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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 64/2008
Aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em 27 de Janeiro, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em 27 de Janeiro de 2006, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 17 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
INTERNATIONAL TROPICAL TIMBER AGREEMENT, 2006
Preamble
The Parties to this Agreement:
a) Recalling the Declaration and the Programme of Action on the Establishment of a New International Economic Order, the Integrated Programme for Commodities, the New Partnership for Development and the Spirit of São Paulo and São Paulo Consensus, as adopted by UNCTAD XI;
b) Also recalling the International Tropical Timber Agreement, 1983, and the International Tropical Timber Agreement, 1994, and recognizing the work of the International Tropical Timber Organization and its achievements since its inception, including a strategy for achieving international trade in tropical timber from sustainably managed sources;
c) Further recalling the Johannesburg Declaration and Plan of Implementation as adopted by the World Summit on Sustainable Development in September 2002, the United Nations Forum on Forests established in October 2000 and the associated creation of the Collaborative Partnership on Forests, of which the International Tropical Timber Organization is a member, as well as the Rio Declaration on Environment and Development, the Non-Legally Binding Authoritative Statement of Principles for a Global Consensus on the Management, Conservation and Sustainable Development of All Types of Forests, and the relevant Chapters of Agenda 21 as adopted by the United Nations Conference on Environment and Development in June 1992, the United Nations Framework Convention on Climate Change, the United Nations Convention on Biological Diversity and the United Nations Convention to Combat Desertification;
d) Recognizing that States have, in accordance with the Charter of the United Nations and the principles of international law, the sovereign right to exploit their own resources pursuant to their own environmental policies and have the responsibility to ensure that activities within their jurisdiction and control do not cause damage to the environment of other States or of areas beyond the limits of national jurisdiction, as set forth in principle 1a) of the Non-Legally Binding Authoritative Statement of Principles for a Global Consensus on the Management, Conservation and Sustainable Development of All Types of Forests;
e) Recognizing the importance of timber and related trade to the economies of timber producer countries;
f) Also recognizing the importance of the multiple economic, environmental and social benefits provided by forests, including timber and non-timber forest products and environmental services, in the context of sustainable forest management, at local, national and global levels and the contribution of sustainable forest management to sustainable development and poverty alleviation and the achievement of internationally agreed development goals, including those contained in the Millennium Declaration;
g) Further recognizing the need to promote and apply comparable criteria and indicators for sustainable forest management as important tools for all members to assess, monitor and promote progress toward sustainable management of their forests;
h) Taking into account the linkages of the tropical timber trade and the international timber market and wider global economy and the need to take a global perspective in order to improve transparency in the international timber trade;
i) Reaffirming their commitment to moving as rapidly as possible toward achieving exports of tropical timber and timber products from sustainably managed sources (ITTO Objective 2000) and recalling the establishment of the Bali Partnership Fund;
j) Recalling the commitment made by consumer members in January 1994 to maintain or achieve the sustainable management of their forests;
k) Noting the role of good governance, clear land tenure arrangements and cross-sectoral coordination in achieving sustainable forest management and legally sourced timber exports;
l) Recognizing the importance of collaboration among members, international organizations, the private sector and civil society, including indigenous and local communities, and other stakeholders in promoting sustainable forest management;
m) Also recognizing the importance of such collaboration for improving forest law enforcement and promoting trade from legally harvested timber;
n) Noting that enhancing the capacity of forest-dependent indigenous and local communities, including those who are forest owners and managers, can contribute to achieving the objectives of this Agreement;
o) Also noting the need to improve the standard of living and working conditions within the forest sector, taking into account relevant internationally recognized principles on these matters, and relevant International Labour Organization Conventions and instruments;
p) Noting that timber is an energy-efficient, renewable and environmentally friendly raw material compared with competing products;
q) Recognizing the need for increased investment in sustainable forest management, including through reinvesting revenues generated from forests, including from timber-related trade;
r) Also recognizing the benefits of market prices that reflect the costs of sustainable forest management;
s) Further recognizing the need for enhanced and predictable financial resources from a broad donor community to help achieve the objectives of this Agreement;
t) Noting the special needs of least developed tropical timber producer countries;
have agreed as follows:
CHAPTER I
Objectives
Article 1
Objectives
The objectives of the International Tropical Timber Agreement, 2006, hereinafter referred to as «this Agreement») are to promote the expansion and diversification of international trade in tropical timber from sustainably managed and legally harvested forests and to promote the sustainable management of tropical timber producing forests by:
a) Providing an effective framework for consultation, international cooperation and policy development among all members with regard to all relevant aspects of the world timber economy;
b) Providing a forum for consultation to promote non-discriminatory timber trade practices;
c) Contributing to sustainable development and to poverty alleviation;
d) Enhancing the capacity of members to implement strategies for achieving exports of tropical timber and timber products from sustainably managed sources;
e) Promoting improved understanding of the structural conditions in international markets, including long-term trends in consumption and production, factors affecting market access, consumer preferences and prices, and conditions leading to prices which reflect the costs of sustainable forest management;
f) Promoting and supporting research and development with a view to improving forest management and efficiency of wood utilization and the competitiveness of wood products relative to other materials, as well as increasing the capacity to conserve and enhance other forest values in timber producing tropical forests;
g) Developing and contributing towards mechanisms for the provision of new and additional financial resources with a view to promoting the adequacy and predictability of funding and expertise needed to enhance the capacity of producer members to attain the objectives of this Agreement;
h) Improving market intelligence and encouraging information sharing on the international timber market with a view to ensuring greater transparency and better information on markets and market trends, including the gathering, compilation and dissemination of trade related data, including data related to species being traded;
i) Promoting increased and further processing of tropical timber from sustainable sources in producer member countries, with a view to promoting their industrialization and thereby increasing their employment opportunities and export earnings;
j) Encouraging members to support and develop tropical timber reforestation, as well as rehabilitation and restoration of degraded forest land, with due regard for the interests of local communities dependent on forest resources;
k) Improving marketing and distribution of tropical timber and timber product exports from sustainably managed and legally harvested sources and which are legally traded, including promoting consumer awareness;
l) Strengthening the capacity of members for the collection, processing and dissemination of statistics on their trade in timber and information on the sustainable management of their tropical forests;
m) Encouraging members to develop national policies aimed at sustainable utilization and conservation of timber producing forests, and maintaining ecological balance, in the context of the tropical timber trade;
n) Strengthening the capacity of members to improve forest law enforcement and governance, and address illegal logging and related trade in tropical timber;
o) Encouraging information sharing for a better understanding of voluntary mechanisms such as, inter alia, certification, to promote sustainable management of tropical forests, and assisting members with their efforts in this area;
p) Promoting access to, and transfer of, technologies and technical cooperation to implement the objectives of this Agreement, including on concessional and preferential terms and conditions, as mutually agreed;
q) Promoting better understanding of the contribution of non-timber forest products and environmental services to the sustainable management of tropical forests with the aim of enhancing the capacity of members to develop strategies to strengthen such contributions in the context of sustainable forest management, and cooperating with relevant institutions and processes to this end;
r) Encouraging members to recognize the role of forest-dependent indigenous and local communities in achieving sustainable forest management and develop strategies to enhance the capacity of these communities to sustainably manage tropical timber producing forests; and
s) Identifying and addressing relevant new and emerging issues.
CHAPTER II
Definitions
Article 2
Definitions
For the purposes of this Agreement:
1) «Tropical timber» means tropical wood for industrial uses, which grows or is produced in the countries situated between the Tropic of Cancer and the Tropic of Capricorn. The term covers logs, sawnwood, veneer sheets and plywood;
2) «Sustainable forest management» will be understood according to the Organization's relevant policy documents and technical guidelines;
3) «Member» means a Government, the European Community or any intergovernmental organization referred to in article 5, which has consented to be bound by this Agreement whether it is in force provisionally or definitively;
4) «Producer member» means any member situated between the Tropic of Cancer and the Tropic of Capricorn with tropical forest resources and or a net exporter of tropical timber in volume terms which is listed in annex A and which becomes a party to this Agreement, or any member with tropical forest resources and or a net exporter of tropical timber in volume terms which is not so listed and which becomes a party to this Agreement and which the Council, with the consent of that member, declares to be a producer member;
5) «Consumer member» means any member which is an importer of tropical timber listed in annex B which becomes a party to this Agreement, or any member which is an importer of tropical timber not so listed which becomes a party to this Agreement and which the Council, with the consent of that member, declares to be a consumer member;
6) «Organization» means the International Tropical Timber Organization established in accordance with article 3;
7) «Council» means the International Tropical Timber Council established in accordance with article 6;
8) «Special vote» means a vote requiring at least two thirds of the votes cast by producer members present and voting and at least 60 per cent of the votes cast by consumer members present and voting, counted separately, on condition that these votes are cast by at least half of the producer members present and voting and at least half of the consumer members present and voting;
9) «Simple distributed majority vote» means a vote requiring more than half of the votes cast by producer members present and voting and more than half of the votes cast by consumer members present and voting, counted separately;
10) «Financial biennium» means the period from 1 January of one year to 31 December of the following year;
11) «Freely convertible currencies» means the euro, the Japanese yen, the pound sterling, the Swiss franc, the United States dollar and any other currency which has been designated from time to time by a competent international monetary organization as being in fact widely used to make payments for international transactions and widely traded in the principal exchange markets;
12) For purposes of the calculation of the distribution of votes under article 10, paragraph 2b), «tropical forest resources» means natural closed forests and forest plantations located between the Tropic of Cancer and the Tropic of Capricorn.
CHAPTER III
Organization and administration
Article 3
Headquarters and structure of the International Tropical Timber Organization
1 - The International Tropical Timber Organization established by the International Tropical Timber Agreement, 1983, shall continue in being for the purposes of administering the provisions and supervising the operation of this Agreement.
2 - The Organization shall function through the Council established under article 6, the committees and other subsidiary bodies referred to in article 26 and the Executive Director and staff.
3 - The headquarters of the Organization shall at all times be located in the territory of a member.
4 - The headquarters of the Organization shall be in Yokohama, unless the Council, by special vote in accordance with article 12, decides otherwise.
5 - Regional offices of the Organization may be established if the Council so decides by special vote in accordance with article 12.
Article 4
Membership in the Organization
There shall be two categories of membership in the Organization, namely:
a) Producer; and
b) Consumer.
Article 5
Membership by intergovernmental organizations
1 - Any reference in this Agreement to «Governments» shall be construed as including the European Community and other intergovernmental organizations having comparable responsibilities in respect of the negotiation, conclusion and application of international agreements, in particular commodity agreements. Accordingly, any reference in this Agreement to signature, ratification, acceptance or approval, or to notification of provisional application, or to accession shall, in the case of such organizations, be construed as including a reference to signature, ratification, acceptance or approval, or to notification of provisional application, or to accession, by such organizations.
2 - In the case of voting on matters within their competence, the European Community and other intergovernmental organizations referred to in paragraph 1 shall vote with a number of votes equal to the total number of votes attributable to their member States which are parties to the Agreement in accordance with article 10. In such cases, the member States of such organizations shall not be entitled to exercise their individual voting rights.
CHAPTER IV
International Tropical Timber Council
Article 6
Composition of the International Tropical Timber Council
1 - The highest authority of the Organization shall be the International Tropical Timber Council, which shall consist of all the members of the Organization.
2 - Each member shall be represented in the Council by one representative and may designate alternates and advisers to attend sessions of the Council.
3 - An alternate shall be empowered to act and vote on behalf of the representative during the latter's absence or in special circumstances.
Article 7
Powers and functions of the Council
The Council shall exercise all such powers and perform or arrange for the performance of all such functions as are necessary to carry out the provisions of this Agreement. In particular, it shall:
a) By special vote in accordance with article 12, adopt such rules and regulations as are necessary to carry out the provisions of this Agreement and as are consistent therewith, including its own rules of procedure and the financial rules and staff regulations of the Organization. Such financial rules and regulations shall, inter alia, govern the receipt and expenditure of funds under the accounts established in article 18. The Council may, in its rules of procedure, provide for a procedure whereby it may, without meeting, decide specific questions;
b) Take such decisions as are necessary to ensure the effective and efficient functioning and operation of the Organization; and
c) Keep such records as are required for the performance of its functions under this Agreement.
Article 8
Chairman and Vice-Chairman of the Council
1 - The Council shall elect for each calendar year a Chairman and a Vice-Chairman, whose salaries shall not be paid by the Organization.
