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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 197-A/2016
Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa se publica em anexo.
Aprovada em 30 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
PARIS AGREEMENT
The Parties to this Agreement:
Being Parties to the United Nations Framework Convention on Climate Change, hereinafter referred to as «the Convention»;
Pursuant to the Durban Platform for Enhanced Action established by decision 1/CP. 17 of the Conference of the Parties to the Convention at its seventeenth session;
In pursuit of the objective of the Convention, and being guided by its principles, including the principle of equity and common but differentiated responsibilities and respective capabilities, in the light of different national circumstances;
Recognizing the need for an effective and progressive response to the urgent threat of climate change on the basis of the best available scientific knowledge;
Also recognizing the specific needs and special circumstances of developing country Parties, especially those that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change, as provided for in the Convention;
Taking full account of the specific needs and special situations of the least developed countries with regard to funding and transfer of technology;
Recognizing that Parties may be affected not only by climate change, but also by the impacts of the measures taken in response to it;
Emphasizing the intrinsic relationship that climate change actions, responses and impacts have with equitable access to sustainable development and eradication of poverty;
Recognizing the fundamental priority of safeguarding food security and ending hunger, and the particular vulnerabilities of food production systems to the adverse impacts of climate change;
Taking into account the imperatives of a just transition of the workforce and the creation of decent work and quality jobs in accordance with nationally defined development priorities;
Acknowledging that climate change is a common concern of humankind, Parties should, when taking action to address climate change, respect, promote and consider their respective obligations on human rights, the right to health, the rights of indigenous peoples, local communities, migrants, children, persons with disabilities and people in vulnerable situations and the right to development, as well as gender equality, empowerment of women and intergenerational equity;
Recognizing the importance of the conservation and enhancement, as appropriate, of sinks and reservoirs of the greenhouse gases referred to in the Convention;
Noting the importance of ensuring the integrity of all ecosystems, including oceans, and the protection of biodiversity, recognized by some cultures as Mother Earth, and noting the importance for some of the concept of «climate justice», when taking action to address climate change;
Affirming the importance of education, training, public awareness, public participation, public access to information and cooperation at all levels on the matters addressed in this Agreement;
Recognizing the importance of the engagements of all levels of government and various actors, in accordance with respective national legislations of Parties, in addressing climate change;
Also recognizing that sustainable lifestyles and sustainable patterns of consumption and production, with developed country Parties taking the lead, play an important role in addressing climate change;
have agreed as follows:
Article 1
For the purpose of this Agreement, the definitions contained in Article 1 of the Convention shall apply. In addition:
(a) «Convention» means the United Nations Framework Convention on Climate Change, adopted in New York on 9 May 1992;
(b) «Conference of the Parties» means the Conference of the Parties to the Convention;
(c) «Party» means a Party to this Agreement.
Article 2
1 - This Agreement, in enhancing the implementation of the Convention, including its objective, aims to strengthen the global response to the threat of climate change, in the context of sustainable development and efforts to eradicate poverty, including by:
(a) Holding the increase in the global average temperature to well below 2ºC above pre-industrial levels and pursuing efforts to limit the temperature increase to 1.5ºC above pre-industrial levels, recognizing that this would significantly reduce the risks and impacts of climate change;
(b) Increasing the ability to adapt to the adverse impacts of climate change and foster climate resilience and low greenhouse gas emissions development, in a manner that does not threaten food production; and
(c) Making finance flows consistent with a pathway towards low greenhouse gas emissions and climate-resilient development.
2 - This Agreement will be implemented to reflect equity and the principle of common but differentiated responsibilities and respective capabilities, in the light of different national circumstances.
Article 3
As nationally determined contributions to the global response to climate change, all Parties are to undertake and communicate ambitious efforts as defined in Articles 4, 7, 9, 10, 11 and 13 with the view to achieving the purpose of this Agreement as set out in Article 2. The efforts of all Parties will represent a progression over time, while recognizing the need to support developing country Parties for the effective implementation of this Agreement.
Article 4
1 - In order to achieve the long-term temperature goal set out in Article 2, Parties aim to reach global peaking of greenhouse gas emissions as soon as possible, recognizing that peaking will take longer for developing country Parties, and to undertake rapid reductions thereafter in accordance with best available science, so as to achieve a balance between anthropogenic emissions by sources and removals by sinks of greenhouse gases in the second half of this century, on the basis of equity, and in the context of sustainable development and efforts to eradicate poverty.
2 - Each Party shall prepare, communicate and maintain successive nationally determined contributions that it intends to achieve. Parties shall pursue domestic mitigation measures, with the aim of achieving the objectives of such contributions.
3 - Each Party's successive nationally determined contribution will represent a progression beyond the Party's then current nationally determined contribution and reflect its highest possible ambition, reflecting its common but differentiated responsibilities and respective capabilities, in the light of different national circumstances.
4 - Developed country Parties should continue taking the lead by undertaking economy-wide absolute emission reduction targets. Developing country Parties should continue enhancing their mitigation efforts, and are encouraged to move over time towards economy-wide emission reduction or limitation targets in the light of different national circumstances.
5 - Support shall be provided to developing country Parties for the implementation of this Article, in accordance with Articles 9, 10 and 11, recognizing that enhanced support for developing country Parties will allow for higher ambition in their actions.
6 - The least developed countries and small island developing States may prepare and communicate strategies, plans and actions for low greenhouse gas emissions development reflecting their special circumstances.
7 - Mitigation co-benefits resulting from Parties' adaptation actions and/or economic diversification plans can contribute to mitigation outcomes under this Article.
8 - In communicating their nationally determined contributions, all Parties shall provide the information necessary for clarity, transparency and understanding in accordance with decision 1/CP.21 and any relevant decisions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
9 - Each Party shall communicate a nationally determined contribution every five years in accordance with decision 1/CP.21 and any relevant decisions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement and be informed by the outcomes of the global stocktake referred to in Article 14.
10 - The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall consider common time frames for nationally determined contributions at its first session.
11 - A Party may at any time adjust its existing nationally determined contribution with a view to enhancing its level of ambition, in accordance with guidance adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
12 - Nationally determined contributions communicated by Parties shall be recorded in a public registry maintained by the secretariat.
13 - Parties shall account for their nationally determined contributions. In accounting for anthropogenic emissions and removals corresponding to their nationally determined contributions, Parties shall promote environmental integrity, transparency, accuracy, completeness, comparability and consistency, and ensure the avoidance of double counting, in accordance with guidance adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
14 - In the context of their nationally determined contributions, when recognizing and implementing mitigation actions with respect to anthropogenic emissions and removals, Parties should take into account, as appropriate, existing methods and guidance under the Convention, in the light of the provisions of paragraph 13 of this Article.
15 - Parties shall take into consideration in the implementation of this Agreement the concerns of Parties with economies most affected by the impacts of response measures, particularly developing country Parties.
16 - Parties, including regional economic integration organizations and their member States, that have reached an agreement to act jointly under paragraph 2 of this Article shall notify the secretariat of the terms of that agreement, including the emission level allocated to each Party within the relevant time period, when they communicate their nationally determined contributions. The secretariat shall in turn inform the Parties and signatories to the Convention of the terms of that agreement.
17 - Each party to such an agreement shall be responsible for its emission level as set out in the agreement referred to in paragraph 16 of this Article in accordance with paragraphs 13 and 14 of this Article and Articles 13 and 15.
18 - If Parties acting jointly do so in the framework of, and together with, a regional economic integration organization which is itself a Party to this Agreement, each member State of that regional economic integration organization individually, and together with the regional economic integration organization, shall be responsible for its emission level as set out in the agreement communicated under paragraph 16 of this Article in accordance with paragraphs 13 and 14 of this Article and Articles 13 and 15.
19 - All Parties should strive to formulate and communicate long-term low greenhouse gas emission development strategies, mindful of Article 2 taking into account their common but differentiated responsibilities and respective capabilities, in the light of different national circumstances.
Article 5
1 - Parties should take action to conserve and enhance, as appropriate, sinks and reservoirs of greenhouse gases as referred to in Article 4, paragraph 1(d), of the Convention, including forests.
2 - Parties are encouraged to take action to implement and support, including through results-based payments, the existing framework as set out in related guidance and decisions already agreed under the Convention for: policy approaches and positive incentives for activities relating to reducing emissions from deforestation and forest degradation, and the role of conservation, sustainable management of forests and enhancement of forest carbon stocks in developing countries; and alternative policy approaches, such as joint mitigation and adaptation approaches for the integral and sustainable management of forests, while reaffirming the importance of incentivizing, as appropriate, non-carbon benefits associated with such approaches.
Article 6
1 - Parties recognize that some Parties choose to pursue voluntary cooperation in the implementation of their nationally determined contributions to allow for higher ambition in their mitigation and adaptation actions and to promote sustainable development and environmental integrity.
