos das alterações climáticas e da variabilidade climática constituem uma ameaça para a vida e os meios de subsistência das populações. Confirmam o seu compromisso de agir urgentemente para prevenir as alterações climáticas, combater os seus efeitos e cooperar de forma urgente e coordenada a nível internacional, regional, inter-regional e nacional, a fim de reforçar a resposta global às alterações climáticas.
2 - As Partes aplicam efetivamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, feita em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, e o Acordo de Paris.
3 - As Partes estão empenhadas em atingir o objetivo global de conter o aumento da temperatura média do planeta a um nível claramente inferior a 2 ˚C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ˚C em relação aos níveis pré-industriais, aumentando a capacidade de adaptação, reduzindo as vulnerabilidades e reforçando a resiliência, fazendo com que todos os investimentos e fluxos financeiros sejam conformes ao Acordo de Paris.
Artigo 58.º
Ação climática
1 - As Partes acordam em realizar ações em prol do clima que contemplem a adaptação e a atenuação, bem como os meios de execução, e em centrar os esforços nos países mais vulneráveis, nomeadamente nos PEID, nos Estados costeiros de baixa altitude, nos PMD e nos PSLD.
2 - As Partes acordam em aplicar os seus contributos determinados a nível nacional (CDN) e em acompanhar os progressos na sua concretização, bem como em procurar elaborar e comunicar estratégias de desenvolvimento a longo prazo, para meados do século, com baixas emissões de gases com efeito de estufa, por forma a alcançar o objetivo fixado no Acordo de Paris em relação à limitação do aumento da temperatura, tendo simultaneamente em conta as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respetivas capacidades, atendendo às diferentes circunstâncias nacionais. Comprometem-se a reforçar as ligações entre os CDN, a Agenda 2030 e as suas estratégias nacionais.
3 - As Partes acordam em proceder ao planeamento e concretização da adaptação e ao acompanhamento dos progressos registados na aplicação dos planos nacionais de adaptação (PNA) e de outras estratégias. Comprometem-se a criar e reforçar estruturas de governação eficazes para o efeito. Reconhecem a necessidade de continuar a reforçar a integração dos PNA e de outras estratégias de adaptação nos processos e nas estratégias nacionais, por forma a conseguir um desenvolvimento sustentável e resiliente em termos climáticos.
Artigo 59.º
Alterações climáticas e segurança
As Partes empenham-se em enfrentar a ameaça que as alterações climáticas e a degradação ambiental representam para a segurança, em especial em situações de fragilidade e nos países mais vulneráveis. As Partes desenvolvem estratégias de resiliência tendo em conta esta ameaça para a segurança.
CAPÍTULO 4
CATÁSTROFES NATURAIS
Artigo 60.º
Redução e gestão dos riscos de catástrofes
1 - As Partes reconhecem os efeitos negativos das catástrofes naturais sobre o desenvolvimento sustentável, nomeadamente dos tsunamis, dos sismos e das erupções vulcânicas, bem como a frequência e a intensidade crescentes dos fenómenos relacionados com o clima, tais como ciclones e furacões, inundações e secas.
2 - As Partes promovem políticas e estratégias coerentes a todos os níveis para identificar as vulnerabilidades e outros fatores de risco. Cooperam para aumentar a resiliência face às consequências a curto e a longo prazos das catástrofes, atribuindo especial atenção à coordenação, à complementaridade e às sinergias entre as estratégias de redução dos riscos de catástrofes e de adaptação às alterações climáticas. As Partes comprometem-se a tomar medidas de alerta precoce e preventivas e a melhorar a redução dos riscos e a preparação, reforçando a comunicação e a governação em matéria de riscos a nível local e integrando eficazmente a redução dos riscos de catástrofes nas estratégias de desenvolvimento.
3 - As Partes integram de forma sistemática a avaliação abrangente e a gestão dos riscos e a resiliência nas suas ações, garantindo aos indivíduos, às comunidades, às instituições e aos países a possibilidade de se prepararem melhor, enfrentarem, adaptarem e recuperarem rapidamente de choques e suas repercussões, nomeadamente quando os efeitos excedem os seus melhores esforços de adaptação, sem comprometer as perspetivas de desenvolvimento a longo prazo.
4 - As Partes enfrentam os riscos de catástrofe adotando uma abordagem multirriscos integrada, que abranja a compreensão dos riscos de catástrofes, o reforço da sua governação e o reforço das capacidades institucionais para a execução eficaz de investimentos baseados na análise dos riscos. Asseguram que os resultados são inclusivos e equitativos por forma a reforçar a resiliência dos mais vulneráveis.
5 - As Partes desenvolvem estratégias para reforçar a resiliência urbana e rural com vista a melhorar a gestão dos riscos de catástrofes, atribuindo especial atenção aos assentamentos não planeados.
Artigo 61.º
Resposta a situações de catástrofe e medidas de recuperação
1 - As Partes acordam que uma resposta rápida e coordenada às catástrofes naturais é fundamental para a reabilitação e recuperação pós-catástrofes. As Partes estão de acordo quanto à importância de avaliações coordenadas das necessidades, de uma melhor preparação para as catástrofes e de uma capacidade de reação rápida e eficaz a nível local, que vá ao encontro das necessidades das populações afetadas pelas crises, nomeadamente através de estratégias de comunicação eficazes.
2 - As Partes acordam que a resposta às catástrofes e os esforços de recuperação devem dar prioridade, no curto prazo, à assistência de emergência e à reabilitação, nomeadamente ao apoio para uma recuperação rápida. Acordam que a assistência após a fase de emergência tem como objetivo estabelecer a ligação entre a assistência a curto prazo e o desenvolvimento a mais longo prazo mediante um processo de recuperação sustentável, tendo em vista reconstruir melhor, incluindo através de esforços de reconstrução e a reabilitação do tecido socioeconómico e cultural. Tal implica o reforço da coordenação entre os intervenientes da ajuda humanitária e os que trabalham em prol do desenvolvimento desde o início da crise, a fim de reforçar adequadamente a resiliência das populações afetadas.
TÍTULO VI
MIGRAÇÃO E MOBILIDADE
Artigo 62.º
As Partes reafirmam o seu compromisso de intensificar a cooperação no domínio da migração e da mobilidade, orientada pelos princípios da solidariedade, parceria e responsabilidade partilhada. Adotam uma abordagem abrangente, coerente, pragmática e equilibrada, respeitando integralmente o direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e, se for caso disso, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário, bem como o princípio da soberania, tendo em conta as respetivas competências. Reconhecem que a migração e a mobilidade, quando bem geridas, podem ter efeitos positivos sobre o desenvolvimento sustentável e reconhecem igualmente a necessidade de fazer face aos efeitos negativos que a migração irregular pode ter nos países de origem, de trânsito e de destino. As Partes acordam em trabalhar em prol do reforço das capacidades tendo em vista uma gestão eficiente e eficaz da migração sob todos os seus aspetos. Reiteram o seu empenhamento em assegurar o respeito pela dignidade de todos os refugiados e migrantes e a proteção dos seus direitos humanos. As Partes abordam todos os aspetos relevantes da migração e da mobilidade referidos no presente título no seu regular diálogo de parceria.
CAPÍTULO 1
MIGRAÇÃO LEGAL E MOBILIDADE
Artigo 63.º
Migração legal e mobilidade
1 - As Partes procuram tirar partido das vantagens de uma migração e uma mobilidade seguras, ordenadas e regulares, no pleno respeito pelo direito internacional e em conformidade com as respetivas competências. Nesse sentido, esforçam-se por criar e utilizar vias legais de migração, nomeadamente no âmbito da migração da mão-de-obra e outros regimes de mobilidade, tendo em conta as prioridades nacionais e as necessidades do mercado de trabalho.
2 - As Partes envidam esforços para aplicar condições transparentes e eficazes em matéria de admissão e residência para fins profissionais, de investigação, de estudo, de formação e de serviço voluntário, com vista a facilitar a migração e mobilidade circular. As Partes reforçam a transparência da informação relativa às regras aplicáveis à migração.
3 - As Partes consideram que a migração circular é uma forma de fomentar o crescimento e o desenvolvimento nos países de origem e de destino. Para o efeito, ponderam regimes de migração circular e aplicam e melhoram, consoante o caso, os quadros jurídicos para facilitar os procedimentos de readmissão dos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia e ponderam aspetos da sua reintegração nos países de origem para assegurar que a experiência ou as qualificações por eles adquiridas podem beneficiar o mercado de trabalho e a comunidade locais.
4 - As Partes instauram um diálogo sobre os procedimentos que regem a migração legal, nomeadamente no que respeita à reunificação familiar e, se for caso disso, à portabilidade dos direitos a pensões. As Partes procedem ainda a um intercâmbio aberto sobre questões relacionadas com vistos e sobre a forma de facilitar a mobilidade e os contactos interpessoais, nomeadamente em domínios como o turismo, a cultura, o desporto, a educação, a investigação e os negócios, com vista a fomentar a compreensão mútua e promover valores partilhados.
5 - As Partes promovem a cooperação entre agências e instituições competentes, as autoridades locais, a sociedade civil e os parceiros sociais, com vista a incentivar a realização de projetos de investigação conjuntos, a identificação das lacunas ao nível das competências, bem como as oportunidades de investimento e de emprego e a avaliação das políticas e estratégias em matéria de migração laboral.
6 - As Partes cooperam para melhorar a transparência e a comparabilidade de todas as qualificações, com o objetivo de facilitar o seu reconhecimento para o acesso à continuação da aprendizagem, bem como a sua aceitação no mercado de trabalho.
7 - As Partes cooperam para melhorar e modernizar os sistemas de registo do estado civil, com vista a aumentar a segurança e a emissão de bilhetes de identidade e passaportes.
Artigo 64.º
Integração e não discriminação
1 - As Partes envidam esforços para adotar políticas de integração eficazes para quem reside legalmente nos seus territórios com vista a garantir direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos e promover a coesão social. Nesse sentido, as Partes apoiam o desenvolvimento e a aplicação de estratégias para integrar os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia nos mercados de trabalho e nas sociedades de acolhimento, apoiando e reforçando a cooperação e a coordenação dos vários intervenientes que trabalham na integração a nível nacional, regional e local, nomeadamente as autoridades locais e a sociedade civil.
2 - As Partes acordam em assegurar a igualdade de tratamento para os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia, reforçar a não discriminação na vida económica, social e cultural, bem como adotar medidas contra o racismo e a xenofobia.
3 - As Partes acordam que o tratamento concedido aos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia está isento de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, remuneração e despedimento, em relação aos próprios nacionais de cada Estado-Membro da União Europeia e do Membro da OEACP, respetivamente. Para o efeito, as Partes cooperam para assegurar que as regras de migração e os mecanismos de recrutamento se regem por princípios justos e éticos que garantam que todos os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia são tratados de forma justa e com dignidade nos países de acolhimento e são protegidos contra a exploração.
CAPÍTULO 2
MIGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 65.º
Migração e desenvolvimento
As Partes acordam que uma migração bem gerida pode ser uma fonte de prosperidade, inovação e desenvolvimento sustentável e acordam igualmente em cooperar e apoiar os países de origem, nomeadamente fomentando o crescimento e as oportunidades de emprego, promovendo o investimento, o desenvolvimento do setor privado, o comércio e a inovação, a educação e a formação profissional, a saúde, a proteção e a segurança sociais, em especial para os jovens e as mulheres. Cooperam para criar condições que possam limitar o impacto negativo da perda de competências no desenvolvimento dos países de origem.
Artigo 66.º
Diáspora e desenvolvimento
As Partes reconhecem o papel significativo da diáspora e as diferentes formas como os membros da diáspora contribuem para o desenvolvimento dos seus países de origem, nomeadamente através de financiamento, investimento, transferência de conhecimento, conhecimentos especializados e tecnologia, ligações culturais, redes e mecanismos, bem como para os processos de reconciliação nacional.
Artigo 67.º
Remessas
1 - As Partes procuram promover transferências de remessas menos onerosas, mais seguras, mais rápidas e conformes aos requisitos legais e facilitar investimentos internos produtivos, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias e instrumentos inovadores.
2 - As Partes cooperam para reduzir para menos de 3 % os custos de transação das remessas e para eliminar os corredores de remessas com custos superiores a 5 %, em conformidade com as metas acordadas internacionalmente, e para melhorar os quadros regulamentares no sentido de aumentar a participação de intervenientes não tradicionais.
Artigo 68.º
Migração sul-sul
1 - As Partes reconhecem a importância da migração sul-sul tanto em termos de desafios como de oportunidades, incluindo os potenciais benefícios de uma migração sul-sul bem gerida para o desenvolvimento sustentável dos países de origem, de trânsito e de destino. Para o efeito, as Partes apoiam políticas e ações que visem promover o desenvolvimento económico e social dos países de origem, de trânsito e de destino.
2 - As Partes procedem ao intercâmbio de experiências e boas práticas no que toca à atenuação do impacto social e económico dos fluxos migratórios sul-sul nos países de origem, de trânsito e de destino e reforçam a cooperação a nível nacional e regional.
Artigo 69.º
Catástrofes naturais, alterações climáticas e degradação ambiental
1 - As Partes têm em conta a correlação entre a migração, incluindo a deslocação forçada, e as catástrofes naturais, as alterações climáticas e a degradação ambiental.
2 - As Partes tomam medidas para dar resposta às necessidades das pessoas deslocadas através da adoção de estratégias que visem a atenuação, adaptação e resiliência perante as catástrofes naturais, os efeitos adversos das alterações climáticas e da degradação ambiental, a todos os níveis pertinentes, nomeadamente ao nível inter-regional.
CAPÍTULO 3
MIGRAÇÃO IRREGULAR
Artigo 70.º
Causas profundas da migração irregular
1 - As Partes reiteram o compromisso político comum de combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas e de desenvolver respostas adequadas.
2 - As Partes reafirmam a sua determinação em deter os fluxos de migração irregular, respeitando integralmente o direito internacional e os direitos humanos. Nesse sentido, reconhecem os efeitos negativos da migração irregular nos países de origem, de trânsito e de destino, nomeadamente os desafios humanitários e de segurança conexos. As Partes reconhecem o risco acrescido de os migrantes serem alvo de violações dos direitos humanos e se tornarem vítimas de tráfico e abusos e acordam em adotar medidas para proteger esses migrantes de todas as formas de exploração e abuso.
Artigo 71.º
Introdução clandestina de migrantes
1 - As Partes envidam esforços conjuntos para prevenir a criminalidade transnacional associada à introdução clandestina de migrantes e redobram esforços para pôr fim à impunidade das organizações criminosas através de investigações e ações penais eficazes.
2 - As Partes asseguram a existência de quadros legislativos e institucionais adequados, em consonância com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, em especial o seu Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. Comprometem-se também a melhorar a partilha de informações e a fomentar a cooperação operacional policial e judiciária.
Artigo 72.º
Tráfico de seres humanos
As Partes combatem o tráfico de seres humanos em consonância com as normas da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o seu Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Reforçam igualmente a prevenção, nomeadamente lutando contra a impunidade de todos os autores de crimes, e asseguram que todas as vítimas têm acesso aos direitos que lhes assistem, tendo em conta, em particular, a vulnerabilidade das mulheres e das crianças.
Artigo 73.º
Gestão integrada das fronteiras
As Partes promovem e apoiam a gestão integrada das fronteiras, incluindo o controlo das fronteiras, a recolha e partilha de dados e informações, e a prevenção da produção e a utilização de documentação fraudulenta, bem como a cooperação policial e judiciária a nível operacional em matéria de investigações e ações penais.
CAPÍTULO 4
REGRESSO, READMISSÃO E REINTEGRAÇÃO
Artigo 74.º
Regresso e readmissão
1 - As Partes reafirmam o seu direito de proceder ao repatriamento de migrantes em situação irregular e reafirmam a obrigação jurídica de cada Estado-Membro da União Europeia e de cada Membro da OEACP de readmitir os seus próprios nacionais ilegalmente presentes, respetivamente, nos territórios dos Membros da OEACP ou dos Estados-Membros da União Europeia, sem condições e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3. Para o efeito, as Partes cooperam em matéria de regresso e readmissão e asseguram que os direitos e a dignidade das pessoas são plenamente protegidos e respeitados, designadamente em todos os processos de repatriamento de migrantes em situação irregular para os respetivos países de origem.
2 - Cada Estado-Membro da União Europeia aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Membro da OEACP, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
Cada Membro da OEACP aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que possuem a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da União Europeia. No que respeita aos Membros da OEACP, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas consideradas seus nacionais, em conformidade com a respetiva ordem jurídica.
3 - Os Estados-Membros da União Europeia e os Membros da OEACP dão prontamente resposta aos pedidos de readmissão respetivos. Efetuam os processos de verificação por meio dos procedimentos de identificação mais adequados e mais eficientes, com vista a determinar a nacionalidade da pessoa em causa e a emitir documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso, como indicado no anexo i. Nenhuma disposição desse anexo impede o regresso de uma pessoa por força de disposições formais ou informais entre o Estado ao qual é apresentado um pedido de readmissão e o Estado que apresenta um pedido de readmissão.
4 - Não obstante os procedimentos previstos no artigo 101.º, n.º 5, se uma Parte considerar que outra Parte não respeitou o prazo referido no anexo i em consonância com a norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional deve notificar a outra Parte em conformidade. Se a outra Parte continuar a não respeitar estas obrigações, a Parte notificante pode tomar medidas proporcionadas decorridos que estejam 30 dias a contar da notificação.
5 - As Partes acordam em acompanhar a execução dos compromissos estabelecidos no presente artigo, no âmbito do diálogo de parceria.
Artigo 75.º
Reintegração
As Partes exploram formas de cooperar com vista a promover o regresso voluntário e facilitar a reintegração sustentável das pessoas repatriadas, incluindo, eventualmente, mediante programas de reintegração sustentável. Importa dar especial atenção às necessidades das pessoas que regressam em situações vulneráveis, tais como crianças, idosos, pessoas com deficiência e vítimas de tráfico.
CAPÍTULO 5
PROTEÇÃO E ASILO
Artigo 76.º
Refugiados e outras pessoas deslocadas
1 - As Partes estão empenhadas em reforçar a proteção e dignidade dos refugiados e das outras pessoas deslocadas, em conformidade com o direito internacional e o direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o princípio de não repulsão, e, se aplicável, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário.
2 - As Partes apoiam a integração dos refugiados e de outras pessoas deslocadas nos países de acolhimento, sempre que necessário, e reforçam as capacidades dos países de primeiro asilo, de trânsito e de destino. As Partes cooperam para proporcionar aos refugiados, bem como às pessoas deslocadas em trânsito e nos países de acolhimento, segurança nos campos de refugiados e acesso à justiça, assistência jurídica, proteção de testemunhas, apoio médico e sociopsicológico.
3 - As Partes atribuem especial atenção às pessoas em situações vulneráveis e às suas necessidades específicas, nomeadamente mulheres, crianças e menores não acompanhados, tendo em conta os princípios do superior interesse da criança.
PARTE III
ALIANÇAS GLOBAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 77.º
As Partes reafirmam a importância de cooperarem a nível internacional, com vista a promover e defender os seus interesses comuns, bem como preservar e reforçar o multilateralismo. Comprometem-se a unir forças em prol de um mundo mais pacífico, cooperante e justo, que assente solidamente nos valores comuns de paz, democracia, direitos humanos, Estado de direito, igualdade de género, desenvolvimento sustentável, conservação do meio ambiente e luta contra as alterações climáticas. Estão de acordo quanto à importância de criar e reforçar alianças globais para alcançar um sistema multilateral eficaz que permita enfrentar os desafios à escala global, na perspetiva de um mundo mais seguro e melhor para todos.
Artigo 78.º
Multilateralismo e governação global
1 - As Partes manifestam o seu empenho numa ordem internacional assente em regras, que tenha como princípio essencial o multilateralismo e como elemento central as Nações Unidas. Promovem o diálogo internacional e procuram soluções multilaterais para fazer avançar a ação a nível mundial.
2 - As Partes tomam as medidas necessárias para ratificar, aplicar e integrar no direito interno os tratados e as convenções internacionais relevantes.
3 - As Partes esforçam-se por reforçar a governação global e apoiar as reformas necessárias e a modernização das instituições multilaterais para as tornar mais representativas, reativas, eficazes, eficientes, inclusivas, transparentes, democráticas e responsabilizáveis.
4 - As Partes aprofundam a sua abordagem multissetorial do multilateralismo através de uma maior interação com a sociedade civil, o setor privado e os parceiros sociais na procura de respostas para os desafios globais.
Artigo 79.º
Cooperação nas organizações e instâncias internacionais
1 - As Partes esforçam-se por adotar resoluções, declarações e intervenções conjuntas, coordenar posições e, se for caso disso, votar e agir conjuntamente com base numa convergência de interesses, no respeito mútuo e na igualdade, por forma a reforçar a sua presença e ter uma voz mais ativa nas organizações e instâncias internacionais e regionais.
2 - As Partes definem as modalidades operacionais adequadas para uma cooperação e uma coordenação eficazes a nível internacional, nomeadamente através da convocação de reuniões ministeriais ao nível de Membros da OEACP-Parte UE. Procuram identificar regularmente, tanto ao nível político como ao nível operacional, uma base comum de entendimento sobre uma série de temas estratégicos e unir forças em torno de questões de interesse mútuo e de âmbito global para fazer avançar a ação a nível mundial.
3 - As Partes podem procurar ativamente estreitar a cooperação e formar parcerias estratégicas com países e agrupamentos terceiros que partilhem os seus valores e interesses, com vista a maximizar as soluções de cooperação para os desafios comuns sempre que possível.
Artigo 80.º
Domínios de ação internacional
1 - As Partes acordam em cooperar e realizar ações conjuntas sobre questões relacionadas com as prioridades estratégicas identificadas na parte ii, bem como noutros domínios que suscitem preocupação, na medida do que considerem necessário.
2 - As Partes reforçam a cooperação e o diálogo para garantir a paz e a segurança a nível internacional. Adotam uma abordagem inclusiva e integrada para prevenir e reagir a situações de conflito e crises, assente em parcerias regionais e internacionais alargadas, sólidas e duradouras. Desenvolvem esforços a nível nacional, regional e internacional para reforçar a eficácia da ação multilateral em prol da paz e da segurança sustentáveis através de parcerias reforçadas com as Nações Unidas e com intervenientes regionais e sub-regionais. Combatem os crimes graves que preocupam a comunidade internacional e as ameaças à segurança internacional, tais como a criminalidade organizada, o terrorismo e o extremismo violento, e cooperam para promover e reforçar a arquitetura do controlo de armamento, da não proliferação e do desarmamento a nível internacional, bem como aumentar a cibersegurança e combater a cibercriminalidade.
3 - As Partes desempenham um papel ativo nas instâncias internacionais para defender as normas e os acordos internacionais com vista a promover e proteger os direitos humanos para todos, alcançar a igualdade de género e reforçar a democracia e o Estado de direito. Cooperam com os organismos e mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e apoiam totalmente o trabalho do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Estabelecem alianças transregionais que sirvam valores e interesses comuns, se for caso disso.
4 - As Partes cooperam para promover a consecução dos ODS e outros roteiros acordados internacionalmente para a promoção do desenvolvimento humano e social. Cooperam estreitamente a nível internacional tendo em vista:
a) Pôr fim à pobreza extrema e à fome;
b) Abordar e combater a insegurança alimentar;
c) Promover o acesso universal a serviços sociais de qualidade e a preços acessíveis, tais como educação, saúde, água, saneamento e habitação;
d) Empoderar as mulheres e os jovens; e
e) Proteger os mais vulneráveis na sociedade e facilitar a sua inclusão e o seu contributo para a vida económica, social e política, sem deixar ninguém para trás.
Cooperam para reforçar a coerência e a solidez do sistema financeiro e monetário internacional a fim de garantir um melhor acesso ao financiamento do desenvolvimento em apoio do desenvolvimento sustentável.
5 - As Partes colaboram a nível internacional para alcançar o desenvolvimento e o crescimento económico inclusivo e sustentável mediante medidas que visam a transformação económica estrutural, a criação de emprego digno para todos e a integração dos Membros da OEACP na economia mundial, nomeadamente através da integração regional e continental. As Partes preservam e reforçam o sistema comercial multilateral assente em regras, que tem no seu cerne a OMC, em todas as suas funções, para assegurar que consegue dar uma resposta eficaz aos desafios comerciais mundiais e aproveitar o potencial de desenvolvimento do comércio.
6 - As Partes intensificam a cooperação para promover uma ação coletiva mais forte e mais decisiva em matéria de sustentabilidade ambiental e alterações climáticas, elevando a ambição mundial e mostrando qual o caminho a seguir para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris. Defendem as normas e os acordos internacionais que disponibilizam bens públicos globais e protegem as gerações futuras, nomeadamente envidando esforços para reforçar a governação internacional dos oceanos.
7 - As Partes colaboram com parceiros de todo o mundo para aplicar uma abordagem abrangente e holística em relação a todos os aspetos da migração e da mobilidade, com base nos princípios da solidariedade, responsabilidade partilhada e parceria.
PARTE IV
MEIOS DE COOPERAÇÃO E EXECUÇÃO
Artigo 81.º
Meios de cooperação eficazes e diversificados
1 - As Partes acordam em mobilizar recursos financeiros e não financeiros para alcançar os objetivos definidos no presente Acordo com base em interesses mútuos, num espírito de verdadeira parceria e em consonância com o princípio de «não deixar ninguém para trás». Sublinham a importância do financiamento do desenvolvimento, que é crucial para a execução da Agenda 2030 e do Acordo de Paris.
2 - As Partes acordam que os meios de cooperação devem ser diversificados, englobar um leque de políticas e instrumentos, provenientes de todas as fontes e todos os intervenientes disponíveis. Acordam igualmente que os meios de cooperação devem ser adaptados por forma a refletirem os objetivos, estratégias e prioridades dos diferentes países e regiões, estabelecidos a nível nacional, regional, continental e inter-regional, e ser executados nessa base.
3 - As Partes reafirmam o seu empenhamento nos princípios da eficácia do desenvolvimento, designadamente apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países parceiros, parcerias inclusivas, ênfase nos resultados, transparência e responsabilização mútua.
Artigo 82.º
Cooperação internacional para o desenvolvimento
1 - A Parte UE reafirma o seu empenhamento político em aumentar os recursos da cooperação para o desenvolvimento com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável, nomeadamente mediante a erradicação da pobreza e a luta contra a degradação ambiental e as alterações climáticas. A Parte UE compromete-se a disponibilizar os recursos financeiros adequados em consonância com a sua regulamentação e procedimentos internos.
2 - As Partes acordam que, na afetação dos recursos, importa dar prioridade aos países com mais necessidades, onde esses recursos podem ter um maior impacto, em especial os PMD, os países de baixo rendimento, os países em situações de crise ou de conflito, em situações pós-crise e/ou pós-conflito, os países em situações de fragilidade ou de vulnerabilidade, incluindo os PEID e os PSLD. Importa também dar a devida atenção aos desafios específicos com que se deparam os países de médios rendimentos, especialmente no que respeita às desigualdades, à exclusão social e ao acesso aos recursos.
3 - A Parte UE mobiliza recursos para apoiar programas nos Estados de África, Caraíbas e Pacífico e contribui para a cooperação e iniciativas regionais, inter-regionais e intercontinentais, destinadas a reforçar a cooperação entre as Partes sobre questões de interesse mútuo e preocupação comum.
4 - As Partes acordam que a cooperação pode assumir diferentes formas, tais como programas de apoio às políticas setoriais, medidas de cooperação administrativa e técnica, reforço de capacidades e operações triangulares e pode ser disponibilizada através de diferentes tipos de financiamento e de procedimentos, nomeadamente apoio orçamental, garantias orçamentais e operações mistas.
5 - A Parte UE e os Membros da OEACP mais avançados comprometem-se a desenvolver novas formas de colaboração, nomeadamente por intermédio de instrumentos financeiros inovadores e de cofinanciamento.
6 - As Partes cooperam e promovem a utilização de recursos financeiros para fomentar a mobilização de recursos internos, prestar assistência humanitária e de emergência, fazer face a circunstâncias imprevistas, novas necessidade ou desafios emergentes, facilitar o comércio e promover iniciativas ou prioridades internacionais.
7 - As Partes acordam que qualquer decisão de prestar apoio orçamental deve:
a) Assentar num conjunto claro de critérios de elegibilidade e numa avaliação rigorosa dos riscos e dos benefícios;
b) Assentar na apropriação por parte dos países, na responsabilização mútua e no apego partilhado aos valores e princípios universais;
c) Incluir o reforço do diálogo estratégico, a melhoria da governação e complementar os esforços no sentido de «cobrar mais e gastar melhor»; e
d) Ser suficientemente diferenciada para corresponder o melhor possível ao contexto político, económico e social do país beneficiário.
8 - As Partes acordam em promover a previsibilidade e a segurança dos fluxos de recursos e redobrar esforços para melhorar ainda mais a forma como gerem e executam a cooperação para o desenvolvimento, designadamente através de uma maior coordenação e coerência e tendo em conta as respetivas vantagens comparativas, nomeadamente no que respeita às experiências de transição.
9 - As Partes acordam que a programação deve basear-se num diálogo precoce, contínuo e inclusivo entre a Parte UE e os Membros da OEACP, que inclua, nomeadamente, as autoridades nacionais e locais, as organizações regionais, continentais e internacionais e associe os parlamentos, a sociedade civil, o setor privado e outras partes interessadas, por forma a aumentar a apropriação democrática do processo e incentivar o apoio às estratégias nacionais e regionais. Acordam que, se for caso disso, a programação deve ser sincronizada com os ciclos estratégicos dos beneficiários e comprometem-se a utilizar as suas instituições, sistemas e procedimentos. Acordam ainda que a programação deve proporcionar um quadro plurianual de cooperação específico e adaptado, que inclua meios de cooperação diversificados.
10 - As Partes acordam que a cooperação com países terceiros e outros intervenientes, nomeadamente a cooperação sul-sul e triangular, deve ser incentivada caso exista um óbvio valor acrescentado e uma vantagem comparativa comprovada.
11 - As Partes podem decidir proceder a uma análise da gestão e do impacto dos recursos financeiros, numa data a fixar de comum acordo, com vista a melhorar a eficácia da programação e da afetação da ajuda.
12 - As Partes reforçam o diálogo e a cooperação sobre a boa utilização dos recursos financeiros, nomeadamente através da cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude, se for caso disso.
Artigo 83.º
Recursos públicos internos
1 - Os Membros da OEACP que são Partes no presente Acordo reafirmam o seu empenhamento em aumentar a mobilização de recursos internos. Promovem enquadramentos propícios ao aumento dos fluxos privados internos e fomentam o comércio enquanto motor do desenvolvimento.
2 - Os Membros da OEACP que são Partes no presente Acordo esforçam-se por aumentar a cobrança de receitas através da modernização dos sistemas fiscais, da melhoria da política fiscal, da melhoria da eficácia da cobrança de impostos e do reforço e reforma da administração fiscal. Empenham-se em melhorar a equidade, transparência, eficiência e eficácia dos seus sistemas fiscais, nomeadamente através do alargamento da base tributável e da prossecução dos esforços para integrar o setor informal na economia formal, em consonância com as circunstâncias do país. Reforçam a legitimidade orçamental aumentando a eficiência e a eficácia da respetiva despesa pública.
3 - As Partes acordam em redobrar esforços para combater os fluxos financeiros ilícitos, com vista à sua erradicação, e cooperar na recuperação de ativos e capital perdidos, bem como em reforçar as boas práticas em matéria de restituição de ativos para fomentar o desenvolvimento sustentável. Promovem medidas de combate à corrupção, à fraude e ao branqueamento de capitais e tomam medidas para combater a elisão fiscal, a evasão fiscal e outras práticas fiscais prejudiciais, graças ao incremento da cooperação internacional, de uma melhor regulamentação nacional, bem como de um reforço das capacidades e de um maior intercâmbio de informações.
4 - As Partes acordam em reforçar a boa governação em matéria financeira e fiscal, a transparência e a responsabilização e cooperam nesse sentido. Comprometem-se a intensificar a cooperação fiscal internacional de forma inclusiva, justa e transparente e, nesse contexto, acordam em cooperar nas instâncias internacionais sobre questões fiscais internacionais.
Artigo 84.º
Recursos privados internos e internacionais
1 - As Partes reconhecem que os fluxos de capitais privados constituem um complemento vital dos esforços de desenvolvimento nacionais. Elaboram políticas e, se for caso disso, reforçam os quadros e instrumentos regulamentares para alinhar melhor os incentivos ao setor privado com os objetivos públicos. Cooperam para mobilizar investimento sustentável e responsável, encorajar o setor privado a participar como parceiro no processo de desenvolvimento e investir nos domínios críticos para o desenvolvimento sustentável.
2 - As Partes esforçam-se por utilizar uma combinação de subvenções e empréstimos, bem como de garantias, como alavanca para atrair o financiamento privado e colmatar as insuficiências do mercado, limitando simultaneamente as distorções do mercado.
3 - As Partes reconhecem que as remessas são uma importante fonte de financiamento privado para o desenvolvimento sustentável. Introduzem a legislação e o enquadramento regulamentar necessário à criação de um mercado competitivo e transparente para transferências de dinheiro menos onerosas, mais rápidas e mais seguras, através de canais legais e oficiais tanto nos países de origem como nos países destinatários e à instauração de soluções de transferência inovadoras e a preços acessíveis. Encorajam a criação de produtos financeiros inovadores e criam incentivos para reforçar o contributo da diáspora para o desenvolvimento. Promovem o diálogo entre todas as partes interessadas, públicas e privadas, pertinentes para facilitar os fluxos de remessas, com vista a aumentar o seu impacto no desenvolvimento.
Artigo 85.º
Dívida e sustentabilidade da dívida
1 - As Partes comprometem-se a assegurar a sustentabilidade da dívida a longo prazo mediante políticas coordenadas orientadas para o financiamento, a redução, a reestruturação ou a gestão da dívida, consoante o mais adequado. Acordam em assistir os países no reforço das capacidades de gestão da dívida e na elaboração de estratégias em matéria de dívida a médio e longo prazo.
2 - As Partes sublinham a importância da colaboração entre devedores e credores para prevenir e resolver crises da dívida. Estão de acordo quanto à necessidade de reforçar o diálogo, a partilha de informações e a transparência para que as avaliações e análises da sustentabilidade da dívida se baseiem em dados exaustivos, objetivos e fiáveis.
3 - As Partes, considerando a relação entre dívida e crescimento económico, comprometem-se a dialogar e cooperar no contexto das discussões internacionais sobre o problema geral da dívida, sem prejuízo de discussões específicas que ocorram nas instâncias adequadas.
4 - As Partes acordam em contribuir, se for caso disso, para iniciativas em matéria de alívio da dívida aprovadas internacionalmente, por forma a reduzir os encargos do serviço da dívida dos Membros da OEACP.
PARTE V
QUADRO INSTITUCIONAL
Artigo 86.º
Instituições conjuntas
1 - As Partes criam as seguintes instituições conjuntas a nível dos membros da OEACP e da Parte UE: o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Comité a Nível de Embaixadores ou Altos Funcionários OEACP-UE (ALSOC OEACP-UE) e a Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE. As Partes criam também, como instituições conjuntas de cada um dos Protocolos Regionais, um Conselho de Ministros, um Comité Misto e uma Assembleia Parlamentar.
2 - As Partes esforçam-se por assegurar a coordenação e a complementaridade entre as instituições conjuntas do presente Acordo e as instituições conjuntas de outros quadros ou acordos nos quais sejam parte, nomeadamente os APE, sem prejuízo das disposições pertinentes dos mesmos.
Artigo 87.º
Cimeira de chefes de Estado ou de Governo
As Partes podem reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo, de comum acordo, na composição adequada, com base num calendário e numa ordem de trabalhos acordados mutuamente.
Artigo 88.º
Conselho de Ministros OEACP-UE
1 - O Conselho de Ministros OEACP-UE é composto por um representante de cada Membro da OEACP a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro. É copresidido pelo presidente designado pelos Membros da OEACP, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro.
2 - O Conselho de Ministros OEACP-UE reúne-se, em princípio, de três em três anos e sempre que seja considerado necessário por iniciativa dos copresidentes, numa forma e com uma composição adaptadas aos temas a tratar. As reuniões podem contar com a presença de observadores, se necessário.
3 - O Conselho de Ministros OEACP-UE pode criar comités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas de forma mais eficaz e eficiente, nomeadamente questões ligadas ao comércio e ao financiamento do desenvolvimento. Pode igualmente delegar poderes no ALSOC OEACP-UE.
4 - O Conselho de Ministros OEACP-UE tem as seguintes funções:
a) Proporcionar orientação política estratégica;
b) Supervisionar a aplicação efetiva e coerente do presente Acordo;
c) Adotar diretrizes e tomar decisões para dar execução a aspetos específicos necessários para a aplicação das disposições do presente Acordo; e
d) Adotar posições conjuntas e acordar ações conjuntas em matéria de cooperação internacional e facilitar a coordenação no âmbito das organizações e instâncias internacionais.
5 - O Conselho de Ministros OEACP-UE adota decisões que, salvo indicação em contrário, são vinculativas para todas as Partes, ou formula recomendações relativas a qualquer uma das suas funções enunciadas no n.º 4, por comum acordo das Partes. As suas deliberações só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos Estados-Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros que representam os governos dos Membros da OEACP. Qualquer membro do Conselho de Ministros OEACP-UE impedido de comparecer pode fazer-se representar. O representante exerce todos os direitos do referido membro. O Conselho de Ministros OEACP-UE apresenta um relatório à Assembleia Parlamentar Paritária sobre a execução do presente Acordo. Analisa e toma em consideração as resoluções e as recomendações adotadas pela Assembleia Parlamentar Paritária.
6 - O Conselho de Ministros OEACP-UE pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito. O recurso ao procedimento escrito pode ser proposto por qualquer uma das Partes e pode ser iniciado após acordo dos copresidentes. As regras previstas no n.º 5 aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento escrito.
7 - O Conselho de Ministros OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 89.º
Comité a Nível de Embaixadores ou Altos Funcionários OEACP-UE
1 - O ALSOC OEACP-UE é composto por um representante de cada Membro da OEACP a nível de embaixadores ou altos funcionários e pelo secretário-geral da OEACP, por inerência das funções, por um lado, e por representantes da Parte UE a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro. O ALSOC OEACP-UE reúne-se anualmente e em sessões extraordinárias a pedido dos copresidentes, em especial para preparar as sessões conjuntas do Conselho de Ministros OEACP-UE. É copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do Conselho de Ministros OEACP-UE. Toma as suas decisões e formula recomendações por comum acordo das Partes. As reuniões podem contar com a presença de observadores, se for caso disso.
2 - O ALSOC OEACP-UE prepara as sessões do Conselho de Ministros OEACP-UE, assiste este último no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho de Ministros OEACP-UE.
3 - O ALSOC OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 90.º
Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE
1 - Cada membro das três Assembleias Parlamentares Regionais é membro da Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE. A Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE reúne-se uma vez por ano, tal como previsto no seu regulamento interno, a que se refere o n.º 3. É copresidida por um deputado do Parlamento Europeu e um deputado do parlamento dos Membros da OEACP, designados de acordo com os seus procedimentos respetivos.
2 - As funções da Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE, enquanto órgão consultivo, são as seguintes:
a) Adotar resoluções e formular recomendações com vista a alcançar os objetivos do presente Acordo; e
b) Promover processos democráticos, fomentar a cooperação entre os parlamentos e facilitar um maior entendimento entre os povos dos Membros da OEACP e os povos da União Europeia.
3 - A Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 91.º
Cimeira regional
As Partes em cada Protocolo Regional podem decidir reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo com uma periodicidade a acordar pelas respetivas Partes, com base num calendário e numa ordem de trabalhos acordados mutuamente.
Artigo 92.º
Conselhos de Ministros Regionais
1 - As Partes criam um Conselho de Ministros para cada um dos três Protocolos Regionais:
a) O Conselho de Ministros África-UE é composto por um representante de cada Estado Parte de África a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro;
b) O Conselho de Ministros Caraíbas-UE é composto por um representante de cada Estado Parte das Caraíbas a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros, a nível ministerial, por outro; e
c) O Conselho de Ministros Pacífico-UE é composto por um representante de cada Estado Parte do Pacífico a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados Membros, a nível ministerial, por outro.
Cada Conselho de Ministros Regional é copresidido pelo presidente designado respetivamente pelos Estados Partes de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro, de acordo com os procedimentos respetivos.
Cada Conselho de Ministros Regional reúne-se segundo periodicidade a determinar pelas respetivas Partes, numa composição adequada aos temas a tratar e por iniciativa dos copresidentes, tomando decisões por comum acordo.
2 - Cada Conselho de Ministros Regional tem as seguintes funções:
a) Definir prioridades e, se for caso disso, estabelecer planos de ação em relação aos objetivos do seu Protocolo Regional respetivo;
b) Adotar decisões e formular recomendações para dar execução a aspetos específicos do seu Protocolo Regional respetivo, nomeadamente decisões relativas à sua revisão ou alteração, em conformidade com o artigo 99.º, n.º 5; as decisões são vinculativas para todas as Partes no respetivo Protocolo Regional, salvo indicação em contrário; e
c) Conduzir o diálogo e proceder a um intercâmbio de pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum.
3 - Cada Conselho de Ministros Regional adota decisões ou formula recomendações por comum acordo. As suas deliberações só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos Estados-Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros que representam as respetivas regiões de África, das Caraíbas e do Pacífico. Qualquer membro de um Conselho de Ministros Regional impedido de comparecer pode fazer-se representar. O representante exerce todos os direitos do referido membro.
4 - Cada Conselho de Ministros Regional:
a) Pode adotar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito; as regras previstas no artigo 88.º aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento escrito do Conselho de Ministros Regional;
b) Pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar questões específicas de forma mais eficaz e eficiente e pode delegar poderes no respetivo Comité Misto Regional;
c) Apresenta um relatório ao Conselho de Ministros OEACP-UE sobre a execução do seu Protocolo respetivo; e
d) Adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 93.º
Comités Mistos Regionais
1 - Cada Comité Misto Regional é composto por um representante de cada Membro da OEACP de África, para o Protocolo África-UE, de cada Membro da OEACP das Caraíbas, para o Protocolo Caraíbas-UE, e de cada Membro da OEACP do Pacífico, para o Protocolo Pacífico-UE, a nível de embaixadores ou altos funcionários, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro.
2 - Cada Comité Misto Regional é copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do respetivo Conselho de Ministros Regional. O Comité Misto Regional pode decidir convidar observadores, se necessário, mediante proposta de qualquer das Partes, com o acordo dos copresidentes.
3 - Cada Comité Misto Regional prepara as sessões do respetivo Conselho de Ministros Regional, assiste este último no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo respetivo Conselho de Ministros Regional.
4 - Cada Comité Misto Regional adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 94.º
Assembleias Parlamentares Regionais
1 - As Partes instituem, para cada um dos três Protocolos Regionais, uma Assembleia Parlamentar Regional que é copresidida por um deputado do Parlamento Europeu, por um lado, e um deputado do Parlamento da respetiva Parte de África, das Caraíbas ou do Pacífico, designado presidente, por outro, de acordo com os procedimentos respetivos:
a) A Assembleia Parlamentar África-UE é composta por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do Parlamento de cada Estado Parte de África, por outro, em igual número;
b) A Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE é composta por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do Parlamento de cada Estado Parte das Caraíbas, por outro, em igual número;
c) A Assembleia Parlamentar Pacífico-UE é composta por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do Parlamento de cada Estado Parte do Pacífico, por outro, em igual número.
