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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004
Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (aprovadas e ratificadas pela Conferência de Plenipotenciários de Genebra, em 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - Aprovar, para ratificação, os Actos Finais da conferência de plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da UIT (aprovadas e ratificadas pela conferência de plenipotenciários de Genebra, em 1992, e alteradas pela conferência de plenipotenciários de Quioto, em 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais, cujos textos em língua portuguesa e francesa se publicam em anexo à presente resolução.
2 - Formular as seguintes declarações e reservas quanto ao texto dos referidos actos finais:
2.1 - Portugal declara que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros governos que implique um aumento da sua parte contributiva no pagamento das despesas da União.
2.2 - Portugal reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da UIT, modificadas pelos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Mineápolis, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2.3 - Portugal reserva-se também o direito de formular reservas específicas adicionais aos referidos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do instrumento de ratificação respectivo.
2.4 - Portugal declara que aplicará os instrumentos adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Mineápolis, 1998) em conformidade com as suas obrigações, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
2.5 - Portugal declara formalmente, no que se refere ao artigo 54.º da Constituição da UIT (Genebra, 1992) tal como emendado pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998), que mantém as reservas feitas em nome dos respectivos governos quando da assinatura dos regulamentos administrativos visados no artigo 4.º
2.6 - Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Mineápolis, 1998), Portugal declara formalmente que mantém as declarações e as reservas formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários adicional (Genebra, 1992) e dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
2.7 - Relativamente à declaração feita pela República da Colômbia (n.º 50), Portugal considera, no âmbito em que esta declaração se refira à declaração de Bogotá, assinada a 3 de Dezembro de 1976, pelos países equatorianos, e à reivindicação desses países quanto ao exercício de direitos soberanos sobre segmentos de órbita de satélites geostacionários, bem como a qualquer declaração similar, que esta reivindicação não pode ser admitida.
2.8 - Portugal renova e confirma a declaração feita por um certo número de delegações (n.º 92) na Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) e as declarações produzidas nas conferências que aí são mencionadas, que devem ser consideradas como integralmente reproduzidas.
2.9 - Portugal declara que a referência à «situação geográfica de alguns países» no artigo 44.º da Constituição não implica o reconhecimento da reclamação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geostacionários.
2.10 - Portugal, relativamente à declaração n.º 91 produzida pelos Estados Unidos da América, declara não aceitar que seja feita uma distinção entre redes de satélites que transmitem telecomunicações do Estado e outras redes e reserva para o respectivo Governo o direito de adoptar todas as medidas apropriadas no seguimento de eventuais incidências financeiras decorrentes desta declaração.
2.11 - Portugal considera que, na declaração n.º 33, formulada por vários países, as inscrições nos planos dos apêndices 30 e 30-A do Regulamento das Radiocomunicações respeitam às administrações e que nenhuma distinção deverá ser feita entre os sistemas comerciais e outros sistemas.
Aprovada em 26 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES
(GENEBRA, 1992)
[conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994)]
[alterações adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Minneapolis, 1998)] (ver nota *)
PARTE I
Preâmbulo
Em virtude e em aplicação das disposições pertinentes da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), conforme alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), e nomeadamente pelas disposições do seu artigo 55.º, a conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Minneapolis, 1998) adoptou as seguintes alterações à Constituição supra-referida:
CAPÍTULO I
Disposições de base
Artigo 1.º (CS)
Objecto da União
MOD 3 a) Manter e alargar a cooperação internacional entre todos os seus Estados membros para a melhoria e o emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie.
ADD 3-A a-bis) Encorajar e alargar a participação de entidades e organizações nas actividades da União e assegurar uma cooperação e uma parceria frutuosa entre estas e os Estados membros tendo em vista responder aos objectivos gerais enunciados no objecto da União.
MOD 4 b) Promover e oferecer a assistência técnica aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações e promover igualmente a mobilização dos recursos materiais, humanos e financeiros necessários à sua realização, bem como o acesso à informação.
MOD 8 f) Harmonizar os esforços dos Estados membros e favorecer uma cooperação e uma parceria frutuosa e construtiva entre os Estados membros e os membros dos Sectores na prossecução destes fins.
MOD 11 a) Efectua a atribuição das faixas de frequência do espectro radioeléctrico, a partilha das frequências radioeléctricas e o registo das consignações de frequências e, para os serviços espaciais, de qualquer posição orbital associada à órbita dos satélites geostacionários ou de qualquer característica associada de satélites noutras órbitas a fim de evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países.
MOD 12 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais nas estações de radiocomunicações dos diferentes países e melhorar a utilização do espectro de frequências radioeléctricas para os serviços das radiocomunicações bem como a órbita dos satélites geostacionário e de outras órbitas.
MOD 14 d) Fomenta a cooperação e a solidariedade internacionais com vista a assegurar a assistência técnica aos países em desenvolvimento bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios à sua disposição, incluindo a sua participação em programas apropriados das Nações Unidas e a utilização dos seus próprios recursos, segundo as necessidades.
MOD 16 f) Favorece a colaboração entre os Estados membros e os membros dos Sectores com vista a estabelecer as tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente.
ADD 19-A j) Fomenta a participação das entidades interessadas nas actividades da União e a cooperação com as organizações regionais ou outras com vista a responder ao objecto da União.
Artigo 2.º (CS)
Composição da União
MOD 20 A União Internacional das Telecomunicações é uma organização intergovernamental na qual os Estados membros e os membros dos Sectores, que têm direitos e obrigações bem definidos, cooperam com vista a responder ao objecto da União. Considerando o princípio da universalidade e o interesse de uma participação universal na União, esta será constituída por:
MOD 21 a) Qualquer Estado que seja Estado membro da União Internacional das Telecomunicações, enquanto parte de qualquer convenção internacional das telecomunicações, antes da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;
MOD 23 c) Qualquer outro Estado não membro da Organização das Nações Unidas, que peça para se tornar Estado membro da União e que, depois de o seu pedido ter sido aprovado por dois terços dos Estados membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 53.º da presente Constituição. Se um tal pedido de admissão na qualidade de Estado membro for apresentado durante o período compreendido entre duas conferências de plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os Estados membros da União; um Estado membro será considerado como tendo-se abstido se não responder num prazo de quatro meses a contar do dia em que foi consultado.
Artigo 3.º (CS)
Direitos e obrigações dos Estados membros e dos membros dos Sectores
MOD 24 1 - Os Estados membros e os membros dos Sectores têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na presente Constituição e na Convenção.
MOD 25 2 - Os direitos dos Estados membros, no que respeita à sua participação nas conferências, reuniões e consultas da União, são os seguintes:
MOD 26 a) Qualquer Estado membro tem o direito de participar nas conferências, é elegível para o Conselho e tem o direito de apresentar candidatos aos cargos de funcionários eleitos da União ou de membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações;
MOD 27 b) Sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da presente Constituição, qualquer Estado membro tem igualmente direito a um voto em todas as conferências de plenipotenciários, em todas as conferências mundiais e em todas as assembleias dos Sectores, bem como em todas as reuniões das comissões de estudos e, se fizer parte do Conselho, em todas as sessões do Conselho. Nas conferências regionais, apenas os Estados membros da região em causa têm direito de voto;
MOD 28 c) Sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da presente Constituição, qualquer Estado membro tem igualmente direito a um voto em qualquer consulta efectuada por correspondência. No caso de consultas referentes a conferências regionais, apenas os Estados membros da região em causa têm direito de voto.
ADD 28-A 3 - No que respeita à sua participação em actividades da União, os membros dos Sectores estão autorizados a participar plenamente nas actividades do Sector de que sejam membros, sob reserva das disposições pertinentes da presente Constituição e da Convenção:
ADD 28-B a) Podem providenciar os presidentes e os vice-presidentes para as assembleias e reuniões dos Sectores, bem como para as conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações;
ADD 28-C b) Estão autorizados, sob reserva das disposições pertinentes da Convenção e das decisões pertinentes adoptadas a esse respeito pela conferência de plenipotenciários, a participar na adopção de questões e recomendações, bem como nas decisões relativas aos métodos de trabalho e aos procedimentos do Sector em causa.
Artigo 4.º (CS)
Instrumentos da União
MOD 31 3 - As disposições da presente Constituição e da Convenção são ainda completadas pelas dos regulamentos administrativos adiante enumerados, que regulamentam a utilização das telecomunicações e vinculam todos os Estados membros:
- Regulamento das Telecomunicações Internacionais;
- Regulamento das Radiocomunicações.
Artigo 6.º (CS)
Execução dos instrumentos da União
MOD 37 1 - Os Estados membros devem conformar-se com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos em todos os postos e em todas as estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados e que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços das radiocomunicações de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos destas obrigações em virtude das disposições do artigo 48.º da presente Constituição.
MOD 38 2 - Os Estados membros devem, além disso, adoptar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos às explorações por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações e assegurem serviços internacionais ou explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.
Artigo 7.º (CS)
Estrutura da União
MOD 44 e) O Sector da Normalização das Telecomunicações, incluindo as assembleias mundiais de normalização das telecomunicações.
Artigo 8.º (CS)
A conferência de plenipotenciários
MOD 47 1 - A conferência de plenipotenciários é composta por delegações representantes dos Estados membros. Será convocada todos os quatro anos.
MOD 48 2 - Com base nas propostas dos Estados membros e tendo em conta os relatórios do Conselho, a conferência de plenipotenciários:
MOD 50 b) Examina os relatórios do Conselho sobre a actividade da União desde a última conferência de plenipotenciários, bem como sobre a política geral e a planificação estratégica da União;
MOD 51 c) Estabelece as bases do orçamento da União e fixa, tendo em conta as decisões tomadas com base nos relatórios mencionados no n.º 50 supra, os limites financeiros correspondentes para o período decorrente até à conferência de plenipotenciários seguinte, após ter examinado todos os aspectos pertinentes da actividade da União durante esse período;
ADD 51-A d) Estabelece, em aplicação dos procedimentos enunciados nos n.os 161D a 161G da presente Constituição, o número total de unidades de contribuição para o período que decorrerá até à conferência de plenipotenciários seguinte, com base nas classes de contribuições enunciadas pelos Estados membros;
MOD 54 f) Elege os Estados membros chamados a compor o Conselho;
MOD 57 i) Examina e adopta, se for caso disso, as propostas de alteração à presente Constituição e à Convenção, formuladas pelos Estados membros, conforme, respectivamente, as disposições do artigo 55.º da presente Constituição e as disposições pertinentes da Convenção;
MOD 58-A j-bis) Adopta o regulamento interno das conferências e outras reuniões da União bem como as alterações ao referido regulamento.
MOD 59-C b) Na sequência de pedido formulado individualmente por dois terços dos Estados membros e dirigido ao Secretário-Geral.
c) Na sequência de proposta do Conselho, com o acordo de pelo menos dois terços dos Estados membros.
Artigo 9.º (CS)
Princípios relativos às eleições e questões conexas
MOD 62 b) O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os directores dos departamentos e os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações serão eleitos entre os candidatos propostos pelos Estados membros enquanto seus nacionais, desde que sejam todos nacionais de Estados membros diferentes e que, à data da sua eleição, seja considerada a devida distribuição geográfica equitativa entre as regiões do mundo; no que respeita aos funcionários eleitos, é necessário considerar igualmente os princípios enunciados no n.º 154 da presente Constituição.
MOD 63 c) Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações serão eleitos a título individual; cada Estado membro apenas pode propor um candidato.
Artigo 10.º (CS)
O Conselho
MOD 65 1 - 1) O Conselho será composto por Estados membros eleitos pela conferência de plenipotenciários, em conformidade com as disposições do n.º 61 da presente Constituição.
MOD 69 4:
MOD 70 1) O Conselho deverá adoptar todas as medidas próprias para facilitar a execução, pelos Estados membros, das disposições da presente Constituição, da Convenção, dos regulamentos administrativos, das decisões da conferência de plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões das outras conferências e reuniões da União, bem como desempenhar todas as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pela conferência de plenipotenciários;
2) Examinará as grandes questões de política das telecomunicações em conformidade com as directrizes gerais da conferência de plenipotenciários de forma a garantir que as orientações políticas e a estratégia da União sejam perfeitamente adaptadas à evolução constante do enquadramento das telecomunicações e preparará um relatório sobre a política e sobre a planificação estratégica recomendadas para a União, bem como as suas repercussões financeiras. Utiliza para o efeito os documentos preparados pelo Secretário-Geral em aplicação do n.º 74-A infra.
Artigo 11.º (CS)
Secretariado-Geral
ADD 73-A 2) As funções do Secretário-Geral são enunciadas na Convenção. Adicionalmente, o Secretário-Geral:
MOD 74 a) Coordena as actividades da União com a assistência do Comité de Coordenação;
MOD 74-A b) Prepara, com a assistência do Comité de Coordenação, os documentos necessários à elaboração de um relatório sobre a política e sobre o plano estratégico da União e coordena a execução desse plano;
MOD 75 c) Adopta todas as medidas exigidas para que os recursos da União sejam utilizados com economia e será responsável perante o Conselho pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União;
MOD 76 d) Actua na qualidade de representante legal da União.
ADD 76-A 3) O Secretário-Geral poderá agir como depositário de acordos especiais celebrados conforme o artigo 42.º da presente Constituição.
CAPÍTULO II
Sector das Radiocomunicações
Artigo 12.º (CS)
Funções e estrutura
MOD 78 1 - 1) As funções do Sector das Radiocomunicações consistirão, salvaguardando as preocupações particulares dos países em desenvolvimento, em dar cumprimento ao objecto da União quanto às radiocomunicações, tal como é enunciado no artigo 1.º da presente Constituição:
- Garantindo a utilização racional, equitativa, eficaz e económica do espectro das frequências radioeléctricas por todos os serviços de radiocomunicações, incluindo os que utilizam a órbita de satélites geostacionários ou outras órbitas, sob reserva das disposições do artigo 44.º da presente Constituição; e
- Procedendo a estudos, sem limitação quanto à gama de frequências, e adoptando recomendações relativas às radiocomunicações.
MOD 83 c) As assembleias de radiocomunicações.
ADD 84-A d-bis) O Grupo Consultivo das Radiocomunicações.
MOD 87 a) De direito, as administrações de todos os Estados membros.
MOD 88 b) Qualquer entidade ou organização que se torne membro do Sector conforme as disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 13.º (CS)
Conferências de radiocomunicações e assembleias de radiocomunicações
MOD 90 2 - As conferências mundiais das radiocomunicações serão normalmente convocadas todos os dois ou três anos; entretanto, conforme as disposições pertinentes da Convenção, não pode ser convocada outra conferência ou conferência adicional.
MOD 91 3 - As assembleias de radiocomunicações serão igualmente convocadas todos os dois ou três anos e poderão ser associadas ao local ou datas das conferências mundiais de radiocomunicações, de modo a melhorar a eficácia e a produtividade do Sector das Radiocomunicações. As assembleias das radiocomunicações estabelecem as bases técnicas necessárias aos trabalhos das conferências mundiais das radiocomunicações e darão andamento a todas as solicitações das referidas conferências; as suas funções são descritas na Convenção.
MOD 92 4 - As decisões das conferências mundiais de radiocomunicações, das assembleias de radiocomunicações e das conferências regionais de radiocomunicações deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. As decisões das assembleias das radiocomunicações ou das conferências regionais das radiocomunicações deverão igualmente estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições do regulamento das radiocomunicações. Se adoptarem resoluções ou decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e devem evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que ultrapassem os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.
Artigo 14.º (CS)
Comité do Regulamento das Radiocomunicações
ADD 93-A 2 - O Comité do Regulamento das Radiocomunicações é composto por um máximo de 132 membros ou por um número de membros correspondente a 6% do número total de Estados membros, conforme o número mais elevado.
MOD 95 a) À aprovação de regras de procedimento, que incluem critérios técnicos, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações e as decisões das conferências das radiocomunicações competentes. Estas regras de procedimento são utilizadas pelo director e pelo departamento na aplicação do Regulamento das Radiocomunicações para registar as consignações de frequências feitas pelos Estados membros. Estas regras podem ser objecto de comentários por parte das administrações e, em caso de persistência de desacordo, a questão será submetida a uma próxima conferência mundial das radiocomunicações.
MOD 97 c) À execução de todas as tarefas adicionais relativas à consignação e à utilização de frequências, como indicado no n.º 78 da presente Constituição, conforme os procedimentos previstos pelo Regulamento das Radiocomunicações, definidas por uma conferência competente ou por um Conselho com o consentimento da maioria dos Estados membros com vista à preparação de tal conferência ou à execução das suas decisões.
MOD 99 2) Nenhum membro do Comité deverá, no que respeita ao exercício das suas funções ao serviço da União, solicitar ou receber instruções de qualquer governo, nem de nenhum membro de qualquer governo, nem de nenhuma organização ou pessoa pública ou privada. Os membros do Comité deverão abster-se de tomar qualquer medida ou de se associar a qualquer decisão que possa ser incompatível com o seu estatuto, tal como definido no n.º 98 supra.
MOD 100 3) Os Estados membros e os membros dos Sectores deverão respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos membros do Comité e abster-se de procurar influenciá-los no exercício das suas funções, no seio do Comité.
Artigo 15.º (CS)
Comissões de estudos e Grupo Consultivo das Radiocomunicações
MOD 102 As respectivas funções das comissões de estudos e do Grupo Consultivo das Radiocomunicações são enunciadas na Convenção.
CAPÍTULO III
Sector da Normalização das Telecomunicações
Artigo 17.º (CS)
Funções e estrutura
MOD 104 1 - 1) As funções do Sector da Normalização das Telecomunicações consistem, salvaguardando o espírito das preocupações particulares dos países em desenvolvimento, em dar cumprimento ao objecto da União quanto à normalização das telecomunicações, tal como enunciado no artigo 1.º da presente Constituição, realizando estudos sobre as questões técnicas, de exploração e de tarifação e adoptando recomendações sobre estas matérias, com vista à normalização das telecomunicações à escala mundial.
MOD 107 a) As assembleias mundiais de normalização das telecomunicações.
ADD 108-A b-bis) O Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações.
MOD 111 a) De direito, as administrações de todos os Estados membros.
MOD 112 b) Qualquer entidade ou organização que venha a ser membro do Sector, conforme as disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 18.º (CS)
Assembleias mundiais de normalização das telecomunicações
MOD 113 1 - As competências das assembleias mundiais de normalização das telecomunicações são definidas na Convenção.
MOD 114 2 - As assembleias mundiais de normalização das telecomunicações serão convocadas todos os quatro anos; no entanto, uma assembleia adicional poderá ser organizada conforme as disposições pertinentes da Convenção.
MOD 115 3 - As decisões das assembleias mundiais de normalização das telecomunicações deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos. Se adoptarem resoluções ou decisões, as assembleias deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e devem evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.
Artigo 19.º (CS)
Comissões de estudos e Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações
MOD 116 As funções respectivas das comissões de estudos e do Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações são enunciadas na Convenção.
CAPÍTULO IV
Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações
Artigo 21.º (CS)
Funções e estrutura
MOD 122 b) Encorajar, em particular através do partenariado, o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes e dos serviços das telecomunicações, nomeadamente nos países em desenvolvimento, tendo em conta as actividades dos outros órgãos interessados, reforçando os meios de desenvolvimento dos recursos humanos, de planificação, de gestão, de mobilização dos recursos e de investigação e desenvolvimento.
ADD 132-A b-bis) O Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações.
MOD 135 a) De direito, as administrações de todos os Estados membros.
MOD 136 b) Qualquer entidade ou organização que se torne membro do Sector em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 22.º (CS)
Conferências de desenvolvimento das telecomunicações
MOD 142 4 - As conferências de desenvolvimento das telecomunicações não produzirão actos finais. As suas conclusões tomarão a forma de resoluções, decisões, recomendações ou relatórios. Estas conclusões deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos. Se adoptarem resoluções ou decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e deverão evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.
Artigo 23.º (CS)
Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações e Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações
MOD 144 As funções respectivas das comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações e do Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações são enunciadas na Convenção.
CAPÍTULO V
Outras disposições relativas ao funcionamento da União
Artigo 25.º (CS)
Conferências mundiais de telecomunicações internacionais
MOD 147 2 - As decisões das conferências mundiais das telecomunicações internacionais deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos. Se adoptarem resoluções ou decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e deverão evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.
Artigo 27.º (CS)
Os funcionários eleitos e o pessoal da União
MOD 151 2) Os Estados membros e os membros dos sectores deverão respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções destes funcionários eleitos e do pessoal da União e abster-se de procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.
MOD 153 4) Para garantir o funcionamento eficaz da União, todos os Estados membros de que sejam nacionais o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral ou o director de um departamento devem, na medida do possível, abster-se de os retirar entre duas conferências de plenipotenciários.
Artigo 28.º (CS)
Finanças da União
MOD 159 2 - As despesas da União são cobertas por:
ADD 159-A a) Contribuições dos Estados membros e dos membros dos Sectores;
ADD 159-B b) Outras receitas especificadas na Convenção ou no regulamento financeiro.
ADD 159-C 2-bis) Cada Estado membro e cada membro do Sector contribui com um valor que equivale ao número de unidades correspondentes à classe de contribuições que escolheu, conforme os n.os 160 a 161I infra.
ADD 159-D 2-ter) As despesas das conferências regionais referidas no n.º 43 da presente Constituição são suportadas por todos os Estados membros da região em causa, de acordo com a sua classe de contribuições e, se for o caso, sobre a mesma base, pelos Estados membros de outras regiões que participem nessas conferências.
MOD 160 3:
1) Os Estados membros e os membros dos Sectores escolherão livremente a classe de contribuições de acordo com a qual entendem participar nas despesas da União;
MOD 161 2) Os Estados membros efectuam a sua escolha durante uma conferência de plenipotenciários, em conformidade com a escala das classes de contribuições e nas condições indicadas na Convenção, bem como nos termos dos procedimentos aqui previstos;
ADD 161-A 2-bis) Os membros dos sectores efectuam a sua escolha em conformidade com a escala das classes de contribuições e nas condições indicadas na Convenção, bem como nos termos dos procedimentos aqui previstos.
ADD 161-B 3-bis):
1) O Conselho, na sua sessão precedente à conferência de plenipotenciários, fixará o montante provisório da unidade de contribuição com base num projecto de plano financeiro para o período correspondente e no número total de unidades de contribuição;
ADD 161-C 2) O Secretário-Geral informará os Estados membros e os membros dos Sectores do montante provisório da unidade de contribuição, determinado nos termos do n.º 161-B supra, e convidará os Estados membros a notificá-lo, o mais tardar uma semana antes da data fixada para o início da conferência de plenipotenciários, da classe de contribuições que escolheram provisoriamente;
ADD 161-D 3) A conferência de plenipotenciários determinará, durante a sua primeira semana, o limite superior provisório da unidade de contribuição resultante das medidas adoptadas pelo Secretário-Geral em aplicação dos n.os 161-B e 161-C supra, tendo em conta as eventuais alterações de classes de contribuições notificadas pelos Estados membros ao Secretário-Geral, bem como as classes de contribuições que permanecem inalteradas;
ADD 161-E 4) Tendo em conta o projecto de plano financeiro revisto, a conferência de plenipotenciários determinará o limite superior definitivo do montante da unidade de contribuição. O Secretário-Geral convidará os Estados membros a anunciar antes do fim da penúltima semana da conferência de plenipotenciários a classe de contribuições que escolheram definitivamente;
ADD 161-F 5) Os Estados membros que não notificarem o Secretário-Geral da sua decisão na data fixada pela conferência de plenipotenciários manterão a classe de contribuições que escolheram inicialmente;
ADD 161-G 6) A conferência de plenipotenciários aprovará seguidamente o plano financeiro definitivo, com base no número total de unidades de contribuição correspondentes às diferentes classes de contribuições escolhidas pelos Estados membros e às classes de contribuições dos membros dos Sectores, na data de aprovação do plano financeiro.
ADD 161-H 3-ter):
1) O Secretário-Geral informará os membros dos Sectores do limite superior do montante da unidade de contribuição e convida-os a notificá-lo, nos três meses seguintes à data de encerramento da conferência de plenipotenciários, da classe de contribuições que escolheram;
ADD 161-I 2) Os membros dos sectores que não notificarem o Secretário-Geral da sua decisão neste prazo de três meses manterão a classe de contribuições que escolheram inicialmente;
MOD 162 3) As alterações à escala das classes de contribuições, adoptadas por uma conferência de plenipotenciários, serão aplicáveis à escolha da classe de contribuições durante a conferência de plenipotenciários seguintes;
MOD 163 4) A classe de contribuições por um Estado membro ou por um membro do Sector será aplicável a partir do primeiro orçamento bienal seguinte a uma conferência de plenipotenciários.
SUP 164
MOD 165 5 - A partir da escolha da sua classe de contribuições, um Estado membro não deverá reduzir mais de duas classes de contribuições e o Conselho deverá indicar-lhe as modalidades para efectuar progressivamente tal redução no intervalo entre as conferências de plenipotenciários. Contudo, em circunstâncias excepcionais, como no caso de catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, a conferência de plenipotenciários poderá autorizar uma redução mais importante do número de unidades de contribuição, desde que um Estado membro faça o pedido e prove que não pode manter a sua contribuição na classe inicialmente escolhida.
ADD 165-bis 5-bis) Em circunstâncias excepcionais, como no caso de catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o Conselho poderá autorizar a redução do número de unidades de contribuição, desde que um Estado membro faça o pedido e prove que não pode manter a sua contribuição na classe inicialmente escolhida.
ADD 165-A 5-ter) Os Estados membros e os membros dos Sectores podem, a todo o tempo, escolher uma classe de contribuições superior àquela que adoptaram originalmente.
SUP 166 e 167
MOD 168 8 - Os Estados membros e os membros dos Sectores pagarão adiantadamente a sua parte contributiva, calculada com base no orçamento bienal aprovado pelo Conselho e tendo em conta os eventuais ajustes adoptados por este.
MOD 169 9 - Um Estado membro com atraso nos seus pagamentos perderá o seu direito a voto, definido nos n.os 27 e 28 da presente Constituição, se o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar nos dois anos precedentes.
MOD 170 10 - As disposições específicas que regem as contribuições financeiras dos Estados membros e de outras organizações internacionais constam da Convenção.
Artigo 31.º (CS)
Capacidade jurídica da União
MOD 176 A União goza, no território de cada um dos Estados membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.
Artigo 32.º (CS)
Regulamento interno das conferências e outras reuniões
MOD 177 1 - Para a organização dos seus trabalhos e condução dos seus debates, as conferências e outras reuniões da União aplicarão o regulamento interno de conferências e outras reuniões da União adoptado pela conferência de plenipotenciários.
MOD 178 2 - As conferências, as assembleias e o Conselho poderão adoptar as regras que julguem indispensáveis para complementar as do regulamento interno. Contudo, estas regras complementares devem ser compatíveis com as disposições da presente Constituição, da Convenção e do regulamento interno mencionado no n.º 177 supra; caso se trate de regras complementares adoptadas pelas conferências ou assembleias, estas serão publicadas sob a forma de documentos destes últimos.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais relativas às telecomunicações
Artigo 33.º (CS)
MOD Direito do público a utilizar o serviço internacional de telecomunicações
MOD 179 Os Estados membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade nem preferência.
Artigo 34.º (CS)
Interrupção das telecomunicações
MOD 180 1 - Os Estados membros reservam-se o direito de impedir, conforme a sua legislação nacional, a transmissão de qualquer telegrama privado que pareça perigoso para a segurança do Estado, contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, devendo avisar imediatamente o posto de origem da interrupção total do telegrama ou de uma qualquer parte deste, salvo no caso de tal notificação parecer perigosa para a segurança do Estado.
MOD 181 2 - Os Estados membros reservam-se igualmente o direito de interromper, conforme a sua legislação nacional, todas as outras comunicações privadas que possam parecer perigosas para a segurança do Estado, contrárias às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.
Artigo 35.º (CS)
Suspensão do serviço
MOD 182 Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender o serviço internacional das telecomunicações, seja de uma maneira geral, seja apenas para certas relações ou para certos tipos de correspondência de saída, de entrada ou de trânsito, devendo avisar imediatamente cada um dos Estados membros por intermédio do Secretário-Geral.
Artigo 36.º (CS)
Responsabilidade
MOD 183 Os Estados membros não aceitarão qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais das telecomunicações, nomeadamente no que respeita a reclamações tendentes a obter indemnizações por perdas e danos.
Artigo 37.º (CS)
Sigilo das telecomunicações
MOD 184 1 - Os Estados membros comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, com vista a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.
Artigo 38.º (CS)
Estabelecimento, exploração e salvaguarda das vias e instalações das telecomunicações
MOD 186 1 - Os Estados membros tomarão as medidas úteis para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.
MOD 188 3 - Os Estados membros assegurarão a salvaguarda das vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.
MOD 189 4 - Excepto se existirem acordos especiais que fixem outras condições, todos os Estados membros adoptam as medidas úteis para assegurar a manutenção das secções de circuitos internacionais das telecomunicações que se incluam nos limites do seu controlo.
ADD 189-A Os Estados membros reconhecem a necessidade de adoptar medidas práticas para impedir que o funcionamento dos aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie perturbe o funcionamento das instalações das telecomunicações que se encontrem nos limites de jurisdição de outros Estados membros.
Artigo 39.º (CS)
Notificação das contravenções
MOD 190 A fim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 6.º da presente Constituição, os Estados membros comprometem-se a manter-se mutuamente informados acerca das contravenções às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos.
Artigo 42.º (CS)
Acordos especiais
MOD 193 Os Estados membros reservam-se, para si próprios, para explorações reconhecidas por si e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito, a faculdade de concluir acordos especiais sobre questões das telecomunicações que não interessem à globalidade dos Estados membros. Contudo, estes acordos não devem contrariar as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos no que respeita a interferências prejudiciais que a sua execução seja susceptível de causar aos serviços das telecomunicações de outros Estados membros e, em geral, no que respeita aos prejuízos técnicos que tal execução possa causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de outros Estados membros.
Artigo 43.º (CS)
Conferências regionais, acordos regionais e organizações regionais
MOD 194 Os Estados membros reservam-se o direito de realizar conferências regionais, celebrar acordos regionais e de constituir organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas num plano regional. Os acordos regionais não deverão contrariar a presente Constituição ou a Convenção.
CAPÍTULO VII
Disposições especiais relativas às radiocomunicações
Artigo 44.º (CS)
MOD Utilização do espectro de frequências radioeléctricas e das órbitas dos satélites geostacionários e outras órbitas.
MOD 196 2 - Na utilização de faixas de frequência pelos serviços das radiocomunicações, os Estados membros deverão ter em conta o facto de as frequências radioeléctricas e as órbitas associadas, incluindo a órbita dos satélites geostacionários, serem recursos naturais limitados que devem ser utilizados de maneira racional, eficaz e económica, conforme as disposições do Regulamento das Telecomunicações, a fim de permitir um acesso equitativo dos diferentes países, ou grupos de países, a essas órbitas e a essas frequências, tendo em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países.
Artigo 45.º (CS)
Interferências prejudiciais
MOD 197 1 - Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, deverão ser estabelecidas e exploradas de maneira a não causarem interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros Estados membros, das explorações reconhecidas ou das outras explorações devidamente autorizadas a prestar um serviço de radiocomunicações, e que funcionem em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
MOD 198 2 - Cada Estado membro compromete-se a exigir às explorações por si reconhecidas e às outras explorações devidamente autorizadas a observação das disposições do n.º 197 supra.
MOD 199 3 - Além disso, os Estados membros reconhecem a necessidade de adoptar as medidas possíveis na prática para impedir que o funcionamento dos aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie provoque interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos previstos no n.º 197 supra.
Artigo 47.º (CS)
Sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos
MOD 201 Os Estados membros comprometem-se a adoptar as medidas úteis para impedir a transmissão ou a circulação de sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos, e a colaborar com vista a localizar e identificar as estações sob a sua jurisdição que emitam tais sinais.
Artigo 48.º (CS)
Instalações dos serviços de defesa nacional
MOD 202 1 - Os Estados membros manterão a sua total liberdade no que respeita às instalações radioeléctricas militares.
CAPÍTULO VIII
Relações com a Organização das Nações Unidas, as outras organizações internacionais e os Estados não membros.
Artigo 51.º (CS)
Relações com Estados não membros
MOD 207 Todos os Estados membros reservam, para si próprios e para as explorações reconhecidas, a faculdade de fixar as condições nas quais admitem o estabelecimento de telecomunicações com um Estado que não seja um Estado membro da União. Se uma telecomunicação originária de um desses Estados for aceite por um Estado membro, ela deve ser transmitida e, na medida em que utilizar as vias de telecomunicação de um Estado membro, são-lhe aplicáveis as disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos, bem como as taxas normais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 52.º (CS)
Ratificação, aceitação ou aprovação
MOD 208 1 - A presente Constituição e a Convenção serão ratificadas, aceites ou aprovadas simultaneamente por todos os Estados membros signatários, de acordo com as suas regras constitucionais, sob a forma de um instrumento único. Este instrumento será depositado no mais curto prazo possível junto do Secretário-Geral. O Secretário-Geral informará os Estados membros do depósito de cada instrumento.
MOD 209 2:
MOD 210 1) Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, todos os Estados membros signatários gozarão dos direitos conferidos aos Estados membros da União pelos n.os 25 a 28 da presente Constituição, mesmo que não tenham depositado o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do n.º 208 supra;
2) Expirado um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, um Estado membro signatário que não tenha depositado um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do n.º 208 supra deixará de estar qualificado para votar em qualquer conferência da União, sessão do Conselho, reunião dos Sectores da União e em qualquer consulta por correspondência efectuada em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção, isto enquanto o referido instrumento não tiver sido depositado. Os direitos deste Estado membro, para além do direito de voto, não serão afectados.
Artigo 53.º (CS)
Adesão
MOD 212 1 - Um Estado membro que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção ou, sob reserva das disposições do artigo 2.º da presente Constituição, qualquer outro Estado mencionado no referido artigo poderá aderir a todo o tempo à presente Constituição e à Convenção. Esta adesão será efectuada simultaneamente sob a forma de um instrumento único integrando a Constituição e a Convenção.
MOD 213 2 - O instrumento de adesão será despositado junto do Secretário-Geral, que notificará os Estados membros da recepção do depósito e enviará uma cópia autenticada a cada um deles.
Artigo 54.º (CS)
Regulamentos administrativos
ADD 216-A Os regulamentos administrativos, referidos no n.º 216 supra, permanecerão em vigor, sujeitos às revisões que poderão ser adoptadas em aplicação dos n.os 89 e 146 da presente Constituição e vigentes. Qualquer revisão dos regulamentos administrativos, parcial ou total, entrará em vigor a contar da data ou das datas que são mencionadas, unicamente para os Estados membros que notificaram o Secretário-Geral, antes dessa data ou dessas datas, do seu consentimento em ficarem obrigados por essa revisão.
SUP 217
ADD 217-A O consentimento de um Estado membro a ficar obrigado por uma revisão parcial ou total dos regulamentos administrativos é expresso pelo depósito, junto do Secretário-Geral, de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida revisão ou adesão a esta ou pela notificação ao Secretário-Geral do consentimento do Estado membro em ficar obrigado pela revisão.
ADD 217-B Qualquer Estado membro pode igualmente notificar o Secretário-Geral que a ratificação, aceitação, aprovação de alterações ou a adesão a alterações à presente Constituição ou à Convenção conforme o artigo 55.º da Constituição ou 42.º da Convenção vale como consentimento em ficar obrigado por toda a revisão, parcial ou total, dos regulamentos administrativos adoptados por uma conferência competente antes da assinatura das referidas alterações à presente Constituição ou à Convenção.
ADD 217-C A notificação referida no n.º 217-B supra será efectuada no momento do depósito pelo Estado membro do seu instrumento de ratificação, de aceitação, aprovação das alterações ou adesão às alterações à presente Constituição ou à Convenção.
ADD 217-D Qualquer revisão dos regulamentos administrativos será aplicada provisoriamente a contar da data de entrada em vigor dessa revisão quanto a todos os Estados membros que assinaram essa revisão e não notificaram o Secretário-Geral dos seu consentimento em ficar obrigados, em aplicação dos n.os 217-A e 217-B supra. Tal aplicação provisória apenas será eficaz se o Estado membro em questão não se tiver oposto no momento da assinatura da revisão.
MOD 218 4 - Esta aplicação provisória mantém-se para um Estado membro até que esse Estado membro notifique o Secretário-Geral da sua decisão quanto ao seu consentimento em ficar obrigado por tal revisão.
SUP 219 a 221
ADD 221-A Se um Estado membro não notificar o Secretário-Geral da sua decisão quanto ao seu consentimento em ficar obrigado, conforme o n.º 218 supra, no prazo de 36 meses a contar da data ou das datas de entrada em vigor da revisão, esse Estado membro será considerado como tendo consentido em ficar obrigado por essa revisão.
ADD 221-B Qualquer aplicação provisória nos termos do n.º 217-D ou qualquer consentimento em ficar obrigado nos termos do n.º 221-A será entendida tendo em conta qualquer reserva que o Estado membro em causa possa ter feito no momento da assinatura da revisão. Qualquer consentimento em ficar obrigado nos termos dos n.os 216-A, 217-A, 217-B e 218 supra terá em conta qualquer reserva que o Estado membro em causa possa ter feito no momento da assinatura dos regulamentos administrativos ou de qualquer revisão destes, na condição de tal Estado membro manter a reserva no momento em que notificar o Secretário-Geral do seu consentimento em ficar obrigado.
SUP 222
MOD 223 7 - O Secretário-Geral informará imediatamente os Estados membros de qualquer notificação recebida em virtude do presente artigo.
Artigo 55.º (CS)
Disposições para alterar a presente Constituição
MOD 224 1 - Qualquer Estado membro poderá propor qualquer alteração à presente Constituição. Tal proposta deverá, para poder ser transmitida a todos os Estados membros e ser examinada por estes em tempo útil, chegar ao Secretário-Geral o mais tardar oito meses antes da data de abertura fixada para a conferência de plenipotenciários. O Secretário-Geral transmitirá tal proposta a todos os Estados membros o mais depressa possível e no máximo seis meses antes daquela última data.
MOD 225 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o n.º 224 supra pode, entretanto, ser submetida a todo o tempo por um Estado membro ou pela sua delegação à conferência de plenipotenciários.
MOD 228 5 - As disposições gerais relativas às conferências e ao regulamento interno das conferências e de outras reuniões aplicam-se, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecerão, disponham em contrário.
MOD 229 6 - Todas as alterações à presente Constituição adoptadas por uma conferência de plenipotenciários entrarão em vigor na data fixada pela conferência, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, entre os Estados membros que depositem antes dessa data o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Constituição e ao instrumento de alteração. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão apenas a uma parte desse instrumento será excluída.
MOD 230 7 - O Secretário-Geral notificará todos os Estados membros do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 56.º (CS)
Resolução de conflitos
MOD 233 1 - Os Estados membros poderão resolver os seus conflitos sobre as questões relativas à interpretação ou a aplicação da presente Constituição, da Convenção ou dos regulamentos administrativos, por negociação, pela via diplomática, ou seguindo os procedimentos estabelecidos pelos tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a resolução de conflitos internacionais, ou por qualquer outro método que possam decidir de comum acordo.
MOD 234 2 - Caso nenhum desses métodos de resolução seja adoptado, qualquer Estado membro parte de um conflito pode recorrer à arbitragem, em conformidade com o procedimento definido na Convenção.
MOD 235 3 - O protocolo facultativo quanto à resolução obrigatória dos conflitos relativos à presente Constituição, à Convenção e aos regulamentos administrativos será aplicável entre os Estados membros que sejam partes nesse protocolo.
Artigo 57.º (CS)
Denúncia da presente Constituição e da Convenção
MOD 236 1 - Qualquer Estado membro que tenha ratificado, aceite ou aprovado a presente Constituição e a Convenção ou que a elas tenha aderido, tem o direito de as denunciar. Nesse caso, a presente Constituição e a Convenção serão denunciadas simultaneamente sob a forma de um instrumento único, através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. O Secretário-Geral avisará os outros Estados membros da recepção desta notificação.
Artigo 58.º (CS)
Entrada em vigor e questões conexas
MOD 241 4 - O original da presente Constituição e da Convenção, redigido nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa, ficará depositado nos arquivos da União. O Secretário-Geral enviará, nas línguas solicitadas, uma cópia certificada a cada um dos Estados membros signatários.
PARTE II
Data de entrada em vigor
As alterações contidas no presente documento entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento único, em 1 de Janeiro de 2000 entre os Estados membros que sejam então partes na Constituição e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado antes dessa data o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente instrumento ou de adesão ao mesmo.
Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados subscreveram o original do presente instrumento de alteração à constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), conforme alterada pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
(nota *) Em conformidade com a Resolução n.º 70 (Mineápolis, 1998), relativa à integração do princípio da igualdade dos sexos no trabalho da UIT, os instrumentos fundamentais da União (Constituição e Convenção) devem ser considerados redigidos em linguagem neutra.
Feito em Mineápolis, em 6 de Novembro de 1998.
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
Ahmed Hamoui.
Ahmed Belghit.
Pela República Federal da Alemanha:
Ulrich Moiir.
Eberhard George.
Pelo Principado de Andorra:
Xavier Palacios.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
Mohamed Jamil Ahmed Mulla.
Sami S. Al-Basheer.
Habeeb K. Al-Shankiti.
Pela República Argentina:
Mauricio Bossa.
Antonio Ermete Cristiani.
Pela República da Arménia:
Georgy Zakoyan.
Pela Austrália:
Richard Thwaites.
Mary Venner.
Pela Áustria:
Alfred Stratil.
Gerd Lettner.
Pela República do Azerbaijão:
Ibrahimov Gismat.
Pela Commonwealth das Baamas:
Anthony C. Rolle.
Leander A. Bethel.
Deanza A. Cunningham.
Leonard S. Adderley.
John Andrew M. Halkitis.
Pelo Estado do Barein:
Rasheed Ashoor.
Abdul Shaheed Al-Sateeh.
Fuad Abdulla.
Jamal Folad.
Pela República Popular do Bangladesh:
S. A. T. M. Badrul Hoque.
Pelos Barbados:
Cephas Gooding.
Pela República da Bielorrússia:
Vladimir Goncharenko.
Pela Bélgica:
Guido Pouillon.
Jan Vannieuwenhuyse.
Peter Vergote.
Pelo Belize:
Roderick Sanatan.
Pela República do Benim:
Amadou Seidou.
Etienne Kossi.
Pelo Reino do Butão:
Sangey Tenzing.
Pela República da Bolívia:
Raul Gorostiaga Alcoreza.
Pela Bósnia-Herzegovina:
Lasta Jasenko.
Pela República do Botsuana:
Joseph Moeng Moatshe.
Cuthbert Moshe Lekaukau.
Mphoeng Oabitsa Tamasiga.
Ernest Gaorutwe Motsemme.
Pela República Federativa do Brasil:
Clovis José Baptista Neto.
Pelo Brunei Dar Es-Salam:
Song Kin Koi.
Pg. Haji Mohammad Zain.
Singpa Hj Laman.
Pela República da Bulgária:
Petrov Simeonov B.
Krastu Mirski.
Pelo Burkina Faso:
Justin Thiombiano.
Bruno N. Zidouemba.
Clément Attiron.
Zouli Bonkoungou.
Jean-Hervé Louari.
Pela República do Burundi:
Nestor Misigaro.
Fiacre Niyokindi.
Pela República dos Camarões:
Henri Djouaka.
Paul Nji Tumasang.
Dieudonné Angoula.
Richard Maga.
Pelo Canadá:
Hélène Cholette-Lacasse.
Bruce A. Gracie.
Pela República de Cabo Verde:
Margarida Vitoria Évora Sagna.
Pela República Centro-Africana:
Michel Bindo.
Joseph Boykota-Zouketia.
Philippe Manga Mabada.
Pelo Chile:
Ximena Ares.
Pela República Popular da China:
Wu Jichuan.
Zhao Xintong.
Qu Wenchu.
Pela República de Chipre:
Lazaros S. Savvides.
Stelios D. Himonas.
Kyriakos Z. Christodoulides.
Pela Cidade-Estado do Vaticano:
Pier Vincenzo Guidici.
Pela República da Colômbia:
Felix Castro Rojas.
Pela República Federal Islâmica dos Comores:
Ibrahim Abdallah.
Mgomri Oumara.
Pela República da Coreia:
Hwang Joong-Yeoun.
Leem Jong-Tae.
Pela Costa Rica:
Evita Arguedas Maklouf.
Pela República da Costa do Marfim:
Jean-Michel Moulod.
Gossan Biakou.
Etienne Kouadio Konan.
Namahoua Bamba.
Estelle Judith Blafond.
Basile Gnon Lesan.
Pela República da Croácia:
Aleksandar Heina.
Por Cuba:
René López Alvarez.
Filiberto Au Kim.
Carlos Martinez Albuerne.
Pela Dinamarca:
Jorn Jensby.
Mette J. Konner.
Pela República de Djibuti:
Abdallah Abdillahi Miguil.
Pela Commonwealth da Dominica:
Jennifer Astaphan.
Pela República Árabe do Egipto:
Soha Gendi.
Pela República de El Salvador:
Eric Casamiquela.
Pelos Emirados Árabes Unidos:
Abdulla Ahmed N. Lootah.
Sultan Ali Hassan Al-Marzooki.
Naser Sulaiman Khanji.
Hmaid Ali Al-Sabousi.
Pelo Equador:
Hugo Ruiz Coral.
José Vivanco Arias.
Pela Eritreia:
Afeworki Estifanos.
Por Espanha:
Roberto Sanchez Sanchez.
Vicente Rubio Carretón.
Luis Sanz Gadea.
Pela República da Estónia:
Tonu Naestema.
Pelos Estados Unidos da América:
Ralph B. Everett.
Pela República Federal Democrática da Etiópia:
Tilahun Kebede.
Pela República de Fiji:
Ratu Inoke Kubuabola.
Emori Ramoka.
Pela Finlândia:
Reijo Svensson.
Kari Koho.
Pekka Länsman.
Risto Väinämö.
Pela França:
Michel Auchère.
Jean-Claude Guiguet.
Bernard Rouxeville.
Emmanuel Gabla.
Pela República do Gabão:
Serge Essongue.
Louis Nkoghe-Ndong.
Florence Lengoumbi Kouya.
Brice Ponga.
Michel Ngari.
Roger Yves Grandet.
Pela República da Gâmbia:
Omar P. Ndow.
Phoday S. Sisay.
Pela Geórgia:
Ilia Abuladze.
Pelo Gana:
Benjamin C. Eghan.
Gilbert K. Adanusa.
Pela Grécia:
P. Joannidig.
V. Cassapoglou.
N. Benmayor.
L. Protopsalti.
A. Nodaros.
Pela República da Guatemala:
Mario Roberto Paz.
Marco Escalante Herrera.
Pela República da Guiné:
Diakite Thomas.
