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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 255/2026
Recomenda ao Governo o reforço dos rastreios oncológicos, da prevenção, do diagnóstico precoce e da proteção dos doentes oncológicos
A Assembleia da República resolve, nos termos no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Reforce os programas organizados de rastreio oncológico de base populacional existentes, designadamente para o cancro da mama, cancro do colo do útero e cancro colorretal, assegurando maior cobertura da população elegível, maior adesão e redução das desigualdades territoriais no acesso.
2 - Garanta que os rastreios oncológicos dispõem de circuitos clínicos de seguimento, referenciação e tratamento que permitam, perante um resultado suspeito, o acesso atempado a consulta, a meios complementares de diagnóstico e à confirmação diagnóstica, bem como o início de terapêutica em tempo clinicamente adequado.
3 - Assegure que os utentes sem médico de família atribuído não ficam excluídos dos programas de rastreio, criando mecanismos próprios de identificação, convocação, acompanhamento e referenciação através das unidades locais de saúde (ULS), dos cuidados de saúde primários e das unidades de saúde pública.
4 - Reforce a articulação entre cuidados de saúde primários, os cuidados hospitalares, a saúde pública e as entidades responsáveis pela coordenação dos rastreios, garantindo a continuidade assistencial desde a identificação do utente elegível até ao tratamento, quando necessário, implementando mecanismos de convocação ativa, personalizada e regular da população elegível, incluindo sistemas de aviso, remarcação, recuperação de não comparências e contacto dirigidos aos grupos com menor adesão.
5 - Reforce os meios humanos, técnicos e organizativos afetos aos rastreios oncológicos, com prioridade para as regiões com menor cobertura, menor adesão ou maiores dificuldades de acesso, recorrendo, quando adequado, a unidades móveis, horários alargados e mecanismos de transporte de utentes, em articulação com as autarquias locais.
6 - Avalie, com base em evidência científica, critérios de risco, capacidade instalada do Serviço Nacional de Saúde e relação benefício-risco, o alargamento faseado dos rastreios oncológicos a outros tipos de cancro de elevada incidência ou associados a risco acrescido, designadamente cancro do pulmão, cancro da próstata e cancro gástrico.
7 - No âmbito do cancro do pulmão, avalie os projetos-piloto existentes e pondere a criação de um programa nacional de rastreio dirigido a grupos de risco, com recurso a tomografia computorizada de baixa dose, de acordo com critérios clínicos e epidemiológicos.
8 - Reforce a literacia em saúde oncológica, em particular junto da população jovem e da população elegível para rastreios, promovendo informação acessível sobre fatores de risco, sinais de alerta, prevenção, vacinação, rastreio e importância da deteção precoce.
9 - Reforce as estratégias de prevenção primária do cancro, incluindo a promoção de estilos de vida saudáveis e a redução de fatores de risco modificáveis, bem como a vacinação contra o vírus do papiloma humano, avaliando mecanismos de recuperação vacinal para jovens adultos que não tenham sido vacinados na idade recomendada.
10 - Acelere a execução da Estratégia Nacional de Luta contra o Cancro e do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, garantindo metas calendarizadas, monitorização pública dos resultados e articulação com as ULS.
11 - Promova a participação das associações de doentes, sociedades científicas, ordens profissionais, autarquias locais e entidades do setor social na definição, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de rastreio oncológico, prevenção e apoio aos doentes oncológicos.
12 - Assegure a interoperabilidade dos sistemas de informação dos rastreios oncológicos, de modo a permitir o registo sistemático da população elegível, das convocações, da adesão, dos resultados, das referenciações, dos tempos de resposta e dos desfechos clínicos.
13 - Publique regularmente indicadores nacionais, regionais e relativos a cada ULS sobre a cobertura, a adesão, os tempos de resposta, as desigualdades territoriais e o seguimento dos utentes com resultados suspeitos nos rastreios oncológicos.
14 - Avalie o impacto financeiro, profissional e social da doença oncológica nos doentes e nas suas famílias e promova medidas de simplificação no acesso a prestações sociais, apoios à deslocação, acompanhamento psicológico e demais direitos legalmente previstos.
15 - Reforce a proteção dos doentes oncológicos em situação de incapacidade temporária para o trabalho, avaliando medidas de apoio ao rendimento que evitem perdas financeiras agravadas durante os períodos de diagnóstico, tratamento e recuperação.
16 - Promova a formação dos profissionais de saúde envolvidos na prevenção, rastreio e diagnóstico precoce do cancro, incluindo médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, profissionais de saúde pública e equipas administrativas responsáveis pela convocação e acompanhamento dos utentes.
Aprovada em 18 de setembro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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