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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 24/85
Acordo respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores, feito em Lisboa em 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D. C., em 16 de Outubro de 1984, cujos textos em português e inglês se publicam em anexo.
Aprovada em 5 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
ANEXO
ACORDO ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DE PORTUGAL E O DEPARTAMENTO DE DEFESA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, RESPEITANTE AO EMPREGO DE CIDADÃOS PORTUGUESES PELAS FORÇAS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NOS AÇORES.
ÍNDICE
Preâmbulo.
Capítulo I - Âmbito e disposições aplicáveis:
Artigo 1.º - Âmbito.
Artigo 2.º - Regimes e programas especiais.
Artigo 3.º - Anexos.
Artigo 4.º - Publicação.
Artigo 5.º - Regulamentos internos.
Capítulo II - Classificação e categorias profissionais:
Artigo 6.º - Classificação profissional.
Artigo 7.º - Sistema de classificação profissional.
Artigo 8.º - Reclassificação profissional.
Artigo 9.º - Desempenho de tarefas não incluídas na descrição de funções.
Artigo 10.º - Mudança de categoria.
Artigo 11.º - Relação de pessoal.
Capítulo III - Inscrição e recrutamento de pessoal:
Artigo 12.º- Recrutamento.
Artigo 13.º - Inscrição.
Artigo 14.º - Registos e ficheiros.
Artigo 15.º - Identificação civil e classificação profissional.
Artigo 16.º - Certificado de inscrição.
Artigo 17.º - Requisição.
Artigo 18.º - Convocação.
Artigo 19.º - Prioridades.
Artigo 20.º - Escolha de pessoal.
Artigo 21.º - Eliminação das listas de inscrição.
Artigo 22.º - Assistência do centro de emprego.
Artigo 23.º - Recrutamento fora da ilha Terceira.
Artigo 24.º - Transporte de regresso.
Artigo 25.º - Requisição nominal.
Artigo 26.º - Processo de admissão.
Capítulo IV - Direitos e deveres das partes:
Artigo 27.º - Direitos e deveres dos trabalhadores.
Artigo 28.º - Direitos e deveres da entidade patronal.
Artigo 29.º - Trabalhadores do sexo feminino.
Artigo 30.º - Restrição de acesso à área da FAP.
Artigo 31.º - Chapa de identificação.
Capítulo V - Comissão representativa de trabalhadores:
Artigo 32.º - Princípio geral.
Artigo 33.º - Eleições.
Artigo 34.º - Constituição.
Artigo 35.º - Reuniões com o COMUSFORAZ.
Artigo 36.º - Crédito de horas.
Artigo 37.º - Reuniões de trabalhadores (local e hora).
Artigo 38.º - Direitos da comissão.
Capítulo VI - Prestação de trabalho:
Secção I:
Artigo 39.º - Período experimental.
Artigo 40.º - Admissões.
Secção II:
Artigo 41.º - Períodos normais de trabalho.
Artigo 42.º - Períodos de refeição.
Artigo 43.º - Trabalho suplementar.
Artigo 44.º - Limites do trabalho suplementar.
Artigo 45.º - Trabalho por turnos.
Artigo 46.º - Trabalho nocturno.
Artigo 47.º - Horários de trabalho.
Artigo 48.º - Retribuição do trabalho suplementar.
Artigo 49.º - Disposições especiais para trabalhadores do sexo feminino.
Capítulo VII - Suspensão da prestação de trabalho:
Secção I - Dia de descanso semanal, feriados, férias e licenca sem vencimentos:
Artigo 50.º - Dia de descanso semanal.
Artigo 51.º - Trabalho realizado em dia de descanso semanal.
Artigo 52.º - Feriados obrigatórios.
Artigo 53.º - Remuneração dos feriados.
Artigo 54.º - Direito a licenca.
Artigo 55.º - Aquisição do direito a licença para férias.
Artigo 56.º - Duração das férias.
Artigo 57.º - Pagamento das férias.
Artigo 58.º - Acumulação de férias.
Artigo 59.º - Marcação das férias.
Artigo 60.º - Adiamento ou interrupção de Férias marcadas.
Artigo 61.º - Efeitos da cessação do contrato.
Artigo 62.º - Efeitos da interrupção de emprego.
Artigo 63.º - Doença durante as férias.
Artigo 64.º - Falta de gozo de ferias.
Artigo 65.º - Proibição de actividade durante as férias.
Artigo 66.º - Licença sem vencimentos.
Artigo 67.º - Direito de reocupação do lugar.
Secção II - Interrupção por impedimento prolongado forçado
Artigo 68.º - Interrupção por impedimento forçado por parte do trabalhador.
Artigo 69.º - Regresso do trabalhador.
Artigo 70.º - Substituição do trabalhador.
Secção III - Faltas:
Artigo 71.º - Definição.
Artigo 72.º - Faltas justificadas.
Artigo 73.º - Notificação das faltas.
Artigo 74.º - Procedimentos relacionados com faltas injustil icadas.
Artigo 75.º - Faltas disciplinares graves.
Artigo 76.º - Efeito sobre as férias
Capítulo VIII - Remuneração:
Artigo 77.º - Cálculo da remuneração.
Artigo 78.º - Diuturnidades.
Artigo 79.º - Subsídio de Natal.
Artigo 80.º - Documento a entregar ao trabalhador.
Artigo 81.º - Contribuições para a Segurança Social.
Capítulo IX - Sanções e regime disciplinar:
Artigo 82.º - Poder disciplinar.
Artigo 83.º - Sanções disciplinares.
Artigo 84.º - Limites das sanções.
Artigo 85.º - Processo disciplinar.
Artigo 86.º - Notificação das USFORAZ.
Capítulo X - Cessação do contrato de trabalho:
Artigo 87.º - Cessação com indemnização.
Artigo 88.º - Cessação sem indemnização.
Capítulo XI - Higiene e segurança dos trabalhadores:
Artigo 89.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 90.º - Acidentes mortais.
Artigo 91.º - Encarregado da segurança.
Capítulo XII - Queixas, reclamações e recursos:
Artigo 92.º - Processamento das reclamações.
Artigo 93.º - Direito de reparação.
Artigo 94.º - Comissão arbitral.
Artigo 95.º - Tribunal competente.
Capítulo XIII - Disposições diversas:
Artigo 96.º - Vigência.
Anexo I - Tabela de salários.
Anexo II - Bónus de língua inglesa.
Anexo III - Transportes.
Preâmbulo
Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores.
O Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América:
Tendo ajustado, no Acordo Luso-Americano de Defesa e Cooperação, o estabelecimento dos termos e condições de emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores;
Reconhecendo a necessidade de promover e manter práticas de emprego adequadas que assegurem a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores, a administração ordenada e a gestão efectiva das facilidades e a manutenção de relações favoráveis entre a entidade patronal e os trabalhadores; e
Na convicção de que um acordo será reciprocamente favorável;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e disposições aplicáveis
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento constitui um acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América. Para efeitos de aplicação dos termos e condições deste regulamento, as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores (doravante denominadas USFORAZ) e o Comando Aéreo dos Açores (doravante denominado CAA) são designados como representantes das partes contratantes. O presente Acordo rege as relações de trabalho entre as USFORAZ e seus trabalhadores portugueses.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores portugueses directamente pagos pelas USFORAZ.
3 - O presente Acordo está conforme com as disposições da lei interna portuguesa sobre trabalho, organização sindical e segurança social.
Artigo 2.º
Regimes e programas especiais
1 - A aplicação do presente regulamento poderá ser objecto de ajustamentos, nos casos em que os trabalhadores estejam ou venham a estar sujeitos a condições especiais, no todo ou em parte do exercício das respectivas actividades, em virtude, quer de exigências de carácter militar, quer de características do seu emprego.
2 - Os ajustamentos referidos no número anterior constarão de anexos ao presente regulamento que assim se tornam parte integrante dele.
3 - O regime definido no número anterior também se aplica a trabalhadores abrangidos por programas especiais aprovados pelos Governos Português e Americano.
Artigo 3.º
Anexos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são os seguintes os anexos ao presente regulamento que dele fazem parte integrante:
Anexo I - Tabelas salariais e de diuturnidades;
Anexo II - Bónus de língua inglesa;
Anexo III - Transporte.
Artigo 4.º
Publicação
1 - A versão portuguesa do presente regulamento será publicada, simultaneamente com a sua versão inglesa, no Diário da República e no jornal Oficial dos Açores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, exemplares deste regulamento serão mantidos em todos os departamentos das USFORAZ.
Artigo 5.º
Regulamentos internos
1 - De acordo com o presente regulamento e leis aplicáveis, as USFORAZ poderão elaborar regulamentos internos aplicáveis aos seus empregados portugueses.
2 - Os regulamentos referidos no n.º 1 serão submetidos ao CAA (4 exemplares) e à comissão representativa de trabalhadores, para revisão e parecer. O CAA enviará 2 exemplares à Secretaria Regional do Trabalho (SRT).
3 - Tanto o CAA como a comissão representativa de trabalhadores concordam em submeter às USFORAZ, nos 30 dias de calendário seguintes à recepção dos referidos regulamentos, os pareceres que sobre os mesmos desejarem formular. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, as USFORAZ poderão publicar os regulamentos internos, decorrido o mencionado prazo de 30 dias.
4 - Se o CAA ou a comissão representativa de trabalhadores considerarem que o projecto de regulamento interno está fora do âmbito deste Acordo ou da lei portuguesa aplicável, poderão submeter o seu parecer ao Ministério da Defesa Nacional em Lisboa e às USFORAZ, que, no prazo de 30 dias, negociarão a aprovação do referido regulamento.
5 - As USFORAZ procederão à publicação dos regulamentos internos. Exemplares destes serão permanentemente afixados nos locais de prestação de trabalho para consulta dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Classificação e categorias profissionais
Artigo 6.º
Classificação profissional
1 - Os trabalhadores das USFORAZ abrangidos pelas disposições do presente regulamento serão classificados de acordo com o sistema de classificação e de enquadramento profissional referidos no artigo 7.º e ser-lhes-á atribuída uma categoria em conformidade com as funções específicas para que forem contratados.
2 - Sempre que um trabalhador exerça funções inerentes a mais de uma categoria, será classificado na categoria mais elevada que ele regularmente desempenhe.
Artigo 7.º
Sistema de classificação profissional
Os trabalhadores ao serviço das USFORAZ serão classificados de acordo com as orientações do sistema oficial de classificação dos Estados Unidos da América. As USFORAZ manterão sempre uma colectânea actualizada de publicações com as normas, directivas e orientações de classificação. Tanto os trabalhadores, como a comissão representativa de trabalhadores, o CAA e a Secretaria Regional do Trabalho gozam do direito de acesso sem restrições aos referidos documentos. As tabelas de categorias profissionais e as correspondentes tabelas salariais serão estabelecidas em conformidade com as referidas orientações e serão adoptadas por meio de um anexo ao presente regulamento.
Artigo 8.º
Reclassificação profissional
1 - Da aplicação de novas normas de classificação profissional ou da correcção de erros de classificação não pode resultar a diminuição de categoria ou de remuneração de qualquer trabalhador. As funções que requeiram abaixamento de categoria serão identificadas; no entanto, o abaixamento só se realizará quando a função não estiver sendo exercida.
2 - Sempre que qualquer trabalhador discorde da classificação da sua função, pode recorrer da decisão respectiva para o COMUSFORAZ, que, na sua decisão, tomará em linha de conta a recomendação da Comissão Técnica de Classificação Profissional (CTCP):
a) A CTCP é constituída por dois especialistas em classificação, representando um as USFORAZ e outro a CAA;
b) A CTCP funcionará no Quartel-General das USFORAZ e, por via de regra, formulará a sua recomendação ao COMUSFORAZ dentro de 2 semanas após a recepção do recurso sobre a classificação. No caso de a CTCP não chegar a acordo quanto à recomendação a formular, as opiniões de ambos os seus componentes serão apresentadas ao COMUSFORAZ, para efeito de serem por este consideradas ao formular a sua decisão sobre o recurso.
3 - Caso o trabalhador não se conforme com a decisão do COMUSFORAZ, pode ainda recorrer da classificação da sua função, através das vias competentes de recurso para o Quartel-General da Força Aérea dos Estados Unidos. Os procedimentos específicos a observar nos recursos através das vias competentes da Força Aérea dos Estados Unidos constarão de normas internas das USFORAZ.
4 - As USFORAZ informarão por escrito o trabalhador de qualquer alteração da sua classificação. Ao trabalhador serão facultados todos os detalhes relacionados com a sua nova classificação.
Artigo 9.º
Desempenho de tarefas não incluídas na descrição de funções
1 - O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente às funções específicas para que foi contratado, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e seguintes.
2 - Quando o interesse das USFORAZ o exija, poderá o trabalhador ser encarregado temporariamente da prestação de serviços não compreendidos na descrição da função, desde que tal mudança não implique redução de remuneração ou alteração substancial da sua posição.
3 - Sempre que o desempenho de tarefas a que corresponda categoria mais elevada se prolongue para além de 30 dias, o trabalhador tem direito a ser promovido temporariamente. Nestes casos, a promoção temporária conta-se desde a data do início do desempenho daquelas tarefas.
4 - Quando o desempenho temporário das novas tarefas se prolongue para além de 6 meses, a promoção torna-se definitiva e o trabalhador fica com direito à classificação mais elevada correspondente àquelas tarefas. Sempre, porém, que a promoção temporária resulte da ausência forçada de outro trabalhador nos termos do artigo 68.º, a promoção definitiva só se opera quando cessar o contrato do trabalhador ausente.
5 - Caso a situação referida no n.º 3 se prolongue por mais de 30 dias consecutivos, pode-se exigir ao trabalhador substituído que regresse às suas anteriores funções somente para permitir a readmissão do substituído, para o qual a função pode ser obrigatória.
Artigo 10.º
Mudança de categoria
1 - Às USFORAZ não é lícito reduzir a categoria profissional de qualquer trabalhador nem a respectiva classe dentro da mesma categoria. Exceptuam-se do disposto nesta secção:
a) Os casos de regresso à situação anterior de trabalhadores em regime de promoção temporária;
b) Os casos de trabalhadores que, voluntariamente e por própria conveniência, solicitem transferência para a categoria profissional diferente ou classe mais baixa. Tal pedido deve ser feito por escrito e aprovado pelo CAA depois de ouvido a SRT;
c) Os casos em que as USFORAZ, por sua livre opção, ofereçam, em substituição do despedimento possível nos termos do artigo 87.º, a manutenção do emprego em diferente categoria ou classe;
d) Os casos em que o trabalhador não possa desempenhar a totalidade das tarefas da sua função devido a doença confirmada medicamente, e em que lhe seja oferecida a manutenção de emprego em diferente categoria ou classe em vez de despedimento. Nestes casos, o trabalhador poderá iniciar as novas funções logo após a indicação médica inicial, mas o assunto será submetido, por intermédio do CAA, ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social (CPPSS) para reexame.
2 - Sempre que o trabalhador aceite a manutenção do emprego nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 anterior, o emprego não acarretará perda de remuneração nem das regalias estabelecidas neste regulamento.
3 - O trabalhador colocado em escalão mais baixo continuará a receber a remuneração que já tinha, acrescida de metade de quaisquer aumentos futuros correspondentes à sua anterior função, até ao momento em que a remuneração de tabela da sua nova função atinja ou exceda aquilo que recebe por ter sido mantido ao serviço.
4 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1, alínea d), que recusem a manutenção do emprego em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 supra, podem ser despedidos ao abrigo do disposto no artigo 88.º
Artigo 11.º
Relação de pessoal
1 - As USFORAZ elaborarão uma relação de pessoal com indicação do nome, idade, data de admissão, categoria, classe, escalão salarial e número de beneficiário do CPPSS de cada trabalhador, com referência a 31 de Março de cada ano. A relação será feita em quadruplicado e enviada ao CAA até 31 de Maio.
2 - Um exemplar da relação ficará em poder das USFORAZ. Estas enviarão 1 exemplar à comissão representativa de trabalhadores e 2 exemplares ao CAA que, por seu lado, enviará um deles à Secretaria Regional do Trabalho.
3 - As disposições deste artigo aplicam-se a todas as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outras circunstâncias que devam ser comunicadas mensalmente.
CAPÍTULO III
Inscrição e recrutamento do pessoal
Artigo 12.º
Recrutamento
O recrutamento do pessoal para as USFORAZ é da responsabilidade do CAA.
Artigo 13.º
Inscrição
1 - Os candidatos a empregos nas USFORAZ devem inscrever-se na Secção de Recrutamento de Pessoal Civil (SRPC).
2 - A SRPC solicitará sempre a cooperação do Centro de Emprego de Angra do Heroísmo (CEAH).
3 - Os indivíduos proibidos de entrar em áreas sob a jurisdição da FAP não poderão inscrever-se na SRPC.
Artigo 14.º
Registos e ficheiros
1 - A SRPC organizará os registos e ficheiros necessários de forma a que os candidatos a emprego que satisfaçam as condições devidas fiquem incluídos em listas por categorias e classes profissionais por ordem de prioridade de inscrição. Os candidatos que reúnam condições adequadas a mais de uma categoria ou classe podem inscrever-se em igual número destas.
2 - Estes registos e ficheiros devem incluir dados sobre o tempo de serviço, trabalho prestado, instrução, habilitações técnicas ou profissionais, aptidões especiais e outros elementos necessários à determinação da prioridade de emprego, nos termos deste artigo e do artigo 19.º
Artigo 15.º
Identificação civil e classificação profissional
1 - Os candidatos deverão fornecer à SRPC a competente identificação civil e quaisquer outros documentos necessários ao preenchimento das fichas de inscrição.
2 - Sempre que para o desempenho de uma função seja essencial a titularidade da licença profissional, terá esta de ser apresentada no momento da inscrição. A perda de licença profissional durante o período de inscrição desclassifica o candidato. A cessação da licença profissional, resultante da decisão judicial transitada em julgado, durante o período de emprego pode, nos termos do artigo 88.º, n.º 2, alínea c), justificar o despedimento, conforme as circunstâncias determinantes dessa cessação.
Artigo 16.º
Certificado de inscrição
Aos candidatos que se hajam inscrito na SRPC será fornecido um certificado de inscrição de que constará o número de inscrição e, bem assim, as outras indicações necessárias em conformidade com as disposições do artigo anterior.
Artigo 17.º
Requisição
1 - As requisições de pessoal a ser empregado pelas USFORAZ serão feitas directamente à SRPC por intermédio do Escritório Central de Pessoal Civil (adiante designado por ECPC).
2 - Da requisição constarão os elementos respeitantes à profissão, número de indivíduos necessários e outras indicações pertinentes.
Artigo 18.º
Convocação
1 - Para satisfazer as requisições, a SRPC convocará os candidatos, que satisfaçam as condições necessárias, para se apresentarem tão rapidamente quanto possível.
2 - As convocações urgentes poderão ser feitas por telegrama ou telefone, sendo as despesas por conta das USFORAZ.
