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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 248/2026
Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Kiev, em 12 de outubro de 2021
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Kiev, em 12 de outubro de 2021, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um Lado, e a Ucrânia, por Outro
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a república eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados «Tratados da UE») e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros da UE»), e a União Europeia, a seguir também designada «UE», por um lado, e a Ucrânia, por outro, a seguir designados conjuntamente “«Partes»,
Desejando criar um Espaço de Aviação Comum (EAC) baseado no acesso mútuo aos mercados do transporte aéreo das Partes, com igualdade de condições de concorrência e respeito pelas mesmas regras - inclusive nas áreas da segurança, da gestão do tráfego aéreo, da harmonização social e do ambiente;
Reconhecendo o caráter integrado da aviação civil internacional e os direitos e as obrigações da Ucrânia e dos Estados-Membros da UE decorrentes da sua qualidade de membros de organizações internacionais de aviação, designadamente a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, bem como os seus direitos e obrigações no âmbito de acordos internacionais com terceiros e organizações internacionais;
Desejando aprofundar as relações entre as Partes no setor dos transportes aéreos, incluindo no domínio da cooperação industrial, e tirar partido do quadro do atual sistema de acordos de serviços aéreos para promover as relações económicas, culturais e no setor dos transportes entre as Partes;
Desejando facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo, inclusive mediante o desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de satisfazer as necessidades de serviços de transporte aéreo adequados dos passageiros e expedidores;
Reconhecendo a importância do transporte aéreo na promoção do comércio, do turismo e do investimento;
Tendo em conta a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944;
Atendendo a que o Acordo de Associação entre a União e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Ucrânia prevê que, a fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as condições de acesso mútuo ao mercado e a prestação de serviços de transporte aéreo podem ser definidas no âmbito de acordos específicos; Desejando permitir que as transportadoras aéreas ofereçam aos passageiros e expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;
Desejando que todos os ramos do setor do transporte aéreo, incluindo os trabalhadores das transportadoras, beneficiem de um acordo de liberalização;
Tencionando tirar partido do quadro de acordos de transporte aéreo vigentes, com o objetivo de abrir gradualmente o acesso aos mercados e otimizar os benefícios para os consumidores, as transportadoras aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambas as Partes;
Concordando que é conveniente basear as regras do EAC na legislação aplicável da União Europeia, conforme previsto no anexo I do presente Acordo, sem prejuízo dos Tratados da UE e da Constituição da Ucrânia;
Registando a intenção da Ucrânia de integrar na sua legislação em matéria de aviação os correspondentes requisitos e normas da União Europeia, designadamente no respeitante a futuros progressos legislativos na UE;
Desejando garantir o mais elevado nível de segurança no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua profunda preocupação relativamente a atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que comprometem a segurança de pessoas e bens, afetam negativamente a operação das aeronaves e minam a confiança dos passageiros na segurança da aviação civil;
Reconhecendo que o cumprimento integral das regras do EAC é vantajoso para ambas as Partes, incluindo a abertura do acesso aos mercados e a otimização dos benefícios para os consumidores e a indústria de ambas as Partes;
Reconhecendo que a criação do EAC e a aplicação das suas regras são impraticáveis sem disposições transitórias;
Reconhecendo a importância de uma assistência adequada neste contexto;
Salientando que as transportadoras aéreas deverão ser tratadas de forma transparente e não discriminatória no respeitante ao acesso às infraestruturas de transporte aéreo, em especial quando tais infraestruturas são limitadas, nomeadamente no que se refere ao acesso aos aeroportos;
Desejando garantir condições de concorrência leal para as transportadoras aéreas, concedendo-lhes oportunidades justas e equitativas de prestarem os serviços acordados;
Reconhecendo que a concessão de subvenções estatais pode falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer a realização dos objetivos de base do presente Acordo;
Afirmando a importância da proteção ambiental na definição e aplicação da política de aviação internacional e reconhecendo o direito de os Estados soberanos adotarem medidas adequadas para o efeito;
Registando a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999;
Congratulando-se com o diálogo em curso entre as Partes para aprofundar as suas relações noutros domínios, em especial a fim de facilitar a circulação de pessoas,
acordaram no seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objetivos e âmbito de aplicação
O presente Acordo tem por objetivo a criação gradual de um EAC entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Ucrânia, baseado, em especial, em regras idênticas nas áreas da segurança, da gestão do tráfego aéreo, do ambiente, da defesa do consumidor, dos sistemas informatizados de reserva, bem como no que se refere aos aspetos sociais. Para este efeito, o presente Acordo estabelece as regras, os requisitos técnicos, os procedimentos administrativos, as normas operacionais básicas e as regras de execução aplicáveis entre as Partes.
Esse EAC baseia-se na liberdade de acesso ao mercado do transporte aéreo e em condições de concorrência equitativas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas»: o transporte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 16.º e do anexo II do presente Acordo;
2) «Acordo»: o presente Acordo, os respetivos anexos e quaisquer alterações dos mesmos;
3) «Transporte aéreo»: o transporte público de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, mediante remuneração ou locação, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os serviços regulares e não regulares (chárteres) e os serviços de carga completa;
4) «Transportadora aérea»: uma sociedade ou empresa titular de uma licença de exploração válida ou seu equivalente;
5) «Autoridades competentes»: os organismos estatais ou entidades públicas responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;
6) «Sociedades ou empresas»: as entidades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e outras pessoas coletivas de direito público ou privado, à exceção das que não prossigam fins lucrativos;
7) «Convenção»: a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo:
a) qualquer alteração que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 94.º, alínea a), da Convenção e sido ratificada pela Ucrânia e por um Estado-Membro da UE ou pelos Estados-Membros da UE; e
b) qualquer anexo ou alteração do mesmo aprovados nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que tal anexo ou alteração se encontrem, em qualquer momento, em vigor quer na Ucrânia quer num Estado-Membro da UE ou nos Estados-Membros da UE, conforme pertinente para a questão em causa;
8) «Acordo EACE»: o acordo multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo 1 sobre a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu;
9) «AESA»: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, instituída em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE;
10) «Controlo efetivo»: uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, direta ou indiretamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:
a) O direito de usufruto sobre a totalidade ou Parte dos ativos da empresa;
b) Direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, as votações ou as decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa.
11) «Controlo regulamentar efetivo»: a autoridade de licenciamento competente de uma das Partes, que emitiu uma licença ou autorização de exploração a uma transportadora aérea:
a) verifica continuamente que os critérios aplicáveis à prestação de serviços aéreos internacionais, com base nos quais é emitida uma licença ou autorização de exploração, são preenchidos por esta transportadora aérea, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares nacionais pertinentes, e,
b) mantém uma supervisão adequada em conformidade, pelo menos, com as normas da OACI;
12) «Tratados da UE»: o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
13) «Estado-Membro da UE»: um Estado-Membro da União Europeia; 14) «Capacidade»: a capacidade de uma transportadora aérea para prestar serviços aéreos internacionais, ou seja, capacidade financeira suficiente e competências de gestão adequadas, e disponibilidade para cumprir a legislação, a regulamentação e os requisitos aplicáveis à prestação de tais serviços;
15) «Direito de quinta liberdade»: o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado Outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado («Estado Beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado Outorgante e o território de um terceiro Estado, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado Beneficiário;
16) «Custo total»: o custo da prestação do serviço aéreo, acrescido de uma quantia razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;
17) «OACI»: a Organização da Aviação Civil Internacional, criada nos termos da Convenção;
18) «Transporte aéreo internacional»: o transporte aéreo entre pontos situados em, pelo menos, dois Estados;
19) «Transporte intermodal»: o transporte público de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves e por um ou mais modos de transporte de superfície, separadamente ou em combinação, mediante remuneração ou locação;
20) «Medida»: qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;
21) «Nacional»:
a) no caso da Ucrânia, uma pessoa que tenha a nacionalidade ucraniana, ou, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, uma pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro da UE; ou
b) uma entidade jurídica:
i) que seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e efetivamente controlada, em permanência, no caso da Ucrânia, por pessoas ou entidades com a nacionalidade ucraniana, ou, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, por pessoas ou entidades com a nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou de um dos outros Estados enumerados no anexo V do presente Acordo, e
ii) cujo estabelecimento principal seja na Ucrânia, no caso da Ucrânia, ou, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, num Estado-Membro;
22) «Nacionalidade»: o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos em domínios como a propriedade, o controlo efetivo e o estabelecimento principal;
23) «Licença de exploração»:
a) no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, uma autorização concedida pela autoridade de licenciamento competente a uma sociedade ou empresa, que lhe permite prestar serviços aéreos nos termos da legislação pertinente da eu; e
b) no caso da Ucrânia, uma licença de transporte aéreo de passageiros e/ou de carga, concedida nos termos da legislação pertinente da Ucrânia;
24) «Preço»:
a) As tarifas aéreas a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros e bagagem nos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação de tais preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas à agência e a outros serviços auxiliares; e
b) As tarifas aéreas a pagar pelo transporte de correio e carga, bem como as condições de aplicação de tais preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas à agência e a outros serviços auxiliares.
Esta definição abrange, se for caso disso, o transporte de superfície em articulação com o transporte aéreo internacional, bem como as condições a que a sua aplicação está sujeita;
25) «Acordo de Associação»: o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, a 21 de março de 2014 e 27 de junho de 2014, e qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe;
26) «Estabelecimento principal»: os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea, onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional, incluindo a gestão da aeronavegabilidade permanente da mesma transportadora;
27) «Obrigação de serviço público»: qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares, em conformidade com as normas estabelecidas em matéria de continuidade, regularidade, tarifas e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte em causa pelo cumprimento de obrigações de serviço público;
28) «SESAR»: o programa de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu, ou seja, a componente tecnológica do Céu Único Europeu, cujo objetivo é proporcionar à UE uma infraestrutura de controlo do tráfego aéreo altamente eficaz, que permita o desenvolvimento seguro e respeitador do ambiente do transporte aéreo;
29) «Subvenção»: uma contribuição financeira concedida por um Estado, por um organismo público regional ou outro organismo público, nomeadamente nos casos em que:
a) a prática de um Estado, entidade pública regional ou outro organismo público envolve uma transferência direta de fundos, nomeadamente subsídios, empréstimos ou entrada de capital, a potencial transferência direta de fundos para a empresa ou a aceitação do passivo da empresa, designadamente garantias de empréstimo, injeções de capital, participação no capital, proteção contra a falência ou seguros;
b) as receitas de um Estado, organismo público regional ou outro organismo público que, caso contrário, seriam exigíveis, são recusadas, não são cobradas ou são indevidamente reduzidas;
c) um Estado, organismo público regional ou outro organismo público forneça bens ou preste serviços para além dos de infraestrutura geral, ou adquira bens ou serviços; ou
d) um Estado, organismo público regional ou outro organismo público efetua pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarrega uma entidade privada de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), ou determina que o faça, o que normalmente incumbiria ao Estado e que, na prática, não se distingue verdadeiramente das práticas normais do Estado, conferindo por este meio uma vantagem;
30) «Território»: no caso da Ucrânia, o território continental e as águas territoriais a ele adjacentes, sob a sua soberania, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes;
31) «Acordo de Trânsito»: o Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago a 7 de dezembro de 1944;
32) «Taxa de utilização»: uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela autoridade competente ou permitida por essa autoridade para a utilização pelas aeronaves, suas tripulações, passageiros, carga e correio de instalações e serviços relacionados com a navegação aérea (incluindo no caso dos sobrevoos), o controlo do tráfego aéreo e a segurança dos aeroportos e da aviação.