2 - The Chairman and the Vice-Chairman shall be elected, one from among the representatives of producer members and the other from among the representatives of consumer members.
3 - These offices shall alternate each year between the two categories of members, provided, however, that this shall not prohibit the re-election of either or both, under exceptional circumstances.
4 - In the temporary absence of the Chairman, the Vice-Chairman shall assume the functions of the Chairman. In the temporary absence of both the Chairman and the Vice-Chairman, or in the absence of one or both of them for the rest of the term for which they were elected, the Council may elect new officers from among the representatives of the producer members and or from among the representatives of the consumer members, as the case may be, on a temporary basis or for the rest of the term for which the predecessor or predecessors were elected.
Article 9
Sessions of the Council
1 - As a general rule, the Council shall hold at least one regular session a year.
2 - The Council shall meet in special session whenever it so decides or at the request of any member or the Executive Director, in agreement with the Chairman and Vice-Chairman of the Council, and:
a) A majority of producer members or a majority of consumer members; or
b) A majority of members.
3 - Sessions of the Council shall be held at the headquarters of the Organization unless the Council, by special vote in accordance with article 12, decides otherwise. In this regard, the Council shall seek to convene alternate sessions of the Council outside headquarters, preferably in a producer country.
4 - In considering the frequency and location of its sessions, the Council shall seek to ensure the availability of sufficient funds.
5 - Notice of any sessions and the agenda for such sessions shall be communicated to members by the Executive Director at least six weeks in advance, except in cases of emergency, when notice shall be communicated at least seven days in advance.
Article 10
Distribution of votes
1 - The producer members shall together hold 1,000 votes and the consumer members shall together hold 1,000 votes.
2 - The votes of the producer members shall be distributed as follows:
a) Four hundred votes shall be distributed equally among the three producing regions of Africa, Asia-Pacific and Latin America and the Caribbean. The votes thus allocated to each of these regions shall then be distributed equally among the producer members of that region;
b) Three hundred votes shall be distributed among the producer members in accordance with their respective shares of the total tropical forest resources of all producer members; and
c) Three hundred votes shall be distributed among the producer members in proportion to the average of the values of their respective net exports of tropical timber during the most recent three-year period for which definitive figures are available.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2 of this article, the total votes allocated to the producer members from the African region, calculated in accordance with paragraph 2 of this article, shall be distributed equally among all producer members from the African region. If there are any remaining votes, each of these votes shall be allocated to a producer member from the African region: the first to the producer member which is allocated the highest number of votes calculated in accordance with paragraph 2 of this article, the second to the producer member which is allocated the second highest number of votes, and so on until all the remaining votes have been distributed.
4 - Subject to paragraph 5 of this article, the votes of the consumer members shall be distributed as follows: each consumer member shall have 10 initial votes; the remaining votes shall be distributed among the consumer members in proportion to the average volume of their respective net imports of tropical timber during the five-year period commencing six calendar years prior to the distribution of votes.
5 - The votes distributed to a consumer member for a given biennium shall not exceed 5 per cent over and above the votes distributed to that member for the previous biennium. Excess votes shall be redistributed among the consumer members in proportion to the average volume of their respective net imports of tropical timber during the five-year period commencing six calendar years prior to the distribution of votes.
6 - The Council may, by special vote in accordance with article 12, adjust the minimum percentage required for a special vote by consumer members if it deems it necessary.
7 - The Council shall distribute the votes for each financial biennium at the beginning of its first session of that biennium in accordance with the provisions of this article. Such distribution shall remain in effect for the rest of that biennium, except as provided for in paragraph 8 of this article.
8 - Whenever the membership of the Organization changes or when any member has its voting rights suspended or restored under any provision of this Agreement, the Council shall redistribute the votes within the affected category or categories of members in accordance with the provisions of this article. The Council shall, in that event, decide when such redistribution shall become effective.
9 - There shall be no fractional votes.
Article 11
Voting procedure of the Council
1 - Each member shall be entitled to cast the number of votes it holds, and no member shall be entitled to divide its votes. A member may, however, cast differently from such votes any votes that it is authorized to cast under paragraph 2 of this article.
2 - By written notification to the Chairman of the Council, any producer member may authorize, under its own responsibility, any other producer member, and any consumer member may authorize, under its own responsibility, any other consumer member, to represent its interests and to cast its votes at any meeting of the Council.
3 - When abstaining, a member shall be deemed not to have cast its votes.
Article 12
Decisions and recommendations of the Council
1 - The Council shall endeavour to take all decisions and to make all recommendations by consensus.
2 - If consensus cannot be reached, the Council shall take all decisions and make all recommendations by a simple distributed majority vote, unless this Agreement provides for a special vote.
3 - Where a member avails itself of the provisions of article 11, paragraph 2, and its votes are cast at a meeting of the Council, such member shall, for the purposes of paragraph 1 of this article, be considered as present and voting.
Article 13
Quorum for the Council
1 - The quorum for any meeting of the Council shall be the presence of a majority of members of each category referred to in article 4, provided that such members hold at least two thirds of the total votes in their respective categories.
2 - If there is no quorum in accordance with paragraph 1 of this article on the day fixed for the meeting and on the following day, the quorum on the subsequent days of the session shall be the presence of a majority of members of each category referred to in article 4, provided that such members hold a majority of the total votes in their respective categories.
3 - Representation in accordance with article 11, paragraph 2, shall be considered as presence.
Article 14
Executive Director and staff
1 - The Council shall, by special vote in accordance with article 12, appoint the Executive Director.
2 - The terms and conditions of appointment of the Executive Director shall be determined by the Council.
3 - The Executive Director shall be the chief administrative officer of the Organization and shall be responsible to the Council for the administration and operation of this Agreement in accordance with decisions of the Council.
4 - The Executive Director shall appoint staff in accordance with regulations to be established by the Council. The staff shall be responsible to the Executive Director.
5 - Neither the Executive Director nor any member of the staff shall have any financial interest in the timber industry or trade, or associated commercial activities.
6 - In the performance of their duties, the Executive Director and staff shall not seek or receive instructions from any member or from any authority external to the Organization. They shall refrain from any action which might reflect adversely on their positions as international officials ultimately responsible to the Council. Each member shall respect the exclusively international character of the responsibilities of the Executive Director and staff and shall not seek to influence them in the discharge of their responsibilities.
Article 15
Cooperation and coordination with other organizations
1 - In pursuing the objectives of the Agreement, the Council shall make arrangements as appropriate for consultations and cooperation with the United Nations and its organs and specialized agencies, including the United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD) and other relevant international and regional organizations and institutions, as well as the private sector, nongovernmental organizations and civil society.
2 - The Organization shall, to the maximum extent possible, utilize the facilities, services and expertise of intergovernmental, governmental or nongovernmental organizations, civil society and the private sector in order to avoid duplication of efforts in achieving the objectives of this Agreement and to enhance the complementarity and the efficiency of their activities.
3 - The Organization shall take full advantage of the facilities of the Common Fund for Commodities.
Article 16
Admission of observers
The Council may invite any member or observer State of the United Nations which is not party to this Agreement, or any organization referred to in article 15 interested in the activities of the Organization, to attend as observers the sessions of the Council.
CHAPTER V
Privileges and immunities
Article 17
Privileges and immunities
1 - The Organization shall have legal personality. It shall in particular have the capacity to contract, to acquire and dispose of movable and immovable property, and to institute legal proceedings.
2 - The status, privileges and immunities of the Organization, of its Executive Director, its staff and experts, and of representatives of members while in the territory of Japan shall continue to be governed by the Headquarters Agreement between the Government of Japan and the International Tropical Timber Organization signed at Tokyo on 27 February 1988, with such amendments as may be necessary for the proper functioning of this Agreement.
3 - The Organization may conclude, with one or more countries, agreements to be approved by the Council relating to such capacity, privileges and immunities as may be necessary for the proper functioning of this Agreement.
4 - If the headquarters of the Organization is moved to another country, the member in question shall, as soon as possible, conclude with the Organization a headquarters agreement to be approved by the Council. Pending the conclusion of such an Agreement, the Organization shall request the new host Government to grant, within the limits of its national legislation, exemption from taxation on remuneration paid by the Organization to its employees, and on the assets, income and other property of the Organization.
5 - The Headquarters Agreement shall be independent of this Agreement. It shall, however, terminate:
a) By agreement between the host Government and the Organization;
b) In the event of the headquarters of the Organization being moved from the country of the host Government; or
c) In the event of the Organization ceasing to exist.
CHAPTER VI
Finance
Article 18
Financial accounts
1 - There shall be established:
a) The Administrative Account, which is an assessed contribution account;
b) The Special Account and The Bali Partnership Fund, which are voluntary contribution accounts; and
c) Other accounts that the Council might consider appropriate and necessary.
2 - The Council shall establish, in accordance with article 7, financial rules that provide transparent management and administration of the accounts, including rules covering the settlement of accounts on termination or expiry of this Agreement.
3 - The Executive Director shall be responsible for, and report to the Council on the administration of the financial accounts.
Article 19
Administrative account
1 - The expenses necessary for the administration of this Agreement shall be brought into the Administrative Account and shall be met by annual contributions paid by members in accordance with their respective constitutional or institutional procedures and assessed in accordance with paragraphs 4, 5 and 6 of this article.
2 - The Administrative Account shall include:
a) Basic administrative costs such as salaries and benefits, installation costs and official travel; and
b) Core operational costs such as those related to communication and outreach, expert meetings convened by the Council and preparation and publication of studies and assessments pursuant to articles 24, 27 and 28 of this Agreement.
3 - The expenses of delegations to the Council, the committees and any other subsidiary bodies of the Council referred to in article 26 shall be met by the members concerned. In cases where a member requests special services from the Organization, the Council shall require that member to pay the costs of such services.
4 - Before the end of each financial biennium, the Council shall approve the budget for the Administrative Account of the Organization for the following biennium and shall assess the contribution of each member to that budget.
5 - Contributions to the Administrative Account for each financial biennium shall be assessed as follows:
a) The costs referred to in paragraph 2a) of this article shall be shared equally among producer and consumer members and assessed in the proportion the number of each member's votes bears to the total votes of the member's group;
b) The costs referred to in paragraph 2b) of this article shall be shared among members in the proportions of 20 per cent for producers and 80 per cent for consumers and assessed in the proportion the number of each member's votes bears to the total votes of the member's group;
c) The costs referred to in paragraph 2b) of this article shall not exceed one third of the costs referred to in paragraph 2(a) of this article. The Council may, by consensus, decide to vary this limit for a specific financial biennium;
d) The Council may review how the Administrative Account and the voluntary accounts contribute to the efficient and effective operation of the Organization in the context of the evaluation referred to in article 33; and
e) In assessing contributions, the votes of each member shall be calculated without regard to the suspension of any member's voting rights or any redistribution of votes resulting therefrom.
6 - The initial contribution of any member joining the Organization after the entry into force of this Agreement shall be assessed by the Council on the basis of the number of votes to be held by that member and the period remaining in the current financial biennium, but the assessment made upon other members from the current financial biennium shall not thereby be altered.
7 - Contributions to the Administrative Account shall become due on the first day of each financial year. Contributions of members in respect of the financial biennium in which they join the Organization shall be due on the date on which they become members.
8 - If a member has not paid its full contribution to the Administrative Account within four months after such contribution becomes due in accordance with paragraph 7 of this article, the Executive Director shall request that member to make payment as quickly as possible. If that member has still not paid its contribution within two months after such request, that member shall be requested to state the reasons for its inability to make payment. If at the expiry of seven months from the due date of contribution, that member has still not paid its contribution, its voting rights shall be suspended until such time as it has paid in full its contribution, unless the Council, by special vote in accordance with article 12, decides otherwise. If a member has not paid its contribution in full for two consecutive years, taking into account the provisions contained in article 30, that member shall become ineligible to submit project or pre-project proposals for funding consideration under article 25, paragraph 1.
9 - If a member has paid its full contribution to the Administrative Account within four months after such contribution becomes due in accordance with paragraph 7 of this article, that member's contribution shall receive a discount as may be established by the Council in the financial rules of the Organization.
10 - A member whose rights have been suspended under paragraph 8 of this article shall remain liable to pay its contribution.
Article 20
Special Account
1 - The Special Account shall comprise two subaccounts:
a) The Thematic Programmes Sub-Account; and
b) The Project Sub-Account.
2 - The possible sources of finance for the Special Account shall be:
a) The Common Fund for Commodities;
b) Regional and international financial institutions;
c) Voluntary contributions from members; and
d) Other sources.