Artigo 19.º
Prioridades
1 - Nas convocações referidas no artigo anterior será observada a seguinte ordem de prioridades:
a) Antigos trabalhadores das USFORAZ que tenham já desempenhado o mesmo tipo de trabalho na função a ser preenchida, e que tenham sido dispensados por qualquer razão que não exclua readmissão (a única excepção será justa causa);
b) Candidatos que tenham terminado um curso profissional que os habilite no desempenho da função a preencher.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a convocação dos candidatos de determinada profissão basear-se-á na ordem de inscrição entre aqueles que satisfazem as qualificações necessárias, com excepção dos convocados nos termos do número seguinte e do artigo 25.º
3 - Para cargos de chefia, poderão as USFORAZ seleccionar um candidato de cada especialidade com as necessárias habilitações para o cargo a preencher, sem observância das ordens de prioridade aqui estabelecidas.
Artigo 20.º
Escolha de pessoal
Sempre que a requisição de pessoal seja feita nos termos do artigo 17.º, a entidade requisitante poderá solicitar a indicação de 3 pessoas com os requisitos necessários para fins de selecção, exames ou entrevistas.
Artigo 21.º
Eliminação das listas de inscrição
Serão eliminados das listas de inscrição de candidatos a emprego:
a) As pessoas convocadas para efeito de selecção que, sem motivo justificado, não se apresentem dentro de 4 dias;
b) As pessoas indicadas para admissão que, sem motivo justificado, não se apresentem dentro de 48 horas;
c) As pessoas que, sem razão válida, recusem a oferta de emprego dentro da sua profissão e remuneração correspondente.
Artigo 22.º
Assistência do centro de emprego
1 - Quando a SRPC não dispuser de pessoal de habilitação registado na ocupação desejada, pedirá ao CEAH o pessoal necessário.
2 - Se ao CEAH não for possível fornecer pessoal habilitado para as ocupações desejadas, é-lhe lícito anunciar o lugar vago nos jornais locais. O custo desses anúncios será pago pelas USFORAZ.
Artigo 23.º
Recrutamento fora da ilha Terceira
Se se tornar necessário proceder ao recrutamento de pessoal com as necessárias qualificações fora da ilha Terceira, poderão as USFORAZ enviar um seu representante às outras ilhas dos Açores, ao arquipélago da Madeira ou ao continente para contratar o pessoal necessário, em conformidade com as informações fornecidas pela Secretaria Regional do Trabalho.
Artigo 24.º
Transporte de regresso
Aos trabalhadores contratados nos termos do artigo 23.º será fornecido pelas USFORAZ transporte de regresso para o lugar da sua residência habitual, após terminado o contrato de trabalho.
Artigo 25.º
Requisição nominal
Antigos trabalhadores das USFORAZ poderão ser nominalmente requisitados por estas desde que tenham desempenhado o mesmo tipo de trabalho e reúnam as demais condições de emprego.
Artigo 26.º
Processo de admissão
1 - O pessoal escolhido para preencher os cargos apresentar-se-á ao ECPC das USFORAZ que elaborará, depois de o dito pessoal ter sido submetido a exames médicos, provas de perícias e outros requisitos necessários, propostas individuais de admissão a serem enviadas à SRPC para finalização do processo.
2 - As propostas individuais de admissão serão feitas em triplicado.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres das partes
Artigo 27.º
Direitos e deveres dos trabalhadores
1 - São direitos do trabalhador:
a) Os trabalhadores das USFORAZ serão protegidos no livre exercício dos seus direitos, sem receio de castigo ou represália de qualquer das partes;
b) Esta norma não impede que os trabalhadores levem assuntos do seu interesse pessoal à consideração das entidades competentes;
c) Os trabalhadores têm o direito de orientar a sua vida privada como entenderem. Terão o direito de dedicar-se a outras actividades da sua escolha, fora do local de trabalho, sem terem necessidade de dar conhecimento às USFORAZ, excepto se as mesmas interferirem com as suas funções oficiais nas USFORAZ ou forem entendidas como incompatíveis com as exigências de serviço das USFORAZ;
d) Os trabalhadores não serão obrigados ou de qualquer forma coagidos pelas USFORAZ ou pelo CAA a investir dinheiro, contribuir para fins caritativos, ou participar em actividades, reuniões ou empreendimentos não relacionados com o desempenho das suas funções oficiais nas USFORAZ, nem sofrerão qualquer represália por parte das USFORAZ, ou do CAA por se terem abstido de tais actividades.
2 - São deveres dos trabalhador:
a) Cumprir as leis em vigor e os regulamentos militares aplicáveis no âmbito do artigo 1.º;
b) Comparecer ao serviço à hora legalmente estabelecida e nele permanecer durante as horas de trabalho;
c) Executar inteligentemente, com consciência e da melhor forma que estiver ao seu alcance, as tarefas que lhe são confiadas, e agir com honestidade, correcção e imparcialidade no seu desempenho;
d) Cumprir as ordens dos seus superiores com precisão e prontamente;
e) Observar estritamente os regulamentos de segurança militar. Nenhum trabalhador pode abordar ou revelar assunto de que venha a ter conhecimento em consequência das suas funções;
f) Tratar com respeito e lealdade os seus superiores, subordinados e demais trabalhadores do mesmo sector, de nível igual ou inferior, tanto dentro como fora do serviço;
g) Ser cortês nas relações uns com os outros e com o público em geral;
h) Ajudarem-se uns aos outros sempre que os interesses da função assim o exijam;
i) Observar estritamente as normas de higiene e segurança;
j) Ser ideológica e politicamente imparcial no exercício das suas actividades profissionais, e
k) Cumprir rigorosamente os termos do contrato de trabalho.
Artigo 28.º
Direitos e deveres da entidade patronal
1 - Em conformidade com o presente regulamento e a lei portuguesa aplicável, são os seguintes os direitos da entidade patronal:
a) Definir os objectivos da sua actuação, o seu orçamento, a sua organização e o número de trabalhadores ao seu serviço;
b) Contratar, nomear, dirigir, despedir e manter trabalhadores ao seu serviço;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Distribuir as tarefas, seleccionar pessoal para o desempenho dos vários cargos e determinar as qualificações dos trabalhadores.
2 - Constituem deveres da entidade patronal:
a) Respeitar os trabalhadores como elemento integrante da organização e tratá-los com urbanidade;
b) Pagar aos seus trabalhadores uma remuneração justa e adequada;
c) Fornecer aos seus trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para o aumento do nível de produtividade dos trabalhadores;
e) Indemnizar os trabalhadores por prejuízos causados por doenças profissionais ou por lesões decorrentes de acidentes de trabalho, podendo as USFORAZ transferir esta responsabilidade para uma companhia de seguros;
f) Não negar os direitos ou garantias dos trabalhadores;
g) Não transferir a título permanente qualquer trabalhador para fora da ilha Terceira, salvo se houver concordância do mesmo;
h) Passar certificados de comportamento e competência profissional em conformidade com os regulamentos internos das USFORAZ;
i) Aconselhar os trabalhadores a agirem de forma a influenciar favoravelmente a sua actuação e as condições de trabalho;
j) Premiar os trabalhadores que se hajam distinguido pela sua competência, zelo ou dedicação, em conformidade com os regulamentos internos;
k) Permitir aos trabalhadores o desempenho de funções nas organizações sindicais, instituições de previdência ou na comissão representativa de trabalhadores, e
j) Cumprir integralmente os contratos individuais de trabalho.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores as USFORAZ podem, em situação de emergência, desencadear as acções necessárias ao desempenho da sua missão.
Artigo 29.º
Trabalhadores do sexo feminino
1 - Os trabalhadores do sexo feminino gozam dos seguintes direitos, sem perda de retribuição:
a) Serem dispensados do desempenho de tarefas consideradas medicamente desaconselháveis para o seu estado, durante a gravidez e até 3 meses após o porto;
b) Não comparecer ao trabalho durante 90 dias no período de maternidade, sem redução do tempo de férias ou de antiguidade. 60 daqueles dias devem ser gozados imediatamente após o parto e os outros 30 podem, no todo ou em parte, ser gozados antes ou depois daquele momento.
2 - Se o recém-nascido for hospitalizado após o parto, a licença por maternidade pode ser interrompida durante a permanência daquele no hospital e reiniciada após a alta para durar até ao fim do período da licença por maternidade.
3 - No caso de interrupção de gravidez ou de haver nado-morto, o período de licença por maternidade será no máximo de 30 dias.
4 - O direito à licença por maternidade termina no caso de ocorrer a morte do recém-nascido, ficando, no entanto, assegurado sempre um período de descanso de 30 dias.
5 - Caso a trabalhadora não possa retomar ao trabalho após o decurso do período referido no n.º 1, alínea b) supra, a prorrogação do mesmo pode ter lugar nos termos do artigo 68.º, n.º 1.
Artigo 30.º
Restrição de acesso à área da FAP
Sempre que tal se justifique, o CAA pode restringir temporária ou permanentemente o acesso dos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZ ou dos seus concessionários a áreas que se encontram sob jurisdição da FAP. As USFORAZ podem, no que respeita a trabalhadores com restrição temporária, actuar em conformidade com o disposto no artigo 74.º, e, no que respeita aos que tenham restrição permanente, actuar, sem possibilidade de recurso, em conformidade com o disposto no artigo 88.º
Artigo 31.º
Chapa de identificação
1 - Como medida de segurança, os trabalhadores abrangidos por este regulamento devem ser portadores de uma chapa de identificação em conformidade com o modelo contido nas instruções para emissão de passes de entrada na Base Aérea n.º 4.
2 - Às USFORAZ é lícito exigir que o referido elemento de identificação ou outro julgado aceitável seja usado de foram bem visível em áreas designadas, por razões justificadas.
CAPÍTULO V
Comissão representativa de trabalhadores
Artigo 32.º
Princípio geral
Os trabalhadores portugueses das USFORAZ têm o direito de ser representados por meio de uma comissão representativa de trabalhadores (adiante designada por comissão).
Artigo 33.º
Eleições
1 - A comissão será eleita de 2 em 2 anos de listas de candidatos propostos pelos trabalhadores permanentes e por meio de votação secreta baseada no princípio de representação proporcional.
2 - As listas de candidatos devem ser subscritas pela comissão em exercício ou por um mínimo de 10% dos trabalhadores permanentes. Nenhum trabalhador pode subscrever ou ser incluído em mais de uma lista.
3 - As eleições serão convocadas com um mínimo de 15 dias de antecedência pela comissão em exercício ou por um mínimo de 10% dos trabalhadores permanentes. Far-se-á ampla publicidade da realização das eleições, com indicação específica da data, local e hora em que a votação terá lugar. Tanto ao COMUSFORAZ como ao CAA será enviado, simultaneamente, 1 exemplar da convocação das eleições.
4 - As eleições realizar-se-ão no local de trabalho, durante as horas de serviço.
5 - O direito dos trabalhadores permanentes a elegerem ou a serem eleitos não pode ser prejudicado em razão da sua idade ou posição.
6 - O regulamento eleitoral, após aprovação pelo COMUSFORAZ e pelo CAA, será publicado concomitantemente com a convocação das primeiras eleições que se seguirem à publicação deste regulamento.
7 - As USFORAZ não serão responsáveis por quaisquer despesas ocorridas por motivo das eleições.
Artigo 34.º
Constituição
1 - A comissão será composta por 5 membros.
2 - A comissão aconselhará o COMUSFORAZ no tocante aos interesses e preocupações dos trabalhadores.
3 - Sem prejuízo das disposições deste regulamento, os membros da comissão têm direito à protecção que é concedida pela lei portuguesa aos membros de comissões representativas de trabalhadores.
Artigo 35.º
Reuniões com o COMUSFORAZ
A comissão tem o direito de reunir uma vez por mês com o COMUSFORAZ ou com um representante por ele designado para apreciação e análise de assuntos da sua área de competência.
Artigo 36.º
Crédito de horas
1 - Os membros da comissão têm direito a 20 horas por mês para exercício das actividades da comissão. Este crédito de horas não pode ser transferido de um mês para o outro. Em circunstâncias excepcionais, pode o COMUSFORAZ conceder um crédito adicional de horas, até um máximo mensal de 40, horas.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, n.º 5, e antes de iniciarem o exercício das suas actividades na comissão em conformidade com este artigo, os membros desta devem, antes de sair do posto de trabalho, avisar o seu superior da hora a que sairão, do local para onde irão, da hora a que calculam regressar e da circunstância de que a sua ausência se relaciona com actividades da comissão.
3 - Em todo o tempo não especificado no n.º 1 supra, os membros da comissão deverão desempenhar as suas tarefas normais.
Artigo 37.º
Reuniões dos trabalhadores (local e hora)
A comissão pode convocar reuniões gerais de trabalhadores, nos termos das disposições deste regulamento. Estas reuniões far-se-ão fora da área da Base Aérea n.º 4 e fora das horas normais de serviço.
Artigo 38.º
Direitos da comissão
1 - São os seguintes os direitos e deveres específicos da comissão:
a) Receber 1 exemplar da relação anual de pessoal das USFORAZ, nos termos do artigo 11.º;
b) Receber 1 exemplar do relatório mensal das USFORAZ com as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outras circunstâncias, nos termos do artigo 11.º;
c) Reunir-se mensalmente com o COMUSFORAZ ou os seus representantes designados, em conformidade com o disposto no artigo 35.º;
d) Convocar reuniões gerais de trabalhadores, nos termos do artigo 37.º;
e) Pedir informações dos trabalhadores respeitantes a assuntos relacionados com o trabalho;
f) Divulgar junto dos trabalhadores informações relacionadas com o trabalho;
g) Supervisar as eleições dos membros da comissão;
h) Receber cópia de todos os processos disciplinares instaurados em conformidade com as disposições das leis portuguesas reguladoras de despedimentos;
i) Representar, em geral, os interesses legítimos dos trabalhadores seus representantes ao nível do COMUSFORAZ, CAA e SRT.
2 - Serão submetidos à comissão para apreciação e parecer antes da sua entrada em vigor, os documentos seguintes:
a) Projectos de regulamentos internos das USFORAZ, em conformidade com o artigo 5.º;
b) Projecto das USFORAZ sobre horários de trabalho irregulares e alterações dos horários de trabalho, em conformidade com o artigo 47.º;
c) Projecto de alteração das normas utilizadas pelas USFORAZ para fins de classificação de funções e métodos de promoção interna;
d) Projecto de alteração do presente regulamento nos termos do artigo 96.º;
e) Projecto de alterações substanciais em matéria de assuntos respeitantes a condições de emprego e de trabalho.
3 - Com excepção do disposto no n.º 2, alínea b) supra, o parecer mencionado no número anterior deve ser apresentado dentro do prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido por escrito. Respostas ao estipulado no n.º 2, alínea b) serão dadas dentro do prazo de 5 dias úteis. Estes prazos podem ser dilatados por mútuo acordo, se a extensão e complexidade do assunto o justificar.
4 - Caso o parecer não seja dado dentro dos prazos referidos no n.º 3, considera-se ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 supra.
5 - O exercício da autoridade administrativa e militar por parte das USFORAZ, ou suas operações, não pode ser prejudicado pelo exercício dos direitos e deveres da comissão.
CAPÍTULO VI
Prestação de trabalho
SECÇÃO I
Artigo 39.º
Período experimental
1 - Em vista da especial natureza da actividade desenvolvida pelas USFORAZ, os trabalhadores que sejam admitidos ao seu serviço ficarão sujeitos aos seguintes períodos experimentais:
a) Durante os primeiros 30 dias, os trabalhadores consideram-se admitidos em regime experimental;
b) O período experimental acima definido não é aplicável a funções como as de técnico de contabilidade ou engenharia, técnico de conservação mecânica ou reparação, técnico de manutenção de equipamento electrónico e de aviões, artífice ou técnico comercial especializado, supervisores, bombeiro ou outras funções que requeiram treino ou especialização prolongados que justifiquem um período experimental mais longo, em virtude da complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade próprios desses mesmos lugares ou funções. O período experimental mais prolongado não excederá 4 meses. Nesses casos, a duração do período experimental constará do contrato de trabalho.
2 - Durante o período experimental que se segue à escolha para desempenho de funções permanentes ou temporárias, o trabalhador pode ser despedido, com motivo em rendimento abaixo do normal e ou comportamento pouco satisfatório, sem aviso prévio nem indemnização.
3 - Durante o período experimental que se segue à escolha para desempenho de função permanente ou temporária de qualquer trabalhador, ao seu chefe imediato competirá determinar se, em conformidade com as directrizes internas das USFORAZ, o mesmo reúne condições gerais de carácter e de aptidão para se manter ao serviço das USFORAZ. Se aquela indicação for no sentido de o trabalhador ser dispensado, a sua selecção futura para qualquer lugar ao serviço das USFORAZ terá de ser aprovada pelo COMUSFORAZ antes da admissão. Se houver aprovação, o tempo correspondente ao primeiro período o experimental não será considerado para efeitos de antiguidade, seja qual for a razão.
4 - Caso o trabalhador permaneça ao serviço das USFORAZ durante todo o período experimental, esse período será contado para efeitos de antiguidade.
Artigo 40.º
Admissões
1 - Os trabalhadores das USFORAZ serão seleccionados para trabalhar em regime permanente ou temporário, nas condições estipuladas no presente regulamento. Os trabalhadores permanentes podem sê-lo em regime de tempo completo ou de tempo parcial. Os trabalhadores em regime temporário podem trabalhar, quer em regime de tempo completo, de tempo parcial ou em regime intermitente.
2 - Os trabalhadores em regime temporário serão admitidos por um prazo de tempo limitado não superior a 6 meses. O prazo constará do documento escrito que efectua a admissão, o qual será assinado pela entidade patronal e pelo trabalhador. Antes de decorrido o prazo convencionado, o trabalhador deverá ser avisado, com uma antecedência não inferior a 8 dias de calendário, da cessação do contrato. Se este aviso prévio não for dado, o contrato renovar-se-á por igual período. O contrato pode ser sucessivamente renovado, dessa forma, até ao máximo de 3 anos. Decorrido este período, a admissão torna-se definitiva e a antiguidade contar-se-á desde a data de admissão inicial. Se, porém, a admissão temporária resultar da ausência forçada de outro trabalhador nos termos do artigo 68.º, n.º 1, a admissão temporária manter-se-á até cessar a obrigação relativa ao trabalhador ausente.
3 - As USFORAZ poderão utilizar trabalhadores em regime de tempo parcial ou intermitente, na medida em que tal for necessário por razões económicas. Será dada preferência nas admissões deste tipo a quem tenha encargos de família ou capacidade de trabalho reduzida, desde que reúna qualificação para o desempenho dos lugares a preencher. Os trabalhadores das USFORAZ em regime de tempo completo não poderão trabalhar em regime de tempo parcial, embora possam ser considerados para trabalho em regime intermitente. Os trabalhadores em regime de tempo parcial podem também ser considerados para trabalho em regime intermitente. Em nenhum caso, porém, pode um empregado trabalhar mais de 48 horas por semana de trabalho.