Artigo 3.º
Aplicação do Acordo
1 - As Partes tomam todas as medidas adequadas, de caráter geral ou especial, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, abstendo-se de adotar quaisquer medidas que possam comprometer a realização dos seus objetivos.
2 - A aplicação das medidas supracitadas referidas no n.º 1 do presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações de qualquer das Partes decorrentes da sua participação em organizações internacionais e/ou acordos internacionais, nomeadamente a Convenção e o Acordo de Trânsito.
3 - No contexto da aplicação dos princípios enunciados no n.º 1 do presente artigo, as Partes no âmbito do presente Acordo:
a) Eliminam todas as medidas unilaterais de caráter administrativo, técnico ou outras, que possam constituir uma restrição indireta e ter efeitos discriminatórios na prestação de serviços de transporte aéreo nos termos do presente Acordo; e
b) Abstêm-se de aplicar medidas administrativas, técnicas ou legislativas suscetíveis de terem efeitos discriminatórios contra nacionais, sociedades ou empresas da outra Parte no respeitante à prestação de serviços no âmbito do presente Acordo.
Artigo 4.º
Não-discriminação
No âmbito do presente Acordo, e sem prejuízo de eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade.
TÍTULO II
COOPERAÇÃO REGULAMENTAR
Artigo 5.º
Princípios gerais de cooperação regulamentar
1 - As Partes cooperam por todos os meios ao seu alcance com o objetivo de garantir a integração progressiva na legislação ucraniana dos requisitos e das normas constantes dos diplomas da União Europeia enumerados no anexo I do presente Acordo, bem como a aplicação destas disposições pela Ucrânia através de:
a) Consultas periódicas no âmbito do Comité Misto mencionado no artigo 29.º (“Comité Misto”) do presente Acordo sobre a interpretação dos atos da União Europeia enumerados no anexo 1 relacionados com a segurança da aviação, a gestão do tráfego aéreo, a proteção do ambiente, o acesso ao mercado e questões conexas, as questões sociais, a defesa do consumidor e outras áreas abrangidas pelo presente Acordo;
b) Prestação de assistência adequada em áreas específicas identificadas pelas Partes;
c) Consultas e intercâmbio de informações sobre legislação nova nos termos do artigo 15.º do presente Acordo.
2 - A Ucrânia adota as medidas necessárias para integrar no sistema jurídico ucraniano e aplicar os requisitos e as normas constantes dos diplomas da União Europeia enumerados no anexo I do presente Acordo, em conformidade com as disposições transitórias especificadas no artigo 33.º e com o anexo III do presente Acordo.
3 - As Partes informam-se mutuamente, sem demora, sobre as respetivas autoridades responsáveis na área da supervisão da segurança, da aeronavegabilidade, do licenciamento de transportadoras aéreas, dos aeroportos, da segurança da aviação, da gestão do tráfego aéreo, da investigação de acidentes e incidentes e do estabelecimento de taxas de navegação aérea e aeroportuárias, através do Comité Misto.
Artigo 6.º
Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
1 - Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes, as transportadoras aéreas da outra Parte devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no respeitante à entrada ou saída de aeronaves afetas ao transporte aéreo ou à operação e navegação de aeronaves.
2 - Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes, os passageiros, a tripulação ou a carga das transportadoras aéreas da outra Parte, ou terceiros em nome destes, devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no respeitante à entrada ou saída de passageiros, tripulação ou carga transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação relativa a entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).
Artigo 7.º
Segurança operacional da aviação
1 - Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio da segurança operacional da aviação, mencionada no anexo I, Parte C, do presente Acordo, nas condições enunciadas no presente artigo.
2 - Embora comprometendo-se a continuar a realizar as funções e tarefas do Estado de projeto, de fabrico, de matrícula e de operador, conforme previsto pela Convenção, a Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1, em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.
3 - As Partes cooperam para assegurar a aplicação efetiva, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Para este efeito, a Ucrânia deve participar nos trabalhos da AESA, na qualidade de observador, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no anexo VI do presente Acordo.
4 - Para garantir a exploração dos serviços acordados nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do presente Acordo cada Parte reconhece como certificados de aeronavegabilidade válidos, os certificados de competência e as licenças emitidos ou validados pela outra Parte e ainda em vigor, desde que os requisitos aplicáveis a tais certificados ou licenças sejam, no mínimo, equivalentes às normas mínimas que podem ser estabelecidas nos termos da Convenção.
5 - O reconhecimento pelos Estados-Membros da UE dos certificados emitidos pela Ucrânia, referidos no anexo IV, secção I, do presente Acordo, deve ser decidido em conformidade com as disposições previstas no anexo III do presente Acordo.
6 - As Partes cooperam com o objetivo de garantir a convergência dos sistemas de certificação nas áreas da aeronavegabilidade inicial e permanente.
7 - As Partes asseguram que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte, em relação às quais existam suspeitas de incumprimento das normas internacionais de segurança da aviação estabelecidas nos termos da Convenção e que efetuam aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte são submetidas a inspeções na plataforma de estacionamento pelas autoridades competentes dessa outra Parte, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da respeitante à sua tripulação, bem como o seu estado aparente e o do seu equipamento.
8 - As Partes procedem ao intercâmbio de informações, designadamente sobre eventuais constatações efetuadas no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento em conformidade com o n.º 7 do presente artigo, através dos meios relevantes.
9 - As autoridades competentes de uma das Partes podem solicitar a realização de consultas das autoridades competentes da outra Parte, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte, incluindo em áreas não abrangidas pelos diplomas mencionados no anexo I do presente Acordo, ou sobre constatações efetuadas no decurso das inspeções na plataforma de estacionamento. Tais consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido para o efeito.
10 - Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como restringindo o poder de uma Parte de adotar todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que constate que uma aeronave, um produto ou uma operação pode:
a) Não satisfazer as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou os requisitos e as normas especificados no anexo I, Parte C, do presente Acordo, consoante o caso;
b) Suscitar sérias preocupações - na sequência de uma das inspeções previstas no n.º 7 do presente artigo - de que uma aeronave ou a sua operação não cumprem as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou os requisitos e as normas especificados no anexo I, Parte C, do presente Acordo, consoante o caso; ou
c) Suscitar sérias preocupações de que as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou os requisitos e as normas especificados no anexo I, Parte C, do presente Acordo, consoante o caso, não se mantêm em vigor nem são aplicadas, de forma efetiva.
11 - Se uma das Partes adotar medidas por força do n.º 10 do presente artigo, deve informar prontamente as autoridades competentes da outra Parte de tal facto, apresentando as razões que as motivaram.
12 - Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, as medidas adotadas em aplicação do n.º 10 do presente artigo não forem suspensas, qualquer das Partes pode submeter a questão ao Comité Misto.
13 - Quaisquer alterações da legislação nacional relativa ao estatuto das autoridades competentes da Ucrânia ou de qualquer autoridade competente dos Estados-Membros da UE devem ser imediatamente notificadas pela Parte em causa às restantes Partes.
Artigo 8.º
Segurança não operacional da aviação
1 - A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente as disposições constantes do documento 30, Parte II, da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo. No contexto das avaliações previstas no artigo 33.º, n.º 2, do presente Acordo, os inspetores da Comissão Europeia podem participar, na qualidade de observadores, nas inspeções efetuadas pelas autoridades competentes ucranianas em aeroportos situados no território da Ucrânia, de acordo com um mecanismo acordado por ambas as Partes. O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações da Ucrânia e dos Estados-Membros da UE nos termos do anexo 17 da Convenção.
2 - Atendendo a que a garantia da segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulações constitui uma condição prévia fundamental para a prestação de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam as obrigações que lhes incumbem, mutuamente, de salvaguardar a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e, nomeadamente, as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, da Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia a 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão dos Atos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971, do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 24 de fevereiro de 1988 e da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Deteção, assinada em Montreal a 1 de março de 1991, na medida em que ambas as Partes sejam partes nestas convenções e em todas as restantes convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas celebraram.
3 - Sempre que solicitado, as Partes prestam toda a assistência mútua necessária para prevenir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves e dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças à segurança da aviação civil.
4 - Nas suas relações mútuas, as Partes devem agir em conformidade com as normas de segurança da aviação e, na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas estabelecidas pela OACI e designadas por anexos da Convenção, desde que tais disposições de segurança lhes sejam aplicáveis. Ambas as Partes devem exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores que tenham o seu estabelecimento principal ou residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.
5 - Cada uma das Partes garante a adoção de medidas eficazes no seu território para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, incluindo, entre outras, o rastreio de passageiros e da respetiva bagagem de cabina, o rastreio da bagagem de porão e os controlos de segurança da carga e do correio antes do embarque ou do carregamento das aeronaves, bem como os controlos de segurança das provisões de bordo e das provisões do aeroporto e o controlo do acesso e rastreio de pessoas distintas dos passageiros à entrada das zonas restritas de segurança. Tais medidas devem ser adaptadas, caso necessário, para fazer face às vulnerabilidades e ameaças na aviação civil. Cada uma das Partes concorda que as suas transportadoras aéreas podem ser instadas a observar as disposições de segurança da aviação referidas no n.º 4, impostas pela outra Parte, relativas à entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte.
6 - Cada uma das Partes deve igualmente atender qualquer pedido da outra Parte no sentido de adotar medidas de segurança especiais razoáveis contra uma determinada ameaça. A menos que não seja razoavelmente possível devido a uma emergência, cada uma das Partes deve informar antecipadamente a outra Parte de quaisquer medidas de segurança especiais que tencione adotar e que possam ter impacto financeiro ou operacional significativo nos serviços aéreos previstos no presente Acordo. Qualquer das Partes pode requerer uma reunião do Comité Misto para debater tais medidas de segurança, conforme previsto no artigo 29.º do presente Acordo.
7 - Em caso de atos de captura ilícita ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou infraestruturas de navegação aérea, as Partes devem prestar-se assistência mútua, facilitando a comunicação e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, e em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.
8 - Cada uma das Partes deve tomar todas as medidas que considere exequíveis para assegurar que qualquer aeronave sujeita a um ato de captura ilícita ou a outros atos de interferência ilícita e que se encontre estacionada no seu território seja imobilizada, a menos que a sua partida seja imposta pela obrigação imperativa de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas são tomadas com base em consultas mútuas.
9 - Se uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, deve apresentar um pedido de consulta imediata da outra Parte.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente Acordo, a incapacidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do referido pedido constitui motivo para retirar, revogar, limitar ou impor condições às autorizações de operação de uma ou várias transportadoras aéreas dessa outra Parte.
11 - Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excecional, uma Parte pode adotar medidas provisórias antes do termo do prazo de 15 dias.
