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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 60/2008
Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo, bem como as notas diplomáticas interpretativas dos artigos 3.º, 6.º e 9.º do Acordo, trocadas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e a Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa, que igualmente de publicam em anexo.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA
A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas por «as Partes» e quando individualmente por «a Parte»:
Tendo em consideração as relações de amizade e cooperação que ligam Portugal e a Argélia;
Reafirmando o respeito pelos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas, nomeadamente quanto à observância pelos princípios da independência e da soberania dos Estados;
Desejando o estabelecimento de uma cooperação duradoura e mutuamente vantajosa, construída sob o respeito, confiança e a consideração pelos interesses de cada Parte;
Convictas de que esta cooperação assume uma importância significativa no quadro do estreitamento dos laços entre as duas Partes e na manutenção da paz e da segurança;
Tendo em vista o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação, assinado em 8 de Janeiro de 2005 entre as Partes;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
As Partes comprometem-se, nos termos do presente Acordo, a actuar de forma concertada a fim de promover, criar condições e desenvolver a cooperação mútua no domínio da defesa, no quadro das respectivas ordens jurídicas e compromissos internacionais assumidos.
Artigo 2.º
Nos termos do disposto no presente Acordo, as Partes empenhar-se-ão conjuntamente na efectivação e desenvolvimento da cooperação bilateral nos seguintes domínios:
Intercâmbio, dentro das suas competências, de informações e de experiências que revistam interesse recíproco no âmbito da defesa;
Cooperação em matéria de luta antiterrorista;
Formação de pessoal nos estabelecimentos de ensino militar superior e de formação especializada;
Realização de exercícios conjuntos e convite de observadores militares para manobras e ou exercícios em território nacional;
Transferência de tecnologia e de conhecimentos no domínio do fabrico, reparação e modernização de equipamentos de defesa e de armamento;
Aquisição de armamento, equipamento militar e de sistemas de armas, bem como o fornecimento de peças sobressalentes e meios necessários à sua exploração, manutenção e reparação;
Troca de experiências em matéria de manutenção em condições operacionais e o suporte logístico dos equipamentos adquiridos;
Desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;
Promoção e desenvolvimento de actividades nos domínios da cartografia, hidrografia e geografia militar;
Promoção de parcerias entre as indústrias de defesa das Partes;
Promoção de eventos sócio-culturais e desportivos entre as duas Forças Armadas;
Intercâmbio de delegações;
Escalas de navios e aeronaves nos portos e aeroportos das Partes, no âmbito das suas competências e possibilidades;
Em quaisquer outros domínios, havidos de comum acordo entre as Partes como úteis para as suas relações de cooperação no domínio da defesa.
Artigo 3.º
A concretização da cooperação nos domínios previstos no artigo 2.º poderá ser efectivada através de protocolos, convenções, contratos, troca de notas ou de acordos técnicos específicos a celebrar entre os representantes das Partes.
Artigo 4.º
4.1 - Serão encargo de cada Parte as despesas relativas à ida e ao regresso do seu pessoal, aquando das deslocações ao território do país de acolhimento.
4.2 - Durante as visitas e intercâmbios, cada Parte suportará os custos com a alimentação e o alojamento dos membros do seu pessoal militar e civil, excepto nos casos em que as Partes diferentemente venham a acordar com base no princípio da reciprocidade.
4.3 - Durante os exercícios conjuntos, a Parte de acolhimento suportará as despesas relativas ao alojamento nas suas instalações militares, bem como as que digam respeito à utilização de infra-estruturas de treino do pessoal da Parte visitante.
Artigo 5.º
5.1 - O pessoal da Parte visitante terá acesso aos cuidados médicos necessários, a serem prestados pelos serviços de saúde militares da Parte de acolhimento nas mesmas condições que esta dispensa ao seu próprio pessoal.
5.2 - Serão gratuitas a assistência prestada pelos serviços médicos de uma unidade ou guarnição, bem como a evacuação sanitária de urgência, em aeronaves militares.
