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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 64/2006
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa em 9 de Julho de 2003.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa em 9 de Julho de 2003, cujo texto, em versão autenticada nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
A República Portuguesa e a República da Indonésia, desejando celebrar um acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:
Artigo 1.º
Pessoas visadas
Este Acordo aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º
Impostos visados
1 - Este Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas.
3 - Os impostos actuais a que este Acordo se aplica são, nomeadamente:
a) No caso da República Portuguesa:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
iii) O imposto adicional municipal sobre o IRC - derrama;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
b) No caso da República da Indonésia:
i) O imposto sobre o rendimento (a seguir referido pela designação «imposto da Indonésia»).
4 - O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 3.º
Definições gerais
1 - Para efeitos deste Acordo, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção e exploração dos recursos naturais do leito do mar e do subsolo e das águas sobrejacentes;
b) O termo «Indonésia» compreende o território da República da Indonésia, tal como definido na respectiva legislação, e as áreas da plataforma continental e as águas adjacentes relativamente às quais a República da Indonésia tem soberania, direitos soberanos ou jurisdição em conformidade com o direito internacional;
c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Indonésia, consoante resulte do contexto;
d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
h) A expressão «autoridade competente» significa:
i) Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
ii) Relativamente à Indonésia: o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
i) O termo «nacional» designa:
i) Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
ii) Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
2 - No que se refere à aplicação do Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que o Acordo se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.º
Residente
1 - Para efeitos deste Acordo, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que é nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 - Para efeitos deste Acordo, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Um armazém ou instalações utilizadas como posto de vendas;
g) Uma quinta ou plantação;
h) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais;
i) Um equipamento de perfuração ou navio operacional utilizados na prospecção ou exploração de recursos naturais.
3 - A expressão «estabelecimento estável» compreende também:
a) Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas quando a sua duração se prolongar por um período superior a 6 meses;
b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas quando as actividades dessa natureza se prolongarem (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo), dentro do território do país, durante um período ou períodos que totalizem mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses.
4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;
d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, num Estado Contratante, poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que essa empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 6.º
Rendimentos dos bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados de bens imobiliários.
Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. Contudo, não será permitido deduzir as importâncias pagas (salvo a título de reembolso de despesas realizadas), se for caso disso, pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou a título de comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de juros sobre empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, não serão tidas em consideração as importâncias cobradas (salvo a título de reembolso de despesas realizadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou a título de comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de juros sobre empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros escritórios.
4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.
5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos deste Acordo, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
Artigo 8.º
Navegação marítima e aérea
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
2 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
3 - Quando sociedades de países diferentes acordem em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 9.º
Empresas associadas
1 - Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em qualquer dos casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
2 - Quando, de acordo com o disposto no n.º 1, um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa desse Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e as autoridades competentes dos Estados Contratantes acordarem, após consulta, que a totalidade ou parte dos lucros incluídos deste modo constituem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições deste Acordo.
Artigo 10.º
Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos dividendos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - Com ressalva das outras disposições deste Acordo, quando uma sociedade residente de um Estado Contratante tiver um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, os lucros do estabelecimento estável podem ficar sujeitos a um imposto adicional nesse outro Estado, nos termos da respectiva legislação interna, mas o imposto adicional assim estabelecido não excederá 10% do montante desses lucros após dedução do imposto sobre o rendimento e de outros impostos incidentes sobre o rendimento nesse outro Estado.
6 - O disposto no n.º 5 deste artigo não afecta as disposições constantes de um contracto de participação na produção, respeitante ao sector petrolífero e do gás, celebrado entre o Governo da Indonésia e uma pessoa residente do outro Estado Contratante, e bem assim a sua instrumentalidade, a sociedade estatal relevante no domínio do petróleo e do gás ou qualquer outra entidade.
7 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11.º
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e auferidos pelo Governo do outro Estado Contratante, incluindo as respectivas autarquias locais, uma sua subdivisão política ou administrativa e instituições governamentais, o Banco Central ou qualquer instituição financeira controlada por esse Governo, cujo capital seja detido integralmente pelo Governo do outro Estado Contratante, consoante for acordado periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes, ficam isentos de imposto no primeiro Estado mencionado.