12 - Em caso de plena observância, pela outra Parte, do disposto no presente artigo, as medidas adotadas nos termos dos n.os 10 ou 11 do presente artigo são suspensas.
Artigo 9.º
Gestão do tráfego aéreo
1 - Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio da gestão do tráfego aéreo, mencionada no anexo I, Parte B, do presente Acordo, nas condições do presente artigo.
2 - A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1, em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.
3 - As Partes cooperam no domínio da gestão do tráfego aéreo para assegurar a aplicação efetiva, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como com vista a alargar o Céu Único Europeu à Ucrânia, de modo a reforçar as atuais normas de segurança e a eficiência global das operações de tráfego aéreo geral na Europa, otimizar as capacidades de controlo do tráfego aéreo, minimizar os atrasos e aumentar a eficiência ambiental.
4 - Para este efeito, a Ucrânia deve participar no Comité do Céu Único, na qualidade de observador, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e as entidades e/ou autoridades competentes ucranianas devem ser associadas numa base não discriminatória, através de uma coordenação adequada no respeitante ao SESAR, em conformidade com a legislação pertinente.
5 - O Comité Misto é responsável por verificar e facilitar a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo.
6 - Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu:
a) A Ucrânia deve adotar as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu; e
b) A União Europeia deve facilitar a participação da Ucrânia nas atividades operacionais nos domínios dos serviços de navegação aérea, da utilização do espaço aéreo e da interoperabilidade, que decorrem do Céu Único Europeu.
7 - O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações da Ucrânia nos termos da Convenção, bem como de acordos regionais de navegação aérea em vigor e aprovados pelo Conselho da OACI. Após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer acordo regional subsequente deve ser conforme com as suas disposições.
8 - A fim de manter um nível de segurança elevado destinado a otimizar a capacidade do espaço aéreo e a eficiência da gestão do tráfego aéreo e sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, a Ucrânia deve organizar o espaço aéreo sob a sua responsabilidade em conformidade com os requisitos da UE respeitantes à criação de blocos funcionais de espaço aéreo (FAB), conforme mencionado no anexo I, Parte B, do presente Acordo.
As Partes cooperam com o objetivo de ponderar a possível integração do espaço aéreo sob responsabilidade da Ucrânia num FAB, em conformidade com a legislação da UE e tomando em consideração os benefícios operacionais de tal integração.
9 - O reconhecimento pelos Estados-Membros da UE dos certificados pertinentes emitidos pela Ucrânia, referidos no anexo IV, secção 2, do presente Acordo deve ser decidido em conformidade com o anexo III do presente Acordo.
Artigo 10.º
Ambiente
1 - As Partes reconhecem a importância da proteção ambiental na definição e aplicação da política de aviação. As Partes reconhecem que são necessárias medidas eficazes aos níveis mundial, regional, nacional e/ou local para minimizar o impacto da aviação civil no ambiente.
2 - Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio do ambiente, especificados no anexo I, Parte D, do presente Acordo, nas condições enunciadas no presente artigo.
3 - A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.º 2, em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.
4 - As Partes cooperam para assegurar a aplicação efetiva, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.º 2 do presente artigo, reconhecendo simultaneamente a importância do trabalho conjunto e, no contexto dos debates multilaterais, de analisar os efeitos da aviação no ambiente e de garantir que as eventuais medidas de atenuação são totalmente coerentes com os objetivos do presente Acordo.
5 - Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como restringindo o poder das autoridades competentes de uma Parte de adotarem todas as medidas adequadas para prevenir ou, de outro modo, fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que tais medidas sejam aplicadas sem distinção de nacionalidade e não violem os direitos e as obrigações das Partes por força do direito internacional.
Artigo 11.º
Defesa do consumidor
1 - Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio da defesa do consumidor, especificados no anexo I, Parte F, do presente Acordo.
2 - A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1, em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.
3 - As Partes cooperam para assegurar a aplicação efetiva, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
4 - As Partes cooperam igualmente para assegurar a proteção dos direitos dos consumidores decorrente do presente Acordo.
Artigo 12.º
Cooperação industrial
1 - As Partes procuram reforçar a cooperação industrial, designadamente pelos seguintes meios:
i) Desenvolvimento de relações comerciais entre os fabricantes do setor da aviação de ambas as Partes;
ii) Promoção e implementação de projetos conjuntos com vista ao desenvolvimento sustentável do setor dos transportes aéreos, nomeadamente das suas infraestruturas;
iii) Cooperação técnica para a aplicação das normas da UE;
iv) Promoção de oportunidades para os fabricantes e autores de projetos no setor da aviação; e
v) Promoção do investimento no âmbito do presente Acordo.
2 - O presente Acordo não prejudica as normas técnicas e industriais vigentes na Ucrânia para o fabrico de aeronaves e respetivos componentes que não estão abrangidos pelo disposto no anexo I do presente Acordo.
3 - O Comité Misto deve acompanhar e facilitar a cooperação industrial.
Artigo 13.º
Sistemas informatizados de reserva
1 - Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio dos sistemas informatizados de reserva, especificados no anexo I, Parte G, do presente Acordo. As Partes garantem o livre acesso dos sistemas informatizados de reserva de uma Parte ao mercado da outra Parte.
2 - A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1, em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.
3 - As Partes cooperam para assegurar a aplicação, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º
Aspetos sociais
1 - Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio dos aspetos sociais, especificados no anexo I, Parte E, do presente Acordo.
2 - A Ucrânia adota as medidas necessárias para integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.
3 - As Partes cooperam para assegurar a aplicação, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º
Legislação nova
1 - O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte adotar unilateralmente legislação nova ou alterar a legislação vigente em matéria de transporte aéreo ou num domínio associado mencionado no anexo I do presente Acordo, desde que respeite o princípio da não-discriminação e o disposto no presente artigo e no artigo 4.º do presente Acordo.
2 - Quando uma Parte pondera a adoção de legislação nova relacionada com o objeto do presente Acordo ou uma alteração da sua legislação, deve informar desse facto a outra Parte. A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto procede, no prazo de dois meses subsequente, a uma troca de opiniões sobre as repercussões de tal legislação nova ou alteração no correto funcionamento do presente Acordo.
3 - O Comité Misto pode:
a) Adotar uma decisão de revisão do anexo I do presente Acordo por forma a nele integrar, se necessário numa base de reciprocidade, a legislação nova ou a alteração em causa; ou
b) Adotar uma decisão para que a legislação nova ou a alteração em causa seja considerada conforme com o presente Acordo; ou
c) Recomendar quaisquer outras medidas, a adotar num prazo razoável, para garantir o correto funcionamento do presente Acordo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES ECONÓMICAS
Artigo 16.º
Concessão de direitos
1 - Cada uma das Partes concede à outra Parte, em conformidade com o disposto nos anexos II e III do presente Acordo, os seguintes direitos para a realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte:
a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
b) O direito de efetuar escalas no seu território para qualquer fim que não seja o embarque ou desembarque de passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo (fins não comerciais);
c) Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de efetuar escalas no seu território para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e/ou correio, separadamente ou em combinação; e
d) Restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.
2 - Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas da Ucrânia o direito a embarcar, no território de um Estado-Membro da UE, passageiros, bagagem, carga e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto do território desse Estado-Membro.
Artigo 17.º
Autorizações de operação e licenças técnicas
Ao receberem os pedidos de autorização de operação ou de licença técnica de uma transportadora aérea de uma Parte, que devem ser apresentados segundo as modalidades previstas para as autorizações de operação ou licenças técnicas, as autoridades competentes da outra Parte devem conceder as autorizações devidas no prazo processual mais curto, desde que:
a) No caso das transportadoras aéreas da Ucrânia:
i) a transportadora tenha o seu estabelecimento principal na Ucrânia e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da Ucrânia; e
ii) o controlo regulamentar efetivo da transportadora seja exercido e mantido pela Ucrânia e a autoridade competente esteja claramente identificada; e
iii) salvo disposição em contrário decorrente do artigo 20.º do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, e se encontre sob o controlo efetivo da Ucrânia e/ou de nacionais seus;
b) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
i) a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro da UE abrangido pelos Tratados da UE, e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da União Europeia;
ii) o controlo regulamentar efetivo da transportadora seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada; e
iii) salvo disposição em contrário decorrente do artigo 20.º do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, e se encontre sob o controlo efetivo de Estados-Membros da UE e/ou de nacionais seus ou de outros Estados enumerados no anexo V do presente Acordo e/ou de nacionais destes;
c) A transportadora aérea preencha as condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares a que se refere o artigo 6.º do presente Acordo; e
d) As disposições enunciadas no artigo 7.º e 8.º do presente Acordo sejam mantidas e administradas.
Artigo 18.º
Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e à nacionalidade das transportadoras aéreas
1 - Quando recebem um pedido de autorização de operação ou licença técnica de uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte devem reconhecer qualquer decisão relativa à capacidade financeira e/ou à nacionalidade tomada pelas autoridades competentes da primeira Parte em relação à referida transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e não devem proceder a nenhum inquérito suplementar sobre o assunto, exceto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo.
2 - Se, após receção de um pedido de autorização de operação ou licença técnica de uma transportadora aérea, ou após a concessão de tal autorização de operação ou licença técnica, as autoridades competentes da Parte recetora tiverem razões específicas para recear que, apesar da decisão tomada pelas autoridades competentes da outra Parte, as condições previstas no artigo 17.º do presente Acordo para a concessão de autorizações de operação ou licenças técnicas adequadas não foram satisfeitas, devem informar prontamente as referidas autoridades, fundamentando substancialmente os seus receios. Nessa eventualidade, qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas, inclusive dos representantes das autoridades competentes, e/ou a prestação de informações suplementares pertinentes sobre o assunto, devendo os pedidos para o efeito ser satisfeitos o mais rapidamente possível. Se o assunto continuar por resolver, qualquer das Partes pode submeter a questão ao Comité Misto.
Artigo 19.º
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças técnicas
1 - As autoridades competentes de uma das Partes podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou licenças técnicas ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte sempre que:
a) No caso das transportadoras aéreas da Ucrânia:
i) a transportadora não tenha o seu estabelecimento principal na Ucrânia ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da Ucrânia; ou
ii) o controlo regulamentar efetivo da transportadora não seja exercido ou mantido pela Ucrânia ou a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou
iii) salvo disposição em contrário decorrente do artigo 20.º do presente Acordo, a transportadora não seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, nem se encontre sob o controlo efetivo da Ucrânia e/ou de nacionais seus;
b) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
i) a transportadora não tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro da UE abrangido pelos Tratados da UE ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da União Europeia; ou
ii) o controlo regulamentar efetivo da transportadora não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou
iii) salvo disposição em contrário decorrente do artigo 20.º do presente Acordo, a transportadora não seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, nem se encontre sob o controlo efetivo de um ou mais Estados-Membros da UE e/ou de nacionais seus ou de outros Estados enumerados no anexo V do presente Acordo e/ou de nacionais destes;
c) A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares a que se refere o artigo 6.º do presente Acordo; ou
d) As disposições enunciadas no artigo 7.º e 8.º do presente Acordo não sejam mantidas nem administradas; ou
e) Uma das Partes tenha decidido, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 5, do presente Acordo, que não estão a ser cumpridas as condições de concorrência.