Pela Guiana:
Seonarine Persaud.
Pela República do Haiti:
Daniel Brisard.
Ney J. Belancourt.
Montaigne Marcelin.
Jean-Marie Maignan.
Pela República da Hungria:
Kàlmàn Katona.
Pela República da Índia:
P. S. Saran.
R. N. Agarwal.
S. Venkatasubramanian.
Prakash Gokarn.
A. C. Padhi.
S. Rangarajan.
Pela República da Indonésia:
Jonathan Parapaksoeradi.
Pela República Islâmica do Irão:
Mehdi Tabeshian.
Pela Irlanda:
Aidan Hodson.
J. A. C. Breen.
Pela Islândia:
Hördur Halldórsson.
Pelo Estado de Israel:
Menachem Oholy.
Deborah A. Housen-Couriel.
Gary Koren.
Raphael Hoyda.
Moshe Galili.
Ronen Keshet.
Pela Itália:
Bernardo Uguccioni.
Pelo Japão:
Akao Nobutoshi.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
Yousef Abu Jamouse.
Mahmoud Wreikat.
Ahmad Rawashdeh.
Pela República do Casaquestão:
Azamat Syrgabayev.
Pela República do Quénia:
Genesius Kithinji.
Rogers K. Ng'Otwa.
Joseph W. Ogutu.
James M. Ng'Ang'a.
Pelo Estado do Kuwait:
Abdulkareem H. Sallem.
Sami Khaled Alamer.
Hameed H. Alqattan.
Abdulrahman Ahmad Alshatti.
Yacoub S. Sabti.
Pela República Democrática Popular do Laos:
Vang Rattanavong.
Pelo Reino do Lesoto:
Thamahane C. F. D. Rasekila.
Taelo Khabele.
Tseliso Semoli.
Pela República da Letónia:
Karlis Bogens Jr.
Adolfs Jakobsons.
Karlis Bogens.
Pela ex-República Jugoslava da Macedónia:
Igor Popov.
Pelo Líbano:
Abdul Munhem Youssef.
Youssef Nakib.
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
Faraj M. Al Amari.
Mehemed Saleh Esebei.
Sadalla Binsaoud.
Pelo Principado do Listenstaina:
Frédéric Roth.
Frédéric Riehl.
Pelo Luxemburgo:
Anne Blau.
Pela República de Madagáscar:
Andriamanjato Ny Hasina.
Pela Malásia:
Lee Lang Tham.
Pelo Malawi:
Sam Mpasu.
Mike Manson Makawa.
Peter Daniel Bodole.
Pela República das Maldivas:
Hussain Shareef.
Pela República do Mali:
Diadié Toure.
Adama Konate.
Idrissa Samake.
Por Malta:
J. Bartolo.
R. Azzopardi Caffari.
H. Mifsud.
M. Spiteri.
Pelo Reino de Marrocos:
Hassan Lebbadi.
Mohammed Hammoud.
Abdelmalek Benmoussa.
Abdelghani Loutfi.
Pela República das Ilhas Marshall:
Kunio D. Lemari.
Pela República Islâmica da Mauritânia:
Cheikh Baye Ould Mohamed Abdallahi.
Pelo México:
Leonel Lopez Celaya.
Salma Jalife Viullalón.
Alejandro Gutierrez Quiroz.
Arturu Romo Rico.
Carlos Arturo Bello Hernandez.
Pelos Estados Federados da Micronésia:
Jolden J. Johnnyboy.
Pela República da Moldávia:
Stela Shkola.
Pelo Principado do Mónaco:
Christian Palmaro.
Pela Mongólia:
Tserendash Damiran.
Pela República de Moçambique:
António Fernando.
João Jorge.
Ema Chicoco.
Pela República da Namíbia:
Veiccoh K. Nghiwete.
Pelo Nepal:
Sushil Kant Iha.
Bhoop Raj Pandey.
Pela República do Níger:
Amadou Maliki.
Hamani Hassane Kindo.
Pela República Federal da Nigéria:
Guda Abdullahi.
Rufus Odusanya.
Sikiru A. Ibitoye.
Ezekiel F. Ajayi.
Pela Noruega:
Jens C. Koch.
Pela Nova Zelândia:
Mark Holman.
Scott Wilson.
Hugh Railton.
Katharine Moody.
Pelo Sultanato de Omã:
Mazin Abdullah Altaie.
Saud Bin Suliman Al-Nabhani.
Pela República do Uganda:
John Nasasira.
Ethel Kamba.
Patrick Masambu.
Simon Bugaba.
Patrick Mwesigwa.
Pela República do Usbequistão:
Vladimir Shteynberg.
Pela República Islâmica do Paquistão:
Muhammad Javed.
Pela República do Panamá:
Rosana Serrano de Sanjur.
Pela Papuásia-Nova Guiné:
Kila Gulo-Vui.
Pela República do Paraguai:
Raúl A. Fernandez Gagliardone.
Luis A. Reinoso.
Julio F. Samaniego.
Pelo Reino dos Países Baixos:
Irene Albers.
Pelo Peru:
Dante Rodriguez Dueñas.
Pela República das Filipinas:
Josefina T. Lichauco.
Kathleen G. Heceta.
Aurora A. Rubio.
Pela República da Polónia:
Marek Rusin.
Por Portugal:
José Manuel Toscano.
Maria Luísa Mendes.
Carlos Alberto Roldão Lopes.
Pelo Estado do Qatar:
Abdulwahed Fakhroo.
Pela República Árabe da Síria:
Mohamad Al Moalem.
Talal Al Mousli.
Suliman Mando.
Pela República Democrática do Congo:
Frederic Bola Ki-Khuabi.
Pela República do Quirguizistão:
Valentina Davydova.
Pela República Eslovaca:
Peter Druga.
Pela República Checa:
Zdenék Vopáril.
Pela Roménia:
Adrian Constantinescu.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Michael Goddard.
Pela Federação Russa:
A. Krupnov.
Por Santa Lúcia:
Calixte George.
Pela República de São Marino:
Ivo Grandoni.
Michele Giri.
Pelo Estado Independente do Samoa-Ocidental:
Sapáu Ruperake Petaia.
Pela República do Senegal:
Cheikh Tidiane Ndiongue.
Pape Gorgui Toure.
Pela Serra Leoa:
Sahr Raikes Tumoe.
Pela República de Singapura:
Valerie d'Costa.
Pela República da Eslovénia:
Miro Rozman.
Pela República Socialista Democrática do Sri-Lanka:
S. S. Ediriweera.
Pela República da África do Sul:
Lyndall Shope-Mafole.
Pela Suécia:
Nils Gunnar Billinger.
Gunnar Wilson.
Pela Confederação Suíça:
Frédéric Riehl.
Pela República do Suriname:
Leonard Carlho Johanns.
Iris Marie Struiken-Wydenbosch.
Wim Alfons Arthur Rajcomar.
Marjorie S. Rieskin.
Regenie F. Ch. Fräser.
Pelo Reino da Suazilândia:
Samuel H. B. Richards.
Pela República Unida da Tanzânia:
Adolar Barnabas Mapunda.
Abihudi Newton Nalingigwa.
Elizabeth Martin Nzagi.
Pela República do Chade:
Karambal Ahmat Mahamat.
Pela Tailândia:
Sethaporn Cusripituck.
Thongchai Yongchareon.
Pela República do Togo:
Kote Mikem.
Pelo Reino do Tonga:
Paula Pouvalu Ma'U.
Pela Trindade e Tobago:
Rupert T. Griffith.
Pela Tunísia:
Ali Ghodbani.
Pela Turquia:
Hayrettin Soytas.
Fatih Mehmet Yurdal.
Irfan Ertürk.
Por Tuvalu:
Taukelina Finikasq.
Pela Ucrânia:
Mykola Orlenko.
Pela República Oriental do Uruguai:
Ernesto Dehl Sosa.
Matías Rodríguez Perdomo.
Pela República da Venezuela:
Julio César Martí.
José Miguel Padrón.
Roberto Cella.
José Gregorio González.
Layla Macc Adan.
Pela República Socialista do Vietname:
Tran Duc Lai.
Pela República do Iémen:
Mohamed Al-Kassous.
Pela República da Zâmbia:
David C. Saviye.
Kafula Ng'Andu.
Avdhesh Kumar.
Elias Chileshe.
Peter Nyimbiri.
Pela República do Zimbabué:
Benny Mark Garwe.
Tororiro Isaac Chaza.
Frank Kaneunyenye.
ANEXO (CS)
Definição de certos termos utilizados na presente Constituição, na Convenção e nos regulamentos administrativos da União Internacional das Telecomunicações.
ADD 1001-A Estado membro: estado que é considerado como sendo um membro da União Internacional das Telecomunicações em aplicação das disposições do artigo 2.º da presente Constituição.
ADD 1001-B Membro de sector: entidade ou organização admitida, conforme as disposições do artigo 19.º da Convenção, a participar nas actividades de um sector.
ADD 1005 Delegação: conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo Estado membro.
Cada Estado membro é livre de compor a sua delegação conforme entenda conveniente. Em particular, pode incluir nesta, entre outros, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas pertencentes a qualquer entidade ou organização acordada conforme as disposições pertinentes da Convenção.
MOD 1006 Delegado: pessoal enviado pelo governo de um Estado membro a uma conferência de plenipotenciários, ou pessoa representante de um Governo ou da administração de um Estado membro noutra conferência ou reunião da União.
MOD 1008 Exploração reconhecida: qualquer exploração que corresponda à definição supra, que explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão, e à qual as obrigações previstas no artigo 6.º da presente Constituição sejam impostas pelo Estado membro em cujo território esteja instalada a sede social dessa exploração, ou pelo Estado membro que autorizou essa exploração a estabelecer ou explorar um serviço das telecomunicações no seu território.
INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (GENEBRA, 1992)
[conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994)]
[alterações adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998)] (ver nota *)
PARTE I
Preâmbulo
Em virtude e em aplicação das disposições pertinentes da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), e nomeadamente pelas disposições do seu artigo 55.º, a conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) adoptou as seguintes alterações à Convenção supra-referida:
CAPÍTULO I
Funcionamento da União
SECÇÃO 1
Artigo 1.º (CV)
A conferência de plenipotenciários
MOD 2 2) Se na prática for possível, o local preciso e as datas exactas de uma conferência de plenipotenciários serão fixados pela conferência de plenipotenciários precedente; em caso contrário, o local e as datas serão determinados pelo Conselho com o acordo da maioria dos Estados membros.
MOD 4 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Estados membros dirigido individualmente ao Secretário-Geral; ou
MOD 6 2) Estas alterações exigem o acordo da maioria dos Estados membros.
Artigo 2.º (CV)
Eleições e questões conexas
O Conselho:
MOD 7 1 - Salvo nos casos em que se verifiquem vagas nas condições previstas nos n.os 10 a 12 abaixo indicados, os Estados membros eleitos para o Conselho cumprirão o seu mandato até à data de eleição de um novo Conselho. Os Estados membros são reelegíveis.
MOD 8 2:
1) Se, entre duas conferências de plenipotenciários, ocorrer uma vaga no Conselho, o lugar pertencerá por direito ao Estado membro que tenha obtido no último escrutínio o maior número de sufrágios entre os Estados membros que pertençam à mesma região e que não tenha sido eleito;
MOD 9 2) Quando, por qualquer motivo, um lugar fique vago e não possa ser preenchido respeitando o procedimento acima indicado no n.º 8, o presidente do Conselho convidará os outros Estados membros da mesma região a apresentar a sua candidatura no prazo de um mês a contar da data do convite. No final deste período, o presidente do Conselho convidará os Estados membros a eleger o novo membro do Conselho. A eleição será realizada por correspondência e escrutínio secreto, sendo exigida a mesma maioria acima indicada. O novo membro conservará o seu lugar até à eleição do próximo Conselho pela conferência de plenipotenciários seguinte.
MOD 12 b) Quando um Estado membro se demite das suas funções de membro do Conselho.
Artigo 3.º (CV)
Outras conferências e assembleias
MOD 23 1 - Em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição, as seguintes conferências e assembleias mundiais da União serão normalmente convocadas no período entre duas conferências de plenipotenciários:
MOD 24 a) Uma ou duas conferências mundiais de radiocomunicações;
MOD 25 b) Uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações;
MOD 27 d) Uma ou duas assembleias de radiocomunicações.
SUP 29
MOD 30 Uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações adicional poderá ser convocada.
MOD 33 b) Por recomendação da conferência ou assembleia mundial precedente do sector respectivo, sob reserva da aprovação pelo Conselho; no caso da assembleia de radiocomunicações, a recomendação da assembleia é transmitida à conferência mundial das radiocomunicações seguinte para comentários do Conselho.
MOD 34 c) A pedido de pelo menos um quarto dos Estados membros, dirigido individualmente ao Secretário-Geral.
MOD 39 A pedido de pelo menos um quarto dos Estados membros pertencentes à região interessada, dirigido individualmente ao Secretário-Geral.
MOD 41 5:
1) O local preciso e as datas exactas de uma conferência mundial ou regional ou de uma assembleia de um Sector podem ser fixados por uma conferência de plenipotenciários;
MOD 42 2) Na falta de decisão sobre este assunto, o local preciso e as datas exactas serão definidos pelo Conselho com o acordo da maioria dos Estados membros, no caso de uma conferência mundial ou de uma assembleia de um sector, e da maioria dos Estados membros pertencentes à região interessada, caso se trate de uma conferência regional; nos dois casos serão aplicadas as disposições do n.º 47.
MOD 44 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Estados membros, no caso de se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia de um sector ou de um quarto dos Estados membros pertencentes à região interessada, caso se trate de uma conferência regional. Os pedidos são dirigidos individualmente ao Secretário-Geral, que convocará o Conselho para aprovação.
MOD 46 2) Nos casos referidos nos n.os 44 e 45, as alterações propostas só serão definitivamente adoptadas com o acordo da maioria dos Estados membros, no caso de uma conferência mundial ou de uma assembleia de um sector, ou da maioria dos Estados membros pertencentes à região interessada, no caso de se tratar de uma conferência regional, sob reserva das disposições do n.º 47.
MOD 47 Nas consultas previstas nos n.os 42, 46, 118, 123, 138, 302, 304, 305, 307 e 312 da presente Convenção, os Estados membros que não tenham respondido no prazo fixado pelo Conselho serão considerados como não tendo participado nas consultas e em consequência não serão tidos em conta para o cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número de Estados membros consultados, proceder-se-á a uma nova consulta cujo resultado será determinante qualquer que seja o número de votos expressos.
SECÇÃO 2
Artigo 4.º (CV)
O Conselho
MOD 50 1 - O número de Estados membros do Conselho é fixado pela conferência de plenipotenciários, que se reúne todos os quatro anos.
MOD 50-A 2 - Este número não deve ultrapassar 25% do número total de Estados membros.
MOD 53 3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho pode ser convocado, em princípio para a sede da União, pelo seu presidente, a pedido da maioria dos Estados membros, ou por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no n.º 18 da presente Convenção.
MOD 55 4 - No início de cada sessão ordinária, o Conselho elegerá, entre os representantes dos seus membros e tendo em conta o princípio de rotação entre as regiões, os seus presidente e vice-presidente. Estes permanecerão em funções até à abertura da sessão ordinária seguinte e não podem ser reeleitos. O vice-presidente substitui o presidente nas ausências deste último.
MOD 56 5 - Na medida do possível, a pessoa designada por um Estado membro do Conselho para ter assento no Conselho será um funcionário da sua administração de telecomunicações ou directamente responsável perante a sua administração e em seu nome; esta pessoa deve estar qualificada pela sua experiência em matéria de serviços de telecomunicações.
MOD 57 6 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem e de subsistência e os seguros efectuados pelo representante de cada um dos Estados membros do Conselho para exercer essas funções nas sessões do Conselho.
MOD 58 7 - O representante de cada um dos Estados membros do Conselho terá o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos Sectores da União.
MOD 60 9 - O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os directores dos departamentos participam de pleno direito nas deliberações do Conselho, mas sem direito a tomar parte nas votações. Contudo, o Conselho poderá reunir-se em sessões reservadas aos representantes dos seus membros.
ADD 60-A Um Estado membro que não seja membro do Conselho pode, se for avisado previamente pelo Secretário-Geral, enviar, a expensas próprias, um observador às sessões do Conselho, das suas comissões e dos seus grupos de trabalho. Um observador não tem direito de voto nem direito a usar da palavra.
MOD 61 10 - O Conselho examinará anualmente o relatório preparado pelo Secretário-Geral sobre a aplicação do plano estratégico adoptado pela conferência de plenipotenciários e dar-lhe-á o seguimento que julgar apropriado.
MOD 69 3) Tomará as decisões necessárias para garantir a distribuição geográfica equitativa do pessoal da União bem como a representação de mulheres nas categorias profissionais e superiores e controlará a execução destas decisões.
MOD 73 7) Examinará e aprovará o orçamento bienal da União e examinará o orçamento previsto para o período de dois anos que se seguir ao orçamento considerado, tomando em consideração as decisões da conferência de plenipotenciários tendo em conta o n.º 50 da Constituição e os limites fixados para as despesas por aquela Conferência em conformidade com as disposições do n.º 51 da Constituição; realizará todas as economias possíveis, mas sem descurar a obrigação que cabe à União de alcançar resultados satisfatórios o mais rapidamente possível. Para o efeito, o Conselho tomará em consideração os pareceres do Comité de Coordenação incluídos no relatório do Secretário-Geral, em conformidade com o n.º 86 da presente Convenção, e do relatório de gestão financeira mencionado no n.º 101 da presente Convenção.
MOD 75 9) Adoptará as disposições necessárias para a convocação das conferências ou assembleias da União e fornecerá ao Secretário-Geral e aos Sectores da União, com o acordo da maioria dos Estados membros, se se tratar de uma conferência ou assembleia mundial ou da maioria dos Estados membros pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência regional, das directivas apropriadas no que ser refere à assistência técnica e ainda à preparação e à organização das conferências ou assembleias.
MOD 79 13) Tomará todas as disposições necessárias, após acordo da maioria dos Estados membros, para resolver a título provisório os casos não previstos na Constituição, na presente Convenção, nos regulamentos administrativos e seus anexos, para cuja solução não seja possível esperar pela próxima conferência competente.
MOD 81 15) Enviará aos Estados membros, o mais rapidamente possível após cada sessão, actas resumidas dos seus trabalhos, bem como os documentos que considere úteis.
SECÇÃO 3
Artigo 5.º (CV)
Secretário-Geral
MOD 86 c) Preparará, com a ajuda do Comité de Coordenação, e submeterá ao Conselho um relatório sobre a evolução do enquadramento das telecomunicações após a última conferência de plenipotenciários e recomendações relativas à política e à estratégia futuras da União, bem como uma avaliação das suas repercussões financeiras.
ADD 86-A c-bis) Coordena a implementação do plano estratégico adoptado pela conferência de plenipotenciários e prepara um relatório sobre esta implementação para exame pelo Conselho.
ADD 87-A d-bis) Prepara anualmente um plano operacional e um plano financeiro das actividades que devem ser desenvolvidas pela equipa do Secretário-Geral para implementar o plano estratégico, para exame pelo Conselho.
MOD 100 q) Após consulta do Comité de Coordenação e tendo realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao Conselho um projecto de orçamento bienal que cubra as despesas da União dentro dos limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários. O projecto de orçamento é composto por um orçamento global que reúna os orçamentos baseados nos custos de cada um dos três Sectores, preparados em conformidade com as directivas orçamentais estabelecidas pelo Secretário-Geral e que compreende duas versões. Uma versão corresponderá a um crescimento zero por unidade de contribuição, a outra a um crescimento inferior ou igual ao limite fixado pela conferência de plenipotenciários, após eventual recurso à conta de provisão. A resolução relativa ao orçamento, depois da aprovação pelo Conselho, será enviada, a título informativo, a todos os Estados membros.
MOD 102 s) Com a assistência do Comité de Coordenação, elaborará o relatório anual sobre a actividade da União, que será transmitida, após aprovação pelo Conselho, a todos os Estados membros.
ADD 102-A s-bis) Gere os acordos especiais mencionados no n.º 76A da Constituição, devendo o custo desta gestão ser suportado pelos signatários desses acordos de uma forma acordada entre estes e o Secretário-Geral.
SECÇÃO 4
Artigo 6.º (CV)
Comité de Coordenação
MOD 109 2 - O Comité deverá esforçar-se por elaborar as suas conclusões por unanimidade. Se não for apoiado pela maioria do Comité, o presidente pode, em circunstâncias excepcionais, tomar decisões sob a sua própria responsabilidade, se entender que a resolução das questões em causa é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do Conselho. Nessas circunstâncias, deverá informar prontamente e por escrito os membros do Conselho sobre essas questões, indicando as razões que o levaram a tomar essas decisões, e comunicando as opiniões, expostas por escrito, dos outros membros do Comité. Se as questões apreciadas nessas circunstâncias não forem urgentes, mas forem todavia importantes, deverão ser submetidas a exame de Conselho na sua próxima sessão.
SECÇÃO 5
Sector das Radiocomunicações
Artigo 7.º (CV)
Conferências mundiais das radiocomunicações
MOD 117 d) A determinação dos temas para estudo pela assembleia das radiocomunicações e pelas comissões de estudos das radiocomunicações, bem como as questões que cada assembleia, deverá examinar relativamente às futuras conferências de radiocomunicações.
MOD 118 2) O quadro geral provisório desta ordem do dia deverá ser fixado com quatro a seis anos de antecedência e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, de preferência dois anos antes da conferência, com o acordo da maioria dos Estados membros, com a reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção. As duas versões da ordem do dia terão como base as recomendações da conferência mundial das radiocomunicações, por aplicação das disposições do n.º 126 da presente Convenção.
MOD 121 a) A pedido de pelo menos um quarto dos Estados membros, dirigido individualmente ao Secretário-Geral que os transmitirá ao Conselho para aprovação.
MOD 123 2) Os projectos de modificação da ordem do dia de uma conferência mundial das radiocomunicações só serão definitivamente adoptados com o acordo da maioria dos Estados membros, com a reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.
Artigo 8.º (CV)
Assembleias das radiocomunicações
MOD 131 1) Examinará os relatórios das comissões de estudos formadas em conformidade com as disposições do n.º 157 da presente Convenção e aprovará, modificará ou rejeitará os projectos de recomendação incluídos nesses relatórios, e examinará os relatórios do Grupo Consultivo das Radiocomunicações elaborados em conformidade com as disposições do n.º 160H da presente Convenção.
MOD 136 6) Relatará à conferência mundial das radiocumunicações a que estiver associado o progresso dos trabalhos respeitantes a assuntos que possam ser incluídos na ordem do dia de futuras conferências mundiais das radiocomunicações.
ADD 137-A Uma assembleia das radiocomunicações pode submeter a parecer do Grupo Consultivo das Radiocomunicações as questões específicas do seu domínio de competência.
Artigo 9.º (CV)
Conferências regionais das radiocomunicações
MOD 138 A ordem do dia de uma conferência regional das radiocomunicações deverá limitar-se a questões de radiocomunicações específicas de carácter regional, incluindo directivas destinadas ao Comité de Regulamento das Radiocomunicações e ao Departamento das Radiocomunicações no que se refere às suas actividades com interesse para a região em causa, desde que essas directrizes não sejam contrárias aos interesses das outras regiões. Apenas as questões inscritas nessa ordem do dia podem ali ser debatidas. As disposições dos n.os 118 a 123 da presente Convenção aplicam-se às conferências regionais das radiocomunicações, mas apenas no que se refere aos Estados membros da região interessada.
SUP 139
Artigo 11.º (CV)
Comissões de estudo das radiocomunicações
MOD 149 2:
1) As comissões de estudo das radiocomunicações estudarão as questões adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido pela assembleia das radiocomunicações e redigirão os projectos de recomendação que devam ser adoptados em conformidade com os n.os 246-A a 247 da presente Convenção;
ADD 149-B 2) As comissões de estudo das radiocomunicações estudarão igualmente os temas determinados nas resoluções e nas conferências mundiais das radiocomunicações. Os resultados desses estudos serão incluídos nas recomendações ou nos relatórios elaborados em conformidade com o n.º 156 abaixo;
MOD 150-B 3) Com reserva das disposições do n.º 158, o estudo das questões e dos temas acima mencionados abordará essencialmente:
MOD 151 a) A utilização do espectro de frequências radioeléctricas nas radiocomunicações de terra e nas radiocomunicações espaciais (da órbita dos satélites geostacionários e de outras órbitas).
MOD 155 3) Regra geral, estes estudos não terão em conta as questões de ordem económica, mas, nos casos que envolvem comparações entre várias soluções técnicas ou operacionais, os factores económicos podem ser tomados em consideração.
Artigo 11.º-A (CV)
Grupo Consultivo das Radiocomunicações
ADD 160-A 1 - O Grupo Consultivo das Radiocomunicações será aberto à participação dos representantes das administrações dos Estados membros e dos representantes dos membros do Sector bem como dos presidentes das comissões de estudos; actua através do director.
ADD 160-B 2 - O Grupo Consultivo das Radiocomunicações:
ADD 160-C 1) Examinará as prioridades, os programas, as operações, as questões financeiras e as estratégias que dizem respeito às assembleias das radiocomunicações, as comissões de estudos e a preparação das conferências das radiocomunicações, bem como todas as questões particulares que lhe sejam submetidas por uma conferência da União, uma assembleia das radiocomunicações ou o Conselho;
ADD 160-D 2) Examinará os progressos realizados na implementação do programa de trabalho estabelecido em conformidade com as disposições do n.º 132 da presente Convenção;
ADD 160-E 3) Fornecerá as linhas directoras que digam respeito aos trabalhos das comissões de estudos;
ADD 160-F 4) Recomendará as medidas destinadas nomeadamente a estimular a cooperação e a coordenação com outros organismos de normalização, com o Sector de Normalização das Telecomunicações, com o Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações e com o Secretariado-Geral;
ADD 160-G 5) Adoptará os métodos de trabalho compatíveis com os adoptados pela assembleia das radiocomunicações;
ADD 160-H 6) Elaborará em relatório dirigido ao director do Departamento das Radiocomunicações, indicando-lhe as medidas adoptadas quanto aos pontos acima mencionados.
Artigo 12.º (CV)
Departamento das Radiocomunicações
MOD 164 a) Coordenará os trabalhos preparatórios das comissões de estudos e do Departamento, comunicará aos Estados membros e aos membros do Sector os resultados desses trabalhos, recolherá os seus comentários e submeterá um relatório de síntese à conferência, que poderá incluir propostas de natureza regulamentar.
MOD 169 b) Comunicará a todos os Estados membros as regras de procedimento do Comité e recolherá as observações apresentadas pelas administrações sobre este assunto.
ADD 175-A 3-bis) Fornecerá o apoio necessário ao Grupo Consultivo das Radiocomunicações e apresentará anualmente aos Estados membros, aos membros do Sector das Radiocomunicações e ao Conselho os resultados do Grupo Consultivo.
ADD 175-B 3-ter) Adoptará as medidas concretas destinadas a facilitar a participação dos países em desenvolvimento nos trabalhos das comissões das radiocomunicações.
MOD 177 aa) Realizará estudos a fim de fornecer pareceres aos membros, tendo em vista a exploração do maior número possível de canais radioeléctricos nas regiões do espectro das frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais, bem como a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geostacionários e de outras órbitas, tomando em consideração as necessidades dos Estados membros que solicitem assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, bem como a situação geográfica particular de certos países.
MOD 178 b) Permutará dados com os Estados membros e os membros do Sector, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparará e actualizará os documentos e as bases de dados do Sector das Radiocomunicações e adoptará com o Secretário-Geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União, em conformidade com o n.º 172 da Constituição.
MOD 180 d) Submeterá à conferência mundial das radiocomunicações um relatório sobre a actividade do Sector desde a última conferência e, no caso de não estar prevista nenhuma conferência mundial das radiocomunicações, será apresentado ao Conselho um relatório da actividade do Sector durante o período de dois anos seguinte à última conferência, de que se dará conhecimento aos Estados membros e aos membros do Sector.
ADD 181-A e-bis) Estabelecerá anualmente, para exame pelo Grupo Consultivo das Radiocomunicações, em conformidade com o artigo 11.º-A da presente Convenção e para comunicação ao Conselho, um plano operacional e um plano financeiro das actividades que o Departamento deve efectuar para ajudar o conjunto do Sector.
SECÇÃO 6
Sector da Normalização das Telecomunicações
Artigo 13.º (CV)
Assembleia mundial de normalização das telecomunicações
MOD 184 1 - Em conformidade com o n.º 104 da Constituição, será convocada uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações para examinar as questões específicas relativas à normalização das telecomunicações.
MOD 185 2 - As questões que uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações deverá estudar, e sobre as quais devem ser formuladas recomendações, são aquelas que esta assembleia adoptou em conformidade com os seus próprios procedimentos ou que lhe tenham sido colocadas pela conferência de plenipotenciários, por outra conferência ou pelo Conselho.
MOD 186 3 - Em conformidade com as disposições do n.º 104 da Constituição, a assembleia:
MOD 187 a) Examinará os relatórios preparados pelas comissões de estudos em conformidade com as disposições do n.º 194 da presente Convenção e aprovará, alterará ou rejeitará os projectos de recomendações contidos nesses relatórios, e examinará os relatórios preparados pelo Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações em conformidade com as disposições dos n.os 197-J e 197-K da presente Convenção;
MOD 190 d) Agrupará, sempre que possível, as questões que interessam aos países em desenvolvimento a fim de facilitar a sua participação no respectivo estudo.
ADD 191-A 4 - Uma assembleia mundial da normalização das telecomunicações pode atribuir questões específicas do seu domínio de competência ao Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações, indicando as medidas a adoptar relativamente a essas questões.
ADD 191-B 5 - A assembleia mundial de normalização das telecomunicações é presidida por uma pessoa designada pelo governo do país em que a reunião decorre ou, quando a reunião decorrer na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia; o presidente será coadjuvado por vice-presidentes eleitos pela assembleia.
Artigo 14.º (CV)
Comissões de estudos de normalização das telecomunicações
MOD 192 1:
1) As comissões de estudos de normalização das telecomunicações estudarão questões adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido pela assembleia mundial de normalização das telecomunicações e redigirão projectos de recomendação a adoptar em conformidade com o procedimento enunciado nos n.os 246-A a 247 da presente Convenção;
MOD 194 3) Cada comissão de estudos preparará, para submeter à assembleia mundial de normalização das telecomunicações, um relatório indicando o progresso dos seus trabalhos, as recomendações adoptadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto acima, no n.º 192, e os projectos de recomendação novos ou revistos que a assembleia deva examinar.
MOD 197 4 - A fim de facilitar o exame das actividades do Sector de Normalização das Telecomunicações, convirá adoptar medidas adequadas para encorajar a cooperação e a coordenação com outras organizações que se ocupem da normalização, com o Sector das Radiocomunicações e com o Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações. Uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações estabelecerá as obrigações específicas, as condições de participação e as regras de aplicação daquelas medidas.
Artigo 14.º-A (CV)
Grupo Consultivo de Normalização das Telecomunicações
ADD 197-C 1 - O Grupo Consultivo de Normalização das Telecomunicações está aberto à participação dos representantes das administrações dos Estados membros e dos representantes dos membros do Sector bem como aos presidentes das comissões de estudos.
ADD 197-D O Grupo Consultivo de Normalização das Telecomunicações:
ADD 197-E 1) Estudará as prioridades, os programas, as operações, as questões financeiras e as estratégias para as actividades do Sector da Normalização das Telecomunicações;
ADD 197-F 2) Examinará os progressos feitos na execução do programa de trabalho estabelecido em conformidade com as disposições do n.º 188 da presente Convenção;
ADD 197-G 3) Fornecerá as directrizes para os trabalhos das comissões de estudos;
ADD 197-H 4) Recomendará as medidas destinadas, nomeadamente, a encorajar, a cooperação e a coordenação com outras organizações competentes, bem como com o Sector das Radiocomunicações, o Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações e o Secretário-Geral;
ADD 197-I 5) Adoptará os métodos de trabalho compatíveis com os adoptados pela assembleia mundial da normalização das telecomunicações;
ADD 197-J 6) Elaborará um relatório a submeter ao director do Departamento da Normalização das Telecomunicações, indicando-lhe as medidas adoptadas quanto aos pontos acima mencionados;
ADD 197-K 7) Elaborará um relatório a submeter à assembleia mundial da normalização das telecomunicações sobre as questões que lhe tenham sido atribuídas em conformidade com o n.º 191-A e transmiti-lo-á ao director para submissão à assembleia.
Artigo 15.º-A (CV)
Departamento da Normalização das Telecomunicações
MOD 200 a) Actualizará anualmente, em colaboração com os presidentes das comissões de estudos da normalização das telecomunicações, o programa de trabalho aprovado pela assembleia mundial da normalização das telecomunicações.
MOD 201 b) Participará de direito, mas a título consultivo, nas deliberações das assembleias mundiais da normalização das telecomunicações e nas comissões de estudos da normalização das telecomunicações. O director adoptará todas as medidas necessárias para a preparação das assembleias e reuniões do Sector da Normalização das Telecomunicações, consultando o Secretariado-Geral em conformidade com as disposições do n.º 94 da presente Convenção e, se necessário, os outros Sectores da União, e tendo em conta as directrizes do Conselho relativas à execução dessa preparação.
MOD 202 c) Tratará as informações comunicadas pelas administrações, aplicando as disposições pertinentes do Regulamento das Telecomunicações Internacionais, ou das decisões da assembleia mundial da normalização das telecomunicações e preparará as mesmas, se for caso disso, para fins de publicação sob forma apropriada.
MOD 203 d) Permutará dados com os Estados membros e os membros do Sector, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparará e, se necessário, manterá actualizados os documentos e as bases de dados do Sector da Normalização das Telecomunicações e adoptará com o Secretário-Geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União em conformidade com n.º 172 da Constituição.
MOD 204 e) Submeterá à assembleia mundial da normalização das telecomunicações, um relatório sobre a actividade do Sector depois da última assembleia e submeterá ao Conselho, bem como aos Estados membros e aos membros do Sector, um relatório sobre as actividades desse Sector, durante o período de dois anos seguinte à última assembleia, salvo se for convocada uma segunda assembleia.
ADD 205-A f-bis) Preparará anualmente, para exame pelo Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações e para comunicação ao Conselho, um plano operacional e um plano financeiro das actividades levadas a cabo pelo Departamento para ajudar o Sector no seu conjunto.
ADD 205-B g) Prestará o apoio necessário ao Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações e prestará anualmente contas aos Estados membros e aos membros do Sector da Normalização das Telecomunicações, bem como ao Conselho, dos resultados dos seus trabalhos.
ADD 205-C h) Prestará assistência aos países em desenvolvimento nos trabalhos preparatórios das assembleias mundiais da normalização, em especial para o estudo das questões que revistam um carácter prioritário para esses países.
SECÇÃO 7
Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações
Artigo 16.º (CV)
Conferências de desenvolvimento das telecomunicações
MOD 213 2 - O projecto da ordem do dia das conferências de desenvolvimento das telecomunicações será preparado pelo director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações; será submetido pelo Secretário-Geral à aprovação do Conselho e necessitará do apoio da maioria de Estados membros, no caso de uma conferência mundial ou da maioria de Estados membros pertencentes à região interessada, no caso de uma conferência regional, com reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.
ADD 313-A 3 - Uma conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações pode submeter ao Grupo Consultivo, para efeitos de parecer, as questões específicas que relevam do seu domínio de competência sobre o desenvolvimento das telecomunicações.
Artigo 17.º (CV)
Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações
ADD 215-A 3 - Cada comissão de estudos do desenvolvimento das telecomunicações preparará para a conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações um relatório indicando o progresso dos trabalhos bem como eventuais projectos de recomendações novos ou revistos para exame pela conferência.
ADD 215-B 4 - As comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações estudarão as questões e elaborarão os projectos de recomendações que devam ser adoptados em conformidade com os procedimentos enunciados nos n.os 246-A a 247 da presente Convenção.
Artigo 17.º-A (CV)
Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações
ADD 215-C 7 - O Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações será aberto à participação dos representantes das administrações dos Estados membros e dos representantes dos membros do Sector, bem como dos presidentes e vice-presidentes das comissões de estudos.
ADD 215-D 8 - O Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações:
ADD 215-E 1) Estudará as prioridades, os programas, as operações, as questões financeiras e as estratégias aplicáveis às actividades do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações;
ADD 215-F 2) Examinará os progressos obtidos na implementação do programa de trabalho estabelecido em conformidade com as disposições do n.º 209 da presente Convenção;
ADD 215-G 3) Fornecerá as linhas directrizes para os trabalhos das comissões de estudos;
ADD 215-H 4) Recomendará as medidas visando, nomeadamente, o estímulo da cooperação e coordenação com o Sector das Radiocomunicações, o Sector da Normalização das Telecomunicações e o Secretariado-Geral, bem como outras instituições de desenvolvimento e de financiamento competentes;
ADD 215-I 5) Adoptará métodos de trabalho compatíveis com os adoptados pela conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações.
ADD 215-J 5 - Preparará um relatório dirigido ao director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações indicando as medidas que digam respeito aos pontos acima indicados.
ADD 215-K 9 - Os representantes dos organismos bilaterais de cooperação e ajuda ao desenvolvimento bem como as instituições multilaterais de desenvolvimento podem ser convidados pelo director a participar nas reuniões do Grupo Consultivo.
Artigo 18.º (CV)
Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações
MOD 222 e) Submeterá à conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações um relatório sobre a actividade do Sector desde a última conferência e submeterá ao Conselho bem como aos Estados membros e aos membros do Sector um relatório sobre a actividade do sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência.
(MOD) 223 f) Preparará um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações e enviá-lo-á ao Secretário-Geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.
ADD 223-A f-bis) Preparará anualmente, para exame pelo Grupo Consultivo do Desenvolvimento das Telecomunicações e para comunicação ao Conselho, um plano operacional e um plano de actividades que devam ser desenvolvidas pelo Departamento para apoio ao Sector no seu conjunto;
ADD 223-B g) Prestará o apoio necessário ao Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações e prestará anualmente contas do resultado dos seus trabalhos aos Estados membros e aos membros do Sector de desenvolvimento das telecomunicações, bem como ao Conselho.
MOD 224 3 - O director trabalhará em colaboração com os outros funcionários eleitos e empenhar-se-á em fortalecer a função catalizadora da União com vista a estimular o desenvolvimento das telecomunicações; adoptará as disposições necessárias, em colaboração com o director do Departamento interessado, para levar a cabo as acções apropriadas, convocando, por exemplo, as reuniões de informação relativas às actividades do Sector correspondente.
MOD 225 4 - A pedido dos Estados membros interessados, o director, com o consenso dos directores dos outros Departamentos e, se caso disso, do Secretário-Geral, fará os estudos e elaborará os pareceres sobre as questões que digam respeito às telecomunicações nacionais desses Estados. Nos casos em que esse estudo implique a comparação entre múltiplas soluções técnicas possíveis, os factores económicos podem ser tidos em consideração.
SUP 227
SECÇÃO 8
Disposições comuns aos três sectores
Artigo 19.º (CV)
Participação de entidades e organizações, para além das administrações, nas actividades da União.
MOD 229 a) Explorações reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organismos de financiamento ou de desenvolvimento aprovados pelo Estado membro interessado.
MOD 230 b) Outras entidades que se ocupem de assuntos de telecomunicações aprovados pelo Estado membro interessado.
MOD 233 3 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um Sector formulado por uma entidade acima mencionada no n.º 229, em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição e da presente Convenção e aprovado pelo Estado membro interessado será apresentado por este ao Secretário-Geral.
MOD 234 4 - Qualquer pedido de uma entidade, nos termos do n.º 230, apresentado por um Estado membro será objecto de procedimento estabelecido pelo Conselho. A conformidade de um pedido desse tipo será objecto de exame pelo Conselho.
ADD 234-A 4-bis - Um pedido de admissão como membro de um Sector apresentado por uma das entidades acima mencionadas nos n.os 229 ou 230 pode igualmente ser enviado directamente ao Secretário-Geral. Os Estados membros que autorizem essas entidades a enviar directamente um pedido ao Secretário-Geral devem informar este último. As entidades cujo Estado membro não tenha informado o Secretário-Geral não terão possibilidade de se dirigir directamente a este último. O Secretário-Geral deverá periodicamente actualizar e publicar a lista de Estados membros que autorizaram as entidades dependentes da sua competência ou da sua soberania a dirigirem-se directamente a ele.
ADD 234-B 4-ter - Após receber de uma entidade um pedido em conformidade com o n.º 234-A, o Secretário-Geral verificará, tendo em conta os critérios definidos pelo Conselho, que a função e os objectivos do candidato estão em conformidade com o objectivo da União. O Secretário-Geral informa seguidamente o Estado membro deste pedido convidando-o à sua aprovação. Se o Secretário-Geral não receber resposta do Estado membro no prazo de quatro meses, deverá enviar-lhe um telegrama de advertência. Se, no prazo de quatro meses após a data de envio do telegrama de advertência, o Secretário-Geral não obtiver resposta, o pedido considera-se aprovado. Se receber uma objecção do Estado membro, o Secretário-Geral convidará o requerente a contactar o Estado membro interessado.
ADD 234-C 4-quarta - Sempre que autorize que um pedido seja feito directamente ao Secretário-Geral, um Estado membro pode informar este último que o autoriza a aprovar qualquer pedido que provenha de uma entidade dependente da sua competência ou soberania.
MOD 237 7 - O Secretário-Geral preparará e manterá actualizadas, para cada Sector, listas de todas as entidades e organizações referidas nos n.os 229 a 231, bem como nos n.os 260 a 262 da presente Convenção, que sejam admitidas a participar nos trabalhos dos Sectores. Publicará cada uma dessas listas com intervalos regulares e dará conhecimento das mesmas a todos os Estados membros, membros do Sector interessados e ao director do Departamento em causa. Este director dará conhecimento às entidades e organizações em causa do seguimento que deu aos seus pedidos e informará os Estados membros interessados.
MOD 238 8 - As condições de participação nos trabalhos dos Sectores das entidades e organizações que figuram nas listas mencionadas acima no n.º 237 são enunciadas no presente artigo, no artigo 33.º e noutras disposições pertinentes da presente Convenção. Não lhes são aplicáveis as disposições dos n.os 25 a 28 da Constituição.
MOD 239 9 - Um membro de Sector pode actuar em nome do Estado membro que o tenha aprovado, mas este terá de dar conhecimento ao director do Departamento interessado que lhe deu a necessária autorização.
MOD 240 10 - Qualquer membro de um Sector tem o direito de denunciar a sua participação através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esta participação pode, igualmente, ser denunciada, se for caso disso, pelo Estado membro em questão, ou, no caso de um membro de Sector, aprovada em conformidade com o n.º 234-C supra, segundo os critérios e procedimentos definidos pelo Conselho. Esta denúncia produzirá efeitos no termo de um período de um ano contado da data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ADD 241-A A assembleia ou a conferência de um Sector pode decidir admitir uma entidade ou organização a participar como associada nos trabalhos de uma comissão de estudos ou dos grupos subordinados, de acordo com os princípios abaixo indicados:
ADD 241-B 1) Uma entidade ou um organismo acima mencionado nos n.os 229 a 231 pode pedir para participar nos trabalhos de determinada comissão de estudos como associado;
ADD 241-C 2) Caso um Sector tenha decidido admitir associados, o Secretário-Geral aplica aos requerentes as disposições pertinentes do presente artigo, tendo em conta a importância da entidade ou organização e todos os outros critérios pertinentes;
ADD 241-D 3) Os associados admitidos a participar nos trabalhos de determinada comissão de estudos não serão mencionados na lista acima indicada do n.º 237;
ADD 241-E 4) As condições de participação nos trabalhos de uma comissão de estudos são especificadas nos n.os 248-B e 483-A da presente Convenção.
Artigo 20.º (CV)
Condução dos trabalhos das comissões de estudos
MOD 242 1 - A assembleia das radiocomunicações, a assembleia mundial de normalização das telecomunicações e a conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações nomearão um presidentes, para cada comissão de estudos e um ou mais vice-presidentes. Na nomeação dos presidentes e dos vice-presidentes, serão tidos em conta, em especial, critérios de competência e a exigência de uma distribuição geográfica equitativa, bem como a necessidade de favorecer uma participação mais eficaz dos países em desenvolvimento.
MOD 243 2 - Se o volume de trabalho das comissões de estudos o exigir, a assembleia ou a conferência nomeará o número de vice-presidentes que sejam necessários.
ADD 246-A 5-bis:
a) Os Estados membros e os membros dos Sectores adoptarão as questões que devem ser estudadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela conferência ou assembleia competente, conforme o caso, indicando nomeadamente se uma recomendação daí resultante deverá ser objecto de consulta formal aos Estados membros;
ADD 246-B b) As recomendações que resultarem do estudo das questões acima mencionadas serão adoptadas por uma comissão de estudos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela conferência ou assembleia competente, conforme o caso. As recomendações que não necessitarem de uma consulta formal aos Estados membros para serem aprovadas serão consideradas aprovadas;
ADD 246-C c) Uma recomendação que necessite de consulta formal aos Estados membros será tratada em conformidade com as disposições abaixo do n.º 247 ou será transmitida à conferência ou à assembleia competente, conforme o caso;
ADD 246-D c-bis) Os n.os 246-A e 246-B acima não deverão ser utilizados no caso de questões e recomendações que tenham incidências políticas ou regulamentares, como por exemplo:
ADD 246-E - Questões e recomendações aprovadas pelo Sector das Radiocomunicações e que digam respeito aos trabalhos das conferências das radiocomunicações e outras categorias de questões e de recomendações que a assembleia das radiocomunicações possa determinar.
ADD 246-F - Questões e recomendações aprovadas pelo Sector da Normalização das Telecomunicações e que tratem de assuntos de tarifação e de compatibilidade e de alguns planos de numeração e de endereçamento;
ADD 246-G - Questões e recomendações aprovadas pelo Sector de Desenvolvimento e Recomendações e que digam respeito a assuntos regulamentares, políticos e financeiros;
ADD 246-H - Questões e recomendações para as quais haja incertezas quanto ao seu campo de aplicação.
MOD 247 6 - As comissões de estudos poderão adoptar medidas destinadas a obter da parte dos Estados membros a aprovação das recomendações preparadas entre duas assembleias ou conferências. Os procedimentos a aplicar para obter essa aprovação serão os que foram aprovados pela assembleia ou conferência competente, conforme o caso.
ADD 247-A 6-bis - As recomendações aprovadas por aplicação do acima disposto nos n.os 246-B ou 247 terão o mesmo estatuto que as que forem aprovadas pela conferência ou assembleia propriamente ditas.
ADD 248-A 7-bis - De acordo com o procedimento elaborado pelo Sector em questão, o director de um Departamento poderá, após consulta do presidente da comissão de estudos em questão, convidar uma organização que não participe nos trabalhos do Sector a enviar representantes para participar no estudo de uma questão precisa numa comissão de estudos ou em grupos dela dependentes.
