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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 72/2003
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou de Emergência Radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, que teve lugar em Viena em 26 de Setembro de 1986, cuja cópia autenticada da versão inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo.
2 - No momento da ratificação, Portugal fará as seguintes declarações:
a) A República Portuguesa declara que não aplicará o regime de privilégios, imunidades e facilidades constante no artigo 8.º aos seus nacionais ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
b) A República Portuguesa declara ainda que, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º, não se considera vinculada ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo quando estiverem em causa actuações que possam ter relevância penal nos termos do direito aplicável no território português;
c) A República Portuguesa declara que não aplicará o n.º 2 do artigo 10.º quando em causa estiverem nacionais seus ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
d) A República Portuguesa declara ainda que, ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º, não aplicará o n.º 2 do mesmo artigo nos casos de negligência grosseira por parte dos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perda ou danos.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
CONVENTION ON ASSISTANCE IN THE CASE OF A NUCLEAR ACCIDENT OR RADIOLOGICAL EMERGENCY
The States Parties to this Convention:
Aware that nuclear activities are being carried out in a number of States;
Noting that comprehensive measures have been and are being taken to ensure a high level of safety in nuclear activities, aimed at preventing nuclear accidents and minimizing the consequences of any such accident, should it occur;
Desiring to strengthen further international co-operation in the safe development and use of nuclear energy;
Convinced of the need for an internacional framework which will facilitate the prompt provision of assistance in the event of a nuclear accident or radiological emergency to mitigate its consequences;
Noting the usefulness of bilateral and multilateral arrangements on mutual assistance in this area;
Noting the activities of the International Atomic Energy Agency in developing guidelines for mutual emergency assistance arrangements in connection with a nuclear accident or radiological emergency;
have agreed as follows:
Article 1
General provisions
1 - The States Parties shall cooperate between themselves and with the Internacional Atomic Energy Agency (hereinafter referred to as the «Agency») in accordance with the provisions of this Convention to facilitate prompt assistance in the event of a nuclear accident or radiological emergency to minimize its consequences and to protect life, property and the environment from the effects of radioactive releases.
2 - To facilitate such cooperation States Parties may agree on bilateral or multilateral arrangements or, where appropriate, a combination of these, for preventing or minimizing injury and damage which may result in the event of a nuclear accident or radiological emergency.
3 - The States Parties request the Agency, acting within the framework of its Statute, to use its best endeavours in accordance with the provisions of this Convention to promote, facilitate and support the cooperation between States Parties provided for in this Convention.
Article 2
Provision of assistance
1 - If a State Party needs assistance in the event of a nuclear accident or radiological emergency, whether or not such accident or emergency originates within its territory, jurisdiction or control, it may call for such assistance from any other State Party, directly or through the Agency, and from the Agency, or, where appropriate, from other international intergovernmental organizations (hereinafter referred to as «internacional organizations»).
2 - A State Party requesting assistance shall specify the scope and type of assistance required and, where practicable, provide the assisting party with such information as may be necessary for that party to determine the extent to which it is able to meet the request. In the event that it is not practicable for the requesting State Party to specify the scope and type of assistance required, the requesting State Party and the assisting party shall, in consultation, decide upon the scope and type of assistance required.
3 - Each State Party to which a request for such assistance is directed shall promptly decide and notify the requesting State Party, directly or through the Agency, whether it is, in a position to render the assistance requested, and the scope and terms of the assistance that, might be rendered.
4 - States Parties shall, within the limits of their capabilities, identify and notify the Agency of experts, equipment and materials which could be made available for the provision of assistance to other States Parties in the event of a nuclear accident or radiological emergency as well as the terms, especially financial, under which such assistance could be provided.
5 - Any State Party may request assistance relating to medical treatment or temporary relocation into the territory of another State Party of people involved in a nuclear accident or radiological emergency.
6 - The Agency shall respond, in accordance with its Statute and as provided for in this Convention, to a requesting State Party's or a Member State's request for assistance in the event of a nuclear accident or radiological emergency by:
a) Making available appropriate resources allocated for this purpose;
b) Transmiting promptly the request to other States and internacional organizations which, according to the Agency's information, may possess the necessary resources; and
c) If so requested by the requesting State, co-ordinating the assistance at the international level which may thus become available.