4 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial ficarão, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 supra, sujeitos às disposições seguintes:
a) Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão um horário de trabalho definido. O horário de trabalho terá menos horas semanais do que o regime de tempo completo, tal como se encontra definido no artigo 41.º, mas não será inferior a 2 horas consecutivas por dia útil e a 18 horas por semana. Antes da selecção final, ao candidato será explicado, e por ele deverá ser aceite, tanto o horário de trabalho como o salário;
b) O horário mínimo semanal, tal como definido acima, pode ser reduzido para 12 horas por semana para os trabalhadores em regime de tempo parcial nos clubes, se os seus dias de trabalho forem limitados às sextas-feiras, aos sábados ou aos domingos. Em nenhum dos 2 mencionados dias úteis, porém, haverá menos do que 4 horas de trabalho consecutivo;
c) Os trabalhadores em regime de tempo parcial podem ser considerados quando se trate de preenchimento de lugares em regime de tempo completo.
5 - Os trabalhadores em regime intermitente ficarão, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 supra, sujeitos às disposições seguintes:
a) Os trabalhadores seleccionados para emprego intermitente poderão ser convocados para o trabalho, quer «à medida em que for preciso», quer para períodos regulares de trabalho de duração inferior a 18 horas por semana. A natureza intermitente do trabalho constará de documento escrito, assinado pela entidade patronal e pelo trabalhador;
b) Os trabalhadores em regime de trabalho intermitente terão direito à remuneração horária correspondente às horas efectivamente trabalhadas e estarão cobertos por seguro de acidentes de trabalho durante o período de prestação efectiva de serviço. Em relação às importâncias que recebem serão feitos os respectivos descontos para a Segurança Social. Os trabalhadores em regime intermitente gozarão dos benefícios equivalentes aos atribuídos aos demais trabalhadores, salvo disposição em contrário.
SECÇÃO II
Artigo 41.º
Períodos normais de trabalho
1 - A semana de trabalho base define-se pelos dias e horas da semana que constituem o horário de trabalho dos trabalhadores em regime de tempo completo:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea a) deste artigo, a semana de trabalho base dos trabalhadores abrangidos pela tabela de salário não manual (LCS) consta de 40 horas por semana, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 17 horas;
b) Os trabalhadores abrangidos pela tabela de salário manual (LWG) poderão ter um horário de 88 horas, repartidas por duas semanas que serão estabelecidas pelas USFORAZ, da seguinte forma:
1) 44 horas por semana, ou
2) Uma combinação de 40 e 48 horas em semanas alternadas. O horário regular da semana de 40 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira. O horário regular da semana de 44 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8 horas às 12 horas, aos sábados. O horário regular da semana de 48 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sábado.
2 - Um horário de trabalho irregular define-se como qualquer horário básico de trabalho semanal que se afaste do que é considerado uma semana de trabalho regular. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, n.º 2, os horários de trabalho irregulares poderão ser estabelecidos quando forem necessários para a eficiência das actividades. Horários de trabalho irregulares devem ser estabelecidos para os trabalhadores das áreas seguintes:
a) A semana de trabalho base para o pessoal de combate a incêndios é de 48 horas dentro da semana de trabalho - em 2 turnos de 24 horas cada. O pagamento será o correspondente a 44 horas ao valor horário base e de 4 horas a esse valor acrescido de 50%;
b) A semana de trabalho base para o pessoal da guarda de segurança, é de 45 horas dentro da semana de trabalho - em 5 dias de 9 horas cada. O pagamento será o correspondente a 40 horas ao valor horário base e de 5 horas a esse valor acrescido de 50%.
Artigo 42.º
Períodos de refeição
1 - O período de trabalho diário normal referido no artigo anterior será interrompido por um período de 1 hora para refeição, após 4 ou 5 horas consecutivas de trabalho.
2 - Em casos especiais devidamente justificados, o CAA pode autorizar, com a aprovação da SRT, a alteração ao período de refeição.
3 - Os períodos de refeição referidos no número anterior não serão superiores a 2 horas nem inferiores a 30 minutos.
4 - Apenas aos trabalhadores de turnos serão concedidos períodos de refeição de 30 minutos. Nestes casos, o período de refeição é contado como tempo de trabalho.
Artigo 43.º
Trabalho suplementar
1 - Considera-se suplementar o trabalho, autorizado e aprovado, que seja prestado para além dos limites, quer do período normal de trabalho diário, quer da semana de trabalho base, definidos no artigo 41.º
2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado pelas razões seguintes:
a) Quando as USFORAZ tenham de fazer face a exigências de trabalho determinadas por razões especiais, de urgência ou de acréscimo de volume de trabalho; ou
b) Em casos de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis, com inclusão dos de força maior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, os trabalhadores podem ser dispensados de prestar trabalho suplementar sempre que apresentem justificação aceitável.
Artigo 44.º
Limites do trabalho suplementar
1 - Por regra, nenhum empregado pode prestar mais de 2 horas diárias de trabalho suplementar, até um máximo de 240 horas por ano.2 - Estes limites podem ser excedidos:
a) Quando as necessidades de trabalho não possam ser satisfeitas de outra forma e as condições laborais locais não permitam outra solução, ou
b) Nos casos especificados no n.º 2, alínea b) do artigo anterior.
3 - Sempre que possível, nos casos especificados no n.º 2, alínea a) supra, o trabalho suplementar para além dos limites indicados deve ser previamente autorizado pelo CAA com aprovação da SRT. Quando as circunstâncias não possibilitem autorização prévia, as USFORAZ informarão a SRT, através do CAA, do trabalho suplementar realizado.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, alínea b), as USFORAZ registarão, com a antecedência possível, cada hora de trabalho suplementar num livro próprio, com a indicação dos motivos.
Artigo 45.º
Trabalho por turnos
1 - Nas actividades em que haja necessidade de presença de pessoal durante 24 horas, ou naquelas em que, por razões especiais aquela presença seja necessária todos os dias para além do período normal, podem ser organizados turnos.
2 - Sempre que possível, os turnos deverão organizar-se em conformidade com os interesses e preferências dos trabalhadores.
3 - Em nenhum turno podem ser excedidos os limites do período normal do trabalho diário estabelecidos no artigo 41.º
4 - Mudanças de turno só podem ser feitas depois do dia de descanso semanal do trabalhador.
Artigo 46.º
Trabalho nocturno
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.
2 - Os trabalhadores das USFORAZ agrupam-se em 4 categorias diferentes:
a) Trabalhadores cujo contrato prevê um horário de turnos rotativos;
b) Trabalhadores cujo contrato prevê um turno permanente que não o turno diurno (8 horas às 17 horas);
c) Trabalhadores cujo contrato prevê um horário de trabalho irregular, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, e
d) Trabalhadores do turno diurno.
3 - Os trabalhadores abrangidos nas categorias do n.º 2, alíneas a), b) e c), supra receberão um subsídio de trabalho nocturno de 25% sobre o valor de retribuição do horário normal, em relação a todo o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.
4 - Os trabalhadores abrangidos na categoria do n.º 2, alínea d) supra receberão um subsídio de trabalho nocturno de 50% sobre o valor de retribuição do horário normal, em relação a todo o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.
5 - Aos trabalhadores que desde 1972 se encontram permanentemente em regime de turnos que confira direito a subsídio de trabalho nocturno, será atribuído um subsídio de 50%.
6 - Caso o estudo anual de salários referido no artigo 96.º mostre que mais de 50% das empresas estudadas paga um subsídio nocturno diferente do que acima se refere, o subsídio a esse título pago pelas USFORAZ será ajustado em conformidade.
Artigo 47.º
Horários de trabalho
1 - Os horários de trabalho estabelecidos pelas USFORAZ, em conformidade com as disposições aplicáveis, serão fixados em pontos bem visíveis em todos os locais de trabalho abrangidos por este regulamento.
2 - Os horários de trabalho de trabalhadores das USFORAZ sujeitos ao regime previsto no n.º 2 do artigo 41.º, bem como ao regime de turnos previsto no n.º 1 do artigo 45.º, terão de ser aprovados pela CAA e SRT.
3 - À comissão representativa de trabalhadores serão fornecidos exemplares de todas as alterações de horários de trabalho, para revisão e parecer.
Artigo 48.º
Retribuição do trabalho suplementar
1 - Com excepção do que se dispõe no n.º 2, o trabalho suplementar será pago com um acréscimo de 100% sobre a retribuição horária base estabelecida em conformidade com o artigo 77.º
2 - Os trabalhadores cujo regime de trabalho preveja a prestação de trabalho suplementar com regularidade receberão um acréscimo de 50% sobre a retribuição horária base por esse trabalho suplementar, mas esse acréscimo será de 100% pelo trabalho suplementar que exceda o que é prestado com regularidade.
3 - Caso o estudo anual de salário referido no artigo 96.º mostre que mais de 50% das empresas estudadas remunera o trabalho suplementar de forma diferente da indicada, o acréscimo a esse título, pago pelas USFORAZ, será ajustado em conformidade.
Artigo 49.º
Disposições especiais para trabalhadores do sexo feminino
1 - Os trabalhadores do sexo feminino abrangidos por este regulamento não poderão prestar trabalho antes das 7 horas ou depois das 20 horas, salvo em casos especiais aprovados pelo CAA após consulta à SRT.
2 - As USFORAZ são obrigadas a dispensar da prestação de trabalho suplementar os trabalhadores do sexo feminino com responsabilidades familiares, sempre que estes o solicitem. Esta dispensa não pode acarretar um tratamento menos favorável.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Dia de descanso semanal, feriados, férias e licença sem vencimento
Artigo 50.º
Dia de descanso semanal
1 - Os trabalhadores abrangidos pelas disposições deste regulamento têm direito a 1 dia de descanso semanal que é, em regra, ao domingo.
2 - Nas actividades permitidas por lei aos domingos organizar-se-á um regime de dia de descanso em conformidade com o respectivo funcionamento.
3 - Se o trabalho for prestado em regime de turnos, estes devem ser estabelecidos de maneira a que os trabalhadores gozem 1 dia de descanso dentro de cada período de 7 dias.
4 - As USFORAZ estabelecerão o regime referido no número anterior de forma a que o dia de descanso caia periodicamente ao domingo, num mínimo de 4 vezes por ano.
Sempre que o regime de trabalho o permita, os trabalhadores gozarão adicionalmente um dia ou meio dia de descanso semanal que precederá o dia de descanso referido no n.º 1 supra.
6 - Os trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar gozarão, sempre que possível, os dias de descanso nas mesmas datas.
Artigo 51.º
Trabalho realizado em dia de descanso semanal
1 - Só será exigida prestação de trabalho no dia de descanso semanal de qualquer trabalhador quando exista necessidade essencial de serviço, em casos de acidente graves ou na iminência de graves danos e prejuízos.
2 - Nos casos especificados no n.º 1 supra, será feita, dentro de 48 horas, a comunicação respectiva à SRT, através do CAA.
3 - Os trabalhadores que hajam trabalhado durante o período referido no número anterior serão remunerados com 200% do salário normal e terão direito a 1 dia de descanso a gozar num dos 3 dias seguintes.
Artigo 52.º
Feriados obrigatórios
São considerados feriados obrigatórios:
1) Dia de Ano Novo - 1 de Janeiro;
2) Terça-feira de Carnaval - Variável;
3) Dia da Liberdade - 25 de Abril;
4) Sexta-Feira Santa - Variável;
5) Dia do Trabalho - 1 de Maio;
6) Corpo de Deus - Variável;
7) Segunda-feira de Pentecostes - Variável;
8) Dia de Portugal - 10 de Junho;
9) Praia da Vitória (feriado municipal) - Variável (se concedida pela Base Aérea n.º 4 aos seus trabalhadores);
10) Assunção - 15 de Agosto;
11) Proclamação da República - 5 de Outubro;
12) Todos-os-Santos - 1 de Novembro;
13) Restauração da Independência - 1 de Dezembro;
14) Imaculada Conceição - 8 de Dezembro;
15) Dia de Natal - 25 de Dezembro.
Artigo 53.º
Remuneração dos feriados
1 - Todos os trabalhadores receberão a remuneração correspondente a qualquer dos dias feriados referidos no artigo anterior quando os mesmos caiam em dia normal de trabalho.
2 - Quando o feriado cair em dia que não seja de trabalho, não haverá lugar ao pagamento de qualquer remuneração especial nem a qualquer dia adicional de descanso em substituição do mesmo feriado.
3 - O trabalho prestado em dia de feriado obrigatório será pago com 200% do salário normal.
4 - Nos casos em que o COMUSFORAZ conceda qualquer feriado para além dos referidos no artigo 52.º supra, os trabalhadores que gozarem o feriado adicional receberão a sua remuneração habitual; a concessão de tais feriados, porém, não vincula as USFORAZ ao disposto no n.º 3 supra.
Artigo 54.º
Direito a licença
1 - Todos os trabalhadores das USFORAZ têm direito a gozar e dispor de licença para efeito de férias, e finalidades de carácter pessoal ou de emergência.
2 - Os trabalhadores recentemente admitidos só podem gozar de licença após estarem no quadro, com ou sem pagamento, durante um período de 30 dias de calendário a contar da data de admissão.
3 - O direito a licença é indisponível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, salvo quando expressamente autorizado no presente regulamento, por qualquer compensação, monetária ou de outra natureza, mesmo com autorização do trabalhador.
Artigo 55.º
Aquisição do direito a licença para férias
1 - O direito a licença para férias baseia-se no trabalho prestado no ano civil anterior. Aquele direito vence-se em 1 de Janeiro, salvo se a prestação de serviço se iniciou no primeiro semestre do ano civil. Neste caso, o trabalhador terá direito a um período de férias de 10 dias consecutivos após o termo do período experimental.
2 - O direito a férias não será subordinado à assiduidade ou tempo de serviço do trabalhador, excepto no caso do artigo 74.º, n.º 2.
Artigo 56.º
Duração das férias
1 - A duração das férias anuais será a seguinte:
a) 16 dias úteis para trabalhadores com contratos de carácter permanente, com menos de 2 anos de antiguidade em 1 de Janeiro do ano respectivo; a duração será de 18 dias úteis para os trabalhadores cujo regime de trabalho seja de 88 horas;
b) 24 dias úteis para os trabalhadores com contrato de carácter permanente, com 2 ou mais anos de antiguidade em 1 de Janeiro do ano respectivo;
c) 2 dias úteis por cada mês completo de serviço para trabalhadores com contrato a prazo.
2 - Os trabalhadores podem gozar as suas férias em base diária; serão, porém, encorajados a marcar o gozo da maior parte das suas férias anuais num só período de ausência.
3 - Para efeito de cômputo do mês completo de serviço referido no n.º 1, alínea c) supra, serão contados todos os dias, seguidos ou interpolados, em que tenha havido prestação de trabalho.
Artigo 57.º
Pagamento de férias
1 - A remuneração devida durante o período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. A referida remuneração será paga antes do início do período de férias do trabalhador.
2 - Além da remuneração mencionada na disposição antecedente, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias equivalente a 100% daquela remuneração.
3 - O referido subsídio será pago anualmente de uma só vez no dia de pagamento anterior ao início das férias ou da maior parte destas, caso o período de férias seja repartido. O subsídio não pode ser transferido para o ano subsequente. Assim, caso o trabalhador não tenha gozado o seu período de férias e o transfira para o ano subsequente, receberá o subsídio de férias respeitante ao ano anterior no dia de pagamento respeitante ao primeiro período de pagamento do novo ano civil.
4 - A redução do período de férias autorizada no artigo 72.º, n.º 2, não acarreta qualquer redução correspondente em remuneração ou subsídio de férias.
Artigo 58.º
Acumulação de férias
1 - As férias devem ser gozadas durante o ano civil em que se venceram.
2 - A título excepcional, caso ocorram razões importantes de carácter pessoal ou familiar, os trabalhadores podem solicitar que o seu período de férias seja transferido em termos de poder ser gozado conjuntamente com o do ano seguinte.
3 - O período máximo de férias que pode ser transferido de um ano civil para outro será de 24 dias úteis. Os dias a que o trabalhador tenha ainda direito e que, no fim do ano civil, excedam 24 dias úteis devem ser gozados antes do fim desse ano, sem que o que se consideram perdidos.
Artigo 59.º
Marcação das férias
1 - O período de férias deve ser marcado por acordo mútuo entre as USFORAZ e o trabalhador.
2 - Caso não haja acordo, as USFORAZ organizarão o plano de férias após comunicação feita à comissão representativa de trabalhadores sobre o assunto.
3 - No caso previsto no n.º 2 supra, as USFORAZ só poderão fixar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
4 - O plano definitivo de férias será ultimado e afixado em todos os locais de trabalho o mais tardar até 15 de Abril de cada ano.
5 - Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar terão a faculdade de gozar simultaneamente o seu período anual de férias, salvo se vier a ser considerada a existência de necessidades prioritárias de serviço.
Artigo 60.º
Adiamento ou interrupção de férias marcadas
1 - Sempre que por razões imperiosas de serviço das USFORAZ, tenha de haver adiamento ou interrupção do gozo da maior parte do período de férias já marcadas de qualquer trabalhador, este poderá ter direito a ser indemnizado. A indemnização será paga no caso de o trabalhador sofrer prejuízo pecuniário directo em resultado da interrupção das férias. Ao trabalhador compete determinar o quantitativo de prejuízo pecuniário directo e a indemnização limitar-se-á a esse quantitativo.
2 - Sempre que o gozo da maior parte do período de férias já marcadas de qualquer trabalhador for interrompido pelas USFORAZ, metade desse período deve ser gozado sem interrupção.
3 - Deverá haver nova marcação do período de férias sempre que o trabalhador esteja temporariamente impedido, por motivo para o qual não haja contribuído, de iniciar o gozo de férias já marcadas.
4 - As férias adiadas por qualquer motivo serão novamente marcadas para época aceitável tanto para as USFORAZ como para o trabalhador. Caso as férias de qualquer trabalhador sejam marcadas de novo para o ano civil subsequente, não lhe serão aplicáveis as limitações que, noutras circunstâncias, decorrem do disposto no artigo 58.º
Artigo 61.º
Efeitos da cessação do contrato
1 - Cessando o contrato de trabalho, as USFORAZ pagarão ao trabalhador a remuneração equivalente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado durante o ano de cessação. Idêntico critério se aplicará com respeito à remuneração devida por subsídio de férias.
2 - Se o contrato de trabalho cessar antes de gozado o período de férias vencido no início daquele ano, o trabalhador terá direito a receber a remuneração equivalente àquele período. Idêntico critério se aplicará com respeito à remuneração devida por subsídio de férias.
3 - O período de férias referido nos n.os 1 e 2 contará, se não gozado, para efeito de antiguidade.
Artigo 62.º
Efeitos da interrupção de emprego
1 - Se o trabalhador não puder gozar, no todo ou em parte, as férias a que tenha direito durante o ano em que o contrato de trabalho seja interrompido devido a impedimento prolongado forçado, nos termos do artigo 68.º, ele terá direito a receber a retribuição equivalente ao período de férias não gozado e o respectivo subsídio.
2 - Terminado o impedimento prolongado forçado, o trabalhador terá direito, como se não tivesse havido ausência, ao período de férias e ao subsídio respectivo que se teria vencido em Janeiro desse ano.
3 - Os dias de férias que excedam o número de dias contados desde o dia do regresso ao trabalho, no fim do seu período de ausência forçada, até ao fim do ano civil em que a ausência se tenha verificado, serão gozados durante os 3 primeiros meses do ano subsequente.