2 - Parties shall, where engaging on a voluntary basis in cooperative approaches that involve the use of internationally transferred mitigation outcomes towards nationally determined contributions, promote sustainable development and ensure environmental integrity and transparency, including in governance, and shall apply robust accounting to ensure, inter alia, the avoidance of double counting, consistent with guidance adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
3 - The use of internationally transferred mitigation outcomes to achieve nationally determined contributions under this Agreement shall be voluntary and authorized by participating Parties.
4 - A mechanism to contribute to the mitigation of greenhouse gas emissions and support sustainable development is hereby established under the authority and guidance of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement for use by Parties on a voluntary basis. It shall be supervised by a body designated by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement, and shall aim:
(a) To promote the mitigation of greenhouse gas emissions while fostering sustainable development;
(b) To incentivize and facilitate participation in the mitigation of greenhouse gas emissions by public and private entities authorized by a Party;
(c) To contribute to the reduction of emission levels in the host Party, which will benefit from mitigation activities resulting in emission reductions that can also be used by another Party to fulfil its nationally determined contribution; and
(d) To deliver an overall mitigation in global emissions.
5 - Emission reductions resulting from the mechanism referred to in paragraph 4 of this Article shall not be used to demonstrate achievement of the host Party's nationally determined contribution if used by another Party to demonstrate achievement of its nationally determined contribution.
6 - The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall ensure that a share of the proceeds from activities under the mechanism referred to in paragraph 4 of this Article is used to cover administrative expenses as well as to assist developing country Parties that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change to meet the costs of adaptation.
7 - The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall adopt rules, modalities and procedures for the mechanism referred to in paragraph 4 of this Article at its first session.
8 - Parties recognize the importance of integrated, holistic and balanced non-market approaches being available to Parties to assist in the implementation of their nationally determined contributions, in the context of sustainable development and poverty eradication, in a coordinated and effective manner, including through, inter alia, mitigation, adaptation, finance, technology transfer and capacity-building, as appropriate. These approaches shall aim to:
(a) Promote mitigation and adaptation ambition;
(b) Enhance public and private sector participation in the implementation of nationally determined contributions; and
(c) Enable opportunities for coordination across instruments and relevant institutional arrangements.
9 - A framework for non-market approaches to sustainable development is hereby defined to promote the non-market approaches referred to in paragraph 8 of this Article.
Article 7
1 - Parties hereby establish the global goal on adaptation of enhancing adaptive capacity, strengthening resilience and reducing vulnerability to climate change, with a viewto contributing to sustainable development and ensuring an adequate adaptation response in the context of the temperature goal referred to in Article 2.
2 - Parties recognize that adaptation is a global challenge faced by all with local, subnational, national, regional and international dimensions, and that it is a key component of and makes a contribution to the long-term global response to climate change to protect people, livelihoods and ecosystems, taking into account the urgent and immediate needs of those developing country Parties that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change.
3 - The adaptation efforts of developing country Parties shall be recognized, in accordance with the modalities to be adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement at its first session.
4 - Parties recognize that the current need for adaptation is significant and that greater levels of mitigation can reduce the need for additional adaptation efforts, and that greater adaptation needs can involve greater adaptation costs.
5 - Parties acknowledge that adaptation action should follow a country-driven, gender-responsive, participatory and fully transparent approach, taking into consideration vulnerable groups, communities and ecosystems, and should be based on and guided by the best available science and, as appropriate, traditional knowledge, knowledge of indigenous peoples and local knowledge systems, with a view to integrating adaptation into relevant socioeconomic and environmental policies and actions, where appropriate.
6 - Parties recognize the importance of support for and international cooperation on adaptation efforts and the importance of taking into account the needs of developing country Parties, especially those that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change.
7 - Parties should strengthen their cooperation on enhancing action on adaptation, taking into account the Cancun Adaptation Framework, including with regard to:
(a) Sharing information, good practices, experiences and lessons learned, including, as appropriate, as these relate to science, planning, policies and implementation in relation to adaptation actions;
(b) Strengthening institutional arrangements, including those under the Convention that serve this Agreement, to support the synthesis of relevant information and knowledge, and the provision of technical support and guidance to Parties;
(c) Strengthening scientific knowledge on climate, including research, systematic observation of the climate system and early warning systems, in a manner that informs climate services and supports decision-making;
(d) Assisting developing country Parties in identifying effective adaptation practices, adaptation needs, priorities, support provided and received for adaptation actions and efforts, and challenges and gaps, in a manner consistent with encouraging good practices; and
(e) Improving the effectiveness and durability of adaptation actions.
8 - United Nations specialized organizations and agencies are encouraged to support the efforts of Parties to implement the actions referred to in paragraph 7 of this Article, taking into account the provisions of paragraph 5 of this Article.
9 - Each Party shall, as appropriate, engage in adaptation planning processes and the implementation of actions, including the development or enhancement of relevant plans, policies and/or contributions, which may include:
(a) The implementation of adaptation actions, undertakings and/or efforts;
(b) The process to formulate and implement national adaptation plans;
(c) The assessment of climate change impacts and vulnerability, with a view to formulating nationally determined prioritized actions, taking into account vulnerable people, places and ecosystems;
(d) Monitoring and evaluating and learning from adaptation plans, policies, programmes and actions; and
(e) Building the resilience of socioeconomic and ecological systems, including through economic diversification and sustainable management of natural resources.
10 - Each Party should, as appropriate, submit and update periodically an adaptation communication, which may include its priorities, implementation and support needs, plans and actions, without creating any additional burden for developing country Parties.
11 - The adaptation communication referred to in paragraph 10 of this Article shall be, as appropriate, submitted and updated periodically, as a component of or in conjunction with other communications or documents, including a national adaptation plan, a nationally determined contribution as referred to in Article 4, paragraph 2, and/or a national communication.
12 - The adaptation communications referred to in paragraph 10 of this Article shall be recorded in a public registry maintained by the secretariat.
13 - Continuous and enhanced international support shall be provided to developing country Parties for the implementation of paragraphs 7, 9, 10 and 11 of this Article, in accordance with the provisions of Articles 9, 10 and 11.
14 - The global stocktake referred to in Article 14 shall, inter alia:
(a) Recognize adaptation efforts of developing country Parties;
(b) Enhance the implementation of adaptation action taking into account the adaptation communication referred to in paragraph 10 of this Article;
(c) Review the adequacy and effectiveness of adaptation and support provided for adaptation; and
(d) Review the overall progress made in achieving the global goal on adaptation referred to in paragraph 1 of this Article.
Article 8
1 - Parties recognize the importance of averting, minimizing and addressing loss and damage associated with the adverse effects of climate change, including extreme weather events and slow onset events, and the role of sustainable development in reducing the risk of loss and damage.
2 - The Warsaw International Mechanism for Loss and Damage associated with Climate Change Impacts shall be subject to the authority and guidance of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement and may be enhanced and strengthened, as determined by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
3 - Parties should enhance understanding, action and support, including through the Warsaw International Mechanism, as appropriate, on a cooperative and facilitative basis with respect to loss and damage associated with the adverse effects of climate change.
4 - Accordingly, areas of cooperation and facilitation to enhance understanding, action and support may include:
(a) Early warning systems;
(b) Emergency preparedness;
(c) Slow onset events;
(d) Events that may involve irreversible and permanent loss and damage;
(e) Comprehensive risk assessment and management;
(f) Risk insurance facilities, climate risk pooling and other insurance solutions;
(g) Non-economic losses; and
(h) Resilience of communities, livelihoods and ecosystems.
5 - The Warsaw International Mechanism shall collaborate with existing bodies and expert groups under the Agreement, as well as relevant organizations and expert bodies outside the Agreement.
Article 9
1 - Developed country Parties shall provide financial resources to assist developing country Parties with respect to both mitigation and adaptation in continuation of their existing obligations under the Convention.
2 - Other Parties are encouraged to provide or continue to provide such support voluntarily.
3 - As part of a global effort, developed country Parties should continue to take the lead in mobilizing climate finance from a wide variety of sources, instruments and channels, noting the significant role of public funds, through a variety of actions, including supporting country-driven strategies, and taking into account the needs and priorities of developing country Parties. Such mobilization of climate finance should represent a progression beyond previous efforts.
4 - The provision of scaled-up financial resources should aim to achieve a balance between adaptation and mitigation, taking into account country-driven strategies, and the priorities and needs of developing country Parties, especially those that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change and have significant capacity constraints, such as the least developed countries and small island developing States, considering the need for public and grant-based resources for adaptation.
5 - Developed country Parties shall biennially communicate indicative quantitative and qualitative information related to paragraphs 1 and 3 of this Article, as applicable, including, as available, projected levels of public financial resources to be provided to developing country Parties. Other Parties providing resources are encouraged to communicate biennially such information on a voluntary basis.
6 - The global stocktake referred to in Article 14 shall take into account the relevant information provided by developed country Parties and/or Agreement bodies on efforts related to climate finance.