Article 3
Direction and control of assistance
Unless otherwise agreed:
a) The overall direction, control, co-ordination and supervision of the assistance shall be the responsibility within its territory of the requesting State. The assisting party should, where the assistance involves personnel, designate in consultation with the requesting State, the person who should be in charge of and retain immediate operational supervision over the personnel and the equipment provided by it. The designated person should exercise such supervision in cooperation with the appropriate authorities of the requesting State;
b) The requesting State shall provide, to the extent of its capabilities, local facilities and services for the proper and effective admininistration of the assistance. It shall also ensure the protection of personnel, equipment and materials brought into its territory by or on behalf of the assisting party for such purpose;
c) Ownership of equipment and materials provided by either party during the periods of assistance shall be unaffected, and their return shall be ensured;
d) A State Party providing assistance in response to a request under paragraph 5 of article 2 shall co-ordinate that assistance within its territory.
Article 4
Competent authorities and points of contact
1 - Each State Party shall make known to the Agency and to other States Parties, directly or through the Agency, its competent authorities and point of contact authorized to make and receive requests for and to accept offers of assistance. Such points of contact and a focal point within the Agency shall be available continuously.
2 - Each State Party shall promptly inform the Agency of any changes that may occur in the information referred to in paragraph 1.
3 - The Agency shall regularly and expeditiously provide to States Parties, Member States and relevant internacional organizations the information referred to in paragraphs 1 and 2.
Article 5
Functions of the Agency
The States Parties request the Agency, in accordance with paragraph 3 of article 1 and without prejudice to other provisions of this Convention, to:
a) Collect and disseminate to States Parties and Member States information concerning:
i) Experts, equipment and materials which could be made available in the event of nuclear accidents or radiological emergencies;
ii) Methodologies, techniques and available results of research relating to response to nuclear accidents or radiological emergencies;
b) Assist a State Party or a Member State when requested in any of lhe following or other appropriate matters:
i) Preparing both emergency plans in the case of nuclear accidents and radiological emergencies and the appropriate legislation;
ii) Developing appropriate training programmes for personnel to deal with nuclear accidents and radiological emergencies;
iii) Transmitting requests for assistance and relevant information in lhe event of a nuclear accident or radiological emergency;
iv) Developing appropriate radiation monitoring programmes, procedures and standards;
v) Conducting investigations into the feasibility of establishing appropriate radiation monitoring systems;
c) Make available to a State Party or a Member State requesting assistance in the event of a nuclear accident or radiological emergency appropriate resources allocated for the purpose of conducting an inicial assessment of the accident or emergency;
d) Offer its good offices to the States Parties and Member States in the event of a nuclear accident or radiological emergency;
e) Establish and maintain liaison with relevant international organizations for the purposes of obtaining and exchanging relevant information and data, and make a list or such organizations available to States Parties, Member States and the aforementioned organizations.
Article 6
Confidentiality and public statements
1 - The requesting State and the assisting party shall protect the confidentiality of any confidencial information that becomes available to either of them in connection with the assistance in the event of a nuclear accident or radiological emergency. Such information shall be used exclusively for the purpose of the assistance agreed upon.
2 - The assisting party shall make every effort to coordinate with the requesting State before releasing information to the public on the assistance provided in connection with a nuclear accident or radiological emergency.
Article 7
Reimbursement or costs
1 - An assisting party may offer assistance without costs to the requesting State. When considering whether to offer assistance on such a basis, the assisting party shall take into account:
a) The nature of the nuclear accident or radiological emergency;
b) The place of origin of the nuclear accident or radiological emergency;
c) The needs of developing countries;
d) The particular needs of countries without nuclear facilities; and
e) Any other relevant factors.
2 - When assistance is provided wholly or partly on a reimbursement basis, the requesting State shall reimburse the assisting party for the costs incurred for the services rendered, by persons or organizations acting on its behalf, and for all expenses in connection with the assistance to the extent that such expenses are not directly defrayed by the requesting State. Unless otherwise agreed, reimbursement shall be provided promptly after the assisting party has presented its request for reimbursement to the requesting State, and in respect of costs other than local costs, shall be freely transferrable.
3 - Notwithstanding paragraph 2, the assisting party may at any time waive, or agree to the postponement of, the reimbursement in whole or in part. In considering such waiver or postponement, assisting parties shall give due consideration to the needs of developing countries.
Article 8
Privileges, immunities and facilities
1 - The requesting State shall afford to personnel of the assisting party and personnel acting on its behalf the necessary privileges, immunities and facilities for the performance of their assistance functions.
2 - The requesting State shall afford the following privileges and immunities to personnel of the assisting party or personnel acting on its behalf who have been duly notified to and accepted by the requesting State:
a) Immunity from arrest, detention and legal process, including criminal, civil and administrative jurisdiction, of the requesting State, in respect of acts or omissions in the performance, of their duties; and
b) Exemption from taxation, duties or other charges, except those which are normally incorporated in the price of goods or paid for services rendered, in respect of the performance of their assistance functions.
