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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2006
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu em 28 de Agosto de 2003
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu em 28 de Agosto de 2003, cujo texto, na versão autêntica em língua inglesa e respectica tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENTION ON THE EUROPEAN FOREST INSTITUTE
The Parties to this Convention, hereafter referred to as the Contracting Parties:
Recalling the forest-related decisions adopted at the United Nations Conference on Environment and Development in 1992, the Proposals for Action by the Intergovernmental Panel on Forests and the Intergovernmental Forum on Forests, the Expanded Programme of Work on Forest Biological Diversity relating to the Convention on Biological Diversity as well as the outcome of the World Summit on Sustainable Development;
Recognising the progress and achievements made in the implementation of the commitments of the ministerial conferences on the protection of forests in Europe;
Conscious of the changing nature of european forest and forestry issues and the concerns within society and the need to generate relevant scientific data with a view to good decision-making;
Considering that the European Forest Institute was established as an association under Finnish law in 1993 to contribute to the study of forestry, forests and forest conservation at a european level;
Mindful of the added value of embedding forestry and forest research in an international setting;
Desiring to pursue on an international basis their cooperation in forestry and forest research while at the same time avoiding duplication of efforts;
have agreed as follows:
Article 1
The Institute
The European Forest Institute, hereafter the Institute, is hereby established as an international organisation. It shall have its seat in Joensuu, Finland.
Article 2
Purpose and functions
1 - The purpose of the Institute is to undertake research on the pan-european level on forest policy, including its environmental aspects, on the ecology, multiple use, resources and health of european forests and on the supply of and demand for timber and other forest products and services, in order to promote the conservation and sustainable management of forests in Europe.
2 - In order to achieve its purpose, the Institute:
a) Provides relevant information for policy-making and decision-making in european countries relating to the forest and forest industry sector;
b) Conducts research in the above-mentioned fields;
c) Develops research methods;
d) Organises and participates in scientific meetings; and
e) Organises and disseminates knowledge of its work and results.
Article 3
Information
The Contracting Parties support the work of the Institute with forest-related information on specific request provided it is not available from other data collecting bodies and as far as it can reasonably be made available. To avoid duplication of effort, the Institute aims to ensure appropriate coordination with other international bodies, including those carrying out data collection.
Article 4
Members, associate and affiliate members of the Institute
1 - The Contracting Parties are members of the Institute.
2 - Associate membership of the Institute is open for research institutes, educational establishments, commercial organisations, forest authorities, non-governmental organisations and institutions of a similar nature from european States (hereafter referred to as associate members). Affiliate membership is open for institutions of a similar nature from non-european States (hereafter referred to as affiliate members). Affiliate members do not participate in the decision-making process of the Institute.
Article 5
Organs
The organs of the Institute shall be a council, a conference, a board and a secretariat headed by a director.
Article 6
The council
1 - The council shall consist of representatives of the members, and will meet in ordinary session every three years. An extraordinary session may be held at the request of a member or of the board, subject to approval by a simple majority of the members.
2 - The council shall:
a) Appoint members of the board in accordance with article 8, paragraph 2, a), c) and d);
b) Give assent to the appointment of the director in accordance with article 8, paragraph 4, subparagraph d);
c) Set the policy framework for the work of the Institute;
d) Take decisions on general issues of a technical, financial or administrative nature submitted by the members, the conference or the board;
e) Approve, by simple majority, such guidance as may be necessary for the functioning of the Institute and its organs; and
f) Approve and amend, by a simple majority, its rules of procedure.
3 - Each member shall have one vote. Decisions shall be taken by consensus, unless otherwise provided in the Convention.
Article 7
The conference
1 - The conference shall consist of representatives of the associate members. The conference shall meet once a year in plenary session and shall take decisions by a simple majority. The affiliate members may participate in the annual plenary sessions of the conference. Institutions and regional or international organisations that are not associate or affiliate members of the Institute may be invited to attend the plenary sessions of the conference in accordance with the rules established by the board.
