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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 35/95
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes dos Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes dos Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, concluída em Bruxelas em 14 de Setembro de 1994, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 27 de Abril de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
ACCORD SUR LE STATUT DES MISSIONS ET DES REPRESENTANTS D'ETATS TIERS AUPRES DE L'ORGANISATION DU TRAITE DE L'ATLANTIQUE NORD.
Considérant la déclaration sur la paix et la coopération publiée par les Chefs d'Etat et de gouvernement participant à la réunion du Conseil de l'Atlantique Nord à Rome les 7 et 8 novembre 1991, qui prévoit la création d'un Conseil de coopération nord-atlantique, ainsi que la déclaration du Conseil de coopération nord-atlantique sur le dialogue, le partenariat et la coopération du 20 décembre 1991;
Prenant note de l'invitation au Partenariat pour la paix formulée et signée par les Chefs d'Etat et de gouvernement des Etats membres de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord participant à la réunion du Conseil de l'Atlantique Nord tenue à Bruxelles le 10 janvier 1994;
Reconnaissant la nécessité de déterminer le statut des missions et des représentants d'Etats tiers auprès de l'Organisation;
Considérant que le but des immunités et des privilèges prévus dans le présent Accord n'est pas d'avantager des individus mais d'assurer l'exercice efficace de leurs fonction auprès de l'Organisation:
Les parties au présent Accord sont convenues de ce qui suit:
Article premier
Aux fins du présent Accord:
«Organisation» désigne l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord;
«Etat membre» désigne un Etat partie au Traité de l'Atlantique Nord fait à Washington le 4 avril 1949;
«Etat tiers» désigne un Etat qui n'est pas partie au Traité de l'Atlantique Nord fait à Washington le 4 avril 1949, et qui a accepté l'invitation au Partenariat pour la paix et en a signé le document cadre, ainsi qu'un Etat membre du Conseil de coopération nord-atlantique ou tout autre Etat invité par le Conseil de l'Atlantique Nord à établir une mission auprès de l'Organisation.
Article 2
a) L'Etat membre sur le territoire duquel l'Organisation a son siège accorde aux missions d'Etats tiers auprès de l'Organisation et à leur personnel les immunités et les privilèges accordés aux missions diplomatiques et à leur personnel.
b) En outre, l'Etat membre sur le territoire duquel l'Organisation a son siège accorde les immunités et les privilèges d'usage aux représentants d'Etats tiers en mission temporaire, qui ne sont pas visés par les dispositions de l'alinéa a) du présent article, pendant qu'ils se trouvent sur son territoire pour assurer la représentation des Etats tiers considérés dans le cadre des travaux de l'Organisation.
Article 3
a) Le présent Accord est soumis à la signature des Etats membres et est sujet à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation sont déposés auprès du gouvernement du Royaume de Belgique, qui doit informer tous les Etats signataires du dépôt de chacun de ces instruments.
b) Dès qu'au moins deux Etats signataires, y compris l'Etat membre sur le territoire duquel l'Organisation a son siège, ont déposé leurs instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation, le présent Accord entre en vigueur pour ces Etats. Il entre en vigueur pour chaque autre Etat signataire à la date où celui-ci dépose son instrument.
Article 4
a) Le présent Accord peut être dénoncé par tout Etat contractant au moyen d'une notification écrite de dénonciation adressée au gouvernement du Royaume de Belgique, qui doit informer de cette notification tous les Etats signataires.
b) La dénonciation prend effet un an après réception de la notification par le gouvernement du Royaume de Belgique.
En foi de quoi, les soussignés, dûment habilités par leur gouvernement respectif, ont signé le présent Accord, dont les versions anglaise et française font également foi.
Fait à Bruxelles, le 14 septembre 1994.
CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS MISSÕES E DOS REPRESENTANTES DE ESTADOS TERCEIROS JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE.
Considerando a declaração sobre paz e cooperação, emitida pelos Chefes de Estado e de Governo que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte, realizada em Roma em 7 e 8 de Novembro de 1991, apelando ao estabelecimento de um Conselho de Cooperação do Atlântico Norte e a declaração do Conselho do Atlântico Norte sobre diálogo, parceria e cooperação de 20 de Dezembro de 1991;
Tendo em conta o convite para participação na Parceria para a Paz, emitido e assinado pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte na reunião do Conselho do Atlântico Norte realizada em Bruxelas em 10 de Janeiro de 1994;
Reconhecendo a necessidade de determinar o estatuto das missões e dos representantes de Estados terceiros junto da Organização;
Considerando que o objectivo das imunidades e privilégios contidos na presente Convenção não é o de beneficiar indivíduos, mas assegurar um eficiente exercício das suas funções relacionadas com a Organização:
As Partes da presente Convenção acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos da presente Convenção:
«Organização» significa a Organização do Tratado do Atlântico Norte;
«Estado membro» significa um Estado parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Washington em 4 de Abril de 1949;
«Estado terceiro» significa um Estado que não é parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Washington em 4 de Abril de 1949, e que ou aceitou o convite para participar na Parceria para a Paz e subscreveu o seu documento quadro, ou é um membro do Conselho de Cooperação do Atlântico Norte, ou é qualquer outro Estado convidado pelo Conselho do Atlântico Norte a estabelecer uma missão junto da Organização.
Artigo 2.º
a) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá às missões de Estados terceiros junto da Organização e ao seu pessoal as imunidades e privilégios atribuídos às missões diplomáticas e ao seu pessoal.
b) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá ainda as habituais imunidades e privilégios aos representantes de Estados terceiros, em missão temporária, não abrangidos pela alínea a) do presente artigo, enquanto estiverem presentes no seu território a fim de assegurarem a representação de Estados terceiros em relação a actividades da Organização.
Artigo 3.º
a) A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros e será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Estados signatários.
b) Logo que dois ou mais Estados signatários, incluindo o Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, a presente Convenção entrará em vigor relativamente a esses Estados. Em relação a cada um dos outros Estados signatários, entrará em vigor na data do depósito do respectivo instrumento.
Artigo 4.º
a) A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte Contratante por meio de notificação escrita de denúncia dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que informará todos os Estados signatários dessa notificação.
b) A denúncia produzirá efeitos um ano depois de o Governo do Reino da Bélgica ter recebido a respectiva notificação.
Em testemunho do que os abaixo designados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, cujos textos inglês e francês fazem igualmente fé.
Feito em Bruxelas, aos 14 de Setembro de 1994.