3 - The requesting State shall:
a) Afford the assisting party exemption from taxation, duties or other charges on the equipment and property brought into the territory of the requesting State by the assisting party for the purpose of the assistance; and
b) Provide immunity from seizure, attachment or requisition of such equipment and property.
4 - The requesting State shall ensure the return of such equipment and property. If requested by the assisting party, the requesting State shall arrange, to the extent it is able to do so, for the necessary decontamination of recoverable equipment involved in the assistance before its return.
5 - The requesting State shall facilitate the entry into, stay in and departure from its national territory of personnel notified pursuant to paragraph 2 and of equipment and property involved in the assistance.
6 - Nothing in this article shall require the requesting State to provide its nationals or permanent residents with the privileges and immunities provided for in the foregoing paragraphs.
7 - Without prejudice to the privileges and immunities, all beneficiaries enjoying such privileges and immunities under this article have a duty to respect the laws and regulations of the requesting State. They shall also have the duty not to interfere in the domestic affairs of the requesting State.
8 - Nothing in this article shall prejudice rights and obligations with respect to privileges and immunities afforded pursuant to other internacional agreements or the rules of customary internacional law.
9 - When signing, ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, a State may declare that it does not consider itself bound in whole or in part by paragraphs 2 and 3.
10 - A State Party which has made a declaration in accordance with paragraph 9 may at any time withdraw it by notification to the depositary.
Article 9
Transit of personnel, equipment and property
Each State Party shall, at the request of the requesting State or the assisting party, seek to facilitate the transit through its territory of duly notified personnel, equipment and property involved in the assistance to and from the requesting State.
Article 10
Claims and compensation
1 - The States Parties shall closely cooperate in order to facilitate the settlement of legal proceedings and claims under this article.
2 - Unless otherwise agreed, a requesting State shall in respect of death or of injury to persons, damage to or loss of property, or damage to the environment caused within its territory or other area under its jurisdiction or control in the course of providing the assistance requested:
a) Not bring any legal proceedings against the assisting party or persons or other legal entities acting on its behalf;
b) Assume responsibility for dealing with legal proceedings and claims brought by third parties against the assisting party or against persons or other legal entities acting on its behalf;
c) Hold the assisting party or persons or other legal entities acting on its behalf harmless in respect of legal proceedings and claims referred to in sub-paragraph b); and
d) Compensate the assisting party or persons or other legal entities acting on its behalf for:
i) Death of or injury to personnel of the assisting party or persons acting on its behalf;
ii) Loss of or damage to non-consumable equipment or materials related to the assistance;
except in cases of wilful misconduct by the individuals who caused the death, injury, loss or damage.
3 - This article shall not prevent compensation or indemnity available under any applicable internacional agreement or nacional law of any State.
4 - Nothing in this article shall require the requesting State to apply paragraph 2 in whole or in part to its nationals or permanent residents.
5 - When signing, ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, a State may declare:
a) That it does not consider itself bound in whole or in part by paragraph 2;
b) That it will not apply paragraph 2 in whole or in part in cases of gross negligence by the individuals who caused the death, injury, loss or damage.
6 - A State Party which has made a declaration in accordance with paragraph 5 may at any time withdraw it by notification to the depositary.
Article 11
Termination of assistance
The requesting State or the assisting party may at any time, after appropriate consultations and by notification in writing, request the termination of assistance received or provided under this Convention. Once such a request has been made, the parties involved shall consult with each other to make arrangements for the proper conclusion of the assistance.
Article 12
Relationship to other internacional agreements
This Convention shall not affect the reciprocal rights and obligations of States Parties under existing internacional agreements which relate to the matters covered by this Convention, or under future internacional agreements concluded in accordance with the object and purpose of this Convention.
Article 13
Settlement of disputes
1 - In the event of a dispute between States Parties, or between a State Party and the Agency, concerning the interpretation or application of this Convention, the parties to the dispute shall consult with a view to the settlement of the dispute by negotiation or by any other peaceful means of settling disputes acceptable to them.
2 - If a dispute of this character between States Parties cannot be settled within one year from the request for consultation pursuant to paragraph 1, it shall, at the request of any party to such dispute, be submitted to arbitration or referred to the Internacional Court of Justice for decision. Where a dispute is submilted to arbitration, if, within six months from the date of the request, the parties to the dispute are unable to agree on the organization of the arbitration, a party may request the President of the International Court of Justice or the Secretary-General of the United Nations to appoint one or more arbitrators. In cases of conflicting requests by the parties to the dispute, the request to the Secretary-General of the United Nations shall have priority.
3 - When signing, ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, a State may declare that it does not consider itself bound by either or both of the dispute settlement procedures, provided for in paragraph 2. The other States Parties shall not be bound by a dispute settlement procedure provided for in paragraph 2 with respect to a State Party for which such a declaration is in force.