2 - The conference shall, inter alia:
a) Appoint the members of the board in accordance with article 8, paragraph 2, b), c) and d);
b) Determine the membership fees for the associate and affiliate members;
c) Make recommendations to initiate activities with a view to the realisation of the purposes of the Institute;
d) Approve the audited financial statements;
e) Approve the work plan for the following year submitted by the board;
f) Review and adopt the annual report on the Institute's activities; and
g) Approve and amend its rules of procedure.
Article 8
The board
1 - The board shall be composed of eight individuals with established competence in the field of the activities of the Institute. Such board members may serve no more than two consecutive terms.
2 - a) Four members of the board shall be appointed by the council for a period of three years.
b) Four members of the board shall be appointed by the conference for a period of three years.
c) The council and the conference shall adopt rules relating to the process of nomination and rotation of the members they appoint.
d) Interim vacancies shall be filled by written procedure by the council or the conference, respectively.
3 - The board shall meet at least once every year and shall take decisions by a simple majority.
4 - The board shall:
a) Within the policy framework laid down by the council, establish and keep under review the administrative and research programme of the Institute's work;
b) Subject to any guidance by the council, adopt such internal regulations as may be necessary;
c) Approve the budget and the accounts;
d) Appoint the director, subject to assent of the council;
e) Approve the admission and expulsion of associate and affiliate members;
f) Report to the council and the conference;
g) Subject to any guidance by the council, approve the agreement referred to in article 12;
h) Approve and amend its rules of procedure; and
i) Establish the rules referred to in article 7, paragraph 1.
Article 9
The secretariat
1 - The secretariat headed by the director shall comprise the personnel of the Institute.
2 - Subject to any general directions of the council, the conference and the board, the director shall appoint such other personnel as may be required for the purposes of the Institute on such terms and to perform such duties as the director may determine.
Article 10
Financial resources
The financial resources necessary for the functioning of the Institute shall be provided by:
a) Associate and affiliate members, by means of membership fees;
b) Members, through voluntary contributions if they so desire; and
c) Such other sources as may present themselves.
Article 11
The budget and the accounts
The budget and the accounts of the Institute shall be approved by a simple majority by the board on proposal of the director.
Article 12
Legal personality, privileges and immunities
The Institute shall have international and domestic legal personality. On the territory of Finland it shall enjoy such privileges and immunities as are necessary for the exercise of its functions. These privileges and immunities shall be defined in an agreement between the Institute and the Government of Finland.
Article 13
Dispute-settlement
Any dispute concerning the interpretation or application of this Convention which is not settled by negotiation or by the good offices of the board may, upon mutual agreement between the parties to the dispute, be submitted to conciliation under the Permanent Court of Arbitration Optional Conciliation Rules.
Article 14
Signature and consent to be bound
1 - This Convention shall be open for signature by european States and european regional economic integration organisations in Joensuu on 28 August 2003. Thereafter, it shall remain open for signature in Helsinki, at the Ministry for Foreign Affairs of Finland, until 28 November 2003.
2 - This Convention is subject to ratification, acceptance or approval by the signatory States and regional economic integration organisations. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Government of Finland which shall act as the depositary.
3 - This Convention shall be open for accession by those european States and european regional economic integration organisations that have not signed it. Instruments of accession shall be deposited with the depositary.
4 - For the purposes of this Convention, a european State is a State which is eligible for membership of the United Nations Economic Commission for Europe as a european State.
Article 15
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force on the 60th day after the date of the deposit of the eighth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 - For each State and regional economic integration organisation ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention after the deposit of the eighth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the 60th day after the date of deposit of such State or regional economic integration organisation of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Article 16
Transitional provisions
1 - Upon the entry into force of this Convention, the research institutes, educational establishments, commercial organisations, forest authorities, non-governmental organisations and institutions of a similar nature from european States that are members or associate members of the European Forest Institute established in 1993 as an association under Finnish law and by that date have not according to its bylaws given notice of resignation, shall become associate members of the Institute. Institutions of a similar nature from non-european States that are associate members of the said European Forest Institute shall likewise in the absence of notice of resignation become affiliate members of the Institute.
2 - After the entry into force of this Convention the Institute shall initiate negotiations with the European Forest Institute established in 1993 as an association under Finnish law on the transfer of the latter's activities, funds, assets and liabilities to the Institute.