5.3 - As evacuações sanitárias por meios aéreos civis, hospitalizações, consultas, exames e tratamentos em hospitais civis ou militares serão reembolsados pela Parte a que pertença o pessoal assistido.
5.4 - O falecimento de militares ou civis será comunicado às autoridades da Parte de acolhimento territorialmente competentes. As autoridades competentes de que dependa o falecido disporão do corpo logo que a devida autorização lhes tenha sido notificada pelas autoridades competentes da Parte de acolhimento. O transporte do corpo será efectuado segundo as regras da Parte de acolhimento.
Artigo 6.º
6.1 - Cada Parte renunciará a qualquer pedido de indemnização dirigido ao pessoal da outra Parte, no que diz respeito aos prejuízos causados ao seu pessoal ou aos seus bens, quando estes sejam resultantes de actividades dizendo respeito à execução do presente Acordo, excepto em casos de prejuízo substancial ou acção dolosa.
A determinação da existência de um prejuízo substancial competirá às autoridades da Parte a que pertence o autor do facto danoso.
6.2 - Durante a fase pré-contenciosa, a Parte de acolhimento substituir-se-á à Parte visitante em todos os procedimentos que sejam accionados por terceiros.
6.3 - A responsabilidade pelas indemnizações atribuídas para a reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo consensual será disciplinada entre as Partes da maneira seguinte:
Sendo o prejuízo imputável a uma só das Partes, esta assegurará a satisfação do montante total das indemnizações;
Sendo o prejuízo imputável a ambas as Partes ou caso não seja possível atribuí-lo a qualquer delas, o montante das indemnizações será paritariamente assumido por estas.
6.4 - As indemnizações respeitantes à reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo judicial ficarão a cargo da Parte que a sentença venha a determinar e na medida por ela fixada.
Artigo 7.º
7.1 - O pessoal de cada Parte respeitará a legislação e demais regras em vigor no território da outra Parte. As Partes informarão o seu pessoal da necessidade de respeitar as leis e regulamentos da Parte de acolhimento.
7.2 - Nos casos de intercâmbio de pessoal, no quadro do presente Acordo, entre as unidades das Forças Armadas das Partes, a actividade deste submeter-se-á aos regulamentos militares em vigor na unidade de acolhimento.
7.3 - As autoridades da Parte visitante detêm competência exclusiva no que toca ao poder disciplinar. As autoridades competentes da Parte de acolhimento informarão o superior hierárquico responsável da Parte visitante dos comportamentos considerados como passíveis de sanções disciplinares. Nestes casos, as autoridades da Parte visitante informarão as autoridades da Parte de acolhimento da natureza das sanções eventualmente aplicáveis.
Artigo 8.º
8.1 - As autoridades da Parte de acolhimento terão direito de exercer a sua jurisdição nacional sobre o pessoal em visita, por todas as infracções cometidas no seu território e sancionadas pelo seu ordenamento jurídico.
Contudo, as autoridades da Parte visitante terão direito de exercer, prioritariamente, a sua jurisdição sobre o seu pessoal nos seguintes casos:
Infracções que ameacem a segurança ou os bens da Parte visitante;
Infracções que resultem de qualquer acto ou omissão cometidos intencionalmente ou por negligência no âmbito do cumprimento da missão.
8.2 - No caso descrito na última alínea, as autoridades da Parte visitante poderão renunciar ao direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição desde que notificada esta sua intenção às autoridades da Parte de acolhimento e por estas aceite.
Artigo 9.º
9.1 - No respeito pela legislação e regulamentação nacionais, as Partes comprometem-se a assegurar a protecção da informação, dos documentos, do material e dos equipamentos recebidos no âmbito de aplicação do presente Acordo ou em resultado de actividades comuns. Neste pressuposto, as Partes adoptarão as mesmas medidas que as impostas pela protecção das suas próprias informações com o mesmo nível de classificação.