2 - Enquanto órgão consultivo, cada Assembleia Parlamentar Regional reúne-se, em especial, antes das reuniões do Conselho de Ministros Regional correspondente. Nesse sentido, cada Assembleia Parlamentar Regional recebe, em tempo útil, a ordem de trabalhos do Conselho de Ministros Regional correspondente, com base na qual pode formular recomendações ao referido Conselho de Ministros, e é informada das decisões e recomendações do Conselho de Ministros Regional correspondente.
3 - Cada Assembleia Parlamentar Regional:
a) Pode adotar resoluções e debater quaisquer questões relativas ao respetivo Protocolo Regional;
b) Pode promover processos democráticos, através do diálogo e da concertação, e facilitar um maior entendimento entre os povos da União Europeia e os povos de África, das Caraíbas e do Pacífico;
c) Estabelece contactos com a Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE sobre questões relativas ao presente Acordo, por forma a assegurar a coordenação e a coerência; e
d) Adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 95.º
Colaboração com as partes interessadas
1 - As Partes acordam que a colaboração com as partes interessadas, nomeadamente autoridades locais, sociedade civil e representantes do setor privado, é parte integrante de uma tomada de decisão fundamentada e essencial para a consecução dos objetivos da presente parceria.
2 - As partes interessadas devem ser informadas atempadamente e podem contribuir para o amplo processo de diálogo, especialmente na perspetiva das reuniões do Conselho de Ministros respetivo.
3 - A fim de promover esta colaboração, importa criar mecanismos abertos e transparentes que permitam consultas estruturadas com as partes interessadas, se for caso disso.
4 - Os resultados das consultas com as partes interessadas são comunicados ao Conselho de Ministros, ao Comité Misto ou à Assembleia Parlamentar competentes, consoante o caso.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 96.º
Aplicação territorial
O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles previstas e, por outro, nos territórios dos Membros da OEACP.
Artigo 97.º
Outros acordos ou convénios
Os tratados, convenções, acordos ou convénios celebrados entre um ou mais Estados-Membros da União Europeia e um ou mais Membros da OEACP, independentemente da sua forma ou natureza, não obstam à aplicação do presente Acordo.
Artigo 98.º
Consentimento em ficar vinculado, entrada em vigor e aplicação provisória
1 - As Partes expressam o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo em conformidade com as respetivas regras e procedimentos internos.
2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a União Europeia e os seus Estados-Membros e pelo menos dois terços dos Membros da OEACP tiverem concluído os respetivos procedimentos internos para o efeito e depositado os instrumentos que expressam o seu consentimento em ficarem vinculadas junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia («depositário»), que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.
3 - Qualquer Membro da OEACP que não tenha cumprido os procedimentos previstos no n.º 2 à data em que o presente Acordo entrar em vigor nos termos do n.º 2, só pode fazê-lo nos 12 meses seguintes a essa data. Para esses Membros da OEACP, o presente Acordo é aplicável no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito dos respetivos instrumentos que manifestam o seu consentimento em ficarem vinculados junto do depositário, que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP. Esses Membros da OEACP reconhecem a validade de qualquer medida de aplicação do presente Acordo adotada após a data da sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 2.
4 - Não obstante os n.os 2 e 3, a União Europeia e os Membros da OEACP podem aplicar o presente Acordo a título provisório, no todo ou em parte, enquanto aguardam a sua entrada em vigor e de acordo com os respetivos procedimentos internos. A aplicação provisória tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de assinatura do presente Acordo. Antes do início da aplicação a título provisório, a União Europeia notifica os Membros da OEACP das partes do presente Acordo que são aplicadas a título provisório.
Artigo 99.º
Vigência e revisão
1 - O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 20 anos. Três anos antes do fim desse período inicial, as Partes encetam um diálogo com vista a reexaminar as disposições que regerão subsequentemente as suas relações. O presente Acordo é prorrogado tacitamente por um único período de cinco anos, a menos que as Partes tomem uma decisão sobre a sua cessação ou prorrogação antes do final do período inicial de 20 anos.
2 - As Partes podem apresentar propostas de alteração do presente Acordo ao Conselho de Ministros OEACP-UE, o mais tardar seis meses antes da reunião pertinente do referido Conselho. As eventuais alterações são aprovadas pelo Conselho de Ministros OEACP-UE e estão sujeitas aos procedimentos definidos no artigo 98.º para a entrada em vigor e aplicação provisória do presente Acordo.
3 - Nos seis meses seguintes ao termo da Agenda 2030, as Partes encetam negociações com vista a reexaminar e rever as prioridades estratégicas do presente Acordo, incluindo o Protocolo Regional para África, o Protocolo Regional para as Caraíbas e o Protocolo Regional para o Pacífico, e a introduzir quaisquer outras alterações que se revelem necessárias. O Acordo alterado entra em vigor em conformidade com os procedimentos definidos para a entrada em vigor e aplicação provisória do presente Acordo.
4 - As Partes podem apresentar propostas de alteração dos anexos do presente Acordo ao Conselho de Ministros OEACP-UE o mais tardar seis meses antes da reunião pertinente do referido Conselho. As eventuais alterações são aprovadas pelo Conselho de Ministros OEACP-UE.
5 - As Partes nos respetivos Protocolos Regionais podem apresentar propostas de alteração dos Protocolos correspondentes ao respetivo Conselho de Ministros Regional e ao Conselho de Ministros OEACP-UE, o mais tardar 120 dias antes da reunião pertinente do respetivo Conselho de Ministros Regional. As eventuais alterações são adotadas pelo respetivo Conselho de Ministros Regional e imediatamente notificadas ao Conselho de Ministros OEACP-UE, que pode dar a sua aprovação no prazo de 120 dias a contar da data da notificação, incluindo mediante procedimento escrito ou delegação de poderes no ALSOC OEACP-UE. O Conselho de Ministros OEACP-UE pode recusar-se a aprovar uma alteração considerada incompatível com o presente Acordo, devendo notificar as razões da sua recusa ao Conselho de Ministros Regional competente. Considera-se que a ausência de recusa da aprovação no prazo de 120 dias a contar da data da notificação constitui uma aprovação. O Protocolo Regional alterado entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da aprovação.
6 - O Conselho de Ministros OEACP-UE pode adotar as medidas transitórias necessárias se estiver previsto um novo acordo entre as Partes e até que esse acordo entre em vigor ou seja aplicado a título provisório.
Artigo 100.º
Denúncia
O presente Acordo pode ser denunciado pela Parte UE em relação a cada Membro da OEACP e por cada Membro da OEACP em relação à Parte UE. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da respetiva notificação escrita pelo depositário, o qual envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.
Artigo 101.º
Resolução de litígios e cumprimento das obrigações
1 - As Partes adotam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes resolvem entre si as divergências e os litígios sobre a aplicação do presente Acordo e tratam as questões de interpretação relacionadas com o presente Acordo em conformidade com o presente artigo.
2 - Sem prejuízo dos procedimentos referidos nos n.os 3 a 9 do presente artigo e no artigo 74.º, n.º 4, quaisquer questões relacionadas com a interpretação do presente Acordo podem ser resolvidas mediante consultas no âmbito do Conselho de Ministros OEACP-UE ou, com o acordo das Partes, de um subcomité especial ou de qualquer outro mecanismo apropriado que responda perante o Conselho de Ministros OEACP-UE. As Partes comunicam as informações pertinentes necessárias a um exame aprofundado da questão, com vista a encontrar uma solução atempada e amigável.
3 - Para efeitos dos n.os 4 a 9, entende-se por «Parte» a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e cada Membro da OEACP, por outro.
4 - As Partes resolvem as divergências entre si no âmbito do diálogo de parceria, a fim de evitar situações em que uma parte possa considerar necessário recorrer às consultas previstas nos n.os 5 e 6.
5 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer uma das obrigações que lhe incumbem no âmbito no presente Acordo, notifica a outra Parte, facultando todas as informações pertinentes e necessárias para um exame aprofundado da situação com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 90 dias a contar da data da notificação. Se tal não for considerado suficiente, as Partes procedem a consultas estruturadas e sistemáticas. Caso não consigam encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 120 dias a contar do início das consultas, a Parte notificante pode tomar medidas proporcionais ao incumprimento da obrigação específica.
6 - Não obstante o n.º 5, se uma das Partes considerar que a outra Parte está a violar um dos elementos essenciais previstos nos artigos 9.º e 18.º, exceto se se tratar de um caso de especial urgência ou de casos graves de corrupção tal como definidos no artigo 12.º, notifica a outra Parte, facultando todas as informações pertinentes e necessárias para um exame aprofundado da situação com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 60 dias a contar da data da notificação. Se tal não for considerado suficiente, as Partes procedem a consultas estruturadas e sistemáticas. Muito embora preservando o caráter bilateral das consultas, um Comité Misto Especial pode participar, mediante acordo das Partes em causa, durante a fase das consultas estruturadas e sistémicas. O Comité Misto Especial, composto por igual número de representantes da Parte UE e dos Membros da OEACP observando os princípios de uma verdadeira parceria e da responsabilização mútua, proporciona aconselhamento sobre o cumprimento das obrigações e presta assistência, se necessário, para que a Parte em causa tome as medidas necessárias para cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo. A Parte em causa é a única responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo. Caso não consigam encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 90 dias a contar do início das consultas, a Parte notificante pode tomar medidas adequadas.
7 - Se uma das Partes considerar que uma violação de um dos elementos essenciais constitui um caso de especial urgência, pode tomar medidas adequadas com efeito imediato, sem consultas preliminares. Entende-se por «casos de especial urgência» os casos excecionais de violações especialmente graves e flagrantes de um dos elementos essenciais referidos nos artigos 9.º e 18.º
8 - As «medidas adequadas» a que se referem os n.os 6 e 7 são adotadas no pleno respeito pelo direito internacional e devem ser proporcionais ao incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. Deve ser atribuída prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. As medidas adequadas podem incluir a suspensão, parcial ou total, do presente Acordo. Após a adoção de medidas adequadas podem ser convocadas consultas, a pedido de qualquer uma das Partes, a fim de analisar aprofundadamente a situação e encontrar soluções que permitam revogar as medidas adequadas.
9 - As Partes acordam que as consultas serão realizadas ao nível e sob a forma considerados mais conducentes a encontrar uma solução mutuamente aceitável. Acordam que, embora preservando o caráter bilateral das consultas, podem participar no processo de consulta intervenientes regionais e internacionais relevantes, mediante acordo das Partes em causa.
Artigo 102.º
Adesão
1 - Qualquer novo Estado-Membro da União Europeia torna-se Parte no presente Acordo a partir da data de adesão à União Europeia por força de uma cláusula destinada a esse efeito no ato de adesão. Se o ato de adesão à União Europeia não contemplar a adesão automática do novo Estado-Membro ao presente Acordo, o Estado-Membro em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um ato de adesão junto do depositário, que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.
2 - Qualquer pedido de adesão ao presente Acordo apresentado por um Estado independente que seja Membro da OEACP ou qualquer outro Estado independente cujas características estruturais e situação económica e social sejam comparáveis às dos Membros da OEACP é apresentado ao Conselho de Ministros OEACP-UE. Em caso de aprovação pelo Conselho de Ministros OEACP-UE, o Estado em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um ato de adesão junto do depositário, que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.
3 - As Partes examinam os efeitos sobre o presente Acordo da adesão ao mesmo de novos Estados.
4 - O Conselho de Ministros OEACP-UE pode decidir das medidas transitórias ou de alteração do presente Acordo que possam ser necessárias.
Artigo 103.º
Estatuto de observador
Para alcançar os objetivos do presente Acordo, pode ser concedido a outros intervenientes, nomeadamente organizações regionais e continentais, o estatuto de observador nas instituições criadas ao abrigo da parte v da parte geral do presente Acordo, por decisão da instituição conjunta competente.
Artigo 104.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, irlandesa, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.
(1) JO CE L de 317 de 15 de dezembro de 2000, p. 3.
PROTOCOLOS REGIONAIS
PROTOCOLO REGIONAL PARA ÁFRICA
PARTE I
QUADRO DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO 1
NATUREZA E ÂMBITO
Artigo 1.º
Uma verdadeira parceria
1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «Partes» as Partes vinculadas pelo presente Protocolo por força do artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
2 - As relações entre as Partes regem-se pelas disposições previstas na parte geral do presente Acordo e pelas prioridades estratégicas fixadas no presente Protocolo, que são complementares e se reforçam mutuamente, em conformidade com o artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
3 - As Partes aplicam o presente Protocolo num espírito de apropriação partilhada, reciprocidade, responsabilização mútua e transparência, com responsabilidades complementares a nível nacional, regional e internacional.
Artigo 2.º
Prioridades estratégicas
1 - As Partes adotam medidas específicas nos principais domínios de intervenção seguintes, enunciados na parte ii do presente Protocolo:
a) Crescimento económico e desenvolvimento inclusivos e sustentáveis;
b) Desenvolvimento humano e social;
c) Ambiente, gestão dos recursos naturais e alterações climáticas;
d) Paz e segurança;
e) Direitos humanos, democracia e governação;
f) Migração e mobilidade.
2 - As Partes podem definir, de comum acordo, outros domínios de intervenção e de cooperação.
Artigo 3.º
Integração e cooperação regionais e continentais
1 - As Partes fomentam interconexões e ligações estratégicas entre África e a União Europeia.
2 - As Partes apoiam a integração regional e continental em África como forma eficaz de alcançar a paz e a prosperidade, bem como de concretizar as prioridades do presente Protocolo, tendo em consideração os objetivos da Agenda 2063 da União Africana (UA) («Agenda 2063») e outros quadros regionais aplicáveis.
3 - As Partes apoiam a integração económica regional em África, nomeadamente através da criação de mercados de maiores dimensões, do reforço da interconectividade e da livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços, capital, mão-de-obra e tecnologia no contexto da execução do Tratado que cria a Comunidade Económica Africana, feito em Abuja em 3 de junho de 1991, e do Acordo que institui a Zona de Comércio Livre Continental Africana, feito em Quigali em 21 de março de 2018.
4 - As Partes apoiam a UA e as organizações regionais na promoção da paz, da segurança, da democracia e da governação no contexto de mecanismos regionais e continentais como a Arquitetura de Paz e Segurança Africana (APSA) e a Arquitetura de Governação Africana (AGA).
5 - As Partes acordam em assegurar a coerência e a complementaridade entre o presente Protocolo e a parceria continente-a-continente tal como definida em sucessivas cimeiras UA-UE e nos documentos finais correspondentes. Tendo a aspiração de concretizar as prioridades continentais definidas na Agenda 2063, as Partes reconhecem o papel da UE, bem como das comunidades económicas regionais (CER), nas questões continentais e transregionais. Nesse contexto, podem entabular um diálogo e cooperar no que respeita a questões transregionais e continentais com os países africanos que não são partes no presente Acordo.
6 - As Partes acordam em cooperar e reforçar a cooperação com as CER, reconhecendo o seu papel enquanto elementos constitutivos no quadro da agenda de integração africana. Acordam igualmente em cooperar com outros intervenientes regionais e continentais relevantes que estejam dispostos e sejam capazes de promover os objetivos comuns.
7 - As Partes incentivam a cooperação regional com os países e territórios ultramarinos associados à UE e com as regiões ultraperiféricas da UE em domínios de interesse comum.
CAPÍTULO 2
INTERVENIENTES E PROCESSOS
Artigo 4.º
Disposições institucionais
1 - As instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo, cuja composição e funções são definidas na parte geral do presente Acordo, são as seguintes:
a) O Conselho de Ministros África-UE;
b) O Comité Misto África-UE;
c) A Assembleia Parlamentar África-UE.
2 - As Partes têm em conta a orientação estratégica e política das Cimeiras UA-UE na sua cooperação e na execução do presente Protocolo.
Artigo 5.º
Consulta das partes interessadas
As Partes criam mecanismos que permitam consultas abertas e transparentes com todas as partes interessadas, nomeadamente as autoridades locais, os representantes da sociedade civil e o setor privado, com vista a mantê-las informadas e recolher os seus contributos para os processos políticos e a execução do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, da parte geral do presente Acordo.
Artigo 6.º
Execução e acompanhamento
1 - Para cada domínio de intervenção, as Partes promovem modalidades de cooperação eficazes e realizam as atividades conexas ao nível interno, regional, plurinacional e continental mais adequado. Para o efeito, reconhecem o papel das organizações regionais e continentais na execução do presente Protocolo e procuram reforçar a participação das partes interessadas pertinentes.
2 - As Partes acompanham a execução do presente Protocolo, nomeadamente por meio de uma abordagem multiparticipativa. Podem reexaminá-lo regularmente e, se for caso disso, podem rever e alargar o seu âmbito de aplicação nos domínios de intervenção existentes e em novos domínios de intervenção, de acordo com o procedimento previsto no artigo 99.º, n.º 5, da parte geral do presente Acordo.
PARTE II
PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
TÍTULO I
DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL
Artigo 7.º
As Partes promovem o crescimento económico e o desenvolvimento inclusivos e sustentáveis em prol do interesse e do benefício mútuos, fomentando a transformação económica e a diversificação, criando empregos de qualidade com condições de trabalho dignas e promovendo a integração económica regional. Investem no capital humano e nas competências, promovem um quadro macroeconómico sólido e criam um ambiente empresarial conducente a maiores fluxos de investimento e ao desenvolvimento do setor privado. Adotam medidas e desenvolvem a sua cooperação a fim de reforçar as capacidades, por forma a atenuar as alterações climáticas e minimizar outros riscos ambientais, apoiando uma mudança de paradigma a nível da produção e do consumo e promovendo infraestruturas resilientes em termos climáticos, energias renováveis e tecnologias não poluentes, a boa gestão dos resíduos e das substâncias químicas, bem como a gestão integrada dos recursos hídricos, com vista a desassociar o crescimento económico da degradação ambiental e permitindo uma transição gradual para economias circulares. Exploram os principais setores de forte crescimento e elevado potencial para a criação de emprego digno, conduzindo à integração em cadeias de elevado valor regional e global. Procuram assegurar que todos beneficiam das oportunidades empresariais criadas, dando especial atenção às mulheres e aos jovens, e que as normas laborais básicas são promovidas e aplicadas, nomeadamente por meio de um diálogo social eficaz.
CAPÍTULO 1
TRANSFORMAÇÃO ECONÓMICA
Artigo 8.º
Governação económica
1 - As Partes melhoram a estabilidade macroeconómica e promovem reformas estruturais, bem como políticas económicas, orçamentais e monetárias adequadas que permitam criar o espaço tão necessário à expansão do investimento, à criação de emprego e ao desenvolvimento do setor privado, reforçando a resiliência aos choques económicos. Facilitam o processo de reforma económica, melhorando a compreensão recíproca e o intercâmbio de informações sobre os mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas.
2 - As Partes acordam em apoiar os princípios da boa governação económica, adotar medidas para melhorar a gestão das finanças públicas, trabalhar em prol da sustentabilidade da dívida pública, reforçar os sistemas estatísticos nacionais e regionais, bem como os mecanismos de fiscalização regional e multilateral e promover uma execução orçamental transparente com acesso público aos documentos, sistemas de controlo eficazes e um sistema de contratação pública competitivo, transparente e responsável.
Artigo 9.º
Capital humano e competências
1 - As Partes reforçam o capital humano investindo nos domínios da educação, do reforço de competências e do reforço de capacidades, com vista a satisfazer adequadamente as exigências do mercado de trabalho e aumentar a produtividade laboral, atribuindo especial atenção aos princípios da igualdade de género e da não discriminação. Asseguram que os sistemas de educação e os programas curriculares nacionais são orientados para os futuros requisitos de emprego e satisfazem as necessidades nacionais em termos de capacidades.
2 - As Partes, nomeadamente em colaboração com o setor privado, promovem sistemas de ensino e formação técnica e profissional baseados na procura e adaptados às necessidades e oportunidades dos mercados de trabalho locais e regionais, em especial nas zonas rurais e remotas.
3 - As Partes cooperam para elaborar e executar políticas que melhorem as competências e a literacia digitais e as integrem no sistema de ensino.
Artigo 10.º
Enquadramento empresarial e clima de investimento
1 - As Partes melhoram os quadros regulamentares nacionais e regionais e simplificam a regulamentação e os procedimentos aplicáveis às empresas, reduzem e agilizam as formalidades administrativas, intensificam a cooperação e reforçam as capacidades para aplicar políticas da concorrência eficazes. Adotam quadros regulamentares abertos, transparentes e claros no que respeita às empresas e aos investimentos, com proteção dos direitos de propriedade, dos direitos fundiários e dos direitos de propriedade intelectual. Asseguram sistemas tributários eficazes, transparentes e previsíveis e melhoram o papel das autoridades aduaneiras em matéria de facilitação do comércio, reforçando simultaneamente as normas em vigor de combate à fraude e outras infrações. Promovem políticas que aumentam a relevância, eficiência e eficácia das instituições do mercado de trabalho, assegurando um justo equilíbrio entre flexibilidade e proteção dos trabalhadores.
2 - As Partes apoiam as reformas no setor financeiro através de medidas que promovam a melhoria do acesso ao financiamento e aos serviços financeiros, em especial para as micro, pequenas e médias empresas (MPME), o desenvolvimento e a interconectividade dos mercados financeiros, bem como a integração dos mercados de capitais a fim de assegurar uma afetação eficiente das poupanças ao investimento produtivo e ao setor privado. Procuram fomentar a concorrência entre os prestadores de serviços financeiros, desenvolver setores financeiros bancários e não bancários viáveis e reforçar os serviços financeiros móveis e digitais, com vista a aumentar o acesso ao financiamento, em especial para as MPME. Procuram igualmente intensificar a sua colaboração na aplicação das normas internacionais e assegurar a abertura dos mercados, a proteção dos consumidores e dos outros utilizadores e um melhor acesso aos serviços móveis.
3 - As Partes esforçam-se por facultar às empresas e aos investidores informações pertinentes e facilmente acessíveis sobre oportunidades de negócio e sobre o processo de criação de novas empresas em África e na UE. Apoiam o diálogo estruturado entre o setor público e o setor privado, a criação de redes entre operadores económicos e o desenvolvimento de parcerias empresariais, a fim de garantir que as perspetivas do setor privado são tidas em conta nos esforços para reduzir os riscos de investimento e eliminar os obstáculos ao investimento sustentável, atribuindo prioridade a agendas de reforma do clima de investimento.
4 - As Partes apoiam o reforço das capacidades das autoridades públicas para prosseguir a melhoria das políticas e as reformas regulamentares no que respeita ao enquadramento empresarial e ao clima de investimento, nomeadamente através da formação e da transferência de conhecimentos gerais e especializados.
5 - As Partes acordam que eventuais questões relacionadas com o enquadramento empresarial e o clima de investimento serão devidamente incorporadas no seu diálogo.
Artigo 11.º
Infraestruturas
1 - As Partes apoiam o desenvolvimento sustentável e resiliente de infraestruturas essenciais nos domínios da energia, dos transportes, das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e da conectividade digital para facilitar a transformação das respetivas economias, tendo em consideração o Programa de Desenvolvimento de Infraestruturas em África.
2 - As Partes cooperam na identificação, promoção e financiamento conjunto de projetos que deverão facilitar a transformação das respetivas economias. Cooperam para criar e manter infraestruturas específicas, nomeadamente parques industriais e zonas francas industriais para exportação, a fim de apoiar indústrias e setores competitivos ligados aos mercados mundiais.
3 - As Partes empenham-se em melhorar a governação do setor das infraestruturas. Mobilizam investimento, aumentam a mobilização dos recursos internos, incentivam parcerias público-privadas e aproveitam as competências e a inovação do setor privado em prol da oferta de infraestruturas e serviços conexos.
4 - As Partes acordam em facilitar o desenvolvimento e a manutenção de infraestruturas sustentáveis e resilientes através de um aumento do apoio financeiro, tecnológico e técnico, com especial atenção para os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID).
Artigo 12.º
Propriedade intelectual
1 - As Partes reforçam a cooperação em matéria de direitos de propriedade intelectual, nomeadamente no tocante à formulação do quadro regulamentar para a sua promoção, proteção e aplicação efetiva, tendo em conta os objetivos de política subjacentes.
2 - As Partes cooperam para reforçar as capacidades de promoção, proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual a nível nacional, regional e continental.
3 - As Partes asseguram a existência de procedimentos de aplicação coerciva nas respetivas legislações para que os titulares de direitos possam agir eficazmente contra qualquer infração dos direitos de propriedade intelectual.
4 - As Partes reforçam as capacidades a fim de promover o registo e a proteção das indicações geográficas (IG) dos produtos agrícolas e alimentares tanto africanos como europeus. Desenvolvem ações para apoiar a aplicação da Estratégia Continental para as Indicações Geográficas em África, da UA, bem como para apoiar as comunidades locais a tirarem plenamente partido das IG para progredir nas cadeias de valor regionais e globais.
Artigo 13.º
Investimento
1 - As Partes comprometem-se a colaborar a fim de desbloquear investimento sustentável e responsável proveniente de fontes públicas e privadas internas e externas. Atribuem especial atenção aos setores fundamentais para o desenvolvimento económico, que apresentam um elevado potencial de criação de empregos sustentáveis, especialmente setores que proporcionam valor acrescentado, e fomentam a sustentabilidade ambiental.
2 - As Partes acordam em facilitar o investimento por intermédio de políticas e disposições legislativas e regulamentares elaboradas de forma transparente, incentivando o diálogo público-privado e proporcionando a todas as partes interessadas a oportunidade de participarem.
3 - As Partes redobram os esforços para melhorar o enquadramento empresarial e o clima de investimento. Apoiam medidas para colmatar as lacunas existentes em termos de conhecimento das condições de investimento locais por parte dos investidores estrangeiros. Promovem contactos empresariais e redes de informação e incentivam os investimentos conjuntos e as empresas comuns.
4 - As Partes promovem uma utilização eficaz e mais estratégica do investimento público para atrair investimento do setor privado mediante financiamento misto, garantias e outros instrumentos financeiros inovadores, no intuito de mobilizar recursos adicionais dos mercados de capitais, reduzir o risco dos investimentos e facilitar o acesso a financiamentos. As Partes têm em conta outras iniciativas que contribuam para o financiamento e a promoção do investimento do setor privado em África, por forma a assegurar a coerência.
5 - As Partes promovem a responsabilidade social das empresas e a conduta empresarial responsável ao longo de toda a cadeia de valor, proporcionando quadros de ação que apoiem e incentivem as empresas a adotar práticas nesse sentido e apoiando a adesão, aplicação, acompanhamento e divulgação de normas internacionais pertinentes, tais como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da OIT. Reconhecem o contributo para a sustentabilidade e a responsabilidade social das empresas de outras iniciativas voluntárias, nomeadamente a autorregulação da indústria.
Artigo 14.º
Industrialização
1 - As Partes promovem a industrialização inclusiva e sustentável em África, através da inovação e do desenvolvimento tecnológico, nomeadamente nos setores com elevado valor acrescentado e com utilização intensiva de mão-de-obra.
2 - As Partes promovem a transformação das economias africanas e a sua transição da dependência de produtos de base para economias diversificadas mediante o tratamento e a transformação de matérias-primas, a criação de valor acrescentado da indústria transformadora e integração em cadeias de valor regionais e globais, tendo nomeadamente em consideração a Estratégia para o Desenvolvimento Industrial Acelerado em África.
3 - As Partes colaboram para eliminar os entraves que dificultam o desenvolvimento industrial. Procuram resolver os constrangimentos do lado da oferta, promovem o aumento da produtividade, incentivam a utilização das TIC e da inteligência artificial e apoiam a transformação digital, tendo em conta as tecnologias associadas às redes sociais, dispositivos móveis, análise de dados e computação na nuvem (SMAC). Promovem práticas respeitadoras do ambiente e inteligentes no domínio climático, bem como a utilização de energias não poluentes a preços acessíveis.
4 - As Partes procuram criar ligações industriais através de uma maior criação de valor acrescentado para os países predominantemente agrícolas e ricos em recursos, entre outros. Fomentam relações entre as indústrias de maior e menor dimensão em África. Desenvolvem o setor dos serviços para assegurar que este contribui eficientemente para a industrialização.
5 - As Partes promovem o desenvolvimento de MPME em África, nomeadamente por meio do desenvolvimento de ligações em África e de sinergias com empresas da UE. Apoiam políticas em prol do desenvolvimento do empreendedorismo junto dos jovens e das mulheres no contexto do seu empoderamento económico e da promoção do desenvolvimento inclusivo.
Artigo 15.º
Desenvolvimento do setor privado
1 - As Partes promovem e reforçam o papel do setor privado enquanto motor eficaz do desenvolvimento sustentável com base na responsabilidade social das empresas e na conduta empresarial responsável. Proporcionam um enquadramento propício que permita explorar o potencial do empreendedorismo motivado pelas oportunidades e tirar melhor partido da base empresarial de África, combinando um conjunto de ferramentas como o financiamento, os serviços e a formação, a cultura empresarial e os quadros regulamentares, a inovação e a aplicação de tecnologias modernas. Atribuem especial atenção ao setor informal e à formalização de atividades económicas informais.
2 - As Partes estabelecem o quadro empresarial adequado e apoiam as MPME e as empresas em fase de arranque a tirarem partido das oportunidades de crescimento, nomeadamente promovendo iniciativas para a sua internacionalização. Reforçam os serviços de apoio às MPME centrando-se em medidas de acompanhamento, no acesso ao mercado, no reforço de capacidades e na modernização das empresas. Promovem e apoiam a inovação e o empreendedorismo, em especial junto dos jovens e das mulheres.
3 - As Partes apoiam o diálogo estruturado entre os setores privados africano e da UE e a cooperação entre as MPME africanas e da UE a fim de contribuir para a criação de um melhor enquadramento empresarial que permita o crescimento em todos os setores económicos.
4 - As Partes promovem o empenhamento e as iniciativas do setor privado em matéria de desenvolvimento das empresas e economia circular, nomeadamente através do desenvolvimento do empreendedorismo social e da facilitação do acesso ao financiamento sustentável.
5 - As Partes incentivam e facilitam uma maior utilização das respetivas moedas nas suas transações internacionais.
Artigo 16.º
Cooperação comercial
1 - As Partes, reconhecendo o importante contributo do comércio para o crescimento económico e o desenvolvimento, promovem oportunidades comerciais em benefício mútuo. Cooperam para reforçar a capacidade comercial e criar condições estruturais e políticas que facilitem um aumento dos fluxos comerciais entre si.
2 - As Partes acordam que a cooperação comercial se concretizará em total conformidade com as disposições da OMC, nomeadamente o tratamento especial e diferenciado.
3 - As Partes acordam que a cooperação comercial assentará essencialmente nos regimes comerciais preferenciais e nos Acordos de Parceria Económica (APE) existentes.
4 - Os signatários dos APE apoiam a sua execução, nomeadamente a possibilidade de alargar o âmbito dos Acordos e a adesão de novos membros, se for caso disso.
5 - As Partes cooperam para apoiar, através dos respetivos meios, a concretização da Zona de Comércio Livre Continental Africana.
6 - As Partes acordam que a execução dos APE, o Acordo que institui a Zona de Comércio Livre Continental Africana e outros regimes comerciais aplicáveis são complementares, que se apoiam mutuamente e que contribuem para o aprofundamento do processo de integração regional e continental ao abrigo da agenda da UA para o comércio e a transformação estrutural.
7 - As Partes acordam em manter ou criar, aos níveis adequados, disposições comuns de acompanhamento da execução dos APE e debater outros regimes comerciais aplicáveis, bem como avaliar o seu impacto no desenvolvimento das economias africanas e nos respetivos processos de integração regional e continental.
8 - As Partes apoiam os processos de integração económica regional, nomeadamente através da facilitação das trocas comerciais e da harmonização regulamentar, e promovem o comércio intra-africano e a integração dos países africanos nas cadeias de valor regionais e globais. Acordam igualmente em facilitar e estimular a criação e consolidação de mercados regionais de bens e serviços.
9 - As Partes apoiam iniciativas que reduzam e eliminem obstáculos técnicos ao comércio desnecessários no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC») da OMC. Cooperam para reforçar a regulamentação e as práticas sanitárias e fitossanitárias nos termos do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo SFS») da OMC. Em especial, as Partes cooperam para desenvolver normas internacionais que apoiem os respetivos quadros de ação pertinentes. Cooperam para aumentar a transparência na elaboração de medidas regulamentares e na aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade (ensaios, certificação, calibração). Abordam, entre outros, questões de metrologia e acreditação de laboratórios e outros organismos de avaliação da conformidade em conjunto com as infraestruturas de fiscalização do mercado adequadas.
10 - As Partes cooperam no domínio da facilitação do comércio, com base nos respetivos compromissos no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC. Adotam medidas, nomeadamente assistência técnica, para execução do Acordo OTC, do Acordo SFS e do AFC e apoiam o cumprimento das normas internacionais através do adequado reforço de capacidades.
11 - As Partes incentivam o desenvolvimento do mercado através de ligações entre infraestruturas, atribuindo prioridade à eliminação de obstáculos e constrangimentos desnecessários existentes ao nível das exportações entre África e a União Europeia.
12 - As Partes, de acordo com o respetivo nível de desenvolvimento e prioridades, comprometem-se a aumentar o acesso de bens aos mercados africanos e da UE por forma a maximizar os benefícios dos acordos comerciais existentes.
CAPÍTULO 2
SETORES-CHAVE
Artigo 17.º
Agricultura
1 - As Partes cooperam para aumentar a produção agrícola sustentável e de qualidade, a produtividade e a transformação do setor com vista a aumentar a segurança alimentar e nutricional, melhorar os meios de subsistência, criar empregos dignos, melhorar as cadeias de valor e aumentar os rendimentos. Reforçam as práticas climaticamente resilientes, promovem a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais e dos serviços ecossistémicos, eliminam os incentivos que geram padrões de produção insustentáveis e utilizam as tecnologias mais sustentáveis, mais eficientes em termos energéticos e hipocarbónicas. Asseguram a transição para sistemas alimentares sustentáveis, prestando atenção a todas as dimensões da sustentabilidade, e reforçam a resiliência dos seus sistemas agroalimentares perante os riscos climáticos e ambientais e choques exógenos.
2 - As Partes cooperam com vista a estimular o investimento público e privado, estabelecer uma melhor ligação entre as empresas africanas e da UE no setor agroalimentar, bem como proceder ao intercâmbio de boas práticas e reunir os conhecimentos especializados europeus e africanos em prol do desenvolvimento agrícola. Apoiam a execução do Programa Integrado para o Desenvolvimento da Agricultura em África (CAADP).
3 - As Partes encorajam o investimento, introduzindo normas e regulamentações favoráveis aos investidores a fim de promover o investimento privado responsável e fazer com que prospere no setor agroalimentar. Apoiam o desenvolvimento de cadeias de valor agroalimentares sustentáveis, nomeadamente por meio de melhores infraestruturas rurais, do reforço do ensino e formação profissional, da investigação e das tecnologias agrícolas, bem como de um acesso facilitado ao financiamento e aos mercados.
4 - As Partes cooperam para melhorar as oportunidades de acesso aos mercados por parte dos produtores, transformadores e exportadores agrícolas a nível nacional, regional e internacional. Promovem o reforço das capacidades em matéria de normas sanitárias e fitossanitárias, regimes comerciais justos para a transformação dos produtos agrícolas, acesso aos serviços, ao aconselhamento agrícola e a tecnologias adequadas, com especial ênfase nas capacidades dos jovens agricultores, das mulheres, dos pequenos proprietários e das explorações agrícolas familiares. Desenvolvem as capacidades das organizações de explorações agrícolas familiares e das MPME em termos de técnicas de produção e de transformação, por meio de políticas de empoderamento, em especial para jovens e mulheres.
5 - As Partes desenvolvem a sua cooperação em matéria de governação do setor agrícola, designadamente através de medidas de apoio a sistemas de informação e alerta precoce, com vista a evitar crises, bem como mediante decisões políticas inclusivas e o reforço das capacidades das organizações profissionais a nível nacional, regional e continental. Facilitam o acesso aos terrenos agrícolas e os direitos de sucessão, nomeadamente em prol das explorações agrícolas familiares, dos jovens e das mulheres.
Artigo 18.º
Produção animal e couro
1 - As Partes cooperam para melhorar a sustentabilidade da produção animal, da pastorícia e da transumância transfronteiriça, desenvolver cadeias de valor da produção animal, nomeadamente aumentando a capacidade das organizações profissionais, e apoiar a transformação, a conservação, o comércio e o desenvolvimento de produtos animais como o couro, o leite e a carne, tendo em conta a sustentabilidade ambiental, a resiliência climática, o desenvolvimento socioeconómico e o crescimento inclusivo. Cooperam igualmente para modernizar as infraestruturas de transformação e comercialização de produtos animais, com vista a facilitar o acesso aos mercados e reforçar os mercados inter-regionais em África.
2 - As Partes cooperam para desenvolver e modernizar o setor da produção animal em consonância com os objetivos do CAADP, tendo em consideração a Estratégia de Desenvolvimento da Pecuária para África.
3 - As Partes cooperam para melhorar a saúde animal, reforçar os serviços veterinários e assegurar a gestão sustentável dos recursos agrícolas e pastorícios. Incentivam a criação de quadros regulamentares nacionais e regionais adequados e o reforço da capacidade de investigação no domínio veterinário. Cooperam para enfrentar os riscos decorrentes de doenças animais transfronteiras através do reforço dos mecanismos de supervisão e da cooperação epidemiológica transnacional.
Artigo 19.º
Economia azul e pescas
1 - As Partes apoiam a economia azul, reconciliando o crescimento económico sustentável com a melhoria dos meios de subsistência, a equidade social, a conservação dos ecossistemas marinhos e terrestres e respetiva biodiversidade e a resiliência às alterações climáticas, bem como reforçando a segurança alimentar e a transparência, a fiabilidade e a segurança dos sistemas alimentares.
2 - As Partes acordam em promover o investimento sustentável e responsável na economia azul e apoiar intervenções destinadas a incentivar um maior investimento do setor privado. Promovem a gestão integrada das bacias hidrográficas e o ordenamento marinho para reconciliar as múltiplas exigências de utilização com a proteção ambiental. Promovem ainda o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, bem como a partilha de conhecimentos, inovações, boas práticas e ensinamentos adquiridos no que toca à economia azul sustentável.
3 - As Partes promovem a sustentabilidade das pescas, tanto no mar como interiores, com vista a criar empregos, gerar rendimentos, lutar contra a pobreza e reforçar a segurança alimentar e melhorar a nutrição. Facilitam empresas comuns, promovem a criação de valor acrescentado e fazem face ao problema das perdas pós-captura através de medidas adequadas, e promovem um melhor acesso aos mercados. Aumentam os benefícios sociais e económicos da pesca em pequena escala, nomeadamente a pesca artesanal, criando cadeias de valor sustentáveis no domínio das pescas e reforçando os investimentos e as capacidades locais, dando simultaneamente atenção à participação das pessoas vulneráveis e marginalizadas.
4 - As Partes asseguram a conservação e a gestão e utilização sustentáveis dos recursos provenientes das pescas no mar e em águas interiores por forma a manter as populações de peixes em níveis sustentáveis, prevenir a sobrepesca, apoiar a aplicação de políticas inteligentes em termos climáticos e minimizar os efeitos negativos da pesca sobre o meio natural. Promovem a cooperação regional e fomentam as boas práticas em matéria de gestão da pesca, nomeadamente a promoção da recolha e comunicação de dados e estatísticas relativos à pesca.
5 - As Partes cooperam para desenvolver uma aquicultura marinha e interior sustentável por meio de um ordenamento do espaço eficaz, uma abordagem ecossistémica, um melhor acesso a financiamento e a melhoria das condições de concorrência para os investidores, assegurando simultaneamente que sejam tidas em conta as preocupações das comunidades locais.
6 - As Partes promovem o desenvolvimento sustentável de um turismo costeiro e marítimo que permita gerar receitas e criar emprego, atribuindo a devida atenção às dimensões ambiental e social.
7 - As Partes exploram o potencial de atividades marítimas sustentáveis, inovadoras, novas e emergentes, nomeadamente a energia das marés. Criam os quadros regulamentares e de ação necessários para o desenvolvimento futuro, apoiando a investigação e reduzindo os entraves técnicos, por forma a facilitar o acesso dos investidores e, ao mesmo tempo, evitar os riscos para o ambiente marinho.
8 - As Partes apoiam a execução de estratégias e planos de ação no domínio da economia azul. Facilitam a participação do setor privado e de outras partes interessadas no desenvolvimento e na concretização de uma economia azul sustentável. Atribuem a devida atenção ao desenvolvimento dos PEID, reconhecendo a sua dependência do oceano.
Artigo 20.º
Indústrias extrativas e transformação
1 - As Partes promovem o setor das indústrias extrativas para alcançar um crescimento e um desenvolvimento inclusivos e sustentáveis e a transformação das economias africanas. As Partes incentivam o investimento nas indústrias extrativas e na transformação dos respetivos produtos, tendo em conta o princípio da soberania dos países em relação aos recursos naturais. Promovem uma maior integração entre as cadeias de valor africanas e da UE.
2 - As Partes promovem o acesso justo, responsável e isento de distorções aos recursos extrativos, respeitando totalmente a soberania dos países em relação aos seus recursos naturais, e fomentam o comércio sustentável entre os operadores africanos e da UE, garantindo a defesa dos direitos das comunidades interessadas. Apoiam a elaboração, a harmonização e a execução de políticas coerentes e quadros regulamentares e jurídicos sólidos em matéria de prospeção, exploração, tratamento, concessão de licenças, contratação, tributação, transformação e exportação dos recursos extrativos. Incentivam a participação das MPME locais no setor das indústrias extrativas, facilitando a transferência de competências e de tecnologia por forma a contribuir para a sua competitividade e permitir-lhes participar enquanto intervenientes de pleno direito nas cadeias de valor.
3 - As Partes promovem a boa governação no setor extrativo em prol do desenvolvimento socioeconómico. Reforçam a legislação interna para assegurar a observância dos princípios e das orientações reconhecidos internacionalmente, tendo em consideração, se for caso disso, as estratégias regionais. Combatem a fraude fiscal e a evasão fiscal e asseguram que todos os operadores pagam os impostos, as taxas e os direitos de exploração devidos aos países de acolhimento. Lutam contra a exploração e o comércio ilegais dos recursos minerais através de meios legais nacionais, regionais e internacionais.
4 - As Partes apoiam iniciativas nacionais, regionais e internacionais para assegurar uma maior transparência e uma maior responsabilização na utilização e gestão dos recursos extrativos, nomeadamente através da promoção do Processo de Kimberley e da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e outras iniciativas pertinentes em matéria de extração e aprovisionamento responsáveis e sustentáveis de minerais, tais como a Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco.
5 - As Partes apoiam o desenvolvimento de legislação e mecanismos adequados, que tenham em conta as necessidades dos mineiros que trabalham de forma artesanal ou em pequena escala, das comunidades locais e da sociedade civil, fomentando simultaneamente o seu envolvimento, a fim de assegurar uma exploração inclusiva e sustentável dos recursos extrativos. Promovem a sustentabilidade ambiental, as práticas inteligentes em termos climáticos, condições de trabalho dignas, a saúde e a segurança das comunidades locais e o respeito pelos direitos humanos, em consonância com as obrigações e os compromissos internacionais. Cooperam para reforçar as capacidades produtivas dos empreendedores locais nas cadeias de valor extrativas e dos mineiros que trabalham de forma artesanal e em pequena escala e incentivam parcerias sociais entre as empresas mineiras, as comunidades locais e outras partes interessadas. Promovem atividades nacionais e regionais de levantamento e prospeção para melhorar a qualidade das informações geológicas e dos sistemas de gestão de dados geológicos em África.