Article 17
Amendments
1 - This Convention may be amended by the unanimous vote of the members present in a meeting of the council or by a written procedure. Any proposal for amendment shall be circulated by the depositary at least eight weeks in advance. In case of a written procedure the depositary shall fix the deadline for the replies.
2 - The amendment will enter into force on the 60th day after the date on which all the Contracting Parties have notified the depositary that they have fulfilled the formalities required by national legislation with respect to the amendment.
3 - Unless the conference approves, amendments shall not affect the institutional position of associate or affiliate members.
Article 18
Withdrawal
A Contracting Party may withdraw from this Convention by giving written notice of the withdrawal to the depositary. The withdrawal shall be effective one year after receipt of the notice of withdrawal by the depositary.
Article 19
Termination
This Convention shall be terminated if at any time after its entry into force there are less than eight Contracting Parties.
In witness whereof the undersigned, duly authorised thereto by their respective governments, have signed this Convention.
Done in the English language, at Joensuu, this 28th day of August 2003.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO FLORESTAL EUROPEU
As Partes nesta Convenção, doravante referidas como Partes Contratantes:
Evocando as decisões relacionadas com a floresta adoptadas na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, as Propostas de Acção do Painel Intergovernamental sobre Florestas e o Fórum Intergovernamental sobre Florestas, o Programa Alargado de Trabalhos sobre Diversidade Biológica Florestal relativo à Convenção sobre Diversidade Biológica, bem como o resultado da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável;
Reconhecendo o progresso e realizações alcançadas na implementação dos compromissos das conferências ministeriais sobre a protecção de florestas na Europa;
Conscientes da natureza inconstante da floresta e questões florestais europeias, das preocupações no seio da sociedade e da necessidade de gerar dados científicos relevantes com vista a uma boa tomada de decisões;
Considerando que o Instituto Florestal Europeu foi criado como uma associação ao abrigo da lei finlandesa, em 1993, para contribuir para o estudo da área florestal, florestas e conservação florestal a nível europeu;
Atentos ao valor acrescido da área florestal fixa e da investigação florestal num cenário internacional;
Desejando prosseguir numa base internacional a sua cooperação na investigação da área florestal e da floresta, enquanto simultaneamente se evita a duplicação de esforços;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
O Instituto
O Instituto Florestal Europeu, doravante designado por Instituto, é, desta forma, criado como uma organização internacional. Terá a sua sede em Joensuu, Finlândia.
Artigo 2.º
Objectivo e funções
1 - O objectivo do Instituto é empreender investigações ao nível pan-europeu sobre política florestal, incluindo os seus aspectos ambientais, sobre a ecologia, múltiplos usos, recursos e saúde das florestas europeias e na oferta e procura de madeira e outros produtos e serviços florestais, de modo a promover a conservação e gestão sustentável das florestas na Europa.
2 - Para atingir esse objectivo, o Instituto:
a)Providencia informação relevante para fazer políticas e tomadas de decisões em países europeus relacionadas com a floresta e com o sector da indústria florestal;
b) Conduz investigações nos campos acima mencionados;
c) Desenvolve métodos de investigação;
d) Organiza e participa em reuniões científicas; e
e) Organiza e difunde o conhecimento do seu trabalho e resultados.
Artigo 3.º
Informação
As Partes Contratantes apoiam o trabalho do Instituto fornecendo informação relacionada com as florestas mediante pedido específico, desde que esta não se encontre disponível noutras instituições que coligem informação e desde que possa ser disponibilizada de forma razoável. Para evitar a duplicação de esforços, o Instituto procura garantir uma coordenação apropriada com outras instituições internacionais, incluindo aquelas que efectuam a compilação de dados.
Artigo 4.º
Membros, membros associados e filiados do Instituto
1 - As Partes Contratantes são membros do Instituto.
2 - A qualidade de sócio associado do Instituto está aberta aos institutos de investigação, estabelecimentos educativos, organizações comerciais, autoridades florestais, organizações não governamentais e instituições de natureza idêntica à dos Estados europeus (doravante referidos como membros associados). A qualidade de membro filiado está aberta a instituições de natureza idêntica à dos Estados não Europeus (doravante referidos como membros filiados). Os membros filiados não participam no processo de tomada de decisões do Instituto.