3 - The Council shall establish criteria and procedures for the transparent operation of the Special Account. Such procedures shall take into account the need for balanced representation among members, including contributing members, in the operation of the Thematic Programmes Sub-Account and the Project Sub-Account.
4 - The purpose of the Thematic Programmes SubAccount shall be to facilitate unearmarked contributions for the financing of approved pre-projects, projects and activities consistent with Thematic Programmes established by the Council on the basis of the policy and project priorities identified in accordance with articles 24 and 25.
5 - The donors may allocate their contributions to specific Thematic Programmes or may request the Executive Director to make proposals for allocating their contributions.
6 - The Executive Director shall report regularly to the Council on the allocation and expenditure of funds within the Thematic Programmes Sub-Account and on the implementation, monitoring and evaluation of pre-projects, projects and activities and the financial needs for the successful implementation of the Thematic Programmes.
7 - The purpose of the Project Sub-Account shall be to facilitate earmarked contributions for the financing of pre-projects, projects and activities approved in accordance with articles 24 and 25.
8 - Earmarked contributions to the Project Sub-Account shall be used only for the pre-projects, projects and activities for which they were designated, unless otherwise decided by the donor in consultation with the Executive Director. After the completion or termination of a pre-project, project or activity, the use of any remaining funds shall be decided by the donor.
9 - To ensure the necessary predictability of funds for the Special Account, taking into consideration the voluntary nature of contributions, members shall strive to replenish it to attain an adequate resource level to fully carry out the pre-projects, projects and activities approved by Council.
10 - All receipts pertaining to specific pre-projects, projects and activities under the Project Sub-Account or the Thematic Programmes Sub-Account shall be brought into the respective Sub-Account. All expenditures incurred on such pre-projects, projects or activities, including remuneration and travel expenses of consultants and experts, shall be charged to the same Sub-Account.
11 - No member shall be responsible by reason of its membership in the Organization for any liability arising from any actions by any other member or entity in connection with pre-projects, projects or activities.
12 - The Executive Director shall provide assistance in the development of proposals for pre-projects, projects and activities in accordance with articles 24 and 25 and endeavour to seek, on such terms and conditions as the Council may decide, adequate and assured finance for approved pre-projects, projects and activities.
Article 21
The Bali Partnership Fund
1 - A Fund for sustainable management of tropical timber producing forests is hereby established to assist producer members to make the investments necessary to achieve the objective of article 1d) of this Agreement.
2 - The Fund shall be constituted by:
a) Contributions from donor members;
b) Fifty per cent of income earned as a result of activities related to the Special Account;
c) Resources from other private and public sources which the Organization may accept consistent with its financial rules; and
d) Other sources approved by the Council.
3 - Resources of the Fund shall be allocated by the Council only for pre-projects and projects for the purpose set out in paragraph 1 of this article and that have been approved in accordance with articles 24 and 25.
4 - In allocating resources of the Fund, the Council shall establish criteria and priorities for use of the Fund, taking into account:
a) The needs of members for assistance in achieving exports of tropical timber and timber products from sustainably managed sources;
b) The needs of members to establish and manage significant conservation programmes in timber producing forests; and
c) The needs of members to implement sustainable forest management programmes.
5 - The Executive Director shall provide assistance in the development of project proposals in accordance with article 25 and endeavour to seek, on such terms and conditions as the Council may decide, adequate and assured finance for projects approved by the Council.
6 - Members shall strive to replenish the Bali Partnership Fund to an adequate level to further the objectives of the Fund.
7 - The Council shall examine at regular intervals the adequacy of the resources available to the Fund and endeavour to obtain additional resources needed by producer members to achieve the purpose of the Fund.
Article 22
Forms of payment
1 - Financial contributions to accounts established under article 18 shall be payable in freely convertible currencies and shall be exempt from foreign-exchange restrictions.
2 - The Council may also decide to accept other forms of contributions to the accounts established under article 18, other than the administrative account, including scientific and technical equipment or personnel, to meet the requirements of approved projects.
Article 23
Audit and publication of accounts
1 - The Council shall appoint independent auditors for the purpose of auditing the accounts of the Organization.
2 - Independently audited statements of the accounts established under article 18 shall be made available to members as soon as possible after the close of each financial year, but not later than six months after that date, and be considered for approval by the Council at its next session, as appropriate. A summary of the audited accounts and balance sheet shall thereafter be published.
CHAPTER VII
Operational activities
Article 24
Policy work of the Organization
1 - In order to achieve the objectives set out in article 1, the Organization shall undertake policy work and project activities in an integrated manner.
2 - The policy work of the Organization should contribute to achieving the objectives of this Agreement for ITTO members broadly.
3 - The Council shall establish on a regular basis an action plan to guide policy activities and identify priorities and the thematic programmes referred to in article 20, paragraph 4, of this Agreement. Priorities identified in the action plan shall be reflected in the work programmes approved by the Council. Policy activities may include the development and preparation of guidelines, manuals, studies, reports, basic communication and outreach tools, and similar work identified in the Organization's action plan.
Article 25
Project activities of the Organization
1 - Members and the Executive Director may submit pre-project and project proposals which contribute to the achievement of the objectives of this Agreement and one or more of the priority areas for work or thematic programmes identified in the action plan approved by the Council pursuant to article 24.
2 - The Council shall establish criteria for approving projects and pre-projects, taking into account inter alia their relevance to the objectives of this
Agreement and to priority areas for work or thematic programmes, their environmental and social effects, their relationship to national forest programmes and strategies, their cost effectiveness, technical and regional needs, the need to avoid duplication of efforts, and the need to incorporate lessons learned.
3 - The Council shall establish a schedule and procedure for submitting, appraising, approving and prioritizing pre-projects and projects seeking funding from the Organization, as well as for their implementation, monitoring and evaluation.
4 - The Executive Director may suspend disbursement of the Organization's funds to a pre-project or project if they are being used contrary to the project document or in cases of fraud, waste, neglect or mismanagement. The Executive Director will provide to the Council at its next session a report for its consideration. The Council shall take appropriate action.
5 - The Council may establish, according to agreed criteria, limits on the number of projects and pre-projects that a member or the Executive Director may submit in a given project cycle. The Council may also take appropriate measures, including suspension or termination of its sponsorship of any pre-project or project, following the report of the Executive Director.
Article 26
Committees and subsidiary bodies
1 - The following are hereby established as Committees of the Organization, which shall be open to all members:
a) Committee on Forest Industry;
b) Committee on Economics, Statistics and Markets;
c) Committee on Reforestation and Forest Management; and
d) Committee on Finance and Administration.
2 - The Council may, by special vote in accordance with article 12, establish or dissolve committees and subsidiary bodies as appropriate.
3 - The Council shall determine the functioning and scope of work of the committees and other subsidiary bodies. The Committees and other subsidiary bodies shall be responsible to and work under the authority of the Council.
CHAPTER VIII
Statistics, studies and information
Article 27
Statistics, studies and information
1 - The Council shall authorize the Executive Director to establish and maintain close relationships with relevant intergovernmental, governmental and non-governmental organizations in order to help ensure the availability of recent and reliable data and information, including on production and trade in tropical timber, trends and data discrepancies, as well as relevant information on non-tropical timber and on the management of timber producing forests. As deemed necessary for the operation of this Agreement, the Organization, in cooperation with such organizations, shall compile, collate, analyse and publish such information.
2 - The Organization shall contribute to efforts to standardize and harmonize international reporting on forest-related matters, avoiding overlapping and duplication in data collection from different organizations.
3 - Members shall, to the fullest extent possible not inconsistent with their national legislation, furnish, within the time specified by the Executive Director, statistics and information on timber, its trade and activities aimed at achieving sustainable management of timber producing forests, as well as other relevant information as requested by the Council. The Council shall decide on the type of information to be provided under this paragraph and on the format in which it is to be presented.
4 - Upon request or where necessary, the Council shall endeavour to enhance the technical capacity of member countries, in particular developing member countries, to meet the statistics and reporting requirements under this Agreement.
5 - If a member has not furnished, for two consecutive years, the statistics and information required under paragraph 3 and has not sought the assistance of the Executive Director, the Executive Director shall initially request an explanation from that member within a specified time. In the event that no satisfactory explanation is forthcoming, the Council shall take such action as it deems appropriate.
6 - The Council shall arrange to have any relevant studies undertaken of the trends and of short and long-term problems of the international timber markets and of the progress towards the achievement of sustainable management of timber producing forests.
Article 28
Annual report and biennial review
1 - The Council shall publish an annual report on its activities and such other information as it considers appropriate.
2 - The Council shall biennially review and assess:
a) The international timber situation; and
b) Other factors, issues and developments considered relevant to achieving the objectives of this Agreement.
3 - The review shall be carried out in the light of:
a) Information supplied by members in relation to national production, trade, supply, stocks, consumption and prices of timber;
b) Other statistical data and specific indicators provided by members as requested by the Council;
c) Information supplied by members on their progress towards the sustainable management of their timberproducing forests;
d) Such other relevant information as may be available to the Council either directly or through the organizations in the United Nations system and intergovernmental, governmental or non-governmental organizations; and
e) Information supplied by members on their progress towards the establishment of control and information mechanisms regarding illegal harvesting and illegal trade in tropical timber and non-timber forest products.
4 - The Council shall promote the exchange of views among member countries regarding:
a) The status of sustainable management of timberproducing forests and related matters in member countries; and
b) Resource flows and requirements in relation to objectives, criteria and guidelines set by the Organization.
5 - Upon request, the Council shall endeavour to enhance the technical capacity of member countries, in particular developing member countries, to obtain the data necessary for adequate information-sharing, including the provision of resources for training and facilities to members.
6 - The results of the review shall be included in the corresponding Council session reports.
CHAPTER IX
Miscellaneous
Article 29
General obligations of members
1 - Members shall, for the duration of this Agreement, use their best endeavours and cooperate to promote the attainment of its objectives and avoid any action contrary thereto.
2 - Members undertake to accept and carry out the decisions of the Council under the provisions of this Agreement and shall refrain from implementing measures that would have the effect of limiting or running counter to them.
Article 30
Relief from obligations
1 - Where it is necessary on account of exceptional circumstances or emergency or force majeure not expressly provided for in this Agreement, the Council may, by special vote in accordance with article 12, relieve a member of an obligation under this Agreement if it is satisfied by an explanation from that member regarding the reasons why the obligation cannot be met.
2 - The Council, in granting relief to a member under paragraph 1 of this article, shall state explicitly the terms and conditions on which, and the period for which, the member is relieved of such obligation, and the reasons for which the relief is granted.
Article 31
Complaints and disputes
Any member may bring to the Council any complaint that a member has failed to fulfil its obligations under this Agreement and any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement. Decisions by the Council on these matters shall be taken by consensus, notwithstanding any other provision of this Agreement, and be final and binding.
Article 32
Differential and remedial measures and special measures
1 - Consumer members that are developing countries whose interests are adversely affected by measures taken under this Agreement may apply to the Council for appropriate differential and remedial measures. The Council shall consider taking appropriate measures in accordance with section iii, paragraphs 3 and 4, of resolution 93 (IV) of the United Nations Conference on Trade and Development.
2 - Members in the category of least developed countries as defined by the United Nations may apply to the Council for special measures in accordance with section iii, paragraph 4, of resolution 93 (IV) and with paragraphs 56 and 57 of the Paris Declaration and Programme of Action for the Least Developed Countries for the 1990s.
Article 33
Review
The Council may evaluate the implementation of this Agreement, including the objectives and financial mechanisms, five years after its entry into force.
Article 34
Non-discrimination
Nothing in this Agreement authorizes the use of measures to restrict or ban international trade in, and in particular as they concern imports of, and utilization of, timber and timber products.
CHAPTER X
Final provisions
Article 35
Depositary
The Secretary-General of the United Nations is hereby designated as the depositary of this Agreement.
Article 36
Signature, ratification, acceptance and approval
1 - This Agreement shall be open for signature, at United Nations Headquarters from 3 April 2006 until one month after the date of its entry into force, by Governments invited to the United Nations Conference for the Negotiation of a Successor Agreement to the International Tropical Timber Agreement, 1994.
2 - Any Government referred to in paragraph 1 of this article may:
a) At the time of signing this Agreement, declare that by such signature it expresses its consent to be bound by this Agreement (definitive signature); or
b) After signing this Agreement, ratify, accept or approve it by the deposit of an instrument to that effect with the depositary.