4 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
Artigo 12.º
Royalties
1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do seu montante bruto. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 - O termo «royalties» usado neste artigo significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excedente pode continuar a ser tributado em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
Artigo 13.º
Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
4 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º
Profissões independentes
1 - Os rendimentos obtidos por um indivíduo residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas circunstâncias a seguir enunciadas, caso em que esses rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante:
a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante, unicamente, os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou
b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no seu conjunto, 183 dias, em qualquer período de 12 meses; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos com origem nas actividades exercidas nesse outro Estado.
2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15.º
Profissões dependentes
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano civil em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado Contratante.
Artigo 16.º
Percentagens de membros de conselhos
1 - As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - As remunerações obtidas de uma sociedade por uma pessoa a que se aplica o n.º 1, relativamente ao desempenho de funções diárias de natureza gestora ou técnica, podem ser tributadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º
Artigo 17.º
Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimentos obtidos das actividades referidas no n.º 1, no âmbito de um programa de intercâmbio cultural ou desportivo acordado por ambos os Estados Contratantes, ficam isentos de imposto no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades.
Artigo 18.º
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19.º
Remunerações públicas
1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou órgão estatutário a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou órgão, só podem ser tributados nesse Estado;
b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante, se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:
i) Sendo seu nacional; ou
ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou órgão estatutário, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou órgão, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares, e bem assim às pensões, pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou órgão estatutário.
Artigo 20.º
Professores e investigadores
1 - Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado, é isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
2 - O disposto no número anterior deste artigo aplica-se igualmente às pessoas que façam investigação no quadro de uma bolsa de estudo concedida por uma organização governamental, religiosa, beneficente, científica, literária ou pedagógica, desde que a referida bolsa esteja isenta de imposto.
Artigo 21.º
Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 22.º
Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores deste Acordo, com exclusão dos rendimentos sob a forma de lotarias e prémios, só podem ser tributados nesse Estado.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
Artigo 23.º
Método de eliminação da dupla tributação
1 - Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, em conformidade com o disposto neste Acordo, possam ser tributados na Indonésia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na Indonésia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Indonésia;
b) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, em conformidade com o disposto neste Acordo, forem isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os outros rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
2 - Relativamente à Indonésia, quando um residente da Indonésia obtiver rendimentos de Portugal, a importância do imposto sobre esses rendimentos pago em Portugal em conformidade com o disposto neste Acordo pode ser imputada no imposto incidente na Indonésia relativamente a esse residente. A importância imputada não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento da Indonésia, calculado de acordo com a respectiva legislação e regulamentos fiscais.
Artigo 24.º
Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
5 - No presente artigo, o termo «tributação» significa os impostos objecto deste Acordo.
Artigo 25.º
Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto neste Acordo, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos na legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro dos dois anos seguintes à data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto no Acordo.
2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o Acordo.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pelo Acordo.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
Artigo 26.º
Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar este Acordo ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por este Acordo, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a este Acordo. As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos abrangidos por este Acordo, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Artigo 27.º
Membros de missões diplomáticas e de postos consulares
O disposto no presente Acordo não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas e de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor na última das datas em que os Governos respectivos notifiquem, reciprocamente, por escrito, o cumprimento das formalidades constitucionalmente exigidas nos Estados respectivos.
2 - O presente Acordo aplicar-se-á:
a) No caso de Portugal:
i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que o presente Acordo entrar em vigor;
ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que o presente Acordo entrar em vigor;
b) No caso da Indonésia:
i) Ao imposto devido na fonte relativamente ao rendimento obtido em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que o presente Acordo entrar em vigor; e
ii) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que o presente Acordo entrar em vigor.