4 - A State Party which has made a declaration in accordance with paragraph 3 may at any time withdraw it by notification to the depositary.
Article 14
Entry into force
1 - This Convention shall be open for signature by all States and Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia, at the Headquarters of the International Atomic Energy Agency in Vienna and at the Headquarters of the United Nations in New York, from 26 September 1986 and 6 October 1986 respectively, until its entry into force or for twelve months, whichever period is longer.
2 - A State and Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia, may express its consent to be bound by this Convention either by signature, or by deposit of an instrument of ratification, acceptance or approval following signature made subject to ratification, acceptance or approval, or by deposit of an instrument of accession. The instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the depositary.
3 - This Convention shall enter into force thirty days after consent to be bound has been expressed by three States.
4 - For each State expressing consent to be bound by this Convention after its entry into force, this Convention shall enter into force for that State thirty days after the date of expression of consent.
5 - a) This Convention shall be open for accession, as provided for in this article, by internacional organizations and regional integration organizations constituted by sovereign States, which have competence in respect of the negotiation, conclusion and application of internacional agreements in matters covered by this Convention.
b) In matters within their competence such organizations shall, on their own behalf, exercise the rights and fulfil the obligations which this Convention attributes to States Parties.
c) When depositing its instrument of accession, such an organization shall communicate to the depositary a declaration indicating the extent of its competence in respect of matters covered by this Convention.
d) Such an organization shall not hold any vote additional to those of its Member States.
Article 15
Provisional application
A State may, upon signature or at any later date before this Convention enters into force for it, declare that it will apply this Convention provisionally.
Article 16
Amendments
1 - A State Party may propose amendments to this Convention. The proposed amendment shall be submitted to the depositary who shall circulate it immediately to all other States Parties.
2 - lf a majority of the States Parties request the depositary to convene a conference to consider the proposed amendments, the depositary shall invite all States Parties to attend such a conference to begin not sooner than thirty days after the invitations are issued. Any amendment adopted at the conference by a two-thirds majority of all States Parties shall be laid down in a protocol which is open to signature in Vienna and New York by all States Parties.
3 - The protocol shall enter into force thirty days after consent to be bound has been expressed by three States. For each State expressing consent to be bound by the protocol after its entry into force, the protocol shall enter into force for that State thirty days after the date of expression of consent.
Article 17
Denunciation
1 - A State Party may denounce this Convention by written notification to the depositary.
2 - Denunciation shall take effect one year following the date on which the notification is received by the depositary.
Article 18
Depositary
1 - The Director General of the Agency shall be the depositary of this Convention.
2 - The Director General of the Agency shall promptly notify States Parties and all other States of:
a) Each signature of this Convention or any protocol of amendment;
b) Each deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession concerning this Convention or any protocol of amendment;
c) Any declaration or withdrawal thereof in accordance with articles 8, 10 and 13;
d) Any declaration of provisional application of this Convention in accordance with article 15;
e) The entry into force of this Convention and of any amendment thereto; and
f) Any denunciation made under article 17.
Article 19
Authentic texts and certified copies
The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Director General of the International Atomic Energy Agency who shall send certified copies to States Parties and all other States.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized, have signed this Convention, open for signature, as provided for in paragraph 1 of article 14.
Adopted by the General Conference of the International Atomic Energy Agency meeting in special session at Vienna on the 26th day of September 1986.
CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE NUCLEAR OU EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA
Os Estados Partes na presente Convenção:
Conscientes de que estão em curso actividades nucleares em vários Estados;
Tendo em conta que têm sido e estão a ser tomadas medidas para assegurar um elevado nível de segurança nas actividades nucleares, tendo em vista a prevenção de acidentes nucleares e a minimização das consequências de qualquer acidente que possa vir a ocorrer;
Pretendendo reforçar a cooperação internacional no desenvolvimento e na utilização segura da energia nuclear;
Convencidos da necessidade de um quadro internacional que facilite a pronta disponibilização de assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, a fim de mitigar as suas consequências;
Tendo em conta a utilidade de acordos bilaterais e multilaterais sobre assistência mútua neste domínio;
Tendo em conta as actividades da Agência Internacional de Energia Atómica no desenvolvimento de orientações para os acordos de assistência mútua de emergência relacionados com um acidente nuclear ou uma emergência radiológica;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - Os Estados Partes devem cooperar entre si e com a Agência Internacional de Energia Atómica (doravante designada «Agência»), em conformidade com as disposições da presente Convenção, para facilitar a assistência imediata em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica com o fim de minimizar as suas consequências e proteger as vidas, os bens e o ambiente dos efeitos das libertações radioactivas.