Artigo 63.º
Doença durante as férias
1 - Se o trabalhador adoecer durante as férias, estas serão interrompidas desde que às USFORAZ seja dado conhecimento da doença. O resto do período de férias pode ser gozado depois de terminada a doença ou nos termos que forem acordados entre ambas as partes.
2 - A prova de doença no caso previsto no n.º 1 supra pode ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Segurança Social ou por atestado médico.
Artigo 64.º
Falta de gozo de férias
A todos os trabalhadores será dada a oportunidade de gozar a totalidade das férias vencidas em 1 de Janeiro de cada ano nesse mesmo ano. Caso as USFORAZ recusem essa oportunidade, o trabalhador receberá 3 vezes a remuneração equivalente às férias negadas.
Artigo 65.º
Proibição de actividade durante as férias
1 - Nenhum trabalhador pode, durante as férias, dedicar-se a qualquer outra actividade remunerada, a menos que já a exercesse cumulativamente, ou que esteja para tal autorizado pelas USFORAZ.
2 - O não cumprimento da disposição antecedente confere às USFORAZ o direito ao reembolso da remuneração respeitante às férias, sem prejuízo de procedimento disciplinar contra o trabalhador.
Artigo 66.º
Licença sem vencimento
1 - As USFORAZ podem, a pedido do trabalhador, conceder licença sem vencimento que não exceda 1 ano. Se circunstâncias especiais o justificarem, este período pode ser prolongado pelas USFORAZ.
2 - O período de licença sem vencimento conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - Durante o referido período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que os mesmos pressuponham efectiva prestação de trabalho.
Artigo 67.º
Direito de reocupação do lugar
1 - O trabalhador em situação de licença sem vencimento nos termos do artigo 66.º tem o direito, durante 1 ano, a reocupar o seu lugar. Havendo prorrogação nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o direito de reocupação mantém-se pelo período da prorrogação.
2 - Para substituir o trabalhador em situação de licença sem vencimento, pode proceder-se a uma admissão em regime de contrato a prazo.
SECÇÃO II
Interrupção por impedimento prolongado forçado
Artigo 68.º
Interrupção por impedimento forçado por parte do trabalhador
1 - Quando for sabido que um trabalhador estará ausente por período superior a 30 dias de calendário por motivo que não lhe seja imputável, tal como doença ou acidente, o contrato de trabalho fica suspenso e, bem assim, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que os mesmos pressuponham prestação efectiva de trabalho. Qualquer trabalhador em regime permanente deve ser notificado por escrito, antes da suspensão do contrato de trabalho, do seguinte:
a) A partir do momento da suspensão do contrato, o lugar fica-lhe reservado até ao momento em que o trabalhador possa reocupá-lo;
b) Se o trabalhador se restabelecer, pode reocupar o seu lugar mediante apresentação de certificado passado pelo médico da Segurança Social que ateste a sua capacidade para desempenho das funções respectivas;
c) Ao tomar-se certo que o trabalhador não pode regressar ao trabalho, cessa a obrigação de reserva do lugar.
2 - Quando for sabido que um trabalhador terá de prestar serviço militar nas Forças Armadas Portuguesas, o contrato de trabalho fica suspenso e, bem assim, os direitos, devem e garantias das partes, na medida em que os mesmos pressuponham prestação efectiva de trabalho. Qualquer trabalhador em regime permanente deve ser informado, por escrito, que o seu lugar ficará reservado por período igual ao da prestação do seu serviço militar obrigatório e que terá direito a reocupá-lo ou a ser colocado em lugar equivalente da mesma categoria.
3 - Se o contrato de trabalho for a prazo, a sua suspensão não exclui a sua caducidade transcorrido que seja esse mesmo prazo.
4 - As disposições da presente secção, que garantem o direito à reocupação do lugar, não se aplicam a trabalhadores em regime intermitente ou a trabalhadores que sejam dispensados dentro do período experimental.
Artigo 69.º
Regresso do trabalhador
1 - Quando se verifiuqe o regresso ao trabalho do trabalhador doente, na situação referida no artigo anterior, será ele colocado no seu anterior lugar ou em lugar equivalente do mesmo nível e classificação. O regresso ao serviço deve ter lugar dentro dos 15 dias seguintes ao recebimento pelas USFORAZ da indicação de que o trabalhador está em situação de regressar.
2 - Quando o trabalhador tenha terminado o serviço militar e deseja reocupar o lugar a que tem direito em conformidade com o artigo anterior, deve avisar por escrito o ECPC, dentro de 30 dias, após o termo do serviço militar. A não observância deste prazo fará cessar o seu direito de reocupação do lugar, sem concurso, e a obrigação de reserva do lugar caducará.
3 - Os períodos de ausência referidos nos n.os 1 e 2 contar-se-ão para efeitos de antiguidade.
Artigo 70.º
Substituição do trabalhador
Os lugares reservados nos termos do artigo 68.º podem ser preenchidos temporariamente. O trabalhador ou candidato seleccionado para o lugar reservado será informado por escrito dessa situação, antes da selecção final. Se o escolhido for um trabalhador a ser admitido e não um que já se encontre ao serviço e seja, assim, internamente designado ou promovido para ocupar o lugar, a admissão far-se-á por contrato a prazo nos termos do artigo 40.º
SECÇÃO III
Faltas
Artigo 71.º
Definição
1 - Considera-se que um trabalhador falta quando não está presente durante as suas horas normais de serviço.
2 - Quando um trabalhador falta por um período inferior às suas horas normais de serviço, essas faltas individuais serão adicionadas para determinação dos períodos normais de trabalho diário em que ele esteve ausente.
3 - Caso os dias normais de trabalho não sejam uniformes, o de menor duração será sempre o relevante para efeito de determinação de dia de trabalho completo, ao aplicar o disposto no número anterior.
4 - Os trabalhadores em horários de trabalho variáveis perderão 1 dia de trabalho sempre que não prestem serviço durante qualquer período de trabalho constante desse horário.
Artigo 72.º
Faltas justificadas
1 - São justificadas as seguintes faltas, sem diminuição das férias, do salário ou de outros benefícios. Os trabalhadores terão de provar ao seu imediato superior hierárquico a veracidade dos factos que motivam essas faltas:
a) Casamento: não mais de 11 dias consecutivos;
b) Morte de cônjuge, pai, mãe, sogro ou sogra, filho, filha, padrasto, madrasta, enteado ou enteada: não mais de dias consecutivos;
c) Morte de avós, netos, bisavós, bisnetos, irmão, irmã, cunhado ou cunhada: não mais de 2 dias consecutivos;
d) Nascimento de filho: não mais de 2 dias consecutivos;
e) Doação de sangue: não mais de 4 horas; este período pode ir até 1 dia completo, se circunstâncias especiais o justificarem;
f) Funções de jurado ou como testemunha convocada por tribunal para depor;
g) Provas de exame em estabelecimento de ensino;
h) Quando seja essencial a prestação de assistência a membros do seu agregado familiar imediato: não mais de 3 dias consecutivos;
i) Até 10 dias para candidatos a cargos públicos electivos, quando justificados;
j) Outras faltas que venham a ser consideradas nos regulamentos internos das USFORAZ.
2 - As seguintes faltas justificadas serão descontadas nas férias ou consideram-se licença sem vencimento em conformidade com a lei portuguesa aplicável:
a) As motivadas por exercício de funções necessárias em instituições de Segurança Social;
b) Quando um trabalhador não possa trabalhar por razões que não lhe sejam imputadas, tal como doença ou acidente;
c) Faltas relacionadas com motivos judiciais que não as referidas no n.º 1 supra;
d) Outras faltas que venham a ser consideradas nos regulamentos internos das USFORAZ.
3 - Sempre que um trabalhador se encontre em ausência forçada em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b) supra, durante mais de 1 mês, aplicar-se-lhe-ão as disposições dos artigos 68.º e seguintes.
Artigo 73.º
Notificação das faltas
1 - Sempre que um trabalhador preveja que vai faltar por razões justicadas, avisará as USFORAZ com a maior antecedência possível.
2 - Qualquer trabalhador que não possa apresentar-se ao trabalho em virtude de razões justificáveis imprevisíveis, deverá avisar o seu imediato superior hierárquico dentro de 2 horas a partir do início do dia de trabalho, excepto quando circunstâncias especiais o impeçam. A fim de possibilitar à sua secção a obtenção de substituto, o trabalhador em turno de noite deve dar conhecimento da sua ausência por telefone ou qualquer outro meio rápido, pelo menos, 2 horas antes do início do turno, excepto quando circunstâncias especiais o impeçam.
3 - Se um trabalhador estiver doente durante mais de 3 dias mas menos de 30 dias deve apresentar, quando regresse ao trabalho, atestado médico ou declaração dos serviços médicos da Segurança Social com indicação do período em que esteve impedido de trabalhar por motivo de doença.
4 - Se um trabalhador não estiver em estado de retomar o serviço depois de 30 dias após o início da doença, o seu período de ausência pode ser aumentado nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 1. O trabalhador apresentará atestado médico ou declaração dos serviços médicos da Segurança Social no fim do primeiro período de 30 dias e de cada período igual subsequente.
5 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
Artigo 74.º
Procedimentos relacionados com faltas injustificadas
1 - As faltas não justificadas de acordo com o artigo 72.º, consideram-se injustificadas.
2 - As faltas injustificadas acarretam sempre uma perda correspondente de remuneração. Todos os períodos correspondentes a faltas injustificadas são descontados, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
3 - Quando um trabalhador falta injustificadamente a qualquer período marcado de trabalho, o período de descanso ou os feriados imediatamente anteriores ou posteriores à ausência ficarão também sujeitos às disposições do número anterior.
4 - Quando um trabalhador se apresentar para iniciar ou retomar o serviço com atraso injustificado de mais de 30 minutos a menos de 61 minutos, as USFORAZ podem recusar-se a aceitá-lo ao serviço durante todo ou parte do período normal de trabalho.
Artigo 75.º
Faltas disciplinares graves
Constituem faltas disciplinares graves:
a) Faltas injustificadas durante 3 dias seguidos ou 6 interpolados, no espaço de 1 ano;
b) Falta injustificada com alegações de justificação comprovadamente falsas.
Artigo 76.º
Efeito sobre os férias
As faltas justificadas, excepto as autorizadas pelos artigos 66.º e 68.º não têm qualquer efeito no direito a férias do trabalhador.
CAPÍTULO VIII
Remuneração
Artigo 77.º
Cálculo da remuneração
1 - Uma tabela de remunerações mensais base será incluída, em anexo, neste regulamento. Essa tabela será revista e ajustada anualmente.
2 - Os trabalhadores das USFORAZ serão pagos bi-semanalmente, 26 vezes por ano.
3 - O pagamento a que os trabalhadores permanentes das USFORAZ têm direito determina-se pela conversão matemática da remuneração mensal base em remuneração bi-semanal. A atribuição do pagamento efectuar-se-á pela conversão em salário base por hora. O cálculo da remuneração base por hora, para efeitos do presente regulamento, nomeadamente para trabalho suplementar, horários de trabalho irregulares, trabalho nocturno, trabalho em dias feriados, deduções por faltas, etc., far-se-á pela fórmula seguinte:
VH = ((RM + BLI + D) x 12)/(26 x 2 x HS)
em que:
VH = Valor hora;
RM = Remuneração mensal;
BLI = Bónus de língua inglesa;
HS = Horas de trabalho por semana;
D = Diuturnidades.
Os trabalhadores em regime de tempo parcial e de trabalho intermitente serão pagos em conformidade com os valores base por hora.
4 - Os pagamentos não podem ser fraccionados em períodos inferiores a 1 hora.
5 - As condições iniciais de admissão de cada trabalhador, dentro do âmbito deste regulamento, determinarão se ele tem ou não direito a alimentação e ou alojamento.
Artigo 78.º
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores das USFORAZ têm direito a diuturnidades de quantitativos idênticos aos praticados para os trabalhadores da função pública portuguesa. Estes aumentos constituirão parte integrante da sua remuneração anual base quando atingirem 5, 10, 15, 20 e 25 anos de antiguidade. Os aumentos tornar-se-ão efectivos no primeiro dia de pagamento que se siga ao momento em que se completa cada um dos períodos de 5 anos.
2 - O direito aos aumentos resultantes das diuturnidades acima referidas toma-se efectivo simultaneamente com os aumentos que assim beneficiarem os trabalhadores da função pública.
Artigo 79.º
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores que tenham 30 dias de serviço em 31 de Dezembro do ano respectivo têm direito a um subsídio de Natal proporcional ao período de exercício de funções durante o primeiro ano de trabalho. O trabalhador que tenha 1 ano ou mais de serviço continuado em 31 de Dezembro do ano respectivo receberá um subsídio de Natal igual a 1 mês de salário. Este subsídio será pago no primeiro dia de pagamento do mês de Dezembro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores em regime de tempo parcial ou intermitente, proporcionalmente ao tempo de exercício de funções durante o ano.
3 - Os trabalhadores cujos contratos hajam cessado têm direito a um subsídio de Natal proporcional aos meses de serviço prestado no ano respectivo.
Artigo 80.º
Documento a entregar ao trabalhador
Nos dias de pagamento, os trabalhadores receberão um documento donde conste o seu nome completo, o número de inscrição no CPPSS, o período de trabalho a que corresponde a remuneração, a especificação do trabalho suplementar, o subsídio de trabalho nocturno, o pagamento correspondente a trabalho em dia de descanso ou feriado, os descontos e a remuneração líquida.
Artigo 81.º
Contribuições para a Segurança Social
1 - As secções de vencimento ficam autorizadas a, mediante pedido por escrito do trabalhador, deduzir da sua remuneração a quotização sindical adequada, em conformidade com o valor estabelecido pelo respectivo sindicato. As mesmas secções ficam ainda autorizadas a, mediante pedido por escrito do trabalhador, deixar de pagar essas deduções.
2 - Serão as seguintes as contribuições para a previdência e abono de família:
a) As USFORAZ e os trabalhadores ao seu serviço efectuarão contribuições para a Segurança Social, em conformidade com a lei portuguesa. Estas contribuições serão feitas mensalmente;
b) As contribuições acima referidas incidirão sobre a remuneração normal do trabalhador que incluirá apenas o salário básico anual, o bónus de língua inglesa, as diuturnidades, o subsídio de Natal, o subsídio de férias, o subsídio de refeição, os horários de trabalho irregulares, o trabalho suplementar regular e o trabalho nocturno. Haverá ainda lugar a contribuições sobre as indemnizações por despedimento;
c) As alterações à lei portuguesa reguladora desta matéria serão comunicadas às USFORAZ através do CAA pelo Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social de Angra do Heroísmo.
CAPÍTULO IX
Sanções e regime disciplinar
Artigo 82.º
Poder disciplinar
As USFORAZ têm poder disciplinar sobre os trabalhadores civis portugueses ao seu serviço.
Artigo 83.º
Sanções disciplinares
1 - Sem prejuízos dos direitos e garantias dos trabalhadores, as USFORAZ podem aplicar as seguintes sanções disciplinares administrativas:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão com perda de remuneração;
d) Despedimento.
2 - A sanção disciplinar administrativa deve ser proporcionada ao grau de gravidade da infracção e ao grau de culpa do infractor. Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar administrativa pela mesma infracção.
3 - As USFORAZ não podem aplicar sanções disciplinares administrativas após 1 ano a contar da data em que tenham tomado conhecimento da infracção.
4 - A disposição antecedente não impede as USFORAZ de reclamar compensação por danos ou de intentar outros procedimentos legais.
5 - A perda da remuneração resultante da sanção disciplinar prevista no n.º 1, alínea c), não reverterá para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS). Todavia tanto as USFORAZ como o trabalhador contribuirão para a Segurança Social com as importâncias respeitantes à remuneração do período de suspensão.
Artigo 84.º
Limites das sanções
As suspensões não excederão, por regra, 12 dias por cada infracção nem, em cada ano civil, 30 dias. Estes limites, porém podem ser elevados para o dobro quando tal se justifique pelas circunstâncias especiais do emprego.
Artigo 85.º
Processo disciplinar
As sanções disciplinam referidas no artigo 83.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), reger-se-ão pelas seguintes regras processuais:
a) O processo disciplinar inicia-se com uma carta entregue ao trabalhador contendo indicação da sanção disciplinar que se pensa aplicar-lhe;
b) O trabalhador pode responder por escrito à acusação dentro de 3 dias úteis;
c) Na resposta, o trabalhador pode indicar testemunhas para cada uma das acusações feitas na carta;
d) Quando solicitado pelo trabalhador, será enviado um exemplar da dita carta à comissão representativa de trabalhadores, o que será feito obrigatoriamente nos casos tendentes ao despedimento. A comissão representativa de trabalhadores disporá de 2 dias para responder;
e) Não poderá ser aplicada sanção disciplinar final enquanto não decorrerem os prazos para as respostas tanto do trabalhador como da comissão representativa de trabalhadores.
Artigo 86.º
Notificação das USFORAZ
A SRT dará conhecimento ao COMUSFORAZ, por intermédio do CAA, de quaisquer possíveis violações das disposições deste regulamento a fim de habilitar as USFORAZ a proceder em conformidade.
CAPÍTULO X
Cessação do contrato de trabalho
Artigo 87.º
Cessação com indemnização
1 - Os trabalhadores que, involuntariamente, forem despedidos ao abrigo das disposições deste artigo, terão direito à indemnização por despedimento referida no n.º 5, a seguir.
2 - Sempre que, no decurso de um período de 3 meses, o COMUSFORAZ tencionar despedir 5 ou mais trabalhadores, devido a falta de trabalho, falta de verba, reorganização dos serviços ou outras alterações, far-se-á entrega de um aviso formal de intenção aos trabalhadores abrangidos e ao CAA que autorizará o despedimento, após receber parecer da SRT. A decisão do CAA sobre o despedimento será dada a conhecer dentro de 30 dias. O COMUSFORAZ pode proceder ao despedimento depois de decorrido o período de 30 dias para a resposta. O nome dos trabalhadores abrangidos dará entrada na lista de prioridades de reemprego das USFORAZ para consideração no preenchimento de vagas futuras para as quais aqueles trabalhadores tenham qualificações.
3 - As USFORAZ e qualquer dos seus trabalhadores podem a todo o tempo ajustar de mútuo acordo a cessação do respectivo contrato individual de trabalho. A cessação será objecto de documento escrito assinado por ambas as partes. Nos 7 dias seguintes à cessação, o trabalhador pode revogar unilateralmente o seu acordo. Neste caso, porém perderá a antiguidade que tinha à data da assinatura do documento.
4 - O direito à indemnização por despedimento só abrange os trabalhadores em regime de tempo completo e tempo parcial que prestem serviço em virtude de admissão permanente e que tenham completado o período experimental:
a) A indemnização por despedimento será paga de uma só vez;
b) O trabalhador que tenha recebido indemnização por despedimento não pode ser readmitido ao serviço das USFORAZ antes do decurso de um período de tempo igual ao que é representado pela mesma indemnização. O período de espera anterior à readmissão pode ser anulado se houver devolução da indemnização ou de parte dela, conforme o caso.
5 - A indemnização por despedimento será de 1 mês de remuneração (incluindo o bónus de língua inglesa e as diuturnidades) por cada ano completo de serviço efectivo, com base no salário recebido imediatamente antes do despedimento. Em caso algum poderá ser pago ao trabalhador menos de 3 meses de remuneração nos termos acima definidos.