3 - Upon signature and ratification, acceptance or approval, or accession, or provisional application, the European Community or any intergovernmental organization referred to in article 5, paragraph 1, shall deposit a declaration issued by the appropriate authority of such organization specifying the nature and extent of its competence over matters governed by this Agreement, and shall inform the depositary of any subsequent substantial change in such competence. Where such organization declares exclusive competence over all matters governed by this Agreement, the member States of such organization shall not take the actions under article 36, paragraph 2, article 37 and article 38, or shall take the action under article 41 or withdraw notification of provisional application under article 38.
Article 37
Accession
1 - This Agreement shall be open for accession by Governments upon conditions established by the Council, which shall include a time-limit for the deposit of instruments of accession. These conditions shall be transmitted by the Council to the Depositary. The Council may, however, grant extensions of time to Governments which are unable to accede by the time-limit set in the conditions of accession.
2 - Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the depositary.
Article 38
Notification of provisional application
A signatory Government which intends to ratify, accept or approve this Agreement, or a Government for which the Council has established conditions for accession but which has not yet been able to deposit its instrument may, at any time, notify the depositary that it will apply this Agreement provisionally in accordance with its laws and regulations, either when it enters into force in accordance with article 39 or, if it is already in force, at a specified date.
Article 39
Entry into force
1 - This Agreement shall enter into force definitively on 1 February 2008 or on any date thereafter, if 12 Governments of producers holding at least 60 per cent of the total votes as set out in annex A to this Agreement and 10 Governments of consumers as listed in annex B and accounting for 60 per cent of the global import volume of tropical timber in the reference year 2005 have signed this Agreement definitively or have ratified, accepted or approved it pursuant to article 36, paragraph 2, or article 37.
2 - If this Agreement has not entered into force definitively on 1 February 2008, it shall enter into force provisionally on that date or on any date within six months thereafter if 10 Governments of producers holding at least 50 per cent of the total votes as set out in annex A to this Agreement and seven Governments of consumers as listed in annex B and accounting for 50 per cent of the global import volume of tropical timber in the reference year 2005 have signed this Agreement definitively or have ratified, accepted or approved it pursuant to article 36, paragraph 2, or have notified the depositary under article 38 that they will apply this Agreement provisionally.
3 - If the requirements for entry into force under paragraph 1 or paragraph 2 of this article have not been met on 1 September 2008, the Secretary-General of the United Nations shall invite those Governments which have signed this Agreement definitively or have ratified, accepted or approved it pursuant to article 36, paragraph 2, or have notified the depositary that they will apply this Agreement provisionally, to meet at the earliest time practicable to decide whether to put this Agreement into force provisionally or definitively among themselves in whole or in part. Governments which decide to put this Agreement into force provisionally among themselves may meet from time to time to review the situation and decide whether this Agreement shall enter into force definitively among themselves.
4 - For any Government which has not notified the depositary under article 38 that it will apply this Agreement provisionally and which deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession after the entry into force of this Agreement, this Agreement shall enter into force on the date of such deposit.
5 - The Executive Director of the Organization shall convene the Council as soon as possible after the entry into force of this Agreement.
Article 40
Amendments
1 - The Council may, by special vote in accordance with article 12, recommend an amendment of this Agreement to members.
2 - The Council shall fix a date by which members shall notify the depositary of their acceptance of the amendment.
3 - An amendment shall enter into force 90 days after the depositary has received notifications of acceptance from members constituting at least two thirds of the producer members and accounting for at least 75 per cent of the votes of the producer members, and from members constituting at least two thirds of the consumer members and accounting for at least 75 per cent of the votes of the consumer members.
4 - After the depositary informs the Council that the requirements for entry into force of the amendment have been met, and notwithstanding the provisions of paragraph 2 of this article relating to the date fixed by the Council, a member may still notify the depositary of its acceptance of the amendment, provided that such notification is made before the entry into force of the amendment.
5 - Any member which has not notified its acceptance of an amendment by the date on which such amendment enters into force shall cease to be a party to this Agreement as from that date, unless such member has satisfied the Council that its acceptance could not be obtained in time owing to difficulties in completing its constitutional or institutional procedures and the Council decides to extend for that member the period for acceptance of the amendment. Such member shall not be bound by the amendment before it has notified its acceptance thereof.
6 - If the requirements for the entry into force of the amendment have not been met by the date fixed by the Council in accordance with paragraph 2 of this article, the amendment shall be considered withdrawn.
Article 41
Withdrawal
1 - A member may withdraw from this Agreement at any time after the entry into force of the Agreement by giving written notice of withdrawal to the depositary. That member shall simultaneously inform the Council of the action it has taken.
2 - Withdrawal shall become effective 90 days after the notice is received by the depositary.
3 - Financial obligations to the Organization incurred by a member under this Agreement shall not be terminated by its withdrawal.
Article 42
Exclusion
If the Council decides that any member is in breach of its obligations under this Agreement and decides further that such breach significantly impairs the operation of this Agreement, it may, by special vote in accordance with article 12, exclude that member from this Agreement. The Council shall immediately so notify the depositary. Six months after the date of the Council's decision, that member shall cease to be a party to this Agreement.
Article 43
Settlement of accounts with withdrawing or excluded members or members unable to accept an amendment
1 - The Council shall determine any settlement of accounts with a member that ceases to be a party to this Agreement owing to:
a) Non-acceptance of an amendment to this Agreement under article 40;
b) Withdrawal from this Agreement under article 41; or
c) Exclusion from this Agreement under article 42.
2 - The Council shall retain any assessments or contributions paid to the financial accounts established under article 18 by a member that ceases to be a party to this Agreement.
3 - A member that has ceased to be a party to this Agreement shall not be entitled to any share of the proceeds of liquidation or the other assets of the Organization. Nor shall such member be liable for payment of any part of the deficit, if any, of the Organization upon termination of this Agreement.
Article 44
Duration, extension and termination
1 - This Agreement shall remain in force for a period of 10 years after its entry into force unless the Council, by special vote in accordance with article 12, decides to extend, renegotiate or terminate it in accordance with the provisions of this article.
2 - The Council may, by special vote in accordance with article 12, decide to extend this Agreement for two periods, an initial period of five years and an additional one of three years.
3 - If, before the expiry of the 10-year period referred to in paragraph 1 of this article, or before the expiry of an extension period referred to in paragraph 2 of this article, as the case may be, the new Agreement to replace this Agreement has been negotiated but has not yet entered into force either definitively or provisionally, the Council may, by special vote in accordance with article 12, extend this Agreement until the provisional or definitive entry into force of the new Agreement.
4 - If the new Agreement is negotiated and enters into force during any period of extension of this Agreement under paragraph 2 or paragraph 3 of this article, this Agreement, as extended, shall terminate upon the entry into force of the new Agreement.
5 - The Council may at any time, by special vote in accordance with article 12, decide to terminate this Agreement with effect from such date as it may determine.
6 - Notwithstanding the termination of this Agreement, the Council shall continue in being for a period not exceeding 18 months to carry out the liquidation of the Organization, including the settlement of accounts, and, subject to relevant decisions to be taken by special vote in accordance with article 12, shall have during that period such powers and functions as may be necessary for these purposes.
7 - The Council shall notify the depositary of any decision taken under this article.
Article 45
Reservations
Reservations may not be made with respect to any of the provisions of this Agreement.
Article 46
Supplementary and transitional provisions
1 - This Agreement shall be the successor to the International Tropical Timber Agreement, 1994.
2 - All acts by or on behalf of the Organization or any of its organs under the International Tropical Timber Agreement, 1983, and or the International Tropical Timber Agreement, 1994, which are in effect on the date of entry into force of this Agreement and the terms of which do not provide for expiry on that date shall remain in effect unless changed under the provisions of this Agreement.
Done at Geneva on 27 January 2006, the texts of this Agreement in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages being equally authentic.
ANNEX A
List of Governments attending the United Nations Conference for the Negotiation of a Successor Agreement to the International Tropical Timber Agreement, 1994, that are potential producer members as defined in article 2 («Definitions») and indicative allocation of votes as per article 10 («Distribution of votes»).
ANNEX B
List of Governments attending the United Nations Conference for the Negotiation of a Successor Agreement to the International Tropical Timber Agreement, 1994, that are potential consumer members as defined in article 2 («Definitions»).
Albania.
Algeria.
Australia (*).
Canada (*).
China (*).
Egypt (*).
European Community (*):
Austria (*);
Belgium (*);
Czech Republic;
Estonia;
Finland (*);
France (*);
Germany (*);
Greece (*);
Ireland (*);
Italy (*);
Lithuania;
Luxembourg (*);
Netherlands (*);
Poland;
Portugal (*);
Slovakia;
Spain (*);
Sweden (*);
United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland (*).
Iran (Islamic Republic of).
Iraq.
Japan (*).
Lesotho.
Libyan Arab Jamahiriya.
Morocco.
Nepal (*).
New Zealand (*)
Norway (*).
Republic of Korea (*).
Switzerland (*).
United States of America (*).
(*) Member of the International Tropical Timber Agreement, 1994.