2 - Para facilitar essa cooperação, os Estados Partes podem estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais ou, quando conveniente, uma combinação de ambos, para evitar ou minimizar as agressões e danos que possam resultar em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica.
3 - Os Estados Partes solicitam à Agência, actuando no quadro dos seus Estatutos, que envide esforços, em conformidade com as disposições da presente Convenção, no sentido de promover, facilitar e apoiar a cooperação entre os Estados Partes prevista na presente Convenção.
Artigo 2.º
Prestação de assistência
1 - Quando um Estado Parte necessita de assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, quer tal acidente ou emergência tenha sido originado ou não no seu território, jurisdição ou controlo, pode solicitar a assistência de qualquer outro Estado Parte, directamente ou através da Agência, e da Agência ou, quando aplicável, de outras organizações internacionais intergovernamentais (doravante designadas «organizações internacionais»).
2 - O Estado Parte que solicite assistência deve especificar o âmbito e o tipo da assistência requerida e, quando praticável, facultar à Parte que presta assistência a informação que possa ser necessária para essa Parte determinar em que medida está em condições de responder à solicitação. Na eventualidade de não ser praticável para o Estado Parte requerente especificar o âmbito e o tipo de assistência requerida, o Estado Parte requerente e a Parte que presta assistência devem acordar entre si o âmbito e o tipo de assistência requerida.
3 - Cada Estado Parte ao qual é dirigido um pedido de assistência deve prontamente decidir e notificar o Estado Parte requerente, directamente ou através da Agência, se está em condições de prestar a assistência solicitada, bem como o âmbito e condições da assistência que pode ser prestada.
4 - Os Estados Partes devem, dentro dos limites das suas capacidades, identificar e notificar a Agência sobre os especialistas, equipamento e materiais que possam ser disponibilizados para essa prestação de assistência a outros Estados Partes em caso de acidente nuclear, ou emergência radiológica, bem como as condições, especialmente financeiras, em que tal assistência pode ser prestada.
5 - Qualquer Estado Parte pode solicitar assistência relacionada com tratamento médico ou transferência temporária para o território de outro Estado Parte de pessoas envolvidas num acidente nuclear ou emergência radiológica.
6 - A Agência responde, em conformidade com os seus Estatutos e como previsto na presente Convenção, ao pedido de assistência de um Estado Parte requerente ou de um Estado membro em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica:
a) Disponibilizando os recursos adequados a esse objectivo;
b) Transmitindo prontamente o pedido a outros Estados e organizações internacionais que, segundo a informação da Agência, possam dispor dos necessários recursos; e
c) Se tal lhe for solicitado pelo Estado requerente, coordenando a assistência ao nível internacional que possa ser disponibilizada.
Artigo 3.º
Direcção e controlo da assistência
Excepto quando acordado de outro modo:
a) A direcção, o controlo, a coordenação e a supervisão gerais da assistência serão da responsabilidade, no seu território, do Estado requerente. A Parte que presta assistência deverá, no caso da assistência envolver pessoal, designar, com a anuência do Estado requerente, a pessoa que ficará responsável e assegurará a supervisão operacional imediata das pessoas e equipamento disponibilizados. A pessoa designada exercerá essa supervisão em cooperação com as autoridades apropriadas do Estado requerente;
b) O Estado requerente deve facultar, na medida das suas possibilidades, instalações e serviços para a adequada e efectiva administração da assistência, e deve igualmente assegurar a protecção do pessoal, equipamento e materiais trazidos para o seu território para esse fim pela Parte que presta assistência ou por conta dela;
c) A propriedade do equipamento e materiais fornecidos por qualquer das Partes durante os períodos de assistência não será afectada e a sua devolução deve ser assegurada;
d) Um Estado Parte que preste assistência em resposta a uma solicitação em conformidade com o n.º 5 do artigo 2.º deve coordenar essa assistência dentro do seu território.
Artigo 4.º
Autoridades competentes e pontos de contacto
1 - Cada Estado Parte deve dar a conhecer à Agência e aos outros Estados Partes, directamente ou através da Agência, as suas autoridades competentes e pontos de contacto autorizados para fazerem ou receberem pedidos e para aceitarem ofertas de assistência. Tais pontos de contacto, bem como um ponto focal no seio da Agência, devem estar permanentemente contactáveis.
2 - Cada Estado Parte deve informar prontamente a Agência de qualquer alteração que possa ocorrer na informação referida no n.º 1.