2 - Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infrações ao disposto no n.º 1, alíneas c) ou d), do presente artigo, os direitos conferidos ao abrigo do presente artigo apenas devem ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte.
3 - Nenhuma das Partes deve invocar os direitos que lhe são conferidos pelo presente artigo para recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações de operação ou licenças técnicas das transportadoras aéreas de uma Parte baseando-se no facto de que a participação maioritária e/ou o controlo efetivo de tais transportadoras aéreas pertencem a uma ou mais Partes no Acordo EACE ou a nacionais seus, desde que essa Parte ou Partes no Acordo EACE ofereçam um tratamento recíproco e apliquem os termos e as condições do Acordo EACE.
Artigo 20.º
Investimento nas transportadoras aéreas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 17.º e 19.º do presente Acordo, é permitida a participação maioritária ou o controlo efetivo de uma transportadora aérea da Ucrânia pelos Estados-Membros da UE e/ou por nacionais seus, ou de uma transportadora aérea da União Europeia pela Ucrânia e/ou por nacionais seus, mediante decisão prévia do Comité.
2 - Essa decisão pode especificar as condições aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes. As disposições do artigo 29.º, n.º 8, do presente Acordo, não se aplicam a este tipo de decisões.
Artigo 21.º
Abolição das restrições quantitativas
1 - Sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em acordos vigentes e no presente Acordo, as Partes eliminam as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à transferência de equipamentos, provisões, peças sobresselentes e outros dispositivos, quando estes sejam necessários para uma transportadora aérea continuar a prestar serviços de transporte aéreo nas condições previstas no presente Acordo.
2 - A obrigação a que se refere o n.º 1 do presente artigo não impede as Partes de proibirem ou restringirem tais transferências por razões de ordem pública ou segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas, ou de proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial. Essas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 22.º
Oportunidades comerciais
Exercício de uma atividade comercial
1 - As Partes reconhecem que os obstáculos ao exercício de uma atividade comercial pelos operadores comprometem os benefícios a retirar do presente Acordo. As Partes aceitam, por conseguinte, participar num processo efetivo e recíproco de eliminação dos obstáculos ao exercício de uma atividade comercial pelos operadores de ambas as Partes, sempre que tais obstáculos possam entravar as operações comerciais, falsear a concorrência ou impedir o estabelecimento de condições equitativas.
2 - O Comité Misto deve estabelecer um processo de cooperação no respeitante ao exercício da atividade comercial e às oportunidades comerciais, bem como acompanhar os progressos na abordagem eficaz dos obstáculos à atividade empresarial dos operadores comerciais e analisar regularmente a evolução da situação, inclusive no que diz respeito a alterações legislativas e regulamentares. Nos termos do artigo 29.º do presente Acordo, uma Parte pode requerer uma reunião do Comité Misto para debater qualquer questão relacionada com a aplicação do presente artigo.
Representantes das transportadoras aéreas
3 - As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte para a promoção e venda de transportes aéreos e atividades conexas, incluindo o direito de vender e emitir qualquer bilhete e/ou carta de porte aéreo, quer os seus próprios bilhetes e/ou cartas de porte aéreo quer os de qualquer outra transportadora.
4 - As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas a entrada, residência e emprego, de introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo. Estas exigências de pessoal podem, ao critério das transportadoras aéreas, ser satisfeitas por pessoal próprio ou recorrendo aos serviços de qualquer outra organização, empresa ou transportadora aérea que opere no território da outra Parte, autorizada a prestar tais serviços no território dessa Parte. Ambas as Partes devem facilitar e acelerar a concessão de autorizações de trabalho, se necessário, ao pessoal contratado para os escritórios, nos termos do presente número, incluindo ao que exerce certas funções temporárias por um período não superior a 90 dias, sob reserva das disposições legislativas e regulamentares em vigor.
Assistência em escala
5 - Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza dos seguintes direitos em matéria de assistência em escala no território da outra Parte:
i) direito de prestar a sua própria assistência em escala (“autoassistência”); ou
ii) direito de selecionar entre os fornecedores concorrentes da totalidade ou Parte dos serviços de assistência em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e estiverem presentes no mercado;
b) A assistência a bagagem, assistência a operações na plataforma de estacionamento, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos nos termos da alínea a), subalíneas i) e ii), podem estar sujeitos a condicionalismos em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte. Se tais condicionalismos impedirem a autoassistência e não existir concorrência efetiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, tais serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e não discriminatórias;
c) Qualquer prestador de assistência em escala de cada uma das Partes, seja ele uma transportadora aérea ou não, goza em matéria de assistência em escala no território da outra Parte do direito de prestar serviços de assistência em escala a transportadoras aéreas das Partes que efetuam operações no mesmo aeroporto, se tal for autorizado e conforme com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Atribuição de faixas horárias nos aeroportos
6 - A atribuição das faixas horárias disponíveis nos aeroportos situados nos territórios das Partes é realizada de modo independente, transparente e não discriminatório, bem como em tempo oportuno.
Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos
7 - Qualquer transportadora aérea de cada uma das Partes pode participar na venda de serviços de transporte aéreo e serviços conexos no território da outra Parte, diretamente e/ou, ao seu critério, por meio dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por ela designados, de outra transportadora aérea ou da Internet. Cada transportadora aérea tem o direito de vender tais serviços de transporte e serviços conexos e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda do território em causa ou em qualquer outra moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
8 - Cada transportadora aérea tem o direito de converter em moeda livremente convertível e de remeter, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território ou, em conformidade com a legislação aplicável, para o país ou países da sua escolha, as receitas obtidas localmente. A conversão e remessa devem ser prontamente autorizadas, sem restrições nem tributação, à taxa oficial de câmbio aplicável às transações e remessas correntes na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.
9 - As transportadoras aéreas de cada Parte são autorizadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível, no território da outra Parte, em moeda local. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, ao seu critério, pagar tais despesas no território da outra Parte em moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
Dispositivos de cooperação
10 - Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma das Partes pode estabelecer dispositivos de cooperação comercial, como os relativos à reserva de capacidade ou à partilha de códigos, com:
a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes;
b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e
c) Qualquer prestador de serviços de transporte de superfície (terrestre ou marítimo), desde que: i) a transportadora operadora tenha os devidos poderes para o efeito, ii) as transportadoras responsáveis pela comercialização sejam titulares dos direitos de rota adequados em aplicação das disposições bilaterais pertinentes, e iii) os referidos dispositivos preencham os requisitos de segurança e concorrência a que estão normalmente sujeitos. No caso dos serviços de transporte de passageiros comercializados em regime de partilha de códigos, o comprador deve ser informado, no ponto de venda ou, em qualquer caso, no balcão de registo (check-in) ou, para os voos de ligação em que não seja requerido o registo, aquando do embarque, dos fornecedores que prestarão cada segmento do serviço de transporte.
Transporte intermodal
11 - No que se refere ao transporte de passageiros, os prestadores de serviços de transporte de superfície não estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser prestado por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os prestadores de serviços de transporte de superfície podem decidir participar ou não nos dispositivos de cooperação. Ao optarem por um dispositivo específico, os prestadores de serviços de transporte de superfície podem ter em conta, designadamente, os interesses dos consumidores e condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.
12 - Sem prejuízo dos requisitos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes são autorizados, sem restrições, a contratar, para efeitos do transporte aéreo internacional ao abrigo da mesma carta de porte aéreo, quaisquer serviços de transporte de superfície de carga de e para quaisquer pontos situados nos territórios da Ucrânia e da União Europeia ou em países terceiros, designadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, e, quando aplicável, têm o direito de transportar carga sob guarda aduaneira. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às instalações e aos serviços aduaneiros do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de dispositivos de cooperação estabelecidos com outras transportadoras de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Estes serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo do presente número, o transporte de superfície inclui o transporte terrestre e marítimo.
Locações
13 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de prestar os serviços acordados utilizando, em regime de locação, aeronaves com ou sem tripulação de qualquer transportadora aérea, inclusive de países terceiros, desde que todos os participantes nestes dispositivos de cooperação cumpram as condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes neste domínio.
Nenhuma das Partes deve exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na aceção do presente Acordo.
A locação com tripulação (wet-leasing) por uma transportadora aérea da Ucrânia de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro, ou por uma companhia aérea da União Europeia de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não figure no anexo V do presente Acordo, com o objetivo de exercer os direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter caráter excecional ou satisfazer necessidades temporárias. Deve ser submetida a aprovação prévia da autoridade emissora da licença da transportadora aérea locadora da aeronave com tripulação e da autoridade competente da outra Parte.
Contratos de franquia/utilização de marca/concessão comercial
14 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de celebrar contratos de franquia ou de utilização de marca, bem como de concessão comercial, com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas tenham os devidos poderes e preencham as condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes a tais contratos, com destaque para aquelas que requerem a revelação da identidade da transportadora aérea prestadora do serviço.
Escalas noturnas
15 - As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito de efetuar escalas noturnas nos aeroportos da outra Parte que estejam abertos ao tráfego internacional.
Artigo 23.º
Direitos aduaneiros e fiscalidade
1 - À chegada ao território de uma das Partes, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (designadamente alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente na operação ou assistência técnica das aeronaves afetas ao transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, de acordo com a legislação aplicável, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outras imposições e taxas equiparáveis:
a) Cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia; e
b) Não baseados no custo dos serviços prestados, sob condição de tais equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave.
2 - Numa base de reciprocidade, em conformidade com a legislação aplicável, estão igualmente isentos dos impostos, contribuições, direitos, imposições e taxas referidos no n.º 1 do presente artigo, com exceção das taxas baseadas no custo dos serviços prestados:
a) As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte que assegura um serviço aéreo internacional, incluindo os casos em que essas provisões se destinem a ser utilizadas num troço da viagem efetuado sobre o referido território;
b) O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) importados para o território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte que assegura um serviço aéreo internacional;
c) Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados nas aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte afetas ao transporte aéreo internacional, ainda que tais provisões se destinem a ser utilizadas num segmento da viagem efetuado sobre o referido território;
d) O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para utilização nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte afetas ao transporte aéreo internacional, incluindo os casos em que tal material se destine a ser utilizado num segmento da viagem efetuado sobre o referido território; e
e) O equipamento de segurança operacional e não operacional destinado a ser utilizado nos aeroportos ou terminais de carga.
3 - Não obstante qualquer outra disposição em contrário, o disposto no presente Acordo não impede uma Parte de aplicar impostos, contribuições, direitos, imposições ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território, numa base não discriminatória, para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea que opere entre dois pontos do seu território.
4 - Pode ser exigido que o equipamento e as provisões referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob a supervisão ou o controlo das autoridades competentes e não sejam transferidos sem o pagamento dos impostos e direitos aduaneiros aplicáveis.
5 - As isenções previstas no presente artigo também estão disponíveis nos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte tenham contratado, com outra transportadora aérea, que também beneficie dessas isenções junto da outra Parte, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte dos artigos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 - O disposto no presente Acordo não impede as Partes de instituir impostos, direitos, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não as destinadas ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido embarque ou desembarque.
