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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 282/2026
Programa «Parlamento Sénior»
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o programa «Parlamento Sénior», enquanto iniciativa institucional destinada a promover a participação cívica e política das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, nos seguintes termos:
1 - Constituem objetivos do programa:
a) Promover a cidadania ativa e incentivar a participação cívica e política das pessoas mais velhas;
b) Dar a conhecer a Assembleia da República, o significado do mandato parlamentar, as regras do debate e o processo de formação das decisões;
c) Promover o debate democrático, o respeito pela diversidade de opiniões e a construção de decisões coletivas;
d) Incentivar a reflexão e o debate sobre um tema de interesse nacional, definido anualmente;
e) Proporcionar a experiência de participação em processos de representação, deliberação e aprovação de recomendações;
f) Estimular as capacidades de expressão e argumentação, com respeito pelos valores da tolerância e do diálogo construtivo;
g) Valorizar o conhecimento, as competências e a experiência acumulados ao longo da vida;
h) Assegurar que as propostas das pessoas mais velhas são ouvidas junto dos órgãos do poder político;
i) Combater o idadismo e os estereótipos que associam o envelhecimento à passividade ou à perda de capacidade de intervenção;
j) Reforçar a solidariedade entre gerações e a coesão social e territorial.
2 - O modelo de participação deve assegurar:
a) A representação de todos os círculos eleitorais, incluindo das regiões autónomas e dos círculos da Europa e de Fora da Europa;
b) A possibilidade de participação através de universidades seniores, centros de dia, estruturas residenciais, instituições de ensino, associações de reformados, pensionistas e pessoas idosas e outras entidades representativas, bem como através de candidatura individual;
c) As condições de acessibilidade física, comunicacional e digital e os apoios necessários à participação de pessoas com deficiência, mobilidade condicionada ou reduzida literacia digital;
d) A adoção de critérios transparentes de seleção e uma participação plural e equilibrada, considerando a diversidade territorial, social e económica das pessoas com 65 ou mais anos.
3 - Compete à comissão parlamentar competente em matéria de idosos definir as orientações do programa, aprovar o respetivo regulamento, escolher o tema anual e acompanhar a sua execução.
4 - A organização e a coordenação geral do programa são asseguradas pelos serviços competentes da Assembleia da República, em articulação com a comissão parlamentar referida no número anterior.
5 - O programa é desenvolvido em parceria, designadamente, com as áreas governativas responsáveis pelo trabalho, solidariedade, segurança social, saúde e comunidades portuguesas, com as assembleias legislativas e os governos das regiões autónomas, as autarquias locais, as instituições de ensino, as entidades da economia social, as universidades seniores e as organizações representativas das pessoas mais velhas.
6 - Os termos de cooperação e as responsabilidades das entidades parceiras podem ser definidos por protocolo, devendo o programa manter-se aberto à colaboração com outras instituições nacionais e internacionais.
7 - O programa é executado de acordo com as verbas inscritas no orçamento da Assembleia da República para o efeito, devendo a primeira sessão nacional realizar-se no ano seguinte ao da publicação da resolução que aprovar o orçamento com as referidas verbas.
Aprovada em 9 de outubro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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