Artigo 21.º
Indústria transformadora
1 - As Partes cooperam para promover a sustentabilidade da indústria transformadora em África, desenvolvendo estratégias adaptadas e especificamente concebidas para reduzir a dependência da produção primária destinada ao segmento inferior do mercado e criar valor acrescentado a nível local e regional.
2 - As Partes elaboram políticas para atrair mais investimento direto interno e estrangeiro para a indústria transformadora. Cooperam para apoiar a capacidade das MPME. Promovem a inovação, bem como polos, redes e parcerias industriais avançadas.
3 - As Partes esforçam-se por aumentar a percentagem de atividade transformadora de elevada intensidade de mão-de-obra. Cooperam para assimilar tecnologias novas e emergentes com vista a transformar as cadeias de aprovisionamento e modernizar a produção.
4 - As Partes apoiam os esforços para aumentar o comércio de produtos acabados através de ligações aos mercados e de facilitação do comércio, nomeadamente graças à melhoria das normas de qualidade e das infraestruturas. Reforçam a integração regional para tirar partido do potencial da indústria transformadora de África e melhorar a sua competitividade nos mercados mundiais.
Artigo 22.º
Serviços
1 - As Partes tomam medidas para apoiar o desenvolvimento de um setor dos serviços dinâmico e sólido a fim de preparar o terreno para o aumento do comércio de serviços, das exportações e dos investimentos e o reforço da integração regional e da cooperação inter-regional.
2 - As Partes desenvolvem políticas e medidas setoriais específicas com vista a superar os entraves regulamentares, melhorar os quadros institucionais e regulamentares e reforçar as capacidades a nível da prestação de serviços. Apoiam a aplicação do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC, aprofundam a cooperação regional, reduzem a fragmentação dos mercados de serviços em África, reforçam a produção e análise de dados relativos ao comércio de serviços e apoiam a monitorização da integração dos serviços e do impacto das reformas em termos de redução dos custos das trocas comerciais.
3 - As Partes cooperam para melhorar o comércio de serviços, nomeadamente a circulação de pessoas singulares para fins empresariais entre África e a UE, com especial ênfase nos setores-chave que contribuem para o seu crescimento económico e desenvolvimento, tais como TIC, saúde, serviços financeiros, distribuição, turismo, construção e serviços de engenharia conexos, em consonância com os acordos internacionais vigentes.
4 - As Partes cooperam para reforçar a capacidade de prestação de serviços relacionados com as indústrias culturais e criativas.
Artigo 23.º
Transportes
1 - As Partes cooperam com o objetivo de se dotarem de sistemas de transportes modernos, seguros e sustentáveis, reforçando a interconectividade em África, bem como entre África e a UE.
2 - As Partes melhoram a governação global do setor dos transportes, elaborando e aplicando regulamentação eficiente que permita uma concorrência leal entre os diferentes modos de transporte e no âmbito de cada um deles. Procuram reduzir o impacto ambiental dos modos de transporte, promovendo as energias não poluentes através de normas mais exigentes no domínio dos combustíveis e de tecnologias eficientes em termos energéticos.
3 - As Partes estimulam o investimento para apoiar a prossecução do desenvolvimento das infraestruturas e redes de transportes (a saber, rodoviários, aéreos, ferroviários e por vias navegáveis), concedendo especial atenção às infraestruturas de ligação em falta e à respetiva manutenção, tendo em conta o Programa para o Desenvolvimento de Infraestruturas em África. As Partes melhoram o acesso das comunidades rurais e remotas às infraestruturas básicas a fim de impulsionar o desenvolvimento socioeconómico dessas comunidades. Empenham-se em reforçar as infraestruturas e instalações portuárias sustentáveis e exploram a possibilidade de criar portos verdes.
4 - As Partes cooperam no setor da aviação, nomeadamente apoiando a criação e a consolidação do mercado único dos transportes aéreos africanos. Promovem o investimento, alargam e aprofundam a cooperação regulamentar e aumentam a segurança e a vigilância do espaço aéreo, nomeadamente a sua própria capacidade para responder a ameaças e riscos conexos.
Artigo 24.º
Energia sustentável
1 - As Partes esforçam-se por acelerar o acesso a energia sustentável e a preços acessíveis, desenvolver infraestruturas energéticas resilientes, em especial nas zonas rurais, e promover o desenvolvimento de energias renováveis e a utilização eficiente da energia. Promovem a utilização das tecnologias mais eficientes em termos energéticos e hipocarbónicas em todos os setores, especialmente na agricultura, na indústria transformadora, na indústria extrativa e no turismo.
2 - As Partes promovem a segurança energética e criam e reforçam interconexões energéticas eficazes em África e entre África e a UE para assegurar um aprovisionamento energético fiável e a preços acessíveis. Empenham-se em ultrapassar os entraves regulamentares, económicos, societais e outros relacionados com o desenvolvimento de corredores energéticos sustentáveis e estratégicos.
3 - As Partes promovem mercados energéticos abertos, transparentes, competitivos e funcionais através da adoção de quadros jurídicos e regulamentares que incentivem o investimento em energias sustentáveis, no armazenamento energético e na eficiência energética. Eliminam progressivamente os subsídios concedidos aos combustíveis fósseis que prejudicam o ambiente. Assumem o compromisso de reforçar a parceria entre os setores privados africanos e da UE, bem como a participação dos respetivos setores públicos e privados, por forma a estimular o investimento na geração de energia sustentável, na eficiência energética e no acesso à energia. Mobilizam investimentos num cabaz energético diversificado e não poluente para a energia elétrica, favorecendo as energias renováveis. Apoiam a execução de iniciativas energéticas nacionais e regionais relevantes em África, contribuindo nomeadamente para os objetivos da Iniciativa Africana no domínio das Energias Renováveis.
4 - As Partes promovem a eficiência energética e a economia de energia em todas as fases da cadeia da energia, desde a produção até ao consumo. Acordam em esforçar-se por aumentar a geração de energia sustentável e a capacidade de armazenamento e por melhorar as infraestruturas de transmissão e distribuição através da promoção de soluções que sejam seguras, sustentáveis, eficientes em termos de recursos, inteligentes em termos climáticos e que contribuam mais eficazmente para a erradicação da pobreza.
5 - As Partes apoiam o desenvolvimento e a adoção de tecnologias energéticas não poluentes, diversificadas, eficazes em termos de custos e sustentáveis, com ênfase nas tecnologias energéticas renováveis e de baixas emissões de carbono e em medidas que promovam a eficiência energética e a economia de energia, através do reforço de capacidades e da promoção de parcerias, ligações e empresas comuns entre os operadores económicos de África e da UE. Promovem as redes conjuntas de investigação e inovação no domínio das energias renováveis e da eficiência energética.
6 - As Partes apoiam as reformas setoriais e o desenvolvimento de quadros regulamentares e de ação adequados para assegurar a interconectividade regional e a cooperação no domínio da energia. Reforçam as bolsas de eletricidade regionais enquanto meio de integração dos mercados e das trocas comerciais transfronteiras de energia.
Artigo 25.º
TIC e economia digital
1 - As Partes alargam o acesso a TIC abertas, acessíveis em termos de preço e seguras, nomeadamente apoiando os investimentos públicos e privados. Esforçam-se por criar as instituições reguladoras necessárias para licenciar os prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais, bem como assegurar um tratamento justo dos consumidores e a proteção dos dados e dos consumidores.
2 - As Partes melhoram o acesso às tecnologias e aos serviços digitais e estabelecem uma conectividade digital a preços acessíveis, nomeadamente através da criação de um quadro estratégico e regulamentar favorável. Melhoram o enquadramento empresarial e facilitam o acesso ao financiamento e aos serviços de apoio às empresas para fomentar o empreendedorismo proficiente em termos digitais e integrar a digitalização, por forma a aumentar a eficiência e a eficácia das intervenções em todos os setores económicos tendo por objetivo a transformação e o crescimento económicos inclusivos.
3 - As Partes cooperam para criar um contexto que permita, designadamente através da criação e adaptação dos quadros jurídicos e institucionais adequados, concretizar o potencial da economia digital, e nomeadamente do comércio eletrónico, em matéria de criação de emprego e de desenvolvimento económico, concedendo particular atenção às mulheres e aos jovens.
4 - As Partes apoiam a transição para economias baseadas no conhecimento.
Artigo 26.º
Turismo
1 - As Partes cooperam para criar um ambiente propício ao desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, que fomente o desenvolvimento económico, crie emprego e promova a integração de considerações ambientais, culturais e sociais, nomeadamente atendendo aos desafios específicos da indústria do turismo.
2 - As Partes incentivam o investimento na promoção e no desenvolvimento de produtos turísticos, concedendo a devida atenção à posição concorrencial das MPME. Reforçam as ligações entre o turismo e outros setores económicos relevantes, tais como a agricultura, a silvicultura, os transportes, a economia azul, as indústrias culturais e o património, com vista a otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo.
3 - As Partes aumentam a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais, concedendo particular atenção à proteção do ambiente e da vida selvagem. Respeitam a integridade e os interesses das comunidades locais e maximizam a sua participação no processo de desenvolvimento do turismo, em especial do turismo rural e comunitário e do ecoturismo.
4 - As Partes desenvolvem iniciativas para promover o turismo sustentável e melhorar o nível dos serviços. Promovem a formação e o intercâmbio de experiências e partilham informações e dados estatísticos de interesse mútuo no setor do turismo.
CAPÍTULO 3
CIÊNCIA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO
Artigo 27.º
Ciência e desenvolvimento tecnológico
As Partes reforçam a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia para benefício mútuo com o objetivo de promover o desenvolvimento social e económico, fazer face aos desafios societais globais e melhorar a competitividade regional.
Artigo 28.º
Investigação e inovação
1 - As Partes acordam em mobilizar recursos para fomentar atividades de investigação e inovação destinadas a apoiar o crescimento económico e o desenvolvimento inclusivos e a transição para sociedades e economias baseadas no conhecimento.
2 - As Partes incentivam o desenvolvimento de infraestruturas e instalações de investigação. Fomentam a investigação básica e aplicada, nomeadamente nos domínios da engenharia e da inteligência artificial, e incentivam a utilização de dados abertos na persecução da excelência científica mutuamente benéfica. Promovem a investigação realizada em universidades, institutos e centros de investigação africanos, atribuindo especial atenção ao reforço das capacidades e à transferência de tecnologias e de know-how. Intensificam a participação na investigação, no desenvolvimento e na transferência de tecnologias, na inovação e na produção de conhecimentos a nível global.
3 - As Partes promovem e apoiam regimes de mobilidade e formação inovadores para estudantes, académicos e investigadores e reforçam as capacidades das instituições do ensino superior no que respeita à criação de redes de trabalho eficazes no domínio da investigação e da inovação. Incentivam o diálogo, o intercâmbio de conhecimentos e a colaboração entre a comunidade académica, os investigadores e os inovadores, por um lado, e o setor privado, por outro, com vista a aumentar a produtividade e a competitividade e reforçar os ecossistemas empresariais.
Artigo 29.º
Tecnologia espacial e geoespacial
1 - As Partes tiram partido dos potenciais benefícios da ciência, da tecnologia, da inovação e das aplicações espaciais em matérias de interesse comum no domínio das atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com o sistema mundial de navegação por satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, observação da Terra e ciências da Terra, em especial no respeitante à utilização de alertas precoces e vigilância. Cooperam para desenvolver um mercado e uma indústria espaciais responsáveis e sustentáveis que promovam e satisfaçam as necessidades respetivas.
2 - As Partes cooperam para realizar atividades que explorem as tecnologias e as aplicações espaciais em prol do desenvolvimento sustentável e da melhoria do bem-estar das populações e que respondam às oportunidades e aos desafios socioeconómicos de África, tendo em consideração a Estratégia e Política Espacial Africana. Melhoram o acesso a dados, informações, serviços e produtos decorrentes da exploração espacial.
TÍTULO II
DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
Artigo 30.º
As Partes empenham-se em erradicar a pobreza sob todas as suas formas até 2030, combatendo a desigualdade, alcançando a igualdade de género e criando condições que permitam a todas as pessoas desfrutar de uma vida digna, participar na vida democrática e dar um contributo ativo para o crescimento económico sustentável. Fomentam a proteção social com vista a erradicar a pobreza e combater as desigualdades e como forma de criar um ciclo virtuoso gerador de desenvolvimento inclusivo, equitativo e sustentável. Investem em capital humano como parte integrante do desenvolvimento humano e social, bem como enquanto forma de aumentar a empregabilidade dos jovens em prol do aumento da produtividade e do empreendedorismo.
CAPÍTULO 1
DESENVOLVIMENTO HUMANO
Artigo 31.º
Educação
1 - As Partes procuram alcançar o acesso universal, inclusivo e equitativo a uma educação de qualidade a todos os níveis, desde o ensino pré-escolar até ao ensino superior, incluindo a melhoria das taxas de matrícula e de permanência. Aumentam a qualidade do ensino formal e da aprendizagem não formal, cooperam no desenvolvimento curricular e melhoram as infraestruturas e os equipamentos dos centros educativos. Atribuem especial atenção às necessidades específicas das mulheres e das raparigas, bem como aos grupos mais vulneráveis e marginalizados, nomeadamente as pessoas com deficiência, e àqueles que se encontram em situações de emergência e fragilidade.
2 - As Partes promovem a difusão e a aplicação alargada da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática (CTEM), bem como das artes, para todos. Promovem a utilização de tecnologias digitais acessíveis e a preços comportáveis e o desenvolvimento da literacia e das competências digitais de todos.
3 - As Partes esforçam-se por aumentar o número de ingressos e melhorar a qualidade do ensino superior, do ensino e formação técnico-profissionais, bem como da aprendizagem em contexto de trabalho e da educação de adultos, a fim de constituir uma massa crítica de trabalhadores qualificados e inovadores e de pessoas altamente qualificadas e responder eficazmente a necessidades económicas específicas.
4 - As Partes trabalham em conjunto para incentivar o reconhecimento e a transparência das qualificações e melhorar a garantia de qualidade e a pertinência. Aumentam os apoios destinados a iniciativas específicas para incentivar a mobilidade dos estudantes, dos membros do pessoal, dos académicos e dos investigadores entre África e a UE. Fomentam parcerias entre instituições e promovem o desenvolvimento e a transferência de conhecimentos.
Artigo 32.º
Saúde
1 - As Partes procuram alcançar a cobertura universal no domínio da saúde e o acesso equitativo a serviços de saúde essenciais de qualidade, nomeadamente através do reforço dos sistemas de saúde nacionais e de instalações de cuidados de saúde modernas e funcionais.
2 - As Partes cooperam para eliminar a mortalidade e a morbilidade materna, infantil e neonatal. Procuram disponibilizar um acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva. Cooperam para travar o aumento da incidência das doenças não transmissíveis e dos encargos crescentes que comportam.
3 - As Partes cooperam para combater as doenças transmissíveis e as doenças transmitidas por vetores, nomeadamente as doenças tropicais negligenciadas. Cooperam para enfrentar pandemias como o VIH/SIDA, a tuberculose e a malária e para reduzir substancialmente a taxa de mortalidade decorrente destas doenças. Apoiam o acesso seguro e a preços acessíveis a medicamentos, vacinas e diagnósticos essenciais, nomeadamente o acesso universal ao tratamento antirretroviral para pessoas com VIH/SIDA.
4 - As Partes reforçam a capacidade de preparação e resposta a emergências para detetar, prevenir e responder a surtos de doenças e outras ameaças à saúde, tais como a resistência aos antimicrobianos, adotando o conceito de «uma só saúde». Acordam em incrementar o apoio destinado aos sistemas de prevenção, vigilância e monitorização da saúde a nível nacional e regional.
5 - As Partes cooperam na promoção dos conhecimentos locais e na regulamentação da medicina tradicional no âmbito das atividades de saúde pública.
Artigo 33.º
Água, saneamento e habitação
1 - As Partes empenham-se por assegurar que todos têm acesso a habitats modernos e habitáveis dotados de serviços básicos de qualidade.
2 - As Partes promovem o acesso a habitação digna e a preços acessíveis para todos em assentamentos humanos sustentáveis, tendo em conta a eficácia do ordenamento territorial e do regime fundiário, bem como os sistemas de utilização e gestão aquando da adoção das políticas de habitação. Esforçam-se por reduzir a proporção de pessoas a viver em bairros degradados e cooperam para melhorar as condições dos bairros degradados e dos assentamentos informais.
3 - As Partes favorecem o acesso universal a água suficiente, salubre, fisicamente acessível e a preços comportáveis para utilização pessoal e doméstica, nomeadamente através da gestão sustentável e integrada dos sistemas e recursos hídricos, bem como de uma utilização mais eficiente da água e da sua reciclagem.
4 - As Partes intensificam o acesso físico e a preço comportável a serviços sanitários, em todas as dimensões da vida, que sejam seguros, higiénicos, social e culturalmente aceitáveis e que proporcionem privacidade e garantam a dignidade.
5 - As Partes aumentam o acesso universal a serviços energéticos sustentáveis para todos e apoiam a utilização eficiente da energia por parte dos agregados familiares.
Artigo 34.º
Segurança alimentar e melhoria da nutrição
1 - As Partes melhoram o acesso a alimentos seguros e nutritivos, com vista a alcançar o objetivo de erradicação da fome e acabar com situações generalizadas de fome e outros tipos de crises alimentares. Apoiam a criação de sistemas adequados de aprovisionamento e armazenamento de alimentos.
2 - As Partes lutam contra todas as formas de subnutrição, nomeadamente através de uma melhor produção e distribuição alimentar e de melhores condições de saneamento e ambientais. Apoiam a produção agrícola sustentável e a produtividade, incluindo a nível da pesca em pequena escala, a fim de aproveitar todo o seu potencial enquanto fontes críticas de segurança alimentar e nutricional, nomeadamente melhorando o acesso ao financiamento por parte dos pequenos produtores e desenvolvendo infraestruturas de irrigação, armazenamento e transporte para facilitar o acesso ao mercado e assegurar a segurança e a qualidade dos produtos alimentares.
3 - As Partes desenvolvem a resiliência das populações mais vulneráveis a choques relacionados com a alimentação através do reforço das redes de segurança social. Intensificam a coordenação entre a ação humanitária e as atividades de desenvolvimento, com vista a uma melhor antecipação, prevenção e preparação para situações generalizadas de fome e outros tipos de crises alimentares, e asseguram uma intervenção atempada para disponibilizar alimentos a nível local.
CAPÍTULO 2
DESIGUALDADE E COESÃO SOCIAL
Artigo 35.º
Desigualdade e proteção social
1 - As Partes promovem a elaboração e a implementação de políticas e sistemas de proteção e segurança social com vista a erradicar a pobreza, combater as desigualdades e reforçar a coesão social.
2 - As Partes apoiam o papel transformador das políticas e dos sistemas de proteção social, que favorecem a equidade, promovem a inclusão social e o diálogo com os parceiros sociais e reforçam o crescimento económico inclusivo, equitativo e sustentável. Procuram desenvolver progressivamente sistemas universais de proteção social a nível nacional, incluindo através da adoção de limiares mínimos de proteção social, concedendo especial atenção às pessoas em situações vulneráveis.
3 - As Partes cooperam para apoiar a consecução e manutenção do crescimento dos rendimentos dos 40 % mais pobres da população a uma taxa superior à média nacional.
4 - As Partes esforçam-se por assegurar que todas as pessoas que trabalham no setor formal têm acesso a segurança social. Esforçam-se igualmente por aumentar o número de pessoas no setor informal e na economia rural que têm acesso a segurança social, com objetivo de alcançar progressivamente a cobertura universal.
5 - As Partes desenvolvem iniciativas para apoiar a transição da economia informal para a economia formal, nomeadamente no que respeita ao acesso a crédito e microfinanciamento e ao reforço das medidas de proteção social.
6 - As Partes promovem e facilitam o diálogo entre as organizações dos empregadores e dos trabalhadores na economia formal e informal e as organizações da sociedade civil, nomeadamente através do reforço de capacidades.
Artigo 36.º
Trabalho digno
1 - As Partes apoiam a elaboração e a aplicação de políticas macroeconómicas, laborais e sociais centradas na criação de emprego pleno e produtivo e de trabalho digno para todos, em especial para os jovens e as mulheres bem como para as pessoas e grupos vulneráveis.
2 - As Partes desenvolvem e mantêm mercados de trabalho inclusivos e que funcionem corretamente e adotam medidas para resolver o problema da economia informal e prevenir práticas laborais injustas.
3 - As Partes apoiam medidas que asseguram a igualdade de oportunidades de emprego e igualdade de remuneração para trabalho de igual valor e garantem o pagamento adequado das licenças parentais, tanto no setor público como no setor privado. Adotam medidas de prevenção e proteção contra todas as formas de discriminação no local de trabalho, asseguram o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho e melhoram as condições de saúde e segurança dos trabalhadores.
4 - As Partes empenham-se em eliminar o trabalho infantil, concedendo prioridade à luta contra as suas piores formas.
Artigo 37.º
Pessoas com deficiência
1 - As Partes promovem, protegem e asseguram o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos por parte de todas as pessoas com deficiência, tendo em vista a aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
2 - As Partes tomam medidas para assegurar a total inclusão na sociedade das pessoas com deficiência e a sua participação em todas as esferas da vida pública e privada, nomeadamente nos assuntos políticos e da vida democrática e nos processos de tomada de decisão. Previnem, combatem e eliminam quaisquer práticas nocivas e todas as formas de exploração, violência e maus-tratos ou discriminação contra as pessoas com deficiência e protegem os familiares, os cuidadores ou os intermediários da discriminação com base na sua associação com as pessoas com deficiência.
3 - As Partes promovem a igualdade de acesso e o acesso sem entraves das pessoas com deficiência aos serviços sociais, aos transportes e a outras infraestruturas físicas, bem como a atividades recreativas e culturais, e apoiam métodos alternativos de comunicação, se for caso disso, para permitir a sua total inclusão na sociedade.
4 - As Partes promovem a igualdade de acesso aos mercados de trabalho, proibindo qualquer tipo de discriminação com base na deficiência relativamente a todas as formas e condições de emprego. Apoiam o emprego das pessoas com deficiência nos setores público e privado através de políticas específicas e medidas de incentivo, nomeadamente para o autoemprego e o empreendedorismo.
Artigo 38.º
Cultura, desporto e contactos interpessoais
1 - As Partes apoiam a cultura enquanto motor do desenvolvimento económico sustentável. Criam um ambiente propício à inovação, à diversidade e ao desenvolvimento culturais, bem como à criação, proteção, produção e distribuição de obras culturais. Incentivam a utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação para promover a sua cultura.
2 - As Partes reforçam a proteção e a promoção do património cultural material e imaterial, bem como a diversidade da expressão cultural, com vista a reforçar o entendimento mútuo e fomentar intercâmbios culturais equilibrados.
3 - As Partes esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura e a circulação de obras de arte e levar a cabo iniciativas conjuntas em diversos setores culturais e criativos. Incentivam os intercâmbios e o diálogo interculturais entre organizações de jovens e a sociedade civil de África e da UE.
4 - As Partes apoiam o desenvolvimento das indústrias criativas. Empenham-se em introduzir medidas de apoio com vista a estimular a criação artística e facilitar os intercâmbios de expressão artística.
5 - As Partes promovem o desporto enquanto motor do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, da não discriminação e da promoção dos direitos humanos. Esforçam-se por desenvolver instalações adequadas e incentivar a participação dos jovens no desporto e noutras atividades de educação física. Apoiam igualmente o desporto enquanto forma de diálogo intercultural e cooperação entre nações, prevenção de conflitos e da violência e reconciliação pós-conflito.
CAPÍTULO 3
POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 39.º
Demografia
1 - As Partes reconhecem a necessidade de gerir as oportunidades e os desafios inerentes à mudança demográfica, como forma de satisfazer melhor as aspirações e as esperanças das gerações futuras em África e na UE.
2 - As Partes asseguram a recolha sistemática, a análise, a conservação e a divulgação de dados e estatísticas sobre toda a população, em conformidade com as normas éticas, de confidencialidade e de privacidade, e tomam em consideração os dados e as tendências pertinentes aquando da elaboração dos seus planos de desenvolvimento.
3 - As Partes capacitam e investem nos jovens e nas mulheres, reconhecendo o seu papel crítico nos processos demográficos. Promovem os direitos humanos das mulheres e dos jovens e proporcionam-lhes a educação e as competências de que necessitam. Mobilizam investimento e criam novas oportunidades económicas, por forma a tirar partido do potencial das grandes populações jovens.
Artigo 40.º
Igualdade de género e empoderamento das mulheres
1 - As Partes reforçam a cooperação tendo em vista promover e alargar a igualdade de oportunidades e de participação para todos, em todos os setores da vida política, económica, social e cultural. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas e todos os programas.
2 - As Partes cooperam para promover o desenvolvimento humano e social das mulheres e das raparigas. Esforçam-se por suprimir todos os obstáculos nos domínios da saúde e da educação, por forma a eliminar as disparidades de género. Trabalham em prol do acesso universal e em condições de igualdade ao ensino formal e à formação profissional, com vista a realizar todo o potencial das mulheres e das raparigas e ajudar a concretizar as suas aspirações. Asseguram que os materiais de aprendizagem e os métodos de ensino são sensíveis às questões de género e incentivam as mulheres e as raparigas a estudarem as disciplinas de CTEM.
3 - As Partes facilitam a igualdade de acesso das mulheres a oportunidades económicas, ao emprego, aos serviços de crédito e financeiros, ao controlo e à utilização do solo e de outros ativos produtivos. Apoiam as empresárias, suprimem as disparidades salariais entre homens e mulheres e eliminam as práticas e as disposições regulamentares discriminatórias. Tomam medidas eficazes para identificar e agir contra atos de sexismo e combater as causas subjacentes à discriminação de género, tais como as normas sociais negativas e os estereótipos de género, incluindo nos meios de comunicação social.
4 - As Partes reforçam a voz das raparigas e das mulheres e a sua participação na vida política através de medidas tendo em vista alcançar a paridade de género nos processos eleitorais, políticos e governativos e em cargos governamentais de topo, nomeadamente nos órgãos constitucionais e nas empresas públicas, e promovem o papel ativo das raparigas e das mulheres nos esforços de consolidação da paz e de reconciliação.
5 - As Partes adotam e garantem o cumprimento da legislação que protege as mulheres e as raparigas de todas as formas de violência, nomeadamente violência sexual e baseada no género, exploração e abuso sexual e tráfico.
6 - As Partes comprometem-se a aplicar integral e efetivamente a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das suas conferências de revisão. Salientam ainda a necessidade de acesso universal a informação e educação de qualidade, abrangente e a preços acessíveis sobre a saúde sexual e reprodutiva, tendo em conta as orientações técnicas internacionais da UNESCO relativas à educação sexual, bem como a necessidade de prestação de serviços de saúde pertinentes. Promovem e incentivam a ratificação e a aplicação efetiva do Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos da Mulheres em África, feito em Banjul em 26 de junho de 1981 («Protocolo de Maputo»), e apoiam a aplicação efetiva do Plano de Ação de Maputo 2016-2030, se for caso disso.
Artigo 41.º
Juventude
1 - As Partes apoiam o empreendedorismo jovem e assumem o compromisso de garantir emprego digno para os jovens, nomeadamente apoiando-os na aquisição das competências relevantes para o mercado de trabalho através da educação, da formação profissional e técnica e de um melhor acesso às tecnologias digitais, e facilitam o acesso à terra e ao crédito. Criam serviços de emprego favoráveis aos jovens que estabeleçam a ligação entre os jovens e as oportunidades de emprego.
2 - As Partes cooperam para empoderar os jovens e abrir espaço para a sua inclusão ativa nos processos de tomada de decisão e a sua participação na vida democrática e política, bem como nos esforços de consolidação da paz e de reconciliação. Promovem políticas e programas para os jovens marginalizados, nomeadamente programas de defesa dos direitos dos jovens, para lhes proporcionar a oportunidade e a motivação de reintegrarem a sociedade.
3 - As Partes apoiam iniciativas destinadas a assegurar o acesso a serviços básicos de qualidade para todas as crianças, impedindo o recrutamento e a utilização de crianças em situações de conflito e pondo termo a todas as formas de violência e práticas nocivas contra as crianças, nomeadamente o casamento infantil, precoce e forçado, o trabalho infantil, os maus-tratos e castigos corporais infligidos a crianças, com especial ênfase nas crianças em situações de vulnerabilidade.
Artigo 42.º
Urbanização e desenvolvimento rural sustentáveis
1 - As Partes fomentam o potencial das cidades enquanto centros de crescimento sustentável e inclusivo e de inovação.
2 - As Partes promovem o ordenamento sustentável do território e uma gestão equitativa dos mercados fundiários, atribuindo especial atenção à transparência e à regulamentação das aquisições de terrenos e aos direitos de propriedade. Promovem igualmente a mobilidade urbana sustentável e cidades inteligentes e seguras que tirem partido das oportunidades decorrentes da digitalização e das tecnologias. Integram a produção energética sustentável e as soluções relacionadas com a eficiência energética, incentivam a utilização produtiva da energia, melhoram a gestão dos resíduos e combatem todas as formas de poluição. Melhoram as soluções de mobilidade urbana e asseguram que a prestação de serviços e as infraestruturas sejam concebidas para respeitarem o clima e o ambiente e que os recursos são utilizados de forma eficiente. Aumentam a resiliência das cidades face aos choques e aproveitam as oportunidades de criação de uma economia hipocarbónica e resiliente ao clima.
3 - As Partes promovem o desenvolvimento territorial equilibrado das economias e das comunidades rurais, concentrando-se em especial na criação de emprego e rendimentos. Aceleram a diversificação rural, acrescentando valor aos produtos locais e explorando os recursos naturais e culturais. Promovem políticas territoriais e urbanas inclusivas, equilibradas e integradas, bem como a coordenação governamental a vários níveis, dialogando ativamente com as autoridades e comunidades locais e criando ligações mais fortes entre as zonas rurais e as zonas urbanas.
TÍTULO III
AMBIENTE, GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 43.º
As Partes empreendem ações ambiciosas a fim de atenuar as alterações climáticas e de se adaptarem aos seus efeitos, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente e gerir os recursos naturais de modo sustentável, com vista a travar e reverter as alterações climáticas e a degradação ambiental e alcançar o desenvolvimento sustentável. Adotam medidas específicas para reduzir e prevenir as perdas de biodiversidade, manter e restaurar os ecossistemas, proteger e lutar contra o tráfico de espécies selvagens, promover a gestão sustentável da água, do solo e de outros recursos naturais, reforçar a governação dos oceanos, combater todas as formas de poluição, promover a boa gestão dos resíduos e reforçar a resiliência às catástrofes naturais. Colaboram para impedir que os efeitos das alterações climáticas e da degradação ambiental continuem a atuar como fatores de multiplicação de ameaças com repercussões graves para a paz e a segurança. Aceleram a transição para trajetórias de desenvolvimento mais ecológicas em setores económicos fundamentais, promovem as economias circulares e a utilização eficiente dos recursos e apoiam energias limpas e sustentáveis e tecnologias hipocarbónicas, assegurando que o crescimento económico progride paralelamente à transição para as baixas emissões e à sustentabilidade ambiental. Esforçam-se por construir alianças eficazes nas instâncias internacionais com vista a dar um impulso à ação a nível mundial. Reforçam a capacidade de implementação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são partes e integram a sustentabilidade ambiental, os objetivos em matéria de alterações climáticas e a persecução de um crescimento ecologicamente sustentável nas políticas, nos planos e nos investimentos nacionais e locais. Promovem o empenhamento construtivo das autoridades locais, da sociedade civil e do setor privado e o respeito pelos direitos de todos, incluindo os povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e as comunidades locais.
CAPÍTULO 1
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS
Artigo 44.º
Biodiversidade e ecossistemas
1 - As Partes cooperam para assegurar a preservação, proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas por forma a que os serviços económicos, sociais e culturais significativos que proporcionam continuem a apoiar o bem-estar dos seres humanos e o crescimento económico. Elaboram e executam estratégias e planos de ação nacionais em matéria de biodiversidade em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e os seus protocolos.
2 - As Partes adotam legislação e estratégias integradas para a incorporação de considerações em matéria de biodiversidade em todos os setores pertinentes. Apoiam opções inovadoras, como as soluções baseadas na natureza ou a agroecologia, bem como a valorização dos serviços ecossistémicos, na otimização da integração da biodiversidade.
3 - As Partes adotam uma abordagem inclusiva para combater os fatores-chave da perda de habitats como a alteração do uso do solo, a expansão da agricultura de subsistência e o desenvolvimento da agricultura comercial, das zonas urbanas e das infraestruturas energéticas. Tomam medidas para controlar a exploração das florestas, o arroteamento, os incêndios, o apascentamento e as espécies invasoras. Protegem, conservam e promovem a utilização sustentável e a reabilitação das florestas, das superfícies florestais, das pastagens naturais, das zonas húmidas e de outras zonas com coberto vegetal. Mantêm e reforçam a diversidade genética e das espécies de plantas e animais terrestres, de água doce ou marinhos.
4 - As Partes intensificam os seus esforços tendentes a estabelecer, gerir eficazmente e melhorar a governação de zonas protegidas para a conservação da biodiversidade.
5 - As Partes intensificam a participação das comunidades locais e dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), na conservação dos ecossistemas, nomeadamente por meio da promoção do turismo respeitador do ambiente e sustentável e da criação de emprego e de outras oportunidades económicas.
Artigo 45.º
Economia circular
1 - As Partes previnem ou reduzem ao mínimo a geração de resíduos na fonte. Melhoram a capacidade de reutilização e de reciclagem dos produtos e a eficiência da utilização dos recursos para adaptar a produção e o consumo à consecução de uma economia circular, nomeadamente por meio de uma recolha de resíduos e de serviços de triagem adequados e de instalações e iniciativas de reciclagem ambientalmente corretas. Assumem o compromisso de adotar políticas relativas à economia circular para proteger o ambiente e a saúde humana, tornar os produtos mais eficientes em termos energéticos e de recursos, alargar a escolha dos consumidores e melhorar a gestão dos resíduos.
2 - As Partes estabelecem os quadros regulamentares e mecanismos de execução internos necessários para uma gestão ambientalmente correta de produtos químicos e resíduos e para a execução dos acordos multilaterais aplicáveis. Tomam as medidas necessárias para combater as descargas descontroladas e o comércio ilegal de resíduos perigosos, nomeadamente materiais radioativos e resíduos químicos e orgânicos, em conformidade com as disposições da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, feita em Basileia em 22 de março de 1989, e tendo em conta a Convenção de Bamaco sobre a Proibição de Importar Resíduos Perigosos para África e o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços e Gestão de Resíduos Perigosos Produzidos em África, feita em Bamako em 30 de janeiro de 1991. Previnem ou reduzem ao mínimo as substâncias perigosas nos ciclos dos materiais e gerem os produtos químicos existentes nos produtos no decurso do seu ciclo de vida. Apoiam a tomada de decisão esclarecida quanto às medidas apropriadas para proteger o ambiente e a saúde humana, nomeadamente contra a poluição decorrente da gestão inadequada dos resíduos, e para corrigir os danos ambientais associados.
3 - As Partes enfrentam eficazmente todas as formas de poluição. Tomam medidas destinadas a detetar, prevenir e denunciar a poluição. Intensificam os esforços tendentes a prevenir a poluição por plásticos e a remover os plásticos e microplásticos do ambiente. Exploram oportunidades para reforçar a cooperação em matéria de luta contra a poluição atmosférica. Sensibilizam o público para os riscos ambientais e de saúde pública da poluição e para os múltiplos benefícios da melhoria da qualidade do ar, nomeadamente por meio de campanhas públicas de sensibilização.
Artigo 46.º
Governação dos oceanos
1 - As Partes reforçam a governação dos oceanos em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) a fim de assegurar oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de modo sustentável, reduzindo as pressões exercidas sobre os oceanos e mares, promovendo o desenvolvimento sustentável da economia azul e reforçando o conhecimento dos oceanos.
2 - As Partes asseguram a conservação e a utilização e a gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos a nível bilateral, regional e multilateral, em especial no contexto de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável e de organizações regionais de gestão das pescas.
3 - As Partes mantêm ou adotam iniciativas para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), nomeadamente, se for caso disso, a execução de políticas e medidas destinadas a excluir produtos da pesca INN dos fluxos comerciais. Promovem, aplicam e fazem cumprir efetivamente as medidas de monitorização, controlo e vigilância, tais como programas de observação, sistemas de monitorização de navios, licenças e autorizações de pesca, registo e declaração de capturas, controlo das operações de transbordo, inspeções e controlos pelo Estado do porto, bem como medidas conexas, a fim de assegurar o cumprimento das regras, incluindo sanções em conformidade com a regulamentação interna, com vista à conservação das unidades populacionais de peixes e à prevenção da sobrepesca.
4 - As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para proibir determinadas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, em eliminar subsídios que contribuem para a pesca INN e em abster-se de introduzir novos subsídios desta natureza, reconhecendo que um tratamento especial e diferenciado apropriado e eficaz para os países africanos em desenvolvimento e menos desenvolvidos deve ser uma parte integrante das negociações em matéria de subsídios à pesca no âmbito da OMC.
5 - As Partes reduzem as pressões sobre os oceanos por meio da proteção, preservação e restauração dos ecossistemas costeiros e marinhos, a valorização do capital natural marinho e costeiro e a luta contra a poluição marinha, nomeadamente os derrames de hidrocarbonetos, a destruição do fundo marinho, a poluição sonora e o lixo marinho, incluindo os plásticos e microplásticos provenientes de fontes terrestres e marinhas. Apoiam e empenham-se em favor da regulamentação das reduções das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes de navios e apoiam ativamente a aplicação urgente da estratégia inicial da Organização Marítima Internacional de redução das emissões de GEE provenientes de navios. Expandem as operações de limpeza costeira e dos oceanos, conferindo especial atenção às zonas de acumulação em giros oceânicos.
6 - As Partes tomam medidas relacionadas com os oceanos que contribuem para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas.
7 - As Partes desenvolvem medidas relacionadas com a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha com base nas melhores informações científicas disponíveis.
8 - As Partes reconhecem as preocupações gerais suscitadas pelo impacto da mineração dos fundos marinhos no meio marinho e na sua biodiversidade. Devem recorrer ao melhor conhecimento científico disponível, aplicar o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica, promover a investigação e partilhar as melhores práticas nos domínios de interesse mútuo relacionados com os recursos minerais do fundo marinho, a fim de assegurar a boa gestão ambiental das atividades em prol da proteção e preservação do meio marinho e da sua biodiversidade.
Artigo 47.º
Ordenamento do território e degradação dos solos
1 - As Partes cooperam para prevenir a degradação dos solos e para desenvolver estratégias integradas de longo prazo para a conservação e a gestão sustentável dos terrenos.
2 - As Partes promovem abordagens integradas e adotam medidas para a conservação e o melhoramento dos solos. Combatem a degradação e erosão dos solos e a deterioração das suas propriedades físicas, químicas e biológicas. Enfrentam a poluição provocada especificamente pelas atividades agrícolas, incluindo a aquicultura e a pecuária. Garantem direitos e regimes fundiários sustentáveis e equitativos e uma gestão sustentável dos solos e dos recursos hídricos e florestais, criando oportunidades económicas sustentáveis para a população nas zonas rurais; Asseguram que as formas de utilização dos solos que não a agricultura, incluindo, nomeadamente, as obras públicas, a exploração mineira e a eliminação de resíduos, não resultam na erosão, na poluição ou em qualquer outra forma de degradação dos solos.
3 - As Partes tomam medidas em prol de um ordenamento do território e infraestruturas eficazes que melhorem a resiliência em países expostos a riscos, reforçando, ao mesmo tempo, as capacidades de reação a catástrofes. Planeiam e aplicam medidas de atenuação e reabilitação com base nas melhores práticas, no melhor conhecimento científico e no conhecimento e experiência local nas zonas afetadas pela degradação das terras.
Artigo 48.º
Florestas
1 - As Partes promovem a gestão e a utilização sustentável dos recursos florestais. Travam a desflorestação e a degradação da floresta e combatem a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo.
2 - As Partes apoiam iniciativas de restauração de paisagens florestais para reverter a desflorestação, criar reservas florestais, restaurar paisagens florestais degradadas, pôr em prática programas de repovoamento florestal, se necessário, e limitar a silvopastorícia a épocas e intensidades que permitam a regeneração da floresta.
3 - As Partes promovem cadeias de valor sustentáveis de produtos de base agrícolas e silvícolas, atribuindo prioridade à criação de emprego e de outras oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas.
4 - As Partes apoiam a execução do plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), inclusivamente por meio da celebração e aplicação de acordos de parceria voluntária. Reforçam a coerência e as interações positivas ao nível de cada país entre o plano de ação FLEGT e o Quadro de Varsóvia para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+).
5 - As Partes reforçam a participação das comunidades e autoridades locais na proteção da floresta. Sensibilizam o público para a desflorestação a todos os níveis e encorajam o consumo de produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de forma sustentável. Promovem e apoiam o uso de combustíveis alternativos e sustentáveis para a preparação de alimentos por parte das populações locais.
Artigo 49.º
Espécies selvagens
1 - As Partes apoiam a conservação in situ das paisagens do continente africano essenciais para a conservação da biodiversidade, em especial em zonas transfronteiriças protegidas que constituem habitats de espécies selvagens fundamentais e possibilitam uma conectividade adequada para permitir a migração das espécies selvagens e a adaptação às alterações climáticas das espécies na sua área de repartição. Reforçam igualmente as agências responsáveis pelas zonas protegidas e promovem a participação de comunidades rurais na gestão sustentável das espécies selvagens e superfícies florestais.
2 - As Partes lutam contra o tráfico de espécies selvagens apoiando a elaboração e execução coerciva de políticas e leis destinadas a tornar o tráfico de espécies selvagens um crime grave, reforçando as medidas de combate à caça furtiva e a monitorização por parte das autoridades repressivas e promovendo a coordenação internacional no contexto do Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC), nomeadamente a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), feita em Washington em 3 de março de 1973, e outros quadros internacionais pertinentes. Sensibilizam o público, educando e influenciando os consumidores, destroem os depósitos e promovem a diplomacia e a sensibilização de alto nível.
3 - As Partes apoiam os esforços tendentes a promover o consumo sustentável de carne de animais selvagens, desenvolvendo simultaneamente fontes alternativas de proteínas a preços acessíveis e meios de subsistência sustentáveis.
Artigo 50.º
Gestão da água e da água doce
1 - As Partes gerem os respetivos recursos hídricos de modo sustentável com vista a manter elevados níveis em termos quantitativos e qualitativos. Promovem a gestão integrada dos recursos hídricos e executam políticas para o planeamento, a conservação, a gestão, a utilização e o desenvolvimento de água subterrânea e de superfície, bem como para a recolha e utilização da água pluvial. Protegem e restauram as fontes de água e os ecossistemas aquáticos, previnem a poluição da água, recolhem e tratam as águas residuais e possibilitam o desenvolvimento urbano ambientalmente correto. Otimizam o contributo do setor da água para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.