7 - Developed country Parties shall provide transparent and consistent information on support for developing country Parties provided and mobilized through public interventions biennially in accordance with the modalities, procedures and guidelines to be adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement, at itsfirst session, as stipulated in Article 13, paragraph 13. Other Parties are encouraged to do so.
8 - The Financial Mechanism of the Convention, including its operating entities, shall serve as the financial mechanism of this Agreement.
9 - The institutions serving this Agreement, including the operating entities of the Financial Mechanism of the Convention, shall aim to ensure efficient access to financial resources through simplified approval procedures and enhanced readiness support for developing country Parties, in particular for the least developed countries and small island developing States, in the context of their national climate strategies and plans.
Article 10
1 - Parties share a long-term vision on the importance of fully realizing technology development and transfer in order to improve resilience to climate change and to reduce greenhouse gas emissions.
2 - Parties, noting the importance of technology for the implementation of mitigation and adaptation actions under this Agreement and recognizing existing technology deployment and dissemination efforts, shall strengthen cooperative action on technology development and transfer.
3 - The Technology Mechanism established under the Convention shall serve this Agreement.
4 - A technology framework is hereby established to provide overarching guidance to the work of the Technology Mechanism in promoting and facilitating enhanced action on technology development and transfer in order to support the implementation of this Agreement, in pursuit of the long-term vision referred to in paragraph 1 of this Article.
5 - Accelerating, encouraging and enabling innovation is critical for an effective, longterm global response to climate change and promoting economic growth and sustainable development. Such effort shall be, as appropriate, supported, including by the Technology Mechanism and, through financial means, by the Financial Mechanism of the Convention, for collaborative approaches to research and development, and facilitating access to technology, in particular for early stages of the technology cycle, to developing country Parties.
6 - Support, including financial support, shall be provided to developing country Parties for the implementation of this Article, including for strengthening cooperative action on technology development and transfer at different stages of the technology cycle, with a view to achieving a balance between support for mitigation and adaptation. The global stocktake referred to in Article 14 shall take into account available information on efforts related to support on technology development and transfer for developing country Parties.
Article 11
1 - Capacity-building under this Agreement should enhance the capacity and ability of developing country Parties, in particular countries with the least capacity, such as the least developed countries, and those that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change, such as small island developing States, to take effective climate change action, including, inter alia, to implement adaptation and mitigation actions, and should facilitate technology development, dissemination and deployment, access to climate finance, relevant aspects of education, training and public awareness, and the transparent, timely and accurate communication of information.
2 - Capacity-building should be country-driven, based on and responsive to national needs, and foster country ownership of Parties, in particular, for developing country Parties,including at the national, subnational and local levels. Capacity-building should be guided by lessons learned, including those from capacity-building activities under the Convention, and should be an effective, iterative process that is participatory, cross-cutting and gender-responsive.
3 - All Parties should cooperate to enhance the capacity of developing country Parties to implement this Agreement. Developed country Parties should enhance support for capacity-building actions in developing country Parties.
4 - All Parties enhancing the capacity of developing country Parties to implement this Agreement, including through regional, bilateral and multilateral approaches, shall regularly communicate on these actions or measures on capacity-building. Developing country Parties should regularly communicate progress made on implementing capacity-building plans, policies, actions or measures to implement this Agreement.
5 - Capacity-building activities shall be enhanced through appropriate institutional arrangements to support the implementation of this Agreement, including the appropriate institutional arrangements established under the Convention that serve this Agreement. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall, at its first session, consider and adopt a decision on the initial institutional arrangements for capacity-building.
Article 12
Parties shall cooperate in taking measures, as appropriate, to enhance climate change education, training, public awareness, public participation and public access to information, recognizing the importance of these steps with respect to enhancing actions under this Agreement.
Article 13
1 - In order to build mutual trust and confidence and to promote effective implementation, an enhanced transparency framework for action and support, with built-in flexibility which takes into account Parties' different capacities and builds upon collective experience is hereby established.
2 - The transparency framework shall provide flexibility in the implementation of the provisions of this Article to those developing country Parties that need it in the light of their capacities. The modalities, procedures and guidelines referred to in paragraph 13 of this Article shall reflect such flexibility.
3 - The transparency framework shall build on and enhance the transparency arrangements under the Convention, recognizing the special circumstances of the least developed countries and small island developing States, and be implemented in a facilitative, non-intrusive, non-punitive manner, respectful of national sovereignty, and avoid placing undue burden on Parties.
4 - The transparency arrangements under the Convention, including national communications, biennial reports and biennial update reports, international assessment and review and international consultation and analysis, shall form part of the experience drawn upon for the development of the modalities, procedures and guidelines under paragraph 13 of this Article.
5 - The purpose of the framework for transparency of action is to provide a clear understanding of climate change action in the light of the objective of the Convention as set out in its Article 2, including clarity and tracking of progress towards achieving Parties' individual nationally determined contributions under Article 4, and Parties' adaptationactions under Article 7, including good practices, priorities, needs and gaps, to inform the global stocktake under Article 14.
6 - The purpose of the framework for transparency of support is to provide clarity on support provided and received by relevant individual Parties in the context of climate change actions under Articles 4, 7, 9, 10 and 11, and, to the extent possible, to provide a full overview of aggregate financial support provided, to inform the global stocktake under Article 14.
7 - Each Party shall regularly provide the following information:
(a) A national inventory report of anthropogenic emissions by sources and removals by sinks of greenhouse gases, prepared using good practice methodologies accepted by the Intergovernmental Panel on Climate Change and agreed upon by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement; and
(b) Information necessary to track progress made in implementing and achieving its nationally determined contribution under Article 4.
8 - Each Party should also provide information related to climate change impacts and adaptation under Article 7, as appropriate.
9 - Developed country Parties shall, and other Parties that provide support should, provide information on financial, technology transfer and capacity-building support provided to developing country Parties under Articles 9, 10 and 11.
10 - Developing country Parties should provide information on financial, technology transfer and capacity-building support needed and received under Articles 9, 10 and 11.
11 - Information submitted by each Party under paragraphs 7 and 9 of this Article shall undergo a technical expert review, in accordance with decision 1/CP.21. For those developing country Parties that need it in the light of their capacities, the review process shall include assistance in identifying capacity-building needs. In addition, each Party shall participate in a facilitative, multilateral consideration of progress with respect to efforts under Article 9, and its respective implementation and achievement of its nationally determined contribution.
12 - The technical expert review under this paragraph shall consist of a consideration of the Party's support provided, as relevant, and its implementation and achievement of its nationally determined contribution. The review shall also identify areas of improvement for the Party, and include a review of the consistency of the information with the modalities, procedures and guidelines referred to in paragraph 13 of this Article, taking into account the flexibility accorded to the Party under paragraph 2 of this Article. The review shall pay particular attention to the respective national capabilities and circumstances of developing country Parties.
13 - The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall, at its first session, building on experience from the arrangements related to transparency under the Convention, and elaborating on the provisions in this Article, adopt common modalities, procedures and guidelines, as appropriate, for the transparency of action and support.
14 - Support shall be provided to developing countries for the implementation of this Article.
15 - Support shall also be provided for the building of transparency-related capacity of developing country Parties on a continuous basis.
Article 14
1 - The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall periodically take stock of the implementation of this Agreement to assess the collective progress towards achieving the purpose of this Agreement and its long-term goals (referred to as the «global stocktake»). It shall do so in a comprehensive and facilitative manner, considering mitigation, adaptation and the means of implementation and support, and in the light of equity and the best available science.
2 - The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall undertake its first global stocktake in 2023 and every five years thereafter unless otherwise decided by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
3 - The outcome of the global stocktake shall inform Parties in updating and enhancing, in a nationally determined manner, their actions and support in accordance with the relevant provisions of this Agreement, as well as in enhancing international cooperation for climate action.
Article 15
1 - A mechanism to facilitate implementation of and promote compliance with the provisions of this Agreement is hereby established.
2 - The mechanism referred to in paragraph 1 of this Article shall consist of a committee that shall be expert-based and facilitative in nature and function in a manner that is transparent, non-adversarial and non-punitive. The committee shall pay particular attention to the respective national capabilities and circumstances of Parties.
3 - The committee shall operate under the modalities and procedures adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement at its first session and report annually to the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
Article 16
1 - The Conference of the Parties, the supreme body of the Convention, shall serve as the meeting of the Parties to this Agreement.
2 - Parties to the Convention that are not Parties to this Agreement may participate as observers in the proceedings of any session of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement. When the Conference of the Parties serves as the meeting of the Parties to this Agreement, decisions under this Agreement shall be taken only by those that are Parties to this Agreement.
3 - When the Conference of the Parties serves as the meeting of the Parties to this Agreement, any member of the Bureau of the Conference of the Parties representing a Party to the Convention but, at that time, not a Party to this Agreement, shall be replaced by an additional member to be elected by and from amongst the Parties to this Agreement.