9.2 - Sem o consentimento escrito de uma Parte, a outra Parte não cederá a terceiros as informações ou documentos recebidos ou adquiridos por força da concretização dos domínios da cooperação objecto do presente Acordo.
9.3 - A informação obtida no decorrer da execução das disposições do presente Acordo não poderá ser utilizada por uma Parte em detrimento dos interesses da outra Parte.
9.4 - As Partes acordam na regulamentação das disposições do presente artigo, por meio de um memorando de entendimento a estabelecer posteriormente.
Artigo 10.º
10.1 - A fim de dar corpo às disposições do presente Acordo, as Partes acordam em estabelecer uma comissão mista composta por representantes de ambas as Partes.
10.2 - A comissão mista encarregar-se-á de definir as formas e os meios da realização da cooperação no domínio da defesa, de contribuir para o seu desenvolvimento e de procurar novas formas de cooperação; nesta conformidade, controlará a execução desta cooperação bem como das disposições do presente Acordo e dos documentos regulamentares nele fundamentados.
10.3 - A comissão mista reunir-se-á periódica e alternadamente, em Portugal e na Argélia. Reger-se-á pelos princípios estabelecidos pelas Partes e de acordo com o regulamento que elas estabelecerão.
Artigo 11.º
As dificuldades, divergências ou polémicas de qualquer natureza, que eventualmente possam surgir pela aplicação ou interpretação das disposições do presente Acordo, serão resolvidas amigavelmente pelas Partes, por meio de consultas e de negociações.
Artigo 12.º
12.1 - O presente Acordo poderá ser objecto de emendas a todo o momento, através do consentimento mútuo das Partes, expresso por troca de notas por via diplomática.
12.2 - As emendas entrarão em vigor nas mesmas condições que o presente Acordo.
Artigo 13.º
13.1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da notificação recíproca do cumprimento dos requisitos legais específicos de cada uma das Partes.
13.2 - O Acordo terá a validade de cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por mais dois anos no caso de nenhuma das Partes avisar por escrito e pela via diplomática a outra Parte da sua intenção de o denunciar, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao término do prazo.
13.3 - O término ou a denúncia do presente Acordo não produzirão efeitos quanto à execução sujeita a termo certo nos protocolos de acordo e contratos que dele derivem, salvo se as Partes de outra maneira acordarem.
13.4 - No caso de término ou denúncia do presente Acordo, as disposições do artigo 9.º manter-se-ão em vigor.
Feito em Lisboa, aos 31 de Maio de 2005, em dois exemplares, em árabe, português e francês, fazendo os três textos igualmente fé.
Em caso de divergência de interpretação, o texto francês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
Abdelaziz Belkhadem, Ministro de Estado, representante pessoal do Presidente da República.
ACCORD DE COOPERATION DANS LE DOMAINE DE LA DÉFENSE ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE ALGÉRIENNE DEMÓCRATIQUE ET POPULAIRE.
La République Portugaise et la République Algérienne Démocratique et Populaire, ci-après désignés conjointement «les Parties» et séparément a «la Partie»:
Considérant les relations d'amitié et de coopération qui lient le Portugal et l'Algérie;
Réaffirmant leur attachement aux principes et objectifs de la Charte des Nations Unies, notamment en ce qui concerne le respect de l'indépendance et de la souveraineté des Etats;
Aspirant à l'établissement d'une coopération durable mutuellement avantageuse, reposant sur le respect, la confiance et la prise en considération des intérêts de chaque Partie;
Convaincus que cette coopération a une importance significative dans le cadre du renforcement des liens entre les deux Parties et au maintien de la paix et de la sécurité;
Considérant le Traité d'amitié, de bon voisinage et de coopération conclu le 8 janvier 2005 entre la République Portugaise et la République Algérienne Démocratique et Populaire;
sont convenus des dispositions qui suivent:
Article 1
Aux termes du présent Accord, les Parties s'engagent à agir de concert pour promouvoir, favoriser et développer la coopération dans le domaine de la défense entre elles, en conformité avec leurs législations nationales et leurs engagements internationaux.