2 - As Partes promovem a cooperação em matéria de gestão dos recursos hídricos transfronteiriços, com vista a alcançar a sustentabilidade dos recursos de água doce, prevenir a degradação dos solos e a desertificação, reforçar a resiliência aos riscos relacionados com a água, por exemplo, inundações, secas e poluição, nomeadamente por meio de sistemas de recolha e armazenamento de água, e prevenir os riscos de conflitos.
3 - As Partes apoiam a gestão sustentável da água e a boa governação da água a todos os níveis. Intensificam o diálogo e encorajam o estabelecimento de parcerias entre autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil.
4 - As Partes promovem a exploração e a gestão sustentável das pescas de água doce com vista a manter unidades populacionais saudáveis e reduzir ao mínimo quaisquer impactos negativos sobre o ambiente natural. Combatem a pesca INN que viola as leis internas. Reforçam as capacidades, promovem a cooperação regional e adotam medidas para melhorar a gestão e a governação das pescas de água doce a nível nacional e regional. Integram a atenuação e a adaptação às alterações climáticas na aquicultura e nas pescas de água doce, promovem a restauração e conservação de ecossistemas aquáticos e da sua biodiversidade e lutam contra todas as formas de poluição que afeta os lagos e rios.
CAPÍTULO 2
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E CATÁSTROFES NATURAIS
Artigo 51.º
Ação climática
1 - As Partes procuram alcançar os objetivos e guiam-se pelos princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. Adotam programas e políticas nacionais abrangentes e inclusivas para acelerar a aplicação do Acordo de Paris.
2 - As Partes formulam, comunicam e mantêm contributos determinados a nível nacional (CDN) sucessivos e ambiciosos, elaboram e executam planos nacionais de adaptação ambiciosos, se for caso disso, desenvolvem visões de longo prazo para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas e com baixas emissões e investem na capacidade de adaptação e atenuação das alterações climáticas. Introduzem sistemas de monitorização, comunicação de informações e verificação e sistemas de avaliação para acompanhar os progressos realizados em matéria de ação climática.
3 - As Partes concebem estratégias de longo prazo para reduzir as emissões decorrentes do setor dos transportes (rodoviários, aéreos e marítimos). Promovem a mobilidade urbana inteligente e fomentam a adoção de abordagens estratégicas e incentivos positivos à redução de emissões provenientes do ordenamento insustentável do território, da desflorestação e da degradação das florestas. Participam na promoção da energia renovável e da eficiência energética e encorajam os países a participarem na transição energética. Eliminam gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes que encorajam o consumo desnecessário e reduzem ao mínimo os possíveis impactos negativos no seu desenvolvimento de um modo que proteja os pobres e as comunidades afetadas. Reforçam a cooperação internacional para conservar e melhorar, consoante o caso, os sumidouros e reservatórios de GEE.
4 - As Partes promovem uma ambiciosa redução gradual de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, feito em Montreal em 16 de setembro de 1987, cooperando para apoiar a ratificação da alteração de Quigali do referido Protocolo, e envidam esforços tendentes a assegurar a sua célere aplicação para alcançar a ambiciosa redução global da produção e do consumo de hidrofluorocarbonetos.
5 - As Partes reconhecem e atuam de acordo com a ameaça que as alterações climáticas e a degradação ambiental representam para a paz e a segurança, em especial em situações de fragilidade e nos países mais vulneráveis. Adotam medidas e colaboram no reforço das medidas de adaptação e resiliência para assegurar a prevenção dos conflitos por meio de sistemas de alerta precoce, tendo em conta os desafios de segurança associados aos efeitos adversos das alterações climáticas e os fatores de risco ambientais, e reforçam a ligação entre o alerta precoce e a ação precoce nos diversos domínios de intervenção, nomeadamente por meio das avaliações de risco e de impacto.
6 - As Partes procuram evitar, reduzir ao mínimo e combater as perdas e os danos associados aos efeitos negativos das alterações climáticas, nomeadamente os fenómenos meteorológicos extremos e os fenómenos de eclosão lenta, nos seus esforços internos e internacionais, e, nesse contexto, reconhecem o importante papel que o desenvolvimento sustentável desempenha na redução do risco de perdas e danos.
7 - As Partes tomam medidas para tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas.
8 - As Partes procuram reforçar os conhecimentos e as capacidades em termos de opções e instrumentos estratégicos e boas práticas para melhorar a eficiência da utilização dos recursos ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos e dos recursos naturais. Colaboram para reforçar a capacidade científica e técnica, humana e institucional para a ação climática e a gestão e monitorização do ambiente a todos os níveis pertinentes, conferindo especial atenção aos países mais vulneráveis. Promovem a utilização de tecnologias e sistemas de informação espaciais.
9 - As Partes reforçam a coordenação a todos os níveis de governação para encorajar e permitir que as autoridades locais assumam e ponham em prática compromissos climáticos e energéticos ambiciosos. Promovem as sinergias entre a Administração Pública, as organizações da sociedade civil e as empresas privadas e fomentam a participação do setor privado nos esforços em favor de uma economia com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente por meio da investigação conjunta. Promovem as iniciativas em curso como a Convenção Mundial de Autarcas para o Clima e a Energia e apoiam a execução dos seus planos de ação.
Artigo 52.º
Seca e desertificação
1 - As Partes combatem a desertificação por meio da melhoria da governação fundiária, da luta pela redução da degradação dos solos e da gestão sustentável dos solos e da água. Aceleram os progressos no sentido da execução dos planos de ação nacionais e dos objetivos em matéria de neutralidade da degradação do solo no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, feita em Paris em 17 de junho de 1994, bem como de outras iniciativas internacionais e regionais pertinentes, entre as quais a iniciativa da Grande Muralha Verde.
2 - As Partes cooperam para assegurar a preparação e a resposta a situações de emergência provocadas pela seca e envidam esforços para reforçar a resiliência à degradação ambiental, à desertificação, às ameaças sanitárias conexas e às crises humanitárias, enfrentando os fatores causadores da vulnerabilidade.
Artigo 53.º
Resiliência às catástrofes naturais
1 - As Partes cooperam para reforçar a resiliência das pessoas, das sociedades e das infraestruturas às catástrofes naturais, tendo em conta o impacto das alterações climáticas. Promovem o intercâmbio de informações e boas práticas na aplicação e monitorização do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 por meio de estratégias nacionais e locais integradas.
2 - As Partes promovem a gestão dos riscos de catástrofes, nomeadamente a avaliação exaustiva dos riscos, a execução de planos de redução dos riscos a todos os níveis, o reforço da ligação entre a redução dos riscos de catástrofes e a adaptação às alterações climáticas, bem como a recolha e utilização de estatísticas sobre catástrofes e dados sobre as perdas. Promovem o desenvolvimento de uma cultura de prevenção dos riscos e proteção financeira, nomeadamente por meio de instrumentos adequados e inovadores como os mecanismos de transferência do risco.
3 - As Partes asseguram a preparação e a resposta a emergências provocadas por fenómenos meteorológicos extremos e catástrofes naturais como inundações e o aumento do nível do mar, a erosão costeira e o assoreamento. Cooperam para avaliar e reduzir o impacto dos fenómenos meteorológicos extremos e das catástrofes naturais.
4 - As Partes reforçam a capacidade regional de resposta a emergências e catástrofes, nomeadamente os mecanismos de proteção civil, bem como a capacidade das instituições e comunidades locais, concentrando-se nos grupos e agregados familiares mais vulneráveis e marginalizados.
5 - As Partes apoiam a utilização de sistemas de informação e tecnologias espaciais para melhorar as medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação.
TÍTULO IV
PAZ E SEGURANÇA
Artigo 54.º
As Partes fomentam a cooperação e a coordenação a nível regional, inter-regional, continental e global na promoção e manutenção da paz e segurança em África e na Europa. Reforçam os mecanismos e esforços conjuntos destinados a garantir a paz, prevenir e lutar contra o terrorismo e o extremismo violento, enfrentar todas as formas de criminalidade organizada e ameaças à segurança e reforçar a segurança marítima, tendo em conta a complexidade de todos estes desafios e a necessidade de combater a suas causas profundas. Cooperam para assegurar o financiamento sustentável de todas as atividades de manutenção da paz e de segurança.
Artigo 55.º
Cooperação regional e multilateral
1 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação institucional para enfrentar os desafios em matéria de paz e segurança. Reforçam o apoio a uma operacionalização mais eficiente da APSA, tal como preconizado pela Agenda 2063. Encorajam as sinergias entre a APSA e a AGA, em consonância com a agenda de reformas da UA.
2 - As Partes apoiam os esforços envidados no âmbito da UA e das CER e mecanismos regionais e de outros acordos regionais de cooperação em matéria de segurança na consecução de sociedades pacíficas, inclusivas e resilientes. Reforçam a cooperação entre a UA, a UE e as Nações Unidas, bem como, se for caso disso, a cooperação multilateral com outras organizações internacionais pertinentes e países terceiros.
3 - As Partes promovem a apropriação local, a inclusividade, a resiliência e a sustentabilidade de todas as ações, dialogando com a sociedade civil, as comunidades e as autoridades locais e nacionais.
Artigo 56.º
Conflitos e crises
1 - As Partes envidam esforços tendentes a assegurar a resolução pacífica de todos os conflitos a nível interestatal e intraestatal em África. Adotam uma abordagem integrada dos conflitos e crises respeitadora do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, aprofundando a sua cooperação estratégica e reforçando a ação conjunta em todas as fases do ciclo de um conflito, desde a prevenção e o alerta precoce à consolidação de uma paz duradoura, por meio da mediação, da gestão de crises e da estabilização, assim como da reforma do setor da segurança.
2 - As Partes apoiam iniciativas e mecanismos para prevenir conflitos e evitar pôr em perigo a paz e segurança. Tomam medidas coordenadas para fazer face às causas profundas dos conflitos e das crises, combater os riscos associados à emergência e à escalada de conflitos violentos e reforçar o apoio a iniciativas diplomáticas, aos esforços de mediação e ao diálogo multilateral para resolver litígios e conflitos por meios pacíficos. Para o efeito, apoiam a plena operacionalização do Sistema Continental de Alerta Rápido.
3 - As Partes cooperam nos domínios da gestão de crises e resolução pacífica dos conflitos, nomeadamente por meio da cooperação entre as operações de apoio à paz sob liderança africana, as operações de gestão de crises da UE e as operações de manutenção da paz das Nações Unidas, quando há um destacamento de tais operações na mesma zona.
4 - As Partes cooperam no que respeita à estabilização pós-conflito, consolidam e apoiam a execução de processos de resolução de crises, acompanham os processos constitucionais e eleitorais e promovem a justiça transicional, os processos de reconciliação e medidas de reintegração para vítimas de guerras e conflitos armados. Apoiam a reabilitação e reconstrução de zonas devastadas pela guerra.
5 - As Partes promovem a Agenda para as Mulheres, a Paz e a Segurança e a Agenda para a Juventude, a Paz e a Segurança e reforçam o papel ativo das mulheres e dos jovens no domínio da paz e da segurança, quer em matéria de alerta precoce, de mediação, de resolução de conflitos ou de consolidação e manutenção da paz, em consonância com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) pertinentes, designadamente as Resoluções 1325 (2000) e 2250 (2015) do CSNU, assim como as políticas e decisões da UA e da UE.
Artigo 57.º
Terrorismo, extremismo violento e radicalização
1 - As Partes previnem e combatem todas as formas de terrorismo, eliminando os fatores suscetíveis de criar um ambiente propício ao extremismo violento e à radicalização, nomeadamente por meio da promoção da tolerância religiosa e do diálogo inter-religioso, e dando resposta aos desafios que as ligações entre o terrorismo e a criminalidade transnacional organizada representam, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional, incluindo o direito em matéria de direitos humanos, o direito em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário.
2 - As Partes reforçam a cooperação para permitir que as pessoas e as comunidades previnam e reforcem a resiliência aos atos de terrorismo, extremismo violento e radicalização. Esforçam-se por estabelecer um diálogo com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os jovens, os líderes religiosos e a sociedade civil, por promover a compreensão mútua, a diversidade e o diálogo interconfessional, por identificar intervenções adaptadas e lutar contra o incitamento à realização de atos terroristas, a radicalização e o recrutamento em linha e fora de linha. Cooperam igualmente para reforçar o apoio às vítimas do terrorismo.
3 - As Partes cooperam com vista à aplicação de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente as Resoluções 2396 (2017) e 2462 (2019) do CSNU, bem como da Assembleia Geral das Nações Unidas, e dos instrumentos e convenções internacionais, nomeadamente a Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas e o Plano de Ação das Nações Unidas para Prevenir o Extremismo Violento.
4 - As Partes intensificam os esforços de intercâmbio de informações e conhecimentos em matéria de grupos terroristas e suas redes de apoio, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos. Apoiam iniciativas de cooperação policial e reforçam a capacidade de luta contra o terrorismo de forma respeitadora dos direitos humanos, nomeadamente por meio da formação e profissionalização das forças de segurança. Cooperam para eliminar o financiamento do terrorismo mediante a identificação, deteção, confisco e congelamento ou apreensão de todos os fundos e quaisquer outros bens utilizados ou afetos à prática de atos terroristas.
5 - As Partes impedem os autores de atos terroristas, extremismo violento e radicalização de adquirirem armas de destruição maciça.
Artigo 58.º
Criminalidade organizada
1 - As Partes combatem todas as formas de criminalidade organizada, em especial o tráfico de seres humanos, armas ligeiras e de pequeno calibre, drogas ilícitas, materiais perigosos, bens culturais e espécies selvagens, assim como a criminalidade ambiental, por meio da gestão reforçada dos controlos nas fronteiras, da partilha e da recolha de dados e informações, e do intercâmbio de conhecimentos especializados e assistência técnica. Adotam medidas legislativas e de outra natureza em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares.
2 - As Partes enfrentam adequadamente o tráfico de seres humanos, em consonância com as normas da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Previnem o tráfico de seres humanos mediante o reforço da cooperação policial e judiciária, para lutar contra a impunidade de todos os implicados na cadeia de tráfico, e o desencorajamento da procura subjacente a todas as formas de exploração. Asseguram a adequada proteção das vítimas, tendo em conta a especificidade de género do crime, sendo as mulheres e raparigas desproporcionadamente visadas, sobretudo para fins de exploração sexual.
3 - As Partes adotam medidas legislativas e de outra natureza para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes mediante o reforço da cooperação policial e judiciária com vista a investigar e agir penalmente contra a introdução clandestina de migrantes e a criminalidade conexa em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares, nomeadamente o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.
4 - As Partes reforçam a cooperação com vista à prevenção e luta contra a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para financiar o terrorismo e branquear o produto de atividades criminosas, nomeadamente a corrupção. Procedem ao intercâmbio de informações e aplicam as medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de assegurar a plena e efetiva aplicação das recomendações do Grupo de Ação Financeira. Apoiam a criação de organismos e de legislação nacional em matéria de recuperação de bens, bem como a perda de bens de origem criminosa e a sua mobilização para fins de utilidade pública, alargando a responsabilidade penal dos autores e facilitadores do crime e procurando perturbar os fluxos financeiros ilícitos, privando os autores dos lucros.
5 - As Partes adotam legislação e desenvolvem iniciativas para combater a criminalidade, nomeadamente a violência e criminalidade urbanas. Promovem o controlo das armas de fogo com vista à prevenção e redução dos efeitos negativos da violência armada para a sociedade e as pessoas e à criação de um ambiente seguro para o desenvolvimento sustentável. Combatem todas as formas de violência e apoiam as vítimas da violência.
Artigo 59.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre
1 - As Partes promovem a execução efetiva do Tratado sobre o Comércio de Armas e o Protocolo das Nações Unidas relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições. Apoiam o Plano de Ação para a Execução da Estratégia da União Africana para o Controlo da Proliferação, da Circulação e do Tráfico Ilícitos de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre e o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos.
2 - As Partes cooperam na luta contra a proliferação e o tráfico ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, que suportam os conflitos armados e o terrorismo e fomentam a criminalidade armada, como o roubo de gado e a caça furtiva, nomeadamente por meio de uma melhor gestão dos arsenais, destruição de excedentes de armas e munições, marcação, registo e rastreamento, bem como controlos da exportação e importação.
Artigo 60.º
Cibersegurança e cibercriminalidade
1 - As Partes esforçam-se por elaborar e aplicar legislação e medidas para defender um ambiente aberto, livre, seguro, estável, acessível e pacífico no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. Envidam esforços para promover o desenvolvimento e a aplicação, no quadro das Nações Unidas, de normas de comportamento responsável no ciberespaço internacionalmente aceites, em total conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
2 - As Partes cooperam para prevenir e combater a cibercriminalidade e a distribuição de conteúdos ilegais em linha. Procedem ao intercâmbio de informações nos domínios da educação e da formação de investigadores de cibercrimes, das investigações sobre cibercriminalidade e criminalística digital, assegurando, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos dados. Promovem uma cultura de cibersegurança e cooperam para prevenir e combater a cibercriminalidade, com base nos preceitos e nas normas internacionais em vigor, nomeadamente os da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade e da Convenção da UA sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 61.º
Drogas ilícitas
1 - As Partes reforçam o equilíbrio, a integração e a fundamentação em dados concretos das suas políticas de luta contra a droga. Esforçam-se por prevenir e combater o cultivo, a produção e o tráfico de drogas e substâncias psicoativas ilícitas, nomeadamente mediante a adoção de medidas mais eficazes de prevenção e repressão da criminalidade relacionada com as drogas, em conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
2 - As Partes intensificam e aceleram os seus esforços que incidem sobre a procura, participam em programas de prevenção e educação e tomam as medidas necessárias para fazer face às consequências sanitárias e sociais das drogas. Promovem o diálogo com as partes interessadas pertinentes, nomeadamente a sociedade civil, a comunidade científica e o mundo académico para combater eficazmente o uso de drogas ilícitas.
Artigo 62.º
Segurança marítima
1 - As Partes adotam iniciativas a nível nacional, regional e continental que contribuem para a promoção da segurança marítima, designadamente no mar Vermelho, no Corno de África, no oceano Índico e no golfo da Guiné. Fomentam a cooperação entre a UA, a UE e as Nações Unidas, assim como com organizações regionais e sub-regionais, e encorajam a complementaridade dos esforços.
2 - As Partes cooperam para combater todas as formas de criminalidade organizada transnacional no mar, nomeadamente o tráfico de pessoas, armas ligeiras e de pequeno calibre, drogas ilícitas e espécies selvagens, bem como a introdução clandestina de migrantes. Desencorajam, previnem e reprimem os atos de pirataria e assaltos à mão armada cometidos no mar, nomeadamente o furto de hidrocarbonetos e gás, com vista a garantir rotas comerciais seguras e abertas.
3 - As Partes intensificam os esforços multilaterais para combater de forma eficaz a criminalidade no alto mar. Desenvolvem medidas para reforçar as capacidades repressivas e a apropriação de tais medidas pelos Estados costeiros e organizações regionais, promovendo o intercâmbio de informações e a coordenação regional para combater as ameaças marítimas e fazer face às diversas formas de criminalidade presentes no mar.
4 - As Partes desenvolvem e reforçam os mecanismos inter-regionais de partilha de informações e encorajam a vigilância marítima e o conhecimento situacional marítimo, bem como a cooperação entre as guardas costeiras e as marinhas dos Estados costeiros.
5 - As Partes promovem e respeitam a liberdade dos mares, a liberdade de navegação e outros princípios, direitos e obrigações previstos no direito internacional, promovendo, simultaneamente, a aplicação universal da CNUDM, assim como outros instrumentos jurídicos internacionais pertinentes.
Artigo 63.º
Cooperação policial
1 - As Partes reforçam o diálogo e a cooperação em matéria repressiva, nomeadamente por meio da cooperação estratégica entre organismos da UA como a AFRIPOL e organismos da UE como a EUROPOL, a fim de facilitar a prevenção, a deteção, a investigação e a perseguição judicial de atividades de criminalidade organizada transnacional e de redes terroristas na região de África e na UE.
2 - As Partes cooperam no domínio da busca e salvamento, bem como noutras situações de emergência, e encorajam os Estados a celebrarem acordos bilaterais nesse contexto.
3 - As Partes reforçam a cooperação em matéria de gestão integrada das fronteiras e melhoram a partilha e a recolha de dados e informações.
4 - As Partes acordam em envidar esforços para reforçar as capacidades policiais, nomeadamente por meio de programas específicos de formação policial a nível estratégico, operacional e tático, adaptados às realidades do contexto africano.
TÍTULO V
DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
Artigo 64.º
As Partes promovem sociedades resilientes, sustentáveis e inclusivas, assentes em processos de decisão e instituições responsabilizáveis, eficazes e transparentes a todos os níveis, nos quais os direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Estado de direito e os princípios democráticos são respeitados, promovidos e cumpridos. Envidam esforços para acelerar o progresso rumo à igualdade de género. Asseguram aos indivíduos e à sociedade civil um espaço aberto e propício à manifestação das suas aspirações e preocupações, em que possam expressar as suas opiniões e proporcionar o seu contributo em todas as matérias políticas, económicas, sociais e culturais, contribuindo para aumentar a confiança nas instituições públicas.
Artigo 65.º
Direitos humanos
1 - As Partes adotam e aplicam legislação que contribua para a proteção, a promoção e o exercício dos direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais. Apoiam a ratificação, integração no direito interno e aplicação da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, bem como dos instrumentos da AGA.
2 - As Partes aplicam plenamente o princípio da não discriminação por qualquer razão, nomeadamente o sexo, a origem étnica ou social, a religião ou convicção, as opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, a deficiência, a idade ou outra condição, dando simultaneamente prioridade à adoção de legislação abrangente em matéria de igualdade e antidiscriminação. Adotam medidas para assegurar o pleno exercício de todos os direitos humanos pelas mulheres e raparigas e o seu empoderamento, nomeadamente encorajando a assinatura e a ratificação, se ainda for necessário, e a aplicação do Protocolo de Maputo. Envidam todos os esforços para promover e proteger os direitos da criança, nomeadamente encorajando a assinatura e a ratificação, se ainda for necessário, e a aplicação da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança. Adotam medidas para promover o pleno exercício dos direitos humanos por pessoas pertencentes a minorias, pessoas com deficiência e pessoas com albinismo, assim como pelos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
3 - As Partes lutam efetivamente contra a impunidade, assegurando o respeito pelo Estado de direito e o funcionamento independente, imparcial e eficaz do sistema de justiça. Garantem o direito das vítimas e dos sobreviventes a uma reparação adequada, efetiva e rápida.
4 - As Partes apoiam o sistema africano de direitos humanos, nomeadamente a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, para guiar os Estados africanos no cumprimento das obrigações do direito internacional em matéria de direitos humanos. Respeitam e preservam a integridade e independência destes organismos e asseguram que todos os Estados africanos respeitam os acórdãos do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.
5 - As Partes reforçam as capacidades da sociedade civil e protegem os defensores dos direitos humanos que atuam a nível nacional, regional e continental. Cooperam para sensibilizar para os direitos humanos, nomeadamente por meio da cooperação com as instituições nacionais de direitos humanos, os sistemas de ensino e os meios de comunicação social.
Artigo 66.º
Igualdade de género
1 - As Partes asseguram a todos a igualdade perante a lei, o acesso equitativo à justiça e a igual proteção e igual benefício da lei. Tomam medidas destinadas a assegurar, melhorar e expandir a igualdade de participação e a igualdade de oportunidades em todas as esferas da vida política, económica, social e cultural. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas e todos os programas.
2 - As Partes cooperam para prevenir e eliminar todas as formas de violência sexual e de género, discriminação e assédio, bem como a violência doméstica, e combatem o tráfico de seres humanos. Tomam todas as medidas necessárias para organizar um esforço concertado destinado a pôr fim ao casamento infantil, precoce e forçado, à mutilação genital feminina e à excisão e a outras práticas lesivas que discriminam as mulheres e raparigas. Prestam apoio às vítimas e aos sobreviventes de todas as formas de violência. As Partes empenham-se na aplicação integral, efetiva e não discriminatória da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979, bem como do seu Protocolo Facultativo.
3 - As Partes asseguram o respeito e a promoção dos direitos sociais das mulheres e das raparigas, nomeadamente mediante a supressão de todos os obstáculos nos domínios da educação e da saúde de qualidade e a eliminação das disparidades de género. Reforçam os direitos económicos das mulheres e das raparigas.
4 - As Partes asseguram que a legislação em vigor reconhece os direitos das mulheres e das raparigas a participar plenamente em todos os domínios da vida pública e criam condições e oportunidades para as mulheres assumirem postos de igual responsabilidade, nomeadamente em matéria de liderança política e no processo de decisão. Reforçam o papel das mulheres e promovem a sua participação a todos os níveis nos domínios da paz e da segurança, bem como na prevenção e resolução de conflitos, violência e extremismo.
Artigo 67.º
Democracia
1 - As Partes promovem e reforçam os valores e os princípios universais da democracia. Protegem a separação dos poderes, promovem o pluralismo político e reforçam a transparência, a participação e a confiança nos processos democráticos, bem como a confiança entre os dirigentes políticos e a população, nomeadamente apoiando a ratificação e execução da Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação.
2 - As Partes asseguram a integridade dos processos eleitorais garantindo a realização de eleições inclusivas, transparentes e credíveis que respeitam os ciclos eleitorais e as disposições constitucionais, com o devido respeito pela soberania. Promovem a aplicação das normas internacionais e regionais e das melhores práticas em matéria de gestão de eleições e reforçam a independência e imparcialidade das comissões eleitorais, assegurando condições equitativas para todos os partidos políticos e candidatos. Reforçam a cooperação em matéria de observação eleitoral, incluindo o seguimento das recomendações decorrentes da observação eleitoral, se for caso disso, e reforçam a cooperação com a UA e as CER. Reforçam atempadamente os mecanismos nacionais de resolução de litígios relacionados com eleições.
3 - As Partes reforçam a capacidade dos parlamentos eleitos para desempenharem as suas funções legislativas, orçamentais e de supervisão, respeitando as prerrogativas de todos os seus membros.
4 - As Partes adotam disposições regulamentares e legislativas internas que consagrem diferentes níveis da Administração Pública com poderes para exercer as competências que lhes sejam delegadas. Reforçam a administração local e descentralizam o poder em favor de autoridades locais democraticamente eleitas, como previsto na legislação nacional.
5 - As Partes promovem sociedades inclusivas e pluralistas. Eliminam todas as restrições à liberdade de associação, à liberdade de expressão e à liberdade de reunião pacífica. Preservam e alargam um espaço que permita à sociedade civil fazer-se ouvir e participar na definição das políticas, assegurando igualmente a liberdade e independência dos meios de comunicação social, para exigir dos governos os mais elevados níveis de transparência e responsabilização na gestão dos assuntos públicos. As Partes fomentam um relacionamento construtivo entre o Estado e os cidadãos e sensibilizam para os princípios democráticos e os direitos humanos, nomeadamente por meio dos sistemas de ensino e dos meios de comunicação social.
Artigo 68.º
Estado de direito e justiça
1 - As Partes cooperam na consolidação do Estado de direito e no reforço das instituições a todos os níveis da administração da justiça. Defendem a independência do sistema judiciário e procuram assegurar o funcionamento independente, imparcial e eficaz do sistema de justiça e reforçar a eficácia e equidade do acesso dos cidadãos à justiça e ao apoio judiciário.
2 - As Partes previnem, condenam e erradicam todas as formas de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes infligidos por intervenientes estatais e não estatais em todos os contextos, nomeadamente no contexto do terrorismo, da gestão de crises e da migração, apoiando simultaneamente a ratificação e aplicação efetiva da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, feita em Nova Iorque em 10 de dezembro de 1984, e do seu Protocolo Facultativo.
3 - As Partes asseguram que as violações e atropelos do direito internacional em matéria de direitos humanos e as violações do direito internacional humanitário, nomeadamente os crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídios, bem como o recrutamento de crianças-soldado e os atos de violência sexual e motivados por questões de género e identidade, são devidamente investigados e objeto de ação penal. Reforçam a legislação e os sistemas judiciários internos, nomeadamente por meio de uma cooperação interestatal eficaz e uma assistência judiciária mútua quando os Estados desejam agir penalmente a nível interno contra as formas mais graves de criminalidade internacional.
4 - As Partes facilitam as reformas da justiça, assegurando a modernização, a transparência e a eficácia dos procedimentos e sistemas judiciários, ministrando formação adequada e melhorando o acesso à legislação, à jurisprudência e a outras informações legais, modernizando os sistemas penitenciários e maximizando a sua função de reabilitação, e combatendo as violações dos direitos humanos cometidas pelas forças de segurança.
Artigo 69.º
Boa governação
1 - As Partes apoiam os esforços para consolidar a boa governação promovendo uma cultura e práticas democráticas, criando e consolidando instituições de governação, a todos os níveis, responsabilizáveis, transparentes e reativas, e inculcando o pluralismo político, a transparência e a tolerância. Apoiam a plena aplicação dos instrumentos da AGA e encorajam a coordenação e a harmonização efetivas das políticas de governação entre os Estados africanos.
2 - As Partes reforçam a capacidade dos poderes públicos, a todos os níveis, para prestarem serviços públicos de qualidade, assegurarem uma Administração Pública eficaz, transparente, responsabilizável e inclusiva, promoverem a imparcialidade e a eficácia dos organismos responsáveis por fazer cumprir a lei e promoverem o acesso às informações públicas e a participação dos cidadãos.
3 - As Partes apoiam a utilização de tecnologias digitais e aceleram a implantação de soluções de governação em linha de fácil utilização e simplificadas como forma de aumentar o acesso e a disponibilidade de informações e de serviços públicos e melhorar a transparência e a responsabilização, prevenindo, simultaneamente, os abusos e promovendo e protegendo os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
Artigo 70.º
Administração Pública, estatísticas e dados pessoais
1 - As Partes reforçam as capacidades de conceção e execução de políticas, desenvolvem uma função pública profissional e eficiente, melhoram os mecanismos legislativos e de governação e reforçam a capacidade dos poderes públicos para prestarem serviços públicos de qualidade.
2 - As Partes asseguram a imparcialidade, a justiça, o respeito das garantias processuais e a continuidade na prestação dos serviços públicos e apoiam instituições responsabilizáveis, inclusivas e transparentes no que respeita à prestação de serviços públicos eficazes e eficientes, nomeadamente por meio da promoção da Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função Pública e da Administração.
3 - As Partes apoiam a produção, o armazenamento, a gestão e a divulgação de informações e dados estatísticos a nível nacional, regional e continental, nomeadamente promovendo a Carta Africana de Estatística enquanto quadro de ação para o desenvolvimento das estatísticas em África. Desenvolvem sistemas de identificação sólidos, seguros e inclusivos para dotar todos os cidadãos de identidade legal, nomeadamente mediante o reforço do sistema de registo civil e estatísticas vitais.
4 - As Partes asseguram um elevado nível de proteção do direito de cada pessoa à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com as normas multilaterais e os instrumentos jurídicos e práticas internacionais em vigor. Esforçam-se por manter regimes de proteção dos dados sólidos e assegurar a sua aplicação efetiva por meio de autoridades de supervisão independentes.
Artigo 71.º
Corrupção
1 - As Partes estabelecem e reforçam a legislação, as instituições e outras medidas para prevenir e combater todas as formas de corrupção, a fraude, a criminalidade financeira das empresas e infrações conexas nos setores público e privado, nomeadamente mediante a aplicação e promoção dos instrumentos e das normas internacionais pertinentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, feita em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003. Adotam medidas legislativas e de outra natureza necessárias para prevenir a corrupção e assegurar que a legislação em matéria de corrupção é efetivamente cumprida, que são levadas a cabo investigações e ações penais imparciais e que são aplicadas sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em relação à corrupção e aos crimes relacionados com a corrupção. Adotam medidas legislativas e de outra natureza para conceder proteção eficaz contra potenciais retaliações, nomeadamente no contexto do trabalho, e contra a intimidação de autores de denúncias que denunciam atos de corrupção e infrações conexas e de testemunhas que prestam depoimento sobre tais infrações, nomeadamente a proteção das suas identidades.
2 - As Partes adotam medidas legislativas que permitam o congelamento e a perda dos produtos e dos instrumentos utilizados para cometer os atos de corrupção e infrações conexas, ou de outros bens cujo valor corresponda ao de tais produtos e instrumentos. Cooperam para recuperar os referidos produtos e instrumentos e restituí-los aos seus anteriores proprietários legítimos no país de origem, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Adotam medidas legislativas e de outra natureza para combater o branqueamento do produto da corrupção.
3 - As Partes asseguram a transparência e a responsabilização na gestão dos recursos públicos, nomeadamente de bens recuperados e restituídos. Encorajam medidas que apoiam os valores de uma cultura de transparência, integridade e legalidade e uma mudança das atitudes das pessoas face às práticas de corrupção. Reforçam a capacidade e os conhecimentos especializados da Administração Pública na luta contra a corrupção. Promovem a criação de organismos especializados no domínio da luta contra a corrupção.
4 - As Partes cooperam nas investigações relativas a atos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente quando cometidos no âmbito de transações comerciais internacionais.
Artigo 72.º
Governação financeira
1 - As Partes promovem a boa gestão das finanças públicas, nomeadamente a eficiência e a transparência na mobilização das receitas internas, na gestão orçamental e na utilização das receitas públicas, em consonância com os princípios da Iniciativa Fiscal de Adis Abeba. Promovem uma gestão sustentável da dívida pública, sistemas de contratação pública sustentáveis e o apoio aos organismos nacionais de supervisão.
2 - As Partes melhoram a governação dos recursos naturais e a gestão das receitas por eles geradas, permitindo que as comunidades e sociedades prosperem graças à utilização desses recursos, em conformidade com a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e o processo de Kimberley, nomeadamente.
3 - As Partes combatem a fraude fiscal, a evasão fiscal, a elisão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos e melhoram a recuperação dos ativos. Envidam esforços tendentes a assegurar a eficiência, eficácia, segurança, transparência e justiça dos sistemas fiscais.
4 - As Partes tomam medidas concretas, nomeadamente mediante a adoção de legislação, e reforçam as instituições e os mecanismos pertinentes a fim de aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal.
TÍTULO VI
MIGRAÇÃO E MOBILIDADE
Artigo 73.º
As Partes adotam uma abordagem abrangente e equilibrada em matéria de migração. Reafirmam o seu compromisso de proteger os direitos humanos de todos os refugiados e migrantes e abordam a questão da migração num espírito de solidariedade, de verdadeira parceria e de responsabilidade partilhada e em conformidade com as respetivas competências, bem como no pleno respeito pelo direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos. Reconhecem que os interesses africanos e europeus em matéria de migração estão interligados e que, se bem geridas, a migração e a mobilidade podem ser uma fonte de prosperidade, de inovação e de desenvolvimento sustentável. Dialogam e cooperam em todos os aspetos associados à migração legal e irregular, nomeadamente mediante a adoção de medidas concretas no domínio da migração legal, a contenção da migração irregular e a luta contra as suas causas profundas, a prevenção e o combate à introdução clandestina de migrantes, a luta contra o tráfico de pessoas, o salvamento de vidas e a garantia de proteção, o reforço da participação e do investimento da diáspora em favor do desenvolvimento sustentável, a maximização do impacto das remessas, o reforço da cooperação em matéria de regresso, readmissão e reintegração sustentável de repatriados, bem como a atribuição de especial atenção às pessoas em situações vulneráveis, como mulheres, crianças e menores não acompanhados, e às suas necessidades específicas. Acordam em cooperar na concretização de uma abordagem de gestão integrada das fronteiras para facilitar a circulação legítima das pessoas através das fronteiras e travar a migração irregular. Aprofundam a cooperação e o diálogo partindo de iniciativas existentes, nomeadamente o seguimento do Plano de Ação Conjunto de Valeta, o Processo de Rabat e Processo de Cartum, bem como o Diálogo Intercontinental UA-UE sobre a Migração e a Mobilidade. As Partes encorajam a cooperação triangular entre os países subsarianos, mediterrânicos e europeus em questões relacionadas com a migração. As Partes favorecem o diálogo para tratar todas as questões em matéria de migração e cooperam para incentivar estratégias de resposta adequadas e pertinentes.
Artigo 74.º
Migração legal e mobilidade
1 - As Partes esforçam-se por intensificar a partilha e a transferência de conhecimentos e reforçar os regimes de mobilidade que facilitam os intercâmbios académicos para estudantes, investigadores, profissionais universitários e instituições.
2 - As Partes esforçam-se por facilitar as visitas para fins empresariais e de investimento.
3 - As Partes procuram desenvolver, em conformidade com as respetivas competências, meios que permitam assegurar uma gestão eficaz da migração e da mobilidade da mão-de-obra, nomeadamente medidas de proteção social adequadas e a luta contra todas as formas de exploração.
4 - As Partes cooperam para aumentar a transparência e comparabilidade das qualificações, com o objetivo de facilitar o seu reconhecimento, bem como a sua aceitação no mercado de trabalho.
5 - As Partes encetam um diálogo, se for caso disso, sobre os procedimentos que regem a portabilidade dos direitos a pensão dos migrantes residentes legais.
6 - As Partes cooperam no âmbito de campanhas de sensibilização relacionadas com a migração legal para permitir aos migrantes decidir com conhecimento de causa e informá-los das possibilidades relativas às vias seguras e legais de migração. Disponibilizam igualmente informações sobre as possibilidades de alteração do estatuto nas respetivas ordens jurídicas.
7 - As Partes envidam esforços para aplicar requisitos transparentes e eficazes em matéria de admissão e residência para fins profissionais, de investigação, de estudo, de formação e de serviço voluntário, com vista a facilitar a migração e mobilidade circular.
8 - As Partes facilitam o acesso dos migrantes aos procedimentos de reagrupamento familiar, tendo em conta o superior interesse da criança.
9 - As Partes cooperam para melhorar e modernizar os sistemas de registo civil e emitir documentos de viagem biométricos baseados nas especificações da Organização da Aviação Civil Internacional, nomeadamente envidando esforços para combater a fraude de identidade e a falsificação de documentos.
Artigo 75.º
Mobilidade intra-africana
1 - As Partes reconhecem a relevância da mobilidade intra-africana e as suas potenciais vantagens significativas no referente à integração regional e ao desenvolvimento sustentável dos países de acolhimento e dos países de origem.
2 - As Partes comprometem-se a continuar a apoiar a cooperação intra-africana em matéria de gestão da migração, tendo em consideração o Quadro de Política de Migração para a África da UA.
Artigo 76.º
Diáspora, remessas e desenvolvimento sustentável
1 - As Partes encorajam e apoiam a participação da diáspora no desenvolvimento sustentável dos seus países de origem. Cooperam para promover e facilitar os investimentos da diáspora e a criação de empresas como forma de impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento local nos países de origem e de transferir conhecimentos, experiências e tecnologia.
2 - As Partes procuram reduzir significativamente os custos de transação das remessas dos emigrantes para menos de 3 %, em especial para os países de baixos e médios rendimentos, e eliminar os corredores de remessas com custos acima de 5 %, em conformidade com as metas acordadas a nível internacional, cooperar para aumentar os pontos de acesso aos serviços de envio e receção de fundos, em especial em zonas rurais, promover a inclusão financeira, nomeadamente por meio de instrumentos financeiros inovadores e novas tecnologias, e melhorar os quadros regulamentares para o aumento da participação de intervenientes não tradicionais.
3 - As Partes apoiam o trabalho das instituições que assistem na aplicação de estratégias e instrumentos para a utilização do investimento e das remessas da diáspora em prol do desenvolvimento sustentável.
Artigo 77.º
Migração irregular, introdução clandestina de migrantes e tráfico de pessoas
1 - As Partes cooperam para fazer frente e desenvolver respostas adequadas às causas profundas da migração irregular e da deslocação forçada de populações. Cooperam para apoiar os países de origem por meio de estratégias apropriadas, nomeadamente com o objetivo de promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável.
2 - As Partes comprometem-se a travar a migração irregular mediante o reforço da cooperação em matéria de gestão integrada das fronteiras, a melhoria da recolha e partilha de informações e dados, e a promoção da cooperação policial e judiciária, especialmente no que se refere aos países de origem e trânsito dos fluxos migratórios. Cooperam para desenvolver e manter, se for caso disso, redes de comunicação para apoiar a vigilância marítima e salvar vidas no mar.
3 - As Partes elaboram e aplicam legislação em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, reforçam as instituições competentes e intensificam os esforços de colaboração neste domínio, nomeadamente mediante a proteção e prestação de assistência às vítimas do tráfico, e previnem e combatem a introdução clandestina de migrantes, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos adicionais, em especial o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.
4 - As Partes cooperam para monitorizar as rotas de migração irregular, reforçar as medidas nacionais, regionais e transregionais e intensificar os esforços conjuntos para desmantelar as redes criminosas de introdução clandestina de migrantes e tráfico de pessoas. Cooperam para partilhar informação pertinente e informações criminais sobre rotas de tráfico e de introdução clandestina e sobre redes criminosas, nomeadamente no que respeita ao modo de funcionamento e às operações financeiras, para melhorar a recolha de dados e reforçar as estratégias de análise e divulgação. Asseguram a aplicação efetiva da legislação pertinente e das medidas contra as pessoas que exploram os migrantes irregulares. Intensificam os esforços em matéria de investigação e ação penal contra os autores de infrações.
5 - As Partes apoiam campanhas de sensibilização sobre os riscos associados à migração irregular, recorrendo a todos os meios disponíveis a nível regional, nacional e local, em consonância com os programas e as estratégias pertinentes.
Artigo 78.º
Regresso, readmissão e reintegração
1 - As Partes reafirmam o seu direito de proceder ao repatriamento de migrantes em situação irregular e reafirmam a obrigação jurídica de cada Estado-Membro da União Europeia e de cada membro da OEACP de readmitir os seus próprios nacionais ilegalmente presentes, respetivamente, nos territórios dos Membros da OEACP ou dos Estados-Membros da União Europeia, sem condições e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3. Para o efeito, as Partes cooperam em matéria de regresso e readmissão e asseguram que os direitos e a dignidade das pessoas são plenamente protegidos e respeitados, designadamente em todos os processos de repatriamento de migrantes em situação irregular para os respetivos países de origem.
2 - Cada Estado-Membro da União Europeia aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Membro da OEACP, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
Cada Membro da OEACP aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
No que respeita à União Europeia, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que possuem a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia. No que respeita aos Membros da OEACP, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas consideradas seus nacionais, em conformidade com a respetiva ordem jurídica.
3 - Os Estados-Membros da União Europeia e os Membros da OEACP dão prontamente resposta aos pedidos de readmissão respetivos. Efetuam os processos de verificação por meio dos procedimentos de identificação mais adequados e mais eficientes, com vista a determinar a nacionalidade da pessoa em causa e a emitir documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso, como indicado no anexo i. Nenhuma disposição desse anexo impede o regresso de uma pessoa por força de disposições formais ou informais entre o Estado ao qual é apresentado um pedido de readmissão e o Estado que apresenta um pedido de readmissão.
4 - Não obstante os procedimentos previstos no artigo 101.º, n.º 5, da parte geral do presente Acordo, se uma Parte considerar que outra Parte não respeitou o prazo referido no anexo i em consonância com a norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, deve notificar a outra Parte em conformidade. Se a outra Parte continuar a não respeitar estas obrigações, a Parte notificante pode tomar medidas proporcionadas decorridos que estejam 30 dias a contar da notificação.
5 - As Partes acordam em acompanhar a execução destes compromissos no âmbito do diálogo regular de parceria.