7 - A bagagem e a carga em trânsito direto no território de uma Parte estão isentas de impostos, direitos aduaneiros, imposições e taxas equiparadas que não dependam do custo do serviço prestado.
8 - O equipamento de bordo normal e os materiais e provisões habitualmente conservados a bordo das aeronaves das transportadoras aéreas de qualquer das Partes só podem ser descarregados no território da outra Parte mediante autorização das autoridades aduaneiras desse território. Neste caso, podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até serem reexportados ou retirados de qualquer outro modo, em conformidade com a regulamentação aduaneira.
9 - As disposições do presente Acordo não afetam o regime do IVA, com exceção do imposto sobre o volume de negócios aplicável às importações. O disposto no presente Acordo não afeta as disposições de qualquer convenção entre um Estado-Membro e a Ucrânia destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, que possam estar em vigor nesse momento.
Artigo 24.º
Taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos
1 - Cada uma das Partes deve assegurar que as taxas eventualmente cobradas pelas autoridades ou organismos competentes às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização das infraestruturas e dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo, aeroportuários, de segurança da aviação e conexos são justas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas pelas diversas categorias de utilizadores. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Acordo, estas taxas podem refletir, mas não devem exceder, o custo total para as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança da oferta das infraestruturas e dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação adequados no aeroporto ou no sistema aeroportuário em causa. Tais taxas podem incluir uma razoável rendibilidade dos ativos, após amortização. As infraestruturas e os serviços sujeitos a essas taxas de utilização serão oferecidos segundo os princípios da eficácia e da economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação destas taxas às transportadoras aéreas da outra Parte não devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis aplicadas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua avaliação. As taxas de utilização devem ser estabelecidas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança das Partes na moeda nacional ou em moeda estrangeira.
2 - Cada uma das Partes deve promover ou solicitar a realização de consultas, em conformidade com a legislação aplicável, entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas e/ou as suas organizações representativas que utilizam os serviços e as infraestruturas e velar por que as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança e as transportadoras áreas ou as suas organizações representativas troquem as informações necessárias para permitir uma análise rigorosa da razoabilidade das taxas, em conformidade com os princípios enunciados no n.º 1 do presente artigo. Cada uma das Partes deve zelar por que as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança comuniquem aos utilizadores, com antecedência razoável, qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, para que tais autoridades possam ter em conta os pareceres dos utilizadores antes da introdução das alterações.
Artigo 25.º
Tarifas
1 - As Partes permitem que as transportadoras aéreas fixem livremente as tarifas segundo o princípio da livre e leal concorrência.
2 - As Partes não exigem que as tarifas sejam registadas ou notificadas.
3 - Se as autoridades competentes de uma das Partes considerarem que qualquer tarifa é incompatível com as considerações enunciadas no presente artigo, devem informar devidamente as autoridades competentes da outra Parte em causa e podem solicitar a realização de consultas dessas autoridades. As autoridades competentes podem efetuar consultas sobre questões como, por exemplo, tarifas consideradas injustas, pouco razoáveis, discriminatórias ou subvencionadas. Tais consultas devem realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido para o efeito.
Artigo 26.º
Contexto concorrencial
1 - No âmbito do presente Acordo, é aplicável o título IV do Acordo de Associação ou de qualquer acordo que venha a suceder-lhe entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Ucrânia, exceto nos casos em que o presente Acordo inclua regras mais específicas em matéria de concorrência e auxílios estatais para o setor da aviação.
2 - As Partes reconhecem ter por objetivo comum a criação de um ambiente leal e concorrencial para a prestação de serviços aéreos. As Partes reconhecem que é muito provável que as transportadoras aéreas que operam numa base totalmente comercial e não beneficiam de subvenções adotem práticas concorrenciais leais.
3 - Os auxílios estatais que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência ao favorecerem determinadas sociedades ou empresas ou determinados produtos ou serviços da aviação são incompatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo, na medida em que podem afetar o comércio entre as Partes no setor da aviação.
4 - No respeitante aos auxílios estatais, quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo são apreciadas com base em critérios decorrentes da observação das regras de concorrência aplicáveis na União Europeia e, designadamente, as especificadas no anexo VII do presente Acordo.
5 - Se uma das Partes constatar que, no território da outra Parte, existem condições, nomeadamente devido a uma subvenção, suscetíveis de afetar adversamente as oportunidades leais e equitativas de concorrência oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode enviar observações à outra Parte. Pode igualmente solicitar uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 29.º do presente Acordo. As consultas devem ser iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido para o efeito. A incapacidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar do início das consultas constitui motivo para a Parte que solicitou as consultas tomar medidas com vista à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa, em conformidade com o artigo 19.º do presente Acordo.
6 - As medidas a que se refere o n.º 5 do presente artigo devem ser adequadas, proporcionadas e, no que respeita ao âmbito e à duração, limitadas ao estritamente necessário. Devem aplicar-se exclusivamente às transportadoras aéreas que beneficiam de uma subvenção ou das condições referidas no presente artigo e sem prejuízo do direito de as Partes tomarem medidas nos termos do artigo 31.º do presente Acordo.
7 - Cada uma das Partes pode, mediante notificação da outra Parte, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte, a nível nacional, provincial ou local, para debater questões relacionadas com o presente artigo.
8 - Nenhuma das disposições do presente Acordo limita ou põe em causa a competência das autoridades da concorrência das Partes, na medida em que todas as matérias relacionadas com a execução do direito da concorrência são da sua competência exclusiva. As medidas adotadas nos termos do presente artigo não prejudicam as adotadas por estas autoridades, cujas medidas são totalmente independentes das adotadas nos termos do presente artigo.
9 - O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes em matéria de obrigações de serviço público nos respetivos territórios.
10 - As Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta as restrições existentes em matéria de segredo profissional e comercial.
Artigo 27.º
Estatísticas
1 - Cada uma das Partes faculta à outra Parte os dados estatísticos requeridos pelas disposições legislativas e regulamentares internas e, mediante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que possam ser razoavelmente exigidos para efeitos da análise da prestação dos serviços aéreos.
2 - As Partes cooperam no âmbito do Comité Misto de modo a facilitar o intercâmbio de dados estatísticos entre si, para efeitos de acompanhamento do desenvolvimento dos serviços aéreos objeto do presente Acordo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 28.º
Interpretação e execução
1 - As Partes tomam todas as medidas adequadas, de caráter geral ou específico, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciam a quaisquer medidas que comprometam a consecução dos seus objetivos.
2 - Cada Parte é responsável, no seu território, pela correta aplicação do presente Acordo. A Ucrânia é igualmente responsável pela aplicação da sua legislação adotada com o objetivo de integrar no respetivo sistema jurídico os requisitos e as normas constantes dos diplomas da União Europeia relativos à aviação civil, mencionados no anexo I do presente Acordo.
3 - Cada uma das Partes presta à outra Parte todas as informações e assistência necessárias em caso de investigação sobre eventuais infrações ao presente Acordo que essa outra Parte efetue no âmbito das respetivas competências previstas no presente Acordo.
4 - Sempre que uma das Partes, por força dos poderes que lhe são conferidos pelo presente Acordo, tomar medidas de interesse substancial para a outra Parte e que digam respeito às autoridades ou sociedades ou empresas da outra Parte, as autoridades competentes desta última devem ser cabalmente informadas, devendo ser-lhes concedida a possibilidade de apresentarem observações antes da adoção de uma decisão definitiva.
5 - Na medida em que as disposições do presente Acordo e as disposições dos diplomas especificados no anexo I do presente Acordo são idênticas, no essencial, às regras correspondentes dos Tratados da UE e a diplomas adotados por força dos Tratados da UE, tais disposições devem, na sua implementação e aplicação, ser interpretadas em conformidade com as deliberações e decisões pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia, a seguir designado «Tribunal de Justiça», e da Comissão Europeia, respetivamente.
Artigo 29.º
Comité Misto
1 - É criado um Comité Misto, composto por representantes das Partes, responsável pela gestão do presente Acordo e pela sua correta aplicação. Para esse efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos expressamente previstos no presente Acordo.
2 - As decisões do Comité Misto são adotadas de forma consensual e têm caráter vinculativo para as Partes. Devem ser executadas pelas Partes de acordo com os seus procedimentos internos. As Partes informam-se mutuamente da conclusão de tais procedimentos e da data de entrada em vigor das decisões. Sempre que uma decisão do Comité Misto contenha uma injunção de ação dirigida a uma Parte, esta adota as medidas necessárias e comunica-as ao Comité Misto.
3 - O Comité Misto adota o seu regulamento interno por meio de uma decisão.
4 - O Comité Misto reúne-se, sempre que necessário, a pedido de uma das Partes.
5 - As Partes podem igualmente solicitar a realização de uma reunião do Comité Misto para procurar resolver questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo. Tal reunião deve ter lugar o mais brevemente possível e, salvo acordo das Partes em contrário, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido para o efeito.
6 - Para efeitos da aplicação correta do presente Acordo, as Partes trocam informações e, a pedido de qualquer delas, efetuam consultas no âmbito do Comité Misto.
7 - Se uma das Partes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi devidamente aplicada pela outra Parte, pode requerer o debate da questão pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da data em que esta lhe foi apresentada, a Parte requerente pode tomar medidas de salvaguarda adequadas, nos termos do artigo 31.º do presente Acordo.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tiver sido apresentada, as Partes podem adotar medidas de salvaguarda temporárias adequadas, nos termos do artigo 32.º do presente Acordo.
9 - Em conformidade com o disposto no artigo 20.º do presente Acordo, o Comité Misto analisa as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes.
10 - O Comité Misto também desenvolve a cooperação entre as Partes pelos seguintes meios:
a) Análise das condições de mercado que afetam os serviços aéreos abrangidos pelo Acordo;
b) Abordagem e, na medida do possível, resolução eficaz de questões ligadas ao exercício da atividade comercial, que possam, designadamente, entravar o acesso ao mercado e o bom funcionamento dos serviços acordados no âmbito do presente Acordo, de modo a garantir condições de concorrência equitativas e a convergência regulamentar, bem como a minimizar a carga regulamentar dos operadores comerciais;
c) Promoção do intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e progressos legislativos ou regulamentares, bem como da adoção de novos instrumentos de direito internacional público e privado no setor da aviação, nomeadamente nos domínios da segurança, do ambiente, da infraestrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias), dos aeroportos, da cooperação industrial, da gestão do tráfego aéreo, do ambiente concorrencial e da defesa do consumidor;
d) Análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do presente Acordo, em especial a nível do emprego, e procura de respostas adequadas a preocupações consideradas legítimas;
e) Estudo das potenciais áreas de aperfeiçoamento do presente Acordo, nomeadamente através da recomendação de alterações;
f) Aprovação, de modo consensual, de propostas, abordagens ou documentos de natureza processual, diretamente relacionados com o funcionamento do presente Acordo;
g) Estudo e preparação de assistência técnica nos domínios abrangidos pelo presente Acordo; e
h) Promoção da cooperação nos fóruns internacionais pertinentes e diligências no sentido do estabelecimento de posições coordenadas.