Article 2
Dans le cadre du présent Accord, les deux Parties conviennent d'agir de concert pour la mise en oeuvre et le développement de la coopération bilatérale dans les domaines suivants:
L'échange, dans la limite de leurs compétences respectives, d'informations et d'expériences d'intérêt mutuel sur les questions intéressant le domaine de la défense;
La coopération en matière de lutte antiterroriste;
La formation des personnels dans les établissements d'enseignement militaire supérieur et de formation spécialisée;
L'exécution d'exercices conjoints et l'invitation d'observateurs militaires pour les manoeuvres et ou exercices nationaux;
Le transfert de technologie et de savoir-faire dans les domaines se rapportant à la fabrication, la réparation et la modernisation des équipements de défense et d'armement;
L'acquisition d'armements, d'équipements militaires et de systèmes d'armes ainsi que le soutien en pièces de rechange et approvisionnements nécessaires à leur exploitation, entretien et réparation ;
L'échange d'expérience en matière de maintien en condition opérationnelle et le soutien logistique des équipements acquis auprès de l'une ou l'autre Partie;
Le développement de la recherche scientifique et technologique;
La promotion et le développement des activités de cartographie, d'hydrographie et de géographie militaire;
La promotion du partenariat entre les industries de défense des deux Parties;
Le développement des manifestations socioculturelles et sportives entre les deux forces armées;
L'échange de délégations;
Les escales des bâtiments et aéronefs dans les ports et aéroports des deux Parties, dans la limite de leurs compétences et possibilités;
et tout autre domaine reconnu d'un commun accord par les Parties comme favorisant leurs relations de coopération dans le domaine de la défense.
Article 3
La concrétisation des domaines de coopération prévus à l'article 2 du présent Accord est mise en oeuvre par des protocoles d'accord, conventions, contrats, échange de lettres ou d'arrangements techniques particuliers à conclure entre les représentants habilités des deux Parties.
Article 4
4.1 - Chaque Partie supporte les frais de déplacements de son personnel vers et à partir du territoire de l'Etat de la Partie d'accueil. Tout transport effectué par des moyens militaires à l'intérieur du territoire d'une Partie est à la charge de cette dernière.
4.2 - Lors des visites et des échanges, cheque Partie supporte les frais d'alimentation et d'hébergement des membres de son personnel militaire et civil, sauf si les Parties en conviennent autrement sur la base du principe de la réciprocité.
4.3 - Lors des exercices et entraînements conjoints, la Partie d'accueil prend à sa charge, à titre gracieux, l'hébergement dans ses installations militaires ainsi que la mise à disposition des infrastructures d'entraînement pour le personnel de la Partie d'envoi.
Article 5
5.1 - Les personnels de la Partie d'envoi ont accès aux soins médicaux nécessaires auprès du service de santé militaire de la Partie d'accueil dans les mêmes conditions que pour ses propres personnels.
5.2 - Les actes médicaux délivrés par les services médicaux d'unité ou de garnison ainsi que les évacuations sanitaires d'urgence par aéronefs militaires sont gratuits.
5.3 - Les évacuations sanitaires par moyens aériens civils, les hospitalisations, consultations, examens et soins en milieu hospitalier civil ou militaire sont rembourses par la Partie dont relève le personnel traité.
5.4 - Le décès d'un personnel militaire ou civil est déclaré aux autorités territorialement compétentes de la Partie d'accueil. Les autorités compétentes dont relève le défunt peuvent disposer du corps dès que l'autorisation leur en a été notifiée par l'autorité compétente de la Partie d'accueil. Le transport du corps est effectué conformément à la réglementation de la Partie d'accueil.