Artigo 79.º
Proteção e asilo
1 - As Partes empenham-se em garantir um nível elevado de proteção e assistência às pessoas deslocadas à força, nomeadamente refugiados, requerentes de asilo e deslocados no interior do próprio país, no pleno respeito pelo direito internacional, o direito internacional em matéria de direitos humanos e, se for caso disso, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário, nomeadamente o princípio de não repulsão.
2 - As Partes reconhecem que os campos de refugiados devem ser uma exceção e, tanto quanto possível, devem ser uma medida temporária em resposta a uma emergência e que a integração sustentável dos refugiados deve ter preferência. Reforçam a cooperação para facilitar a integração sustentável dos refugiados nas comunidades de acolhimento e nos respetivos países de asilo. Apoiam a aplicação do Quadro de Resposta Abrangente para os Refugiados das Nações Unidas.
3 - As Partes asseguram que os refugiados e os requerentes de asilo podem exercer os seus direitos humanos por meio do acesso seguro a serviços essenciais, em consonância com as obrigações internacionais.
4 - As Partes defendem a todo o tempo o superior interesse da criança e concedem pleno acesso ao sistema de ensino em ambientes de aprendizagem seguros a todas as crianças refugiadas. Aplicam uma abordagem responsiva à dimensão de género no tratamento das vulnerabilidades das crianças e asseguram que as crianças não são objeto de criminalização ou sujeitas a medidas punitivas devido ao seu estatuto de refugiadas ou ao dos seus progenitores.
PROTOCOLO REGIONAL PARA AS CARAÍBAS
PARTE I
QUADRO DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO 1
NATUREZA E ÂMBITO
Artigo 1.º
Uma verdadeira parceria
1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «Partes» as Partes vinculadas pelo presente Protocolo por força do artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
2 - As relações entre as Partes regem-se pelas disposições da parte geral do presente Acordo e do presente Protocolo, que são complementares e se reforçam mutuamente, em conformidade com o artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
3 - As Partes acordam em executar o presente Protocolo, com responsabilidades complementares a nível nacional, regional e internacional, com base nos princípios do respeito mútuo e da responsabilização, da igualdade e da apropriação partilhada, associando todas as partes interessadas. Executam o presente Protocolo de modo que assente e desenvolva os laços políticos, económicos e culturais profundos que ligam as Partes no presente Acordo.
4 - As Partes apoiam os processos de cooperação e integração a nível regional, intensificam os esforços de apoio ao multilateralismo e à ordem internacional assente em regras e elaboram e aplicam políticas e medidas multidimensionais e coerentes em prol da consecução de todas as dimensões do desenvolvimento sustentável, tendo em conta os respetivos quadros de ação e os acordos internacionais pertinentes.
Artigo 2.º
Prioridades estratégicas
1 - As Partes reafirmam a natureza ampla e abrangente da Parceria Regional das Caraíbas e acordam que as prioridades estratégicas do presente Protocolo consistem, nomeadamente, em:
a) Reforçar a sua parceria política, assente num diálogo regular e eficaz e na promoção de interesses comuns;
b) Aprofundar as relações económicas, promover a transformação e diversificação e apoiar o crescimento económico e o desenvolvimento inclusivos e sustentáveis através do comércio, do investimento, do desenvolvimento do setor privado e da industrialização sustentável;
c) Melhorar a sustentabilidade ambiental e a resiliência às alterações climáticas, realizar uma gestão sustentável dos recursos naturais e reforçar a gestão de catástrofes;
d) Criar sociedades inclusivas, pacíficas e seguras, conferindo especial atenção à promoção dos direitos humanos, da igualdade de género, da justiça e da governação, nomeadamente a governação financeira, e da segurança dos cidadãos;
e) Investir no desenvolvimento humano e social, combatendo a pobreza e as desigualdades crescentes, controlando a migração, tirando partido dos conhecimentos, das competências empresariais e do investimento da diáspora e assegurando que ninguém fica para trás.
2 - As Partes conferem especial atenção ao Haiti, enquanto único país menos desenvolvido das Caraíbas, com vista a enfrentar as suas debilidades estruturais, apoiando, simultaneamente, a consolidação das suas instituições, melhorando a governação e reduzindo a pobreza e as desigualdades sociais.
Artigo 3.º
Multilateralismo e constituição de alianças
1 - As Partes reafirmam o seu firme empenho no multilateralismo. Reforçam a cooperação e, se for caso disso, assumem posições comuns no quadro das Nações Unidas e de outras organizações e instâncias internacionais e regionais.
2 - As Partes reforçam o diálogo e intensificam as consultas no sentido de estabelecer alianças estratégicas sobre questões globais de interesse comum, nomeadamente as alterações climáticas, a governação dos oceanos, o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento social e humano, os direitos humanos e as questões relacionadas com a paz e segurança e a prevenção e resolução de conflitos. Cooperam para enfrentar as vulnerabilidades dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID) no âmbito dos quadros de ação globais pertinentes.
3 - As Partes assumem o compromisso de assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, e aplicar as convenções e tratados internacionais fundamentais pertinentes e aplicáveis.
Artigo 4.º
Integração e cooperação regionais
1 - As Partes promovem a integração e cooperação regionais nas Caraíbas enquanto importante forma de alcançar a paz e a prosperidade, criar economias e sociedades sustentáveis e resilientes e aumentar a competitividade nos mercados internacionais. Apoiam a criação e o reforço de políticas e capacidades internas complementares, contribuindo, assim, para a promoção da estabilidade, da coesão e da prosperidade na região das Caraíbas.
2 - As Partes acordam em incentivar o reconhecimento universal das Caraíbas enquanto zona de paz. Promovem o desenvolvimento sustentável do mar das Caraíbas à luz do seu papel de catalisador da integração e da cooperação regionais na região.
3 - As Partes intensificam a cooperação com organizações de integração regional e países e territórios que partilham os mesmos valores e estão dispostos e têm capacidade para defender objetivos comuns, e contribuem para o desenvolvimento económico, social e político da região das Caraíbas no seu conjunto. Apoiam, se for caso disso, o desenvolvimento de abordagens regionais relativamente a questões de interesse comum, nomeadamente com os países das Caraíbas em sentido lato e a América Latina.
CAPÍTULO 2
INTERVENIENTES E PROCESSOS
Artigo 5.º
Disposições institucionais
1 - As instituições criadas pelo presente Protocolo, cuja composição e funções são definidas na parte geral do presente Acordo, são as seguintes:
a) O Conselho de Ministros Caraíbas-UE;
b) O Comité Misto Caraíbas-UE;
c) A Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE.
2 - As Partes podem decidir reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo para proporcionar a orientação política estratégica e supervisão da parceria Caraíbas-UE.
Artigo 6.º
Países e territórios ultramarinos e regiões ultraperiféricas da região das Caraíbas
1 - As Partes reforçam os estreitos e históricos laços económicos, culturais e pessoais entre os Membros da OEACP das Caraíbas e os países e territórios ultramarinos associados à UE e as regiões ultraperiféricas da UE. As Partes facilitam a participação dos países e territórios ultramarinos e das regiões ultraperiféricas nos processos de cooperação e integração regionais, bem como em organizações regionais, se for caso disso, em especial nos seguintes domínios: comércio, investimento e cooperação económica; desenvolvimento do setor privado; energia; conectividade e digitalização; desenvolvimento humano e social; e alterações climáticas, sustentabilidade ambiental, gestão sustentável dos recursos naturais e turismo.
2 - As Partes acordam em conceder aos países e territórios ultramarinos da região das Caraíbas o estatuto de observadores nas instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo.
Artigo 7.º
Consulta das partes interessadas
As Partes estabelecem e desenvolvem mecanismos de consulta e diálogo com todas as partes interessadas, nomeadamente as autoridades locais, os representantes da sociedade civil e o setor privado, para os informar, aconselhar, consultar e obter os seus contributos para os processos políticos e a execução do presente Protocolo. Pretende-se que as consultas e os diálogos proporcionem contributos para as reuniões do Conselho de Ministros Caraíbas-UE.
Artigo 8.º
Execução e acompanhamento
1 - As Partes concretizam os seus compromissos ao nível mais apropriado, em conformidade com os respetivos quadros de ação. Elaboram e aplicam medidas para maximizar o impacto da execução do presente Protocolo e reforçar a participação de todas as partes interessadas.
2 - As Partes monitorizam e reveem o presente Protocolo para assegurar que a sua execução respeita plenamente o princípio de uma verdadeira parceria e está em sintonia com as suas prioridades estratégicas. Podem reexaminá-lo regularmente e, de comum acordo, podem alargar o seu âmbito de aplicação, nomeadamente a novos domínios de intervenção, de acordo com o procedimento previsto no artigo 99.º da parte geral do presente Acordo.
PARTE II
PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
TÍTULO I
DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL
Artigo 9.º
As Partes promovem o crescimento económico e o desenvolvimento sustentáveis e inclusivos por meio da diversificação e transformação económica, do reforço da resiliência económica, da integração e cooperação regionais avançadas, da intensificação das relações comerciais e económicas e de uma melhor transição para o pleno emprego e o trabalho digno para todos. Cooperam para facilitar o aumento dos fluxos comerciais e de investimento, mediante o reforço da estabilidade macroeconómica e financeira e a melhoria do enquadramento empresarial, para promover a transformação digital, fomentar o desenvolvimento do setor privado e a industrialização e promover economias com baixas emissões e resilientes às alterações climáticas, assegurando que todas as pessoas beneficiam da abertura de novas oportunidades comerciais. Respeitam e protegem os direitos humanos e as normas laborais essenciais, nomeadamente por meio do diálogo social, promovem a sustentabilidade ambiental e fomentam a prosperidade partilhada. Acordam em concentrar os esforços em setores económicos fundamentais e emergentes, com um efeito multiplicador sobre o crescimento sustentável, o valor acrescentado, a criação de emprego e a erradicação da pobreza.
CAPÍTULO 1
QUADRO ECONÓMICO GERAL
Artigo 10.º
Fatores potenciadores do desenvolvimento económico
1 - As Partes melhoram a estabilidade macroeconómica e financeira, reforçam a gestão das finanças públicas e envidam esforços em favor da sustentabilidade da dívida pública. Apoiam a cooperação e a integração económica regionais nas Caraíbas para permitir aos países tirarem partido de uma maior integração nas cadeias de valor regionais e globais. Harmonizam e simplificam os processos e a regulamentação no que respeita às empresas, adotam políticas sólidas em matéria de concorrência, assegurando, nomeadamente, a transparência em matéria de subvenções públicas, e garantem sistemas fiscais eficazes e previsíveis, designadamente a nível intrarregional.
2 - As Partes criam um enquadramento jurídico facilitador, reforçam a eficiência das administrações públicas e dos sistemas judiciários, melhoram o clima empresarial mediante a reforma dos requisitos regulamentares, garantem um melhor acesso ao financiamento e asseguram a proteção dos direitos fundiários e de propriedade, bem como dos direitos de propriedade intelectual.
3 - As Partes promovem políticas que reforçam a relevância, eficiência e eficácia dos mercados de trabalho e apoiam a mobilidade laboral, incluindo a sua dimensão intrarregional. Promovem a educação de qualidade e o desenvolvimento das competências e desenvolvem um ensino e formação técnica e profissional apropriada. Asseguram que os progressos em matéria de capital humano se adaptam às necessidades e oportunidades dos mercados de trabalho e são ampliados pela participação do setor privado.
4 - As Partes apoiam o desenvolvimento de infraestruturas fundamentais como a energia, os transportes, a água e saneamento e a conectividade digital. Cooperam para explorar as oportunidades decorrentes dos avanços tecnológicos e da economia digital, nomeadamente no domínio da inteligência artificial.
5 - As Partes cooperam para melhorar o acesso ao financiamento, em especial para as micro, pequenas e médias empresas (MPME), nomeadamente por meio de serviços bancários e não bancários regulamentados. Desenvolvem e reforçam serviços financeiros digitais, nomeadamente graças à intensificação da cooperação no que respeita à aplicação das normas acordadas a nível internacional e garantindo mercados eficientes e fiáveis, a proteção dos consumidores e a melhoria do acesso aos serviços financeiros móveis.
6 - As Partes combatem todas as formas de poluição resultantes de atividades económicas, nomeadamente por meio de uma definição e atribuição clara das responsabilidades aos operadores industriais e empresariais ao longo da cadeia de abastecimento com base nos princípios da responsabilidade alargada do produtor e do poluidor-pagador. Apoiam iniciativas de crescimento verde, uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais limpos e ambientalmente corretos.
7 - As Partes desenvolvem a economia circular promovendo o consumo e a produção sustentável de recursos, nomeadamente mediante o reforço da capacidade científica e tecnológica, de normas, do intercâmbio de boas práticas e da racionalização dos subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes.
8 - As Partes promovem o registo e a proteção das indicações geográficas e tomam medidas para apoiar a utilização acrescida das tecnologias e inovações a fim de criar maior valor acrescentado nas cadeias de valor regionais e globais.
Artigo 11.º
Investimento
1 - As Partes comprometem-se a intensificar o investimento público e privado, em especial em setores de valor acrescentado que apresentam um elevado potencial de criação de empregos sustentáveis e forte crescimento económico.
2 - As Partes harmonizam e racionalizam as regras, os procedimentos e os requisitos relacionados com o investimento. Para o efeito, atribuem prioridade às necessidades específicas das MPME. Apoiam a elaboração de políticas, estratégias e instrumentos de investimento regionais.
3 - As Partes encorajam e facilitam o investimento nas Caraíbas, nomeadamente mediante o reforço das medidas de facilitação do comércio. Apoiam o investimento mediante o aumento da transparência, a informação e a sensibilização dos investidores para as oportunidades comerciais e as condições e procedimentos de investimento. Facilitam o reforço da análise técnica e das competências em matéria de tendências económicas e gestão dos riscos para o investimento.
4 - As Partes utilizam de modo estratégico o financiamento público para reforçar os mecanismos e instrumentos de investimento e para mobilizar investimentos públicos e privados adicionais, incluindo por meio de financiamentos mistos, de garantias e de outros instrumentos financeiros inovadores, tendo devidamente em conta a sustentabilidade da dívida.
Artigo 12.º
Desenvolvimento do setor privado e industrialização
1 - As Partes apoiam o desenvolvimento do setor privado e a industrialização sustentável e concebem políticas para incentivar o empreendedorismo, a diversificação e a produtividade. Intensificam o apoio à competitividade das empresas, nomeadamente graças ao reforço da capacidade de cumprimento das normas internacionais pertinentes, a melhores medidas de inovação e à melhoria do acesso a financiamentos inovadores. Promovem a capacidade institucional para contribuir para a elaboração de políticas no domínio comercial e económico.
2 - As Partes concedem prioridade ao desenvolvimento do empreendedorismo das mulheres e dos jovens, em especial proporcionando apoio e formação profissionais específicos e acesso a tecnologias fiáveis e a preços acessíveis e ao financiamento.
3 - As Partes apoiam o crescimento e a competitividade das MPME, promovem o desenvolvimento de empresas a nível regional e facilitam os contactos empresariais entre operadores económicos das Caraíbas e da UE.
4 - As Partes conferem especial atenção ao setor informal e à transformação das atividades económicas informais em atividades formais, nomeadamente por meio de apoio específico ao desenvolvimento das empresas.
5 - As Partes incentivam e facilitam a criação e o reforço de organizações profissionais e comerciais regionais do setor privado, incluindo através do reforço das capacidades técnicas, de investigação, de promoção de políticas e institucionais.
6 - As Partes estimulam a digitalização e promovem iniciativas de investigação, desenvolvimento e inovação em setores económicos fundamentais, nomeadamente reforçando os laços entre a indústria, a investigação e as instituições académicas, a fim de aumentar o volume de produtos de elevado valor, incrementar a competitividade e desenvolver novos mercados.
7 - As Partes promovem o reforço das parcerias público-privadas como forma de mobilizar o capital interno e estrangeiro.
8 - As Partes apoiam uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais mais limpos e ambientalmente mais corretos.
9 - As Partes promovem o desenvolvimento industrial, com vista a alcançar um crescimento económico sustentável. Adotam políticas específicas destinadas a facilitar o crescimento e as oportunidades industriais, nomeadamente por meio da criação de ligações e atividades de valor acrescentado. Desenvolvem e executam políticas industriais sustentáveis a nível nacional e regional a fim de aumentar a competitividade do setor privado, em especial na produção e nas exportações de média e alta tecnologia. Encorajam e facilitam o desenvolvimento de tecnologias adequadas para promover a diversificação das suas economias no sentido da produção de produtos industriais de elevado valor.
10 - As Partes encorajam uma maior utilização das respetivas moedas em transações internacionais.
Artigo 13.º
Cooperação comercial
1 - As Partes promovem processos de cooperação e integração regionais nas Caraíbas, nomeadamente através do reforço da facilitação do comércio e da harmonização regulamentar para permitir que os países e operadores económicos tirem partido das trocas comerciais com os seus vizinhos e fomentar a sua integração nas principais cadeias de valor regionais e globais. Tomam medidas concretas para apoiar o desenvolvimento do Mercado e Economia Únicos da CARICOM (CSME) e da União Económica da Organização dos Estados das Caraíbas Orientais (OECO).
2 - As Partes apoiam a execução do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («APE CARIFORUM-UE»), a fim de reforçar a sua eficácia enquanto instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável e assegurar a sua relevância comercial. Para o efeito, cooperam para reforçar os mecanismos, procedimentos e instituições tendo em vista melhorar as capacidades produtivas e regulamentares nacionais e regionais. Cooperam igualmente para estabelecer políticas de apoio apropriadas que facilitem o aumento dos fluxos comerciais, designadamente mediante o reforço da produção e do empreendedorismo, das infraestruturas de qualidade e de quadros de apoio digital sólidos, bem como através de maiores investimentos em setores de valor acrescentado e do desenvolvimento de um comércio eletrónico eficaz.
3 - As Partes fomentam as trocas comerciais no seio da região das Caraíbas em sentido lato, incluindo os países e territórios ultramarinos associados à UE e outros territórios, como forma de promover o desenvolvimento inclusivo e sustentável.
4 - As Partes apoiam a execução do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC e facilitam as trocas comerciais, nomeadamente adotando medidas de apoio destinadas a reduzir os custos comerciais e a carga financeira e regulamentar que afeta as MPME.
5 - As Partes procuram conceder um tratamento especial e diferenciado inovador tendo em vista novos acordos comerciais multilaterais ou bilaterais, se for caso disso, por exemplo, assegurando que as flexibilidades previstas nos compromissos comerciais refletem as necessidades reveladas em termos de capacidade de execução.
CAPÍTULO 2
SETORES ECONÓMICOS PRIORITÁRIOS
Artigo 14.º
Serviços
1 - As Partes reforçam a capacidade produtiva e regulamentar de subsetores fundamentais dos serviços, nomeadamente, mediante a elaboração de políticas setoriais e de quadros legislativos e o desenvolvimento das capacidades regulamentares nacionais e regionais, a fim de permitir que os prestadores de serviços aproveitem as oportunidades de mercado no âmbito do APE CARIFORUM-UE, do CSME e da OECO, bem como de outros acordos regionais intra-Caraíbas. Conferem especial atenção aos serviços profissionais, de organização de congressos, de tratamento de dados, recreativos, das indústrias culturais e criativas, e aos serviços no domínio do desporto, educativos, financeiros, de comunicações, audiovisuais, de transportes, ambientais e de turismo.
2 - As Partes desenvolvem estratégias e políticas apropriadas para melhorar o acesso ao financiamento do comércio e aos serviços financeiros. Reforçam igualmente a capacidade de recolha, armazenamento, divulgação e análise dos dados e das estatísticas relativos ao comércio de serviços.
3 - As Partes cooperam para promover e melhorar o papel dos serviços na competitividade das trocas comerciais e para aprofundar as cadeias de valor, nomeadamente fomentando a inovação na produção relacionada com os serviços e reforçando o papel dos serviços enquanto fatores na produção de bens.
4 - As Partes apoiam o reforço das capacidades dos organismos profissionais regionais para contribuir para a negociação e efetiva promoção de acordos de reconhecimento mútuo.
Artigo 15.º
Economia azul
1 - As Partes promovem o desenvolvimento de economias azuis sustentáveis e inovadoras. Ao fazê-lo, as Partes procuram conciliar o crescimento económico e a criação de emprego digno com o aumento da segurança alimentar e nutricional, a melhoria dos meios de subsistência, a equidade social e o reforço dos ecossistemas oceânicos, reduzindo, simultaneamente, os riscos ambientais e os efeitos ecológicos negativos. Apoiam a aplicação de abordagens de precaução e assentes em dados científicos para a conservação e proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e a utilização sustentável dos recursos naturais. Promovem o investimento interno e estrangeiro e desenvolvem as infraestruturas e o quadro regulamentar necessário para promover atividades da economia azul. Promovem igualmente a colaboração a nível bilateral e multilateral para apoiar o desenvolvimento de economias azuis sustentáveis e inovadoras.
2 - As Partes intensificam o desenvolvimento da pesca sustentável, mediante a promoção de cadeias de valor das pescas sustentáveis, o reforço da capacidade de transformação local dos produtos da pesca e o cumprimento dos requisitos dos mercados internacionais, tendo em consideração as necessidades da pesca artesanal e garantindo condições de trabalho seguras, saudáveis e dignas para os pescadores e trabalhadores.
3 - As Partes cooperam para desenvolver uma aquicultura sustentável, nomeadamente a maricultura, por meio de um ordenamento do território eficaz, a adoção de uma abordagem ecossistémica e a melhoria das condições de concorrência para os investidores, assegurando, ao mesmo tempo, a tomada em consideração das preocupações das comunidades locais.
4 - As Partes aproveitam as oportunidades no domínio da biotecnologia marinha por meio, nomeadamente, do apoio à investigação, da promoção da colaboração entre académicos, operadores económicos e decisores políticos, da promoção da transferência de tecnologia e da redução dos estrangulamentos técnicos para facilitar o acesso dos investidores, evitando, simultaneamente, riscos para o ambiente marinho.
Artigo 16.º
Agricultura
1 - As Partes cooperam para aumentar e diversificar a produção agrícola sustentável e a produtividade com vista a reforçar a segurança alimentar e a nutrição, melhorar os meios de subsistência, criar emprego de qualidade e aumentar os rendimentos graças ao acesso aos mercados regionais e internacionais. Consolidam as práticas agrícolas resilientes às alterações climáticas, em especial em pequenas explorações, promovem a gestão sustentável e a utilização eficiente de recursos naturais e serviços ecossistémicos e eliminam os incentivos geradores de produção insustentável.
2 - As Partes reforçam a investigação, a formação, a ciência e a inovação nacional e regional em matéria de agricultura inteligente.
3 - As Partes aumentam o investimento no setor agroalimentar, desenvolvem este setor e instituem regras e regulamentação propícia a um maior investimento neste domínio. Cooperam para aumentar as oportunidades para os produtores, transformadores e exportadores acederem a mercados e capturarem um maior valor nas cadeias de valor locais, regionais e globais, nomeadamente incentivando uma utilização acrescida de tecnologias e a inovação, reforçando as suas capacidades para respeitar os obstáculos não pautais, designadamente obstáculos técnicos ao comércio e normas sanitárias e fitossanitárias, e promovendo regimes de comércio justo e programas de agricultura biológica para criar valor acrescentado no setor agroalimentar.
4 - As Partes asseguram às mulheres a igualdade de direitos em matéria de propriedade fundiária e sucessão, bem como um melhor acesso ao financiamento e aos mercados e aos serviços de apoio e de aconselhamento agrícola. Apoiam igualmente o empreendedorismo dos jovens, proporcionando serviços de extensão, tecnologias e financiamento específicos.
Artigo 17.º
Indústrias extrativas
1 - As Partes promovem o acesso justo e não discriminatório à extração e comércio sustentáveis de minerais e matérias-primas, respeitando plenamente a soberania dos países sobre os seus recursos naturais e defendendo os direitos das comunidades afetadas. Promovem a partilha equitativa de recursos e lutam contra a exploração ilegal de recursos minerais por meios jurídicos a nível nacional, regional e internacional.
2 - As Partes promovem a transparência, a responsabilização e a gestão responsável das indústrias extrativas, em conformidade com a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e outros compromissos regionais e internacionais nessa matéria.
3 - As Partes reforçam a responsabilidade social e o comportamento responsável das empresas ao longo de toda a cadeia de valor, nomeadamente por meio da elaboração e aplicação de legislação pertinente, se for caso disso, tendo em conta as normas internacionais nessa matéria.
Artigo 18.º
Energia sustentável
1 - As Partes cooperam para reforçar a segurança energética, garantir a todos o acesso a energia sustentável, nomeadamente os consumidores mais vulneráveis e os setores económicos fundamentais, e assegurar a resiliência das infraestruturas energéticas a fim de melhorar a acessibilidade e durabilidade da energia limpa e a acessibilidade do seu preço.
2 - As Partes facilitam a abertura, a transparência e o bom funcionamento dos mercados energéticos, a fim de impulsionar o investimento inclusivo e sustentável, em especial na produção e cogeração, no transporte e na distribuição de energia renovável e na eficiência energética. Cooperam a fim de reforçar o empreendedorismo neste setor.
3 - As Partes cooperam para aumentar o investimento público e privado na energia renovável e na eficiência energética, conferindo especial atenção ao desenvolvimento e à execução de iniciativas nacionais e regionais pertinentes no domínio da energia e de sistemas de infraestruturas de qualidade adaptados.
4 - As Partes promovem a eficiência energética e a economia de energia em todas as fases da cadeia da energia, desde a produção até ao consumo.
5 - As Partes cooperam para estabelecer e reforçar interligações energéticas eficazes e promover a transição energética da região das Caraíbas por meio do desenvolvimento e da utilização de tecnologias energéticas limpas, diversificadas, eficazes em termos de custos e sustentáveis, nomeadamente tecnologias de produção de energias renováveis e com baixas emissões, promover a transferência de tecnologia e desenvolver as capacidades humanas e técnicas e a investigação e inovação.
Artigo 19.º
Conectividade
1 - As Partes reforçam uma conectividade intrarregional, de forma sustentável, abrangente e assente em regras. Cooperam para melhorar as ligações de transporte e as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e as infraestruturas digitais de modo resiliente e sustentável. Esforçam-se por criar oportunidades económicas, nomeadamente mediante o reforço das capacidades técnicas e humanas de intervenientes fundamentais.
2 - As Partes cooperam no sentido de desenvolverem sistemas de transporte e infraestruturas conexas de qualidade e sustentáveis, facilitando e melhorando a circulação de pessoas, incluindo as pessoas com mobilidade reduzida, e de mercadorias. Procuram proporcionar um melhor acesso a infraestruturas de transporte rural, urbano, aéreo, marítimo, por vias navegáveis, ferroviário e rodoviário, nomeadamente através do desenvolvimento e da promoção da cooperação intrarregional na região das Caraíbas.
3 - As Partes reforçam o investimento e melhoram a governação global no setor dos transportes, nomeadamente mediante a eliminação das limitações em termos de capacidade e a elaboração e aplicação de regulamentação eficiente que permita assegurar uma concorrência leal entre os operadores de cada modo de transporte e entre os diferentes modos de transporte.
4 - As Partes garantem o acesso a TIC abertas, acessíveis em termos de preço e seguras para todos, nomeadamente mediante o apoio a investimentos específicos. Criam os quadros legislativos e as entidades reguladoras necessárias para licenciar os prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais, assegurar um tratamento justo dos consumidores e apoiar a proteção dos dados e dos consumidores.
5 - As Partes reforçam o acesso de todos à conectividade de banda larga aberta, acessível em termos de preços, segura e fiável e desenvolvem as infraestruturas digitais, nomeadamente por meio de melhores cabos submarinos e outras tecnologias de transmissão modernas. Instauram quadros estratégicos e regulamentares para facilitar a concessão de licenças aos prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais e o tratamento equitativo e a proteção dos consumidores, e asseguram a confidencialidade das comunicações e os direitos das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais.
6 - As Partes promovem o estabelecimento de uma economia digital regional para gerar emprego digno e desenvolvimento económico, por meio da criação de um quadro regulamentar propício para promover o empreendedorismo digital, mobilizar investimento e facilitar a aceleração da digitalização por parte do setor privado. Cooperam para eliminar os obstáculos desnecessários, desenvolver a confiança no ambiente eletrónico e plataformas que utilizam a assinatura eletrónica apoiando o aumento das trocas comerciais, fomentar a emergência de novos produtos, promover a elaboração e a utilização de normas internacionais pertinentes e dados abertos e promover a proteção dos consumidores e dos dados pessoais.
Artigo 20.º
Turismo
1 - As Partes cooperam para promover o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo a fim de fomentar o desenvolvimento económico inclusivo. Garantem a integração de considerações ambientais, culturais e sociais e a utilização sustentável e a conservação da biodiversidade e de outros recursos naturais no planeamento e na elaboração de políticas em matéria de turismo.
2 - As Partes estimulam o investimento para promover e desenvolver produtos e serviços turísticos e, assim, gerar emprego digno, mediante o estabelecimento de parcerias inovadoras com os principais operadores económicos, o investimento no desenvolvimento do capital humano e de campanhas de comercialização, e a facilitação dos contactos entre as empresas para impulsionar a competitividade e melhorar os padrões de serviço. Nesse contexto, acordam em conferir especial atenção às MPME.
3 - As Partes reforçam as ligações entre o setor do turismo e outros setores económicos pertinentes, em especial a agricultura, a indústria transformadora, a economia azul e os transportes. Mobilizam investimentos em prol da energia sustentável, das infraestruturas e serviços essenciais, das tecnologias digitais, da estatística e do desenvolvimento humano no intuito de aumentar a competitividade e sustentabilidade da indústria do turismo.
4 - As Partes envidam esforços a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos do turismo. Reforçam a preservação e promoção do património cultural e dos recursos naturais e promovem todas as formas inovadoras de turismo, respeitando, simultaneamente, a integridade e os interesses dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e comunidades locais e maximizam a sua participação no processo de desenvolvimento do turismo.
Artigo 21.º
Investigação, inovação e tecnologia
1 - As Partes cooperam no domínio da ciência, da investigação, da inovação e do desenvolvimento tecnológico, com vista a apoiar a diversificação económica, promover o desenvolvimento social e económico, melhorar a competitividade regional e facilitar a emergência de uma economia digital inclusiva. Desenvolvem a interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos e promovem esse desenvolvimento no respetivo contexto regional.
2 - As Partes promovem o desenvolvimento das capacidades, das infraestruturas e das instalações de investigação, das publicações e dos dados científicos. Incentivam e apoiam programas inovadores de formação e mobilidade para académicos e investigadores. Reforçam as capacidades das instituições de ensino superior para colaborarem eficazmente na investigação e na inovação científica e tecnológica, nomeadamente por meio do acesso a programas de intercâmbio académico. Facilitam igualmente a colaboração entre administrações públicas, instituições académicas e empresas. Promovem os dados abertos e a inovação a fim de fomentar o progresso económico e procurar obter uma excelência científica mutuamente benéfica.
3 - As Partes apoiam o desenvolvimento de economias baseadas no conhecimento e sociedades digitais inclusivas. Promovem a preservação e a utilização de conhecimentos tradicionais e da biodiversidade e a gestão sustentável de outros recursos naturais, e incentivam a transferência de tecnologia e conhecimentos especializados.
4 - As Partes cooperam em matérias de interesse comum no domínio das atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com os sistemas mundiais de navegação por satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, observação da Terra e ciências da Terra, em especial no que respeita à utilização de mecanismos de alerta precoce e vigilância.
Artigo 22.º
Indústrias culturais e criativas
1 - As Partes promovem a cultura e as indústrias criativas enquanto motores do desenvolvimento social e económico sustentável e do emprego digno. Adotam medidas de apoio ao desenvolvimento criativo e à digitalização de atividades e produções artísticas. Procedem ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de promoção do desenvolvimento cultural e do empreendedorismo.
2 - As Partes promovem o desenvolvimento sustentável mediante a intensificação dos intercâmbios culturais, a promoção de coproduções e iniciativas criativas e culturais conjuntas e o reforço da mobilidade dos profissionais da cultura e dos setores criativos e dos profissionais da educação em domínios afins. Apoiam a circulação de obras de arte no pleno respeito pelas convenções internacionais existentes.
3 - As Partes apoiam o diálogo intercultural entre os jovens, as organizações da sociedade civil e as pessoas da UE e da região das Caraíbas.
Artigo 23.º
Indústria transformadora
1 - As Partes cooperam para fomentar uma indústria transformadora sustentável com vista a aumentar o valor acrescentado, em especial no que respeita à exportação de produtos de alta tecnologia, facilitar uma maior diversificação e maximizar as suas potencialidades de estabelecimento de ligações a montante com setores económicos fundamentais como a agricultura, a economia azul, as indústrias extrativas e os serviços.
2 - As Partes desenvolvem políticas para atrair investimento direto interno e estrangeiro para a indústria transformadora. Promovem a facilitação do comércio para promover a colaboração entre pares, aprofundar as parcerias comerciais e desenvolver polos, ecossistemas e redes industriais.
3 - As Partes cooperam para instaurar medidas que permitam aumentar a competitividade da indústria transformadora, mediante o reforço da capacidade de produção e a resolução de problemas como a escassez de mão-de-obra especializada, os défices logísticos e de infraestruturas e o acesso limitado ao financiamento e à análise do mercado. Apoiam a investigação e inovação, promovem o desenvolvimento e aplicação de tecnologias facilitadoras fundamentais e reforçam as ligações entre a indústria e as instituições de investigação e académicas.
4 - As Partes apoiam o reforço do comércio de produtos transformados, nomeadamente, por meio de melhores ligações aos mercados de exportação, do reforço da capacidade regulamentar no domínio do comércio, da facilitação das trocas comerciais e do reforço da capacidade de cumprimento das normas internacionais aplicáveis nos domínios do trabalho e do ambiente.
Artigo 24.º
Serviços comerciais e financeiros internacionais
As Partes envidam esforços tendentes a desenvolver um setor dos serviços comerciais e financeiros internacionais assente em regras nas Caraíbas, nomeadamente por intermédio do apoio a uma cooperação específica tendo em vista reforçar os quadros regulamentares das Caraíbas para assegurar a conformidade com as normas acordadas a nível internacional, elaborar políticas setoriais apropriadas, melhorar o desenvolvimento de competências e reforçar a utilização de tecnologias e a digitalização. As Partes envidam os melhores esforços para aplicarem e fazerem cumprir nos seus territórios as normas acordadas a nível internacional em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços comerciais e financeiros internacionais.
TÍTULO II
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS
Artigo 25.º
As Partes reconhecem que os desafios a longo prazo em matéria de clima e sustentabilidade ambiental representam uma ameaça existencial para os países afetados e têm um impacto sobre os meios de subsistência das populações. Adotam medidas ambiciosas para atenuar as alterações climáticas e se adaptarem aos seus efeitos, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e assegurar uma utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais, de forma a aumentar a resiliência às alterações climáticas e reverter a degradação ambiental. Tomam medidas concretas para combater a perda de biodiversidade, manter e restaurar ecossistemas, promover a governação dos oceanos, reverter a desflorestação e prevenir e reagir a catástrofes naturais e riscos antropogénicos nomeadamente por meio do financiamento da ação climática, da promoção da transferência de tecnologia e do reforço das capacidades, consoante o caso. Investem no crescimento verde, promovem as economias circulares e apoiam a transição para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas e hipocarbónico, assegurando que o crescimento económico integra plenamente a sustentabilidade ambiental. Cooperam a nível da região das Caraíbas em sentido lato, bem como no âmbito da cooperação sul-sul e da cooperação triangular.
Artigo 26.º
Ação climática
1 - As Partes desenvolvem políticas e programas abrangentes e inclusivos em matéria de clima a nível interno e aplicam medidas concretas para acelerar a execução integral da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o seu Acordo de Paris e apoiar a ação multilateral em matéria de alterações climáticas.
2 - As Partes promovem a integração de políticas em matéria de alterações climáticas e medidas de atenuação e adaptação nas estratégias e planos nacionais e regionais e nos diálogos estratégicos. Cooperam para promover medidas de adaptação, nomeadamente prevenindo, reduzindo ao mínimo e remediando as perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas. Introduzem sistemas de monitorização, comunicação de informações e verificação e sistemas de avaliação para acompanhar os progressos realizados em matéria de ação climática.
3 - As Partes cooperam para elaborar, comunicar e atualizar contributos determinados a nível nacional (CDN) cada vez mais ambiciosos, tomar as medidas nacionais e regionais de atenuação necessárias para concretizar os objetivos de tais contributos e desenvolver estratégias de longo prazo para o desenvolvimento hipocarbónico e resiliente às alterações climáticas.
4 - As Partes elaboram e executam planos nacionais de adaptação e estratégias nacionais e regionais. Integram medidas de adaptação em todos os setores fundamentais vulneráveis, nomeadamente as infraestruturas, e desenvolvem um sistema de governação eficaz para aplicar medidas de adaptação e facilitar o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas em matéria de alterações climáticas a nível nacional e regional.
5 - As Partes tomam medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente resultantes das atividades da aviação e do transporte marítimo, em consonância com os respetivos compromissos e obrigações internacionais, incluindo no âmbito do Acordo de Paris.
6 - As Partes, tendo em conta as ameaças que as alterações climáticas representam para a paz e segurança e o bem-estar das pessoas e comunidades, cooperam para reforçar as capacidades de adaptação e atenuação e promover medidas para aumentar a resiliência para fazer frente às vulnerabilidades.
7 - As Partes promovem uma eliminação gradual da produção e do consumo de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, feito em Montreal em 16 de setembro de 1987, colaborando para apoiar a ratificação da alteração de Quigali do referido Protocolo e assegurar a sua célere aplicação.
8 - As Partes racionalizam e eliminam gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes que encorajam o consumo desnecessário e reduzem ao mínimo os possíveis efeitos negativos de um modo que proteja as comunidades pobres e vulneráveis. Promovem a transição para fontes de energia renováveis e mais limpas em consonância com as ações no âmbito dos CDN.
9 - As Partes cooperam para desenvolver economias hipocarbónicas e a resiliência às alterações climáticas mediante o reforço do crescimento verde em setores económicos fundamentais e emergentes, nomeadamente por meio da adoção da ecoinovação, da promoção da transferência de tecnologia, da elaboração de normas e do intercâmbio das melhores práticas.
10 - As Partes desenvolvem instrumentos de financiamento inovadores e conciliam os fluxos financeiros com um percurso conducente a um desenvolvimento hipocarbónico e resiliente às alterações climáticas, colocando a tónica num financiamento inclusivo da ação climática que vise proteger os mais pobres e mais vulneráveis dos efeitos adversos das alterações climáticas. Promovem instrumentos de política económica que apoiam a ação climática, como a atribuição de um preço às emissões de carbono, os instrumentos baseados no mercado e impostos sobre o carbono, consoante o caso.
11 - As Partes promovem o reforço da coordenação a todos os níveis da administração para dar execução a compromissos ambiciosos em matéria de alterações climáticas e energia. Encorajam e conferem mais poderes às autoridades locais e apoiam iniciativas como a Convenção Mundial de Autarcas para o Clima e a Energia e a iniciativa Acelerar a Transição para a Energia Renovável nos PEID.
12 - As Partes colaboram para reforçar as respetivas capacidades científicas e técnicas, humanas e institucionais no domínio da ação climática e da gestão e monitorização do ambiente, nomeadamente por meio da utilização de tecnologias espaciais e sistemas de informação, bem como tendo em vista a prestação de serviços climáticos abrangentes, em especial às partes interessadas vulneráveis.
Artigo 27.º
Biodiversidade, ecossistemas e recursos naturais
1 - As Partes apoiam a conservação, a utilização sustentável e a restauração dos ecossistemas, nomeadamente com vista a melhorar os meios de subsistência dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e das comunidades locais, promovendo simultaneamente a prestação de serviços ecossistémicos e permitindo o desenvolvimento sustentável dos seus países. Protegem, restauram e reforçam a biodiversidade e tomam medidas para acelerar a aplicação da Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, feito em Nagoia em 29 de outubro de 2010. Colaboram em negociações multilaterais em matéria de preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e dos recursos naturais. Reconhecem que o mar das Caraíbas contém ecossistemas frágeis e uma biodiversidade única, pelo que decidem cooperar para apoiar a sua proteção. Tomam medidas para evitar ou reduzir o impacto de espécies exóticas invasoras nos ecossistemas e espécies locais, bem como nos meios de subsistência das populações.
2 - As Partes promovem sistemas de gestão sustentável e integrada da água, preservam e protegem as fontes de água e os ecossistemas aquáticos, recolhem e tratam as águas residuais, combatendo a degradação das terras e a poluição dos recursos hídricos e de água subterrânea, e enfrentam as incertezas quanto à disponibilidade de água por meio de sistemas de recolha e armazenamento de água.
3 - As Partes cooperam para gerir de modo sustentável e proteger os solos com vista a preservar o papel crítico que desempenham, nomeadamente, na agricultura, na habitação e nas infraestruturas, bem como na atenuação das alterações climáticas e na adaptação aos seus efeitos e na sua utilização como reservatórios de água pluvial.
4 - As Partes protegem as espécies selvagens e combatem o seu tráfico apoiando a adoção e execução coerciva de políticas e leis destinadas a tornar o tráfico de espécies selvagens um crime grave. Reforçam as medidas de combate à caça furtiva e a monitorização por parte das autoridades repressivas e promovem a coordenação internacional, nomeadamente no contexto do Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC), da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), feita em Washington em 3 de março de 1973, e de outros quadros internacionais pertinentes. Adotam medidas para sensibilizar o público, educar e influenciar os consumidores, destroem os depósitos de espécies selvagens e de produtos de espécies selvagens provenientes do tráfico ilegal, reforçam o papel das comunidades locais e promovem uma diplomacia e sensibilização de alto nível quanto à necessidade de proteger a vida selvagem.
5 - As Partes envidam esforços tendentes a estabelecer e atualizar os quadros regulamentares e mecanismos de execução necessários para melhorar a gestão de todos os resíduos e substâncias perigosas. Colaboram para prevenir ou reduzir ao mínimo a geração de resíduos na fonte, bem como melhorar a capacidade de reutilização dos produtos e de reciclagem e a utilização eficiente dos recursos, nomeadamente por meio de sistemas de recolha eficazes e uma reciclagem efetiva para adaptar a produção e o consumo no sentido da consecução de uma economia circular. Tomam medidas para prevenir ou reduzir ao mínimo as substâncias perigosas nos ciclos dos materiais e gerir os produtos químicos existentes nos produtos no decurso do seu ciclo de vida. Cooperam para reforçar a gestão adequada de substâncias perigosas e contaminantes nucleares e pôr fim ao movimento transfronteiriço ilícito dessas substâncias e contaminantes no mar das Caraíbas.
6 - As Partes combatem todas as formas de poluição e sensibilizam para os riscos para a saúde pública e ambientais da poluição atmosférica e para os múltiplos benefícios da melhoria da qualidade do ar, nomeadamente por meio de campanhas públicas de sensibilização.
7 - As Partes envidam esforços para desenvolver quadros para proteger os ecossistemas frágeis e a biodiversidade, nomeadamente mediante o apoio às medidas de combate aos crimes ambientais. Cooperam em matéria de investigação, conservação e utilização sustentável da biodiversidade, nomeadamente mediante a criação de polos de conhecimentos e parcerias de investigação. Promovem a utilização de sistemas de gestão ambiental reconhecidos a nível internacional como forma de reduzir ao mínimo qualquer impacto negativo sobre o ambiente. Reforçam a participação dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e das comunidades locais na conservação dos ecossistemas, atribuindo prioridade à criação de emprego e outras oportunidades económicas.