Artigo 30.º
Resolução de diferendos e arbitragem
1 - Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, estas devem, em primeiro lugar, envidar esforços para solucioná-lo mediante consultas formais no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, do presente Acordo. Nos casos em que o Comité Misto toma decisões ao abrigo deste procedimento, relativas à interpretação ou aplicação dos requisitos e das normas mencionados no anexo I do presente Acordo, estas devem respeitar as deliberações do Tribunal de Justiça respeitantes à interpretação dos requisitos e das normas pertinentes, bem como as decisões da Comissão Europeia, que são tomadas à luz dos requisitos e das normas correspondentes.
2 - Qualquer das Partes pode remeter um diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, que não tenha sido possível resolver nos termos do n.º 1 do presente artigo, para um painel de arbitragem composto por três árbitros, segundo o seguinte procedimento:
a) Cada uma das Partes nomeia um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de receção da notificação do pedido de arbitragem pelo painel de arbitragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro árbitro deve ser nomeado pelos dois primeiros no prazo adicional de 60 dias. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo acordado ou se o terceiro árbitro não tiver sido nomeado no prazo acordado, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Conselho da OACI que nomeie um ou mais árbitros, consoante o caso. Se o Presidente do Conselho for nacional de uma das Partes, a nomeação caberá ao mais antigo dos vice-presidentes da OACI, que não é desqualificado por esse motivo;
b) O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro e agir como Presidente do painel de arbitragem;
c) O painel de arbitragem aprova o seu regulamento interno; e
d) Sob reserva da decisão definitiva do painel de arbitragem, as despesas iniciais relativas à arbitragem são repartidas equitativamente pelas Partes.
3 - A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem pode ordenar à outra Parte que aplique medidas cautelares provisórias na pendência da decisão definitiva do painel.
4 - As decisões, provisórias ou definitivas, do painel de arbitragem têm caráter vinculativo para as Partes. O painel de arbitragem procura adotar decisões, provisórias ou definitivas, por consenso. Na falta de consenso, adota as suas decisões por maioria dos votos.
5 - Se uma das Partes não agir em conformidade com uma decisão tomada pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente artigo no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação da referida decisão, a outra Parte pode, enquanto se mantiver o incumprimento da Parte em falta, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que lhe tiver concedido no âmbito do presente Acordo.
Artigo 31.º
Medidas de salvaguarda
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente Acordo e das avaliações de segurança mencionadas no anexo III do presente Acordo, uma Parte pode tomar medidas de salvaguarda adequadas, se considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. As medidas de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
2 - A Parte que tenciona adotar medidas de salvaguarda deve notificar prontamente a outra Parte através do Comité Misto e comunicar todas as informações pertinentes.
3 - As Partes dão imediatamente início a um processo de consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução comummente aceitável.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente Acordo, a Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 2 do presente artigo, salvo se o processo de consultas a que se refere o n.º 3 do presente artigo tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.
5 - A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité Misto das medidas adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.
6 - As medidas tomadas nos termos do presente artigo são suspensas logo que a Parte em falta cumprir o disposto no presente Acordo.
Artigo 32.º
Divulgação de informações
Os representantes, delegados, peritos e outros funcionários das Partes que exerçam atividades no âmbito do presente Acordo estão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar a terceiros as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, designadamente as relativas à segurança, bem como às sociedades ou empresas, suas relações comerciais ou elementos de custo.
Artigo 33.º
Disposições transitórias
1 - O anexo III do presente Acordo estabelece as disposições transitórias e os correspondentes períodos transitórios de aplicação entre as Partes.
2 - A transição gradual da Ucrânia para a aplicação efetiva dos requisitos e das normas constantes dos diplomas da União Europeia no domínio da aviação civil, mencionados no anexo I do presente Acordo, e o preenchimento das condições previstas no anexo III do presente Acordo estão sujeitos a avaliações, que são efetuadas pela Comissão Europeia, em cooperação com a Ucrânia, e, no respeitante às inspeções de normalização da segurança da aviação, pela AESA, em conformidade com os requisitos e as normas especificados no anexo I, Parte C, do presente Acordo.
Quando considerar que os requisitos e as normas de caráter legislativo pertinentes estão integrados na legislação ucraniana e são aplicados, a Ucrânia deve informar a Comissão Europeia da necessidade de efetuar uma avaliação.
3 - Caso considere que a Ucrânia cumpre os requisitos e as normas pertinentes, a Comissão Europeia deve submeter a questão ao Comité Misto, para que este tome uma decisão segundo a qual a Ucrânia está apta a passar ao período de transição seguinte ou cumpre todos os referidos requisitos.
4 - Caso considere que a Ucrânia não cumpre os requisitos e as normas pertinentes, deve comunicá-lo ao Comité Misto. A Comissão Europeia deve, subsequentemente, recomendar à Ucrânia melhorias específicas e fixar, em consulta com a Ucrânia, um período de aplicação durante o qual as deficiências em causa podem ser razoavelmente corrigidas. Antes do termo do período de aplicação, deve realizar-se uma segunda avaliação e, se necessário, avaliações posteriores da aplicação efetiva e satisfatória das melhorias recomendadas.
5 - Caso considere que as deficiências em causa foram corrigidas, a Comissão Europeia deve submeter a questão ao Comité Misto, que decidirá em conformidade e de acordo com o disposto no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 34.º
Relação com outros acordos e/ou convénios
1 - As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos e/ou convénios bilaterais de transporte aéreo entre as Partes.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente Acordo, as disposições relativas à propriedade, direitos de tráfego, capacidade, frequências, tipo ou mudança de aeronave, partilha de códigos e tarifas de um acordo ou convénio bilateral entre a Ucrânia e a União Europeia ou um Estado-Membro da UE são aplicáveis entre as Partes nesse acordo e/ou convénio bilateral, se este for mais favorável, em termos de liberdade para as transportadoras aéreas em causa, ou de outra forma mais favorável, e desde que não haja discriminação entre os Estados-Membros da UE e os seus nacionais. O mesmo princípio se aplica às disposições não abrangidas pelo presente Acordo.
3 - Se as Partes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela OACI ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, devem consultar-se no âmbito do Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta essa evolução.
Artigo 35.º
Disposições financeiras
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do presente Acordo, as Partes devem atribuir os recursos financeiros necessários, incluindo relativos ao Comité Misto, para efeitos da aplicação do presente Acordo nos respetivos territórios.
TÍTULO V
ENTRADA EM VIGOR, REVISÃO, DENÚNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Alterações
1 - O Comité Misto pode, mediante proposta de uma das Partes e nos termos do presente artigo, decidir, por consenso, alterar os anexos do presente Acordo em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 3, alínea a), do presente Acordo.
2 - As alterações dos anexos do presente Acordo entram em vigor após a conclusão, pelas Partes, dos procedimentos internos necessários.
3 - A pedido de qualquer das Partes e em conformidade com os procedimentos pertinentes, tomando em consideração eventuais recomendações do Comité Misto, o presente Acordo é revisto à luz da aplicação das suas disposições, a fim de ter em conta a inevitável evolução futura. Qualquer alteração do presente Acordo entra em vigor nos termos do seu artigo 38.º do presente Acordo.
Artigo 37.º
Cessação de vigência
Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo. Tal notificação deve ser enviada simultaneamente à OACI. O presente Acordo cessa à meia-noite TMG do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional, em curso um ano a contar da data de notificação escrita da cessação de vigência, salvo se tal notificação for retirada por acordo mútuo das Partes antes de terminado este prazo.
Artigo 38.º
Entrada em vigor e aplicação provisória
1 - O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelos signatários em conformidade com os respetivos procedimentos.
2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor. Para efeitos desta troca de notas, a Ucrânia entrega ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a sua nota diplomática dirigida à União Europeia e aos seus Estados-Membros e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entrega à Ucrânia a nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados-Membros deve conter comunicações de cada Estado-Membro, confirmando a conclusão dos procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, as Partes acordam na aplicação a título provisório do presente Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos internos ou legislação nacional, consoante o caso, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da última nota trocada entre as Partes em que estas se notificam reciprocamente da conclusão dos procedimentos nacionais pertinentes para efeitos da aplicação provisória ou, se for caso disso, da celebração do presente Acordo.
4 - O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
Artigo 39.º
Registo junto da OACI e do Secretariado das Nações Unidas
O presente Acordo e todas as suas alterações devem ser registados pela Ucrânia, após a sua entrada em vigor, junto da OACI e do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 40.º
Textos autênticos
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.
1 Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.
Em testemunho de que, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
ANEXO I
Lista dos requisitos e das normas aplicáveis adotados pela União Europeia no domínio da aviação civil, a integrar na legislação da Ucrânia
Os requisitos e as normas aplicáveis dos diplomas da União Europeia a seguir indicados devem ser integrados na legislação ucraniana e considerados Parte do presente Acordo, bem como ser aplicáveis em conformidade com o presente Acordo e com o seu anexo III, salvo disposição ulterior em contrário. Sempre que necessário, são indicadas a seguir a cada diploma as correspondentes adaptações específicas no presente anexo.
Os requisitos e as normas aplicáveis dos diplomas mencionados no presente anexo são vinculativos para as Partes e integram a sua ordem jurídica interna, ou devem integrá-la, do seguinte modo:
a) Os regulamentos e as diretivas da União Europeia são vinculativos para a União Europeia e para os seus Estados-Membros, em conformidade com os Tratados da UE;
b) Um diploma nacional da Ucrânia adotado com o objetivo de aplicar as disposições dos correspondentes regulamentos e diretivas da União Europeia é juridicamente vinculativo para a Ucrânia, embora a forma e o método de aplicação devam ser decididos pela Ucrânia.
A. Acesso ao mercado e questões conexas
N.º 1008/2008
Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade,
Requisitos e normas aplicáveis: capítulo IV.
N.º 95/93
Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, relativo às regras comuns de atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários,
Regulamento (CE) n.º 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho relativo às regras comuns de atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários,
Regulamento (CE) n.º 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho relativo às regras comuns de atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 12.º, 14.º e 14.º-A, n.º 2.
No respeitante à aplicação do artigo 12.º, n.º 2, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».
N.º 96/67
Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 25.º e anexo.
No respeitante à aplicação do artigo 10.º, onde se lê «Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da UE».
No respeitante à aplicação do artigo 12.º, n.º 2, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».
N.º 785/2004
Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 285/2010 da Comissão, de 6 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 8.º e 10.º, n.º 2.
N.º 2009/12
Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias.
Requisitos e normas aplicáveis: todos à exceção do artigo 12.º, n.º 1, e dos artigos 13.º e 14.º
B. Gestão do tráfego aéreo
N.º 549/2004
Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro),
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, 6.º e 9.º a 14.º
N.º 550/2004
Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços),
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 19.º e anexos I e II.
N.º 551/2004
Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo),
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 11.º
N.º 552/2004
Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade),
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e anexos I a V.
Legislação de execução
N.º 691/2010
Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010,
Regulamento de Execução (UE) n.º 1216/2011 da Comissão, de 24 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede,
Regulamento (UE) n.º 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 25.º e anexos I a IV.
N.º 1794/2006
Regulamento (CE) n.º 1794/2006 da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 1191/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea,
Regulamento (UE) n.º 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 17.º e anexos I a VI.