Article 6
6.1 - Chaque Partie renonce à toute demande d'indemnité e l'encontre des personnels de l'autre Partie pour les dommages causés à son personnel ou à ses biens résultant des activités liées à la mise en oeuvre du présent Accord, sauf en cas de faute lourde ou intentionnelle. La détermination de l'existence d'une faute lourde est de la compétence des autorités de la Partie dont relève l'auteur de la faute.
6.2 - Pour toutes les actions engagées par les tiers dans la phase pré contentieuse, la Partie d'accueil se substitue à la Partie d'envoi.
6.3 - La charge des indemnités versées pour la réparation des dommages causes à des tiers à la suite d'une procédure amiable est repartie entre les Parties de la façon suivante:
Lorsque le dommage est imputable à une seule Partie, celle-ci assure le règlement du montant total des indemnités;
Lorsque le dommage est imputable aux deux Parties ou quand il n'est pas possible d'en attribuer la responsabilité à l'une ou l'autre des Parties, le montant des indemnités est reparti à parts égales entre les Parties.
6.4 - Les indemnités pour la réparation des dommages causés à des tiers à la suite d'une procédure contentieuse sont à la charge de la Partie que la décision de justice a déterminée et dans les proportions qu'elle a fixée.
Article 7
7.1 - Les personnels de chaque Partie sont tenus de respecter la législation et la réglementation de l'autre Partie. Chaque Partie informe ses personnels de la nécessité de respecter les lois et règlements du pays d'accueil.
7.2 - Dans le cas d'échanges de personnels entre les unités des forces armées des deux Parties effectués dans le cadre du présent Accord, l'activité des personnels concernés est soumise aux règlements militaires en vigueur dans l'unité d'accueil.
7.3 - Les autorités de la Partie d'envoi sont seules compétentes en matière de discipline. Les autorités compétentes de la Partie d'accueil informent le supérieur hiérarchique concerné de la Partie d'envoi des comportements qu'elles considèrent comme passibles de sanctions disciplinaires. En cas de comportement passibles de sanctions, les autorités de la Partie d'envoi informent les autorités de la Partie d'accueil de la nature des sanctions éventuelles prononcées dans ce cadre.
Article 8
8.1 - Les autorités de la Partie d'accueil ont le droit d'exercer leur juridiction nationale sur les personnels en visite pour toute infraction commise sur le territoire de ce pays et sanctionnée par leur législation nationale.
Néanmoins, les autorités de la Partie d'envoi ont le droit d'exercer, en voie prioritaire, leur juridiction sur leurs personnels dans les cas suivants:
Infractions menaçant la sécurité ou les biens de la Partie d'envoi;
Infractions résultant de tout acte ou omission accompli intentionnellement ou par négligence dans l'exercice de la mission en relation avec celle-ci.
8.2 - Dans l'hypothèse visée au deuxième alinéa, les autorités de la Partie d'envoi peuvent renoncer à leur droit de juridiction en voie prioritaire, après notification de leur intention aux autorités de la Partie d'accueil et acceptation de celles-ci.
Article 9
9.1 - En conformité aves leurs législation et réglementation nationales, les Parties s'engagent à assurer la protection de l'information, des documents, du matériel et des équipements reçus au cours de l'exécution du présent Accord ou résultant de leurs activités communes. Dans ce cadre, elles prendront les mêmes mesures que celles imposées pour la protection de leurs propres informations classifiées à niveau égal.
9.2 - Sans le consentement écrit d'une Partie, l'autre Partie ne divulguera pas à des tiers les informations ou documents reçus ou acquis à l'occasion de la concrétisation des domaines de coopération objet du présent Accord.
9.3 - L'information obtenue lors de l'exécution des dispositions du présent Accord ne pourra pas être utilisée par une Partie au détriment des intérêts de l'autre Partie.
9.4 - Les Parties conviennent de préciser les dispositions du présent article par un mémorandum d'entente à conclure ultérieurement.