Artigo 28.º
Florestas
1 - As Partes promovem a gestão e a utilização sustentáveis dos recursos silvícolas. Cooperam para reverter a desflorestação, apoiar a reflorestação, travar a degradação florestal e restabelecer as funções da floresta na prestação de serviços ecossistémicos.
2 - As Partes promovem cadeias de valor sustentáveis de produtos silvícolas, concedendo prioridade à criação de emprego e ao aproveitamento das oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas. Combatem a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo e encorajam atividades mineiras responsáveis.
3 - As Partes apoiam a implementação de mecanismos de sustentabilidade, como o plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), inclusivamente por meio da celebração e/ou aplicação de acordos de parceria voluntária. Reforçam a coerência e as interações positivas a nível nacional entre os mecanismos de sustentabilidade e o Quadro de Varsóvia para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+).
4 - As Partes reforçam a participação das comunidades e autoridades locais na gestão sustentável das florestas. Sensibilizam o público para a desflorestação a todos os níveis e encorajam o consumo de produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de forma sustentável.
Artigo 29.º
Governação dos oceanos
1 - As Partes reforçam a governação dos oceanos em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) a fim de assegurar oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de modo sustentável, reduzir as pressões exercidas sobre os oceanos e mares e promover o desenvolvimento sustentável da economia azul. Cooperam para reforçar as capacidades nacionais e regionais para gerir de forma responsável e responsabilizável os recursos costeiros e oceânicos, elaborar medidas para a conservação, gestão e utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas tanto no interior como fora das jurisdições nacionais, promover o conhecimento e a investigação e facilitar a transferência de tecnologia em matéria de governação dos oceanos. Tomam medidas relacionadas com os oceanos que contribuem para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas.
2 - As Partes cooperam para assegurar a conservação e a utilização e gestão sustentáveis dos recursos biológicos marinhos a nível bilateral, regional e multilateral, e no contexto de organizações regionais de gestão das pescas.
3 - As Partes promovem o desenvolvimento e a gestão sustentáveis dos recursos haliêuticos, nomeadamente mediante a adoção dos quadros regulamentares necessários, o reforço das capacidades em matéria de gestão, respeito pela legislação e aplicação coerciva, a melhoria do acesso ao financiamento, a promoção das melhores práticas e a transferência de tecnologia. Mantêm ou adotam iniciativas para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), incluindo, se for caso disso, a implantação de sistemas de rastreabilidade e de medidas destinadas a excluir os produtos da pesca INN dos fluxos comerciais. Promovem e aplicam efetivamente medidas de monitorização, controlo e vigilância, bem como medidas de execução coerciva conexas para assegurar o cumprimento da legislação, a fim de conservar as unidades populacionais de peixes e prevenir a sobrepesca, em conformidade com a CNUDM.
4 - As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para proibir determinadas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, em eliminar subsídios que contribuem para a pesca INN e em abster-se de introduzir novos subsídios desta natureza, reconhecendo que um tratamento especial e diferenciado que seja apropriado e eficaz dos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos deve ser uma parte integrante das negociações em matéria de subsídios à pesca no âmbito da OMC e de qualquer eventual acordo subsequente.
5 - As Partes cooperam para preservar e restaurar os ecossistemas costeiros e marinhos e a sua biodiversidade e promover a valorização do capital natural marinho e costeiro. Desenvolvem medidas para prevenir e atenuar o impacto da acidificação dos oceanos na biodiversidade dos ecossistemas marinhos, nomeadamente nos recifes de coral, na sustentabilidade das pescas e nos meios de subsistência das comunidades costeiras dependentes de recursos marinhos.
6 - As Partes combatem a poluição marinha, nomeadamente a poluição sonora, e reduzem o lixo marinho, em especial os plásticos e microplásticos. Combatem as causas profundas do lixo marinho, nomeadamente por meio de medidas e políticas de prevenção e gestão dos resíduos. Expandem as operações de limpeza costeira e dos oceanos, conferindo especial atenção às zonas de acumulação em giros oceânicos.
7 - As Partes apoiam a regulamentação da redução das emissões de gases com efeitos de estufa relacionadas com a indústria marítima e apoiam ativamente a urgente aplicação da estratégia inicial da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre a redução das emissões de gases com efeitos de estufa provenientes de navios.
8 - As Partes desenvolvem instrumentos de gestão e medidas de conservação por zonas para proteger e restaurar recursos e zonas costeiras e marinhas, nomeadamente zonas marinhas protegidas, consentâneas com o direito nacional e internacional e assentes nas melhores informações e conhecimentos científicos disponíveis das comunidades locais.
9 - As Partes promovem o diálogo e a cooperação em todos os aspetos da governação dos oceanos, nomeadamente em questões relacionadas com a subida do nível do mar e os seus possíveis efeitos e consequências.
10 - As Partes reconhecem as preocupações gerais suscitadas pelo impacto da mineração dos fundos marinhos no meio marinho e na sua biodiversidade. Recorrem ao melhor conhecimento científico disponível, aplicam o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica, promovem a investigação e partilham as melhores práticas nos domínios de interesse mútuo relacionados com os recursos minerais do fundo marinho, a fim de assegurar a boa gestão ambiental das atividades em prol da proteção e preservação do meio marinho e da sua biodiversidade.
Artigo 30.º
Resiliência às catástrofes naturais e gestão integrada de catástrofes
1 - As Partes cooperam para reforçar a resiliência das pessoas, sociedades e infraestruturas às catástrofes naturais e intensificar as capacidades de monitorização, alerta precoce e avaliação de riscos para melhorar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação em consonância com o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 («Quadro de Sendai»).
2 - As Partes reforçam a resiliência por meio do investimento em medidas de prevenção e de preparação para os riscos de catástrofe, da integração de esforços de redução de riscos nas atividades de recuperação e da promoção do seguro contra riscos financeiros e de soluções de transferência do risco acessíveis em termos de preços. Promovem a recolha e a utilização de estatísticas em matéria de catástrofes e dados sobre perdas, a avaliação exaustiva dos riscos e a execução de planos de redução dos riscos a todos os níveis.
3 - As Partes adotam medidas para reforçar a ligação entre a redução dos riscos de catástrofe e a adaptação às alterações climáticas e promovem o intercâmbio de informações e das melhores práticas em matéria de aplicação e monitorização do Quadro de Sendai. Atribuem prioridade à resiliência às alterações climáticas e aos riscos naturais no âmbito de todos os esforços de reconstrução e recuperação, nomeadamente pela aplicação de uma abordagem de «melhor reconstrução».
4 - As Partes cooperam para fazer frente ao impacto das catástrofes naturais e riscos antropogénicos por meio da prestação rápida e eficiente de ajuda e assistência humanitária.
5 - As Partes reforçam a governação inclusiva dos riscos a todos os níveis. Reforçam igualmente as capacidades de monitorização, alerta precoce e gestão dos riscos e melhoram as medidas internas e regionais de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, nomeadamente os mecanismos de proteção civil para reforçar a capacidade nacional e regional de redução dos riscos de catástrofe e centros de excelência para a inovação em matéria de alterações climáticas. Promovem a participação das comunidades afetadas, da sociedade civil e das autoridades locais na conceção e execução das respostas estratégicas, concentrando-se nas famílias e nos grupos mais vulneráveis e marginalizados.
6 - As Partes reforçam a resiliência ambiental, designadamente mediante o apoio à utilização de TIC e espaciais para acelerar a prevenção, preparação e resposta a catástrofes e aos processos de recuperação. Promovem oportunidades para impulsionar a investigação e divulgar as melhores práticas em matéria de gestão dos riscos de catástrofes.
TÍTULO III
DIREITOS HUMANOS, GOVERNAÇÃO, PAZ E SEGURANÇA
Artigo 31.º
As Partes fomentam o diálogo e a cooperação no intuito de reforçar a segurança em todas as suas dimensões e alcançar sociedades pacíficas e resilientes. Promovem e protegem plenamente os direitos humanos, a dignidade humana, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos, criam instituições responsabilizáveis e transparentes, reforçam os sistemas de governação e justiça e garantem às pessoas e aos grupos um espaço facilitador adequado e apropriado que lhes permita manifestarem as suas aspirações e contribuírem para a elaboração das políticas. Neste desígnio, as Partes conferem especial atenção à promoção dos direitos dos jovens, das mulheres e raparigas, dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), dos idosos e das pessoas com deficiência. Intensificam os esforços tendentes a promover a segurança dos cidadãos e prevenir e combater a criminalidade organizada, em especial em matéria de drogas ilícitas, segurança marítima, cibersegurança, branqueamento de capitais e gestão das fronteiras, corrupção e todas as formas de tráfico e comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições.
CAPÍTULO 1
DIREITOS HUMANOS, JUSTIÇA E GOVERNAÇÃO
Artigo 32.º
Direitos humanos
1 - As Partes contribuem para a proteção, a promoção e o exercício dos direitos humanos em conformidade com o direito internacional. Promovem e contribuem para a ratificação e aplicação universal dos instrumentos internacionais de direitos humanos, aplicam os instrumentos de que sejam signatários e ponderam aderir àqueles de que ainda não sejam partes. Aplicam integralmente o princípio da não discriminação estabelecido no artigo 9.º da parte geral do presente Acordo, atribuindo prioridade à adoção e aplicação de legislação abrangente em matéria de igualdade e luta contra a discriminação.
2 - As Partes cooperam para reforçar a proteção jurídica a fim de assegurar a responsabilização por violações e atropelos graves dos direitos humanos e a fim de promover o acesso à justiça, e proporcionam meios de reparação adequados e eficazes às vítimas e aos sobreviventes de tais violações e atropelos.
3 - As Partes envidam esforços com vista a alcançar a igualdade de género e o pleno gozo de todos os direitos humanos pelas mulheres e raparigas, bem como o seu empoderamento.
4 - As Partes promovem e protegem os direitos da criança, lutam contra o trabalho infantil e os maus-tratos a menores e combatem todas as formas de exploração de crianças.
5 - As Partes promovem os direitos das pessoas com deficiência e tomam medidas mais firmes para assegurar a sua plena inclusão na sociedade.
6 - As Partes continuam a desenvolver e apoiar mecanismos de monitorização dos direitos humanos, nomeadamente as suas obrigações em matéria de comunicação de informações. Reconhecem e respeitam a independência das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e fomentam um ambiente seguro e facilitador no qual os defensores dos direitos humanos podem atuar livremente e ter acesso a mecanismos internacionais e regionais, se for caso disso. Promovem a participação de instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e defensores dos direitos humanos em estruturas e processos consultivos. Asseguram a participação plena e eficaz dos povos indígenas em todas as matérias que lhes digam respeito, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP). Asseguram que os processos consultivos têm igualmente em conta o papel dos conhecimentos tradicionais e as preocupações das comunidades locais.
7 - As Partes cooperam para sensibilizar para os direitos humanos e a democracia, nomeadamente por meio dos sistemas de ensino e dos meios de comunicação social.
Artigo 33.º
Estado de direito e justiça
1 - As Partes cooperam para melhorar o acesso efetivo e equitativo à justiça por todos os cidadãos e cooperam na consolidação do Estado de direito e no reforço das instituições a todos os níveis nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça. Neste desígnio, as Partes reforçam o acesso a todos os serviços jurídicos por parte de pessoas em situações vulneráveis.
2 - As Partes cooperam para assegurar a independência, responsabilização e imparcialidade do sistema judiciário. Empenham-se em assegurar a modernização e a eficiência dos sistemas e procedimentos judiciários, nomeadamente mediante a partilha das melhores práticas, melhorar a capacidade de administrar a justiça de modo célere e justo, desenvolver o recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios, reduzir os atrasos nos processos e o recurso excessivo à prisão preventiva, prestar formação adequada e melhorar o acesso dos profissionais da justiça e do público à legislação, à jurisprudência e a outras informações jurídicas.
3 - As Partes opõem-se e condenam todas as formas de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Previnem e sancionam todas as violações cometidas pelas forças de segurança e reforçam o respeito pelo Estado de direito ao longo das cadeias da segurança e judiciárias, nomeadamente por meio da formação no domínio da ética. Reforçam a luta contra a impunidade e a negação dos direitos das vítimas a obter justiça e reparação, com especial destaque para as medidas destinadas a levar os autores de violações dos direitos humanos a responder perante a justiça.
4 - As Partes cooperam para modernizar os sistemas penitenciários e maximizar a sua função de reabilitação, nomeadamente melhorando o respeito pelos direitos dos detidos, executando programas de reabilitação e educação, aumentando a taxa de reinserção social dos detidos, apoiando os cuidados prestados aos prisioneiros, envidando esforços tendentes a erradicar a sobrelotação, melhorando a gestão, a administração e as condições dos estabelecimentos prisionais em consonância com as melhores práticas e normas internacionais e criando alternativas à pena de prisão por delitos menores.
Artigo 34.º
Governação
1 - As Partes tomam medidas concretas para criar instituições públicas inclusivas, responsabilizáveis e transparentes. Reforçam a capacidade de conceção e execução de políticas, desenvolvem um funcionalismo público responsabilizável, eficiente, transparente e profissional, reforçam a prestação de serviços públicos de qualidade, melhoram os mecanismos legislativos e de governação e promovem a imparcialidade e eficácia dos organismos com poderes coercivos.
2 - As Partes reforçam as capacidades dos parlamentos e das instituições locais, municipais, nacionais e regionais para assegurar e reforçar o respeito pelos princípios e práticas democráticas.
3 - As Partes promovem o respeito pela liberdade de expressão e a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social e preservam e alargam um espaço propício à participação da sociedade civil com vista a melhorar a responsabilização democrática.
4 - As Partes intensificam o recurso à administração em linha e à infraestrutura de serviços digitais como forma de melhorar o acesso e a disponibilidade de serviços públicos e, assim, apoiar o desenvolvimento de instituições públicas responsabilizáveis e transparentes.
5 - As Partes desenvolvem e reforçam as instituições, a legislação e os mecanismos destinados a prevenir e combater a corrupção, a corrupção ativa, a fraude e a criminalidade organizacional, nomeadamente em matéria de declaração da perda e restituição de bens recuperados. Asseguram que a legislação anticorrupção é efetivamente cumprida, que são levadas a cabo investigações e ações penais imparciais e que são aplicadas sanções e penas eficazes e proporcionadas para a corrupção e os crimes relacionados com a corrupção. Promovem e aplicam as normas e instrumentos internacionais pertinentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, feita em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003, reconhecendo que a corrupção é uma matéria transnacional, que está associada a outras formas de criminalidade transnacional e económica e exige esforços conjuntos e multidisciplinares também a nível internacional.
Artigo 35.º
Finanças públicas e governação financeira
1 - As Partes promovem a boa gestão das finanças públicas, nomeadamente a utilização reforçada e eficaz das receitas públicas, a gestão sustentável da dívida pública, sistemas de contratação pública sustentáveis e o apoio a organismos nacionais de supervisão. Promovem uma maior responsabilização, transparência, justiça, legalidade e integridade na gestão dos recursos públicos. Apoiam medidas para criar sistemas de despesas públicas eficazes, equitativos e transparentes. Cooperam para reforçar a mobilização de recursos internos nos PEID das Caraíbas em prol do seu desenvolvimento sustentável e do reforço da resiliência económica.
2 - As Partes cooperam para reforçar as finanças públicas, nomeadamente melhorando a capacidade de cumprimento de normas internacionais, desenvolvendo medidas e quadros de ação destinados a aumentar a eficiência, eficácia, transparência e justiça dos sistemas fiscais, e colaborando no quadro das Nações Unidas e de outros organismos mundiais competentes em matéria de finanças públicas.
3 - As Partes tomam medidas para combater os fluxos financeiros ilícitos, a fraude fiscal e a evasão fiscal e para reduzir as oportunidades de elisão fiscal, nomeadamente por meio de consultas bilaterais e multilaterais. As Partes aplicam os princípios da boa governação no domínio fiscal, nomeadamente promulgando legislação, desenvolvendo políticas abrangentes, adotando medidas concretas e reforçando as instituições e mecanismos pertinentes.
CAPÍTULO 2
CRIMINALIDADE E SEGURANÇA
Artigo 36.º
Segurança humana e dos cidadãos
1 - As Partes procuram adotar uma abordagem integrada visando prevenir e reduzir os riscos da criminalidade e promover iniciativas de reconciliação, reabilitação e reintegração.
2 - As Partes agem penalmente, combatem e procuram prevenir todas as formas de violência, nomeadamente a violência sexual, baseada no género e doméstica. As Partes empenham-se em apoiar, assistir e empoderar as vítimas e os sobreviventes e adotar medidas para combater a marginalização, a vitimização e a estigmatização.
3 - As Partes combatem a violência de grupos organizados por meio de medidas abrangentes de redução dos riscos, prevenção e educação, da prestação de serviços sociais adequados, de ações de proximidade para interromper o ciclo da violência, bem como da criação de oportunidades de subsistência alternativas para os jovens e as pessoas vulneráveis. Abordam o problema do acesso e da utilização de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições com vista a prevenir e reduzir os efeitos negativos da violência armada na sociedade e nas pessoas.
4 - As Partes enfrentam os problemas sociais e de segurança criados pela deportação de criminosos estrangeiros e pessoas que tenham cumprido as suas penas e empenham-se em cooperar para facilitar a sua reabilitação e reintegração na sociedade e reduzir ao mínimo a taxa de reincidência. Asseguram o intercâmbio atempado de informações pertinentes sobre a deportação por meio dos canais próprios, em conformidade com os acordos de cooperação administrativa ou judiciária aplicáveis, e promovem a cooperação entre autoridades com poderes coercivos, conforme estabelecido no presente Protocolo.
Artigo 37.º
Criminalidade organizada
1 - As Partes combatem todas as formas de criminalidade organizada, nomeadamente por meio da colaboração a nível nacional, regional e internacional e da adoção de medidas legislativas e de outra natureza em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares. Cooperam para aumentar a sua capacidade de cumprimento dos requisitos internacionais de comunicação de informações. As Partes lutam contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, drogas ilícitas, plantas e animais selvagens ameaçados, resíduos e substâncias perigosas. As Partes combatem igualmente os crimes contra o ambiente, nomeadamente a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo. As Partes cooperam também para combater o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, outras armas convencionais e produtos de dupla utilização. Neste contexto, desenvolvem a sua cooperação tendo em vista, nomeadamente, reforçar a deteção de armas ligeiras e de pequeno calibre ilegais e respetivas munições, procedendo ao rastreamento das suas origens, apoiar a sua destruição, reforçar a capacidade para investigar e agir penalmente de modo eficaz contra os crimes relacionados com as armas e partilhar as melhores práticas.
2 - As Partes reforçam a proteção das vítimas de tráfico de seres humanos, promovem a investigação e o exercício da ação penal contra os autores das infrações, colaboram para prevenir e identificar casos de tráfico de seres humanos e desenvolvem medidas eficazes para a reintegração das vítimas nas suas sociedades. As Partes asseguram que todas as vítimas podem beneficiar dos seus direitos, tendo em conta a especial vulnerabilidade das mulheres e crianças. As Partes promovem o intercâmbio de informação, nomeadamente informações criminais, e reforçam as capacidades de elaboração de políticas e execução de medidas destinadas a combater o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes.
3 - As Partes cooperam para prevenir e lutar contra a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para financiar o terrorismo e branquear o produto de atividades criminosas. Promovem o intercâmbio de informações e a cooperação, nomeadamente em matéria de reforço de capacidades e outras formas de assistência técnica. Executam medidas tendo em vista lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e perturbar os fluxos financeiros ilícitos, privando, assim, os criminosos dos lucros, bem como assegurar a efetiva e integral aplicação das recomendações do Grupo de Ação Financeira. Apoiam a introdução e o reforço de legislação e de organismos nacionais em matéria de recuperação de bens, de perda de bens de origem criminosa e a sua devolução e mobilização para fins de utilidade pública, alargando a responsabilidade penal dos autores e facilitadores de infrações.
4 - As Partes reforçam a cooperação para prevenir e combater a criminalidade no domínio da alta tecnologia, a cibercriminalidade e a criminalidade eletrónica, bem como a distribuição de conteúdos ilegais em linha. Reforçam as capacidades de luta contra a cibercriminalidade, nomeadamente por meio da mutualização e formação de recursos humanos e da promoção da colaboração entre os decisores políticos, os operadores económicos e os investigadores. Procedem ao intercâmbio de informações nos domínios da educação e da formação de investigadores de cibercrimes, das investigações sobre cibercriminalidade e criminalística digital. Reconhecem que a Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade e outras normas internacionais aplicáveis proporcionam uma base para promover a cooperação internacional e contribuem para a elaboração de políticas internas em matéria de cibercriminalidade.
5 - As Partes tomam medidas para reforçar a resiliência das pessoas e comunidades ao terrorismo e extremismo violento. Intensificam os esforços de intercâmbio de informações e conhecimentos em matéria de grupos terroristas e suas redes de apoio, no pleno respeito pelo Estado de direito, os direitos humanos e o direito à privacidade. Cooperam para levar os autores de atos terroristas a responder perante a justiça e adotam medidas para facilitar a reabilitação e reintegração na sociedade dos cidadãos de cada Estado-Membro da União Europeia e de cada Estado Parte das Caraíbas, respetivamente, que tenham sido radicalizados.
Artigo 38.º
Drogas ilícitas
1 - As Partes cooperam para atenuar os desafios, nomeadamente em matéria de segurança e saúde, que representam o cultivo, a produção e o consumo de drogas ilícitas e substâncias psicoativas e o tráfico e trânsito dessas substâncias nos seus territórios. Tal cooperação efetua-se a nível bilateral, regional, multilateral ou triangular, consoante o caso.
2 - As Partes cooperam para reduzir a oferta e a procura de drogas com base no princípio da responsabilidade comum e partilhada e numa abordagem integrada, equilibrada e assente em factos.
3 - As Partes cooperam para melhorar as capacidades judiciais e repressivas, nomeadamente as suas capacidades de comunicação de informações. Identificam, neutralizam e desmantelam grupos criminosos organizados transnacionais por meio do reforço dos mecanismos de intercâmbio de informação e informações criminais relacionadas com drogas, promovendo, simultaneamente, investigações e operações conjuntas, nomeadamente com países vizinhos.
4 - As Partes combatem os fatores de risco relacionados com o abuso de drogas que afeta pessoas, comunidades e sociedades. Reforçam o Estado de direito e criam instituições e serviços públicos responsabilizáveis, eficazes e inclusivos para combater a violência relacionada com as drogas.
5 - As Partes adotam medidas para apoiar atividades de desenvolvimento alternativas, para substituir o cultivo e a produção de drogas ilegais em zonas rurais e urbanas e para aumentar o bem-estar económico das populações vulneráveis afetadas, fomentando simultaneamente a inclusão social a nível comunitário e da sociedade em sentido lato.
6 - As Partes intensificam e aceleram os esforços para reduzir a procura e tomam as medidas necessárias para fazer face aos efeitos na saúde e sociais das drogas. Tomam medidas apropriadas tendo em conta a idade e o género, adaptadas às necessidades específicas de grupos vulneráveis, nomeadamente por meio de programas de prevenção, tratamento, prestação de cuidados, reabilitação e reinserção social.
7 - As Partes combatem as ameaças novas e emergentes relacionadas com a produção, o uso ilegal e o abuso de substâncias sintéticas, nomeadamente analgésicos narcóticos, e desenvolvem e reforçam os programas e melhoram os mecanismos de comunicação de informações para combater o uso ilícito de produtos químicos precursores.
Artigo 39.º
Cooperação policial e gestão integrada das fronteiras
1 - As Partes fomentam o diálogo e a cooperação em matéria de aplicação coerciva da lei, bem como a cooperação judiciária estratégica. Promovem a cooperação entre as autoridades com poderes coercivos para proceder ao intercâmbio atempado de informações, incluindo informações criminais, encorajar a partilha das melhores práticas e desenvolver as capacidades.
2 - As Partes apoiam a cooperação em matéria de segurança regional mediante o reforço da gestão integrada das fronteiras, a partilha de dados e informações e da recolha e análise de dados respeitando, simultaneamente, os quadros jurídicos pertinentes em matéria de proteção dos dados pessoais. Promovem a resolução pacífica de conflitos e litígios fronteiriços em consonância com o direito internacional. Apoiam as medidas geradoras de confiança e estratégias de desenvolvimento específicas, se for caso disso, para reforçar a confiança e reduzir eventuais tensões fronteiriças.
Artigo 40.º
Segurança marítima e aérea
1 - As Partes desenvolvem a cooperação em matéria marítima e da aviação com vista a melhorar a segurança e proteção e reforçar, nomeadamente, a identificação e gestão da carga de alto risco, em conformidade com o direito internacional e as resoluções pertinentes das Nações Unidas.
2 - As Partes reforçam a segurança marítima, em conformidade com a CNUDM, enfrentando as ameaças contra os navios e as instalações e recursos marítimos críticos, melhorando a monitorização e aplicando a legislação e regulamentação pertinentes. Atuam contra a pirataria e os assaltos à mão armada, bem como todas as formas de criminalidade organizada no mar, nomeadamente por meio do recurso a tecnologias espaciais.
TÍTULO IV
DESENVOLVIMENTO HUMANO, COESÃO SOCIAL E MOBILIDADE
Artigo 41.º
As Partes estão empenhadas em erradicar a pobreza em todas as suas formas até 2030, combater eficazmente a desigualdade, alcançar a igualdade de género, empoderar as mulheres e os jovens a fim de assegurar que todos possuem os meios necessários para desfrutar de uma vida com dignidade. Estão determinadas a promover a coesão social e a criar condições para a participação efetiva das pessoas na vida democrática e o seu contributo ativo para o crescimento económico sustentável. Conferem especial atenção às pessoas em situações vulneráveis, nomeadamente as mulheres, as crianças, os idosos, os povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e as comunidades locais e pessoas com deficiência. Adotam medidas concretas para promover a proteção social enquanto investimento fundamental para erradicar a pobreza e combater as desigualdades e como um meio importante para criar um círculo virtuoso gerador de desenvolvimento económico sustentável e inclusivo, reinvestindo os benefícios económicos de forma mais abrangente na sociedade e nas pessoas e reforçando a resiliência social. As Partes adotam uma abordagem abrangente e equilibrada em matéria de migração. Abordam a questão da migração num espírito de solidariedade, parceria e responsabilidade partilhada e de acordo com as respetivas competências. As Partes aproveitam os benefícios da migração, promovem a integração dos migrantes, tiram partido dos conhecimentos, das competências empresariais e dos investimentos da diáspora e maximizam a utilização das remessas como fonte de financiamento para o desenvolvimento inclusivo e sustentável. Instituem igualmente um diálogo aberto sobre mobilidade entre a União Europeia e as Caraíbas e cooperam para reduzir o impacto negativo da perda de competências no desenvolvimento dos países.
CAPÍTULO 1
SERVIÇOS SOCIAIS
Artigo 42.º
Educação
1 - As Partes consolidam e promovem o acesso inclusivo, acessível em termos de preços e equitativo à educação e melhoram a qualidade do ensino a todos os níveis, nomeadamente por meio de sistemas de ensino nacionais reforçados e inclusivos e da melhoria das infraestruturas e dos equipamentos, conferindo especial atenção às pessoas com deficiência. Apoiam a promoção da igualdade de género, a fim de instaurar um ambiente propício a que tanto os rapazes como as raparigas tenham iguais oportunidades em termos de educação e um nível de instrução comparável.
2 - As Partes apoiam a difusão e a aplicação alargadas da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática e das artes em todos os níveis do sistema de ensino.
3 - As Partes promovem a utilização de tecnologias inovadoras, acessíveis e a preços comportáveis para fins educativos e o desenvolvimento da literacia e das competências digitais de todos.
4 - As Partes cooperam para reforçar a taxa de inscrição e a qualidade do ensino superior, da formação técnica e profissional, bem como da aprendizagem não formal, no trabalho e ao longo da vida, com vista a aumentar o número de pessoas altamente qualificadas e trabalhadores especializados.
5 - As Partes cooperam para reforçar o desenvolvimento académico, promover o reconhecimento mútuo das qualificações e facilitar a mobilidade de estudantes, de professores e da comunidade académica entre as Caraíbas e a União Europeia.
6 - As Partes cooperam para promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação a nível universitário, nomeadamente mediante o reforço da colaboração entre instituições fundamentais e a promoção do recurso à investigação e análise científicas para alcançar uma excelência académica mutuamente benéfica.
Artigo 43.º
Saúde
1 - As Partes promovem a cobertura universal de saúde a preços acessíveis e o acesso equitativo aos serviços de saúde, nomeadamente por meio do reforço dos sistemas de saúde, do desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis de qualidade e do acesso seguro e a preços acessíveis a medicamentos, vacinas e diagnósticos essenciais.
2 - As Partes cooperam para fazer face à incidência e aos encargos crescentes das doenças não transmissíveis, tomando medidas para a prevenção e o controlo, nomeadamente através da promoção de dietas e estilos de vida saudáveis, da utilização de instrumentos digitais e da educação sanitária.
3 - As Partes reforçam as capacidades nacionais e regionais para detetar e reagir rápida e eficazmente aos surtos de doenças transmissíveis e outras emergências sanitárias de dimensão nacional e internacional, segundo o conceito de «uma só saúde» que abrange a saúde humana, a saúde animal, as plantas e os ecossistemas.
4 - As Partes cooperam para dar resposta a emergências de saúde pública, nomeadamente recorrendo a sistemas de alerta precoce para o rápido intercâmbio de informações, elaborando planos coerentes e multissetoriais para reforçar a capacidade dos sistemas de saúde, proporcionando medicamentos, vacinas e equipamentos de saúde essenciais e a preços acessíveis, incluindo meios de diagnóstico, e prestando ajuda e assistência humanitária. Reforçam a cooperação internacional para atenuar o impacto das emergências de saúde pública mundiais.
5 - As Partes promovem a investigação e a partilha de conhecimentos, de experiências e das melhores práticas no setor da saúde.
Artigo 44.º
Habitação, água e saneamento
1 - As Partes apoiam o acesso universal à habitação digna, segura e a preços acessíveis em especial por parte das pessoas vulneráveis e marginalizadas, incluindo os povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e comunidades locais, a fim de gerar um impacto positivo na saúde das pessoas, promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades e combater as desigualdades entre as famílias urbanas e rurais. Promovem as habitações e infraestruturas climaticamente inteligentes, nomeadamente mediante a conceção e aplicação coerciva de normas de construção.
2 - As Partes alargam o acesso ao aprovisionamento de água seguro, a preços acessíveis e sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento da gestão sustentável e integrada dos recursos hídricos, da gestão de resíduos sólidos e da promoção de medidas de reciclagem da água.
3 - As Partes promovem o acesso adequado, equitativo e a preços acessíveis a serviços sanitários e higiene para todos, conferindo especial atenção às necessidades das mulheres e raparigas e das pessoas que se encontram em situações vulneráveis.
4 - As Partes promovem o acesso universal e melhorado à eletricidade a preços acessíveis e intensificam a utilização eficiente e sustentável da energia por todos.
Artigo 45.º
Urbanização e desenvolvimento rural sustentáveis
1 - As Partes promovem um ambiente propício a um desenvolvimento rural e urbano sustentável. Fomentam o ordenamento sustentável do território, conferindo especial atenção à transparência e à regulamentação das aquisições de terrenos e aos direitos de propriedade, à mobilidade urbana sustentável e às cidades inteligentes e seguras.
2 - As Partes promovem o desenvolvimento equilibrado das comunidades e economias rurais, concentrando-se em especial na criação de emprego e rendimentos. Aceleram a diversificação rural mediante o aumento do valor acrescentado da produção local e valorizam os recursos naturais e culturais.
3 - As Partes promovem políticas urbanas e rurais inclusivas, equilibradas e integradas, bem como a coordenação dos poderes públicos a diversos níveis, associando ativamente as autoridades e as comunidades locais e forjando laços mais robustos entre as zonas rurais e urbanas.
Artigo 46.º
Segurança alimentar e melhoria da nutrição
1 - As Partes cooperam para assegurar que todas as pessoas têm acesso a alimentos suficientes, a preços acessíveis, seguros e nutritivos, com vista a eliminar todas as formas de malnutrição e evitar crises alimentares. Para o efeito, conferem especial atenção aos países mais vulneráveis, incluindo os países afetados por catástrofes, e às pessoas em situações de vulnerabilidade.
2 - As Partes, reconhecendo o impacto negativo da redução da produção agrícola, da elevada dependência de géneros alimentícios importados e da sobreexploração das unidades populacionais de peixes sobre a segurança alimentar e a nutrição, apoiam o desenvolvimento sustentável da agricultura, das pescas e da produção alimentar local.
3 - As Partes cooperam para fazer frente às consequências das crises alimentares e assegurar a rápida adoção de medidas para disponibilizar alimentos a nível local, mediante o desenvolvimento de medidas de intervenção e de infraestruturas, nomeadamente investindo em sistemas de transporte e de armazenamento resilientes às alterações climáticas. Nesse contexto, atendem às necessidades das populações mais vulneráveis.
CAPÍTULO 2
COESÃO SOCIAL
Artigo 47.º
Igualdade, proteção social e trabalho digno
1 - As Partes empenham-se em promover a igualdade mediante a adoção de políticas que permitam aumentar progressivamente os rendimentos dos membros mais pobres da população a uma taxa superior à média nacional.
2 - As Partes promovem políticas orçamentais, económicas e sociais equitativas e adequadas, orientadas para sociedades mais inclusivas, com uma melhor distribuição dos rendimentos a fim de reduzir as desigualdades e disparidades.
3 - As Partes envidam esforços para alargar a cobertura da proteção social, em especial para as pessoas em situações vulneráveis, com o objetivo de alcançar progressivamente a cobertura universal, graças a redes de segurança social, à segurança básica em termos de rendimentos e a sistemas de proteção social adequados e com capacidade de resposta a choques. Promovem a investigação e a partilha de conhecimentos, experiências e das melhores práticas em matéria de proteção social.
4 - As Partes incentivam a criação de mercados de trabalho inclusivos e que funcionem bem e de políticas de emprego orientadas para a concretização das normas internacionais em matéria de trabalho digno para todos, bem como de salários justos que proporcionem um nível de vida digno, nomeadamente melhorando as condições de saúde e de segurança dos trabalhadores. Combatem todas as formas de exploração, nomeadamente a exploração sexual e laboral, tanto no setor formal como no setor informal.
5 - As Partes abordam as questões relacionadas com a economia informal, nomeadamente o acesso inovador aos serviços financeiros, ao crédito e ao microfinanciamento e o reforço das medidas de proteção social, com vista a facilitar a transição harmoniosa para a economia formal.
6 - As Partes tomam medidas concretas para promover os direitos das pessoas com deficiência a fim de fomentar a aplicação efetiva dos acordos internacionais pertinentes e de promover a sua plena inclusão na sociedade sem discriminação de qualquer tipo e a sua igualdade no acesso aos serviços sociais e ao mercado de trabalho.
7 - As Partes promovem a coesão social, nomeadamente através da proteção e da valorização do património cultural material e imaterial e da diversidade de expressões culturais.
Artigo 48.º
Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
1 - As Partes reforçam as políticas, os programas e os mecanismos destinados a promover a igualdade de género e assegurar e melhorar a igualdade de oportunidade de participação em todos os setores da vida política, económica, social e cultural. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas, nomeadamente por meio da criação e consolidação de quadros jurídicos.
2 - As Partes asseguram a integridade física e psicológica das mulheres e raparigas, mediante a adoção de medidas legislativas e políticas para pôr fim aos casamentos infantis, precoces e forçados e a eliminação de todas as formas de violência sexual e de género, em especial a violência doméstica contra mulheres e homens, do tráfico de seres humanos, de todas as formas de exploração sexual e laboral e de todas as formas de assédio na esfera tanto pública como privada. Facilitam o acesso à justiça e promovem campanhas de prevenção e sensibilização para favorecer a mudança comportamental a fim de garantir a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e das raparigas.
3 - As Partes apoiam a aplicação efetiva de todos os acordos internacionais pertinentes, nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979, encorajando a ratificação do seu Protocolo Facultativo.
4 - As Partes asseguram que os direitos das mulheres e raparigas são respeitados e promovidos. Reforçam os seus direitos sociais, designadamente nos domínios da saúde e educação, nomeadamente o acesso aos serviços de planeamento familiar. Reforçam os direitos económicos das mulheres, incluindo mediante a facilitação do seu acesso às oportunidades económicas, aos serviços financeiros, a tecnologia facilitadora e ao emprego, bem como o controlo e o uso dos terrenos e outros bens produtivos. Apoiam as empresárias, reduzem as disparidades salariais entre homens e mulheres e eliminam outras práticas e regulamentação discriminatória.
5 - As Partes reforçam a participação e a voz das mulheres e raparigas na vida política, nomeadamente através da melhoria do acesso a processos e cargos eleitorais, políticos e de governação, e nos esforços de desenvolvimento da comunidade.
6 - As Partes empoderam as organizações de mulheres e raparigas e reforçam as capacidades das instituições nacionais e regionais para dar resposta a questões relacionadas com a violência contra as mulheres e raparigas, nomeadamente a prevenção e proteção contra todas as formas de violência sexual e de género. Desenvolvem mecanismos de inquérito e responsabilização em caso de assédio, prestam cuidados e apoio às vítimas e promovem condições de segurança e proteção das mulheres e raparigas.
7 - As Partes comprometem-se a aplicar integral e efetivamente a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das suas conferências de revisão. Salientam ainda a necessidade de promover o acesso universal a informações e a uma educação de qualidade e a preços acessíveis sobre a saúde sexual e reprodutiva, tendo em conta as orientações técnicas internacionais da UNESCO relativas à educação sobre a sexualidade, bem como a necessidade de prestar serviços de saúde sexual e reprodutiva. Procuram aplicar efetivamente o Consenso de Montevideu sobre a População e Desenvolvimento, se for caso disso.
Artigo 49.º
Juventude
1 - As Partes desenvolvem políticas específicas para promover o empoderamento dos jovens e facilitar a sua participação na vida política, social, cívica e económica.
2 - As Partes apoiam o empreendedorismo dos jovens e promovem a criação de emprego sustentável em todos os setores com condições dignas de trabalho para os jovens, ajudando-os a adquirir competências adequadas ao mercado de trabalho, através da educação e da formação técnica e profissional e de um melhor acesso às tecnologias, e apoiando os serviços de emprego para estabelecer a ligação entre os jovens e as oportunidades de emprego e permitir-lhes o acesso a parcerias e serviços financeiros para empresas em fase de arranque.
3 - As Partes estabelecem estruturas de governação para promover uma cidadania responsável dos jovens, aumentar a influência dos jovens nos processos de decisão e fomentar a sua participação ativa na vida política e nos esforços de desenvolvimento da comunidade. Promovem uma participação acrescida dos jovens na ação ambiental, em especial nos programas de monitorização e adaptação às alterações climáticas.
4 - As Partes tomam medidas para melhorar o acesso dos jovens à justiça e reforçar os sistemas de proteção da criança. Tomam todas as medidas apropriadas para proteger as crianças de todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual.
5 - As Partes promovem programas sociais e de justiça para a prevenção da delinquência juvenil e a integração dos jovens na vida económica e social. Apoiam as instituições, como escolas, organizações sociais e confessionais e grupos de jovens, que contribuem para o reforço da resiliência dos jovens em risco e das comunidades vulneráveis.
Artigo 50.º
Desporto
As Partes promovem o desporto e a edução física enquanto força motriz do desenvolvimento sustentável, da saúde e do bem-estar, da inclusão social, da não discriminação e da promoção dos direitos humanos. Colaboram para aproveitar o poder económico, cultural e social do desporto, nomeadamente construindo instalações adequadas, promovendo a participação no desporto e noutras atividades físicas e procedendo ao intercâmbio das melhores práticas. Promovem a mobilidade de desportistas e profissionais associados como forma de reforçar o diálogo e a cooperação intercultural.
CAPÍTULO 3
MIGRAÇÃO, MOBILIDADE E DESENVOLVIMENTO
Artigo 51.º
Migração, mobilidade e desenvolvimento
1 - As Partes reconhecem o contributo dos migrantes com residência legal e da sua diáspora para a vida económica, social, política e cultural dos seus países de acolhimento. Apoiam a sua integração, nomeadamente, por meio da promoção do empreendedorismo, do apoio comercial e do desenvolvimento de competências de acordo com as respetivas competências. Reafirmam o seu empenho em respeitar os direitos humanos de todos os migrantes e das pessoas deslocadas à força, nomeadamente os refugiados e requerentes de asilo, no pleno respeito pelo direito internacional, com especial destaque para as pessoas em situações vulneráveis, em especial as mulheres e crianças.
2 - As Partes procuram estabelecer um diálogo aberto para promover a mobilidade e as estadas de curta duração a fim de intensificar o intercâmbio em domínios como o turismo e a atividade empresarial, bem como fomentar a compreensão mútua e promover valores partilhados. Esse intercâmbio deve igualmente ter em conta a situação específica dos países e territórios ultramarinos associados à UE e das regiões ultraperiféricas da UE, tendo em conta a sua proximidade física e os laços económicos e culturais, bem como outros domínios de cooperação.
3 - As Partes ponderam o desenvolvimento de regimes de migração circular e aplicam e melhoram, consoante o caso, os quadros jurídicos para facilitar os procedimentos de readmissão de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia. Analisam aspetos da reintegração de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia nos países de origem para assegurar que a experiência ou as qualificações por eles adquiridas podem beneficiar o mercado de trabalho e a comunidade locais.
4 - As Partes cooperam para reduzir o impacto negativo da perda de competências no desenvolvimento dos países. Adotam ainda uma abordagem coerente para promover a formação de profissionais selecionados nas Caraíbas, que inclui a expansão dos programas de formação e a promoção da inscrição de cidadãos da UE.
5 - As Partes, reconhecendo a importância das remessas como fonte de desenvolvimento inclusivo e sustentável, quando adequadamente geridas, procuram reduzir os custos de transação das remessas para menos de 3 % e eliminar os canais de remessas com custos acima de 5 % até 2030, promover a inclusão financeira por meio de instrumentos financeiros inovadores e novas tecnologias e melhorar os quadros regulamentares para o aumento da participação de intervenientes económicos não tradicionais. As Partes reforçam o contributo da diáspora para o desenvolvimento sustentável dos países de origem, mediante a promoção e facilitação dos investimentos da diáspora e a criação de empresas como forma de impulsionar o desenvolvimento local e o empreendedorismo nos países de origem, bem como para transferir conhecimentos, experiências e tecnologias.
6 - As Partes elaboram medidas para aproveitar os benefícios da migração sul-sul e atenuar todos os impactos negativos com base nos princípios da solidariedade, da prosperidade partilhada e da responsabilidade.
7 - As Partes promovem o intercâmbio das melhores práticas no que respeita aos regimes de mobilidade UE-Caraíbas e intrarregionais, incluindo a livre circulação de pessoas em processos de integração regional.