ADD 248-B 7-ter - Um Associado, segundo o n.º 241-A da presente Convenção, será autorizado a participar nos trabalhos de uma comissão de estudos sem tomar parte no processo de decisão ou nas actividades de ligação desta comissão de estudos.
CAPÍTULO II
MOD Disposições gerais sobre as conferências e as assembleias
Artigo 23.º (CV)
Convite e admissão nas conferências de plenipotenciários quando haja um governo convidante.
MOD 256 2 - 1) Um ano antes da data de abertura da Conferência, o governo convidante enviará os convites ao governo de cada Estado membro.
MOD 262-A e) Os membros dos sectores mencionados nos n.os 229 e 231 da presente Convenção e as organizações com carácter internacional que representem esses membros.
MOD 263 4:
1) As respostas dos Estados membros deverão chegar ao governo convidante pelo menos um mês antes da abertura da conferência; deverão, sempre que possível, dar todos os pormenores sobre a composição da delegação;
MOD 265 3) As respostas das organizações e instituições acima mencionadas nos n.os 259 a 262-A deverão chegar ao Secretário-Geral um mês antes da data de abertura da conferência.
Artigo 24.º (CV)
Convite e admissão nas conferências de radiocomunicações quando haja um governo convidante.
MOD 271 2:
1) As disposições dos n.os 256 a 265 da presente Convenção são aplicáveis às conferências de radiocomunicações;
2) Os Estados membros deverão dar conhecimento aos membros do Sector do convite que lhes foi dirigido para participar numa conferência das radiocomunicações.
MOD 280 d) Os observadores que representem os membros do Sector das radiocomunicações devidamente autorizados pelo Estado membro em questão.
MOD 282 f) Os observadores dos Estados membros que participem sem direito de voto, na conferência regional das radiocomunicações de uma região diversa daquela a que pertençam esses Estados membros.
Artigo 25.º (CV)
MOD Convite e admissão às assembleias das radiocomunicações, às assembleias mundiais da normalização das telecomunicações e às conferências de desenvolvimento das telecomunicações quando haja um governo convidante.
MOD 285 a) À administração de cada Estado membro.
MOD 286 b) Aos membros do Sector interessado.
MOD 298 c) Os representantes dos membros dos Sectores interessados.
Artigo 26.º (CV)
MOD Procedimentos para a convocação ou anulação de conferências ou assembleias mundiais a pedido dos Estados membros ou por proposta do Conselho.
MOD 299 1 - Os procedimentos estabelecidos nas disposições seguintes aplicam-se à convocação de uma segunda assembleia mundial de normalização das telecomunicações, no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários sucessivas, e à determinação do local preciso e das datas exactas desta assembleia, ou à anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia das radiocomunicações.
MOD 300 2:
1) Os Estados membros que pretenderem a convocação de uma segunda assembleia mundial de normalização das telecomunicações informarão o Secretário-Geral indicando-lhe o local e as datas dessa assembleia;
MOD 301 2) Quando receber pedidos de pelo menos um quarto dos Estados membros, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados pedindo-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou recusam a proposta formulada;
MOD 302 3) Se a maioria dos Estados membros, fixada segundo as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta no seu conjunto, ou seja, aceitar o local e as datas propostas, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicação mais apropriados;
MOD 303 4) Se a proposta aceite for no sentido de reunir a assembleia em local diferente da sede da União, o Secretário-Geral, de acordo com o governo convidante, adoptará as disposições necessárias para a convocação da assembleia;
MOD 304 5) Se a proposta no seu conjunto (local e datas) não for aceite pela maioria dos Estados membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, o Secretário-Geral comunicará as respostas recebidas aos Estados membros, convidando-os a pronunciarem-se de forma definitiva sobre o ou os pontos controversos, no prazo de seis semanas a contar da data da recepção.
MOD 305 6) Os pontos são considerados adoptados quando tenham sido aprovados pela maioria dos Estados membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção.
MOD 306 3:
1) Qualquer Estado membro que pretenda a anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia das radiocomunicações informará o Secretário-Geral. Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos Estados membros, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicação mais apropriados, solicitando-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada;
MOD 307 2) Se a maioria dos Estados membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicação mais apropriados e a conferência ou assembleia será anulada.
MOD 309 5 - Qualquer Estado membro que pretenda a convocação de uma conferência mundial das telecomunicações internacionais submeterá uma proposta para esse efeito à conferência de plenipotenciários; a ordem do dia, o local e as datas exactas desta conferência serão determinadas em conformidade com as disposições do artigo 3.º da presente Convenção.
Artigo 27.º (CV)
MOD Procedimento para a convocação de conferências regionais a pedido dos Estados membros ou por proposta do Conselho.
MOD 310 No caso das conferências regionais, o procedimento descrito nos n.os 300 a 305 da presente Convenção aplicar-se-á apenas aos Estados membros da região interessada. Se a convocação tiver sido feita por iniciativa dos Estados membros da região, bastará que o Secretário-Geral receba pedidos concordantes provenientes da quarta parte dos Estados membros dessa região. O procedimento descrito nos n.os 301 a 305 da presente Convenção é igualmente aplicável quando a proposta da convocação de uma conferência regional for apresentada pelo Conselho.
Artigo 28.º (CV)
MOD Disposições relativas às conferências e às assembleias que se reúnam sem governo convidante.
MOD 311 Quando uma conferência ou uma assembleia deva ser reunida sem que haja governo convidante, são aplicáveis as disposições dos artigos 23.º, 24.º e 25.º da presente Convenção. O Secretário-Geral, após acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência ou assembleia na sede da União.
Artigo 29.º (CV)
MOD Alteração do local ou das datas de uma conferência ou de uma assembleia
MOD 312 1 - As disposições dos artigos 26.º e 27.º da presente convenção relativas à convocação de uma conferência ou de uma assembleia aplicam-se, por analogia, quando se trate, a pedido dos Estados membros ou sob proposta do Conselho, de alterar o local preciso ou as datas exactas de uma conferência ou de uma assembleia. Todavia, estas mudanças só podem ser efectuadas se a maioria dos Estados membros interessados, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar favoravelmente.
MOD 313 2 - Qualquer Estado membro que proponha a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência ou de uma assembleia deverá obter o apoio do número de outros Estados membros que for exigido.
Artigo 30.º (CV)
Prazos e modalidades de apresentação das propostas e relatórios às conferências
MOD 316 2 - Imediatamente após o envio dos convites, o Secretário-Geral pedirá aos Estados membros para lhe fazerem chegar, pelo menos quatro meses antes da data da abertura da conferência, as suas propostas para os trabalhos da conferência.
MOD 318 4 - Qualquer proposta recebida de um Estado membro será marcada pelo Secretário-Geral, para indicação da sua origem, por meio de um símbolo estabelecido pela União para este Estado membro. Quando uma proposta for apresentada por vários Estados membros, será marcada, na medida do possível, com o símbolo de cada Estado membro.
MOD 319 5 - O Secretário-Geral comunicará as propostas a todos os Estados membros à medida que as for recebendo.
MOD 320 6 - O Secretário-Geral reunirá e coordenará as propostas dos Estados membros e transmiti-las-á aos Estados membros à medida que as for recebendo e, em qualquer caso, dois meses antes da abertura da conferência. Os funcionários eleitos e os funcionários da União, tal como os observadores e representantes que possam assistir às conferências, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, não poderão apresentar propostas.
MOD 321 7 - O Secretário-Geral reunirá igualmente os relatórios recebidos dos Estados membros, do Conselho e dos Sectores da União, bem como as recomendações formuladas pelas conferências, e transmiti-los-á aos Estados membros, conjuntamente com qualquer relatório do Secretário-Geral, quatro meses antes da abertura da conferência.
MOD 322 8 - As propostas recebidas após a data limite acima especificada no n.º 316 serão comunicadas pelo Secretário-Geral a todos os Estados membros, desde que tal seja possível.
Artigo 31.º (CV)
Credenciais para as conferências
MOD 324 1 - A delegação enviada a uma conferência de plenipotenciários, a uma conferência das radiocomunicações ou a uma conferência mundial das telecomunicações internacionais por um Estado membro deverá estar devidamente acreditada, em conformidade com as disposições dos n.os 325 a 331.
MOD 327 3) Sob reserva de confirmação por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326 e recebida antes da assinatura dos actos finais, uma delegação poderá ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do Estado membro em causa junto do governo hospedeiro ou, se a conferência decorrer na Confederação Suíça, pelo chefe da delegação permanente do Estado membro junto do Secretariado das Nações Unidas em Genebra.
MOD 332 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais sejam reconhecidas pela sessão plenária está habilitada a exercer o direito de voto do Estado membro interessado, com reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da Constituição e a assinar os actos finais.
MOD 334 5 - As credenciais deverão ser depositadas no secretariado da conferência logo que possível. A comissão prevista no n.º 23 do regulamento interno das conferências e outras reuniões estará encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária um relatório sobre as conclusões no prazo fixado por esta. Enquanto aguardar a decisão da sessão plenária sobre esta questão, qualquer delegação estará habilitada a participar nos trabalhos e a exercer o direito de voto do Estado membro em causa.
MOD 335 6 - Regra geral, os Estados membros deverão esforçar-se por enviar às conferências da União a sua própria delegação. Todavia, se por razões excepcionais um Estado membro não puder enviar a sua própria delegação, poderá conferir à delegação de outro Estado membro poderes para votar e assinar em seu nome. Esta transferência de poderes deverá ser objecto de um documento assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326.
MOD 339 10 - Um Estado membro ou uma entidade ou uma organização agregada que se proponha enviar uma delegação ou representantes a uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações, a uma conferência de desenvolvimento das telecomunicações ou a uma assembleia das radiocomunicações informará o director do departamento do sector respectivo, indicando o nome e a função dos membros da delegação ou dos representantes.
SUP CAPÍTULO III
Regulamento interno
ADD Artigo 32.º (CV)
Regulamento interno das conferências e outras reuniões
ADD 339-A O regulamento interno das conferências e de outras reuniões será adoptado pela conferência de plenipotenciários. As disposições relativas ao procedimento de alteração do regulamento interno e à entrada em vigor das emendas estão previstas no referido regulamento.
(MOD) 340 O regulamento interno será aplicável sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.º da Constituição e no artigo 42.º da presente Convenção.
Artigo 32.º-A (CV)
Direito de voto
ADD 340-A 1 - Em todas as sessões de uma conferência, assembleia ou outra reunião, a delegação de um Estado membro, devidamente acreditada por este para participar numa conferência, assembleia ou outra reunião, terá direito a um voto, em conformidade com o artigo 3.º da Constituição.
ADD 340-B 2 - A delegação de um Estado membro exercerá o seu direito de voto nas condições previstas no artigo 31.º da presente Convenção.
ADD 340-C 3 - Quando um Estado membro não estiver representado por uma administração numa assembleia das radiocomunicações, numa assembleia mundial de normalização das telecomunicações ou numa conferência de desenvolvimento das telecomunicações, os representantes das explorações reconhecidas desse Estado membro terão, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um só voto, sob reserva das disposições do n.º 239 da presente Convenção. As disposições dos n.os 335 a 338 da presente Convenção relativas às procurações serão aplicáveis às conferências e assembleias acima citadas.
ADD Artigo 32.º-B (CV)
Reservas
ADD 340-D 1 - Regra geral, as delegações que não partilhem as opiniões das outras delegações deverão esforçar-se, na medida do possível, por aderir à opinião da maioria.
ADD 340-E 2 - Qualquer Estado membro que, durante uma conferência de plenipotenciários, se reserve o direito de formular reservas, conforme referido na declaração feita no momento de assinatura dos actos finais, poderá formular reservas sobre o objecto de uma emenda à Constituição e à presente Convenção até ao depósito junto do Secretário-Geral do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação da referida emenda ou de adesão a esta.
ADD 340-F 3 - Se na opinião de uma delegação, qualquer decisão puder vir a impedir o seu governo de aceitar ficar obrigado pela revisão dos regulamentos administrativos, esta delegação poderá emitir reservas, a título provisório ou definitivo, sobre o objecto desta decisão, no final da conferência que adoptar a revisão; estas reservas poderão ser formuladas por uma delegação, em nome de um Estado membro que não participe na conferência competente e que tenha conferido uma procuração a esta delegação para assinar os actos finais em conformidade com as disposições do artigo 31.º da presente Convenção.
ADD 340-G 4 - Uma reserva formulada no final de uma conferência só será válida se o Estado membro que a formulou a confirmar, oficialmente, no momento de dar o seu consentimento quanto a ficar obrigado pelo instrumento alterado ou revisto adoptado pela conferência no final da qual formulou a referida reserva.
SUP 341 a 467
CAPÍTULO IV
Outras disposições
Artigo 33.º (CV)
Finanças
MOD 468 1:
1) A escala na qual cada Estado membro, com reserva das disposições do n.º 468-A, ou cada membro de Sector, com reserva das disposições do n.º 468-B, escolherá a sua classe de contribuição, em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 28.º da Constituição, é a seguinte:
Classe de 40 unidades;
Classe de 35 unidades;
Classe de 30 unidades;
Classe de 28 unidades;
Classe de 25 unidades;
Classe de 23 unidades;
Classe de 20 unidades;
Classe de 18 unidades;
Classe de 15 unidades;
Classe de 13 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 8 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 4 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 2 unidades;
Classe de 1 1/2 unidades;
Classe de 1 unidade;
Classe de 1/2 unidade;
Classe de 1/4 de unidade;
Classe de 1/8 de unidade;
Classe de 1/16 de unidade;
ADD 468-A 1-bis) Apenas os Estados membros recenseados pela Organização das Nações Unidas como países menos avançados e os determinados pelo conselho poderão escolher as classes de contribuição de 1/8 e 1/16 de unidade;
ADD 468-B 1-ter) Os membros dos Sectores não poderão escolher uma classe de contribuição inferior a 1/2 unidade, à excepção dos membros do Sector de desenvolvimento das telecomunicações, que poderão escolher a classe de contribuição de 1/4, 1/8 ou 1/16 de unidade. Todavia a classe de 1/16 de unidade é reservada aos membros de Sector dos países em desenvolvimento, países cuja lista é elaborada pelo PNUD e examinada pelo conselho;
MOD 469
2) Além das classes de contribuição acima mencionadas no n.º 468, todo o Estado membro ou membro de Sector poderá escolher um número de unidades de contribuições superior a 40;
MOD 470 3) O Secretário-Geral notificará sem demora cada um dos Estados membros que não estão representados na conferência de plenipotenciários da decisão de cada Estado membro quanto à classe de contribuição que escolheu.
SUP 471
MOD 472 2:
1) Cada novo Estado membro e cada novo membro do Sector pagará, no ano da sua adesão ou admissão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da adesão ou da admissão, conforme o caso;
MOD 473 2) Se um Estado membro denunciar a Constituição e a presente Convenção ou se um membro do Sector denunciar a sua participação nos trabalhos de um Sector, a sua contribuição deverá ser liquidada até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos, em conformidade com o n.º 237 da Constituição ou com o n.º 240 da presente Convenção, conforme o caso.
MOD 474 3 - As importâncias em dívida vencerão juros a partir do início do quarto mês de cada ano financeiro da União. Este juro é fixado à taxa de 3% ao ano, nos três meses seguintes e, à taxa de 6% ao ano, a partir do início do sétimo mês.
SUP 475
MOD 476 4:
1) As organizações mencionadas nos n.os 259 a 262-A da presente Convenção e outras organizações internacionais (salvo se forem exoneradas pelo Conselho, com reserva de reciprocidade) e os membros dos Sectores (salvo quando assistam a uma conferência ou a uma assembleia do seu Sector) que participem numa conferência de plenipotenciário, numa reunião de um Sector da União ou numa conferência mundial das telecomunicações internacionais contribuirão para as despesas das conferências e reuniões nas quais participem, em função das despesas dessas conferências e reuniões, em conformidade com o Regulamento financeiro.
MOD 477 2) Qualquer membro de um Sector que conste das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção contribuirá para as despesas do Sector, em conformidade abaixo com os n.os 480 e 480-A.
SUP 478 e 479
MOD 480 5) O montante das contribuições por unidade nas despesas de cada Sector considerado é fixado em um quinto da unidade de contribuição dos Estados membros. Estas contribuições serão consideradas receitas da União. Vencerão juros em conformidade com as disposições do n.º 474.
ADD 480-A 5-bis) Quando um membro de Sector contribuir para as despesas da União em conformidade com o n.º 159 da Constituição, o Sector responsável pelo pagamento da contribuição deverá ser identificado.
SUP 481 a 483
ADD 483-A Os associados, no sentido do n.º 241-A da presente Convenção, contribuirão para as despesas do Sector, da comissão de estudos e dos grupos subordinados nos quais participam, de acordo com as modalidades fixadas pelo Conselho.
MOD 484 5 - O Conselho determinará os critérios de aplicação da recuperação dos custos a certos produtos ou serviços.
Artigo 35.º (CV)
Línguas
MOD 490 1:
1) Outras línguas além das indicadas nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição poderão ser usadas:
MOD 491 a) Se for pedido ao Secretário-Geral para assegurar a utilização oral ou escrita de uma ou mais línguas suplementares, de forma permanente ou de forma esporádica, desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos Estados membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;
MOD 492 b) Se,durante conferências ou reuniões da União, depois de ter informado o Secretário-Geral ou o director do Departamento em questão, uma delegação adoptar as medidas para assegurar, a expensas próprias, a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.º da Constituição;
MOD 493 2) No caso previsto no n.º 491, o Secretário-Geral aceitará o pedido na medida do possível, depois de ter obtido dos Estados membros interessados o compromisso de que as despesas correspondentes serão devidamente reembolsadas por estes à União.
MOD 495 2 - Todos os documentos referidos nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição poderão ser publicados numa outra língua além daquelas que ali estão especificadas, desde que os Estados membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade dos custos de tradução e de publicação.
CAPÍTULO V
Disposições diversas relativas à exploração dos serviços de telecomunicações.
Artigo 37.º (CV)
Elaboração e liquidação de contas
MOD 497 1 - As liquidações das contas internacionais serão consideradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais dos Estados membros e dos membros dos Sectores interessados, quando os seus governos tenham celebrado acordos sobre este assunto. Na falta destes acordos ou de acordos especiais, celebrados nas condições previstas no artigo 42.º da Constituição, essas liquidações das contas serão efectuadas em conformidade com as disposições dos regulamentos administrativos.
MOD 498 2 - As administrações dos Estados membros e dos membros dos Sectores que explorem os serviços internacionais de telecomunicações deverão acordar sobre o montante dos seus débitos e créditos.
Artigo 38.º (CV)
Unidade monetária
MOD 500 Na falta de acordos especiais concluídos entre os Estados membros, a unidade monetária utilizada na composição das taxas de repartição para serviços internacionais de telecomunicação e na elaboração das contas internacionais será:
- Quer a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional;
- Quer o franco-ouro;
tal como definido nos regulamentos administrativos. As modalidades de aplicação são fixadas no apêndice 1 do Regulamento das Telecomunicações Internacionais.
Artigo 40.º (CV)
Linguagem secreta
MOD 505 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os Estados membros, à excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do Secretário-Geral, que não admitem essa linguagem para essa categoria de correspondência.
MOD 506 3 - Os Estados membros que não admitam os telegramas particulares em linguagem secreta, provenientes ou com destino ao seu próprio território, deverão aceitá-los em trânsito, salvo no caso da suspensão do serviço previsto no artigo 35.º da Constituição.
CAPÍTULO VI
Arbitragem e emendas
Artigo 41.º (CV)
Arbitragem: procedimento
(v. artigo 56.º da Constituição)
MOD 510 4 - Se a arbitragem for confiada aos governos ou às administrações desses governos, estes deverão ser escolhidos entre os Estados membros que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam parte no acordo cuja aplicação tenha provocado esse litígio.
Artigo 42.º (CV)
Disposições para alterar a presente Convenção
MOD 519 1 - Qualquer Estado membro pode propor qualquer alteração à presente Convenção. Uma tal proposta deve, para poder ser transmitida a todos os Estados membros e ser examinada por estes em tempo útil, chegar ao Secretário-Geral o mais tardar com oito meses de antecedência antes da data fixada para a conferência de plenipotenciários. O Secretário-Geral transmitirá, logo que possível e o mais tardar com seis meses de antecedência antes desta última data, tal proposta a todos os Estados membros.
MOD 520 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o n.º 519 acima poderá, todavia, ser submetida a todo o tempo por um Estado membro ou pela sua delegação à conferência de plenipotenciários.
MOD 523 5 - As disposições gerais respeitantes às conferências e assembleias que constam da presente Convenção ou no regulamento interno das conferências ou outras reuniões aplicar-se-ão, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecem, disponham de outra forma.
MOD 524 6 - Todas as alterações à presente Convenção adoptadas por uma conferência de plenipotenciários entrarão em vigor na data fixada pela conferência, na sua totalidade e sob forma de um instrumento de alteração único, entre os Estados membros que tenham depositado antes dessa data o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e ao instrumento de alteração. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão apenas a uma parte deste instrumento de alteração será excluída.
MOD 526 8 - O Secretário-Geral notificará todos os Estados membros do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
ANEXO (CV)
Definição de certos termos utilizados na presente Convenção e nos regulamentos administrativos da União Internacional das Telecomunicações.
MOD 1002 - Observador - pessoa enviada por:
- A Organização das Nações Unidas, uma instituição especializada das Nações Unidas, a Agência Internacional da Energia Atómica, uma organização regional de telecomunicações ou uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites, para participar a título consultivo na conferência de plenipotenciários, numa conferência ou numa reunião de um Sector;
- Uma organização internacional, para participar a título consultivo numa conferência ou numa reunião de um Sector;
- O governo de um Estado membro, para participar sem direito de voto numa conferência regional;
- Um membro do Sector mencionado no n.º 229 ou 231 da Convenção ou uma organização de carácter internacional representando tais membros dos Sectores;
em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.
PARTE II
Data de entrada em vigor
As alterações contidas no presente instrumento entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento único, em 1 de Janeiro de 2000 entre os Estados membros que forem então partes na Constituição e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado antes dessa data o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente instrumento ou de adesão ao mesmo.
Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados subscreveram o original do presente instrumento de alteração à Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
Feito em Mineápolis, em 6 de Novembro de 1998.
[As assinaturas que seguem o instrumento de alteração da Convenção (Genebra, 1992), conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), são as mesmas que as mencionadas a pp. 27 a 41.]
(nota *) Em conformidade com a Resolução n.º 70 (Mineápolis, 1998) relativa à integração do princípio da igualdade dos sexos nos trabalhos da UIT, os instrumentos fundamentais da União (Constituição e Convenção) deverão ser considerados redigidos numa linguagem neutra.
Declarações e reservas
Formuladas no final da conferência de plenipotenciários a União Internacional das Telecomunicações
(Mineápolis, 1998) (ver nota *)
Ao assinarem o presente documento, que faz parte dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), os plenipotenciários abaixo assinados confirmam que colocaram em acta as seguintes declarações e reservas formuladas no final da conferência:
1
(original: inglês)
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
A delegação da Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os interesses nacionais e os serviços de telecomunicações no caso de um membro não cumprir as disposições dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998, e reserva igualmente ao seu Governo o direito de fazer todas as reservas que julgue necessárias antes da ratificação dos referidos actos finais no caso de uma disposição ser contrária à Constituição da Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista.
2
(original: inglês)
Pela República do Suriname:
A delegação da República do Suriname na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), ao assinar os actos finais da referida conferência, declara que reserva ao seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de outros membros não observarem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e protocolos anexos ou ainda se as reservas formuladas por outros países ou do seu desrespeito das disposições da Constituição e da Convenção comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) Formular reservas sobre qualquer disposição da Constituição ou da Convenção que possa ser contrária ao seu direito fundamental.
3
(original: inglês)
Pela Commonwealth da Dominica:
A delegação da Commonwealth da Dominica reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não cumprirem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição ou à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países prejudicaram os seus interesses.
4
(original: francês)
Pela República Democrática do Congo:
A delegação da República Democrática do Congo reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se os membros não cumprirem de qualquer forma os instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e protocolos anexos;
2) De adoptar todas as medidas necessárias à protecção dos seus interesses se as reservas depositadas ou outras medidas tomadas por outros Governos tiverem como consequência o prejuízo ao bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem o aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;
3) De recusar qualquer disposição dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e protocolos anexos que possam afectar directa ou indirectamente a sua soberania.
5
(original: francês)
Pela República de Cabo Verde:
A delegação de Cabo Verde na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias no caso de alguns membros deixaram, de qualquer forma que seja, de estar em conformidade com os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações tal como adoptados em Mineápolis ou se as reservas formuladas pelos membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De não aceitar nenhuma consequência resultante das reservas susceptível de aumentar a sua contribuição no pagamento das despesas da União.
6
(original: russo/inglês)
Pela República do Usbequistão:
A delegação da República do Usbequistão reserva para o seu Governo o direito:
1) De formular todas as reservas suplementares que entender necessárias antes e durante o depósito do seu instrumento de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998);
2) De adoptar todas as medidas que julgar necessárias e suficientes para proteger os seus interesses no caso de as reservas formuladas por outros Estados prejudicarem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União Internacional das Telecomumicações.
7
(original: espanhol)
Pela República do Panamá:
A delegação da República do Panamá reserva para o seu Governo o direito de adoptar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros, actuais ou futuros, não observarem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) dos seus anexos ou dos protocolos anexos ou se as reservas formuladas pelos Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Formula igualmente reservas sobre qualquer disposição dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) que seja contrária à legislação em vigor na República do Panamá ou que possa, de qualquer forma que seja, prejudicar o seu direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações.
8
(original: espanhol)
Pela Costa Rica:
A delegação da Costa Rica na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998):
1 - Declara que reserva para o seu Governo o direito:
a) De adoptar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os interesses nacionais e os seus serviços de telecomunicações no caso de outros Estados membros não cumprirem as disposições dos actos finais da referida conferência;
b) De formular, até à data da ratificação dos actos finais da referida conferência, as reservas que julgue necessárias sobre as respectivas disposições que sejam contrárias à Constituição da Costa Rica.
2 - Declara que a Costa Rica só ficará vinculada pelos instrumentos da União Internacional das Telecomunicações, que compreendem a Constituição, a Convenção, os regulamentos administrativos e as emendas ou modificações desses instrumentos, na medida em que a sua aplicação não contrarie a sua ordem jurídica constitucional, a ordem jurídica interna e o direito internacional.
9
(original: inglês)
Pela República das Maldivas:
Ao assinar os actos finais, a delegação da República das Maldivas na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros da União não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como foram alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Minneápolis, 1998), os seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros da União comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem a sua soberania.
10
(original: espanhol)
Pela República Oriental do Uruguai:
Ao assinar os actos finais, a delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de adoptar as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, dos seus anexos ou protocolos ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
11
(original: russo)
Pela República Quirguizi:
A delegação da República Quirguizi reserva para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e de adoptar as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Quirguizi ou aumentarem a sua contribuição anual do pagamento das despesas da União.
12
(original: francês)
Pelo Burkina Faso:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação do Burkina Faso reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os interesses do Burkina Faso:
1) Se um membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) e os respectivos anexos;
2) Se alguns membros recusarem voluntariamente comparticipar no pagamento das despesas da União;
3) Se as reservas formuladas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento e a boa exploração técnica e ou comercial dos serviços de telecomunicações do Burkina Faso.
A delegação do Burkina Faso reserva, por outro lado, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).
13
(original: inglês)
Pela República do Iémene:
A delegação da República do Iémene reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de um outro membro da União não se conformar, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos actos finais das presente conferência (Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou aumentarem a sua contribuição no pagamento das despesas da União.
14
(original: inglês)
Pela República do Zimbabué:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República do Zimbabué declara que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que considere ou entenda necessárias e oportunas para salvaguardar os seus interesses no caso de um Estado membro não observar ou não se conformar com as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou com os seus protocolos, anexos ou regulamentos anexos ou caso as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem ou apresentarem risco de comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
15
(original: francês)
Por Portugal:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação de Portugal declara, em nome do seu Governo:
a) Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros Governos que implique um aumento da sua parte contributiva no pagamento das despesas da União;
b) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não participarem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações tal como foram modificadas pelos actos finais desta conferência ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
c) Que reserva além disso para o seu Governo o direito de formular todas as reservas específicas adicionais aos referidos actos finais, assim como qualquer outro instrumento provindo das outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
16
(original: francês)
Pela República do Gabão:
A delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses se certos Estados membros não observarem, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), assim como os instrumentos de emendas adoptados pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou ainda se as reservas formuladas por outros Estados membros forem de natureza a comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar ou não as consequências financeiras que eventualmente possam resultar dessas reservas;
3) De formular todas as reservas suplementares que julgue necessárias até ao momento do depósito dos instrumentos de ratificação.
17
(original: francês)
Pela República de Moçambique:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação de Moçambique declara em nome do seu Governo:
a) Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros Governos que implique um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;
b) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não participarem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações tal como foram modificadas pelos actos finais desta conferência ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
c) Que reserva além disso para o seu Governo o direito de formular todas as reservas específicas adicionais aos referidos actos finais, assim como qualquer outro instrumento emanado das outras conferências pertinentes da União Internacional das Telecomunicações ainda não ratificado até ao momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
18
(original: inglês)
Pela Tailândia:
A delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de um outro membro da União não se conformar, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) e dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outro Estado membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
19
(original: francês)
Pela República do Mali:
Ao assinar os actos finais da Conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República do Mali reserva para o seu Governo o direito soberano de adoptar todas as medidas e acções necessárias para proteger os seus direitos e interesses nacionais no caso de alguns membros da União deixarem, de qualquer forma que seja, de respeitar as disposições dos referidos actos e comprometerem, directa ou indirectamente, os interesses dos seus serviços de telecomunicações ou colocarem em perigo a sua soberania nacional.
20
(original: inglês)
Pela Malásia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da Malásia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que considere necessárias e oportunas para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não assumir a sua parte no pagamento das despesas da União ou se os membros não observarem, por qualquer outra forma, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou os seus anexos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
A delegação da Malásia reserva além disso para o seu Governo o direito de formular todas as reservas suplementares que entenda necessárias no que diz respeito aos actos finais adoptados pela presente conferência e até ao momento do depósito do instrumento de ratificação pertinente.
21
(original: inglês)
Pela Ucrânia:
A delegação da Ucrânia reserva para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento de ratificação dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) bem como o direito de adoptar todas as medidas que considere necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição anual no pagamento das despesas da União.
22
(original: inglês)
Pelo Reino da Suazilândia:
Ao assinar os presentes actos finais a delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de os membros não respeitarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou os seus anexos ou regulamentos ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
23
(original: inglês)
Pela República de Singapura:
A delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou com os seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República de Singapura ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
24
(original: inglês)
Pela República da Polónia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Polónia declara em nome do seu Governo:
1) Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros Governos que conduza a um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;
2) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações tal como foram modificadas pelos actos finais da presente conferência ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento do seus serviços de telecomunicações;
3) Que reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular todas as reservas específicas adicionais aos referidos actos finais, assim como qualquer outro instrumento provindo das outras conferências pertinentes da União Internacional das Telecomunicações ainda não ratificado até ao momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
25
(original: inglês)
Pelo Reino do Tonga:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República do Reino do Tonga declara que reserva para o seu Governo o direito:
a) De adoptar todas as medidas conformes ao direito interno e internacional que entenda necessárias para proteger os seus interesses nacionais no caso de alguns membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem a sua soberania nacional ou o bom funcionamento das suas telecomunicações nacionais ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;
b) De formular, em virtude da Convenção de Viena de 1969 sobre o direito dos tratados, as reservas aos referidos actos finais, a todo o momento que entenda oportuno, entre a data da sua assinatura e a data da sua ratificação ou da sua aprovação, e de não ficar vinculado por qualquer disposição dos referidos actos finais ou da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações que limite o seu direito soberano de formular reservas.
26
(original: francês)
Pela República do Burundi:
A delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou os seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar ou não todas as medidas susceptíveis de implicar um aumento da sua contribuição.
27
(original: inglês)
Pela República da Bulgária:
A delegação da República da Bulgária na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se um Estado não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem a sua soberania nacional ou o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De não aceitar qualquer medida financeira que possa levar a um aumento injustificado da sua contribuição no pagamento das despesas da União;
3) De formular qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação das emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).
28
(original: inglês)
Pela República Popular da China:
A delegação da República Popular da China ao assinar os presentes actos finais reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
29
(original: inglês)
Pela República de São Marino:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários a União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República de São Marino reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não cumprir, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção, dos seus anexos, dos protocolos adicionais e dos regulamentos administrativos.
O Governo da República de São Marino reserva-se ainda o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias se as reservas formuladas pelos outros membros limitarem ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
30
(original: francês)
Pela República do Benim:
A delegação da República do Benim na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento das suas telecomunicações nacionais ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
31
(original: inglês)
Pela Itália:
A delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que possa julgar necessárias se alguns membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou não observarem, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou dos seus protocolos e anexos ou se as reservas formuladas por outros países implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações.
32
(original: inglês)
Pela Commonwealth das Baamas:
A delegação da Commonwealth das Baamas reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou de um instrumento anexo ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
33
(original: francês)
Pela República Democrática e Popular da Argélia, Reino da Arábia Saudita, República dos Camarões, República Árabe do Egipto, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Kuwait, Malta, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Omã, República Islâmica do Paquistão, República Árabe da Síria, Tunísia e República do Iémene:
As delegações dos países acima reservam para os seus respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que entendam necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não respeitar as disposições da Constituição, da Convenção ou dos regulamentos administrativos.
As delegações dos países acima aceitaram a transferência das disposições da Convenção num novo instrumento intitulado «Regulamento interno das conferências e de outras reuniões da União Internacional das Telecomunicações» com a reserva de que as disposições do novo instrumento sejam vinculativas para todos os Estados membros e que a sua revisão por uma conferência só entre em vigor no final da assinatura dos actos finais da conferência que as adoptou.
As delegações dos países acima consideram que o acesso aos recursos comuns, como o espectro de frequências radioeléctricas e as órbitas, só pode ser garantido por uma planificação, assegurando a todos os Estados membros um acesso equitativo. Não podem aceitar de forma alguma que as inscrições existentes, em seu nome, nos planos constantes dos apêndices 30 e 30A do Regulamento das Radiocomunicações sejam afectadas pelos sistemas comerciais na sua implementação ou nas futuras modificações destinadas a responder às suas necessidades legítimas.
34
(original: francês)
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
A delegação argelina na conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) considera que as condições que prevaleceram ao exame de uma parte importante das questões tratadas pela conferência e nas tomadas de decisões que se seguiram não são de forma a garantir uma participação concreta de um grande número de delegações e a garantir a preservação dos interesses do conjunto dos membros da União.
Como consequência, a delegação argelina nesta conferência reserva, para o seu país e o seu Governo em particular, o direito de tomar todas as decisões que julgue necessárias para preservar os direitos e interesses da República Democrática e Popular da Argélia, se qualquer uma das decisões desta conferência for de natureza a prejudicá-los.
35
(original: inglês)
Pela República da Gâmbia:
A delegação da Gâmbia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
36
(original: inglês)
Pela República da Moldávia:
A delegação da República da Moldávia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que possa julgar necessárias no caso de alguns membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou se não observarem, de qualquer forma que seja, as emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou se as reservas emitidas por outros países comprometerem, de qualquer forma que seja, os seus interesses.
37
(original: inglês)
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
Em nome de Deus, a delegação do Reino Hachemita da Jordânia, assinando os instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que entenda necessárias ou todas as medidas convenientes para proteger os direitos e os seus interesses, se um Estado não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos, protocolos ou regulamentos;
2) De proteger os seus interesses no caso de alguns Estados membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Reino Hachemita da Jordânia;
3) De não ficar vinculado pelas disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), que possam directa ou indirectamente prejudicar a sua soberania e contrariar a Constituição, as leis e os regulamentos do Reino Hachemita da Jordânia;
4) De fazer outras reservas ou declarações até à rectificação dos instrumentos de emenda (Mineápolis, 1998) e à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
(nota *) Nota do Secretariado-Geral. - Os textos das declarações e reservas são apresentados pela ordem cronológica do seu depósito.
No índice estes textos são classificados pela ordem alfabética dos nomes dos Estados membros que os emitiram.
38
(original: francês)
Pela República do Togo:
Ao assinar os actos finais, a delegação da República do Togo reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não cumprirem as disposições dos presentes actos, da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países contrariarem os seus interesses.
39
(original: inglês)
Pela República Islâmica do Irão:
Em nome de Deus, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que entenda necessárias ou todas as medidas convenientes para proteger os direitos e os seus interesses no caso de outros membros da União não observarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos, protocolos ou regulamentos;
2) De proteger os seus interesses no caso de certos Estados membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Islâmica do Irão;
3) De não ficar vinculado pelas disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), que possam directa ou indirectamente prejudicar a sua soberania e infringir a Constituição, as leis e os regulamentos da República Islâmica do Irão;
4) De fazer outras reservas ou declarações até à rectificação dos instrumentos de emenda (Mineápolis, 1998) e à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
40
(original: inglês)
Pela República Democrática e Popular da Argélia, Reino da Arábia Saudita, Estado do Barém, República Federal Islâmica dos Camarões, Emirados Árabes Unidos, Estado do Kuwait, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Omã, República Islâmica do Paquistão, República Árabe da Síria, Tunísia e República do Iémen:
As delegações supramencionadas na conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) declaram que a eventual assinatura e ratificação pelos seus respectivos Governos dos actos finais desta conferência não são válidas para o membro da UIT designado «Israel» e não implicam de forma alguma o seu reconhecimento por estes Governos.
41
(original: inglês)
Pela República das Fiji:
A delegação da República das Fiji reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
42
(original: inglês)
Pelo Líbano, Sultanato de Omã e Estado do Qatar:
As delegações dos países supramencionados na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) declaram que reservam para os seus respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para salvaguardar os seus interesses se as reservas formuladas por outros membros ou o desrespeito das disposições da Constituição, da Convenção, ou dos seus anexos e dos protocolos comprometerem, de qualquer forma que seja, o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Além disso, declaram que reservam para os seus respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para salvaguardar os seus interesses se os membros da União não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou se não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de aumentar a sua contribuição no pagamento das despesas da União ou de prejudicar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou ainda se medidas tomadas ou consideradas por uma pessoa singular ou colectiva prejudicarem, directa ou indirectamente, a sua soberania.
Além disso reservam para os seus respectivos Governos o direito de formular outras declarações ou reservas até à data, inclusive, da ratificação pelos seus respectivos Governos dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
43
(original: inglês)
Pelo Reino da Arábia Saudita, Estado do Barém, Emirados Árabes Unidos, Estado do Kuwait e Sultanato de Omã:
As delegações dos países supramencionados na conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) declaram que reservam para os seus respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para salvaguardar os seus interesses se certos membros não cumprirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou se não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou das resoluções anexas ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
44
(original: francês)
Pela Áustria, Bélgica e Luxemburgo:
As delegações dos países supramencionados declaram que mantêm as declarações e reservas feitas ou reconfirmadas no final da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) e que as declarações e reservas se aplicam igualmente aos instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).
45
(original: inglês)
Pela República da África do Sul:
A delegação da República da África do Sul reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros membros prejudicarem, directa ou indirectamente, o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem a sua soberania;
2) Além disso, a delegação da República da África do Sul reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas específicas adicionais que se imponham até à ratificação pela República da África do Sul dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
46
(original: inglês)
Pela República do Uganda:
Ao assinar os actos finais, a Delegação da República do Uganda reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, de qualquer forma que seja, com as disposições dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos ou ainda se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os seus interesses.
47
(original: inglês)
Pela República do Quénia:
A delegação da República do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias e ou apropriadas para salvaguardar ou proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou com qualquer emenda feita aos referidos instrumentos pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou de qualquer outro instrumento conexo. Além disso, a delegação afirma que o Governo da República do Quénia não assume qualquer responsabilidade quanto às consequências que resultem de qualquer reserva feita por outros membros da União.
48
(original: espanhol)
Pela Espanha:
I - A delegação da Espanha declara em nome do seu Governo que não aceita nenhuma das declarações ou reservas formuladas por outros governos que possa implicar um acréscimo das suas obrigações financeiras.
II - A delegação de Espanha, em virtude das disposições da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 23 de Maio de 1969, reserva para o Reino de Espanha o direito de formular reservas acerca dos actos finais adoptados pela presente conferência até ao momento do depósito do instrumento de ratificação apropriado.
49
(original: inglês)
Pela República Socialista do Vietname:
Em nome do Governo da República Socialista do Vietname, a delegação vietnamita na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) declara:
1) Que mantêm as reservas formuladas na conferência de plenipotenciários de Nairobi (1982) e reafirmadas nas conferências de plenipotenciários de Nice (1989), de Genebra (1992) e de Quioto (1994);
2) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de outro Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição, da Convenção, dos regulamentos administrativos da União Internacional das Telecomunicações, bem como as disposições dos seus apêndices e anexos ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Socialista do Vietname ou prejudicarem a sua soberania;
3) Que reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular as declarações e reservas adicionais antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção alteradas em caso de necessidade.
50
(original: espanhol)
Pela República da Colômbia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Colômbia:
1 - Declara que reserva para o seu Governo o direito:
a) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias, em conformidade com a sua legislação nacional e o direito internacional, para salvaguardar os seus interesses nacionais no caso de outros membros não se conformarem com as disposições dos actos finais (Mineápolis, 1998) e se as reservas formuladas pelos representantes de outros Estados comprometerem os serviços de telecomunicações da República da Colômbia ou o pleno exercício dos seus direitos soberanos;
b) De aceitar ou rejeitar, na totalidade ou em parte, as emendas introduzidas na Constituição e na Convenção ou noutros instrumentos internacionais da União Internacional das Telecomunicações;
c) De formular as reservas, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 1969, acerca dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), em qualquer momento que julgue oportuno entre a data da assinatura e a data da eventual ratificação dos instrumentos internacionais que constituem os actos finais. Em consequência, não se considera vinculada pelas regras que limitam o direito soberano de fazer reservas até ao exacto momento da assinatura dos actos finais das conferências e outras reuniões da União;
2 - Reafirma, quanto ao fundo, as reservas dos n.os 40 e 79 formuladas na conferência administrativa mundial das radiocomunicações (Genebra, 1979), em particular no que diz respeito às novas disposições que figuram na Constituição e na Convenção e noutros documentos dos actos finais (Mineápolis, 1998);
3 - Declara que a República da Colômbia não considera vinculativos os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações, ou seja, a Constituição, a Convenção, os protocolos e regulamentos administrativos, senão na medida em que tenha devida e expressamente manifestado o consentimento em ficar vinculada a cada um desses instrumentos internacionais e sob reserva do respeito pelos procedimentos constitucionais correspondentes. Em consequência, não aceita ficar vinculada por consentimento presumido ou tácito;
4 - Declara que, em conformidade com o direito constitucional, o seu Governo não pode aplicar provisoriamente os instrumentos internacionais que constituem os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) e os outros instrumentos da União em razão do seu conteúdo e da sua natureza;
5 - Declara que as modificações feitas ao artigo 44.º e outros da Constituição e da Convenção da UIT, que consistem em incorporar nas referidas disposições, que abordam a órbita dos satélites geostacionários, uma referência a outras órbitas de satélite, foram aceites na ideia que predominou durante os debates, pelo que essas modificações conservam todo o seu alcance nas disposições do artigo 44.º da Constituição da UIT actualmente em vigor, segundo as quais a órbita dos satélites geostacionários é um recurso natural limitado cujo uso por diferentes países ou grupos de países assenta no princípio de um acesso equitativo a essa órbita ou frequências, tendo em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países. Esta mesma consideração é válida para outras disposições que digam respeito à órbita dos satélites geostacionários que figuram na Constituição e na Convenção actualmente em vigor.
51
(original: francês)
Pela República dos Camarões:
A delegação da República dos Camarões na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) assina os presentes actos finais no espírito de consenso que sempre caracterizou os trabalhos da União. Reserva todavia o direito:
1) De adoptar todas as medidas apropriadas para salvaguardar os seus interesses no caso de estes serem lesados pela não observância, por um qualquer membro, de algumas disposições do instrumento fundamental, dos regulamentos ou dos anexos e protocolos que lhe estão associados;
2) De formular reservas às disposições dos instrumentos que sejam contrárias às leis do seu país;
3) De não aceitar qualquer consequência resultante das reservas susceptíveis de levar a um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
52
(original: inglês)
Pela República da Hungria:
A delegação da República da Hungria reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de levar a aumentos não justificados da sua contribuição no pagamento das despesas da União e de adoptar todas as medidas que entenda oportunas para proteger os seus interesses no caso de alguns membros da União não cumprirem as disposições da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. Reserva, ainda, para o seu Governo o direito de formular reservas e declarações específicas antes da ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).
53
(original: inglês)
Pela Grécia:
Ao assinar os actos finais da 16.ª conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da Grécia declara:
1 - Que reserva para o seu Governo o direito:
a) De adoptar todas as medidas conformes com a sua legislação nacional ou com o direito internacional que possa julgar ou estimar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar a sua soberania, os seus direitos soberanos e inalianáveis e os seus interesses legítimos no caso de um Estado membro da UIT não observar ou não aplicar, de qualquer forma que seja, as disposições dos presentes actos finais e ou os instrumentos da UIT (Constituição e ou Convenção e os anexos e o protocolo facultativo e ou os regulamentos administrativos), ou ainda se as acções de outros Estados, de uma entidade pública ou privada ou de um terceiro prejudicarem, de maneira geral, a sua soberania ou os seus interesses nacionais;
b) De formular, em virtude da Convenção de Viena de 1969 sobre o direito dos tratados, todas as reservas aos referidos actos finais em qualquer momento que julgue oportuno entre a data da sua assinatura e a data da sua ratificação e de não ficar vinculado por nenhuma disposição dos referidos actos finais e ou dos instrumentos da UIT que limite, de qualquer forma que seja, o seu direito soberano de formular tais reservas.
2 - Que todas as declarações, excepto as formuladas pelo seu Governo no momento da assinatura dos actos finais da 14.ª conferência de plenipotenciários (adicional) (Genebra, 1992) (n.os 50 e 73), da 15.ª conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) (n.os 73, 92 e 94) e da conferência mundial das radiocomunicações (Genebra, 1997) (n.os 19, 26 e 91) se mantêm e são integralmente válidas.