ACORDO INTERNACIONAL DE 2006 SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS
Preâmbulo
As partes no presente Acordo:
a) Recordando a Declaração e o Programa de Acção Relativo à Instauração de uma Nova Ordem Económica Internacional, o Programa Integrado para os Produtos de Base, a Nova Parceria para o Desenvolvimento e o Espírito e o Consenso de São Paulo, adoptados pela CNUCED XI;
b) Recordando também o Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais e o Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, e reconhecendo o trabalho desenvolvido pela Organização Internacional das Madeiras Tropicais, bem como os resultados que obteve desde a sua criação, nomeadamente a adopção de uma estratégia que tem por objectivo o comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de forma sustentável;
c) Recordando ainda a Declaração de Joanesburgo e o Plano de Execução adoptados pela Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável em Setembro de 2002, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, criado em 2000, e a Parceria de Colaboração sobre as Florestas, associada ao Fórum e da qual é membro a Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT), bem como a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, e os capítulos pertinentes da Agenda 21 adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento em Junho de 1992, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;
d) Reconhecendo que em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional os Estados têm o direito soberano de explorar os seus recursos de acordo com as suas políticas ambientais e a responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição e controlo não prejudicam o ambiente de outros Estados ou de territórios situados fora dos limites das suas jurisdições nacionais, tal como estabelecido no princípio 1a) da Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas;
e) Reconhecendo a importância da madeira e da sua exploração comercial para a economia dos países produtores de madeira;
f) Reconhecendo também a importância dos múltiplos benefícios económicos, sociais e ambientais proporcionados pelas florestas, designadamente os produtos florestais lenhosos e não lenhosos e os serviços ambientais, no âmbito da gestão sustentável das florestas aos níveis local, nacional e mundial e o contributo da gestão sustentável das florestas para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza e para a consecução dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, nomeadamente os que figuram na Declaração do Milénio;
g) Reconhecendo ainda a necessidade de promover e aplicar critérios e indicadores comparáveis da gestão sustentável das florestas, ferramenta importante para que todos os membros avaliem, acompanhem e promovam os progressos no sentido da gestão sustentável das suas florestas;
h) Tendo em conta a relação existente entre o comércio das madeiras tropicais, o mercado internacional da madeira e a economia mundial e a necessidade de se adoptar uma perspectiva global a fim de melhorar a transparência do mercado internacional da madeira;
i) Reiterando o seu empenhamento em progredir o mais rapidamente possível no sentido de assegurar que as suas exportações de madeiras tropicais e produtos derivados provenham de fontes geridas de forma sustentável (Objectivo OIMT 2000) e recordando a criação do Fundo para a Parceria de Bali;
j) Recordando o compromisso assumido pelos membros consumidores, em Janeiro de 1994, no sentido de manter ou adoptar uma gestão sustentável das suas florestas;
k) Assinalando o papel da boa governação, da existência de disposições claras em matéria de propriedade fundiária e da coordenação transectorial na obtenção de uma gestão sustentável das florestas e de exportações de madeira exploradas legalmente;
l) Reconhecendo a importância da colaboração entre os membros, as organizações internacionais, o sector privado e a sociedade civil, incluindo as comunidades autóctones e locais, assim como as outras partes interessadas na promoção da gestão sustentável das florestas;
m) Reconhecendo também a importância dessa colaboração para melhorar a aplicação da legislação no domínio florestal e incentivar o comércio de madeira abatida legalmente;
n) Assinalando que o reforço da capacidade das comunidades autóctones e locais cuja subsistência depende das florestas, incluindo dos proprietários e dos gestores das florestas, pode contribuir para atingir os objectivos do presente acordo;
o) Assinalando também a necessidade de melhorar o nível de vida e as condições de trabalho no sector florestal, atendendo aos princípios internacionalmente reconhecidos nesta matéria, bem como às convenções e instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho;
p) Assinalando que a madeira é uma matéria-prima eficiente do ponto de vista energético, renovável e ecológica em comparação com os outros produtos concorrentes;
q) Reconhecendo a necessidade de aumentar os investimentos na gestão sustentável das florestas, reinvestindo, por exemplo, as receitas obtidas com as florestas, designadamente as que derivam do comércio da madeira;
r) Reconhecendo também as vantagens de preços de mercado que reflictam os custos da gestão sustentável das florestas;
s) Reconhecendo ainda a necessidade de recursos financeiros mais substanciais e previsíveis provenientes de uma ampla comunidade de doadores para alcançar os objectivos do presente acordo;
t) Assinalando as necessidades especiais dos países produtores de madeira menos desenvolvidos;
decidiram:
CAPÍTULO I
Objectivos
Artigo 1.º
Objectivos
Os objectivos do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (a seguir referido como o «presente acordo») são promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de florestas geridas de forma sustentável e abatidas legalmente e promover a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais, por forma a:
a) Criar um quadro eficaz para a concertação, a cooperação internacional e a elaboração de políticas entre todos os membros no que respeita a todos os aspectos relevantes da economia mundial da madeira;
b) Proporcionar um fórum de consulta para promover práticas não discriminatórias em matéria de comércio da madeira;
c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável e para reduzir a pobreza;
d) Reforçar a capacidade dos membros para executarem estratégias destinadas a assegurar que as exportações de madeiras tropicais e de produtos derivados das madeiras tropicais provenham de florestas geridas de forma sustentável;
e) Promover uma melhor compreensão das condições estruturais dos mercados internacionais, designadamente as tendências de longo prazo do consumo e da produção, os factores que afectam o acesso ao mercado, as preferências dos consumidores e os preços no consumo e as condições que permitem que os preços reflictam os custos da gestão sustentável das florestas;
f) Promover e apoiar a investigação e o desenvolvimento, a fim de melhorar a gestão das florestas, tornar mais eficaz a utilização das madeiras e aumentar a competitividade dos produtos da madeira relativamente a outros materiais, bem como de reforçar a capacidade de conservar e promover outras riquezas florestais nas florestas produtoras de madeiras tropicais;
g) Desenvolver e contribuir para a criação de mecanismos destinados a disponibilizar recursos financeiros novos e suplementares tendo em vista melhorar a adequação e a previsibilidade dos financiamentos e competências técnicas necessários para reforçar a capacidade dos membros produtores para atingirem os objectivos do presente acordo;
h) Melhorar as informações sobre o mercado e fomentar a partilha de informação sobre o mercado internacional das madeiras com vista a assegurar uma maior transparência e uma melhor informação sobre os mercados e respectivas tendências, nomeadamente através da recolha, compilação e divulgação de dados relativos ao comércio, em especial dos que se referem às espécies comercializadas;
i) Promover, nos países membros produtores, o aumento da actividade de transformação de madeiras tropicais provenientes de fontes sustentáveis, para fomentar a industrialização e aumentar assim a oferta de emprego e as receitas de exportação desses países;
j) Incitar os membros a apoiar e desenvolver a reflorestação das florestas produtoras de madeiras tropicais e a recuperação e reconstituição dos solos florestais degradados, tendo em devida conta os interesses das comunidades locais dependentes dos recursos florestais;
k) Melhorar a comercialização e a distribuição das exportações de madeiras tropicais e de produtos derivados provenientes de fontes geridas de forma sustentável, abatidos e comercializados legalmente, sem esquecer a sensibilização dos consumidores;
l) Reforçar a capacidade dos membros em matéria de compilação, tratamento e divulgação de estatísticas sobre o seu comércio de madeiras, em matéria de informações sobre a gestão sustentável das suas florestas tropicais;
m) Incitar os membros a elaborar políticas nacionais destinadas a garantir a utilização e a conservação sustentáveis das florestas produtoras de madeira, bem como a manter o equilíbrio ecológico no contexto do comércio das madeiras tropicais;
n) Reforçar a capacidade dos membros para melhorarem a aplicação da legislação florestal e a governança no sector e combater o abate e o comércio ilegais das madeiras tropicais;
o) Incitar ao intercâmbio de informações para uma melhor compreensão dos mecanismos voluntários, tais como a certificação, a fim de promover a gestão sustentável das florestas tropicais e prestar assistência aos membros neste domínio;
p) Promover o acesso às tecnologias e a transferência de tecnologias, bem como a cooperação técnica para a consecução dos objectivos do presente acordo, incluindo cláusulas e condições de favor e preferenciais, nos termos mutuamente acordados;
q) Promover uma melhor compreensão da contribuição dos produtos florestais não lenhosos e dos serviços ambientais para a gestão sustentável das florestas tropicais para fortalecer a capacidade de os membros desenvolverem estratégias que consolidem essa contribuição no contexto da gestão sustentável das florestas e cooperarem com as instituições e processos pertinentes para esse efeito;
r) Incitar os membros a reconhecer o papel das comunidades autóctones e locais, cuja subsistência depende da floresta, para a concretização da gestão sustentável das florestas, bem como a desenvolver estratégias que reforcem a capacidade de estas comunidades gerirem de forma sustentável as florestas produtoras de madeiras tropicais; e
s) Identificar e encontrar soluções para as questões novas e emergentes.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente acordo:
1) Por «madeiras tropicais» entende-se a madeira tropical para utilização industrial que se desenvolve ou que é produzida nos países situados entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio. O termo é aplicável à madeira em toros, à madeira serrada, à madeira placada e contraplacada;
2) Por «gestão sustentável da floresta» entender-se-á segundo os documentos políticos e as linhas de orientação técnicas da Organização;
3) Por «membro» entende-se um Governo, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida no artigo 5.º que aceitou vincular-se ao presente Acordo, quer este se encontre em vigor a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro produtor» entende-se qualquer membro situado entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais em volume, referido no anexo A e que seja parte no presente Acordo, ou qualquer membro não referido no anexo A dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais em volume e que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido membro, declare membro produtor;
5) Por «membro consumidor» entende-se qualquer membro que seja importador de madeiras tropicais referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo, ou qualquer membro que seja importador de madeiras tropicais não referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido membro, declare membro consumidor;
6) Por «organização» entende-se a Organização Internacional das Madeiras Tropicais instituída em conformidade com o artigo 3.º;
7) Por «Conselho» entende-se o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais instituído em conformidade com o artigo 6.º;
8) Por «votação especial» entende-se uma votação que requeira pelo menos dois terços dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e, pelo menos, 60 % dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente, na condição de tais votos serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes e metade dos membros consumidores presentes e votantes;
9) Por «votação por maioria repartida simples» entende-se uma votação que requeira mais de metade dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente;
10) Por «biénio financeiro» entende-se o período compreendido entre 1 Janeiro de um ano e 31 de Dezembro do ano seguinte;
11) Por «moeda livremente convertível» entende-se o euro, o iene japonês, a libra esterlina, o franco suíço, o dólar dos Estados Unidos da América e qualquer outra moeda que seja periodicamente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização corrente nos pagamentos de transacções internacionais e negociada correntemente nos principais mercados de câmbios;
12) Para efeitos do cálculo da repartição dos votos em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, entende-se por «recursos florestais tropicais» as florestas naturais fechadas e as plantações florestais situadas entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio.
CAPÍTULO III
Organização e administração
Artigo 3.º
Sede e estrutura da Organização Internacional das Madeiras Tropicais
1 - A Organização Internacional das Madeiras Tropicais, criada pelo Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, continua a assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e a supervisionar o seu funcionamento.
2 - A Organização exerce as suas funções através do Conselho instituído em conformidade com o artigo 6.º, dos comités e de outros órgãos auxiliares referidos no artigo 26.º, bem como através do Director Executivo e do pessoal.
3 - A sede da Organização situa-se sempre no território de um membro.
4 - A Organização tem a sua sede em Yokohama, a menos que o Conselho, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decida em contrário.
5 - Podem ser instituídas delegações regionais da Organização mediante decisão do Conselho por votação especial, em conformidade com o artigo 12.º
Artigo 4.º
Membros da Organização
São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:
a) Produtor; e
b) Consumidor.
Artigo 5.º
Participação de organizações intergovernamentais
1 - Qualquer referência feita no presente acordo a «Governos» deve entender-se como compreendendo a Comunidade Europeia e outras organizações intergovernamentais com responsabilidades análogas para efeitos de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, especialmente de acordos sobre produtos de base. Nessa conformidade, qualquer referência no presente acordo à assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou à notificação da aplicação do acordo a título provisório ou da adesão é, no caso destas organizações, válida também para qualquer referência à assinatura, à ratificação, à aceitação, à aprovação ou à notificação da aplicação do acordo a título provisório ou à adesão, por parte destas organizações.
2 - Em caso de votação sobre matérias da sua competência, a Comunidade Europeia e as outras organizações intergovernamentais referidas no n.º 1 dispõem de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus Estados membros que são partes no Acordo, em conformidade com o artigo 10.º Em tais casos, os Estados membros dessas organizações não estão habilitados a exercer os seus direitos de voto individuais.
CAPÍTULO IV
Conselho Internacional das Madeiras Tropicais
Artigo 6.º
Composição do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais
1 - A autoridade suprema da Organização é o Conselho Superior das Madeiras Tropicais, composto por todos os membros da Organização.
2 - Cada membro é representado no Conselho por um único representante, podendo designar suplentes e conselheiros para participarem nas sessões.
3 - Um representante suplente fica habilitado a deliberar e a votar em nome do representante quando este esteja ausente ou em circunstâncias excepcionais.
Artigo 7.º
Competências e atribuições do Conselho
O Conselho exerce todas as competências e desempenha, ou vela pelo desempenho, de todas as funções necessárias à consecução do disposto no presente acordo. Concretamente, deve:
a) Adoptar, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, as normas e a regulamentação necessárias à aplicação das disposições do presente acordo, e com ele congruentes, nomeadamente o seu regulamento interno e o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal da Organização. Essas normas e regulamentação financeiras regem, nomeadamente, as entradas e as saídas de verbas das contas instituídas no artigo 18.º O Conselho pode instituir no seu regulamento interno um procedimento que lhe permita deliberar sobre questões específicas sem necessidade de se reunir;
b) Tomar as decisões que sejam necessárias para assegurar o funcionamento efectivo e eficiente da Organização; e
c) Conservar os registos necessários para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente acordo.
Artigo 8.º
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
1 - O Conselho elege, para cada ano civil, um Presidente e um Vice-Presidente, os quais não são remunerados pela Organização.
2 - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos, um de entre os representantes dos membros produtores e o outro de entre os representantes dos membros consumidores.
3 - A presidência e a vice-presidência são atribuídas alternadamente a cada uma das categorias de membros por um ano, sem que, no entanto, esta alternância impeça, em circunstâncias excepcionais, a reeleição do Presidente ou do Vice-Presidente, ou de ambos.
4 - Em caso de ausência temporária do Presidente, o Vice-Presidente assume a presidência em seu lugar. Em caso de ausência temporária tanto do Presidente como do Vice-Presidente, ou em caso de ausência de um ou de ambos durante o período de mandato que falta cumprir, o Conselho pode eleger novos titulares de entre os representantes dos membros produtores e ou de entre os representantes dos membros consumidores, consoante o caso, a título temporário ou para o período de mandato do ou dos predecessores que falta cumprir.
Artigo 9.º
Sessões do Conselho
1 - Regra geral, o Conselho reúne em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano.
2 - O Conselho reúne igualmente em sessão extraordinária por sua própria iniciativa ou a pedido de um membro ou do Director Executivo, com o acordo do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, e:
a) A maioria dos membros produtores ou a maioria dos membros consumidores; ou
b) A maioria dos membros.
3 - As sessões do Conselho realizam-se na sede da Organização, a menos que o Conselho, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decida em contrário. Neste particular, o Conselho procura convocar sessões alternadas fora da sede, de preferência num país produtor.
4 - Ao ponderar a frequência e a localização das suas sessões, o Conselho deve assegurar-se de que existem verbas disponíveis suficientes.
5 - O Director Executivo comunica aos membros a realização de uma sessão, bem como a respectiva ordem de trabalhos com, pelo menos, seis semanas de antecedência, salvo nos casos urgentes, para os quais o pré-aviso é de, pelo menos, sete dias.