Artigo 29.º
Denúncia
O presente Acordo permanecerá em vigor enquanto não for denunciado por um Estado Contratante. Qualquer Estado Contratante pode denunciar o Acordo, por via diplomática, mediante um aviso prévio por escrito da denúncia, em ou antes do 30.º dia de Junho de qualquer ano civil posterior a um período de cinco anos a contar do ano em que o Acordo entrar em vigor. Nesse caso, o Acordo deixará de se aplicar:
a) No caso de Portugal:
i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano em que é efectuado o aviso de denúncia;
ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano em que é efectuado o aviso de denúncia;
b) No caso da Indonésia:
i) Ao imposto devido na fonte relativamente ao rendimento obtido em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que é efectuado o aviso de denúncia;
ii) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que é efectuado o aviso de denúncia.
Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em duplicado, em Lisboa, em 9 de Julho de 2003, nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação ou de aplicação do presente Acordo, o texto inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
António Martins da Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Indonésia:
N. Hassan Wirajuda, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
PROTOCOLO
No momento da assinatura do Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrado nesta data entre a República Portuguesa e a República da Indonésia, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante do Acordo:
Ad artigo 5.º, n.º 2, alínea i)
Para efeitos da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º, as actividades referidas devem ser exercidas no outro Estado durante um período ou períodos que excedam, no total, 30 dias em qualquer período de 12 meses, e considera-se que não incluem:
a) Uma das actividades mencionadas no n.º 4 do artigo 5.º ou qualquer combinação das mesmas;
b) Reboque ou atracagem por navios essencialmente destinados a esse fim e quaisquer outras actividades efectuadas por esses navios;
c) O transporte de provisões ou de pessoal por navios ou aeronaves no tráfego internacional.
Ad artigo 5.º, n.º 4
Entende-se que o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º não se refere a entregas acompanhadas das respectivas vendas.
Ad artigo 22.º
O termo «prémios» significa remunerações de qualquer natureza recebidas em conexão com competições, com exclusão das referidas no artigo 17.º
Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, em Lisboa, em 9 de Julho de 2003, nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação ou de aplicação do presente Protocolo, o texto inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
António Martins da Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Indonésia:
N. Hassan Wirajuda, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDONESIA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
The Portuguese Republic and the Republic of Indonesia, desiring to conclude an Agreement for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:
Article 1
Personal scope
This Agreement shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered
1 - This Agreement shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.
2 - There shall be regarded as taxes on income taxes imposed on total income or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property and taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises.
3 - The existing taxes to which the Agreement shall apply are in particular:
a) In the case of the Portuguese Republic:
i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);
ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC);
iii) Local surtax on corporate income tax (derrama); (hereinafter referred to as «portuguese tax»);
b) In the case of the Republic of Indonesia:
i) The income tax (hereinafter referred to as «indonesian tax»).
4 - The Agreement shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Agreement in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of substantial changes which have been made in their respective taxation laws.
Article 3
General definitions
1 - For the purposes of this Agreement, unless the context otherwise requires:
a) The term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent, the archipelagos of Azores and Madeira, the respective territorial sea and any other zone in which, in accordance with the laws of Portugal and international law, the Portuguese Republic has its jurisdiction or sovereign rights with respect to the exploration and exploitation of the natural resources of the sea bed and subsoil, and of the superjacent waters;
b) The term «Indonesia» comprises the territory of the Republic of Indonesia as defined in its laws including parts of the continental shelf and adjacent seas over which the Republic of Indonesia has sovereignty, sovereign rights or jurisdiction in accordance with international law;
c) The terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Portugal or Indonesia as the context requires;
d) The term «person» includes an individual, a company and any other body of persons;
e) The term «company» means any body corporate or any entity which is treated as a body corporate for tax purposes;
f) The terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;
g) The term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;
h) The term «competent authority» means:
i) In Portugal: the Minister of Finance, the Director General of Taxation (director-geral dos Impostos) or their authorised representative;
ii) In Indonesia: the Minister of Finance or his authorised representative;
i) The term «national» means:
i) Any individual possessing the nationality of a Contracting State;
ii) Any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State.