Artigo 5.º
Órgãos
Os órgãos do Instituto serão o conselho, a conferência, o conselho de administração e o secretariado, presidido por um director.
Artigo 6.º
O conselho
1 - O conselho será constituído por representantes dos membros e reunirá em sessão ordinária de três em três anos. Pode realizar-se uma sessão extraordinária a pedido de um membro do conselho de administração, sujeita a aprovação por uma maioria simples dos membros.
2 - O conselho deverá:
a) Designar membros do conselho de administração, de acordo com as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Aprovar a nomeação do director de acordo com a alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º;
c) Definir o enquadramento político do trabalho do Instituto;
d) Tomar decisões sobre questões de âmbito geral de natureza técnica, financeira ou administrativa, submetidas pelos membros, pela conferência ou pelo conselho de administração;
e) Aprovar, por maioria simples, as directrizes necessárias ao funcionamento do Instituto e dos seus órgãos; e
f) Aprovar e rever, por maioria simples, as suas regras de procedimento.
3 - Cada membro tem direito a um voto. As decisões serão tomadas por consenso, excepto se estipulado em contrário na Convenção.
Artigo 7.º
A conferência
1 - A conferência será constituída por representantes dos membros associados. A conferência reunir-se-á uma vez por ano, em sessão plenária e tomará decisões por maioria simples. Os membros filiados poderão participar nas sessões plenárias anuais da conferência. As instituições e organizações regionais ou internacionais que não sejam membros associados ou filiados do Instituto poderão ser convidadas a assistir às sessões plenárias da conferência, em conformidade com as regras estabelecidas pelo conselho de administração.
2 - A conferência deverá, inter alia:
a) Designar os membros do conselho de administração de acordo com as alíneas b) c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Determinar as jóias de associação para os membros associados e filiados;
c) Fazer recomendações para iniciar actividades com vista à realização de objectivos do Instituto;
d) Aprovar as declarações financeiras auditoradas;
e) Aprovar o plano de trabalho para o ano seguinte entregue pelo conselho de administração;
f) Rever e adoptar o relatório anual sobre as actividades do Instituto; e
g) Aprovar e rever as suas regras de procedimento.
Artigo 8.º
O conselho de administração
1 - O conselho de administração será composto por oito indivíduos com competência comprovada no campo das actividades do Instituto. Tais membros do conselho de administração não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos.
2 - a) Quatro membros do conselho de administração serão nomeados pelo conselho por um período de três anos;
b) Quatro membros do conselho de administração serão nomeados pela conferência por um período de três anos;
c) O conselho e a conferência adoptarão regras quanto ao processo de nomeação e rotatividade dos membros por eles indicados;
d) As vagas interinas serão preenchidas por escrito pelo conselho ou pela conferência, respectivamente.
3 - O conselho de administração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e tomará decisões por maioria simples.
4 - O conselho de administração deverá:
a) Dentro do enquadramento político estabelecido pelo conselho, estabelecer e manter sob revisão o programa administrativo e de investigação relativo ao trabalho do Instituto;
b) Sujeitar-se a qualquer directriz do conselho, adoptar os regulamentos internos comprovadamente necessários;
c) Aprovar o orçamento e as contas;
d) Nomear o director, sujeito à concordância do conselho;
e) Aprovar a admissão e expulsão de membros associados e filiados;
f) Informar o conselho e a conferência;
g) Sujeitar-se a qualquer directriz do conselho, aprovar o acordo referido no artigo 12.º;
h) Aprovar e rever as suas regras de procedimento; e
i) Estabelecer as regras referidas no artigo 7.º, n.º 1.
Artigo 9.º
O secretariado
1 - O secretariado, presidido pelo director, englobará o pessoal do Instituto.
2 - Sujeito a quaisquer directrizes gerais do conselho, da conferência e do conselho de administração, o director nomeará o restante pessoal em conformidade com as necessidades do Instituto nos termos previstos e para desempenhar os deveres por ele determinados.