Article 10
10.1 - Pour la mise en oeuvre des dispositions du présent Accord, les Parties conviennent de la mise en place d'une commission mixte composée des représentants des deux Parties.
10.2 - La Commission mixte est chargée de déterminer les voies et moyens de réalisation de la coopération dans le domaine de la défense, de contribuer à son développement et de rechercher les nouvelles voies de coopération. A ce titre, elle contrôle la mise en oeuvre de cette coopération et l'exécution des dispositions du présent Accord et des documents réglementaires conclus sur sa base.
10.3 - La Commission mixte se réunira périodiquement alternativement en Algérie et au Portugal. Elle fonctionnera sur la base des principes établis conjointement par les Parties et conformément au règlement qu'elles auront adopte.
Article 11
Les difficultés, divergences ou contestations de toute nature qui naitraient éventuellement de l'application ou de l'interprétation des dispositions du présent Accord seront réglés par les Parties l'amiable par voie de consultations et de négociations.
Article 12
12.1 - Le présent Accord pout être amendé à tout moment par consentement mutuel des deux Parties au moyen d'échange de lettres par voie diplomatique.
12.2 - L'amendement entrera en vigueur dans les mêmes conditions que le présent Accord.
Article 13
13.1 - Le présent Accord entrera en vigueur à partir de la date de notification réciproque de l'accomplissement des procédures légales propres à chacune des Parties.
13.2 - L'Accord est conclu pour une période de cinq ans et sera automatiquement prorogé d'une durée de deux années si aucune des deux Parties n'avise par écrit et par voie diplomatique l'autre Partie de son intention de le dénoncer six mois au plus tard avant l'expiration du délai.
13.3 - L'expiration ou la dénonciation du présent Accord n'affecte pas l'exécution à terme des Protocoles d'accord et contrats conclus sur sa base, sauf si les deux Parties en conviennent autrement.
13.4 - En cas d'expiration ou de dénonciation du présent Accord, les dispositions de l'article 9 restent valables.
Fait à Lisbonne, le 31 mai 2005 en deux exemplaires originaux, en langues portugaise, arabe et française, tous les textes faisant foi.
En cas de divergence d'interprétation, les Parties se référeront au texte en langue française.
Pour la République Portugaise:
Diogo Freitas do Amaral, Ministre d'État et des Affaires Étrangères.
Pour la République Algérienne Démocratique et Populaire:
Abdelaziz Belkhadem, Ministre d'État, représentant personnel du Président de la République.
Nota DGRB n.º 00015 MOM 04/01/06
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os melhores cumprimentos à Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia e, em aditamento à Nota Verbal n.º 151, de 27 de Maio, muito agradeceria ser habilitado com a posição oficial das competentes autoridades argelinas relativamente à seguinte declaração interpretativa ao Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, em 31 de Maio de 2005:
A) artigo 3.º, lendo-se:
«A concretização da cooperação nos domínios previstos no artigo 2.º poderá ser efectivada através de protocolos, convenções contratos, troca de notas ou de acordos técnicos específicos a celebrar entre os representantes das Partes.»
deverá ser entendido o seguinte:
«O Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia poderá ser complementado por instrumentos de cooperação específicos no domínio da defesa. Estes instrumentos serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e do Ministério da Defesa da República Democrática e Popular da Argélia.»
B) artigo 6.º, lendo-se:
«6.1 - Cada Parte renunciará a qualquer pedido de indemnização dirigido ao pessoal da outra Parte, no que diz respeito aos prejuízos causados dados ao seu pessoal ou aos seus bens, quando estes sejam resultantes de actividades dizendo respeito à execução do presente Acordo, excepto em caso de prejuízo substancial ou acção dolosa. A determinação da existência de um prejuízo substancial competirá às autoridades da parte a que pertence o autor do facto danoso.
6.2 - Durante a fase pré-contenciosa a Parte de acolhimento substituir-se-á à Parte visitante em todos os procedimentos que sejam accionados por terceiros.