4 - The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall keep under regular review the implementation of this Agreement and shall make, within its mandate, the decisions necessary to promote its effective implementation. It shall perform the functions assigned to it by this Agreement and shall:
(a) Establish such subsidiary bodies as deemed necessary for the implementation of this Agreement; and
(b) Exercise such other functions as may be required for the implementation of this Agreement.
5 - The rules of procedure of the Conference of the Parties and the financial procedures applied under the Convention shall be applied mutatis mutandis under this Agreement, except as may be otherwise decided by consensus by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
6 - The first session of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall be convened by the secretariat in conjunction with the first session of the Conference of the Parties that is scheduled after the date of entry into force of this Agreement. Subsequent ordinary sessions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall be held in conjunction with ordinary sessions of the Conference of the Parties, unless otherwise decided by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
7 - Extraordinary sessions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement or at the written request of any Party, provided that, within six months of the request being communicated to the Parties by the secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.
8 - The United Nations and its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State member thereof or observers thereto not party to the Convention, may be represented at sessions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement as observers. Any body or agency, whether national or international, governmental or non-governmental, which is qualified in matters covered by this Agreement and which has informed the secretariat of its wish to be represented at a session of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement as an observer, may be so admitted unless at least one third of the Parties present object. The admission and participation of observers shall be subject to the rules of procedure referred to in paragraph 5 of this Article.
Article 17
1 - The secretariat established by Article 8 of the Convention shall serve as the secretariat of this Agreement.
2 - Article 8, paragraph 2, of the Convention on the functions of the secretariat, and Article 8, paragraph 3, of the Convention, on the arrangements made for the functioning of the secretariat, shall apply mutatis mutandis to this Agreement. The secretariat shall, in addition, exercise the functions assigned to it under this Agreement and by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
Article 18
1 - The Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice and the Subsidiary Body for Implementation established by Articles 9 and 10 of the Convention shall serve, respectively, as the Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice and the Subsidiary Body for Implementation of this Agreement. The provisions of the Convention relating to the functioning of these two bodies shall apply mutatis mutandis to this Agreement. Sessions of the meetings of the Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice and the Subsidiary Body for Implementation of this Agreement shall be held in conjunction with the meetings of, respectively, the Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice and the Subsidiary Body for Implementation of the Convention.
2 - Parties to the Convention that are not Parties to this Agreement may participate as observers in the proceedings of any session of the subsidiary bodies. When the subsidiarybodies serve as the subsidiary bodies of this Agreement, decisions under this Agreement shall be taken only by those that are Parties to this Agreement.
3 - When the subsidiary bodies established by Articles 9 and 10 of the Convention exercise their functions with regard to matters concerning this Agreement, any member of the bureaux of those subsidiary bodies representing a Party to the Convention but, at that time, not a Party to this Agreement, shall be replaced by an additional member to be elected by and from amongst the Parties to this Agreement.
Article 19
1 - Subsidiary bodies or other institutional arrangements established by or under the Convention, other than those referred to in this Agreement, shall serve this Agreement upon a decision of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall specify the functions to be exercised by such subsidiary bodies or arrangements.
2 - The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement may provide further guidance to such subsidiary bodies and institutional arrangements.
Article 20
1 - This Agreement shall be open for signature and subject to ratification, acceptance or approval by States and regional economic integration organizations that are Parties to the Convention. It shall be open for signature at the United Nations Headquarters in New York from 22 April 2016 to 21 April 2017. Thereafter, this Agreement shall be open for accession from the day following the date on which it is closed for signature. Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Depositary.
2 - Any regional economic integration organization that becomes a Party to this Agreement without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under this Agreement. In the case of regional economic integration organizations with one or more member States that are Parties to this Agreement, the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under this Agreement. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under this Agreement concurrently.
3 - In their instruments of ratification, acceptance, approval or accession, regional economic integration organizations shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this Agreement. These organizations shall also inform the Depositary, who shall in turn inform the Parties, of any substantial modification in the extent of their competence.
Article 21
1 - This Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date on which at least 55 Parties to the Convention accounting in total for at least an estimated 55 per cent of the total global greenhouse gas emissions have deposited their instruments of ratification, acceptance, approval or accession.
2 - Solely for the limited purpose of paragraph 1 of this Article, «total global greenhouse gas emissions» means the most up-to-date amount communicated on or before the date of adoption of this Agreement by the Parties to the Convention.
3 - For each State or regional economic integration organization that ratifies, accepts or approves this Agreement or accedes thereto after the conditions set out in paragraph 1 of this Article for entry into force have been fulfilled, this Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit by such State or regional economic integration organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
4 - For the purposes of paragraph 1 of this Article, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by its member States.
Article 22
The provisions of Article 15 of the Convention on the adoption of amendments to the Convention shall apply mutatis mutandis to this Agreement.
Article 23
1 - The provisions of Article 16 of the Convention on the adoption and amendment of annexes to the Convention shall apply mutatis mutandis to this Agreement.
2 - Annexes to this Agreement shall form an integral part thereof and, unless otherwise expressly provided for, a reference to this Agreement constitutes at the same time a reference to any annexes thereto. Such annexes shall be restricted to lists, forms and any other material of a descriptive nature that is of a scientific, technical, procedural or administrative character.
Article 24
The provisions of Article 14 of the Convention on settlement of disputes shall apply mutatis mutandis to this Agreement.
Article 25
1 - Each Party shall have one vote, except as provided for in paragraph 2 of this Article.
2 - Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States that are Parties to this Agreement. Such an organization shall not exercise its right to vote if any of its member States exercises its right, and vice versa.
Article 26
The Secretary-General of the United Nations shall be the Depositary of this Agreement.
Article 27
No reservations may be made to this Agreement.
Article 28
1 - At any time after three years from the date on which this Agreement has entered into force for a Party, that Party may withdraw from this Agreement by giving written notification to the Depositary.
2 - Any such withdrawal shall take effect upon expiry of one year from the date of receipt by the Depositary of the notification of withdrawal, or on such later date as may be specified in the notification of withdrawal.
3 - Any Party that withdraws from the Convention shall be considered as also having withdrawn from this Agreement.
Article 29
The original of this Agreement, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
Done at Paris this twelfth day of December two thousand and fifteen.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Agreement.
ACORDO DE PARIS
As Partes do presente Acordo:
Sendo Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, doravante designada «a Convenção»;
Nos termos da Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada estabelecida pela decisão 1/CP.17 da Conferência das Partes à Convenção na sua décima sétima sessão;
Procurando alcançar o objetivo da Convenção, e sendo guiadas pelos seus princípios, incluindo o princípio da equidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais;
Reconhecendo a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente das alterações climáticas tendo por base o melhor conhecimento científico disponível;
Reconhecendo também as necessidades específicas e as circunstâncias especiais das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente daquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, nos termos da Convenção;
Tendo plena consideração das necessidades específicas e as situações especiais dos países menos avançados no que respeita ao financiamento e à transferência de tecnologia;
Reconhecendo que as Partes podem ser afetadas não apenas pelas alterações climáticas, mas também pelos impactos das respetivas medidas de resposta adotadas;
Enfatizando a relação intrínseca que as ações, as respostas e os impactos das alterações climáticas têm com o acesso equitativo ao desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza;
Reconhecendo a prioridade fundamental de salvaguardar a segurança alimentar e erradicação da fome, e as vulnerabilidades particulares dos sistemas de produção de alimentos aos impactos adversos das alterações climáticas;
Tendo em consideração os imperativos de uma transição justa da força de trabalho e a criação de trabalho digno e empregos de qualidade em concordância com as prioridades de desenvolvimento definidas a nível nacional;
Reconhecendo que as alterações climáticas são uma preocupação comum da humanidade, as Partes deverão, na ação de resposta às alterações climáticas, respeitar, promover e ter em conta as suas respetivas obrigações em matéria de direitos humanos, de direito à saúde, de direitos dos povos indígenas, de comunidades locais, de migrantes, de crianças, de pessoas com deficiência e de pessoas em situações vulneráveis e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de género, o empoderamento das mulheres e a equidade intergeracional;
Reconhecendo a importância da conservação e do reforço, conforme apropriado, dos sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa referidos na Convenção;
Notando a importância de garantir a integridade de todos os ecossistemas, incluindo os oceanos, e a proteção da biodiversidade, reconhecida por algumas culturas como a Mãe Terra, e notando a importância para alguns do conceito de «justiça climática», ao agir em resposta às alterações climáticas;
Afirmando a importância da educação, do treino, da consciencialização pública, da participação pública, do acesso do público à informação e da cooperação a todos os níveis nas matérias incluídas no presente Acordo;
Reconhecendo a importância do compromisso, a todos os níveis do governo e de vários atores, de acordo com a respetiva legislação nacional das Partes, na resposta às alterações climáticas;
Reconhecendo ainda que os estilos de vida sustentáveis e os padrões de consumo e produção sustentáveis, com a liderança das Partes que são países desenvolvidos, desempenham um papel importante na resposta às alterações climáticas;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Para os efeitos do presente Acordo, aplicam-se as definições contidas no artigo 1.º da Convenção. Ademais:
a) «Convenção» significa a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em Nova Iorque a 9 de maio de 1992;
b) «Conferência das Partes» significa a Conferência das Partes à Convenção;
c) «Parte» significa uma Parte do presente Acordo.