54
(original: inglês)
Pela República da Zâmbia:
A delegação da República da Zâmbia na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um Estado membro ou um membro de sector da União não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros países directa ou indirectamente comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
55
(original: inglês)
Pela República Islâmica do Paquistão:
A delegação da República Islâmica do Paquistão ao assinar os actos finais da presente conferência reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou os seus anexos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, prejudicarem a sua segurança ou a sua soberania nacional ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
56
(original: inglês)
Pelo Reino do Lesoto:
A delegação do Reino do Lesoto declara, em nome do Governo do Lesoto:
1) Que não aceita nenhuma consequência resultante das reservas formuladas por qualquer país e que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias;
2) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de um outro país não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou dos seus protocolos e anexos, dos regulamentos e do regulamento interno das conferências e de outras reuniões da UIT ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
57
(original: espanhol)
Pelo México:
A delegação do México, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger e salvaguardar os seus direitos soberanos no caso de outros Estados membros não respeitarem, ou não aplicarem as disposições dos instrumentos fundamentais da União, das suas resoluções, decisões e dos anexos que fazem parte dos actos finais da presente conferência;
2) De formular reservas aos referidos actos finais até à data da sua ratificação em conformidade com a Convenção de Viena de 1969 sobre o direito dos tratados de 1969;
3) De não aceitar nenhuma consequência financeira que implique um aumento da unidade de contribuições, nem o facto de a aplicação das decisões adoptadas pela presente conferência se traduzir nos serviços e nos produtos, por despesas suplementares desajustadas ou desproporcionadas.
Por outro lado, o Governo do México mantém e confirma as reservas formuladas quando da assinatura dos actos finais das conferências de plenipotenciários (Genebra, 1992, e Quioto, 1994), bem como as que foram formuladas quando da adopção e da revisão dos regulamentos administrativos, reservas que devem ser consideradas como integralmente reproduzidas.
58
(original: inglês)
Pela República Checa:
A delegação da República Checa reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se um Estado membro não cumprir com a sua parte das despesas da União ou se não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações ou dos seus anexos ou protocolos ou ainda dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou, enfim, se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
59
(original: inglês)
Pelo Brunei Dar Es-Salam:
A delegação do Brunei Dar Es-Salam reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de um país não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os interesses do Brunei Dar Es-Salam ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
A delegação do Brunei Dar Es-Salam reserva também para o seu Governo o direito de formular as reservas adicionais que entenda necessárias até ao dia, inclusive, da ratificação pelo Brunei Dar Es-Salam dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
60
(original: inglês)
Pela República da Eslovénia:
A delegação da República da Eslovénia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não cumprir a sua parte no pagamento das despesas da União ou não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998) ou dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
61
(original: inglês)
Pelo Gana:
A delegação da República do Gana, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não respeitar as disposições dos actos finais ou dos seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações.
A delegação da República do Gana reserva igualmente para o seu Governo o direito, se necessário, de formular as reservas adicionais aos presentes actos finais.
62
(original: inglês)
Pela República Eslovaca:
A delegação da República Eslovaca reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não cumprir a sua parte no pagamento das despesas da União ou não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998) ou dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
63
(original: francês, inglês e espanhol)
Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Reino dos Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Suécia:
As delegações dos Estados membros da União Europeia declaram que os Estados membros da União Europeia aplicarão os instrumentos adoptados pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) em conformidade com as suas obrigações previstas no tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
64
(original: inglês)
Pela Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Islândia, Itália, República da Letónia, Principado do Listenstaina, Reino dos Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Confederação Suíça:
As delegações dos Estados membros acima mencionados declaram formalmente, no que se refere ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como emendado pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998), que mantêm as reservas feitas em nome dos respectivos Governos quando da assinatura dos regulamentos administrativos visados no artigo 4.º
65
(original: inglês)
Pela República de Chipre, Dinamarca, República da Estónia, Finlândia, Grécia, Irlanda, Itália, República da Letónia, Malta, Noruega, Reino dos Países Baixos, Roménia, Suécia e Turquia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998):
1 - As delegações dos países acima mencionados declaram, em nome dos respectivos Governos, que não aceitam nenhuma consequência das reservas que implique um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;
2 - As delegações dos países acima mencionados reservam para os respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de certos Estados membros não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou se um membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pelo instrumento de Quioto (1994) e o instrumento de Mineápolis (1998) ou dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
66
(original: inglês)
Pelas República Federal da Alemanha, República de Chipre, Dinamarca, República da Estónia, Finlândia, Irlanda, Islândia, Itália, República da Letónia, Principado do Listenstaina, Malta, Noruega, Reino dos Países Baixos, Roménia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Confederação Suíça:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente que mantêm as declarações e as reservas que os respectivos países formularam aquando da assinatura dos actos finais da conferência de plenipotenciários adicional (Genebra, 1992) e dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
67
(original: inglês)
Pela Guiana:
A delegação da Guiana reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e a conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou do instrumento anexo, ou ainda se a reserva formulada por um outro país comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
68
(original: inglês)
Pelos Barbados:
A delegação dos Barbados reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não cumprir as disposições dos instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou de um instrumento anexo, ou ainda se a reserva formulada por um outro país comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
69
(original: francês)
Pela República do Níger:
A delegação do Níger na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de:
1) Adoptar todas as medidas que julgue necessárias no caso de certos Estados membros ou membros de sectores não cumprirem, de qualquer forma que seja, os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações tal como adoptados em Mineápolis (Novembro, 1998) ou se as reservas formuladas pelos Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) Não aceitar nenhuma consequência das reservas que seja susceptível de implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
70
(original: inglês)
Pela República Árabe da Síria:
A delegação da República Árabe da Síria declara que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e dos actos finais da presente conferência (Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por um outro membro comprometerem, no presente ou no futuro, no momento da ratificação ou da adesão aos instrumentos acima mencionados, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Síria ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
71
(original: inglês)
Pela República Unida da Tanzânia:
A delegação da República Unida da Tanzânia na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de os membros não observarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou de um instrumento anexo, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
72
(original: inglês)
Pela República do Botswana:
A delegação da República do Botswana declara, em nome do Governo da República do Botswana que:
1) Reserva o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outro país não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e as emendas introduzidas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou por outros instrumentos associados;
2) Não aceita nenhuma consequência resultante da reserva formulada por um país e que se reserva o direito de adoptar todas as medidas que julgue apropriadas.
73
(original: espanhol)
Pela República da Venezuela:
A delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros, actuais ou futuros, não respeitarem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas pelos outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Formula igualmente reservas com respeito aos artigos dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela Conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e relativas à arbitragem como forma de resolução de conflitos, em conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela sobre a matéria.
74
(original: inglês)
Pela Turquia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Turquia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
75
(original: inglês)
Pela República das Filipinas:
A delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias e suficientes, em conformidade com a sua legislação nacional, para proteger os seus interesses no caso das reservas formuladas pelos representantes de outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem os seus direitos como país soberano.
A delegação da República das Filipinas reserva ainda para o seu Governo o direito de formular as declarações ou reservas ou de tomar, se for necessário, outras medidas antes do depósito do instrumento de ratificação dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição ou à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
76
(original: inglês)
Por Malta:
A delegação de Malta reserva para o seu Governo o direito de formular reservas adicionais e específicas relativas aos presentes actos finais ou qualquer outro instrumento que decorra de outras conferências pertinentes da União Internacional das Telecomunicações que não tenha ainda sido ratificado até ao momento do depósito do instrumento de ratificação correspondente.
77
(original: inglês)
Pelo Estado de Israel:
1 - A delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de:
a) Adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses e salvaguardar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações no caso de ficarem comprometidos pelas decisões ou resoluções da presente conferência ou pelas reservas formuladas por outras delegações;
b) Adoptar todas as medidas para se valer do direito de proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como foram alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos e protocolos;
c) Tomar outras medidas em conformidade com o seu sistema jurídico.
2 - No que diz respeito ao processo pelo qual o documento n.º 284 foi adoptado pela Conferência de plenipotenciários, a delegação do Estado de Israel formula em nome do seu Governo as seguintes objecções:
a) Não foi tido em conta o pedido expresso da delegação do Estado de Israel que pretendia obter o parecer jurídico do secretariado sobre a competência da Conferência para votar o documento n.º 284, em conformidade com o n.º 405 da Convenção, ainda que este pedido tenha sido apoiado pela delegação dos Estados Unidos da América;
b) Não foi tido em conta o pedido expresso da delegação do Estado de Israel que pretendia que se procedesse a uma votação nominal relativamente à questão da competência acima visada na alínea a), pedido que foi apoiado pela delegação dos Estados Unidos em conformidade com o n.º 420 da Convenção;
c) A conferência não procedeu à votação da questão da sua competência para votar o documento 284 apesar de lhe ter sido pedido, como indicado acima na alínea b);
d) O voto secreto que decorreu relativamente ao documento n.º 284 não é válido, porque foi pedido por três delegações e não por cinco delegações, como prescreve o n.º 422 da Convenção.
3 - O Estado de Israel, em nome do seu Governo, manifesta-se contra a violação do n.º 193 da Constituição, intitulado «Acordos particulares», que está implícita no documento n.º 284.
4 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, manifesta-se contra a inclusão da parte «Outros considerandos» da resolução que é contrária ao direito e à prática internacionais, que não reflecte uma situação jurídica factual e que é, portanto, inapropriada e pode gerar confusão.
5 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, manifesta-se vivamente contra o emprego das palavras «delegação palestiniana» no n.º 3 do disposto na resolução. Seria conveniente falar de «OLP», o que corresponderia ao sentido da frase que surge em «decide», ou seja «que, enquanto as novas modificações não forem efectuadas ao estatuto da UIT, aplicam-se as disposições seguintes». O status quo só pode ser mantido, em conformidade com a intenção expressa da Resolução, se a Organização para a Liertação da Palestina continuar a ser considerada como um observador e não como uma delegação, porque este último termo se aplica exclusivamente aos Estados membros.
6 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, protesta contra o desrespeito geral, pela Conferência, dos procedimentos constitucionais previstos para emendar a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações, que traduz o documento n.º 284, tanto quanto aos procedimentos como quanto à substância.
7 - A delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito soberano de interpretar e aplicar o Acordo provisório de 25 de Setembro de 1995 e o Memorando de Wye River de 23 de Outubro de 1998, em conformidade com a sua interpretação destes textos, sobre a aplicação das questões das telecomunicações entre a parte israelita e a parte palestiniana.
8 - A delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito soberano de interpretar e aplicar o documento n.º 284 em conformidade com a sua interpretação da resolução em questão e em conformidade acima com o n.º 1.
78
(original: espanhol)
Pelo Equador:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação do Equador reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias, em conformidade com o seu direito soberano, a ordem jurídica interna e o direito internacional, para proteger os seus interesses no caso de estes serem ameaçados, de qualquer forma que seja, por qualquer acto de outros Estados no quadro da aplicação das disposições dos instrumentos da União Internacional das Telecomunicações.
79
(original: francês)
Pela República da Costa do Marfim:
A delegação da Costa do Marfim reserva para o seu Governo o direito de:
a) Adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses, se os Estados membros não observarem, por qualquer maneira que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciário (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998);
b) Recusar as consequências formuladas nos actos finais da presente Conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) por outros Estados membros e que possam implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou que possam comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
c) Formular reservas e recusar todas as modificações feitas pela presente conferência à Constituição e à Convenção da União que possam comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou afectar directa ou indirectamente a sua soberania;
d) Emitir reservas a qualquer outro instrumento adoptado pela presente conferência.
80
(original: inglês)
Pelo Bangladesh:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República Popular do Bangladesh reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro ou membros da União não cumprirem, de qualquer forma que seja, as disposições dos referidos actos finais, da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações e dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento técnico ou a exploração comercial dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
81
(original: espanhol)
Por Cuba:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação de Cuba declara que:
Face à persistência das ingerências do Governo dos Estados Unidos da América, que coloca emissões de radiodifusão e de televisão dirigidas para o território cubano com fins políticos e de desestabilização, em flagrante violação das disposições e princípios que regem as telecomunicações mundiais, que consistem nomeadamente em facilitar a cooperação internacional e o desenvolvimento económico e social entre os povos, e em detrimento do bom funcionamento e do desenvolvimento normal dos serviços de radiocomunicação cubanos, a administração cubana reserva-se o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias;
As consequências das medidas que a administração cubana se verá obrigada a tomar devido aos actos ilegais do Governo dos Estados Unidos da América serão da única e inteira responsabilidade desse Governo;
Não reconhece por nenhuma forma a notificação, inscrição e utilização de frequências pelo Governo dos Estados Unidos da América sobre parte do território cubano da província de Guantánamo, que foi ocupada pela força e contra a vontade expressa do povo e Governo cubanos;
Não aceita o protocolo facultativo relativo à resolução de conflitos sobre a Constituição, a Convenção e os regulamentos administrativos;
Reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Estados membros não respeitarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), dos regulamentos administrativos ou do regulamento interno das conferências e de outras reuniões da União Internacional das Telecomunicações ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem, de qualquer forma que seja, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Cuba ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União. Do mesmo modo, a delegação de Cuba reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva adicional que se possa revelar necessária no momento de depositar o seu instrumento da ratificação dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
82
(original: inglês)
Pelo Canadá:
A delegação do Canadá reserva para o seu Governo o direito de formular as declarações ou reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998).
83
(original: inglês)
Pela Nova Zelândia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um outro país não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos actos finais ou se as reservas formuladas por outro país prejudicarem os interesses da Nova Zelândia. A Nova Zelândia reserva-se o direito de formular reservas ou declarações precisas e pertinentes antes da ratificação dos actos finais.
84
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha:
1 - A delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou não respeitarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2 - A delegação da República Federal da Alemanha declara, a propósito do artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas em nome da República Federal da Alemanha no momento da assinatura dos Regulamentos referidos no artigo 4.º
85
(original: francês)
Pela República Federal Islâmica dos Camarões:
A delegação da República Federal Islâmica dos Camarões reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses se:
1) Os membros não observarem de qualquer forma que seja as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou os seus anexos e protocolos;
2) As reservas depositadas ou outras medidas tomadas por outros Governos tiverem como consequência o prejuízo do bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou afectarem directa ou indirectamente a sua soberania.
86
(original: francês)
Pela República do Senegal:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros governos que implique o aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
A República do Senegal reserva-se o direito de adoptar todas as medidas que julgue úteis para salvaguardar os seus interesses no caso de alguns Estados membros e membros dos Sectores sob sua jurisdição não observarem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou no caso das reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
O Senegal reitera e retoma implicitamente todas as reservas e declarações formuladas nas conferências administrativas mundiais ou nas conferências mundiais de radiocomunicações antes da assinatura dos presentes actos finais.
O Senegal não poderá consentir, pela assinatura ou através de qualquer ratificação posterior das emendas à Constituição e à Convenção adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), em ficar vinculado pelos regulamentos administrativos adoptados antes da data da assinatura dos presentes actos finais. O Senegal não se considera vinculado pelas revisões dos regulamentos administrativos, parciais ou totais, adoptados após a data da assinatura dos presentes actos finais, se não tiver expressamente notificado a União Internacional das Telecomunicações do seu consentimento em ficar vinculado.
87
(original: inglês)
Pela República da Índia:
1 - Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Índia declara que o seu Governo não aceita nenhuma consequência financeira das reservas que possam ser formuladas por um membro sobre questões financeiras da União.
2 - Por outro lado, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro não respeitar, de qualquer forma que seja, uma ou mais disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e das emendas introduzidas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou dos regulamentos administrativos.
88
(original: inglês)
Pela Papuásia-Nova Guiné:
A delegação da Papuásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) alteradas pelos actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), tal como alteradas pelos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por um membro da União comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné, prejudicarem a sua soberania ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
89
(original: inglês)
Pela República das Maurícias (ver nota *):
A delegação da República das Maurícias, ao assinar os actos finais da presente Conferência, reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelos actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos e dos protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, prejudicarem os seus interesses nacionais, a sua segurança ou a sua soberania, ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
(nota *) Nota do Secretariado-Geral. - A República das Maurícias não assinou os actos finais da Conferência.
90
(original: inglês)
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América, ao reportarem-se à secção 16 do artigo 32.º da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), assinalam que, após o exame dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), são levados a formular reservas ou declarações adicionais. Em consequência, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de formular declarações ou reservas adicionais no momento de depósito do instrumento de ratificação das emendas à Constituição ou à Convenção (Genebra, 1992) adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).
Os Estados Unidos da América reiteram e incorporam por referência todas as reservas e declarações formuladas nas conferências administrativas mundiais ou nas conferências mundiais das radiocomunicações antes da assinatura dos presentes actos finais.
Os Estados Unidos da América não poderão consentir, pela assinatura ou por qualquer ratificação posterior das emendas à Constituição e à Convenção adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), ficar vinculados pelos regulamentos administrativos adoptados antes da assinatura dos presentes actos finais. Os Estados Unidos da América não consideram ter consentido ficar vinculados pelas revisões, parciais ou totais, dos regulamentos administrativos adoptados pela assinatura dos presentes actos finais, se não tiverem notificado expressamente a União Internacional das Telecomunicações do seu consentimento em ficar vinculados.
91
(original: inglês)
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América desenvolverão todos os esforços razoáveis para se conformarem com os procedimentos de recuperação dos custos expostos nas resoluções n.os 95 (Mineápolis, 1998) e 73 (Mineápolis, 1998), mas declaram que têm o direito de não se conformar, quando se trate de redes ou de sistemas de satélite que transmitem telecomunicações do Estado, no sentido do n.º 1014 do anexo da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
92
(original: inglês)
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América reportam-se à Resolução n.º 72 (Mineápolis, 1998) e tomam nota, com inquietação, das medidas tomadas pela presente conferência sobre esta matéria. Os Estados Unidos da América reafirmam que a Resolução n.º 72 (Mineápolis, 1998) suscita questões de ordem jurídica, em particular no que diz respeito à conformidade com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992). Os Estados Unidos da América lamentam que os trabalhos técnicos da presente conferência tenham sido perturbados por questões políticas.
93
(original: francês)
Pela França:
I - A delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que possa estimar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos Estados membros não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou não aceitarem de qualquer forma as disposições dos instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como modificadas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), adoptadas pela presente conferência (Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, prejudicarem a sua soberania ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
II - A delegação francesa declara formalmente que, no que diz respeito à França, a aplicação a título provisório ou definitivo das emendas aos regulamentos administrativos da União, tal como foi definido no artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), como emendado pelos instrumentos de Quioto (1994), e emendado pelos instrumentos de Mineápolis (1998), entende-se apenas na medida em que é permitida pelo direito nacional.
94
(original: inglês)
Pela Austrália:
A delegação da Austrália declara que reserva para o seu Governo o direito de formular declarações e reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998).
95
(original: russo)
Pela República da Arménia, República da Bielorússia, República do Casaquestão e Federação Russa:
As delegações dos países supra-mencionados reservam para os seus respectivos Governos o direito de fazer qualquer declaração ou reserva ao ratificar os instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), e de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição anual no pagamento das despesas da União.
96
(original: inglês)
Pelo Japão:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) e sob reserva de uma ratificação oficial, a delegação do Japão reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro da União não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos e dos protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem de qualquer forma que seja os seus interesses.
97
(original: inglês)
Pelas República Federal da Alemanha e República da Índia e pelo Japão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
As delegações dos países acima mencionados consideram que a resolução n.º 78 (Mineápolis, 1998) relativa à facturação interna dos custos das actividades empreendidas pelo BDT a pedido do Secretário-Geral ou de um Sector da União Internacional das Telecomunicações, tem consequências importantes na gestão da União. As suas consequências não foram examinadas pela conferência de plenipotenciários e os passes acima não consideram que o Secretário-Geral e os directores dos departamentos estejam vinculados pela referida Resolução.
98
(original: inglês)
Pelo Estado de Israel:
1 - A declaração n.º 40, feita por algumas delegações sobre os actos finais, está em contradição flagrante com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações, não tendo, portanto, qualquer valor jurídico.
2 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, reafirma que o Estado de Israel rejeita totalmente esta declaração que politiza os trabalhos da União Internacional das Telecomunicações. A delegação do Estado de Israel continua a considerar que esta declaração não tem nenhuma implicação sobre os direitos e obrigações de qualquer Estado membro da União Internacional das Telecomunicações.
3 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, adoptará, quanto ao fundo da questão, a exemplo dos membros cujas delegações elaboraram a declaração acima mencionada, uma atitude de total reciprocidade.
4 - A delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos Estados membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou não respeitarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto 1994) ou se as reservas formuladas por outros Estados membros forem susceptíveis de implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou se comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
5 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, não consente que, pela assinatura ou toda a ratificação posterior das emendas à Constituição e à Convenção adoptadas pela presente conferência, o seu Governo fique vinculado pelos regulamentos administrativos adoptados antes da data da assinatura dos presentes actos finais. O Estado de Israel não deve ser considerado como tendo consentido em ficar vinculado pelas revisões, parciais ou integrais, dos regulamentos administrativos adoptados após a data da assinatura dos presente actos finais, a menos que modifique expressamente a União Internacional das Telecomunicações de tal consentimento.
6 - Por outro lado, após ter tomado nota de diversas outras declarações, a delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses e salvaguardar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações no caso das decisões da presente Conferência ou das reservas emitidas por outras delegações lhe serem prejudiciais.
99
(original: francês)
Pela República Islâmica da Mauritânia:
Depois de ter tomado conhecimento do documento n.º 311, a delegação da República Islâmica da Mauritânia reserva para o seu Governo o direito de:
1) Adoptar qualquer medida necessária para preservar os seus interesses nacionais, se certos Estados membros não respeitarem de qualquer forma que seja as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou se as reservas emitidas por outros Estados membros não estiverem em conformidade com a sua preocupação fundamental de fazer funcionar a sua rede de telecomunicações da maneira mais idónea.
2) Aceitar ou não as incidências financeiras que decorram dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou as reservas feitas por outros Estados membros.
A delegação da Mauritânia declara, igualmente, que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como todas as emendas produzidas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) aos seus instrumentos, estão sujeitas à ratificação pelas suas instituições nacionais competentes.
A delegação mauritana pede que o nome da Mauritânia seja suprimido da declaração n.º 40.
100
(original: inglês)
Pela República da Namíbia:
Depois de ter examinado as declarações que figuram no documento n.º 311, a delegação da República da Namíbia, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue apropriadas para preservar os seus interesses.
A delegação da Namíbia reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular declarações e reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998).
101
(original: inglês)
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América, referindo-se às declarações feitas por vários membros, reservam-se o direito de adoptar todas as medidas que possam julgar necessárias para proteger os seus interesses no que diz respeito à aplicação das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e das emendas que aí foram produzidas. A este respeito os Estados Unidos da América reservam-se igualmente o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para proteger os seus interesses.
102
(original: inglês)
Pelos Estados Unidos da América:
Tendo tomado nota da declaração n.º 81 da delegação de Cuba, os Estados Unidos da América lembram que têm o direito de difundir emissões para Cuba com frequências apropriadas sem perturbações ou outras interferências prejudiciais e reservam os seus direitos no que diz respeito às interferências actuais ou futuras que possam ser provocadas por Cuba nas emissões dos Estados Unidos. Além disso, os Estados Unidos salientam que a sua presença em Guantánamo é regida por um acordo internacional actualmente em vigor e reservam-se o direito de responder às suas necessidades de radiocomunicações em Guantánamo como fizeram anteriormente no passado.
103
(original: inglês)
Pela República Democrática Federal da Etiópia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República Democrática Federal da Etiópia, tendo examinado as declarações contidas no documento n.º 311 da conferência, reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que julgue necessária para proteger os seus interesses.
A delegação etíope reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva que julgue necessária no momento do depósito do seu instrumento de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998).
104
(original: inglês)
Pela República do Chipre:
Tendo examinado as declarações contidas no documento n.º 311, a delegação da República de Chipre reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue apropriadas para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992) e ou dos seus anexos e protocolos, tal como alterados pelos instrumentos de 1994 (Quioto) e de 1998 (Mineápolis) ou se as reservas formuladas por outros países implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou se qualquer outra medida que seja tomada ou tentada por uma pessoa singular ou colectiva prejudicar, directa ou indirectamente, a sua soberania.
A delegação da República do Chipre reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer outra declaração ou reserva até que os instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e aos instrumentos de 1994 (Quioto) sejam ratificados pela República do Chipre.
105
(original: inglês)
Pela República Federal da Nigéria:
Depois de ter tomado nota do documento n.º 311, a delegação da República Federal da Nigéria na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), ao assinar os actos finais da referida conferência, reserva para o seu Governo o direito de:
1) Adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não cumprirem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela Conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos ou ainda se as reservas formuladas por outros países ou qualquer falta destes comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) Não aceitar nenhuma consequência resultante das reservas feitas por outros membros que seja susceptível de aumentar a sua contribuição no pagamento das despesas da União.
106
(original: inglês)
Pela República da Coreia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Coreia, tendo examinado as declarações e reservas contidas no documento n.º 311 da conferência, reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que julgue necessária para proteger os seus interesses no caso dessas declarações e reservas serem, de qualquer forma, contrárias aos seus interesses.
107
(original: inglês)
Pelo Reino do Butão:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação do Reino do Butão, tendo tomado conhecimento do documento n.º 311, reserva para o seu Governo o direito de qualquer medida que entenda necessária para salvaguardar os seus interesses nacinais no caso de um membro não observe, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos ou dos protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por um membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Reino do Butão ou prejudicarem os seus direitos soberanos.
108
(original: inglês)
Pela República Federativa do Brasil:
Tendo examinado as declarações contidas no documento n.º 311, a delegação do Brasil declara que, em conformidade com as disposições da Constituição do Brasil, a assinatura dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) deve ser ratificada pelo Congresso nacional.
109
(original: espanhol)
Pelo Chile:
Tendo tomado conhecimento do documento n.º 311, a delegação do Chile, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), afirma em nome do seu Governo o direito de formular as reservas que sejam necessárias antes da ratificação dos referidos actos finais, a fim de proteger os seus interesses nacionais e no caso de qualquer das disposições ser contrária ao seu direito interno.
110
(original: inglês)
Pela República Democrática Popular do Laos:
Após ter examinado as declarações contidas no documento n.º 311, a delegação da República Democrática Popular do Laos reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para preservar os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998), dos seus anexos e protocolos ou se a reserva feita por outro Estado membro comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou tiver como consequência o aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União Internacional das Comunicações.
111
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, República da Estónia, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Estados Unidos, Itália, Japão, Principado do Listenstaina, Luxemburgo, Malta, Noruega, Reino dos Países Baixos, República da Polónia, Portugal, República Eslovaca, República Checa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Confederação Suíça:
As delegações dos Estados supra mencionados, referindo-se à declaração da República da Colômbia (n.º 50) e a qualquer declaração análoga que se refira à declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatorianos, e aos pedidos formulados por estes países com vista a defender os seus direitos soberanos sobre as partes da órbita dos satélites geostacionários, consideram que esses pedidos não podem ser considerados reconhecidos pela presente conferência.
Além disso, as delegações dos Estados acima mencionados desejam confirmar ou renovar a declaração feita por diversas delegações (n.º 92) na conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e as declarações produzidas nas conferências que aí são mencionadas, que devem ser consideradas como integralmente reproduzidas.
As delegações dos Estados acima mencionados desejam igualmente indicar que a menção «situação geográfica de certos países» no artigo 44.º da Constituição não implica o reconhecimento da reclamação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geostacionários.
112
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, República da Estónia, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Principado do Lidtenstaina, Luxemburgo, Malta, Noruega, Reino dos Países Baixos, Portugal, República Eslovaca, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Confederação Suíça:
Tratando-se da declaração n.º 91 produzida pelos Estados Unidos da América, as delegações dos Estados supra mencionados não aceitam que seja feita uma distinção entre redes de satélite que transmitem telecomunicações do Estado e outras redes e reservam para os respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas apropriadas no seguimento de eventuais incidências financeiras decorrentes desta declaração.
113
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, República da Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Reino dos Países Baixos, República da Polónia, Portugal, República Eslovaca, República Checa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Turquia:
As delegações dos Estados acima mencionados, referindo-se à declaração n.º 33 feita por vários países, consideram que as inscrições nos planos dos apêndices n.os 30 e 30-A do Regulamento das Radiocomunicações respeitam às administrações e que nenhuma distinção deverá ser feita entre os sistemas comerciais e outros sistemas.
114
(original: russo)
Pela República do Cazaquestão, Federação da Rússia e Ucrânia:
Considerando a declaração incluída no documento n.º 311 quanto à aplicação de partes das resoluções n.os 95 (Mineápolis, 1998) e 73 (Mineápolis, 1998) às redes ou sistemas de satélite que encaminham as telecomunicações oficiais, as delegações da República do Cazaquestão, da Federação da Rússia e da Ucrânia reservam para os seus respectivos Governos o direito de determinar em que medida aplicarão as referidas resoluções, no que diz respeito aos seus sistemas e redes deste tipo, no caso de ser prejudicada a universalidade da aplicação das referidas resoluções.
115
(original: francês)
Pela República do Haiti:
Depois de ter examinado as declarações e reservas expressas no documento n.º 311 da Conferência, a delegação da República do Haiti, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de outros membros actuais ou futuros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União, dos seus anexos ou dos protocolos ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Esta delegação formula igualmente reservas no que diz respeito a qualquer disposição dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foi alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) que seja contrária à legislação em vigor na República do Haiti ou que possa, de qualquer forma que seja, prejudicar o seu direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações.
INSTRUMENT D'AMENDEMENT À LA CONSTITUTION DE L'UNION INTERNATIONALE DES TÉLÉCOMMUNICATIONS
(GENÈVE, 1992)
[telle qu'amendée par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994)]
[amendements adoptés par la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998)] (*)
PARTIE I
Avant-propos
En vertu et en application des dispositions pertinentes de la Constitution de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telle qu'amendée par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), et notamment des dispositions de son article 55, la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998) a adopté les amendements ci-après à la Constitution précitée:
CHAPITRE I
Dispositions de base
Article 1 (CS)
Objet de l'Union
MOD 3 a) De maintenir et d'étendre la coopérations internationale entre tous ses Etats Membres pour l'amélioration et l'emploi rationnel des télécommunications de toutes sortes.
ADD 3-A a-bis) D'encourager et d'élargir la participation d'entités et d'organisations aux activités de l'Union et d'assurer une coopération et un partenariat fructueux entre elles et les Etats Membres en vue de répondre aux objectifs généraux enoncés dans l'objet de l'Union.
MOD 4 b) De promouvoir et d'offrir l'assistance technique aux pays en développement dans le domaine des télécommunications, et de promouvoir également la mobilisation des ressources matérielles, humaines et financières nécessaires à sa mise en oeuvre, ainsi que l'accès à l'information.
MOD 8 f) D'harmoniser les efforts des Etats Membres et de favoriser une coopération et un partenariat fructueux et constructifs entre les Etats Membres et les Membres des Secteurs vers ces fins.
MOD 11 a) Effectue l'attribution des bandes de fréquences du spectre radioélectrique, l'allotissement des fréquences radioélectriques et l'enregistrement des assignations de fréquence et, pour les services spatiaux, de toute position orbitale associée sur l'orbite des satellites géostationnaires ou de toute caractéristique associée de satellites sur d'autres orbites afin d'éviter les brouillages préjudiciables entre les stations de radiocommunication des différents pays.
MOD 12 b) Coordonne les efforts en vue d'éliminer les brouillages préjudiciables entre les stations de radiocommunication des différents pays et d'améliorer l'utilisation du spectre des fréquences radioélectriques pour les services de radiocommunication ainsi que de l'orbite des satellites géostationnaires et d'autres orbites.
MOD 14 d) Encourage la coopération et la solidarité internationales en vue d'assurer l'assistance technique aux pays en développement ainsi que la création, le développement et le perfectionnement des installations et des réseaux de télécommunication dans les pays en développement par tous les moyens à sa disposition, y compris sa participation aux programmes appropriés des Nations Unies et l'utilisation de ses propres ressources, selon les besoins.
MOD 16 f) Favorise la colaboration entre les Etats Membres et les Membres des Secteurs en vue d'établir des tarifs à des niveaux aussi bas que possible, compatibles avec un service de bonne qualité et une gestion financière des télécommunications saine et indépendante.
ADD 19-A j) Encourage la participation des entités concernées aux activités de l'Union et la coopération avec les organisations régionales ou autres en vue de répondre à l'objet de l'Union.
Article 2 (CS)
Composition de l'Union
MOD 20 L'Union internationale des télécommunications est une organisation intergouvernementale dans laquelle les Etats Membres et les Membres des Secteurs, qui ont des droits et des obligations bien définis, coopèrent en vue de répondre à l'objet de l'Union. Eu égard au principe d'universalité et à l'intérêt d'une participation universelle à l'Union, celle-ci se compose de:
MOD 21 a) Tout Etat qui est Etat Membre de l'Union internationale des télécommunications en tant que partie à toute Convention internationale des télécommunications avant l'entrée en vigueur de la présente Constitution et de la Convention;
MOD 23 c) Tout autre Etat, non membre de l'Organisation des Nations Unies, que demande à devenir Etat Membre de l'Union et qui, après que sa demande a été agréée par les deux tiers des Etats Membres de l'Union, adhère à la présente Constitution et à la Convention conformément aux dispositions de l'article 53 de la presente Constitution. Si une telle demande d'admission en qualité d'Etat Membre est présentée pendant la période comprise entre deux Conférences de plénipotentiaires, le Secrétaire général consulte les Etats Membres de l'Union; un Etat Membre est considéré comme s'étant abstenu s'il n'a répondu dans un délai de quatre mois à compter du jour où il a été consulté.
Article 3 (CS)
Droits et obligations des Etats Membres et des Membres des Secteurs
MOD 24 1 - Les Etats Membres et les Membres des Secteurs ont les droits et sont soumis aux obligations prévus dans la présente Constitution et dans la Convention.
MOD 25 2 - Les droits des Etats Membres, en ce qui concerne leur participation aux conférences, réunions et consultations de l'Union, sont les suivants:
MOD 26 a) Tout Etat Membre a le droit de participer aux conférences, est éligible au Conseil et a le droit de présenter des candidats à l'élection des fonctionnaires élus de l'Union ou des membres du Comité du Règlement des radiocommunications;
MOD 27 b) Tout Etat Membre a, sous réserve des dispositions des numéros 169 et 210 de la présente Constitution, également droit à une voix à toutes les Conférences de plénipotentiaires, à toutes les confèrences mondiales et à toutes les assemblées des Secteurs ainsi qu'à toutes les réunions des commissions d'études et, s'il fait partie du Conseil, à toutes les sessions de ce Conseil. Aux conférences régionales, seuls les Etats Membres de la région concernée ont le droit de vote;
MOD 28 c) Tout Etat Membre a, sous réserve des dispositions des numéros 169 et 210 de la présente Constitution, également droit à une voix dans toute consultation effectuée par correspondance. Dans le cas de consultations concernant des conférences régionales, seuls les Etats Membres de la région concernée ont le droit de vote.
ADD 28-A 3 - En ce qui concerne leur participation aux activités de l'Union, les Membres des Secteurs sont autorisés à participer pleinement aux activités du Secteur dont ils sont membres, sous réserve des dispositions pertinentes de la présente Constitution et de la Convention:
ADD 28-B a) Ils peuvent fournir des présidents et des vice-présidents pour les assemblées et réunions des Secteurs, ainsi que pour les conférences mondiales de développement des télécommunications;
ADD 28-C b) Ils sont autorisés, sous réserve des dispositions pertinentes de la Convention et des décisions pertinentes adoptées à cet égard par la Conférence de plénipotentiaires, à participer à l'adoption des Questions et des Recommandations ainsi que des décisions relatives aux méthodes de travail et aux procédures du Secteur concerné.
Article 4 (CS)
Instruments de l'Union
MOD 31 3 - Les dispositions de la présente Constitution et de la Convention sont de plus complétées par celles des Règlements administratifs énumérés ci-après, qui réglementent l'utilisation des télécommunications et lient tous les Etats Membres:
- Règlement des télécommunications internationales;
- Règlement des radiocommunications.
Article 6 (CS)
Exécution des instruments de l'Union
MOD 37 1 - Les Etats Membres sont tenus de se conformer aux dispositions de la présente Constitution, de la Convention et des Règlements administratifs dans tous les bureaux et dans toutes les stations de télécommunication établis ou exploités par eux et qui assurent des services internationaux ou qui peuvent causer des brouillages préjudiciables aux services de radiocommunication d'autres pays, sauf en ce qui concerne les services qui échappent à ces obligations en vertu des dispositions de l'article 48 de la présente Constitution.
MOD 38 2 - Les Etats Membres sont également tenue de prendre les mesures nécessaires pour imposer l'observation des dispositions de la présente Constitution, de la Convention et des Règlements administratifs aux exploitations autorisées par eux à établir et à exploiter des télécommunications et qui assurent des services internationaux ou exploitent des stations pouvant causer des brouillages préjudiciables aux services de radiocommunication d'autres pays.
Article 7 (CS)
Structure de l'Union
MOD 44 c) Le Secteur de la normalisation des télécommunications, y compris les assemblées mondiales de normalisation des télécommunications.
Article 8 (CS)
La Conférence de plénipotentiaires
MOD 47 1 - La Conférence de plénipotentiaires est composée de délégations représentant les Etats Membres. Elle est convoquée tous les quatre ans.
MOD 48 2 - Sur la base de propositions des Etats Membres et compte tenu des rapports du Conseil, la Conférence de plénipotentiaires:
MOD 50 b) Examine les rapports du Conseil sur l'activité de l'Union depuis la précédente Conférence de plénipotentiaires ainsi que sur la politique générale et la planification stratégique de l'Union;
MOD 51 c) Établit les bases du budget de l'Union et fixe, compte tenu des décisions prises sur la base des rapports mentionnés au numéro 50 ci-dessus, les limites financières correspondantes pour la période allant jusqu'à la Conférence de plénipotentiaires suivante, après avoir examiné tous les aspects pertinents de l'activité de l'Union durant cette période;
ADD 51A d) Établit, en appliquant les procédures énoncées aux numéros 161-D à 161-G de la présente Constitution, le nombre total d'unités contributives pour la période allant jusqu'à la Conférence de plénipotentiaires suivante, sur la base des classes de contribution annoncées par les Etats Membres;
MOD 54 f) Élit les Etats Membres appelés à composer le Conseil;
MOD 57 i) Examine et adopte, s'il y a lieu, les propositions d'amendement à la présente Constitution et à la Convention, formulés par les Etats Membres, conformément, respectivement, aux dispositions de l'article 55 de la présente Constitution et aux dispositions pertinentes de la Convention;
ADD 58-A j-bis) Adopte le Règlement intérieur des conférences et autres réunions de l'Union ainsi que les amendements audit Règlement.
MOD 59-C b) Sur demande formulé individuellement par les deux tiers des Etats Membres et adressée au Secrétaire général.
MOD 59-D c) Sur proposition du Conseil, avec l'accord d'au moins les deux tiers des Etats Membres.
Article 9 (CS)
Principes relatifs aux élections et questions connexes
MOD 62 b) Le Secrétaire général, le Vice-Secrétaire général, les directeurs des Bureaux et les membres du Comité du Règlement des radiocommunications soient élus parmi les candidats proposés par les Etats Membres en tant que leurs ressortissants, qu'ils soient tous ressortissants d'Etats Membres différents et que, lors de leur élection, il soit dûment tenu compte d'une répartition géographique équitable entre les régions du monde; en ce qui concerne les fonctionnaires élus, il faudrait en outre tenir dûment compte des principes énoncés au numéro 154 de la présente Constitution.
MOD 63 c) Les membres du Comité du Réglement des radiocommunications soient élus à titre individuel; chaque Etat Membre ne peut proposer qu'on seul candidat.
Article 10 (CS)
Le Conseil
MOD 65 1 - 1) Le Conseil est composé d'Etats Membres élus par la Conférence de plénipotentiaires conformément aux dispositions du numéro 61 de la présente Constitution.
MOD 69 4:
1) Le Conseil est chargé de prendre toutes mesures propres à faciliter la mise à exécution, par les Etats Membres, des dispositions de la présente Constitution, de la Convention, des Règlements administratifs, des décisions de la Conférence de plénipotentiaires et, le cas échéant, des décisions des autres conférences et réunions de l'Union, ainsi que d'accomplir toutes les autres tâches que lui sont assignées par la Conférence de plénipotentiaires;
MOD 70 2) Il examine les grandes questions de politique des télécommunications conformément aux directives générales de la Conférence de plénipotentiaires afin que les orientations politiques et la stratégie de l'Union soient parfaitement adaptées à l'évolution constante de l'environnement des télécommunications et établit un rapport sur la politique et sur la planification stratégique recommandées pour l'Union ainsi que sur leurs répercussions financières. Il utilise à cet effet les données préparées par le Secrétaire général en application du numéro 74-A ci-dessous.
Article 11 (CS)
Secrétariat général
ADD 73-A 2) Les fonctions du Secrétaire général sont énoncées dans la Convention. De plus, le Secrétaire général:
MOD 74 a) Coordonne les activités de l'Union avec l'assistance du Comité de coordination;
ADD 74-A b) Prépare, avec l'assistance du Comité de coordination, les donnés nécessaires à l'élaboration d'un rapport sur la politique et sur le plan stratégique de l'Union et coordonne la mise en oeuvre de ce plan;
MOD 75 c) Prend toutes les mesures requises pour faire en sorte que les ressources de l'Union soient utilisées avec économie et est responsable devant le Conseil pour la totalité des aspects administratifs et financiers des activités de l'Union;
MOD 76 d) Agit en qualité de représentant légal de l'Union.
ADD 76-A 3) Le Secrétaire général peut agir comme dépositaire d'arrangements particuliers établis conformément à l'article 42 de la présente Constitution.
CHAPITRE II
Secteur des radiocommunications
Article 12 (CS)
Fonctions et structure
MOD 78 1 - 1) Les fonctions du Secteur des radiocommunications consistent, en gardant à l'esprit les préoccupations particulières des pays en développement, à répondre à l'object de l'Union concernant les radiocommunications, tel qu'il est énoncé à l'article 1 de la présente Constitution:
- En assurant l'utilisation rationnelle, équitable, efficace et économique du spectre des fréquences radioélectriques par tous les services de radiocommunication, y compris ceux qui utilisent l'orbite des satellites géostationnaires ou d'autres orbites, sous réserve des dispositions de l'article 44 de la présente Constitution, et
- En procédant à des études sans limitation quant à la gamme de fréquences et en adoptant des recommandations relatives aux radiocommunications.
MOD 83 c) Les assemblées des radiocommunications.
ADD 84-A d-bis) Le Groupe consultatif des radiocommunications.
MOD 87 a) De droit, les administrations de tous les Etats Membres.
MOD 88 b) Toute entité ou organisations qui devient Membre du Secteur conformément aux dispositions pertinentes de la Convention.
Article 13 (CS)
Conférences des radiocommunications et assemblées des radiocommunications
MOD 90 2 - Les conférences mondiales des radiocommunications sont convoquées normalement tous les deux à trois ans; cependant, conformément aux dispositions pertinentes de la Convention, une telle conférence peut ne pas être convoquée ou une conférence additionnelle peut être convoquée.
MOD 91 3 - Les assemblées des radiocommunications sont de même normalement convoquées tous les deux à trois ans et peuvent être associées en lieu et dates aux conférences mondiales des radiocommunications de manière à améliorer l'efficacité et la productivité du Secteur des radiocommunications. Les assemblées des radiocommunications établissent les bases techniques nécessaires aux travaux des conférences mondiales des radiocommunications et donnent suite à toutes les demandes desdites conférences; leurs fonctions sont énoncées dans la Convention.
MOD 92 4 - Les décisions des conférences mondiales des radiocommunications, des assemblées des radiocommunications et des conférences régionales des radiocommunications doivent être, dans tous les cas, conformes aux dispositions de la présente Constitution et de la Convention. Les décisions des assemblées des radiocommunications ou des conférences régionales des radiocommunications doivent être aussi, dans tous les cas, conformes aux dispositions du Règlement des radiocommunications. Lorsqu'elles adoptent des résolutions ou des décisions, les conférences doivent tenir compte des répercussions financières prévisibles et devraient éviter d'adopter des résolutions ou des décisions susceptibles d'entraîner le dépassement des limites financières fixées par la Conférence de plénipotentiaires.
Article 14 (CS)
Comité du Règlement des radiocommunications
ADD 93-A 2 - Le Comité du Règlement des radiocommunications se compose de 12 membres au plus ou d'un nombre de membres correspondant à 6% du nombre total d'Etats Membres, selon le nombre qui est le plus élevé.
MOD 95 a) À approuver des règles de procédure, qui comportent des critères techniques, conformes au Règlement des radiocommunications et aux décisions des conférences des radiocommunications compétentes. Ces règles de procédure sont utilisées par le directeur et le Bureau dans l'application du Règlement des radiocommunications pour enregistrer les assignations de fréquences faites par les Etats Membres. Ces règles peuvent faire l'objet de commentaires de la part des administrations et, en cas de désaccord persistant, la question est soumise à une prochaine conférence mondiale des radiocommunications.
MOD 97 c) À exécuter toutes les tâches additionneles relatives à l'assignation et à l'utilisation des fréquences, comme indiqué au numéro 78 de la présente Constitution, conformément aux procédures prévues par le Règlement des radiocommunications, prescrites par une conférence compétente ou par le Conseil avec le consentement de la majorité des Etats Membres en vue de la préparation d'une telle conférence ou en aplication de ses décisions.
MOD 99 2) Aucun membre du comité ne doit, en ce qui concerne l'exercice de ses fonctions au service de l'Union, demander ni recevoir d'instructions d'aucun gouvernement, ni d'aucun membre d'un gouvernement quelconque, ni d'aucune organisation ou personne publique ou privée. Les membres du Comité doivent s'abstenir de prendre toute mesure ou de s'associer à toute décision pouvant être incompatible avec leur statut tel qu'il est défini au numéro 98 ci-dessus.
MOD 100 3) Les Etats Membres et les Membres des Secteurs doivent respecter le caractére exclusivement international des fonctions des membres du Comité et s'abstenir de chercher à les influencer dans l'exercice de leurs fonctions au sein du Comité.
Article 15 (CS)
Commissions d'études et Groupe consultatif des radiocommunications
MOD 102 Les fonctions respectives des commissions d'études et du Groupe consultatif des radiocommunications sont énoncées dans la Convention.
CHAPITRE III
Secteur de la normalisation des télécommunications
Article 17 (CS)
Fonctions et structure
MOD 104 1 - 1) Les fonctions du Secteur de la normalisation des télécommunications consistent, en gardant à l'esprit les préoccupations particulières des pays en développement, à répondre à l'object de l'Union concernant la normalisation des télécommunications, tel qu'il est énoncé à l'article 1 de la présente Constitution, en effectuant des études sur des questions techniques, d'exploitation et de tarification et en adoptant des recommandations à leur sujet en vue de la normalisation des télécommunications à l'échelle mondiale.
MOD 107 a) Des assemblées mondiales de normalisation des télécommunications.
ADD 108-A b-bis) Le Groupe consultatif de la normalisation des télécommunications.
MOD 111 a) De droit, les administration de tous les Etats Membres.