Artigo 10.º
Repartição dos votos
1 - O conjunto dos membros produtores dispõe de 1000 votos e o dos membros consumidores dispõe também de 1000 votos.
2 - Os votos dos membros produtores são repartidos do seguinte modo:
a) 400 votos são repartidos em partes iguais pelas três regiões produtoras: África, Ásia/Pacífico e América Latina/Caraíbas. Os votos atribuídos desse modo a cada uma destas regiões são seguidamente repartidos em partes iguais pelos membros produtores dessa região;
b) 300 votos são repartidos pelos membros produtores de acordo com a sua quota-parte nos recursos florestais tropicais totais do conjunto dos membros produtores; e
c) 300 votos são repartidos pelos membros produtores proporcionalmente ao valor médio das suas exportações líquidas de madeiras tropicais durante o último triénio relativamente ao qual se dispõe de valores definitivos.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, o total dos votos atribuídos aos membros produtores da região da África, e calculados em conformidade com esse número, será repartido em partes iguais por todos os membros produtores da região da África. Se sobrarem votos, cada voto será atribuído a um membro produtor da região da África: o primeiro ao membro produtor que tiver obtido o maior número de votos calculado nos termos do n.º 2, o segundo ao membro produtor posicionado em segundo lugar em número de votos obtidos, e assim sucessivamente, até todos os votos remanescentes serem repartidos.
4 - Sob reserva do disposto no n.º 5 do presente artigo, os votos dos membros consumidores são repartidos do seguinte modo: cada membro consumidor dispõe de 10 votos de base; os votos restantes são repartidos pelos membros consumidores proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco anos que tem início seis anos civis antes da repartição dos votos.
5 - Os votos atribuídos a um membro consumidor para um biénio determinado não podem exceder em mais de 5 % os votos atribuídos a esse membro no biénio anterior. Os votos restantes são repartidos pelos membros consumidores proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco anos que tem início seis anos civis antes da repartição dos votos.
6 - O Conselho pode, por votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, ajustar a percentagem mínima exigida aos membros consumidores para uma votação especial se tal considerar necessário.
7 - No início da primeira sessão de cada biénio financeiro, o Conselho procede à repartição dos votos desse biénio, nos termos do disposto no presente artigo. Esta repartição mantém-se em vigor durante todo o biénio, excepto nos casos previstos no n.º 8.
8 - Sempre que a composição da Organização se altera ou que os direitos de voto de um membro são suspensos ou restabelecidos em aplicação de uma disposição do presente acordo, o Conselho procede a uma nova repartição dos votos dentro da categoria ou das categorias de membros em causa, nos termos do disposto no presente artigo. O Conselho fixa então a data em que a nova repartição dos votos entra em vigor.
9 - Não é permitido o fraccionamento de votos.
Artigo 11.º
Processo de votação no Conselho
1 - Cada membro dispõe, em sede de votação, do número de votos que lhe foi atribuído, não podendo os membros dividir os seus votos. Contudo, um membro não é obrigado a exprimir os votos que está autorizado a utilizar nos termos do n.º 2 do presente artigo no mesmo sentido que os seus próprios votos.
2 - Mediante notificação por escrito ao Presidente do Conselho, qualquer membro produtor ou consumidor pode autorizar, sob a sua responsabilidade, qualquer outro membro produtor ou consumidor, respectivamente, a representar os seus interesses e a votar por sua conta em qualquer sessão do Conselho.
3 - Os votos de um membro que se abstém não são considerados votos expressos.
Artigo 12.º
Decisões e recomendações do Conselho
1 - O Conselho procura assegurar que todas as decisões e recomendações sejam adoptadas por consenso.
2 - Quando não é possível obter consenso, o Conselho toma todas as decisões e adopta todas as recomendações mediante votação por maioria simples repartida, salvo nos casos em que o presente acordo preveja uma votação especial.
3 - Quando um membro invocar as disposições do n.º 2 do artigo 11.º, e os seus votos forem expressos numa sessão do Conselho, tal membro é considerado presente e votante para efeitos do n.º 1.
Artigo 13.º
Quórum no Conselho
1 - O quórum necessário para as sessões do Conselho encontra-se reunido com a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no artigo 4.º, desde que os referidos membros disponham, no mínimo, de dois terços do total dos votos da sua categoria.
2 - Se o quórum definido no n.º 1 não se encontrar reunido no dia fixado para a sessão nem no dia seguinte, nos dias subsequentes bastará para que esteja reunido o quórum a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no artigo 4.º, desde que os referidos membros disponham da maioria do total dos votos totais da sua categoria.
3 - Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 14.º
Director executivo e pessoal
1 - O Conselho nomeia o Director Executivo por votação especial, em conformidade com o artigo 12.º
2 - As modalidades e condições aplicáveis à nomeação do Director Executivo são fixadas pelo Conselho.
3 - O Director Executivo é o mais alto funcionário da Organização e é responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.
4 - O Director Executivo nomeia o pessoal de acordo com o estatuto a adoptar pelo Conselho. O pessoal é responsável perante o Director Executivo.
5 - Nem o Director Executivo nem nenhum membro do pessoal podem ter interesses financeiros na indústria ou no comércio de madeiras tropicais, nem em actividades comerciais afins.
6 - O Director Executivo e os outros membros do pessoal não podem, no exercício das suas funções, solicitar ou aceitar instruções de nenhum membro ou de autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto que possa ter repercussões negativas para a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Os membros da Organização devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do Director Executivo e dos outros membros do pessoal, sem procurar influenciá-los no exercício das suas funções.
Artigo 15.º
Cooperação e coordenação com outras organizações
1 - Na prossecução dos objectivos do Acordo, o Conselho adopta as disposições adequadas para se concertar e cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos e instituições especializados, designadamente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e outras organizações e instituições internacionais e regionais competentes, bem como o sector privado, as organizações não governamentais e a sociedade civil.
2 - A Organização utiliza, na medida do possível, as estruturas, os serviços e os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais, da sociedade civil e do sector privado a fim de evitar a duplicação dos esforços empreendidos para atingir os objectivos do presente Acordo e reforçar a complementaridade e eficácia das suas actividades.
3 - A Organização aproveita plenamente as estruturas do Fundo Comum para os Produtos de Base.
Artigo 16.º
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar qualquer país membro ou observador das Nações Unidas que não seja parte no Acordo ou qualquer das organizações referidas no artigo 15.º interessadas nas actividades da Organização a assistir, na qualidade de observadores, às sessões do Conselho.
CAPÍTULO V
Privilégios e imunidades
Artigo 17.º
Privilégios e imunidades
1 - A Organização tem personalidade jurídica. Tem, nomeadamente, capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo.
2 - O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização, do seu Director Executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representantes dos membros, durante a sua permanência no território japonês, continuam a ser regidos pelo Acordo de sede entre o Governo do Japão e a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, assinado em Tóquio em 27 de Fevereiro de 1988, com as alterações eventualmente necessárias para uma correcta aplicação do presente Acordo.
3 - A Organização pode concluir com um ou mais países Acordos que devem ser aprovados pelo Conselho, respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que se revelarem necessários ao correcto funcionamento do presente Acordo.
4 - Se a sede da Organização for transferida para outro país membro, este último concluirá com a Organização, logo que possível, um acordo de sede que deve ser aprovado pelo Conselho. Na pendência da conclusão desse acordo, a Organização solicitará ao Governo de acolhimento que conceda, em conformidade com a sua legislação, isenção de impostos sobre as remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem como sobre o património, os rendimentos e outros bens da Organização.
5 - O acordo de sede é independente do presente Acordo. Todavia, caduca:
a) Por acordo entre o Governo de acolhimento e a Organização;
b) Caso a sede da Organização seja transferida para fora do país do Governo de acolhimento; ou
c) Se a Organização for extinta.
CAPÍTULO VI
Disposições financeiras
Artigo 18.º
Contas financeiras
1 - São instituídas:
a) A conta administrativa, alimentada por contribuições fixadas para cada membro;
b) A conta especial e o Fundo para a Parceria de Bali, alimentados por contribuições voluntárias; e
c) Outras contas que o Conselho considere adequadas e necessárias.
2 - O Conselho estabelece, em conformidade com o artigo 7.º, as disposições financeiras que assegurem a gestão e a administração transparentes das contas, incluindo as regras relativas à liquidação das contas no termo do presente Acordo.
3 - O Director Executivo é responsável pela administração das contas financeiras e responde perante o Conselho.
Artigo 19.º
Conta administrativa
1 - As despesas necessárias à administração do presente Acordo são imputadas na conta administrativa e cobertas através de contribuições anuais pagas pelos membros, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
2 - A conta administrativa cobre o seguinte:
a) As despesas administrativas de base, tais como salários e abonos, despesas de instalação e deslocações oficiais; e
b) Os encargos operacionais essenciais, tais como os relacionados com a comunicação e a divulgação, reuniões de peritos convocadas pelo Conselho e preparação e publicação de estudos e avaliações, ao abrigo dos artigos 24.º, 27.º e 28.º do presente Acordo.
3 - As despesas das delegações às reuniões do Conselho, dos comités e de quaisquer outros órgãos auxiliares do Conselho referidos no artigo 26.º são suportadas pelos membros interessados. Quando um membro solicitar serviços especiais à Organização, o Conselho convidará tal membro a assumir os respectivos custos.
4 - Antes do final de cada biénio financeiro, o Conselho adopta o orçamento para a conta administrativa da Organização para o biénio seguinte e avalia a contribuição de cada membro para esse orçamento.
5 - As contribuições para a conta administrativa para cada biénio financeiro são calculadas do seguinte modo:
a) Os encargos mencionados na alínea a) do n.º 2 são repartidos equitativamente entre os membros produtores e os membros consumidores e calculados proporcionalmente ao número de votos de cada membro no total de votos do grupo a que pertence esse membro;
b) Os encargos mencionados na alínea b) do n.º 2 são repartidos entre os membros na proporção de 20 % para os produtores e de 80 % para os consumidores e calculados proporcionalmente ao número de votos de cada membro no total de votos do conjunto do grupo a que pertence esse membro;
c) Os encargos mencionados na alínea b) do n.º 2 não podem ultrapassar um terço dos encargos mencionados na alínea a) desse número. O Conselho pode, mediante consenso, decidir alterar este limite máximo no decurso de um biénio financeiro determinado;
d) O Conselho pode examinar o modo como a conta administrativa e as contas voluntárias contribuem para o funcionamento efectivo e eficiente da Organização no âmbito do reexame previsto no artigo 33.º; e
e) Na fixação das contribuições, os votos de cada membro são calculados sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um membro nem a eventual redistribuição de votos resultante dessa suspensão.
6 - O Conselho fixa a contribuição inicial de todos os membros que aderem à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos atribuído ao membro em questão e da parte não transcorrida do biénio financeiro em curso, não sendo, porém, alteradas as contribuições solicitadas aos outros membros para o biénio financeiro em curso.
7 - As contribuições para a conta administrativa são exigíveis no 1.º dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o biénio durante o qual se tornaram membros da Organização são exigíveis à data em que se tornam membros.
8 - Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para a conta administrativa nos quatro meses seguintes à data em que a mesma é exigível nos termos do n.º 7, o Director Executivo solicitará a esse membro o seu pagamento o mais rapidamente possível. Se, decorridos dois meses depois deste pedido, esse membro ainda não tiver pago a sua contribuição, será convidado a declarar os motivos do não pagamento. Se, decorridos sete meses depois da data em que aquele pagamento era exigível, ainda não tiver pago a sua contribuição, serão suspensos os seus direitos de voto até que a sua contribuição seja paga integralmente, a menos que o Conselho, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decida em contrário. Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição durante dois anos consecutivos, tendo em conta o disposto no artigo 30.º, esse membro deixa de ser elegível para apresentar propostas de projectos ou de anteprojectos para financiamento ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º
9 - Se um membro tiver pago integralmente a sua contribuição para a conta administrativa no prazo de quatro meses seguintes à data em que a mesma é exigível nos termos do n.º 7, esse membro beneficia de uma redução da contribuição, definida pelo Conselho no regulamento financeiro da Organização.
10 - Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.º 8 continua obrigado ao pagamento da sua contribuição.
Artigo 20.º
Conta especial
1 - A conta especial compreende duas subcontas:
a) A subconta dos programas temáticos; e
b) A subconta dos projectos.