Artigo 2.º
1 - O presente Acordo, ao reforçar a implementação da Convenção, incluindo o seu objetivo, visa fortalecer a resposta global à ameaça das alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para a erradicação da pobreza, incluindo através:
a) Da manutenção do aumento da temperatura média global a níveis bem abaixo dos 2ºC acima dos níveis pré-industriais e prossecução de esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas;
b) Do aumento da capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas e de promoção da resiliência às alterações climáticas bem como de um modelo de desenvolvimento com reduzidas emissões de gases com efeito de estufa, de modo a que não ameace a produção de alimentos; e
c) De fluxos financeiros consistentes com uma trajetória de desenvolvimento resiliente e de reduzidas emissões de gases com efeito de estufa.
2 - O presente Acordo será implementado de modo a refletir equidade e o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
Artigo 3.º
No âmbito das contribuições determinadas nacionalmente em resposta global às alterações climáticas, todas as Partes devem desenvolver e comunicar esforços ambiciosos tal como definido nos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º, com vista a alcançar o objetivo do presente Acordo conforme expresso no artigo 2.º Os esforços de todas as Partes representarão uma progressão ao longo do tempo, reconhecendo a necessidade de apoiar as Partes que são países em desenvolvimento na implementação efetiva do presente Acordo.
Artigo 4.º
1 - Por forma a atingir a meta da temperatura a longo prazo, definida no artigo 2.º , as Partes têm por objetivo que os níveis de emissões globais de gases com efeito de estufa atinjam o seu ponto máximo o quanto antes, reconhecendo que as Partes que são países em desenvolvimento levarão mais tempo a alcançar o nível máximo das suas emissões, e concretizar reduções rápidas a partir de aí em diante de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, a fim de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, na base da equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.
2 - Cada Parte compromete-se a preparar, comunicar e manter as sucessivas contribuições determinadas nacionalmente que pretende atingir. As Partes implementam medidas de mitigação domésticas, tendo em vista atingir os objetivos de tais contribuições.
3 - A contribuição determinada nacionalmente sucessiva, de cada Parte, representará uma progressão em relação à sua contribuição determinada nacionalmente então vigente e refletirá o mais elevado nível de ambição possível, refletindo as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respetivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
4 - As Partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir a liderança através da adoção de metas absolutas de redução de emissões para toda a economia. As Partes que são países em desenvolvimento deveriam continuar a reforçar os seus esforços de mitigação, e são encorajadas a caminhar progressivamente para a adoção de metas de redução ou limitação de emissões para toda a economia, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
5 - É providenciado apoio às Partes que são países em desenvolvimento para a implementação do presente artigo, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, reconhecendo que um apoio reforçado para as Partes que são países em desenvolvimento irá possibilitar um maior nível de ambição nas suas ações.
6 - Os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento podem preparar e comunicar estratégias, planos e ações para um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa, refletindo as suas circunstâncias especiais.
7 - Os cobenefícios de mitigação resultantes das ações de adaptação e/ou dos planos de diversificação económica implementadas pelas Partes podem contribuir para resultados de mitigação nos termos do presente artigo.
8 - Ao comunicarem as suas contribuições determinadas nacionalmente, todas as Partes comprometem-se a fornecer a informação necessária tendo em vista a clareza, a transparência e a compreensão, de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
9 - Cada Parte comunica uma contribuição determinada nacionalmente a cada cinco anos de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo e ser informada dos resultados da avaliação global referida no artigo 14.º .
10 - A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo considera calendários comuns para as contribuições determinadas nacionalmente na sua primeira sessão.
11 - Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, ajustar a sua contribuição determinada nacionalmente vigente, com o objetivo de aumentar o seu nível de ambição, em conformidade com orientação adotada pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
12 - As contribuições determinadas nacionalmente comunicadas pelas Partes são inscritas num registo público mantido pelo secretariado.
13 - As Partes contabilizam as suas contribuições determinadas nacionalmente. Ao contabilizar as emissões e remoções antropogénicas correspondentes às suas contribuições determinadas nacionalmente, as Partes promovem a integridade ambiental, a transparência, a precisão, a exaustividade, a comparabilidade e a coerência e asseguram que não existe dupla contagem, de acordo com orientação adotada pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
14 - No contexto das suas contribuições determinadas nacionalmente, ao reconhecer e implementar ações de mitigação relativas às emissões e remoções antropogénicas, as Partes tomam em consideração, conforme apropriado, os métodos e as orientações existentes no âmbito da Convenção, à luz das disposições do n.º 13 do presente artigo.
15 - As Partes tomam em consideração na implementação do presente Acordo as preocupações das Partes cujas economias sejam particularmente afetadas pelos impactos das medidas de resposta, particularmente as Partes que são países em desenvolvimento.
16 - As Partes, incluindo as organizações regionais de integração económica e os seus Estados membros, que chegaram a acordo para atuarem conjuntamente no contexto do n.º 2 do presente artigo notificam o secretariado dos termos desse acordo, incluindo os níveis de emissões alocados a cada uma das Partes no horizonte temporal relevante, aquando da comunicação das suas contribuições determinadas nacionalmente. O secretariado, por sua vez, informará as Partes e os signatários da Convenção dos termos desse acordo.
17 - Cada Parte desse acordo assume a responsabilidade pelo seu nível de emissões conforme estabelecido no acordo referido no n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.os 13 e 14 do presente artigo e com os artigos 13.º e 15.º
18 - Se as Partes atuando conjuntamente o fizerem no contexto de uma organização regional de integração económica que seja, ela própria, Parte do presente Acordo, cada Estado membro da referida organização regional de integração económica, individualmente e em conjunto com a organização regional de integração económica, assume responsabilidade pelo seu nível de emissões conforme estabelecido no acordo comunicado ao abrigo do n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.os 13 e 14 do presente artigo e com os artigos 13.º e 15.º
19 - Todas as Partes deveriam envidar esforços para formular e comunicar estratégias de longo prazo de redução de emissões de gases com efeito de estufa, tendo em mente o artigo 2.º e tendo em consideração as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das suas diferentes circunstâncias nacionais.
Artigo 5.º
1 - As Partes deveriam desenvolver ações para conservar e reforçar, conforme apropriado, os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, incluindo florestas.
2 - As Partes são encorajadas a desenvolver ações para implementar e apoiar, incluindo através de pagamentos em função de resultados, o enquadramento existente tal como expresso nas orientações e decisões já acordados no seio da Convenção para abordagens baseadas em políticas e incentivos positivos para atividades relacionadas com a redução de emissões decorrentes da desflorestação e da degradação florestal, e o papel da conservação, da gestão sustentável das florestas e aumento dos stocks de carbono florestal nos países em desenvolvimento; e abordagens baseadas em políticas alternativas, tais como abordagens conjuntas de mitigação e adaptação para a gestão integral e sustentável das florestas, reafirmando simultaneamente a importância de incentivar, conforme apropriado, os benefícios não relacionados com o carbono associados a tais abordagens.
Artigo 6.º
1 - As Partes reconhecem que algumas Partes escolhem cooperar voluntariamente na implementação das suas contribuições determinadas nacionalmente para permitir maior ambição nas suas ações de mitigação e adaptação e para promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.
2 - As Partes, quando participando voluntariamente em abordagens de cooperação que envolvam a utilização de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para fins de cumprimento das suas contribuições determinadas nacionalmente, promovem o desenvolvimento sustentável e garantem a integridade ambiental e a transparência, incluindo na governação, e aplicam regras sólidas de contabilidade para garantir, inter alia, que não exista dupla contagem, em linha com orientações adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
3 - O uso de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para cumprimento das contribuições determinadas nacionalmente no contexto do presente Acordo tem caráter voluntário e está sujeito a autorização pelas Partes participantes.
4 - É estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, para utilização pelas Partes de forma voluntária. Este mecanismo deverá ser supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, e tem por objetivos:
a) Promover a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa ao mesmo tempo que promove o desenvolvimento sustentável;
b) Incentivar e facilitar a participação de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte na mitigação de emissões de gases com efeito de estufa;
c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que irá beneficiar das atividades de mitigação resultando em reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para cumprimento das suas contribuições determinadas nacionalmente; e
d) Alcançar uma redução geral das emissões globais.
5 - As reduções de emissões resultantes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo não serão utilizadas para demonstrar o cumprimento da contribuição determinada nacionalmente da Parte anfitriã se utilizadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento da sua contribuição determinada nacionalmente.
