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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 228/2026
Recomenda ao Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Reveja o conceito de agregado familiar monoparental, previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, garantindo que a qualificação como agregado monoparental não seja automaticamente afastada quando exista responsabilidade parental principal ou exclusiva de um único adulto.
2 - Consagre expressamente que a coabitação com filhos, adotados ou enteados maiores, até aos 24 anos, economicamente dependentes, não prejudica a qualificação como agregado monoparental, desde que estes não aufiram rendimentos relevantes que alterem substancialmente a capacidade económica do agregado e se encontrem inscritos e a frequentar o ensino superior.
3 - Clarifique o regime aplicável às famílias monoparentais em que a presença de pessoa maior de idade dependente por motivo de deficiência, incapacidade ou doença prolongada, sem autonomia económica nem capacidade efetiva para contribuir para o sustento familiar, não deve determinar, por si só, a perda da qualificação como agregado monoparental.
4 - Preveja que a coabitação temporária com ascendentes ou outros familiares, por razões de necessidade habitacional, económica ou social devidamente comprovadas, não determine automaticamente a perda da majoração, quando esses adultos não exerçam responsabilidades parentais, não assumam sustento principal das crianças e não exista efetiva comunhão de rendimentos.
5 - Reveja os escalões de rendimento de referência do abono de família, atualizando os limiares aplicáveis, de modo a reduzir situações em que famílias trabalhadoras de baixos e médios baixos rendimentos perdem apoio apesar de continuarem em situação de vulnerabilidade.
6 - Pondere, no âmbito da revisão dos escalões, a elevação dos patamares atualmente indexados ao indexante dos apoios sociais (IAS), designadamente através do alargamento do 1.º escalão e dos escalões intermédios, preservando a progressividade da prestação e assegurando maior proteção às famílias com menores rendimentos.
7 - Reforce o montante adicional escolar para crianças e jovens inseridos em famílias monoparentais dos escalões mais baixos, ponderando a sua extensão a jovens até aos 18 anos, desde que frequentem o ensino obrigatório.
8 - Reforce a articulação entre a segurança social, os tribunais e o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, de forma a acelerar o acesso das crianças à prestação substitutiva quando exista incumprimento da pensão de alimentos.
9 - Inclua no próximo Orçamento do Estado as dotações necessárias à execução faseada das medidas que venham a ser aprovadas, dando prioridade às famílias monoparentais inseridas nos escalões de rendimento mais baixos e com crianças menores a cargo.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
119949170