Artigo 88.º
Cessação sem indemnização
1 - A cessação do contrato ao abrigo de qualquer das disposições deste artigo não confere direito à indemnização por despedimento.
2 - O contrato de qualquer trabalhador ao serviço das USFORAZ terminará nos seguintes casos:
a) Decurso do prazo para o qual foi estabelecido;
b) Reforma do trabalhador;
c) Impossibilidade superveniente do trabalhador de desempenhar a totalidade das tarefas correspondentes ao seu lugar;
d) Impossibilidade superveniente das USFORAZ de receber a prestação de trabalho, nomeadamente nos casos de redução de efectivos motivada por falta de verba ou falta de trabalho, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 87.º, n.º 2 antecedente. Tais trabalhadores terão direito a receber uma indemnização de acordo com o artigo 87.º, n.º 5 anterior.
3 - O despedimento com justa causa far-se-á em conformidade com os procedimentos administrativos contidos nos regulamentos internos das USFORAZ. Os trabalhadores despedidos em justa causa não podem ser considerados para efeito de readmissão, sem autorização expressa do COMUSFORAZ ou do representante que este designar:
a) Considera-se justa causa para despedimento ou rescisão a violação grave ou reiterada dos deveres gerais ou especiais do trabalhador;
b) A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em vista a natureza das relações entre chefes e subordinados, a posição social e o grau de instrução de ambas as partes e as demais circunstâncias do caso;
c) A justa causa será declarada por escrito no momento do despedimento ou no pedido de rescisão; não sendo assim, a prova não poderá ser mais tarde aceite por qualquer entidade competente.
4 - Os trabalhadores podem pedir a demissão mediante pedido por escrito dirigido aos seus chefes, com pré-aviso, de 2 semanas.
CAPÍTULO XI
Higiene e segurança dos trabalhadores
Artigo 89.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
As normas contidas na legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais são aplicáveis aos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZ.
Artigo 90.º
Acidentes mortais
Se qualquer trabalhador português ao serviço das USFORAZ sofrer algum acidente mortal durante o trabalho, a remoção do seu corpo não poderá fazer-se sem a presença e autorização das autoridades portuguesas competentes.
Artigo 91.º
Encarregado da segurança
As USFORAZ designarão uma pessoa para actuar como responsável pelos assuntos de saúde e segurança. A designação do seu cargo será «Encarregado da segurança».
CAPÍTULO XII
Queixas, reclamações e recursos
Artigo 92.º
Processamento das reclamações
1 - Quando qualquer trabalhador entenda que foi tratado com injustiça, tem o direito de apresentar queixa verbal ou escrita ao seu superior hierárquico. Este dispõe de 7 dias para responder à queixa. Caso esta não seja resolvida em termos que o trabalhador considere satisfatórios, dispõe este de 7 dias, a contar da data em que tenha recebido a resposta do seu superior, para apresentar reclamação formal por escrito ao comandante do seu departamento.
2 - As reclamações por escrito dirigidas ao comandante do departamento devem indicar as razões que deram origem à queixa e indicar a resolução pretendida, podendo ainda conter quaisquer outros factos ou informações pertinentes.
3 - Recebida a reclamação do trabalhador por escrito, o comandante do departamento apreciará todos os factos relevantes e subsequentemente proferirá a decisão.
4 - Ao comandante do departamento é lícito nomear um oficial encarregado de proceder a uma análise tanto processual como substantiva do caso, antes de proferir a sua decisão final.
5 - No caso de ser o comandante do departamento o superior hierárquico a quem a reclamação deva ser originariamente apresentada, a reclamação escrita do trabalhador será apresentada ao oficial de nível imediatamente superior na cadeia de comando.
Artigo 93.º
Direito de reparação
1 - Quando o trabalhador considerar que qualquer medida tomada ao abrigo do artigo 92.º é injusta ou contrária a este Acordo de Trabalho, tem o direito de, no prazo de 5 dias a contar da data em que dela tenha conhecimento, apresentar uma reclamação por escrito à comissão representativa de trabalhadores.
2 - Caso esta comissão considere a reclamação fundada, apresentará, no prazo de 7 dias, um relatório sobre a mesma à comissão arbitral. Esse relatório conterá cópia da reclamação, razões que a motivaram, indicação da solução pretendida e quaisquer outros factos ou informações pertinentes.
3 - No prazo de 10 dias a contar do recebimento do relatório da comissão representativa de trabalhadores, a comissão arbitral dará por escrito, o seu parecer e suas recomendações ao COMUSFORAZ.
4 - No prazo de 5 dias a contar do recebimento do parecer da comissão arbitral, o COMUSFORAZ pronunciará a sua decisão final, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º Antes de proferir a decisão final, pode o COMUSFORAZ consultar o comandante do Comando Aéreo dos Açores (CCAA).
Artigo 94.º
Comissão arbitral
1 - É, pelo presente, criada uma comissão arbitral, composta por 1 representante do CAA, que a presidirá, por 1 representante das USFORAZ e por 1 representante da SRT.
2 - A comissão arbitral funcionará no CAA a cujo cargo ficam os serviços administrativos da comissão.
3 - A comissão arbitral terá os seguintes poderes:
a) Formular recomendações dirigidas ao COMUSFORAZ e ao CCAA sobre a interpretação e a revisão deste regulamento;
b) Tentar a conciliação de diferendos resultantes de relações individuais de trabalho abrangidas pelas disposições deste regulamento;
c) Proceder à análise dos relatórios submetidos pela comissão representativa de trabalhadores nos termos do artigo 93.º, n.º 2, e, com base nos factos, formular recomendações formais ao COMUSFORAZ.
4 - Cada membro dispõe de 1 voto e as decisões serão tomadas por maioria.
Artigo 95.º
Tribunal competente
1 - Nos casos de queixas não atendidas que envolvam medidas disciplinares tomadas em conformidade com o capítulo IX deste Acordo, os trabalhadores podem recorrer ao tribunal com jurisdição sobre a Base Aérea n.º 4. Só casos disciplinares, incluindo aqueles que envolvam despedimento, cairão sob a jurisdição dos tribunais portugueses.
2 - As decisões dos tribunais são finais, embora possa haver recursos de acordo com a lei processual portuguesa. Todas as decisões judiciais serão em conformidade com as disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO XIII
Disposições diversas
Artigo 96.º
Vigência
1 - O presente regulamento e os seus anexos entram em vigor, no início do primeiro período de pagamento que se seguir à sua assinatura. As suas disposições serão revistas sempre que tal for julgado necessário pelo CCAA e ou pelo COMUSFORAZ. A SRT ou o seu substituto legal é designado consultor. As recomendações serão apresentadas às autoridades superiores para efeito de serem tomadas as medidas necessárias.
2 - As tabelas de remunerações anuais base anexas a este regulamento serão ajustadas anualmente após estudo adequado dos níveis de salários e práticas de remuneração correntes na ilha Terceira. As alterações salariais ficam sujeitas à concordância do COMUSFORAZ e ao comandante do Comando Aéreo dos Açores e a aprovação das autoridades superiores.
3 - Representantes do CAA, junto com representantes da SRT na função de consultores, participarão nas tarefas de recolha de dados levadas a cabo pelas USFORAZ com vista a fundamentar as alterações salariais. Essa participação incluirá especificamente a designação de empresas a serem estudadas, a identificação de cargos a servir de modelo e a explanação das descrições sumariadas das funções dos mesmos, e a recolha de dados e sua análise.
4 - O estudo definitivo dos dados e o desenvolvimento das tabelas salariais propostas serão da responsabilidade do Quartel-General do Comando da Ponte Aérea Militar e do Quartel-General da Força Aérea dos Estados Unidos. O desenvolvimento das tabelas salariais propostas far-se-á de conformidade com as especificações do Manual 1416.8-M do Departamento de Defesa e do suplemento ao Manual 532.1 dos Empregados Federais. Quaisquer desvios a estas especificações devem ser explicados em pormenor tanto ao COMUSFORAZ como ao CAA, que receberão uma explicação completa das respectivas razões.
5:
a) As recomendações destinadas à revisão deste Acordo e as questões relacionadas com a sua interpretação serão submetidas pelo CCAA ou pelo COMUSFORAZ ao Ministério da Defesa Nacional de Portugal e ao Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América para efeito de decisão conjunta. Para efeitos de revisão e interpretação, pode o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América fazer-se representar pela Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa;
b) As circunstâncias que conferem a qualquer das partes o direito a solicitar negociações, incluem, embora a elas não se limitem, os casos em que haja alterações ou aspectos novos das condições em que o presente Acordo foi negociado;
c) Para efeito da alínea b) supra, as alterações, os aditamentos e ou supressões que ocorram na lei portuguesa sobre trabalho ou Segurança Social que se apliquem aos trabalhadores abrangidos por este Acordo serão comunicados pela Secretaria Regional do Trabalho, conforme as circunstâncias, ao COMUSFORAZ e ao CAA para os devidos efeitos.
6 - Este Acordo permanecerá em vigor até sua substituição por novo Acordo. As tabelas de remunerações serão ajustadas anualmente em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 supra.
7 - As versões em português e em inglês deste Acordo são ambas autênticas.
Feito em Lisboa, a 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D. C., a 16 de Outubro de 1984.
Pelo Ministério da Defesa Nacional de Portugal:
António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.
Pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América:
Lawrence Korb, Secretário de Defesa Adjunto para Pessoal, Instalações e Logística.
ANEXO I
Tabela de salários
(Em vigor a partir de 1 de Julho de 1984)
ANEXO II
Bónus de língua inglesa
1 - Haverá 3 categorias de bónus de língua inglesa (BLI), a que correspondem as importâncias seguintes:
a) 600$00;
b) 1000$00;
c) 1300$00.
2 - Os trabalhadores que se encontrem ao serviço das USFORAZ à data da assinatura deste acordo a quem tenha sido atribuída uma das categorias de BLI, receberão as importâncias acima indicadas sem submissão a quaisquer outras provas.
3 - Os novos empregados, ou aqueles a quem não tenha sido atribuída uma categoria do BLI, submeter-se-ão ao teste de. nível de compreensão da língua inglesa (NCLI) após o que lhes será atribuída uma categoria do BLI se demonstrarem possuir as devidas qualificações.
4 - Os trabalhadores a quem tenha sido atribuida a categoria BLI, alíneas a) e b) submeter-se-ão ao teste NCLI para efeito de promoção à categoria BLI mais elevada.
ANEXO III
Transportes
Os trabalhadores ao serviço das USFORAZ têm direito a transportes de ida e volta a partir de percursos estabelecidos na área das respectivas residências para a Base Aérea n.º 4, em cada dia de trabalho.
AGREEMENT BETWEEN THE UNITED STATES DEPARTMENT OF DEFENSE AND THE PORTUGUESE MINISTRY OF DEFENSE, RELATING TO THE EMPLOYMENT OF PORTUGUESE NATIONALS BY THE UNITED STATES FORCES, AZORES.
TABLE OF CONTENTS
Preamble.
Chapter I - Scope and applicable regulations:
Article 1 - Scope.
Article 2 - Special policies and programs.
Article 3 - Attachments.
Article 4 - Publication.
Article 5 - Internal regulations.
Chapter II - Classifications and professional categories:
Article 6 - Professional classification.
Article 7 - Professional classification system.
Article 8 - Professional reclassification.
Article 9 - Performance of duties not included in the position description.
Article 10 - Change in grade.
Article 11 - Personnel strength report.
Chapter III - Registration and recruitment of personnel:
Article 12 - Recruitment.
Article 13 - Registration.
Article 14 - Registers and files.
Article 15 - Civil identification and professional classification.
Article 16 - Certificate of registration.
Article 17 - Requisition.
Article 18 - Notification.
Article 19 - Priorities.
Article 20 - Referral of personnel.
Article 21 - Removal from registration lists.
Article 21 - Assistance from employment center.
Article 23 - Recruitment outside of Terceira.
Article 24 - Return transportation.
Article 25 - Requisition by name.
Article 26 - Appointment procedures.
Chapter IV - Responsibilities and rights of the parties:
Article 27 - Rights and responsibilities of the employee.
Article 28 - Rights and responsibilities of the employer.
Article 29 - Women employees.
Article 30 - Restriction of access to PAF area.
Article 31 - Identification badge.
Chapter V - Committee of employee representatives:
Article 32 - General principle.
Article 33 - Elections.
Article 34 - Constitution.
Article 35 - Meetings with COMUSFORAZ.
Article 36 - Allowance of hours.
Article 37 - Meetings of the workforce (times and place).
Article 38 - Rights of the committee.
Chapter VI - Performance of work:
Section I:
Article 39 - Trial period.
Article 40 - Appointments.
Section II:
Article 41 - Normal work periods.
Article 42 - Lunch periods.
Article 43 - Overtime.
Article 44 - Overtime work limits.
Article 45 - Work in shifts.
Article 46 - Night work.
Article 47 - Work schedules.
Article 48 - Overtime pay.
Article 49 - Special provisions for women employees.
Chapter VII - Interruption of work:
Section I - Weekly day off, holidays, vocation, and leave without pay:
Article 50 - Weekly day off.
Article 51 - Work performed on weekly day off.
Article 52 - Legal holidays.
Article 53 - Holiday pay.
Article 54 - Entitlement to leave.
Article 55 - Acquiring entitlement to leave for vacation.
Article 56 - Vacation periods.
Article 57 - Vacation pay.
Article 58 - Accumulation of vacation.
Article 59 - Scheduling of vacation.
Article 60 - Postponement of interruption of scheduled leave.
Article 61 - Employment termination effects.
Article 62 - Employment interruption effects.
Article 63 - Illness during leave.
Article 64 - Unused vacation.
Article 65 - Prohibition during leave.
Article 66 - Leave without pay.
Article 67 - Reemployment rights to position.
Section II - Interruption due to prolonged forced abscence:
Article 68 - Interruption due to forced absence on the part of the employee.
Article 69 - Return of employee.
Article 70 - Replacement of employee.
Section III - Absences:
Article 71 - Definition.
Article 72 - Justified absences.
Article 73 - Notification of absences.
Article 74 - Policies related to unjustified absences.
Article 75 - Serious disciplinary violations.
Article 76 - Effects on leave.
Chapter VIII - Pay rates:
Article 77 - Computation of pay rates.
Article 78 - Longevity increments.
Article 79 - Christmas subsidy.
Article 80 - Payroll, leave and earnings statement.
Article 81 - Social welfare contributions.
Chapter IX - Penalties and disciplinary policies:
Article 82 - Disciplinary authority.
Article 83 - Disciplinary actions.
Article 84 - Limits of penalties.
Article 85 - Procedures for administering discipline.
Article 86 - Notification of USFORAZ.
Chapter X - Termination of employment:
Article 87 - Termination with indemnity.
Article 88 - Termination without indemnity.
Chapter XI - Hygiene and safety of the workforce:
Article 89 - On-the-job accidents and occupational diseases.
Article 90 - Fatal accidents.
Article 91 - Safety officer.
Chapter XII - Grievances, complaints and appeals:
Article 92 - Processing complaints.
Article 93 - Rights of redress.
Article 94 - Arbitral commission.
Article 95 - Competent court.
Chapter XIII - Miscellaneous provisions:
Article 96 - Validity.
Attachment I - Wage schedules.
Attachment II - English language bonus.
Attachment III - Transportation.
Preamble
Agreement between the United States Department of Defense and the Portuguese Ministry of Defense Relating to the Employment of Portuguese Nationals by the United States Forces, Azores.
The United States Department of Defense and the Portuguese Ministry of Defense:
Having agreed in the Portuguese-American Defense and Cooperation Agreement to the establishment of terms and conditions of employment of Portuguese nationals by US Forces, Azores;
Recognizing the need to promote and maintain sound employment practices which will assure equality of treatment of all employees; the orderly administration and effective operation of the facilities; and continuing favorable employer-employee relations thereon; and
Believing that an agreement will be mutually beneficial;
have agreed as follows:
CHAPTER I
Scope and applicable regulations
Article 1
Scope
1 - This regulation constitutes an agreement between the Portuguese Defense Ministry and the United States Department of Defense. In administering the terms and conditions of this regulation, United States Forces, Azores (hereinafter called USFORAZ) and the Azores Air Command (hereinafter called AAC) are designated as representatives of the parties. This Agreement governs the labour relations between USFORAZ and its Portuguese employees.
2 - This regulation shall apply to all Portuguese employees directly paid by USFORAZ.
3 - This Agreement is consistent with Portuguese legislation pertaining to labour, syndical organization and social welfare.
Article 2
Special policies and programs
1 - Application of this regulation may be adjusted whenever employees are or become subject to special conditions, in all or part of their activities, due to military requirements or the characteristics of their job.
2 - The adjustments referred to in the previous paragraph shall be contained in attachments to this regulation thus becoming an integral part of it.
3 - The policy defined in the previous paragraph applies also to employees included in special programs approved by the Portuguese and American Governments.
Article 3
Attachments
Without prejudice to the provisions of the previous article, attachments to this regulation are an integral part of it and are as follows:
Attachment I - Wage schedules and longevity increments bonus schedules;
Attachment II - English language bonus;
Attachment III - Transportation.
Article 4
Publication
1 - The Portuguese language version of this regulation will be published concurrently with the English language version in the Diário da República (Journal of the Republic) as well as in the Jornal Oficial dos Açores (Official Journal of the Azores).
2 - Without prejudice to the provisions of the previous paragraph, copies of this regulation shall be maintained in all USFORAZ sections.
Article 5
Internal regulations
1 - In accordance with this regulation and applicable laws, USFORAZ may issue internal regulations concerning its Portuguese employees.
2 - The regulations referred to in paragraph 1 will be submitted to AAC (4 copies) and to the Committee of Employee Representatives for their review and comment. AAC will supply 2 copies to the Regional Secretary of Labor (SRT).
3 - AAC and the Committee of Employee Representatives agree to submit their views and opinions, as desired, to USFORAZ within thirty calendar days following receipt of such regulations. USFORAZ may publish the regulations following the thirty day time period, without prejudice to the following paragraph.
4 - If AAC or the Committee of Employee Representatives considers the proposed internal regulation to be outside the scope of this Agreement and or applicable Portuguese law, they may submit their concerns to the Ministry of National Defense in Lisbon and USFORAZ, who will negotiate the approval of the regulations in question within 30 days.
5 - USFORAZ will publish the internal regulations. Copies of the regulations will be posted in work areas at all times for reference by employees.
CHAPTER II
Classification and professional categories
Article 6
Professional classification
1 - USFORAZ employees subject to the provisions of this regulation are classified in accordance with the classification system and occupational categories referred to in article 7 and are assigned a grade in conformity with the duties of the specific position for which they were employed.
2 - Whenever an employee performs duties involving more than one grade, he will be classified according to the highest level duty which the employee regularly performs.
Article 7
Professional classification system
USFORAZ employees shall be classified in accordance with the guidelines of the official US Classification System. USFORAZ shall be responsible for maintaining an up-to-date library of classification standards, directives and guidelines.
Employees, the Committee of Employee Representatives, AAC, and SRT shall enjoy the right of unrestricted access to all such documents. Tables of occupational categories and corresponding wage schedules shall be established according to the same guidelines and shall be adopted by separate attachment to this regulation.