3 - A Agência deve fornecer aos Estados Partes, aos Estados membros e às organizações internacionais relevantes, de forma regular e expedita, a informação referida nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Funções da Agência
Os Estados Partes solicitam à Agência, em conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º e sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção, que:
a) Colija e dissemine pelos Estados Partes e Estados membros a informação referente a:
i) Peritos, equipamento e materiais que possam ser disponibilizados em caso de acidentes nucleares ou emergências radiológicas;
ii) Metodologias, técnicas e resultados de investigação disponíveis que possam dar resposta a acidentes nucleares ou emergências radiológicas;
b) Assista um Estado Parte ou Estado membro, quando solicitada, em qualquer das seguintes questões ou noutras relacionadas:
i) Preparação quer de planos de emergência em caso de acidentes nucleares ou emergências radiológicas quer de legislação adequada;
ii) Desenvolvimento de programas de formação adequados para o pessoal fazer face a acidentes nucleares ou emergências radiológicas;
iii) Transmissão de pedidos de assistência e informação relevante em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica;
iv) Desenvolvimento de programas de monitorização de radiações, procedimentos e regulamentos;
v) Condução de investigações sobre viabilidade do estabelecimento de sistemas apropriados de monitorização de radiações;
c) Disponibilize a um Estado Parte ou Estado membro, que solicite assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, os recursos adequados destinados a efectuar uma avaliação inicial do acidente ou emergência;
d) Ofereça colaboração aos Estados Partes e Estados membros em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica;
e) Estabeleça e mantenha contacto com as organizações internacionais relevantes com o objectivo de obter e trocar informação e dados relevantes e de disponibilizar uma lista dessas organizações aos Estados Partes, aos Estados membros e às referidas organizações.
Artigo 6.º
Confidencialidade e comunicados públicos
1 - O Estado requerente e a Parte que presta assistência devem proteger a confidencialidade de qualquer informação confidencial que seja disponibilizada a qualquer deles em ligação com a assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica. Tal informação deve ser usada exclusivamente no âmbito da assistência acordada.
2 - A Parte que presta assistência deve envidar esforços para coordenar com o Estado requerente a informação a divulgar ao público sobre a assistência facultada em relação a um acidente nuclear ou emergência radiológica, antes de a divulgar.
Artigo 7.º
Reembolso de despesas
1 - Uma Parte que presta assistência pode oferecer essa assistência sem custos para o Estado requerente. Ao considerar se oferece assistência nessa base, a Parte que presta assistência deve levar em conta:
a) A natureza do acidente nuclear ou emergência radiológica;
b) O local de origem do acidente nuclear ou emergência radiológica;
c) As necessidades dos países em desenvolvimento;
d) As necessidades particulares dos países sem instalações nucleares;
e) Quaisquer outros factores relevantes.
2 - Quando a assistência é prestada total ou parcialmente numa base de reembolso, o Estado requerente deve reembolsar a Parte que presta assistência dos custos suportados pelos serviços prestados por pessoas ou organizações actuando por sua conta e de todas as despesas relacionadas com a assistência, desde que tais despesas não sejam pagas directamente pelo Estado requerente. Excepto quando acordado de outro modo, o reembolso deve ser feito prontamente depois de a Parte que presta assistência ter solicitado o reembolso ao Estado requerente e, relativamente às despesas que não digam respeito a custos locais, deve ser livremente transferível.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Parte que presta assistência pode, a qualquer momento, renunciar ao reembolso de despesas, no todo ou em parte, ou concordar no respectivo adiamento. Ao considerar tal renúncia ou adiamento, as Partes que prestam assistência devem ter em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 8.º
Privilégios, imunidades e facilidades
1 - O Estado requerente deve conceder ao pessoal da Parte que presta assistência e ao pessoal que actua por sua conta os necessários privilégios, imunidades e facilidades para a execução das suas funções de assistência.
2 - O Estado requerente deve conceder os seguintes privilégios e imunidades ao pessoal da Parte que presta assistência ou ao pessoal que actue por sua conta e que tenha sido devidamente notificado e aceite pelo Estado requerente:
a) Imunidade quanto a prisão, detenção ou processo legal, incluindo a jurisdição criminal, cível e administrativa do Estado requerente, relativamente a actos ou omissões no cumprimento dos seus deveres;
b) Isenção de impostos, taxas ou outros, encargos, excepto aqueles que são normalmente incorporados no preço dos bens ou pagos pelos serviços prestados, relativamente à prestação das suas funções de assistência.
3 - O Estado requerente deve:
a) Conceder à Parte que presta assistência isenção de impostos, taxas ou outros encargos sobre o equipamento e bens trazidos para o território do Estado requerente pela Parte que presta assistência para o fim em causa; e
b) Facultar imunidade em relação a apreensão, atribuição ou requisição desse mesmo equipamento e bens.