6.3 - A responsabilidade pelas indemnizações atribuídas para a reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo consensual será disciplinada entre as Partes da maneira seguinte:
Sendo o prejuízo imputável a uma só das Partes, esta assegurará a satisfação do montante total das indemnizações;
Sendo o prejuízo imputável a ambas as Partes ou caso não seja possível atribuí-lo a qualquer delas o montante das indemnizações será paritariamente assumido por estas.
6.4 - As indemnizações respeitantes à reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo judicial ficarão a cargo da Parte que a sentença venha a determinar e na medida por ela fixada.»
deverá ser entendido que:
«Uma Parte não instituirá nenhuma acção civil contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício de alguma das actividades que se enquadrem no âmbito do Acordo. Nos termos de legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das Forças Armadas. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.»
C) artigo 9.º, lendo-se:
«9.1 - No respeito pela legislação e regulamentação nacionais, as partes comprometem-se a assegurar a protecção de informação, dos documentos, do material e dos equipamentos recebidos no âmbito de aplicação do presente Acordo ou em resultado de actividades comuns. Neste pressuposto as partes adoptarão as mesmas medidas que as impostas pela protecção das suas próprias informações com o mesmo nível de classificação.
9.2 - Sem o consentimento escrito de uma Parte, a outra Parte não cederá a terceiros as informações ou documentos recebidos ou adquiridos por força da concretização dos domínios da cooperação objecto do presente Acordo.
9.3 - A informação obtida no decorrer da execução das disposições do presente Acordo não poderá ser utilizada por uma Parte em detrimento dos interesses da outra Parte.
9.4 - As partes acordam na regulamentação das disposições do presente artigo, por meio de um memorando de entendimento a estabelecer posteriormente.»
deverá ser entendido que:
«A protecção de informação classificada no domínio da defesa que vier a ser trocada entre as Partes será regulada através de um Acordo sobre Protecção Recíproca de Informação Classificada, concluído entre as Partes.»
O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia os protestos da sua mais elevada consideração.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2005.
À Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa.
AMB/LISB/44/06
L'Ambassade de la République Algérienne Démocratique et Populaire présente ses compliments au Ministère des Affaires Etrangères de la République Portugaise et se référant à sa note verbale n.º 000015 DGRB du 4 janvier 2006, relative à l'interprétation des articles 3, 6 et 9 de l'accord de coopération dans le domaine de la défense, a l'honneur de lui transmettre ci-après, la réponse des autorités algériennes compétentes concernant les articles en question.
1 - S'agissant des dispositions de l'article 3 relatif à la mise en oeuvre de l'Accord, la partie algérienne confirme son acceptation.
2 - L'interprétation portugaise des dispositions de l'article 6, relatif à l'indemnisation et la réparation des dommages est acceptée par la partie algérienne. Les alinéas 1, 2 et 3 doivent être compris de la façon suivante:
Lorsque le dommage est subi par l'une des parties, cette dernière renonce à toute réparation sauf en cas de faute lourde ou intentionnelle de l'auteur du dommage;
Dans le cas où le dommage est subi par un tiers, personne physique ou morale, la partie responsable procède à la réparation;
Dans le cas où la responsabilité n'a pu être établie, les parties procèdent solidairement à la réparation du tiers.
3 - S'agissant des dispositions de l'article 9 relatif à la protection de l'information classifiée, leur interprétation par la partie portugaise est acceptée sur le fond, mais elle introduit une autre appellation de l'instrument de mise en oeuvre des dispositions de cet article. En effet, au terme des dispositions du point 9.4, les parties ont convenu du recours à un mémorandum d'entente et non à un Accord au sens strict du terme comme indiqué par la partie portugaise.
Par ailleurs, l'Ambassade informe que l'accord de coopération entre l'Algérie et le Portugal dans le domaine de la Défense, signé à Lisbonne le 31 mai 2005, a été ratifié par décret présidentiel n.º 06-06 du 11 février 2006.