2 - As regards the application of the Agreement at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall unless the context otherwise requires, have the meaning which it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Agreement applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.
Article 4
Resident
1 - For the purposes of this Agreement, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management or any other criterion of a similar nature and also includes that State and any political or administrative subdivision or local authority thereof. This term, however, does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.
2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:
a) He shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);
b) If the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an habitual abode;
c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the State of which he is a national;
d) If he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.
3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in which its place of effective management is situated.
Article 5
Permanent establishment
1 - For the purposes of this Agreement, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.
2 - The term «permanent establishment» includes especially:
a) A place of management;
b) A branch;
c) An office;
d) A factory;
e) A workshop;
f) A warehouse or premises used as sales outlet;
g) A farm or plantation;
h) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources;
i) A drilling rig or working ship used for exploration or exploitation of natural resources.
3 - The term «permanent establishment» likewise encompasses:
a) A building site, a construction, assembly or installation project or supervisory activities in connection therewith, but only where such site, project or activities continue for a period of more than 6 months;
b) The furnishing of services, including consultancy services by an enterprise through employees or other personnel engaged by the enterprise for such purpose, but only where activities of that nature continue (for the same or connected project) within the country for a period or periods aggregating more than 183 days within any twelve month period.
4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be deemed not to include:
a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;
b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;
c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;
d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;
e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;
f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in sub-paragraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.
5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies - is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.
6 - An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.
7 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.
Article 6
Income from immovable property
1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships, boats and aircraft shall not be regarded as immovable property.
3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.
5 - The foregoing provisions shall also apply to income from movable property, or income derived from services connected with the use or the right to use the immovable property, either of which, under the taxation law of the Contracting State in which the property is situated, is assimilated to income from immovable property.
Article 7
Business profits
1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.
2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.
3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere. However, no such deduction shall be allowed in respect of amounts, if any, paid (otherwise than towards reimbursement of actual expenses) by the permanent establishment to the head-office of the enterprise or any of its other offices, by way of royalties, fees or other similar payments in return for the use of patents or other rights, or by way of commission, for specific services performed or for management, or, except in the case of a banking enterprise, by way of interest on moneys lent to the permanent establishment. Likewise, no account shall be taken, in the determination of the profits of a permanent establishment, for amounts charged, (otherwise than towards reimbursement of actual expenses) by the permanent establishment to the head-office of the enterprise or any of its other offices, by way of royalties, fees or other similar payments in return for the use of patents or other rights, or by way of commission for specific services performed or for management, or, except in the case of a banking enterprise, by way of interest on moneys lent to the head-office of the enterprise or any of its other offices.
4 - Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.
5 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
6 - For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.
7 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Agreement, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.
Article 8
Shipping and air transport
1 - Profits of an enterprise of a Contracting State from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in that State.
2 The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.
3 - Whenever companies from different countries have agreed to carry on an air transportation business together in the form of a consortium, the provisions of paragraph 1 shall apply to such part of the profits of the consortium as corresponds to the participation held in that consortium by a company that is a resident of a Contracting State.
Article 9
Associated enterprises
1 - Where:
a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or
b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State;
and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.
2 - Where a Contracting State includes, in accordance with the provisions of paragraph 1, in the profits of an enterprise of that State - and taxes accordingly profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and where the competent authorities of the Contracting State agree, upon consultation, that all or part of the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those agreed profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Agreement.
Article 10
Dividends
1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the dividends.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.
3 - The term «dividends» as used in this article means income from shares, «jouissance» shares or «jouissance» rights, mining shares, founders' shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other corporate rights which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The term also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
5 - Notwithstanding any other provisions of this Agreement where a company which is a resident of a Contracting State has a permanent establishment in the other Contracting State, the profits of the permanent establishment may be subjected to an additional tax in that other State in accordance with its law, but the additional tax so charged shall not exceed 10 per cent of the amount of such profits after deducting therefrom income tax and other taxes on income imposed thereon in that other State.