N.º 482/2008
Regulamento (CE) n.º 482/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 2096/2005,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e (UE) n.º 691/2010.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos I e II.
N.º 1034/2011
Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 19.º
N.º 1035/2011
Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e (UE) n.º 691/2010,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 14.º e anexos I a V.
N.º 409/2013
Regulamento de Execução (UE) n.º 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 15.º
N.º 2150/2005
Regulamento (CE) n.º 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexo.
N.º 730/2006
Regulamento (CE) n.º 730/2006 da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 4.º
N.º 255/2010
Regulamento (UE) n.º 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 15.º
N.º 176/2011
Regulamento (UE) n.º 176/2011 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo.
N.º 923/2012
Regulamento (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexo.
N.º 1032/2006
Regulamento (CE) n.º 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 30/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1032/2006 no que respeita às regras aplicáveis aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo que servem de suporte aos serviços de ligações de dados.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos I a V.
N.º 1033/2006
Regulamento (CE) n.º 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1033/2006 no respeitante às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.º, n.º 1 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 929/2010.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexo.
N.º 633/2007
Regulamento (CE) n.º 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 283/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 633/2007 no respeitante às disposições transitórias estabelecidas no artigo 7.º
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e 8.º, segundo e terceiro parágrafos, e anexos I a IV.
N.º 29/2009
Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 14.º e anexos I a VII.
N.º 262/2009
Regulamento (CE) n.º 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e anexos I a VI.
N.º 73/2010
Regulamento (UE) n.º 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexos I a X.
N.º 1206/2011
Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos I a VII.
N.º 1207/2011
Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 14.º e anexos I a IX.
N.º 1079/2012
Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos I a V.
Regulamento SESAR
N.º 219/2007
Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR),
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR).
Requisitos e normas aplicáveis: artigo 1.º, n.os 1 e 2 e 5 a 7, artigos 2.º e 3.º, artigo 4.º, n.º 1, e anexo.
Licenças de controlador de tráfego aéreo
N.º 805/2011
Regulamento (UE) n.º 805/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 32.º e anexos I a IV.
Decisões da Comissão
N.º 2011/121
Decisão 2011/121/UE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 4.º
N.º 2011/2611 final
Decisão C (2011) 2611 final da Comissão, de 20 de maio de 2011, relativa às derrogações a título do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos I e II.
N.º 2011/9074 final
Decisão de Execução C (2011) 9074 final da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, relativa às isenções a título do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos I e II.
N.º 2012/9604 final
Decisão de Execução C (2012) 9604 final da Comissão relativa à aprovação do plano estratégico da rede aplicável às funções de rede na gestão do tráfego aéreo do céu único europeu para o período de 2012-2019.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 3.º
C. Segurança operacional da aviação
N.º 216/2008 (regulamento de base)
Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 690/2009 da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE,
Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE,
Regulamento (UE) n.º 6/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 11.º, 13.º a 16.º, 20.º a 25.º, 54.º, 55.º e 68.º e anexos I a VI.
O Regulamento (CE) n.º 216/2008 e as respetivas regras de execução são aplicáveis à Ucrânia de acordo com as disposições seguintes:
1 - A Ucrânia não delega na AESA nenhuma das suas funções de segurança, previstas na Convenção e nos respetivos anexos;
2 - A Ucrânia é submetida a inspeções de normalização efetuadas pela AESA, nos termos do artigo 54.º do Regulamento (CE) n.º 216/2008;
3 - A aplicação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 216/2008 a certificados emitidos pela Ucrânia será decidida pelo Comité Misto, conforme o disposto no anexo III do presente Acordo;
4 - O artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 216/2008 não é aplicável a certificados ucranianos emitidos nas áreas das operações de voo e da aeronavegabilidade inicial e permanente (Regulamentos de Execução n.os: (UE) 965/2012, (UE) 748/2013 e (CE) 2042/2003);
5 - A Comissão Europeia goza, na Ucrânia, dos poderes que lhe são conferidos pelas decisões adotadas nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do artigo 14.º, n.os 5 e 7, do artigo 24.º, n.º 5, e do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 216/2008 nas áreas em que o artigo 11.º, n.º 1, é declarado aplicável pelo Comité Misto;
6 - Na área da aeronavegabilidade, quando a AESA não executa quaisquer tarefas, a Ucrânia pode emitir certificados, licenças ou aprovações, em aplicação de um acordo ou convénio celebrado pela Ucrânia com um país terceiro.
N.º 748/2012
Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 7/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º e 2.º e 8.º a 10.º e anexo.
N.º 2042/2003
Regulamento (CE) n.º 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 707/2006 da Comissão, de 8 de maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III,
Regulamento (CE) n.º 376/2007 da Comissão, de 30 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
Regulamento (CE) n.º 1056/2008 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
Regulamento (UE) n.º 127/2010 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
Regulamento (UE) n.º 962/2010 da Comissão, de 26 de outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
Regulamento (UE) n.º 1149/2011 da Comissão, de 21 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
Regulamento (UE) n.º 593/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos I a IV.
N.º 996/2010
Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 26.º, com exceção do artigo 7.º, n.º 4, e do artigo 24.º
N.º 2003/42
Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos I e II.
N.º 1321/2007
Regulamento (CE) n.º 1321/2007 da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 4.º
N.º 1330/2007
Regulamento (CE) n.º 1330/2007 da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos I e II.
N.º 104/2004
Regulamento (CE) n.º 104/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e anexo.
N.º 628/2013
Regulamento de Execução (UE) n.º 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 736/2006.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 27.º
N.º 2111/2005
Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Diretiva 2004/36/CE
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexo.
N.º 473/2006
Regulamento (CE) n.º 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos A a C.
N.º 474/2006
Regulamento (CE) n.º 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho,
com a última redação que lhe foi dada pelo diploma seguinte:
Regulamento de Execução (UE) n.º 659/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos A e B.
N.º 1178/2011
Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 290/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos I a VII.
N.º 965/2012
Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 800/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos I a VII.
N.º 1332/2011
Regulamento (UE) n.º 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo.
D. Ambiente
N.º 2003/96
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Requisitos e normas aplicáveis: artigo 14.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2.
N.º 2006/93
Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda Parte, capítulo 3, segunda edição (1988).
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 5.º
N.º 2002/49
Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos I a VI.
N.º 2002/30
Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos I e II.
E. Aspetos sociais
N.º 1989/391
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho,
com a redação que lhe foi dada por:
Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e 18.º e 19.º
N.º 2003/88
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º e 26.º a 29.º
N.º 2000/79
Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 2.º a 3.º e anexo.
F. Defesa do consumidor
N.º 90/314
A Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º
N.º 93/13
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexo.
No respeitante à aplicação do artigo 10.º, onde se lê «Comissão» deve ler-se «todas as outras Partes Contratantes no EACE».
N.º 95/46
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 34.º
N.º 2027/97
Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
N.º 261/2004
Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 17.º
N.º 1107/2006
Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos I e II.
G. Sistemas informatizados de reserva
N.º 80/2009
Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 19.º e anexos.
H. Outra legislação
N.º 437/2003
Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II,
Regulamento (CE) n.º 546/2005 da Comissão, de 8 de abril de 2005, que adapta o Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atribuição dos códigos dos países declarantes e que altera o Regulamento (CE) n.º 1358/2003 da Comissão no que se refere à atualização da lista dos aeroportos comunitários.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos I e II.
N.º 1358/2003
Regulamento (CE) n.º 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II, com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 158/2007 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 1358/2003 no que se refere à lista dos aeroportos comunitários.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexos I a III.
ANEXO II
Serviços acordados e rotas especificadas
1 - Cada uma das Partes concede às transportadoras aéreas da outra Parte o direito de prestar serviços de transporte aéreo nas rotas especificadas seguintes:
a) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia: qualquer ponto na União Europeia - pontos intermédios nos territórios dos parceiros da política europeia de vizinhança 1, dos países do EACE 2 ou dos países enumerados no anexo V do presente Acordo - qualquer ponto na Ucrânia - pontos além destes;
b) No caso das transportadoras aéreas da Ucrânia: qualquer ponto na Ucrânia - pontos intermédios nos territórios dos parceiros da política europeia de vizinhança, dos países do EACE ou dos países enumerados no anexo V do presente Acordo - qualquer ponto na União Europeia.
Os atuais e os novos direitos, incluindo os direitos a prestar serviços para pontos além destes no âmbito de acordos bilaterais ou de outros convénios entre a Ucrânia e os Estados-Membros da UE, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, podem ser exercidos e acordados, desde que não haja discriminação entre as transportadoras aéreas com base na nacionalidade;
c) As transportadoras aéreas da União Europeia são igualmente autorizadas a prestar serviços de transporte aéreo entre pontos na Ucrânia, independentemente do facto de tais serviços de transporte aéreo terem ou não origem ou destino na UE.
2 - Os serviços prestados nos termos do ponto 1, alíneas a) e b), do presente anexo, têm origem ou destino no território da Ucrânia, no caso das transportadoras aéreas da Ucrânia, e no território da União Europeia, no caso das transportadoras aéreas da União Europeia.
3 - As transportadoras aéreas de ambas as Partes podem, ao seu critério, relativamente a um ou a todos os voos:
a) Operar voos num único sentido ou em ambos os sentidos;
b) Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;
c) Prestar serviços em pontos intermédios e além destes, conforme especificado no ponto 1, alíneas a) e b), do presente anexo, e em pontos dos territórios das Partes, independentemente da combinação e da ordem;
d) Omitir escalas em quaisquer pontos;
e) Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto;
f) Fazer paragens em rota em qualquer ponto dentro ou fora do território de qualquer das Partes;
g) Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte; e
h) Combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego.
4 - As Partes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, com base em considerações comerciais de mercado. Por força deste direito, as Partes não devem limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves exploradas pelas transportadoras aéreas da outra Parte, exceto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de proteção sanitária ou em aplicação do artigo 26.º do presente Acordo.
5 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem prestar serviços, inclusive no âmbito de acordos de partilha de códigos, em qualquer ponto situado num país terceiro e não incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.
6 - O presente anexo está sujeito às disposições transitórias constantes do anexo III do presente Acordo e à extensão dos direitos nele prevista.
1 Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «parceiros da política europeia de vizinhança» a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, o Egito, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Palestina, a Síria, a Tunísia e a República da Moldávia, ou seja, não incluindo a Ucrânia.
2 Por «países do EACE», entende-se as Partes no Acordo Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum Europeu, ou seja: os Estados-Membros da União Europeia, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia e o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).
ANEXO III
Disposições transitórias
SECÇÃO 1
PERÍODOS TRANSITÓRIOS
1 - A transição da Ucrânia para a aplicação efetiva de todas as disposições e condições decorrentes do presente Acordo realiza-se em dois períodos de transição.
2 - Esta transição está sujeita a avaliações e inspeções de normalização, que devem ser realizadas pela Comissão Europeia e pela AESA, respetivamente, bem como a uma decisão do Comité Misto, conforme previsto no artigo 33.º do presente Acordo.
