Relacionados
Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 233/2026
Recomenda ao Governo a implementação de um plano de ação e investimento para a prevenção e combate à violência doméstica e no namoro, assegurando às vítimas acesso a apoio eficaz e o reforço de meios ao dispor das forças de segurança
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Relativamente à violência no namoro:
a) Implemente um plano de ação e de investimento para a prevenção e combate à violência doméstica e no namoro, que:
i) Atribua recursos financeiros e humanos aos serviços que atuam direta e indiretamente sobre este fenómeno, como forças de segurança, serviços públicos de saúde, e segurança social, entre outros;
ii) Promova, nos agrupamentos de escola e nas universidades, e com as necessárias adaptações à idade, a educação sexual e relacional como forma prioritária de prevenção do fenómeno da violência doméstica e no namoro;
iii) Viabilize campanhas de prevenção não centradas na imagem da mulher visualmente agredida, e que ilustrem que a violência nem sempre apresenta marcas visíveis, bem como campanhas especificamente direcionadas à dissuasão, junto de agressores, de práticas de violência;
iv) A partir do aprofundamento do conhecimento da realidade social deste tipo de violência, elabore e aprove, com urgência, um plano de ação que, implemente medidas com vista à prevenção e combate deste fenómeno, que simultaneamente que valide apoios a todas as formas que as vítimas encontrem de pôr fim a ciclos de violência;
v) Promova estudos a partir de institutos e universidades públicas para determinar a perceção da realidade quantitativa e qualitativa da violência doméstica e no namoro;
vi) Proporcione meios que garantam a atuação, com autonomia, da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes;
vii) Implemente, no prazo de seis meses, uma base de dados que funcione como repositório público de materiais de informação, sensibilização e prevenção das violências sobre as mulheres, a partir dos contributos quer de estruturas governamentais, quer de organizações não governamentais de mulheres;
viii) Apresente, no prazo de seis meses, a partir dos dados do Ministério da Justiça, as taxas de reincidência de violência doméstica e no namoro, acompanhadas de um plano de erradicação da reincidência dirigido a agressores;
b) Promova regularmente campanhas nacionais sobre o impacto da violência no namoro para uma vida com autonomia, sem medo, e de empoderamento das e dos jovens para relações saudáveis, sem violência, que abordem as temáticas da violência no namoro, como o stalking e a sextorsion, entre outras, e através de metodologias dinâmicas que envolvam as e os jovens em processos de mudança saudável;
c) Assegure o acompanhamento de casos de violência no namoro, em estreita articulação com os serviços da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica para as escolas que não disponibilizam serviços de psicologia;
d) Assegure a inclusão, em respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, do número de casos acompanhados pelos serviços e/ou encaminhados para outras entidades, identificando essas entidades;
e) Disponibilize informação às e aos jovens sobre os apoios existentes para quem necessita de acompanhamento e crie espaços seguros onde possam falar, nomeadamente sobre sentimentos, e esclarecer dúvidas;
f) Inclua nas abordagens da violência no namoro, de forma explícita, temas como o respeito, o consentimento e a igualdade de género;
g) Promova a avaliação do impacto de campanhas ou outras iniciativas de prevenção e combate à violência no namoro.
2 - Sobre a violência contra as mulheres e a violência doméstica:
a) Promova a implementação dos projetos-piloto de avaliação e gestão integrada do risco e reforço da atuação nas 72 horas subsequentes à apresentação de denúncia, no âmbito dos contratos locais de segurança;
b) Assegure a prossecução do plano de formação dos efetivos das forças de segurança nesta área;
c) Assegure a prossecução da qualificação dos espaços de atendimento às vítimas sob a alçada das forças de segurança.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
119949174
