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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 54/2009
Aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty em 27 de Maio de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty em 27 de Maio de 2005, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 29 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
AMENDMENT TO THE CONVENTION ON ACCESS TO INFORMATION, PUBLIC PARTICIPATION IN DECISION-MAKING AND ACCESS TO JUSTICE IN ENVIRONMENTAL MATTERS, ALMATY, 27 MAY 2005.
Article 6, paragraph 11 - for the existing text, substitute:
«11 - Without prejudice to article 3, paragraph 5, the provisions of this article shall not apply to decisions on whether to permit the deliberate release into the environment and placing on the market of genetically modified organisms.»
Article 6 bis - after article 6, insert a new article reading:
«Article 6 bis
Public participation in decisions on the deliberate release into the environment and placing on the market of genetically modified organisms
1 - In accordance with the modalities laid down in annex i bis, each Party shall provide for early and effective information and public participation prior to making decisions on whether to permit the deliberate release into the environment and placing on the market of genetically modified organisms.
2 - The requirements made by Parties in accordance with the provisions of paragraph 1 of this article should be complementary and mutually supportive to the provisions of their national biosafety framework, consistent with the objectives of the Cartagena Protocol on Biosafety.»
Annex I bis - after annex I, insert a new annex reading:
«ANNEX I BIS
Modalities referred to in article 6 bis
1 - Each Party shall lay down, in its regulatory framework, arrangements for effective information and public participation for decisions subject to the provisions of article 6 bis, which shall include a reasonable time frame, in order to give the public an adequate opportunity to express an opinion on such proposed decisions.
2 - In its regulatory framework, a Party may, if appropriate, provide for exceptions to the public participation procedure laid down in this annex:
a) In the case of the deliberate release of a genetically modified organism (GMO) into the environment for any purpose other than its placing on the market, if:
i) Such a release under comparable bio-geographical conditions has already been approved within the regulatory framework of the Party concerned; and
ii) Sufficient experience has previously been gained with the release of the GMO in question in comparable ecosystems;
b) In the case of the placing of a GMO on the market, if:
i) It was already approved within the regulatory framework of the Party concerned; or
ii) It is intended for research or for culture collections.
3 - Without prejudice to the applicable legislation on confidentiality in accordance with the provisions of article 4, each Party shall make available to the public in an adequate, timely and effective manner a summary of the notification introduced to obtain an authorization for the deliberate release into the environment or the placing on the market of a GMQ on its territory, as well as the assessment report where available and in accordance with its national biosafety framework.
4 - Parties shall in no case consider the following information as confidential:
a) A general description of the genetically modified organism or organisms concerned, the name and address of the applicant for the authorization of the deliberate release, the intended uses and, if appropriate, the location of the release;
b) The methods and plans for monitoring the genetically modified organism or organisms concerned and for emergency response;
c) The environmental risk assessment.
5 - Each Party shall ensure transparency of decision-making procedures and provide access to the relevant procedural information to the public. This information could include for example:
i) The nature of possible decisions;
ii) The public authority responsible for making the decision;
iii) Public participation arrangements laid down pursuant to paragraph 1;
iv) An indication of the public authority from which relevant information can be obtained;
v) An indication of the public authority to which comments can be submitted and of the time schedule for the transmittal of comments.
6 - The provisions made pursuant to paragraph 1 shall allow the public to submit any comments, information, analyses or opinions that it considers relevant to the proposed deliberate release, including placing on the market, in any appropriate manner.
7 - Each Party shall endeavour to ensure that, when decisions are taken on whether to permit the deliberate release of GMOs into the environment, including placing on the market, due account is taken of the outcome of the public participation procedure organized pursuant to paragraph 1.
8 - Parties shall provide that when a decision subject to the provisions of this annex has been taken by a public authority, the text of the decision is made publicly available along with the reasons and considerations upon which it is based.»
EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE, ALMATY, 27 DE MAIO DE 2005.
Artigo 6.º, n.º 11 - o texto existente é substituído pelo seguinte:
«11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, as disposições do presente artigo não se aplicam às decisões relativas à autorização da libertação deliberada no ambiente e da colocação no mercado de organismos geneticamente modificados.»