PROTOCOLO REGIONAL PARA O PACÍFICO
PARTE I
QUADRO DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO 1
NATUREZA E ÂMBITO
Artigo 1.º
Uma verdadeira parceria
1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «Partes» as Partes vinculadas pelo presente Protocolo por força do artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
2 - As relações entre as Partes regem-se pelas disposições previstas na parte geral do presente Acordo e pelos objetivos específicos fixados no presente Protocolo, que são complementares e se reforçam mutuamente, em conformidade com o artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
3 - As Partes acordam em reforçar as suas relações e intensificar a cooperação com vista a promover valores partilhados, interesses comuns, responsabilidades e obrigações. Esta verdadeira parceria é posta em prática num espírito de respeito mútuo e responsabilização, igualdade e apropriação partilhada.
Artigo 2.º
Multilateralismo
1 - As Partes reforçam o diálogo e a cooperação e intensificam os esforços em prol do multilateralismo e da ordem internacional assente em regras.
2 - As Partes empenham-se, no âmbito de um diálogo de parceria apropriado, a que se refere o artigo 3.º da parte geral, na formação de alianças estratégicas relativamente a diversas questões globais, em especial no que respeita às alterações climáticas, à governação dos oceanos, à biodiversidade, ao desenvolvimento económico inclusivo e sustentável, aos direitos humanos e às questões relacionadas com a paz e a segurança. Se for caso disso, coordenam as suas posições no quadro das Nações Unidas e de outras organizações e instâncias internacionais e regionais. Adotam medidas concretas a fim de assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, aos principais tratados e convenções internacionais e assegurar a sua execução.
Artigo 3.º
Objetivos
As Partes reafirmam a natureza ampla e abrangente do presente Protocolo e decidem que os seus objetivos consistem, nomeadamente, em:
a) Reforçar a sua parceria política, assente num diálogo regular e na promoção de interesses comuns;
b) Melhorar a resiliência ambiental e às alterações climáticas e procurar alcançar a gestão sustentável dos recursos naturais;
c) Criar sociedades democráticas, pacíficas e assentes em direitos, baseadas no Estado de direito e na boa governação e realizar progressos em matéria de igualdade de género e de governação financeira;
d) Apoiar o crescimento económico inclusivo e sustentável mediante o incentivo ao investimento e ao desenvolvimento do setor privado, conferindo especial atenção à economia azul e ao reforço da conectividade;
e) Apoiar medidas concretas tendo em vista reforçar a governação dos oceanos e a conservação e gestão sustentável dos recursos marinhos vivos, nomeadamente as pescas; e
f) Investir no desenvolvimento humano e social, combatendo as desigualdades e assegurando que ninguém é deixado para trás, conferindo especial atenção à promoção dos jovens e ao empoderamento económico, social e político das mulheres e das raparigas.
Artigo 4.º
Integração e cooperação regionais
1 - As Partes apoiam o processo de cooperação e integração regionais no Pacífico como forma de gerir os desafios transnacionais e facilitar a execução do presente Protocolo para dele tirarem plenamente partido, tendo em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro para o Regionalismo no Pacífico.
2 - As Partes acordam em intensificar a cooperação com as organizações, os países e territórios que partilham os mesmos valores e estão dispostos e têm capacidade para defender e alcançar objetivos comuns, contribuindo para o desenvolvimento político, económico e social da região do Pacífico no seu todo.
3 - As Partes promovem e apoiam a cooperação sul-sul e a cooperação triangular como forma de reforçar a cooperação a nível regional.
CAPÍTULO 2
INTERVENIENTES E PROCESSOS
Artigo 5.º
Disposições institucionais
1 - As instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo, conforme definidas na parte geral do presente Acordo, incluindo a sua composição e funções, são as seguintes:
a) O Conselho de Ministros Pacífico-UE;
b) O Comité Misto Pacífico-UE;
c) A Assembleia Parlamentar Pacífico-UE.
2 - As Partes podem decidir reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo, se necessário, com base num calendário e numa ordem de trabalhos acordados mutuamente.
Artigo 6.º
Países e territórios ultramarinos na região do Pacífico
1 - As Partes acordam em reforçar os laços entre os países e territórios ultramarinos associados à UE na região do Pacífico e os Membros da OEACP do Pacífico.
2 - As Partes esforçam-se por associar os países e territórios ultramarinos à integração, à cooperação e às organizações regionais, sempre que adequado, em especial nos domínios das alterações climáticas, da sustentabilidade ambiental, da gestão sustentável dos recursos naturais, da conectividade, do comércio e do investimento.
3 - As Partes acordam em conceder aos países e territórios ultramarinos da região do Pacífico o estatuto de observadores nas instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo.
Artigo 7.º
Mecanismos de consulta e diálogo com as partes interessadas
As Partes criam mecanismos de consulta e diálogo com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente as autoridades locais, os representantes da sociedade civil e o setor privado, a fim de os manter informados e obter contributos para a execução efetiva do presente Protocolo, nomeadamente na perspetiva do Conselho de Ministros Pacífico-UE.
Artigo 8.º
Execução, acompanhamento e avaliação
1 - Aquando da execução de ações em cada domínio de cooperação, as Partes têm em conta, em conformidade com o quadro jurídico estabelecido pelo presente Acordo, os respetivos quadros estratégicos e de ação, e designadamente as estratégias regionais adotadas pelos Membros da OEACP do Pacífico, se for caso disso.
2 - As Partes realizam ações e aplicam medidas ao nível interno, regional e plurinacional mais adequado. Procuram maximizar o impacto sobre partes interessadas e incentivar a sua participação, nomeadamente por meio do reforço das capacidades.
3 - As Partes asseguram o acompanhamento do presente Protocolo para assegurar que as ações e medidas são aplicadas de modo eficaz e eficiente, nomeadamente por meio de uma abordagem multilateral. Podem adaptá-lo à evolução das circunstâncias e expandir o seu âmbito para reforçar a cooperação em domínios existentes e novos, de acordo com o procedimento previsto no artigo 99.º, n.º 5, da parte geral do presente Acordo.
4 - As Partes realizam regularmente análises independentes de acompanhamento e avaliação das atividades previstas nos principais domínios de cooperação no âmbito do presente Protocolo.
PARTE II
PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
TÍTULO I
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 9.º
As Partes, cientes da grave ameaça que as alterações climáticas, a subida do nível do mar e a degradação ambiental representam para a consecução do desenvolvimento sustentável e para a vida das pessoas e reconhecendo os riscos significativos para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, empenham-se em reforçar a resiliência às alterações climáticas e reverter a degradação ambiental. Empreendem ações ambiciosas no sentido de atenuar as alterações climáticas e se adaptar aos seus efeitos, evitar, reduzir ao mínimo e enfrentar os riscos de perdas e danos, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e apoiar a gestão sustentável dos recursos naturais. Adotam medidas para lutar contra a perda de biodiversidade, preservar e restaurar os ecossistemas, promover a governação dos oceanos e prevenir e reagir a catástrofes. Investem no crescimento verde, em economias circulares e na energia renovável, assegurando que o crescimento económico é indissociável da sustentabilidade ambiental.
Artigo 10.º
Ação climática
1 - As Partes, recordando os objetivos, os princípios e as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Acordo de Paris, e salientando a necessidade de intensificar os esforços globais para combater as alterações climáticas, à luz das conclusões do relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas relativo aos efeitos de um aquecimento global de 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, acordam em contribuir para uma redução das emissões globais compatível com a limitação do aumento da temperatura média do planeta a um nível claramente inferior a 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aquecimento global a 1,5 °C. Reconhecem a importância de alcançar, o mais rapidamente possível, zero emissões antropogénicas a nível global. Comprometem-se, para o efeito, a adotar contributos determinados a nível nacional (CDN) sucessivos que representem um progresso em relação aos seus atuais CDN e reflitam o maior nível de ambição possível, tendo em conta as diversas circunstâncias nacionais, e reafirmam o objetivo de alcançarem a neutralidade climática até 2050.
2 - As Partes elaboram políticas e programas internos abrangentes e inclusivos em matéria de clima, nomeadamente por meio de quadros legislativos e de governação, e realizam ações concretas para intensificar a execução do Acordo de Paris. Introduzem sistemas de monitorização, comunicação de informações e verificação e sistemas de avaliação para acompanhar os progressos realizados em matéria de ação climática.
3 - As Partes aceleram e intensificam os esforços de adaptação aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente elaborando e executando planos nacionais de adaptação ambiciosos. Depõem em prática políticas, estratégias e quadros legislativos para integrar a adaptação em setores socioeconómicos e ambientais pertinentes.
4 - As Partes, reconhecendo que a energia proveniente de combustíveis fósseis e o setor dos transportes contribuem significativamente para as emissões de carbono, assumem o compromisso de desenvolver soluções em matéria de eficiência energética e energias renováveis e reduzir ainda mais as emissões de carbono dos setores do transporte terrestre, aéreo e marítimo. Reforçam a cooperação em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias. Procuram racionalizar e eliminar gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes que encorajam o consumo desnecessário e reduzir ao mínimo os possíveis efeitos negativos, de modo que assegure a proteção das comunidades pobres e vulneráveis.
5 - As Partes aplicam abordagens não fundadas no mercado integradas, holísticas e equilibradas no combate às alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta a vulnerabilidade dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e tomando em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro para o Desenvolvimento Resiliente no Pacífico (QDRP) e a Parceria para a Resiliência do Pacífico.
6 - As Partes apoiam ações destinadas a conciliar os fluxos financeiros com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas. Cooperam para mobilizar financiamentos em prol da ação climática a partir de uma grande diversidade de fontes, instrumentos e canais, a fim de apoiar o desenvolvimento e execução de planos nacionais de adaptação e de CDN além dos níveis atuais, em conformidade com o Acordo de Paris.
7 - As Partes promovem uma ambiciosa redução gradual de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, feito em Montreal em 16 de setembro de 1987, e da alteração de Quigali do referido Protocolo. Encorajam todas as Partes no Protocolo a ratificarem e assegurarem a célere execução dessa alteração.
8 - As Partes reforçam a coordenação a todos os níveis de governação e atuam com base e orientadas pelos melhores conhecimentos científicos disponíveis e, se for caso disso, por conhecimentos tradicionais e sistemas de conhecimentos indígenas e locais. Encorajam e permitem a adoção e execução pelas autoridades locais de compromissos ambiciosos em matéria de clima e energia. Promovem as iniciativas em curso como a Convenção Mundial de Autarcas para o Clima e a Energia e apoiam a execução dos seus planos de ação.
9 - As Partes colaboram no sentido de desenvolverem redes de conhecimento para a adaptação e resposta às alterações climáticas e reforçarem as capacidades científicas, técnicas, humanas e institucionais em matéria de ação climática e de gestão e monitorização do ambiente, nomeadamente por meio de tecnologias e sistemas de informação espaciais.
Artigo 11.º
Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais
1 - As Partes apoiam a conservação, a utilização sustentável e a restauração de ecossistemas e dos serviços que estes prestam, estabelecendo uma ligação entre a biodiversidade e os meios de subsistência. Protegem, restauram e reforçam a biodiversidade, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Quadro Global de Biodiversidade Pós-2020. Apoiam o desenvolvimento de estratégias de longo prazo centradas na integração da biodiversidade nos quadros nacionais e regionais na região do Pacífico, na garantia da coordenação e coerência entre as instituições e na recolha de factos para fundamentar o processo de decisão.
2 - As Partes promovem uma abordagem integrada para a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais e do ambiente a todos os níveis, incluindo o desenvolvimento de uma economia circular e verde, e reforçam os mecanismos de execução, tendo em conta as necessidades das gerações atuais e futuras e, se for caso disso, as práticas indígenas, tradicionais e consuetudinárias.
3 - As Partes cooperam para assegurar a gestão sustentável dos seus recursos florestais e de outros recursos arbóreos, reduzir e reverter a desflorestação, combater a exploração madeireira ilegal e o comércio de produtos ilegais de madeira e à base de madeira, restabelecer as funções das florestas naturais, nomeadamente a prestação de serviços ecossistémicos, e promover a mineração responsável, tendo em conta as necessidades em matéria de desenvolvimento sustentável, nomeadamente as necessidades económicas, sociais e ambientais das suas populações em crescimento.
4 - As Partes promovem sistemas sustentáveis de gestão integrada da água, preservando e protegendo as fontes de água e os ecossistemas aquáticos, recolhendo e tratando as águas residuais, fazendo face à degradação das terras, à poluição dos recursos hídricos e de água subterrânea e à incerteza da disponibilidade de água por meio de sistemas de recolha e armazenamento de água.
5 - As Partes cooperam para combater a ameaça que representam as espécies exóticas invasoras em termos de extinção de espécies locais, biodiversidade, funções e serviços ecossistémicos, meios de subsistência e resiliência das populações, assim como para o comércio e o desenvolvimento económico.
6 - As Partes enfrentam eficazmente todas as formas de poluição. Envidam esforços tendentes a estabelecer os quadros regulamentares e mecanismos de execução necessários para a boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos. Procuram prevenir ou reduzir ao mínimo a geração de resíduos na fonte e melhorar a capacidade de reutilização dos produtos, a reciclagem e a utilização eficiente dos recursos, a fim de adaptar a produção e o consumo no sentido da instauração de uma economia circular. Tomam medidas para prevenir ou reduzir ao mínimo as substâncias perigosas nos ciclos dos materiais e gerir os produtos químicos existentes nos produtos no decurso do seu ciclo de vida.
Artigo 12.º
Resiliência às catástrofes
1 - As Partes cooperam para reforçar a resiliência das pessoas, sociedades e infraestruturas a catástrofes. Têm em conta as estreitas ligações entre as catástrofes e as alterações climáticas, bem como os efeitos das catástrofes no desenvolvimento humano e social, nos meios de subsistência das pessoas, em especial pessoas e grupos vulneráveis, no património cultural, na integridade ambiental, no desenvolvimento económico e na segurança humana. Esforçam-se por aplicar o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, nomeadamente por meio do intercâmbio de informações e das melhores práticas, tendo em consideração os respetivos quadros de ação aplicáveis, nomeadamente o QDRP.
2 - As Partes promovem uma abordagem holística da redução do risco de catástrofe, tendo em consideração o QDRP, investindo na preparação e prevenção dos riscos, na integração de esforços de redução dos riscos em ações de recuperação e na promoção dos seguros contra riscos financeiros. Apoiam a resiliência dos serviços públicos, das infraestruturas, da segurança alimentar e da segurança hídrica, assegurando que os investimentos têm em consideração e refletem um entendimento realista dos riscos futuros. Colocam a resiliência às alterações climáticas no cerne de todos os esforços de reconstrução e recuperação, nomeadamente pela aplicação de uma abordagem de «melhor reconstrução».
3 - As Partes cooperam para reforçar o acesso, a transferência e a utilização sistemática de tecnologias pertinentes para o reforço da resiliência. Investem na recolha e utilização de estatísticas em matéria de catástrofes e dados sobre perdas, na avaliação exaustiva dos riscos, na execução de planos de redução dos riscos a todos os níveis e no reforço da ligação entre a redução dos riscos e a adaptação às alterações climáticas. Apoiam a utilização de informações e tecnologias espaciais para melhorar as medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação.
4 - As Partes envidam esforços tendentes a reforçar a governação inclusiva de riscos a todos os níveis, nomeadamente o reforço das capacidades nacionais e regionais de redução dos riscos e dos centros de excelência para a inovação em matéria de alterações climáticas. Envidam esforços tendentes a reforçar a monitorização, o alerta precoce e as capacidades de avaliação dos riscos, melhorando as capacidades e competências internas e regionais em matéria de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, nomeadamente os mecanismos de proteção civil, bem como as capacidades das comunidades e instituições locais, concentrando-se nas famílias e grupos mais vulneráveis e marginalizados.
5 - As Partes monitorizam as prioridades e os objetivos em matéria de gestão do risco de catástrofe e dos riscos climáticos e avaliam por comparação com as melhores práticas internacionais.
TÍTULO II
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO
Artigo 13.º
1 - As Partes seguem estratégias integradas e executam reformas para criar economias resilientes e diversificadas, promover o crescimento e a transformação económicos, reforçar as relações empresariais e comerciais e apoiar a transição para o pleno emprego de qualidade. Assumem o compromisso de criar um ambiente empresarial conducente ao aumento dos fluxos de investimento e ao desenvolvimento do setor privado. Reforçam e aprofundam a cooperação económica intrarregional, nomeadamente a mobilidade de bens e serviços. Encorajam e facilitam uma maior utilização das respetivas moedas em transações internacionais.
2 - As Partes promovem medidas de apoio ao caráter transformador da ciência, da tecnologia, da inovação e da investigação. Envidam esforços tendentes a alcançar economias circulares, com baixas emissões e resilientes às alterações climáticas e a assegurar que todas as pessoas beneficiam da abertura de novas oportunidades para as empresas, que as normas laborais fundamentais são respeitadas e defendidas, nomeadamente por meio do diálogo social, e que o empoderamento socioeconómico e inclusão das pessoas vulneráveis, das mulheres e dos jovens é incentivado, incluindo por meio de medidas de proteção social apropriadas. Acordam em centrar os esforços em setores fundamentais com um efeito multiplicador no crescimento sustentável, na criação de emprego e na erradicação da pobreza, nomeadamente a possibilidade de cooperar em novos domínios económicos.
CAPÍTULO 1
CRESCIMENTO ECONÓMICO E DIVERSIFICAÇÃO
Artigo 14.º
Fatores potenciadores do desenvolvimento económico
1 - As Partes põem em prática medidas que permitem aumentar os níveis de produtividade económica por meio, prioritariamente, da diversificação, da atualização tecnológica e da inovação, bem como medidas que melhoram a estabilidade macroeconómica e do setor financeiro, simplificam e harmonizam a regulamentação e procedimentos aplicáveis às empresas, reforçam a eficácia e previsibilidade dos sistemas fiscais e aumentam a eficiência da Administração Pública e dos sistemas judiciais. Adotam políticas de concorrência judiciosas e asseguram a proteção dos direitos fundiários e de propriedade, bem como dos direitos de propriedade intelectual.
2 - As Partes acordam em promover legislação, regulamentação e políticas de facilitação do comércio judiciosas destinadas a reduzir os obstáculos regulamentares e administrativos e reforçar a transparência, desenvolvendo simultaneamente as competências empresariais e a cultura empresarial com vista a reforçar o investimento e o desenvolvimento do setor privado. Promovem igualmente a responsabilidade social das empresas e a conduta responsável das empresas, nomeadamente em matéria de considerações ambientais.
3 - As Partes acordam em abordar e reforçar o desenvolvimento do capital humano, em especial através do investimento e do apoio à criação de uma mão-de-obra altamente instruída, formada, especializada, qualificada e eficiente e com formação suficiente para aceder a um emprego digno, nomeadamente em novos setores em crescimento dinâmico, atendendo às exigências dos mercados de trabalho e reforçando a participação do setor privado. Dão especial destaque ao reforço da literacia digital, do ensino e formação técnica e profissional e de programas de ensino superior.
4 - As Partes promovem políticas que reforçam a relevância, eficiência e eficácia das instituições do mercado de trabalho. Promovem a mobilidade intrarregional em prol das necessidades de desenvolvimento dos Membros da OEACP do Pacífico e para dar uma resposta positiva às necessidades do setor privado e contribuir para o reforço da integração económica, do investimento e da produtividade das empresas.
5 - As Partes apoiam o desenvolvimento de infraestruturas fundamentais como a energia, os transportes e a água, bem como os serviços das tecnologias da informação e comunicações (TIC) e a conectividade digital.
6 - As Partes promovem o desenvolvimento de zonas rurais e a diversificação da economia rural, nomeadamente mediante o reforço das ligações entre as infraestruturas resilientes, o turismo, a agricultura e a indústria.
7 - As Partes apoiam medidas para melhorar a qualidade, a disponibilidade e a acessibilidade dos serviços de seguros, financeiros e não financeiros prestados às empresas privadas, tanto do setor formal como do setor informal. Melhoram o acesso ao financiamento a preços acessíveis, nomeadamente desenvolvendo sistemas bancários e não bancários viáveis e reforçando os serviços financeiros digitais que facilitam a criação de valor acrescentado mediante a integração de empresas, em especial micro, pequenas e médias empresas, em cadeias de valor regionais e globais, bem como mediante o desenvolvimento da produção, da capacidade regulamentar no domínio comercial, do empreendedorismo, de uma maior facilitação do comércio, da diversificação dos produtos e destinos de exportação, do desenvolvimento e inovação tecnológica, incluindo de plataformas de comércio eletrónico.
Artigo 15.º
Investimento
1 - As Partes comprometem-se a encorajar, criar e manter um ambiente propício ao investimento responsável em benefício mútuo. Racionalizam e aceleram os procedimentos e requisitos administrativos e apoiam medidas que criam um clima de investimento previsível e seguro, facilitam parcerias e promovem o diálogo entre o setor público e o setor privado.
2 - As Partes acordam em atrair e reter o investimento público e privado sustentável e responsável, nomeadamente o investimento direto estrangeiro, por meio do financiamento misto, de garantias e de outros instrumentos financeiros inovadores para reforçar a confiança dos investidores. Esforçam-se por prestar aos investidores informações adequadas e de fácil acesso sobre as oportunidades para as empresas tanto na UE como nos Membros da OEACP do Pacífico.
3 - As Partes comprometem-se a cooperar para facilitar os investimentos por meio de uma combinação apropriada de intervenções, conferindo especial atenção aos jovens e às mulheres.
Artigo 16.º
Desenvolvimento do setor privado
1 - As Partes apoiam o desenvolvimento de um setor privado dinâmico, competitivo e responsável, nomeadamente através da adoção das políticas e das reformas económicas, institucionais e legislativas necessárias a nível nacional ou regional, ou a ambos os níveis. Tomam medidas para reforçar e aumentar a produtividade e eficiência do setor privado. Conferem especial atenção ao crescimento e ao reforço da competitividade das micro, pequenas e médias empresas e das incubadoras de empresas, bem como ao desenvolvimento da indústria artesanal.
2 - As Partes aproveitam as oportunidades oferecidas pela evolução tecnológica e a economia digital. Esforçam-se por mobilizar investimentos em favor da investigação e inovação, bem como da economia digital, e encorajam o setor privado a impulsionar a digitalização, em especial em termos de investimento, inovação, conhecimento do mercado, acesso e conhecimentos especializados.
3 - As Partes promovem o desenvolvimento industrial, com vista a alcançar um crescimento económico sustentável. Adotam políticas específicas destinadas a facilitar o crescimento e as oportunidades industriais, designadamente por meio da criação de ligações e atividades de valor acrescentado, incluindo as indústrias de pequena escala. Encorajam o desenvolvimento de tecnologias e processos apropriados e a diversificação de produtos de nichos de mercado. Elaboram e executam estratégias que reforçam as capacidades regionais e nacionais para desenvolver a competitividade na produção e exportação de média e alta tecnologia.
4 - As Partes apoiam uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais mais limpos e ambientalmente mais corretos. Combatem eficazmente todas as formas de poluição resultantes de atividades económicas, nomeadamente mediante uma definição clara das responsabilidades e sua atribuição aos operadores industriais e empresariais em toda a cadeia de abastecimento, com base nos princípios da responsabilidade alargada do produtor e do poluidor-pagador.
Artigo 17.º
Ciência, tecnologia, inovação e investigação
1 - As Partes cooperam nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, com o objetivo de promover o desenvolvimento social e económico, enfrentar os desafios societais e melhorar a competitividade regional. Desenvolvem a interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos, promovendo esse desenvolvimento no respetivo contexto regional.
2 - As Partes facilitam, se for caso disso, o acesso recíproco aos programas no domínio da ciência, tecnologia e inovação, às infraestruturas e instalações de investigação, às publicações e aos dados científicos nos domínios pertinentes, nomeadamente os das alterações climáticas e dos oceanos.
3 - As Partes cooperam em matérias de interesse comum no domínio das atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com o Sistema Mundial de Navegação por Satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, observação da Terra e ciências da Terra, em especial na utilização para alerta precoce e vigilância.
Artigo 18.º
Remessas
As Partes, reconhecendo a importância das remessas como importante fonte de desenvolvimento inclusivo e sustentável, esforçam-se por reduzir os custos de transação das remessas para menos de 3 % e eliminar os canais de remessas com custos acima de 5 % até 2030, promover a sensibilização para a literacia financeira e a inclusão financeira por meio de instrumentos financeiros inovadores e melhorar os quadros regulamentares tendo em vista uma maior participação de intervenientes económicos não tradicionais, nomeadamente mediante a utilização de novas tecnologias.
CAPÍTULO 2
COOPERAÇÃO COMERCIAL
Artigo 19.º
Integração comercial
1 - As Partes comprometem-se a estimular as oportunidades comerciais em benefício mútuo e com a região no seu conjunto, incluindo os países e territórios ultramarinos. Procuram fomentar a integração harmoniosa e gradual dos Membros da OEACP do Pacífico na economia mundial, em especial tirando pleno partido das potencialidades da integração regional e do comércio com outras regiões.
2 - As Partes apoiam a execução e o funcionamento do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, encorajando a adesão de países interessados e, se for caso disso, alargando o âmbito desse acordo.
3 - As Partes apoiam os processos de integração económica regional no Pacífico, nomeadamente a facilitação do comércio e a harmonização regulamentar, para permitir aos países tirarem partido do comércio com os seus vizinhos e promover a sua integração em cadeias de valor regionais e globais.
Artigo 20.º
Capacidade comercial
1 - As Partes cooperam no reforço da capacidade comercial, nomeadamente através do reforço da produção e do empreendedorismo e do aumento do investimento em setores de valor acrescentado. Asseguram a instauração das condições-quadro e das políticas internas corretas para facilitar maiores fluxos comerciais.
2 - As Partes cooperam no domínio da facilitação do comércio, com base nos respetivos compromissos no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC. Tal cooperação tem em conta as necessidades específicas dos Membros da OEACP do Pacífico, nomeadamente as relacionadas com os condicionalismos geográficos, a tecnologia, o financiamento do comércio e a conectividade. Esforçam-se por reduzir os custos das trocas comerciais, no que respeita às importações, às exportações, ao trânsito e a outros procedimentos aduaneiros no âmbito da circulação de mercadorias e serviços, nomeadamente mediante a automatização dos procedimentos aduaneiros.
3 - As Partes cooperam para prevenir, identificar e eliminar obstáculos técnicos ao comércio desnecessários, bem como obstáculos não pautais desnecessários que restringem as suas exportações. Em especial, cooperam para assegurar o cumprimento de normas internacionais, proporcionando apoio apropriado ao reforço das capacidades e melhores mecanismos de controlo da qualidade e melhores laboratórios de certificação.
4 - As Partes cooperam para reforçar a regulamentação e as práticas sanitárias e fitossanitárias, nomeadamente por meio de mecanismos institucionais e regulamentares e sistemas e infraestruturas de informação adequados.
5 - As Partes cooperam para pôr em prática os acordos de cooperação administrativa e de verificação nas suas relações comerciais.
6 - Reconhecendo o contributo da tecnologia digital para a facilitação das trocas comerciais, as Partes acordam em cooperar tendo em vista a criação de plataformas digitais regionais apropriadas da região do Pacífico para o comércio nacional e transnacional.
Artigo 21.º
Serviços
1 - As Partes apoiam o desenvolvimento de um setor dos serviços robusto e dinâmico, reconhecendo o seu importante contributo para o crescimento económico e a criação de emprego, para o incentivo a todas as atividades económicas e para a facilitação de processos transformadores de produção e exportação.
2 - As Partes cooperam para reforçar as capacidades de prestação de serviços. Conferem especial atenção aos serviços relacionados com a circulação de pessoas singulares para fins profissionais, serviços financeiros e serviços a empresas de outra natureza, turismo, indústrias culturais e criativas, construção e serviços de engenharia conexos.
3 - As Partes acordam em encorajar o estabelecimento de acordos de reconhecimento mútuo, se for caso disso, nomeadamente com vista a facilitar o reconhecimento de qualificações profissionais. Cooperam para eliminar os obstáculos ao comércio de serviços com vista a fomentar a concorrência, criar emprego, estimular o crescimento e o desenvolvimento e melhorar a qualidade dos seus setores dos serviços.
CAPÍTULO 3
SETORES-CHAVE
Artigo 22.º
Economia azul
1 - As Partes promovem uma economia azul bem gerida, sustentável e que visa conciliar o crescimento económico sustentável com a criação de emprego, a melhoria dos meios de subsistência e da equidade social, vantagens económicas justas e o reforço da segurança alimentar, com base na conservação dos ecossistemas e da biodiversidade marinha e a utilização sustentável dos recursos.
2 - As Partes cooperam para desenvolver uma aquicultura sustentável, através de um ordenamento eficaz do território, uma abordagem ecossistémica e uma melhoria das condições de concorrência para os investidores, assegurando que atende às preocupações das comunidades locais.
3 - As Partes reforçam o desenvolvimento sustentável das pescas, nomeadamente a nível da pesca artesanal, promovendo cadeias de valor sustentáveis mediante o reforço do investimento na produtividade e nas capacidades de transformação locais, assegurando, simultaneamente, a sustentabilidade dos recursos haliêuticos e o reforço da segurança alimentar e dos alimentos.
4 - As Partes aproveitam as oportunidades no domínio da biotecnologia marinha, apoiando a investigação e reduzindo os estrangulamentos técnicos a fim de facilitar o acesso dos investidores, evitando simultaneamente os riscos para o meio marinho.
5 - As Partes promovem a investigação, a inovação e a partilha de conhecimentos, melhores práticas e ensinamentos adquiridos no domínio da economia azul, nomeadamente reforçando o ordenamento do território e a adoção de boas decisões em matéria de investimento.
6 - As Partes promovem a energia marítima renovável com vista a acelerar a transição para energias limpas em todas as ilhas.
Artigo 23.º
Agricultura
1 - As Partes promovem a agricultura sustentável e apoiam práticas e ações agroecológicas para criar uma agricultura resiliente às alterações climáticas e assegurar a criação de valor acrescentado e a diversificação, por forma a melhorar os meios de subsistência, aumentar os rendimentos e criar emprego digno.
2 - As Partes cooperam para aumentar as oportunidades de acesso aos mercados nacionais, regionais e mundiais por parte dos produtores, dos transformadores e dos exportadores, em especial os pequenos agricultores, nomeadamente através da melhoria dos serviços de extensão agrária, das infraestruturas e do acesso ao financiamento. Cooperam a fim de assegurar o respeito pelas práticas e normas internacionalmente aceites, tendo em conta os respetivos quadros de ação pertinentes.
3 - As Partes promovem a segurança alimentar mediante o desenvolvimento de cadeias de valor inclusivas e sensíveis aos aspetos nutricionais e à questão da biodiversidade, nomeadamente através da criação de valor acrescentado e da transformação a nível local e do reforço das capacidades dos intervenientes na cadeia de valor. Procedem ao registo e à proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e alimentares da região do Pacífico e da União Europeia.
4 - As Partes cooperam para combater pragas, doenças e espécies invasoras que afetam a sua agricultura.
Artigo 24.º
Turismo
1 - As Partes assumem o compromisso de garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, maximizando as suas potencialidades em termos de crescimento económico, criação de emprego digno e aumento das receitas públicas, assegurando simultaneamente a integração das dimensões ambiental, cultural e social.
2 - As Partes aumentam a proteção e promoção do património cultural e dos recursos naturais e reforçam as ligações entre o setor do turismo e outros setores económicos, em especial os transportes, a agricultura e a economia azul.
3 - As Partes cooperam para promover práticas de desenvolvimento sustentável e procuram otimizar as vantagens socioeconómicas do turismo, protegendo os terrenos, os oceanos, as pessoas e as culturas, respeitando a integridade e os interesses das comunidades locais e apoiando a sua participação no processo de desenvolvimento do turismo, em especial do turismo rural e comunitário e do ecoturismo. Encorajam o investimento em novas tecnologias tendo em vista o desenvolvimento estatístico e da investigação, a resiliência às alterações climáticas e a catástrofes, a biodiversidade, a gestão de resíduos, as energias renováveis e a eficiência energética, a segurança hídrica e alimentar e os meios de subsistência e a participação da comunidade.
4 - As Partes incrementam o investimento na promoção e no desenvolvimento de produtos e serviços turísticos. Promovem o desenvolvimento de parcerias inovadoras com transportadoras aéreas e operadores de cruzeiros e investem no desenvolvimento do capital humano, na formação e no reforço das capacidades no setor do turismo, na comercialização, nomeadamente o marketing digital, e encorajam os contactos e intercâmbios profissionais de pessoal especializado, com vista a impulsionar a competitividade, melhorar os padrões de prestação de serviços e promover o desenvolvimento do setor do turismo.
Artigo 25.º
Energia sustentável
1 - As Partes reconhecem a importância do setor da energia para a prosperidade económica, o desenvolvimento humano e social e a segurança humana, bem como a necessidade de uma transição harmoniosa para uma economia hipocarbónica. Esforçam-se por reforçar a segurança energética e a resiliência das infraestruturas energéticas e melhorar a acessibilidade, a preços aceitáveis, da energia limpa.
2 - As Partes acordam em apoiar as reformas energéticas na região do Pacífico que contribuem para reduzir a intensidade carbónica dos seus processos de desenvolvimento, aumentar a eficiência da oferta e do consumo final de energia, melhorar a resiliência das infraestruturas energéticas e reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa, tendo em consideração os seus quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro de Ação para a Segurança Energética no Pacífico e o QDRP.
3 - As Partes facilitam a abertura, a transparência e o bom funcionamento dos mercados energéticos, a fim de impulsionar o investimento inclusivo e sustentável na produção, transporte e distribuição responsáveis e na eficiência energética.
4 - As Partes promovem a eficiência energética e a economia de energia em todas as fases da cadeia da energia, desde a produção até ao consumo, e reforçam, melhoram e transformam as instalações de produção, geração e distribuição de eletricidade, nomeadamente reforçando e expandindo as redes de distribuição de eletricidade urbanas e rurais.
5 - As Partes promovem a transição energética da região do Pacífico por intermédio do desenvolvimento e da adoção de tecnologias energéticas limpas, diversificadas, eficazes em termos de custos e sustentáveis, nomeadamente tecnologias de energias renováveis e tecnologias energéticas com baixas emissões.
Artigo 26.º
Conectividade
1 - As Partes, reconhecendo os condicionalismos geográficos que os Estados insulares do Pacífico enfrentam, reforçam a conectividade em toda a região do Pacífico, assegurando que a mesma é sustentável, abrangente, assente em regras e que fomenta o investimento e condições equitativas de concorrência para as empresas. Esforçam-se por criar ligações de transporte seguras, protegidas, resilientes e sustentáveis, por via aérea, terrestre e marítima, e redes digitais, móveis e fixas, da rede de base da Internet à linha local e do cabo aos satélites. Comprometem-se a envidar esforços em favor da conectividade energética, com o objetivo de fomentar soluções modernas, eficientes e limpas e promover os contactos interpessoais.
2 - As Partes comprometem-se a restruturar, reforçar e melhorar os sistemas de transporte e infraestruturas conexas, facilitando e melhorando a circulação de passageiros, nomeadamente os que têm mobilidade reduzida, e de mercadorias e proporcionando um acesso eficaz em termos de custos, seguro, protegido e sustentável a serviços de transporte urbano, aéreo, marítimo, por vias navegáveis internas, ferroviário e rodoviário. Melhoram a governação global do setor dos transportes, mediante a elaboração e aplicação de regulamentação eficiente para facilitar a harmonização na região do Pacífico, permitir uma concorrência leal e a interoperabilidade no contexto de cada modo de transporte e entre os diferentes modos de transporte, bem como ativar e promover a participação do setor privado em projetos de transporte, nomeadamente no que se refere à manutenção e à eliminação de condicionalismos em matéria de capacidade e infraestruturas de ligação.
3 - As Partes reconhecem a importância de serviços de transporte marítimo eficientes e eficazes em termos de custos como principal modo de transporte facilitador do comércio. Cooperam no setor do transporte marítimo para promover os esforços dos Membros da OEACP do Pacífico em matéria de desenvolvimento de portos e serviços portuários competitivos, incluindo infraestruturas de navegação, com vista a melhorar a circulação de mercadorias e pessoas.
4 - As Partes cooperam no setor da aviação, nomeadamente ponderando um aumento das rotas e da frequência dos serviços aéreos com destino à região do Pacífico. Cooperam igualmente para reforçar e melhorar a segurança e proteção da aviação e a vigilância do espaço aéreo, nomeadamente a capacidade para reagir a ameaças e riscos conexos. Acordam em reforçar e melhorar as infraestruturas de ajuda à navegação para os transportes aéreos e marítimos, nomeadamente o controlo do tráfego aéreo e a cartografia.
5 - As Partes empenham-se em reforçar o acesso a infraestruturas digitais e de conectividade de banda larga abertas, a preços acessíveis e protegidas, nomeadamente por meio de melhores cabos submarinos. Tomam medidas para facilitar o acesso a TIC e apoiar a correta utilização da inteligência artificial e da Internet das coisas e a instalação de amplas redes sem fios de baixos custos, adaptadas às circunstâncias locais. Esforçam-se por estabelecer as instituições regulamentares necessárias para licenciar os prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais e assegurar o bem-estar e a proteção dos consumidores, reforçando a cooperação regional, tendo em consideração os quadros de ação pertinentes das Partes, nomeadamente o Plano de Ação Estratégica Regional do Pacífico para as TIC.
Artigo 27.º
Indústrias extrativas
1 - As Partes, reconhecendo o contributo das indústrias extrativas para o desenvolvimento económico, facilitam o investimento sustentável e responsável por meio de legislação, políticas e quadros regulamentares apropriados e coerentes com as melhores práticas internacionais. Procuram assegurar o acesso justo e sem distorções aos recursos extrativos, respeitando simultanea e plenamente as leis nacionais e a soberania dos países sobre os seus recursos naturais e defendendo os direitos das comunidades locais afetadas.
2 - As Partes acordam em promover a gestão responsável de recursos extrativos, incluindo o desenvolvimento de quadros legislativos, tendo em conta os impactos ambientais. Promovem a transparência e a responsabilização, em consonância com os princípios estabelecidos na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas.
3 - As Partes promovem a utilização das tecnologias pertinentes para facilitar a exploração e utilização sustentável e responsável de recursos extrativos.
Artigo 28.º
Silvicultura
1 - As Partes promovem a gestão sustentável das florestas e a utilização sustentável dos recursos florestais, reduzem e travam a desflorestação e degradação das florestas, conservam a biodiversidade e os ecossistemas florestais, combatem a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo e promovem produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de modo sustentável.
2 - As Partes promovem cadeias de valor sustentáveis das agroindústrias e de matérias-primas e produtos florestais, concedendo prioridade à criação de emprego e de outras oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas. Cooperam na gestão sustentável das florestas, designadamente tendo em vista o fornecimento legal e sustentável de produtos com fins comerciais e a comercialização sustentável da flora e fauna silvícola, no pleno respeito pelas melhores práticas e normas internacionais e dos acordos internacionais pertinentes. Colaboram e promovem a utilização de tecnologia e métodos apropriados para identificar e desenvolver plantas e outros materiais florestais que possam ser utilizados em medicamentos, assegurando simultaneamente que não ocorre nenhuma perda de biodiversidade, que não são criados desequilíbrios no ecossistema e que o acesso a medicamentos não é prejudicado.
3 - As Partes cooperam para melhorar a governação e sustentabilidade das florestas, nomeadamente tendo em consideração o plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT) e encorajando o desenvolvimento de acordos de parceria voluntária. Esforçam-se por reforçar a coerência e as interações positivas a nível nacional entre o plano de ação FLEGT e a ação climática no setor das florestas e do uso do solo, nomeadamente no contexto de outras iniciativas internacionais, designadamente o Quadro de Varsóvia para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+). Participam no desenvolvimento e revisão de políticas, legislação, regulamentação, estratégias e planos de ação climática no setor das florestas e do uso do solo, em consonância com os CDN. Tomam medidas para melhorar a qualidade dos inventários das emissões e remoções do setor das florestas.
4 - As Partes apoiam o desenvolvimento de estratégias e iniciativas de adaptação e conservação das florestas para melhorar a saúde das florestas, reverter a desflorestação, restaurar paisagens florestais, reforçar a resiliência às alterações climáticas e restabelecer a superfície florestal. Reconhecendo a importância das florestas naturais e virgens na disponibilização de serviços ecossistémicos, climáticos e culturais de que as nossas sociedades dependem, cooperam para elaborar e executar abordagens e incentivos positivos para a sua adaptação e conservação.
5 - As Partes apoiam o reforço e o desenvolvimento das capacidades das instituições e agências regionais, sub-regionais e nacionais responsáveis pela gestão sustentável das florestas. Sensibilizam o público para a desflorestação a todos os níveis e encorajam o consumo de produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de forma sustentável. Promovem e apoiam o uso de combustíveis alternativos, sustentáveis e limpos para a preparação de alimentos por parte das comunidades locais. Reforçam a participação das comunidades e autoridades locais na proteção da floresta.
TÍTULO III
OCEANOS, MARES E PESCAS
Artigo 29.º
As Partes reconhecem a função essencial dos oceanos para a vida na Terra, o desenvolvimento sustentável e os meios de subsistência das populações. Acordam em intensificar os esforços de proteção dos oceanos e mares das consequências e efeitos nefastos das diversas pressões como as alterações climáticas, a acidificação dos oceanos e a descoloração dos corais, a sobreexploração, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e outras atividades destrutivas e insustentáveis. Promovem o desenvolvimento sustentável da economia azul, protegem os ecossistemas marinhos e a biodiversidade, reduzem todos os tipos de poluição e implantam políticas de atenuação e adaptação às alterações climáticas.
CAPÍTULO 1
GOVERNAÇÃO DOS OCEANOS
Artigo 30.º
Oceanos sustentáveis
1 - As Partes reconhecem os esforços mútuos já realizados no sentido de uma melhor governação integrada dos oceanos, do reforço das medidas regionais e sub-regionais de conservação e gestão das pescas, da monitorização, do controlo e vigilância das pescas e de outras estratégias e instrumentos específicos da região para a eficaz gestão dos oceanos.
2 - As Partes tomam as medidas necessárias para aplicar os tratados, as convenções e os acordos internacionais e regionais pertinentes em matéria de governação dos oceanos de que são partes, e as medidas de conservação e gestão dos recursos neles previstas.
3 - As Partes reforçam a governação dos oceanos tendo em vista a sua utilização e conservação sustentável, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e tendo em consideração os quadros regionais pertinentes, nomeadamente mediante a promoção de uma abordagem de gestão integrada, tendo em conta as dimensões social, económica e ambiental do desenvolvimento sustentável.
4 - As Partes cooperam para atenuar e aliviar a pressão sobre os oceanos e os seus recursos, em prol de oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de modo sustentável, bem como para reforçar os conhecimentos sobre os oceanos. Cooperam em matéria de proteção, preservação e restauração dos ecossistemas costeiros e marinhos.
5 - As Partes cooperam para prevenir e reduzir a poluição marinha e lutar contra a poluição sonora e o lixo marinho, nomeadamente os plásticos e microplásticos, derrames de hidrocarbonetos e contaminantes nucleares. Apoiam e esforçam-se por regulamentar as reduções das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de navios, apoiando ativamente a execução urgente da estratégia inicial da Organização Marítima Internacional sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de navios. Adotam disposições legislativas e regulamentares para reger a descarga de lixo e resíduos prejudiciais, nomeadamente impondo sanções em caso de infração.
6 - As Partes acordam em basear as suas decisões nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, tendo devidamente em conta os princípios da abordagem ecossistémica, o princípio da precaução e a importância dos conhecimentos tradicionais e indígenas.