Article 8
Professional reclassification
1 - The implementation of a new professional classification standard or correction of a classification error cannot result in the lowering of an employee's grade or pay. Positions requiring downgrade will be identified; however, the downgrade action will not be consummated until the position becomes unencumbered.
2 - Whenever an employee disagrees with the classification of his position, he may appeal the classification decision to COMUSFORAZ. In rendering his decision, COMUSFORAZ shall consider the recommendation of the Technical Commission on Professional Classification (TCPC):
a) The TCPC is composed of one classification specialist representing USFORAZ and one classification specialist representing AAC;
b) The TCPC shall operate in HQ USFORAZ and will normally submit its recommendation to COMUSFORAZ within 2 weeks of receipt of the classification appeal. In the event the TCPC cannot reach agreement on its recommendation, both views will be submitted to COMUSFORAZ for his consideration in making a decision on the appeal.
3 - If the employee is dissatisfied with the decision of COMUSFORAZ, he may further appeal the classification of his position through the established classification appeal channels to headquarters, US Air Forve. Specific procedures for pursuing an appeal through US Air Force channels shall be contained in USFORAZ internal regulations.
4 - USFORAZ will notify the employee in writing of any change in his classification. Full details regarding the new classification shall be made available to the employee.
Article 9
Performance of duties not included in the position description
1 - An employee must perform work related to the specific position for which he was employed, except as provided in following paragraph 2.
2 - An employee may be temporarily assigned duties not included in the position description when USFORAZ interests so require it, as long as this change does not entail a reduction in pay or a substantial change in his position.
3 - An employee is entitled to a temporary promotion whenever the performance of higher graded duties lasts more than 30 days. In such cases the temporary promotion becomes effective from the beginning of the performance of those duties.
4 - Whenever the temporary performance of new duties lasts more than 6 months, the promotion will become permanent and the worker will be entitled to the highest grade corresponding to those duties. Whenever the temporary promotion is caused by another employee's forced absence under provisions of article 68, however, the employee will not be permanently promoted until the obligation to the absent employee has ceased.
5 - Whenever the situation referred to in paragraph 3 lasts more than 30 consecutive days, the employee who remains on the rolls can be required to return to his former position only to allow for the reinstatement of the former incumbent to whom the position may be obligatory.
Article 10
Change in grade
1 - USFORAZ cannot reduce an employee's professional category or his class within a respective category. Exceptions to provisions of this section include:
a) Cases where an employee serving under a temporary promotion is returned to his former position;
b) Cases in which an employee voluntarily and for his own convenience requests transfer to a different professional category or lower class. Such request must be in writing and will be approved by AAC after consultation with SRT;
c) Cases meriting separation under article 87 and where, at the option of USFORAZ, continued employment in a different category or class is offered in lieu of separation;
d) Cases in which an employee is unable to perform the full range of duties of his position due to a confirmed medical infirmity and continued employment in a different category or class is offered in lieu of separation. In such cases, the employee may be reassigned immediately following the initial medical determination, however, the case will be forwarded through AAC to the Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social (CPPSS) for review.
2 - Whenever the employee accepts continued employment under conditions outlined in paragraph 1, c) and d), above, the employment shall be with no loss of pay and benefits as provided by this regulation.
3 - The employee assigned to a lower grade shall receive his current rate of pay, plus one-half of any wage increase granted his former position until the scheduled rate for his new position meets or exceeds his retained rate of pay.
4 - Employees subject to the provisions of paragraph 1, d), who decline continued employment under paragraphs 2 and 3 may be terminated under the provisions of article 88.
Article 11
Personnel strength report
1 - USFORAZ will prepare a personnel strength report containing the name, age, date of appointment, grade, class, pay rate, and CPPSS beneficiary number of each employee as of 31 March of each year. The report will be prepared in quadruplicate and will be furnished AAC by 31 May.
2 - A copy of the report will be kept by USFORAZ. USFORAZ will forward one copy to the Committee of Employee Representatives and two copies to AAC. AAC will provide one copy to the Regional Secretary of Labour.
3 - The provisions of this article apply to all changes resulting from promotions, appointments, separations and other circumstances which must be reported on a monthly basis.
CHAPTER III
Registration and recruitment of personnel
Article 12
Recruitment
AAC is responsible for recruitment of USFORAZ employees.
Article 13
Registration
1 - Individuals desiring to work for USFORAZ must register with SRPC (Civilian Personnel Recruitment Section).
2 - SRPC will always request the assistance of the Employment Centre of Angra do Heroísmo (CEAH).
3 - Individuals barred from entering areas under the jurisdiction of the Portuguese Air Force cannot register with SRPC.
Article 14
Registers and files
1 - SRPC shall set up the necessary registers and files so that individuals applying for work who meet the necessary requirements will be listed by professional categories and classes in order of seniority of registration.
Qualification in more than one category or class permits the registration of any individual in as many categories or classes.
2 - These registers and files shall include information pertaining to length of service, work performed, education, technical or professional qualifications, special skills and other information needed to determine employment priority in accordance with this article and article 19.
Article 15
Civil identification and professional classification
1 - Registrants shall furnish the SRPC proper civil identification and any other documents which may be required for completion of the registration cards.
2 - Whenever the professional trade license constitutes an essential certificate for the practice of an occupation the registrants shall present it at the time of registration. The loss of a trade license during the registration period will disqualify the registrant from employment. The loss of a trade license during employment by court decision without appeal may justify termination in accordance with article 88, paragraph 2, c), dependent upon the circumstances surrounding such loss.
Article 16
Certificate of registration
All personnel registered with SRPC will be given a certificate of registration indicating their registration number as well as other necessary information in conformity with the provisions of the previous paragraph.
Article 17
Requisition
1 - Requests for personnel to be employed by USFORAZ will be made directly to SRPC through the Central Civilian Personnel Office (hereafter referred to as CCPO).
2 - The request shall include information pertaining to occupation, number of individuals required and any other pertinent information.
Article 18
Notification
1 - In order to fill the requests, SRPC will notify the personnel who meet the requirements to report as soon as possible.
2 - Urgent notification may be made by telegraph of telephone call which will be paid by USFORAZ.
Article 19
Priorities
1 - The following order of priorities will be observed when making the notifications referred to in the previous paragraph:
a) Former USFORAZ employees who have done the same type of work required by the position to be filled and who have been separated for any reasons which do not preclude reemployment (the only exceptions is just cause);
b) Candidates who have completed a professional course which qualifies them for the position to be filled.
2 - Without prejudice to the provisions of paragraph 1 notification of personnel within a given occupation will be based upon order of registration from among those who meet the necessary qualifications with the exception of those notified under the provisions of the following paragraph and article 25.
3 - For supervisory positions, USFORAZ may select an individual from each career field with the necessary qualifications for the position to be filled without having to follow the order of recruitment established herein.
Article 20
Referral of personnel
Whenever the request for personnel is made in accordance with article 17, the requesting agency may request referral of 3 individuals with the necessary qualifications for selection, test or interview purposes.
Article 21
Removal from registration lists
The following individuals will be removed from the registration list of personnel seeking employment:
a) Personnel notified for selection purposes who do not report within 4 days without a valid reason;
b) Personnel referred for appointment who do not report within 48 hours without a valid reason;
c) Personnel who refuse an employment offer within their occupation and pay grade without a valid reason.
c) Take disciplinary action;
d) Assign work, make selections for appointment, determine qualifications of employees.
2 - The following are the responsibilities of the employer:
a) Respect employees as an integral element of the organization and treat them with civility;
b) Pay employees a fair and adequate wage;
c) Provide employees with good working conditions, from both a physical as well as a morale standpoint;
d) Contribute to the increase of employees' levels of productivity;
e) Compensate employees for damages caused by occupational diseases or injuries sustained from on-the-job accidents; USFORAZ may transfer this responsibility to an insurance company;
f) Not deny employees' rights or guarantees;
g) Not permanently transfer an employee off Terceira Island unless such a transfer is acceptable to the employee;
h) Provide certificates of conduct and professional competence in accordance with USFORAZ internal regulations;
i) Counsel workers to act in such a way as to favorably influence worker performance and working conditions;
j) Award those employees who have distinguished themselves for their competence, zeal or dedication, in accordance with internal regulations;
k) Allow an employee to hold office in labor union organizations, welfare institutions, or to be a member of the Committee of Employee Representatives; and
l) Comply with all the terms of the employee work contracts.
3 - Without prejudice to the previous paragraphs, USFORAZ may take the necessary actions to carry out its mission during emergencies.
Article 29
Women employees
1 - Women employees are entitled to the following without loss of pay:
a) A womans is excused from performing tasks considered medically inadvisable for her condition during pregnancy and up to 3 months after delivery;
b) To be absent from work during 90 days during her maternity period without a reduction in her vacation period or time in service. 60 of those days must be taken immediately after delivery and the remaining 30 days must be taken in their entirety or in part before or after the delivery.
2 - If the child is hospitalized after delivery, maternity leave may be interrupted, as long as the child is in the hospital, and resumed from the time hospitalization terminates until the end of the maternity leave period.
3 - In the event of a miscarriage or still-born delivery, the maternity leave Period will be a maximum of 30 days.
4 - Entitlement to maternity leave terminates in case of death of the live birth child, but a rest period of 30 days will always be assured.
5 - If the employee cannot return to work at the end of the period referred to in paragraph 1, b), the period may be extended under the provisions of article 68, paragraph 1.
Article 30
Restriction of access to PAF area
AAC may restrict the access of Portuguese nationals employed by USFORAZ or its concessionaires to areas under the jurisdiction of PAF either temporarily or permanently whenever justified. USFORAZ may take action under article 74, with respect to employees temporarily restricted, and under article 88, with respect to employees permanently restricted without further appeal.
Article 31
Identification badge
1 - As a security measure, personnel employed under the provisions of this regulation must carry an identification badge which conforms to the model provided in the instructions for issuance of entrance passes to Air Base No. 4.
2 - USFORAZ has the authority to require that the aforesaid badge or other acceptable identification be conspicuously worn in designated areas for justified reasons.
CHAPTER V
Committee of employee representatives
Article 32
General principle
Portuguese USFORAZ employees have the right to be represented by a Committee of Employee Representatives (hereafter referred to as Committee).
Article 33
Elections
1 - The Committee will be elected bi-annually from lists of candidates proposed by permanent employees through secret ballot according to the principle of proportional representation.
2 - The proposed lists of candidates must be ensued by the acting Committee or a minimum of 10% of the permanent employees. No employee may endorse or be included in more than one list.
3 - Elections will be called a minimum of 15 days in advance by the acting Committee or a minimum of 10% of the permanent employees. Ample publicity of the elections will be made, indicating specifically the date, place, and time that voting will take place. A copy of the notice of elections will be forwarded to COMUSFORAZ and AAC at the same time.
4 - The elections will be held in the work area during duty hours.
5 - A permanent employee's right to elect or be elected cannot be prejudiced by reason of his age or position.
6 - After approval by COMUSFORAZ and AAC, the electoral laws will be published concomitantly with the notice of the first elections which follow publication of this regulation.
7 - USFORAZ shall not be responsible for any expenses incurred incident to the elections.
Article 34
Constitution
1 - The Committee will be composed of 5 members.
2 - The Committee will advise COMUSFORAZ regarding employee interests and concerns.
3 - Without prejudice to the provisions of this regulation, the Committee members are entitled to the protection provided by internal Portuguese law to members of employee representative committees.
Article 35
Meetings with COMUSFORAZ
The Committee is entitled to meet with COMUSFORAZ or his designated representative once every month for discussion and review of matters within its area of responsibility.
Article 36
Allowance of hours
1 - Committee members are entitled to twenty hours per month for exercise of their Committee activities. This allowance may not be carried over from one month to another. Additional hours, to a maximum of 40 hours per month, may be granted by COMUSFORAZ in unusual circumstances.
2 - Without prejudice to article 38, paragraph 5, and prior to exercising Committee responsibilities according to this article, Committee representatives must advise their supervisor prior to leaving the worksite of the time of their departure, their destination, the anticipated time of their return, and the fact that their absence is related to functions of the Committee.
3 - At all times not specified in paragraph 1 above, Committee members are required to perform their normal duties.
Article 37
Meetings of the work force (place and time)
The Committee may convene general meetings of the work force subject to the provisions of this regulation. These meetings will take place outside of the Air Base No. 4 area and during normal off duty hours.
Article 38
Rights of the Committee
1 - The Committee shall have the following specific rights and responsibilities:
a) Be provided a copy of the USFORAZ annual personnel report, in accordance with article 11;
b) Be provided a copy of the USFORAZ monthly report of personnel changes resulting from promotions, appointments, separations, and other circumstances in accordance with article 11;
c) Meet with COMUSFORAZ or his designated representatives every month, as provided by article 35;
d) Call general meetings of workers, in accordance with article 37;
e) To elicit input from the employees regarding work related matters;
f) To disseminate information to employees regarding work related matters;
g) Oversee elections for members to the Committee;
h) Be provided a copy of all proposed disciplinary actions in accordance with applicable Portuguese law as it pertains to dismissals; and
i) To otherwise represented the legitimate interests of the employees they represent at the levels of COMUSFORAZ, AAC and SRT.
2 - Prior to their implementation, the following will be submitted to the Committee for its review and comment:
a) Proposal for USFORAZ internal regulations, in accordance with article 5;
b) Proposal for USFORAZ uncommon tours of duty and changes to work schedules, in accordance with article 47;
c) Proposed changes to USFORAZ position classification standards and methods used for internal promotion;
d) Proposed changes to this regulation as provided by article 96, and
e) Proposed changes of a substantial nature in matters affecting employment and working conditions.
3 - Except for paragraph 2, b), above, the opinion referred to in the previous paragraph must be submitted within a maximum of 15 days from date of receipt of the request in writing. Responses to paragraph 2, b), will be required within 5 working days. These periods may be extended by mutual consent if the range and complexity of the matter so requires it.
4 - If an opinion is not submitted within the time periods referred to in the previous paragraph, the requirement specified in paragraph 2 will be considered fulfilled.
5 - The exercise of military and administrative authority on the part of USFORAZ, or its operations, cannot be prejudiced by the exercise of the Committee's rights and duties.
Article 22
Assistance from employment center
1 - If SRPC does not have qualified personnel registered with the desired occupation, it will request the necessary personnel from the CEAH.
2 - If CEAH is unable to provide qualified personnel for requested occupations they may advertise the vacancy in local newspapers. Such advertisements will be paid for by USFORAZ.
Article 23
Recruitment outside of Terceira
If it becomes necessary to recruit personnel with the required qualifications off Terceira Island, a USFORAZ representative may go to the other islands of the Azores and Madeira Archipelagos or to the mainland to contract the necessary personnel in accordance with the information provided by the Regional Secretary of Labor.
Article 24
Return transportation
USFORAZ will provide employees contracted under the provisions of article 23 return transportation to their usual place of residence upon termination of the work contract.
Article 25
Requisition by name
Former USFORAZ employees may be requested by name provided they performed the same type of work and are otherwise eligible for employment.
Article 26
Appointment procedures
1 - Personnel who have been selected for appointment will report to the USFORAZ CCPO, which will prepare individual employment proposals and forward these to SRPC for completion of processing after said candidates have accomplished the required medical exams and skill tests as well as other requirements.
2 - Individual employment proposals will be prepared in triplicate.
CHAPTER IV
Responsibilities and rights of the parties
Article 27
Rights and responsibilities of the employee
1 - The following are the rights of the employee:
a) USFORAZ employees shall be protected in the exercise of their rights freely and without fear of penalty or reprisal from either party;
b) This regulation does not prevent employees from bringing matters of personal concern to the attention of appropriate officials;
c) Employees have the right to conduct their private lives as they deem fit. Employees shall have the right to engage in outside activities of their own choosing without being required to report to USFORAZ on such activities, except when such outside activities interfere with the official USFORAZ duties or are construed to conflict with USFORAZ mission requirements;
d) Neither USFORAZ nor AAC will coerce in any manner and require employees to invest their money, donate to charity, or participate in activities, meetings, or undertakings not related to their performance of official USFORAZ duties nor will any reprisal action be made by USFORAZ or ACC against an employee who refrains from such activity.
2 - The following are the responsibilities of the employee:
a) To comply with established laws and military regulations applicable within the scope of article 1;
b) To report to work at the legally established time and to remain on duty during work hours;
c) To perform assigned duties intelligently, conscientiously and to the best of his ability and to act honestly, fairly and impartially in his position;
d) To comply with his supervisor's instructions accurately and promptly;
e) To strictly observe military security regulations. An employee will not discuss or disclose any information brought to his attention by virtue of his duties;
f) To treat with respect and loyalty his supervisors, subordinates and other workers in the same organization of equal or lower grade, both on and off duty;
g) To be courteous in their relations with each other and the public in general;
h) To help one another whenever job interests so require;
i) To observe strict compliance with rules of health and safety;
j) To observe ideological and political impartiality in the performance of occupational activities; and
k) To fully comply with the terms of the work contract.
Article 28
Rights and responsibilities of the employer
1 - In accordance with this regulation and applicable Portuguese law, the following are the rights of the employer:
a) Determine its mission, budget, organization and number of employees;
b) Him, assign, direct, lay off and retain employees;
CHAPTER VI
Performance of work
SECTION I
Article 39
Trial period
1 - Considering the special nature of the work performed by USFORAZ, new employees will be required to serve the following trial periods:
a) Employees are considered to be on a trial basis for the first 30 days of employment;
b) The period defined in the above subparagraph does not apply to positions such as accounting and engineering technicians, mechanical maintenance and repair technicians, aircraft and electronic equipment maintenance technicians, skilled tradesmen and craftsmen, supervisors, fire fighters and others requiring prolonged training and development which require a greater trial period due to the technical complexity or elevated degree of responsibility of such jobs or duties. The greater trial period shall not exceed 4 months. In such cases, the duration of the trial period shall be specified in the employment contract.
2 - During the probationary period following selection in a permanent or temporary appointment, an employee may be separated for sub-standard performance and/or misconduct without advance notice or indemnity.
3 - During the probationary period following selection to a permanent or temporary appointment of an employee, the immediate supervisor will make the determination in accordance with USFORAZ internal directives as to whether his subordinate employee meets the general character traits and qualification for continued employment with USFORAZ. If a determination is made to separate the employee, his future selection into a USFORAZ position must be approved by COMUSFORAZ prior to appointment action. If such approval is granted, the time spent during the first probationary period will not be considered creditable service for any reason.
4 - If the employee remains employed with USFORAZ during the entire probationary period, that time will count for length of service purposes.
Article 40
Appointements
1 - An employee of USFORAZ must be selected to serve under a permanent or temporary appointment, with corresponding conditions as set forth in this regulation. As a permanent employee, he may be selected to work in either a full-time or part-time schedule. A temporary employee may work either a full-time or part-time or intermittent schedule.
2 - Employees selected for temporary employment must be appointed on a time limited basis not to exceed 6 months. The employment period must be stated in a written document effectuating the appointment and be signed by the employer and employee. Prior to expiration of the appointment period, the employee must be given at least an 8 calendar day notice of his termination. In the event the required notice is not given, the employee shall be extended automatically for an additional like period. The appointment can be successively renewed in like manner up to a maximum of three years. After that time, the appointment becomes permanent and seniority will be counted from the date of initial employment. If, however, the temporary employment is caused by another employee's forced absence pursuant to article 68, paragraph 1, the temporary appointment will continue until the obligation to the absent employee has ceased.