SECÇÃO 2
Especificações aplicáveis durante o primeiro período de transição
1 - Durante o primeiro período de transição:
a) As transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Ucrânia são autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na União Europeia e qualquer ponto na Ucrânia;
b) Sob reserva de uma avaliação no respeitante à aplicação, pela Ucrânia, dos requisitos e das normas pertinentes da União Europeia e na sequência das informações do Comité Misto, a Ucrânia deve participar, na qualidade de observador, nos trabalhos do comité instituído nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade; e
c) O artigo 22.º, n.º 5, alínea c), do presente Acordo não se aplica.
2 - As condições de passagem ao segundo período de transição implicam, para a Ucrânia, o seguinte:
a) Integração na legislação nacional e aplicação dos requisitos e das normas aplicáveis constantes dos diplomas seguintes:
- Regulamento (CE) n.º 216/2008 (relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação);
- Regulamento (UE) n.º 748/2012 (que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção);
- Regulamento (CE) n.º 2042/2003 (relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas), com a nova redação que lhe foi dada;
- Regulamento (UE) n.º 965/2012 (que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas);
- Regulamento (UE) n.º 1178/2011 (que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil);
- Regulamento (UE) n.º 996/2010 (relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes);
- Diretiva 2009/12/CE (relativa às taxas aeroportuárias);
- Diretiva 96/67/CE (relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade);
- Regulamento (CEE) n.º 95/93 (relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade);
- Diretiva 2000/79/CE respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil
- Capítulo IV do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 (relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos);
- Regulamento (CE) n.º 785/2004 (relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves);
- Regulamento (CEE) n.º 80/2009 (relativos aos sistemas informatizados de reserva);
- Regulamento (CE) n.º 2027/97 (relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente);
- Regulamento (CE) n.º 261/2004 (que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos);
- Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro);
- Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços),
- Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo);
- Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade);
- Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea;
- Regulamento (CE) n.º 1794/2006 da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea;
- Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010;
- Regulamento (CE) n.º 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo; e
- Regulamento (UE) n.º 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo,
conforme especificados, incluindo as suas alterações, no anexo I do presente Acordo;
b) Aplicação das regras de concessão de licenças de exploração substancialmente equivalentes às constantes do capítulo II do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade; e
c) No respeitante à segurança da aviação, aplicação do documento 30, Parte II, da CEAC, com a sua última alteração aplicável.
SECÇÃO 3
ESPECIFICAÇÕES APLICÁVEIS DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
1 - Na sequência da decisão do Comité Misto, prevista no artigo 33.º do presente Acordo, a fim de confirmar que a Ucrânia preenche todas as condições previstas na secção 2, ponto 2:
a) Os certificados pertinentes emitidos pela Ucrânia, enumerados no anexo IV, secção 1, do presente Acordo devem ser reconhecidos pelos Estados-Membros, de acordo com as condições estabelecidas na Decisão do Comité Misto e em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 216/2008;
b) São aplicáveis as disposições do artigo 22.º, n.º 5, alínea c), do presente Acordo; e
c) Sob reserva de uma avaliação no respeitante à aplicação, pela Ucrânia, dos requisitos e das normas pertinentes da União Europeia e na sequência das informações do Comité Misto, a Ucrânia participa, na qualidade de observador, nos trabalhos do comité instituído nos termos do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade.
2 - As condições de transição para a aplicação integral do presente Acordo implicam, para a Ucrânia, o seguinte:
a) Integração na legislação nacional e aplicação de todos os requisitos e normas aplicáveis constantes dos diplomas da União Europeia, mencionados no anexo I do presente Acordo; e
b) O espaço aéreo sob a sua responsabilidade deve ser organizado de acordo com os requisitos da UE aplicáveis à criação de blocos funcionais de espaço aéreo.
SECÇÃO 4
APLICAÇÃO INTEGRAL DO PRESENTE ACORDO
Na sequência da decisão do Comité Misto, prevista no artigo 33.º do presente Acordo, a fim de confirmar que a Ucrânia preenche todas as condições previstas na secção 3, ponto 2, do presente anexo, são aplicáveis as seguintes disposições:
1 - Para além dos direitos de tráfego estabelecidos na secção 2, ponto 1, do presente anexo:
a) As transportadoras aéreas da União Europeia são autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Ucrânia, pontos intermédios nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança e do EACE, bem como pontos nos países enumerados no anexo V do presente Acordo e pontos além destes, desde que o voo faça Parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro.
As transportadoras aéreas da União Europeia são igualmente autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Ucrânia, independentemente do facto de tais serviços de transporte aéreo terem ou não origem ou destino na UE; e
b) As transportadoras aéreas da Ucrânia são autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre quaisquer pontos na União Europeia, pontos intermédios nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança e do EACE, bem como pontos nos países enumerados no anexo V do presente Acordo, desde que o voo faça Parte de um serviço que serve um ponto na Ucrânia.
2 - Todos os certificados pertinentes incluídos no anexo IV, secção 2, do presente Acordo e emitidos pela Ucrânia são reconhecidos pelos Estados-Membros da UE, em conformidade com as condições previstas por estas disposições.
ANEXO IV
Lista dos certificados mencionados no anexo III do presente Acordo
1 - Tripulação aérea
Licenças de piloto (emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação das licenças) (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Certificação das pessoas responsáveis por ministrar treino de voo ou treino de voo simulado e por avaliar a perícia dos pilotos (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Certificados de tripulante de cabina (emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação dos certificados de tripulante de cabina) (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Certificados médicos para pilotos (emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação) (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Certificação dos examinadores médicos aeronáuticos, bem como condições em que os médicos de clínica geral podem exercer a função de examinadores médicos aeronáuticos (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Avaliação médica aeronáutica periódica dos tripulantes de cabina - qualificação das pessoas responsáveis por esta avaliação (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Condições de emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou cancelamento dos certificados das organizações de formação dos pilotos (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Condições de emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou cancelamento dos certificados dos centros de medicina aeronáutica envolvidos na qualificação e na avaliação médica aeronáutica das tripulações da aviação civil (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Certificação dos dispositivos de treino de simulação de voo e requisitos aplicáveis às organizações que operam e utilizam tais dispositivos (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
2 - Gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea
Certificados dos prestadores de serviços de tráfego aéreo (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1034/2011 e (UE) n.º 1035/2011, anexo II (Requisitos específicos para a prestação de serviços de tráfego aéreo).
Certificados dos prestadores de serviços meteorológicos (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1034/2011 e (UE) n.º 1035/2011, anexo III (Requisitos específicos para a prestação de serviços meteorológicos).
Certificados dos prestadores de serviços de informação aeronáutica (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1034/2011 e (UE) n.º 1035/2011, anexo IV (Requisitos específicos para a prestação de serviços de informação aeronáutica).
Certificados dos prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1034/2011 e (UE) n.º 1035/2011, anexo V (Requisitos específicos para a prestação de serviços de comunicação, navegação ou vigilância).
Licenças dos controladores de tráfego aéreo (ATCO) e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo (emissão, suspensão e revogação) e respetivas qualificações e averbamentos (Regulamentos (CE) n.º 216/2008 e (UE) n.º 805/2011).
Certificados médicos dos controladores de tráfego aéreo (Regulamentos (CE) n.º 216/2008 e (UE) n.º 805/2011).
Certificados das organizações de formação dos controladores de tráfego aéreo (ATCO) (validade, renovação, revalidação e utilização) (Regulamentos (UE) n.º 216/2008 e (UE) n.º 805/2011).
ANEXO V
Lista dos Estados terceiros a que se referem os artigos 17.º, 19.º E 22.º do presente Acordo e os anexos II e III do presente Acordo
1 - República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
2 - Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
3 - Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); e
4 - Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).
ANEXO VI
Regras processuais
O presente Acordo é aplicável em conformidade com as regras processuais a seguir estabelecidas:
1 - Participação da Ucrânia nos comités
Quando, nos termos do presente Acordo, a Ucrânia participar num comité criado pelos diplomas relevantes da União Europeia, adquire o estatuto de observador, tomando Parte em todos os debates pertinentes e sendo incentivada a fazê-lo, em conformidade com o seu regulamento interno, ao mesmo tempo que fica excluída das sessões de voto.
No domínio da gestão do tráfego aéreo, a fim de aplicar a legislação pertinente relativa ao céu único europeu, a Ucrânia participa igualmente em todos os organismos criados pela Comissão Europeia, designadamente o órgão consultivo do setor (ICB) e o gestor da rede (NM).
2 - Aquisição do Estatuto de Observador na AESA
O estatuto de observador na AESA habilita a Ucrânia participar nos grupos e organismos técnicos da AESA, abertos aos Estados-Membros da UE e a outros países parceiros no âmbito da política europeia de vizinhança, de acordo com as condições estabelecidas para essa participação. O estatuto de observador não abrange o direito de voto. Este estatuto não é adquirido no que respeita ao Conselho de Administração da AESA.
3 - Cooperação e intercâmbio de informações
A fim de facilitar o exercício dos poderes das autoridades competentes das Partes, estas autoridades procedem, mediante pedido, ao intercâmbio mútuo de todas as informações necessárias ao correto funcionamento do presente Acordo.
4 - Referência às línguas
As Partes têm direito a utilizar, nos procedimentos estabelecidos no âmbito do presente Acordo, qualquer das línguas oficiais das instituições da União Europeia ou a língua ucraniana. As Partes estão cientes, todavia, de que a utilização da língua inglesa facilita tais procedimentos. Caso seja utilizada num documento oficial uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deve ser apresentada, simultaneamente, uma tradução numa língua oficial das instituições da União Europeia, tomando em consideração o disposto no período anterior. Caso uma Parte tencione utilizar, num procedimento oral, uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deve assegurar a interpretação simultânea em língua inglesa.
ANEXO VII
Critérios mencionados no artigo 26.º, n.º 4, do presente Acordo
1 - São compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo:
a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos serviços em causa; e
b) Os auxílios destinados a remediar danos causados por catástrofes naturais ou acontecimentos de caráter excecional.
2 - São também considerados compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo:
a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;
b) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou setores económicos, desde que não afetem negativamente as operações comerciais das transportadoras aéreas, no interesse das Partes; e
c) Os auxílios para a realização de objetivos, autorizados ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria e das regras relativas aos auxílios estatais horizontais e setoriais da UE, concedidos de acordo com as condições estabelecidas nos referidos regulamentos e regras.
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Voor het Koninkrijk België:
Pοur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
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Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
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Ζa Českou republiku:
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For Kongeriget Danmark:
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Für die Bundesrepublik Deutschland:
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Eesti Vabariigi nimel:
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Thar cheann na hÉireann:
For Ireland:
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Για την Eλληνική Δημοκρατία:
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Por el Reino de España:
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Pour la République française:
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Za Republiku Hrvatsku:
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Per la Repubblica italiana:
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Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
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Latvijas Republikas vārdā:
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Lietuvos Respublikos vardu:
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Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
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Magyarország részéről:
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Għar-Repubblika ta’ Malta:
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Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
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Für die Republik Österreich:
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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
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Pela República Portuguesa:
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Pentru România:
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Ζa Republiko Slovenijo:
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Ζa Slovenskú republiku:
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Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
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För Konungariket Sverige:
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Зa Eвpoпeйcκия сьюз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh :
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
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3a YĸpaїHy
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