6 - A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo garante que uma parte dos rendimentos provenientes das atividades decorrentes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo é utilizada para cobrir as despesas administrativas bem como para assistir as Partes que são países em desenvolvimento e que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas para suportar os custos de adaptação.
7 - A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo adotará na sua primeira sessão, regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
8 - As Partes reconhecem a importância de disporem de abordagens fora dos mercados que sejam integradas, holísticas e equilibradas, que as auxiliem na implementação das suas contribuições nacionalmente determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de forma eficaz e coordenada, incluindo por via, inter alia, da mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação, conforme apropriado. Estas abordagens têm como objetivos:
a) Promover a ambição na mitigação e na adaptação;
b) Reforçar a participação dos setores público e privado na implementação das contribuições determinadas nacionalmente; e
c) Promover oportunidades de coordenação entre instrumentos e disposições institucionais relevantes.
9 - É definido um quadro para as abordagens de desenvolvimento sustentável fora do mercado, para promover as abordagens fora do mercado a que se refere o n.º 8 do presente artigo.
Artigo 7.º
1 - As Partes estabelecem o objetivo global para a adaptação, que consiste no aumento da capacidade de adaptação, no reforço da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável e garantir uma resposta de adaptação adequada no contexto da meta de temperatura a que se refere o artigo 2.º
2 - As Partes reconhecem que a adaptação é um desafio global enfrentado por todos, com dimensão local, subnacional, nacional, regional e internacional, e que é uma componente fundamental de, e que contribui para, a resposta global de longo prazo às alterações climáticas em termos de proteção das pessoas, dos meios de subsistência e dos ecossistemas, tendo em consideração as necessidades urgentes e imediatas das Partes que são países em desenvolvimento e que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas.
3 - Os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento serão reconhecidos de acordo com as modalidades adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo na sua primeira sessão.
4 - As Partes reconhecem que a atual necessidade de adaptação é significativa e que níveis mais elevados de mitigação podem reduzir a necessidade de esforços adicionais de adaptação, e que maiores necessidades de adaptação podem envolver custos de adaptação mais elevados.
5 - As Partes reconhecem que a ação em matéria de adaptação deverá seguir uma abordagem liderada pelos países, que responda a questões de género, que seja participativa e plenamente transparente, tendo em consideração os grupos vulneráveis, as comunidades e os ecossistemas, e que deverá ter por base e ser orientada pelo melhor conhecimento científico disponível e, conforme apropriado, pelo conhecimento tradicional, pelo conhecimento dos povos indígenas e pelos sistemas de conhecimentos locais, tendo em vista integrar, conforme apropriado, a adaptação nas políticas e ações socioeconómicas e ambientais relevantes.
6 - As Partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional nos esforços de adaptação, bem como a importância de tomar em linha de conta as necessidades das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente aquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas.
7 - As Partes deveriam fortalecer a sua cooperação no sentido de reforçar as medidas de adaptação, tendo em consideração o Quadro de Adaptação de Cancun, incluindo no que respeita a:
a) Partilhar informação, boas práticas, experiências, lições aprendidas, incluindo no que se refere, conforme o caso, à ciência, ao planeamento, às políticas e à implementação das ações de adaptação;
b) Reforçar disposições institucionais, incluindo aquelas sob os auspícios da Convenção que estão ao serviço do presente Acordo, para apoiar a sintetização da informação e conhecimentos relevantes, bem como a prestação de apoio técnico e orientações às Partes;
c) Reforçar o conhecimento científico em matéria de clima, incluindo investigação, observação sistemática do sistema climático e dos sistemas de alerta precoce, de modo a informar os serviços climáticos e apoiar o processo de decisão;
d) Assistir as Partes que são países em desenvolvimento na identificação de práticas eficazes de adaptação, de necessidades de adaptação, de prioridades, de apoio prestado e recebido para as ações e esforços de adaptação, e de desafios e lacunas, de uma forma a promover as boas práticas; e
e) Melhorar a eficácia e durabilidade das ações de adaptação.
8 - As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das Partes para implementar as ações a que se refere o n.º 7 do presente artigo, tendo em consideração o disposto no n.º 5 do presente artigo.
9 - Cada Parte envolve-se, conforme apropriado, em processos de planeamento de adaptação e na implementação de ações, incluindo no desenvolvimento ou reforço de planos, políticas e/ou contributos relevantes, que podem incluir:
a) A implementação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação;
b) O processo de formulação e implementação de planos nacionais de adaptação;
c) A avaliação dos impactos das alterações climáticas e da vulnerabilidade a estas, tendo em vista a formulação de ações prioritárias determinadas nacionalmente, que tenham em consideração as populações, locais e ecossistemas vulneráveis;
d) A monitorização, a avaliação e a aprendizagem a partir dos planos, políticas, programas e ações de adaptação; e
e) O desenvolvimento da resiliência dos sistemas socioeconómicos e ecológicos, incluindo através da diversificação económica e gestão sustentável dos recursos naturais.
10 - Cada Parte pode, conforme o caso, submeter e atualizar periodicamente uma comunicação em matéria de adaptação, que pode incluir as suas prioridades e necessidades em termos de implementação e apoio, planos e ações, sem que tal represente qualquer obrigação adicional para as Partes que são países em desenvolvimento.
11 - A comunicação em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo é, conforme o caso, submetida e periodicamente atualizada, como uma componente ou em conjunto com outras comunicações ou documentos, incluindo o plano nacional de adaptação, a contribuição determinada nacionalmente referida no n.º 2 do artigo 4.º e/ou a comunicação nacional.
12 - As comunicações em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo serão registadas num registo público que será mantido pelo secretariado.
13 - Um apoio internacional contínuo e reforçado será prestado às Partes que são países em desenvolvimento para a implementação dos n.os 7, 9, 10 e 11 do presente artigo, em conformidade com as disposições dos artigos 9.º, 10.º e 11.º
14 - A avaliação global a que se refere o artigo 14.º visa, inter alia:
a) Reconhecer os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento;
b) Reforçar a implementação de ações de adaptação, tendo em consideração a comunicação sobre adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo;
c) Rever a adequação e eficácia da adaptação e do apoio prestado para adaptação; e
d) Rever o progresso global alcançado na prossecução do objetivo global para a adaptação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
1 - As Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e dar uma resposta a perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de evolução lenta, bem como o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos.
2 - O Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos associados aos Impactos das Alterações Climáticas deve estar sujeito à autoridade e à orientação da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, e poderá ser reforçado e fortalecido, conforme determinado pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
3 - As Partes deveriam reforçar o entendimento, a ação e o apoio, inclusive através do Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme apropriado, de maneira cooperativa e facilitadora, em relação a perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas.
4 - Por conseguinte, as áreas de cooperação e de facilitação para reforço do entendimento, ação e apoio podem incluir:
a) Sistemas de alerta precoce;
b) Preparação para situações de emergência;
c) Eventos de evolução lenta;
d) Eventos que possam envolver perdas e danos irreversíveis e permanentes;
e) Avaliação e gestão abrangente de riscos;
f) Mecanismos de seguro contra riscos, partilha de riscos climáticos e outras soluções relativas a seguros;
g) Perdas não económicas; e
h) Resiliência das comunidades, dos meios de subsistência e dos ecossistemas.
5 - O Mecanismo Internacional de Varsóvia colabora com os órgãos e grupos de peritos existentes no âmbito do Acordo, bem como com as organizações relevantes e com os órgãos especializados relevantes externos ao Acordo.
Artigo 9.º
1 - As Partes que são países desenvolvidos providenciam recursos financeiros para apoiar as Partes que são países em desenvolvimento no que respeita quer à mitigação quer à adaptação, dando continuidade às suas obrigações existentes no seio da Convenção.
2 - As outras Partes são encorajadas a providenciar ou continuar a providenciar esse apoio de forma voluntária.
3 - Como parte de um esforço global, as Partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir a liderança na mobilização do financiamento climático, tendo por base uma ampla variedade de fontes, instrumentos e canais, notando o relevante papel dos recursos públicos, através de uma variedade de ações, incluindo o apoio de estratégias lideradas pelos países, e tendo em consideração as necessidades e prioridades das Partes que são países em desenvolvimento. Esta mobilização de financiamento climático deve representar uma progressão relativamente a esforços anteriores.
4 - A provisão de um nível superior de recursos financeiros deverá visar um equilíbrio entre adaptação e mitigação, tendo em consideração as estratégias impulsionadas pelos países e as prioridades e necessidades das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas e apresentam consideráveis restrições de capacidade, tais como os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando-se a necessidade de recursos públicos e subsídios para a adaptação.
5 - As Partes que são países desenvolvidos comunicarão a cada dois anos, informação quantitativa e qualitativa, de caráter indicativo, relacionada com os n.os 1 e 3 do presente artigo, conforme o caso, incluindo, quando disponíveis, os níveis projetados de recursos financeiros públicos a serem disponibilizados às Partes que são países em desenvolvimento. Outras Partes que disponibilizem recursos são encorajadas a comunicar essa informação a cada dois anos numa base voluntária.