3 - USFORAZ may utilize part-time and intermittent employees as necessary for economical operation. Placement preference for part-time and intermittent employees will be given to individuals with family obligations or with impaired work capability, provided they are qualified for the available jobs. Full-time employees of USFORAZ are not eligible for part-time employment, but may be considered for intermittent employment. Part-time employees may also be considered for intermittent employment. In no case, however, may an employee work more than 48 hours within a workweek.
4 - The employment of part-time employees shall be subject to the following provisions, without prejudice to the provisions of paragraphs 1 and 2 above:
a) A part-time employee shall have an established work schedule. The work schedule shall have fewer hours per week than the full-time work schedule as defined by article 41, but shall constitute no less than 2 consecutive hours per workday and 18 hours per workweek. The work schedule and salary will be explained and accepted by the applicant prior to final selection;
b) The minimum hours per week as explained above can be changed to a minimum of 12 hours per week for part-time employees of the open messes if the workdays are limited to either fridays, saturdays, or sundays. Neither of the 2 workdays, however, shall consist of less than 4 consecutive hours;
c) Placement consideration for full-time positions will be extended to part-time employees.
5 - The employment of intermittent employees shall be subject to the following provisions, without prejudice to the provisions of paragraphs 1, 2, and 3, above:
a) Employees selected for intermittent jobs may be called to work on an «as needed» basis or for regularly scheduled tours of duty which consist of less than 18 hours per week. The intermittent nature of the employment will be stated in writing and signed by the employer and employee;
b) Individuals employed as intermittent employees shall be entitled to an hourly wage for the hours actually worked and shall be covered by on-the-job accident insurance during the actual work period. Applicable social welfare deductions shall be made with regard to amounts earned. Other benefits for intermittent employees shall be equivalent to those afforded to other employees, unless otherwise noted.
SECTION II
Article 41
Normal work periods
1 - The basic workweek is defined as the days and hours of the week which make up the full-time employee's scheduled workweek:
a) Without prejudice to paragraph 2, a), of this article, the basic workweek for workers included in LGS classification schedule consists of 40 hours within the week, and is regularity scheduled as monday through friday, 8 to 17.
b) Workers classified in the LWG classification schedule may be scheduled 88 hours within 2 weeks which will be scheduled by USFORAZ as follows:
1) 44 hours per week, or
2) A combination of 40 and 48 hours on alternative weeks. The regularly scheduled 40-hour week is 8 to 17, monday through friday. For 44-hour weeks the regular schedule is 8 to 17, monday through friday and 8 to 12 on saturday. The regularly scheduled 48-hour week is 8 to 17, monday through saturday.
2 - An uncommon tour of duty is defined as any basic workweek schedule which deviates from the regularly scheduled workweek. Without prejudice of the provisions of article 47, paragraph 2, uncommon tours of duty may be established when necessary for efficient operations. Uncommon tours must be established for employees in the following positions:
a) The basic workweek for firefighter personnel is established at 48 hours within the workweek - 2 shifts of 24 hours each. Pay for this basic workweek will be 44 hours at the basic hourly rate and four hours at the basic hourly rate plus 50%;
b) The basic workweek for security guard personnel is established at 45 hours within the workweek - 5 days of 9 hours each. Pay for this basic workweek will be 40 hours at the basic hourly rate and 5 hours at the basic hourly rate plus 50%.
Article 42
Lunch periods
1 - The normal work day period referred to in the previous article will be interrupted by a lunch period of 1 hour after 4 or 5 consecutive hours of work.
2 - In special and properly justified cases, AAC may authorize changes in the lunch period with SRT approval.
3 - Lunch periods scheduled in accordance with the provisions of the previous paragraph shall not exceed 2 hours or be less than 30 minutes.
4 - 30 minutes lunch periods are granted only to employees who work in shifts. In this case, the lunch period will be counted as time worked.
Article 43
Overtime
1 - Overtime is defined as authorized and approved work in excess of either the scheduled workday or basic workweek as defined by article 41.
2 - Overtime work can be performed for the following reasons only:
a) When USFORAZ must meet special, time-critical, or increased work requirements, or
b) In cases of unforeseeable and unavoidable circumstances, including Acts of God.
3 - Without prejudice to the provisions of paragraph 2 of the following article, employees may be excused from performance of overtime upon presentation of acceptable justification.
Article 44
Overtime work limits
1 - As rule, each employee cannot perform more than two hours overtime per day up to a maximum of 240 hours per year.
2 - These limits may be exceeded:
a) When work requirements cannot be met otherwise and local labor conditions do not permit another solution; or
b) In cases specified in paragraph 2, b), of the previous article.
3 - Whenever possible, in the cases specified in paragraph 2, a), above, the increase in overtime must be previously authorized by AAC with SRT concurrence. When circumstances do not permit prior authorization, USFORAZ will advise SRT through AAC of the overtime performed.
4 - In the cases specified in paragraph 2, b), USFORAZ will record as far in advance as possible each hour of overtime in an overtime control log indicating the reasons.
Article 45
Work in shifts
1 - Activities requiring 24-hour manning or those which, due to special circumstances, require a longer manning period each day, may be organized in shifts.
2 - Whenever possible, shifts should be organized in accordance with the employee's interests and preferences.
3 - Each shift cannot exceed the normal work day period limits established in article 41.
4 - A change in shift can only be made following the employee's weekly day off.
Article 46
Night work
1 - Work performed between 20 and 7 is considered night work.
2 - USFORAZ employs workers in four separate categories:
a) Workers whose work contract specifies a rotating shift schedule;
b) Workers whose work contract specifies a permanent shift other than the day shift (8-17);
c) Workers whose work contract specifies an uncommon tour of duty in accordance with article 41, paragraph 2; and
d) Workers on the day shift.
3 - For workers in categories paragraph 2, a), b), and c), above, a night differential premium of 25% of the employee's basic hourly rate is established for all work performed between 20 and 7 hours.
4 - For workers in category paragraph 2, d), above, a night differential premium of 50% the basic hourly rate is established for all work performed between 20 and 7.
5 - Those employees who have been permanently assigned to a shift since 1972 for which night differential is appropriate shall be entitled to a 50% differential.
6 - Should the annual wage survey specified in article 96 reflect that the majority (more than 50%) of the companies surveyed pay a different night differential rate than that specified above, the USFORAZ rate will be adjusted accordingly.
Article 47
Work schedules
1 - Work schedules established by USFORAZ in accordance with applicable provisions will be conspicuously posted in all work areas subject to this regulation.
2 - Work schedules for USFORAZ employees on uncommon tours of duty or working in shifts, as defined in article 41, paragraph 2 and 45, paragraph 1, will be submitted to AAC and SRT for approval.
3 - The Committee of Employee Representatives will be provided a copy of all changes to organization work schedules for their review and comment.
Article 48
Overtime pay
1 - Except as provided in paragraph 2, below, overtime work shall be computed at a premium rate of 100% of the basic hourly rate established in accordance with article 77.
2 - Employees whose work schedule specifies regularly scheduled overtime will be paid at a premium rate of 50% of the basic hourly rate for the regularly scheduled overtime and at a rate of 100% for overtime in excess of the regularly scheduled overtime.
3 - Should the annual wage survey specified in article 96 reflect that the majority (more than 50%) of the companies surveyed pay a different overtime rate, the USFORAZ overtime rate will be adjusted accordingly.
Article 49
Special provisions for women employees
1 - Women employees subject to the provisions of this regulation cannot perform work before 7 and after 20 except in special cases approved by AAC after consultation with SRT.
2 - USFORAZ is required to excuse women employees with family responsibilities from performance of overtime work whenever they so request. Said excusal cannot result in less favourable treatment.
CHAPTER VII
Interruption of work
SECTION I
Weekly day off, holidays, vacation, and leave without pay
Article 50
Weekly day off
1 - Employees subject to the provisions of this regulation are entitled to a weekly day off which, as a rule, will be Sunday.
2 - Activities whose operation on Sunday is authorized by law will schedule the day off according to the operation of those activities.
3 - When work is performed in shifts, shifts must be established so that employees have a day off within each 7 days.
4 - USFORAZ will schedule the day off refered to in the previous paragraph to fall periodically on a Sunday at least 4 times a year.
5 - Whenever the work schedule so permits, employees will be given an additional day or half-day off which will precede the day off defined in paragraph 1.
6 - Employees belonging to the same household shall be given the same weekly day off whenever possible.
Article 51
Work performed on weekly day off
1 - An employee may be required to work on his weekly day off only when a mission essential requirement exists; in cases of serious accidents or imminent serious losses and damages.
2 - SRT shall be notified thru AAC of the situations specified in paragraph 1 within 48 hours.
3 - Personnel required to work during the period referred to in the previous paragraph shall be paid at a rate of 200% and shall be entitled to a day off on one of the 3 following days.
Article 52
Legal holidays
The following are considered legal holidays:
1) New Year's Day - 1 January;
2) Mardi Gras - Variable;
3) Day of Liberty - 25 April;
4) Good Friday - Variable;
5) Day of the Worker - 1 May;
6) Corpus Christi - Variable;
7) Espirito Santo Monday - Variable;
8) Day of Portugal - 10 June;
9) Praia da Vitora (municipal holiday) - Variable (If granted employees by Air Base n.º 4);
10) Assumption Day - 15 August;
11) Founding of the Republic - 5 October;
12) All Saints' Day - 1 November;
13) Restoration of Independence - 1 December;
14) Immaculate Conception - 8 December;
15) Christmas Day - 25 December.
Article 53
Holiday Pay
1 - All employees shall be paid for the holidays referred to in the previous article when the holidays fall on a regular day of work.
2 - When the holiday falls on a regularly scheduled non-work day, the employee shall not be entitled to any remuneration or additional day off for such holiday.
3 - Personnel required to work on a holiday shall be paid at a rate of 200% of the basic pay.
4 - In the event that COMUSFORAZ authorizes any additional holidays over and beyond those authorized in article 52 above, those employees released to observe the additional holiday will receive their regular remuneration; however, declaration of such holidays does not obligate USFORAZ to the provisions of paragraph 3 above.
Article 54
Entitlement to leave
1 - All USFORAZ employees shall be entitled to accrue and use leave for vacation, personal and emergency purposes.
2 - A new employee must have been on the rolls in a pay or non-pay status for a continuous period of 30 calendar days from the date of his appointment before leave can be available for use.
3 - Entitlement to leave is undeniable and the actual use of leave cannot be substituted, except as expressly authorized herein, by any compensation, monetary or otherwise, even with the employee's consent.
Article 55
Acquiring entitlement to leave for vacation
1 - Entitlement to leave for vacation is based upon work performed in the previous calendar year. Leave is earned as of January 1, except when employment begins during the first semester of the calendar year. In this case, an employee shall be entitled to a vacation period of 10 consecutive days after completion of the trial period.
2 - Entitlement to leave for vacation is not subject to an employee's assiduity or time in service, except as specified in article 74, paragraph 2.
Article 56
Vacation periods
1 - The annual vacation period will be as follows:
a) 16 work days for an employee on an indefinite appointment with less than 2 years of creditable service as of 1 January of the respective year, except for employees on the 88 hours schedule who will earn 18 work days;
b) 24 work days for employees on an indefinite appointment with 2 years or more of creditable service as of 1 January of the respective year;
c) 2 work days for each complete month of service if an employee is on a temporary appointment.
2 - Employees may use their leave on a daily basis. However, employees will be encouraged to schedule the major portion of their annual leave for a single period of absence.
3 - For purposes of determining the complete month of service referred to in paragraph 1, c), all of the days in which work was performed, both consecutive and interpolated, will be counted.
Article 57
Vacation pay
1 - The remuneration owed during the vacation period cannot be less than the amount an employee would receive if he were actually working. Said remuneration shall be paid prior to the onset of employee's vacation period.
2 - In addition to the remuneration mentioned in the previous paragraph, employees are entitled to a vacation subsidy equal to 100% of said remuneration.
3 - Said subsidy shall be paid in a lump once annually on the payday prior to the vacation, or major portion thereof, if the vacation period is segmented. The subsidy cannot be carried over to the next year. Therefore, if the employee does not take his annual leave and carries it over to the next year, he will be paid his subsidy for the previous year on the payday covering the first pay period of the new calendar year.
4 - The reduction in vacation period authorized in article 72, paragraph 2 does not entail a corresponding reduction in remuneration or vacation subsidy.
Article 58
Accumulation of vacation
1 - Vacation should be taken during the course of the calendar year in which earned.
2 - As an exception, if important personal or family reasons are involved, employees may request that their vacation period be carried over for accumulation in order to take it with the vacation period of the following year.
3 - The maximum amount of vacation period that may be varied forward from one calendar year to another is 24 work days. Any days to the employee's credit which at the end of the calendar year would exceed 24 work days must be taken prior to the end of the calendar year or lost.
Article 59
Scheduling of vacation
1 - The vacation period should be scheduled by mutual agreement between USFORAZ and the employee.
2 - If there is no agreement, USFORAZ shall prepare the vacation schedule after advising the Committee of Employee Representatives regarding this matter.
3 - In the case specified in paragraph 2, USFORAZ may only schedule the vacation period between 1 May and 31 October.
4 - The final vacation schedule shall be completed and posted in all work sections no later than 15 April of each year.
5 - Employees belonging to the same household shall the option of taking their yearly vacation period at the same time, unless a determination is made that priority job requirements exist.
Article 60
Postponement or interruption of scheduled leave
1 - Whenever an employee's scheduled use of the major portion of his leave must be postponed or interrupter due to imperative operational requirements of USFORAZ, the employee may be entitled to a compensation. The compensation will be paid in the event an employee sustains direct monetary losses as a result of the interruption of his leave. The employee is responsible for verifying the amount of direct monetary loss and the compensation will be limited to that amount.
2 - Wenever an employee's scheduled use of the major portion of his leave is interrupted by USFORAZ, one-half of that leave period must be taken without interruption.
3 - The vacation periodo must be rescheduled whenever an employee is temporarily unable to begin his scheduled vacation period due to reasons beyond his control.
4 - Any postponed leave will be rescheduled for a time acceptable to USFORAZ and the employee. If an employee's leave is rescheduled into a subsequent calendar year, he shall not be subject to the limitation otherwise imposable under article 58.
Article 61
Employment termination effects
1 - Upon termination of employment, USFORAZ pay the employee the remuneration equivalent to a proportional vacation period of the time in service during the yar of termination. The same procedure shall be applied with respect to the remuneration owed for vacation subsidy.
2 - If employment is terminated before the vacation period earned at the beginning of that year is taken, the employee will be entitled to receive the remuneration equivalent to that period. The same procedure shall be applied with respect to the remuneration owed for vacation subsidy.
3 - The vacation period referred to in paragraph 1 and 2 shall count as time in service if not taken.
Article 62
Employment interruption effects
1 - If the employee is unable to take all or part of his earned vacation during the year in which the work contract is interrupted due to prolonged forced absence under article 68, he shall be entitled to a remuneration equivalent to the unused vacation period and the corresponding subsidy.
2 - Upon termination of the prolonged forced absence, the employee shall be entitled to the vacation period and corresponding subsidy that he would have earned in January of that year as if he had not been absent from work.
3 - The vacation days in excess of the number of days occurring between the time the employee reports for work at the end of his forced absence and the end of the calendar year in which the forced absence took place shall be used during the first three months of the following year.
Article 63
Illness during leave
1 - If the employee becomes ill while on leave, his leave will be interrupted as long as USFORAZ is informed of the illness. The remainder of the leave can be used upon termination of the illness or as agreed upon by both parties.
2 - Proof of illness in the situation specified in the previous paragraph may be provided by a hospital, a social security physician, or by a medical certificate.
Article 64
Unused vacation
Each employee must be provided an opportunity to use all vacation earned on 1 January of each year in that year. If USFORAZ denies the employee the opportunity to use that vacation, the employee shall receive three times the remuneration equivalent to the vacation denied.
Article 65
Prohibition during leave
1 - An employee may not engage in any other paid activity during his leave unless he had already been engaged in such activity cumulatively or USFORAZ so authorizes him.
2 - Violations to the provisions of this paragraph entitle USFORAZ to recover the remuneration equivalent to the leave. The provisions of this paragraph do not preclude disciplinary action against the employee.
Article 66
Leave without pay
1 - USFORAZ may approve leave without pay at the request of the employee, not to exceed 1 year. If unusual circumstances warrant, this period may be extended by USFORAZ.
2 - The period of leave without pay is creditable for length of service purposes but not for accrual of leave.
3 - During said period, the rights, responsibilities and guarantees of the parties are terminated since they presuppose the actual performance of work.
Article 67
Reemployment rights to position
1 - The employee in a leave without pay status pursuant to article 66 has the right to return to his position, up to 1 year. If the employee has been granted an extension under article 66, paragraph 1, the right to return will also be extended for a like period.
2 - A substitute for the employee in a leave without pay status may be hired on the basis of a temporary appointment.
SECTION II
Interruption due to prolonged forced absence
Article 68
Interruption due to forced absence on the part of the employee
1 - When it becomes known that an employee will be absent for more than 30 calendar days due to reasons beyond his control, such as illness or accidents, the work contract is suspended and the rights, responsibilities and guarantees of the parties are terminated since they presuppose the actual performance of work. An employee under a permanent appointment must be notified in writing of the following prior to suspension of the work contract:
a) Upon suspension of the work contract, the position will become obligated for the employee until such time as the employee is able to return to the position;
b) If the employee recovers, he may return to his position upon medical certification from Social Security that he is capable of performing the specific duties of his position;
c) Whenever it becomes certain that the employee will be unable to return to work, the obligation will cease.
2 - When it becomes known that an employee will be required to enter the Portuguese military services, the work contract is suspended and the rights, responsibilities and guarantees of the parties are terminated since they presuppose the actual performance of work. The employee who is under a permanent appointment will be informed in writing that his position will become obligated for a term equal to his term of obligated military service and that he will have return rights to the position or to an equivalent position at the same grade level.
3 - If the appointment is of a temporary nature, the interruption does not preclude its termination at the end of the appointment period.
4 - The provisions of this section guaranteeing return rights do not apply to intermittent employees or employees terminated within the probationary period.
Article 69
Return of employee
1 - When the ill employee under the previous article returns to duty, he will be placed in his former position or another position having the same grade and classification. The return to duty must be effected within 15 days from the date USFORAZ receives notice of the employee's availability.
2 - When the employee is discharged from the military service and desires to return to the position to which he has return rights according to the previous article, he must notify CCPO in writing not later than 30 calendar days following discharge. Failure to comply with this time limit will negate his entitlement to return to the position without competition, and the obligation on the position will be rescinded.
3 - The periods of absence noted in paragraphs 1 and 2 above will be creditable service for length of service purposes.
Article 70
Replacement of employee
A position which becomes obligated for the reasons stated in article 68 may be filled temporarily. The employee or applicant who is selected for the obligated position will be informed in writing of the appointment prior to final selection. If the selected must be hired rather than internally reassigned or promoted to assume the position, he will receive a temporary appointment pursuant to article 40.