7 - As Partes reforçam a cooperação em matéria de investigação, conceção e aplicação de medidas de conservação e gestão, ordenamento do espaço marinho e estabelecimento de zonas marinhas protegidas e santuários marinhos, em consonância com o direito internacional, com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis e tendo em conta os conhecimentos indígenas e das comunidades locais.
8 - As Partes cooperam para reforçar as capacidades e os conhecimentos especializados em matéria de governação dos oceanos, nomeadamente mediante a realização de investigação científica marinha e a transferência de tecnologia marinha, em conformidade com a CNUDM.
9 - As Partes promovem o diálogo e a cooperação em todos os aspetos da governação dos oceanos, nomeadamente em questões relacionadas com as alterações climáticas, a subida do nível do mar e os seus possíveis efeitos e implicações, a mineração dos fundos marinhos, as pescas, a poluição marinha e a investigação e desenvolvimento.
10 - As Partes reconhecem as preocupações gerais suscitadas pelo impacto da mineração dos fundos marinhos no meio marinho e na sua biodiversidade. Recorrem ao melhor conhecimento científico disponível, aplicam o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica, promovem a investigação e partilham as melhores práticas nos domínios de interesse mútuo relacionados com os recursos minerais do fundo marinho, a fim de assegurar a boa gestão ambiental das atividades em prol da proteção e preservação do meio marinho e da sua biodiversidade.
Artigo 31.º
Biodiversidade de zonas fora da jurisdição nacional
1 - As Partes cooperam, nomeadamente por meio de organizações competentes e acordos pertinentes a nível internacional e regional, no domínio da conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha das zonas fora da jurisdição nacional, com base nos melhores conhecimentos científicos.
2 - As Partes promovem o reforço das capacidades e a transferência de tecnologia marinha para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha em zonas fora da jurisdição nacional, nomeadamente por meio da cooperação internacional.
CAPÍTULO 2
PESCAS
Artigo 32.º
Conservação e gestão sustentável dos recursos haliêuticos
1 - As Partes cooperam para assegurar a conservação e a utilização e gestão sustentável dos recursos haliêuticos a nível bilateral, sub-regional, regional e multilateral, conforme adequado.
2 - As Partes cooperam para assegurar que os recursos haliêuticos são conservados e geridos de modo eficaz e capturados de modo sustentável e que os rendimentos sociais e económicos são otimizados.
3 - As Partes acordam em promover medidas de conservação e gestão transparentes e assentes em factos científicos, em consonância com o direito internacional, em especial as regras e os princípios estabelecidos na CNDUM e no Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, respeitando as medidas de conservação e gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, se for caso disso.
4 - As Partes cooperam para assegurar o desenvolvimento económico sustentável das pescas costeiras por meio de políticas, legislação e regulamentação eficaz. Promovem o acesso aos recursos haliêuticos por parte das comunidades locais e dos pescadores de pequena escala e da pesca artesanal, e promovem a segurança alimentar e a equidade intergeracional e intrageracional.
Artigo 33.º
Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
1 - As Partes, em conformidade com as obrigações internacionais, mantêm ou adotam iniciativas para combater a pesca INN nas respetivas jurisdições, noutras jurisdições e no alto mar, reconhecendo que tais atividades constituem uma ameaça grave à conservação, gestão e utilização eficazes e sustentáveis dos recursos haliêuticos.
2 - As Partes executam políticas e medidas destinadas a excluir os produtos provenientes da pesca INN dos fluxos comerciais. Aplicam e fazem cumprir as medidas de acompanhamento, controlo e vigilância, como programas de observação, sistemas de monitorização de navios, licenças e autorizações de pesca, registo e declaração das capturas, controlo das operações de transbordo, inspeções e controlos pelo Estado do porto e medidas conexas, para assegurar o cumprimento, nomeadamente medidas coercivas e sanções de acordo com a regulamentação interna, com o objetivo de conservar as unidades populacionais de peixes, prevenir a sobrepesca e promover a pesca sustentável.
3 - As Partes, em conformidade com as suas obrigações ao abrigo da legislação nacional e de instrumentos sub-regionais, regionais e internacionais em vigor, acordam em recusar a entrada ou prestação de serviços ou expulsar dos seus portos os navios das Partes que se verifique terem praticado pesca INN noutras jurisdições e no alto mar ou que tenham um historial da prática de pesca INN.
4 - As Partes esforçam-se por ratificar os acordos internacionais pertinentes relativos à pesca INN, designadamente o Acordo sobre medidas dos Estados do porto para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, feito em Roma em 22 de novembro de 2009, e promovem a complementaridade e coerência entre as medidas e estratégias internacionais e regionais para combater a pesca INN.
Artigo 34.º
Subsídios à pesca prejudiciais
As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para proibir determinadas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, em eliminar subsídios que contribuem para a pesca INN e em abster-se de introduzir novos subsídios desta natureza, reconhecendo que um tratamento apropriado, eficaz, especial e diferenciado para os Estados do Pacífico em desenvolvimento e menos desenvolvidos deve ser uma parte integrante das negociações em matéria de subsídios à pesca no âmbito da OMC.
TÍTULO IV
SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
Artigo 35.º
As Partes cooperam no sentido de conseguir criar sociedades pacíficas e resilientes e proteger, promover e garantir o exercício dos direitos humanos e reforçam os princípios democráticos e a boa governação. Apoiam instituições responsabilizáveis e transparentes a todos os níveis e tomam medidas concretas em matéria de boa governação fiscal, luta contra a corrupção, a fraude e o branqueamento de capitais. Enfrentam as ameaças novas e crescentes para a segurança, nomeadamente o terrorismo, as ameaças à cibersegurança e todas as formas de criminalidade organizada transnacional, em especial no que respeita à segurança marítima, cibercriminalidade, segurança humana e segurança ambiental, salvaguardando simultaneamente os direitos humanos, nomeadamente por meio da cooperação regional, tendo em conta os seus quadros de ação pertinentes, designadamente os princípios estabelecidos na Declaração de Boe sobre a Segurança Regional e as estratégias pertinentes da política externa e de segurança comum da UE. Esforçam-se por facilitar, sempre que apropriado em consonância com as obrigações internacionais existentes, os trabalhos dos mecanismos em matéria de direitos humanos, nomeadamente os do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, sobre questões pertinentes.
CAPÍTULO 1
SEGURANÇA
Artigo 36.º
Paz e segurança
1 - As Partes cooperam para assegurar a paz, a segurança e a justiça, através da proteção, da promoção e do exercício dos direitos humanos, da boa governação, de uma segurança humana reforçada, da segurança ambiental e da prevenção de conflitos e consolidação da paz.
2 - As Partes enfrentam todas as formas de violência baseada na identidade, nomeadamente a violência sexual e de género, a violência intercomunitária, étnica e religiosa. Apoiam processos de reconciliação por meio de mecanismos de justiça transicional, nomeadamente práticas tradicionais ou consuetudinárias, sempre que estas não sejam incompatíveis com os direitos humanos reconhecidos a nível internacional. Prestam apoio a todas as vítimas de violência.
3 - As Partes cooperam para reforçar a segurança marítima, de acordo com a CNUDM e tendo em consideração os quadros regionais pertinentes, mediante a partilha de informação, a resposta às ameaças aos navios e às instalações e recursos marítimos e o reforço da legislação e regulamentação pertinente. Cooperam, nomeadamente recorrendo às tecnologias espaciais, para enfrentar os problemas de segurança decorrentes da criminalidade transnacional como o tráfico de droga, a pirataria e os assaltos à mão armada no mar, o trabalho forçado, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes.
4 - As Partes esforçam-se por desenvolver novas iniciativas para prevenir e combater todas as formas de terrorismo, no pleno respeito pelo Estado de direito e legislação internacional, abordando os fatores suscetíveis de criarem um ambiente conducente ao extremismo violento e à radicalização. Elaboram legislação e estratégias novas ou reforçam as existentes e cooperam para combater e fazer frente ao terrorismo e ao financiamento do terrorismo e ameaças conexas, consoante necessário, em plena conformidade com o direito internacional, quando aplicável. Cooperam com vista à execução das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), nomeadamente as Resoluções 2396 (2017) e 2462 (2019) do CSNU, e da Assembleia Geral. Abstêm-se de prestar apoio de qualquer natureza a intervenientes estatais e não estatais que tentem desenvolver, adquirir, fabricar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas, biológicas ou quaisquer outras armas e os respetivos vetores, para fins terroristas. Reforçam a cooperação para permitir que as pessoas e comunidades previnam e reforcem a resiliência aos atos de terrorismo, ao extremismo violento e à radicalização.
5 - As Partes reafirmam que as alterações climáticas constituem uma ameaça existencial aos meios de subsistência, à segurança e ao bem-estar dos povos e das comunidades, e comprometem-se a promover a aplicação do Acordo de Paris. Promovem o reconhecimento mundial das alterações climáticas enquanto risco de segurança e colaboram para impedir que os efeitos das alterações climáticas continuem a atuar como multiplicadores de ameaças, como as ameaças decorrentes da subida do nível do mar e fenómenos meteorológicos extremos, com repercussões graves para a paz e a segurança. Reconhecem a ameaça que as alterações climáticas representam para a paz e segurança e atuam, neste contexto, reforçando as medidas de adaptação e resiliência, bem como os sistemas de alerta precoce.
6 - As Partes reforçam a cooperação para promover a cibersegurança e prevenir e combater a cibercriminalidade e a criminalidade com recurso a meios informáticos, incluindo o roubo de propriedade intelectual propiciado pelo ciberespaço. Cooperam para partilhar as melhores práticas quanto à forma de proteger mais eficazmente as infraestruturas críticas nacionais e regionais contra ciberataques. Promovem uma governação multilateral da Internet e dão resposta a questões relacionadas com a distribuição de materiais ilícitos ou perigosos em linha. Procedem ao intercâmbio de informações nos domínios da educação e formação de peritos técnicos em cibersegurança e investigadores no domínio da cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da criminalística. Reforçam a cooperação internacional para promover a segurança e estabilidade no ciberespaço. Reconhecem que a cibercriminalidade é um problema mundial e confirmam a necessidade de partir dos preceitos e normas internacionais, nomeadamente as da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade.
Artigo 37.º
Criminalidade organizada
1 - As Partes reforçam e aplicam legislação e estratégias para combater a criminalidade organizada transnacional, nomeadamente, mas não exclusivamente, o tráfico de pessoas, drogas ilícitas, armas ligeiras e de pequeno calibre, a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, o tráfico de espécies em risco, nomeadamente espécies marinhas em risco, plantas e animais selvagens, bem como produtos derivados, e outras atividades económicas e financeiras ilegais.
2 - As Partes cooperam no sentido de manter esforços coordenados para prevenir e combater a utilização dos seus sistemas financeiros para financiar atividades criminosas. Procedem ao intercâmbio de informações e fazem cumprir medidas apropriadas para lutar contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e os fluxos financeiros ilícitos, em consonância com os quadros e as normas internacionais pertinentes, designadamente as recomendações do Grupo de Ação Financeira.
3 - As Partes reforçam o diálogo e a cooperação no domínio da aplicação da lei no intuito de combater a criminalidade organizada transnacional e as redes terroristas. Melhoram a coordenação entre os mecanismos de segurança nacionais e regionais por meio do diálogo aberto e do intercâmbio de informações estratégicas para apoiar o alerta precoce e a cooperação com partes interessadas, parceiros e organizações internacionais pertinentes.
CAPÍTULO 2
DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
Artigo 38.º
Direitos humanos
1 - As Partes reconhecem que os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados e acordam em respeitar, proteger, garantir e promover todos os direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais. Tomam as medidas necessárias de acordo com os tratados internacionais pertinentes para assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de opinião e expressão, a liberdade de reunião e associação e a liberdade de pensamento, de religião e convicção. Enfrentam e lutam contra todas as formas de racismo, discriminação, descriminação baseada no género, nomeadamente a sua manifestação sob a forma de violência de género, tráfico de pessoas, sendo as mulheres e raparigas especialmente visadas para fins de exploração sexual, discurso de ódio e crimes de ódio, xenofobia e intolerância conexa.
2 - As Partes intensificam os esforços para alcançar a igualdade de género e o pleno exercício de todos os direitos humanos por parte das mulheres e raparigas e o seu empoderamento. Promovem, protegem e garantem os direitos da criança.
3 - As Partes promovem os direitos das pessoas pertencentes a minorias e impulsionam os direitos dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
4 - As Partes apoiam medidas para reforçar uma abordagem do desenvolvimento assente nos direitos, que abrange todos os direitos humanos e tomam as medidas necessárias para, nomeadamente, garantir a todos a igualdade e a não discriminação no exercício dos direitos humanos, incluindo o acesso e o controlo de recursos e serviços essenciais para o direito a um nível de vida adequado. Este incluem, sem que a enumeração seja exaustiva, os direitos à educação, saúde, inclusivamente a saúde sexual e reprodutiva, alimentação, água potável e saneamento, habitação adequada, trabalho e justiça. As medidas a adotar para a concretização destes direitos incluem serviços acessíveis que façam frente às causas e aos efeitos adversos das alterações climáticas e a promoção de uma distribuição justa e equitativa dos recursos.
5 - As Partes cooperam com vista ao exercício efetivo dos direitos humanos na região do Pacífico, nomeadamente mediante a criação e consolidação de mecanismos e instituições de direitos humanos nacionais e regionais independentes e o reforço de um contexto seguro e propício à participação ativa da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos e de outras partes interessadas, inclusivamente através do reforço das suas capacidades e do seu acesso a mecanismos de direitos humanos regionais e internacionais.
Artigo 39.º
Democracia e governação
1 - As Partes defendem os processos e instituições democráticos que respeitem os princípios reconhecidos a nível internacional e os quadros jurídicos nacionais, nomeadamente governos responsabilizáveis eleitos no âmbito de eleições pacíficas, inclusivas, transparentes e credíveis, a aceitação dos resultados das eleições e a subsequente transição de governo e o direito das pessoas a participarem nos assuntos públicos da sociedade em que vivem.
2 - As Partes reforçam a função dos parlamentos, promovem a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social e preservam e alargam um espaço propício à participação da sociedade civil com vista a melhorar a responsabilização democrática. Reforçam as capacidades nacionais, regionais e descentralizadas para assegurar o respeito pelos princípios e práticas democráticas.
3 - As Partes promovem os princípios da boa governação. Tomam medidas concretas para criar instituições públicas inclusivas, responsabilizáveis e transparentes. Apoiam as capacidades de conceção e implementação de políticas, desenvolvem um funcionalismo público responsabilizável, eficiente, transparente e profissional e reforçam a prestação de serviços públicos de qualidade.
4 - As Partes aceleram a implantação de serviços de governação eletrónica e de infraestruturas de serviços digitais como forma de alargar o acesso e a disponibilidade de serviços públicos, melhorar a governação e as práticas democráticas e promover, proteger e garantir o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
5 - As Partes estabelecem ou reforçam mecanismos e instituições para combater a corrupção, a corrupção ativa, a fraude e a criminalidade organizacional, nomeadamente aplicando e promovendo as normas e instrumentos internacionais pertinentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, feita em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003. Promovem a gestão transparente dos recursos públicos e a responsabilização, encorajam ações que apoiam os valores de uma cultura de transparência, legalidade e mudança de comportamento a fim de garantir a erradicação da corrupção e intensificam a elaboração de legislação para facilitar a recuperação e restituição de bens.
6 - As Partes reforçam os sistemas de governação para travar a migração irregular e combater a introdução clandestina de migrantes e as redes criminosas conexas, bem como o tráfico de pessoas, concentrando-se em especial na proteção das vítimas.
Artigo 40.º
Estado de direito e justiça
1 - As Partes promovem o respeito pela lei e cooperam para consolidar o Estado de direito. Esforçam-se por assegurar a independência, a imparcialidade e a eficácia do sistema judiciário e reforçar as instituições responsáveis pela administração da justiça. Adotam as medidas necessárias para permitir a todos o acesso à justiça respeitando as garantias processuais.
2 - As Partes opõem-se e condenam todas as formas de tortura e outras penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes por parte de intervenientes estatais e não estatais em todos os contextos, nomeadamente apoiando a ratificação e efetiva aplicação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, feita em Nova Iorque em 10 de dezembro de 1984, e do seu Protocolo Facultativo.
3 - As Partes promovem reformas da justiça a fim de assegurar a eficiência dos procedimentos e sistemas judiciários e a modernização dos sistemas penitenciários. Cooperam para reforçar as capacidades dos intervenientes fundamentais no âmbito do sistema judiciário e dos órgãos legislativos.
Artigo 41.º
Governação financeira
1 - As Partes promovem a boa gestão das finanças públicas, nomeadamente a mobilização e utilização eficazes das receitas públicas, a gestão sustentável da dívida pública, sistemas de contratação pública transparentes, competitivos e previsíveis e o apoio a organismos nacionais de supervisão.
2 - As Partes adotam legislação, tomam medidas concretas e reforçam as instituições competentes e os mecanismos pertinentes para aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal.
3 - As Partes cooperam para combater a evasão fiscal, a elisão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos e para assegurar a eficiência, eficácia, transparência e justiça dos sistemas fiscais.
TÍTULO V
DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
Artigo 42.º
As Partes estão empenhadas em erradicar a pobreza em todas as suas formas até 2030, fomentar o desenvolvimento humano e social através do acesso inclusivo e equitativo aos serviços sociais e do reforço da segurança alimentar, combater eficazmente as desigualdades, promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e dos jovens, assegurar que todos possuem os meios necessários para desfrutar de uma vida com dignidade e criar condições para a participação efetiva das pessoas na vida democrática e o seu contributo ativo para o crescimento económico sustentável. Tomam medidas concretas para promover a coesão e a proteção social enquanto investimento fundamental para erradicar a pobreza e combater as desigualdades e enquanto meio importante para reinvestir de modo mais abrangente os benefícios económicos na sociedade e nas pessoas. Estimulam a cultura e o desporto enquanto motores do desenvolvimento humano e social e do crescimento económico inclusivo, bem como da inclusão social e de sociedades pacíficas.
CAPÍTULO 1
SERVIÇOS SOCIAIS
Artigo 43.º
Educação
1 - As Partes apoiam o acesso inclusivo e equitativo a um ensino de qualidade a nível primário, secundário e superior, a cuidados na primeira infância e ao ensino e formação técnica e profissional, tendo em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro Regional da Educação para o Pacífico. Promovem o desenvolvimento da literacia digital e de competências digitais. Conferem especial atenção às mulheres e raparigas e aos grupos marginalizados e vulneráveis, nomeadamente pessoas com deficiência.
2 - As Partes adotam medidas para melhorar a qualidade da aprendizagem formal e não formal e apoiar o desenvolvimento de competências por meio da educação e formação técnica e profissional, com vista a aumentar o número de trabalhadores altamente instruídos e especializados que correspondem às necessidades e oportunidades do mercado de trabalho.
3 - As Partes promovem iniciativas que encorajam e permitem o desenvolvimento e uma maior utilização da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática.
4 - As Partes esforçam-se por melhorar as infraestruturas e o equipamento dos centros de ensino. Melhoram a qualidade da educação por meio de políticas assentes em dados concretos, do desenvolvimento curricular e do reforço da formação e desenvolvimento profissional dos docentes.
Artigo 44.º
Saúde
1 - As Partes procuram alcançar uma cobertura universal de saúde e um acesso equitativo aos serviços de saúde, nomeadamente por meio de sistemas nacionais de saúde reforçados, instalações e equipamento modernizado e medicamentos e vacinas essenciais de qualidade e a preços acessíveis.
2 - As Partes tomam medidas destinadas a prevenir e controlar as doenças não transmissíveis com vista a reduzir a sua incidência, nomeadamente aumentando os investimentos em favor da promoção da saúde e as estratégias de prevenção primária e secundária. Têm em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes que promovem a prevenção e o controlo das doenças não transmissíveis. Enfrentam os desafios associados à saúde mental, mediante o desenvolvimento dos cuidados de saúde e serviços de proximidade, nomeadamente no que respeita às perturbações de ordem psicossocial.
3 - As Partes reforçam os sistemas nacionais e regionais de vigilância para detetar e combater rápida e eficazmente as doenças transmissíveis e outras emergências sanitárias de dimensão nacional, regional e internacional, nomeadamente infeções com potencialidade pandémica como a gripe. Cooperam igualmente para pôr em prática o conceito de «uma só saúde» a fim de combater a resistência antimicrobiana e as suas consequências tanto para a saúde humana como para a saúde animal.
Artigo 45.º
Água e saneamento
1 - As Partes intensificam os esforços de promoção do acesso à água em quantidade suficiente, segura e a preços acessíveis para uso pessoal e doméstico, conferindo especial atenção às pessoas em situações vulneráveis. Promovem ações para reforçar a segurança do abastecimento de água contra os efeitos do crescimento da população, da variabilidade climática e das alterações climáticas, nomeadamente mediante uma utilização mais eficiente da água, a segurança sanitária da água potável, a utilização sustentável dos recursos hídricos e do desenvolvimento de sistemas nacionais de captação e armazenamento de água.
2 - As Partes intensificam o acesso físico e a preço comportável a serviços sanitários para todos, em todas as dimensões da vida, que sejam seguros, higiénicos, social e culturalmente aceitáveis e que proporcionem privacidade e garantam a dignidade. Apoiam e reforçam a participação de comunidades locais no estabelecimento, na gestão e na manutenção de instalações e práticas de higiene nas habitações, nas escolas e nos estabelecimentos de cuidados de saúde, em especial em zonas com dificuldades como as zonas rurais e remotas, as pequenas ilhas e os assentamentos urbanos informais.
3 - As Partes reconhecem a importância da partilha de conhecimentos e tecnologias, nomeadamente do reforço das capacidades necessárias para planear, proporcionar e manter sistemas e infraestrutura de abastecimento de água e saneamento de qualidade.
Artigo 46.º
Habitação
1 - As Partes intensificam os esforços para assegurar a todos, nomeadamente às pessoas em situações vulneráveis, um acesso equitativo a habitação adequada, segura e a preços acessíveis. Atacam o problema das desigualdades entre as zonas urbanas e as zonas rurais, bem como entre ilhas remotas e ilhas principais. Promovem a partilha das melhores práticas, incluindo no que respeita às normas de construção, com vista a reforçar a resiliência ambiental e alcançar a habitação climaticamente inteligente.
2 - As Partes esforçam-se por alcançar o acesso universal a serviços energéticos sustentáveis para todos, melhorar o acesso à eletricidade e incentivar a eficiência na utilização da energia por parte dos agregados familiares.
Artigo 47.º
Segurança alimentar e melhoria da nutrição
1 - As Partes procuram garantir a todos o acesso a alimentos seguros e nutritivos, em quantidade suficiente e a preços acessíveis, nomeadamente por meio da promoção de alimentos nutritivos locais e do investimento em sistemas alimentares sustentáveis, incluindo transporte e armazenamento resilientes às alterações climáticas. Conferem especial atenção para garantir a disponibilidade de fontes de alimentos de emergência durante a fase de recuperação após uma catástrofe.
2 - As Partes cooperam para pôr fim a todas as formas de malnutrição e combater as causas profundas da insegurança alimentar e nutricional.
3 - As Partes apoiam a diversificação agrícola e a produção alimentar local, tanto para fins de subsistência como para fins comerciais. Procuram reforçar a resiliência e a diversificação dos sistemas agrícolas resilientes e a utilização eficiente de recursos na agricultura por meio da utilização de variedades de cultivo nutritivas resilientes e de elevado rendimento. Lutam contra a sobreexploração dos recursos haliêuticos, tendo em consideração que o peixe é uma fonte essencial para a segurança alimentar e nutricional.
4 - As Partes promovem a alimentação saudável, reduzindo a dependência de produtos alimentares importados com baixo valor nutritivo, reforçando a regulamentação em matéria de rotulagem nutricional, encorajando programas de educação e sensibilização do público em matéria de nutrição e práticas de alimentação saudáveis e promovendo a produção e o consumo de alimentos saudáveis locais.
CAPÍTULO 2
DESIGUALDADE, COESÃO SOCIAL E PROTEÇÃO SOCIAL
Artigo 48.º
Proteção social
1 - As Partes promovem a criação de mercados de trabalho inclusivos e funcionais e políticas de emprego orientadas para assegurar a todos um trabalho digno, nomeadamente melhorando as condições de saúde e segurança dos trabalhadores. Abordam os problemas relacionados com a economia informal, nomeadamente o acesso ao crédito e ao microfinanciamento e o reforço das medidas de proteção social, com vista a facilitar a transição para a economia formal. Combatem todas as formas de exploração com fins lucrativos, nomeadamente a exploração sexual e laboral, tanto no setor formal como na economia informal.
2 - As Partes esforçam-se por alargar a cobertura da proteção social, em especial para as pessoas em situação de vulnerabilidade e os grupos marginalizados, bem como para os trabalhadores da economia formal ou informal, no intuito de alcançar progressivamente a universalidade, graças à segurança de um rendimento de base e a sistemas de proteção social adequados e capazes de responder aos choques.
Artigo 49.º
Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
1 - As Partes reforçam as políticas, os programas e os mecanismos destinados a assegurar, melhorar e alargar a igualdade de participação e oportunidade de homens e mulheres em todas as esferas da vida política, económica, social e cultural. Encorajam a ratificação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979, e do seu Protocolo Facultativo e apoiam a sua aplicação efetiva. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas. Têm em consideração os respetivos quadros de ação neste domínio, nomeadamente a arquitetura regional do Pacífico para a igualdade de género.
2 - As Partes apoiam o empoderamento económico das mulheres, identificam as oportunidades económicas para as mulheres e asseguram que os seus direitos económicos e sociais são respeitados e promovidos. Facilitam o acesso das mulheres aos serviços financeiros e ao emprego e ao controlo e utilização das terras e outros ativos produtivos. Tomam medidas para apoiar as empresárias, reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres e eliminar outras práticas e regulamentação discriminatória. Envidam esforços tendentes a reforçar a resiliência das mulheres aos efeitos das alterações climáticas e apoiam os seus meios de subsistência nos setores da agricultura, da pesca e da aquicultura e nas indústrias culturais. Reforçam a recolha, compilação, análise e divulgação de dados estatísticos acessíveis sobre o empoderamento económico das mulheres.
3 - As Partes assumem o compromisso de adotar as medidas legislativas e políticas necessárias para pôr termo ao casamento infantil, precoce e forçado e eliminar todas as formas de violência sexual e de género, em especial a violência doméstica, todas as formas de exploração sexual e laboral e todas as formas de assédio, tanto na esfera pública como na esfera privada, nomeadamente através de iniciativas de sensibilização para a mudança de comportamentos.
4 - As Partes tomam medidas para reforçar a participação e a voz das mulheres e raparigas na vida pública e política, nomeadamente no que respeita aos processos eleitorais, de elaboração de políticas, de governação e de desenvolvimento, às autoridades locais, aos mecanismos consuetudinários e tradicionais, aos cargos de direção, aos órgãos constitucionais, às empresas públicas, à consolidação da paz e aos esforços de reconciliação.
5 - As Partes reforçam as instituições nacionais e regionais a fim de analisar e gerir as questões relacionadas com todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas, nomeadamente a prevenção e proteção contra todas as formas de violência sexual e de género, os mecanismos de investigação e responsabilização em matéria de assédio e a prestação de cuidados e apoio às vítimas. Esforçam-se por conciliar a legislação e regulamentação nacional e os quadros regionais com as convenções internacionais e os quadros regionais pertinentes.
6 - As Partes comprometem-se a aplicar integral e efetivamente a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das suas conferências de revisão. Adotam políticas e concebem programas destinados a assegurar o acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva de qualidade a preços acessíveis, abrangentes e integrados, associados a programas de aconselhamento, informação e educação sexual adequados, tendo em consideração as orientações técnicas internacionais da UNESCO relativas à educação sexual, se for caso disso, bem como a prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva. As Partes apoiam a execução efetiva da Declaração Ministerial da Ásia e do Pacífico sobre a População e o Desenvolvimento, se for caso disso.
Artigo 50.º
Juventude
1 - As Partes estabelecem estruturas de governação para tirar partido do dividendo da juventude e empoderar os jovens, bem como aumentar a sua influência nos processos de decisão e a sua participação ativa na vida política, na consolidação da paz e nos esforços de reconciliação. Promovem a participação acrescida dos jovens na ação ambiental, em especial nos programas de monitorização e adaptação às alterações climáticas.
2 - As Partes apoiam os jovens empresários e o emprego digno dos jovens, conferindo especial atenção aos domínios da educação, do emprego e da formação, para ajudá-los a adquirir competências adaptadas ao mercado de trabalho tendo em vista o emprego.
3 - As Partes fomentam programas sociais e de justiça para a prevenção da delinquência juvenil e a integração na vida económica e social. Apoiam instituições como escolas, organizações confessionais e grupos de jovens, suscetíveis de contribuírem para reforçar a resiliência de comunidades vulneráveis e com jovens em risco.
4 - As Partes tomam medidas para melhorar os sistemas de proteção infantil e reforçar as garantias nesta matéria. Apoiam medidas para pôr termo ao trabalho infantil e os maus-tratos a menores, o casamento precoce e forçado e os castigos corporais.
Artigo 51.º
Pessoas com deficiência
1 - As Partes promovem, protegem e garantem os direitos das pessoas com deficiência sem discriminação de qualquer natureza. Tomam medidas concretas para assegurar a sua plena inclusão na sociedade por meio da igualdade de acesso aos serviços sociais, nomeadamente à educação e à saúde, e efetiva participação nos mercados de trabalho e noutras oportunidades económicas.
2 - As Partes encorajam a ratificação e apoiam a execução efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tendo em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes.
Artigo 52.º
Cultura, desporto e contactos interpessoais
1 - As Partes promovem a proteção e o reforço do património cultural material e imaterial, bem como a diversidade das expressões culturais, com vista a reforçar a compreensão mútua e fomentar intercâmbios culturais equilibrados. Cooperam e promovem o investimento para apoiar a preservação e promoção das artes e da cultura tradicionais, dos conhecimentos indígenas e da diversidade cultural.
2 - As Partes promovem as indústrias criativas e culturais e o turismo cultural enquanto motores do emprego e crescimento sustentável. Esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais criativos e da cultura e a circulação de obras de arte e levam a cabo iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais e criativas. Encorajam o empoderamento económico das mulheres e dos jovens através de cadeias de valor culturais, do reforço das parcerias público-privadas para a produção cultural e da integração da cultura, tendo em consideração os seus quadros de ação pertinentes, nomeadamente a Estratégia Cultural Regional para o Pacífico.
3 - As Partes promovem a criatividade e inovação, a partilha de conhecimento e a cocriação internacional e regional, bem como oportunidades de acesso ao mercado para bens e serviços culturais. Desenvolvem quadros regulamentares setoriais e apoio institucional que, nomeadamente, protegem os direitos de propriedade intelectual das obras criativas.
4 - As Partes promovem intercâmbios no setor cultural, incluindo entre instituições como museus e conservatórios, e encorajam o diálogo intercultural entre as pessoas e partes interessadas pertinentes. Apoiam a mobilidade dos jovens e técnicos de juventude como forma de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimento, aptidões e competências fora dos sistemas de educação formal. Esforçam-se por dar execução às iniciativas pertinentes no domínio da mobilidade do ensino superior, com vista a promover a cooperação e modernização no ensino superior e encorajar a mobilidade académica e dos aprendentes.
5 - As Partes promovem o desporto enquanto motor do desenvolvimento sustentável, do crescimento económico, da inclusão social, da não discriminação e da promoção dos direitos humanos. Esforçam-se por reforçar as capacidades, desenvolver instalações adequadas e encorajar a intensificação da participação das pessoas no desporto e noutras atividades de educação física, com especial destaque para os jovens e as mulheres. Apoiam o desporto enquanto forma de diálogo intercultural e cooperação entre nações, de prevenção de conflitos e da violência e de reconciliação pós-conflito.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
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Voor het Koninkrijk België:
Pοur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
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Ζa Českou republiku:
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For Kongeriget Danmark:
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Für die Bundesrepublik Deutschland:
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Eesti Vabariigi nimel:
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Thar cheann na hÉireann:
For Ireland:
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Για την Eλληνική Δημοκρατία:
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Por el Reino de España:
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Pour la République française:
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Za Republiku Hrvatsku:
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Per la Repubblica italiana:
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Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
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Latvijas Republikas vārdā:
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Lietuvos Respublikos vardu:
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Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
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Magyarország részéről:
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Għar-Repubblika ta’ Malta:
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Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
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Für die Republik Österreich:
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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
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Pela República Portuguesa:
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Pentru România:
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Ζa Republiko Slovenijo:
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Ζa Slovenskú republiku:
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Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
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För Konungariket Sverige:
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Зa Eвpoпeйcκия сьюз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh :
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
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For the Republic of Angola:
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For Antigua and Barbuda:
For the Commonwealth of the Bahamas:
For Barbados
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For Belize:
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For Republic of Benin:
For the Republic of Botswana:
For Burkina Faso:
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For the Republic of Burundi:
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For the Republic of Cabo Verde:
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For the Republic of Cameroon:
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For the Central African Republic:
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For the Republic of Chad:
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For the Union of the Comoros:
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For the republic of the Congo:
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For the Cook Islands:
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For the Republic of Côte d’Ivoire:
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For the Republic of Cuba:
For the Democratic Republic of the Congo:
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For the Republic of Djibout:
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For the Commonwealth of Dominica:
For the Dominican Republic:
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For the Republic of Equatorial Guinea:
For the State of Eritrea:
For the Kingdom of Eswatini:
For the Federal Democratic Republic of Ethiopia:
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For the Republic of Fiji:
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For the Gabonese Republic:
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For the Republic of the Gambia:
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For the Republic of Ghana:
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For Grenada:
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For the Republic of Guinea:
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For the Republic of Guinea-Bissau:
For the Cooperative Republic of Guyana:
For the Republic of Haiti:
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For Jamaica:
For the Republic of Kenya:
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For the Republic of Kiribati:
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For the Kingdom of Lesotho:
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For the Republic of Liberia:
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For the Republic of Madagascar:
For the Republic of Malawi:
For the Republic of Maldives:
For the Republic of Mali:
For the Republic of the Marshall Islands:
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For the Islamic Republic of Mauritania:
For the Republic of Mauritius:
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For the Federated States of Micronesia:
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For the Republic of Mozambique:
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For the Republic of Namibia:
For the Republic of Nauru:
The Republic of Niger:
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For the Federal Republic of Nigeria:
For Niue:
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For the Republic of Palau:
For the Independent State of Papua New Guinea:
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For the Republic of Rwanda:
For the Federation of Saint Kitts and Nevis:
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For Saint Lucia:
For Saint Vincent and the Grenadines:
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For the Independent State of Samoa:
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For the Democratic Republic of São Tomé and Príncipe:
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For the Republic of Senegal:
For the Republic of Seychelles:
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For the Republic of Sierra Leone:
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For Salomon Islands:
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For the Federal Republic of Somalia:
For the Republic of the Sudan:
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For the Republic of Suriname:
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For the United Republic of Tanzania:
For the Democratic Republic of Timor-Leste:
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For the Togolese Republic:
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For the Kingdom of Tonga:
For the Republic of Trinidad and Tobago:
For Tuvalu:
For the Republic of Uganda:
For the Republic of Vanuatu:
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For the Republic of Zambia:
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For the Republic of Zimbabwe:
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ANEXO I
Processos de regresso e de readmissão
1 - Definições
Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
1) «Estado requerente», o Estado (um dos Membros da OEACP ou um dos Estados-Membros da União Europeia) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 74.º, n.º 3, da parte geral do presente Acordo;
2) «Estado requerido», o Estado (um dos Membros da OEACP ou um dos Estados-Membros da União Europeia) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 74.º, n.º 3, da parte geral do presente Acordo.
2 - Regresso e readmissão de pessoas sem documento de viagem válido
Os processos de regresso e readmissão são realizados do seguinte modo:
Se a pessoa submetida ao pedido de readmissão possuir um passaporte caducado, um bilhete de identidade válido ou caducado ou outro documento de identidade oficial com uma fotografia ou se a identidade da pessoa tiver sido confirmada por todos os meios apropriados, nomeadamente na sequência de uma pesquisa realizada nos registos de pedidos de visto ou quaisquer outros registos oficiais do Estado requerente, o Estado requerido, após receber as informações pertinentes, deve fornecer os documentos de viagem válidos logo que possível após a receção do pedido do Estado requerente, a menos que seja apresentada uma razão plausível que justifique um prazo adicional, caso em que o Estado requerido deve fornecer os documentos de viagem o mais rapidamente possível; ou
Nos demais casos, se for necessário verificar a nacionalidade da pessoa submetida ao pedido de readmissão, o Estado requerido procede à verificação necessária imediatamente após a receção do pedido do Estado requerente por meio do procedimento de identificação mais adequado e mais eficiente, incluindo uma entrevista de identificação a pedido do Estado requerente. Os Estados requerente e requerido consultam os registos biométricos, sempre que estes estejam disponíveis.
De qualquer modo, quando receber um pedido de readmissão relativo a um dos seus nacionais, o Estado requerido responde o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do referido pedido, em consonância com os prazos previstos na norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de dezembro de 1944, fornecendo aos seus cidadãos os documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso ou provando ao Estado requerente que a pessoa em causa não é um dos seus nacionais.
3 - Meios de transporte para o regresso
O regresso realiza-se, com notificação prévia ao Estado requerido, por qualquer meio de transporte consentâneo com as obrigações previstas no artigo 74.º da parte geral do presente Acordo. O regresso por via aérea não se limita ao recurso a voos regulares.
4 - Regresso de menores não acompanhados
A fim de assegurar o superior interesse da criança, os menores não acompanhados só podem ser repatriados para serem confiados a um membro da sua família, a um tutor designado, a outras autoridades previstas na legislação nacional ou a estruturas de acolhimento adequadas do Estado requerido.
5 - Acordos e convénios bilaterais
A pedido de uma Parte, sem prejuízo da aplicabilidade direta do título vi, capítulo 4, da parte geral do presente Acordo e do presente anexo, as Partes celebram acordos ou convénios bilaterais que regem as obrigações específicas em matéria de regresso e readmissão de nacionais do Estado-Membro da União Europeia e do Membro da OEACP em causa. Tais acordos ou convénios incluem prazos mais curtos para a identificação e a emissão de documentos de viagem a fim de facilitar ainda mais a execução do presente anexo. Se qualquer uma das Partes nesse acordo ou convénio o considerar necessário, os acordos ou convénios bilaterais abrangem disposições para o regresso e a readmissão de pessoas, que não nacionais das Partes, incluindo apátridas que tenham a sua residência habitual no território do Estado requerido.
As obrigações enunciadas nos referidos acordos ou convénios bilaterais devem ser compatíveis com as disposições estabelecidas no presente anexo.
ANEXO II
Operações do Banco Europeu de Investimento
Artigo 1.º
Personalidade jurídica e estatuto
1 - O Banco Europeu de Investimento (BEI) e qualquer filial do BEI gozam de plena personalidade jurídica no território dos Membros da OEACP, possuindo, em especial, a capacidade de celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
2 - O BEI e qualquer filial do BEI beneficiam no território de cada Membro da OEACP do mesmo tratamento em matéria de regime fiscal e aduaneiro e estatuto concedido à instituição internacional que opera no território desse Membro da OEACP mais favorecida no que respeita a tais regimes e ao seu estatuto.
Artigo 2.º
Regulamentação bancária e financeira
O BEI e qualquer filial do BEI pode exercer, enquanto organização internacional no território dos Membros da OEACP para os fins previstos no presente Acordo, as atividades previstas nos estatutos do BEI ou de tal filial, com as eventuais alterações introduzidas, que incluem, entre outras, o financiamento por meio de empréstimos, obrigações, garantias, capitais próprios, quase-capital ou quaisquer outros instrumentos de financiamento, a prestação ou o financiamento de assistência técnica, o investimento nos mercados monetários, a compra e venda de títulos e a realização de qualquer outra operação financeira associada a tal atividade, e operações sobre contas bancárias em qualquer moeda.
Artigo 3.º
Câmbio
1 - Para todas as operações realizadas pelo BEI ou por qualquer uma das suas filiais, financiadas pela UE para apoiar a consecução dos objetivos do presente Acordo, os Membros da OEACP asseguram que:
a) Os beneficiários e as contrapartes podem converter em qualquer moeda plenamente convertível, à taxa de câmbio vigente no momento, os montantes em moeda nacional do Membro da OEACP em causa necessários para proceder ao pagamento atempado de todas as importâncias devidas ao BEI ou a qualquer filial do BEI respeitantes a tais operações; e
b) Os montantes referidos na alínea a) são livre, imediata e efetivamente transferíveis no interior ou no exterior do território do Membro da OEACP em causa, para que o beneficiário ou contraparte referido na alínea a) possa cumprir as suas obrigações perante o BEI ou tal filial.
2 - Para todas as operações realizadas pelo BEI ou por qualquer uma das suas filiais, financiadas pela UE para apoiar a realização dos objetivos do presente Acordo, os Membros da OEACP asseguram que o BEI ou tal filial podem:
a) Converter em qualquer moeda plenamente convertível, à taxa de câmbio em vigor no momento, os montantes em moeda nacional do Membro da OEACP em causa que sejam recebidos pelo BEI ou tal filial; e
b) Transferir livre, imediata e efetivamente os montantes assim convertidos a que se refere a alínea a), para o exterior do território do Membro da OEACP em causa para as contas bancárias que o BEI ou tal filial livremente determinem, ou dispor de tais montantes no território do Membro da OEACP em causa; e
c) Podem converter para a moeda nacional do Membro da OEACP em causa, à taxa de câmbio em vigor no momento, quaisquer montantes em qualquer moeda plenamente convertível.
Artigo 4.º
Reconhecimento de decisões de órgãos jurisdicionais
Cada Membro da OEACP compromete-se, em relação a qualquer litígio que possa surgir entre o BEI ou qualquer filial do BEI e um beneficiário ou um terceiro no que respeita às atividades do BEI ou de alguma sua filial que tenham em vista alcançar os objetivos do presente Acordo:
a) A assegurar que os tribunais do Membro da OEACP têm competência para reconhecer uma sentença transitada em julgado de um órgão jurisdicional competente, nomeadamente o Tribunal de Justiça da União Europeia ou qualquer órgão jurisdicional nacional de um Estado-Membro da União Europeia, ou de qualquer instância de arbitragem na medida permitida pela constituição desse Membro da OEACP; e
b) A assegurar a execução de qualquer decisão dessa natureza em conformidade com as regras e os procedimentos nacionais aplicáveis.
Ata de retificação do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Apia, Samoa, em 15 de novembro de 2023
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Apia, Samoa, em 15 de novembro de 2023, a seguir denominado «Acordo»,
Tendo verificado que o texto do Acordo continha erros em todas as versões linguísticas,
Tendo informado os Estados que participaram na negociação do Acordo desses erros e da proposta de correção,
Tendo verificado que nenhum dos Estados que participaram na negociação formulou objeções;
procedeu na data de hoje à correção dos erros em questão e lavrou a presente ata de retificação, a que foi anexada a correção de todas as versões linguísticas do Acordo, cuja cópia será transmitida aos Estados que participaram na negociação.
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ANEXO
Retificação do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Apia, Samoa, em 15 de novembro de 2023
(Jornal Oficial da União Europeia L 2023/2862 de 28 de dezembro de 2023)
1 - No preâmbulo, são suprimidos os nomes dos países «A REPÚBLICA DE CUBA» e «A REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL».
2 - Nas páginas de assinatura, são consideradas suprimidas as expressões «For the Republic of Cuba» e «For the Republic of Equatorial Guinea».
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