MOD 112 b) Toute entité ou organisation qui devient Membre du Secteur conformément aux dispositions pertinentes de la Convention.
Article 18 (CS)
Assemblées mondiales de normalisation des télécommunications
MOD 113 1 - Le rôle des assemblées mondiales de normalisation des télécommunications est défini dans la Convention.
MOD 114 2 - Les assemblées mondiales de normalisation des télécommunications sont convoquées tous les quatre ans; toutefois, une assemblée additionnelle peut être organisée conformément aux dispositions pertinentes de la Convention.
MOD 115 3 - Les décisions des assemblées mondiales de normalisation des télécommunications doivent être, dans tous les cas, conformes aux dispositions de la présente Constitution, de la Convention et des Règlements administratifs. Lorsqu'elles adoptent des résolutions ou des décisions, les assemblées doivent tenir compte des répercussions financières prévisibles et devraient éviter d'adopter des résolutions ou des décisions susceptibles d'entraîner le dépassement des limites financières fixées par la Conférence de plénipotentiaires.
Article 19 (CS)
Commissions d'études et Groupe consultatif de la normalisation des télécommunications
MOD 116 Les fonctions respectives des commissions d'études et du Groupe consultatif de la normalisation des télecommunications sont énoncées dans la Convention.
CHAPITRE IV
Secteur du développement des télécommunications
Article 21 (CS)
Fonctions et structure
MOD 122 b) D'encourager, en particulier par le biais du partenariat, le développement, l'expansion et l'exploitation des réseaux et des services de télécommunication, notamment dans les pays en développement, compte tenu des activités des autres organes concernés, en renforçant les moyens de développement des ressources humaines, de planification, de gestion, de mobilisation des ressources et de recherche-développement.
ADD 132-A b-bis) Le Groupe consultatif pour le développement des télécommunications.
MOD 135 a) De droit, les administrations de tous les Etats Membres.
MOD 136 b) Toute entité ou organisation qui devient Membre du Secteur conformément aux dispositons pertinentes de la Convention.
Article 22 (CS)
Conférences de développement des télécommunications
MOD 142 4 - Les conférences de développement des télécommunications n'élaborent pas d'Actes finals. Leurs conclusions prennent la forme de résolutions, de décions, de recommandations ou de rapports. Ces conclusions doivent être, dans tous les cas, conformes aux dispositions de la présente Constitution, de la Convention et des Règlements administratifs. Lorsqu'elles adoptent des résolutions ou des décisions, les conférences doivent tenir compte des répercussions financières prévisibles et devraient éviter d'adopter des résolutions ou des décisions susceptibles d'entraîner le dépassement des limites financières fixées par la Conférence de plénipotentiaires.
Article 23 (CS)
Comissions d'études du développement des télécommunications et Groupe consultatif pour le développement des télécommunications
MOD 144 Les fonctions respectives des commissions d'études du développement des télécommunications et du Groupe consultatif pour le développement des télécommunications sont énoncées dans la Convention.
CHAPITRE V
Autres dispositions relatives au fonctionnement de l'Union
Article 25 (CS)
Conférences mondiales des télécommunications internationales
MOD 147 2 - Les décisions des conférences mondiales des télécommunications internationales doivent, dans tous les cas, être conformes aux dispositions de la présente Constitution et de la Convention. Lors de l'adoption de résolutions ou de décisions, les conférences doivent tenir compte des répercussions financières prévisibles et devraient éviter d'adopter des résolutions ou des décisions susceptibles d'entraîner le dépassement des limites financières fixées par la Conférence de plénipotentiaires.
Article 27 (CS)
Les fonctionnaires élus et le personnel de l'Union
MOD 151 2) Les Etats Membres et les Membres des Secteurs doivent respecter le caractère exclusivement international des fonctions de ces fonctionnaires élus et du personnel de l'Union, et s'abstenir de chercher à les influencer dans l'exécution de leur tâche.
MOD 153 4) Pour garantir un fonctionnement efficace de l'Union, tout Etat Membre dont un ressortissant a été élu Secrétaire général, Vice-Secrétaire général ou directeur d'un Bureau doit, dans la mesure du possible, s'abstenir de rappeler ce ressortissant entre deux Conférences de plénipotentiaires.
Article 28 (CS)
Finances de l'Union
MOD 159 2 - Les dépenses de l'Union sont couvertes par:
ADD 159-A a) Les contributions de ses Etats Membres et des Membres des Secteurs;
ADD 159-B b) Les autres recettes spécifiées dans la Convention ou dans le Règlement financier.
ADD 159-C 2-bis) Chaque Etat Membre et chaque Membre de Secteur versent une somme qui équivaut au nombre d'unités correspondant à la classe de contribution choisie par eux, conformément aux numéros 160 à 161-I ci-après.
ADD 159-D 2-ter) Les dépenses des conférences régionales visées au numéro 43 de la présent Constitution sont à la charge de tous les Etats Membres de la région concernée, selon la classe de contribution de ces derniers et, le cas échéant, sur la même base, de eeux des Etats Membres d'autres régions qui ont participé à de telles conférences.
MOD 160 3:
1) Les Etats Membres et les Membres des Secteurs choisissent librement la classe de contribution selon laquelle ils entendent participer aux dépenses de l'Union;
MOD 161 2) Les Etats Membres effectuent leur choix pendant une Conférence de plénipotentiaires conformément à l'échelle des classes de contribution et aux conditions indiquées dans la Convention ainsi qu'aux procédures exposées ci-dessous;
ADD 161-A 2-bis) Les Membres des Secteurs effectuent leur choix conformément à l'échelle des classes de contribution et aux conditions indiquées dans la Conventions ainsi qu'aux procédures exposées cidessous;
ADD 161-B 3-bis):
1) Le Conseil, lors de sa session précédant la Conférence de plénipotentiaires fixa le montant provisoire de l'unité contributive sur la base du projet de plan financier pour la période correspondante et du nombre total d'unités contributives;
ADD 161-C 2) Le Secrétaire général informe les Etats Membres el les Membres des Secteurs du montant provisoire de l'unité contributive, déterminé en vertu du numéro 161-B ci-dessus, et invite les Etats Membres à lui notifier, au plus tard une semaine avant la date fixée pour le début de la Conférence de plénipotentiaires, la classe de contribution qu'ils choisissent provisoirement;
ADD 161-D 3) La Conférecence de plénipotentiaires détermine, au cours de sa première semaine, la limite supérieure provisoire de l'unité contributive résultant des mesures prises par le Secrétaire général em applications des numéros 161-B et 161-C ci-dessus, en tenant compte des éventuels changements de classes de contribution notifiés par les Etats Membres au Secrétaire général ainsi que des classes de contribution qui restent inchangées;
ADD 161-E 4) Compte tenu du projet de plan financier tel que révisé, la Conférence de plénipotentiaires détermine la limite supérieure définitive du montant de l'unité contributive. Le Secrétaire général invite alors les Etats Membres à annoncer avant la fin de l'avant-dernière semaine de la Conférence de plénipotentiaires la classe de contribution qu'ils choisissent définitivement;
ADD 161-F 5) Les Etats Membres qui n'ont pas notifié au Secrétaire général leur décision à la date fixée par la Conférence de plénipotentiaires conservent la classe de contribution qu'ils avaient choisie précédemment;
ADD 161-G 6) La conférence de plénipotentiaires approuve ensuite le plan financier définitif sur la base du nombre total d'unités contributives correspondant aux classes de contribution définitives choisies par les Etats Membres et aux classes de contribution des Membres des Secteurs à la date de l'approbation du plan financier.
ADD 161-H 3-ter):
1) Le Secrétaire général informe les Membres des Secteurs de la limite supérieure définitive du montant de l'unité contributive et les invite à lui notifier, dans les trois mois qui suivent la date de clôture de la Conférence de plénipotentiaires, la classe de contribution qu'ils ont choisie;
ADD 161-I 2) Les Membres des Secteurs qui n'ont pas notifié au Secrétaire général leur décision dans ce délai de trois mois conservent la classe de contribution qu'ils avaient choisie précédemment;
MOD 162 3) Les ammendements à l'échelle des classes de contribution, adoptés par une Conférence de plénipotentiaires, s'appliquent au choix de la classe de contribution pendant la Conférence de plénipotentiaires suivante;
MOD 163 4) La classe de contribution choisie par un Etat Membre ou un Membre de Secteur est applicables à partir du premier budget biennal suivant une Conférence de plénipotentiaires.
SUP 164
MOD 165 5 - Lorsqu'il choisit sa classe de contribution, un Etat Membre ne doit pas la réduire de plus de deux classes de contribution et le Conseil doit lui indiquer les modalités de mise en oeuvre progressive de cette réduction dasn l'intervalle entre les Conférences de plénipotentiaires. Toutefois, dans des circonstances exceptionnelles, telles que des catastrophes naturelles nécessitant le lancement de programmes d'aide internationale, la Conférence de plénipotentiaires peut autoriser une réduction plus importante du nombre d'unités contributives lorsqu'un Etat Membre en fait la demande et fournit la preuve qu'il ne peut plus maintenir sa contribution dans la classe initialement choisie.
ADD 165-bis 5-bis) Dans des circonstances exceptionnelles, telles que des catastrophes naturelles nécessitant le lancement de programmes d'aide internationale, le Conseil peut autoriser une réductions du nombre d'unités contributives lorsqu'un Etat Membre en fait la demande et fournit la preuve qu'il ne peut plus maintenir sa contributions dans la classe initialement choisie.
ADD 165-A 5-ter) Les Etats Membres el les Membres des Secteurs peuvent à tout moment choisie une classe de contribution supérieure à celle qu'ils avaient adoptée auparavant.
SUP 166 et 167
MOD 168 8 - Les Etats Membres et les Membres des Secteurs paient à l'avance leur part contributive annuelle, calculée d'après le budget biennal approuvé par le Conseil et compte tenu des éventuels ajustements adoptés par celui-ci.
MOD 169 9 - Un Etat Membre en retard dans ses paiements à l'Union perd son droit de vote défini aux numéros 27 et 28 de la présente Constitution tant que le montant de ses arriérés est égal ou supérieur au montant des contributions dues pour les deux années précédentes.
MOD 170 10 - Les dispositions spécifiques qui régissent les contributions financières des Membres des Secteurs et d'autres organisations internationales figurent dans la Convention.
Article 31 (CS)
Capacité juridique de l'Union
MOD 176 L'Union jouit, sur le territoire de chacun de ses Etats Membres, de la capacité juridique qui lui est nécessaire pous exercer ses fonctions et atteindre ses objectifs.
Article 32 (CS)
Règlement intérieur des conférences et autres réunions
MOD 177 1 - Pous l'organisation de leurs travaux et la conduite de leurs débats, les conférences et autres réunions de l'Union appliquent le Règlement intérieur des conférences et autres réunions de l'Union adopté par la Conférence de plénipotentiaires.
MOD 178 2 - Les conférences, les assemblées el le Conseil peuvent adopter les règles qu'ils jugent indispensables en complément de celles du Règlement intérieur. Toutefois, ces règles complémentaires doivent être compatibles avec les dispositions de la présent Constitution, de la Convention et du Règlement intérieur mentionné au numéro 177 ci-dessus; s'il s'agit de règles complémentaires adoptées par des conférences ou des assemblées, elles sont publiées comme documents de ces dernières.
CHAPITRE VI
Dispositions générales relatives aux télécommunications
Article 33 (CS)
Droit pour le public d'utiliser le service international de télécommunication
MOD 179 Les Etats Membres reconnaissent au public le droit de correspondre au moyen du service international de correspondance publique. Les services, les taxes et les garanties sont les mêmes pour tous les usagers, dans chaque catégorie de correspondance, sans priorité ni préférence quelconque.
Article 34 (CS)
Arrêt des télécommunications
MOD 180 1 - Les Etats Membres se réservent le droit d'arrêter, conformément à leur législation nationale, la transmission de tout télégramme privé qui paraîtrait dangereux pous la sûreté de l'Etat ou contraire à ses lois, à l'ordre public ou aux bonnes moeurs, à charge d'viser immédiatement le bureau d'origine de l'arrêt total du télégramme ou d'une partie quelconque de celui-ci, sauf dans le cas où cette notification peut peraître dangereuse pour la sûreté de l'Etat.
MOD 181 2 - Les Etats Membres se réservent aussi le droit d'interrompre, conformément à leur législation nationale, toute autre télécommunication privée qui peut paraître dangereuse pous la sûreté de l'Etat ou contraire à ses lois, à l'ordre public ou aux bonnes moeurs.
Article 35 (CS)
Suspension du service
MOD 182 Chaque Etat Membre se réserve le droit de suspendre le service international de télécommunication, soit d'une manière générale, soit seulement pour certaines relations ou pour certaines natures de correspondances de départ, d'arrivée ou de transit, à charge pour lui d'en aviser immédiatement chacun des autres Etats Membres par l'intermédiaire du Secrétaire général.
Article 36 (CS)
Responsabilité
MOD 183 Les Etats Membres n'acceptent aucune responsabilité à l'égard des usagers des services internationaux de télécommunications, notamment en ce qui concerne les réclamations tendant des dommages et intérêts.
Article 37 (CS)
Secret des télécommunications
MOD 184 1 - Les Etats Membres s'engagent à prendre toutes les mesures possibles, compatibles avec le système de télécommunications employé, en vue d'assurer le secrét des correspondances internationales.
Article 38 (CS)
Etablissement, exploitations et sauvegarde des voies et des installations de télécommunications
MOD 186 1 - Les Etats Membres prennent les mesures utiles em vue d'établir, dans les meilleurs conditions techniques, les voies et installations nécessaires pour assurer l'échange rapide et ininterrompu des télécommunications internationales.
MOD 188 3 - Les Etats Membres assurent la sauvegarde de ces voies et installations dans les limites de leur juridiction.
MOD 189 4 - A moins d'arrangements particuliers fixant d'autres conditions, tous les Etats Membres prennent les mesures utiles pour assurer la maintenance de celles des sections de circuits internationaux de télécommunications qui sont comprises dans les limites de leur contrôle.
ADD 189-A Les Etats Membres reconnaissent la nécessité de prendre des mesures pratiques pour empêcher que le fonctionnement des appareils et installations électriques de toutes sortes ne perturbe le fonctionnement des installations de télécommunications se trouvant dans les limites de la juridiction d'autres Etats Membres.
Article 39 (CS)
Notification des contraventions
MOD 190 Afin de faciliter l'application des dispositions de l'article 6 de la présente Constitution, les Etats Membres s'engagent à se renseigner mutuellement et, le cas échéante, à s'entraider au sujet des contraventions aux dispositions de la présente Constitution, de la Convention et des Règlements administratifs.
Article 42 (CS)
Arrangements particuliers
MOD 193 Les Etats Membres se réservent, pour eux-mêmes, pour les exploitations reconnues par eux et pour d'autres exploitations dûment autorisées à cet effet, la faculté de conclure des arrangements particuliers sur des questions de télécommunication qui n'intéressent pas l'ensemble des Etats Membres. Toutefois, ces arrangements ne doivent pas aller à l'encontre des dispositions de la présente Constitution, de la Convention ou des Règlements administratifs, en ce qui concerne les brouillages préjudiciables que leur mise en application serait susceptible de causer aux services de radiocommunication d'autres Etats Membres, et en général en ce qui concerne les préjudices techniques que cette application pourrait causer à l'exploitation d'autres services de télécommunication d'autres Etats Membres.
Article 43 (CS)
Conférences régionales, arrangements régionaux, organisations régionales
MOD 194 Les Etats Membres se réservent le droit de tenir des conférences régionales, de conclure des arrangements régionaux et de créer des organisations régionales, en vue de régler des questions de télécommunication susceptibles d'être traitées sur un plan régional. Les arrangements régionaux ne doivent pas être en contradiction avec la présente Constitution ou avec la Convention.
CHAPITRE VII
Dispositions spéciales relatives aux radiocommunications
Article 44 (CS)
Utilisation du spectre des fréquences radioélectriques ainsi que de l'orbite des satellites géostationnaires et d'autres orbites.
MOD 196 2 - Lors de l'utilisation de bandes de fréquences pour les services de radiocommunication, les Etats Membres doivent tenir compte du fait que les fréquences radioélectriques et les orbites associées, y compris l'orbitre des satelites géostationnaires, sont des ressources naturelles limitées qui doivent être utilisées de manière rationnelle, efficace et économique, conformément aux dispositions du Règlement des radiocommunications, afin de permettre un accès équitable des différents pays, ou groupes de pays à ces orbites et à ces fréquences, compte tenu des besoins spéciaux des pays en développement et de la situation géographique de certains pays.
Article 45 (CS)
Brouillages préjudiciables
MOD 197 1 - Toutes les stations, quel que soit leur objet, doivent être établies et exploitées de manière à ne pas causer de brouillages préjudiciables aux communications ou services radioélectriques des autres Etats Membres, des exploitations reconnues et des autres exploitations dûment autorisées à assurer un service de radiocommunication, et qui fonctionnent conformément aux dispositions du Règlement des radiocommunications.
MOD 198 2 - Chaque Etat Membre s'engage à exiger des exploitations reconnues par lui et des autres exploitations dûment autorisées à cet effet l'observation des prescriptions du numéro 197 ci-dessus.
MOD 199 3 - De plus, les Etats Membres reconnaissent la necessité de prendre les mesures pratiquement possibles pour empêcher que le fonctionnement des appareils et installations électriques de toutes sortes ne cause de brouillages préjudiciables aux communications ou services radioélectriques visés au numéro 197 ci-dessus.
Article 47 (CS)
Signaux de détresse, d'urgence de sécurité ou d'identification faux ou trompeurs
MOD 201 Les Etats Membres s'engagent à prendre les mesures utiles pour réprimer la transmission ou la circulation de signaux de détresse, d'urgence, de sécurité ou d'identification faux ou trompeurs, et à collaborer en vue de localiser et d'identifier les stations sous leur juridiction qui émettent de tels signaux.
Article 48 (CS)
Installations des services de défense nationale
MOD 202 1 - Les Etats Membres conservent leur entière liberté en ce qui concerne les installations radioélectriques militaires.
CHAPITRE VIII
Relations avec l'Organisation des Nations Unies, les autres organisations internationales et les Etats non-Membres.
Article 51 (CS)
Relations avec les Etats non-Membres
MOD 207 Tous les Etats Membres se réservent, pour eux-mêmes et pour les exploitations reconnues, la faculté de fixer les conditions dans lesquelles ils admettent les télécommunications échangées avec un Etat qui n'est pas Etat Membre de l'Union. Si une télécommunication originaire d'un tel Etat est acceptée par un Etat Membre, elle doit être transmise et, pour autant qu'elle emprunte les voies de télécommunication d'un Etat Membre, les dispositions obligatoires de la présente Constitution, de la Convention et des Règlements administratifs ainsi que les taxes normales lui sont appliquées.
CHAPITRE IX
Dispositions finales
Article 52 (CS)
Ratification, acceptation ou approbation
MOD 208 1 - La présente Constitution et la Convention sont ratifiées, acceptées ou approvées simultanément par tout Etat Membre signataire, selon ses règles constitutionnelles, sous la forme d'un instrument unique. Cet instrument est déposé, dans le plus bref délai possible, auprès du Secrétaire général. Le Secrétaire général informe les Etats Membres du dépôt de chaque instrument.
MOD 209 2:
1) Pendant une période de deux ans à compter de la date d'entrée en vigueur de la présente Constitution et de la Convention, tout Etat Membre signataire jouit des droits conférés aux Etats Membres de l'Union aux numéros 25 à 28 de la présente Constitution, même s'il n'a pas déposé d'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation aux termes du número 208 ci-dessus;
MOD 210 2) A l'expiration d'une période de deux ans à compter de la date d'entrée en vigueur de la présente Constitution et de la Convention, un Etat Membre signataire qui n'a pas déposé d'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation aux termes du número 208 ci-dessus n'a plus qualité pour voter à aucune conferénce de l'Union, à aucune session du Conseil, à aucune réunion des Secteurs de l'Union, ni lors d'aucune consultation par correspondance effectuée conformément aux dispositions de la présente Constitution et de la Convention, et cela tant que ledit instrument n'a pas été déposé. Les droits de cet Etat Membre, autres que les droits de vote, ne sont pas affectés.
Article 53 (CS)
Adhésion
MOD 212 1 - Un Etat Membre qui n'a pas signé la présente Constitution et la Convention ou, sous réserve des dispositions de l'article 2 de la présente Constitution, tout autre Etat mentionné dans ledit article, peut adhérer en tout temps à la présente Constitution et à la Convention. Cette adhésion s'effectue simultanément sous la forme d'un instrument unique couvrant à la fois la Constitution et la Convention.
MOD 213 2 - L'instrument d'adhésion est déposé auprès du Secrétaire général qui en notifie aux Etats Membres le dépôt dès qu'il le reçoit et en transmet une copie authentifiée à chacun d'eux.
Artigo 54 (CS)
Règlements administratifs
MOD 216-A Les Règlements administratifs visés au numéro 216 ci-dessus demeurent en vigueur, sous réserve des révisions qui peuvent être adoptées en application des numéros 89 et 146 de la présente Constitution et mises en vigueur. Toute révision des Règlements administratifs, partielle ou totale, entre en vigueur à compter de la date ou des dates qui y sont mentionnées uniquement pour les Etats Membres qui ont notifié au Secrétaire général, avant cette date ou ces dates, leur consentement à être liés par une telle révision.
SUP 217
ADD 217-A Le consentement d'un Etat Membre à être lié par une révision partielle ou totale des Règlements administratifs s'exprime par le dépôt, auprès du Secrétaire général, d'un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation de ladite révision ou d'adhésion à celle-ci ou par la notification au Secrétaire général du consentement de l'Etat Membre à être lié par la révision.
ADD 217-B Tout Etat Membre peut également notifier au Secrétaire général que la ratification, l'acceptation, l'approbation d'amendements ou l'adhésion à des amendements à la présente Constitution ou à la Convention conformément à l'article 55 de la Constitution ou 42 de la Convention, vaut pour lui consentement à être lié par toute révision, partielle ou totale, des Règlements administratifs adoptée par une conférence avant la signature des amendements en question à la présente Constitution ou à la Convention.
ADD 217-C La notification visée au numéro 217-B ci-dessus s'effectue au moment du dépôt par l'Etat Membre de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation des amendements ou d'adhésion aux amendements à la présente Constitution ou à la Convention.
ADD 217-D Toute révision des Règlements administratifs s'applique provisoirement à compter de la date d'entreé en vigueur de cette révision à l'égard de tout Etat Membre qui a signé cette révision et n'a pas notifié au Secrétaire général son consentement à être lié en application des numéros 217-A et 217-B ci-dessus. Une telle application provisoire n'est effective que si l'Etat Membre en question ne s'y est pas opposé lors de la signature de la révision.
MOD 218 4 - Cette application provisoire se poursuit pour un Etat Membre jusqu'à ce que cet Etat Membre notifie au Secrétaire général sa décision concernant son consentement à être lié par une telle révision.
SUP 219 à 221
ADD 221-A Si un Etat Membre ne notifie pas au Secrétaire général sa décision concernant son consentement à être lié conformément au numéro 218 ci-dessus dans un délai de trente-six mois à compter de la date ou des dates d'entrée en vigueur de la révision, cet Etat Membre est considéré comme ayant consenti à être lié par cette révision.
ADD 221-B Toute application provisoire au sens du numéro 217-D ou tout consentement à être lié au sens du numéro 221-A s'entend compte tenu de toute réserve que l'Etat Membre concerné pourrait avoir faite lors de la signature de la révision. Tout consentement à être lié au sens des numéros 216-A, 217-A, 217-B et 218 ci-dessus s'entend compte tenu de toute réserve que l'Etat Membre concerné pourrait avoir faite lors de la signature des Règlements administratifs ou de toute révision qui y est apportée, à condition que cet Etat Membre maintienne la réserve lorsqu'il notifie au Secrétaire général son consentement à être lié.
SUP 222
MOD 223 7 - Le Secrétaire général informe promptement les Etats Membres de toute notification reçue en vertu du présent article.
Article 55 (CS)
Dispositions pour amender la présente Constitution
MOD 224 1 - Tout Etat Membre peut proposer tout amendement à la présente Constitution. Une telle proposition doit, pour pouvoir être transmise à tous les Etats Membres et être examinée par eux en temps utile, parvenir au Secrétaire général au plus tard huit mois avant la date d'ouverture fixée pour la Conférence de plénipotentiaires. Le Secrétaire général transmet une telle proposition à tous les Etats Membres aussitôt que possible et au plus tard six mois avant cette dernière date.
MOD 225 2 - Toute proposition de modification d'un amendement proposé conformément au numéro 224 ci-dessus peut, cependant, être soumise à tout moment par un Etat Membre ou par sa délégation à la Conférence de plénipotentiaires.
MOD 228 5 - Les dispositions générales concernant les conférences et le Règlement intérieur des conférences et autres réunions s'appliquent, à moins que les paragraphes précédents du présent article, qui prévalent, n'en disposent autrement.
MOD 229 6 - Tous les amendements à la présente Constitution adoptés par une Conférence de plénipotentiaires entrent en vigueur à une date fixée par la Conférence, dans leur totalité et sous la forme d'un instrument d'amendement unique, entre les Etats Membres qui auront déposé avant cette date leur instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion à la présente Constitution et à l'instrument d'amendement. La ratification, l'acceptation, l'approbation ou l'adhésion à une partie seulement de cet instrument d'amendement est exclue.
MOD 230 7 - Le Secrétaire général notifie à tous les Etats Membres le dépôt de chaque instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.
Article 56 (CS)
Règlement des différends
MOD 233 1 - Les Etats Membres peuvent régler leurs différends sur les questions relatives à l'interprétation ou à l'application de la présente Constitution, de la Convention ou des Règlements administratifs, par la négociation, par la voie diplomatique, ou suivant les procédures établies par les traités bilatéraux ou multilatéraux entre eux pour le règlement des différends internationaux, ou par toute autre méthode dont ils pourraient décider d'un commun accord.
MOD 234 2 - Au cas où aucun de ces moyens de règlement ne serait adopté, tout Etat Membre partie à un différend peut avoir recours à l'arbitrage, conformément à la procédure définie dans la Convention.
MOD 235 3 - Le Protocole facultatif concernant le règlement obligatoire des différends relatifs à la présente Constitution, à la Convention et aux Règlements administratifs est applicable entre les Etats Membres parties à ce Protocole.
Article 57 (CS)
Dénonciation de la présente Constitution et de la Convention
MOD 236 1 - Tout Etat Membre qui a ratifié, accepté ou approuvé la présente Constitution et la Convention ou y a adhéré a le droit de les dénoncer. En pareil cas, la présente Constitution et la Convention sont dénoncées simultanément sous la forme d'un instrument unique, par une notification adressée au Secrétaire général. Dès réception de cette notification, le Secrétaire général en avise les autres Etats Membres.
Article 58 (CS)
Entrée en vigueur et questions connexes
MOD 241 4 - L'original de la présente Constitution et de la Convention établi dans les langues anglaise, arabe, chinoise, espagnole, française et russe restera déposé dans les archives de l'Union. Le Secrétaire général enverra, dans les langues demandées, une copie certifiée conforme à chacun des Etats Membres signataires.
PARTIE II
Date d'entrée en vigueur
Les amendements contenus dans le présent instrument entreront en vigueur, dans leur totalité et sous la forme d'un instrument unique, le 1er janvier 2000 entre les Etats Membres qui seront alors parties à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) et qui auront déposé avant cette date leur instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation du présent instrument ou d'adhésion à celui-ci.
En foi de quoi, les Plénipotentiaires soussignés ont signé l'original du présent instrument d'amendement à la Constitution de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telle qu'amendée par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994).
Conformément à la Résolution 70 (Minneapolis, 1998), relative à l'intégration du principe de l'égalité des sexes dans les travaux de l'UIT, les instruments fondamentaux de l'Union (Constitution et Convention) doivent être considérés comme rédigés dans un langage neutre.
Fait à Minneapolis, le 6 novembre 1998.
Pour la République algérienne démocratique et populaire:
Ahmed Hamoui.
Ahmed Belghit.
Pour la République fédérale d'Allemagne:
Ulrich Mohr.
Eberhard George.
Pour la Principauté d'Andorre:
Xavier Palacios.
Pour le Royaume d'Arabie saoudite:
Mohamed Jamil Ahmed Mulla.
Sami S. Al-Basheer.
Habeeb K. Al-Shankiti.
Pour la République argentine:
Mauricio Bossa.
António Ermete Cristiani.
Pour la République d'Arménie:
Georgy Zakoyan.
Pour l'Australie:
Richard Thwaites.
Mary Venner.
Pour l'Autriche:
Alfred Stratil.
Gerd Lettner.
Pour la République Azerbaïdjanaise:
Ibrahimov Gismat.
Pour le Commonwealth des Bahamas:
Anthony C. Rolle.
Leander A. Bethel.
Deanza A. Cunningham.
Leonard S. Adderley.
John Andrew M. Halkitis.
Pour l'Etat de Bahreïn:
Rasheed Ashoor.
Abdul Shaheed Al-Sateeh.
Fuad Abdulla.
Jamal Folad.
Pour la République populaire du Bangladesh:
S. A. T. M. Badrul Hoque.
Pour la Barbade:
Cephas Gooding.
Pour la République du Bélarus:
Vladimir Goncharenko.
Pour la Belgique:
Guido Pouillon.
Jan Vannieuwenhuyse.
Peter Vergote.
Pour Belize:
Roderick Sanatan.
Pour la République du Bénin:
Amadou Seidou.
Etienne Kossi.
Pour le Royaume du Bhoutan:
Sangey Tenzing.
Pour la République de Bolivie:
Raul Gorostiaga Alcoreza.
Pour Bosnie-Herzégovine:
Lasta Jasenko.
Pour la République du Botswana:
Joseph Moeng Moatshe.
Cuthbert Moshe Lekaukau.
Mphoeng Oabitsa Tamasiga.
Ernest Gaorutwe Motsemme.
Pour la République fédérative du Brésil:
Clovis José Baptista Neto.
Pour Brunéi Darusaalam:
Song Kin Koi.
Pg Haji Mohammad Zain.
Singpa Hj Laman.
Pour la République de Bulgarie:
Petrov Simeonov B.
Krastu Mirski.
Pour le Burkina Faso:
Justin Thiombiano.
Bruno N. Zidouemba.
Clément Attiron.
Zouli Bonkoungou.
Jean-Hervé Louari.
Pour la République du Burundi:
Nestor Misigaro.
Fiacre Niyokindi.
Pour la République du Cameroun:
Henri Djouaka.
Paul Nji Tumasang.
Dieudonné Angoula.
Richard Maga.
Pour le Canada:
Hélène Cholette-Lacasse.
Bruce A. Gracie.
Pour la République du Cap-Vert:
Margarida Vitoria Évora Sagná.
Pour la République Centrafricaine:
Michel Bindo.
Joseph Boykota-Zouketia.
Philippe Manga Mabada.
Pour le Chili:
Ximena Ares.
Pour la République populaire de Chine:
Wu Jichuan.
Zhao Xintong.
Qu Wenchu.
Pour la République de Chypre:
Lazaros S. Savvides.
Stelios D. Himonas.
Kyriakos Z. Christodoulides.
Pour l'Etat de la Cité du Vatican:
Pier Vincenzo Giudici.
Pour la République de Colombie:
Felix Castro Rojas.
Pour la République fédérale islamique des Comores:
Ibrahim Abdallah.
Mgomri Oumara.
Pour la République de Corée:
Hwang Joong-Yeoun.
Leem Jong-Tae.
Pour le Costa Rica:
Evita Arguedas Maklouf.
Pour la République de Côte d'Ivoire:
Jean-Michel Moulod.
Gossan Biakou.
Etienne Kouadio Konan.
Namahoua Bamba.
Estelle Judith Blafond.
Basile Gnon Lesan.
Pour la République de Croatie:
Aleksandar Heina.
Pour Cuba:
René López Alvarez.
Filiberto Au Kim.
Carlos Martinez Albuerne.
Pour la Danemark:
Mette J. Konner.
Pour la République de Djibouti:
Abdallah Abdillahi Miguil.
Pour le commonwealth de la Dominique:
Jennifer Astaphan.
Pour la République arabe d'Egypte:
Soha Gendi.
Pour la République d'El Salvador:
Eric Casamiquela.
Pour les Emirats arabes unis:
Abdulla Ahmed N. Lootah.
Sultan Ali Hassan Al-Marzooki.
Naser Sulaiman Khanji.
Hmaid Ali Al-Sabousi.
Pour l'Equateur:
Hugo Ruiz Coral.
José Vicanco Arias.
Pour l'Erythrée:
Afeworki Estifanos.
Pour l'Espagne:
Roberto Sanchez Sanchez.
Vicente Rubio Carretón.
Luis Sanz Gadea.
Pour la République d'Estonie:
Tonu Naestema.
Pour les Etats-Unis d'Amerique:
Ralph B. Everett.
Pour la République fédérale démocratique d'Ethiopie:
Tilahun Kebede.
Pour la République de Fidji:
Ratu Inoke Kubuabola.
Emori Ramoka.
Pour la Finlande:
Reijo Svensson.
Kart Koho.
Pekka Länsman.
Risto Väinämö.
Pour la France:
Michel Auchère.
Jean-Claude Guiguet.
Bernard Rouxeville.
Emmanuel Gabla.
Pour la République gabonaise:
Serge Essongue.
Louis Nkoghe-Ndong.
Florence Lengoumbi Kouya.
Brice Ponga.
Michel Ngari.
Roger Yves Grandet.
Pour la République de Gambie:
Omar P. Ndow.
Phoday S. Sisay.
Pour la Géorgie:
Ilia Abuladze.
Pour le Ghana:
Benjamin C. Eghan.
Gilbert K. Adanusa.
Pour la Grèce:
P. Ioannidig.
V. Cassapoglou.
N. Benmayor.
L. Protopsalti.
A. Nodaros.
Pour la République du Guatemala:
Mario Roberto Paz.
Marco Escalante Herrera.
Pour la République de Guinée:
Diakite Thomas.
Pour le Guyana:
Seonarine Persaud.
Pour la République d'Haïti:
Daniel Brisar.
Ney J. Belancourt.
Montaigne Marcelin.
Jean-Marie Maignan.
Pour la République de Hongrie:
Kàlmàn Katona.
Pour la République de l'Inde:
P. S. Saran.
R. N. Agarwal.
S. Venkatasubramanian.
Prakash Gokarn.
A. C. Padhi.
S. Rangarajan.
Pour la République d'Indonésie:
Jonathan Parapaksoeradi.
Pour la République islamique d'Iran:
Mehdi Tabeshian.
Pour l'Irlande:
Aidan Hodson.
J. A. C. Breen.
Pour l'Islande:
Hördur Halldórsson.
Pour l'Etat d'Israel:
Menachem Oholy.
Deborah A. Housen-Couriel.
Gary Koren.
Raphael Hoyda.
Moshe Galili.
Ronen Keshet.
Pour l'Italie:
Bernardo Uguccioni.
Pour le Japon:
Akao Nobutoshi.
Pour le Royaume hachémite de Jordanie:
Yousef Abu Jamouse.
Mahmoud Wreikat.
Ahmad Rawashdeh.
Pour la République du Kazakstan:
Azamat Syrgabayev.
Pour la République du Kenya:
Genesius Kithinji.
Rogers K. Ng'Otwa.
Joseph W. Ogutu.
James M. Ng'Ang'a.
Pour l'Etat du Koweït:
Abdulkareem H. Saleem.
Sami Khaled Alamer.
Hameed H. Alqattan.
Abdulrahman Ahmad Alshatti.
Yacoub S. Sabti.
Pour la République démocratique populaire Lao:
Vang Rattanavong.
Pour le Royaume du Lesotho:
Thamahane C. F. D. Rasekila.
Taelo Khabele.
Tseliso Semoli.
Pour la République de Lettonie:
Karlis Bogens Jr.
Adolfs Jakobsons.
Karlis Bogens.
Pour l'ex-République yougoslave de Macédoine:
Igor Popov.
Pour le Liban:
Abdul Munhem Youssef.
Youssef Nakib.
Pour la Jamahiriya arabe libyenne populaire et socialiste:
Faraj M. Al Amari.
Mehemed Saleh Esebei.
Sadalla Binsaoud.
Pour la Principauté de Liechtenstein:
Frédéric Roth.
Frédéric Riehl.
Pour le Luxembourg:
Anne Blau.
Pour la République de Madagascar:
Andriamanjato Ny Hasina.
Pour la Malaisie:
Lee Lang Tham.
Pour le Malawi:
Sam Mpasu.
Mike Manson Makawa.
Peter Daniel Bodole.
Pour la République des Maldives:
Hussain Shareef.
Pour la République du Mali:
Diadié Toure.
Adama Konate.
Idrissa Samake.
Pour Malte:
J. Bartolo.
R. Azzopardi Caffari.
H. Mifsud.
M. Spiteri.
Pour le Royaume du Maroc:
Hassan Lebbadi.
Mohammed Hammoud.
Adbelmalek Benmoussa.
Abdelghani Loutfi.
Pour la République des Îles Marshall:
Kunio D. Lemari.
Pour la République islamique de Mauritanie:
Cheikh Baye Ould Mohamed Abdallahi.
Pour le Mexique:
Leonel Lopez Celaya.
Salma Jalife Villalón.
Alejandro Gutierrez Quiroz.
Arturo Romo Rico.
Carlos Arturo Bello Hernandez.
Pour les Etats fédérés de Micronésie:
Jolden J. Johnnyboy.
Pour la République de Moldova:
Stela Shkola.
Pour la Principauté de Monaco:
Christian Palmaro.
Pour la Mongolie:
Tserendash Damiran.
Pour la République du Mozambique:
António Fernando.
João Jorge.
Ema Chicoco.
Pour la République de Namibie:
Veiccoh K. Nghiwete.
Pour le Népal:
Sushil Kant Iha.
Bhoop Raj Pandey.
Pour la République du Niger:
Amadou Maliki.
Hamani Hassane Kindo.
Pour la République fédérale du Nigéria:
Guda Abdullahi.
Rufus Odusanya.
Sikiru A. Ibitoye.
Ezekiel F. Ajayi.
Pour la Norvège:
Jens C. Koch.
Pour la Nouvelle-Zélande:
Mark Holman.
Scott Wilson.
Hugh Railton.
Katharine Moody.
Pour le Sultanat d'Oman:
Mazin Abdullah Altaie.
Saud bin Suliman Al-Nabhani.
Pour la République de l'Ouganda:
John Nasasira.
Ethel Kamba.
Patrick Masambu.
Simon Bugaba.
Patrick Mwesigwa.
Pour la République d'Ouzbékistan:
Vladimir Shteynberg.
Pour la République islamique du Pakistan:
Muhammad Javed.
Pour la République du Panama:
Rosana Serrano de Sanjur.
Pour la Papouasie-Nouvelle-Guinée:
Kila Gulo-Vui.
Pour la République du Paraguay:
Raúl A. Fernandez Gagliardone.
Luis A. Reinoso.
Julio F. Samaniego.
Pour le Royaume des Pays-Bas:
Irene Albers.
Pour le Pérou:
Dante Rodriguez Dueñas.
Pour la République des Philippines:
Josefina T. Lichauco.
Kathleen G. Heceta.
Aurora A. Rubio.
Pour la République de Pologne:
Marek Rusin.
Pour le Portugal:
José Manuel Toscano.
Maria Luísa Mendes.
Carlos Alberto Roldão Lopes.
Pour l'Etat du Qatar:
Adbulwahed Fakhroo.
Pour la République arabe syrienne:
Mohamad al Moalem.
Talal al Mousli.
Suliman Mando.
Pour la République démocratique du Congo:
Frederic Bola Ki-Khuabi.
Pour la République kirghize:
Valentina Davydova.
Pour la République slovaque:
Peter Druga.
Pour la République tchèque:
Zdenék Vopáril.
Pour la Roumanie:
Adrian Constantinescu.
Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:
Michael Goddard.
Pour la Fédération de Russie:
A. Krupnov.
Pour Sainte-Lucie:
Calixte George.
Pour la République de Saint-Marin:
Ivo Grandoni.
Michele Giri.
Pour l'Etat indépendant du Samoa-Occidental:
Sapáu Ruperake Petaia.
Pour la République du Sénégal:
Cheikh Tidiane Ndiongue.
Pape Gorgui Toure.
Pour le Sierra Leone:
Sahr Raikes Tumoe.
Pour la République de Singapour:
Valerie d'Costa.
Pour la République de Slovénie:
Miro Rozman.
Pour la République socialiste démocratique de Sri Lanka:
S. S. Ediriweera.
Pour la République Sudafricaine:
Lyndall Shope-Mafole.
Pour la Suède:
Nils Gunnar Billinger.
Gunnar Wilson.
Pour la Confédération Suisse:
Frédéric Riehl.
Pour la République du Suriname:
Leonard Carlho Johanns.
Iris Marie Struiken-Wydenbosch.
Wim Alfons Arthur Rajcomar.
Marjorie S. Rieskin.
Regenie F. Ch. Fräser.
Pour le Royaume du Swaziland:
Samuel H. B. Richards.
Pour la République-Unie de Tanzanie:
Adolar Barnabas Mapunda.
Abihudi Newton Nalingigwa.
Elizabeth Martin Nzagi.
Pour la République du Tchad:
Karambal Ahmat Mahamat.
Pour la Thaïlande:
Sethaporn Cusripituck.
Thongchai Yongchareon.
Pour la République Togolaise:
Kote Mikem.
Pour le Royaume des Tonga:
Paula Pouvalu Ma'U.
Pour Trinité-et-Tobago:
Rupert T. Griffith.
Pour la Tunisie:
Ali Ghodbani.
Pour la Turquie:
Hayrettin Soytas.
Fatih Mehmet Yurdal.
Irfan Ertürk.
Pour Tuvalu:
Taukelina Finikaso.
Pour l'Ukraine:
Mykola Orlenko.
Pour la République orientale de l'Uruguay:
Ernesto Dehl Sosa.
Matías Rodríguez Perdomo.
Pour la République du Venezuela:
Julio César Martí.
José Miguel Padrón.
Roberto Cella.
José Gregorio González.
Layla Macc Adan.
Pour la République socialiste du Viet Nam:
Tran Duc Lai.
Pour la République du Yémen:
Mohamed Al-Kassous.
Pour la République de Zambie:
David C. Saviye.
Kafula Ng'Andu.
Avdhesh Kumar.
Elias Chileshe.
Peter Nyimbiri.
Pour la République du Zimbabwe:
Benny Mark Garwe.
Tororiro Isaac Chaza.
Frank Kaneunyenye.
ANNEXE (CS)
Définition de certains termes employés dans la présente Constitution, dans la Convention et dans les Règlements administratifs de l'Union internationale des télécommunications.
ADD 1001-A Etat Membre: Etat qui est considéré comme étant un Membre de l'Union internationale des télécommunications en application des dispositions de l'article 2 de la présente Constitution.
ADD 1001-B Membre de Secteur: Entité ou organisation admise, conformément aux dispositions de l'article 19 de la Convention, à participer aux activités d'un Secteur.
ADD 1005 Délégation: Ensemble des délégués et, éventuellement, des représentants, conseillers, attachés ou interprètes envoyés par un même Etat Membre.
Chaque Etat Membre est libre de composer sa délégation à sa convenance. En particulier, il peut y inclure, entre autres, en qualité de délégués, de conseillers ou d'attachés, des personnes appartenant à toute entité ou organisation agréée conformément aux dispositions pertinentes de la Convention.
MOD 1006 Délégué: Personne envoyée par le gouvernement d'un Etat Membre à une Conférence de plénipotentiaires, ou personne représentant le gouvernement ou l'administration d'un Etat Membre à une autre conférence ou à une réunion de l'Union.
MOD 1008 Exploitation reconnue: Toute exploitation répondant à la définition ci-dessus, qui exploite un service de correspondance publique ou de radiodiffusion et à laquelle les obligations prévues à l'article 6 de la présente Constitution sont imposées par l'Etat Membre sur le territoire duquel est installé le siége social de cette exploitation ou par l'Etat Membre qui a autorisé cette exploitation à établir et à exploiter un service de télécommunication sur son territoire.
INSTRUMENT D'AMENDEMENT À LA CONVENTION DE L'UNION INTERNATIONALE DES TÉLÉCOMMUNICATIONS (GENÈVE, 1992).
[telle qu'amendée par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994)]
[amendements adoptés par la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998)] (ver nota *)
CHAPITRE I
Fonctionnement de l'Union
SECTION 1
Article 1 (CV)
La Conférence de plénipotentiaires
MOD 2 2) Si cela est pratiquement possible, le lieu précis et les dates exactes d'une Conférence de plénipotentiaires sont fixés par la Conférence de plénipotentiaires précédente; dans le cas contraire, ce lieu et ces dates sont déterminés par le Conseil avec l'accord de la majorité des Etats Membres.
MOD 4 a) À la demande d'au moins un quart des Etats Membres, adressée individuellement au Secrétaire général.
MOD 6 2) Ces changements exigent l'accord de la majorité des Etats Membres.
Article 2 (CV)
Elections et questions connexes
Le Conseil:
MOD 7 1 - Sauf en cas de vacance se produisant dans les conditions spécifiées aux numéros 10 à 12 ci-dessous, les Etats Membres élus au Conseil remplissent leur mandat jusqu'à la date à laquelle un nouveau Conseil est élu. Ils sont rééligibles.
MOD 8 2:
1) Si, entre deux Conférences de plénipotentiaires, une vacance se produit au sein du Conseil, le siège revient de droit à l'Etat Membre qui a obtenu, lors du dernier scrutin, le plus grand nombre de suffrages parmi les Etats Membres qui font partie de la même région et dont la candidature n'a pas été retenue;
MOD 9 2) Quand, pour une raison quelconque, un siège vacant ne peut être pourvu en respectant la procédure indiquée au numéro 8 ci-dessus, le président du Conseil invite les autres Etats Membres de la région à poser leur candidature dans le délai d'un mois à compter de la date d'appel à candidature. A la fin de cette période, le président du Conseil invite les Etats Membres à élire le nouvel Etat Membre du Conseil. L'élection a lieu à bulletin secret par correspondance. La même majorité que celle indiquée ci-dessus est requise. Le nouvel Etat Membre du Conseil conserve son poste jusqu'à l'élection du nouveau Conseil par la Conférence de plénipotentiaires compétente suivante.
MOD 12 b) Lorsqu'un Etat Membre se démet de ses fonctions d'Etat Membre du Conseil.
Article 3 (CV)
MOD Autres conférences et assemblées
MOD 23 1 - Conformément aux dispositions pertinentes de la Constitution, les conférences et assemblées mondiales de l'Union ci-après sont normalement convoquées dans l'intervalle qui sépare deux Conférences de plénipotentiaires:
MOD 24 a) Une ou deux conférences mondiales des radiocommunications;
MOD 25 b) Une assembleée mondiale de normalisation des télécommunications;
MOD 27 d) Une ou deux assemblées des radiocommunications.