2 - As fontes potenciais de financiamento da conta especial são as seguintes:
a) O Fundo Comum para os Produtos de Base;
b) As instituições financeiras regionais e internacionais;
c) As contribuições voluntárias dos membros; e
d) Outras fontes.
3 - O Conselho estabelece critérios e procedimentos para o funcionamento transparente da conta especial. Tais procedimentos têm em conta a necessidade de uma representação equilibrada dos membros, incluindo dos membros contribuintes, na gestão da subconta dos programas temáticos e da subconta dos projectos.
4 - A finalidade da subconta dos programas temáticos é canalizar as contribuições sem afectação específica para o financiamento dos anteprojectos, projectos e actividades aprovados que sejam compatíveis com os programas temáticos estabelecidos pelo Conselho com base nas prioridades relativas às políticas e aos projectos identificadas nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º
5 - Os doadores podem afectar as suas contribuições a programas temáticos específicos ou pedir ao Director Executivo que apresente propostas para a afectação das suas contribuições.
6 - O Director Executivo informa periodicamente o Conselho sobre a afectação e a utilização dos fundos no âmbito da subconta dos programas temáticos e sobre a execução, o acompanhamento e a avaliação dos anteprojectos, dos projectos e das actividades e sobre as necessidades financeiras para uma execução correcta dos programas temáticos.
7 - A finalidade da subconta dos projectos é facilitar a canalização das contribuições com afectação específica para o financiamento dos anteprojectos, dos projectos e das actividades aprovados em conformidade com os artigos 24.º e 25.º
8 - As contribuições afectadas à subconta dos projectos são utilizadas apenas nos anteprojectos, nos projectos e nas actividades para os quais foram destinadas, a menos que o doador tome uma decisão diferente em concertação com o Director Executivo. Após a conclusão ou encerramento de um anteprojecto, projecto ou actividade, a utilização a dar a eventuais verbas remanescentes é decidida pelo doador.
9 - A fim de assegurar a previsibilidade dos fundos afectados à conta especial, atento o carácter voluntário das contribuições, os membros procuram reconstituí-lo a um nível que permita realizar integralmente os anteprojectos, os projectos e as actividades aprovados pelo Conselho.
10 - Todas as verbas recebidas relativas a anteprojectos, a projectos e actividades específicos desenvolvidos no âmbito da subconta dos projectos ou da subconta dos programas temáticos são inscritas na respectiva subconta. Todas as despesas respeitantes a tais anteprojectos, projectos ou actividades, incluindo a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos, são imputadas à mesma subconta.
11 - A qualidade de membro da Organização não comporta, para um membro, qualquer responsabilidade relativamente a eventuais acções realizadas por outros membros ou entidades relacionados com anteprojectos, projectos ou actividades.
12 - O Director Executivo presta assistência ao desenvolvimento de propostas de anteprojectos, projectos e actividades em conformidade com os artigos 24.º e 25.º e procura obter, nos termos e nas condições decididas pelo Conselho, financiamentos adequados e seguros para os anteprojectos, projectos e actividades aprovados.
Artigo 21.º
Fundo para a Parceria de Bali
1 - É criado um fundo para a gestão sustentável das florestas produtoras de madeira tropicais, destinado a ajudar os membros produtores a realizar os investimentos necessários para atingir o objectivo definido na alínea d) do artigo 1.º do presente Acordo.
2 - O Fundo é constituído por:
a) Contribuições dos membros doadores;
b) 50 % dos rendimentos obtidos com as actividades relativas à conta especial;
c) Recursos provenientes de outras fontes, privadas e públicas, que a Organização pode aceitar, na observância do seu regulamento financeiro; e
d) Outras fontes aprovadas pelo Conselho.
3 - Os recursos do Fundo são afectados pelo Conselho unicamente a anteprojectos e projectos que correspondam aos objectivos enunciados no n.º 1 e que tenham sido aprovados em conformidade com os artigos 24.º e 25.º
4 - Para a afectação dos recursos do Fundo, o Conselho define os critérios e as prioridades da utilização do Fundo, tendo em conta:
a) As necessidades de assistência por parte dos membros para que as suas exportações de madeiras tropicais e de produtos derivados provenham de fontes geridas de forma sustentável;
b) As necessidades dos membros em matéria de adopção e gestão de programas substanciais de conservação das florestas produtoras de madeiras; e
c) As necessidades dos membros para executar programas de gestão sustentável das florestas.
5 - O Director Executivo presta assistência ao desenvolvimento de propostas de projectos em conformidade com o artigo 25.º e procura obter, nas condições estabelecidas pelo Conselho, financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.
6 - Os membros procuram aprovisionar o Fundo para a Parceria de Bali a um nível adequado à prossecução dos objectivos do Fundo.
7 - O Conselho analisa periodicamente a adequação dos recursos de que dispõe o Fundo e esforça-se por obter os recursos suplementares de que os membros produtores necessitam para cumprir os objectivos do Fundo.
Artigo 22.º
Modalidades de pagamento
1 - As contribuições financeiras para as contas instituídas nos termos do artigo 18.º são pagas em moedas livremente convertíveis e não estão sujeitas a restrições cambiais.
2 - O Conselho pode também decidir aceitar outras formas de contribuição para as contas instituídas nos termos do artigo 18.º que não a conta administrativa, nomeadamente material ou pessoal científico e técnico, para satisfazer as exigências dos projectos aprovados.
Artigo 23.º
Revisão e publicação das contas
1 - O Conselho nomeia auditores independentes a quem competirá rever as contas da Organização.
2 - Os mapas das contas instituídas nos termos do artigo 18.º, após auditoria independente, são disponibilizados aos membros logo que possível após o encerramento de cada exercício, e o mais tardar seis meses após aquela data, e examinados pelo Conselho para aprovação na sua sessão seguinte, se oportuno. Em seguida, procede-se à publicação de um resumo das contas e do balanço revistos.
CAPÍTULO VII
Actividades operacionais
Artigo 24.º
Actividades relativas à política geral da organização
1 - A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 1.º, a Organização desenvolve de forma integrada actividades relacionadas com a política geral e os projectos.
2 - A política geral da Organização deve contribuir para alcançar os objectivos do presente Acordo em benefício de todos os membros da OIMT.
3 - O Conselho elabora periodicamente um plano de acção destinado a orientar as actividades relacionadas com as políticas e a relevar as prioridades e os programas temáticos a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do presente Acordo. As prioridades identificadas no plano de acção reflectem-se nos programas de trabalho aprovados pelo Conselho. As actividades relacionadas com as políticas podem incluir o desenvolvimento e preparação de orientações, manuais, estudos, relatórios, instrumentos de comunicação e divulgação e actividades similares relevadas no plano de actividades da Organização.
Artigo 25.º
Actividades da organização relativas a projectos
1 - Os membros e o Director Executivo podem apresentar propostas de anteprojectos e de projectos que contribuam para a realização dos objectivos do presente Acordo e para um ou mais domínios prioritários de trabalho ou programas temáticos identificados no plano de acção aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 24.º
2 - O Conselho estabelece os critérios para a aprovação dos projectos e anteprojectos, tendo em conta, designadamente, a sua relevância para os objectivos do presente Acordo e as áreas prioritárias de trabalho ou os programas temáticos, os seus efeitos ambientais e sociais, a sua relação com as estratégias e programas silvícolas nacionais, a sua relação custo-eficácia, as carências técnicas e regionais, a necessidade de evitar a duplicação de esforços e de integrar os ensinamentos colhidos.
3 - O Conselho define o calendário e os procedimentos para apresentação, apreciação, aprovação e ordenamento prioritário dos anteprojectos e projectos que solicitam verbas da Organização, bem como para a sua execução, acompanhamento e avaliação.
4 - O Director Executivo pode suspender o desembolso da contribuição da Organização para um anteprojecto ou projecto se a verba não estiver a ser utilizada nos termos previstos no projecto, ou em caso de fraude, desperdício, negligência ou má gestão. O Director Executivo apresenta um relatório ao Conselho para análise na sessão seguinte. O Conselho toma as medidas que entender necessárias.
5 - O Conselho pode estabelecer, segundo critérios aprovados, limites para o número de projectos e anteprojectos que um membro ou o Director Executivo podem apresentar durante um determinado ciclo de programação. O Conselho pode também decidir tomar as medidas apropriadas, nomeadamente suspender ou retirar o seu apoio a um anteprojecto ou projecto, na sequência do relatório do Director Executivo.
Artigo 26.º
Comités e órgãos auxiliares
1 - São instituídos os seguintes comités da Organização, abertos à participação de todos os membros:
a) Comité da Indústria Florestal;
b) Comité da Economia, da Estatística e dos Mercados;
c) Comité da Reflorestação e da Gestão Florestal; e
d) Comité Financeiro e Administrativo.
2 - O Conselho pode, através de votação especial em conformidade com o artigo 12.º, instituir ou dissolver os comités e os órgãos auxiliares que entenda adequado.
3 - O Conselho define o funcionamento e o âmbito de actividade dos comités e dos outros órgãos auxiliares. Os comités e outros órgãos auxiliares respondem perante o Conselho e trabalham sob a sua autoridade.
CAPÍTULO VIII
Estatísticas, estudos e informação
Artigo 27.º
Estatísticas, estudos e informação
1 - O Conselho autoriza o Director Executivo a estabelecer e a manter relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais competentes para facilitar a obtenção de dados e de informações recentes e fidedignos sobre a produção e o comércio de madeiras tropicais, sobre as tendências e as discrepâncias dos dados, bem como dados relevantes sobre as madeiras não tropicais e a gestão das florestas produtoras de madeiras. Na medida que julgar necessária para a execução do presente Acordo, a Organização, em colaboração com as referidas organizações, reúne, compila, analisa e publica essas informações.
2 - A Organização contribui para os esforços de normalização e harmonização das comunicações internacionais sobre questões relacionadas com a floresta, procurando evitar sobreposições ou duplicações na recolha de dados provenientes das diversas organizações.
3 - Os membros comunicam, na medida que for consentânea com a sua legislação interna, no prazo fixado pelo Director Executivo, estatísticas e informações sobre a madeira, o seu comércio e as actividades destinadas a assegurar uma gestão sustentável das florestas produtoras de madeira, bem como outra informação relevante solicitada pelo Conselho. O Conselho decide sobre o tipo de informações a transmitir em aplicação do presente número e sobre a forma de apresentação das mesmas.
4 - Mediante pedido ou sempre que necessário, o Conselho desenvolve esforços para reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países em desenvolvimento, para satisfazer as exigências em matéria de estatísticas e de prestação de informações no âmbito do presente Acordo.
5 - Se um membro não tiver fornecido, durante dois anos consecutivos, as estatísticas e as informações previstas no n.º 3 e não tiver solicitado assistência ao Director Executivo, este começa por apresentar um pedido de explicações a esse membro num prazo determinado. Se não for fornecida uma explicação satisfatória, o Conselho tomará as medidas que considerar adequadas.
6 - O Conselho encomenda, periodicamente, estudos pertinentes sobre as tendências e os problemas a curto e a longo prazos dos mercados internacionais da madeira e dos progressos realizados em matéria de gestão sustentável das florestas produtoras de madeira.
Artigo 28.º
Relatório anual e exame bienal
1 - O Conselho publica um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que considere relevantes.
2 - O Conselho examina e avalia de dois em dois anos:
a) A situação internacional relativa às madeiras; e
b) Outros factores, questões e evoluções que considere pertinentes para a consecução dos objectivos do presente Acordo.
3 - O exame é efectuado tendo em conta:
a) Informações transmitidas pelos membros sobre a produção, o comércio, a oferta, as existências, o consumo e os preços da madeira;
b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos transmitidos pelos membros a pedido do Conselho;
c) Informações transmitidas pelos membros relativas aos progressos alcançados em matéria de gestão sustentável das florestas produtoras de madeira;
d) Outras informações relevantes que o Conselho possa obter, seja directamente, seja através das organizações do sistema das Nações Unidas e de organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais; e
e) Informações transmitidas pelos membros sobre os progressos alcançados no sentido da criação de mecanismos de controlo e de informação em matéria de abate ilegal e de comércio ilegal de madeiras e produtos florestais não lenhosos tropicais.
4 - O Conselho promove a troca de opiniões entre os países membros sobre:
a) A situação relativa à gestão sustentável das florestas produtoras de madeira e questões conexas nos países membros; e
b) Os fluxos e as necessidades de recursos tendo em conta os objectivos, os critérios e os princípios directores definidos pela Organização.