4 - O Estado requerente deve garantir a devolução do equipamento e bens envolvidos na assistência. Quando solicitado pela Parte que presta assistência, o Estado requerente deve prover, na medida em que estiver em condições de o fazer, à necessária descontaminação do equipamento reutilizável envolvido na assistência antes da respectiva devolução.
5 - O Estado requerente deve facilitar a entrada, permanência e saída do seu território do pessoal notificado em conformidade com o n.º 2 e do equipamento e bens envolvidos na assistência.
6 - Nada neste artigo exige que o Estado requerente faculte aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades previstos nos números anteriores.
7 - Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, todos os beneficiários dos privilégios e imunidades previstos neste artigo têm o dever de respeitar as leis e normas do Estado requerente. Terão também o dever de não interferir nos assuntos internos do Estado requerente.
8 - Nada neste artigo deve prejudicar direitos e obrigações em relação aos privilégios e imunidades concedidos em conformidade com outros acordos internacionais ou com as regras da lei internacional corrente.
9 - Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou concordar com a presente Convenção, um Estado pode declarar que não se considera vinculado, no todo ou em parte, ao disposto nos n.os 2 e 3.
10 - Um Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o disposto no n.º 9 pode a qualquer momento retirá-la, através de notificação ao depositário.
Artigo 9.º
Trânsito de pessoal, equipamento e bens
Cada Estado Parte deve, a pedido do Estado requerente ou da Parte que presta assistência, procurar facilitar o trânsito através do seu território do pessoal, equipamento e bens devidamente notificados e envolvidos na assistência, para e do Estado requerente.
Artigo 10.º
Reclamações e compensações
1 - Os Estados Partes devem cooperar estreitamente de modo a facilitar a resolução de processos legais e reclamações no âmbito deste artigo.
2 - Excepto quando acordado de outro modo, um Estado requerente deve, relativamente a morte ou ferimentos em pessoas, danos ou perda de bens, ou danos no ambiente, provocados no interior do seu território ou noutra área sob a sua jurisdição ou controlo, durante o provimento da assistência requerida:
a) Não interpor quaisquer processos legais contra a Parte que presta assistência, pessoas ou outras entidades legais que actuem por sua conta;
b) Assumir a responsabilidade de fazer face a processos legais ou reclamações interpostos por terceiros contra a Parte que presta assistência ou contra pessoas ou outras entidades legais actuando por sua conta;
c) Manter a Parte que presta assistência, as pessoas ou outras entidades legais actuando por sua conta imunes relativamente aos processos legais e reclamações referidos na alínea b); e
d) Compensar a Parte que presta assistência ou as pessoas e outras entidades legais actuando por sua conta pela:
i) Morte ou ferimentos no pessoal da Parte que presta assistência ou pessoas actuando por sua conta;
ii) Perda ou danos em equipamento ou materiais não consumíveis relacionados com a assistência;
excepto nos casos de má conduta intencional dos indivíduos que provocam a morte, ferimento, perda ou dano.
3 - Este artigo não deve impedir a compensação ou indemnização disponível no âmbito de qualquer acordo internacional aplicável ou de legislação nacional de qualquer Estado.
4 - Nada neste artigo deve impor ao Estado requerente a aplicação do disposto no n.º 2, no todo ou em parte, aos seus nacionais ou residentes permanentes.
5 - Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou concordar com esta Convenção, um Estado pode declarar que:
a) Não se considera vinculado, no todo ou em parte, pelo disposto no n.º 2;
b) Não aplicará o n.º 2, no todo ou em parte, nos casos de negligência grosseira por parte dos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perda ou danos.
6 - Um Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o disposto no n.º 5 pode a qualquer momento retirá-la, por notificação ao depositário.
Artigo 11.º
Cessação da assistência
O Estado requerente ou a Parte que presta assistência pode a qualquer momento, na sequência de consultas apropriadas e através de notificação escrita, solicitar a cessação da assistência recebida ou facultada no âmbito da presente Convenção. Uma vez feita essa solicitação, as Partes envolvidas devem efectuar consultas a fim de prepararem a adequada cessação da assistência.
Artigo 12.º
Relacionamento com outros acordos internacionais
A presente Convenção não afecta os direitos e obrigações recíprocos dos Estados Partes no âmbito dos acordos internacionais existentes, que tenham relação com as matérias cobertas pela presente Convenção, ou no âmbito de futuros acordos internacionais estabelecidos em conformidade com o objecto e âmbito da presente Convenção.
Artigo 13.º
Resolução de diferendos
1 - Em caso de diferendo entre os Estados Partes, ou entre um Estado Parte e a Agência, relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as partes em diferendo devem estabelecer consultas para a resolução do diferendo através de negociações ou de qualquer outro meio pacífico de resolução de diferendos que seja aceitável pelas ditas partes.