SUP 29
MOD 30 - Une assemblée mondiale de normalisation des télécommunications additionnelle peut être convoquée.
MOD 33 b) Sur recommandation de la conférence ou assemblée mondiale précédente du Secteur concerné, sous réserve d'approbation par le Conseil; dans le cas de l'assemblée des radiocommunications, la recommandation de l'assemblée est transmise à la conférence mondiale des radiocommunications suivante pour commentaires à l'intention du Conseil.
MOD 34 c) À la demande d'au moins un quart des Etats Membres, adressée individuellement au Secrétaire général.
MOD 39 c) À la demande d'au moins un quart des Etats Membres appartenant à la région intéressée, adressée individuellement au Secrétaire général.
MOD 41 5:
1) Le lieu précis et les dates exactes d'une conférence mondiale ou régionale ou d'une assemblée d'un Secteur peuvent être fixés par une Conférence de plénipotentiaires;
MOD 42 2) En l'absence de décision sur ce sujet, le lieu précis et les dates exactes sont déterminés par le Conseil avec l'accord de la majorité des Etats Membres s'il s'agit d'une conférence mondiale ou d'une assemblée d'un Secteur, et de la majorité des Etats Membres appartenant à la région intéressée s'il s'agit d'une conférence régionale; dans les deux cas, les dispositions du numéro 47 ci-dessous s'appliquent.
MOD 44 a) À la demande d'au moins un quart des Etats Membres s'il s'agit d'une conférence mondiale ou d'une assembleée d'un Secteur, ou d'un quart des Etats Membres appartenant à la région intéressée s'il s'agit d'une conférence régionale. Les demandes sont adressée individuellement au Secrétaire général qui en saisit le Conseil aux fins d'approbation.
MOD 46 2) Dans les cas visés aux numéros 44 et 45 ci-dessus, les modifications proposées ne sont définitivement adoptées qu'avec l'accord de la majorité des Etats Membres s'il s'agit d'une conférence mondiale ou d'une assemblée d'un Secteur ou de la majorité des Etats Membres appartenant à la région considérée s'il s'agit d'une conférence régionale, sous réserve des dispositions du numéro 47 ci-dessous.
MOD 47 7 - Dans les consultations visées aux numéros 42, 46, 118, 123, 138, 302, 304, 305, 307 et 312 de la présent Convention, les Etats Membres qui n'ont pas répondu dans le délai fixé par le Conseil sont considérés comme n'ayant pas participé à ces consultations et en conséquence ne sont pas pris en considération dans le calcul de la majorité. Si le nombre des réponses reçues ne dépasse pas la moitié du nombre des Etats Membres consultés, on procède à une nouvelle consultation dont le résultat est déterminant quel que soit le nombre de suffrages exprimés.
SECTION 2
Article 4 (CV)
Le Conseil
MOD 50 1 - Le nombre des Etats Membres du Conseil est fixée par la Conférence de plénipotentiaires qui se tient tous le quatre ans.
MOD 50-A 2 - Ce nombre ne doit pas dépasser 25% du nombre total des Etats Membres.
MOD 53 3 - Dans l'intervalle des sessions ordinaires, il peut être convoqué, en principe au siège de l'Union par son président, à la demande de la majorité de ses Etats Membres, ou à l'initiative de son président dans les conditions prévues au numéro 18 de la présente Convention.
MOD 55 4 - Au début de chaque session ordinaire, le Conseil élit, parmi les représentants de ses Etats Membres et en tenant compte du principe du roulement entre les régions, ses propres président et vice-président. Ceux-ci restent en fonctions jusqu'à l'ouverture de la session ordinaires suivante et ne sont pas rééligibles. Le vice-président remplace le président en l'absence de ce dernier.
MOD 56 5 - Dans la mesure du possible, la personne désignée par un Etat Membre du Conseil pour siéger au Conseil est un fonctionnaire de son administration des télécommunications ou est directement responsable devant cette administration ou en son nom; cette personne doit être qualifiée en raison de son expérience des services de télécommunication.
MOD 57 6 - Seuls les frais de voyage, de subsistance et d'assurance engagés par le représentant de chacun des Etats Membres du Conseil pour exercer ses fonctions aux sessions du Conseil sont à la charge de l'Union.
MOD 58 7 - Le représentant de chacun des Etats Membres du Conseil a le droit d'assister en qualité d'observateur à toutes les réunions des Secteurs de l'Union.
MOD 60 9 - Le Secrétaire général, le Vice-Secrétaire général et les directeurs des Bureaux participent de plein droit aux délibérations du Conseil, mais sans prendre part aux votes. Toutefois, le Conseil peut tenir des séances réservées aux seuls représentants de ses Etats Membres.
ADD 60-A Un Etat Membre qui n'est pas Etat Membre du Conseil peut, s'il en avise préalablement le Secrétaire général, envoyer à ses frais un observateur à des séances du Conseil, de ses commissions et de ses groupes de travail. Un observateur n'a ni le droit de vote ni le droit à la parole.
MOD 61 10 - Le Conseil examine chaque anée le rapport par le Secrétaire général sur la mise en oeuvre du plan stratégique adopté par la Conférence de plénipotentiaires et lui donne la suite qu'il juge appropriée.
MOD 69 3) Prend les décisions nécessaires pour assurer la répartition géographique équitable du personnel de l'Union ainsi que la représentation des femmes dans les catégories professionnelle et supérieure et contrôle l'exécution de ces décisions.
MOD 73 7) Examine et arrête le budget biennal de l'Union et examine le budget prévisionnel pour le cycle de deux ans suivant le budget considéré, compte tenu des décisions de la Conférence de plénipotentiaires concernant le numéro 50 de la Constitution et des limites financières fixées par ladite Conférence conformément aux dispositions du numéro 51 de la Constitution; il réalise toutes les économies possibiles, mais garde à l'esprit l'obligation faite à l'Union d'obtenir des résultats satisfaisants aussi rapidement que possible. Ce faisant, le Conseil tient compte des vues du Comité de coordination exposées dans le rapport du Secrétaire général dont il est question au numéro 86 de la présente Convention, et du rapport de gestion financière mentionné au numéro 101 de la présente Convention.
MOD 75 9) Prend les dispositions nécessaires pour la convocation des conférences ou assemblées de l'Union et fournit au Secrétariat général et aux Secteurs de l'Union, avec l'accord de la majorité des Etats Membres s'il s'agit d'une conférence ou assemblée mondiale, ou de la majorité des Etats Membres appartenant à la région intéressée s'il s'agit d'une conférence régionale, des directives appropriées en ce qui concerne leur assistance technique et autre à la préparation et à l'organisation des conférences ou assemblées.
MOD 79 13) Prend toutes les dispositiions nécessaires, après accord de la majorité des Etats Membres, pour résoudre à titre provisoire les cas non prévus dans la Constitution, dans la présent Convention, dans les Règlements administratifs et leurs annexes, pour la solution desquels il n'est plus possible d'attendre la conférence compétent suivante.
MOD 81 15) Envoie aux Etats Membres, le plus tôt possible après chacune de ses sessions, des comptes rendus succinets de ses travaux, ainsi que tous documents qu'il juge utiles.
SECTION 3
Article 5 (CV)
Secrétariat général
MOD 86 c) Prépare, avec l'assistance du Comité de coordination, et soumet au Conseil un rapport faisant état de l'evolution de l'environnement des télécommunications depuis la dernière Conférence de plénipotentiaires et contenant des recommandations relatives à la politique et à la stratégie futures de l'Union, ainsi qu'une évaluation de leurs répercussions financières.
ADD 86-A cbis) Coordonne la mise en oeuvre du plan stratégique adopté par la Conférence de plénipotentiaires et prépare un rapport annuel sur cette mise en oeuvre pour examen par le Conseil.
ADD 87-A dbis) Établit chaque année, pour examen par le Conseil, un plan opérationnel et un plan financier des activités que doit entreprendre le personnel du Secrétariat général pour faciliter la mise en oeuvre du plan stratégique.
MOD 100 q) Après consultation du Comité de coordination et après avoir réalisé toutes les économies possibles, prépare et soumet au Conseil un projet du budget biennal couvrant les dépenses de l'Union en tenant compte des limites financières fixées par la Conférence de plénipotentiaires. Ce projet de budget se compose d'un budget global regroupant les budgets fondés sur les coûts de chacun des trois Secteurs, établis conformément aux directives budgétaires émanant du Secrétaire général et comprenant deux versions. Une version correspond à une croissance zéro de l'unité contributive, l'autre à une croissance inférieure ou égale à toute limite fixée par la Conférence de plénipotentiaires, aprés prélèvement éventuel sur le compte de provision. La résolution relative ao budget, après approbation par le Conseil, est transmise à titre d'information à tous les Etats Membres.
MOD 102 s) Avec l'aide du Comité de coordination, établit un rapport annuel sur l'activité de l'Union transmis, après approbation du Conseil, à tous les Etats Membres.
ADD 102-A s-bis) Gère les arrangements spéciaux mentionnés au numéro 76-A de la Constitution, le coût de cette gestion devant être supporté par les signataires de ces arrangements d'une manière établie par accord entre eux et le Secrétaire général.
SECTION 4
Article 6 (CV)
Comité de coordination
MOD 109 2 - Le Comité doit s'efforcer de formuler ses conclusions par accord unanime. S'il n'est pas appuyé par la majorité du Comité, le président peut, dans des circonstances exceptionnelles, prendre des décisions sous sa propre responsabilité, s'il estime que le règlement des questions em cause est urgent et ne peut attendre la session suivante du Conseil. Dans ces circonstances, il fait rapport promptement et par écrit aux Etats Membres du Conseil sur ces questions, en indiquant les raisons qui l'ont amené à prendre ces décisions, et en leur communiquant les vues, exposées par écrit, des autres membres du Comité. Si les questions étudiées dans de telles circonstances ne sont pas urgentes mais néanmoins importantes, elles doivent être soumises à l'examen du Conseil à sa session suivante.
SECTION 5
Secteur des radiocommunications
Article 7 (CV)
Conférences mondiales des radiocommunications
MOD 117 d) La détermination des thèmes que l'assemblée des radiocommunications et les commissions d'études des radiocommunications doivent étudier, ainsi que les questions que cette assemblée devra examiner concernant les futures conférences des radiocommunications.
MOD 118 2) Le cadre général de cet ordre du jour devrait être fixé quatre à six ans à l'avance et l'ordre du jour définitif est fixé par le Conseil de préférence deux ans avant la conférence, avec l'accord de la majorité des Etats Membres, sous réserve des dispositions du numéro 47 de la présente Convention. Ces deux versions de l'ordre du jour sont fondées sur les recommandations de la conférence mondiale des radiocommunications, en application des dispositions du numéro 126 de la présente Convention.
MOD 121 a) À la demande d'au moins un quart des Etats Membres, adressée individuellement au Secrétaire général qui en saisit le Conseil aux fins d'approbation; ou
MOD 123 2) Les projets de modification de l'ordre du jour d'une conférence mondiale des radiocommunications ne sont définitivement adoptés qu'avec l'accord de la majorité des Etats Membres, sous réserve des dispositions du numéro 47 de la présente Convention.
Article 8 (CV)
Assemblées des radiocommunications
MOD 131 1) Examine les rapports des commissions d'études etablis conformément aux dispositions du numéro 157 de la présente Convention et approuve, modifie ou rejette les projets de recommandation que contiennent ces rapports, et examine les rapports du Groupe consultatif des radiocommunications établis conformément aux dispositions du numéro 160-H de la présente Convention.
MOD 136 6) Fait rapport à la conférence mondiale des radiocommunications suivante sur l'avancement des travaux concernant des points qui peuvent être inscrits à l'ordre du jour de futures conferénces des radiocommunications.
ADD 137-A Une assemblée des radiocommunications peut adresser au Groupe consultatif des radiocommunications, pour avis, des questions spécifiques relevant de son domaine de compétence.
Article 9 (CV)
Conférences régionales des radiocommunications
MOD 138 L'ordre du jour d'une conférence régionale des radiocommunications ne peut porter que sur des questions de radiocommunications particulières de caractère regional, y compris des directives destinées au Comité du Règlement des radiocommunications et au Bureau des radiocommunications en ce qui concerne leurs activités intéressant la région dont il s'agit, à condition que ces directives ne soient pas contraires aux intérêts d'autres régions. Seules les questions inscrites à son ordre du jour peuvent y être débattues. Les disposition des numéros 118 à 123 de la présente Convention s'appliquent aux conférences régionales des radiocommunications, mais uniquement en ce qui concerne les Etats Membres de la région concernée.
SUP 139
Article 11 (CV)
Commissions d'etudes des radiocommunications
MOD 149 2:
1) Les commissions d'études des radiocommunications étudient des Questions adoptées conformément à une procédure établie par l'assemblée des radiocommunications et rédigent des projets de recommandation qui doivent être adoptés conformément à la procédure énoncée aux numéros 246-A à 247 de la présente Convention;
ADD 149-B 2) Les commissions d'études des radiocommunications étudient également des thèmes déterminés dans les résolutions et recommandations des conférences mondiales des radiocommunications. Les résultats de ces études figurent dans des recommandations ou dans les rapports élaborés conformément au numéro 156 ci-après;
MOD 150 3) Sous réserve des dispositions du numéro 158 ci-dessous, l'étude des questions et des thèmes susmentionnés porte essentiellement sur:
MOD 151 a) L'utilisation du spectre des fréquences radioélectriques dans les radiocommunications de Terre et les radiocommunications spatiales et celle de l'orbite des satellites géostationnaires et d'autres orbites.
MOD 155 3) En règle générale, ces études ne portent pas sur des questions d'ordre économique, mais dans les cas où elles supposent des comparaisons entre plusieurs solutions techniques ou opérationnelles, les facteurs économiques peuvent être pris en considération.
Article 11-A (CV)
Groupe consultatif des radiocommunitations
ADD 160-A 1 - Le Groupe consultatif des radiocommunications est ouvert à la participation des représentants des administrations des Etats Membres et des représentants des Membres du Secteur ainsi que des présidents des commissions d'études; il agit par l'intermédiaire du directeur.
ADD 160-B 2 - Le Groupe consultatif des radiocommunications:
MOD 160-C 1) Examine les priorités, les programmes, les opérations, les questions financières et les stratégies concernant les assemblées des radiocommunications, les commissions d'études et la préparation des conférences des radiocommunications ainsi que toute question particulière que lui confie une confèrence de l'Union, une assemblée des radiocommunications ou le Conseil;
ADD 160-D 2) Examine les progrès accomplis dans l'exécution du programme de travail établi conformément aux dispositions du número 132 de la présente Convention;
ADD 160-E 3) Fournit des lignes directrices relatives aux travaux des commissions d'études;
ADD 160-F 4) Recommande des mesures visant notamment à encourager la coopération et la coordination avec d'autres organes de normalisation, avec le Secteur de la normalisation des télécommunications, avec le Secteur du développement des telécommunications et avec le Secrétariat général;
ADD 160-G 5) Adopte ses propres méthodes de travail compatibles avec celles adoptées par l'assemblée des radiocommunications;
ADD 160-H 6) Élabore un rapport à intention du directeur du Bureau des radiocommunications, en indiquant les mesures prises concernant les points ci-dessus.
Article 12 (CV)
Bureau des radiocommunications
MOD 164 a) Coordonne les travaux préparatoires des commissions d'études et du Bureau, communique aux Etats Membres et aux Membres du Secteur les résultats de ces travaux, recueille leurs commentaires et soumet un rapport de synthèse à la conférence, qui peut inclure des propositions d'ordre réglementaire.
MOD 169 b) Communique à tous les Etats Membres les règles de procédure du Comité et recueille les observations présentées par les administrations à ce sujet.
ADD 175-A 3-bis) Fournit l'appui nécessaire au Groupe consultatif des radiocommunications et rend compte chaque année aux Etats Membres et aux Membres du Secteur des radiocommunications ainsi qu'au Conseil des résultats des travaux du groupe consultatif.
ADD 175-B 3-ter) Prend des mesures concrètes pour faciliter la participation des pays en développement aux travaux des commissions d'études des radiocommunications.
MOD 177 a) Effectue des études afin de fournir des avis en vue de l'exploitation d'un nombre aussi grand que possible de voies radioélectriques dans les régions du spectre des fréquences où des brouillages préjudiciables peuvent se produire, ainsi qu'en vue de l'utilisation équitable, efficace et économique de l'orbite des satellites géostationnaires et d'autres orbites, compte tenu des besoins des Etats Membres qui requièrent une assistance, des besoins particuliers des pays en développement, ainsi que de la situation géographique particulière des certains pays.
MOD 178 b) Échange avec les Etats Membres et les Membres du Secteur des données sous une forme accessible en lecture automatique et sous d'autres formes, établit et tient à jour les documents et les bases de données du Secteur des radiocommunications et prend toutes mesures utiles avec le Secrétaire général, selon qu'il est nécessaire, pour qu'il soient publiés dans les langues de travail de l'Union conformément au numéro 172 de la Constitution.
MOD 180 d) Rend compte, dans un rapport présenté à la conférence mondiale des radiocommunications, de l'activité du Secteur depouis la dernière conférence; si aucune conférence mondiale des radiocommunications n'est prévue, un rapport sur l'activité du Secteur pendant la période de deux ans suivant la dernière conférence est soumis au Conseil et, pour information, aux Etats Membres et aux Membres du Secteur.
ADD 181-A e-bis) Établit chaque année, pour examen par le Groupe consultatif des radiocommunications conformément à l'article 11-A de la présente Convention et pour communications au Conseil, un plan opérationnel et un plan financier des activités que doit entreprendre le Bureau pour aider le Secteur dans son ensamble.
SECTION 6
Secteur de la normalisation des télécommunications
Article 13 (CV)
Assemblée mondiale de normalisation des télécommunications
MOD 184 1 - Conformément au numéro 104 de la Constitution, une assemblée mondiale de normalisation des télécommunications est convoquée pour examiner des questions spécifiques relatives à la normalisation des télécommunications.
MOD 185 2 - Les questions que doit étudier une assemblée mondiale de normalisations des télécommunications, sur lesquelles des recommandations sont formulées, sont celles que cette assemblée a adoptée conformément à ses propres procédures ou que lui sont posées par la Conférence de plénipotentiaires, par une autre conférence ou par le Conseil.
MOD 186 3 - Conformément aux dispositions du numéro 104 de la Constitution, l'assemblée:
MOD 187 a) Examine les rapports établis par les commissions d'études conformément aux dispositions du numéro 194 de la présent Convention et approuve, modifie ou rejette les projets de recommandation que contiennent ces rapports, et examine les rapports établis par le Groupe consultatif de la normalisation des télécommunications conformément aux dispositions des numéros 197-J et 197-K de la présente Convention;
MOD 190 b) Regroupe, autant que possible, les questions qui intéressent les pays en développement, afin de faciliter la participation de ces derniers à leur étude.
ADD 191-A 4 - Une assemblée mondiale de normalisation des télécommunications peut confier des questions spécifiques relevant de son domaine de compétence au Groupe consultatif de la normalisation des télécommunications en indiquant les mesures à prendre consernant ces questions.
ADD 191-B 5 - L'assemblée mondiale de normalisation des télécommunications est présidée par une personne désignée par le gouvernement du pays où la réunion a lieu ou, lorsque cette réunion se tient au siége de l'Union, par personne élue par l'assemblée elle-même; le président est assisté de vice-présidents élus par l'assemblée.
Article 14 (CV)
Commissions d'études de la normalisation des télécommunications
MOD 192 1:
1) Les commissions d'études de la normalisation des télécommunications étudient des Questions adoptées conformément à une procédure établie par l'assemblée mondiale de normalisation des télécommunications et rédigent des projets de recommandation qui doivent être adoptés conformément à la procédure énoncée aux numéros 246-A à 247 de la présente Convention;
MOD 194 3) Chaque commission d'études élabore, à l'intention de l'assemblée mondiale de normalisation des télécommunications, un rapport indiquant l'état d'avancement de ses travaux, les recommandations adoptée conformément à la procédure de consultation prévue au numéro 192 ci-dessus et les projets de recommandation nouvelle ou révisée que doit examiner l'assemblée.
MOD 197 4 - Afin de faciliter l'examen des activités du Secteur de la normalisation des télécommunications, il convient de prendre des mesures propres à encourager la coopération et la coordination avec d'autres organisations s'occupant de normalisation, avec le Secteur des radiocommunications et avec le Secteur du développement des télécommunications. Une assemblée mondiale de normalisation des télécommunications arrête les obligations spécifiques, les conditions de participation et les règles d'application de ces mesures.
Article 14-A (CV)
Groupe consultatif de la normalisation des télécommunications
MOD 197-C 1 - Le Groupe consultatif de la normalisation des télécommunications est ouvert à la participation des représentants des administrations des Etats Membres et des représentants des Membres du Secteur ainsi que des présidents des commissions d'études.
ADD 197-D 2 - Le Groupe consultatif de la normalisation des télécommunications:
ADD 197-E 1) Étudie les priorités, les programmes, les opérations, les questions financières et les stratégies applicables aux activités du Secteur de la normalisation des télécommunications;
ADD 197-F 2) Examine les progrès accomplis dans l'exécution du programme de travail établi conformément aux dispositions du numéro 188 de la présente Convention;
ADD 197-G 3) Fournit des lignes directrices relatives aux travaux des commissions d'études;
ADD 197-H 4) Recommande des mesures visant notamment à encourager la coopération et la coordination avec d'autres organismes compétents ainsi qu'avec le Secteur des radiocommunications, le Secteur du développement des télécommunications et le Secrétariat général;
ADD 197-I 5) Adopte des méthodes de travail compatibles avec celles adoptées par l'assemblée mondiale de normalisation des télécommunications;
ADD 197-J 6) Élabore un rapport à l'intention du directeur du Bureau de la normalisation des télécommunications en indiquant les mesures prises concernant les points ci-dessus;
ADD 197-K 7) Élabore un rapport à l'intention de l'assemblée mondiale de normalisation des télécommunications sur les questions qui lui ont été confiées conformément au numéro 191-A et le transmet au directeur pour soumission à l'assemblée.
Article 15 (CV)
Bureau de la normalisation des télécommunications
MOD 200 a) Met à jour chaque année, en concertation avec les présidents des commissions d'études de la normalisation des télécommunications, le programme de travail approuvé par l'assemblée mondiale de normalisation des télécommunications.
ADD 201 b) Participe de droit mais à titre consultatif aux délibérations des assemblées mondiales de normalisation des télécommunications et des commissions d'études de la normalisation des télécommunications. Le directeur prend toutes les mesures qui s'imposent pour la préparation des assemblées et des réunions du Secteur de la normalisation des télécommunications en consultant le Secrétariat général conformément aux dispositions du número 94 de la présente Convention et, si nécessaire, les autres Secteurs de l'Union, et en tenant dûment compte des directives du Conseil relatives à l'exécution de cette préparation.
ADD 202 c) Traite les informations communiquées par les administrations en application des dispositions pertinentes du Règlement des télécommunications internationales ou des décisions de l'assemblée mondiale de normalisation des télécommunications et les prépare, le cas échéant, aux fins de publication sous une forme appropriée.
ADD 203 d) Échange avec les Etats Membres et les Membres du Secteur des données sous une forme accessible en lecture automatique et sous d'autres formes, établit et au besoin tient à jour les documents et les bases de données du Secteur de la normalisation des télécommunications et prend les mesures voulues avec le Secrétaire général, selon qu'il est nécessaire, pour qu'ils soient publiés dans les langues de travail de l'Union conformément au numero 172 de la Constitution.
ADD 204 e) Rend compte, dans un rapport présenté à l'assemblée mondiale de normalisation des télécommunications, de l'activité du Secteur depuis la dernière assemblée et soumet au Conseil ainsi qu'aux Etats Membres et aux Membres du Secteur un rapport sur l'activité de ce Secteur pendant la période de deux ans suivant la dernière assemblée, sauf si une deuxiéme assemblée est convoquée.
ADD 205-A f-bis) Établit chaque année, pour examen par le Groupe consultatif de la normalisation des télécommunications et pour communication au Conseil, un plan opérationnel et un plan financier des activités que doit entreprendre le Bureau pour aider le Secteur dans son ensemble.
ADD 205-B g) Fornit l'appui nécessaire au Groupe consultatif de la normalisation des télécommunications et rend compte chaque année aux Etats Membres et aux Membres du Secteur de la normalisation des télécommunications ainsi qu'au Conseil des résultats de ses travaux.
ADD 205-C h) Apporte son assistence aux pays en développement dans les travaux préparatoires des assemblées mondiales de normalisation, notamment pour l'étude de questions revêtant un caractère prioritaire pour ces pays.
SECTION 7
Secteur du développement des télécommunications
Article 16 (CV)
Conférences de développement des télécommunications
MOD 213 2 - Le projet d'ordre du jour des conférences de développement des télécommunications est établi par le directeur du Bureau de développement des télécommunications; il est soumis par le Secrétaire général à l'approbation du Conseil avec l'assentiment d'une majorité des Etats Membres dans le cas d'une conférence mondiale ou d'une majorité des Etats Membres appartenant à la région intéressée dans le cas d'une conférence régionale, sous réserve des dispositions du numéro 47 de la présente Convention.
ADD 213-A 3 - Une conférence mondiale de développement des télécommunications peut adresser au Groupe consultatif, pour avis, pour le développement des télécommunications des questions spécifiques relevant de son domaine de compétence.
Article 17 (CV)
ADD Commissions d'études du développement des télécommunications
ADD 215-A 3 - Chaque commission d'études du développement des télécommunications prépare pour la conférence mondiale de développement des télécommunications um rapport indiquant l'état d'avancement des travaux ainsi que d'éventuels projets de recommandation nouvelle ou révisée, en vue de leur examen par la conférence.
MOD 215-B 4 - Les commissions d'études du développement des télécommunications étudient des Questions et élaborent des projets de recommandation qui doivent être adoptés conformément aux procédures énoncées aux numéros 246-A à 247 de la présente Convention.
Article 17-A (CV)
Groupe consultatif pour le développement des télécommunications
ADD 215-C 7 - Le Groupe consultatif pour le développement des télécommunications est ouvert à la participations des représentants des administrations des Etats Membres et des représentants des Membres du Secteur ainsi que des présidents et vice-présidents des commissions d'études.
ADD 215-D 8 - Le Groupe consultatif pour le développement des télécommunications:
ADD 215-E 1) Étudie les priorités, les programmes, les opérations, les questions financières et les stratégies applicables aux activités du Secteur du développement des télécommunications;
ADD 215-F 2) Examine les progrès accomplis dans l'exécution du programme de travail établi conformément aux dispositions du numéro 209 de la présente Convention;
ADD 215-G 3) Fournit des lignes directrices relatives aux travaux des commissions d'études;
ADD 215-H 4) Recommande des mesures visant notamment à encourager la coopération et la coordination avec le Secteur des radiocommunications, le Secteur de la normalisation des télécommunications et le Secrétariat général ainsi qu'avec d'autres institutions de développement et de financement compétentes;
ADD 215-I 5) Adopte ses propres méthodes de travail compatibles avec celles adoptées par la conférence mondiale de développement des télécommunications.
ADD 215-J 5) Elabore un rapport à l'intention du directeur du Bureau de développement des télécommunications, en indiquant les mesures prises concernant les points ci-dessus.
ADD 215-K 9 - Des représentants d'organismes bilatéraux de coopérations et d'aide au développement ainsi que d'institutions multilatérales de développement peuvent être invités par le directeur à participer aux réunions du groupe consultatif.
Article 18 (CV)
Bureau de développement des télécommunications
MOD 222 e) Rend compte, dans un rapport présenté à la conférence mondiale de développement des télécommunications, de l'activité du Secteur depuis la conférence précédente et soumet au Conseil ainsi qu'aux Etats Membres et aux Membres du Secteur un rapoort sur l'activité de ce Secteur pendant la période de deux ans suivant la précédente conférence.
MOD 223 f) Établit un budget estimatif fondé sur les coûts correspondant aux besoins du Secteur du développement des télécommunications et le transmet au Secrétaire général, afin qu'il soit examiné par le Comité de coordination et incorporé dans le budget de l'Union.
ADD 223-A f-bis) Établit chaque année, pour examen par le Groupe consultatif pour le développement des télécómmunications et pour communications ou Conseil, un plan opérationnel et un plan financier des activités que doit entreprendre le Bureau pour aider le Secteur dans son ensemble.
ADD 223-B g) Fournit l'appui nécessaire au groupe consultatif pour le développement des télécommunications et rend compte chaque année aux Etats Membres et aux Membres du Secteur du développement des télécommunications ainsi qu'au Conseil des résultats de ses travaux.
MOD 224 3 - Le directeur travaille en collaboration avec les autres fonctionnaires élus et s'emploie à renforcer le rôle de catalyseur de l'Union en vue de stimuler le développement des télécommunications; il prend les dispositions nécessaires, en collaboration avec le directeur du Bureau concerné, pour entreprendre des actions appropriées, par exemple en convoquant des reúnions d'information relatives aux activités du Secteur correspondant.
MOD 225 4 - A la demande des Etats Membres intéressés, le directeur, avec le concours des directeurs des autres Bureaux et, le cas échéant, du Secrétaire général, fait des études et donne des conseils sur des questions relatives aux télécommunications nationales de ces Etats. Dans le cas où cette étude implique la comparaison de plusieurs solutions tecniques possibles, des facteurs économiques peuvent être pris en considération.
SUP 227
SECTION 8
Dispositions communes aux trois Secteurs
Article 19 (CV)
Participation d'entités et organisations autres que les administrations aux activités de l'Union
MOD 229 a) Exploitations reconnues, organismes scientifiques ou industriels et organismes de financement ou de développement approuvés par l'État Membre intéressé.
MOD 230 b) Autres entités s'occupant de questions de télécommunications aprrouvées par l'Etat Membre intéressé.
MOD 233 3 - Toute demande de participation aux travaux d'un Secteur formulée par une entité mentionnée au numéro 229 ci-dessus conformément aux dispositions pertinentes de la Constitution et de la présente Convention et approuvée par l'Etat Membre intéressé est adressée par celui-ci au Secrétaire général.
MOD 234 4 - Toute demande d'une entité mentionnée au numéro 230 ci-dessus présentée par l'Etat Membre intéressé est traitée suivant une procédure établie par le Conseil. La conformité d'une demande de ce type avec cette procédure fait l'objet d'un examen de la part du Conseil.
ADD 234-A 4-bis) Une demande d'admission comme Membre d'un Secteur émanant d'une des entités visées au numéro 229 ou 230 ci-dessus peut également être envoyée directement au Secrétaire général. Les Etats Membres que autorisent ces entités à envoyer directement une demande au Secrétaire général doivent en informer ce dernier. Les entités dont l'Etat Membre n'a pas informé le Secrétaire général n'ont pas la possibilité de s'adresser directement à celui-ci. Le Secrétaire général doit périodiquement mettre à jour et publier la liste des Etats Membres que ont autorisé des entités relevant de leur compétence ou de leur souveraineté à s'adresser directement à lui.
ADD 234-B 4-ter) Lorsqu'il reçoit directement d'une entité une demande conforme au numéro 234-A ci-dessus, le Secrétaire général veille, compte tenu des critères définis pour le Conseil, à ce que la fonction et les objectifs du candidat soient conformes à l'objet de l'Union. Le Secrétaire général informe ensuite sans délai l'Etat Membre de cette demande en l'invitant à l'approuver. Si le Secrétaire général ne reçoit pas d'objection de l'État Membre dans un délai de 4 mois, il lui adresse un télégramme de rappel. Si, dans un délai de 4 mois après la date d'envoi du télégramme de rappel, le Secrétaire général ne reçoit pas d'objection, la demande est considérée comme approuvée. S'il reçoit une objection de l'Etat Membre, le Secrétaire général invite le requérant à se mettre en rapport avec l'Etat Membre concerné.
ADD 234-C 4-quarter, Lorsqu'il autorise que l'on adresse directement une demande au Secrétaire général, un Etat Membre peut informer ce dernier qu'il lui donne pouvoir d'approuver toute demande émanant d'une entité relevant de sa compétence ou de sa souveraineté.
MOD 237 7 - Le Secrétaire général établit et tient à jour, pour chaque Secteur, des liste de toutes les entités et organisations visées aux numéros 239 à 231 ainsi qu'aux numéros 260 à 262 de la présente Convention qui sont admises à participer aux travaux des Secteurs. Il publie chacune de ces liste à des intervalles appropriés et les porte à la connaissance de tous les Etats Membres et Membres des Secteurs concernés et du directeur du Bureau intéressé. Ce directeur fait connaître aux entités et organisations concernées la suite qui a été donnée à leur demande et en informe les Etats Membres intéressés.
MOD 238 8 - Les conditions de participation aux travaux des Secteurs des entités et organisations figurant sur les listes visées au numéro 237 ci-dessus sont énoncées dans le présent article, dans l'article 33 et dans d'autres dispositions pertinentes de la présente Convention. Les dispositions des numéros 25 à 28 de la Constitution ne leur sont pas apllicables.
MOD 239 9 - Un Membre de Secteur peut agir au nom de l'Etat Membre qui l'a approuvé, si celui-ci fait savoir au directeur du Bureau concerné qu'il l'autorisé à cet effet.
MOD 240 10 - Tout Membre d'un Secteur a le droit de dénoncer sa participation par une notification adressée au Secrétaire général. Cette participation peut également être dénoncée, le cas échéant, par l'Etat Membre concerné ou, dans le cas du Membre de Secteur approuvé conformément au numéro 234-C ci-dessus, selon les critères et les procédures arrêtés par le Conseil. Cette dénonciation prend effet à l'expiration d'une période d'une année à partir du jour de réception de la notification par le Secrétaire général.
ADD 241-A L'assemblée ou la conférence d'un Secteur peut décider d'admettre une entité ou organisation à participer comme Associé aux travaux d'une commission d'études donnée et de ses groupes subordonnés, selon les principes indiqués ci-dessous:
ADD 241-B 1) Une entité ou organisation mentionnée aux numéros 229 à 231 ci-dessus peut demander de participer aux travaux d'une commission d'études donnée en tant qu'Associé.
ADD 241-C 2) Dans les cas où un Secteur a décidé d'admettre des Associés, le Secrétaire général applique aux requérants les dispositions pertinentes du présent article, en tenant compte de la taille de l'entité ou organisation et de tout autre critère pertinent;
ADD 241-D 3) Les Associés admis à participer aux travaux d'une commission d'études donnée ne sont pas indiqués dans la liste mentionnée au numéro 237 ci-dessus.
ADD 241-E 4) Les conditions de participation aux travaux d'une commission d'études sont spécifiées au numéro 248-B et 483-A de la présente Convention.
Article 20 (CV)
Conduite des travaux des commissions d'études
MOD 242 1 - L'assemblée des radiocommunications, l'assemblée mondiale de normalisation des télécommunications et la conférence mondiale de développement des télécommunications nomment le président de chaque commission d'études et un ou plusieurs vice-présidents. Lors de la nomination des présidents et des vice-présidents, on tiendra compte tout particulièrement des critères de compétence et de l'exigence d'une répartition géographique équitable, ainsi que de la nécessité de favoriser une participation plus efficace des pays en développement.
MOD 243 2 - Si le volume de travail des commissions d'études l'exige, l'assemblée ou la confèrence nomme autant de vice-présidents qu'elle l'estime nécessaire.
ADD 246-A 5-bis)
a) Les Etats Membres et les Membres des Secteurs adoptent des Questions qui doivent être étudiés conformément aux procédures établies par la conférence ou l'assemblée compétente, selon le cas, en indiquant notamment si une recommandation qui en découle doit faire l'objet d'une consultation formelle des Etats Membres;
ADD 246-B b) Les recommandations qui découlent de l'étude des Questions susmentionnées sont adoptées par une commission d'études conformément aux procédures établies par la conférence ou l'assemblée compétente, selon le cas. Les recommandations qui ne nécessitent pas une consultation formelle des Etats Membres pour être approuvées sont considérées comme approuvées.
ADD 246-C c) Une recommandation qui nécessite une consultation fornnelle des Etats Membres est traitée conformément aux dispositions du numéro 247 ci-dessous ou est transmise à la conférence ou à l'assemblée compétente, selon le cas;
ADD 246-D c-bis) Les numéros 246-A et 246-B ci-dessus ne doivent pas être utilisés pour les Questions et recommandations que ont les incidences politiques ou réglementaires, par exemple:
ADD 246-E - Questions et recomandations approuvées par le Secteur des radiocommunications et qui concernent les travaux des conférences des radiocommunications et autres catégories de Questions et de recommandations que l'assemblée des radiocommunications pourra déterminer;
ADD 246-F - Questions et recommandations approuvées par le Secteur de la normalisation des télécommunications et qui ont trait à des questions de tarification et de comptabilité et à certains plans de numérotage et d'adressage;
ADD 246-G - Questions et recommandations approuvées par le Secteur du développement des télécommunications et qui concernent des questions réglementaires, politiques ou financières;
ADD 246-H - Questions et recommandations pour lesquelles il existe des incertitudes quant à leur champ d'application.
ADD 247 6 - Les commissions d'études peuvent prendre des mesures en vue d'obtenir de la part des Etats Membres l'approbation des recommandations mises au point entre deux assemblées ou conférences. Les procédures à appliquer pour obtenir cette approbation sont celles approuvées par l'assemblée ou la conférence compétente, selon le cas.
ADD 247-A 6-bis) Les recommandations approuvées en application du número 246-B ou 247 ci-dessus ont le même statut que celles approuvées par la conférence ou l'assemblée proprement dite.
ADD 248-A 7-bis) Selon une procédure élaborée par le Secteur concerné, le directeur d'un Bureau peut, après consultation du président de la commission d'études concernée, inviter une organisation qui ne participe pas aux travaux du Secteur à envoyer des représentants pour participer à l'étude d'une question précise dans telle ou telle commission d'études ou dans des groupes relevant de celle-ci.
ADD 248-B 7-ter) Un Associé, au sens du numéro 241-A de la présente Convention, est autorisé à participer aux travaux d'une commission d'études donnée sans prendre part au processus de décision ou aux activités de liaison de cette commission d'études.
CHAPITRE II
MOD Dispositions générales concernant les conférences et les assemblées
Article 23 (CV)
Invitation et admission aux Conférences de plénipotentiaires lorsqu'il y a un gouvernement invitant.
MOD 256 2 - 1) Un an avant la date d'ouverture de la Conférence, le gouvernement invitant envoie une invitation au gouvernement de chaque Etat Membre.
MOD 262-A e) Les Membres des Secteurs visés aux numéros 229 et 231 de la présente Convention et les organisations ayant un caractère international représentant ces Membres.
MOD 263 4:
1) Les réponses des Etats Membres doivent parvenir au gouvernement invitant au moins un mois avant l'ouverture de la Conférence; elles doivent, autant que possible, donner toutes indications sur la composition de la délégation.
MOD 265 3) Les réponses des organisations et des institutions visées aux numéros 259 à 262-A ci-dessus doivent parvenir au Secrétaire géneral un mois avant la date d'ouverture de la Conférence.
Article 24 (CV)
Invitation et admission aux conférences des radiocommunications lorsqu'il y a un gouvernement invitant.
MOD 271 2:
1) Les dispositions des numéros 256 à 265 de la présente Convention s'appliquent aux conférences des radiocommunications;
MOD 272 2) Les Etats Membres devraient faire part aux Membres du Secteur de l'invitation à participer à une conférence des radiocommunications qui leur a été adressée.
MOD 280 d) Les observateurs représentant des Membres du Secteur des radiocommunications dûment autorisées par l'Etat Membre concerné.
MOD 282 j) Les observateus des Etats Membres que participent, sans droit de vote, à la conférence régionale des radiocommunications d'une région autre que celle à laquelle appartiennent lesdits Etats Membres.
Article 25 (CV)
MOD Invitation et admission aux assemblées des radiocommunications aux assemblées mondiales de normalisation des télecommunications et aux conférences de développement des télécommunications lorqus'il y a un gouvernement invitant.
MOD 285 a) À l'administration de chaque Etat membre.
MOD 286 b) Aux Membres des Secteurs concernés.
MOD 298 c) Les représentants des Membres des Secteurs concernés.
Article 26 (CV)
MOD Procédure de convocation ou d'annulation de conférences ou d'assemblées mondiales à la demande d'Etats Membres ou sur proposition du Conseil.
MOD 299 1 - Les procédures énoncées dans les dispositions ci-dessous s'appliquent à la convocation d'une deuxième assemblée mondiale de normalisation des télécommunications dans l'intervalle compris entre deux Conférences de plénipotentiaires successives et à la détermination du lieu précis et des dates exactes de cette assemblée ou à l'annulation de la deuxième conférence mondiale des radiocommunications ou de la deuxième assemblée des radiocommunications.
MOD 300 2:
1) Les Etats Membres qui désirent qu'une deuxième assemblée mondiale de normalisation des télécommunications soit convoquée en informent le Secrétaire général en indiquant le lieu et les dates de cette assemblée;
MOD 301 2) Le Secrétaire général, au reçu de requêtes concordantes provenant d'au moins un quart des Etats Membres, en informe immédiatement tous les Etats Membres par les moyens de télécommunication les plus appropriés en les priant de lui indiquer, dans un délai de six semaines, s'ils acceptent ou non la proposition formulée;
MOD 302 3) Si la majorité des Etats Membres, déterminée selon les dispositions du numéro 47 de la présente Convention, se prononce en faveur de l'ensemble de la proposition, c'est-à-dire accepte à la fois le lieu et les dates proposés, le Secrétaire général en informe immédiatement tous les Etats Membres par les moyens de télécommunication les plus appropriés;
MOD 303 4) Si la proposition acceptée tend à réunir l'assemblée ailleurs qu'au siège de l'Union, le Secrétaire général, en accord avec le gouvernement invitant, prend les dispositions nécessaires pour la convocation de l'assemblée;
MOD 304 5) Si l'ensemble de la proposition (lieu et dates) n'est pas accepté par la majorité des Etats Membres déterminée selon les disposition du numéro 47 de la présente Convention, le Secrétaire général communique les réponses reçues aux Etats Membres, en les invitant à se prononcer de façon définitive, dans un délai de six semaines à compter de la date de réception, sur le ou les points controversés;
MOD 305 6) Ces points sont considérés comme adoptés lorqu'ils ont été approuvés par la majorité des Etats Membres, déterminée selon les dispositions du numéro 47 de la présente Convention.
MOD 306 3:
1) Tout Etat Membre qui souhaite qu'une deuxième conférence mondiale des radiocommunications ou qu'une deuxième assemblée des radiocommunications soit annulée en informe le Secrétaire général. Le Secrétaire général, au reçu de requêtes concordantes provenant d'au moins un quart des Etats Membres, en informe immédiatement tous les Etats Membres par les moyens de télécommunication les plus appropriés en les priant de lui indiquer, dans un délai de six semaines, s'ils acceptent ou non la proposition formulée;
MOD 307 2) Si la majorité des Etats Membres, déterminée selon les dispositions du número 47 de la présente Convention, se prononce en faveur de la proposition, le Secrétaire général en informe immédiatement tous les Etats Membres par les moyens de télécommunication les plus appropriés et la conférence ou l'assemblée est annulée.
MOD 309 5 - Tout Etat Membre qui souhaite qu'une conférence mondiale des télécomunications internationales soit convoquée soumet une proposition à cet effet à la Conférence de plénipotentiaires; l'ordre du jour, le lieu précis et les dates exactes de cette conférence sont déterminés conformément aux dispositions de l'article 3 de la présente Convention.
Article 27 (CV)
MOD Procédure de convocation de conférences régionales à la demande des Etats Membres ou sur proposition du Conseil.
MOD 310 Dans le cas des conférences régionales, la procédure décrite aux numéros 300 à 305 de la présente Convention s'applique aux seuls Etats Membres de la région intéressée. Si la convocation doit se faire à l'initiative des Etats Membres de la région, il suffit que le Secrétaire général reçoive des demandes concordantes émanant du quart des Etats Membres de cette région. La procédure décrite aux numéros 301 à 305 de la présente Convention est également applicable lorsque la proposition de convocation d'une conférence régionale est présentée par le Conseil.
Article 28 (CV)
MOD Dispositions relatives aux conférences et aux assemblées qui se réunissent sans gouvernement invitant.
MOD 311 Lorsqu'une conférence ou une assemblée doit être réunie sans gouvernement invitant, les dispositions des articles 23, 24 et 25 de la présente Convention sont applicables. Le Secrétaire général, après entente avec le Gouvernement de la Confédération suisse, prend les dispositions nécessaires pour convoquer et organiser la conférence ou l'assemblée au siège de l'Union.
Article 29 (CV)
MOD Changement du lieu ou des dates d'une conférence ou d'une assemblée
MOD 312 1 - Les dispositions des articles 26 et 27 de la présente Convention relatives à la convocation d'une conférence ou d'une assemblée s'appliquent par analogie lorsqu'il s'agit, à la demande d'Etats Membres ou sur proposition du Conseil, de changer le lieu précis ou les dates exactes d'une conférence ou d'une assemblée. Toutefois, de tels changements ne peuvent être opérés que si la majorité des Etats Membres intéressés, déterminée selon les dispositions du numéro 47 de la présente Convention, s'est prononcée en leur faveur.
MOD 313 2 - Tout Etat Membre qui propose de changer le lieu précis ou les dates exactes d'une conférence ou d'une assemblée est tenu d'obtenir l'appui du nombre requis d'autres Etats Membres.
Article 30 (CV)
Délais et modalités de présentations des propositions et des rapports aux conférences
MOD 316 2 - Immédiatement après l'envoi des invitations, le Secrétaire général prie les Etats Membres de lui faire parvenir au moins quatre mois avant la date d'ouverture de la conférence leurs propositions pour les travaux de la conférence.
MOD 318 4 - Toute propositions reçue d'un Etat Membre est annotée par le Secrétaire général pour indiquer son origine à l'aide du symbole établi par l'Union pour cet Etat Membre. Lorsqu'une proposition est présentée par plusieurs Etats Membres, la proposition, dans la mesure du possible, est annotée à l'aide du symbole de chaque Etat Membre.
MOD 319 5 - Le Secrétaire général communique les propositions à tous les Etats Membres au fur et à mesure de leur réception.
MOD 320 6 - Le Secrétaire général réunit et coordonne les propositions des Etats Membres et les fait parvenir aux Etats Membres au fur et à mesure qu'ils les reçoit et en tout cas deux mois au moins avant la date d'ouverture de la conférence. Les fonctionnaires élus et les fonctionnaires de l'Union, de même que les observateurs et représentants qui peuvent assister à des conférences conformément aux dispositions pertinentes de la présente Convention, ne sont pas habilités à présenter des propostions.
MOD 321 7 - Le Secrétaire général réunit également les rapports reçus des Etats Membres, du Conseil et des Secteur de l'Union ainsi que les recommandations formulées par les conférences et les transmet aux Etats Membres, avec tout rapport du Secrétaire général, quatre mois au moins avant l'ouverture de la conférence.