Artigo 10.º
Recursos financeiros
Os recursos financeiros necessários para o funcionamento do Instituto serão providenciados por:
a) Membros associados e filiados, mediante quotas de sócio;
b) Membros, através de contribuições voluntárias, se assim o desejarem; e
c) Outras fontes que possam surgir.
Artigo 11.º
O orçamento e as contas
O orçamento e as contas do Instituto serão aprovados por uma maioria simples pelo conselho de administração, mediante proposta do director.
Artigo 12.º
Personalidade jurídica, privilégios e imunidades
O Instituto terá uma personalidade jurídica internacional e nacional. No território da Finlândia gozará dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções. Esses privilégios e imunidades serão definidos num acordo entre o Instituto e o Governo da Finlândia.
Artigo 13.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação desta Convenção que não seja solucionado pela negociação ou pelos bons ofícios do conselho de administração poderá, mediante acordo mútuo entre as partes em diferendo, ser submetido à arbitragem das Regras de Conciliação Opcionais do Tribunal Arbitral Permanente.
Artigo 14.º
Assinatura e consentimento de vinculação
1 - Esta Convenção estará aberta para assinatura pelos Estados europeus e organizações europeias de integração económica regional em Joensuu em 28 de Agosto de 2003 - Daí em diante, permanecerá aberta para assinatura em Helsínquia, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Finlândia, até 28 de Novembro de 2003.
2 - Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação e aprovação pelos Estados signatários e organizações de integração económica regional. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Finlândia, o qual actua como depositário.
3 - Esta Convenção deverá ser aberta para adesão aos Estados europeus e organizações europeias de integração económica regional que não a tenham assinado. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do depositário.
4 - Para os propósitos desta Convenção, um Estado europeu é um Estado que é elegível para membro da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa como Estado europeu.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - Esta Convenção entrará em vigor no 60.º dia após a data do depósito do oitavo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para cada Estado e organização de integração económica regional a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a esta Convenção após o depósito do oitavo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção deverá entrar em vigor no 60.º dia após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por tal Estado ou organização de integração económica regional.
Artigo 16.º
Disposições transitórias
1 - Mediante a entrada em vigor desta Convenção, os institutos de investigação, estabelecimentos educativos, organizações comerciais, autoridades florestais, organizações não governamentais e instituições de uma natureza similar aos Estados europeus que sejam membros ou membros associados do Instituto Florestal Europeu, criado em 1993 como uma associação sob a lei finlandesa, e que nessa data não tenham notificado por escrito a resignação, conforme as suas leis internas, tornar-se-ão membros associados do Instituto. As instituições de natureza similar aos Estados não europeus que sejam membros associados do mencionado Instituto Florestal Europeu, deverão igualmente, na ausência de notificação de resignação, tornarem-se membros filiados do Instituto.
2 - Após a entrada em vigor desta Convenção, o Instituto deverá iniciar negociações com o Instituto Florestal Europeu estabelecido em 1993 como uma associação sob a lei finlandesa sob a transferência das actividades, fundos, valores mobiliários e responsabilidades do último ao Instituto.
Artigo 17.º
Revisão
1 - Esta Convenção poderá ser revista por voto unânime dos membros presentes numa reunião do conselho ou por procedimento escrito. Qualquer proposta para emenda deverá circular pelo depositário com uma antecedência mínima de oito semanas. Em caso de procedimento escrito, o depositário deverá estipular um prazo para as respostas.
2 - A emenda deverá entrar em vigor no 60.º dia após a data em que todas as Partes Contratantes tenham notificado o depositário de que cumpriram as formalidades exigidas pela legislação nacional relativamente à revisão.
3 - Salvo aprovação pela conferência, as emendas não deverão afectar a posição institucional dos membros associados ou filiados.
Artigo 18.º
Recesso
Uma Parte Contratante pode praticar o recesso desta Convenção notificando por escrito o recesso ao depositário. O recesso deverá ser efectivo um ano após a recepção da notificação de recesso ao depositário.
Artigo 19.º
Cessação de vigência
Esta Convenção cessará a sua vigência se, a qualquer altura após a sua entrada em vigor, existirem menos de oito partes contratantes.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram esta Convenção.
Feito em língua inglesa, em Joensuu, em 28 de Agosto de 2003.