6 - The provision of paragraph 5 of this article shall not affect the provision contained in any production sharing contract and relating to oil and gas sector concluded by the Government of Indonesia, its instrumentality, its relevant state oil and gas company or any other entity thereof with a person who is a resident of the other Contracting State.
7 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.
Article 11
Interest
1 - Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest.
The competent authorities of the Contracting State shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State and derived by the Government of the other Contracting State including local authorities thereof, a political or administrative subdivision and government institutions, the Central Bank or any financial institution controlled by that Government, the capital of which is wholly owned by the Government of the other Contracting State, as may be agreed upon from time to time between the competent authorities of the Contracting States, shall be exempt from tax in the first-mentioned State.
4 - The term «interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this article.
5 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
6 - Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
7 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Agreement.
Article 12
Royalties
1 - Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the royalties.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3 - The term «royalties» as used in this article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films, and films or tapes for radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial, or scientific experience.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
5 - Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State where the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or fixed base in connection with which the obligation to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by that permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Agreement.
Article 13
Capital gains
1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.
3 - Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic by an enterprise of a Contracting State, or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft, shall be taxable only in that Contracting State.
4 - Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2 and 3, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
Article 14
Independent personal services
1 - Income derived by an individual who is a resident of a Contracting State from the performance of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State except in the following circumstances when such income may also be taxed in the other Contracting State:
a) If he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities; in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other Contracting State; or
b) If his stay in the other Contracting State is for a period or periods amounting to or exceeding in the aggregate 183 days within any twelve-month period; in that case, only so much of the income as is derived from his activities performed in that other Contracting State may be taxed in that other Contracting State.
2 - The term «professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.
Article 15
Dependent personal services
1 - Subject to the provisions of articles 16, 18, 19 and 20, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.
2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:
a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the calendar year concerned, and
b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State, and
c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.
3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic by an enterprise of a Contracting State may be taxed in that Contracting State.
Article 16
Directors' fees
1 - Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - The remuneration which a person to whom paragraph 1 applies derives from the company in respect of the discharge of day-to-day functions of a managerial or technical nature may be taxed in accordance with the provisions of article 15.
Article 17
Artistes and sportpersons
1 - Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportperson, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.
2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportperson in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportperson himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportperson are exercised.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, income derived in respect of the activities referred to in paragraph 1 within the framework of any cultural or sports exchange programme agreed to by both Contracting States shall be exempt from tax in the Contracting State in which these activities are exercised.
Article 18
Pensions
Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.
Article 19
Government service
1 - a) Salaries, wages and other similar remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority or a statutory body thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority or body shall be taxable only in that State;
b) However, such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:
i) Is a national of that State; or
ii) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.
2 - a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority or a statutory body thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority or body shall be taxable only in that State.
b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.
3 - The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shall apply to salaries, wages and other similar remuneration, and to pensions, in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision, or a local authority or a statutory body thereof.
Article 20
Professors and researchers
1 - An individual who is or was a resident of a Contracting State immediately before visiting the other Contracting State, solely for the purposes of teaching or scientific research at an university, college, school, or other similar educational or scientific research institution which is recognised as non-profitable by the Government of that other State, or under an official programme of cultural exchange, for a period not exceeding two years from the date of his first arrival in that other State, shall be exempt from tax in that other State on his remuneration for such teaching or research.
2 - The preceding provision of this article shall also apply to an individual who carries out research within the scope of a scholarship granted by a government, religious, charitable, scientific, literary or educational organisation, if such scholarship is exempt from tax.
Article 21
Students
Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.
Article 22
Other income
1 - Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Agreement other than income in the form of lotteries and prizes shall be taxable only in that State.
2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
Article 23
Method for elimination of double taxation
1 - In the case of Portugal double taxation shall be eliminated as follows:
a) Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Agreement, may be taxed in Indonesia, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Indonesia. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Indonesia;
b) Where in accordance with any provisions of this Agreement income derived by a resident of Portugal is exempt from tax in Portugal, Portugal may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.