6 - A avaliação global a que se refere o artigo 14.º terá em consideração a informação relevante fornecidas pelas Partes que são países desenvolvidos e/ou os órgãos do Acordo, sobre os esforços em matéria de financiamento climático.
7 - As Partes que são países desenvolvidos fornecerão, a cada dois anos, informações transparentes e consistentes sobre o apoio concedido às Partes que são países em desenvolvimento, que tenha sido prestado e mobilizado através de intervenções públicas, em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as orientações a adotar pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes para o presente Acordo, na sua primeira sessão, conforme disposto no n.º 13 do artigo 13.º Outras Partes são encorajadas a fazê-lo igualmente.
8 - O Mecanismo Financeiro da Convenção, incluindo as suas entidades operacionais, atuará enquanto mecanismo financeiro do presente Acordo.
9 - As instituições que servem o presente Acordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo Financeiro da Convenção, terão por objetivo garantir o acesso eficiente aos recursos financeiros por via de procedimentos de aprovação simplificados e de um apoio preparatório reforçado para as Partes que são países em desenvolvimento, em particular para os países menos avançados e para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no contexto das suas estratégias e planos nacionais em matéria de clima.
Artigo 10.º
1 - As Partes partilham uma visão de longo prazo quanto à importância de tornar plenamente efetivo o desenvolvimento e a transferência de tecnologia, a fim de melhorar a resiliência às alterações climáticas e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.
2 - As Partes, notando a importância da tecnologia para a implementação das ações de mitigação e adaptação ao abrigo do presente Acordo e reconhecendo os esforços de aplicação e disseminação de tecnologia, reforçarão as ações de cooperação em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologia.
3 - O Mecanismo de Tecnologia estabelecido no seio da Convenção está ao serviço do presente Acordo.
4 - É estabelecido um programa-quadro de tecnologia, para proporcionar uma orientação geral ao trabalho do Mecanismo de Tecnologia na promoção e facilitação de ações reforçadas em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologia, a fim de apoiar a implementação do presente Acordo, na prossecução da visão de longo prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
5 - É fundamental acelerar, incentivar e promover a inovação para contribuir para uma resposta eficaz, global e de longo prazo às alterações climáticas e para promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável. Este esforço será, conforme apropriado, apoiado, incluindo por via do Mecanismo de Tecnologia e, por recursos financeiros, pelo Mecanismo Financeiro da Convenção, para promover abordagens colaborativas em matéria de investigação e desenvolvimento e facilitar às Partes que são países em desenvolvimento o acesso à tecnologia, em particular nas fases iniciais do ciclo tecnológico.
6 - Será prestado apoio, incluindo financeiro, às Partes que são países em desenvolvimento, para a implementação do presente artigo, incluindo para o reforço da ação cooperativa em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologia nas diferentes fases do ciclo tecnológico, com o objetivo de alcançar um equilíbrio entre o apoio concedido à mitigação e à adaptação. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º deverá ter em linha de conta as informações disponíveis sobre os esforços em matéria de apoio ao desenvolvimento e à transferência de tecnologia às Partes que são países em desenvolvimento.
Artigo 11.º
1 - A capacitação no âmbito do presente Acordo fortalecerá a capacidade e aptidão das Partes que são países em desenvolvimento, em particular os países com menor capacidade, tais como os países menos desenvolvidos, e aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, tais como os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para agir de forma eficaz em matéria de alterações climáticas, incluindo, inter alia, por via da implementação de ações de adaptação e mitigação, e facilitará o desenvolvimento, a disseminação e aplicação de tecnologia, o acesso ao financiamento climático, aspetos pertinentes da educação, formação e consciencialização pública, bem como a comunicação transparente, atual e precisa de informação.
2 - A capacitação será liderada pelos países, tendo por base e respondendo às necessidades nacionais, e promoverá a apropriação pelas Partes, em particular, pelas Partes que são países em desenvolvimento, incluindo a nível nacional, subnacional e local. A capacitação será orientada pelas lições aprendidas, incluindo aquelas já retiradas da capacitação desenvolvida no âmbito da Convenção, e consistirá num processo eficaz e iterativo que seja igualmente participativo, transversal e que responda a questões de género.
3 - Todas as Partes cooperarão no sentido de fortalecer a capacidade das Partes que são países em desenvolvimento para implementar presente Acordo. As Partes que são países desenvolvidos reforçarão o seu apoio às ações de capacitação nas Partes que são países em desenvolvimento.
4 - Todas as Partes que reforcem a capacidade das Partes dos países em desenvolvimento para implementar presente Acordo, incluindo através de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais comunicarão regularmente essas ações ou medidas de capacitação. As Partes que são países em desenvolvimento deveriam comunicar regularmente os progressos alcançados na implementação dos planos, políticas, ações ou medidas de capacitação para implementar presente Acordo.
5 - As atividades de capacitação serão reforçadas através de disposições institucionais apropriadas para apoiar a implementação do presente Acordo, incluindo as disposições institucionais relevantes estabelecidas ao abrigo da Convenção que servem presente Acordo. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, na sua primeira sessão, considerará e adotará uma decisão sobre as disposições institucionais iniciais para capacitação.
Artigo 12.º
As Partes comprometem-se a cooperar na adoção de medidas, conforme apropriado, para reforçar a educação, a formação, a consciencialização pública, a participação pública e o acesso público a informação em matéria de alterações climáticas, reconhecendo a importância destas medidas para o fortalecimento de ações no âmbito do presente Acordo.
Artigo 13.º
1 - A fim de fomentar a confiança mútua e promover uma implementação eficaz é estabelecido um quadro de transparência reforçado para a ação e apoio, dotado de flexibilidade que tenha em conta as diferentes capacidades das Partes e baseado na experiência coletiva.
2 - O quadro de transparência deve proporcionar flexibilidade na implementação das disposições do presente artigo às Partes que são países em desenvolvimento, caso necessitem, em função das suas capacidades. As modalidades, os procedimentos e as diretrizes a que se refere o n.º 13 do presente artigo deverão refletir essa flexibilidade.
3 - O quadro de transparência tomará como base e fortalecerá as disposições de transparência existentes no seio da Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e ser implementado de maneira facilitadora, não intrusiva e não punitiva, com respeito pela soberania nacional, e evitando colocar obrigações desnecessárias às Partes.
4 - As disposições de transparência previstas na Convenção, incluindo as comunicações nacionais, os relatórios bianuais e os relatórios de atualização bianuais, os processos de avaliação e revisão internacional e de consulta e análise internacional, deverão fazer parte da experiência a ser aproveitada para o desenvolvimento das modalidades, dos procedimentos e das diretrizes previstas no n.º 13 do presente artigo.
5 - O objetivo do quadro para a transparência de ação é propiciar uma compreensão clara da ação de resposta às alterações climáticas à luz do objetivo da Convenção, conforme definido no seu artigo 2.º, incluindo a clareza e acompanhamento do progresso no cumprimento das contribuições determinadas nacionalmente, individuais das Partes, previstas no artigo 4.º, e ações de adaptação das Partes previstas no artigo 7.º, incluindo boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º
6 - O objetivo do quadro para a transparência de apoio é propiciar clareza sobre o apoio prestado e o apoio recebido, conforme apropriado, pelas Partes individuais no contexto das ações de resposta às alterações climáticas, nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º, e, na medida do possível, proporcionar um panorama geral do apoio financeiro agregado prestado, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º
7 - Cada Parte fornece regularmente as seguintes informações:
a) Um relatório do inventário nacional de emissões antropogénicas, por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, preparado utilizando as metodologias e boas práticas aceites pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo; e
b) A informação necessária para acompanhar o progresso alcançado no cumprimento da contribuição determinada nacionalmente prevista no artigo 4.º
8 - Cada Parte deveria também fornecer informação relacionada com os impactos e a adaptação às alterações climáticas, nos termos do artigo 7.º, conforme apropriado.
9 - As Partes que são países desenvolvidos fornecem, e outras Partes que prestam apoio deveriam fornecer, informação sobre o apoio em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação prestado às Partes que são países em desenvolvimento de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º
10 - As Partes que são países em desenvolvimento fornecem informação sobre o apoio que necessitam e que recebem em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º
11 - As informações apresentadas por cada Parte nos termos dos n.os 7 e 9 do presente artigo serão submetidas a uma revisão técnica por peritos, em conformidade com a decisão 1/CP.21. Para aquelas Partes que são países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz das suas capacidades, o processo de exame incluirá assistência para identificar as necessidades de capacitação. Adicionalmente, cada Parte participa num processo facilitador e multilateral de análise do progresso alcançado nos esforços empreendidos nos termos do artigo 9.º, bem como da implementação e resultados alcançados da sua contribuição determinada nacionalmente.