MOD 322 8 - Les propositions reçues après la date limite spécifiée au numero 316 ci-dessus sont communiquées à tous les Etats Membres par le Secrétaire général dès que cela est réalisable.
Article 31 (CV)
Pouvoirs aux conférences
MOD 324 1 - La délégation envoyée à une conférence de plénipotentiaires, à une conférence des radiocommunications ou à une conférence mondiale des télécommunications internationales par un Etat Membre doit être dûment accréditée conformément aux dispositions des numéros 325 à 331 ci-dessous.
MOD 327 3) Sous réserve de confirmations émanant de l'une des autorités citées au numéro 325 ou 326 ci-dessus et reçue avant la signature des Actes finals, une délégation peut être provisoirement accréditée par le Chef de la mission diplomatique de l'Etat Membre concerné auprès du gouvernement hôte ou, si la conférence a lieu dans la Confédération suisse, par le chef de la délégation permanente de l'Etat Membre concerné auprès de l'Office des Nations Unies à Genève.
MOD 332 4 - 1) Une délégation dont les pouvoirs sont reconnus en règle par la sèance plénière est habilitée à exercer le droit de vote de l'Etat Membre intéressé, sous réserve des dispositions des numéros 169 et 210 de la Constitution, et à signer les Actes finals.
MOD 334 5 - Les pouvoirs doivent être déposés au secrétariat de la conférence dès que possible. La commission prévue au numéro 23 du Règlement intérieur des conférences et autres réunions est chargée de les vérifier; elle présente à la séance plénière un rapport sur ses conclusions dans le délai fixé par celle-ci. En attendant le décision de la séance plénière à ce sujet, toute délégations est habilitée à participer aux travaux et à exercer le droit de vote de l'Etat Membre concerné.
MOD 335 6 - En règle générale, les Etats Membres doivent s'efforcer d'envoyer aux conférences de l'Union leur propre délégation. Toutefois, si pour des raisons exceptionnelles un Etat Membre ne peut pas envoyer sa propre délégation, il peut donner à la délégation d'un autre Etat Membre le pouvoir de voter et de signer en son nom. Ce transfert de pouvoir doit faire l'objet d'un acte signé par l'une des autorités citées aux numéros 325 ou 326 ci-dessous.
MOD 339 10 - Un Etat Membre ou une entité ou organisation agréée qui se propose d'envoyer une délégation ou des représentants à une assemblée mondiale de normalisation des télécommunications, à une conférence de développement des télécommunications ou à une assemblée des radiocommunications en informe le directeur du Bureau du Secteur concerné, en indiquant le nom et la fonction des membres de la délégation ou des représentants.
SUP CHAPITRE III
Règlement intérieur
Article 32 (CV)
Règlement intérieur des conférences et autres réunions
ADD 339A Le Règlement intérieur des conférences et autres réunions est adopté par la Conférence de plénipotentiaires. Les dispositions relatives à la procédure d'amendement du Règlement intérieur et à l'entrée en vigueur des amendements sont contenues dans ledit Règlement.
MOD 340 Le Règlement intérieur est applicable sans préjudice des dispositions relatives à la procédure d'amendement contenue dans l'article 55 de la Constitution et l'article 42 de la présente Convention.
ADD Article 32-A (CV)
Droit de vote
ADD-340-A 1 - A toutes les séances d'une conférence, assemblée ou autre réunion, la délégation d'un Etat Membre, dûment accréditée par ce dernier pour participer à la conférence, assemblée ou autre réunion, a droit à une voix, conformément à l'article 3 de la Constitution.
ADD 340-B 2 - La délégation d'un Etat Membre exerce son droit de vote dans les conditions précisées à l'article 31 de la présent Convention.
ADD 340-C 3 - Lorsqu'un Etat Membre n'est pas représenté par une administration à une assemblée des radiocommunications, à une assemblée mondiale de normalisation des télécommunications ou à une conférence de développment des télécommunications, les représentants des exploitations reconnues de l'Etat Membre concerné ont, ensemble et quel que soit leur nombre, droit à une seule voix, sous réserve des dispositions du numéro 239 de la présent Convention. Les dispositions des numéros 335 à 338 de la présent Convention relatives aux procurations s'appliquent aux conférences et assemblées précitées.
Article 32-B (CV)
Réserves
ADD 340-D 1 - En règle générale, les délégations qui ne peuvent pas faire partager leur point de vue par les autres délégations doivent s'efforcer, dans la mesure du possible, de se rallier à l'opinion de la majorité.
ADD 340-E 2 - Tout Etat Membre qui, pendant une Conférence de plénipotentiaires, se réserve le droit de formuler des réserves, comme indiqué dans la déclaration qu'il fait au moment de signer les Actes finals, peut formuler des réserves au sujet d'un amendement à la Constitution et à la présente Convention jusqu'au dépôt auprès du Secrétaire générale de sont instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation dudit amendement ou d'adhésion à celui-ci.
ADD 340-F 3 - S'il apparaît à une délégation qu'une décision quelconque est de nature à empêcher son gouvernement de consentir à être lié par la révision des Règlements administratifs, cette délégation peut faire des réserves, à titre provisoire ou définitif, au sujet de cette décision à la fin de la Conférence qui adopte ladite révision; de telles réserves peuvent être formulées par une délégation au nom d'un Etat Membre qui ne participe pas à la conférence compétente et qui aura remis une procuration à cette délégation pour signer les Actes finals conformément aux dispositions de l'article 31 de la présente Convention.
ADD 340-G 4 - Une réserve formulée à l'issue d'une conférence n'est valide que si l'Etat Membre qui l'a formulée la confirme officiellement au moment de notifier son consentement à être lié par l'instrument amendé ou révisé adopté par la conférence à la fin de laquelle il a formulé ladite réserve.
SUP 341 à 467
CHAPITRE IV
Autres dispositions
Article 33 (CV)
Finances
MOD 468 1:
1) L'échelle dans laquelle chaque Etat Membre, sous réserve des dispositions du numéro 468-A ci-dessous, ou Membre de Secteur, sous réserve des dispositions du numéro 468-B ci-dessous, choisit sa classe de contribution, conformément aux dispositions pertinentes de l'article 28 de la Constitution, est la suivante:
Classe de 40 unités;
Classe de 35 unités;
Classe de 30 unités;
Classe de 28 unités;
Classe de 25 unités;
Classe de 23 unités;
Classe de 20 unités;
Classe de 18 unités;
Classe de 15 unités;
Classe de 13 unités;
Classe de 10 unités;
Classe de 8 unités;
Classe de 5 unités;
Classe de 4 unités;
Classe de 3 unités;
Classe de 2 unités;
Classe de 1 1/2 unité;
Classe de 1 unité;
Classe de 1/2 unité;
Classe de 1/4 unité;
Classe de 1/8 unité;
Classe de 1/16 unité;
ADD 468-A 1-bis) Seuls les Etats Membres recensés par l'Organisation des Nations Unies comme pays les moins avancés et ceux déterminés par le Conseil peuvent choisir les classes de contribuition de 1/8 et 1/16 d'unité.
MOD 468-B 1-ter) Les Membres des Secteur ne peuvent pas choisir une classe de contribution inférieure à 1/2 unité, à l'exception des Membres du Secteur du développement des télécommunications, qui peuvent choisir la classe de contribution de 1/4, 1/8 ou 1/16 d'unité. Toutefois, la classe de 1/16 d'unité est réservée au Membres du Secteur provenant de pays en développement, pays dont la liste est établie par le PNUD et examinée par le Conseil.
MOD 469 2) En plus des classes de contribution mentionnées au numéro 468 ci-dessus, tout Etat Membre ou Membre de Secteur peut choisir un nombre d'unités contributives supérier à 40.
MOD 470 3) Le Secrétaire général notifie sans tarder à chacun des Etats Membres qui ne sont pas représentés à la Conférence de plénipotentiares la décision de chaque Etat Membre quant à la classe de la contribution que ce dernier aura choisie.
MOD 472 2:
1) Chaque nouvel Etat Membre et chaque nouveau Membre de Secteur acquittent, au titre de l'année de leur adhésion ou admission, une contribution calculée à partir du premier jour du mois de l'adhésion ou de l'admission, selon le cas;
MOD 473 2) Si un Etat Membre dénonce la Constitution et la présente Convention ou si un Membre de Secteur dénonce sa participation aux travaux d'un Secteur, sa contribution doit être acquittée jusqu'au dernier jour du mois où la dénonciation prend effet conformément au numéro 237 de la Constitution ou au número 240 de la présente Convention selon le cas.
MOD 474 3 - Les sommes dues portent intérêt à partir du début du quatrième mois de chaque année financière de l'Union. Cet intérêt est fixé au taux de 3% (trois pour cent) par an pendant les trois mois qui suivent et au taux de 6% (six pour cent) par an à partir du début du septième mois.
SUP 475
MOD 476 4:
1) Les organisations visées aux numéros 259 à 262-A de la présente Convention et d'autres organisations internationales (sauf si elles ont été exonérées par le Conseil, sous réserve de réciprocité) et les Membres des Secteurs (sauf lorsqu'ils assistent à une conférence ou à une assemblée de leur Secteur) qui participent à une Conférence de plénipotentiaires, à une réunion d'un Secteur de l'Union ou à une conférence mondiale des télécommunications internationales contribuent aux dépenses des conférences et réunions auxquelles ils participent en fonction du coût de ces conférences et réunions et conformément au Règlement financier;
MOD 477 2) Tout Membre d'un Secteur figurant sur les listes mentionnées au numéro 237 de la présente Convention contribue aux dépenses du Secteur conformément aux numéros 480 et 480-A ci-dessous.
SUP 478 et 479
MOD 480 5) Le montant de la contribution par unité aux dépenses de chaque Secteur concerné est fixé à 1/5 de l'unité contributive des Etats Membres. Ces contributions sont considérées comme des recettes de l'Union. Elles portent intérêt conformément aux dispositions du numéro 474 ci-dessus;
ADD 480-A 5-bis) Lorsqu'un Membre de Secteur contribue aux dépenses de l'Union conformément au numéro 159 de la Constitution, le Secteur au titre duquel la contribution est versée devrait être identifié.
SUP 481 à 483
ADD 483-A Les Associés, au sens du numéro 241-A de la présente Convention, contribuent aux dépenses du Secteur, de la comission d'études et des groupes subordonnés auxquels ils participent, selon les modalités fixées par le Conseil.
MOD 484 5 - Le Conseil détermine les critètres d'application du recouvrement des coûts à certains produits et services.
Article 35 (CV)
Langues
MOD 490 4:
1) Des langues autres que celles indiquées dans les dispositions pertinentes de l'article 29 de la Constitution peuvent être employées:
MOD 491 a) S'il est demandé au Secrétaire général d'assurer l'utilisation orale ou écrite d'une ou de plusieurs langues supplémentaires, de façon permanente ou sur une base ad hoc, sous réserve que les dépenses supplémentaires encourues de ce fait soient supportées par les Etats Membres qui ont fait cette demande ou qui l'ont appuyée;
MOD 492 b) Si, lors de conférences ou réunions de l'Union, après en avoir informé le Secrétaire général ou le directeur du Bureau intéressé, une délégation prend elle-même des dispositions pour assurer à ses propres frais la traduction orale de sa propre langue dans l'une des langues indiquées dans la disposition pertinente de l'article 29 de la Constitution;
MOD 493 2) Dans le cas prévu au numéro 491 ci-dessus, le Secrétaire général se conforme à cette demande dans la mesure du possible, après avoir obtenu des Etats Membres intéressés l'engagement que les dépenses encourues seront dûment remboursées par eux à l'Union.
MOD 495 2 - Tous les documents dont il est question dans les dispositions pertinentes de l'article 29 de la Constitution peuvent être publiés dans une autre langue que celles qui y sont spécifiées à condition que les Etats Membres qui demandent cette publication s'engagent à prende à leur charge la totalité des frais de traduction et de publication encourus.
CHAPITRE V
Dispositions diverses relatives à l'exploitation des services de télécommunication.
Article 37 (CV)
Etablissement et règlement des comptes
MOD 497 1 - Les règlements des comptes internationaux sont considérés comme transactions courantes et effectués en accord avec les obligations internationales courantes des Etats Membres et des Membres des Secteurs intéressés, lorsque leurs gouvernements ont conclu des arrangements à ce sujet. En l'absence d'arrangements de ce genre ou d'accords particuliers, conclus dans les conditions prévues à l'article 42 de la Constitution, ces règlements des comptes sont effectués conformément aux dispositions des Règlements administratifs.
MOD 498 2 - Les administrations des Etats Membres et les Membres des Secteurs qui exploitent des services internationaux de télécommunication doivent se mettre d'accord sur le montant de leurs débits et crédits.
Article 38 (CV)
Unité monétaire
MOD 500 En l'absence d'arrangements particuliers conclus entre Etats Membres, l'unité monétaire employée pour la composition des taxes de répartition pour les services internationaux de télécommunication et pour l'établissement des comptes internationaux est:
- Soit l'unité monétaire du Fonds monétaire international;
- Soit le franc-or;
comme définis dans les Règlements administratifs. Les modalités d'application sont fixées dans l'appendice 1 au Règlement des télécommunications internationales.
Article 40 (CV)
Langage secret
MOD 505 2 - Les télégrammes privés en langage secret peuvent être admis entre tous les Etats Membres à l'exception de ceux qui ont préalablement notifié, par l'intermédiaire du Secrétaire général, qu'ils n'admettent pas ce langage pour cette catégorie de correspondance.
MOD 506 3 - Les Etats Membres qui n'admettent pas les télégrammes privés en langage secret en provenance ou à destination de leur propre territoire doivent les accepter en transit, sauf dans le cas de suspension de service prévu à l'article 35 de la Constitution.
CHAPITRE VI
Arbitrage et amendement
Article 41 (CV)
Arbitrage: procédure (voir l'article 56 de la Constitution)
MOD 510 4 - Si l'arbitrage est confié à des gouvernements ou à des administrations de ces gouvernements, ceux-ci doivent être choisis parmi les Etats Membres qui ne sont pas impliqués dans le différend, mais qui sont parties à l'accord dont l'application a provoqué le différend.
Article 42 (CV)
Dispositions pour amender la présente Convention
MOD 519 1 - Tout Etat Membre peut proposer tout amendement à la présente Convention. Une telle proposition doit, pour pouvoir être transmise à tous les Etats Membres et être examinée par eux en temps utile, parvenir au Secrétaire général au plus tard huit mois avant la date d'ouverture fixée pour la Conférence de plénipotentiaires. Le Secrétaire général transmet, aussitôt que possibile et au plus tard six mois avant cette dernière date, une telle proposition à tous les Etats Membres.
MOD 520 2 - Toute proposition de modification d'un amendement proposé conformément au numéro 519 ci-dessus peut, cependant, être soumise à tout moment par un Etat Membre ou par sa délégation à la Conférence de plénipotentiaires.
MOD 523 5 - Les dispositions générales concernant les conférences et les assemblées figurant dans la présente Convention et le Règlement intérieur des conférences et autres réunions s'appliquent, à moins que les paragraphes précédents du présent article, qui prévalent, n'en disposent autrement.
MOD 524 6 - Tous les amendements à la présent Convention adoptés par une Conférence de plénipotentiaires entrent en vigeur, à une date fixée par la Conférence, dans leur totalité et sous la forme d'un instrument d'amendement unique, entre les Etats Membres qui ont déposé avant cette date leur instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion à la présente Convention et à l'instrument d'amendement. La ratification, l'acceptation, l'approbation ou l'adhésion à une partie seulement de cet instrument d'amendement est exclue.
MOD 526 8 - Le Secrétaire général notifie à tous les Etats Membres le dépôt de chaque instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.
ANNEXE (CV)
Définition de certains termes employés dans la présente Convention et dans les Règlements administratifs de l'Union internationale des télécommunications.
MOD 1002 Observateur - personne envoyé par:
- L'Organisation des Nations Unies, une institution spécialisée des Nations Unies, l'Agence internationale de l'energie atomique, une organisation régionale de télécommunication ou une organisation intergouvernementale exploitant des systèmes à satellites, pour participer à titre consultatif à la Conférence de plénipotentiaires, à une conférence ou à une réunion d'un Secteur;
- Une organisation internationale, pour participer à titre consultatif à une conférence ou à une réunion d'un Secteur;
- Le gouvernement d'un Etat Membre, pour participer sans droit de vote à une conférence régionale;
- Un Membre de Secteur visé au numéro 229 ou 231 de la Convention ou une organisation de caractère international représentant de tels Membres des Secteurs;
conformément aux dispositions pertinentes de la presente Convention.
PARTE II
Date d'entrée en vigueur
Les amendements contenus dans le présent instrument entreront en vigueur, dans leur totalité et sous la forme d'un instrument unique, le 1er janvier 2000 entre les Etats Membres qui seront alors parties à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) et qui auront déposé avant cette date leur instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation du présent instrument ou d'adhésion à celui-ci.
En foi de quoi, les Plénipotentiaires soussignés ont signé l'original du présent instrument d'amendement à la Constitution de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telle qu'amendée par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994).
Fait à Minneapolis, le 6 novembre 1998.
[Les signatures qui suivent l'Instrument d'amendement à la Convention (Genève, 1992) telle qu'amendée par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) sont les mêmes que celles qui sont mentionnées aux pages 30 à 44.]
(nota *) Conformément à la Résolution 70 (Minneapolis, 1998) relative à l'integration du principe de l'égalité des sexes dans les travaus de l'UIT, les instruments fontamentaux de l'Union (Constitution et Convention) doivent être considérés comme rédigés dans un langage neutre.
Déclarations et réserves
Faites à la fin de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications
(Minneapolis, 1998) (*)
En signant le présent document, qui fait partie des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), les Plénipotentiaires soussignés confirment qu'ils ont pris acte des déclarations et réserves suivantes faites à la fin de la Conférence:
1
(original: anglais)
Pour la Jamahiriya arabe libyenne populaire et socialiste:
La Délégation de la Grande Jamahiriya arabe libyenne populaire et socialiste à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998) réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour sauvegarder ses intérêts nationaux et ses services de télécommunication au cas où un Membre ne se conformerait pas aux dispositions des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998) et réserve également à son Gouvernement le droit de faire toute réserve qu'il jugera nécessaire avant la ratification desdits Actes finals au cas où une disposition serait contraire à la Constitution de la Grande Jamahiriya arabe libyenne populaire et socialiste.
2
(original: anglais)
Pour la République du Suriname:
La Délégation de la République du Suriname à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), en signant les Actes finals de ladite Conférence, déclare qu'elle réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts, au cas où d'autres Membres n'observeraient pas les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou des annexes et protocoles qui y sont joints, ou encore si des réserves formulées par d'autres pays ou le non-respect des dispositions de la Constitution et de la Convention compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication;
2) De formuler des réserves sur toute disposition de la Constitution ou de la Convention qui pourrait être contraire à son droit fondamental.
3
(original: anglais)
Pour le Commonwealth de la Dominique:
La Délégation du Commonwealth de la Dominique réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où d'autres Membres n'observeraient pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou des annexes qui y sont jointes, ou si des réserves formulées par d'autres pays portaient atteinte à ses intérêts.
4
(original: français)
Pour la République démocratique du Congo:
La Délégation de la République démocratique du Congo réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts si des Membres n'observaient pas de quelque manière que ce soit les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou des annexes et protocoles qui y sont joints;
2) De prendre les mesures nécessaires à la protection de ses intérêts si des réserves déposées ou d'autres mesures prises par d'autres Gouvernements devaient avoir pour conséquence de porter atteinte au bon fonctionnement de ses services de télécommunications ou de conduire à une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union;
3) De refuser toute disposition des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou des annexes et protocoles qui y sont joints, qui pourrait affecter directement ou indirectement sa souveraineté.
5
(original: français)
Pour la République da Cap-Vert:
La Délegation du Cap-Vert à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécomunications (Minneapolis, 1998) réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre les mesures qu'il jugera nécessaires au cas où certains Membres manqueraient, de quelque façon que ce soit, de se conformer aux instruments de l'Union internationale des télécommunications tels qu'adoptés à Minneapolis ou si des réserves formulées par les Membres compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication;
2) De n'accepter aucune conséquence résultant des réserves susceptibles d'entraîner une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
6
(original: russe/anglais)
Pour la République d'Ouzbékistan:
La Délégation de la République d'Ouzbékistan réserve à son Gouvernement le droit:
1) De formuler toutes réserves supplémentaires qu'il estimera nécessaires avant et pendant le dépôt de son instrument de ratification des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998);
2) De prende toutes mesures qu'il jugera nécessaires et suffisantes pour protéger ses intérêts au cas où des reserves formulées par d'autres Etats nuiraient au bon fonctionnement de ses services de télécommunication ou entraineraient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'UIT.
7
(original: espagnol)
Pour da Repúblique du Panama:
La Délégation de la République du Panama réserve à son Gouvernement le droit de prendre les mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où d'autres Membres, actuels ou futurs, n'observeraient pas les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genéve, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), des annexes ou des protocoles qui y sont joints ou si les réserves formulées par d'autres Etats Membres compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
Elle formule également des réserves concernant toute disposition des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) qui serait contraire à la législation em vigueur dans la République du Panama ou qui pourrait, de quelque manière que ce soit, porter atteinte à son droit souverain de réglementer ses télécommunications.
8
(original: espagnol)
Pour le Costa Rica:
La Délégation du Costa Rica à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998):
1 - Déclare qu'elle réserve à son Gouvernement le droit:
a) De prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts nationaux et ses services de télécommunication au cas où d'autres Membres n'observeraient pas les dispositions des Actes finals de ladite Conférence;
b) De formuler, jusqu'à la date de ratification des Actes finals de ladite Conférence, les réserves qu'il jugera nécessaires sur les dispositions desdits Actes finals qui seraient contraires à la Constitution du Costa Rica;
2 - Déclare que le Costa Rica ne sera lié par les instruments de l'Union internationale des télécommunications, qui comprennent la Constitution, la Convention, les Règlements administratifs et les amendements ou modifications desdits instruments, que dans la mesure où leur application n'ira pas à l'encontre de l'ordre juridique constitutionnel, de l'ordre juridique interne et du droit international.
9
(original: anglais)
Pour la République des Maldives:
En signant les Actes finals, la Délégation de la République des Maldives à la Conférence de plénipotenciaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998) réserve à son Gouvernement le droit de prendre les mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où d'autres Membres de l'Union n'observeraient pas les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Géneve, 1992), telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994, et Minneapolis, 1998), des annexes ou protocoles qui y sont joints, ou si des réserves formulées par d'autres Membres de l'Union compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication ou portaient atteinte à sa souveraineté.
10
(original: espagnol)
Pour da République orientale de l'Uruguay:
En signant les Actes finals, lá Délégation de la République orientale de l'Uruguay déclare, au nom de son Gouvernement, que celui-ci se réserve le droit de prendre les mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où d'autres Membres n'observeraient pas les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications, des annexes ou protocoles qui y sont joints, ou si des réserves formulées par d'autres Membres compromettaient le bon fonctionnement des ses services de télécommunication.
11
(original: russe)
Pour la République kirghize:
La Délégation de la République kirghize réserve à son Gouvernement le droit de faire toute déclaration ou réserve au moment de la ratification des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et a la Convention de l'Union internationale des télecommunications (Géneve, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) et de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts si un Membre de l'Union n'observait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications, ou si les réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement des services de télécommunication de la République kirghize ou entraînaient une augmentation de sa contribution annuelle aux dépenses de l'Union.
12
(original: français)
Pour le Burkina Faso:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), la Délégation du Burkina Faso réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes les mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger les intérêts du Burkina Faso:
1) Si un Membre n'observait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998) et leurs annexes respectives;
2) Si certains Membres refusaient volontairement de prendre part aux dépenses de l'Union;
3) Si les réserves formulées par d'autres Membres étaient susceptibles de compromettre le bon fonctionnement et la bonne exploitation technique et/ou commerciale des services de télécommunication du Burkina Faso.
La Délégation du Burkina Faso réserve par ailleurs a son Gouvernement le droit de faire toute déclaration ou réserve au moment de la ratification des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998).
13
(original: anglais)
Pour la République du Yémen:
La Délégation de la République du Yémen réserve à son Gouvernement le droit de prendre toute mesures qu'il jugera nécessaires pour sauvegarder ses intérêts au cas où un autre Membre de l'Union ne se conformerait pas, de quelque manière que ce soit, aux dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genéve, 1992), ou des Actes finals de la présente Conférence (Minneapolis, 1998) ou si les réserves formulées par un autre Membre compromettaient le fonctionnement de ses services de télécommunication ou entraînaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
14
(original: anglais)
Pour la République du Zimbabwe:
En signant les Actes finals de la Conferénce de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation de la République du Zimbabwe déclare que'elle réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il considerera ou estimera nécessaires et opportunes pour sauvegarder ses intérêts au cas où un Etat Membre n'observerait pas ou ne se conformerait pas aux dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genéve, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou aux protocoles, annexes ou Règlements qui y sont joints ou si des réserves formulées par d'autres Etats Membres compromettaient ou semblaient risquer de compromettre le fonctionnement de ses services de télécommunication.
15
(original: français)
Pour le Portugal:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation du Portugal déclare au nom de son Gouvernement:
a) Qu'elle n'accepte aucune conséquence des réserves faites par d'autres Gouvernements, qui entraîneraient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union;
b) Qu'elle réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il pourra estimer nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où certains Membres ne prendraient pas leur part des dépenses de l'Union ou manqueraient de quelque façon que ce soit de se conformer aux dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications telles que modifiées par les Actes finals de cette Conférence, ou encore si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télecommunication;
c) Qu'elle réserve en outre à son Gouvernement le droit de formuler des réserves spécifiques additionnelles auxdits Actes finals, ainsi qu'à tout autre instrument émanant d'autres conférences pertinentes de l'UIT pas encore ratifié, jusqu'au moment du dépôt de leur instrument de ratification respectif.
16
(original: français)
Pour la République gabonaise:
La Délégation de la République gabonaise réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre toutes mesures nécessaires pour protéger ses intérêts si certains Etats Membres n'observaient pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Géneve, 1992), ainsi que les instruments d'amendement adoptés par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998), ou encore si des réserves formulés par d'autres Etats Membres étaient de nature à compromettre le fonctionnement de ses services de télécommunication;
2) D'accepter ou non les conséquences financières qui pourraient éventuellement résulter de ces réserves;
3) De formuler toutes réserves supplémentaires qu'il jugera nécessaires jusqu'au moment du dépôt des instruments de ratification.
17
(original: français)
Pour la République du Mozambique:
En signant les Actes Finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation du Mozambique déclare au nom de son Gouvernement:
a) Qu'elle n'accepte aucune conséquence des réserves faites par d'autres gouvernements qui entraîneraient une augmentation de sa part contributive aux dépendes de l'Union;
b) Qu'elle réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il pourra estimer nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où certains Membres ne prendraient pas leur part des dépenses de l'Union ou manqueraient de quelque façon que ce soit de se conformer aux dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications telles que modifiées par les Actes finals de cette Conférence, ou encore si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommnunications;
c) Qu'elle réserve en outre à son Gouvernement le droit de formuler des réserves spécifiques additionnelles auxdits Actes finals, ainsi qu'à tout autre instrument émanant d'autres conférences pertinentes de l'UIT pas encore ratifié, jusqu'au moment du dépôt de leur instrument de ratification respectif.
18
(original: anglais)
Pour la Thaïlande:
La Délégation de la Thaïlande réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un Etat Membre n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par les Actes finals des Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994, et Minneapolis, 1998) et des annexes et protocoles qui y sont joints, ou si des réserves formulées par un autre Etat Membre compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunications ou entraînaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
19
(original: français)
Pour la République du Mali:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation de la République du Mali réserve à son Gouvernement le droit souverain de prendre toutes les mesures et actions nécessaires pour protéger ses droits et intérêts nationaux au cas où certains Membres de l'Union manqueraient, de quelque manière que ce soit, de respecter les dispositions desdits Actes et comprometraient directement ou indirectement les intérêts de ses services de télécommunication ou mettraient en danger la sécurité de la souveraineté nationale.
20
(original: anglais)
Pour la Malaisie:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation de la Malaisie réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il pourra juger nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où certains Membres n'assumeraient pas leur part des dépenses de l'Union ou si des Membres n'observaient pas, de quelque autre manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et a la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou des annexes qui y sont jointes, ou encore si les réserves formulées par d'autres Membres avaient pour effet de compromettre le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
La Délégation de la Malaisie réserve en outre à son Gouvernement le droit de formuler toutes les réserves supplémentaires qu'il pourra estimer nécessaires à l'égard des Actes finals adoptés par la présente Conférence et ce jusqu'au moment du dépôt de l'instrument de ratification pertinent.
21
(original: anglais)
Pour l'Ukraine:
Le Délégation de l'Ukraine réserve à son Gouvernement le droit de faire toute déclaration ou réserve au moment de la ratification des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genéve, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), ainsi que le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un Membre de l'Union n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications, ou si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication ou entraînaient une augmentation de sa contribution annuelle aux dépenses de l'Union.
22
(original: anglais)
Pour le Royaume du Swaziland:
En signant les présents Actes finals, la Délégation du Royaume du Swaziland réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour sauvegarder ses intérêts au cas où des Membres ne respecteraient pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou des annexes et Règlements qui y sont joints, ou si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication ou entraînaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
23
(original: anglais)
Pour la République de Singapour:
La Délégation de la République de Singapour réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts si un Membre de l'Union ne respectait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genéve, 1992), telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998), ou des annexes et protocoles qui y sont joints, ou si une réserve formulée par un Membre de l'Union compromettait le bon fonctionnement des services de télécommunication de la République de Singapour, portait atteinte à sa souveraineté ou entraînait une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
24
(original: anglais)
Pour la République de Pologne:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation de la République de Pologne déclare au nom de son Gouvernement:
1) Qu'elle n'accepte aucune conséquence des réserves faites par d'autres gouvernements qui pourraient entraîner une augmentation de sa contribution aux dépenses de l'Union;
2) Qu'elle réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il pourra estimer nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où certains Membres n'assumeraient pas leur part des dépenses de l'Union ou n'observeraient pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications telles qu'amendées par la présente Conférence, ou si des réserves formulées par d'autres pays devaient compromettre le bon fonctionnement de ses services de télécommunication;
3) Qu'elle réserve en outre à son Gouvernement le droit de formuler des réserves spécifiques additionnelles à l'égard desdits Actes finals, ainsi que de tout autre instrument émanant d'autres conférences pertinentes de l'UIT qui n'a pas encore été ratifié jusqu'au moment du dépôt de l'instrument de ratification correspondant.
25
(original: anglais)
Pour le Royaume des Tonga:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation du Royaume des Tonga déclare qu'elle réserve à son Gouvernement le droit:
a) De prendre toutes mesures conformes à son droit interne et au droit international qu'il pourra juger nécessaires pour protéger ses intérêts nationaux au cas où d'autres Membres n'observeraient pas les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998) ou si les mesures prises ou les réserves formulées par des représentants d'autres Etats portaient atteinte à sa souveraineté nationale ou au bon fonctionnement de ses télécommunications nationales ou encore entraînaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union;
b) De formuler, en vertu de la Convention de Vienne de 1969 sur le droit des traités, des réserves auxdits Actes finals à tout moment qu'il jugera opportun entre la date de leur signature et la date de leur ratification ou de leur approbation, et de n'être lié par aucune disposition desdits Actes finals ou de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications limitant son droit souverain de formuler des réserves.
26
(original: français)
Pour la République du Burundi:
La Délégation de la République du Burundi réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre toutes mesures qu'il pourra juger nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où certains Membres n'observeraient pas de quelque façon que ce soit les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou des annexes et protocoles qui y sont joints ou encore si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication;
2) D'accepter ou non toute mesure susceptible de donner lieu à une augmentation de sa part contributive.
27
(original: anglais)
Pour la République de Bulgarie:
La Délégation de la République de Bulgarie à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998) réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts si un Etat Membre de l'Union ne se conformait pas, de quelque manière que ce soit, aux dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998) ou si les conséquences des réserves formulées par d'autres pays compromettaient les services de télécommunication de la Bulgarie;
2) De n'accepter aucune mesure financière pouvant entraîner une augmentation injustifiée de sa part contributive aux dépenses de l'Union;
3) De formuler toute déclaration ou réserve au moment de la ratification des amendements à la Constitution et à la Convention de l'UIT (Genève, 1992) adoptés par la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998).
28
(original: anglais)
Pour la République populaire de Chine:
La Délégation de la République populaire de Chine, en signant les présents Actes finals, réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il pourra juger nécessaires pour protéger ses intérêts si un Etat Membre ne se conformait pas, de quelque manière que ce soit, aux dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998), ou de leurs annexes, ou encore si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient ses intérêts.
29
(original: anglais)
Pour la République de Saint-Marin:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation de la République de Saint-Marin réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes les mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un Membre de l'Union ne se conformerait pas, de quelque manière que ce soit, aux dispositions de la Constitution et de la Convention, de ses annexes, des protocoles additionnels et des Règlements administratifs.
Le Gouvernement de la République de Saint-Marin se réserve également le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires si les réserves formulées par d'autres Membres limitaient ou compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
30
(original: français)
Pour la République du Bénin:
La Délégation de la République du Bénin à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998) réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes les mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où certains Membres n'observeraient pas les dispositions des présentes Constitution et Convention de l'Union internationale des télécommunications, ou si les réserves formulées par d'autres Membres devaient compromettre le bon fonctionnement de ses services de télécommunication ou entraîner une augmentation de sa contribution aux dépenses de l'Union.
31
(original: anglais)
Pour l'Italie:
La Délégation de l'Italie réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il pourra juger nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où certains Membres n'assumeraient pas leur part des dépenses de l'Union ou n'observeraient pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998), ou des annexes ou protocoles qui y sont joints, ou si les réserves formulées par d'autres pays étaient susceptibles d'entraîner une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union ou compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
32
(original: anglais)
Pour le Commonwealth des Bahamas:
La Délégation du Commonwealth des Bahamas réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il pourra juger nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un Membre de l'Union n'observerait pas les dispositions des instruments d'amendement de la Constitution et de la Convention (Genève, 1992) adoptés par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998), ou d'un instrument qui y est joint, ou si des réserves formulées par un autre pays compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
33
(original: français)
Pour la République algérienne démocratique et populaire, le Royaume d'Arabie saoudite, la République du Cameroun, la République arabe d'Egypte, le Royaume hachémite de Jordanie, l'Etat du Koweït, Malte, le Royaume du Maroc, la République islamique de Mauritanie, le Sultanat d'Oman, la République islamique du Pakistan, la Repúblique arabe syrienne, la Tunisie et la République du Yémen:
Les Délégations des pays ci-dessus réservent à leurs Gouvernements respectifs le droit de prendre toutes mesures qu'ils estiment nécessaires pour protéger leurs intérêts au cas où un Etat Membre ne respecterait pas les dispositions de la Constitution, de la Convention et des Règlements administratifs.
Les Délégations des pays ci-dessus ont accepté le transfert de dispositions de la Convention dans un nouvel instrument intitulé «Règlement intérieur des conférence et autres réunions de l'Union internationale des télécommunications», sour réserve que les dispositions de ce nouvel instrument soient contraignantes pour tous les Etats Membres et que leur révision par une Conférence n'entre en vigueur qu'à l'issue de la signature des Actes finals de la Conférence qui les a adoptées.
Les Délégations des pays ci-dessus considèrent que leur accès aux ressources communes que sont le spectre des fréquences radioélectriques et les orbites ne peut être garanti que par une planification assurant à tous les Etats Membres un accès équitable. Ils ne peuvent accepter en aucune façon que les inscriptions existantes, en leur nom, dans les plans figurant aux appendices 30 et 30-A du Règlement des radiocommunications soient affectées par des systèmes commerciaux dans leur mise en oeuvre ou dans leurs modifications futures destinées à répondre à leurs besoins légitimes.
34
(original: français)
Pour la République algérienne démocratique et populaire:
La Délégation algérienne à la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998) considère que les conditions qui ont prévalu à l'examen d'une partie importante des questions traitées par la Conférence et aux prises de décisions qui ont suivi n'étaient pas de nature à garantir une participation concrète d'un grande nombre de délégations et à garantir la préservation des intérêts de l'ensemble des Membres de l'Union.
En conséquence, la Délégation algérienne à cette Conférence réserve à son pays et son Gouvernement en particulier le droit de prendre toutes les décisions qu'ils jugeront nécessaires pour préserver les droits et les intérêts de la République algérienne démocratique et populaire, si une quelconque des décisions de cette Conférence était de nature à y porter atteinte.
35
(original: anglais)
Pour la République de Gambie:
La Délégation de la République de Gambie réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un Membre n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998) ou si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient ses intérêts.
36
(original: anglais)
Pour la République de Moldova:
La Délégation de la République de Moldova réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où certains Membres n'assumeraient pas leur part des dépenses de l'Union ou s'ils n'observaient pas, de quelquer autre manière que ce soit, les amendements à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications adoptés par la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), ou si les réserves émises par d'autres pays compromettaient, de quelque manière que ce soit, ses intérêts.
37
(original: anglais)
Pour le Royaume hachémite de Jordanie:
Au nom de Dieu, le très clément, le très compatissant, la Délégation du Royaume hachémite de Jordanie, en signant les instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre toutes mesures qu'il pourrait estimer nécessaires ou toutes mesures requises pour protéger ses droits et ses intérêts si d'autres Membres de l'Union n'observaient pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou des annexes, protocoles ou Règlements qui y sont joints;
2) De protéger ses intérts au cas où certains Etats Membres n'assumeraient pas leur part des dépenses de l'Union ou si les réserves formulées par d'autres Etats Membres compromettaient le bon fonctionnement des services de télécomunication du Royaume hachémite de Jordanie;
3) De ne pas être lié par les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), qui peuvent directement ou indirectement porter atteinte à sa souveraineté et contrevenir à la Constitution, aux lois et aux règlements du Royaume hachémite de Jordanie;
4) De faire d'autres réserves ou déclarations jusqu'à la ratification des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994).
38
(original: français)
Pour la République togolaise:
En signant les présents Actes finals, la Délégation de la République togolaise réserve a son Gouvernement le droit de prendre toutes les mesures nécessaires pour protéger ses intérêts, au cas où certains Etats Membres n'observeraient pas les dispositions des présents Actes et de la Convention et de la Constitution de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998) et si les réserves formulées par d'autres pays allaient à l'encontre de ses intérêts.
39
(original: anglais)
Pour la République islamique d'Iran:
Au nom de Dieu, le très clément, le très compatissant, en signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation de la République islamique d'Iran réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre toutes mesures qu'il pourrait estimer nécessaires ou toutes mesures requises pour protéger ses droits et ses intérêts au cas où d'autres Membres de l'Union n'observaient pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou des annexes, protocoles ou Règlements qui y sont joints;
2) De protéger ses intérêts au cas où certains Membres de l'Union n'assumeraient pas leur part des dépenses de l'Union ou si les réserves formulées par d'autres Etats Membres compromettaient le bon fonctionnement des services de télécommunication de la République islamique d'Iran;
3) De ne pas être lié par les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), qui peuvent directement ou indirectement porter atteinte à sa souveraineté et contrevenir à la Constitution, aux lois et aux règlements de la République islamique d'Iran;
4) De faire d'autres réserves ou déclarations jusqu'à la ratification des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994).
40
(original: anglais)
Pour la République algérienne démocratique et populaire, le Royaume d'Arabie saoudite, l'Etat de Bahreïn, la République fédérale islamique des Comores, les Emirats arabes unis, la République islamique d'Iran, l'Etat du Koweït, le Liban, la République islamique de Mauritanie, le Sultanat d'Oman, la République islamique du Pakistan, la République arabe syrienne, la Tunisie et la République du Yémen:
Les Délégations susmentionnées à la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998) déclarent que la signature et la ratification éventuelle par leurs Gouvernements respectifs des Actes finals de ladite Conférence ne sont pas valables vis-à-vis du Membre de l'UIT figurant sous l'appellation d'«Israel» et n'impliquent aucunement la reconnaissance de ce Membre par ces Gouvernements.
41
(original: anglais)
Pour la République de Fidji:
La Délégation de la République de Fidji réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un Etat Membre n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998), ou des annexes ou protocoles qui y sont joints ou si des réserves formulées par d'autres Etats Membres compromettaient ses intérêts.
42
(original: anglais)
Pour le Liban, le Sultanat d'Oman et l'Etat du Qatar:
Les Délégations des pays susmentionnées à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998) déclarent qu'elles réservent à leurs Gouvernements respectifs le droit de prendre toutes mesures qu'ils jugeront nécessaires pour sauvegarder leurs intérêts si des réserves formulées par d'autres Membres ou le non-respect des dispositions de la Constitution, de la Convention ou des annexes et des protocoles qui y sont joints compromettaient, de quelque manière que ce soit, le bon fonctionnement de leurs services de télécomunication.
En outre, elles déclarent qu'elles réservent à leurs Gouvernements respectifs le droit de prendre toutes mesures qu'ils jugeront nécessaires pour sauvegarder leurs intérêts si des Membres de l'Union ne prenaient pas leur part aux dépenses de l'Union ou s'ils ne se conformaient pas, de quelque manière que ce soit, aux dispositions de la Constitution ou de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998) ou des annexes et des protocoles qui y sont joints, ou si des réserves formulées par d'autres pays étaient susceptibles d'entraîner une augmentation de leur part contributive aux dépenses de l'Union ou de nuire au bon fonctionnement de leurs services de télécommunication, ou encore si d'autres mesures que prendrait ou envisagerait de prendre une personne physique ou morale portaient atteinte, directement ou indirectement, à leur souveraineté.
Elles réservent en outre à leurs Gouvernements respectifs le droit de formuler d'autres déclarations ou réserves jusqu'à la date, inclusivement, de la ratification par leurs Gouvernements respectifs des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994).
43
(original: anglais)
Pour le Royaume d'Arabie saoudite, l'Etat de Bahreïn, les Emirats arabes unis, l'Etat du Koweït et le Sultanat d'Oman:
Les Délégations des pays susmentionnées à la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998) déclarent que leurs Gouvernements respectifs se réservent le droit de prendre toutes mesures qu'ils pourront juger nécessaires pour sauvegarder leurs intérêts si certain Membres ne prenaient pas leur part aux dépenses de l'Union, ou s'ils ne se conformaient pas, de quelque manière que se soit, aux dispositions des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998) ou des Résolutions qui y sont jointes, ou encore si les réserves faites par d'autres Membres compromettaient le bon fonctionnement de leurs services de télécomunication.
44
(original: français)
Pour l'Autriche, la Belgique et le Luxembourg:
Les Délégations des pays susmentionnées déclarent qu'elles maintiennent les déclarations et réserves faites ou reconfirmées à la fin de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Kyoto, 1994) et que ces déclarations et réserves s'appliquent également aux instruments d'amendement à la Constitution et à la Convention adoptés par la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998).
45
(original: anglais)
Pour la République sudafricaine:
La Délégation de la République sudafricaine réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre toutes mesures qu'il pourrait juger nécessaires pour protéger ses intérêts, au cas où un Membre de l'Union n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), ou si des réserves formulées par des Membres nuisaient, directement ou indirectement, au bon fonctionnement de ses services de télécommunication ou portaient atteinte à sa souveraineté;
2) En outre, la Délégation de la République sudafricaine réserve à son Gouvernement le droit de formuler les réserves spécifiques additionnelles qui s'imposeront jusqu'à la ratification par la République sudafricaine des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994).
46
(original: anglais)
Pour la République de l'Ouganda:
En signant les Actes finals, la Délégation de la République de l'Ouganda réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts si un Membre ne se conformait pas, de quelque manière que ce soit, aux dispositions des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), ou de ses annexes, ou encore si les réserves formulées par d'autres pays devaient nuire à ses intérêts.
47
(original: anglais)
Pour la République du Kenya:
La Délégation de la République du Kenya réserve à son Gouvernement le droit de prendre toute mesures qu'il pourrait juger nécessaire et/ou appropriée pour sauvegarder et protéger ses intérêts au cas où un Membre ne se conformerait pas, de quelque manière que ce soit, aux dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) et de tout amendement apporté auxdits instruments par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) et par la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), ou de tout autre instrument connexe. En outre, la Délégation affirme que le Gouvernement de la République du Kenya n'accepte aucune responsabilité quant aux conséquences découlant de toute réserve faite par d'autres Membres de l'Union.
48
(original: espagnol)
Pour l'Espagne:
I - La Délégation de l'Espagne déclare au nom de son Gouvernement qu'elle n'accepte aucune des déclarations ou réserves formulées par d'autres gouvernements qui pourraient entraîner une augmentation de ses obligations financières.
II - La Délégation de l'Espagne, en vertu des dispositions de la Convention de Vienne sur le droit des traités du 23 mai 1969, réserve au Royaume d'Espagne le droit de formuler des réserves au sujet des Actes finals adoptés par la présente Conférence, jusqu'au moment du dépôt de l'instrument de ratification approprié.
49
(original: anglais)
Pour la République socialiste du Viet Nam:
Au nom du Gouvernement de la République socialiste du Viet Nam, la Délégation vietnamienne à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), déclare:
1) Qu'elle maintient les réserves formulées à la Conférence de plénipotentiaires de Nairobi (1982) et réaffirmées aux Conférences de plénipotentiaires de Nice (1989), de Genève (1992) et de Kyoto (1994);
2) Qu'elle réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un autre Etat Membre n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution, de la Convention, des Règlements administratifs de l'Union internationale des télécommunications ainsi que les dispositions de leurs appendices et annexes, ou si des réserves formulées par d'autres Etats Membres compromettaient le bon fonctionnement des services de télécommunication de la République socialiste du Viet Nam ou portaient atteinte à sa souveraineté;
3) Qu'elle réserve également à son Gouvernement de droit de formuler des déclarations et des réserves additionnelles avant le dépôt de l'instrument de ratification de la Constitution et de la Convention amendées, en cas de nécessité.