SECTION III
Absences
Article 71
Definition
1 - An employee is considered absent when he is not present during his normal duty hours.
2 - When an employee is absent from work for shorter periods than his normal duty hours, the individual absences will be added to determine the normal workday periods for which he was absent.
3 - In cases where the normal workdays are not equal, the shortest period will always be considered as the complete workday when applying the provisions of the previous paragraph.
4 - Employees with variable work schedules will be charged a day of absence when they do not perform work during a period of scheduled duty hours.
Article 72
Justified absence
1 - The following justified absences may be taken without charge to leave and without loss of pay or benefits. Employees are required to prove the veracity of the facts to their immediate supervisor for such absences:
a) Marriage: not to exceed 11 consecutive calendar days;
b) Death of spouse, father, mother, father-in-law, mother-in-law, son, daughter, stepfather, stepmother, stepson and stepdaughter: not to exceed 5 consecutive calendar days;
c) Death of grandparent, grandchildren, great grandparent, great grandchildren, brother, sister and brother/sister-in-law: not to exceed 2 consecutive calendar days;
d) Birth of a child: not to exceed 2 consecutive calendar days;
e) Blood donation: not to exceed 4 hours. This may be increased to 1 full day when special circumstances warrant;
f) Jury duty or when an employee is called as a witness by a court to testify;
g) When an employee is taking a test in an educational facility;
h) When his assistance to members of his immediate household is essential; not to exceed 3 consecutive days;
i) Up to 10 days for candidates in elections for public office, when justified;
j) Other absences as may be specified in USFORAZ internal regulations.
12 - The following justified absences will be charged to leave or leave without pay, in accordance with applicable Portuguese law:
a) Those due to performance of necessary duties in welfare institutions;
b) When an employee cannot work due to reasons beyond his control such as illness or accident;
c) Absences relating to court matters other than those of paragraph 1 above;
d) Other absences as may be specified in USFORAZ internal regulations.
3 - When an employee is on forced absence in accordance with the previous paragraph 2, b), for more than 1 month, the provisions contained in article 68 and subsequent articles will be applicable.
Article 73
Notification of absences
1 - When the employee foresees that he will be absent for justified reasons, he will notify USFORAZ as far in advance as possible.
2 - Any employee who cannot report to work due to unforeseeable justified reasons is obligated to notify his immediate supervisor within 2 hours after the start of the workday, except when unusual circumstances preclude such reporting. So as to permit the section to get a replacement, an employee who is on night shift must give notice of absence by telephone or other fast means at least 2 hours prior to the start of a shift, except when unusual circumstances preclude such reporting.
3 - If an employee is ill for more than 3 days and less than 30 days, he must submit on his return to duty a medical certificate or a statement from the social welfare medical services specifying the period in which he was unable to work due to illness.
4 - If an employee is not in a condition to return to work after 30 days from the onset of an illness, the period of his absence may be extended under the provisions of article 68, paragraph 1. The employee shall submit a medical certificate or statement from the social welfare medical services at the end of the first 30 days and every 30 days thereafter.
5 - Failure to comply with the provisions of the previous paragraphs will render the absences unjustified.
Article 74
Policies related to unjustified absences
1 - Absences not justified under article 72 are considered to be unjustified.
2 - Unjustified absences always entail a corresponding loss in pay. Any period of unjustified absence shall be deducted from an employee's time in service for all intents and purposes.
3 - When an employee is unjustifiably absent for a scheduled work period, the scheduled time off or holidays immediately prior or subsequent to the absence will also be subject to the provisions of the previous paragraph.
4 - When an employee reports for work either to begin or return to work with an unjustified delay of more than 30 to less than 61 minutes, USFORAZ may refuse to accept his services during all or part of the normal work period.
Article 75
Serious disciplinary violations
The following constitute serious disciplinary violations:
a) Unjustified absence during 3 consecutive days or 6 interpolated days during a 10 year period;
b) Unjustified absence with the alleged justification proven false.
Article 76
Effect on leave
Justified absences, except those authorized by articles 66 and 68, have no effect whatsoever on the leave accrual entitlements of an employee.
CHAPTER VIII
Pay rates
Article 77
Computation of pay rates
1 - A schedule of basic monthly salaries will be included in this regulation by attachment. It will be reviewed and adjusted annually.
2 - USFORAZ employees will be paid on a biweekly basis, 26 times annually.
3 - The pay to which full-time USFORAZ employees will be entitled is established by mathematically converting the basic monthly rate to a bi-weekly rate. Administration of pay shall be effectuated by conversion to basic hourly rates of pay. Computation of the basic hourly rates of pay for purposes of this regulation, such as for payment of overtime, uncommon tours of duty, night work, holiday work, deduction for absences, etc., shall be obtained by the following formula:
HR = ((MP + LB + LI) x 12)/(26 x 2 x HW)
HR - Hourly rate;
MP - Monthly pay;
LB - Language bonus;
HW - Work hours per week;
LI - Longevity increments.
Part-time and intermittent employees will be paid according to the basic hourly rates of pay.
4 - Pay rates cannot be fractionated into periods of less than 1 hour.
5 - An employee's initial appointment within the scope of this regulation will specify whether he is entitled to subsistence and/or housing.
Article 78
Longevity increments
1 - USFORAZ employees will be entitled to longevity increases in amounts equal to Portuguese government employees. These increments will be a part of their basic annual salary after attainment of 5, 10, 15, 20, and 25 years of creditable service. Increases will become effective on the first day of the pay period following completion of the 5-year waiting period.
2 - The entitlement to longevity increases referred to in the previous paragraph will become effective simultaneously with the public sector employee's longevity increases.
Article 79
Christmas subsidy
1 - All new employees who have completed 30 days of service by 31 December of the respective year are entitled to a Christmas subsidy proportionate to the amount of time spent in a duty status during the first year of the employment. An employee who has served continuously for a year or more by 31 December of the respective year shall receive a Christmas subsidy equal to one month's salary. This subsidy will be payable on the first payday in December.
2 - The provisions of the preceding paragraph shall apply to part-time and intermittent employees proportionate to time spent in a duty status during the year.
3 - Employees who are terminated are entitled to a Christmas subsidy proportionate to their months in service for the respective year.
Article 80
Payroll leave and farnings statement
On each payday, employees shall be given a statement reflecting the employee's full name, CPPSS beneficiary number, pay period covered, itemized overtime, night differential, weekly day of rest or holiday pay, deductions and net pay.
Article 81
Social Security contributions
1 - Payroll offices are authorized, upon written request from an employee, to deduct appropriate labor union dues from employee wages in accordance with amounts established by the appropriate labour union. Payroll offices are further authorized, upon written request from an employee, to cease such deductions.
2 - Social welfare and family bonus contributions shall be as follows:
a) USFORAZ and it employees will submit to social welfare contributions as set forth in Portuguese law. These contributions will be submitted on a monthly basis;
b) The above contributions will be based on the employee's normal salary to include only the basic annual salary, English language bonus, longevity increase, Christmas subsidy, vacation subsidy, meal subsidy, uncommon tours of duty, and regularly scheduled overtime or night work. Additionally, contributions are made on severance pay;
c) Changes in Portuguese law relating to the above will be communicated to USFORAZ through AAC by the Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social de Angra do Heroísmo.
CHAPTER IX
Penalties and disciplinary policies
Article 82
Disciplinary authority
USFORAZ has disciplinary authority over its Portuguese civilian employees.
Article 83
Disciplinary actions
1 - USFORAZ may take the following administrative disciplinary actions without prejudice to the employee's rights and guarantees:
a) Admonishement;
b) Official reprimand;
c) Suspension in non-pay status;
d) Removal.
2 - An administrative disciplinary action should be proportionate to the degree of seriousness of the offence and degree of guilt of the violator. An administrative disciplinary action cannot be applied more than once for the same infraction.
3 - USFORAZ may not take any administrative disciplinary action after 1 year from the date USFORAZ learns of the offence.
4 - The provisions of the previous paragraph do not preclude USFORAZ from seeking compensation for losses or from taking other appropriate legal action.
5 - The loss in pay as a result of the disciplinary action specified in paragraph 1, c), will not go to the Financial Management Institute of the Social Security System (IGFSS). However, both USFORAZ and the employee shall make the appropriate Social Welfare contributions based upon the corresponding pay for the suspension period.
Article 84
Limits of penalties
Suspension from duty will not ordinarily exceed 12 days for each infraction and, in each calendar year a total of 30 days. Those limits, however, may be doubled whens justified by the special circumstances of the employment.
Article 85
Procedures for administering discipline
The disciplinary actions specified in article 83, paragraph 1, b), c) and d) shall observe the following procedural requirements:
a) Disciplinary actions are initiated when a letter of proposed disciplinary action is presented to the employee;
b) The employee may answer the charges in writing within 3 working days;
c) In answering the letter of proposed disciplinary action, the employee may present witnesses for each charge made in the letter;
d) Upon the employee's request, a copy of the letter of proposed disciplinary action will be provided to the Committee of Employee Representatives, except in cases of removal when it is mandatory that a copy of the letter be provided to the Committee. The Committee of Employee Representatives shall have two days in which to respond;
e) Final disciplinary action cannot be taken until the time for Committee and employee responses has elapsed.
Article 86
Notification of USFORAZ
SRT will notify COMUSFORAZ, through AAC, of any possible violations to the provisions of this regulation in order that USFORAZ may take appropriate action.
CHAPTER X
Termination of employment
Article 87
Termination with indemnity
1 - Employees who are involuntarily separated under the provisions of this article shall be entitled to a termination indemnity as specified in paragraph 5 below.
2 - When, in the course of a 3.º-month period, COMUSFORAZ intends to separate five or more employees due to lack of work, lack of funds, organizational realignment or other mission changes, a formal notice of intention will be delivered to the affected employees and to AAC which will authorize the separation after receipt of the advice of SRT. The AAC decision regarding the separation will be provided within 30 days. COMUSFORAZ may take separation action after the 30 day response period has elapsed. The affected employees' names will be entered on the USFORAZ Reemployment Priority List for consideration for future vacancies for which the employee is qualified.
3 - USFORAZ and any employee may at any time, mutually agree to terminate the individual employment contract. The termination must be affected by a written accord, signed by both parties. Within a 7 day period from the date of termination, the employee may unilaterally revoke his agreement to terminate. In such a case, however, the employee will lose the seniority he had prior to the date of the agreement.
4 - Entitlement to termination indemnity applies only to full-time and part-time employees serving under permanent appointments who have completed their probationary periods:
a) The termination indemnity shall be paid in one lump sum;
b) An employee who has received a termination indemnity is ineligible for reemployment by USFORAZ until a period of time equal to the service represented by his termination indemnity has elapsed. The waiting period preceding reemployment may be waived upon repayment of the termination indemnity or proportionate share, as appropriate.
5 - The termination indemnity consists of 1 month's pay (including English language bonus and longevity increases) for each full year of creditable service at the rate received immediately before separation. In no case shall an eligible employee receive less than 3 month's pay as defined above.
Article 88
Termination without indemnity
1 - Termination of employment under any provisios of this article does not establish an entitlement to a termination indemnity.
2 - The employment of any USFORAZ employee will expire under the following circumstances:
a) The expiration of the period for which the employment was established;
b) The retirement of the employee;
c) The supervenient inability of the employee to perform the full range of duties of his position;
d) The supervenient impossibility of USFORAZ to receive the employee, which includes reductions in force because of lack of funds or lack of work, without prejudice to the application of the preceding article 87, paragraph 2. Such employee shall retain the right to receive indemnity in accordance with the preceding article 87, paragraph 5.
3 - Separation for just cause will be taken in accordance with the administrative procedures as contained in USFORAZ internal regulations. Employees separated for cause cannot be considered for reemployment without the express authorization of COMUSFORAZ or his designated representative:
a) It is considered just cause for separation or rescission a serious or reiterated violation of the general or special duties of the employee;
b) The existence of just cause shall be evaluated having always in mind the nature of the relation between supervisors and subordinates, the social standing and the degree of education of both parties and the other circumstances of the case;
c) The just cause shall be stated in writing at the time of separation or request for rescission; otherwise proof cannot later be accepted by any competent entity.
4 - Employees may resign from their positions by giving their supervisors, in writing, a two-week notice.
CHAPTER XI
Hygiene and safety of the workforce
Article 89
On-the-job accidents and occupational diseases
The standards contained within portuguese law regarding on-the-job accidents and occupational diseases shall apply to Portuguese USFORAZ employees.
Article 90
Fatal accident
Whenever a Portuguese USFORAZ employee suffers a fatal accident at work, his body cannot be removed without the presence and approval of the appropriate Portuguese authorities.
Article 91
Safety officer
USFORAZ shall appoint an individual to be responsible for health and safety matters. Said individual shall be designated as «Safety officer».
CHAPTER XII
Grievances, complaints and appeals
Article 92
Processing complaints
1 - Whenever an employee feels he has been treated unfairly, he has the right to submit a verbal or written complaint to his organizational supervisor. The organizational supervisor has 7 calendar days in which to respond to the employee's complaint. If the complaint is not resolved to the employee's satisfaction, he has 7 days from receipt of the organizational supervisor's response in which to present a formal written complaint to his organizational commander.
2 - Written complaints to the organizational commander must state the reasons which gave to the complaint, indicate the remedial action sought, and may contain any other facts or information pertinent to the complaint.
3 - Upon receipt of an employee's written complaint, the organizational commander will review all pertinent facts and subsequently render a decision.
4 - At the organizational commander's option, an investigative officer may be appointed to conduct a procedural/substantive review prior to reaching a final decision.
5 - In the case where the organization commander is the initiating official, the employee's written complaint will be made to the next higher level within the chain of command.
Article 93
Rights of redress
1 - Whenever an employee feels an action taken under article 92 is unjust or contrary to this Labor Agreement, he has the right, within 5 days of the receipt of the notice of action, to submit a written complaint to the Workers Committee.
2 - If the Workers Committee believes the employee's complaint is meritorious, the Workers Committee shall forward a report to the Arbitral Commission within 7 days. The report shall contain a copy of the complaint, reasons which give rise to the complaint, indate the remedial action sought, and any other pertinent facts or information.
3 - Within 10 days of the receipt of the report from the Workers Committee, the Arbitral Commission shall issue written findings and recommendations to COMUSFORAZ.
4 - Within 5 days of receipt of the findings of the Arbitral Commission, COMUSFORAZ shall issue a final decision, without prejudice to article 95. Prior to issuance of the final decision COMUSFORAZ may consult with Commander, Azores Air Command (CAA).
Article 94
Arbitral commission
1 - An Arbitral Commission is hereby established. The Arbitral Commission is composed of a AAC representative, who will preside, a USFORAZ representative, and an SRT representative.
2 - The Arbitral Commission shall operate in AAC. AAC will accomplish the administrative work pertaining to the Commission.
3 - The Arbitral Commission shall have the following powers:
a) Provide recommendations regarding interpretations and revisions of this regulation to COMUSFORAZ and CAAC;
b) Attempt a conciliation of dispute arising from the individual labor relations subject to the provisions of this regulation; and
c) Review reports submitted by the Workers Committee under article 93, paragraph 2 and, based upon the facts, make formal recommendations to COMUSFORAZ.
4 - Each member has one vote and the decision will be made by majority.
Article 95
Competent court
1 - Employees may submit unresolved complaints concerning disciplinary actions taken in accordance with chapter IX of this Agreement to the court having jurisdiction over Air Base n.º 4. Only issues of discipline, including disciplinary cases which result in separation, will fall within the jurisdiction of the Portuguese courts.
2 - The decision of the courts will be final, though it may be appealed according to the procedures of the Portuguese judicial system. All judicial decisions will be in conformity with the provisions of this Agreement.
CHAPTER XIII
Miscellaneous provisions
Article 96
Validity
1 - This regulation and its attachments will become effective the beginning of the first pay period following date of signature by both parties. The provisions of this regulation will be reviewed whenever deemed necessary by CAAC and/or COMUSFORAZ. The SRT or his legal substitute is designated as an advisor. The recommendations will be submitted to higher authorities for appropriate action.
2 - The schedule of basic annual salaries attached to this regulation will be adjusted annually through an appropriate survey of preavailing salary rates and compensation practices on the Island of Terceira. Salary and wage changes are subject to the concurrence of COMUSFORAZ and the Commander, Azores Air Command, with approval by higher authorities.
3 - Representatives of the AAC, with representatives of the SRT serving as advisores, shall participate in all USFORAZ data collection efforts which serve as a basis for salary and wage changes. Such participation shall specifically include participation in the identification of companies to be surveyed, identification of key ranking positions, development of summary discriptions of duties for key ranking positions, data collection, and data analysis.
4 - Final data analysis and development of proposed wage schedules shall be the responsibility of Headquarters, Military Airlift Command and Headquarters, United States Air Force. Wage proposals shall be developed in conformity with the requirements of Departments of Defence Manual 1416.8-M and Federal Personnel Manual Supplement 532.1.
Deviation from these requirements must be explained fully to both COMUSFORAZ and AAC, together with a full explanation of the reasons therefor.
5:
a) Recommendations for revision and questions of interpretation of this Agreement will be referred by CAAC or COMUSFORAZ to the Portuguese Ministry of Defence and the United Stats Department of Defence for reconciliation. For purposes of revision and interpretation, the U. S. Embassy, Lisbon, may be designated to represent the U. S. Department of Defence;
b) Occasions which establish the right of either party to request negotiations include, but would not be limited to, cases in which changes or additions in the conditions in which this Agreement was concluded;
c) For purposes of subparagraph b) above, changes, additions and/or deletions to Portuguese labor or social security legislation applicable to employees covered by this Agreement shall be communicated by the Regional Secretary of Labor, as appropriate, to COMUSFORAZ and AAC for appropriate action.
6 - This Agreement shall remain in effect until superseded by a new agreement. Wage schedules should be adjusted annually in accordance with paragraphs 2, 3 and 4 above.
7 - The English and Portuguese texts of this Agreement are equally authentic.
Done at Lisbon, October 9, 1984 and at Washington, D. C., October 16, 1984.
For the Portuguese Ministry of Defense:
António Jorge de Figueiredo Lopes, State Secretary for National Defence.
For the U. S. Department of Defense:
Lawrence Korb, Assistant Secretary of Defense for Manpower, Installations and Logistics.
ATTACHMENT I
Wage schedules
(Effective 1 July 1984)
ATTACHMENT II
English language bonus
1 - There shall be 3 categories of English Language Bonus (ELB) payable, and each shall receive the amount stated below.
a) 600$00;
b) 1000$00;
c) 1300$00.
2 - Employees who are employed by USFORAZ on the date of this Agreement being signed, and who have been assigned an (ELB) category, shall receive the amounts stated above without further retesting.
3 - New employees, or those who have not been assigned an (ELB) category, shall take the English Comprehension Language Test (ECL) and thereafter shall be assigned an ELB category if qualified
4 - Employees in ELB categories a and b shall take the ECL for promotion to a higher ELB category.
ATTACHMENT III
Transportation
USFORAZ employees will be provided round trip transportation from established transportation routes in the area of their legal residence to Air Base Nº 4 for each day of scheduled work.