Artigo 6.º-A - após o artigo 6.º, é inserido um novo artigo com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Participação do público nas decisões relativas a libertação deliberada no ambiente e colocação no mercado de organismos geneticamente modificados
1 - De acordo com as modalidades previstas no anexo i-A, cada Parte assegurará atempadamente a informação e a participação efectivas do público antes de tomar decisões relativas à autorização de libertação deliberada no ambiente e colocação no mercado de organismos geneticamente modificados.
2 - Os requisitos estabelecidos pelas Partes nos termos do n.º 1 do presente artigo devem, de forma simultânea, complementar e servir de suporte às disposições do respectivo quadro nacional sobre biossegurança, de acordo com os objectivos do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança.»
Anexo I-A - a seguir ao anexo I, é inserido um novo anexo com a seguinte redacção:
«ANEXO I-A
Modalidades a que se refere o artigo 6.º-A
1 - Cada Parte estabelecerá, no seu quadro normativo, disposições para a informação e a participação efectivas do público no que respeita às decisões sujeitas ao disposto no artigo 6.º-A, que devem prever um prazo razoável, para dar ao público a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre as decisões previstas.
2 - No seu quadro normativo, uma Parte pode, sempre que adequado, prever excepções ao procedimento de participação do público estabelecido no presente anexo:
a) No caso da libertação deliberada de um organismo geneticamente modificado (OGM) para o ambiente para fins distintos da sua colocação no mercado, se:
i) Tal libertação em condições biogeográficas comparáveis já tiver sido aprovada no âmbito do quadro normativo da Parte em causa; e
ii) Tiver sido adquirida experiência prévia suficiente com a libertação do OGM em causa em ecossistemas comparáveis;
b) No caso da colocação de um OGM no mercado, se:
i) Já tiver sido aprovada no âmbito do quadro normativo da Parte em causa; ou
ii) Se destinar à investigação ou a colecções de culturas.
3 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre confidencialidade e em conformidade com o disposto no artigo 4.º, cada Parte disponibilizará ao público de um modo adequado, atempado e efectivo, um resumo do pedido apresentado para a obtenção de uma autorização para a libertação deliberada no ambiente ou a colocação no mercado de um OGM no seu território, assim como o relatório de avaliação, se disponível, e em conformidade com o seu quadro nacional relativo à biossegurança.
4 - As Partes não considerarão em caso algum confidenciais as seguintes informações:
a) Uma descrição geral do ou dos organismos geneticamente modificados em causa, o nome e endereço do requerente da autorização de libertação deliberada, as utilizações previstas e, se adequado, o local da libertação;
b) Os métodos e planos para a monitorização do ou dos organismos geneticamente modificados e para a resposta de emergência;
c) A avaliação dos riscos ambientais.
5 - Cada Parte assegurará a transparência dos procedimentos de tomada de decisões e facultará o acesso do público às informações processuais pertinentes. Estas informações poderão incluir, por exemplo:
i) A natureza das eventuais decisões;
ii) A autoridade pública responsável pela tomada da decisão;
iii) As disposições sobre a participação do público previstas no n.º 1;
iv) A indicação da autoridade pública junto da qual se podem obter as informações pertinentes;
v) A indicação da autoridade pública à qual se podem enviar os comentários e do prazo para apresentação dos mesmos.
6 - As disposições estabelecidas em aplicação do n.º 1 devem autorizar o público a apresentar, por qualquer via adequada, os comentários, informações, análises e opiniões que considere pertinentes em relação à libertação deliberada proposta, incluindo a colocação no mercado.
7 - Cada Parte tudo fará para garantir que, sempre que se tomem decisões sobre a eventual autorização da libertação deliberada de OGM no ambiente, incluindo a sua colocação no mercado, seja tido na devida conta o resultado do processo de participação do público organizado nos termos do n.º 1.
8 - As Partes providenciarão para que, caso uma autoridade pública tome uma decisão subordinada às disposições do presente anexo, o texto da decisão seja colocado ao dispor do público juntamente com os fundamentos e as considerações em que se baseia.»