5 - Mediante pedido, o Conselho desenvolve esforços para reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países em desenvolvimento, para obter os dados necessários à partilha adequada da informação, nomeadamente disponibilizando-lhes meios e estruturas de formação.
6 - Os resultados do exame são consignados nos relatórios das sessões do Conselho.
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Artigo 29.º
Obrigações gerais dos membros
1 - Durante a vigência do presente Acordo, os membros envidam todos os esforços e cooperam com vista a alcançar os seus objectivos e a evitar qualquer acção contrária aos mesmos.
2 - Os membros comprometem-se a aceitar e a aplicar as decisões que o Conselho adoptar nos termos do presente Acordo e abstêm-se de aplicar medidas que possam limitar ou ir contra essas decisões.
Artigo 30.º
Dispensas
1 - Sempre que necessário em casos excepcionais, de emergência ou de força maior que não estejam expressamente previstos no presente Acordo, o Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, dispensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por esse membro o convençam da impossibilidade de cumprimento de tal obrigação.
2 - O Conselho, ao conceder uma dispensa a um membro nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve precisar os termos, as condições e o período durante o qual o membro é dispensado de tal obrigação e os motivos da concessão da mesma.
Artigo 31.º
Queixas e litígios
Um membro pode submeter ao Conselho uma queixa contra outro membro por incumprimento das obrigações do presente Acordo, ou qualquer contencioso relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo. As decisões do Conselho nesta matéria são tomadas por consenso, não obstante outras disposições do presente Acordo, e são definitivas e vinculativas.
Artigo 32.º
Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais
1 - Os membros consumidores que sejam países em desenvolvimento e cujos interesses sejam lesados por medidas adoptadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho a adopção de medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho pondera a adopção das medidas adequadas em conformidade com os n.os 3 e 4 da secção iii da Resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas para o comércio e o desenvolvimento.
2 - Os membros pertencentes à categoria dos países menos desenvolvidos, segundo a definição da Organização das Nações Unidas, podem solicitar ao Conselho que lhes sejam aplicadas medidas especiais de harmonia com o n.º 4 da secção iii da Resolução 93 (IV) e com os pontos 56 e 57 da Declaração e do Programa de Acção de Paris para os anos 90 em favor dos países menos desenvolvidos.
Artigo 33.º
Reexame
O Conselho pode proceder a uma avaliação da execução do presente Acordo, designadamente no que respeita aos objectivos e aos mecanismos financeiros, cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 34.º
Não discriminação
Nenhuma disposição do presente Acordo permite o recurso a medidas destinadas a restringir ou a proibir o comércio internacional de madeira e de produtos derivados, em especial no que respeita à sua importação e utilização.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 35.º
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.
Artigo 36.º
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
1 - O presente Acordo está aberto à assinatura pelos Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas para a negociação de um Acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, na sede das Nações Unidas, desde 3 de Abril de 2006 até um mês após a data da sua entrada em vigor.
2 - Qualquer Governo a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode:
a) No momento da assinatura do presente Acordo, declarar que, através de tal assinatura, fica vinculado ao mesmo (assinatura definitiva); ou
b) Após ter assinado o presente Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.
3 - Aquando da assinatura e da ratificação, aceitação ou aprovação, da adesão, ou da aplicação a título provisório, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida no n.º 1 do artigo 5.º deposita uma declaração emitida pela autoridade competente dessa organização precisando a natureza e o âmbito das suas competências nas matérias regidas pelo presente Acordo e informa o depositário de toda a ulterior alteração de fundo dessas competências. Quando essa organização declare ter competência exclusiva em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, os Estados membros dessa organização não tomam as iniciativas previstas no n.º 2 do artigo 36.º e nos artigos 37.º e 38.º, ou tomam a iniciativa prevista no artigo 41.º ou retiram a notificação de aplicação a título provisório nos termos do artigo 38.º
Artigo 37.º
Adesão
1 - Os Governos podem aderir ao presente Acordo nas condições definidas pelo Conselho, as quais prevêem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. Essas condições são comunicadas pelo Conselho ao depositário. Todavia, o Conselho pode conceder uma prorrogação aos Governos que não estejam em condições de aderir ao Acordo no prazo estipulado nas condições de adesão.
2 - A adesão processa-se através do depósito de um instrumento para o efeito junto do depositário.
Artigo 38.º
Notificação de aplicação a título provisório
Um Governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um Governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar, em qualquer momento, o depositário, de que irá aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares internas, seja quando este entrar em vigor, em conformidade com o artigo 39.º, seja, caso já esteja em vigor, numa data precisa.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor a título definitivo em 1 de Fevereiro de 2008, ou em data posterior caso 12 Governos de países produtores que detenham pelo menos 60 % do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente Acordo e 10 Governos de países consumidores enumerados no anexo B, representando 60 % do volume global das importações de madeiras tropicais no ano de referência de 2005 tenham assinado a título definitivo o presente Acordo ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 36.º ou do artigo 37.º
2 - Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em 1 de Fevereiro de 2008, entra em vigor a título provisório nessa data ou em qualquer outra data no decurso dos seis meses seguintes caso 10 Governos de países produtores, que detenham pelo menos 50 % do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente Acordo, e sete Governos de países consumidores, enumerados no anexo B, que representem 50 % do volume global das importações de madeiras tropicais no ano de referência de 2005 tenham assinado o presente Acordo a título definitivo ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, ou tenham notificado o depositário, nos termos do artigo 38.º de que aplicarão o presente Acordo a título provisório.
3 - Se as condições de entrada em vigor previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não estiverem preenchidas em 1 de Setembro de 2008, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os Governos que assinaram o presente Acordo a título definitivo ou que o ratificaram, aceitaram ou aprovaram nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, ou notificado o depositário de que aplicarão o Acordo a título provisório, a reunirem-se o mais cedo possível para decidir se o Acordo entra em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Os Governos que decidirem que o presente Acordo entra em vigor entre eles a título provisório podem reunir-se periodicamente para analisar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo.
4 - No que respeita a um Governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 38.º, de que aplicará o presente Acordo a título provisório e que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, o presente Acordo entra em vigor na data desse depósito.
5 - O Director Executivo da Organização convocará o Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 40.º
Alterações
1 - O Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, recomendar aos membros uma alteração do presente Acordo.
2 - O Conselho fixa a data até à qual os membros devem notificar o depositário de que aceitam a alteração.
3 - A alteração entra em vigor 90 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos membros produtores e que totalizem, no mínimo, 75 % dos votos dos membros produtores, e de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos membros consumidores e que totalizem, no mínimo, 75 % dos votos dos membros consumidores.
4 - Após o depositário ter informado o Conselho de que as condições requeridas para a entrada em vigor da alteração estão reunidas, e não obstante as disposições do n.º 2 relativas à data fixada pelo Conselho, um membro pode ainda notificar o depositário de que aceita a alteração, desde que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor da alteração.
5 - Um membro que não tenha notificado a sua aceitação de uma alteração na data em que essa mesma alteração entra em vigor deixa de ser parte no presente Acordo a partir dessa data, a menos que prove ao Conselho que não pôde aceitar a alteração em tempo útil devido a dificuldades na conclusão das suas formalidades constitucionais ou institucionais e que o Conselho decida prorrogar, para esse membro, o prazo de aceitação. Este membro não se encontra vinculado pela alteração enquanto não tiver notificado a respectiva aceitação.
6 - Se as condições necessárias para a entrada em vigor da alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho, em conformidade com o n.º 2, considera-se que a alteração foi retirada.
Artigo 41.º
Recesso
1 - Um membro pode praticar o recesso do presente Acordo em qualquer altura após a sua entrada em vigor, mediante notificação do facto por escrito ao depositário. O referido membro informa simultaneamente o Conselho das medidas tomadas.
2 - O recesso produz efeitos 90 dias a contar da data em que o depositário receber a notificação.
3 - O recesso não isenta o membro das obrigações financeiras assumidas para com a Organização nos termos do presente Acordo.
Artigo 42.º
Exclusão
Se o Conselho decidir que um membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo e decidir, além disso, que tal incumprimento prejudica gravemente o funcionamento do Acordo, pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, excluir esse membro do Acordo. O Conselho notifica imediatamente o depositário desse facto. O referido membro deixa de ser parte no presente Acordo seis meses após a data da decisão do Conselho.
Artigo 43.º
Liquidação das contas dos membros que optam pelo recesso, que são excluídos ou que não estão em condições de aceitar uma alteração
1 - O Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixe de ser parte no presente Acordo por:
a) Não ter aceite uma alteração do presente Acordo nos termos do artigo 40.º;
b) Ter optado pelo recesso do presente Acordo nos termos do artigo 41.º; ou
c) Ter sido excluído do presente Acordo nos termos do artigo 42.º
2 - O Conselho conserva todas as estimativas ou contribuições para as contas financeiras, instituídas nos termos do artigo 18.º, pagas por um membro que deixe de ser parte no presente Acordo.
3 - Um membro que tenha deixado de ser parte no presente Acordo não tem direito a qualquer parcela do produto da liquidação da Organização nem a outros activos da Organização. Do mesmo modo, não lhe pode ser imputada qualquer parte do eventual défice da Organização aquando da cessação da vigência do presente Acordo.
Artigo 44.º
Período de vigência, recondução e termo da vigência
1 - O presente Acordo vigora por um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor, salvo se o Conselho decidir, por votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, reconduzi-lo, renegociá-lo ou fazer cessar a sua vigência nos termos do presente artigo.
2 - O Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decidir reconduzir o presente Acordo por dois períodos: um período inicial de cinco anos e um período adicional de três anos.
3 - Se, antes de decorrido o período de 10 anos referido no n.º 1, ou antes de decorrido o período de recondução referido no n.º 2, o novo Acordo, destinado a substituir o presente Acordo, tiver sido negociado, sem que tenha todavia entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, reconduzir o presente Acordo até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, do novo Acordo.
4 - Se o novo Acordo for negociado e entrar em vigor quando o presente Acordo ainda vigorar devido à sua recondução nos termos dos n.os 2 ou 3, o presente Acordo, tal como reconduzido, deixa de vigorar na data em que o novo Acordo entrar em vigor.
5 - O Conselho pode, a qualquer momento, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decidir pôr termo ao presente Acordo, com efeitos a partir da data por si definida.
6 - Não obstante a cessação da vigência do presente Acordo, o Conselho mantém-se em funções durante um período não superior a 18 meses para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sob reserva das decisões pertinentes a adoptar pela votação especial prevista no artigo 12.º, exerce, durante esse período, as competências e as atribuições necessárias para o efeito.
7 - O Conselho notifica o depositário de todas as decisões adoptadas nos termos do presente artigo.
Artigo 45.º
Reservas
As disposições do presente Acordo não podem ser objecto de qualquer reserva.
Artigo 46.º
Disposições complementares e transitórias
1 - O presente Acordo sucede ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais.
2 - Todas as disposições adoptadas por força do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais e ou pelo Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, quer pela Organização ou por um dos seus órgãos, quer em seu nome, que sejam aplicáveis à data de entrada em vigor do presente Acordo e relativamente às quais não esteja especificado que cessarão de produzir efeitos nessa data, continuarão a ser aplicáveis, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente Acordo.
Feito em Genebra em 27 de Janeiro de 2006, os textos do presente Acordo nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.
ANEXO A
Lista dos Governos que participam na Conferência das Nações Unidas para a negociação de um Acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais que são potenciais membros produtores, na acepção do artigo 2.º («Definições») e repartição indicativa dos votos nos termos do artigo 10.º («Repartição dos votos»).
ANEXO B
Lista dos Governos que participam na Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais que são potenciais membros consumidores, na acepção do artigo 2.º («Definições»).
Albânia.
Argélia.
Austrália (*).
Canadá (*).
China (*).
Egipto (*).
Comunidade Europeia (*):
Áustria (*);
Bélgica (*);
República Checa;
Estónia;
Finlândia (*);
França (*);
Alemanha (*);
Grécia (*);
Irlanda (*);
Itália (*);
Lituânia;
Luxemburgo (*);
Países Baixos (*);
Polónia;
Portugal (*);
Eslováquia;
Espanha (*);
Suécia (*);
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (*).
Irão (República Islâmica do).
Iraque.
Japão (*).
Lesoto.
Líbia.
Marrocos.
Nepal (*).
Nova Zelândia (*).
Noruega (*).
República da Coreia (*).
Suíça (*).
Estados Unidos da América (*).
(*) Membro do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais.