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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 281/2026
Recomenda ao Governo a criação de um observatório da Lagoa de Óbidos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Crie um observatório da Lagoa de Óbidos, enquanto estrutura de acompanhamento, monitorização, coordenação e divulgação de informação relativa ao estado ecológico, hidrodinâmico, sanitário, económico e turístico da lagoa, com:
a) Missão de assegurar uma visão integrada e continuada sobre o funcionamento do ecossistema, apoiando a prevenção de riscos, a proteção ambiental, a valorização económica sustentável e a articulação entre entidades públicas e utilizadores;
b) Sede ou polo operativo junto da lagoa, com estrutura física de proximidade, vocacionada para a recolha, tratamento e disponibilização de informação, atendimento técnico, apoio a ações de campo e articulação com as comunidades locais.
2 - Assegure a monitorização diária da lagoa, designadamente através da:
a) Recolha sistemática de dados sobre qualidade da água, sedimentos, hidrodinâmica, assoreamento, abertura da barra, habitats, fauna e flora;
b) Integração de dados sobre monitorização de bivalves, fitoplâncton nocivo, biotoxinas, metais contaminantes e microbiologia, em articulação com as entidades competentes;
c) Instalação progressiva de sistemas de sensorização, estações de medição, plataformas digitais e instrumentos de alerta precoce para apoio à gestão do ecossistema;
d) Elaboração de boletins regulares de situação, com informação acessível às populações, aos agentes económicos e aos utilizadores.
3 - Estabeleça que a gestão do observatório é assegurada de forma principal e conjuntamente pelos municípios das Caldas da Rainha e de Óbidos, com envolvimento direto das juntas e uniões de freguesia territorialmente abrangidas, nomeadamente a Foz do Arelho, o Nadadouro, o Vau e a União de Freguesias de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, em coerência com o modelo de representação institucional.
4 - Assegure que os referidos municípios, desde que estejam de acordo com a assunção das responsabilidades indicadas, garantem os recursos humanos necessários ao funcionamento do observatório, de forma equitativa, e comprometem-se a contratar um banco de horas anual de serviço de dragagem da lagoa a colocar ao serviço da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) para intervenções anuais de manutenção da Lagoa de Óbidos num valor que deve ter como referência um número mínimo de metro cúbico de areia, a estabelecer.
5 - Garanta a participação permanente das seguintes entidades no observatório ou no respetivo conselho de acompanhamento:
a) APA, I. P.;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR-LVT, I. P.);
c) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
e) Águas do Tejo Atlântico, S. A.;
f) Capitania do Porto de Peniche/Autoridade Marítima Nacional;
g) Entidades com competência em conservação da natureza, saúde pública, turismo e recursos aquícolas;
h) Associações representativas de pescadores, mariscadores e restantes utilizadores da lagoa.
6 - Atribua ao observatório os seguintes objetivos estratégicos:
a) Acompanhar a evolução morfológica e hidrodinâmica e apoiar a identificação atempada de situações críticas de assoreamento;
b) Contribuir para a melhoria e preservação da qualidade da água e dos habitats;
c) Reforçar a salvaguarda das funções ecológicas, económicas e sociais do sistema lagunar;
d) Apoiar a sustentabilidade da pesca e da apanha de bivalves, com base em informação técnica atualizada;
e) Valorizar a lagoa como ativo turístico, paisagístico, científico e pedagógico;
f) Promover a transparência pública, a literacia ambiental e a participação das comunidades locais.
7 - Defina as responsabilidades das entidades envolvidas, designadamente:
a) Aos municípios, a coordenação executiva e política, a gestão corrente, a articulação territorial e a dinamização do envolvimento local;
b) Às freguesias, a ligação de proximidade às populações, utilizadores e agentes económicos, bem como a sinalização de ocorrências e necessidades no terreno;
c) À APA, I. P., o apoio técnico em matérias de recursos hídricos, intervenções hidráulicas, qualidade da água e enquadramento ambiental;
d) Ao IPMA, I. P., a integração da informação relevante sobre monitorização de moluscos bivalves, fitoplâncton e parâmetros laboratoriais conexos;
e) Ao ICNF, I. P., o enquadramento em matérias de conservação da natureza, biodiversidade e gestão de habitats costeiros e lagunares;
f) À Capitania do Porto de Peniche/Autoridade Marítima Nacional, a articulação em matérias de segurança, navegação e usos marítimo-portuários;
g) Às Águas do Tejo Atlântico, S. A., a articulação em matérias de abastecimento de água, saneamento e gestão de recursos hídricos na área de influência da lagoa;
h) À CCDR-LVT, I. P., a articulação regional e apoio à coordenação interinstitucional;
i) Às associações representativas de pescadores e mariscadores, o contributo sobre uso económico da lagoa e reporte operacional;
j) Às restantes entidades setoriais, a cooperação técnica e institucional nas respetivas áreas de competência.
8 - Preveja mecanismos de funcionamento regular, incluindo:
a) Reuniões periódicas de coordenação;
b) Publicação de relatórios trimestrais e de um relatório anual do estado da lagoa;
c) Plataforma pública digital com dados, indicadores, avisos e histórico de monitorização;
d) Procedimentos de articulação para resposta a episódios de degradação da qualidade da água, riscos sanitários, obstrução da embocadura, mortalidade da fauna ou outros eventos críticos.
9 - Promova programas de investigação, ciência cidadã e educação ambiental, em parceria com universidades, centros de investigação, escolas, associações ambientais e organizações da sociedade civil.
10 - Identifique e mobilize fontes de financiamento, designadamente através:
a) Do Orçamento do Estado, por via dos ministérios com tutela do ambiente, do mar e da coesão territorial;
b) De programas operacionais e fundos europeus, nomeadamente instrumentos de coesão, ambiente, adaptação climática e transição ecológica;
c) Do Fundo Ambiental;
d) De contratos-programa, protocolos interadministrativos e candidaturas conjuntas entre administração central e autarquias;
e) Do financiamento para projetos de monitorização, inovação, sensorização e restauro ecológico.
Aprovada em 18 de setembro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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