50
(original: espagnol)
Pour la République de Colombie:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation de la République de Colombie:
1 - Déclare qu'elle réserve à son Gouvernement le droit:
a) D'adopter toutes mesures qu'il jugera nécessaires, conformément à sa législation nationale et au droit international, pour sauvegarder ses intérêts nationaux au cas où d'autres Membres ne se conformeraient pas aux dispositions des Actes finals (Minneapolis, 1998) et si les réserves formulées par les représentants d'autres Etats compromettaient les services de télécommunication de la République de Colombie ou le plein exercice de ses droits souverains;
b) D'accepter ou de rejeter, en totalité ou en partie, les amendements apportés à la Constitution et à la Convention ou aux autres instruments internationaux de l'Union internationale des télécommunications;
c) De formuler des réserves, conformément à la Convention de Vienne sur le droit des traités de 1969, au sujet des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), à tout moment qu'elle jugera opportun entre la date de signature et la date de ratification éventuelle des instruments internationaux qui constituent lesdits Actes finals. En conséquence, elle ne s'estime pas liée par les règles qui limitent le droit souverain de faire des réserves au seul moment de la signature des Actes finals des conférences et autres réunions de l'Union;
2 - Reaffirme, quant au fond, les réserves n.os 40 et 79 formulées à la Conférence administrative mondiale des radiocommunications (Genève, 1979) en particulier, en ce qui concerne les nouvelles dispositions figurant dans la Constitution et la Convention et les autres documents des Actes finals (Minneapolis, 1998);
3 - Déclare que la République de Colombie ne considérera comme contraignants les instruments de l'Union internationale des télécommunications, c'est-à-dire la Constitution, la Convention, les protocoles et les Règlements administratifs, que dans la mesure où elle aura dûment et expressément manifesté son consentement à être liée par chacun de ces instruments internationaux et sous réserve du respect des procédures constitutionnelles correspondantes. En conséquence, elle n'accepte pas d'être liée par consentement supposé ou tacite;
4 - Déclare que, conformément au droit constitutionnel, son Gouvernement ne peut appliquer provisoirement les instruments internationaux qui constituent les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998) et les autres instruments de l'Union, en raison de leur contenu et de leur nature;
5 - Déclare que les modifications apportées à l'article 44 et autres de la Constitution et de la Convention de l'UIT, qui consistent à incorporer dans lesdites dispositions, qui traitent de l'orbite des satellites géostationnaires, une référence à d'autres orbites de satellite, ont été acceptées dans l'idée qui a prédominé lors des débats, c'est-à-dire que ces modifications conservent leur portée aux dispositions de l'article 44 de la Constitution de l'UIT actuellement en vigueur, aux termes desquelles l'orbite des satellites géostationnaires est une ressource naturelle limitée dont l'utilisation par les différents pays ou groupes de pays repose sur le principe d'un accès équitable à cette orbite et aux frèquences, compte tenu des besoins spéciaux des pays en développement et de la situation géographique de certains pays. Cette même considération vaut pour les autres dispositions concernant l'orbite des satellités géostationnaires figurant dans la Constitution et dans la Convention actuellement en vigueur.
51
(original: français)
Pour la République du Cameroun:
La Délégation camerounaise à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998) signe les présents Actes finals dans l'esprit de consensus qui a toujours caractérisé les travaux de l'Union. Elle se réserve toutefois le droit:
1) De prendre toutes les mesures appropriées pour sauvegarder ses intérêts au cas où ceux-ci seraient lésés du fait de la non-observance, par um Membre quelconque, de certaines dispositions de l'instrument fondamental, des Règlements ou des annexes et protocoles qui y sont associés;
2) De formuler des réserves sur les dispositions des instruments de l'Union qui sont contraires aux lois de son pays;
3) De n'accepter aucune conséquence résultant des réserves susceptibles d'entraîner une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
52
(original: anglais)
Pour la République de Hongrie:
La Délégation de la République de Hongrie réserve à son Gouvernement le droit de n'accepter aucune mesure financière susceptible d'entraîner des augmentations non justifiées de sa part contributive aux dépenses de l'Union et de prendre toutes mesures qu'il pourra estimer opportunes pour protéger ses intérêts au cas où certains Membres de l'Union n'observeraient pas les dispositions de la Constitution, de la Convention ou des Règlements ou compromettraient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication. Elle réserve en outre à son Gouvernement le droit de formuler des réserves et des déclarations spécifiques avant la ratification des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998).
53
(original: anglais)
Pour la Grèce:
En signant les Actes finals de la seizième Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation de la Grèce déclare:
1 - Qu'elle réserve à son Gouvernement le droit:
a) De prendre toutes mesures conformes à sa législation nationale et au droit international qu'il pourra juger ou estimer nécessaires ou utiles pour protéger et sauvegarder sa souveraineté, ses droits souverains et inaliénables et ses intérêts légitimes au cas où un Etat Membre de l'UIT n'observerait pas ou n'appliquerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des présents Actes finals et/ou des instruments de l'UIT (Constitution et/ou Convention et les annexes et le protocole facultatif qui y sont joints et/ou les Règlements administratifs), ou encore si des actions d'autres Etats, d'une entité publique ou privée ou d'une tierce partie portaient atteinte, de manière générale, à sa souveraineté et à ses intérêts nationaux;
b) De formuler, en vertu de la Convention de Vienne de 1969 sur le droit des traités, toutes réserves auxdits Actes finals à tout moment qu'il jugera opportun entre la date de leur signature et la date de leur ratification, et de n'être lié par aucune disposition desdits Actes finals et/ou des instruments de l'UIT limitant, de quelque manière que ce soit, son droit souverain de formuler de telles réserves.
2 - Que toutes les déclarations, sans exception, formulées par son Gouvernement au moment de la signature des Actes finals de la quatorzième Conférence de plénipotentiaires (additionnelle) (Genève, 1992) (numéros 50 et 73), de la quinzième Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) (numéros 73, 92 et 94) et de la Conférence mondiale des radiocommunications (Genève, 1997) (numéros 19, 26 et 91) restent inchangées et valables dans leur intégralité.
54
(original: anglais)
Pour la République de Zambie:
La Délégation de la République de Zambie à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998) réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour sauvegarder ses intérêts au cas où un Etat Membre ou un Membre d'un Secteur de l'Union n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention e l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), ou si des réserves formulées par d'autres Membres compromettaient directement ou indirectement le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
55
(original: anglais)
Pour la République islamique du Pakistan:
La Délégation de la République islamique du Pakistan, en signant les Actes finals de la présente Conférence, réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts, au cas où un Membre n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998), à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou des annexes qui y sont jointes, ou encore si des réserves formulées par d'autres Membres compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication, portaient atteinte à sa sécurité ou à sa souveraineté nationale ou entraînaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
56
(original: anglais)
Pour le Royaume du Lesotho:
La Délégation du Royaume du Lesotho déclare, au nom du Gouvernement du Lesotho:
1) Qu'elle n'acceptera aucune conséquence résultant des réserves formulés par un pays quel qu'il soit et réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires;
2) Qu'elle réserve à son Gouvernement le droit de pendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un autre pays n'observerait pas les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994, et Minneapolis, 1998) ou des annexes et protocoles qui y sont joints, des Règlements administratifs ou du Règlement intérieur des conférences et autres réunions de l'UIT, ou si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
57
(original: espagnol)
Pour le Mexique:
La Délégation du Mexique, en signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger et sauvegarder ses droits souverains au cas où d'autres Etats Membres n'observeraient pas ou n'appliqueraient pas les dispositions des instruments fondamentaux de l'Union, de ses résolutions, décisions, recommandations et des annexes qui font partie des Actes finals de la présent Conférence;
2) De formuler des réserves auxdits Actes finals jusqu'à la date de leur ratification conformément aux dispositions de la Convention de Vienne de 1969 sur le droit des traités;
3) De n'accepter aucune conséquence financière qui entraîne une augmentation de l'unité contributive, ni le fait que l'application de décisions adoptées à la présente Conférence se traduise pour des services et des produits, par des dépenses supplémentaires inéquitables ou disproportionnées.
Par ailleurs, le Gouvernement du Mexique maintient et confirme les réserves qu'il a formulées lors de la signature des Actes finals des Conférences de plénipotentiaires (Genève, 1992 et Kyoto, 1994), ainsi que celles formulées à l'occasion de l'adoption et de la révision des Règlements administratifs, réserves qui doivent être considérées comme reproduites intégralement.
58
(original: anglais)
Pour la République tchèque:
La Délégation de la République tchèque réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts si un Etat Membre ne prenait pas sa part de dépenses de l'Union ou n'observait pas les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications ou des annexes ou des protocoles qui y sont joints, ou encore des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), ou, enfin, si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient de bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
59
(original: anglais)
Pour le Brunéi Darussalam:
La Délégation du Brunéi Darussalam réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera necéssaires pour protéger ses intérêts au cas où un pays n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par les Conférences de plenipotentiaires (Kyoto, 1994, et Minneapolis, 1998) ou des annexes et protocoles qui y sont joints, ou si des réserves formulées par d'autres pays nuisaient aux intérêts du Brunéi Darussalam ou entraînaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
La Délégation du Brunéi Darussalam réserve en outre à son Gouvernement le droit de formuler les réserves additionnelles qu'il estimera nécessaires, jusqu'au jour, inclusivement, de la ratification par le Brunéi Darussalam des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendéés par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994).
60
(original: anglais)
Pour la République de Slovénie:
La Délégation de la République de Slovénie réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un Etat Membre ne prendrait pas sa part des dépenses de l'Union ou ne respecterait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par les instruments de Kyoto (1994) et de Minneapolis (1998) ou de leurs annexes ou protocoles, ou si des réserves formulées par d'autres pays étaient susceptibles d'entraîner une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union ou, enfin, si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
61
(original: anglais)
Pour le Ghana:
La Délégation de la Repúblique du Ghana, en signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un Membre de l'Union n'observerait pas les dispositions des Actes finals ou des annexes ou protocoles qui y sont joints, ou si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
La Délégation de la République du Ghana réserve également à son Gouvernement le droit, si nécessaire, de formuler des réserves addictionelles aux présents Actes finals.
62
(original: anglais)
Pour la République slovaque:
La Délégation de la République slovaque réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un Etat Membre ne prendrait pas sa part des dépenses de l'Union ou ne respecterait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par les instruments de Kyoto (1994) et de Minneapolis (1998) ou de leurs annexes ou protocoles qui y sont joints, ou si des réserves formulées par d'autres pays étaient susceptibles d'entraîner une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union ou, enfin, si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
63
(original: français, anglais et espagnol)
Pour la République fédérale d'Allemagne, l'Autriche, la Belgique, le Danemark, l'Espagne, la Finlande, la France, la Grèce, l'Irlande, l'Italie, le Luxembourg, le Royaume des Pays-Bas, le Portugal, le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et l'Irlande du Nord et la Suède:
Les Délegations des Etats Membres de l'Union européenne déclarent que les Etats Membres de l'Union européenne appliqueront les instruments adoptés par la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998) conformément à leurs obligations au titre de traité instituant la Communauté économique européenne.
64
(original: anglais)
Pour le Danemark, la République d'Estonie, la Finlande, l'Irlande, I'Islande, l'Italie, la Repúblique de Lettonie, la Principauté de Liechtenstein, le Royaume des Pays-Bas, le Portugal, le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et l'Irlande du Nord, la Suéde et la Confédération Suisse:
Les Délégations des Etats Membres susmentionnés déclarent formellement, en ce qui concerne l'article 54 de la Constitution de l'Union internationale des télécommunications (Génève, 1992) tel qu'amendé par les instruments de Kyoto (1994) et de Minneapolis (1998), qu'elles maintiennent les réserves faites au nom de leurs Gouvernements respectifs lorsqu'elles ont signé les Réglements administratifs visés dans l'article 4.
65
(original: anglais)
Pour la République de Chypre, le Danemark, la République d'Estoinie, la Finlande, la Grèce, l'Irlande, l'Islande, l'Italie, la République de Lettonie, Malte, la Norvège, le Royaume des Pays-Bas, la Roumanie, la Suède et la Turquie:
Au moment de signer les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998):
1) Les Délégations des pays susmentionnés déclarent, au nom de leurs Gouvernements respectifs, qu'elles n'acceptent aucune conséquence de réserves qui entraîneraient une augmentation de leur part contributive aux dépenses de l'Union;
2) Les Délégations des pays susmentionnés réservent à leurs Gouvernements respectifs le droit de prendre toutes mesures qu'ils jugeront nécessaires pour sauvegarder leurs intérêts au cas où certains Etats Membres ne preendraient pas leurs part aux dépenses de l'Union ou si un Membre n'observait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Génève, 1992) telles qu'amendées par l'instrument de Kyoto (1994) et l'instrument de Minneapolis (1998) ou des annexes ou protocoles qui y sont joints, ou encore si des réserves formulés par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement de leurs services de télécommunication.
66
(original: anglais)
Pour la République fédérale d'Allemagne, la République de Chypre, le Danemark, la République d'Estonie, la Finlande, l'Irlande, l'Islande, l'Italie, la République de Lettonie, la Principauté de Liechtenstein, Malte, la Norvège, le Royaume des Pays-Bas, la Roumanie, le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et l'Irlande du Nord et la Confédération Suisse:
Au moment de signer les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), les Délégations des pays susmentionnés déclarent formellement qu'elles maintiennent les déclarations et réserves que leurs pays respectifs ont formulées lors de la signature des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires additionnelle (Genève, 1992) et des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994).
67
(original: anglais)
Pour le Guyanna:
La Délégation du Guyanna réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts, au cas où un Membre n'observerait pas les dispositions des instruments d'amendement à la Constitution et à la Convention (Genève, 1992) tels qu'adoptés par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) et la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998) ou d'un instrument qui y est joint, ou encore si une réserve formulée par un autre pays compromettait le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
68
(original: anglais)
Pour la Barbade:
La Délégation de la Barbade réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour sauvegarder ses intérêts au cas où un Membre n'observerait pas les dispositions des instruments d'amendement à la Constitution et à la Convention (Genève, 1992) tels qu' adoptés par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998) ou d'un instrument qui y est joint, ou encore si une réserve formulée par un autre pays compromettait le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
69
(original: français)
Pour la République du Niger:
La Délégation du Niger à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télecommunications (Minneapolis, 1998) réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre les mesures qu'il jugera nécessaires au cas où certains Etats Membres ou Membres des Secteurs manqueraient, de quelque façon que ce soit, de se conformer aux instruments de l'Union internationale des télécomunications tels qu'adoptés à Minneapolis (novembre, 1998) ou si des réserves formulées par des Etats Membres compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication;
2) De n'accepter aucune conséquence résultant des réserves susceptibles d'entraîner une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
70
(original: anglais)
Pour la République arabe syrienne:
La Délégation de la République arabe syrienne déclare que son Gouvernement se réserve le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un Membre n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de Kyoto (1994) et des Actes finals de la présente Conférence (Minneapolis, 1998), ou si les réserves formuleés par un Membre compromettaient maintenant ou dans l'avenir, au moment de la ratification ou de l'adhésion aux instruments mentionnés ci-dessus, le bon fonctionnement des services de télécommunication de la Syrie ou entraînaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
71
(original: anglais)
Pour la République-Unie de Tanzanie:
La Délégation de la République-Unie de Tanzanie à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998) réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où des Membres n'observeraient pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), ou d'un instrument qui y est joint, ou si des réserves formulés par d'autres Membres compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication ou entraînaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
72
(original: anglais)
Pour la République du Botswana:
La Délégation de la République du Botswana déclare, au nom du Gouvernement de la République du Botswana:
1) Qu'elle se réserve le droit de prendre toutes mesures qu'elle jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un autre pays n'observerait pas les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union international des télécommunications (Genève, 1992) et les amendements qui y ont été apportés par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994, et Minneapolis, 1998) ou d'autres instruments associés;
2) Qu'elle n'acceptera aucune conséquence résultant d'une réserve formulée par un pays et qu'elle se réserve le droi de prendre toutes mesures qu'elle jugera appropriées.
73
(original: espagnol)
Pour la République du Venezuela:
La Délégation de la République du Venezuela réserve à son Gouvernement le droit de prendre les mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où d'autres Membres, actuels ou futurs, ne respecteraient pas les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), des annexes ou protocoles qui y sont joints, ou si des réserves formulées par d'autres Membres compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
Elle formule également des réserves concernant les articles des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) relatifs à l'arbitrage comme moyen de règlement des différends, conformément à la politique internationale du Gouvernement du Venezuela en la matière.
74
(original: anglais)
Pour la Turquie:
En signant les Actes finals de la Conférénce de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), la Délégation de la République de Turquie réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour sauvegarder ses intérêts au cas òu un Etat Membre n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994, et Minneapolis, 1998) ou des annexes ou protocoles qui y sont joints, ou si les réserves formulées par un Etat Membre compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication ou entraînaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
75
(original: anglais)
Pour la République des Philippines:
La Délégation de la République des Philippines réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires et suffisants, conformément à sa législation nationale, pour protéger ses intérêts au cas où des réserves formulées par des représentants d'autres Etats Membres compromettraient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication ou porteraient atteinte à ses droits en tant que pays souverain.
La Délégation des Philippines réserve en autre à son Gouvernement le droit de formuler des déclarations et des réserves ou de prendre, au besoin, d'autres mesures appropriées avant le dépôt de l'instrument de ratification des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994).
76
(original: anglais)
Pour Malte:
La Délégation de Malte réserve à son Gouvernement le droit de formuler des réserves additionnelles spécifiques concernant les présents Actes finals ou tout autre instrument découlant d'autres conférences pertinentes de l'UIT qui n'a pas encore été ratifié jusqu'au moment du dépôt de l'instrument de ratification correspondant.
77
(original: anglais)
Pour l'Etat d'Israël:
1 - La Délégation de l'Etat d'Israël réserve à son Gouvernement le droit:
a) De prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts et pour sauvegarder le bon fonctionnement de ses services de télécommunication au cas où il serait compromis par les décisions ou les résolutions de la présente Conférence ou par des réserves formulées par d'autres délégations;
b) De prendre toutes mesures pour se prévaloir de son droit de protéger ses intérêts, au cas où un Etat Membre n'observait pas les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994, et Minneapolis, 1998) ou des annexes et protocoles qui y sont joints;
c) De prendre toutes autres mesures conformes à son système juridique.
2 - Concernant le processus par lequel le Document 284 a été adopté par la Conférence de plénipotentiaires, la Délégation de l'Etat d'Israël formule au nom de son Gouvernement les objections suivantes:
a) Il n'a pas été tenu compte d'une demande expresse de la Délégation de l'Etat d'Israël qui souhaitait avoir l'avis juridique du secrétariat concernant la compétence de la Conférence pour voter sur le Document 284, conformément au numéro 405 de la Convention, bien que cette demande ait été appuyée par la Délégation des Etats-Unis d'Amérique;
b) Il n'a pas tenu compte d'une demande expresse de la Délégation de l'Etat d'Israël qui souhaitait qu'il soit procédé à un vote par appel nominal concernant la question de la compétence visée au point a) ci-dessus, demandé qui avait été appuyée par la Délégation des Etats-Unis conformément au numéro 420 de la Convention;
c) La Conférence n'a procédé à aucun vote sur la question de sa compétence pour voter sur le Document 284 bien que cela ait été demandé, comme indiqué au point b) ci-dessus;
d) Le vote à bulletin secret qui a eu lieu concernant le Document 284 proprement dit n'est pas valable, car il a été demandé par trois délégations seulement et non par cinq délégations, comme le prescrit le numéro 422 de la Convention.
3 - La Délégation de l'Etat d'Israël, au nom de son Gouvernement, s'éléve contre la violation du numéro 193 de la Constitution intitulé «Arrangements particuliers» qui est implicite dans le Document 284.
4 - La Délégation de l'Etat d'Israël, au nom de son Gouvernement, s'éléve contre l'inclusion de la partie «considérant en autre» de la Résolution qui est contraire au droit et à la pratique internationaux, qui ne reflète pas une situation juridique factuelle et qui est donc inappropriée et risque de prêter à confusion.
5 - La Délégation de l'Etat d'Israël, au nom de son Gouvernement, s'élève vivement contre l'emploi des mots «délégation palestinienne» au point 3 du dispositif de la Résolution. Il conviendrait de parler de «l'OLP», ce qui correspondrait au sens du membre de phrase apparaissant sous «décide» à savoir «que, tant que de nouvelles modifications n'auront pas été apportées au statut de la Palestine à l'UIT, les dispositions suivantes s'appliqueront». Le statu quo ne peut être préservé, conformément à l'intention expresse de la Résolution, que si l'OLP continue d'être considérée comme un observateur et non comme une délégation, car ce dernier terme s'applique exclusivement à des Etats Membres.
6 - La Délégation de l'Etat d'Israël, au nom de son Gouvernement, proteste contre le non-respect général, par la Conférence, des procédures constitutionnelles prévues pour amender la Constitution et la Convention de l'UIT, que traduit le Document 284, tant quant aux procédures que quant au fond.
7 - La Délégation de l'Etat d'Israël réserve à son Gouvernement le droit souverain d'interpréter et d'appliquer l'Accord intérimaire du 25 septembre 1995 et le Mémorandum de Wye River du 23 octobre 1998, conformément à son interprétation de ces textes, pour ce qui est de la mise en oeuvre des questions de télécommunication entre la partie israélienne et la partie palestinienne.
8 - La Délégation de l'Etat d'Israël réserve à son Gouvernement le droit souverain d'interpréter et d'appliquer le Document 284 conformément à son interprétation de la Résolution en question et conformément au paragraphe 1 ci-dessus.
78
(original: espagnol)
Pour l'Equateur:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), la Délégation de l'Equateur réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires, conformément à son droit souverain, à l'ordre juridique interne et au droit international, pour protéger ses intérêts au cas où ils seraient menacés de quelque manière que ce soit par quelque acte que ce soit d'autres Etats dans le cadre de l'application des dispositions des instruments de l'Union internationale des télécommunications.
79
(original: français)
Pour la République de Côte d'Ivoire:
La Délégation de la République de Côte d'Ivoire réserve à son Gouvernement le droit:
a) De prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts si des Etats Membres n'observaient pas de quelque manière que ce soit les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994, et Minneapolis, 1998);
b) De refuser les conséquences des réserves formulées dans les Actes finals de la présente Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998) par d'autres Etats Membres et qui pourraient entraîner une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union ou qui pourraient compromettre le bon fonctionnement de ses services de télécommunication;
c) De formuler des réserves ou de refuser toutes modifications apportées par la présente Conférence à la Constitution et à la Convention de l'Union qui pourraient compromettre le bon fonctionnement de ses services de télécommunication ou affecter directement ou indirectement sa souveraineté;
d) D'émettre des réserves pour tant autre instrument adopté par la présente Conférence.
80
(original: anglais)
Pour le Bangladesh:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), le délégué de la République populaire du Bangladesh réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes les mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intéréts au cas où un Membre ou des Membres de l'Union n'observeraient pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions desdits Actes finals, de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications et des annexes ou protocoles qui y sont joints, ou si les réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement technique ou l'exploitation commerciale de ses services de télécommunication ou entraînaient une augmentation de sa parte contributive aux dépenses de l'Union.
81
(original: espagnol)
Pour Cuba:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998) la Délégation de Cuba déclare:
- que, devant la persistance des ingérences du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique, qui impose des émissions de radiodiffusion et de télévision dirigées vers le territoire cubain à des fins politiques et de déstabilisation, en violation flagrante des dispositions et principes régissant les télécommunications mondiales, qui consistent notamment à faciliter la coopération internationale et le développement économique et social entre les peuples, et au détriment du bon fonctionnement et du développement normal des services de radiocommunication cubains, l'Administration cubaine se réserve le droit de prendre toutes mesures qu'elle jugera nécessaires;
- les conséquences des mesures que l'Administration cubaine se verra obligée de prendre en raison des actes illégaux du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique seront la responsabilité unique et entière de ce Gouvernement;
- qu'elle ne reconnaît en aucune manière la notification, l'inscription et l'utilisation de fréquences par le Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique sur la partie du territoire cubain de la province de Guantánamo, qui est occupée par la force et contre la volonté expresse du peuple et du Governement cubains;
- qu'elle n'accepte pas la Protocole facultatif concernant le règlement des différends se rapportant à la Constitution, à la Convention et aux Règlements administratifs;
- qu'elle réserve à son Gouvernement le droit de prendre les mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où d'autres Etats Membres ne respecteraient pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), des Règlements administratifs ou du Règlement intérieur des conférences et autres réunions de l'UIT ou si les réserves formulées par d'autres Membres compromettaient, de quelque manière que ce soit, le bon fonctionnement des services de télécommunication de Cuba ou entraînaient une augmentation de sa contribution aux dépenses de l'Union. De même, la Délégation de Cuba réserve à son Gouvernement le droit de formuler toute déclaration ou réserve additionnelle qui pourrait se révéler nécessaire au moment où il déposera son instrument de ratification des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994).
82
(original: anglais)
Pour le Canada:
La Délégation du Canada réserve à son Gouvernement le droit de formuler des déclarations ou des réserves au moment du dépôt de ses instruments de ratification des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998).
83
(original: anglais)
Pour la Nouvelle-Zélande:
Au moment de signer les Actes finals de la Confèrence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), la Délégation de la Nouvelle-Zélande réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un autre pays ne respecterait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des Actes finals ou si les réserves formulées par un autre pays portaient préjudice ou atteinte aux intérêts de la Nouvelle-Zélande. La Nouvelle-Zélande se réserve en outre le droit de formuler des réserves et des déclarations précises pertinentes avant la ratification des Actes finals.
84
(original: anglais)
Pour la République fédérale d'Allemagne:
1 - La Délégation de la République fédérale d'Allemagne réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts si certains Membres ne prenaient pas leur part des dépenses de l'Union ou ne respectaient pas, de quelque autre manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), ou si des réserves formulées para d'autres pays étaient susceptibles d'entraîner une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union ou de compromettre le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
2 - La Délégation de la République fédérale d'Allemagne déclare, à propos de l'article 4 de la Constitution de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), qu'elle maintient les réserves formulées au nom de la République fédérale d'Allemagne lors de la signature des Règlements visés à l'article 4.
85
(original: français)
Pour la République fédérale islamique des Comores:
La Délégation de la République fédérale islamique des Comores réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures nécessaires pour protéger ses intérêts si:
1) Des Membres n'observaient pas de quelque manière que ce soit les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998), ou les annexes et protocoles qui y sont joints;
2) Des réserves déposées ou d'autres mesures prises par d'autres Gouvernements devaient avoir pour conséquence de porter atteinte au bon fonctionnement de ses services de télécommunication, de conduire à une augmentation de ses parts, contributives aux dépenses de l'Union ou d'affecter directement ou indirectement sa souveraineté.
86
(original: français)
Pour la République du Sénégal:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), la Délégation de la République du Sénégal déclare, au nom de son Gouvernement, qu'elle n'accepte aucune conséquence des réserves faites par d'autres gouvernements ayant pour conséquence l'augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
La République du Sénégal se réserve le droit de prendre toutes mesures qu'elle jugera utiles à la sauvegarde de ses intérêts au cas où certains Etats Membres y compris les Membres des Secteurs sous leur juridiction n'observeraient pas les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constituion et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou au cas où les réserves émises par d'autres pays tendraient à compromettre le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
Le Sénégal réitère et reprend implicitement toutes les réserves et déclarations formulées lors de conférences administrtives mondiales ou de conférences mondiales des radiocommunications avant la signature des présents Actes finals.
Le Sénégal ne saurait consentir, par la signature ou par toute ratification ultérieure des amendements à la Constitution et à la Convention adoptés par la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), à être lié par les Règlements administratifs adoptés avant la date de signature des présents Actes finals. Le Sénégal ne saurait être considéré comme ayant consenti à être lié par les révisions des Règlements administratifs, partielles ou totales, adoptées aprés la date de signature des présents Actes finals, s'il n'a pas expressément notifié à l'Union internationale des télécommunications son consentement à être lié.
87
(original: anglais)
Pour la République de l'Inde:
1 - En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation de la République de l'Inde déclare n'accepter pour son Gouvernement aucune conséquence financière résultant de réserves qui pourraient être formulées par un Membre sur des questions relatives aux finances de l'Union.
2 - Par aillerus, la Délégation de la République de l'Inde réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour sauvegarder et protéger ses intérêts au cas ou un Membre n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, une ou plusieurs des dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) et des amendements apportés par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994 et Minneapolis, 1998), ou des Réglements administratifs.
88
(original: anglais)
Pour la Papouasie-Nouvelle-Guinée:
La Délégation de la Papouasie-Nouvelle-Guinée réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts si un Membre de l'Union n'observait pas, de qualque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) amendées par les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), telles qu'amendées par les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998) ou des annexes et des protocoles qui y sont joints, ou si des réserves formulées par un Membre de l'Union compromettaient le bon fonctionnement des services de télécommunication de la Papouasie-Nouvelle-Guinée, portaient atteinte à sa souveraineté ou entraînaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
89
(original: anglais)
Pour la République de Maurice:
La Délégation de la République de Maurice, en signant les Actes finals de la présente Conférence, réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un membre n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou des annexes qui y sont joints, ou si des réserves formulées par d'autres Membres comprometatient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication, portaient atteinte à ses intérêts nationaux, à sa sécurité ou à sa souveraineté ou entrâinaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
Note du Secrétariat général - La République de Maurice n'a pas signé les Actes finals de la Conférence.
90
(original: anglais)
Pour les Etats-Unis d'Amérique:
Les Etats-Unis d'Amérique se réferent à la section 16 de l'article 32 de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) et relèvent que, lors de l'examen des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), ils seront peut-être amenés à formuler des réserves ou des déclarations additionnelles. En conséquence, les Etats-Unis d'Amérique se réservent le droit de formuler des déclarations ou des réserves additionnelles au moment du dépôt de leur instrument de ratification des amendements à la Constitution et à la Convention (Genève, 1992) adoptés par la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998).
Les Etats-Unis d'Amérique réitèrent et incorporent par référence toutes les réserves et déclarations formulées lors de conférences administratives mondiales ou de conférences mondiales des radiocommunications avant la signature des présents Actes finals.
Les Etats-Unis d'Amérique ne sauraient consentir, par la signature ou par toute ratification ultérieure des amendements à la Constitution et à la Convention adoptés par la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), à être liés par les Règlements administratifs adoptés avant la date de signature des présents Actes finals. Les Etats-Unis d'Amérique ne sauraient être considérés comme ayant consenter être liés par les révisions partielles ou totales, des Règlements administratifs adoptés après la data de signature des présents Actes finals, s'ils n'ont pas expressément notifié à l'Union internationale des télécommunications leur consentement à être liés.
91
(original: anglais)
Pour les Etats-Unis d'Amérique:
Les Etats-Unis d'Amérique déploieront tous les efforts raisonnables pour se conformer aux procédures de recouvrement des coûts exposécs dans les Résolutions 95 (Minneapolis, 1998) et 73 (Minneapolis, 1998), mais déclarent qu'ils ont le droit de ne pas s'y conformer s'agissant de réseaux ou de systèmes à satellites qui transmettent des télécommunications d'Etat au sens du numéro 1014 de l'annexe de la Constitution de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992).
92
(original: anglais)
Pour les Etats-Unis d'Amérique:
Les Etats-Unis d'Amérique se référent à la Résolution 72 (Minneapolis, 1998) et prennent note avec inquiétude des mesures prises par la présente Conférence à ce sujet. Les Etats-Unis d'Amérique réaffirment que la Résolution 72 (Minneapolis, 1998) soulève des questions d'ordre juridique, en particulier en ce qui concerne sa conformité aux dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992). Les Etats-Unis d'Amérique déplorent que les travaux techniques de la présente Conférence aient pu être perturbés par des questions politiques.
93
(original: français)
Pour la France:
I - La Délégation française réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes les mesures qu'il pourra estimer nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où certains Etats Membres ne prendraient pas leur part aux dépenses de l'Union ou manqueraient de quelque façon de se conformer aux dispositions des amendements à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telles que modifiées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), adoptés par la présente Conférence (Minneapolis, 1998), ou encore si des réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication ou entraînaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
II - La Délégation française déclare formellement que, pour ce qui concerne la France, l'application à titre provisoire ou définitif des amendements aux Règlements administratifs de l'Union telle que définie à l'article 54 de la Constitution de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telle qu'amendée par les instruments de Kyoto (1994), et amendée par les instruments de Minneapolis (1998), s'entend dans la mesure autorisée par le droit national.
94
(original: français)
Pour l'Australie:
La Délégation de l'Australie déclare qu'elle réserve à son Gouvernement le droit de formuler des déclarations ou réserves au moment du dépôt de ses instruments de ratification des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998).
95
(original: russe)
Pour la République d'Arménie, la République du Bélarus, la République du Kazakstan et la Fédération de Russie:
Les Délégations des pays ci-dessus réservent à leurs Gouvernements respectifs le droit de faire toute déclaration ou réserve au moment de la ratification des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) et de prendre toutes mesures qu'ils jugeront nécessaires pour protéger leurs intéréts si un Membre de l'Union n'observait pas, de qualque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de le Convention de l'Union internationale des télécommunications, ou si les réserves formulées par d'autres pays compromettaient le bon fonctionnement de leurs services de télécommunication ou entraînaient une augmentation de leur contribution annuelle aux dépenses de l'Union.
96
(original: anglais)
Pour le Japon:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998), sous réserve d'une ratification officielle, la Délégation du Japon réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un Etat Membre n'observerait pas, de qualque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) ou des annexes qui y sont jointes, ou si des réserves formulées par d'autres pays nuisaient de quelque manière que ce soit à ses intérêts.
97
(original: anglais)
Pour la République fédérale d'Allemagne, la République de l'Inde, le Japon, le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:
Les délégations des pays susmentionnés considèrent que la Résolution 78 (Minneapolis, 1998) relative à la facturation interne des coûts d'activités entreprises par le BDT à la demande du Secrétariat général ou d'un Secteur de l'UIT a des conséquences importantes pour la gestion de l'Union. Ces conséquences n'ont pas été examinées par la Conférence de plénipotentiaires et les pays susmentionnés ne considèrent pas que le Secrétaire général et les directeurs des Bureaux sont liés par ladite Résolution.
98
(original: anglais)
Pour l'Etat d'Israël:
1 - La Déclaration N.º 40 faite par certaines délégations concernant les Actes finals est en contradiction flagrante avec les principes et buts de l'Union internationale des télécommunications et est donc dénuée de toute valeur juridique.
2 - La Délégation de l'Etat d'Israël, au nom de son Gouvernement, tient à souligner que l'Etat d'Israël rejette totalement cette declaration qui politise et sape les travaux de l'UIT. La Délégation de l'Etat d'Israël continuera de considérer que cette déclaration n'a aucune incidence sur les droits et obligations d'un quelconque Etat Membre de l'UIT.
3 - La Délégation de l'Etat d'Israël, au nom de son Gouvernement, adoptera, sur le fond de la question, à l'égard des Membres dont les délégations ont fait la déclaration susmentionnée, une attitude de totale réciprocité.
4 - La Délégation de l'Etat d'Israël réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger sees intérêts, au cas où certains Etats Membres n'assumeraient pas leur part des dépenses de l'Union ou n'observeraient pas, de quelque autre manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou si des réserves formulées par d'autres Etats Membres étaient susceptibles d'entraîner une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union ou de compromettre le bon fonctionnement de ses services de télécommunication.
5 - La Délégation de l'Etat d'Israël, au nom de son Gouvernement, ne consent pas à ce que, par la signature ou par toute ratification ultérieure des amendements à la Constitution et à la Convention adoptés par la présente Conférence, son Gouvernement soit lié par les Règlements administratifs adoptés avant la date de signature des présents Actes finals. L'Etat d'Israël ne devra pas davantage être considéré comme ayant consenti à être lié par les révisions, partielles ou intégrales, des règlements administratifs adoptées postérieurement à la date de signature des présents Actes finals, à moins qu'il ne notifie expressément à l'UIT son consentement à être lié.
6 - Par ailleurs, après avoir pris note de diverses autres déclarations, la Délégation de l'Etat d'Israël réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera nécessaires pour protéger ses intérêts et sauvegarder le bon fonctionnement de ses services de télécommunication, au cas où les décisions de la présente Conférence ou les réserves émises par d'autres délégations y porteraient atteinte.
99
(original: français)
Pour la République islamique de Mauritanie:
Après avoir pris connaissance du Document 311, la Délégation de la République islamique de Mauritanie réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre toute disposition nécessaire pour préserver ses intérêts nationaux, si certains Etats Membres ne respectaient pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994, et Minneapolis, 1998) ou si des réserves émises par d'autres Etats Membres ne s'avéraient pas conformes à son souci cardinal de faire fonctionner son réseau des télécommunications de la manière la plus idoine;
2) D'accepter ou non les incidences financières qui découlent des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998) ou des réserves faites par d'autres Etats Membres.
La Délégation mauritanienne déclare également que la Constitution et la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) ainsi que tout amendement apporté par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994, et Minneapolis, 1998) à ses instruments sont sujets à la ratification par les institutions nationales compétentes.
La Délégation mauritanienne demande que le nom de la Mauritanie soit supprimé de la Déclaration n.º 40.
100
(original: anglais)
Pour la République de Namibie:
Après avoir examiné les déclarations figurant dans le Document 311, la Délégation de la République de Namibie, en signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugera appropriées pour préserver ses intérêts.
La Délégation de la Namibie réserve en outre à son Gouvernement le droit de formuler des déclarations et réserves lors du dépôt de ses instrumens de ratification des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998).
101
(original: anglais)
Pour les Etats-Unis d'Amérique:
Les Etats-Unis d'Amérique se réfèrent aux déclarations faites par plusieurs Membres et se réservent le droit de prendre toutes mesures qu'ils pourront juger nécessaires pour protéger leurs intérêts en ce qui concerne l'application des dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) et des amendements qui y ont été apportés. Les Etats-Unis d'Amérique se réservent également le droit de prendre toutes mesures qu'ils jugeront nécessaires pour protéger leurs intérêts à cet égard.
102
(original: anglais)
Pour les Etats-Unis d'Amérique:
Ayant pris note de la Déclaration n.º 81 de la Délégation de Cuba, les Etats-Unis d'Amérique rappellent qu'ils ont le droit de diffuser des émissions vers Cuba sur des fréquences approriées sans perturbations ou outres brouillages préjudiciables et réservent leurs droits en ce qui concerne les brouillages actuels et les brouillages futurs qui pourraient être causés par Cuba aux émissions des Etats-Unis. En outre, les Etats-Unis d'Amérique notent que leur présence à Guantanamo est régie par un accord international en vigueur actuellement et se réservent le droit de répondre à leurs besoins de radiocommunication à Guantanamo comme ils l'ont fait par le passé.
103
(original: anglais)
Pour la République démocratique fédérale d'Ethiopie:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation de la République démocratique fédérale d'Ethiopie, ayant examiné les déclarations contenues dans le Document 311 de la Conférence, réserve à son Gouvernement le droit de prendre toute mesure qu'il jugera nécessaire pour protéger ses intérêts.
La Délégation éthiopienne réserve en outre à son Gouvernement le droit de faire toute déclaration ou toute réserve qu'il jugera nécessaire lors du dépôt de son instrument de ratification des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998).
104
(original: anglais)
Pour la République de Chypre:
Ayant examiné les déclarations contenues dans le Document 311 de la Conférence, la Délégation de la République de Chypre réserve à son Gouvernement le droit de prendre toute mesure qu'il jugera nécessaire pour protéger ses intérêts au cas où certains Membres de l'Union ne prendraient pas leur part aux dépenses de l'Union ou manqueraient de quelque façon que ce soit de se conformer aux dispositions de la Constitution et de la Convention (Genève, 1992) et ou des annexes et des protocoles qui y sont joints, tels qu'amendés par les instruments de 1994 (Kyoto) et de 1998 (Minneapolis), ou encore si des réserves formulées par d'autres pays entraînaient une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union ou compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication, ou si toute autre mesure que prendrait ou envisagerait de prendre une personne physique ou morale portait directement ou indirectement atteinte à sa souveraineté.
La Délégation de la République de Chypre réserve en outre à son Gouvernement le droit de faire toute autre déclaration ou réserve jusqu'à ce que les instruments d'amendement (Minnepolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) et aux instruments de 1994 (Kyoto) soient ratifiés par la République de Chypre.
105
(original: anglais)
Pour la République fédérale du Nigéria:
Ayant pris note du Document 311, la Délégation de la République fédérale du Nigéria à la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), en signant les Actes finals de ladite conférence, réserve à son Gouvernement le droit:
1) De prendre toute mesure qu'il estimera nécessaire pour protéger ses intérêts, au cas où d'autres Membres n'observeraient pas les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) ou des annexes qui y sont joints, ou encore si des réserves formulées par d'autres pays, ou quelque manquement, compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécommunication;
2) De'accepter aucune conséquence résultant de réserves faites par d'autres Membres susceptibles d'entraîner une augmentation de sa part contributive aux dépenses de l'Union.
106
(original: anglais)
Pour la République de Corée:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation de la République de Corée, ayant examiné les déclarations et les réserves contenues dans le Document 311 de la Conférence, réserve à son Gouvernement le droit de prendre toute mesure qu'il jugera nécessaire pour protéger ses intérêts au cas où ces déclarations et ces réserves seraient contraires à ses intérêts de quelque façon.
107
(original: anglais)
Pour le Royaume du Bhoutan:
En signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), la Délégation du Royaume du Bhoutan ayant pris note du Document 311 réserve à son Gouvernement le droit de prendre toute mesure qu'il estimera nécessaire pour sauvegarder ses intérêts nationaux au cas où un Membre n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), ou des annexes ou des protocoles qui y sont joints, ou encore si des réserves formulées par un Membre compromettaient le bon fonctionnement des services de télécommunication du Royaume du Bhoutan ou portaient atteinte à ses droits souverains.
108
(original: anglais)
Pour la République fédérative du Brésil:
Ayant examiné les déclarations contenues dans le Document 311, la Délégation du Brésil déclare que, conformément aux dispositions de la Constitution du Brésil, la signature des Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998) doit être ratifiée par le Congrès national.
109
(original: espagnol)
Pour le Chili:
Ayant pris connaissance du Document 311, la Délégation du Chili, en signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), affirme au nom de son Gouvernement son droit de formuler les réserves qui seront nécessaires avant la ratification desdits Actes finals afin de protéger ses intérêts nationaux et au cas où une quelconque des dispositions serait contraire à son droit interne.
110
(original: anglais)
Pour la République démocratique populaire Lao:
Après avoir examiné les déclarations figurant dans le Document 311, la Délégation de la République démocratique populaire Lao réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il pourra juger nécessaires pour préserver ses intérêts au cas où Etat Membre n'observerait pas, de quelque manière que ce soit, les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telles qu'amendées par les Conférences de plénipotentiaires (Kyoto, 1994, et Minneapolis, 1998), de leurs et des protocoles qui y sont joints, ou si une réserve faite par un Etat Membre compromettait ses services de télécommunication ou avait pour conséquence d'augmenter sa contribution aux dépenses de l'UIT.
111
(original: anglais)
Pour la République fédérale d'Allemagne, l'Autriche, la Belgique, le Danemark, la République d'Estonie, les Etats-Unis d'Amérique, la Finlande, la France, la Grèce, l'Irlande, l'Islande, l'Italie, le Japon, la Principauté de Liechetenstein, le Luxembourg, Malte, la Norvège, le Royaume des Pays-Bas, la République de Pologne, le Portugal, la République slovaque, la République tchèque, le Rouyaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, la Suède et la Confédération suisse:
Les Délégations des Etats susmentionnés se réfèrent à la Déclaration de la République de Colombie (n.º 50) et considèrent, pour autant que cette déclaration et toute déclaration analogue se réfèrent à la Déclaration de Bogota signée le 3 décembre 1976 par les pays équatoriaux ainsi qu'aux demandes formulées par ces pays en vue d'exercer des droits souverains sur des parties de l'orbite des satellites géostationnaires, que ces demandes ne sauraient être reconnues par la présente Conférence.
En outre, les Délégations des Etats susmentionnés souhaitent confirmer ou renouveler la déclaration faite par plusiers délégations (n.º 92) à la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), les déclarations faites aux conférences qui y sont mentionées, déclarations qui doivent être considérées comme reproduites ici dans leur intégralité.
Les Délégations des Etats susmentionnés souhaitent également indiquer que la mention de «la situation géographique de certains pays» à l'article 44 de la Constitution ne vaut pas reconnaissance d'une demande de droits préférentiels quelconques sur l'orbite des satellites géostationnaires.
112
(original: anglais)
Pour la République fédérale d'Allemagne, l'Autriche, la Belgique, le Danemark, l'Espagne, la République d'Estonie, la Finlande, la France, la Grèce, l'Irlande, l'Italie, la Principauté de Liechtenstein, le Luxembourg, la Norvège, le Royaume des Pays-Bas, le Portugal, la République slovaque, le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, la Suède, la Confédération suisse et la Turquie:
S'agissant de la Déclaration n.º 91 faite par les Etats-Unis d'Amérique, les Délégations des Etats susmentionnés n'acceptent pas qu'une distinction soit établie entre les réseaux à satellite qui transmettent des télécommunications d'Etat et les autres et réservent le droit de leurs Gouvernements respectifs de prendre toutes les mesures appropriées comme suite à d'eventuelles incidences financières découlant de cette déclaration.
113
(original: anglais)
Pour la République fédérale d'Allemagne, l'Autriche, la Belgique, le Danemark, l'Espagne, la République d'Estonie, la Finlande, la France, la Grèce, l'Irlande, l'Italie, le Luxembourg, la Norvège, le Royaume des Pays-Bas, la République de Pologne, le Portugal, la République slovaque, la République tchèque, le Royaume-Uni de Grande Bretagne et d'Irlande du Nord, la Suède et la Turquie:
Les Délégations des Etats susmentionnés se réfèrent à la Déclaration n.º 33 faite par plusieurs pays et considèrent que les inscriptions des Plans figurant dans les appendices 30 et 30-A du Règlement des radiocommunications concernent des administrations et qu'aucune distinction ne doit être faite entre des systèmes commerciaux et d'autres systèmes.
114
(original: russe)
Pour la République du Kazakstan, la Fédération de Russie et l'Ukraine:
S'agissant de la déclaration contenue dans le Document 311 et portant sur l'application des parties de Résolutions 95 (Minneapolis, 1998) et 73 (Minneapolis, 1998) concernant les réseaux ou les systèmes à satellite qui acheminent des télécommunications officielles, les Délégations de la République du Kazakstan, de la Fédération de Russie et de l'Ukraine réservent à leurs Gouvernements respectifs le droit de déterminer dans quelle mesure ils appliqueront lesdites résolutions, en ce qui concerne leurs systèmes et réseaux de ce type au cas où il serait porté atteinte à l'universalité de l'application desdites résolutions.
115
(original: français)
Pour la République d'Haïti:
Après avoir examiné les déclarations et réserves contenues dans le Document 311 de la Conférence, la Délégation de la République d'Haïti, en signant les Actes finals de la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998), réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes les mesures qu'il jugera nécessaires pour sauvegarder ses intérêts au cas où d'autres Membres actuels ou futurs n'observeraient pas les dispositions de la Constitution et de la Convention de l'Union, des annexes ou des protocoles qui y sont joints ou si les réserves formulées par d'autres Etats Membres compromettaient le bon fonctionnement de ses services de télécomunication.
Cette Délégation formule également des réserves concernant toute disposition des instruments d'amendement (Minneapolis, 1998) à la Constitution et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992) telle qu'amendée par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994) qui serait contraire à la législation en vigueur dans la République d'Haïti ou qui pourrait, de quel que manière que ce soit, porter atteinte à son droit souverain de réglementer ses télécomunications.