L'Ambassade de la République Algérienne Démocratique et Populaire saisit cette occasion pour renouveler au Ministère des Affaires Etrangères de la République Portugaise l'assurance de sa plus haute considération.
Lisbonne, le 24 février 2006,
Ministère des Affaires Etrangères, Direction Générale des Relations Bilatérales, Lisbonne.
Tradução de cortesia
A Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e, referindo-se à sua nota verbal n.º 000015 DGRB, de 4 de Janeiro de 2006, relativa à interpretação dos artigos 3.º, 6.º e 9.º do Acordo de cooperação no domínio da defesa, tem a honra de comunicar a resposta das autoridades argelinas competentes respeitante aos artigos em questão.
1 - Quanto às disposições do artigo 3.º, relativo à aplicação do Acordo, a parte argelina confirma a sua aceitação.
2 - A interpretação portuguesa das disposições do artigo relativo à indemnização e reparação de danos é aceite pela parte argelina. As alíneas 1, 2 e 3 devem ser entendidas da seguinte maneira:
Quando uma das partes sofre danos, renuncia a qualquer pedido de indemnização salvo em caso de falta grave ou intencional do autor do prejuízo;
Quando os danos são sofridos por terceiros, pessoa singular ou colectiva, a parte responsável procede à reparação;
No caso de não poder ser determinada a responsabilidade, as partes procederão ambas, solidariamente, à reparação de terceiros.
3 - Quanto às disposições do artigo 9.º relativo à protecção de informação classificada, a sua interpretação pela parte portuguesa é aceite, no seu fundamento, mas introduz uma outra apelação do instrumento de aplicação das disposições deste artigo. Com efeito, nos termos das disposições do ponto 9.4, as partes acordam na regulamentação das disposições do presente artigo, por meio de um memorando de entendimento e não de um acordo no sentido estrito do termo como indicado pela parte portuguesa.
Por outro lado, a Embaixada informa que o Acordo de cooperação entre a Argélia e Portugal no domínio da defesa, assinado em Lisboa a 31 de Maio de 2005, foi ratificado por decreto presidencial n.º 06-06, de 11 de Fevereiro de 2006.
A Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia aproveita a ocasião para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa os protestos da sua elevada consideração.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2006.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral das Relações Bilaterais, Lisboa.
Nota DGRB n.º 000424 MOM
Proc. D.3.4.a)
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os melhores cumprimentos à Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia e, no seguimento da reunião que teve lugar neste Ministério no passado dia 13 de Setembro entre as delegações portuguesa e argelina, com o propósito de se clarificar o conteúdo de algumas disposições do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2006, tem a honra de transmitir a posição formal portuguesa de que, tal como consta do artigo 9.4 do Acordo, a troca de informação classificada entre ambas as Partes será regulada por um «Memorando de Entendimento» enquanto instrumento de Direito Internacional a que se aplica a Convenção sobre Direito dos Tratados, adoptada em Viena, a 23 de Maio de 1969.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros muito agradeceria a confirmação de que este entendimento é partilhado pelas autoridades argelinas.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia os protestos da sua mais elevada consideração.
Lisboa, 18 de Setembro de 2006.
À Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa.
AMB/LISB/163/06
A Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e em resposta à nota verbal n.º 000424 MOM, de 18 de Setembro de 2006, tem a honra de confirmar que o «Memorando de Entendimento», tal como mencionado no Acordo de Cooperação no domínio da Defesa entre a República Democrática e Popular da Argélia e a República Portuguesa, assinado em Lisboa a 31 de Maio de 2005, é um instrumento de direito internacional ao qual se aplica a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969.
A Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia aproveita a ocasião para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa os protestos da sua elevada consideração.
Lisboa, 18 de Setembro de 2006.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral das Relações Bilaterais, Direcção Médio Oriente Magrebe, Lisboa.