2 - Se um diferendo deste tipo entre Estados Partes não puder ser resolvido no prazo de um ano após o pedido de consulta prévia prevista no n.º 1 deve, a pedido de qualquer das partes em diferendo, ser submetido a arbitragem ou apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Quando um diferendo é submetido a arbitragem, se, no prazo de seis meses a contar da data da solicitação, as partes em diferendo se mostrarem incapazes de acordar sobre a organização da arbitragem, qualquer das partes pode requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral das Nações Unidas que nomeie um ou mais árbitros. Nos casos de solicitações conflituosas das partes em diferendo, o requerimento ao Secretário-Geral das Nações Unidas terá prioridade.
3 - Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou concordar comi, a presente Convenção, um Estado pode declarar que não se considera vinculado por qualquer ou ambos os procedimentos de resolução de diferendos previstos no n.º 2. Os outros Estados Partes não estarão vinculados a um procedimento de resolução de diferendos previsto no n.º 2 relativamente a um Estado Parte para o qual tal declaração esteja em vigor.
4 - Um Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o disposto no n.º 3 pode a qualquer momento retirá-la, por notificação ao depositário.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção está aberta para assinatura por todos os Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 26 de Setembro de 1986 e de 6 de Outubro de 1986, respectivamente, e até à sua entrada em vigor ou durante 12 meses, consoante o período que for mais longo.
2 - Um Estado e a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, podem manifestar o seu consentimento em ficar vinculados à presente Convenção, através da assinatura ou por depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, após assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou por depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto do depositário.
3 - A presente Convenção entra em vigor 30 dias após três Estados terem dado o seu consentimento a por ela ficarem vinculados.
4 - Para cada Estado que apresente a sua adesão à presente Convenção após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor para esse Estado 30 dias após a data em que manifestou o seu consentimento.
5 - a) A presente Convenção está aberta, como previsto neste artigo, à adesão das organizações internacionais e das organizações de integração regional constituídas por Estados soberanos que estejam habilitados para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos às questões abrangidas pela presente Convenção.
b) Para as questões que revelem da sua competência, estas organizações, agindo por conta própria, exercem os direitos e cumprem as obrigações que a presente Convenção atribui aos Estados Partes.
c) Logo que uma tal organização deposite o seu instrumento de adesão, entrega ao depositário uma declaração indicando o âmbito da sua competência relativamente às questões abrangidas pela presente Convenção.
d) Uma tal organização não dispõe de votos adicionais aos dos seus Estados membros.
Artigo 15.º
Aplicação provisória
Um Estado pode, quando da assinatura ou numa data posterior, precedendo a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, declarar que aplicará a presente Convenção a título provisório.
Artigo 16.º
Emendas
1 - Um Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. A emenda proposta será submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os Estados Partes.
2 - Se a maioria dos Estados Partes pedir a convocação de uma conferência para estudar as emendas propostas, o depositário convida todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que nunca terá lugar antes de decorridos 30 dias após o envio dos convites. Qualquer emenda aprovada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será consagrada num protocolo, aberto para assinatura em Viena e em Nova Iorque por todos os Estados Partes.
3 - O protocolo entra em vigor 30 dias após ter sido manifestado consentimento de vinculação por três Estados. Para cada Estado que manifeste consentimento de vinculação ao protocolo após a sua entrada em vigor, o protocolo entra em vigor para esse Estado 30 dias depois da data em que esse consentimento foi expresso.
Artigo 17.º
Denúncia
1 - Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção através de notificação escrita dirigida ao depositário.
2 - A denúncia produz efeitos um ano após a data em que foi recebida.
Artigo 18.º
Depositário
1 - O Director-Geral da Agência é o depositário da presente Convenção.
2 - O Director-Geral da Agência notifica imediatamente os Estados Partes e a todos os outros Estados:
a) Qualquer assinatura da presente Convenção ou qualquer protocolo de emenda;
b) Qualquer depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão relativo à presente Convenção ou a qualquer protocolo de emenda;
c) Qualquer declaração ou anulação de declaração feita em conformidade com os artigos 8.º, 10.º e 13.º;
d) Qualquer declaração de aplicação provisória da presente Convenção feita em conformidade com o artigo 15.º;
e) A entrada em vigor da presente Convenção e de qualquer emenda que lhe venha a ser feita;
f) Qualquer denúncia feita em conformidade com o artigo 17.º
Artigo 19.º
Textos autênticos e cópias certificadas
O original da presente Convenção, cujas versões inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que entregará aos Estados Partes e a todos os outros Estados cópias certificadas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção aberta a assinatura em cumprimento das disposições do n.º 1 do artigo 14.º
Adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, no dia 26 de Setembro de 1986.