2 - In the case of Indonesia, where a resident of Indonesia derives income from Portugal, the amount of tax on that income payable in Portugal in accordance with the provisions of this Agreement may be credited against the tax levied in Indonesia imposed on that resident. The amount of credit, however, shall not exceed the amount of the tax in Indonesia on that income computed in accordance with its taxation laws and regulations.
Article 24
Non-discrimination
1 - Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.
2 - The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. Nothing in this provision shall be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.
3 - Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.
4 - Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.
5 - In this article, the term «taxation» means taxes which are the subject of this Agreement.
Article 25
Mutual agreement procedure
1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Agreement, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within two years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Agreement.
2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Agreement.
3 - The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Agreement. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Agreement.
4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly, including through a joint commission consisting of themselves or their representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.
Article 26
Exchange of information
1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is necessary for carrying out the provisions of this Agreement or of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by the Agreement insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Agreement. Any information received by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, or the determination of appeals in relation to, the taxes covered by the Agreement. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.
2 - In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:
a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;
b) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;
c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).
Article 27
Members of diplomatic missions and consular posts
Nothing in this Agreement shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions and consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.
Article 28
Entry into force
1 - This Agreement shall enter into force on the later of the dates on which the respective Governments notify each other in writing that the formalities constitutionally required in their respective States have been complied with.
2 - This Agreement shall apply:
a) In Portugal:
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the year next following the year in which this Agreement enters into force;
ii) In respect of other taxes as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January of the year next following the year in which this Agreement enters into force;
b) In Indonesia:
i) In respect of tax withheld at the source to income derived on or after 1 January in the year next following that in which the Agreement enters into force; and
ii) In respect of other taxes on income, for taxable years beginning on or after 1 January in the year next following that in which the Agreement enters into force.
Article 29
Termination
This Agreement shall remain in force until terminated by a Contracting State. Either Contracting State may terminate the Agreement, through diplomatic channels, by giving written notice of termination on or before the thirtieth day of June of any calendar year following after the period of five years from the year in which the Agreement enters into force. In such case, the Agreement shall cease to have effect:
a) In Portugal:
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January in the year next following that in which the notice of termination is given;
ii) In respect of other taxes, as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January in the year next following that in which the notice of termination is given;
b) In Indonesia:
i) In respect of tax withheld at source to income derived on or after 1 January in the year next following that in which the notice of termination is given;
ii) In respect of other taxes on income, for taxable years beginning on or after 1 January in the year next following that in which the notice of termination is given.
In witness whereof the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Agreement.
Done in duplicate at Lisbon this 9th day of July, 2003, in the Portuguese, Indonesian, and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation or application of this Agreement the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
António Martins da Cruz, Minister for Foreign Affairs.
For the Republic of Indonesia:
N. Hassan Wirajuda, Minister for Foreign Affairs.
PROTOCOL
At the moment of signing the Agreement for the Avoidance of Double Taxation and Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income, this day concluded between the Portuguese Republic and the Republic of Indonesia, the undersigned have agreed that the following provisions shall form an integral part of the Agreement.
Ad article 5, paragraph 2, i)
For the purposes of paragraph 2, i), of article 5, the activities referred to must be carried on in the other state for a period or periods exceeding in the aggregate 30 days in any period of 12 months, and shall be deemed not to include:
a) One or any combination of the activities mentioned in paragraph 4 of article 5;
b) Towing or anchor handling by ships primarily designed for that purpose and any other activities performed by such ships;
c) The transport of supplies or personnel by ships or aircraft in international traffic.
Ad article 5, paragraph 4
It is understood that the provisions of article 5 paragraph 4 subparagraphs a) and b) do not refer to delivery accompanied with the respective sales.
Ad article 22
The term «prizes» means any remuneration of any kind received in respect of competition other than referred to under article 17.
In witness whereof, the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Protocol.
Done in duplicate at Lisbon this 9th day of July, 2003, in the Portuguese, Indonesian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation or application of this Protocol, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
António Martins da Cruz, Minister for Foreign Affairs.
For the Republic of Indonesia:
N. Hassan Wirajuda, Minister for Foreign Affairs.