12 - A revisão técnica por peritos nos termos deste número consistirá na consideração do apoio prestado pela Parte, conforme apropriado, e a implementação e resultados da sua contribuição determinada nacionalmente. A revisão identificará igualmente áreas de melhoria para a Parte e que a informação prestada está em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as orientações referidas no n.º 13 do presente artigo, tendo em consideração a flexibilidade concedida à Parte nos termos do n.º 2 do presente artigo. A revisão prestará especial atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes que são países em desenvolvimento.
13 - A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, na sua primeira sessão, deverá adotar modalidades, procedimentos e diretrizes comuns, conforme o caso, para a transparência de ação e apoio, com base na experiência das disposições de transparência existentes na Convenção e especificando as disposições constantes do presente artigo.
14 - Será prestado apoio aos países em desenvolvimento para a implementação do presente artigo.
15 - Será também prestado apoio de forma contínua para o reforço das capacidades das Partes que são países em desenvolvimento em matéria de transparência.
Artigo 14.º
1 - A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo avalia periodicamente a implementação do presente Acordo para avaliar o progresso coletivo na prossecução do propósito do presente Acordo e dos seus objetivos de longo prazo (denominada «avaliação global»). Deve fazê-lo de forma abrangente e facilitadora, considerando a mitigação, a adaptação e os meios de implementação e apoio, à luz da equidade e dos melhores conhecimentos científicos disponíveis.
2 - A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverá desenvolver a sua primeira avaliação global em 2023 e, a partir daí, a cada cinco anos, a menos que a Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo decida de outra forma.
3 - O resultado da avaliação global fornecerá informação às Partes tendo em vista a atualização e o reforço, de uma forma determinada nacionalmente, das suas ações e apoio, de acordo com as disposições relevantes do presente Acordo, bem como para que se intensifique a cooperação internacional em matéria de alterações climáticas.
Artigo 15.º
1 - É estabelecido um mecanismo para facilitar a implementação e promover o cumprimento com as disposições do presente Acordo.
2 - O mecanismo referido no n.º 1 do presente artigo consiste num comité composto por peritos de caráter facilitador e funciona de forma transparente, não contenciosa e não punitiva. O comité deverá prestar particular atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.
3 - O comité opera de acordo com as modalidades e procedimentos adotados pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo na sua primeira sessão e reporta anualmente à Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
Artigo 16.º
1 - A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, atuará como reunião das Partes do presente Acordo.
2 - As Partes da Convenção que não são Partes do presente Acordo podem participar na qualidade de observadores nos procedimentos de qualquer sessão da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. Quando a Conferência das Partes atua como reunião das Partes do presente Acordo, as decisões no âmbito do presente Acordo são tomadas apenas por aqueles que são Partes do presente Acordo.
3 - Quando a Conferência das Partes atua na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção que, nesse momento, não seja Parte do presente Acordo, será substituído por um novo membro a ser eleito por e de entre as Partes do presente Acordo.
4 - A Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo revê com regularidade a implementação do presente Acordo e adota, no âmbito do seu mandato, as decisões necessárias à promoção da sua eficaz implementação. Desempenha as funções que lhe foram atribuídas pelo presente Acordo e:
a) Estabelece os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação do presente Acordo; e
b) Exerce outras funções que possam ser necessárias para a implementação do presente Acordo.
5 - As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados no âmbito da Convenção aplicam-se mutatis mutandis no âmbito do presente Acordo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo.
6 - O secretariado convoca a primeira sessão da Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo em conjunto com a primeira sessão da Conferência das Partes agendada após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverão ocorrer em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, a menos que a Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo decida de outra forma.
7 - As sessões extraordinárias da Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo ocorrem quanto tal for considerado necessário pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, ou quando solicitado por escrito por qualquer Parte, desde que esta solicitação receba o apoio de pelo menos um terço das Partes, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação às Partes pelo secretariado.
8 - As Nações Unidas e as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer outro Estado membro dessas organizações ou observador junto das mesmas que não seja parte da Convenção, podem fazer-se representar enquanto observadores nas sessões da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, competente em assuntos de que trata o presente Acordo e que tenha informado o secretariado da sua intenção de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo pode ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores está sujeita às regras de procedimento referidas no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 17.º
1 - O secretariado estabelecido pelo artigo 8.º da Convenção desempenha a função de secretariado do presente Acordo.
2 - O n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, relativo às funções do secretariado, e o n.º 3 do artigo 8.º da Convenção, sobre as disposições efetuadas para o funcionamento do secretariado aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo. O secretariado exerce ainda as funções que lhe estão acometidas pelo presente Acordo e pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
Artigo 18.º
1 - O Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação, estabelecidos pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção, atuam, respetivamente, como Órgão Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e como Órgão Subsidiário para a Implementação do presente Acordo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente Acordo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação do presente Acordo realizam-se conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respetivamente.
2 - As Partes da Convenção que não são Partes do presente Acordo podem participar enquanto observadoras nos procedimentos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários do presente Acordo, as decisões no contexto do presente Acordo são adotadas somente por aquelas que sejam Partes do presente Acordo.
3 - Quando os órgãos subsidiários criados pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção exerçam as suas funções com relação a assuntos que dizem respeito ao presente Acordo, qualquer membro das mesas diretoras desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte do presente Acordo, é substituído por um outro membro escolhido entre as Partes do presente Acordo e por elas eleito.
Artigo 19.º
1 - Órgãos subsidiários ou outros esquemas institucionais estabelecidos pela Convenção ou no seu âmbito não mencionados no presente Acordo estarão ao serviço do presente Acordo mediante decisão da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo especifica as funções a serem exercidas por esses órgãos subsidiários ou esquemas institucionais.
2 - A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo pode providenciar posterior orientação a esses órgãos subsidiários esquemas institucionais.
Artigo 20.º
1 - O Presente Acordo é aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica que são Partes da Convenção. Estará aberto para assinatura na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017. Posteriormente, o presente Acordo será aberto para adesão no dia seguinte à data de encerramento do período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.
2 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte do presente Acordo sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte, fica sujeita a todas as obrigações previstas no presente Acordo. No caso das organizações regionais de integração económica que tenham um ou mais Estados membros que sejam Partes do presente Acordo, a organização e os seus Estados membros decidem sobre as suas respetivas responsabilidades no desempenho das obrigações previstas no presente Acordo. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não podem exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente Acordo.
3 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declararam o âmbito das suas competências no que respeita a assuntos regidos pelo presente Acordo. Estas organizações informam também o Depositário, que por sua vez informa as Partes, sobre qualquer alteração substancial do âmbito das suas competências.
Artigo 21.º
1 - O Presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que, pelo menos 55 Partes da Convenção, contabilizando no total, pelo menos, 55 por cento do total das emissões globais de gases com efeito de estufa, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Exclusivamente para o propósito do n.º 1 do presente artigo, «total das emissões globais de gases com efeito de estufa» significa a quantidade mais recente, comunicada na data, ou antes da data de adoção do presente Acordo pelas Partes da Convenção.
3 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Acordo, após terem sido reunidas as condições para a sua entrada em vigor descritas no n.º 1 do presente artigo, o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data a data de depósito pelo referido Estado ou organização regional de integração económica do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4 - Para os fins do n.º 1 do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional aos depósitos dos seus Estados membros.
Artigo 22.º
As disposições do artigo 15.º da Convenção sobre a adoção de emendas à Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo.
Artigo 23.º
1 - As disposições do artigo 16.º da Convenção sobre a adoção e emenda de anexos da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo.
2 - Os Anexos do presente Acordo constituem parte integrante do mesmo e, salvo declaração expressa em contrário, qualquer referência ao presente Acordo constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer dos seus anexos. Esses anexos devem conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que possua caráter científico, técnico, processual ou administrativo.
Artigo 24.º
As disposições do artigo 14.º da Convenção sobre resolução de diferendos da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo.
Artigo 25.º
1 - Cada Parte tem direito a um voto, com exceção do disposto no n.º 2 do presente artigo.
2 - As organizações regionais de integração económica devem, em assuntos da sua competência, exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes do presente Acordo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se um dos seus Estados membros o exercer, e vice-versa.
Artigo 26.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas atua como depositário do presente Acordo.
Artigo 27.º
Não podem ser efetuadas reservas ao presente Acordo.
Artigo 28.º
1 - A qualquer momento, após três anos da data de entrada em vigor do presente Acordo para uma Parte, essa Parte pode denunciá-lo mediante notificação escrita ao Depositário.
2 - Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após a data de receção pelo Depositário, da notificação da denúncia, ou em data posterior, se assim nela for estipulado.
3 - Qualquer Parte que denuncie a Convenção será considerada como tendo igualmente denunciado o presente Acordo.
Artigo 29.º
O original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, é depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Feito em Paris, ao décimo segundo dia de dezembro de dois mil e quinze.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.